Diploma Ministerial n.º 184/2014
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Diploma Ministerial n.º 184/2014
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- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ENERGIA
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 184/2014
- Texto do artigo, página 1: de 12 de Novembro
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário estabelecer as regras e procedimentos para a operação, planeamento da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica e respectivas ligações; ao abrigo do artigo 58 do Decreto n.º 42/2005, de 29 de Novembro, determino:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Código da Rede Eléctrica Nacional.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Código entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 1: publicação.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Energia, em Maputo, 27 de Agosto de 2014. O Ministro da Energia, Salvador Namburete.
- Número ou marcador, página 1: Código da Rede Eléctrica Nacional
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
- Texto do artigo, página 1: ARTIgO 1
- Texto do artigo, página 1: Siglas e definições
- Texto do artigo, página 1: Para efeitos de aplicação do presente Código, as siglas e termos usados têm o significado constante do Anexo e do qual fazem parte integrante.
- Texto do artigo, página 1: ARTIgO 2
- Texto do artigo, página 1: Objecto
- Texto do artigo, página 1: O presente Código estabelece as condições técnicas de ligação das instalações da Rede Eléctrica Nacional, daqui em diante também designada apenas por REN, bem como as condições técnicas de planeamento e de exploração da REN.
- Texto do artigo, página 1: ARTIgO 3
- Texto do artigo, página 1: Âmbito
- Texto do artigo, página 1: Estão abrangidos pela aplicação do presente Código
- Texto do artigo, página 1: o gestor da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica, os Concessionários de Transporte e de Distribuição e os utilizadores ligados à REN.
- Texto do artigo, página 1: ARTIgO 4
- Texto do artigo, página 1: Princípios gerais da exploração
- Texto do artigo, página 1: 1. A REN deve ser explorada em conformidade com as normas técnicas nacionais aplicáveis ou outras a nível internacional a definir pela Entidade Competente ou pelo Gestor da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica se delegado por esta.
- Texto do artigo, página 1: 2. O gestor da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica, os Concessionários de Transporte e de Distribuição e cada utilizador com ligação física à REN devem possuir procedimentos internos aplicáveis aos diversos trabalhos inerentes à exploração das instalações eléctricas sob a sua responsabilidade.
- Texto do artigo, página 1: 3. O gestor da Rede Nacional de Transporte de Energia
- Texto do artigo, página 1: Eléctrica, os Concessionários de Transporte e de Distribuição e cada utilizador com ligação física à REN, no âmbito da exploração das instalações eléctricas sob a sua responsabilidade, são responsáveis pela formação do respectivo pessoal.
- Texto do artigo, página 1: ARTIgO 5
- Texto do artigo, página 1: Planeamento e desenvolvimento da REN
- Texto do artigo, página 1: 1. O gestor da Rede Nacional de Transporte deve proceder atempadamente ao planeamento e desenvolvimento da REN de modo a garantir a satisfação das necessidades do Sistema Eléctrico Nacional, observando o disposto no Decreto n.º 42/2005, de 29 de Novembro, no Capítulo IV do presente Código e demais legislação aplicável, com vista à manutenção de uma adequada qualidade de serviço no abastecimento dos clientes, numa óptica de eficiência económica no quadro da concessão da Gestão da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica.
- Texto do artigo, página 1: 2. Os Critérios de planeamento e de desenvolvimento da REN
- Texto do artigo, página 1: são revistos pelo menos de cinco em cinco anos.
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 6
- Texto do artigo, página 2: Identificação de instalações
- Texto do artigo, página 2: 1. Compete ao gestor da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica elaborar e manter actualizado o “Normativo para identificação de instalações”, que estabeleça as metodologias para a atribuição de uma designação que permita identificar as instalações da REN, o qual é de uso obrigatório para os Concessionários de Transporte e de Distribuição e para todos os utilizadores da REN.
- Texto do artigo, página 2: 2. O Normativo para identificação de instalações deve ser
- Texto do artigo, página 2: depositado na Entidade Competente do Ministério responsável pela área da Energia.
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 7
- Texto do artigo, página 2: Acesso às instalações
- Texto do artigo, página 2: 1. Os agentes dos Concessionários de Transporte, devidamente identificados, têm direito ao livre acesso aos locais das instalações dos utilizadores ligados à REN onde estão instalados os seus equipamentos, os seus sistemas de medição e contagem de energia e de registo e transmissão de dados, para efeitos de leitura, de conservação ou de substituição destes.
- Texto do artigo, página 2: 2. O livre acesso referido no número anterior só pode ser exercido dentro do período de funcionamento das instalações dos utilizadores ligados à REN ou em horário a combinar para as que não laboram diariamente ou laboram em regime abandonado.
- Texto do artigo, página 2: 3. No caso de instalações partilhadas entre o Concessionário de Transporte e os utilizadores da REN, devem ser estabelecidas no contrato de ligação à REN referido no artigo 23:
- Texto do artigo, página 2: a) A identificação clara dos limites de propriedade;
- Texto do artigo, página 2: b) As regras de actuação para garantir a delimitação da responsabilidade técnica associada a acções de operação e manutenção.
- Texto do artigo, página 2: 4. As condições de acesso dos Concessionários de Transporte
- Texto do artigo, página 2: às instalações dos Concessionários de Distribuição a eles ligados e às instalações partilhadas entre o Concessionário de Transporte e o Concessionário de Distribuição são estabelecidas no contrato de ligação previsto no artigo 8 deste Código.
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 8
- Texto do artigo, página 2: Relacionamento entre Concessionários de Transporte e de Distribuição
- Texto do artigo, página 2: 1. O Concessionário de Transporte e o Concessionário de Distribuição, para efeitos da gestão da ligação entre as respectivas redes de transporte e de distribuição, devem celebrar um contrato de ligação, com conhecimento do gestor da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica, designado por “Contrato de ligação entre Concessionários de Transporte e de Distribuição”.
- Texto do artigo, página 2: 2. O contrato de ligação terá por base uma minuta homologada
- Texto do artigo, página 2: pelo gestor da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica. ARTIgO 9
- Texto do artigo, página 2: Língua de relacionamento
- Texto do artigo, página 2: No relacionamento entre o gestor da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica, os Concessionários de Transporte e de Distribuição e os utilizadores ligados à REN decorrente da aplicação do presente Código deve ser utilizada a língua portuguesa.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Composição e características da Rede Eléctrica Nacional
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 10
- Texto do artigo, página 2: Composição da Rede
- Texto do artigo, página 2: 1. A REN compreende as redes de alta tensão (AT) e muito alta tensão (MAT), as interligações, as instalações para a operação da REN e a Rede de Telecomunicações de Segurança.
- Texto do artigo, página 2: 2. As redes de AT e MAT são constituídas pelas instalações de:
- Texto do artigo, página 2: a) Recepção em AT e MAT da energia eléctrica produzida por instalações de produção a ela ligadas;
- Texto do artigo, página 2: b) Transporte de energia eléctrica em corrente alternada e em corrente contínua em AT e MAT, incluindo as estações de conversão;
- Texto do artigo, página 2: c) Entrega de energia eléctrica às redes de distribuição;
- Texto do artigo, página 2: d) Entrega de energia eléctrica em AT e MAT a consumidores.
- Texto do artigo, página 2: 3. As interligações da REN são as linhas de AT e MAT que estabelecem a ligação entre a REN e a rede de transporte dos países vizinhos.
- Texto do artigo, página 2: 4. As instalações para a operação da REN são as que permitem realizar a operação remota da REN e a gestão técnica global do Sistema Eléctrico, a qual consiste na coordenação sistémica das instalações que o constituem, tendo em vista a segurança e a continuidade do abastecimento de energia eléctrica.
- Texto do artigo, página 2: 5. A Rede de Telecomunicações de Segurança (RTS) é
- Texto do artigo, página 2: composta pelos equipamentos e instalações de telecomunicações indispensáveis à realização da operação remota da REN e a gestão técnica global do Sistema Eléctrico.
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 11
- Texto do artigo, página 2: Características da onda de tensão
- Texto do artigo, página 2: 1. As tensões nominais da REN incluem a Alta Tensão (AT) e a Muito Alta Tensão (MAT) ao abrigo do definido pelo Decreto n.º 8/2000, de 20 de Abril.
- Texto do artigo, página 2: 2. A frequência da Rede tem o valor nominal de 50 Hz.
- Texto do artigo, página 2: 3. As características da onda de tensão no que se refere
- Texto do artigo, página 2: a frequência, valor eficaz, tremulação (flicker), distorção harmónica, desequilíbrio do sistema trifásico e cavas de tensão devem respeitar os limites estabelecidos no Regulamento da Qualidade de Serviço.
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 12
- Texto do artigo, página 2: Correntes de curto-circuito
- Texto do artigo, página 2: 1. O valor máximo da corrente de curto-circuito e o correspondente tempo de eliminação de defeito a considerar, para efeitos de projecto das novas instalações e de ampliações em instalações já existentes da REN deverá ser proposto pelo Concessionário de Transporte de Energia Electrica, e sujeito à aprovação do gestor da Rede Nacional de Transporte, tendo em atenção os níveis de tensão e a zona de rede em que a instalação se insere e cumprindo as orientações do “Normativo para definição dos níveis de correntes de defeito para projecto de instalações”.
- Texto do artigo, página 2: 2. Os cabos subterrâneos da Rede ligados às instalações
- Texto do artigo, página 2: da REN devem ter a sua bainha dimensionada para uma corrente de curto-circuito assimétrica à terra com valor não inferior ao estabelecido pelo Concessionário de Transporte, em coordenação com o gestor da Rede Nacional de Transporte, tendo em atenção
- Texto do artigo, página 3: os níveis de tensão e a zona de rede em que a instalação se integra, e cumprindo as orientações do “Normativo para definição dos níveis de correntes de defeito para projecto de instalações”.
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 13
- Texto do artigo, página 3: Informação a disponibilizar pelo Gestor da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica para acesso
- Texto do artigo, página 3: O gestor da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica deve:
- Texto do artigo, página 3: a) Facultar aos utilizadores da REN as informações de que necessitem para o acesso à Rede;
- Texto do artigo, página 3: b) Fornecer ao operador de outra qualquer rede vizinha à qual a REN esteja ligada e aos Concessionários do Sistema Eléctrico Nacional as informações necessárias ao desenvolvimento coordenado das diversas redes, bem como ao seu funcionamento seguro e eficiente.
- Número ou marcador, página 3: SECçãO I Sistemas de Protecção, Controlo e Monitorização
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 14
- Texto do artigo, página 3: Objecto
- Texto do artigo, página 3: 1. Os sistemas de protecção têm como objectivo proteger a REN na presença de correntes de defeito susceptíveis de danificar os seus equipamentos, procurando evitar dano irreversível pelo efeito das referidas correntes, minimizando o seu impacto na qualidade de serviço e na estabilidade transitória da REN. Para esse efeito, os sistemas de protecção são constituídos por funções de protecção capazes de detectar e discriminar os equipamentos sede de defeito, actuando rápida e selectivamente, promovendo as ordens de disparo aos disjuntores estritamente necessários para a conveniente eliminação do defeito.
- Texto do artigo, página 3: 2. Os sistemas de controlo e monitorização têm como objectivo permitir a supervisão, monitorização, comando e controlo das instalações da REN, permitindo ao gestor da Rede Nacional de Transporte de Energia Electrica a obtenção de alarmes, medidas e registos, quer em tempo real, quer de forma diferida, necessários à operação e gestão da REN.
- Texto do artigo, página 3: 3. Os sistemas indicados nos números anteriores, juntamente com os meios de comunicação, sistemas de telecomunicações, maxime a Rede de Telecomunicações de Segurança (RTS), mas não limitados a esta, sistemas de alimentação em BT, sensores/ transformadores de medida, disjuntores, demais aparelhagem de corte e seccionamento, constituem um corpo sistémico, coordenado e interdependente cujo desempenho tem um impacto relevante na fiabilidade global da REN, quer na vertente da sua operação, quer na vertente da sua gestão, merecendo análise sistemática, integrada, conjunta e não desagregada.
- Texto do artigo, página 3: 4. Os sistemas ou esquemas especiais de protecção que visam proteger ou controlar áreas ou zonas de rede mais abrangentes e/ou o sistema de energia eléctrica na sua globalidade, ainda que se possa colher, nas disposições da presente secção, inspiração para a definição dos seus requisitos, constituem matéria a dispor em sede própria, sem prejuízo de se adoptar os requisitos, critérios e condições aqui presentes, desde que adequados, na ausência de outros especificamente delineados para o mesmo efeito.
- Texto do artigo, página 3: 5. Todas as partes intervenientes nos processos de concepção,
- Texto do artigo, página 3: projecto, operação e manutenção deverão ter em conta a precedência que a protecção de pessoas e dos equipamentos das instalações de utilização de energia eléctrica têm sobre as funções de operação e controlo.
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 15
- Texto do artigo, página 3: Responsabilidades
- Texto do artigo, página 3: 1. O gestor da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica, os Concessionários de Produção, de Transporte ou de Distribuição e os utilizadores da REN devem manter–se actualizados, devem adoptar as boas regras do Sector e da arte na concepção, projecto, construção, monitorização, operação e manutenção dos sistemas de protecção, controlo e monitorização da REN e das instalações a esta ligadas com impacto relevante para o desempenho daquela, procurando implementar, de forma sustentável, as soluções técnicas mais adequadas aos fins prosseguidos com vista à obtenção de elevados padrões de fiabilidade e de confiança no desempenho dos próprios sistemas e da REN.
- Texto do artigo, página 3: 2. O gestor da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica deve procurar manter-se actualizado e ser conhecedor do estado da arte no domínio dos sistemas de protecção, controlo e monitorização para que, no esteio de um desenvolvimento sustentável e observadas as condições específicas e estratégicas do contexto nacional, possa ser promotor e orientador de processos de melhoria e de optimização.
- Texto do artigo, página 3: 3. A responsabilidade pela protecção, controlo e monitorização dos equipamentos constituintes de cada instalação de utilização de energia eléctrica de produção, transporte e distribuição constituintes da REN ou a esta ligadas é cometida ao respectivo Concessionário de Produção, de Transporte ou de Distribuição.
- Texto do artigo, página 3: 4. A responsabilidade pela protecção, controlo e monitorização dos equipamentos constituintes de cada instalação de utilização de energia eléctrica de utilizadores da REN a esta ligadas e que não sejam simultaneamente instalações de concessão de produção, transporte ou distribuição, é cometida ao respectivo utilizador da REN.
- Texto do artigo, página 3: 5. A responsabilidade pela operação e manutenção dos sistemas de protecção, controlo e monitorização implementados em cada instalação de utilização de energia eléctrica é cometida aos respectivos proprietários ou Concessionários consoante se trate de instalações de utilizadores da REN ou de Concessionários de Produção, de Transporte ou de Distribuição, respectivamente, assumindo os custos inerentes das acções que se desencadeiem, quer por força das suas próprias estratégias de operação e manutenção ou dos Códigos e Regulamentos aplicáveis, quer as mesmas decorram de determinações emitidas pelo gestor da Rede Nacional de Transporte de Energia electrica na sequência de análise de incidentes ou de alterações topológicas que afectem os respectivos sistemas implementados.
- Texto do artigo, página 3: 6. Sem prejuízo das respectivas responsabilidades, as partes
- Texto do artigo, página 3: interessadas indicadas nos números anteriores devem estabelecer entre si relações de profícua cooperação, alicerçadas em processos transparentes de partilha de experiências, pautadas pela prossecução de abordagens convergentes, procurando obter eficiência em matéria de formação, capacitação de equipas, gestão e cedência de equipamentos em caso de avaria grave e urgente.
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 16
- Texto do artigo, página 3: Requisitos fundamentais
- Texto do artigo, página 3: 1. A concepção, projecto e construção dos sistemas de protecção e dos que a este se encontram conexos desempenhando funções críticas para o seu desempenho, devem obedecer ao critério n-1, para que qualquer falha simples num qualquer constituinte de toda a cadeia de valor relacionado com a operacionalidade e disponibilidade do sistema de protecção não retire a capacidade deste de se comportar com o nível de fiabilidade requerido.
- Texto do artigo, página 3: 2. Como requisito formal, o critério n-1 referido no número
- Texto do artigo, página 3: anterior deverá salvaguardar o sistema de protecção e demais
- Texto do artigo, página 4: sistemas críticos a este conexos de serem expostos a falhas simples de modo comum, pelo que aqueles devem ser dimensionados sem que um único erro ou falha singular possa por em risco o desempenho global do sistema de protecção. Esta determinação aplica-se aos próprios processos inerentes às competências da entidade responsável pela exploração dos equipamentos e sistemas após a colocação em serviço, designadamente operação, monitorização e manutenção, para o que a concepção, projecto e construção dos sistemas devem integrar ab initio as condições que resultem da forma como os próprios sistemas vão ser explorados.
- Texto do artigo, página 4: 3. No âmbito deste critério de concepção n-1, incluem-se os núcleos e/ou elementos dos sensores de medida (os seus circuitos e/ou redes de ligação aos equipamentos que desempenhem as funções de protecção), as bobinas e/ou elementos de disparo dos disjuntores (e respectivos circuitos ou redes de transmissão das referidas ordens de disparo), os sistemas de alimentação em BT e respectivos circuitos.
- Texto do artigo, página 4: 4. O sincronismo horário dos sistemas, para efeitos de datação de eventos, será garantido com exactidão melhor ou igual a 10 ms desde que tecnicamente viável.
- Texto do artigo, página 4: 5. As disposições dos números anteriores aplicam-se a todos os sistemas de protecção afectos à REN, de forma directa ou induzidos para a protecção da REN, com vista à protecção dos equipamentos explorados nos níveis de tensão nominal iguais ou superiores a 220 kV.
- Texto do artigo, página 4: 6. Todos os equipamentos da REN devem ter um sistema de protecção dedicado para o efeito, sem prejuízo de este ser duplicado, redundante ou singular.
- Texto do artigo, página 4: 7. Nenhum equipamento da REN deve ter a sua protecção dependendo apenas de um único sistema de protecção singular, ainda que se aceite, nos casos em que o Gestor da Rede Nacional de Transporte de Energia Electrica o permitir, o recurso a actuações em reserva local ou remota por sistemas constituídos por funções de protecção suficientemente sensíveis ou com lógicas integradas para o efeito e desde que o tempo operacional previsto garanta a protecção desses mesmos equipamentos da REN, ainda que tais actuações ocorram com perda de selectividade.
- Texto do artigo, página 4: 8. Sem prejuízo do disposto nos dois números anteriores, o sistema de protecção da REN no seu todo deve estar constituído com funções de protecção que coordenadamente entre si possibilitem o recurso a actuações de reserva local e remota perante falhas dos próprios sistemas de protecção dedicados a cada equipamento da REN.
- Texto do artigo, página 4: 9. O gestor da Rede Nacional de Transporte de Energia
- Texto do artigo, página 4: Eléctrica poderá determinar a aplicação destes requisitos ou de outros que em cada caso seja justificável para salvaguarda da segurança global da REN e do sistema interligado de energia eléctrica, para serem observados pelos sistemas de protecção de equipamentos da REN, ou que a esta estejam directamente ligados, explorados a níveis de tensão nominal inferior a 220 kV.
- Texto do artigo, página 4: ARTIgO 17
- Texto do artigo, página 4: Requisitos definidos pelo Gestor da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica e pelo Concessionário de Transporte
- Texto do artigo, página 4: 1. Sem prejuízo do disposto no Artigo 16 e dos requisitos
- Texto do artigo, página 4: constantes no presente Código, o gestor da Rede Nacional de Transporte determina os requisitos adicionais, condições e especificações técnicas e funcionais e níveis de desempenho e disponibilidade dos sistemas de protecção, controlo e monitorização da REN ou com esta relacionados a serem observados pelos utilizadores da REN e pelos Concessionários de Produção, de Transporte ou de Distribuição na implementação dos seus equipamentos, sistemas, processos, procedimentos, garantias e capacitação das equipas, com vista à prossecução de um sistema integrado de adequada fiabilidade e desempenho.
- Texto do artigo, página 4: 2. Sem prejuízo do disposto no artigo 16 e dos requisitos constantes no presente Código, o Concessionário de Transporte dos equipamentos da REN ligados às instalações de utilização de energia eléctrica de outras entidades, e sujeito à aprovação do gestor da Rede Nacional de Transporte de Energia Electrica, pode determinar requisitos técnicos adicionais, condições e especificações técnicas e funcionais e níveis de desempenho e de disponibilidade a serem observados pelos equipamentos e sistemas de protecção, controlo e monitorização implementados nestas instalações desde que os mesmos melhorem o desempenho global REN.
- Texto do artigo, página 4: 3. A responsabilidade de garantia da devida conformidade dos sistemas face às condições e requisitos referidos nos números anteriores do presente Artigo fica cometida, respectivamente, ao utilizador da REN ou Concessionário, responsável pela instalação, operação e manutenção dos equipamentos e sistemas implementados nas respectivas instalações, conforme se trate de instalações de utilizadores da REN ou de instalações de Concessionários de Produção, de Transporte ou de Distribuição.
- Texto do artigo, página 4: 4. Sem prejuízo dos termos e processos que cada utilizador da REN ou Concessionário entender utilizar para a garantia de conformidade, o gestor da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica e, em articulação com este, o Concessionário de Transporte dos equipamentos da REN ligados às instalações de utilização de energia eléctrica de outras entidades podem definir a forma como a conformidade dos sistemas face aos requisitos referidos nos números anteriores deve ser adicionalmente verificada, a qual poderá incluir a emissão de certificados específicos passados por entidades qualificadas para o efeito e a realização de acções de inspecção e ensaios.
- Texto do artigo, página 4: 5. A responsabilidade pela realização das acções definidas no número anterior e que visam a demonstração da conformidade, aquando dos processos de ligação à REN pela primeira vez, de remodelação dos equipamentos e sistemas respectivos, ou decorrentes de acções correctivas requeridas na sequência de análise de incidentes, incumbe aos respectivos utilizadores da REN ou Concessionários, conforme se trate de instalações de utilizadores da REN ou de concessões de produção, transporte ou distribuição.
- Texto do artigo, página 4: 6. Para efeitos de concretização de funções de protecção
- Texto do artigo, página 4: primárias, o gestor da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica e, em articulação com este, o Concessionário de Transporte de uma linha de transmissão da REN de ligação entre quaisquer instalações de utilização de energia eléctrica podem utilizar, ou definir como requisito a observar e na forma como considerarem tecnicamente mais eficaz e fiável, os meios de comunicação, designadamente a fibra óptica integrada nos cabos de guarda das respectivas linhas, sem prejuízo de outros serviços de telecomunicações que sejam complementarmente requeridos, ou para efeitos de materialização dos critérios de redundância expressos no presente Código. A possibilidade de utilização de parte da fibra óptica dos cabos de guarda das linhas da REN dedicadas em exclusividade para efeitos de protecção das mesmas não deve inviabilizar outros serviços críticos para a segurança e gestão da REN.
- Texto do artigo, página 4: ARTIgO 18
- Texto do artigo, página 4: Dados, Estudos e Planos de Coordenação de Protecções
- Texto do artigo, página 4: 1. Os estudos de coordenação de funções de protecção com vista à parametrização dessas mesmas funções e dos respectivos equipamentos constituintes dos sistemas de protecção onde aquelas são desempenhadas deverão ser realizados pela entidade que determine a sua necessidade de implementação, maxime o gestor da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica, devendo emitir, na sequência daqueles, os convenientes Planos de Coordenação de Protecções.
- Texto do artigo, página 5: 2. A parametrização dos equipamentos e sistemas que desempenham as funções de protecção aludidas no número anterior, em conformidade com os Planos de Coordenação de Protecções, é cometida à entidade responsável pela instalação daqueles equipamentos e sistemas, no caso de novos painéis, ou pela operação e manutenção dos mesmos, no caso de painéis em serviço.
- Texto do artigo, página 5: 3. Para os efeitos previstos nos números anteriores, o gestor
- Texto do artigo, página 5: da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica deverá manter actualizada uma base de dados com toda a informação relevante, quer dos equipamentos da REN, quer de outros com impacto nos estudos de simulação de equipamentos ou modelos equivalentes, os planos de coordenação de protecções emitidos e os registos que atestam a conformidade da parametrização dos sistemas de protecção da REN.
- Texto do artigo, página 5: ARTIgO 19
- Texto do artigo, página 5: Desempenho dos sistemas de protecção, controlo e monitorização
- Texto do artigo, página 5: 1. A dependabilidade das funções e dos sistemas de protecção da REN e das funções e dos sistemas de protecção das instalações de utilização de energia eléctrica ligadas à REN, no mesmo nível de tensão do ponto de ligação à REN deve ter como objectivo um valor não inferior a 99%.
- Texto do artigo, página 5: 2. A segurança das funções e dos sistemas de protecção da REN e das funções e dos sistemas de protecção das instalações de utilização de energia eléctrica ligadas à REN, no mesmo nível de tensão do ponto de ligação à REN deve ter como objectivo um valor que promova níveis de confiança mensuráveis tendencialmente em linha com os níveis de dependabilidade, atendendo, neste caso, aos níveis de redundância da própria REN.
- Texto do artigo, página 5: 3. O gestor da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica fixa, anualmente, os níveis dos indicadores de desempenho referidos nos números anteriores, sem prejuízo de outros indicadores que entenda considerar para a análise do desempenho do sistema de protecção, controlo e monitorização.
- Texto do artigo, página 5: 4. Compete ao gestor da Rede Nacional de Transporte de
- Texto do artigo, página 5: Energia Eléctrica definir o universo de indicadores, as respectivas fórmulas e processos de apuramento e os períodos de análise de observação de referência para o respectivo cálculo, os modelos e formatos dos registos e a sintaxe da designação dos mesmos, a forma de aquisição e suporte tecnológico dos referidos registos, (e.g. registos cronológicos de acontecimentos, registos de osciloperturbografia, lista de eventos internos de alguns equipamentos, entre outros), sincronização da informação e prazo da sua retenção em arquivo.
- Texto do artigo, página 5: ARTIgO 20
- Texto do artigo, página 5: Taxas de disponibilidade dos sistemas de protecção, controlo e monitorização
- Texto do artigo, página 5: 1. Todos os sistemas de protecção, controlo e monitorização
- Texto do artigo, página 5: que obedeçam a requisitos de criticidade elevada e cuja concepção obrigue a materialização de sistemas redundantes sem falhas de modo comum devem apresentar uma taxa de disponibilidade anual global total, ainda que alguns dos seus constituintes individualmente (ou constituintes dos sistemas conexos ao sistema de protecção que suportem funções ou serviços críticos para este) possam apresentar taxas inferiores, desde que não ocorram indisponibilidades simultâneas dos mesmos que possam implicar a perda integral das funções vistas como resultado do sistema que constituam, maxime as funções de protecção previstas para a eliminação dos defeitos em tempos e no modo de funcionamento de 1.º nível.
- Texto do artigo, página 5: 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, cada constituinte individual não deve apresentar uma taxa de disponibilidade anual inferior a 96%.
- Texto do artigo, página 5: 3. Os sistemas que não requerem redundância local devem apresentar uma taxa de disponibilidade anual superior a 97%. Caso se opte pela duplicação deste tipo de sistemas, a taxa referida decorre da disponibilidade efectiva das funções que desempenham independentemente em qual dos sistemas aquelas se encontram activas e operacionais.
- Texto do artigo, página 5: 4. Sem prejuízo das taxas de disponibilidade acima indicadas, nenhum sistema de protecção, seu constituinte ou constituinte de outros sistemas que desempenhem funções ou serviços associados às funções de protecção requeridas, deverá ter, por ano, mais do que três eventos que promovam indisponibilidade de funções de protecção com a mesma causa origem, sem que seja desencadeada uma investigação e constituído um processo de resolução específico e dedicado com relatório auditável enunciando as acções realizadas para a supressão da causa originadora dos referidos eventos, as medidas tomadas para evitar a reincidência dos mesmos ou mitigação das suas consequências, bem como as acções e o processo de controlo de verificação de conformidade e eficácia das referidas acções e medidas.
- Texto do artigo, página 5: 5. Para efeitos de contagem dos eventos mencionados no número anterior, considera-se que um evento de indisponibilidade é aquele que resulta num período ou numa sequência de períodos de indisponibilidade limitada independentemente da sua duração seguido de um período de, pelo menos, 24 horas sem que ocorra nova indisponibilidade originada pela mesma causa.
- Texto do artigo, página 5: 6. Não são contabilizados para o cálculo das taxas de
- Texto do artigo, página 5: disponibilidade ou dos eventos de indisponibilidade previstos no número anterior as seguintes indisponibilidades:
- Texto do artigo, página 5: a) As indisponibilidades programadas para efeitos de realização de acções previstas nos planos de manutenção, de acções de melhoria dos sistemas ou decorrente de solicitações do gestor da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica, do Concessionário das linhas de ligação à REN ou de outras entidades com poder bastante para tal ou com interesse relevante para o Sistema Eléctrico Nacional, desde que não coloquem em risco desnecessário a segurança de pessoas e bens.
- Texto do artigo, página 5: b) As indisponibilidades dos sistemas que ocorram aquando das indisponibilidades dos equipamentos de rede respectivos e desde que não provocadas indevidamente por aqueles;
- Texto do artigo, página 5: c) As indisponibilidades que resultem de causa de força maior e que não pudessem ser evitadas, com razoabilidade, pelos utilizadores da REN ou Concessionários de Produção, de Transporte ou de Distribuição relevantes, conforme a responsabilidade que lhes esteja cometida.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 5: Condições técnicas de ligação à Rede Eléctrica Nacional
- Texto do artigo, página 5: ARTIgO 21
- Texto do artigo, página 5: Condições técnicas particulares
- Texto do artigo, página 5: 1. O gestor da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica, em coordenação com o Concessionário de Transporte, deve definir condições técnicas particulares de ligação à REN para cada ponto de ligação à REN, devendo disponibilizar essa informação a quem a solicite de forma a possibilitar os estudos na fase anterior à ligação e que constituirão um pré-registo de características e parâmetros.
- Texto do artigo, página 6: 2. Na fase de preparação do projecto da instalação e na fase prévia à sua ligação, o utilizador que pretende ligar-se à REN deve disponibilizar ao Gestor da Rede Nacional de Transporte os dados e informação técnica por este solicitado.
- Texto do artigo, página 6: 3. A título excepcional e sempre que isso signifique melhoria,
- Texto do artigo, página 6: havendo acordo entre o gestor da Rede Nacional de Transporte e os utilizadores da REN, poderão ser aceites valores dos parâmetros diferentes dos estabelecidos no presente capítulo quando devidamente justificados.
- Texto do artigo, página 6: ARTIgO 22
- Texto do artigo, página 6: Prestação de informação
- Texto do artigo, página 6: 1. Na fase de preparação do projecto da instalação, o utilizador da REN deve facultar as características e elementos técnicos sobre a mesma, que permitam ao Concessionário de Transporte onde a sua instalação se irá ligar, realizar as análises de viabilidade que, em coordenação com o Gestor da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica, sejam necessárias. Todo o conjunto de características e informação técnica de base a solicitar aos utilizadores da REN que se pretendam ligar à REN estará sistematizado em documentos que serão facultados aos utilizadores da REN.
- Texto do artigo, página 6: 2. O utilizador que se pretende ligar à REN deve cumprir os requisitos funcionais e directivas técnicas estabelecidas pelo Concessionário de Transporte em coordenação com o gestor da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica bem como as condições técnicas particulares de ligação necessárias à adequada integração da sua instalação no Sistema Eléctrico Nacional.
- Texto do artigo, página 6: 3. Na fase prévia à ligação da instalação à REN, e com uma antecedência mínima de seis meses relativamente à data de entrada em serviço, o utilizador que se pretende ligar à REN deve enviar ao Concessionário de Transporte as características específicas de projecto da instalação, dos equipamentos, sistemas de comando, controlo, protecção, medição e contagem. O utilizador que se pretende ligar à REN pode vir a ter de prestar informações complementares caso o gestor da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica ou o Concessionário de Transporte em coordenação com este considerem necessário.
- Texto do artigo, página 6: 4. O utilizador que pretende ligar-se à REN deve ainda indicar
- Texto do artigo, página 6: as características e parâmetros sujeitos a revisão condicionada pelos ensaios prévios à efectivação da ligação à Rede ou pelos ensaios de comissionamento.
- Texto do artigo, página 6: ARTIgO 23
- Texto do artigo, página 6: Contrato de ligação à REN
- Texto do artigo, página 6: 1. Os utilizadores que pretendam efectuar uma ligação à REN devem celebrar, com o Concessionário de Transporte ao qual a sua instalação se irá ligar, um contrato de ligação à REN, e submeter para aprovação do gestor da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica.
- Texto do artigo, página 6: 2. No contrato de ligação à REN devem constar as disposições
- Texto do artigo, página 6: que regem o relacionamento entre o utilizador da REN e o Concessionário de Transporte, nomeadamente as seguintes informações:
- Texto do artigo, página 6: a) Identificação das partes;
- Texto do artigo, página 6: b) Início do contrato;
- Texto do artigo, página 6: c) As condições para suspensão e cessação do contrato;
- Texto do artigo, página 6: d) Informação técnica;
- Texto do artigo, página 6: e) Acessibilidade à instalação;
- Texto do artigo, página 6: f) Regras aplicáveis na fase de ensaios de funcionamento, desde o primeiro paralelo com a Rede até à entrada em serviço industrial;
- Texto do artigo, página 6: g) Fornecimento de serviços de sistema (quando aplicável);
- Texto do artigo, página 6: h) Informação em tempo real;
- Texto do artigo, página 6: i) Sistema de medição;
- Texto do artigo, página 6: j) Ensaios periódicos, manutenção e outros procedimentos de natureza técnica;
- Texto do artigo, página 6: k) Danos, responsabilidades e cauções;
- Texto do artigo, página 6: l) Obrigação de actualização da informação.
- Texto do artigo, página 6: 3. Devem também constar do documento os seguintes anexos:
- Texto do artigo, página 6: a) Condições técnicas particulares de ligação;
- Texto do artigo, página 6: b) Declarações ou demonstrações de conformidade quando exigíveis;
- Texto do artigo, página 6: c) Outros documentos considerados relevantes.
- Texto do artigo, página 6: 4. O contrato de ligação à REN deve ser elaborado submetendo- se às regras constantes da legislação e regulamentos em vigor.
- Texto do artigo, página 6: 5. Os utilizadores que se pretendam ligar à REN serão sujeitos a um tarifário estabelecido no Regulamento de Relações Comerciais de Ligação à Rede Eléctrica Nacional, o qual define os encargos que permitam assegurar o bom funcionamento da Rede Eléctrica Nacional, em termos da sua segurança, estabilidade, operação e qualidade de serviço, garantindo que todas as ligações sejam efectuadas em condições técnicas e económicas adequadas. Entre estes encargos salientam-se os associados à ligação à Rede e à necessidade do seu eventual reforço, aos sistemas de protecção e esquemas especiais de protecção, às resistências de frenagem, aos sistemas estáticos de compensação dinâmica de reactiva, aos sistemas de telecomunicações, aos sistemas de medição e telecontagem, aos sistemas autónomos de alimentação (em corrente contínua e em corrente alternada), ao Despacho Nacional e aos Serviços Complementares de Sistema.
- Texto do artigo, página 6: 6. O gestor da Rede Nacional de Transporte de Energia
- Texto do artigo, página 6: Eléctrica deverá disponibilizar a minuta do contrato de ligação à REN a todos os interessados.
- Texto do artigo, página 6: ARTIgO 24
- Texto do artigo, página 6: Condições técnicas gerais de medição e contagem de energia
- Texto do artigo, página 6: 1. A medição de energia eléctrica é efectuada nos pontos de ligação entre a REN e outras redes ou entidades, nomeadamente nos seguintes pontos fronteira:
- Texto do artigo, página 6: a) Ligações das instalações de produtores à REN;
- Texto do artigo, página 6: b) Ligações entre instalações de Concessionários de Transporte;
- Texto do artigo, página 6: c) Ligações entre a REN e as redes fora do território nacional;
- Texto do artigo, página 6: d) Ligações da REN à Rede de Distribuição;
- Texto do artigo, página 6: e) Ligações das instalações de consumidores à REN.
- Texto do artigo, página 6: 2. A medição é realizada por sistemas de medição, que são constituídos essencialmente por transformadores de medida (tensão e corrente), por contadores de energia eléctrica activa e reactiva e os equipamentos e acessórios necessários à telecontagem, designando-se também por unidades remotas de telecontagem (URT), que devem ter características adequadas, nomeadamente protocolos de comunicação que permitam a integração com a unidade central de telecontagem (UCT) do gestor da Rede Nacional de Transporte de Energia Electrica.
- Texto do artigo, página 6: 3. Os sistemas de medição, nomeadamente os contadores e as URT, devem permitir a parametrização dos períodos e ciclos horários e tarifários previstos e dispor de tabelas parametrizáveis de feriados, fixos e móveis. Devem ainda disponibilizar localmente através do mostrador o acesso à informação das variáveis relevantes para a facturação.
- Texto do artigo, página 6: 4. Os contadores devem ser do tipo estático, trifásicos e
- Texto do artigo, página 6: bidireccionais, com três elementos de medição, e com classe de
- Texto do artigo, página 7: exactidão mínima de 0,2 (energia activa) e 0,5 (energia reactiva) e dispor ainda das seguintes características:
- Texto do artigo, página 7: a) Medição de energia activa nos 2 sentidos, com discriminação da energia reactiva nos 4 quadrantes;
- Texto do artigo, página 7: b) Possibilidade de parametrização das relações de transformação dos transformadores de medição a que estejam ligados, para que a leitura seja directa;
- Texto do artigo, página 7: c) Possibilidade de parametrização da data de fecho automático do período de facturação, mensal ou outra;
- Texto do artigo, página 7: d) Possibilidade de parametrização do período de integração, unidade de medida e sua resolução.
- Texto do artigo, página 7: e) Calendário e relógio interno de tempo real, sincronizável local ou remotamente, possibilitando as comutações tarifárias, e a datação da curva de carga e produção e registo de eventos;
- Texto do artigo, página 7: f) Memória não volátil, do tipo circular onde sejam guardados, os valores acumulados dos últimos períodos de facturação, os diagramas de carga e registos de eventos;
- Texto do artigo, página 7: g) Possibilidade de selagem no ponto de acesso à programação e no acesso aos terminais;
- Texto do artigo, página 7: h) Possibilidade de ligação aos transformadores de medida por intermédio de tomadas de corrente e tensão autocurtocircuitáveis;
- Texto do artigo, página 7: i) Para além destas características, os contadores podem ainda incluir características que permitam a integração com outros sistemas locais de aquisição e ou controlo, nomeadamente:
- Texto do artigo, página 7: j) Emissores de impulsos de medição de energia eléctrica;
- Texto do artigo, página 7: k) Contactos livres de potencial para sinais de tarifas em curso e período de integração.
- Texto do artigo, página 7: 5. Os transformadores de medição devem ter a classe de exactidão mínima de 0.2, devendo os transformadores de corrente ser dedicados ou em alternativa ter núcleos dedicados exclusivamente à função contagem de energia. De forma a garantir que não sejam excedidos os erros definidos para a respectiva classe de exactidão, a potência de exactidão dos enrolamentos de contagem e o dimensionamento dos respectivos circuitos devem ser tais que a carga do enrolamento esteja compreendida entre 25% e 100% da potência de exactidão.
- Texto do artigo, página 7: 6. A comunicação remota para telecontagem efectua-se através de canal dedicado à função telecontagem (rede fixa comutada ou Ethernet através de protocolo IP), através da Rede de Telecomunicações de Segurança (RTS) da REN. Sem prejuízo desta disposição a REN e o detentor da instalação podem avaliar meios de comunicações alternativos que sejam economicamente mais vantajosos, nomeadamente:
- Texto do artigo, página 7: a) Canal de comunicação de operador de rede telefónica fixa;
- Texto do artigo, página 7: b) Canal de comunicação de operador da rede de telefone móvel;
- Texto do artigo, página 7: c) Ligações por rádio frequência;
- Texto do artigo, página 7: 7. Devem ser realizadas verificações periódicas aos contadores por laboratórios acreditados, que verifiquem a sua adequabilidade metrológica de acordo com a norma para a sua classe de exactidão. Sempre que exista uma suspeita sobre o funcionamento de um contador podem ser realizadas verificações extraordinárias. Os custos com as verificações periódicas são do respectivo proprietário do equipamento.
- Texto do artigo, página 7: 8. O gestor da Rede Nacional de Transporte de Energia
- Texto do artigo, página 7: Eléctrica e os Concessionários de Transporte têm direito ao livre acesso aos locais das instalações dos utilizadores ligados à REN
- Texto do artigo, página 7: onde estão instalados os seus sistemas de medição e contagem de energia e de registo e transmissão de dados, para efeitos de leitura, de manutenção e conservação e verificação da conformidade metrológica ou substituição destes.
- Texto do artigo, página 7: 9. O livre acesso só pode ser exercido dentro do período de funcionamento das instalações dos utilizadores ligados à REN ou em horário a combinar no caso das que não laboram diariamente ou laboram em regime abandonado.
- Número ou marcador, página 7: SECçãO I Ligação de instalações de Produção
- Texto do artigo, página 7: ARTIgO 25
- Texto do artigo, página 7: Requisitos técnicos de geradores com ligação síncrona à Rede – Geral
- Texto do artigo, página 7: 1. As condições técnicas particulares de ligação à REN definidas pelo gestor da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica têm por base os critérios técnicos definidos nos «Critérios de planeamento e de desenvolvimento da REN», bem como os requisitos e directivas técnicas relativas aos sistemas de protecção, controlo, medida e contagem, telecomunicações e serviços complementares de sistema.
- Texto do artigo, página 7: 2. O gestor da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica poderá, desde que devidamente fundamentado e com aprovação da Entidade Competente, acrescentar outros requisitos técnicos bem como indicar alterações pontuais aos dispostos no presente Artigo tendo em vista o benefício sob o ponto de vista da segurança e da fiabilidade do funcionamento do Sistema Eléctrico Nacional.
- Texto do artigo, página 7: 3. O gestor da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica, na sua função de gestão técnica global do Sistema, poderá solicitar que determinados grupos geradores possuam a capacidade de “arranque autónomo” (‘black-start’).
- Texto do artigo, página 7: 4. Os grupos que não disponham da capacidade de arranque autónomo deverão estar habilitados para funcionar em “ilha”.
- Texto do artigo, página 7: 5. Uma central e os seus grupos geradores devem ser desenhados, mantidos e operados por forma a minimizar o risco de disparo de mais do que um grupo gerador, por causas comuns, numa janela de tempo inferior a uma hora.
- Texto do artigo, página 7: 6. Os grupos geradores que tenham declarado a capacidade de arranque autónomo deverão demonstrá-la através da realização de testes definidos pelo Gestor da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica.
- Texto do artigo, página 7: 7. O gestor da Rede Nacional de Transporte poderá acordar
- Texto do artigo, página 7: com o produtor a capacidade dos grupos geradores arrancarem automaticamente, num intervalo de tempo inferior a 10 minutos, perante situações de frequência baixa. Os níveis de frequência nos quais os arranques ocorrerão serão definidos pelo Gestor da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica, dentro do intervalo de frequências compreendidas entre os 49 e 50 Hz.
- Texto do artigo, página 7: ARTIgO 26
- Texto do artigo, página 7: Requisitos técnicos de geradores com ligação síncrona à Rede - Gerador
- Texto do artigo, página 7: 1. Todos os grupos geradores abrangidos pelo presente Artigo devem ser dotados de um estabilizador de potência (Power System Stabilizer — PSS), através da inclusão da função PSS no regulador automático de tensão do grupo (RAT), de forma a assegurar uma rápida estabilização do comportamento dinâmico do sistema de energia. A não inclusão desta função só será possível por indicação expressa do Gestor da Rede Nacional de Transporte de Energia Electrica.
- Texto do artigo, página 7: 2. Os requisitos relativos à regulação de tensão transformador
- Texto do artigo, página 7: mais alternador devem fazer parte das condições técnicas
- Texto do artigo, página 8: particulares de ligação à REN, contemplando quer a capacidade de regulação de tensão aos terminais do alternador à carga nominal para qualquer temperatura ambiente e factor de potência quer a capacidade de regulação de tensão do transformador de grupo. Devem também cobrir as situações de exploração mais exigentes e a possibilidade de se efectuar o paralelo com a Rede.
- Texto do artigo, página 8: 3. Os grupos geradores devem ter permanentemente ligados os reguladores automáticos de tensão (RAT), devendo os RAT fornecer um controlo de tensão constante, à saída do grupo gerador, em todo o intervalo de operação do grupo.
- Texto do artigo, página 8: 4. Cada grupo gerador síncrono deve ser capaz de funcionamento estável, em qualquer ponto da sua característica P-Q, com uma tensão do lado da alta tensão definida pelas condições técnicas particulares de ligação à REN. Deve ainda garantir um funcionamento à potência activa máxima para factores de potência compreendidos, no mínimo, entre 1 a 0,85 (indutivo) e de 1 a 0,95 (capacitivo).
- Texto do artigo, página 8: 5. Os grupos geradores devem ser capazes de fornecer a sua potência nominal na faixa de frequência entre 48,5 Hz e 51,5 Hz, devendo ser possível fazer o paralelo dos grupos, pelo menos manualmente, entre 48 Hz e 51,5 Hz.
- Texto do artigo, página 8: 6. O mínimo técnico dos grupos geradores não deve ser superior a 40% da respectiva potência nominal.
- Texto do artigo, página 8: 7. Os grupos geradores devem permitir uma regulação primária na banda de, pelo menos, 5% da potência nominal em torno de cada ponto de funcionamento estável.
- Texto do artigo, página 8: 8. O estatismo dos grupos deve ser ajustável entre valores limite, nos quais se inclua o intervalo de 3% a 5%. A banda de insensibilidade dos reguladores dos grupos deve ser a mais pequena possível e, em todos os casos, inferior a ± 36 mHz.
- Texto do artigo, página 8: 9. Os grupos previstos para telerregulação devem ser capazes de variar continuamente a sua potência numa banda dentro da sua gama de potência de funcionamento e para além da banda disponível para regulação primária:
- Texto do artigo, página 8: a) Para os grupos térmicos esta banda de regulação deve ser de, pelo menos, 10% da sua potência nominal.
- Texto do artigo, página 8: b) Para os grupos hídricos esta banda de regulação deve ser de, pelo menos, 30% da potência nominal.
- Texto do artigo, página 8: 10. Devem também fazer parte integrante das condições técnicas particulares de ligação à REN as gamas de valores para a reactância transitória (X’d) do gerador, para constante de inércia (H) do conjunto turbina(s) mais alternador e ainda para reactância de curto–circuito e dos níveis de isolamento do transformador de grupo.
- Texto do artigo, página 8: 11. Os grupos geradores devem estar preparados para suportar
- Texto do artigo, página 8: perturbações sem saírem do paralelo nas seguintes condições:
- Texto do artigo, página 8: a) Desvios de frequência entre 47,5 Hz e 51,5 Hz;
- Texto do artigo, página 8: b) Componente inversa da corrente até 5% da corrente nominal;
- Texto do artigo, página 8: c) Tensões aos terminais do transformador de grupo do lado da REN no intervalo de 90% a 115% da tensão nominal.
- Texto do artigo, página 8: d) Curto-circuitos na Rede, com tensão nula aos terminais do transformador de grupo do lado da REN, com duração de eliminação até 150 ms. O gestor da Rede Nacional de Transporte deverá definir, em coerência com este tempo de 150 ms, os tempos a garantir para curto-circuitos que originem tensões aos terminais do transformador de grupo do lado da REN superiores a 0% e inferiores a 90% da tensão nominal.
- Texto do artigo, página 8: ARTIgO 27
- Texto do artigo, página 8: Requisitos técnicos de geradores com ligação síncrona à Rede Transformador
- Texto do artigo, página 8: Os transformadores elevadores dos grupos geradores devem ser, quanto aos seus enrolamentos principais, estrela (do lado da Rede) e triângulo (do lado da instalação de produção), sendo o neutro do enrolamento em estrela ligado rigidamente à terra. No entanto, os transformadores elevadores de grupos geradores devem ser dimensionados de modo que a ligação do seu neutro à terra possa ser especificada através de uma impedância limitadora, por indicação do gestor da Rede Nacional de Transporte de Energia Electrica.
- Texto do artigo, página 8: ARTIgO 28
- Texto do artigo, página 8: Requisitos técnicos de geradores com ligação assíncrona à Rede ou com ligação através de dispositivos de electrónica de potência-Geral
- Texto do artigo, página 8: 1. As condições técnicas particulares de ligação à REN definidas pelo Gestor da Rede Nacional de Transporte de Energia Electrica devem ter por base os critérios técnicos definidos nos «Critérios de planeamento e de desenvolvimento da REN», bem como os requisitos e directivas técnicas relativas aos sistemas de protecção, controlo, medida e contagem e telecomunicações.
- Texto do artigo, página 8: 2. O gestor da Rede Nacional de Transporte de Energia
- Texto do artigo, página 8: Eléctrica poderá, desde que devidamente fundamentado e com aprovação da Entidade Competente, acrescentar outros requisitos técnicos bem como indicar alterações pontuais aos dispostos no presente Artigo tendo em vista o benefício sob o ponto de vista da segurança, da estabilidade e da fiabilidade do funcionamento do Sistema Eléctrico Nacional.
- Texto do artigo, página 8: ARTIgO 29
- Texto do artigo, página 8: Requisitos técnicos de instalações de produção com ligação assíncrona à Rede ou com ligação através de dispositivos de electrónica de potência – Geração
- Texto do artigo, página 8: 1. As instalações de produção com ligação assíncrona à Rede ou com ligação através de dispositivos de electrónica de potência devem fornecer, em regime normal de funcionamento, uma quantidade de energia reactiva, em função da energia activa produzida, a definir pelo Gestor da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica tendo em conta as necessidades da REN.
- Texto do artigo, página 8: 2. As instalações de produção com ligação assíncrona à Rede ou com ligação através de dispositivos de electrónica de potência devem suportar perturbações, sem se desligarem da Rede, nas seguintes condições:
- Texto do artigo, página 8: a) Desvios de frequência entre 47,5 Hz e 51,5 Hz;
- Texto do artigo, página 8: b) Componente inversa da corrente, até 5% da corrente nominal.
- Texto do artigo, página 8: c) Tensão no enrolamento do lado da Rede do transformador de interligação, da instalação de produção no intervalo de 90% a 115% da tensão nominal.
- Texto do artigo, página 8: 3. As instalações de produção abrangidas pelo presente artigo
- Texto do artigo, página 8: devem permanecer ligadas à rede para cavas de tensão decorrentes de defeitos trifásicos, bifásicos ou monofásicos sempre que a tensão, no enrolamento do lado da Rede do transformador de interligação da instalação de produção, esteja acima da curva apresentada na Figura 1 cuja parametrização relativamente aos
- Texto do artigo, página 9: pontos (U1,0), (U1,T1), (U2,T2) e (U3,T3) deverá ser defi nida pelo gestor da Rede Nacional de Transporte tendo como base a gama de valores seguinte:
- Texto do artigo, página 9: • 0 < U1 ≤ 0,2 p.u. e 0,15 s < T1 ≤ 0,25 s • 0,2 p.u. < U2 < 0,85 p.u. e 0,25 s < T2 ≤ 1,5 s • 0,85 p.u. < U3 ≤ 0,9 p.u. e 1,5 s < T3 ≤ 10 s
- Texto do artigo, página 9: Tensão [p.u.] 1 U3 U2 U1 Tempo [s] T1 T2 T3
- Texto do artigo, página 9: Figura 1 – Curva tensão-tempo da capacidade exigida às instalações de produção para suportarem cavas de tensão
- Texto do artigo, página 9: Após a eliminação do defeito e início da recuperação da tensão, no enrolamento do lado da Rede do transformador de interligação da instalação de produção, a potência activa produzida deve recuperar de acordo com uma taxa de crescimento por segundo a defi nir pelo Gestor da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica mas não inferior a 5 % da sua potência nominal.
- Texto do artigo, página 9: 4. Por razões de segurança e estabilidade da REN, o Gestor da Rede Nacional de Transporte poderá, na defi nição da curva referida no número anterior ter em conta a potência do centro electroprodutor e o nível de tensão a que este se vai ligar à Rede.
- Texto do artigo, página 9: 5. As instalações de produção devem fornecer de acordo
- Texto do artigo, página 9: com as suas possibilidades técnicas a máxima corrente reactiva durante cavas de tensão, salvo indicações em contrário do gestor da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica, proporcionando desta forma suporte para a tensão na Rede. Esta produção de corrente reactiva durante afundamentos de tensão pelas instalações de produção deve iniciar-se com o menor atraso possível.
- Texto do artigo, página 9: ARTIgO 30
- Texto do artigo, página 9: Requisitos técnicos de instalações de produção com ligação assíncrona à Rede ou com ligação através de dispositivos de electrónica de potência – Transformador
- Texto do artigo, página 9: Os transformadores de interligação de instalações de produção abrangidas no âmbito do presente Artigo devem ser, quanto aos seus enrolamentos principais, estrela (do lado da Rede)e triângulo (do lado da instalação de produção), sendo o neutro do enrolamento em estrela ligado rigidamente à terra. No entanto, por indicação do gestor da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica, os transformadores de interligação das instalações de produção podem ter de ser dimensionados de modo que a ligação do seu neutro à terra possa ser efectuada através de uma impedância limitadora.
- Texto do artigo, página 9: ARTIgO 31
- Texto do artigo, página 9: Sistemas de protecção na produção
- Texto do artigo, página 9: 1. Os utilizadores da REN devem observar as disposições constantes do presente Código e os requisitos e condições e especificações particulares de ligação a definir pelo gestor da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica e, em articulação com este, pelo Concessionário de Transporte dos equipamentos da REN de ligação da instalação de produção à REN.
- Texto do artigo, página 9: 2. Sem prejuízo dos requisitos, condições e especifi cações
- Texto do artigo, página 9: determinados no presente Código, os defi nidos pelo Gestor
- Texto do artigo, página 9: da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica e, em articulação com este, os definidos pelo Concessionário de Transporte dos equipamentos da REN de ligação da instalação de produção à REN, o utilizador da REN é integralmente responsável pela protecção de pessoas à luz da legislação vigente e dos seus próprios equipamentos e instalações de utilização de energia eléctrica.
- Texto do artigo, página 9: 3. Os utilizadores da REN devem respeitar os critérios condicionantes do Plano de Coordenação de Protecções referido no Artigo 18 para a determinação das parametrizações e regulações que estão obrigados a implementar nos equipamentos de sua propriedade ou sob sua responsabilidade, bem como outros requisitos de concepção, nomeadamente a necessidade de teleprotecção, teledisparo e/ou canais de transmissão adequados às funções de protecção, controlo e monitorização que deles necessitem.
- Texto do artigo, página 9: 4. Para efeitos de realização dos estudos necessários para
- Texto do artigo, página 9: o estabelecimento dos Planos de Coordenação de Protecções, os utilizadores da REN devem fornecer os dados e informação indispensáveis com o detalhe e em tempo útil defi nidos pelo gestor da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica.
- Texto do artigo, página 9: ARTIgO 32
- Texto do artigo, página 9: Aquisição de medidas, estados, alarmes e emissão de telecomandos na produção
- Texto do artigo, página 9: 1. O gestor da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica, para o cumprimento das suas obrigações no âmbito da gestão técnica global do sistema, tem de receber, em tempo real, um conjunto de informações provenientes das instalações que constituem o Sistema Eléctrico Nacional, nomeadamente de medidas, de estados de órgãos de manobra e de alarmes.
- Texto do artigo, página 9: 2. Na fase de projecto e execução, o Gestor da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica deverá apresentar ao utilizador que pretende ligar-se à REN as condições técnicas particulares de ligação necessárias à adequada integração da sua instalação no Sistema Eléctrico Nacional, as quais detalharão as informações e facilidades de telecomando requeridas pelo Gestor da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica, que deverão ser suportadas numa infra-estrutura local da propriedade dessa entidade.
- Texto do artigo, página 9: 3. Sem prejuízo da procura de soluções técnica e
- Texto do artigo, página 9: economicamente adequadas, conjuntamente pelo Gestor da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica e pelo utilizador que pretende ligar-se à REN, este último está obrigado a fornecer as informações e facilidades de telecomando requeridas pelo Gestor da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica, como condição necessária para o estabelecimento da ligação à REN.
- Texto do artigo, página 9: ARTIgO 33
- Texto do artigo, página 9: Medição e contagem de energia na produção
- Texto do artigo, página 9: 1. O fornecimento e instalação de equipamentos de medição, designadamente: transformadores de medida, contadores de energia eléctrica activa e reactiva e os equipamentos e acessórios necessários à telecontagem, devem ser fornecidos e instalados, pelos produtores no respectivo ponto de ligação à Rede.
- Texto do artigo, página 9: 2. Para efeitos de dupla medição ou verifi cação, o Concessionário
- Texto do artigo, página 9: de Transporte, pode instalar por sua iniciativa um segundo equipamento, desde que as características desse equipamento sejam idênticas ou superiores às do equipamento do Produtor. Cada instalação de produção deve ter um sistema de medição constituído no mínimo por um contador por gerador, no nível de tensão de ligação à REN ou em alternativa por ponto de ligação à REN, designando-se por contador de emissão. De acordo com as características técnicas da instalação de produção e modelos
- Texto do artigo, página 10: comerciais instituídos pode haver necessidade de instalação de contadores noutros pontos de medição, tais como alimentação a serviços auxiliares, compensação síncrona e bombagem.
- Texto do artigo, página 10: 3. Cada instalação de produção deve ter pelo menos um armário de telecontagem de uso exclusivo para instalação do sistema de medição devendo, para tal ser instalados em compartimento ventilado, bem iluminado e com dimensões que permitam a movimentação de pessoas para verificações e ensaios. Os armários de telecontagem bem como cada contador devem possuir uma identificação inequívoca do ponto de contagem.
- Texto do artigo, página 10: 4. Os encargos com a manutenção e aluguer dos meios de comunicação para a telecontagem são da responsabilidade do produtor.
- Texto do artigo, página 10: 5. Antecipadamente à colocação em serviço dos sistemas de
- Texto do artigo, página 10: medição, os produtores devem obter junto do gestor da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica, os requisitos de parametrização e comissionamento do novo sistema de medição. Durante o processo de comissionamento devem ser realizados ensaios de comunicações com o gestor da Rede Nacional de Transporte de Energia Electrica que testem as parametrizações e a respectiva compatibilidade entre a URT do produtor e a UCT. Previamente à colocação em serviço do sistema devem ser realizados ensaios de conformidade por laboratórios acreditados que certifiquem o correcto funcionamento do sistema de medição.
- Texto do artigo, página 10: ARTIgO 34
- Texto do artigo, página 10: Telecomunicações na Produção
- Texto do artigo, página 10: 1. O gestor da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica deve dispor de uma rede de telecomunicações de segurança (RTS) para garantir a transmissão fiável de sinais entre as instalações que constituem o Sistema Eléctrico Nacional e os seus sistemas informáticos centrais, utilizados no âmbito da gestão técnica global do sistema, e ainda para garantir a comunicação por voz entre as instalações que constituem o Sistema Eléctrico Nacional.
- Texto do artigo, página 10: 2. Sem prejuízo da procura de soluções técnica e economicamente adequadas, a responsabilidade pela instalação, a operação e a manutenção das infra-estruturas de telecomunicações necessárias à transmissão das informações e facilidades de telecomando requeridas pelo Gestor da Rede Nacional Transporte de Energia Eléctrica, no caso de produtores ligados à REN, é:
- Texto do artigo, página 10: a) Do produtor, desde a instalação de produção até ao ponto de ligação à REN;
- Texto do artigo, página 10: b) Do Concessionário de Transporte, a partir do ponto de ligação à REN.
- Texto do artigo, página 10: 3. Na fase de projecto, o Concessionário de Transporte em articulação com o gestor da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica deverá apresentar ao utilizador que pretende ligar-se à REN os requisitos dos sistemas de telecomunicações necessários para assegurar a fiabilidade e a compatibilidade com a rede de telecomunicações de segurança (RTS) do gestor da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica.
- Texto do artigo, página 10: 4. As condições de instalação, de operação e de manutenção das infra-estruturas de telecomunicações necessárias à transmissão de informações e de comunicações entre a REN e a Rede de Distribuição são estabelecidas entre o gestor da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica e o gestor da Rede de Distribuição em protocolos específicos, se necessário.
- Texto do artigo, página 10: 5. Ligação entre Centros de Controlo ou de Despacho:
- Texto do artigo, página 10: a) Nos casos em que um produtor seja responsável por várias instalações ligadas à REN e disponha de um centro remoto para essas instalações onde estejam disponíveis as informações bem como das facilidades de telecomando de que o Gestor da Rede Nacional
- Texto do artigo, página 10: de Transporte de Energia Eléctrica necessita, pode, por mútuo acordo, estabelecer-se um circuito de transmissão de dados entre esse centro e os sistemas informáticos do gestor da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica.
- Texto do artigo, página 10: b) No caso previsto na alínea anterior, a responsabilidade pela instalação da infra-estrutura de telecomunicações é dividida em partes iguais entre o gestor da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica e a referida entidade. A propriedade e a correspondente responsabilidade pela operação e manutenção dessa infra-estrutura serão objecto de acordo entre essa entidade o gestor da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica.
- Texto do artigo, página 10: c) As condições de ligação entre Centros de Controlo ou de Despacho da REN e da Rede de Distribuição serão estabelecidas por acordo entre o gestor da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica e o gestor da Rede de Distribuição.
- Texto do artigo, página 10: ARTIgO 35
- Texto do artigo, página 10: Modelos de simulação
- Texto do artigo, página 10: O gestor da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica poderá solicitar, para efeitos de realização de estudos a nível de planeamento e operação da REN, modelos de simulação que permitam representar o funcionamento das instalações de produção tanto em regime permanente como em regime dinâmico. Esta solicitação deve incluir ainda a indicação do formato no qual os modelos deverão ser fornecidos bem como a sua documentação de suporte.
- Número ou marcador, página 10: SECçãO II Ligação de redes de Distribuição e de consumidores
- Texto do artigo, página 10: ARTIgO 36
- Texto do artigo, página 10: Sistemas de protecção na Distribuição e nos consumidores
- Texto do artigo, página 10: 1. Os utilizadores da REN e os Concessionários de Distribuição devem observar as disposições constantes do presente Código e os requisitos e condições e especificações particulares de ligação a definir pelo Gestor da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica e, em articulação com este, pelo Concessionário de Transporte dos equipamentos da REN de ligação, à REN, das respectivas instalações de utilização de energia eléctrica dos utilizadores da REN ou dos Concessionários de Distribuição.
- Texto do artigo, página 10: 2. Sem prejuízo dos requisitos, condições e especificações determinados no presente Código, os definidos pelo Gestor da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica e, em articulação com este, os definidos pelo Concessionário de Transporte dos equipamentos da REN de ligação, à REN, das respectivas instalações de utilização de energia eléctrica dos utilizadores da REN ou dos Concessionários de Distribuição, o utilizador da REN e o Concessionário de Distribuição respectivo é integralmente responsável pela protecção de pessoas à luz da legislação vigente e dos seus próprios equipamentos e instalações de utilização de energia eléctrica.
- Texto do artigo, página 10: 3. Para os efeitos do disposto no número anterior, os respectivos utilizadores da REN e Concessionários de Distribuição devem definir as funções de protecção e níveis de redundância necessários a implementar nos painéis de protecções dos Concessionários de Transporte na ligação das instalações daqueles à REN.
- Texto do artigo, página 10: 4. Os utilizadores da REN ou os Concessionários de Distribuição
- Texto do artigo, página 10: respectivos devem respeitar os critérios condicionantes de actuação operacional das funções de protecção implementadas ou a implementar para a protecção da REN e a definir pelo Gestor da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica, como
- Texto do artigo, página 11: critérios operacionais mínimos perante defeitos com origem em equipamentos, externos à REN, das instalações dos utilizadores da REN ou dos Concessionários de Distribuição, na elaboração dos estudos de coordenação de protecções a que ficam obrigados a realizar.
- Texto do artigo, página 11: 5. Os utilizadores da REN e os Concessionários de Distribuição respectivos devem propor um Plano de Coordenação de Protecções a ser implementado nos painéis de protecções dos respectivos Concessionários de Transporte, na ligação das instalações daqueles à REN. Estes planos são analisados pelo respectivo Concessionário de Transporte e deve ser alvo de aprovação por este no que aos critérios condicionantes de actuação operacional referidos supra diz respeito.
- Texto do artigo, página 11: 6. Os casos de discordância entre os utilizadores da REN ou
- Texto do artigo, página 11: Concessionários de Distribuição e os respectivos Concessionários de Transporte devem ser alvo de arbitragem pelo gestor da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica após solicitação por qualquer uma das referidas partes.
- Texto do artigo, página 11: ARTIgO 37
- Texto do artigo, página 11: Aquisição de medidas, estados, alarmes e emissão de telecomandos na Distribuição e nos consumidores
- Texto do artigo, página 11: As ligações de redes de distribuição e de consumidores à REN ficam sujeitas às mesmas disposições previstas no Artigo 32.
- Texto do artigo, página 11: ARTIgO 38
- Texto do artigo, página 11: Medição e contagem de energia na distribuição e nos consumidores
- Texto do artigo, página 11: 1. O fornecimento e instalação de equipamentos de medição, que podem incluir transformadores de medida, designadamente os contadores de energia eléctrica activa e reactiva e os equipamentos e acessórios necessários à telecontagem, devem ser fornecidos e instalados:
- Texto do artigo, página 11: a) Pela REN, nos pontos de ligação à Rede de Distribuição e a outras Redes de Transporte fora do território nacional;
- Texto do artigo, página 11: b) Pelas Redes de Transporte que constituem a REN, nos pontos de ligação entre si;
- Texto do artigo, página 11: c) Pela REN, nos pontos de ligação dos clientes fisicamente ligados à Rede;
- Texto do artigo, página 11: d) Para efeitos de dupla medição ou verificação, a outra entidade pode instalar por sua iniciativa um segundo equipamento, desde que as características desse equipamento sejam idênticas ou superiores às do equipamento da REN.
- Texto do artigo, página 11: 2. Em cada subestação de ligação à Rede Distribuição e/ou a outras Redes Transporte, deve existir um sistema de medição constituído no mínimo por um contador por ponto de ligação no respectivo nível de tensão de ligação.
- Texto do artigo, página 11: 3. Nas instalações de consumidores ligados fisicamente à REN, deve existir um sistema de medição constituído no mínimo por um contador por ligação à REN, no nível de tensão de ligação.
- Texto do artigo, página 11: 4. Em cada instalação deve existir, pelo menos, um armário de telecontagem de uso exclusivo para instalação do sistema de medição. Esse armário deve ser instalado em compartimento ventilado, bem iluminado e com dimensões que permitam a movimentação de pessoas para verificações e ensaios. Nas instalações de consumidores a reserva de espaço para a instalação do armário e o seu fornecimento é da responsabilidade do consumidor, devendo para tal obter junto do gestor da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica as características e dimensões. Os armários de telecontagem bem como cada contador devem possuir uma identificação inequívoca do ponto de contagem.
- Texto do artigo, página 11: 5. Os encargos com a manutenção e aluguer dos meios de
- Texto do artigo, página 11: comunicação para a telecontagem são da responsabilidade do respectivo Concessionário de Transporte.
- Texto do artigo, página 11: 6. Previamente à colocação em serviço do sistema, o Gestor da Rede Nacional de Transporte deve garantir a realização de ensaios de conformidade por laboratórios acreditados que certifiquem o correcto funcionamento do sistema de medição.
- Texto do artigo, página 11: ARTIgO 39
- Texto do artigo, página 11: Telecomunicações na distribuição e nos consumidores
- Texto do artigo, página 11: 1. O gestor da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica deve utilizar uma rede de telecomunicações de segurança (RTS), quer para transmissão de fonia (diálogo entre instalações), quer para transmissão de medidas, dados e telecomandos.
- Texto do artigo, página 11: 2. O disposto na alínea anterior não prejudica a utilização de
- Texto do artigo, página 11: outros meios de comunicação e de transmissão de dados. ARTIgO 40
- Texto do artigo, página 11: Factor de potência
- Texto do artigo, página 11: Os Concessionários de Distribuição e os consumidores finais ligados à REN devem tomar as medidas necessárias para garantir que o factor de potência no ponto de fornecimento é em todos os momentos igual ou superior a 0,9 indutivo, salvo acordo em contrário a estabelecer com o Concessionário de Transporte em articulação com o gestor da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica.
- Número ou marcador, página 11: SECçãO III Controlo e operações
- Texto do artigo, página 11: ARTIgO 41
- Texto do artigo, página 11: Gestão técnica global do sistema
- Texto do artigo, página 11: O gestor da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica, na sua função de gestão técnica global do Sistema, deve proceder à coordenação sistémica das instalações que constituem o Sistema Eléctrico Nacional e à gestão dos serviços de sistema, por forma a assegurar o seu funcionamento integrado e harmonizado a segurança e a continuidade do abastecimento de energia eléctrica, competindo-lhe:
- Texto do artigo, página 11: a) A coordenação do funcionamento da REN, incluindo a gestão das interligações em MAT e AT e dos pontos de entrega de energia eléctrica à Rede de Distribuição e a clientes ligados directamente à REN, observando os níveis de segurança e de qualidade de serviço estabelecidos.
- Texto do artigo, página 11: b) Coordenação das indisponibilidades dos grandes centros electroprodutores e monitorização das cotas das grandes albufeiras, podendo, nos casos em que a garantia de abastecimento esteja em causa, alterar os planos de indisponibilidade dos centros electroprodutores e propor reservas mínimas para as albufeiras e verificar o seu cumprimento.
- Texto do artigo, página 11: c) A verificação técnica da operação do Sistema Eléctrico Nacional, tendo em conta os programas de produção e de consumo previstos.
- Texto do artigo, página 11: d) gestão das interligações, nomeadamente a determinação da capacidade de interligação disponível para fins comerciais e a resolução de congestionamentos, nos termos dos mecanismos de gestão conjunta da interligação que venham a ser estabelecidos com os países vizinhos.
- Texto do artigo, página 11: e) Previsão da utilização dos equipamentos de produção e do nível das reservas hidroeléctricas necessários à garantia de segurança de abastecimento e à segurança da operação no curto e no médio prazo.
- Texto do artigo, página 12: f) Identificação das necessidades de serviços de sistema.
- Texto do artigo, página 12: g) Gestão dos serviços de sistema necessários ao equilíbrio entre produção e consumo e à operação em segurança do Sistema Eléctrico.
- Texto do artigo, página 12: ARTIgO 42
- Texto do artigo, página 12: Manual de Procedimentos da gestão técnica global do Sistema
- Texto do artigo, página 12: 1. Considerando o disposto no presente Código e no “Regulamento de Despacho”, o Manual de Procedimentos da gestão técnica global do Sistema estabelece as regras relativas, designadamente, às seguintes matérias:
- Texto do artigo, página 12: a) Critérios de segurança e de funcionamento do Sistema Eléctrico Nacional
- Texto do artigo, página 12: b) Programação e verificação técnica da programação;
- Texto do artigo, página 12: c) Comunicação de instruções de despacho e respectivo conteúdo;
- Texto do artigo, página 12: d) Comunicação de declarações de disponibilidade e respectivo conteúdo;
- Texto do artigo, página 12: e) Pedidos de ensaios e de regimes especiais de exploração;
- Texto do artigo, página 12: f) Actuação em caso de alteração da frequência;
- Texto do artigo, página 12: g) Actuação em caso de alteração do estado de funcionamento dos grupos;
- Texto do artigo, página 12: h) Comunicação entre o gestor da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica, na sua função de gestão técnica global do Sistema e os produtores;
- Texto do artigo, página 12: i) Comunicação entre o gestor da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica, na sua função de gestão técnica global do Sistema, e os Concessionários de Transporte, gestor da Rede de Distribuição e utilizadores da Rede;
- Texto do artigo, página 12: j) gestão das interligações;
- Texto do artigo, página 12: k) Identificação das necessidades, gestão e contratação de serviços de sistema;
- Texto do artigo, página 12: l) Planos de reposição do serviço;
- Texto do artigo, página 12: m) Actuação durante situações excepcionais ou de emergência;
- Texto do artigo, página 12: n) Planos de deslastre de cargas;
- Texto do artigo, página 12: o) gestão de cargas;
- Texto do artigo, página 12: p) Caracterização das situações de carência de energia eléctrica ou de potência;
- Texto do artigo, página 12: q) Descrição dos procedimentos associados à recolha, registo e divulgação da informação;
- Texto do artigo, página 12: r) Verificação da garantia de abastecimento e da segurança da operação no curto e médio prazo.
- Texto do artigo, página 12: 2. O gestor da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica submeterá a aprovação da Entidade Competente, por sua iniciativa ou precedendo solicitação desta, propostas de alteração do Manual de Procedimentos da gestão técnica global do Sistema.
- Texto do artigo, página 12: 3. As entidades abrangidas pela aplicação do presente
- Texto do artigo, página 12: Código devem cumprir as disposições estabelecidas no Manual de Procedimentos da gestão técnica global do Sistema, designadamente prestando a este toda a informação com impacto na exploração do sistema e na coordenação de indisponibilidades.
- Texto do artigo, página 12: ARTIgO 43
- Texto do artigo, página 12: Instalações para a gestão da Rede
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