Resolução n.º 30/2014
Texto extraído + documento associado
Resolução n.º 30/2014
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 30/2014
- Texto do artigo, página 3: de 13 de Novembro
- Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de estabelecimento de regras procedimentais para a análise, aceitação ou rejeição de candidaturas à titular do cargo de presidente do conselho municipal de Cuamba, no sufrágio intercalar de 17 de Dezembro de 2014, nos termos das disposições combinadas das alíneas f) e q) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, na sua sede, por consenso, delibera:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É aprovado o Guião de Verificação das Candidaturas para a Eleição intercalar do Presidente do Conselho Municipal de Cuamba, a ter lugar no dia 17 de Dezembro de 2014, em anexo a esta Resolução, fazendo dela parte integrante.
- Número ou marcador, página 3: Art. 2. Para a verificação das candidaturas a Comissão Nacional de Eleições atribui a competência à Comissão dos Assuntos
- Texto do artigo, página 3: Legais e Deontológicos, envolvendo quadros técnicos do Gabinete Jurídico do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral.
- Número ou marcador, página 3: Art. 3. O Presidente da Comissão Nacional de Eleições em caso de necessidade poderá, por despacho, e por solicitação do Coordenador da Comissão dos Assuntos Legais e Deontológicos indicar outros membros e quadros dos órgãos da Administração Eleitoral, para integrar as equipas de trabalho para a verificação de candidaturas.
- Número ou marcador, página 3: Art. 4. A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Registe-se e publique-se.
- Texto do artigo, página 3: POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
- Texto do artigo, página 3: Guião de verificação Interna das candidaturas ao nível da Comissão Nacional de Eleições
- Número ou marcador, página 3: 1. A verificação das candidaturas é uma actividade interna da competência da Comissão Nacional de Eleições, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril.
- Número ou marcador, página 3: 2. A verificação das candidaturas que se inicia no acto da
- Texto do artigo, página 3: recepção das candidaturas, conforme os procedimentos relativos à inscrição de proponentes e à apresentação de candidaturas para a eleição intercalar, aprovados pela Deliberação n.˚ 81/CNE/2014, de 3 de Novembro, consiste em apreciar os processos individuais de candidaturas quanto à sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integram e à elegibilidade dos candidatos, realizando actividades de análise da documentação apresentada para a inscrição dos proponentes bem como das propostas de candidaturas, em face dos seguintes requisitos:
- Texto do artigo, página 3: 2.1. Capacidade eleitoral passiva – Afere-se no processo do
- Texto do artigo, página 3: candidato, com base no Cartão de Eleitor, Bilhete de Identidade, no Certificado do Registo Criminal e nos demais documentos apresentados exigidos por lei e constantes das minutas 6 a 12 da Deliberação n.˚ 81/CNE/2014, de 3 de Novembro, os seguintes dados individuais:
- Número ou marcador, página 3: a) Nome completo - O nome do candidato deve estar em conformidade com a identificação constante do Bilhete de Identidade ou no talão do Bilhete de Identidade, não podendo ser abreviados, nem corrigidos os erros materiais, eventualmente cometidos no momento da emissão do Bilhete de Identidade ou do talão do Bilhete de Identidade e devem ser dactilografados ou escritos em letra de imprensa, conforme se apresenta;
- Número ou marcador, página 3: b) Nacionalidade – deve ser Moçambicana;
- Número ou marcador, página 3: c) Idade – Deve ter 18 anos completos ou a completar até 17 de Dezembro de 2014, indicar a idade exacta do candidato, conforme a sua data de nascimento que se obtém do Bilhete de Identidade;
- Número ou marcador, página 3: d) Género - verificar e indicar se é mulher ou homem.
- Texto do artigo, página 3: 2.2. Residência na autarquia a que concorre - com base
- Texto do artigo, página 3: no atestado de residência, que deve ser afastada sempre que o Bilhete de Identidade ou o cartão de recenseamento eleitoral atestar que o candidato reside na autarquia pela qual concorre, conforme o n.˚ 2 do artigo 24 da Lei n.˚ 7/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril.
- Texto do artigo, página 3: 2.3. Situação criminal - a partir das anotações averbadas
- Texto do artigo, página 3: constantes do verso do certificado do registo criminal.
- Texto do artigo, página 3: 2.4. Cumprimento dos prazos de propositura – Verificar
- Texto do artigo, página 3: com base nos registos de entrada, constantes do livro próprio e das fichas resumo de conferência, a data de entrada do expediente na Comissão Nacional de Eleições ou no órgão de apoio competente, que deve ser entre 14 e 28 de Novembro de 2014.
- Número ou marcador, página 4: 3. Está dentro do prazo de validade todo o expediente que tiver dado entrada entre os dias 14 e 28 de Novembro de 2014. O expediente que der entrada fora deste intervalo de tempo é considerado “fora de prazo” e consequentemente indeferido liminarmente.
- Número ou marcador, página 4: 4. Documentos exigidos - Identificar no processo do candidato
- Texto do artigo, página 4: a existência dos seguintes documentos:
- Texto do artigo, página 4: O processo individual de cada candidato deve constar de uma pasta individual contendo os respectivos documentos do candidato organizados de acordo com a ordem que se segue:
- Número ou marcador, página 4: a) Ficha individual do candidato;
- Número ou marcador, página 4: b) Fotocópia autenticada do Bilhete de Identidade ou na sua falta, da certidão ou boletim de nascimento ou de talão do Bilhete de Identidade;
- Número ou marcador, página 4: c) Fotocópia autenticada do cartão de eleitor ou documento que atesta estar inscrito no recenseamento eleitoral actualizado;
- Número ou marcador, página 4: d) Atestado de residência
- Número ou marcador, página 4: e) Duas fotografias coloridas de tipo passe;
- Número ou marcador, página 4: f) Certificado do registo criminal do candidato;
- Número ou marcador, página 4: g) Declaração do candidato ilidível a todo o tempo, de compromisso de honra, de aceitação da candidatura e do mandatário, com a assinatura devidamente reconhecida
- Número ou marcador, página 4: 5. Autenticidade dos documentos contidos no processo – Verificar no processo individual apresentado pelo proponente os documentos juntados pelo proponente e pelo próprio candidato os seguintes traços formais:
- Texto do artigo, página 4: 5.1. Exame a efectuar aos documentos:
- Número ou marcador, página 4: a) Lista uninominal do candidato, de acordo com a minuta 9, referida na alínea a) do ponto 2.1 do Capítulo VI, dos Procedimentos;
- Número ou marcador, página 4: b) A Ficha individual do candidato – Este documento tem de estar conforme a minuta 10 constante dos procedimentos, referido na alínea b) do ponto 2.1, do Capítulo VI, dos Procedimentos;
- Número ou marcador, página 4: c) Bilhete de Identidade ou do respectivo talão – Examinar a fotocópia do Bilhete de Identidade se é do Próprio Bilhete de Identidade ou da fotocópia da fotocópia do Bilhete de Identidade. Sendo fotocópia da fotocópia do Bilhete de Identidade, rejeita-se. O Bilhete de Identidade do candidato tem de estar dentro da validade até pelo menos 28 de Novembro de 2014;
- Número ou marcador, página 4: d) Fotocópia do cartão de eleitor – A fotocópia do cartão de eleitor que for apresentada deve estar autenticada pelo notário. Na falta da fotocópia do cartão de eleitor com reconhecimento notarial, deve constar do processo individual do candidato, em sua substituição, a certidão original, comprovativa da inscrição no recenseamento eleitoral, emitida pelo Secretariado Técnico de Administração Eleitoral do distrito que superintende a área da autarquia em que promoveu a sua inscrição na brigada de recenseamento eleitoral;
- Número ou marcador, página 4: e) Atestado de residência - que atesta que o candidato se encontra a residir no Município de Cuamba, nos casos em que o seu Bilhete de Identidade ou Cartão de Eleitor não averba o local de residência habitual correspondente ao Município no qual concorre;
- Número ou marcador, página 4: f) Certificado do registo criminal - Não são aceites recibos do certificado de registo criminal nem os impressos preenchidos para a obtenção do certificado;
- Número ou marcador, página 4: g) Declaração de aceitação da candidatura e do mandatário – verificar se a declaração emitida pelo candidato foi assinada pelo próprio e autenticado
- Texto do artigo, página 4: pelos serviços notariais, com todas as características formais daqueles serviços (assinatura do candidato e do ajudante do notário e carimbo do Notário onde fez o reconhecimento;
- Número ou marcador, página 4: h) Duas fotografias coloridas de tipo passe – As fotografias a apresentar para efeitos eleitorais não podem ser tiradas vestido de qualquer tipo de uniforme de serviço ou de veste religioso nem de boné, chapéu ou com lenço de cabeça;
- Texto do artigo, página 4: 5.2. Número de assinaturas dos apoiantes e sua validade;
- Número ou marcador, página 4: a) Se o candidato a Presidente do Conselho Municipal for apresentado pelos órgãos competentes dos partidos políticos ou coligações de partidos políticos, o número de apoiantes deve corresponder a 1% de assinaturas relativamente ao universo de cidadãos eleitores recenseados na respectiva autarquia, cujos números se indicam no documento em anexo a este guião, fazendo dele parte integrante;
- Número ou marcador, página 4: b) Se o candidato a Presidente do Conselho Municipal for apresentado por grupos de cidadãos eleitores proponentes, inscritos na área da respectiva autarquia local, o número de apoiantes deve corresponder a um mínimo de 1% de assinaturas relativamente ao universo de cidadãos eleitores, cujos números se indicam no documento em anexo a este guião, fazendo dele parte integrante.
- Número ou marcador, página 4: c) As assinaturas que constam das listas dos apoiantes são verificadas no acto da apreciação das candidaturas de cada autarquia e posteriormente confirmadas pela Comissão de Organização e Operações Eleitorais (COOE), através do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral central.
- Número ou marcador, página 4: 6. Afixação por edital da relação com os nomes
- Texto do artigo, página 4: dos candidatos
- Texto do artigo, página 4: Terminado o prazo para apresentação das candidaturas, o Presidente da Comissão Nacional de Eleições manda afixar por edital, à porta do edifício da Comissão Nacional de Eleições, uma relação com os nomes dos candidatos cujas listas foram apresentadas.
- Número ou marcador, página 4: 7. Afixação de cópias dos candidatos aceites no lugar de estilo das instalações da Comissão Nacional de Eleições entre os dias 17 de Novembro a 1 de Dezembro de 2014.
- Texto do artigo, página 4: O Presidente da Comissão Nacional de Eleições manda afixar por edital e competente deliberação a lista dos candidatos aceites e rejeitados.
- Número ou marcador, página 4: 8. Sorteio, a ter lugar no prazo compreendido entre 30 de Novembro e 2 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 4: Realização do sorteio pela Comissão Nacional de Eleições, nos três dias posteriores à publicação das listas definitivas, na presença dos candidatos ou mandatários que compareçam para fixação da sua ordem no boletim de voto, lavrando-se o auto de sorteio.
- Número ou marcador, página 4: 9. Modelos
- Texto do artigo, página 4: 9.1. Os documentos instruídos para o processo eleitoral obedecem aos modelos, em conformidade com as minutas constantes do anexo, dos Procedimentos Relativos às Candidaturas à Inscrição de Proponentes e à Apresentação de Candidaturas para a Eleição Intercalar do Presidente do Município de Cuamba de 2014, aprovados pela Deliberação n.º 81/CNE/2014, de 3 de Novembro:
- Número ou marcador, página 4: a) Deliberação de aprovação de candidatura ao cargo de Presidente do Conselho Municipal (minuta 2);
- Número ou marcador, página 4: b) Pedido de apresentação de candidatura (minuta 6, 7 e 8);
- Número ou marcador, página 4: c) Lista uninominal para candidatura do Presidente do Conselho Municipal (minuta 9);
- Número ou marcador, página 5: d) Ficha de candidato ao cargo de Presidente do Conselho Municipal (minuta 10);
- Número ou marcador, página 5: e) Declaração de compromisso de honra, de aceitação de candidatura e do mandatário (minuta 11);
- Número ou marcador, página 5: f) Ficha de recolha de assinaturas de apoio à candidatura ao cargo de presidente do município, em número igual ou superior ao exigido na lei (minuta 12);
- Número ou marcador, página 5: 10. Parecer para o Plenário da Comissão Nacional de Eleições
- Número ou marcador, página 5: a) A verificação dos processos instruídos pelo proponente fica a cargo da Comissão dos Assuntos Legais e Deontológicos da Comissão Nacional de Eleições;
- Número ou marcador, página 5: b) Na verificação das candidaturas são integrados os técnicos do Gabinete Jurídico do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, sem prejuízo da integração de outros membros da Comissão Nacional de Eleições, que quando se julgar pertinente e indispensável para a tranquilidade, transparência e segurança do processo possam ser indicados por despacho do Presidente da Comissão Nacional de Eleições, sob proposta do Coordenador da Comissão dos Assuntos Legais e Deontológicos;
- Número ou marcador, página 5: c) Após a apreciação e exame dos documentos é elaborada a proposta da competente Deliberação e do respectivo Edital de aceitação e rejeição das candidaturas submetidas;
- Número ou marcador, página 5: d) Na Deliberação referida no número anterior constam os artigos de aprovação ou rejeição, da recomendação para a notificação do mandatário e da vigência da Deliberação;
- Número ou marcador, página 5: e) Submissão da proposta da Deliberação e do Edital à decisão do Plenário;
- Número ou marcador, página 5: f) Aos membros da Comissão dos Assuntos Legais e Deontológicos incluindo os membros e técnicos integrados para o reforço julgado necessário para a verificação de candidaturas para a execução desta tarefa serão fornecidos material de trabalho pelo Gabinete do Presidente da Comissão Nacional de Eleições, não sendo permitido o uso de material que não tenha sido facultado pela Comissão Nacional de Eleições.
- Texto do artigo, página 5: POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! Maputo, aos 13 de Novembro de 2014.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.