Decreto n.º 21/2022

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Decreto n.º 21/2022

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 21/2022
Texto do artigo · p. 1 de 13 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário assegurar a implementação da Lei das Pescas, no que se refere ao exercício da pesca nas águas interiores, ao abrigo do disposto no artigo 110 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro, Lei das Pescas, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Pesca nas Águas Interiores, abreviadamente designado por REPAI, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a aréa das Pescas aprovar diplomas legais complementares, necessários para melhor execução do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. É revogado o Decreto n.º 57/2008, de 10 de Dezembro, e demais normas que contrariem o presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. O presente Decreto entra em vigor 90 dias após a sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 15 de Fevereiro de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento da Pesca nas Águas Interiores
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 SECÇÃO I Generalidades
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente regulamento tem por objecto regulamentar a Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro, que estabelece o regime jurídico das actividades pesqueiras e das actividades complementares da pesca relativas à actividade da pesca nas águas continentais ou interiores.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Número ou marcador · p. 1 1. O presente regulamento aplica-se:
Número ou marcador · p. 1 a) a todas as pessoas, nacionais ou estrangeiras, que exerçam a pesca nas águas interiores de Moçambique, independentemente das artes de pesca e meios empregues;
Número ou marcador · p. 1 b) às actividades de pesca e de operações conexas de pesca desenvolvidas nas águas interiores de Moçambique;
Número ou marcador · p. 1 c) às embarcações de pesca estrangeiras que navegam nas águas interiores de Moçambique;
Número ou marcador · p. 1 d) à pesca nas águas interiores de Moçambique realizada por embarcações de pesca moçambicanas ou estrangeiras; e
Número ou marcador · p. 1 e) à pesca por embarcações de pesca moçambicanas, nas águas interiores de terceiros Estados, sem prejuízo da legislação vigente nesses países.
Número ou marcador · p. 1 2. O presente Regulamento é extensivo às actividades
Texto do artigo · p. 1 complementares da pesca designadamente, as de construção e reparação naval, processamento de pescado, comercialização de pescado, serviços portuários, fabrico de artes de pesca e outros acessórios destinados à actividade de pesca e de operações conexas de pesca.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 Para efeitos do presente Regulamento e sem prejuízo das definições contidas na Lei das Pescas, os termos e expressões previstos têm o significado contido no Glossário que constitui Anexo I parte integrante do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Princípios)
Texto do artigo · p. 2 Sem prejuízo das disposições contidas na Lei das Pescas, a pesca nas águas interiores deve ser exercida com a observância dos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 2 a) conservação e utilização adequada dos recursos biológicos aquáticos e dos respectivos ecossistemas;
Número ou marcador · p. 2 b) precaução;
Número ou marcador · p. 2 c) gestão participativa dos recursos pesqueiros;
Número ou marcador · p. 2 d) cooperação e coordenação internacional, regional e transfronteiriça;
Número ou marcador · p. 2 e) poluidor pagador;
Número ou marcador · p. 2 f) preferência das pessoas nacionais; e
Número ou marcador · p. 2 g) reciprocidade nos acordos de pesca e tratados com terceiros Estados.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Exercício de actividade de pesca)
Número ou marcador · p. 2 1. O exercício da actividade de pesca carece de constituição de direitos de pesca e obtenção de licença de pesca, tratando-se de pessoa singular ou colectiva nacional, nos termos do Regulamento de Concessão de Direitos de Pesca e Licenciamento da Pesca.
Número ou marcador · p. 2 2. Nas águas interiores a actividade de pesca é reservada à pesca artesanal, semi-industrial, de investigação científica, treino e formação, experimental ou demonstrativa e à pesca recreativa e desportiva.
Número ou marcador · p. 2 3. Sem prejuízo do previsto no número 2 do presente artigo, a pesca semi-industrial só deve ser exercida na Albufeira de Cahora Bassa e Lago Niassa.
Número ou marcador · p. 2 4. De acordo com o desenvolvimento da actividade o órgão central responsável pelo ordenamento e gestão das pescarias, adopta outras áreas para o exercício da pesca semi-industrial.
Número ou marcador · p. 2 5. O órgão central responsável pelo ordenamento e gestão da
Texto do artigo · p. 2 actividade de pesca estabelece e mantém actualizadas as medidas de conservação e gestão das Organizações Regionais de Gestão das Pescas (ORGP) e de instrumentos regionais e internacionais de gestão e controlo da actividade de pesca, de que Moçambique é Parte.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Campanha de Pesca)
Número ou marcador · p. 2 1. A Campanha de Pesca é o instrumento de planificação anual e de gestão que visa a distribuição das oportunidades de pesca existentes num determinado período, de acordo com a avaliação do estado dos recursos pesqueiros.
Número ou marcador · p. 2 2. Para permitir a planificação, monitorização e avaliação das metas de produção pesqueira, a Campanha de Pesca decorre no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 2 3. O Ministro que superintende a área das pescas, sob
Texto do artigo · p. 2 proposta do órgão central responsável pelo ordenamento e gestão da actividade de pesca, ouvida a Comissão Nacional de Administração Pesqueira (CNAP), aprova, até 30 de Novembro de cada ano, a Campanha de Pesca referente ao ano seguinte.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Dever de Colaboração)
Texto do artigo · p. 2 Os operadores de pesca nas águas interiores devem colaborar e fornecer informação para fins de investigação, gestão das pescarias, registo estatístico, extensão e controlo de qualidade, de acordo com a Lei das Pescas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Sistema Único de Registo Administrativo e Cadastro)
Número ou marcador · p. 2 1. É obrigatório o registo administrativo junto da Administração das Pescas, sendo condição necessária para o licenciamento da actividade de pesca.
Número ou marcador · p. 2 2. Sem prejuízo do disposto no regime jurídico da concessão de direitos de pesca e licenciamento da pesca, na pesca semiindustrial, estão sujeitos ao registo e cadastro obrigatório, para integrarem o sistema único de registo, cadastro e licenciamento da pesca, mediante o pagamento das devidas taxas:
Número ou marcador · p. 2 a) as empresas;
Número ou marcador · p. 2 b) entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 2 c) as embarcações de pesca;
Número ou marcador · p. 2 d) as embarcações de operações conexas;
Número ou marcador · p. 2 e) as artes de pesca; e
Número ou marcador · p. 2 f) outros dispositivos e instrumentos susceptíveis de registo.
Número ou marcador · p. 2 3. Na pesca artesanal, é obrigatório o registo administrativo e cadastro, no sistema único de registo, cadastro e licenciamento da pesca:
Número ou marcador · p. 2 a) as empresas;
Número ou marcador · p. 2 b) os operadores de pesca;
Número ou marcador · p. 2 c) as embarcações de pesca e operações conexas; e
Número ou marcador · p. 2 d) as artes de pesca artesanal.
Número ou marcador · p. 2 4. O pedido de registo referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 2 a) comprovativo de registo comercial ou de Imposto Pessoal para Pequenos Contribuintes (ISPC);
Número ou marcador · p. 2 b) comprovativo de registo no Sistema Nacional de Segurança Social;
Número ou marcador · p. 2 c) comprovativo de apólice de seguros para as embarcações de pesca; e
Número ou marcador · p. 2 d) atestado de residência emitido pela autoridade local competente.
Número ou marcador · p. 2 5. Do registo e cadastro administrativo, relativamente à pesca artesanal, é emitido um cartão de identificação do pescador, no qual para além de dados da sua identificação pessoal, devem constar informações relevantes, no quadro do ordenamento e gestão da pesca.
Número ou marcador · p. 2 6. A apresentação do cartão de pescador às autoridades de administração pesqueira e agentes de fiscalização é obrigatória, sempre que solicitado, no acto de licenciamento e da fiscalização da pesca.
Número ou marcador · p. 2 7. O órgão central responsável pelo ordenamento e gestão da actividade de pesca, estabelece, actualiza e mantem operacional o sistema único de registo, cadastro e licenciamento da pesca, integrando informação de registo administrativo dos diferentes subsectores da pesca.
Número ou marcador · p. 2 8. O sistema único de registo, cadastro e licenciamento da pesca, deve ser concebido e mantido funcional, em regime de interoperabilidade com o sistema geral de registo e cadastro de embarcações da autoridade de administração e segurança marítima nacional competente e as directrizes emanadas das organizações regionais e internacionais.
Número ou marcador · p. 2 9. O Ministro que superintende a área das pescas, aprova
Texto do artigo · p. 2 por diploma ministerial, o modelo de cartão de identificação do pescador tendo em conta os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 2 a) nome do pescador;
Número ou marcador · p. 2 b) província;
Número ou marcador · p. 2 c) endereço;
Número ou marcador · p. 2 d) centro de pesca;
Número ou marcador · p. 2 e) zona de pesca; e
Número ou marcador · p. 2 f) arte de pesca autorizada.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Saúde dos organismos aquáticos e controlo hígio-sanitário)
Número ou marcador · p. 3 1. As actividades de pesca, manuseamento, conservação, processamento, distribuição, comércio de pescado e rastreabilidade estão sujeitas ao controlo dos requisitos hígio-sanitários e de gestão de qualidade, pela autoridade competente de inspecção do pescado.
Número ou marcador · p. 3 2. As normas e procedimentos relativos à saúde dos
Texto do artigo · p. 3 organismos aquáticos vivos, capturados nas águas jurisdicionais moçambicanas ou importados, são definidos em regulamento específico.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Planos de Desenvolvimento)
Número ou marcador · p. 3 1. Sem prejuízo do disposto na Lei das Pescas, o Ministro que superintende a área das Pescas, aprova os planos de desenvolvimento relativos às pescarias nas águas interiores, tendo em conta o quadro legal aplicável, que devem conter, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) a identificação das pescarias, respectivas zonas de pesca e a avaliação do estado do seu aproveitamento;
Número ou marcador · p. 3 b) a indicação dos objectivos a atingir na gestão e no desenvolvimento das pescarias, ou na zona de gestão considerada;
Número ou marcador · p. 3 c) a especificação das medidas de gestão e das políticas de desenvolvimento, a serem empreendidas em relação às pescarias;
Número ou marcador · p. 3 d) a definição de termos, condições e critérios para o acesso às pescarias;
Número ou marcador · p. 3 e) a identificação do tipo de informação e mecanismos de recolha e fornecimento de dados das pescarias;
Número ou marcador · p. 3 f) a harmonização dos interesses intersectoriais;
Número ou marcador · p. 3 g) a definição de estratégias e acções de investigação, extensão e fomento da pesca;
Número ou marcador · p. 3 h) a indicação dos mecanismos de financiamento, monitoria e avaliação dos planos de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 3 i) a definição de estratégias de desenvolvimento da cadeia de valor da pesca e certificação da qualidade dos seus produtos; e
Número ou marcador · p. 3 j) outras medidas necessárias para a gestão e o desenvolvimento das pescarias.
Número ou marcador · p. 3 2. Na elaboração dos planos de desenvolvimento, são ouvidos a Comissão Nacional de Administração Pesqueira, Comité de Co-gestão de Pescas, os órgãos de governação descentralizada, os organismos sociais, económicos incluindo a banca, profissionais e científicos, ligados à actividade de pesca e operações conexas de pesca ou com ela relacionada, tanto a nível central como local.
Número ou marcador · p. 3 3. Os planos de desenvolvimento podem ser revistos, em
Texto do artigo · p. 3 função da evolução de dados biológicos, ambientais, sociais e económicos, relativos às pescarias.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Planos de reassentamento)
Número ou marcador · p. 3 1. A elaboração do plano de reassentamento obedece o regime jurídico estabelecido na legislação especifica.
Número ou marcador · p. 3 2. Sem prejuízo do disposto em legislação específica relativa ao reassentamento resultante do estabelecimento de um empreendimento, para os casos em que deste resultem impactos na actividade pesqueira, o proponente obriga-se a incluir nos planos de reassentamento uma componente de pesca.
Número ou marcador · p. 3 3. O plano de reassentamento deve resultar dum processo
Texto do artigo · p. 3 de auscultação dos grupos, que directa ou indirectamente
Texto do artigo · p. 3 são afectados pelo empreendimento a estabelecer, incluindo as comunidades que se encontram inseridas.
Número ou marcador · p. 3 4. Os grupos e comunidades pesqueiras directamente afectados, tendo perdido parcial ou totalmente as suas tradicionais zonas de pesca, têm o direito de:
Número ou marcador · p. 3 a) emitir opinião em todo o processo de reassentamento;
Número ou marcador · p. 3 b) receber uma compensação justa; e
Número ou marcador · p. 3 c) beneficiar de meios de subsistência alternativos e sustentáveis, em particular, quando se trate de comunidades pesqueiras.
Número ou marcador · p. 3 5. No processo de reassentamento são estabelecidos critérios
Texto do artigo · p. 3 específicos e metodologias para compensações das comunidades pesqueiras, em função do impacto causado pelo reassentamento.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Exercício da Pesca nas Águas Interiores
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Pesca por pessoas nacionais)
Número ou marcador · p. 3 1. O exercício da actividade de pesca por pessoa nacional pressupõe a constituição de direitos de pesca e de licenciamento nos termos da Lei das Pescas e regulamentação específica.
Número ou marcador · p. 3 2. A pesca artesanal nas águas interiores é reservada a
Texto do artigo · p. 3 nacionais, salvo as excepções previstas no presente regulamento.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Pesca em massas de água partilhadas)
Número ou marcador · p. 3 1. A actividade de pesca em massas de águas partilhadas, pode ser realizada mediante a aplicação de medidas de gestão específicas constantes dos Acordos e Memorandos de Entendimentos celebrados entre Moçambique e os países envolvidos.
Número ou marcador · p. 3 2. Nos acordos e Memorando de Entendimento referidos no
Texto do artigo · p. 3 número anterior prevalece o princípio da reciprocidade, devendose considerar complementarmente, entre outros, os seguintes pressupostos:
Número ou marcador · p. 3 a) realização de estudos e partilha de informação científica;
Número ou marcador · p. 3 b) condições de acesso à pesca;
Número ou marcador · p. 3 c) adopção de medidas de gestão consertadas, tratando-se de recursos partilhados;
Número ou marcador · p. 3 d) gestão participativa;
Número ou marcador · p. 3 e) mecanismos de monitorização, controlo e fiscalização da pesca conjunta; e
Número ou marcador · p. 3 f) coordenação e monitoria da implementação do acordo.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Gestão da Actividade de Pesca
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Gestão das Pescarias
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Planos de Gestão das Pescarias)
Número ou marcador · p. 3 1. Os planos de gestão são elaborados com fundamento em abordagem ecossistémica da pesca, devendo conter, entre outros, os seguintes aspectos:
Número ou marcador · p. 3 a) recomendações científicas e planos de acção das organizações regionais de gestão de pescas aplicáveis a Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 b) objectivos de desenvolvimento da gestão, considerando os aspectos biológicos, económicos, sociais, culturais e ambientais;
Número ou marcador · p. 4 c) descrição da pescaria e da biologia das espécies que a enformam, sua localização geográfica e zonas de pesca;
Número ou marcador · p. 4 d) medidas de preservação e o regime de acesso aplicável, incluindo a adopção do Total Admissível de Captura (TAC), bem como a conservação do ecossistema, em geral;
Número ou marcador · p. 4 e) acções de investigação, monitorização, controlo e fiscalização; e
Número ou marcador · p. 4 f) capacidade institucional para implementar os planos e as acções de monitoria e avaliação.
Número ou marcador · p. 4 2. No processo de elaboração e implementação de planos de gestão deve-se assegurar a participação das entidades descentralizadas, organismos sociais, profissionais e económicos ligados às actividades pesqueiras tanto a nível central como local.
Número ou marcador · p. 4 3. Os órgãos de nível provincial, distrital ou municipal podem propor a adopção de planos de gestão com os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 4 a) preservação dos ecossistemas;
Número ou marcador · p. 4 b) exploração sustentável ou regeneração de recursos pesqueiros de pouca mobilidade; e
Número ou marcador · p. 4 c) enquadramento, ao nível local, de medidas de gestão constantes da legislação pesqueira e de Planos de Gestão.
Número ou marcador · p. 4 4. A elaboração de Planos de Gestão referidos no número
Texto do artigo · p. 4 anterior deve ter em consideração os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 4 a) planos de gestão das pescarias existentes;
Número ou marcador · p. 4 b) realização de estudos científicos para a identificação dos recursos e ecossistemas passíveis de gestão local;
Número ou marcador · p. 4 c) demarcação de áreas de gestão, considerando os estudos referidos na alínea anterior e consultas às comunidades costeiras interessadas;
Número ou marcador · p. 4 d) medidas de gestão costumeiras, incluindo aspectos culturais das comunidades costeiras, que constituem boas práticas de pesca e de preservação dos ecossistemas marinhos e costeiros; e
Número ou marcador · p. 4 e) zoneamento das áreas de pesca, de modo a evitar sobreposição com outras actividades, de que resultem conflitos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Medidas de Gestão)
Texto do artigo · p. 4 Para efeitos de uso sustentável dos recursos pesqueiros, o Ministro que superintende a área das pescas, ouvida a Comissão Nacional de Administração Pesqueira (CNAP), adopta medidas de gestão directa através da limitação do esforço de pesca e medidas de gestão indirecta, mediante a limitação do volume das capturas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 (Medidas de Gestão Directa)
Número ou marcador · p. 4 1. São medidas de gestão directa as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) determinação do número de embarcações de pesca;
Número ou marcador · p. 4 b) determinação da duração da campanha de pesca;
Número ou marcador · p. 4 c) determinação do número de pescadores;
Número ou marcador · p. 4 d) determinação da quantidade, tipo e especificações técnicas das artes de pesca; e
Número ou marcador · p. 4 e) estabelecimento de pescarias fechadas, total ou parcial;
Número ou marcador · p. 4 f) estabelecimento de períodos de veda, defeso ou fecho de uma pescaria.
Número ou marcador · p. 4 2. O Ministro que superintende a área das pescas pode, ouvida
Texto do artigo · p. 4 a CNAP, determinar outras medidas de gestão directa.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 (Medidas de Gestão Indirecta)
Número ou marcador · p. 4 1. São medidas de gestão indirecta as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) a limitação do volume de capturas, baseada no TAC;
Número ou marcador · p. 4 b) a quota de pesca relativa a determinada espécie ou grupos de espécies; e
Número ou marcador · p. 4 c) o tamanho mínimo das espécies a capturar.
Número ou marcador · p. 4 2. As medidas de gestão indirecta são definidas considerando a embarcação de pesca ou grupo de embarcações de pesca, as zonas de pesca e períodos de pesca determinados.
Número ou marcador · p. 4 3. O Ministro que superintende a área das pescas pode, ouvida
Texto do artigo · p. 4 a CNAP, determinar outras medidas de gestão indirecta.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 4 (Total Admissível de Captura)
Texto do artigo · p. 4 O Ministro que superintende a área das pescas, sob proposta do órgão central responsável pela investigação pesqueira, ouvida a CNAP, estabelece o TAC para uma determinada espécie ou pescaria.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 4 (Critérios para a fixação de quotas de pesca)
Número ou marcador · p. 4 1. A quota de pesca é atribuída a favor da pessoa singular ou colectiva, ou o armador que seja titular de direitos de pesca, considerando o número de embarcações de pesca autorizadas.
Número ou marcador · p. 4 2. Na fixação de quotas de pesca tem-se em conta os direitos de pesca concedidos.
Número ou marcador · p. 4 3. Os critérios de fixação de quotas de pesca são os seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) somatório das quotas de pesca não superior a cinco por cento (5%) do TAC estabelecido; e
Número ou marcador · p. 4 b) aplicação do princípio da precaução na falta de TAC estabelecido.
Número ou marcador · p. 4 4. Na fixação de quotas, para além dos critérios indicados no número anterior, são considerados ainda:
Número ou marcador · p. 4 a) as quotas atribuídas no Título de Direitos de Pesca;
Número ou marcador · p. 4 b) o número de embarcações de pesca autorizadas no quadro dos direitos de pesca concedidos;
Número ou marcador · p. 4 c) o grau de exploração da quota atribuída no Título de Direitos de Pesca e a capacidade de produção da embarcação de pesca;
Número ou marcador · p. 4 d) a existência de sanções decorrentes de processos de infracção de pesca;
Número ou marcador · p. 4 e) a integração de cidadãos moçambicanos na tripulação da embarcação de pesca; e
Número ou marcador · p. 4 f) a não existência de dívidas contraídas com a Administração das Pescas.
Número ou marcador · p. 4 5. As quotas de pesca concedidas são intransmissíveis.
Número ou marcador · p. 4 6. O Ministro que superintende a área das pescas, sob
Texto do artigo · p. 4 proposta do órgão central responsável pelo ordenamento e gestão da actividade de pesca aprova o plano de quotas e presenças e determina a sua publicação.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Gestão Participativa das Pescarias
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 4 (Gestão Participativa dos Recursos Pesqueiros)
Número ou marcador · p. 4 1. Tendo em vista assegurar uma pesca responsável e ampla participação nos processos decisórios, a Administração das Pescas adopta o princípio de gestão participativa dos recursos pesqueiros, como modelo preferencial.
Número ou marcador · p. 5 2. O sistema de gestão participativa prossegue os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 5 a) garantir a existência de parcerias e partilha de responsabilidade na gestão das pescarias e conservação dos ecossistemas aquáticos;
Número ou marcador · p. 5 b) assegurar a coordenação entre a administração pesqueira e os pescadores artesanais, armadores de pesca, comerciantes, transportadores, processadores de produtos da pesca e outros intervenientes com interesse na actividade;
Número ou marcador · p. 5 c) valorizar e partilhar conhecimentos entre os actores envolvidos, entre eles, as entidades da administração pesqueira a nível central, provincial, distrital ou municipal, pescadores, armadores de pesca, comunidades locais, associações de pesca, organizações não-governamentais e instituições de ensino, com interesse na pesca;
Número ou marcador · p. 5 d) assegurar a coexistência da pesca com outras actividades económicas que ocorrem no meio aquático, incluindo a representação das mesmas nos processos consultivos de tomada de decisão;
Número ou marcador · p. 5 e) criar um ambiente favorável à coexistência de pescadores artesanais e armadores de pesca semi-industrial;
Número ou marcador · p. 5 f) assegurar às comunidades pesqueiras, o direito de acesso às pescarias, tendo em vista a protecção e a promoção do seu bem-estar;
Número ou marcador · p. 5 g) promover a participação das comunidades pesqueiras na planificação e aplicação de medidas de ordenamento pesqueiro;
Número ou marcador · p. 5 h) fomentar actividades de formação, através da extensão pesqueira; e
Número ou marcador · p. 5 i) garantir o acesso à informação e participação em processos consultivos de tomada de decisão sobre a gestão das pescas.
Número ou marcador · p. 5 3. A Comissão Nacional de Administração Pesqueira (CNAP) e o Comité de Co-Gestão de Pescas (CCGP) são órgãos consultivos do sistema de gestão participativa em que todos os grupos de interesse se encontram representados.
Número ou marcador · p. 5 4. Os estatutos e atribuições da Comissão Nacional de
Texto do artigo · p. 5 Administração Pesqueira (CNAP) e o Comité de Co-Gestão de Pescas (CCGP) são definidos em regulamento específico.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 5 (Conselho Comunitário de Pesca)
Número ou marcador · p. 5 1. No âmbito da gestão participativa das pescarias, o Ministério responsável pela área das pescas promove a filiação dos pescadores artesanais e outros profissionais afins, nas respectivas áreas de actuação, em organizações de base comunitária, denominados Conselhos Comunitários de Pesca (CCP), os quais constituem interlocutores válidos na articulação com a Administração Pesqueira.
Número ou marcador · p. 5 2. Os CCP´s são organizações de base comunitária, dotadas de personalidade jurídica, que colaboram na gestão participativa das pescarias e têm como objectivo garantir o cumprimento de medidas de gestão vigentes e apoiar na gestão de conflitos resultantes da pesca.
Número ou marcador · p. 5 3. Os CCP`s regem-se por estatuto próprio, cabendo-lhes, em
Texto do artigo · p. 5 especial:
Número ou marcador · p. 5 a) apoiar os órgãos locais responsáveis pela administração pesqueira no licenciamento e fiscalização da pesca;
Número ou marcador · p. 5 b) participar na elaboração de propostas e implementação de medidas de gestão na sua área geográfica de actuação;
Número ou marcador · p. 5 c) participar na implementação de mecanismos de acesso e restrição à pesca, incluindo a determinação de número de pescadores, artes e outros, a engajar na actividade da pesca;
Número ou marcador · p. 5 d) alertar as entidades responsáveis pela administração pesqueira sobre alterações de comportamento dos recursos pesqueiros ou do ambiente na sua área geográfica;
Número ou marcador · p. 5 e) colaborar no controlo e combate à poluição no meio aquático; e
Número ou marcador · p. 5 f) implementar na área de pesca de gestão comunitária as medidas de gestão constantes dos planos de gestão.
Número ou marcador · p. 5 4. O Ministro que superintende a área das pescas aprova o modelo de Estatuto do CCP, tendo em conta os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 5 a) requisitos para ser membro dos Conselhos Comunitários de Pesca;
Número ou marcador · p. 5 b) papel dos Conselhos Comunitários de Pesca na gestão participativa das pescarias e seus ecossistemas;
Número ou marcador · p. 5 c) funções na área de fiscalização da pesca e licenciamento da pesca; e
Número ou marcador · p. 5 d) forma de actuação e articulação com os órgãos centrais de administração pesqueira, suas representações e órgãos de governação descentralizada.
Número ou marcador · p. 5 5. O requerimento para desenvolver actividades por via de CCP é submetido ao órgão distrital responsável pelo ordenamento e gestão da actividade de pesca acompanhado dos seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 5 a) documentos de identificação dos membros;
Número ou marcador · p. 5 b) acta da reunião de constituição; e
Número ou marcador · p. 5 c) proposta de estatutos.
Número ou marcador · p. 5 6. O representante do Estado ao nível de Distrito, ouvido a representação de nivel distrital do órgão central responsável pelo ordenamento e gestão da actividade de pesca, autoriza o início das actividades dos CCP`s e determina a sua cessação, quando razões ponderosas de interesse público o justifiquem.
Número ou marcador · p. 5 7. O órgão central responsável pelo ordenamento e gestão da
Texto do artigo · p. 5 actividade de pesca e suas representações devem assegurar que no início de actividade do CCP se proceda ao respectivo registo na plataforma do sistema único de registo, cadastro e licenciamento da pesca, incluindo a necessária actualização de dados.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 5 (Área de Pesca de Gestão Comunitária)
Número ou marcador · p. 5 1. A área de pesca de gestão comunitária constitui a área delimitada de domínio público comunitário, sob gestão de uma ou mais comunidades locais, destinada à exploração sustentável dos recursos pesqueiros, visando realizar os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 5 a) assegurar o uso sustentável dos recursos costeiros e marinhos existentes na área de prática consuetudinária na exploração de recursos pela comunidade, bem como a conservação dos recursos naturais, locais de importância histórica, religiosa e espiritual para a comunidade local; e
Número ou marcador · p. 5 b) garantir o maneio sustentável dos recursos costeiros e marinhos para o desenvolvimento local e sustentável.
Número ou marcador · p. 5 2. Nas áreas de pesca de gestão comunitária é exercida a pesca artesanal, a pesca de subsistência, a pesca recreativa e desportiva, a pesca de investigação científica, a pesca experimental ou demonstrativa e a pesca de treino e formação, bem como outras actividades definidas no plano de gestão ou de maneio.
Número ou marcador · p. 5 3. O estabelecimento de áreas de pesca de gestão comunitária deve ser precedido da elaboração de planos de gestão, nos termos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 5 4. Nas áreas de pesca de gestão comunitária, as organizações
Texto do artigo · p. 5 de base comunitária são responsáveis pela implementação
Texto do artigo · p. 6 dos planos de gestão, sob a supervisão das entidades de Administração das Pescas de nível distrital ou provincial.
Número ou marcador · p. 6 5. Nas áreas de pesca de gestão comunitária, o licenciamento e a fiscalização da pesca são da responsabilidade das entidades de Administração das Pescas de nível distrital ou provincial, a quem compete emitir procedimentos de actuação e superintender o exercício destas funções.
Número ou marcador · p. 6 6. O Ministro que superintende a área das pescas estabelece,
Texto do artigo · p. 6 por diploma ministerial, as áreas de pesca de gestão comunitária.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 6 (Acordos de co-gestão)
Número ou marcador · p. 6 1. Considera-se Acordo de co-gestão o contrato que vincula as partes e estabelece responsabilidades, mecanismos de articulação, monitoria, avaliação e prestação de contas, no âmbito de actividades de gestão participativa dos recursos pesqueiros.
Número ou marcador · p. 6 2. O órgão central responsável pelo ordenamento e gestão da actividade de pesca pode celebrar acordos de co-gestão com entidades públicas e privadas, ou da sociedade civil, de nível local ou não, CCPs ou outras organizações de base comunitária para partilha de responsabilidades.
Número ou marcador · p. 6 3. O Acordo de co-gestão deve incluir os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 6 a) as partes outorgantes;
Número ou marcador · p. 6 b) a área geográfica abrangida;
Número ou marcador · p. 6 c) o período de vigência;
Número ou marcador · p. 6 d) os deveres e obrigações das partes;
Número ou marcador · p. 6 e) os mecanismos de articulação interinstitucional e intersectorial;
Número ou marcador · p. 6 f) os mecanismos de monitoria, avaliação e prestação de contas; e
Número ou marcador · p. 6 g) outros elementos que se julgar relevantes.
Número ou marcador · p. 6 4. O órgão central responsável pelo ordenamento e gestão da
Texto do artigo · p. 6 actividade de pesca procede à coordenação e monitorização da implementação dos acordos referidos no presente artigo.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 6 Ordenamento da Actividade de Pesca
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Ordenamento
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 6 (Medição e distância mínima da margem)
Número ou marcador · p. 6 1. Para efeitos do presente Regulamento, as distâncias da margem estabelecidas neste capítulo e no articulado correspondente às artes de pesca, são medidas a partir da margem marcada sobre uma carta náutica oficialmente reconhecida por Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 2. Sem prejuízo do disposto na regulamentação relativa ao uso e aproveitamento de albufeiras e lagos, sobre as zonas de protecção e as distâncias mínimas estabelecidas no articulado correspondente às artes de pesca definidas no presente regulamento, qualquer actividade de pesca com embarcação de pesca não deve ser exercida a menos de 15 metros da margem das lagos e albufeiras.
Número ou marcador · p. 6 3. Por razões de variação do volume de água nos rios, lagos
Texto do artigo · p. 6 e albufeiras, da dimensão e configuração das massas de água, o Ministro que superintende a área das pescas pode por diploma ministerial, determinar as distâncias mínimas da margem, diferentes das estabelecidas no número anterior, considerando as áreas e períodos de pesca.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 6 (Zoneamento das Áreas de Pesca)
Número ou marcador · p. 6 1. O zoneamento das áreas de pesca nas águas interiores consiste na demarcação das áreas de pesca e zonas da sua restrição, cuja finalidade é assegurar a coexistência harmoniosa das diferentes actividades que ocorrem.
Número ou marcador · p. 6 2. O processo de elaboração do zoneamento das áreas de pesca envolve as instituições públicas e privadas, os diferentes sectores de actividade económica, as organizações da sociedade civil, os operadores de pesca e as comunidades residentes nas áreas a demarcar.
Número ou marcador · p. 6 3. O órgão central responsável pelo ordenamento e gestão da
Texto do artigo · p. 6 actividade de pesca elabora propostas de zoneamento das áreas de pesca, as quais devem ser levadas à aprovação do Ministro que superintende a área das pescas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 6 (Pesca de Subsistência)
Número ou marcador · p. 6 1. O exercício da pesca de subsistência carece de registo administrativo das artes e operadores de pesca.
Número ou marcador · p. 6 2. As autoridades comunitárias, CCP e outras organizações de base comunitária devem apoiar a representação, de nível distrital e provincial, do órgão central responsável pelo ordenamento e gestão da actividade de pesca, na identificação e registo de operadores de pesca de subsistência.
Número ou marcador · p. 6 3. Na pesca de subsistência é apenas autorizado o uso de artes de pesca, conforme se segue:
Número ou marcador · p. 6 a) gamboas até 10 metros;
Número ou marcador · p. 6 b) armadilhas, até 2 unidades; e
Número ou marcador · p. 6 c) linha de mão simples ou cana de pesca até o máximo de 3 anzóis.
Número ou marcador · p. 6 4. Na pesca de subsistência é proibido o uso de artes, métodos e tecnologias de pesca nocivas ou não regulamentadas.
Número ou marcador · p. 6 5. As quantidades de pescado para fins de subsistência, apanha ou de mergulho, não devem exceder, no total 5 quilogramas por dia, por recolector.
Número ou marcador · p. 6 6. Nas lagoas, cursos de água e outros reservatórios naturais
Texto do artigo · p. 6 de água que se formam nos períodos de estiagem apenas se pode praticar a pesca de subsistência.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 6 (Pesca Recreativa e Desportiva)
Texto do artigo · p. 6 A pesca recreativa e desportiva nas águas interiores é regida por regulamento específico.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Pescarias de Regime Específico
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 6 (Pescaria de kapenta)
Número ou marcador · p. 6 1. A pesca da kapenta é realizada apenas por embarcações de pesca semi-industrial, cujas características e especificações técnicas constam do presente regulamento, sendo interdito o uso de embarcações de pesca artesanal.
Número ou marcador · p. 6 2. As embarcações de pesca estrangeiras, incluindo as que se encontram em regime de afretamento, estão interditas do exercício da pesca da kapenta.
Número ou marcador · p. 6 3. Sem prejuízo das disposições contidas em regulamentação
Texto do artigo · p. 6 específica sobre a concessão dos direitos de pesca e licenciamento da pesca, cada projecto de pescaria de kapenta deve incluir o respectivo porto base, para efeitos de monitorização e fiscalização.
Número ou marcador · p. 7 4. Os projectos aprovados estão sujeitos a uma avaliação anual do grau da sua implementação.
Número ou marcador · p. 7 5. O órgão responsável pelo ordenamento e gestão da actividade de pesca, no âmbito das suas funções, monitora e controla os projectos de kapenta, designadamente:
Número ou marcador · p. 7 a) a nível central, avalia o grau de implementação dos projectos e emite pareceres e recomendações; e
Número ou marcador · p. 7 b) a nível provincial, monitora sistematicamente o cumprimento dos termos e condições em que os projectos foram aprovados elaborando relatórios periódicos e propostas de medidas complementares.
Número ou marcador · p. 7 6. O Ministro que superintende a área das pescas determina
Texto do artigo · p. 7 o número máximo admissível de embarcações de pesca semiindustrial para operar na pescaria da kapenta e o correspondente número de licenças de pesca a serem concedidas à pessoa singular ou colectiva, tendo em conta a sustentabilidade biológica, ambiental e económica da pescaria.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 7 (Pesca de espécimes para fins museológicos)
Número ou marcador · p. 7 1. A captura de organismos aquáticos, animais ou vegetais para fins museológicos tem em vista a realização de estudo e investigação científica, exposição e divulgação do património aquático.
Número ou marcador · p. 7 2. Sem prejuízo do disposto no regulamento sobre a concessão de direitos de pesca e licenciamento da pesca, a pesca para fins de estudo e investigação científica rege-se por regulamento específico.
Número ou marcador · p. 7 3. A colecta de espécimes para fins museológicos é permitida sob condições especiais definidas na licença de pesca, mediante autorização do órgão central responsável pela área de investigação pesqueira.
Número ou marcador · p. 7 4. No pedido de autorização a que se refere o número anterior deve constar a indicação das espécies a capturar, o número de espécimes, a área de pesca, a arte de pesca e o método de captura.
Número ou marcador · p. 7 5. O Ministro que superintende a área das pescas pode estabelecer por diploma ministerial medidas destinadas a uma melhor gestão, captura, manuseamento e comercialização de espécimes para fins museológicos.
Número ou marcador · p. 7 6. As taxas para fins museológicos constam do Anexo II do
Texto do artigo · p. 7 presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 7 (Pesca de espécimes para fins ornamentais e aquariofilia)
Número ou marcador · p. 7 1. A captura de organismos aquáticos, animais ou vegetais, para fins ornamentais e aquariofilia só é permitida com embarcação de pesca artesanal ou sem embarcação de pesca, podendo ser efectuada nas seguintes modalidades:
Número ou marcador · p. 7 a) pesca dirigida: utilizando artes e métodos de pesca para a captura de espécies para fins de ornamentação e aquariofilia, devendo ser emitida uma licença de pesca para o efeito; e
Número ou marcador · p. 7 b) exploração indirecta: através da recolha de espécies para fins ornamentais e aquariofilia que ocorrem como capturas acessórias ou fauna acompanhante, durante o exercício da actividade de pesca por pescador artesanal devidamente licenciado.
Número ou marcador · p. 7 2. A pesca dirigida de espécies para fins ornamentais
Texto do artigo · p. 7 e aquariofilia, aludida na alínea a) do número anterior, é indicada na licença de pesca emitida pelo órgão responsável pelo ordenamento e gestão da actividade de pesca, incluindo as espécies, o número de espécimes, a área de pesca, a arte e o método de captura.
Número ou marcador · p. 7 3. As entidades que se dedicam à exploração indirecta de espécimes para fins ornamentais e aquariofilia, referidas na alínea b) do número 1 do presente artigo, devem possuir certificado de autorização, emitido pelo órgão responsável pelo ordenamento e gestão de actividade de pesca, mediante pagamento da respectiva taxa.
Número ou marcador · p. 7 4. A comercialização de exemplares de espécimes de espécies aquáticas para fins ornamentais e aquariofilia, cuja espécie conste da lista da Convenção Internacional sobre Comércio das Espécies de Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (CITES), deve obedecer as normas estabelecidas em legislação específica.
Número ou marcador · p. 7 5. As taxas de licenças de pesca de espécimes para fins
Texto do artigo · p. 7 de ornamentais e aquariofilia consta do Anexo II.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 7 Artes de Pesca
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO I Generalidades
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 7 (Dimensão da malhagem)
Texto do artigo · p. 7 O valor da dimensão da malhagem mínima da arte de pesca autorizada é definido em milímetros e corresponde:
Número ou marcador · p. 7 a) ao valor resultante da medição do vazio da malha entre dois nós não consecutivos, ou seja, o dobro do obtido entre dois nós consecutivos, tratando-se de rede com nós; e
Número ou marcador · p. 7 b) ao valor resultante da medição obtida entre os meios de dois entrelaçamentos opostos de uma malha completamente esticada, segundo a direcção que permita atingir a sua dimensão máxima, em se tratando de redes sem nós.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 7 (Medição da malha)
Número ou marcador · p. 7 1. Nas águas interiores o modo de medição de malha deve ser por meio de bitola com a excepção das pescarias de kapenta e ussipa que é por meio de paquímetro.
Número ou marcador · p. 7 2. O valor da dimensão de malhagem é feita mediante
Texto do artigo · p. 7 a introdução, na rede, de bitola com 2 mm de espessura e com configuração triangular, apresentando um adelgaçamento de 2 cm em cada 8 cm.
Número ou marcador · p. 7 3. O valor da malhagem de cada uma das partes constituintes da rede deve corresponder ao valor médio das medições feitas numa carreira de 20 malhas consecutivas, afastadas por fios das redes, pelo menos, 10 malhas.
Número ou marcador · p. 7 4. Para as artes com saco, a carreira de 20 malhas consecutivas, a que se refere o número anterior, deve, igualmente, estar afastada 10 malhas da boca e ser paralela ao eixo longitudinal do saco.
Número ou marcador · p. 7 5. A bitola e o paquímetro para efeitos de medição de artes de pesca constam dos Anexo III e IV.
Número ou marcador · p. 7 6. A medição da malhagem deve ser feita com a rede molhada e o emprego de qualquer dispositivo susceptível de obstruir ou por qualquer forma diminuir, efectivamente, a dimensão da malhagem da rede, constitui infracção de pesca, nos termos previstos na Lei das Pescas.
Número ou marcador · p. 7 7. O órgão central responsável pelo ordenamento e gestão
Texto do artigo · p. 7 da actividade de pesca, adopta especificações técnicas da bitola e de outros instrumentos de medição da malhagem, bem como os procedimentos técnicos para a sua medição.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 8 (Estiva das Artes de Pesca)
Número ou marcador · p. 8 1. Sem prejuízo das prescrições relativas à segurança marítima, as artes de pesca devem ser estivadas a bordo de modo a:
Número ou marcador · p. 8 a) permitir a fácil fiscalização pelos agentes de fiscalização; e
Número ou marcador · p. 8 b) evitar o seu contacto com os produtos da pesca, combustíveis e lubrificantes.
Número ou marcador · p. 8 2. A não observância do disposto no número anterior é punível nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 8 3. O órgão central responsável pela gestão da actividade
Texto do artigo · p. 8 de pesca adopta o manual de procedimentos para a estiva das redes, considerando os diferentes tipos de pesca e embarcações de pesca.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 8 (Abandono de Artes de Pesca)
Número ou marcador · p. 8 1. É proibido o abandono, por dolo ou negligência, de artes de pesca e seus acessórios, nas águas interiores nacionais.
Número ou marcador · p. 8 2. O operador de pesca deve empreender as diligências necessárias para recuperar as artes de pesca perdidas.
Número ou marcador · p. 8 3. O abandono de qualquer arte de pesca, por motivo de mau tempo, avaria, sinistro ou qualquer outra razão de força maior, deve ser comunicado, imediatamente, à entidade local de administração pesqueira e à entidade de autoridade marítima mais próxima.
Número ou marcador · p. 8 4. A obrigatoriedade de comunicação referida no número anterior, faz parte dos termos de licenciamento a inscrever na licença de pesca.
Número ou marcador · p. 8 5. A arte de pesca encontrada à deriva é propriedade do Estado, para o qual a autoridade de administração e segurança marítima ou a entidade local de administração pesqueira deve lavrar o respectivo auto e dar um dos seguintes destinos:
Número ou marcador · p. 8 a) tendo características legais, venda em hasta pública ou; e
Número ou marcador · p. 8 b) tendo características ilegais, destruição.
Número ou marcador · p. 8 6. Para os casos previstos no número anterior, em caso de
Texto do artigo · p. 8 reclamação da propriedade da arte de pesca por parte do respectivo operador de pesca, devidamente licenciado, tendo a arte de pesca características legais, pode ser devolvida ao proprietário, mediante pagamento de uma multa, prevista na Lei das pescas.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO II Características
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 8 (Métodos e Artes de Pesca)
Número ou marcador · p. 8 1. A pesca nas águas interiores pode ser exercida por meio das seguintes artes de pesca:
Número ou marcador · p. 8 a) rede de arrasto para bordo;
Número ou marcador · p. 8 b) rede envolvente arrastante;
Número ou marcador · p. 8 c) tarrafa;
Número ou marcador · p. 8 d) rede de cerco;
Número ou marcador · p. 8 e) rede de emalhar;
Número ou marcador · p. 8 f) rede de sacada;
Número ou marcador · p. 8 g) aparelhos de anzol (linha de mão e palangre);
Número ou marcador · p. 8 h) armadilhas;
Número ou marcador · p. 8 i) artefactos de ferimento; e
Número ou marcador · p. 8 j) apanha.
Número ou marcador · p. 8 2. As artes de pesca mencionadas no número anterior podem
Texto do artigo · p. 8 operar nas massas de águas interiores em toda sua extensão, salvo as excepções previstas no presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 3. Nas águas interiores é proibido o uso de redes de arrasto para a terra.
Número ou marcador · p. 8 4. O Ministro que superintende a área das pescas pode autorizar
Texto do artigo · p. 8 o uso de artes de pesca não mencionadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 8 (Fontes luminosas para atracção de recursos pesqueiros)
Número ou marcador · p. 8 1. É permitido o uso de fontes luminosas para atracção de recursos pesqueiros, colocadas acima ou abaixo da superfície da água, as quais podem estar activas, quer fora de bordo quer abordo da embarcação de pesca principal ou da embarcação auxiliar.
Número ou marcador · p. 8 2. Na pesca artesanal, a potência total das fontes luminosas para atracção de recursos pesqueiros deve ser de 120 watts e na pesca semi-industrial de 500 watts por embarcação de pesca.
Número ou marcador · p. 8 3. O órgão central responsável pelo ordenamento e gestão das pescarias, autoriza o uso de fontes luminosas diferentes a indicada no número anterior.
Número ou marcador · p. 8 4. Nas áreas de conservação o uso de fontes luminosas obedece
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 21/2022
  3. Texto do artigo, página 1: de 13 de Maio
  4. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário assegurar a implementação da Lei das Pescas, no que se refere ao exercício da pesca nas águas interiores, ao abrigo do disposto no artigo 110 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro, Lei das Pescas, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Pesca nas Águas Interiores, abreviadamente designado por REPAI, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a aréa das Pescas aprovar diplomas legais complementares, necessários para melhor execução do presente Regulamento.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. É revogado o Decreto n.º 57/2008, de 10 de Dezembro, e demais normas que contrariem o presente Decreto.
  8. Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor 90 dias após a sua
  9. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 15 de Fevereiro de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  10. Número ou marcador, página 1: Regulamento da Pesca nas Águas Interiores
  11. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  12. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  13. Número ou marcador, página 1: SECÇÃO I Generalidades
  14. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  15. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  16. Texto do artigo, página 1: O presente regulamento tem por objecto regulamentar a Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro, que estabelece o regime jurídico das actividades pesqueiras e das actividades complementares da pesca relativas à actividade da pesca nas águas continentais ou interiores.
  17. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  18. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  19. Número ou marcador, página 1: 1. O presente regulamento aplica-se:
  20. Número ou marcador, página 1: a) a todas as pessoas, nacionais ou estrangeiras, que exerçam a pesca nas águas interiores de Moçambique, independentemente das artes de pesca e meios empregues;
  21. Número ou marcador, página 1: b) às actividades de pesca e de operações conexas de pesca desenvolvidas nas águas interiores de Moçambique;
  22. Número ou marcador, página 1: c) às embarcações de pesca estrangeiras que navegam nas águas interiores de Moçambique;
  23. Número ou marcador, página 1: d) à pesca nas águas interiores de Moçambique realizada por embarcações de pesca moçambicanas ou estrangeiras; e
  24. Número ou marcador, página 1: e) à pesca por embarcações de pesca moçambicanas, nas águas interiores de terceiros Estados, sem prejuízo da legislação vigente nesses países.
  25. Número ou marcador, página 1: 2. O presente Regulamento é extensivo às actividades
  26. Texto do artigo, página 1: complementares da pesca designadamente, as de construção e reparação naval, processamento de pescado, comercialização de pescado, serviços portuários, fabrico de artes de pesca e outros acessórios destinados à actividade de pesca e de operações conexas de pesca.
  27. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  28. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  29. Texto do artigo, página 1: Para efeitos do presente Regulamento e sem prejuízo das definições contidas na Lei das Pescas, os termos e expressões previstos têm o significado contido no Glossário que constitui Anexo I parte integrante do presente Regulamento.
  30. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  31. Texto do artigo, página 2: (Princípios)
  32. Texto do artigo, página 2: Sem prejuízo das disposições contidas na Lei das Pescas, a pesca nas águas interiores deve ser exercida com a observância dos seguintes princípios:
  33. Número ou marcador, página 2: a) conservação e utilização adequada dos recursos biológicos aquáticos e dos respectivos ecossistemas;
  34. Número ou marcador, página 2: b) precaução;
  35. Número ou marcador, página 2: c) gestão participativa dos recursos pesqueiros;
  36. Número ou marcador, página 2: d) cooperação e coordenação internacional, regional e transfronteiriça;
  37. Número ou marcador, página 2: e) poluidor pagador;
  38. Número ou marcador, página 2: f) preferência das pessoas nacionais; e
  39. Número ou marcador, página 2: g) reciprocidade nos acordos de pesca e tratados com terceiros Estados.
  40. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  41. Texto do artigo, página 2: (Exercício de actividade de pesca)
  42. Número ou marcador, página 2: 1. O exercício da actividade de pesca carece de constituição de direitos de pesca e obtenção de licença de pesca, tratando-se de pessoa singular ou colectiva nacional, nos termos do Regulamento de Concessão de Direitos de Pesca e Licenciamento da Pesca.
  43. Número ou marcador, página 2: 2. Nas águas interiores a actividade de pesca é reservada à pesca artesanal, semi-industrial, de investigação científica, treino e formação, experimental ou demonstrativa e à pesca recreativa e desportiva.
  44. Número ou marcador, página 2: 3. Sem prejuízo do previsto no número 2 do presente artigo, a pesca semi-industrial só deve ser exercida na Albufeira de Cahora Bassa e Lago Niassa.
  45. Número ou marcador, página 2: 4. De acordo com o desenvolvimento da actividade o órgão central responsável pelo ordenamento e gestão das pescarias, adopta outras áreas para o exercício da pesca semi-industrial.
  46. Número ou marcador, página 2: 5. O órgão central responsável pelo ordenamento e gestão da
  47. Texto do artigo, página 2: actividade de pesca estabelece e mantém actualizadas as medidas de conservação e gestão das Organizações Regionais de Gestão das Pescas (ORGP) e de instrumentos regionais e internacionais de gestão e controlo da actividade de pesca, de que Moçambique é Parte.
  48. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  49. Texto do artigo, página 2: (Campanha de Pesca)
  50. Número ou marcador, página 2: 1. A Campanha de Pesca é o instrumento de planificação anual e de gestão que visa a distribuição das oportunidades de pesca existentes num determinado período, de acordo com a avaliação do estado dos recursos pesqueiros.
  51. Número ou marcador, página 2: 2. Para permitir a planificação, monitorização e avaliação das metas de produção pesqueira, a Campanha de Pesca decorre no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro.
  52. Número ou marcador, página 2: 3. O Ministro que superintende a área das pescas, sob
  53. Texto do artigo, página 2: proposta do órgão central responsável pelo ordenamento e gestão da actividade de pesca, ouvida a Comissão Nacional de Administração Pesqueira (CNAP), aprova, até 30 de Novembro de cada ano, a Campanha de Pesca referente ao ano seguinte.
  54. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  55. Texto do artigo, página 2: (Dever de Colaboração)
  56. Texto do artigo, página 2: Os operadores de pesca nas águas interiores devem colaborar e fornecer informação para fins de investigação, gestão das pescarias, registo estatístico, extensão e controlo de qualidade, de acordo com a Lei das Pescas.
  57. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  58. Texto do artigo, página 2: (Sistema Único de Registo Administrativo e Cadastro)
  59. Número ou marcador, página 2: 1. É obrigatório o registo administrativo junto da Administração das Pescas, sendo condição necessária para o licenciamento da actividade de pesca.
  60. Número ou marcador, página 2: 2. Sem prejuízo do disposto no regime jurídico da concessão de direitos de pesca e licenciamento da pesca, na pesca semiindustrial, estão sujeitos ao registo e cadastro obrigatório, para integrarem o sistema único de registo, cadastro e licenciamento da pesca, mediante o pagamento das devidas taxas:
  61. Número ou marcador, página 2: a) as empresas;
  62. Número ou marcador, página 2: b) entidades públicas ou privadas;
  63. Número ou marcador, página 2: c) as embarcações de pesca;
  64. Número ou marcador, página 2: d) as embarcações de operações conexas;
  65. Número ou marcador, página 2: e) as artes de pesca; e
  66. Número ou marcador, página 2: f) outros dispositivos e instrumentos susceptíveis de registo.
  67. Número ou marcador, página 2: 3. Na pesca artesanal, é obrigatório o registo administrativo e cadastro, no sistema único de registo, cadastro e licenciamento da pesca:
  68. Número ou marcador, página 2: a) as empresas;
  69. Número ou marcador, página 2: b) os operadores de pesca;
  70. Número ou marcador, página 2: c) as embarcações de pesca e operações conexas; e
  71. Número ou marcador, página 2: d) as artes de pesca artesanal.
  72. Número ou marcador, página 2: 4. O pedido de registo referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes documentos:
  73. Número ou marcador, página 2: a) comprovativo de registo comercial ou de Imposto Pessoal para Pequenos Contribuintes (ISPC);
  74. Número ou marcador, página 2: b) comprovativo de registo no Sistema Nacional de Segurança Social;
  75. Número ou marcador, página 2: c) comprovativo de apólice de seguros para as embarcações de pesca; e
  76. Número ou marcador, página 2: d) atestado de residência emitido pela autoridade local competente.
  77. Número ou marcador, página 2: 5. Do registo e cadastro administrativo, relativamente à pesca artesanal, é emitido um cartão de identificação do pescador, no qual para além de dados da sua identificação pessoal, devem constar informações relevantes, no quadro do ordenamento e gestão da pesca.
  78. Número ou marcador, página 2: 6. A apresentação do cartão de pescador às autoridades de administração pesqueira e agentes de fiscalização é obrigatória, sempre que solicitado, no acto de licenciamento e da fiscalização da pesca.
  79. Número ou marcador, página 2: 7. O órgão central responsável pelo ordenamento e gestão da actividade de pesca, estabelece, actualiza e mantem operacional o sistema único de registo, cadastro e licenciamento da pesca, integrando informação de registo administrativo dos diferentes subsectores da pesca.
  80. Número ou marcador, página 2: 8. O sistema único de registo, cadastro e licenciamento da pesca, deve ser concebido e mantido funcional, em regime de interoperabilidade com o sistema geral de registo e cadastro de embarcações da autoridade de administração e segurança marítima nacional competente e as directrizes emanadas das organizações regionais e internacionais.
  81. Número ou marcador, página 2: 9. O Ministro que superintende a área das pescas, aprova
  82. Texto do artigo, página 2: por diploma ministerial, o modelo de cartão de identificação do pescador tendo em conta os seguintes elementos:
  83. Número ou marcador, página 2: a) nome do pescador;
  84. Número ou marcador, página 2: b) província;
  85. Número ou marcador, página 2: c) endereço;
  86. Número ou marcador, página 2: d) centro de pesca;
  87. Número ou marcador, página 2: e) zona de pesca; e
  88. Número ou marcador, página 2: f) arte de pesca autorizada.
  89. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  90. Texto do artigo, página 3: (Saúde dos organismos aquáticos e controlo hígio-sanitário)
  91. Número ou marcador, página 3: 1. As actividades de pesca, manuseamento, conservação, processamento, distribuição, comércio de pescado e rastreabilidade estão sujeitas ao controlo dos requisitos hígio-sanitários e de gestão de qualidade, pela autoridade competente de inspecção do pescado.
  92. Número ou marcador, página 3: 2. As normas e procedimentos relativos à saúde dos
  93. Texto do artigo, página 3: organismos aquáticos vivos, capturados nas águas jurisdicionais moçambicanas ou importados, são definidos em regulamento específico.
  94. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  95. Texto do artigo, página 3: (Planos de Desenvolvimento)
  96. Número ou marcador, página 3: 1. Sem prejuízo do disposto na Lei das Pescas, o Ministro que superintende a área das Pescas, aprova os planos de desenvolvimento relativos às pescarias nas águas interiores, tendo em conta o quadro legal aplicável, que devem conter, nomeadamente:
  97. Número ou marcador, página 3: a) a identificação das pescarias, respectivas zonas de pesca e a avaliação do estado do seu aproveitamento;
  98. Número ou marcador, página 3: b) a indicação dos objectivos a atingir na gestão e no desenvolvimento das pescarias, ou na zona de gestão considerada;
  99. Número ou marcador, página 3: c) a especificação das medidas de gestão e das políticas de desenvolvimento, a serem empreendidas em relação às pescarias;
  100. Número ou marcador, página 3: d) a definição de termos, condições e critérios para o acesso às pescarias;
  101. Número ou marcador, página 3: e) a identificação do tipo de informação e mecanismos de recolha e fornecimento de dados das pescarias;
  102. Número ou marcador, página 3: f) a harmonização dos interesses intersectoriais;
  103. Número ou marcador, página 3: g) a definição de estratégias e acções de investigação, extensão e fomento da pesca;
  104. Número ou marcador, página 3: h) a indicação dos mecanismos de financiamento, monitoria e avaliação dos planos de desenvolvimento;
  105. Número ou marcador, página 3: i) a definição de estratégias de desenvolvimento da cadeia de valor da pesca e certificação da qualidade dos seus produtos; e
  106. Número ou marcador, página 3: j) outras medidas necessárias para a gestão e o desenvolvimento das pescarias.
  107. Número ou marcador, página 3: 2. Na elaboração dos planos de desenvolvimento, são ouvidos a Comissão Nacional de Administração Pesqueira, Comité de Co-gestão de Pescas, os órgãos de governação descentralizada, os organismos sociais, económicos incluindo a banca, profissionais e científicos, ligados à actividade de pesca e operações conexas de pesca ou com ela relacionada, tanto a nível central como local.
  108. Número ou marcador, página 3: 3. Os planos de desenvolvimento podem ser revistos, em
  109. Texto do artigo, página 3: função da evolução de dados biológicos, ambientais, sociais e económicos, relativos às pescarias.
  110. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  111. Texto do artigo, página 3: (Planos de reassentamento)
  112. Número ou marcador, página 3: 1. A elaboração do plano de reassentamento obedece o regime jurídico estabelecido na legislação especifica.
  113. Número ou marcador, página 3: 2. Sem prejuízo do disposto em legislação específica relativa ao reassentamento resultante do estabelecimento de um empreendimento, para os casos em que deste resultem impactos na actividade pesqueira, o proponente obriga-se a incluir nos planos de reassentamento uma componente de pesca.
  114. Número ou marcador, página 3: 3. O plano de reassentamento deve resultar dum processo
  115. Texto do artigo, página 3: de auscultação dos grupos, que directa ou indirectamente
  116. Texto do artigo, página 3: são afectados pelo empreendimento a estabelecer, incluindo as comunidades que se encontram inseridas.
  117. Número ou marcador, página 3: 4. Os grupos e comunidades pesqueiras directamente afectados, tendo perdido parcial ou totalmente as suas tradicionais zonas de pesca, têm o direito de:
  118. Número ou marcador, página 3: a) emitir opinião em todo o processo de reassentamento;
  119. Número ou marcador, página 3: b) receber uma compensação justa; e
  120. Número ou marcador, página 3: c) beneficiar de meios de subsistência alternativos e sustentáveis, em particular, quando se trate de comunidades pesqueiras.
  121. Número ou marcador, página 3: 5. No processo de reassentamento são estabelecidos critérios
  122. Texto do artigo, página 3: específicos e metodologias para compensações das comunidades pesqueiras, em função do impacto causado pelo reassentamento.
  123. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Exercício da Pesca nas Águas Interiores
  124. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  125. Texto do artigo, página 3: (Pesca por pessoas nacionais)
  126. Número ou marcador, página 3: 1. O exercício da actividade de pesca por pessoa nacional pressupõe a constituição de direitos de pesca e de licenciamento nos termos da Lei das Pescas e regulamentação específica.
  127. Número ou marcador, página 3: 2. A pesca artesanal nas águas interiores é reservada a
  128. Texto do artigo, página 3: nacionais, salvo as excepções previstas no presente regulamento.
  129. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  130. Texto do artigo, página 3: (Pesca em massas de água partilhadas)
  131. Número ou marcador, página 3: 1. A actividade de pesca em massas de águas partilhadas, pode ser realizada mediante a aplicação de medidas de gestão específicas constantes dos Acordos e Memorandos de Entendimentos celebrados entre Moçambique e os países envolvidos.
  132. Número ou marcador, página 3: 2. Nos acordos e Memorando de Entendimento referidos no
  133. Texto do artigo, página 3: número anterior prevalece o princípio da reciprocidade, devendose considerar complementarmente, entre outros, os seguintes pressupostos:
  134. Número ou marcador, página 3: a) realização de estudos e partilha de informação científica;
  135. Número ou marcador, página 3: b) condições de acesso à pesca;
  136. Número ou marcador, página 3: c) adopção de medidas de gestão consertadas, tratando-se de recursos partilhados;
  137. Número ou marcador, página 3: d) gestão participativa;
  138. Número ou marcador, página 3: e) mecanismos de monitorização, controlo e fiscalização da pesca conjunta; e
  139. Número ou marcador, página 3: f) coordenação e monitoria da implementação do acordo.
  140. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  141. Texto do artigo, página 3: Gestão da Actividade de Pesca
  142. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Gestão das Pescarias
  143. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  144. Texto do artigo, página 3: (Planos de Gestão das Pescarias)
  145. Número ou marcador, página 3: 1. Os planos de gestão são elaborados com fundamento em abordagem ecossistémica da pesca, devendo conter, entre outros, os seguintes aspectos:
  146. Número ou marcador, página 3: a) recomendações científicas e planos de acção das organizações regionais de gestão de pescas aplicáveis a Moçambique;
  147. Número ou marcador, página 3: b) objectivos de desenvolvimento da gestão, considerando os aspectos biológicos, económicos, sociais, culturais e ambientais;
  148. Número ou marcador, página 4: c) descrição da pescaria e da biologia das espécies que a enformam, sua localização geográfica e zonas de pesca;
  149. Número ou marcador, página 4: d) medidas de preservação e o regime de acesso aplicável, incluindo a adopção do Total Admissível de Captura (TAC), bem como a conservação do ecossistema, em geral;
  150. Número ou marcador, página 4: e) acções de investigação, monitorização, controlo e fiscalização; e
  151. Número ou marcador, página 4: f) capacidade institucional para implementar os planos e as acções de monitoria e avaliação.
  152. Número ou marcador, página 4: 2. No processo de elaboração e implementação de planos de gestão deve-se assegurar a participação das entidades descentralizadas, organismos sociais, profissionais e económicos ligados às actividades pesqueiras tanto a nível central como local.
  153. Número ou marcador, página 4: 3. Os órgãos de nível provincial, distrital ou municipal podem propor a adopção de planos de gestão com os seguintes objectivos:
  154. Número ou marcador, página 4: a) preservação dos ecossistemas;
  155. Número ou marcador, página 4: b) exploração sustentável ou regeneração de recursos pesqueiros de pouca mobilidade; e
  156. Número ou marcador, página 4: c) enquadramento, ao nível local, de medidas de gestão constantes da legislação pesqueira e de Planos de Gestão.
  157. Número ou marcador, página 4: 4. A elaboração de Planos de Gestão referidos no número
  158. Texto do artigo, página 4: anterior deve ter em consideração os seguintes elementos:
  159. Número ou marcador, página 4: a) planos de gestão das pescarias existentes;
  160. Número ou marcador, página 4: b) realização de estudos científicos para a identificação dos recursos e ecossistemas passíveis de gestão local;
  161. Número ou marcador, página 4: c) demarcação de áreas de gestão, considerando os estudos referidos na alínea anterior e consultas às comunidades costeiras interessadas;
  162. Número ou marcador, página 4: d) medidas de gestão costumeiras, incluindo aspectos culturais das comunidades costeiras, que constituem boas práticas de pesca e de preservação dos ecossistemas marinhos e costeiros; e
  163. Número ou marcador, página 4: e) zoneamento das áreas de pesca, de modo a evitar sobreposição com outras actividades, de que resultem conflitos.
  164. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  165. Texto do artigo, página 4: (Medidas de Gestão)
  166. Texto do artigo, página 4: Para efeitos de uso sustentável dos recursos pesqueiros, o Ministro que superintende a área das pescas, ouvida a Comissão Nacional de Administração Pesqueira (CNAP), adopta medidas de gestão directa através da limitação do esforço de pesca e medidas de gestão indirecta, mediante a limitação do volume das capturas.
  167. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  168. Texto do artigo, página 4: (Medidas de Gestão Directa)
  169. Número ou marcador, página 4: 1. São medidas de gestão directa as seguintes:
  170. Número ou marcador, página 4: a) determinação do número de embarcações de pesca;
  171. Número ou marcador, página 4: b) determinação da duração da campanha de pesca;
  172. Número ou marcador, página 4: c) determinação do número de pescadores;
  173. Número ou marcador, página 4: d) determinação da quantidade, tipo e especificações técnicas das artes de pesca; e
  174. Número ou marcador, página 4: e) estabelecimento de pescarias fechadas, total ou parcial;
  175. Número ou marcador, página 4: f) estabelecimento de períodos de veda, defeso ou fecho de uma pescaria.
  176. Número ou marcador, página 4: 2. O Ministro que superintende a área das pescas pode, ouvida
  177. Texto do artigo, página 4: a CNAP, determinar outras medidas de gestão directa.
  178. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  179. Texto do artigo, página 4: (Medidas de Gestão Indirecta)
  180. Número ou marcador, página 4: 1. São medidas de gestão indirecta as seguintes:
  181. Número ou marcador, página 4: a) a limitação do volume de capturas, baseada no TAC;
  182. Número ou marcador, página 4: b) a quota de pesca relativa a determinada espécie ou grupos de espécies; e
  183. Número ou marcador, página 4: c) o tamanho mínimo das espécies a capturar.
  184. Número ou marcador, página 4: 2. As medidas de gestão indirecta são definidas considerando a embarcação de pesca ou grupo de embarcações de pesca, as zonas de pesca e períodos de pesca determinados.
  185. Número ou marcador, página 4: 3. O Ministro que superintende a área das pescas pode, ouvida
  186. Texto do artigo, página 4: a CNAP, determinar outras medidas de gestão indirecta.
  187. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
  188. Texto do artigo, página 4: (Total Admissível de Captura)
  189. Texto do artigo, página 4: O Ministro que superintende a área das pescas, sob proposta do órgão central responsável pela investigação pesqueira, ouvida a CNAP, estabelece o TAC para uma determinada espécie ou pescaria.
  190. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
  191. Texto do artigo, página 4: (Critérios para a fixação de quotas de pesca)
  192. Número ou marcador, página 4: 1. A quota de pesca é atribuída a favor da pessoa singular ou colectiva, ou o armador que seja titular de direitos de pesca, considerando o número de embarcações de pesca autorizadas.
  193. Número ou marcador, página 4: 2. Na fixação de quotas de pesca tem-se em conta os direitos de pesca concedidos.
  194. Número ou marcador, página 4: 3. Os critérios de fixação de quotas de pesca são os seguintes:
  195. Número ou marcador, página 4: a) somatório das quotas de pesca não superior a cinco por cento (5%) do TAC estabelecido; e
  196. Número ou marcador, página 4: b) aplicação do princípio da precaução na falta de TAC estabelecido.
  197. Número ou marcador, página 4: 4. Na fixação de quotas, para além dos critérios indicados no número anterior, são considerados ainda:
  198. Número ou marcador, página 4: a) as quotas atribuídas no Título de Direitos de Pesca;
  199. Número ou marcador, página 4: b) o número de embarcações de pesca autorizadas no quadro dos direitos de pesca concedidos;
  200. Número ou marcador, página 4: c) o grau de exploração da quota atribuída no Título de Direitos de Pesca e a capacidade de produção da embarcação de pesca;
  201. Número ou marcador, página 4: d) a existência de sanções decorrentes de processos de infracção de pesca;
  202. Número ou marcador, página 4: e) a integração de cidadãos moçambicanos na tripulação da embarcação de pesca; e
  203. Número ou marcador, página 4: f) a não existência de dívidas contraídas com a Administração das Pescas.
  204. Número ou marcador, página 4: 5. As quotas de pesca concedidas são intransmissíveis.
  205. Número ou marcador, página 4: 6. O Ministro que superintende a área das pescas, sob
  206. Texto do artigo, página 4: proposta do órgão central responsável pelo ordenamento e gestão da actividade de pesca aprova o plano de quotas e presenças e determina a sua publicação.
  207. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Gestão Participativa das Pescarias
  208. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
  209. Texto do artigo, página 4: (Gestão Participativa dos Recursos Pesqueiros)
  210. Número ou marcador, página 4: 1. Tendo em vista assegurar uma pesca responsável e ampla participação nos processos decisórios, a Administração das Pescas adopta o princípio de gestão participativa dos recursos pesqueiros, como modelo preferencial.
  211. Número ou marcador, página 5: 2. O sistema de gestão participativa prossegue os seguintes objectivos:
  212. Número ou marcador, página 5: a) garantir a existência de parcerias e partilha de responsabilidade na gestão das pescarias e conservação dos ecossistemas aquáticos;
  213. Número ou marcador, página 5: b) assegurar a coordenação entre a administração pesqueira e os pescadores artesanais, armadores de pesca, comerciantes, transportadores, processadores de produtos da pesca e outros intervenientes com interesse na actividade;
  214. Número ou marcador, página 5: c) valorizar e partilhar conhecimentos entre os actores envolvidos, entre eles, as entidades da administração pesqueira a nível central, provincial, distrital ou municipal, pescadores, armadores de pesca, comunidades locais, associações de pesca, organizações não-governamentais e instituições de ensino, com interesse na pesca;
  215. Número ou marcador, página 5: d) assegurar a coexistência da pesca com outras actividades económicas que ocorrem no meio aquático, incluindo a representação das mesmas nos processos consultivos de tomada de decisão;
  216. Número ou marcador, página 5: e) criar um ambiente favorável à coexistência de pescadores artesanais e armadores de pesca semi-industrial;
  217. Número ou marcador, página 5: f) assegurar às comunidades pesqueiras, o direito de acesso às pescarias, tendo em vista a protecção e a promoção do seu bem-estar;
  218. Número ou marcador, página 5: g) promover a participação das comunidades pesqueiras na planificação e aplicação de medidas de ordenamento pesqueiro;
  219. Número ou marcador, página 5: h) fomentar actividades de formação, através da extensão pesqueira; e
  220. Número ou marcador, página 5: i) garantir o acesso à informação e participação em processos consultivos de tomada de decisão sobre a gestão das pescas.
  221. Número ou marcador, página 5: 3. A Comissão Nacional de Administração Pesqueira (CNAP) e o Comité de Co-Gestão de Pescas (CCGP) são órgãos consultivos do sistema de gestão participativa em que todos os grupos de interesse se encontram representados.
  222. Número ou marcador, página 5: 4. Os estatutos e atribuições da Comissão Nacional de
  223. Texto do artigo, página 5: Administração Pesqueira (CNAP) e o Comité de Co-Gestão de Pescas (CCGP) são definidos em regulamento específico.
  224. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
  225. Texto do artigo, página 5: (Conselho Comunitário de Pesca)
  226. Número ou marcador, página 5: 1. No âmbito da gestão participativa das pescarias, o Ministério responsável pela área das pescas promove a filiação dos pescadores artesanais e outros profissionais afins, nas respectivas áreas de actuação, em organizações de base comunitária, denominados Conselhos Comunitários de Pesca (CCP), os quais constituem interlocutores válidos na articulação com a Administração Pesqueira.
  227. Número ou marcador, página 5: 2. Os CCP´s são organizações de base comunitária, dotadas de personalidade jurídica, que colaboram na gestão participativa das pescarias e têm como objectivo garantir o cumprimento de medidas de gestão vigentes e apoiar na gestão de conflitos resultantes da pesca.
  228. Número ou marcador, página 5: 3. Os CCP`s regem-se por estatuto próprio, cabendo-lhes, em
  229. Texto do artigo, página 5: especial:
  230. Número ou marcador, página 5: a) apoiar os órgãos locais responsáveis pela administração pesqueira no licenciamento e fiscalização da pesca;
  231. Número ou marcador, página 5: b) participar na elaboração de propostas e implementação de medidas de gestão na sua área geográfica de actuação;
  232. Número ou marcador, página 5: c) participar na implementação de mecanismos de acesso e restrição à pesca, incluindo a determinação de número de pescadores, artes e outros, a engajar na actividade da pesca;
  233. Número ou marcador, página 5: d) alertar as entidades responsáveis pela administração pesqueira sobre alterações de comportamento dos recursos pesqueiros ou do ambiente na sua área geográfica;
  234. Número ou marcador, página 5: e) colaborar no controlo e combate à poluição no meio aquático; e
  235. Número ou marcador, página 5: f) implementar na área de pesca de gestão comunitária as medidas de gestão constantes dos planos de gestão.
  236. Número ou marcador, página 5: 4. O Ministro que superintende a área das pescas aprova o modelo de Estatuto do CCP, tendo em conta os seguintes elementos:
  237. Número ou marcador, página 5: a) requisitos para ser membro dos Conselhos Comunitários de Pesca;
  238. Número ou marcador, página 5: b) papel dos Conselhos Comunitários de Pesca na gestão participativa das pescarias e seus ecossistemas;
  239. Número ou marcador, página 5: c) funções na área de fiscalização da pesca e licenciamento da pesca; e
  240. Número ou marcador, página 5: d) forma de actuação e articulação com os órgãos centrais de administração pesqueira, suas representações e órgãos de governação descentralizada.
  241. Número ou marcador, página 5: 5. O requerimento para desenvolver actividades por via de CCP é submetido ao órgão distrital responsável pelo ordenamento e gestão da actividade de pesca acompanhado dos seguintes documentos:
  242. Número ou marcador, página 5: a) documentos de identificação dos membros;
  243. Número ou marcador, página 5: b) acta da reunião de constituição; e
  244. Número ou marcador, página 5: c) proposta de estatutos.
  245. Número ou marcador, página 5: 6. O representante do Estado ao nível de Distrito, ouvido a representação de nivel distrital do órgão central responsável pelo ordenamento e gestão da actividade de pesca, autoriza o início das actividades dos CCP`s e determina a sua cessação, quando razões ponderosas de interesse público o justifiquem.
  246. Número ou marcador, página 5: 7. O órgão central responsável pelo ordenamento e gestão da
  247. Texto do artigo, página 5: actividade de pesca e suas representações devem assegurar que no início de actividade do CCP se proceda ao respectivo registo na plataforma do sistema único de registo, cadastro e licenciamento da pesca, incluindo a necessária actualização de dados.
  248. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
  249. Texto do artigo, página 5: (Área de Pesca de Gestão Comunitária)
  250. Número ou marcador, página 5: 1. A área de pesca de gestão comunitária constitui a área delimitada de domínio público comunitário, sob gestão de uma ou mais comunidades locais, destinada à exploração sustentável dos recursos pesqueiros, visando realizar os seguintes objectivos:
  251. Número ou marcador, página 5: a) assegurar o uso sustentável dos recursos costeiros e marinhos existentes na área de prática consuetudinária na exploração de recursos pela comunidade, bem como a conservação dos recursos naturais, locais de importância histórica, religiosa e espiritual para a comunidade local; e
  252. Número ou marcador, página 5: b) garantir o maneio sustentável dos recursos costeiros e marinhos para o desenvolvimento local e sustentável.
  253. Número ou marcador, página 5: 2. Nas áreas de pesca de gestão comunitária é exercida a pesca artesanal, a pesca de subsistência, a pesca recreativa e desportiva, a pesca de investigação científica, a pesca experimental ou demonstrativa e a pesca de treino e formação, bem como outras actividades definidas no plano de gestão ou de maneio.
  254. Número ou marcador, página 5: 3. O estabelecimento de áreas de pesca de gestão comunitária deve ser precedido da elaboração de planos de gestão, nos termos do presente Regulamento.
  255. Número ou marcador, página 5: 4. Nas áreas de pesca de gestão comunitária, as organizações
  256. Texto do artigo, página 5: de base comunitária são responsáveis pela implementação
  257. Texto do artigo, página 6: dos planos de gestão, sob a supervisão das entidades de Administração das Pescas de nível distrital ou provincial.
  258. Número ou marcador, página 6: 5. Nas áreas de pesca de gestão comunitária, o licenciamento e a fiscalização da pesca são da responsabilidade das entidades de Administração das Pescas de nível distrital ou provincial, a quem compete emitir procedimentos de actuação e superintender o exercício destas funções.
  259. Número ou marcador, página 6: 6. O Ministro que superintende a área das pescas estabelece,
  260. Texto do artigo, página 6: por diploma ministerial, as áreas de pesca de gestão comunitária.
  261. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 23
  262. Texto do artigo, página 6: (Acordos de co-gestão)
  263. Número ou marcador, página 6: 1. Considera-se Acordo de co-gestão o contrato que vincula as partes e estabelece responsabilidades, mecanismos de articulação, monitoria, avaliação e prestação de contas, no âmbito de actividades de gestão participativa dos recursos pesqueiros.
  264. Número ou marcador, página 6: 2. O órgão central responsável pelo ordenamento e gestão da actividade de pesca pode celebrar acordos de co-gestão com entidades públicas e privadas, ou da sociedade civil, de nível local ou não, CCPs ou outras organizações de base comunitária para partilha de responsabilidades.
  265. Número ou marcador, página 6: 3. O Acordo de co-gestão deve incluir os seguintes elementos:
  266. Número ou marcador, página 6: a) as partes outorgantes;
  267. Número ou marcador, página 6: b) a área geográfica abrangida;
  268. Número ou marcador, página 6: c) o período de vigência;
  269. Número ou marcador, página 6: d) os deveres e obrigações das partes;
  270. Número ou marcador, página 6: e) os mecanismos de articulação interinstitucional e intersectorial;
  271. Número ou marcador, página 6: f) os mecanismos de monitoria, avaliação e prestação de contas; e
  272. Número ou marcador, página 6: g) outros elementos que se julgar relevantes.
  273. Número ou marcador, página 6: 4. O órgão central responsável pelo ordenamento e gestão da
  274. Texto do artigo, página 6: actividade de pesca procede à coordenação e monitorização da implementação dos acordos referidos no presente artigo.
  275. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
  276. Texto do artigo, página 6: Ordenamento da Actividade de Pesca
  277. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Ordenamento
  278. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 24
  279. Texto do artigo, página 6: (Medição e distância mínima da margem)
  280. Número ou marcador, página 6: 1. Para efeitos do presente Regulamento, as distâncias da margem estabelecidas neste capítulo e no articulado correspondente às artes de pesca, são medidas a partir da margem marcada sobre uma carta náutica oficialmente reconhecida por Moçambique.
  281. Número ou marcador, página 6: 2. Sem prejuízo do disposto na regulamentação relativa ao uso e aproveitamento de albufeiras e lagos, sobre as zonas de protecção e as distâncias mínimas estabelecidas no articulado correspondente às artes de pesca definidas no presente regulamento, qualquer actividade de pesca com embarcação de pesca não deve ser exercida a menos de 15 metros da margem das lagos e albufeiras.
  282. Número ou marcador, página 6: 3. Por razões de variação do volume de água nos rios, lagos
  283. Texto do artigo, página 6: e albufeiras, da dimensão e configuração das massas de água, o Ministro que superintende a área das pescas pode por diploma ministerial, determinar as distâncias mínimas da margem, diferentes das estabelecidas no número anterior, considerando as áreas e períodos de pesca.
  284. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 25
  285. Texto do artigo, página 6: (Zoneamento das Áreas de Pesca)
  286. Número ou marcador, página 6: 1. O zoneamento das áreas de pesca nas águas interiores consiste na demarcação das áreas de pesca e zonas da sua restrição, cuja finalidade é assegurar a coexistência harmoniosa das diferentes actividades que ocorrem.
  287. Número ou marcador, página 6: 2. O processo de elaboração do zoneamento das áreas de pesca envolve as instituições públicas e privadas, os diferentes sectores de actividade económica, as organizações da sociedade civil, os operadores de pesca e as comunidades residentes nas áreas a demarcar.
  288. Número ou marcador, página 6: 3. O órgão central responsável pelo ordenamento e gestão da
  289. Texto do artigo, página 6: actividade de pesca elabora propostas de zoneamento das áreas de pesca, as quais devem ser levadas à aprovação do Ministro que superintende a área das pescas.
  290. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 26
  291. Texto do artigo, página 6: (Pesca de Subsistência)
  292. Número ou marcador, página 6: 1. O exercício da pesca de subsistência carece de registo administrativo das artes e operadores de pesca.
  293. Número ou marcador, página 6: 2. As autoridades comunitárias, CCP e outras organizações de base comunitária devem apoiar a representação, de nível distrital e provincial, do órgão central responsável pelo ordenamento e gestão da actividade de pesca, na identificação e registo de operadores de pesca de subsistência.
  294. Número ou marcador, página 6: 3. Na pesca de subsistência é apenas autorizado o uso de artes de pesca, conforme se segue:
  295. Número ou marcador, página 6: a) gamboas até 10 metros;
  296. Número ou marcador, página 6: b) armadilhas, até 2 unidades; e
  297. Número ou marcador, página 6: c) linha de mão simples ou cana de pesca até o máximo de 3 anzóis.
  298. Número ou marcador, página 6: 4. Na pesca de subsistência é proibido o uso de artes, métodos e tecnologias de pesca nocivas ou não regulamentadas.
  299. Número ou marcador, página 6: 5. As quantidades de pescado para fins de subsistência, apanha ou de mergulho, não devem exceder, no total 5 quilogramas por dia, por recolector.
  300. Número ou marcador, página 6: 6. Nas lagoas, cursos de água e outros reservatórios naturais
  301. Texto do artigo, página 6: de água que se formam nos períodos de estiagem apenas se pode praticar a pesca de subsistência.
  302. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 27
  303. Texto do artigo, página 6: (Pesca Recreativa e Desportiva)
  304. Texto do artigo, página 6: A pesca recreativa e desportiva nas águas interiores é regida por regulamento específico.
  305. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Pescarias de Regime Específico
  306. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 28
  307. Texto do artigo, página 6: (Pescaria de kapenta)
  308. Número ou marcador, página 6: 1. A pesca da kapenta é realizada apenas por embarcações de pesca semi-industrial, cujas características e especificações técnicas constam do presente regulamento, sendo interdito o uso de embarcações de pesca artesanal.
  309. Número ou marcador, página 6: 2. As embarcações de pesca estrangeiras, incluindo as que se encontram em regime de afretamento, estão interditas do exercício da pesca da kapenta.
  310. Número ou marcador, página 6: 3. Sem prejuízo das disposições contidas em regulamentação
  311. Texto do artigo, página 6: específica sobre a concessão dos direitos de pesca e licenciamento da pesca, cada projecto de pescaria de kapenta deve incluir o respectivo porto base, para efeitos de monitorização e fiscalização.
  312. Número ou marcador, página 7: 4. Os projectos aprovados estão sujeitos a uma avaliação anual do grau da sua implementação.
  313. Número ou marcador, página 7: 5. O órgão responsável pelo ordenamento e gestão da actividade de pesca, no âmbito das suas funções, monitora e controla os projectos de kapenta, designadamente:
  314. Número ou marcador, página 7: a) a nível central, avalia o grau de implementação dos projectos e emite pareceres e recomendações; e
  315. Número ou marcador, página 7: b) a nível provincial, monitora sistematicamente o cumprimento dos termos e condições em que os projectos foram aprovados elaborando relatórios periódicos e propostas de medidas complementares.
  316. Número ou marcador, página 7: 6. O Ministro que superintende a área das pescas determina
  317. Texto do artigo, página 7: o número máximo admissível de embarcações de pesca semiindustrial para operar na pescaria da kapenta e o correspondente número de licenças de pesca a serem concedidas à pessoa singular ou colectiva, tendo em conta a sustentabilidade biológica, ambiental e económica da pescaria.
  318. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 29
  319. Texto do artigo, página 7: (Pesca de espécimes para fins museológicos)
  320. Número ou marcador, página 7: 1. A captura de organismos aquáticos, animais ou vegetais para fins museológicos tem em vista a realização de estudo e investigação científica, exposição e divulgação do património aquático.
  321. Número ou marcador, página 7: 2. Sem prejuízo do disposto no regulamento sobre a concessão de direitos de pesca e licenciamento da pesca, a pesca para fins de estudo e investigação científica rege-se por regulamento específico.
  322. Número ou marcador, página 7: 3. A colecta de espécimes para fins museológicos é permitida sob condições especiais definidas na licença de pesca, mediante autorização do órgão central responsável pela área de investigação pesqueira.
  323. Número ou marcador, página 7: 4. No pedido de autorização a que se refere o número anterior deve constar a indicação das espécies a capturar, o número de espécimes, a área de pesca, a arte de pesca e o método de captura.
  324. Número ou marcador, página 7: 5. O Ministro que superintende a área das pescas pode estabelecer por diploma ministerial medidas destinadas a uma melhor gestão, captura, manuseamento e comercialização de espécimes para fins museológicos.
  325. Número ou marcador, página 7: 6. As taxas para fins museológicos constam do Anexo II do
  326. Texto do artigo, página 7: presente Regulamento.
  327. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 30
  328. Texto do artigo, página 7: (Pesca de espécimes para fins ornamentais e aquariofilia)
  329. Número ou marcador, página 7: 1. A captura de organismos aquáticos, animais ou vegetais, para fins ornamentais e aquariofilia só é permitida com embarcação de pesca artesanal ou sem embarcação de pesca, podendo ser efectuada nas seguintes modalidades:
  330. Número ou marcador, página 7: a) pesca dirigida: utilizando artes e métodos de pesca para a captura de espécies para fins de ornamentação e aquariofilia, devendo ser emitida uma licença de pesca para o efeito; e
  331. Número ou marcador, página 7: b) exploração indirecta: através da recolha de espécies para fins ornamentais e aquariofilia que ocorrem como capturas acessórias ou fauna acompanhante, durante o exercício da actividade de pesca por pescador artesanal devidamente licenciado.
  332. Número ou marcador, página 7: 2. A pesca dirigida de espécies para fins ornamentais
  333. Texto do artigo, página 7: e aquariofilia, aludida na alínea a) do número anterior, é indicada na licença de pesca emitida pelo órgão responsável pelo ordenamento e gestão da actividade de pesca, incluindo as espécies, o número de espécimes, a área de pesca, a arte e o método de captura.
  334. Número ou marcador, página 7: 3. As entidades que se dedicam à exploração indirecta de espécimes para fins ornamentais e aquariofilia, referidas na alínea b) do número 1 do presente artigo, devem possuir certificado de autorização, emitido pelo órgão responsável pelo ordenamento e gestão de actividade de pesca, mediante pagamento da respectiva taxa.
  335. Número ou marcador, página 7: 4. A comercialização de exemplares de espécimes de espécies aquáticas para fins ornamentais e aquariofilia, cuja espécie conste da lista da Convenção Internacional sobre Comércio das Espécies de Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (CITES), deve obedecer as normas estabelecidas em legislação específica.
  336. Número ou marcador, página 7: 5. As taxas de licenças de pesca de espécimes para fins
  337. Texto do artigo, página 7: de ornamentais e aquariofilia consta do Anexo II.
  338. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
  339. Texto do artigo, página 7: Artes de Pesca
  340. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Generalidades
  341. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 31
  342. Texto do artigo, página 7: (Dimensão da malhagem)
  343. Texto do artigo, página 7: O valor da dimensão da malhagem mínima da arte de pesca autorizada é definido em milímetros e corresponde:
  344. Número ou marcador, página 7: a) ao valor resultante da medição do vazio da malha entre dois nós não consecutivos, ou seja, o dobro do obtido entre dois nós consecutivos, tratando-se de rede com nós; e
  345. Número ou marcador, página 7: b) ao valor resultante da medição obtida entre os meios de dois entrelaçamentos opostos de uma malha completamente esticada, segundo a direcção que permita atingir a sua dimensão máxima, em se tratando de redes sem nós.
  346. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 32
  347. Texto do artigo, página 7: (Medição da malha)
  348. Número ou marcador, página 7: 1. Nas águas interiores o modo de medição de malha deve ser por meio de bitola com a excepção das pescarias de kapenta e ussipa que é por meio de paquímetro.
  349. Número ou marcador, página 7: 2. O valor da dimensão de malhagem é feita mediante
  350. Texto do artigo, página 7: a introdução, na rede, de bitola com 2 mm de espessura e com configuração triangular, apresentando um adelgaçamento de 2 cm em cada 8 cm.
  351. Número ou marcador, página 7: 3. O valor da malhagem de cada uma das partes constituintes da rede deve corresponder ao valor médio das medições feitas numa carreira de 20 malhas consecutivas, afastadas por fios das redes, pelo menos, 10 malhas.
  352. Número ou marcador, página 7: 4. Para as artes com saco, a carreira de 20 malhas consecutivas, a que se refere o número anterior, deve, igualmente, estar afastada 10 malhas da boca e ser paralela ao eixo longitudinal do saco.
  353. Número ou marcador, página 7: 5. A bitola e o paquímetro para efeitos de medição de artes de pesca constam dos Anexo III e IV.
  354. Número ou marcador, página 7: 6. A medição da malhagem deve ser feita com a rede molhada e o emprego de qualquer dispositivo susceptível de obstruir ou por qualquer forma diminuir, efectivamente, a dimensão da malhagem da rede, constitui infracção de pesca, nos termos previstos na Lei das Pescas.
  355. Número ou marcador, página 7: 7. O órgão central responsável pelo ordenamento e gestão
  356. Texto do artigo, página 7: da actividade de pesca, adopta especificações técnicas da bitola e de outros instrumentos de medição da malhagem, bem como os procedimentos técnicos para a sua medição.
  357. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 33
  358. Texto do artigo, página 8: (Estiva das Artes de Pesca)
  359. Número ou marcador, página 8: 1. Sem prejuízo das prescrições relativas à segurança marítima, as artes de pesca devem ser estivadas a bordo de modo a:
  360. Número ou marcador, página 8: a) permitir a fácil fiscalização pelos agentes de fiscalização; e
  361. Número ou marcador, página 8: b) evitar o seu contacto com os produtos da pesca, combustíveis e lubrificantes.
  362. Número ou marcador, página 8: 2. A não observância do disposto no número anterior é punível nos termos da lei.
  363. Número ou marcador, página 8: 3. O órgão central responsável pela gestão da actividade
  364. Texto do artigo, página 8: de pesca adopta o manual de procedimentos para a estiva das redes, considerando os diferentes tipos de pesca e embarcações de pesca.
  365. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 34
  366. Texto do artigo, página 8: (Abandono de Artes de Pesca)
  367. Número ou marcador, página 8: 1. É proibido o abandono, por dolo ou negligência, de artes de pesca e seus acessórios, nas águas interiores nacionais.
  368. Número ou marcador, página 8: 2. O operador de pesca deve empreender as diligências necessárias para recuperar as artes de pesca perdidas.
  369. Número ou marcador, página 8: 3. O abandono de qualquer arte de pesca, por motivo de mau tempo, avaria, sinistro ou qualquer outra razão de força maior, deve ser comunicado, imediatamente, à entidade local de administração pesqueira e à entidade de autoridade marítima mais próxima.
  370. Número ou marcador, página 8: 4. A obrigatoriedade de comunicação referida no número anterior, faz parte dos termos de licenciamento a inscrever na licença de pesca.
  371. Número ou marcador, página 8: 5. A arte de pesca encontrada à deriva é propriedade do Estado, para o qual a autoridade de administração e segurança marítima ou a entidade local de administração pesqueira deve lavrar o respectivo auto e dar um dos seguintes destinos:
  372. Número ou marcador, página 8: a) tendo características legais, venda em hasta pública ou; e
  373. Número ou marcador, página 8: b) tendo características ilegais, destruição.
  374. Número ou marcador, página 8: 6. Para os casos previstos no número anterior, em caso de
  375. Texto do artigo, página 8: reclamação da propriedade da arte de pesca por parte do respectivo operador de pesca, devidamente licenciado, tendo a arte de pesca características legais, pode ser devolvida ao proprietário, mediante pagamento de uma multa, prevista na Lei das pescas.
  376. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Características
  377. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 35
  378. Texto do artigo, página 8: (Métodos e Artes de Pesca)
  379. Número ou marcador, página 8: 1. A pesca nas águas interiores pode ser exercida por meio das seguintes artes de pesca:
  380. Número ou marcador, página 8: a) rede de arrasto para bordo;
  381. Número ou marcador, página 8: b) rede envolvente arrastante;
  382. Número ou marcador, página 8: c) tarrafa;
  383. Número ou marcador, página 8: d) rede de cerco;
  384. Número ou marcador, página 8: e) rede de emalhar;
  385. Número ou marcador, página 8: f) rede de sacada;
  386. Número ou marcador, página 8: g) aparelhos de anzol (linha de mão e palangre);
  387. Número ou marcador, página 8: h) armadilhas;
  388. Número ou marcador, página 8: i) artefactos de ferimento; e
  389. Número ou marcador, página 8: j) apanha.
  390. Número ou marcador, página 8: 2. As artes de pesca mencionadas no número anterior podem
  391. Texto do artigo, página 8: operar nas massas de águas interiores em toda sua extensão, salvo as excepções previstas no presente regulamento e demais legislação aplicável.
  392. Número ou marcador, página 8: 3. Nas águas interiores é proibido o uso de redes de arrasto para a terra.
  393. Número ou marcador, página 8: 4. O Ministro que superintende a área das pescas pode autorizar
  394. Texto do artigo, página 8: o uso de artes de pesca não mencionadas no número anterior.
  395. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 36
  396. Texto do artigo, página 8: (Fontes luminosas para atracção de recursos pesqueiros)
  397. Número ou marcador, página 8: 1. É permitido o uso de fontes luminosas para atracção de recursos pesqueiros, colocadas acima ou abaixo da superfície da água, as quais podem estar activas, quer fora de bordo quer abordo da embarcação de pesca principal ou da embarcação auxiliar.
  398. Número ou marcador, página 8: 2. Na pesca artesanal, a potência total das fontes luminosas para atracção de recursos pesqueiros deve ser de 120 watts e na pesca semi-industrial de 500 watts por embarcação de pesca.
  399. Número ou marcador, página 8: 3. O órgão central responsável pelo ordenamento e gestão das pescarias, autoriza o uso de fontes luminosas diferentes a indicada no número anterior.
  400. Número ou marcador, página 8: 4. Nas áreas de conservação o uso de fontes luminosas obedece
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