Decreto n.º 21/2022

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Decreto n.º 21/2022

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Número ou marcador · p. 15 a) 60% para o Tesouro; e
Número ou marcador · p. 15 b) 40% para o órgão responsável pelo ordenamento e gestão da actividade de pesca.
Número ou marcador · p. 15 2. Os valores referidos no número anterior, devem ser canalizados na totalidade à Direcção da Àrea Fiscal respectiva, através de guia de Modelo apropriado.
Número ou marcador · p. 15 3. As taxas e emolumentos referidos na presente disposição
Texto do artigo · p. 15 são actualizadas por Diploma Ministerial conjunto, dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e das pescas.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO X
Texto do artigo · p. 15 Disposições Transitórias e Finais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 90
Texto do artigo · p. 15 (Uso da rede de arrasto para terra)
Texto do artigo · p. 15 O uso da rede de arrasto para terra interdito no artigo 39 deste regulamento é permitido durante os primeiros três anos, contados a partir da entrada em vigor do presente Regulamento, período durante o qual Administração das Pescas deve adoptar as medidas necessárias para desencorajar o uso de redes de arrasto para terra mediante a implementação de programas de substituição gradual das artes de pesca.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 91
Texto do artigo · p. 15 (Derrogação)
Texto do artigo · p. 15 É derrogado o Decreto n.º 57/2008, de 30 de Dezembro que aprova o Regulamento da Pesca nas Águas Interiores, mantendo-se em vigor o artigo 31 no que concerne as características das redes de arrasto para praia e o artigo 35 no que diz respeito a malhagem mínima das redes de arrasto para praia.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 92
Texto do artigo · p. 15 (Regime Subsidiário)
Texto do artigo · p. 15 Aos casos omissos aplica-se subsidiariamente a Lei das Pescas e o Regulamento da Pesca Marítima, com as necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 93
Texto do artigo · p. 15 (Delegação de Competências)
Texto do artigo · p. 15 O Ministro que superintende a área das Pescas pode delegar, a outras entidades da Administração das Pescas, as competências de gestão que lhe são conferidas nos termos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 15 Anexo I Glossário
Texto do artigo · p. 15 1. Águas interiores: as águas que se encontram a montante do mangal, fora da acção das marés, os rios, lagos e lagoas sem comunicação com o mar ou de comunicação com o mar somente nas marés vivas, albufeiras, canais e outras massas aquíferas e, de um modo geral, os reservatórios naturais de água susceptíveis de criação de espécie aquática.
Texto do artigo · p. 15 2. Água salobra: as águas com salinidade intermediária entre as águas doce e salina e com 15 ppm a 30 ppm de salinidade.
Texto do artigo · p. 15 3. Albufeira: massas de água que constituem lago artificial formado por uma barragem construída pelo homem e destinada a represar as águas dos rios e das chuvas.
Texto do artigo · p. 15 4. Área de recuperação de recursos pesqueiros: pode
Texto do artigo · p. 15 ser demarcada dentro de áreas de pesca de gestão comunitária ou de uma área de conservação, e destina-se à preservação, regeneração ou restauração dos ecossistemas, incluindo provisão dos seus serviços, reprodução, abrigo, alimentação e investigação de determinados ecossistemas ou espécies aquáticas.
Texto do artigo · p. 16 5. Armador de pesca: pessoa singular ou colectiva que proceda ao armamento, aparelhamento ou apetrechamento da embarcação de pesca de sua propriedade ou de terceiros com vista a exercer a actividade de pesca e/ou operações conexas de pesca, sendo que na pesca artesanal o armador de pesca pode ser igualmente pescador artesanal, se fizer parte da tripulação.
Texto do artigo · p. 16 6. CNAP: órgão consultivo de nível central coordenado pelo Ministro que superintende a sector das pescas e que integra representantes dos sectores publico, privado, associações económicas e todos os grupos de interesse. 7.Comandante de embarcação de pesca: tripulante constante do rol da matrícula de uma embarcação de pesca, responsável pela sua condução, operação e segurança da embarcação de pesca, também designado por capitão, mestre ou arrais.
Texto do artigo · p. 16 8. Direito de Pesca: direito de capturar uma quantidade específica de recursos pesqueiros ou uma proporção do total admissível de capturas ou direito de uma embarcação ou qualquer outro equipamento de pesca, de acordo com o especificado nos planos de gestão das pescarias e na legislação pesqueira.
Texto do artigo · p. 16 9. Defeso: interdição da pesca em áreas ou épocas com vista a protecção de reprodutores e/ou desova.
Texto do artigo · p. 16 10. Embarcação de pesca ou barco de pesca: aquela que esteja equipada ou seja utilizada para a pesca ou actividades conexas de pesca.
Texto do artigo · p. 16 11. Embarcação de pesca moçambicana: embarcação de pesca registada em Moçambique.
Texto do artigo · p. 16 12. Embarcação de pesca estrangeira: aquela que não seja embarcação de pesca moçambicana.
Texto do artigo · p. 16 13. Esforço de pesca: medida da intensidade com que a pesca é exercida sobre uma espécie aquática determinada, por uma unidade de pesca, embarcação ou arte de pesca, cuja unidade de medida é variável podendo ser, entre outras, o número de embarcações de pesca, o número de pescadores, o número de horas de pesca, a quantidade de artes de pesca ou o número de lances.
Texto do artigo · p. 16 14. Espécie alvo: espécie ou espécies aquáticas cuja captura está autorizada, que não seja considerada captura acessória ou fauna acompanhante e para a qual se orienta de forma reiterada o esforço de pesca.
Texto do artigo · p. 16 15. Espécie aquática: organismo que encontra na água o seu meio normal ou mais frequente de vida.
Texto do artigo · p. 16 16. Fiscal de pesca: agente de fiscalização com a categoria profissional de Fiscal de Pesca habilitado para actuar na fiscalização da pesca.
Texto do artigo · p. 16 17. Fonte luminosa para atracção de cardumes: qualquer
Texto do artigo · p. 16 estrutura dispondo de um ou mais focos de luz preparados especificamente para atrair cardumes, independentemente de
Texto do artigo · p. 16 estar a bordo da embarcação de pesca principal ou da embarcação auxiliar, ou de ser um simples suporte flutuante, não sendo como tal consideradas as luzes de posição, de iluminação geral da embarcação ou de sinalização das embarcações envolvidas.
Texto do artigo · p. 16 18. Lago ou lagoa: reservatório natural do domínio público, ocupado permanente ou temporariamente por águas superficiais provenientes de nascentes, das chuvas, dos rios, ou de qualquer outra fonte de água. 19.Organização de base comunitária: organização de grupos comunitários cuja actividade principal é pesca.
Texto do artigo · p. 16 20. Pesca experimental: a realizada com objectivo de experimentar artes de pesca, métodos e embarcações de pesca, introduzir tecnologias, bem como prospectar novos recursos ou zonas de pesca, também designadas por pesca demonstrativa.
Texto do artigo · p. 16 21. Pesca de subsistência - aquela que é praticada com ou sem embarcação de pesca e com artes de pesca artesanais elementares, constituindo actividade secundária para quem a pratica, que produz para consumo próprio e só vendendo esporadicamente o excedente das suas capturas.
Texto do artigo · p. 16 22. Pescador Artesanal: aquele que exerce a actividade de pesca em moldes artesanais, com ou sem recurso a embarcação de pesca, com fins comerciais.
Texto do artigo · p. 16 23. Pessoa colectiva nacional: a que esteja registada em Moçambique e tenha a sede e direcção efectiva em território nacional e cujo capital seja maioritário e efectivamente detido por moçambicanos.
Texto do artigo · p. 16 24. Pessoa singular nacional: pessoa de cidadania moçambicana.
Texto do artigo · p. 16 25. Princípio da cooperação e coordenação internacional, regional e transfronteiriça – que consiste em assegurar a cooperação e coordenação dos diversos usos e actividades desenvolvidas no espaço marítimo nacional, tendo em conta os efeitos potencialmente decorrentes para os espaços marítimos limítrofes internacionais ou de outros Estados.
Texto do artigo · p. 16 26. Princípio reciprocidade nos acordos de pesca e tratados com terceiros Estado: implica o direito de igualdade e de respeito mútuo entre os Estados.
Texto do artigo · p. 16 27. TAC: quantidade limite que poderá ser capturada num dado período, em relação a uma determinada espécie ou pescaria ou ainda à totalidade das pescarias, sem pôr em causa a sua preservação, renovação e sustentabilidade.
Texto do artigo · p. 16 28. Veda: interdição da pesca em áreas ou épocas com vista
Texto do artigo · p. 16 à protecção de juvenis.
Número ou marcador · p. 17 ANEXO II
Texto do artigo · p. 17 Taxas de Licença de Pesca de Espécies para Fins Museologicos e para Fins Ornamentais e Aquariofilia
Texto do artigo · p. 17 (Atinente ao n.º 6 do Artigo 29 e n.º 5 do Artigo 30)
Texto do artigo · p. 17 Família Género Espécies Taxas de Licença de Pesca a cobrar em meticais Cichlidade Astatotilapia Astatotilapia calliptera 6000, 00 Cichlidade Aulonocara Aulonocara stuartgranti Cichlidade Chilotilapia Chilotilapia euchilus Chilotilapia rhoadesi Cichlidade Cyathochromis Cyathochromis obliquedens Cichlidade Cynotilapia Cynotilapia afra Cynotilapia aurifrons Cynotilapia zebroides Cichlidade Genyochromis Genyochromis mento Cichlidad Labeotropheus Labeotropheus fuellebornis Labeotropheus trewavasae Cichlidade Labidichromis Labidichromis c.f. gigas "gigas cobwe
FamíliaGéneroEspéciesTaxas de Licença de Pesca a cobrar em meticais
CichlidadeAstatotilapiaAstatotilapia calliptera6000, 00
CichlidadeAulonocaraAulonocara stuartgranti
CichlidadeChilotilapiaChilotilapia euchilus
Chilotilapia rhoadesi
CichlidadeCyathochromisCyathochromis obliquedens
CichlidadeCynotilapiaCynotilapia afra
Cynotilapia aurifrons
Cynotilapia zebroides
CichlidadeGenyochromisGenyochromis mento
CichlidadLabeotropheusLabeotropheus fuellebornis
Labeotropheus trewavasae
CichlidadeLabidichromisLabidichromis c.f. gigas "gigas cobwe10. 000,00
Labidichromis c.f. lividus "mosambique"
Labidichromis velicans
Labidochromis sp. ‘mara point’
CichlidadeMelanochromisMelanochromis auratus6000,00
Melanochromis aurora
Melanochromis baliodigma
Melanochromis johanii
Melanochromis labrosus
Melanochromis loriae
Melanochromis melanopterus
Melanochromis melanopterus
Melanochromis mossambiquensis
Melanochromis parallelus
CichlidadeMetraclimaMetriaclima c.f. pulpican "kingsizi
Metraclima aurora
Metriaclima estherae
Metriaclima fainzlberi
Metriaclima glaucos
Metriaclima nkhunguense
Metriaclima phaeos
Metriaclima sp "red dorsal"
Metriaclima sp. "mbweca"
CichlidaePetrotilapiaPetrotilapia c.f. nigra "thumbi"
Petrotilapia c.f. tridentiger "yellow chin"
Petrotilapia chrysos
Texto do artigo · p. 17 10. 000,00 Labidichromis c.f. lividus "mosambique" Labidichromis velicans Labidochromis sp. ‘mara point’ Cichlidade Melanochromis Melanochromis auratus 6000,00 Melanochromis aurora Melanochromis baliodigma Melanochromis johanii Melanochromis labrosus Melanochromis loriae Melanochromis melanopterus Melanochromis melanopterus Melanochromis mossambiquensis Melanochromis parallelus Cichlidade Metraclima Metriaclima c.f. pulpican "kingsizi Metraclima aurora Metriaclima estherae Metriaclima fainzlberi Metriaclima glaucos Metriaclima nkhunguense Metriaclima phaeos Metriaclima sp "red dorsal" Metriaclima sp. "mbweca" Cichlidae Petrotilapia Petrotilapia c.f. nigra "thumbi" Petrotilapia c.f. tridentiger "yellow chin" Petrotilapia chrysos
FamíliaGéneroEspéciesTaxas de Licença de Pesca a cobrar em meticais
CichlidadeAstatotilapiaAstatotilapia calliptera6000, 00
CichlidadeAulonocaraAulonocara stuartgranti
CichlidadeChilotilapiaChilotilapia euchilus
Chilotilapia rhoadesi
CichlidadeCyathochromisCyathochromis obliquedens
CichlidadeCynotilapiaCynotilapia afra
Cynotilapia aurifrons
Cynotilapia zebroides
CichlidadeGenyochromisGenyochromis mento
CichlidadLabeotropheusLabeotropheus fuellebornis
Labeotropheus trewavasae
CichlidadeLabidichromisLabidichromis c.f. gigas "gigas cobwe10. 000,00
Labidichromis c.f. lividus "mosambique"
Labidichromis velicans
Labidochromis sp. ‘mara point’
CichlidadeMelanochromisMelanochromis auratus6000,00
Melanochromis aurora
Melanochromis baliodigma
Melanochromis johanii
Melanochromis labrosus
Melanochromis loriae
Melanochromis melanopterus
Melanochromis melanopterus
Melanochromis mossambiquensis
Melanochromis parallelus
CichlidadeMetraclimaMetriaclima c.f. pulpican "kingsizi
Metraclima aurora
Metriaclima estherae
Metriaclima fainzlberi
Metriaclima glaucos
Metriaclima nkhunguense
Metriaclima phaeos
Metriaclima sp "red dorsal"
Metriaclima sp. "mbweca"
CichlidaePetrotilapiaPetrotilapia c.f. nigra "thumbi"
Petrotilapia c.f. tridentiger "yellow chin"
Petrotilapia chrysos
Texto do artigo · p. 17 1
Texto do artigo · p. 18 Petrotilapia flaviventris Petrotilapia genalutea Petrotilapia sp "yellow ventral" Cichlidade Placidochromis Placidochromis c.f. electra "mosambique Placidochromis johnstonii Placidochromis subocularis Cichlidae Protomelas Protomelas annectens Cichlidae Pseudotropheus Pseudotropheus c.f. elongatus "Mozambique" Pseudotropheus c.f. minutus "Mozambique Pseudotropheus fuscus Pseudotropheus socolofi Pseudotropheus sp. "aggressive" Pseudotropheus sp. "wiliamsi makanjila" Pseudotropheus zebra Cichlidade Tropheops Tropheops Tropheops Tropheops lucerna Tropheops macrophthalmus Tropheops macrophthalmus Tropheops novemfasciatus Tropheops sp. "weed" Cobwe Tropheops sp. yellow chin Cobwe NB: A taxa de licença de pesca refere-se ao valor por cada unidade de espécie
Petrotilapia flaviventris
Petrotilapia genalutea
Petrotilapia sp "yellow ventral"
CichlidadePlacidochromisPlacidochromis c.f. electra "mosambique
Placidochromis johnstonii
Placidochromis subocularis
CichlidaeProtomelasProtomelas annectens
CichlidaePseudotropheusPseudotropheus c.f. elongatus "Mozambique"
Pseudotropheus c.f. minutus "Mozambique
Pseudotropheus fuscus
Pseudotropheus socolofi
Pseudotropheus sp. "aggressive"
Pseudotropheus sp. "wiliamsi makanjila"
Pseudotropheus zebra
CichlidadeTropheopsTropheops
Tropheops
Tropheops lucerna
Tropheops macrophthalmus
Tropheops macrophthalmus
Tropheops novemfasciatus
Tropheops sp. "weed" Cobwe
Tropheops sp. yellow chin Cobwe
NB: A taxa de licença de pesca refere-se ao valor por cada unidade de espécie
Texto do artigo · p. 18 REGULAMENTO DA PESCA NAS ÁGUAS INTERIORES
Texto do artigo · p. 18 2
Número ou marcador · p. 19 Anexo III
Texto do artigo · p. 19 Modelo de Bitola
Texto do artigo · p. 19 ADNAP, IP 150 mm 140 130 120 110 100 90 80 70 60 50 40 30 20 10 0 mm
Número ou marcador · p. 19 Anexo IV
Texto do artigo · p. 19 Modelo de Paquimetro
Texto do artigo · p. 19 ROTOR 0.02 mm 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 inch
Número ou marcador · p. 20 Anexo V
Texto do artigo · p. 20 Marcas de Identificação de Embarcações de Pesca SemiIndustrial
Texto do artigo · p. 20 (Atinente ao n.º 1 do Artigo 51)
Texto do artigo · p. 20 I. Critérios das marcas de identificação:
Texto do artigo · p. 20 a) As marcas de identificação consistem em caracteres atribuídos pelo Ministério que superintende a área das Pescas seguidos de um hífen e do número da licença de pesca atribuída; e
Texto do artigo · p. 20 b) As embarcações de pesca que são normalmente transportadas a bordo de outras embarcações de pesca para serem utilizadas no decurso de operações de pesca, exibirão a marca de identificação da embarcação transportadora; II. Localização das marcas:
Texto do artigo · p. 20 a) As marcas de identificação serão claramente exibidas:
Texto do artigo · p. 20 1. Nos dois lados do casco ou superestrutura, bem acima da linha de flutuação, mas não na proa nem na popa, de maneira a serem perfeitamente visíveis tanto a partir do mar como do ar;
Texto do artigo · p. 20 2. No caso das embarcações de pesca sem ponte, numa superfície horizontal da embarcação em ambos os lados do casco; quando um oleado ou outra cobertura temporária for colocada de maneira a ocultar a marcação, o oleado ou qualquer outra cobertura exibirão a mesma marca de identificação.
Texto do artigo · p. 20 b) As marcas de identificação serão colocadas de maneira a:
Texto do artigo · p. 20 1. Não serem tapadas em qualquer momento pelas artes de pesca quer estejam em uso quer estejam arrumadas;
Texto do artigo · p. 20 2. Não serem afectada pelo escoamento de drenos ou descargas e estarem fora das áreas susceptíveis de danos ou de descoloração que surjam durante ou em consequência de operações de captura.
Texto do artigo · p. 20 III. Especificações técnicas:
Texto do artigo · p. 20 a) Serão usadas letras maiúsculas e números em caracteres de imprensa;
Texto do artigo · p. 20 b) A largura das letras e dos números será proporcional à sua altura; e
Texto do artigo · p. 20 c) A altura das letras e dos números será proporcional ao cumprimento total da embarcação de pesca, de acordo com os seguintes critérios:
Texto do artigo · p. 20 1. No que respeita às marcas de identificação nos lados ou na superestrutura da embarcação:
Texto do artigo · p. 20 Comprimento da embarcação de pesca Altura das letras Entre 10 m e 13 m 0,4 m
Comprimento da embarcação de pescaAltura das letras
Entre 10 m e 13 m0,4 m
Texto do artigo · p. 20 2. No que respeita às marcas de identificação exibidas nas superfícies horizontais das embarcações de pesca de mais de 10 metros não deverá ser inferior a 0,5 metros.
Texto do artigo · p. 20 a) O comprimento do hífen será metade da altura das letras e dos números;
Texto do artigo · p. 20 b) A largura de cada segmento das letras, números e do hífen será um sexto da altura das letras e dos números;
Texto do artigo · p. 20 c) O espaço entre as letras e os números, salvo o caso referidona alínea g) não excederá um quarto da altura das letras e dos números nem será inferior a um sexto daquela altura;
Texto do artigo · p. 20 d) O espaço entre letras adjacentes que tenham segmentos inclinados não deverá exceder um oitavo da altura das letras nem ser inferior a um décimo daquela altura;
Texto do artigo · p. 20 e) As marcas de identificação serão pretas em fundo branco ou brancas em fundo preto; o fundo estender-se-á de modo a constituir um painel em torno das letras e dos números que não deverá ser inferior a um sexto da altura das letras e dos números;
Texto do artigo · p. 20 f) Deverão ser usadas tintas marítimas de boa qualidade para a marcação das embarcações; e
Texto do artigo · p. 20 g) As marcas de identificação e o fundo deverão ser mantidos permanentemente em boas condições.
Número ou marcador · p. 21 ANEXOVI ModelodeFichadeCapturaseEsforçodePescadaFrotaSemi-IndustrialeArtesanal (Atinenteaon.º 1doArtigo65) REPÚBLICADEMOÇAMBIQUE MINISTÉRIODOMAR,ÁGUASINTERIORESEPESCAS FICHADECAPTURASEESFORÇODEPESCADASEMBARCAÇÕESDEPESCASEMI-INDUSTRIAIS CÓDIGODAEMPRESA_________________ ____________________________NOMEDOBARCO CódigodoBarco_______________________ Dataecarimbodaempresa NOMEDAEMPRESA: Ano______________Mês______________ AssinaturaCapitão/ChefedeProdução: NOMEDAEMPRESA: CÓDIGODAEMPRESA_________________ ____________________________NOMEDOBARCO Ano______________Mês___________ CódigodoBarco_______________________ AssinaturaCapitão/ChefedeProdução: Dataecarimbodaempresa NOMEDAEMPRESA: CÓDIGODAEMPRESA_________________ ____________________________NOMEDOBARCO Ano______________Mês___________ CódigodoBarco_______________________ AssinaturaCapitão/ChefedeProdução: Dataecarimbodaempresa Informaçãoestatística Observação FaunaAcom/Outros(kg) Capturatotal(Kg) N.ºdeLances ZonadePesca Data 01 Subtotal 02 Subtotal 03 DataZonadePescaN.ºdeLancesFaunaAcom/Outros(kg)Observação 01 Subtotal 02 Subtotal 03
CÓDIGODAEMPRESA_________________ ____________________________NOMEDOBARCOCódigodoBarco_______________________Dataecarimbodaempresa
NOMEDAEMPRESA:Ano______________Mês______________AssinaturaCapitão/ChefedeProdução:
Texto do artigo · p. 21 ____________________________RCO
Texto do artigo · p. 21 EMPRESA_________________
Texto do artigo · p. 21 I-INDUSTRIAIS
Texto do artigo · p. 21 eArtesanal
Texto do artigo · p. 21 arco_______________________
Texto do artigo · p. 21 bodaempresa
Texto do artigo · p. 21 Acom/Outros(kg)Observação
Texto do artigo · p. 22 Subtotal 04 lSubtota 05 Subtotal 06 Subtotal 07 Subtotal 08 Subtotal 09 Subtotal 10 Subtotal Total
Subtotal04lSubtota05Subtotal06Subtotal07Subtotal08Subtotal09Subtotal10SubtotalTotal
Texto do artigo · p. 22 Dataecarimbo NomedoFuncionário Recebi Rubrica
Dataecarimbo
NomedoFuncionário
RecebiRubrica
Texto do artigo · p. 22 RecebiNomedoFuncionárioDataecarimbo
Texto do artigo · p. 22 Rubrica
Texto do artigo · p. 22 Subto
Texto do artigo · p. 22 Subto
Texto do artigo · p. 22 Subto
Texto do artigo · p. 22 Subto
Texto do artigo · p. 22 Subto
Texto do artigo · p. 22 Subto
Texto do artigo · p. 22 Subto
Texto do artigo · p. 22 Subto
Texto do artigo · p. 22 Total
Texto do artigo · p. 22 04
Texto do artigo · p. 22 05
Texto do artigo · p. 22 06
Texto do artigo · p. 22 07
Texto do artigo · p. 22 08
Texto do artigo · p. 22 09
Texto do artigo · p. 22 10
Número ou marcador · p. 23 Anexo VII
Texto do artigo · p. 23 Tamanhos Mínimos (Atinente ao n.º 1 do Artigo 68)
Texto do artigo · p. 23 Categoria Nome comum Nome científico Tamanho mínimo (mm) Peixes Mberi Brycinus imberi 93 Peixe tigre Hydrocynus vitatus 310 Tilápia do Nilo (Albufeira de Massingir) Oreochromis niloticus 210 Tilápia do Nilo (Albufeira de Cahora Bassa) Oreochromis niloticus 286 Tilápia de Kariba Oreochromis mortimeri 220 Tilápia mossambica Oreochromis mossambicus 180 Tilápia rendali Tilapia rendalli 177 Peixe-gato Clarias gariepinus 308 Bagre de água doce Synodondis zambezensis 150 Kapenta Limnotryssa miodon 39 Labeo Labeo altivelis 260
CategoriaNome comumNome científicoTamanho mínimo (mm)
PeixesMberiBrycinus imberi93
Peixe tigreHydrocynus vitatus310
Tilápia do Nilo (Albufeira de Massingir)Oreochromis niloticus210
Tilápia do Nilo (Albufeira de Cahora Bassa)Oreochromis niloticus286
Tilápia de KaribaOreochromis mortimeri220
Tilápia mossambicaOreochromis mossambicus180
Tilápia rendaliTilapia rendalli177
Peixe-gatoClarias gariepinus308
Bagre de água doceSynodondis zambezensis150
KapentaLimnotryssa miodon39
LabeoLabeo altivelis260
Número ou marcador · p. 23 Anexo VII
Número ou marcador · p. 24 Anexo VIII
Texto do artigo · p. 24 Determinação do Tamanho de Peixes (Atinente ao n.º 2 do Artigo 68)
Texto do artigo · p. 24 Comprimento total PEIXE
Número ou marcador · p. 25 ANEXO IX
Texto do artigo · p. 25 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS
Texto do artigo · p. 25 TAXAS SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS
Texto do artigo · p. 25 (Atinente ao n.º 1 do Artigo 88)
Texto do artigo · p. 25 Serviços Prestados Taxa em Meticais Registo de Embarcações 150,00 Registo de Artes de Pesca 50,00/por arte de pesca Registo de Empresas 200,00 Registo de Operador de Pesca 50,00 Emissão de Licença de Pesca decorrente de substituição de Embarcação 100,00 Peritagem 2000,00/Perito/dia1 Emissão de Carta Conforto 500,00 Certificado de Autorização para Afretamento de Embarcação de Pesca 1000,00 Certificado de Autorização de Exploração Indirecta /compra de produtos da pesca: Conchas 500,00/ Kg Outros 50,00 Kg Serviços de urgência 50% adicionais a taxa estabelecida
Serviços PrestadosTaxa em Meticais
Registo de Embarcações150,00
Registo de Artes de Pesca50,00/por arte de pesca
Registo de Empresas200,00
Registo de Operador de Pesca50,00
Emissão de Licença de Pesca decorrente de substituição de Embarcação100,00
Peritagem2000,00/Perito/dia1
Emissão de Carta Conforto500,00
Certificado de Autorização para Afretamento de Embarcação de Pesca1000,00
Certificado de Autorização de Exploração Indirecta /compra de produtos da pesca:
Conchas500,00/ Kg
Outros50,00 Kg
Serviços de urgência50% adicionais a taxa estabelecida
Texto do artigo · p. 25 1 A Taxa não inclui as despesas com logística necessária incluindo a deslocação, alimentação e acomodação.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Número ou marcador, página 15: a) 60% para o Tesouro; e
  2. Número ou marcador, página 15: b) 40% para o órgão responsável pelo ordenamento e gestão da actividade de pesca.
  3. Número ou marcador, página 15: 2. Os valores referidos no número anterior, devem ser canalizados na totalidade à Direcção da Àrea Fiscal respectiva, através de guia de Modelo apropriado.
  4. Número ou marcador, página 15: 3. As taxas e emolumentos referidos na presente disposição
  5. Texto do artigo, página 15: são actualizadas por Diploma Ministerial conjunto, dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e das pescas.
  6. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO X
  7. Texto do artigo, página 15: Disposições Transitórias e Finais
  8. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 90
  9. Texto do artigo, página 15: (Uso da rede de arrasto para terra)
  10. Texto do artigo, página 15: O uso da rede de arrasto para terra interdito no artigo 39 deste regulamento é permitido durante os primeiros três anos, contados a partir da entrada em vigor do presente Regulamento, período durante o qual Administração das Pescas deve adoptar as medidas necessárias para desencorajar o uso de redes de arrasto para terra mediante a implementação de programas de substituição gradual das artes de pesca.
  11. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 91
  12. Texto do artigo, página 15: (Derrogação)
  13. Texto do artigo, página 15: É derrogado o Decreto n.º 57/2008, de 30 de Dezembro que aprova o Regulamento da Pesca nas Águas Interiores, mantendo-se em vigor o artigo 31 no que concerne as características das redes de arrasto para praia e o artigo 35 no que diz respeito a malhagem mínima das redes de arrasto para praia.
  14. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 92
  15. Texto do artigo, página 15: (Regime Subsidiário)
  16. Texto do artigo, página 15: Aos casos omissos aplica-se subsidiariamente a Lei das Pescas e o Regulamento da Pesca Marítima, com as necessárias adaptações.
  17. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 93
  18. Texto do artigo, página 15: (Delegação de Competências)
  19. Texto do artigo, página 15: O Ministro que superintende a área das Pescas pode delegar, a outras entidades da Administração das Pescas, as competências de gestão que lhe são conferidas nos termos do presente Regulamento.
  20. Número ou marcador, página 15: Anexo I Glossário
  21. Texto do artigo, página 15: 1. Águas interiores: as águas que se encontram a montante do mangal, fora da acção das marés, os rios, lagos e lagoas sem comunicação com o mar ou de comunicação com o mar somente nas marés vivas, albufeiras, canais e outras massas aquíferas e, de um modo geral, os reservatórios naturais de água susceptíveis de criação de espécie aquática.
  22. Texto do artigo, página 15: 2. Água salobra: as águas com salinidade intermediária entre as águas doce e salina e com 15 ppm a 30 ppm de salinidade.
  23. Texto do artigo, página 15: 3. Albufeira: massas de água que constituem lago artificial formado por uma barragem construída pelo homem e destinada a represar as águas dos rios e das chuvas.
  24. Texto do artigo, página 15: 4. Área de recuperação de recursos pesqueiros: pode
  25. Texto do artigo, página 15: ser demarcada dentro de áreas de pesca de gestão comunitária ou de uma área de conservação, e destina-se à preservação, regeneração ou restauração dos ecossistemas, incluindo provisão dos seus serviços, reprodução, abrigo, alimentação e investigação de determinados ecossistemas ou espécies aquáticas.
  26. Texto do artigo, página 16: 5. Armador de pesca: pessoa singular ou colectiva que proceda ao armamento, aparelhamento ou apetrechamento da embarcação de pesca de sua propriedade ou de terceiros com vista a exercer a actividade de pesca e/ou operações conexas de pesca, sendo que na pesca artesanal o armador de pesca pode ser igualmente pescador artesanal, se fizer parte da tripulação.
  27. Texto do artigo, página 16: 6. CNAP: órgão consultivo de nível central coordenado pelo Ministro que superintende a sector das pescas e que integra representantes dos sectores publico, privado, associações económicas e todos os grupos de interesse. 7.Comandante de embarcação de pesca: tripulante constante do rol da matrícula de uma embarcação de pesca, responsável pela sua condução, operação e segurança da embarcação de pesca, também designado por capitão, mestre ou arrais.
  28. Texto do artigo, página 16: 8. Direito de Pesca: direito de capturar uma quantidade específica de recursos pesqueiros ou uma proporção do total admissível de capturas ou direito de uma embarcação ou qualquer outro equipamento de pesca, de acordo com o especificado nos planos de gestão das pescarias e na legislação pesqueira.
  29. Texto do artigo, página 16: 9. Defeso: interdição da pesca em áreas ou épocas com vista a protecção de reprodutores e/ou desova.
  30. Texto do artigo, página 16: 10. Embarcação de pesca ou barco de pesca: aquela que esteja equipada ou seja utilizada para a pesca ou actividades conexas de pesca.
  31. Texto do artigo, página 16: 11. Embarcação de pesca moçambicana: embarcação de pesca registada em Moçambique.
  32. Texto do artigo, página 16: 12. Embarcação de pesca estrangeira: aquela que não seja embarcação de pesca moçambicana.
  33. Texto do artigo, página 16: 13. Esforço de pesca: medida da intensidade com que a pesca é exercida sobre uma espécie aquática determinada, por uma unidade de pesca, embarcação ou arte de pesca, cuja unidade de medida é variável podendo ser, entre outras, o número de embarcações de pesca, o número de pescadores, o número de horas de pesca, a quantidade de artes de pesca ou o número de lances.
  34. Texto do artigo, página 16: 14. Espécie alvo: espécie ou espécies aquáticas cuja captura está autorizada, que não seja considerada captura acessória ou fauna acompanhante e para a qual se orienta de forma reiterada o esforço de pesca.
  35. Texto do artigo, página 16: 15. Espécie aquática: organismo que encontra na água o seu meio normal ou mais frequente de vida.
  36. Texto do artigo, página 16: 16. Fiscal de pesca: agente de fiscalização com a categoria profissional de Fiscal de Pesca habilitado para actuar na fiscalização da pesca.
  37. Texto do artigo, página 16: 17. Fonte luminosa para atracção de cardumes: qualquer
  38. Texto do artigo, página 16: estrutura dispondo de um ou mais focos de luz preparados especificamente para atrair cardumes, independentemente de
  39. Texto do artigo, página 16: estar a bordo da embarcação de pesca principal ou da embarcação auxiliar, ou de ser um simples suporte flutuante, não sendo como tal consideradas as luzes de posição, de iluminação geral da embarcação ou de sinalização das embarcações envolvidas.
  40. Texto do artigo, página 16: 18. Lago ou lagoa: reservatório natural do domínio público, ocupado permanente ou temporariamente por águas superficiais provenientes de nascentes, das chuvas, dos rios, ou de qualquer outra fonte de água. 19.Organização de base comunitária: organização de grupos comunitários cuja actividade principal é pesca.
  41. Texto do artigo, página 16: 20. Pesca experimental: a realizada com objectivo de experimentar artes de pesca, métodos e embarcações de pesca, introduzir tecnologias, bem como prospectar novos recursos ou zonas de pesca, também designadas por pesca demonstrativa.
  42. Texto do artigo, página 16: 21. Pesca de subsistência - aquela que é praticada com ou sem embarcação de pesca e com artes de pesca artesanais elementares, constituindo actividade secundária para quem a pratica, que produz para consumo próprio e só vendendo esporadicamente o excedente das suas capturas.
  43. Texto do artigo, página 16: 22. Pescador Artesanal: aquele que exerce a actividade de pesca em moldes artesanais, com ou sem recurso a embarcação de pesca, com fins comerciais.
  44. Texto do artigo, página 16: 23. Pessoa colectiva nacional: a que esteja registada em Moçambique e tenha a sede e direcção efectiva em território nacional e cujo capital seja maioritário e efectivamente detido por moçambicanos.
  45. Texto do artigo, página 16: 24. Pessoa singular nacional: pessoa de cidadania moçambicana.
  46. Texto do artigo, página 16: 25. Princípio da cooperação e coordenação internacional, regional e transfronteiriça – que consiste em assegurar a cooperação e coordenação dos diversos usos e actividades desenvolvidas no espaço marítimo nacional, tendo em conta os efeitos potencialmente decorrentes para os espaços marítimos limítrofes internacionais ou de outros Estados.
  47. Texto do artigo, página 16: 26. Princípio reciprocidade nos acordos de pesca e tratados com terceiros Estado: implica o direito de igualdade e de respeito mútuo entre os Estados.
  48. Texto do artigo, página 16: 27. TAC: quantidade limite que poderá ser capturada num dado período, em relação a uma determinada espécie ou pescaria ou ainda à totalidade das pescarias, sem pôr em causa a sua preservação, renovação e sustentabilidade.
  49. Texto do artigo, página 16: 28. Veda: interdição da pesca em áreas ou épocas com vista
  50. Texto do artigo, página 16: à protecção de juvenis.
  51. Número ou marcador, página 17: ANEXO II
  52. Texto do artigo, página 17: Taxas de Licença de Pesca de Espécies para Fins Museologicos e para Fins Ornamentais e Aquariofilia
  53. Texto do artigo, página 17: (Atinente ao n.º 6 do Artigo 29 e n.º 5 do Artigo 30)
  54. Texto do artigo, página 17: Família Género Espécies Taxas de Licença de Pesca a cobrar em meticais Cichlidade Astatotilapia Astatotilapia calliptera 6000, 00 Cichlidade Aulonocara Aulonocara stuartgranti Cichlidade Chilotilapia Chilotilapia euchilus Chilotilapia rhoadesi Cichlidade Cyathochromis Cyathochromis obliquedens Cichlidade Cynotilapia Cynotilapia afra Cynotilapia aurifrons Cynotilapia zebroides Cichlidade Genyochromis Genyochromis mento Cichlidad Labeotropheus Labeotropheus fuellebornis Labeotropheus trewavasae Cichlidade Labidichromis Labidichromis c.f. gigas "gigas cobwe
    FamíliaGéneroEspéciesTaxas de Licença de Pesca a cobrar em meticais
    CichlidadeAstatotilapiaAstatotilapia calliptera6000, 00
    CichlidadeAulonocaraAulonocara stuartgranti
    CichlidadeChilotilapiaChilotilapia euchilus
    Chilotilapia rhoadesi
    CichlidadeCyathochromisCyathochromis obliquedens
    CichlidadeCynotilapiaCynotilapia afra
    Cynotilapia aurifrons
    Cynotilapia zebroides
    CichlidadeGenyochromisGenyochromis mento
    CichlidadLabeotropheusLabeotropheus fuellebornis
    Labeotropheus trewavasae
    CichlidadeLabidichromisLabidichromis c.f. gigas "gigas cobwe10. 000,00
    Labidichromis c.f. lividus "mosambique"
    Labidichromis velicans
    Labidochromis sp. ‘mara point’
    CichlidadeMelanochromisMelanochromis auratus6000,00
    Melanochromis aurora
    Melanochromis baliodigma
    Melanochromis johanii
    Melanochromis labrosus
    Melanochromis loriae
    Melanochromis melanopterus
    Melanochromis melanopterus
    Melanochromis mossambiquensis
    Melanochromis parallelus
    CichlidadeMetraclimaMetriaclima c.f. pulpican "kingsizi
    Metraclima aurora
    Metriaclima estherae
    Metriaclima fainzlberi
    Metriaclima glaucos
    Metriaclima nkhunguense
    Metriaclima phaeos
    Metriaclima sp "red dorsal"
    Metriaclima sp. "mbweca"
    CichlidaePetrotilapiaPetrotilapia c.f. nigra "thumbi"
    Petrotilapia c.f. tridentiger "yellow chin"
    Petrotilapia chrysos
  55. Texto do artigo, página 17: 10. 000,00 Labidichromis c.f. lividus "mosambique" Labidichromis velicans Labidochromis sp. ‘mara point’ Cichlidade Melanochromis Melanochromis auratus 6000,00 Melanochromis aurora Melanochromis baliodigma Melanochromis johanii Melanochromis labrosus Melanochromis loriae Melanochromis melanopterus Melanochromis melanopterus Melanochromis mossambiquensis Melanochromis parallelus Cichlidade Metraclima Metriaclima c.f. pulpican "kingsizi Metraclima aurora Metriaclima estherae Metriaclima fainzlberi Metriaclima glaucos Metriaclima nkhunguense Metriaclima phaeos Metriaclima sp "red dorsal" Metriaclima sp. "mbweca" Cichlidae Petrotilapia Petrotilapia c.f. nigra "thumbi" Petrotilapia c.f. tridentiger "yellow chin" Petrotilapia chrysos
    FamíliaGéneroEspéciesTaxas de Licença de Pesca a cobrar em meticais
    CichlidadeAstatotilapiaAstatotilapia calliptera6000, 00
    CichlidadeAulonocaraAulonocara stuartgranti
    CichlidadeChilotilapiaChilotilapia euchilus
    Chilotilapia rhoadesi
    CichlidadeCyathochromisCyathochromis obliquedens
    CichlidadeCynotilapiaCynotilapia afra
    Cynotilapia aurifrons
    Cynotilapia zebroides
    CichlidadeGenyochromisGenyochromis mento
    CichlidadLabeotropheusLabeotropheus fuellebornis
    Labeotropheus trewavasae
    CichlidadeLabidichromisLabidichromis c.f. gigas "gigas cobwe10. 000,00
    Labidichromis c.f. lividus "mosambique"
    Labidichromis velicans
    Labidochromis sp. ‘mara point’
    CichlidadeMelanochromisMelanochromis auratus6000,00
    Melanochromis aurora
    Melanochromis baliodigma
    Melanochromis johanii
    Melanochromis labrosus
    Melanochromis loriae
    Melanochromis melanopterus
    Melanochromis melanopterus
    Melanochromis mossambiquensis
    Melanochromis parallelus
    CichlidadeMetraclimaMetriaclima c.f. pulpican "kingsizi
    Metraclima aurora
    Metriaclima estherae
    Metriaclima fainzlberi
    Metriaclima glaucos
    Metriaclima nkhunguense
    Metriaclima phaeos
    Metriaclima sp "red dorsal"
    Metriaclima sp. "mbweca"
    CichlidaePetrotilapiaPetrotilapia c.f. nigra "thumbi"
    Petrotilapia c.f. tridentiger "yellow chin"
    Petrotilapia chrysos
  56. Texto do artigo, página 17: 1
  57. Texto do artigo, página 18: Petrotilapia flaviventris Petrotilapia genalutea Petrotilapia sp "yellow ventral" Cichlidade Placidochromis Placidochromis c.f. electra "mosambique Placidochromis johnstonii Placidochromis subocularis Cichlidae Protomelas Protomelas annectens Cichlidae Pseudotropheus Pseudotropheus c.f. elongatus "Mozambique" Pseudotropheus c.f. minutus "Mozambique Pseudotropheus fuscus Pseudotropheus socolofi Pseudotropheus sp. "aggressive" Pseudotropheus sp. "wiliamsi makanjila" Pseudotropheus zebra Cichlidade Tropheops Tropheops Tropheops Tropheops lucerna Tropheops macrophthalmus Tropheops macrophthalmus Tropheops novemfasciatus Tropheops sp. "weed" Cobwe Tropheops sp. yellow chin Cobwe NB: A taxa de licença de pesca refere-se ao valor por cada unidade de espécie
    Petrotilapia flaviventris
    Petrotilapia genalutea
    Petrotilapia sp "yellow ventral"
    CichlidadePlacidochromisPlacidochromis c.f. electra "mosambique
    Placidochromis johnstonii
    Placidochromis subocularis
    CichlidaeProtomelasProtomelas annectens
    CichlidaePseudotropheusPseudotropheus c.f. elongatus "Mozambique"
    Pseudotropheus c.f. minutus "Mozambique
    Pseudotropheus fuscus
    Pseudotropheus socolofi
    Pseudotropheus sp. "aggressive"
    Pseudotropheus sp. "wiliamsi makanjila"
    Pseudotropheus zebra
    CichlidadeTropheopsTropheops
    Tropheops
    Tropheops lucerna
    Tropheops macrophthalmus
    Tropheops macrophthalmus
    Tropheops novemfasciatus
    Tropheops sp. "weed" Cobwe
    Tropheops sp. yellow chin Cobwe
    NB: A taxa de licença de pesca refere-se ao valor por cada unidade de espécie
  58. Texto do artigo, página 18: REGULAMENTO DA PESCA NAS ÁGUAS INTERIORES
  59. Texto do artigo, página 18: 2
  60. Número ou marcador, página 19: Anexo III
  61. Texto do artigo, página 19: Modelo de Bitola
  62. Texto do artigo, página 19: ADNAP, IP 150 mm 140 130 120 110 100 90 80 70 60 50 40 30 20 10 0 mm
  63. Número ou marcador, página 19: Anexo IV
  64. Texto do artigo, página 19: Modelo de Paquimetro
  65. Texto do artigo, página 19: ROTOR 0.02 mm 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 inch
  66. Número ou marcador, página 20: Anexo V
  67. Texto do artigo, página 20: Marcas de Identificação de Embarcações de Pesca SemiIndustrial
  68. Texto do artigo, página 20: (Atinente ao n.º 1 do Artigo 51)
  69. Texto do artigo, página 20: I. Critérios das marcas de identificação:
  70. Texto do artigo, página 20: a) As marcas de identificação consistem em caracteres atribuídos pelo Ministério que superintende a área das Pescas seguidos de um hífen e do número da licença de pesca atribuída; e
  71. Texto do artigo, página 20: b) As embarcações de pesca que são normalmente transportadas a bordo de outras embarcações de pesca para serem utilizadas no decurso de operações de pesca, exibirão a marca de identificação da embarcação transportadora; II. Localização das marcas:
  72. Texto do artigo, página 20: a) As marcas de identificação serão claramente exibidas:
  73. Texto do artigo, página 20: 1. Nos dois lados do casco ou superestrutura, bem acima da linha de flutuação, mas não na proa nem na popa, de maneira a serem perfeitamente visíveis tanto a partir do mar como do ar;
  74. Texto do artigo, página 20: 2. No caso das embarcações de pesca sem ponte, numa superfície horizontal da embarcação em ambos os lados do casco; quando um oleado ou outra cobertura temporária for colocada de maneira a ocultar a marcação, o oleado ou qualquer outra cobertura exibirão a mesma marca de identificação.
  75. Texto do artigo, página 20: b) As marcas de identificação serão colocadas de maneira a:
  76. Texto do artigo, página 20: 1. Não serem tapadas em qualquer momento pelas artes de pesca quer estejam em uso quer estejam arrumadas;
  77. Texto do artigo, página 20: 2. Não serem afectada pelo escoamento de drenos ou descargas e estarem fora das áreas susceptíveis de danos ou de descoloração que surjam durante ou em consequência de operações de captura.
  78. Texto do artigo, página 20: III. Especificações técnicas:
  79. Texto do artigo, página 20: a) Serão usadas letras maiúsculas e números em caracteres de imprensa;
  80. Texto do artigo, página 20: b) A largura das letras e dos números será proporcional à sua altura; e
  81. Texto do artigo, página 20: c) A altura das letras e dos números será proporcional ao cumprimento total da embarcação de pesca, de acordo com os seguintes critérios:
  82. Texto do artigo, página 20: 1. No que respeita às marcas de identificação nos lados ou na superestrutura da embarcação:
  83. Texto do artigo, página 20: Comprimento da embarcação de pesca Altura das letras Entre 10 m e 13 m 0,4 m
    Comprimento da embarcação de pescaAltura das letras
    Entre 10 m e 13 m0,4 m
  84. Texto do artigo, página 20: 2. No que respeita às marcas de identificação exibidas nas superfícies horizontais das embarcações de pesca de mais de 10 metros não deverá ser inferior a 0,5 metros.
  85. Texto do artigo, página 20: a) O comprimento do hífen será metade da altura das letras e dos números;
  86. Texto do artigo, página 20: b) A largura de cada segmento das letras, números e do hífen será um sexto da altura das letras e dos números;
  87. Texto do artigo, página 20: c) O espaço entre as letras e os números, salvo o caso referidona alínea g) não excederá um quarto da altura das letras e dos números nem será inferior a um sexto daquela altura;
  88. Texto do artigo, página 20: d) O espaço entre letras adjacentes que tenham segmentos inclinados não deverá exceder um oitavo da altura das letras nem ser inferior a um décimo daquela altura;
  89. Texto do artigo, página 20: e) As marcas de identificação serão pretas em fundo branco ou brancas em fundo preto; o fundo estender-se-á de modo a constituir um painel em torno das letras e dos números que não deverá ser inferior a um sexto da altura das letras e dos números;
  90. Texto do artigo, página 20: f) Deverão ser usadas tintas marítimas de boa qualidade para a marcação das embarcações; e
  91. Texto do artigo, página 20: g) As marcas de identificação e o fundo deverão ser mantidos permanentemente em boas condições.
  92. Número ou marcador, página 21: ANEXOVI ModelodeFichadeCapturaseEsforçodePescadaFrotaSemi-IndustrialeArtesanal (Atinenteaon.º 1doArtigo65) REPÚBLICADEMOÇAMBIQUE MINISTÉRIODOMAR,ÁGUASINTERIORESEPESCAS FICHADECAPTURASEESFORÇODEPESCADASEMBARCAÇÕESDEPESCASEMI-INDUSTRIAIS CÓDIGODAEMPRESA_________________ ____________________________NOMEDOBARCO CódigodoBarco_______________________ Dataecarimbodaempresa NOMEDAEMPRESA: Ano______________Mês______________ AssinaturaCapitão/ChefedeProdução: NOMEDAEMPRESA: CÓDIGODAEMPRESA_________________ ____________________________NOMEDOBARCO Ano______________Mês___________ CódigodoBarco_______________________ AssinaturaCapitão/ChefedeProdução: Dataecarimbodaempresa NOMEDAEMPRESA: CÓDIGODAEMPRESA_________________ ____________________________NOMEDOBARCO Ano______________Mês___________ CódigodoBarco_______________________ AssinaturaCapitão/ChefedeProdução: Dataecarimbodaempresa Informaçãoestatística Observação FaunaAcom/Outros(kg) Capturatotal(Kg) N.ºdeLances ZonadePesca Data 01 Subtotal 02 Subtotal 03 DataZonadePescaN.ºdeLancesFaunaAcom/Outros(kg)Observação 01 Subtotal 02 Subtotal 03
    CÓDIGODAEMPRESA_________________ ____________________________NOMEDOBARCOCódigodoBarco_______________________Dataecarimbodaempresa
    NOMEDAEMPRESA:Ano______________Mês______________AssinaturaCapitão/ChefedeProdução:
  93. Texto do artigo, página 21: ____________________________RCO
  94. Texto do artigo, página 21: EMPRESA_________________
  95. Texto do artigo, página 21: I-INDUSTRIAIS
  96. Texto do artigo, página 21: eArtesanal
  97. Texto do artigo, página 21: arco_______________________
  98. Texto do artigo, página 21: bodaempresa
  99. Texto do artigo, página 21: Acom/Outros(kg)Observação
  100. Texto do artigo, página 22: Subtotal 04 lSubtota 05 Subtotal 06 Subtotal 07 Subtotal 08 Subtotal 09 Subtotal 10 Subtotal Total
    Subtotal04lSubtota05Subtotal06Subtotal07Subtotal08Subtotal09Subtotal10SubtotalTotal
  101. Texto do artigo, página 22: Dataecarimbo NomedoFuncionário Recebi Rubrica
    Dataecarimbo
    NomedoFuncionário
    RecebiRubrica
  102. Texto do artigo, página 22: RecebiNomedoFuncionárioDataecarimbo
  103. Texto do artigo, página 22: Rubrica
  104. Texto do artigo, página 22: Subto
  105. Texto do artigo, página 22: Subto
  106. Texto do artigo, página 22: Subto
  107. Texto do artigo, página 22: Subto
  108. Texto do artigo, página 22: Subto
  109. Texto do artigo, página 22: Subto
  110. Texto do artigo, página 22: Subto
  111. Texto do artigo, página 22: Subto
  112. Texto do artigo, página 22: Total
  113. Texto do artigo, página 22: 04
  114. Texto do artigo, página 22: 05
  115. Texto do artigo, página 22: 06
  116. Texto do artigo, página 22: 07
  117. Texto do artigo, página 22: 08
  118. Texto do artigo, página 22: 09
  119. Texto do artigo, página 22: 10
  120. Número ou marcador, página 23: Anexo VII
  121. Texto do artigo, página 23: Tamanhos Mínimos (Atinente ao n.º 1 do Artigo 68)
  122. Texto do artigo, página 23: Categoria Nome comum Nome científico Tamanho mínimo (mm) Peixes Mberi Brycinus imberi 93 Peixe tigre Hydrocynus vitatus 310 Tilápia do Nilo (Albufeira de Massingir) Oreochromis niloticus 210 Tilápia do Nilo (Albufeira de Cahora Bassa) Oreochromis niloticus 286 Tilápia de Kariba Oreochromis mortimeri 220 Tilápia mossambica Oreochromis mossambicus 180 Tilápia rendali Tilapia rendalli 177 Peixe-gato Clarias gariepinus 308 Bagre de água doce Synodondis zambezensis 150 Kapenta Limnotryssa miodon 39 Labeo Labeo altivelis 260
    CategoriaNome comumNome científicoTamanho mínimo (mm)
    PeixesMberiBrycinus imberi93
    Peixe tigreHydrocynus vitatus310
    Tilápia do Nilo (Albufeira de Massingir)Oreochromis niloticus210
    Tilápia do Nilo (Albufeira de Cahora Bassa)Oreochromis niloticus286
    Tilápia de KaribaOreochromis mortimeri220
    Tilápia mossambicaOreochromis mossambicus180
    Tilápia rendaliTilapia rendalli177
    Peixe-gatoClarias gariepinus308
    Bagre de água doceSynodondis zambezensis150
    KapentaLimnotryssa miodon39
    LabeoLabeo altivelis260
  123. Número ou marcador, página 23: Anexo VII
  124. Número ou marcador, página 24: Anexo VIII
  125. Texto do artigo, página 24: Determinação do Tamanho de Peixes (Atinente ao n.º 2 do Artigo 68)
  126. Texto do artigo, página 24: Comprimento total PEIXE
  127. Número ou marcador, página 25: ANEXO IX
  128. Texto do artigo, página 25: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS
  129. Texto do artigo, página 25: TAXAS SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS
  130. Texto do artigo, página 25: (Atinente ao n.º 1 do Artigo 88)
  131. Texto do artigo, página 25: Serviços Prestados Taxa em Meticais Registo de Embarcações 150,00 Registo de Artes de Pesca 50,00/por arte de pesca Registo de Empresas 200,00 Registo de Operador de Pesca 50,00 Emissão de Licença de Pesca decorrente de substituição de Embarcação 100,00 Peritagem 2000,00/Perito/dia1 Emissão de Carta Conforto 500,00 Certificado de Autorização para Afretamento de Embarcação de Pesca 1000,00 Certificado de Autorização de Exploração Indirecta /compra de produtos da pesca: Conchas 500,00/ Kg Outros 50,00 Kg Serviços de urgência 50% adicionais a taxa estabelecida
    Serviços PrestadosTaxa em Meticais
    Registo de Embarcações150,00
    Registo de Artes de Pesca50,00/por arte de pesca
    Registo de Empresas200,00
    Registo de Operador de Pesca50,00
    Emissão de Licença de Pesca decorrente de substituição de Embarcação100,00
    Peritagem2000,00/Perito/dia1
    Emissão de Carta Conforto500,00
    Certificado de Autorização para Afretamento de Embarcação de Pesca1000,00
    Certificado de Autorização de Exploração Indirecta /compra de produtos da pesca:
    Conchas500,00/ Kg
    Outros50,00 Kg
    Serviços de urgência50% adicionais a taxa estabelecida
  132. Texto do artigo, página 25: 1 A Taxa não inclui as despesas com logística necessária incluindo a deslocação, alimentação e acomodação.
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