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Número ou marcador · p. 15 a) 60% para o Tesouro; e
Número ou marcador · p. 15 b) 40% para o órgão responsável pelo ordenamento e gestão da actividade de pesca.Número ou marcador · p. 15 2. Os valores referidos no número anterior, devem ser
canalizados na totalidade à Direcção da Àrea Fiscal respectiva, através de guia de Modelo apropriado.
Número ou marcador · p. 15 3. As taxas e emolumentos referidos na presente disposiçãoTexto do artigo · p. 15 são actualizadas por Diploma Ministerial conjunto, dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e das pescas.Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO XTexto do artigo · p. 15 Disposições Transitórias e FinaisNúmero ou marcador · p. 15 ARTIGO 90Texto do artigo · p. 15 (Uso da rede de arrasto para terra)Texto do artigo · p. 15 O uso da rede de arrasto para terra interdito no artigo 39 deste regulamento é permitido durante os primeiros três anos, contados a partir da entrada em vigor do presente Regulamento, período durante o qual Administração das Pescas deve adoptar as medidas necessárias para desencorajar o uso de redes de arrasto para terra mediante a implementação de programas de substituição gradual das artes de pesca.Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 91Texto do artigo · p. 15 (Derrogação)Texto do artigo · p. 15 É derrogado o Decreto n.º 57/2008, de 30 de Dezembro que aprova o Regulamento da Pesca nas Águas Interiores, mantendo-se em vigor o artigo 31 no que concerne as características das redes de arrasto para praia e o artigo 35 no que diz respeito a malhagem mínima das redes de arrasto para praia.Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 92Texto do artigo · p. 15 (Regime Subsidiário)Texto do artigo · p. 15 Aos casos omissos aplica-se subsidiariamente a Lei das Pescas e o Regulamento da Pesca Marítima, com as necessárias adaptações.Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 93Texto do artigo · p. 15 (Delegação de Competências)Texto do artigo · p. 15 O Ministro que superintende a área das Pescas pode delegar, a outras entidades da Administração das Pescas, as competências de gestão que lhe são conferidas nos termos do presente Regulamento.Número ou marcador · p. 15 Anexo I GlossárioTexto do artigo · p. 15 1. Águas interiores: as águas que se encontram a montante
do mangal, fora da acção das marés, os rios, lagos e lagoas sem comunicação com o mar ou de comunicação com o mar somente nas marés vivas, albufeiras, canais e outras massas aquíferas e, de um modo geral, os reservatórios naturais de água susceptíveis de criação de espécie aquática.
Texto do artigo · p. 15 2. Água salobra: as águas com salinidade intermediária entre
as águas doce e salina e com 15 ppm a 30 ppm de salinidade.
Texto do artigo · p. 15 3. Albufeira: massas de água que constituem lago artificial
formado por uma barragem construída pelo homem e destinada a represar as águas dos rios e das chuvas.
Texto do artigo · p. 15 4. Área de recuperação de recursos pesqueiros: podeTexto do artigo · p. 15 ser demarcada dentro de áreas de pesca de gestão comunitária ou de uma área de conservação, e destina-se à preservação, regeneração ou restauração dos ecossistemas, incluindo provisão dos seus serviços, reprodução, abrigo, alimentação e investigação de determinados ecossistemas ou espécies aquáticas.Texto do artigo · p. 16 5. Armador de pesca: pessoa singular ou colectiva que
proceda ao armamento, aparelhamento ou apetrechamento da embarcação de pesca de sua propriedade ou de terceiros com vista a exercer a actividade de pesca e/ou operações conexas de pesca, sendo que na pesca artesanal o armador de pesca pode ser igualmente pescador artesanal, se fizer parte da tripulação.
Texto do artigo · p. 16 6. CNAP: órgão consultivo de nível central coordenado pelo
Ministro que superintende a sector das pescas e que integra representantes dos sectores publico, privado, associações económicas e todos os grupos de interesse.
7.Comandante de embarcação de pesca: tripulante constante
do rol da matrícula de uma embarcação de pesca, responsável pela sua condução, operação e segurança da embarcação de pesca, também designado por capitão, mestre ou arrais.
Texto do artigo · p. 16 8. Direito de Pesca: direito de capturar uma quantidade
específica de recursos pesqueiros ou uma proporção do total admissível de capturas ou direito de uma embarcação ou qualquer outro equipamento de pesca, de acordo com o especificado nos planos de gestão das pescarias e na legislação pesqueira.
Texto do artigo · p. 16 9. Defeso: interdição da pesca em áreas ou épocas com vista
a protecção de reprodutores e/ou desova.
Texto do artigo · p. 16 10. Embarcação de pesca ou barco de pesca: aquela que
esteja equipada ou seja utilizada para a pesca ou actividades conexas de pesca.
Texto do artigo · p. 16 11. Embarcação de pesca moçambicana: embarcação de
pesca registada em Moçambique.
Texto do artigo · p. 16 12. Embarcação de pesca estrangeira: aquela que não seja
embarcação de pesca moçambicana.
Texto do artigo · p. 16 13. Esforço de pesca: medida da intensidade com que a pesca
é exercida sobre uma espécie aquática determinada, por uma unidade de pesca, embarcação ou arte de pesca, cuja unidade de medida é variável podendo ser, entre outras, o número de embarcações de pesca, o número de pescadores, o número de horas de pesca, a quantidade de artes de pesca ou o número de lances.
Texto do artigo · p. 16 14. Espécie alvo: espécie ou espécies aquáticas cuja captura
está autorizada, que não seja considerada captura acessória ou fauna acompanhante e para a qual se orienta de forma reiterada o esforço de pesca.
Texto do artigo · p. 16 15. Espécie aquática: organismo que encontra na água o seu
meio normal ou mais frequente de vida.
Texto do artigo · p. 16 16. Fiscal de pesca: agente de fiscalização com a categoria
profissional de Fiscal de Pesca habilitado para actuar na fiscalização da pesca.
Texto do artigo · p. 16 17. Fonte luminosa para atracção de cardumes: qualquerTexto do artigo · p. 16 estrutura dispondo de um ou mais focos de luz preparados especificamente para atrair cardumes, independentemente deTexto do artigo · p. 16 estar a bordo da embarcação de pesca principal ou da embarcação auxiliar, ou de ser um simples suporte flutuante, não sendo como tal consideradas as luzes de posição, de iluminação geral da embarcação ou de sinalização das embarcações envolvidas.Texto do artigo · p. 16 18. Lago ou lagoa: reservatório natural do domínio público,
ocupado permanente ou temporariamente por águas superficiais provenientes de nascentes, das chuvas, dos rios, ou de qualquer outra fonte de água.
19.Organização de base comunitária: organização de grupos
comunitários cuja actividade principal é pesca.
Texto do artigo · p. 16 20. Pesca experimental: a realizada com objectivo de
experimentar artes de pesca, métodos e embarcações de pesca, introduzir tecnologias, bem como prospectar novos recursos ou zonas de pesca, também designadas por pesca demonstrativa.
Texto do artigo · p. 16 21. Pesca de subsistência - aquela que é praticada com ou sem
embarcação de pesca e com artes de pesca artesanais elementares, constituindo actividade secundária para quem a pratica, que produz para consumo próprio e só vendendo esporadicamente o excedente das suas capturas.
Texto do artigo · p. 16 22. Pescador Artesanal: aquele que exerce a actividade de
pesca em moldes artesanais, com ou sem recurso a embarcação de pesca, com fins comerciais.
Texto do artigo · p. 16 23. Pessoa colectiva nacional: a que esteja registada em
Moçambique e tenha a sede e direcção efectiva em território nacional e cujo capital seja maioritário e efectivamente detido por moçambicanos.
Texto do artigo · p. 16 24. Pessoa singular nacional: pessoa de cidadania
moçambicana.
Texto do artigo · p. 16 25. Princípio da cooperação e coordenação internacional,
regional e transfronteiriça – que consiste em assegurar a cooperação e coordenação dos diversos usos e actividades desenvolvidas no espaço marítimo nacional, tendo em conta os efeitos potencialmente decorrentes para os espaços marítimos limítrofes internacionais ou de outros Estados.
Texto do artigo · p. 16 26. Princípio reciprocidade nos acordos de pesca e tratados
com terceiros Estado: implica o direito de igualdade e de respeito mútuo entre os Estados.
Texto do artigo · p. 16 27. TAC: quantidade limite que poderá ser capturada num
dado período, em relação a uma determinada espécie ou pescaria ou ainda à totalidade das pescarias, sem pôr em causa a sua preservação, renovação e sustentabilidade.
Texto do artigo · p. 16 28. Veda: interdição da pesca em áreas ou épocas com vistaTexto do artigo · p. 16 à protecção de juvenis.Número ou marcador · p. 17 ANEXO IITexto do artigo · p. 17 Taxas de Licença de Pesca de Espécies para Fins Museologicos e para Fins Ornamentais e AquariofiliaTexto do artigo · p. 17 (Atinente ao n.º 6 do Artigo 29 e n.º 5 do Artigo 30)Texto do artigo · p. 17 Família
Género
Espécies
Taxas de Licença de Pesca a cobrar em meticais
Cichlidade
Astatotilapia
Astatotilapia calliptera
6000, 00
Cichlidade
Aulonocara
Aulonocara stuartgranti
Cichlidade
Chilotilapia
Chilotilapia euchilus
Chilotilapia rhoadesi
Cichlidade
Cyathochromis
Cyathochromis obliquedens
Cichlidade
Cynotilapia
Cynotilapia afra
Cynotilapia aurifrons
Cynotilapia zebroides
Cichlidade
Genyochromis
Genyochromis mento
Cichlidad
Labeotropheus
Labeotropheus fuellebornis
Labeotropheus trewavasae
Cichlidade
Labidichromis
Labidichromis c.f. gigas "gigas cobwe
Texto do artigo · p. 17 1Texto do artigo · p. 18 Petrotilapia flaviventris
Petrotilapia genalutea
Petrotilapia sp "yellow ventral"
Cichlidade
Placidochromis
Placidochromis c.f. electra "mosambique
Placidochromis johnstonii
Placidochromis subocularis
Cichlidae
Protomelas
Protomelas annectens
Cichlidae
Pseudotropheus
Pseudotropheus c.f. elongatus "Mozambique"
Pseudotropheus c.f. minutus "Mozambique
Pseudotropheus fuscus
Pseudotropheus socolofi
Pseudotropheus sp. "aggressive"
Pseudotropheus sp. "wiliamsi makanjila"
Pseudotropheus zebra
Cichlidade
Tropheops
Tropheops
Tropheops
Tropheops lucerna
Tropheops macrophthalmus
Tropheops macrophthalmus
Tropheops novemfasciatus
Tropheops sp. "weed" Cobwe
Tropheops sp. yellow chin Cobwe
NB: A taxa de licença de pesca refere-se ao valor por cada unidade de espécie
Petrotilapia flaviventris
Petrotilapia genalutea
Petrotilapia sp "yellow ventral"
Cichlidade
Placidochromis
Placidochromis c.f. electra "mosambique
Placidochromis johnstonii
Placidochromis subocularis
Cichlidae
Protomelas
Protomelas annectens
Cichlidae
Pseudotropheus
Pseudotropheus c.f. elongatus "Mozambique"
Pseudotropheus c.f. minutus "Mozambique
Pseudotropheus fuscus
Pseudotropheus socolofi
Pseudotropheus sp. "aggressive"
Pseudotropheus sp. "wiliamsi makanjila"
Pseudotropheus zebra
Cichlidade
Tropheops
Tropheops
Tropheops
Tropheops lucerna
Tropheops macrophthalmus
Tropheops macrophthalmus
Tropheops novemfasciatus
Tropheops sp. "weed" Cobwe
Tropheops sp. yellow chin Cobwe
NB: A taxa de licença de pesca refere-se ao valor por cada unidade de espécie
Texto do artigo · p. 18 REGULAMENTO DA PESCA NAS ÁGUAS INTERIORESTexto do artigo · p. 18 2Número ou marcador · p. 19 Anexo IIITexto do artigo · p. 19 Modelo de BitolaTexto do artigo · p. 19 ADNAP, IP
150 mm
140
130
120
110
100
90
80
70
60
50
40
30
20
10
0 mmNúmero ou marcador · p. 19 Anexo IVTexto do artigo · p. 19 Modelo de PaquimetroTexto do artigo · p. 19 ROTOR
0.02 mm
0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17
inchNúmero ou marcador · p. 20 Anexo VTexto do artigo · p. 20 Marcas de Identificação de Embarcações de Pesca SemiIndustrialTexto do artigo · p. 20 (Atinente ao n.º 1 do Artigo 51)Texto do artigo · p. 20 I. Critérios das marcas de identificação:
Texto do artigo · p. 20 a) As marcas de identificação consistem em caracteres atribuídos pelo Ministério que superintende a área das Pescas seguidos de um hífen e do número da licença de pesca atribuída; e
Texto do artigo · p. 20 b) As embarcações de pesca que são normalmente transportadas a bordo de outras embarcações de pesca para serem utilizadas no decurso de operações de pesca, exibirão a marca de identificação da embarcação transportadora;
II. Localização das marcas:Texto do artigo · p. 20 a) As marcas de identificação serão claramente exibidas:
Texto do artigo · p. 20 1. Nos dois lados do casco ou superestrutura, bem acima da linha de flutuação, mas não na proa nem na popa, de maneira a serem perfeitamente visíveis tanto a partir do mar como do ar;
Texto do artigo · p. 20 2. No caso das embarcações de pesca sem ponte, numa superfície horizontal da embarcação em ambos os lados do casco; quando um oleado ou outra cobertura temporária for colocada de maneira a ocultar a marcação, o oleado ou qualquer outra cobertura exibirão a mesma marca de identificação.
Texto do artigo · p. 20 b) As marcas de identificação serão colocadas de maneira a:Texto do artigo · p. 20 1. Não serem tapadas em qualquer momento pelas artes de pesca quer estejam em uso quer estejam arrumadas;
Texto do artigo · p. 20 2. Não serem afectada pelo escoamento de drenos ou descargas e estarem fora das áreas susceptíveis de danos ou de descoloração que surjam durante ou em consequência de operações de captura.Texto do artigo · p. 20 III. Especificações técnicas:Texto do artigo · p. 20 a) Serão usadas letras maiúsculas e números em caracteres de imprensa;
Texto do artigo · p. 20 b) A largura das letras e dos números será proporcional à sua altura; e
Texto do artigo · p. 20 c) A altura das letras e dos números será proporcional ao cumprimento total da embarcação de pesca, de acordo com os seguintes critérios:Texto do artigo · p. 20 1. No que respeita às marcas de identificação nos lados ou na superestrutura da embarcação:Texto do artigo · p. 20 Comprimento da embarcação de pesca
Altura das letras
Entre 10 m e 13 m
0,4 m
Comprimento da embarcação de pesca
Altura das letras
Entre 10 m e 13 m
0,4 m
Texto do artigo · p. 20 2. No que respeita às marcas de identificação exibidas nas superfícies horizontais das embarcações de pesca de mais de 10 metros não deverá ser inferior a 0,5 metros.Texto do artigo · p. 20 a) O comprimento do hífen será metade da altura das letras e dos números;
Texto do artigo · p. 20 b) A largura de cada segmento das letras, números e do hífen será um sexto da altura das letras e dos números;
Texto do artigo · p. 20 c) O espaço entre as letras e os números, salvo o caso referidona alínea g) não excederá um quarto da altura das letras e dos números nem será inferior a um sexto daquela altura;
Texto do artigo · p. 20 d) O espaço entre letras adjacentes que tenham segmentos inclinados não deverá exceder um oitavo da altura das letras nem ser inferior a um décimo daquela altura;
Texto do artigo · p. 20 e) As marcas de identificação serão pretas em fundo branco ou brancas em fundo preto; o fundo estender-se-á de modo a constituir um painel em torno das letras e dos números que não deverá ser inferior a um sexto da altura das letras e dos números;
Texto do artigo · p. 20 f) Deverão ser usadas tintas marítimas de boa qualidade para a marcação das embarcações; e
Texto do artigo · p. 20 g) As marcas de identificação e o fundo deverão ser mantidos permanentemente em boas condições.Número ou marcador · p. 21 ANEXOVI
ModelodeFichadeCapturaseEsforçodePescadaFrotaSemi-IndustrialeArtesanal
(Atinenteaon.º 1doArtigo65)
REPÚBLICADEMOÇAMBIQUE
MINISTÉRIODOMAR,ÁGUASINTERIORESEPESCAS
FICHADECAPTURASEESFORÇODEPESCADASEMBARCAÇÕESDEPESCASEMI-INDUSTRIAIS
CÓDIGODAEMPRESA_________________
____________________________NOMEDOBARCO
CódigodoBarco_______________________
Dataecarimbodaempresa
NOMEDAEMPRESA:
Ano______________Mês______________
AssinaturaCapitão/ChefedeProdução:
NOMEDAEMPRESA: CÓDIGODAEMPRESA_________________
____________________________NOMEDOBARCO
Ano______________Mês___________
CódigodoBarco_______________________
AssinaturaCapitão/ChefedeProdução: Dataecarimbodaempresa
NOMEDAEMPRESA: CÓDIGODAEMPRESA_________________
____________________________NOMEDOBARCO
Ano______________Mês___________
CódigodoBarco_______________________
AssinaturaCapitão/ChefedeProdução: Dataecarimbodaempresa
Informaçãoestatística
Observação
FaunaAcom/Outros(kg)
Capturatotal(Kg)
N.ºdeLances
ZonadePesca
Data
01
Subtotal
02
Subtotal
03
DataZonadePescaN.ºdeLancesFaunaAcom/Outros(kg)Observação
01
Subtotal
02
Subtotal
03
Texto do artigo · p. 21 ____________________________RCOTexto do artigo · p. 21 EMPRESA_________________Texto do artigo · p. 21 I-INDUSTRIAISTexto do artigo · p. 21 eArtesanalTexto do artigo · p. 21 arco_______________________Texto do artigo · p. 21 bodaempresaTexto do artigo · p. 21 Acom/Outros(kg)ObservaçãoTexto do artigo · p. 22 Subtotal
04
lSubtota
05
Subtotal
06
Subtotal
07
Subtotal
08
Subtotal
09
Subtotal
10
Subtotal
Total
Subtotal
04
lSubtota
05
Subtotal
06
Subtotal
07
Subtotal
08
Subtotal
09
Subtotal
10
Subtotal
Total
Texto do artigo · p. 22 Dataecarimbo
NomedoFuncionário
Recebi
Rubrica
Dataecarimbo
NomedoFuncionário
Recebi
Rubrica
Texto do artigo · p. 22 RecebiNomedoFuncionárioDataecarimboTexto do artigo · p. 22 RubricaTexto do artigo · p. 22 SubtoTexto do artigo · p. 22 SubtoTexto do artigo · p. 22 SubtoTexto do artigo · p. 22 SubtoTexto do artigo · p. 22 SubtoTexto do artigo · p. 22 SubtoTexto do artigo · p. 22 SubtoTexto do artigo · p. 22 SubtoTexto do artigo · p. 22 TotalTexto do artigo · p. 22 04Texto do artigo · p. 22 05Texto do artigo · p. 22 06Texto do artigo · p. 22 07Texto do artigo · p. 22 08Texto do artigo · p. 22 09Texto do artigo · p. 22 10Número ou marcador · p. 23 Anexo VIITexto do artigo · p. 23 Tamanhos Mínimos (Atinente ao n.º 1 do Artigo 68)Texto do artigo · p. 23 Categoria
Nome comum
Nome científico
Tamanho mínimo (mm)
Peixes
Mberi
Brycinus imberi
93
Peixe tigre
Hydrocynus vitatus
310
Tilápia do Nilo (Albufeira de Massingir)
Oreochromis niloticus
210
Tilápia do Nilo (Albufeira de Cahora Bassa)
Oreochromis niloticus
286
Tilápia de Kariba
Oreochromis mortimeri
220
Tilápia mossambica
Oreochromis mossambicus
180
Tilápia rendali
Tilapia rendalli
177
Peixe-gato
Clarias gariepinus
308
Bagre de água doce
Synodondis zambezensis
150
Kapenta
Limnotryssa miodon
39
Labeo
Labeo altivelis
260
Categoria
Nome comum
Nome científico
Tamanho mínimo (mm)
Peixes
Mberi
Brycinus imberi
93
Peixe tigre
Hydrocynus vitatus
310
Tilápia do Nilo (Albufeira de Massingir)
Oreochromis niloticus
210
Tilápia do Nilo (Albufeira de Cahora Bassa)
Oreochromis niloticus
286
Tilápia de Kariba
Oreochromis mortimeri
220
Tilápia mossambica
Oreochromis mossambicus
180
Tilápia rendali
Tilapia rendalli
177
Peixe-gato
Clarias gariepinus
308
Bagre de água doce
Synodondis zambezensis
150
Kapenta
Limnotryssa miodon
39
Labeo
Labeo altivelis
260
Número ou marcador · p. 23 Anexo VIINúmero ou marcador · p. 24 Anexo VIIITexto do artigo · p. 24 Determinação do Tamanho de Peixes (Atinente ao n.º 2 do Artigo 68)Texto do artigo · p. 24 Comprimento total
PEIXENúmero ou marcador · p. 25 ANEXO IXTexto do artigo · p. 25 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCASTexto do artigo · p. 25 TAXAS SOBRE SERVIÇOS PRESTADOSTexto do artigo · p. 25 (Atinente ao n.º 1 do Artigo 88)Texto do artigo · p. 25 Serviços Prestados
Taxa em Meticais
Registo de Embarcações
150,00
Registo de Artes de Pesca
50,00/por arte de pesca
Registo de Empresas
200,00
Registo de Operador de Pesca
50,00
Emissão de Licença de Pesca decorrente de substituição de Embarcação
100,00
Peritagem
2000,00/Perito/dia1
Emissão de Carta Conforto
500,00
Certificado de Autorização para Afretamento de Embarcação de Pesca
1000,00
Certificado de Autorização de Exploração Indirecta /compra de produtos da pesca:
Conchas
500,00/ Kg
Outros
50,00 Kg
Serviços de urgência
50% adicionais a taxa estabelecida
Serviços Prestados
Taxa em Meticais
Registo de Embarcações
150,00
Registo de Artes de Pesca
50,00/por arte de pesca
Registo de Empresas
200,00
Registo de Operador de Pesca
50,00
Emissão de Licença de Pesca decorrente de substituição de Embarcação
100,00
Peritagem
2000,00/Perito/dia1
Emissão de Carta Conforto
500,00
Certificado de Autorização para Afretamento de Embarcação de Pesca
1000,00
Certificado de Autorização de Exploração Indirecta /compra de produtos da pesca:
Conchas
500,00/ Kg
Outros
50,00 Kg
Serviços de urgência
50% adicionais a taxa estabelecida
Texto do artigo · p. 25 1 A Taxa não inclui as despesas com logística necessária incluindo a deslocação, alimentação e acomodação.
Fonte textual acessível e tabelas
Número ou marcador, página 15: a) 60% para o Tesouro; e
Número ou marcador, página 15: b) 40% para o órgão responsável pelo ordenamento e gestão da actividade de pesca.
Número ou marcador, página 15: 2. Os valores referidos no número anterior, devem ser
canalizados na totalidade à Direcção da Àrea Fiscal respectiva, através de guia de Modelo apropriado.
Número ou marcador, página 15: 3. As taxas e emolumentos referidos na presente disposição
Texto do artigo, página 15: são actualizadas por Diploma Ministerial conjunto, dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e das pescas.
Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO X
Texto do artigo, página 15: Disposições Transitórias e Finais
Número ou marcador, página 15: ARTIGO 90
Texto do artigo, página 15: (Uso da rede de arrasto para terra)
Texto do artigo, página 15: O uso da rede de arrasto para terra interdito no artigo 39 deste regulamento é permitido durante os primeiros três anos, contados a partir da entrada em vigor do presente Regulamento, período durante o qual Administração das Pescas deve adoptar as medidas necessárias para desencorajar o uso de redes de arrasto para terra mediante a implementação de programas de substituição gradual das artes de pesca.
Número ou marcador, página 15: ARTIGO 91
Texto do artigo, página 15: (Derrogação)
Texto do artigo, página 15: É derrogado o Decreto n.º 57/2008, de 30 de Dezembro que aprova o Regulamento da Pesca nas Águas Interiores, mantendo-se em vigor o artigo 31 no que concerne as características das redes de arrasto para praia e o artigo 35 no que diz respeito a malhagem mínima das redes de arrasto para praia.
Número ou marcador, página 15: ARTIGO 92
Texto do artigo, página 15: (Regime Subsidiário)
Texto do artigo, página 15: Aos casos omissos aplica-se subsidiariamente a Lei das Pescas e o Regulamento da Pesca Marítima, com as necessárias adaptações.
Número ou marcador, página 15: ARTIGO 93
Texto do artigo, página 15: (Delegação de Competências)
Texto do artigo, página 15: O Ministro que superintende a área das Pescas pode delegar, a outras entidades da Administração das Pescas, as competências de gestão que lhe são conferidas nos termos do presente Regulamento.
Número ou marcador, página 15: Anexo I Glossário
Texto do artigo, página 15: 1. Águas interiores: as águas que se encontram a montante
do mangal, fora da acção das marés, os rios, lagos e lagoas sem comunicação com o mar ou de comunicação com o mar somente nas marés vivas, albufeiras, canais e outras massas aquíferas e, de um modo geral, os reservatórios naturais de água susceptíveis de criação de espécie aquática.
Texto do artigo, página 15: 2. Água salobra: as águas com salinidade intermediária entre
as águas doce e salina e com 15 ppm a 30 ppm de salinidade.
Texto do artigo, página 15: 3. Albufeira: massas de água que constituem lago artificial
formado por uma barragem construída pelo homem e destinada a represar as águas dos rios e das chuvas.
Texto do artigo, página 15: 4. Área de recuperação de recursos pesqueiros: pode
Texto do artigo, página 15: ser demarcada dentro de áreas de pesca de gestão comunitária ou de uma área de conservação, e destina-se à preservação, regeneração ou restauração dos ecossistemas, incluindo provisão dos seus serviços, reprodução, abrigo, alimentação e investigação de determinados ecossistemas ou espécies aquáticas.
Texto do artigo, página 16: 5. Armador de pesca: pessoa singular ou colectiva que
proceda ao armamento, aparelhamento ou apetrechamento da embarcação de pesca de sua propriedade ou de terceiros com vista a exercer a actividade de pesca e/ou operações conexas de pesca, sendo que na pesca artesanal o armador de pesca pode ser igualmente pescador artesanal, se fizer parte da tripulação.
Texto do artigo, página 16: 6. CNAP: órgão consultivo de nível central coordenado pelo
Ministro que superintende a sector das pescas e que integra representantes dos sectores publico, privado, associações económicas e todos os grupos de interesse.
7.Comandante de embarcação de pesca: tripulante constante
do rol da matrícula de uma embarcação de pesca, responsável pela sua condução, operação e segurança da embarcação de pesca, também designado por capitão, mestre ou arrais.
Texto do artigo, página 16: 8. Direito de Pesca: direito de capturar uma quantidade
específica de recursos pesqueiros ou uma proporção do total admissível de capturas ou direito de uma embarcação ou qualquer outro equipamento de pesca, de acordo com o especificado nos planos de gestão das pescarias e na legislação pesqueira.
Texto do artigo, página 16: 9. Defeso: interdição da pesca em áreas ou épocas com vista
a protecção de reprodutores e/ou desova.
Texto do artigo, página 16: 10. Embarcação de pesca ou barco de pesca: aquela que
esteja equipada ou seja utilizada para a pesca ou actividades conexas de pesca.
Texto do artigo, página 16: 11. Embarcação de pesca moçambicana: embarcação de
pesca registada em Moçambique.
Texto do artigo, página 16: 12. Embarcação de pesca estrangeira: aquela que não seja
embarcação de pesca moçambicana.
Texto do artigo, página 16: 13. Esforço de pesca: medida da intensidade com que a pesca
é exercida sobre uma espécie aquática determinada, por uma unidade de pesca, embarcação ou arte de pesca, cuja unidade de medida é variável podendo ser, entre outras, o número de embarcações de pesca, o número de pescadores, o número de horas de pesca, a quantidade de artes de pesca ou o número de lances.
Texto do artigo, página 16: 14. Espécie alvo: espécie ou espécies aquáticas cuja captura
está autorizada, que não seja considerada captura acessória ou fauna acompanhante e para a qual se orienta de forma reiterada o esforço de pesca.
Texto do artigo, página 16: 15. Espécie aquática: organismo que encontra na água o seu
meio normal ou mais frequente de vida.
Texto do artigo, página 16: 16. Fiscal de pesca: agente de fiscalização com a categoria
profissional de Fiscal de Pesca habilitado para actuar na fiscalização da pesca.
Texto do artigo, página 16: 17. Fonte luminosa para atracção de cardumes: qualquer
Texto do artigo, página 16: estrutura dispondo de um ou mais focos de luz preparados especificamente para atrair cardumes, independentemente de
Texto do artigo, página 16: estar a bordo da embarcação de pesca principal ou da embarcação auxiliar, ou de ser um simples suporte flutuante, não sendo como tal consideradas as luzes de posição, de iluminação geral da embarcação ou de sinalização das embarcações envolvidas.
Texto do artigo, página 16: 18. Lago ou lagoa: reservatório natural do domínio público,
ocupado permanente ou temporariamente por águas superficiais provenientes de nascentes, das chuvas, dos rios, ou de qualquer outra fonte de água.
19.Organização de base comunitária: organização de grupos
comunitários cuja actividade principal é pesca.
Texto do artigo, página 16: 20. Pesca experimental: a realizada com objectivo de
experimentar artes de pesca, métodos e embarcações de pesca, introduzir tecnologias, bem como prospectar novos recursos ou zonas de pesca, também designadas por pesca demonstrativa.
Texto do artigo, página 16: 21. Pesca de subsistência - aquela que é praticada com ou sem
embarcação de pesca e com artes de pesca artesanais elementares, constituindo actividade secundária para quem a pratica, que produz para consumo próprio e só vendendo esporadicamente o excedente das suas capturas.
Texto do artigo, página 16: 22. Pescador Artesanal: aquele que exerce a actividade de
pesca em moldes artesanais, com ou sem recurso a embarcação de pesca, com fins comerciais.
Texto do artigo, página 16: 23. Pessoa colectiva nacional: a que esteja registada em
Moçambique e tenha a sede e direcção efectiva em território nacional e cujo capital seja maioritário e efectivamente detido por moçambicanos.
Texto do artigo, página 16: 24. Pessoa singular nacional: pessoa de cidadania
moçambicana.
Texto do artigo, página 16: 25. Princípio da cooperação e coordenação internacional,
regional e transfronteiriça – que consiste em assegurar a cooperação e coordenação dos diversos usos e actividades desenvolvidas no espaço marítimo nacional, tendo em conta os efeitos potencialmente decorrentes para os espaços marítimos limítrofes internacionais ou de outros Estados.
Texto do artigo, página 16: 26. Princípio reciprocidade nos acordos de pesca e tratados
com terceiros Estado: implica o direito de igualdade e de respeito mútuo entre os Estados.
Texto do artigo, página 16: 27. TAC: quantidade limite que poderá ser capturada num
dado período, em relação a uma determinada espécie ou pescaria ou ainda à totalidade das pescarias, sem pôr em causa a sua preservação, renovação e sustentabilidade.
Texto do artigo, página 16: 28. Veda: interdição da pesca em áreas ou épocas com vista
Texto do artigo, página 16: à protecção de juvenis.
Número ou marcador, página 17: ANEXO II
Texto do artigo, página 17: Taxas de Licença de Pesca de Espécies para Fins Museologicos e para Fins Ornamentais e Aquariofilia
Texto do artigo, página 17: (Atinente ao n.º 6 do Artigo 29 e n.º 5 do Artigo 30)
Texto do artigo, página 17: Família
Género
Espécies
Taxas de Licença de Pesca a cobrar em meticais
Cichlidade
Astatotilapia
Astatotilapia calliptera
6000, 00
Cichlidade
Aulonocara
Aulonocara stuartgranti
Cichlidade
Chilotilapia
Chilotilapia euchilus
Chilotilapia rhoadesi
Cichlidade
Cyathochromis
Cyathochromis obliquedens
Cichlidade
Cynotilapia
Cynotilapia afra
Cynotilapia aurifrons
Cynotilapia zebroides
Cichlidade
Genyochromis
Genyochromis mento
Cichlidad
Labeotropheus
Labeotropheus fuellebornis
Labeotropheus trewavasae
Cichlidade
Labidichromis
Labidichromis c.f. gigas "gigas cobwe
Texto do artigo, página 18: Petrotilapia flaviventris
Petrotilapia genalutea
Petrotilapia sp "yellow ventral"
Cichlidade
Placidochromis
Placidochromis c.f. electra "mosambique
Placidochromis johnstonii
Placidochromis subocularis
Cichlidae
Protomelas
Protomelas annectens
Cichlidae
Pseudotropheus
Pseudotropheus c.f. elongatus "Mozambique"
Pseudotropheus c.f. minutus "Mozambique
Pseudotropheus fuscus
Pseudotropheus socolofi
Pseudotropheus sp. "aggressive"
Pseudotropheus sp. "wiliamsi makanjila"
Pseudotropheus zebra
Cichlidade
Tropheops
Tropheops
Tropheops
Tropheops lucerna
Tropheops macrophthalmus
Tropheops macrophthalmus
Tropheops novemfasciatus
Tropheops sp. "weed" Cobwe
Tropheops sp. yellow chin Cobwe
NB: A taxa de licença de pesca refere-se ao valor por cada unidade de espécie
Petrotilapia flaviventris
Petrotilapia genalutea
Petrotilapia sp "yellow ventral"
Cichlidade
Placidochromis
Placidochromis c.f. electra "mosambique
Placidochromis johnstonii
Placidochromis subocularis
Cichlidae
Protomelas
Protomelas annectens
Cichlidae
Pseudotropheus
Pseudotropheus c.f. elongatus "Mozambique"
Pseudotropheus c.f. minutus "Mozambique
Pseudotropheus fuscus
Pseudotropheus socolofi
Pseudotropheus sp. "aggressive"
Pseudotropheus sp. "wiliamsi makanjila"
Pseudotropheus zebra
Cichlidade
Tropheops
Tropheops
Tropheops
Tropheops lucerna
Tropheops macrophthalmus
Tropheops macrophthalmus
Tropheops novemfasciatus
Tropheops sp. "weed" Cobwe
Tropheops sp. yellow chin Cobwe
NB: A taxa de licença de pesca refere-se ao valor por cada unidade de espécie
Texto do artigo, página 18: REGULAMENTO DA PESCA NAS ÁGUAS INTERIORES
Texto do artigo, página 18: 2
Número ou marcador, página 19: Anexo III
Texto do artigo, página 19: Modelo de Bitola
Texto do artigo, página 19: ADNAP, IP
150 mm
140
130
120
110
100
90
80
70
60
50
40
30
20
10
0 mm
Número ou marcador, página 19: Anexo IV
Texto do artigo, página 19: Modelo de Paquimetro
Texto do artigo, página 19: ROTOR
0.02 mm
0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17
inch
Número ou marcador, página 20: Anexo V
Texto do artigo, página 20: Marcas de Identificação de Embarcações de Pesca SemiIndustrial
Texto do artigo, página 20: (Atinente ao n.º 1 do Artigo 51)
Texto do artigo, página 20: I. Critérios das marcas de identificação:
Texto do artigo, página 20: a) As marcas de identificação consistem em caracteres atribuídos pelo Ministério que superintende a área das Pescas seguidos de um hífen e do número da licença de pesca atribuída; e
Texto do artigo, página 20: b) As embarcações de pesca que são normalmente transportadas a bordo de outras embarcações de pesca para serem utilizadas no decurso de operações de pesca, exibirão a marca de identificação da embarcação transportadora;
II. Localização das marcas:
Texto do artigo, página 20: a) As marcas de identificação serão claramente exibidas:
Texto do artigo, página 20: 1. Nos dois lados do casco ou superestrutura, bem acima da linha de flutuação, mas não na proa nem na popa, de maneira a serem perfeitamente visíveis tanto a partir do mar como do ar;
Texto do artigo, página 20: 2. No caso das embarcações de pesca sem ponte, numa superfície horizontal da embarcação em ambos os lados do casco; quando um oleado ou outra cobertura temporária for colocada de maneira a ocultar a marcação, o oleado ou qualquer outra cobertura exibirão a mesma marca de identificação.
Texto do artigo, página 20: b) As marcas de identificação serão colocadas de maneira a:
Texto do artigo, página 20: 1. Não serem tapadas em qualquer momento pelas artes de pesca quer estejam em uso quer estejam arrumadas;
Texto do artigo, página 20: 2. Não serem afectada pelo escoamento de drenos ou descargas e estarem fora das áreas susceptíveis de danos ou de descoloração que surjam durante ou em consequência de operações de captura.
Texto do artigo, página 20: III. Especificações técnicas:
Texto do artigo, página 20: a) Serão usadas letras maiúsculas e números em caracteres de imprensa;
Texto do artigo, página 20: b) A largura das letras e dos números será proporcional à sua altura; e
Texto do artigo, página 20: c) A altura das letras e dos números será proporcional ao cumprimento total da embarcação de pesca, de acordo com os seguintes critérios:
Texto do artigo, página 20: 1. No que respeita às marcas de identificação nos lados ou na superestrutura da embarcação:
Texto do artigo, página 20: Comprimento da embarcação de pesca
Altura das letras
Entre 10 m e 13 m
0,4 m
Comprimento da embarcação de pesca
Altura das letras
Entre 10 m e 13 m
0,4 m
Texto do artigo, página 20: 2. No que respeita às marcas de identificação exibidas nas superfícies horizontais das embarcações de pesca de mais de 10 metros não deverá ser inferior a 0,5 metros.
Texto do artigo, página 20: a) O comprimento do hífen será metade da altura das letras e dos números;
Texto do artigo, página 20: b) A largura de cada segmento das letras, números e do hífen será um sexto da altura das letras e dos números;
Texto do artigo, página 20: c) O espaço entre as letras e os números, salvo o caso referidona alínea g) não excederá um quarto da altura das letras e dos números nem será inferior a um sexto daquela altura;
Texto do artigo, página 20: d) O espaço entre letras adjacentes que tenham segmentos inclinados não deverá exceder um oitavo da altura das letras nem ser inferior a um décimo daquela altura;
Texto do artigo, página 20: e) As marcas de identificação serão pretas em fundo branco ou brancas em fundo preto; o fundo estender-se-á de modo a constituir um painel em torno das letras e dos números que não deverá ser inferior a um sexto da altura das letras e dos números;
Texto do artigo, página 20: f) Deverão ser usadas tintas marítimas de boa qualidade para a marcação das embarcações; e
Texto do artigo, página 20: g) As marcas de identificação e o fundo deverão ser mantidos permanentemente em boas condições.
Texto do artigo, página 22: Dataecarimbo
NomedoFuncionário
Recebi
Rubrica
Dataecarimbo
NomedoFuncionário
Recebi
Rubrica
Texto do artigo, página 22: RecebiNomedoFuncionárioDataecarimbo
Texto do artigo, página 22: Rubrica
Texto do artigo, página 22: Subto
Texto do artigo, página 22: Subto
Texto do artigo, página 22: Subto
Texto do artigo, página 22: Subto
Texto do artigo, página 22: Subto
Texto do artigo, página 22: Subto
Texto do artigo, página 22: Subto
Texto do artigo, página 22: Subto
Texto do artigo, página 22: Total
Texto do artigo, página 22: 04
Texto do artigo, página 22: 05
Texto do artigo, página 22: 06
Texto do artigo, página 22: 07
Texto do artigo, página 22: 08
Texto do artigo, página 22: 09
Texto do artigo, página 22: 10
Número ou marcador, página 23: Anexo VII
Texto do artigo, página 23: Tamanhos Mínimos (Atinente ao n.º 1 do Artigo 68)
Texto do artigo, página 23: Categoria
Nome comum
Nome científico
Tamanho mínimo (mm)
Peixes
Mberi
Brycinus imberi
93
Peixe tigre
Hydrocynus vitatus
310
Tilápia do Nilo (Albufeira de Massingir)
Oreochromis niloticus
210
Tilápia do Nilo (Albufeira de Cahora Bassa)
Oreochromis niloticus
286
Tilápia de Kariba
Oreochromis mortimeri
220
Tilápia mossambica
Oreochromis mossambicus
180
Tilápia rendali
Tilapia rendalli
177
Peixe-gato
Clarias gariepinus
308
Bagre de água doce
Synodondis zambezensis
150
Kapenta
Limnotryssa miodon
39
Labeo
Labeo altivelis
260
Categoria
Nome comum
Nome científico
Tamanho mínimo (mm)
Peixes
Mberi
Brycinus imberi
93
Peixe tigre
Hydrocynus vitatus
310
Tilápia do Nilo (Albufeira de Massingir)
Oreochromis niloticus
210
Tilápia do Nilo (Albufeira de Cahora Bassa)
Oreochromis niloticus
286
Tilápia de Kariba
Oreochromis mortimeri
220
Tilápia mossambica
Oreochromis mossambicus
180
Tilápia rendali
Tilapia rendalli
177
Peixe-gato
Clarias gariepinus
308
Bagre de água doce
Synodondis zambezensis
150
Kapenta
Limnotryssa miodon
39
Labeo
Labeo altivelis
260
Número ou marcador, página 23: Anexo VII
Número ou marcador, página 24: Anexo VIII
Texto do artigo, página 24: Determinação do Tamanho de Peixes (Atinente ao n.º 2 do Artigo 68)
Texto do artigo, página 24: Comprimento total
PEIXE
Número ou marcador, página 25: ANEXO IX
Texto do artigo, página 25: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS
Texto do artigo, página 25: TAXAS SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS
Texto do artigo, página 25: (Atinente ao n.º 1 do Artigo 88)
Texto do artigo, página 25: Serviços Prestados
Taxa em Meticais
Registo de Embarcações
150,00
Registo de Artes de Pesca
50,00/por arte de pesca
Registo de Empresas
200,00
Registo de Operador de Pesca
50,00
Emissão de Licença de Pesca decorrente de substituição de Embarcação
100,00
Peritagem
2000,00/Perito/dia1
Emissão de Carta Conforto
500,00
Certificado de Autorização para Afretamento de Embarcação de Pesca
1000,00
Certificado de Autorização de Exploração Indirecta /compra de produtos da pesca:
Conchas
500,00/ Kg
Outros
50,00 Kg
Serviços de urgência
50% adicionais a taxa estabelecida
Serviços Prestados
Taxa em Meticais
Registo de Embarcações
150,00
Registo de Artes de Pesca
50,00/por arte de pesca
Registo de Empresas
200,00
Registo de Operador de Pesca
50,00
Emissão de Licença de Pesca decorrente de substituição de Embarcação
100,00
Peritagem
2000,00/Perito/dia1
Emissão de Carta Conforto
500,00
Certificado de Autorização para Afretamento de Embarcação de Pesca
1000,00
Certificado de Autorização de Exploração Indirecta /compra de produtos da pesca:
Conchas
500,00/ Kg
Outros
50,00 Kg
Serviços de urgência
50% adicionais a taxa estabelecida
Texto do artigo, página 25: 1 A Taxa não inclui as despesas com logística necessária incluindo a deslocação, alimentação e acomodação.