Diploma Ministerial n.º 28/2024
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Diploma Ministerial n.º 28/2024
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| N.º | Objecto da Contratação | Data de Adjudicação | Data de Assinatura do Contrato | Data do Fim do Contrato | Valor do Contrato | Nome da Contratada | País da Contratada | Nome do Beneficiário Efectivo |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Beneficiário Efectivo 1 | Nome: Idade: Nacionalidade: País de residência: |
|---|---|
| Beneficiário Efectivo 2 | Nome: Idade: Nacionalidade: País de residência: |
| Beneficiário Efectivo 3 | Nome: Idade: Nacionalidade: País de residência: |
| Beneficiário Efectivo 4 | Nome: Idade: Nacionalidade: País de residência: |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 28/2024
- Texto do artigo, página 1: de 13 de Maio
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar os procedimentos administrativos para a apresentação e publicação da Declaração do Beneficiário Efectivo, o Ministro da Economia e Finanças, ao abrigo do n.º 5 do artigo 35 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 79/2022, de 30 de Dezembro, determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito de Aplicação)
- Número ou marcador, página 1: 1. O presente Diploma Ministerial aplica-se às pessoas colectivas e singulares que participam nas contratações realizadas pelos órgãos e instituições do Estado, com valor superior a 60.000.000,00MT (sessenta milhões de meticais), para efeitos de apresentação e publicação da Declaração do Beneficiário Efectivo.
- Número ou marcador, página 1: 2. Os Contratos objecto de uma ou mais adendas, prorrogações
- Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verificação da autenticidade em https://publicacoes.gov.mz
- Texto do artigo, página 1: e/ou renovações cujo somatório dos valores exceda o limite
- Texto do artigo, página 1: do valor definido no n.º 1 do presente artigo, são objecto da Declaração do Beneficiário Efectivo.
- Número ou marcador, página 1: 3. Estão ainda sujeitos a Declaração, os contratos com o mesmo objecto de contratação cujo somatório dos valores exceda o limite do valor previsto no n.º 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 1: 4. É igualmente sujeito à Declaração, a concentração de contratos com o mesmo beneficiário cujo o somatório dos valores ultrapassa o limite do valor estabelecido no n.º 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 1: 5. As sociedades anónimas que celebram contratos com os
- Texto do artigo, página 1: órgãos e instituições do Estado, de valor superior ao limite definido no n.º 1 do presente artigo, devem também prestar a Declaração e fornecerem a relação nominal dos seus accionistas.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Pessoas Colectivas e Singulares)
- Número ou marcador, página 1: 1. Para efeitos de aplicação do presente Diploma considera- se pessoa colectiva, o concorrente nacional que tenha sido constituído nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 1: 2. Considera-se ainda pessoa colectiva, o concorrente estrangeiro, quer esteja ou não autorizado a execer a sua actividade em Moçambique, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 1: 3. Considera-se pessoa singular a que possue nacionalidade
- Texto do artigo, página 1: Moçambicana e devidamente registada para o exercício de actividade económica.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Beneficiário Efectivo)
- Número ou marcador, página 1: 1. Considera-se Beneficiário Efectivo, a pessoa singular proprietária última ou que detém o controlo final de um cliente e/ou a pessoa no interesse da qual é efectuada uma operação.
- Número ou marcador, página 1: 2. São igualmente, considerados Beneficiários Efectivos os
- Texto do artigo, página 1: indivíduos que controlam efectivamente uma pessoa colectiva ou uma entidade sem personalidade jurídica, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Identificação)
- Texto do artigo, página 1: A identificação do Beneficiário Efectivo é feita mediante a apresentação da respectiva Declaração, devidamente preenchida, em conformidade com o modelo em anexo, e que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 5
- Texto do artigo, página 1: (Forma de Apresentação da Declaração)
- Texto do artigo, página 1: A Declaração do Beneficiário Efectivo deve ser apresentada pelo concorrente vencedor previamente à assinatura do contrato, em conformidade com o modelo constante do anexo ao presente Diploma Minsterial, e que dele é parte integrante, devendo a Entidade Contratante fazer constar o respectivo modelo nos
- Texto do artigo, página 2: Documentos de Concurso, nos termos da alínea v) do nº 2 do artigo 49 do Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 79/2022, de 30 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Prazo para Entrega da Declaração)
- Número ou marcador, página 2: 1. A Declaração do Beneficiário Efectivo deve ser entregue pelo concorrente vencedor à Entidade Contratante em formato papel e digital, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar da data da notificação, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 111 do Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 79/2022, de 30 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 2: 2. A Entidade Contratante deve enviar à Unidade Funcional de
- Texto do artigo, página 2: Supervisão das Aquisições a Declaração do Beneficiário Efectivo referida no número anterior, por meio electrónico, no prazo não superior a 10 (dez) dias úteis, contados da data da celebração do Contrato.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Validação da Declaração)
- Número ou marcador, página 2: 1. A Declaração do Beneficiário Efectivo apenas se considera validamente entregue, se preenchidos todos os dados previstos no respectivo modelo e apresentada dentro dos prazos estabelecidos, nos termos do artigo 6 do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 2: 2. Caso a Entidade Contratante constate falhas ou omissões na Declaração entregue pelo concorrente vencedor, deve o notificar para proceder `a devida correcção, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da notificação.
- Número ou marcador, página 2: 3. A falta de correção e/ou indicação dos elementos em falta, no
- Texto do artigo, página 2: prazo previsto no número anterior, equivale à falta de apresentação da Declaração e dá lugar ao cancelamento da adjudicação, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 114 conjugado
- Texto do artigo, página 2: com o n.° 2 do artigo 113, ambos do Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 79/2022, de 30 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 2: 4. A Declaração do Beneficiário Efectivo deve ser reconhecida por Notário, e/ou por meio de assinatura digital, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Actualização da Declaração)
- Texto do artigo, página 2: Sempre que se verifique a alteração dos dados e informações respeitantes ao(s) Beneficiário(s) Efectivo(s), ou se revele necessário proceder a correcções aos dados e informações indicadas na Declaração inicial, o concorrente vencedor ou a Contratada é obrigado(a) a submeter uma Declaração actualizada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da verificação da alteração dos dados ou da notificação da Entidade Contratante para a rectificação e correcção da Declaração inicial, em conformidade com o modelo em anexo e que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Publicação da Declaração)
- Texto do artigo, página 2: Compete à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições publicar a Declaração do Beneficiário Efectivo no Portal de Contratação Pública.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 2: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 2: Maputo, 20 de Março de 2024. — O Ministro da Economia e Finanças, Ernesto Max Elias Tonela.
- Número ou marcador, página 3: Anexo Modelo de Declaração do Beneficiário Efectivo
- Texto do artigo, página 3: 1) Dados do Declarante (representante legal do concorrente vencedor, devidamente credenciado, devendo anexar a respectiva
credencial ao presente modelo)
Nome: Nacionalidade: Número Único de Identificação Tributária (NUIT): Residência: E-mail: Documento de Identificação: Declarante na qualidade de:
2) Elementos do Contrato:
N.º
Objecto da Contratação
Data de Adjudicação
Data de Assinatura do Contrato
Data do Fim do Contrato
Valor do Contrato
Nome da Contratada
País da Contratada
Nome do Beneficiário Efectivo
3) Outros Dados da Contratada: Firma ou denominação: Número Único de Identificação Tributária (NUIT): Sede: Contacto: Email:
4) Número de Beneficiários Efectivos: ____ [indicar o número de beneficiários]
5) Beneficiários Efectivos [O quadro abaixo deve ser preenchido de acordo com o número de beneficiários efectivos indicados no ponto 4]
N.º Objecto da Contratação Data de Adjudicação Data de Assinatura do Contrato Data do Fim do Contrato Valor do Contrato Nome da Contratada País da Contratada Nome do Beneficiário Efectivo - Texto do artigo, página 3: Beneficiário Efectivo 1
Nome: Idade: Nacionalidade: País de residência:
Beneficiário Efectivo 2
Nome: Idade: Nacionalidade: País de residência:
Beneficiário Efectivo 3
Nome: Idade: Nacionalidade: País de residência:
Beneficiário Efectivo 4
Nome: Idade: Nacionalidade: País de residência:
Beneficiário Efectivo 1 Nome: Idade: Nacionalidade: País de residência: Beneficiário Efectivo 2 Nome: Idade: Nacionalidade: País de residência: Beneficiário Efectivo 3 Nome: Idade: Nacionalidade: País de residência: Beneficiário Efectivo 4 Nome: Idade: Nacionalidade: País de residência: - Texto do artigo, página 3: (Local) __________________, __/__/20__ (Assinatura) _____________________________________
- Texto do artigo, página 4: Despacho
- Texto do artigo, página 4: Havendo a necessidade de delegar a competência para a celebração de contratos de alienação de viaturas do Estado, no regime de afectação e opção de compra, com todos Dirigentes Superiores do Estado, nos termos do Regulamento de Aquisição, Aluguer e Alienação de Viaturas do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 81/2018, de 21 de Dezembro, nos termos do artigo 42 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, determino:
- Texto do artigo, página 4: 1. É delegada na Vice-Ministra da Economia e Finanças, a competência para celebrar em representação do Ministro da Economia e Finanças, contratos de alienação de viaturas do Estado, no regime de afectação com opção de compra,
- Texto do artigo, página 4: nos termos do Regulamento de Aquisição, Aluguer e Alienação de Viaturas do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 81/2018, de 21 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 4: 2. A competência ora delegada não é susceptível de subdelegação.
- Texto do artigo, página 4: 3. A presente delegação de competências pode ser avocada ou revogada sempre que circunstâncias supervenientes o justifiquem.
- Texto do artigo, página 4: 4. O presente Despacho entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 4: assinatura.
- Texto do artigo, página 4: Maputo, aos 6 de Novembro de 2023. – O Ministro da Economia e Finanças, Ernesto Max Elias Tonela.
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