Decreto n.º 11/2025

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Decreto n.º 11/2025

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 11/2025
Texto do artigo · p. 1 de 16 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário proceder à revisão do Regulamento do Fundo do Serviço de Acesso Universal (FSAU), aprovado pelo Decreto n.º 62/2017, de 9 de Novembro, com vista a adequá-lo à nova dinâmica do sector, bem como de conformar e ajustar o actual quadro de funcionamento do FSAU ao Estatuto Orgânico do Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique – INCM, ao abrigo da alínea c) do artigo 13 conjugado com o n.º 2 do artigo 32, ambos da Lei n.º 4/2016, de 3 de Junho, Lei das Telecomunicações, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Fundo do Serviço de Acesso Universal, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É revogado o Decreto n.º 62/2017, de 9 de Novembro, que aprovou o Regulamento do Fundo do Serviço de Acesso Universal.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 22 de Abril de 2025. Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria, Benvinda Levi.
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado digitalmente. Verifique a autenticidade em: https://assinaturadigital.gov.mz
Texto do artigo · p. 1 Regulamento do Fundo do Serviço de Acesso Universal (FSAU)
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento determina o regime aplicável à organização e funcionamento do Fundo do Serviço de Acesso Universal - FSAU.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 1 1. O presente Regulamento aplica-se as pessoas singulares e colectivas, licenciadas para o estabelecimento, gestão e exploração de redes e Serviços de Telecomunicações, nomeadamente: a)operadores e prestadores de Serviços de Telecomunicações;
Número ou marcador · p. 1 b) operadores e distribuidores de sinal de televisão;
Número ou marcador · p. 1 c) provedores de Serviços de Internet;
Número ou marcador · p. 1 d) provedores de Serviços de Dados; e
Número ou marcador · p. 1 e) detentores de Licença de Telecomunicações de “Classe C” ligadas a construção de torres, instalação e manutenção de rede que incidem nos operadores de telefonia móvel e fixa.
Número ou marcador · p. 1 2. As categorias das instituições referidas no número anterior
Texto do artigo · p. 1 poderão ser actualizadas pela Autoridade Reguladora das Comunicações, sempre que se justificar a necessidade de ampliar ou diversificar o âmbito dos Serviços de Acesso Universal de Telecomunicações.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 O significado dos termos e expressões utilizados no presente Regulamento consta do glossário em anexo, de que é parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Natureza Jurídica do FSAU)
Texto do artigo · p. 1 O Fundo de Serviço de Acesso Universal - FSAU é um património autónomo, sob administração da Autoridade Reguladora das Comunicações.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Objectivo do FSAU)
Texto do artigo · p. 1 São objectivos do Fundo do Serviço de Acesso Universal, os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) alocar recursos e assegurar o acesso universal das Telecomunicações nas zonas rurais, periurbanas, remotas e áreas onde há disponibilidade reduzida de serviços de Telecomunicações;
Número ou marcador · p. 2 b) promover a implantação de infra-estruturas e serviços de Telecomunicações nas zonas rurais;
Número ou marcador · p. 2 c) promover a disponibilização de Serviços de Telecomunicações a grupos vulneráveis; e
Número ou marcador · p. 2 d) promover campanhas de literacia e habilidades digitais e inovação tecnológica nos locais de implementação dos Programas de Acesso Universal das Telecomunicações.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Princípios)
Texto do artigo · p. 2 O Fundo do Serviço de Acesso Universal - FSAU obedece, no seu funcionamento, entre outros, aos princípios da universalidade, igualdade, acessibilidade, transparência, não discriminação, proporcionalidade, continuidade, sustentabilidade e neutralidade tecnológica e uso responsável e eficiente dos recursos.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Gestão do FSAU
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Conselho de Administração da Autoridade Reguladora das Comunicações, no âmbito do FSAU:
Número ou marcador · p. 2 a) aprovar e submeter, para efeitos de homologação, ao Ministro que superintende a área das Comunicações os planos estratégicos, planos de actividades, os orçamentos anuais e plurianuais do FSAU, bem como os respectivos relatórios de execução;
Número ou marcador · p. 2 b) aprovar os projectos e iniciativas para financiamento com fundos do FSAU;
Número ou marcador · p. 2 c) analisar e validar, o relatório do desempenho do FSAU;
Número ou marcador · p. 2 d) proceder a identificação dos potenciais contribuintes para o FSAU e propor aos ministros de tutela, a percentagem relativa as contribuições de cada instituição;
Número ou marcador · p. 2 e) aprovar a aquisição ou alienação de bens móveis para o FSAU;
Número ou marcador · p. 2 f) aprovar os actos de concursos públicos para o Serviço de Acesso Universal;
Número ou marcador · p. 2 g) adoptar medidas correctivas e aplicar sanções por incumprimento dos termos estabelecidos no contrato de Serviço de Acesso Universal e do presente regulamento;
Número ou marcador · p. 2 h) assinar contratos de acesso universal;
Número ou marcador · p. 2 i) submeter as contas de gerência do FSAU respeitante a cada ano fiscal ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 2 j) mandar publicar o relatório anual e contas do FSAU no jornal de maior circulação;
Número ou marcador · p. 2 k) garantir a cobrança coerciva de facturas em dívida;
Número ou marcador · p. 2 l) delegar poderes no âmbito da sua competência.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Nomeação e Mandato do Secretário Executivo do FSAU)
Número ou marcador · p. 2 1. O Secretário Executivo é nomeado e exonerado pelo Ministro que tutela a área das Comunicações sob proposta do Presidente do Conselho de Administração da Autoridade Reguladora das Comunicações.
Número ou marcador · p. 2 2. O mandato do Secretário Executivo é de cinco anos
Texto do artigo · p. 2 renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Subordinação do Secretário Executivo)
Número ou marcador · p. 2 1. O Secretário Executivo subordina-se ao Conselho de Administração da Autoridade Reguladora das Comunicações.
Número ou marcador · p. 2 2. O Secretário Executivo do Fundo de Serviço de Acesso
Texto do artigo · p. 2 Universal – FSAU, equipara-se a um Administrador Executivo do INCM.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Secretário Executivo do FSAU)
Texto do artigo · p. 2 O Secretário Executivo do FSAU tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 2 a) dirigir o Fundo de Serviço de Acesso Universal;
Número ou marcador · p. 2 b) preparar propostas de programas, projectos e iniciativas do FSAU e submetê-las a aprovação do Conselho de Administração da Autoridade Reguladora das Comunicações;
Número ou marcador · p. 2 c) preparar e implementar os planos de actividades bem como o plano financeiro anual, incluindo o orçamento do FSAU;
Número ou marcador · p. 2 d) administrar os recursos financeiros do FSAU;
Número ou marcador · p. 2 e) preparar, submeter para aprovação, os processos de concursos públicos;
Número ou marcador · p. 2 f) implementar, acompanhar e fiscalizar programas, projectos e iniciativas no âmbito do FSAU;
Número ou marcador · p. 2 g) propor aquisição de bens móveis para a realização das suas actividades;
Número ou marcador · p. 2 h) preparar os relatórios de actividades e financeiro de cada exercício, incluindo os projectos financiados e as fases da sua implementação;
Número ou marcador · p. 2 i) efectuar a cobrança das contribuições para o FSAU aos operadores, provedores de serviços, redes de Telecomunicações públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 2 j) garantir que o desembolso dos fundos concedidos se realize de acordo com as regras de transparência e não discriminação;
Número ou marcador · p. 2 k) coordenar o comité consultivo, integrando operadores e provedores de serviços e redes de Telecomunicações para avaliar os locais e os programas e projectos de acesso universal a serem implementados;
Número ou marcador · p. 2 l) publicar na página de Internet da Autoridade Reguladora das Comunicaçōes os locais onde as infra-estruturas foram construídas no âmbito da universalização de serviços, bem como o seu estado de funcionamento;
Número ou marcador · p. 2 m) realizar consultas às comunidades locais beneficiárias dos programas, projectos e iniciativas do FSAU;
Número ou marcador · p. 2 n) gestão corrente do FSAU.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Contribuições para o FSAU
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Contribuição)
Número ou marcador · p. 3 1. As contribuições para o FSAU são realizadas pelas entidades descritas no artigo 2 do presente Regulamento e é deduzido 1% da receita bruta referente ao ano anterior.
Número ou marcador · p. 3 2. Para o efeito do estabelecido no número anterior, os
Texto do artigo · p. 3 operadores licenciados devem submeter ao FSAU uma cópia do relatório financeiro anual, auditado por entidades competentes até ao último dia do mês de Maio de cada ano.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Período e Forma de Pagamento)
Número ou marcador · p. 3 1. As contribuições para o FSAU são pagas por depósito ou transferência numa conta bancária designada para o efeito.
Número ou marcador · p. 3 2. A conta de depósito ou transferência das contribuições deve ser única e exclusiva do FSAU.
Número ou marcador · p. 3 3. As contribuições para o FSAU são efectuadas em prestação
Texto do artigo · p. 3 única até ao último dia útil do mês de Junho de cada ano, após a emissão da factura correspondente.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Cobrança Coerciva)
Texto do artigo · p. 3 As facturas referentes as contribuições do FSAU são títulos executivos sujeitos a cobrança coerciva nos termos da Lei das Telecomunicações.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Aplicação dos Recursos do Fundo)
Número ou marcador · p. 3 1. Os recursos do FSAU são aplicados em programas projectos, actividades e iniciativas com o objectivo de garantir o Serviço de Acesso Universal significativo e acessível das Telecomunicações para todos.
Número ou marcador · p. 3 2. Na aplicação dos recursos do FSAU são considerados:
Número ou marcador · p. 3 a) até 55% (cinquenta e cinco porcento) são aplicados em projectos de expansão de infra-estrutura de Telecomunicações;
Número ou marcador · p. 3 b) até14% (catorze porcento) para projectos de inclusão digital, priorizando grupos vulneráveis;
Número ou marcador · p. 3 c) até14% (catorze porcento) para projectos de radiodifusão televisiva e outras iniciativas;
Número ou marcador · p. 3 d) até14% (catorze porcento) é destinado a despesas de funcionamento; e
Número ou marcador · p. 3 e) até 3% (três porcento) para Promoção da inovação e desenvolvimento tecnológico em prol do serviço de acesso universal.
Número ou marcador · p. 3 3. As percentagens estabelecidas no número anterior podem
Texto do artigo · p. 3 ser ajustadas pelo Conselho de Administração sob proposta do Fundo de Serviço de Acesso Universal.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Elegibilidade)
Número ou marcador · p. 3 1. São elegíveis ao financiamento pelo FSAU os Operadores de Telecomunicações detentores de licença, referidas no artigo 2 deste Regulamento, que cumpram com as obrigações, nomeadamente: a)pagamento de taxas regulatórias, incluindo a contribuição para o FSAU;
Número ou marcador · p. 3 b) cumprimento das obrigações da licença; e
Número ou marcador · p. 3 c) cumprimento dos encargos fiscais e de segurança social.
Número ou marcador · p. 3 2. Excepcionalmente, podem beneficiar do financiamento do FSAU iniciativas e projectos de pessoas singulares e colectivas, não contribuintes, desde que os serviços solicitados no âmbito do acesso universal não sejam prestados pelos operadores mencionados no artigo 2 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 3 3. Na aplicação dos valores provenientes de doações, qualquer
Texto do artigo · p. 3 entidade, seja singular ou colectiva, pode concorrer para o fornecimento de bens e prestação de serviços solicitados no âmbito do acesso universal.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 3 Contratos de Prestação do Serviço de Acesso Universal
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 (Cláusulas do Contrato)
Texto do artigo · p. 3 O contrato de prestação do serviço de acesso universal deve conter, entre outras, as seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 3 a) objecto;
Número ou marcador · p. 3 b) vigência;
Número ou marcador · p. 3 c) áreas beneficiárias;
Número ou marcador · p. 3 d) montante do financiamento;
Número ou marcador · p. 3 e) direitos do operador do serviço de acesso universal;
Número ou marcador · p. 3 f) obrigações do operador do serviço de acesso universal;
Número ou marcador · p. 3 g) qualidade de serviço;
Número ou marcador · p. 3 h) fiscalização;
Número ou marcador · p. 3 i) tarifário;
Número ou marcador · p. 3 j) anti-corrupção;
Número ou marcador · p. 3 k) práticas anti-concorrênciais;
Número ou marcador · p. 3 l) propriedade intelectual;
Número ou marcador · p. 3 m) confidencialidade;
Número ou marcador · p. 3 n) responsabilidade pelos custos operacionais;
Número ou marcador · p. 3 o) partilha de infra-estruturas;
Número ou marcador · p. 3 p) abate de infra-estruturas e equipamentos obsoletos;
Número ou marcador · p. 3 q) responsabilidade pela realocação de infra-estruturas e equipamentos;
Número ou marcador · p. 3 r) responsabilidade pela substituição dos equipamentos;
Número ou marcador · p. 3 s) relatório de progresso e de operação;
Número ou marcador · p. 3 t) multa por incumprimento;
Número ou marcador · p. 3 u) força maior; e
Número ou marcador · p. 3 v) projecto técnico e cronograma de implementação.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 (Vigência)
Texto do artigo · p. 4 O contrato de prestação de Serviços de Acesso Universal tem a duração máxima de 10 (dez) anos, contados a partir da data da sua efectividade, podendo ser renovado, mediante decisão da Autoridade Reguladora das Comunicações, por um período a ser acordado entre as Partes.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18
Texto do artigo · p. 4 (Direitos dos Operadores e Prestadores do Serviço de Acesso Universal)
Texto do artigo · p. 4 São direitos dos operadores e prestadores do Serviço de Acesso Universal:
Número ou marcador · p. 4 a) cobrar tarifas pelos serviços prestados;
Número ou marcador · p. 4 b) estabelecer parcerias com instituições para fornecimento ou prestação de serviços, conteúdos e aplicações; e
Número ou marcador · p. 4 c) gozar do direito de usufruto das infra-estruturas e dos equipamentos na vigência do contrato.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 19
Texto do artigo · p. 4 (Obrigações dos Operadores e Prestadores do Serviço de Acesso Universal)
Texto do artigo · p. 4 São obrigações dos operadores e prestadores do serviço de acesso universal, nos termos do presente Regulamento:
Número ou marcador · p. 4 a) disponibilizar os serviços e facilidades por si oferecidos, assegurando qualidade de serviço;
Número ou marcador · p. 4 b) garantir a segurança de funcionamento da rede e a manutenção da sua integridade, tomando para o efeito todas as medidas adequadas para a sua prossecução;
Número ou marcador · p. 4 c) comercializar equipamentos devidamente homologados, terminais e outros produtos, incluindo recargas, modems, módulos de identificação de subscritores, sejam eles físicos (cartões SIM) ou virtuais (e-SIM) e outros nos locais abrangidos pelo serviço de acesso universal; d)garantir a protecção de dados e sigilo nas Telecomunicações;
Número ou marcador · p. 4 e) utilizar de forma efectiva e eficiente os recursos escassos; f)interligar-se às outras redes públicas de Telecomunicações;
Número ou marcador · p. 4 g) observar e respeitar as condições inerentes à protecção do meio ambiente, do património e acesso ao domínio público e privado;
Número ou marcador · p. 4 h) conformar-se com as normas de uso do espectro de frequências radioeléctricas, estabelecidas pela União Internacional das Telecomunicações (UIT), Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral (SADC) e pelo Plano Nacional de Frequências (PNAF);
Número ou marcador · p. 4 i) permitir à Autoridade Reguladora das Comunicações, o acesso livre as instalações no âmbito de acompanhamento e fiscalização dos projectos do FSAU;
Número ou marcador · p. 4 j) cumprir com as demais obrigações que venham a ser aplicáveis na sequência da publicação de normas aprovadas e que consagram exigências e condições
Texto do artigo · p. 4 não previstas a data da celebração do contrato, de acordo com os princípios da prossecução do interesse público; e
Número ou marcador · p. 4 k) cumprir com outras obrigações vigentes em outros instrumentos legais.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 20
Texto do artigo · p. 4 (Infra-estruturas)
Número ou marcador · p. 4 1. As infra-estruturas e equipamentos a instalar pelos operadores e prestadores de serviços de Telecomunicações ou por terceiros no âmbito do serviço de acesso universal devem ser modernos, novos, com tecnologias actuais, obedecendo os padrões da UIT, do Instituto Europeu de Padronização das Telecomunicações (ETSI) e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. As infra-estruturas financiadas pelo FSAU carecem de autorização prévia para a sua realocação.
Número ou marcador · p. 4 3. O operador que goza de usufruto das infra-estruturas e equipamentos de projecto financiadas pelo FSAU deve criar uma base de dados contendo todas as informações úteis.
Número ou marcador · p. 4 4. Sempre que se verificar a existência de infra-estruturas e
Texto do artigo · p. 4 equipamentos obsoletos, deverá ser accionado o processo de abate e venda em hasta Pública pela Autoridade Reguladora das Comunicações.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 21
Texto do artigo · p. 4 (Propriedade da Infra-estrutura)
Número ou marcador · p. 4 1. A infra-estrutura construída com o financiamento do FSAU é propriedade do Estado, podendo ser cedida à entidade privada, nos termos a ser estabelecidos pela Autoridade Reguladora das Comunicações.
Número ou marcador · p. 4 2. O operador e prestador de serviços de Telecomunicações que construir uma infra-estrutura com financiamento do FSAU goza do direito de usufruto durante o período do contrato.
Número ou marcador · p. 4 3. No caso das infra-estruturas construídas pelas empresas detentoras de Licença de Classe C, a Autoridade Reguladora das Comunicações decide a forma de distribuição das mesmas aos operadores de Telecomunicações, gozando estes do direito de usufruto durante o período de vigência do contrato.
Número ou marcador · p. 4 4. Nos casos em que há comparticipação de entidades privadas na construção das infra-estruturas, por via de subcontratação, as partes, por contrato, devem acordar a forma de recuperação do investimento.
Número ou marcador · p. 4 5. A Autoridade Reguladora das Comunicações, não se
Texto do artigo · p. 4 responsabilizam pelas relações estabelecidas entre entidades contratadas e terceiros.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 22
Texto do artigo · p. 4 (Partilha de infra-estrutura)
Número ou marcador · p. 4 1. A infra-estrutura construída com o financiamento do FSAU deve obedecer os pressupostos estabelecidos pelo Regulamento de partilha de infra-estruturas de Telecomunicações e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. Na infra-estrutura construída com o financiamento do FSAU, o Roaming Nacional é obrigatório, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 3. No acordo de partilha, devem ser considerados os custos operacionais e de manutenção, devendo-se excluir todos os relativos à construção da infra-estrutura de Telecomunicações.
Número ou marcador · p. 5 4. As especificações das infra-estruturas implantadas devem ser objecto de auscultação aos operadores de serviços de rede de Telecomunicações e outros interessados.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 23
Texto do artigo · p. 5 (Tarifário)
Número ou marcador · p. 5 1. O operador do serviço de acesso universal, com objectivo de garantir a acessibilidade aos serviços de Telecomunicações, deve cobrar um tarifário de 20% (vinte porcento), abaixo da tarifa normal.
Número ou marcador · p. 5 2. O Secretário Executivo do FSAU, deve propor à Autoridade
Texto do artigo · p. 5 Reguladora a aplicação da tarifa normal nas localidades onde o volume de tráfego não justifique a manutenção do tarifário do serviço de acesso universal.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 24
Texto do artigo · p. 5 (Relatório de Operação de Infra-estrutura)
Texto do artigo · p. 5 O operador ou provedor do serviço de acesso universal deve, na fase de operação da infra-estrutura, submeter trimestralmente ou quando solicitado pelo FSAU, o relatório do funcionamento das infra-estruturas construídas no âmbito do acesso universal, incluindo o funcionamento de cada site, volume de tráfego, entre outros.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 5 Gestão dos Recursos Financeiros
Número ou marcador · p. 5 Artigo 25
Texto do artigo · p. 5 (Receitas)
Texto do artigo · p. 5 Constituem receitas do FSAU as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) as contribuições provenientes de instituições previstas no artigo 2 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 5 b) dotações designadas no orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 5 c) contribuições provenientes da Autoridade Reguladora das Comunicações;
Número ou marcador · p. 5 d) ofertas, subsídios e donativos;
Número ou marcador · p. 5 e) aplicações financeiras resultantes de depósitos a prazo;
Número ou marcador · p. 5 f) saldos do exercício do ano anterior; e
Número ou marcador · p. 5 g) doações ou financiamentos que lhe vierem a ser destinados.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 26
Texto do artigo · p. 5 (Encargos)
Texto do artigo · p. 5 Constituem encargos do FSAU os seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) despesas resultantes do funcionamento e pagamento de salário e benefícios do Secretário Executivo do Fundo, quando este não for funcionário da Autoridade Reguladora; e
Número ou marcador · p. 5 b) despesas decorrentes de implementação de projectos para o serviço de acesso universal.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 27
Texto do artigo · p. 5 (Gestão Económica e Financeira)
Número ou marcador · p. 5 1. Ao FSAU são aplicáveis as regras relativas aos princípios de gestão orçamental e contabilística das instituições do Estado.
Número ou marcador · p. 5 2. O FSAU tem contabilidade separada da Autoridade Reguladora das Comunicações, em conformidade com as normas de contabilidade pública aplicáveis.
Número ou marcador · p. 5 3. A contabilidade do FSAU está sujeita a auditoria, cujo
Texto do artigo · p. 5 relatório deve ser parte integrante do relatório anual de actividades e financeiro da Autoridade Reguladora das Comunicações, a serem submetidas à aprovação do Conselho de Administração da Autoridade Reguladora das Comunicações.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 28
Texto do artigo · p. 5 (Relatório Anual)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho de Administração da Autoridade Reguladora das Comunicações, submete no final de cada ano fiscal, ao Ministro que tutela a área das Comunicações para efeitos de homologação o relatório anual de actividades do FSAU e posteriormente manda publicar nos termos da alínea J) do artigo 7 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 5 2. O relatório anual inclui extractos financeiros, auditados por
Texto do artigo · p. 5 entidades independente.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 29
Texto do artigo · p. 5 (Contas)
Texto do artigo · p. 5 As contas do FSAU, respeitantes a cada ano fiscal, são submetidas pelo Conselho de Administração da Autoridade Reguladora das Comunicações ao Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 5 Fiscalização e Regime Sancionatório
Número ou marcador · p. 5 Artigo 30
Texto do artigo · p. 5 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 5 Compete a Autoridade Reguladora das Comunicações fiscalizar as infra-estruturas e a prestação do Serviço de Acesso Universal e tomar medidas necessárias para o bom funcionamento do serviço nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 31
Texto do artigo · p. 5 (Auto de Notícia)
Número ou marcador · p. 5 1. Os autos de notícia lavrados no âmbito da fiscalização, no cumprimento das disposições do presente Regulamento fazem prova sobre os factos constatados pelos agentes de fiscalização, até prova em contrário.
Número ou marcador · p. 5 2. O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos elementos de prova obtidos através de aparelhos ou instrumentos de medição e avaliação, aprovados nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 3. Do auto de notícia deve constar, dentre outras, as seguintes informações:
Número ou marcador · p. 5 a) identificação do titular e ou da instituição;
Número ou marcador · p. 5 b) infração cometida e o artigo;
Número ou marcador · p. 5 c) número de identificação tributária;
Número ou marcador · p. 5 d) endereço físico;
Número ou marcador · p. 5 e) número de contacto telefónico, endereço electrónico; e
Número ou marcador · p. 5 f) outros elementos que se julguem úteis e necessários.
Número ou marcador · p. 5 4. Quando o infractor for pessoa colectiva, deve-se indicar
Texto do artigo · p. 5 a sede, o domicílio e o local de trabalho dos responsáveis pela gestão.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 32
Texto do artigo · p. 6 (Infracções e Sanções)
Texto do artigo · p. 6 O incumprimento das obrigações resultantes da aplicação do presente Regulamento constitui infracção e está sujeito às seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 6 a) multa na ordem de 114 (cento e catorze) salários mínimos, por incumprimento do disposto nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 19, por mais de 15 dias;
Número ou marcador · p. 6 b) multa até de 100% (cem porcento) do valor do contrato por incumprimento do disposto do número 1, do artigo 20;
Número ou marcador · p. 6 c) multa na ordem de 91 (noventa e um) salários mínimos, por incumprimento do disposto nas alíneas e), f) e g) do artigo 19; e
Número ou marcador · p. 6 d) multa na ordem de 68 (sessenta e oito) salários mínimos, por incumprimento do disposto nas alíneas h) e i) do artigo 19 e do número 2 do artigo 20.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 33
Texto do artigo · p. 6 (Reajuste das Multas)
Texto do artigo · p. 6 O valor das multas previstas no presente Regulamento é reajustado pelos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e das Comunicações.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 34
Texto do artigo · p. 6 (Aplicação da Multa)
Número ou marcador · p. 6 1. Compete ao Conselho de Administração da Autoridade Reguladora das Comunicações aplicar e cobrar as multas previstas no presente Regulamento, mediante notificação ao infractor para pagamento das mesmas.
Número ou marcador · p. 6 2. A notificação deve conter a matéria acusatória e todos os elementos de prova produzidos, incluindo a cópia do auto de notícia.
Número ou marcador · p. 6 3. O infractor tem 5 (cinco) dias contados a partir da data de notificação para, querendo, exercer o seu direito de defesa.
Número ou marcador · p. 6 4. O exercício do direito de defesa interrompe a contagem do prazo para o pagamento da multa.
Número ou marcador · p. 6 5. O Conselho de Administração da Autoridade Reguladora das Comunicações decide no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da data da recepção da defesa do infractor.
Número ou marcador · p. 6 6. Quando o infractor não for encontrado, a notificação é feita através de anúncios em um jornal de maior circulação no país e na localidade da última residência do notificado.
Número ou marcador · p. 6 7. O infractor tem o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da recepção da notificação ou da decisão final para proceder ao pagamento da multa.
Número ou marcador · p. 6 8. O Conselho de Administração da Autoridade Reguladora
Texto do artigo · p. 6 das Comunicações acciona os mecanismos de execução fiscal previsto na Lei das Telecomunicações, caso o infractor não efectue o pagamento voluntário da multa aplicada.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 35
Texto do artigo · p. 6 (Destino do Valor das Multas)
Texto do artigo · p. 6 O valor das multas cobradas à luz do presente Regulamento tem a seguinte repartição:
Número ou marcador · p. 6 a) 60% (sessenta porcento) para o Fundo de serviço de Acesso Universal; e
Número ou marcador · p. 6 b) 40% (quarenta porcento) para o orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 36
Texto do artigo · p. 6 (Reincidência)
Número ou marcador · p. 6 1. Em caso de reincidência o valor das multas previstas no presente Regulamento será elevado ao dobro.
Número ou marcador · p. 6 2. Para efeitos do presente Regulamento, a reincidência consiste
Texto do artigo · p. 6 no cometimento da mesma infracção antes de ter decorrido 1 ano.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 37
Texto do artigo · p. 6 (Reclamação e Recurso)
Número ou marcador · p. 6 1. O infractor pode, no prazo de 15 dias uteis após a recepção da decisão, apresentar reclamação junto a Autoridade Reguladora das Comunicações.
Número ou marcador · p. 6 2. Da decisão final da Autoridade Reguladora das Comunicações,
Texto do artigo · p. 6 cabe recurso nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 38
Texto do artigo · p. 6 (Rescisão do Contrato)
Texto do artigo · p. 6 A Autoridade Reguladora rescinde unilateralmente o contrato quando verificadas as seguintes situações:
Número ou marcador · p. 6 a) por incumprimento da obrigação de prestar Serviços de Acesso Universal sem prejuízo do pagamento da multa previstas nos termos do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 6 b) por reincidência e em casos em que tenha sido aplicado multas por incumprimento das obrigações por duas vezes num período de três anos;
Número ou marcador · p. 6 c) incumprimento dos pressupostos contratuais;
Número ou marcador · p. 6 d) falsas declarações e omissão de informações relevantes;
Número ou marcador · p. 6 e) quebra de sigilo;
Número ou marcador · p. 6 f) transmissão a terceiros do direito de usufruto da infra-estrutura propriedade sem consentimento da Autoridade Reguladora das Comunicações; e
Número ou marcador · p. 6 g) práticas que atentam contra a segurança do Estado.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 6 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 6 Artigo 39
Texto do artigo · p. 6 (Placa de Publicidade)
Texto do artigo · p. 6 Os locais onde são instaladas as Infra-estruturas de redes de Telecomunicações, financiadas através do Fundo do Serviço de Acesso Universal, devem, desde o início das obras, conter uma placa com emblema do Governo da República de Moçambique, Autoridade Reguladora das Comunicações, e as referências com a seguinte menção “financiado através do FSAU”.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 40
Texto do artigo · p. 6 (Regime de Pessoal)
Texto do artigo · p. 6 Os quadros técnicos afectos ao FSAU são funcionários e agentes da Autoridade Reguladora das Comunicações.
Texto do artigo · p. 7 Glossário
Texto do artigo · p. 7 Para efeitos do presente Regulamento deve entender-se por: A
Texto do artigo · p. 7 Autoridade Reguladora das Telecomunicações – INCM, é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que desempenha as suas funções de regulação, supervisão, fiscalização, sancionamento e representação do sector das Telecomunicações e postal segundo os princípios da imparcialidade e transparência em conformidade com a Lei e o seu Estatuto Orgânico, assegurandose-lhe as prerrogativas necessárias ao exercício adequado das suas atribuições.
Texto do artigo · p. 7 F Fundo do Serviço de Acesso Universal – É um património autónomo sob gestão, do INCM, criado para incentivar e financiar a expansão de serviços de rede e Telecomunicações electrónicas de acesso universal na República de Moçambique, com o propósito de garantir acesso e uso de serviços de Telecomunicações e banda larga de alta velocidade às populações das zonas rurais e remotas, bem como de áreas menos servidas.
Texto do artigo · p. 7 L
Texto do artigo · p. 7 Licença de Classe A - Redes de Telecomunicações, autorização emitida pela Autoridade Reguladora das Telecomunicações – INCM, que permite a instituição licenciada estabelecer e operar mais do que uma rede e infra-estruturas de Telecomunicações independentemente da tecnologia de suporte no território nacional. Licença de Classe B - Serviços de Telecomunicações: autorização emitida pela Autoridade Reguladora das Telecomunicações – INCM, que permite a instituição licenciada prestar mais do que um serviço de Telecomunicações. Licença de Classe C - Instalação e manutenção, importação,
Texto do artigo · p. 7 distribuição, venda de infra-estrutura de equipamento de Telecomunicações: autorização emitida pela Autoridade Reguladora das Telecomunicações – INCM, que permite a instituição licenciada prestar serviços de Instalação, Manutenção, Importação, Distribuição e Venda de Infra-estrutura de Equipamento de Telecomunicações.
Texto do artigo · p. 7 Licença Unificada – Permissão administrativa que está dependente de decisão prévia da Autoridade Reguladora das Telecomunicações – INCM, e que autorize ao seu beneficiário para prestar qualquer serviço de Telecomunicações, independentemente da tecnologia, sem prejuízo da necessidade de obtenção de frequências do espectro ou de numeração e das demais regras aplicáveis.
Texto do artigo · p. 7 N Neutralidade Tecnológica - é o princípio segundo o qual regulamentações, políticas públicas e decisões governamentais devem ser formuladas sem favorecer ou discriminar tecnologias específicas. Isso significa que a legislação deve ser flexível o suficiente para permitir a inovação e a concorrência entre diferentes soluções tecnológicas, sem impor restrições desnecessárias ou beneficiar determinados fornecedores, plataformas ou modelos tecnológicos.
Texto do artigo · p. 7 R Receitas Brutas – Receita total cobrada pela prestação do Serviço de Telecomunicações, deduzidas as taxas cuja cobranças está acometida a Autoridade Reguladora e outras pagas a favor de outros operadores ou prestadores de serviço de telecomunicações, nomeadamente os serviços de interligação ou outros similares. S Serviço de Acesso Universal – conjunto de obrigações específicas inerentes à penetração de serviços de Telecomunicações básicas de uso público, incluindo os serviços avançados de Telecomunicações, a preços acessíveis, visando a satisfação de necessidades de comunicação das comunidades rurais e das actividades económicas e sociais no país, através do Fundo do Serviço Universal.
Texto do artigo · p. 7 Z Zona de Acesso Universal - áreas onde todos os indivíduos, independentemente de sua localização geográfica ou condição socioeconômica, devem ter acesso acessível e equitativo aos serviços de telecomunicações e TICs (Tecnologias da Informação e Comunicação).
Texto do artigo · p. 7 Zona Rural – região não urbanizada, destinada a actividades da agricultura, pecuária, extracção mineira, turismo rural, silvicultura ou conservação ambiental, podendo ser posto administrativo, localidade e povoação.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 11/2025
  3. Texto do artigo, página 1: de 16 de Maio
  4. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário proceder à revisão do Regulamento do Fundo do Serviço de Acesso Universal (FSAU), aprovado pelo Decreto n.º 62/2017, de 9 de Novembro, com vista a adequá-lo à nova dinâmica do sector, bem como de conformar e ajustar o actual quadro de funcionamento do FSAU ao Estatuto Orgânico do Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique – INCM, ao abrigo da alínea c) do artigo 13 conjugado com o n.º 2 do artigo 32, ambos da Lei n.º 4/2016, de 3 de Junho, Lei das Telecomunicações, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Fundo do Serviço de Acesso Universal, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Decreto n.º 62/2017, de 9 de Novembro, que aprovou o Regulamento do Fundo do Serviço de Acesso Universal.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  8. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 22 de Abril de 2025. Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria, Benvinda Levi.
  9. Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a autenticidade em: https://assinaturadigital.gov.mz
  10. Texto do artigo, página 1: Regulamento do Fundo do Serviço de Acesso Universal (FSAU)
  11. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  12. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  13. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  14. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  15. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento determina o regime aplicável à organização e funcionamento do Fundo do Serviço de Acesso Universal - FSAU.
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  17. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  18. Número ou marcador, página 1: 1. O presente Regulamento aplica-se as pessoas singulares e colectivas, licenciadas para o estabelecimento, gestão e exploração de redes e Serviços de Telecomunicações, nomeadamente: a)operadores e prestadores de Serviços de Telecomunicações;
  19. Número ou marcador, página 1: b) operadores e distribuidores de sinal de televisão;
  20. Número ou marcador, página 1: c) provedores de Serviços de Internet;
  21. Número ou marcador, página 1: d) provedores de Serviços de Dados; e
  22. Número ou marcador, página 1: e) detentores de Licença de Telecomunicações de “Classe C” ligadas a construção de torres, instalação e manutenção de rede que incidem nos operadores de telefonia móvel e fixa.
  23. Número ou marcador, página 1: 2. As categorias das instituições referidas no número anterior
  24. Texto do artigo, página 1: poderão ser actualizadas pela Autoridade Reguladora das Comunicações, sempre que se justificar a necessidade de ampliar ou diversificar o âmbito dos Serviços de Acesso Universal de Telecomunicações.
  25. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  26. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  27. Texto do artigo, página 1: O significado dos termos e expressões utilizados no presente Regulamento consta do glossário em anexo, de que é parte integrante.
  28. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  29. Texto do artigo, página 1: (Natureza Jurídica do FSAU)
  30. Texto do artigo, página 1: O Fundo de Serviço de Acesso Universal - FSAU é um património autónomo, sob administração da Autoridade Reguladora das Comunicações.
  31. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  32. Texto do artigo, página 1: (Objectivo do FSAU)
  33. Texto do artigo, página 1: São objectivos do Fundo do Serviço de Acesso Universal, os seguintes:
  34. Número ou marcador, página 2: a) alocar recursos e assegurar o acesso universal das Telecomunicações nas zonas rurais, periurbanas, remotas e áreas onde há disponibilidade reduzida de serviços de Telecomunicações;
  35. Número ou marcador, página 2: b) promover a implantação de infra-estruturas e serviços de Telecomunicações nas zonas rurais;
  36. Número ou marcador, página 2: c) promover a disponibilização de Serviços de Telecomunicações a grupos vulneráveis; e
  37. Número ou marcador, página 2: d) promover campanhas de literacia e habilidades digitais e inovação tecnológica nos locais de implementação dos Programas de Acesso Universal das Telecomunicações.
  38. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  39. Texto do artigo, página 2: (Princípios)
  40. Texto do artigo, página 2: O Fundo do Serviço de Acesso Universal - FSAU obedece, no seu funcionamento, entre outros, aos princípios da universalidade, igualdade, acessibilidade, transparência, não discriminação, proporcionalidade, continuidade, sustentabilidade e neutralidade tecnológica e uso responsável e eficiente dos recursos.
  41. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  42. Texto do artigo, página 2: Gestão do FSAU
  43. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  44. Texto do artigo, página 2: (Competências do Conselho de Administração)
  45. Texto do artigo, página 2: Compete ao Conselho de Administração da Autoridade Reguladora das Comunicações, no âmbito do FSAU:
  46. Número ou marcador, página 2: a) aprovar e submeter, para efeitos de homologação, ao Ministro que superintende a área das Comunicações os planos estratégicos, planos de actividades, os orçamentos anuais e plurianuais do FSAU, bem como os respectivos relatórios de execução;
  47. Número ou marcador, página 2: b) aprovar os projectos e iniciativas para financiamento com fundos do FSAU;
  48. Número ou marcador, página 2: c) analisar e validar, o relatório do desempenho do FSAU;
  49. Número ou marcador, página 2: d) proceder a identificação dos potenciais contribuintes para o FSAU e propor aos ministros de tutela, a percentagem relativa as contribuições de cada instituição;
  50. Número ou marcador, página 2: e) aprovar a aquisição ou alienação de bens móveis para o FSAU;
  51. Número ou marcador, página 2: f) aprovar os actos de concursos públicos para o Serviço de Acesso Universal;
  52. Número ou marcador, página 2: g) adoptar medidas correctivas e aplicar sanções por incumprimento dos termos estabelecidos no contrato de Serviço de Acesso Universal e do presente regulamento;
  53. Número ou marcador, página 2: h) assinar contratos de acesso universal;
  54. Número ou marcador, página 2: i) submeter as contas de gerência do FSAU respeitante a cada ano fiscal ao Tribunal Administrativo;
  55. Número ou marcador, página 2: j) mandar publicar o relatório anual e contas do FSAU no jornal de maior circulação;
  56. Número ou marcador, página 2: k) garantir a cobrança coerciva de facturas em dívida;
  57. Número ou marcador, página 2: l) delegar poderes no âmbito da sua competência.
  58. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  59. Texto do artigo, página 2: (Nomeação e Mandato do Secretário Executivo do FSAU)
  60. Número ou marcador, página 2: 1. O Secretário Executivo é nomeado e exonerado pelo Ministro que tutela a área das Comunicações sob proposta do Presidente do Conselho de Administração da Autoridade Reguladora das Comunicações.
  61. Número ou marcador, página 2: 2. O mandato do Secretário Executivo é de cinco anos
  62. Texto do artigo, página 2: renovável uma única vez.
  63. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  64. Texto do artigo, página 2: (Subordinação do Secretário Executivo)
  65. Número ou marcador, página 2: 1. O Secretário Executivo subordina-se ao Conselho de Administração da Autoridade Reguladora das Comunicações.
  66. Número ou marcador, página 2: 2. O Secretário Executivo do Fundo de Serviço de Acesso
  67. Texto do artigo, página 2: Universal – FSAU, equipara-se a um Administrador Executivo do INCM.
  68. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  69. Texto do artigo, página 2: (Competências do Secretário Executivo do FSAU)
  70. Texto do artigo, página 2: O Secretário Executivo do FSAU tem as seguintes competências:
  71. Número ou marcador, página 2: a) dirigir o Fundo de Serviço de Acesso Universal;
  72. Número ou marcador, página 2: b) preparar propostas de programas, projectos e iniciativas do FSAU e submetê-las a aprovação do Conselho de Administração da Autoridade Reguladora das Comunicações;
  73. Número ou marcador, página 2: c) preparar e implementar os planos de actividades bem como o plano financeiro anual, incluindo o orçamento do FSAU;
  74. Número ou marcador, página 2: d) administrar os recursos financeiros do FSAU;
  75. Número ou marcador, página 2: e) preparar, submeter para aprovação, os processos de concursos públicos;
  76. Número ou marcador, página 2: f) implementar, acompanhar e fiscalizar programas, projectos e iniciativas no âmbito do FSAU;
  77. Número ou marcador, página 2: g) propor aquisição de bens móveis para a realização das suas actividades;
  78. Número ou marcador, página 2: h) preparar os relatórios de actividades e financeiro de cada exercício, incluindo os projectos financiados e as fases da sua implementação;
  79. Número ou marcador, página 2: i) efectuar a cobrança das contribuições para o FSAU aos operadores, provedores de serviços, redes de Telecomunicações públicas e privadas;
  80. Número ou marcador, página 2: j) garantir que o desembolso dos fundos concedidos se realize de acordo com as regras de transparência e não discriminação;
  81. Número ou marcador, página 2: k) coordenar o comité consultivo, integrando operadores e provedores de serviços e redes de Telecomunicações para avaliar os locais e os programas e projectos de acesso universal a serem implementados;
  82. Número ou marcador, página 2: l) publicar na página de Internet da Autoridade Reguladora das Comunicaçōes os locais onde as infra-estruturas foram construídas no âmbito da universalização de serviços, bem como o seu estado de funcionamento;
  83. Número ou marcador, página 2: m) realizar consultas às comunidades locais beneficiárias dos programas, projectos e iniciativas do FSAU;
  84. Número ou marcador, página 2: n) gestão corrente do FSAU.
  85. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  86. Texto do artigo, página 3: Contribuições para o FSAU
  87. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  88. Texto do artigo, página 3: (Contribuição)
  89. Número ou marcador, página 3: 1. As contribuições para o FSAU são realizadas pelas entidades descritas no artigo 2 do presente Regulamento e é deduzido 1% da receita bruta referente ao ano anterior.
  90. Número ou marcador, página 3: 2. Para o efeito do estabelecido no número anterior, os
  91. Texto do artigo, página 3: operadores licenciados devem submeter ao FSAU uma cópia do relatório financeiro anual, auditado por entidades competentes até ao último dia do mês de Maio de cada ano.
  92. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  93. Texto do artigo, página 3: (Período e Forma de Pagamento)
  94. Número ou marcador, página 3: 1. As contribuições para o FSAU são pagas por depósito ou transferência numa conta bancária designada para o efeito.
  95. Número ou marcador, página 3: 2. A conta de depósito ou transferência das contribuições deve ser única e exclusiva do FSAU.
  96. Número ou marcador, página 3: 3. As contribuições para o FSAU são efectuadas em prestação
  97. Texto do artigo, página 3: única até ao último dia útil do mês de Junho de cada ano, após a emissão da factura correspondente.
  98. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  99. Texto do artigo, página 3: (Cobrança Coerciva)
  100. Texto do artigo, página 3: As facturas referentes as contribuições do FSAU são títulos executivos sujeitos a cobrança coerciva nos termos da Lei das Telecomunicações.
  101. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  102. Texto do artigo, página 3: (Aplicação dos Recursos do Fundo)
  103. Número ou marcador, página 3: 1. Os recursos do FSAU são aplicados em programas projectos, actividades e iniciativas com o objectivo de garantir o Serviço de Acesso Universal significativo e acessível das Telecomunicações para todos.
  104. Número ou marcador, página 3: 2. Na aplicação dos recursos do FSAU são considerados:
  105. Número ou marcador, página 3: a) até 55% (cinquenta e cinco porcento) são aplicados em projectos de expansão de infra-estrutura de Telecomunicações;
  106. Número ou marcador, página 3: b) até14% (catorze porcento) para projectos de inclusão digital, priorizando grupos vulneráveis;
  107. Número ou marcador, página 3: c) até14% (catorze porcento) para projectos de radiodifusão televisiva e outras iniciativas;
  108. Número ou marcador, página 3: d) até14% (catorze porcento) é destinado a despesas de funcionamento; e
  109. Número ou marcador, página 3: e) até 3% (três porcento) para Promoção da inovação e desenvolvimento tecnológico em prol do serviço de acesso universal.
  110. Número ou marcador, página 3: 3. As percentagens estabelecidas no número anterior podem
  111. Texto do artigo, página 3: ser ajustadas pelo Conselho de Administração sob proposta do Fundo de Serviço de Acesso Universal.
  112. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  113. Texto do artigo, página 3: (Elegibilidade)
  114. Número ou marcador, página 3: 1. São elegíveis ao financiamento pelo FSAU os Operadores de Telecomunicações detentores de licença, referidas no artigo 2 deste Regulamento, que cumpram com as obrigações, nomeadamente: a)pagamento de taxas regulatórias, incluindo a contribuição para o FSAU;
  115. Número ou marcador, página 3: b) cumprimento das obrigações da licença; e
  116. Número ou marcador, página 3: c) cumprimento dos encargos fiscais e de segurança social.
  117. Número ou marcador, página 3: 2. Excepcionalmente, podem beneficiar do financiamento do FSAU iniciativas e projectos de pessoas singulares e colectivas, não contribuintes, desde que os serviços solicitados no âmbito do acesso universal não sejam prestados pelos operadores mencionados no artigo 2 do presente Regulamento.
  118. Número ou marcador, página 3: 3. Na aplicação dos valores provenientes de doações, qualquer
  119. Texto do artigo, página 3: entidade, seja singular ou colectiva, pode concorrer para o fornecimento de bens e prestação de serviços solicitados no âmbito do acesso universal.
  120. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
  121. Texto do artigo, página 3: Contratos de Prestação do Serviço de Acesso Universal
  122. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  123. Texto do artigo, página 3: (Cláusulas do Contrato)
  124. Texto do artigo, página 3: O contrato de prestação do serviço de acesso universal deve conter, entre outras, as seguintes cláusulas:
  125. Número ou marcador, página 3: a) objecto;
  126. Número ou marcador, página 3: b) vigência;
  127. Número ou marcador, página 3: c) áreas beneficiárias;
  128. Número ou marcador, página 3: d) montante do financiamento;
  129. Número ou marcador, página 3: e) direitos do operador do serviço de acesso universal;
  130. Número ou marcador, página 3: f) obrigações do operador do serviço de acesso universal;
  131. Número ou marcador, página 3: g) qualidade de serviço;
  132. Número ou marcador, página 3: h) fiscalização;
  133. Número ou marcador, página 3: i) tarifário;
  134. Número ou marcador, página 3: j) anti-corrupção;
  135. Número ou marcador, página 3: k) práticas anti-concorrênciais;
  136. Número ou marcador, página 3: l) propriedade intelectual;
  137. Número ou marcador, página 3: m) confidencialidade;
  138. Número ou marcador, página 3: n) responsabilidade pelos custos operacionais;
  139. Número ou marcador, página 3: o) partilha de infra-estruturas;
  140. Número ou marcador, página 3: p) abate de infra-estruturas e equipamentos obsoletos;
  141. Número ou marcador, página 3: q) responsabilidade pela realocação de infra-estruturas e equipamentos;
  142. Número ou marcador, página 3: r) responsabilidade pela substituição dos equipamentos;
  143. Número ou marcador, página 3: s) relatório de progresso e de operação;
  144. Número ou marcador, página 3: t) multa por incumprimento;
  145. Número ou marcador, página 3: u) força maior; e
  146. Número ou marcador, página 3: v) projecto técnico e cronograma de implementação.
  147. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  148. Texto do artigo, página 4: (Vigência)
  149. Texto do artigo, página 4: O contrato de prestação de Serviços de Acesso Universal tem a duração máxima de 10 (dez) anos, contados a partir da data da sua efectividade, podendo ser renovado, mediante decisão da Autoridade Reguladora das Comunicações, por um período a ser acordado entre as Partes.
  150. Número ou marcador, página 4: Artigo 18
  151. Texto do artigo, página 4: (Direitos dos Operadores e Prestadores do Serviço de Acesso Universal)
  152. Texto do artigo, página 4: São direitos dos operadores e prestadores do Serviço de Acesso Universal:
  153. Número ou marcador, página 4: a) cobrar tarifas pelos serviços prestados;
  154. Número ou marcador, página 4: b) estabelecer parcerias com instituições para fornecimento ou prestação de serviços, conteúdos e aplicações; e
  155. Número ou marcador, página 4: c) gozar do direito de usufruto das infra-estruturas e dos equipamentos na vigência do contrato.
  156. Número ou marcador, página 4: Artigo 19
  157. Texto do artigo, página 4: (Obrigações dos Operadores e Prestadores do Serviço de Acesso Universal)
  158. Texto do artigo, página 4: São obrigações dos operadores e prestadores do serviço de acesso universal, nos termos do presente Regulamento:
  159. Número ou marcador, página 4: a) disponibilizar os serviços e facilidades por si oferecidos, assegurando qualidade de serviço;
  160. Número ou marcador, página 4: b) garantir a segurança de funcionamento da rede e a manutenção da sua integridade, tomando para o efeito todas as medidas adequadas para a sua prossecução;
  161. Número ou marcador, página 4: c) comercializar equipamentos devidamente homologados, terminais e outros produtos, incluindo recargas, modems, módulos de identificação de subscritores, sejam eles físicos (cartões SIM) ou virtuais (e-SIM) e outros nos locais abrangidos pelo serviço de acesso universal; d)garantir a protecção de dados e sigilo nas Telecomunicações;
  162. Número ou marcador, página 4: e) utilizar de forma efectiva e eficiente os recursos escassos; f)interligar-se às outras redes públicas de Telecomunicações;
  163. Número ou marcador, página 4: g) observar e respeitar as condições inerentes à protecção do meio ambiente, do património e acesso ao domínio público e privado;
  164. Número ou marcador, página 4: h) conformar-se com as normas de uso do espectro de frequências radioeléctricas, estabelecidas pela União Internacional das Telecomunicações (UIT), Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral (SADC) e pelo Plano Nacional de Frequências (PNAF);
  165. Número ou marcador, página 4: i) permitir à Autoridade Reguladora das Comunicações, o acesso livre as instalações no âmbito de acompanhamento e fiscalização dos projectos do FSAU;
  166. Número ou marcador, página 4: j) cumprir com as demais obrigações que venham a ser aplicáveis na sequência da publicação de normas aprovadas e que consagram exigências e condições
  167. Texto do artigo, página 4: não previstas a data da celebração do contrato, de acordo com os princípios da prossecução do interesse público; e
  168. Número ou marcador, página 4: k) cumprir com outras obrigações vigentes em outros instrumentos legais.
  169. Número ou marcador, página 4: Artigo 20
  170. Texto do artigo, página 4: (Infra-estruturas)
  171. Número ou marcador, página 4: 1. As infra-estruturas e equipamentos a instalar pelos operadores e prestadores de serviços de Telecomunicações ou por terceiros no âmbito do serviço de acesso universal devem ser modernos, novos, com tecnologias actuais, obedecendo os padrões da UIT, do Instituto Europeu de Padronização das Telecomunicações (ETSI) e demais legislação aplicável.
  172. Número ou marcador, página 4: 2. As infra-estruturas financiadas pelo FSAU carecem de autorização prévia para a sua realocação.
  173. Número ou marcador, página 4: 3. O operador que goza de usufruto das infra-estruturas e equipamentos de projecto financiadas pelo FSAU deve criar uma base de dados contendo todas as informações úteis.
  174. Número ou marcador, página 4: 4. Sempre que se verificar a existência de infra-estruturas e
  175. Texto do artigo, página 4: equipamentos obsoletos, deverá ser accionado o processo de abate e venda em hasta Pública pela Autoridade Reguladora das Comunicações.
  176. Número ou marcador, página 4: Artigo 21
  177. Texto do artigo, página 4: (Propriedade da Infra-estrutura)
  178. Número ou marcador, página 4: 1. A infra-estrutura construída com o financiamento do FSAU é propriedade do Estado, podendo ser cedida à entidade privada, nos termos a ser estabelecidos pela Autoridade Reguladora das Comunicações.
  179. Número ou marcador, página 4: 2. O operador e prestador de serviços de Telecomunicações que construir uma infra-estrutura com financiamento do FSAU goza do direito de usufruto durante o período do contrato.
  180. Número ou marcador, página 4: 3. No caso das infra-estruturas construídas pelas empresas detentoras de Licença de Classe C, a Autoridade Reguladora das Comunicações decide a forma de distribuição das mesmas aos operadores de Telecomunicações, gozando estes do direito de usufruto durante o período de vigência do contrato.
  181. Número ou marcador, página 4: 4. Nos casos em que há comparticipação de entidades privadas na construção das infra-estruturas, por via de subcontratação, as partes, por contrato, devem acordar a forma de recuperação do investimento.
  182. Número ou marcador, página 4: 5. A Autoridade Reguladora das Comunicações, não se
  183. Texto do artigo, página 4: responsabilizam pelas relações estabelecidas entre entidades contratadas e terceiros.
  184. Número ou marcador, página 4: Artigo 22
  185. Texto do artigo, página 4: (Partilha de infra-estrutura)
  186. Número ou marcador, página 4: 1. A infra-estrutura construída com o financiamento do FSAU deve obedecer os pressupostos estabelecidos pelo Regulamento de partilha de infra-estruturas de Telecomunicações e demais legislação aplicável.
  187. Número ou marcador, página 4: 2. Na infra-estrutura construída com o financiamento do FSAU, o Roaming Nacional é obrigatório, nos termos da legislação aplicável.
  188. Número ou marcador, página 4: 3. No acordo de partilha, devem ser considerados os custos operacionais e de manutenção, devendo-se excluir todos os relativos à construção da infra-estrutura de Telecomunicações.
  189. Número ou marcador, página 5: 4. As especificações das infra-estruturas implantadas devem ser objecto de auscultação aos operadores de serviços de rede de Telecomunicações e outros interessados.
  190. Número ou marcador, página 5: Artigo 23
  191. Texto do artigo, página 5: (Tarifário)
  192. Número ou marcador, página 5: 1. O operador do serviço de acesso universal, com objectivo de garantir a acessibilidade aos serviços de Telecomunicações, deve cobrar um tarifário de 20% (vinte porcento), abaixo da tarifa normal.
  193. Número ou marcador, página 5: 2. O Secretário Executivo do FSAU, deve propor à Autoridade
  194. Texto do artigo, página 5: Reguladora a aplicação da tarifa normal nas localidades onde o volume de tráfego não justifique a manutenção do tarifário do serviço de acesso universal.
  195. Número ou marcador, página 5: Artigo 24
  196. Texto do artigo, página 5: (Relatório de Operação de Infra-estrutura)
  197. Texto do artigo, página 5: O operador ou provedor do serviço de acesso universal deve, na fase de operação da infra-estrutura, submeter trimestralmente ou quando solicitado pelo FSAU, o relatório do funcionamento das infra-estruturas construídas no âmbito do acesso universal, incluindo o funcionamento de cada site, volume de tráfego, entre outros.
  198. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
  199. Texto do artigo, página 5: Gestão dos Recursos Financeiros
  200. Número ou marcador, página 5: Artigo 25
  201. Texto do artigo, página 5: (Receitas)
  202. Texto do artigo, página 5: Constituem receitas do FSAU as seguintes:
  203. Número ou marcador, página 5: a) as contribuições provenientes de instituições previstas no artigo 2 do presente Regulamento;
  204. Número ou marcador, página 5: b) dotações designadas no orçamento do Estado;
  205. Número ou marcador, página 5: c) contribuições provenientes da Autoridade Reguladora das Comunicações;
  206. Número ou marcador, página 5: d) ofertas, subsídios e donativos;
  207. Número ou marcador, página 5: e) aplicações financeiras resultantes de depósitos a prazo;
  208. Número ou marcador, página 5: f) saldos do exercício do ano anterior; e
  209. Número ou marcador, página 5: g) doações ou financiamentos que lhe vierem a ser destinados.
  210. Número ou marcador, página 5: Artigo 26
  211. Texto do artigo, página 5: (Encargos)
  212. Texto do artigo, página 5: Constituem encargos do FSAU os seguintes:
  213. Número ou marcador, página 5: a) despesas resultantes do funcionamento e pagamento de salário e benefícios do Secretário Executivo do Fundo, quando este não for funcionário da Autoridade Reguladora; e
  214. Número ou marcador, página 5: b) despesas decorrentes de implementação de projectos para o serviço de acesso universal.
  215. Número ou marcador, página 5: Artigo 27
  216. Texto do artigo, página 5: (Gestão Económica e Financeira)
  217. Número ou marcador, página 5: 1. Ao FSAU são aplicáveis as regras relativas aos princípios de gestão orçamental e contabilística das instituições do Estado.
  218. Número ou marcador, página 5: 2. O FSAU tem contabilidade separada da Autoridade Reguladora das Comunicações, em conformidade com as normas de contabilidade pública aplicáveis.
  219. Número ou marcador, página 5: 3. A contabilidade do FSAU está sujeita a auditoria, cujo
  220. Texto do artigo, página 5: relatório deve ser parte integrante do relatório anual de actividades e financeiro da Autoridade Reguladora das Comunicações, a serem submetidas à aprovação do Conselho de Administração da Autoridade Reguladora das Comunicações.
  221. Número ou marcador, página 5: Artigo 28
  222. Texto do artigo, página 5: (Relatório Anual)
  223. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho de Administração da Autoridade Reguladora das Comunicações, submete no final de cada ano fiscal, ao Ministro que tutela a área das Comunicações para efeitos de homologação o relatório anual de actividades do FSAU e posteriormente manda publicar nos termos da alínea J) do artigo 7 do presente Regulamento.
  224. Número ou marcador, página 5: 2. O relatório anual inclui extractos financeiros, auditados por
  225. Texto do artigo, página 5: entidades independente.
  226. Número ou marcador, página 5: Artigo 29
  227. Texto do artigo, página 5: (Contas)
  228. Texto do artigo, página 5: As contas do FSAU, respeitantes a cada ano fiscal, são submetidas pelo Conselho de Administração da Autoridade Reguladora das Comunicações ao Tribunal Administrativo.
  229. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI
  230. Texto do artigo, página 5: Fiscalização e Regime Sancionatório
  231. Número ou marcador, página 5: Artigo 30
  232. Texto do artigo, página 5: (Fiscalização)
  233. Texto do artigo, página 5: Compete a Autoridade Reguladora das Comunicações fiscalizar as infra-estruturas e a prestação do Serviço de Acesso Universal e tomar medidas necessárias para o bom funcionamento do serviço nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  234. Número ou marcador, página 5: Artigo 31
  235. Texto do artigo, página 5: (Auto de Notícia)
  236. Número ou marcador, página 5: 1. Os autos de notícia lavrados no âmbito da fiscalização, no cumprimento das disposições do presente Regulamento fazem prova sobre os factos constatados pelos agentes de fiscalização, até prova em contrário.
  237. Número ou marcador, página 5: 2. O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos elementos de prova obtidos através de aparelhos ou instrumentos de medição e avaliação, aprovados nos termos da legislação aplicável.
  238. Número ou marcador, página 5: 3. Do auto de notícia deve constar, dentre outras, as seguintes informações:
  239. Número ou marcador, página 5: a) identificação do titular e ou da instituição;
  240. Número ou marcador, página 5: b) infração cometida e o artigo;
  241. Número ou marcador, página 5: c) número de identificação tributária;
  242. Número ou marcador, página 5: d) endereço físico;
  243. Número ou marcador, página 5: e) número de contacto telefónico, endereço electrónico; e
  244. Número ou marcador, página 5: f) outros elementos que se julguem úteis e necessários.
  245. Número ou marcador, página 5: 4. Quando o infractor for pessoa colectiva, deve-se indicar
  246. Texto do artigo, página 5: a sede, o domicílio e o local de trabalho dos responsáveis pela gestão.
  247. Número ou marcador, página 6: Artigo 32
  248. Texto do artigo, página 6: (Infracções e Sanções)
  249. Texto do artigo, página 6: O incumprimento das obrigações resultantes da aplicação do presente Regulamento constitui infracção e está sujeito às seguintes sanções:
  250. Número ou marcador, página 6: a) multa na ordem de 114 (cento e catorze) salários mínimos, por incumprimento do disposto nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 19, por mais de 15 dias;
  251. Número ou marcador, página 6: b) multa até de 100% (cem porcento) do valor do contrato por incumprimento do disposto do número 1, do artigo 20;
  252. Número ou marcador, página 6: c) multa na ordem de 91 (noventa e um) salários mínimos, por incumprimento do disposto nas alíneas e), f) e g) do artigo 19; e
  253. Número ou marcador, página 6: d) multa na ordem de 68 (sessenta e oito) salários mínimos, por incumprimento do disposto nas alíneas h) e i) do artigo 19 e do número 2 do artigo 20.
  254. Número ou marcador, página 6: Artigo 33
  255. Texto do artigo, página 6: (Reajuste das Multas)
  256. Texto do artigo, página 6: O valor das multas previstas no presente Regulamento é reajustado pelos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e das Comunicações.
  257. Número ou marcador, página 6: Artigo 34
  258. Texto do artigo, página 6: (Aplicação da Multa)
  259. Número ou marcador, página 6: 1. Compete ao Conselho de Administração da Autoridade Reguladora das Comunicações aplicar e cobrar as multas previstas no presente Regulamento, mediante notificação ao infractor para pagamento das mesmas.
  260. Número ou marcador, página 6: 2. A notificação deve conter a matéria acusatória e todos os elementos de prova produzidos, incluindo a cópia do auto de notícia.
  261. Número ou marcador, página 6: 3. O infractor tem 5 (cinco) dias contados a partir da data de notificação para, querendo, exercer o seu direito de defesa.
  262. Número ou marcador, página 6: 4. O exercício do direito de defesa interrompe a contagem do prazo para o pagamento da multa.
  263. Número ou marcador, página 6: 5. O Conselho de Administração da Autoridade Reguladora das Comunicações decide no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da data da recepção da defesa do infractor.
  264. Número ou marcador, página 6: 6. Quando o infractor não for encontrado, a notificação é feita através de anúncios em um jornal de maior circulação no país e na localidade da última residência do notificado.
  265. Número ou marcador, página 6: 7. O infractor tem o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da recepção da notificação ou da decisão final para proceder ao pagamento da multa.
  266. Número ou marcador, página 6: 8. O Conselho de Administração da Autoridade Reguladora
  267. Texto do artigo, página 6: das Comunicações acciona os mecanismos de execução fiscal previsto na Lei das Telecomunicações, caso o infractor não efectue o pagamento voluntário da multa aplicada.
  268. Número ou marcador, página 6: Artigo 35
  269. Texto do artigo, página 6: (Destino do Valor das Multas)
  270. Texto do artigo, página 6: O valor das multas cobradas à luz do presente Regulamento tem a seguinte repartição:
  271. Número ou marcador, página 6: a) 60% (sessenta porcento) para o Fundo de serviço de Acesso Universal; e
  272. Número ou marcador, página 6: b) 40% (quarenta porcento) para o orçamento do Estado.
  273. Número ou marcador, página 6: Artigo 36
  274. Texto do artigo, página 6: (Reincidência)
  275. Número ou marcador, página 6: 1. Em caso de reincidência o valor das multas previstas no presente Regulamento será elevado ao dobro.
  276. Número ou marcador, página 6: 2. Para efeitos do presente Regulamento, a reincidência consiste
  277. Texto do artigo, página 6: no cometimento da mesma infracção antes de ter decorrido 1 ano.
  278. Número ou marcador, página 6: Artigo 37
  279. Texto do artigo, página 6: (Reclamação e Recurso)
  280. Número ou marcador, página 6: 1. O infractor pode, no prazo de 15 dias uteis após a recepção da decisão, apresentar reclamação junto a Autoridade Reguladora das Comunicações.
  281. Número ou marcador, página 6: 2. Da decisão final da Autoridade Reguladora das Comunicações,
  282. Texto do artigo, página 6: cabe recurso nos termos da Lei.
  283. Número ou marcador, página 6: Artigo 38
  284. Texto do artigo, página 6: (Rescisão do Contrato)
  285. Texto do artigo, página 6: A Autoridade Reguladora rescinde unilateralmente o contrato quando verificadas as seguintes situações:
  286. Número ou marcador, página 6: a) por incumprimento da obrigação de prestar Serviços de Acesso Universal sem prejuízo do pagamento da multa previstas nos termos do presente Regulamento;
  287. Número ou marcador, página 6: b) por reincidência e em casos em que tenha sido aplicado multas por incumprimento das obrigações por duas vezes num período de três anos;
  288. Número ou marcador, página 6: c) incumprimento dos pressupostos contratuais;
  289. Número ou marcador, página 6: d) falsas declarações e omissão de informações relevantes;
  290. Número ou marcador, página 6: e) quebra de sigilo;
  291. Número ou marcador, página 6: f) transmissão a terceiros do direito de usufruto da infra-estrutura propriedade sem consentimento da Autoridade Reguladora das Comunicações; e
  292. Número ou marcador, página 6: g) práticas que atentam contra a segurança do Estado.
  293. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VII
  294. Texto do artigo, página 6: Disposições Finais
  295. Número ou marcador, página 6: Artigo 39
  296. Texto do artigo, página 6: (Placa de Publicidade)
  297. Texto do artigo, página 6: Os locais onde são instaladas as Infra-estruturas de redes de Telecomunicações, financiadas através do Fundo do Serviço de Acesso Universal, devem, desde o início das obras, conter uma placa com emblema do Governo da República de Moçambique, Autoridade Reguladora das Comunicações, e as referências com a seguinte menção “financiado através do FSAU”.
  298. Número ou marcador, página 6: Artigo 40
  299. Texto do artigo, página 6: (Regime de Pessoal)
  300. Texto do artigo, página 6: Os quadros técnicos afectos ao FSAU são funcionários e agentes da Autoridade Reguladora das Comunicações.
  301. Texto do artigo, página 7: Glossário
  302. Texto do artigo, página 7: Para efeitos do presente Regulamento deve entender-se por: A
  303. Texto do artigo, página 7: Autoridade Reguladora das Telecomunicações – INCM, é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que desempenha as suas funções de regulação, supervisão, fiscalização, sancionamento e representação do sector das Telecomunicações e postal segundo os princípios da imparcialidade e transparência em conformidade com a Lei e o seu Estatuto Orgânico, assegurandose-lhe as prerrogativas necessárias ao exercício adequado das suas atribuições.
  304. Texto do artigo, página 7: F Fundo do Serviço de Acesso Universal – É um património autónomo sob gestão, do INCM, criado para incentivar e financiar a expansão de serviços de rede e Telecomunicações electrónicas de acesso universal na República de Moçambique, com o propósito de garantir acesso e uso de serviços de Telecomunicações e banda larga de alta velocidade às populações das zonas rurais e remotas, bem como de áreas menos servidas.
  305. Texto do artigo, página 7: L
  306. Texto do artigo, página 7: Licença de Classe A - Redes de Telecomunicações, autorização emitida pela Autoridade Reguladora das Telecomunicações – INCM, que permite a instituição licenciada estabelecer e operar mais do que uma rede e infra-estruturas de Telecomunicações independentemente da tecnologia de suporte no território nacional. Licença de Classe B - Serviços de Telecomunicações: autorização emitida pela Autoridade Reguladora das Telecomunicações – INCM, que permite a instituição licenciada prestar mais do que um serviço de Telecomunicações. Licença de Classe C - Instalação e manutenção, importação,
  307. Texto do artigo, página 7: distribuição, venda de infra-estrutura de equipamento de Telecomunicações: autorização emitida pela Autoridade Reguladora das Telecomunicações – INCM, que permite a instituição licenciada prestar serviços de Instalação, Manutenção, Importação, Distribuição e Venda de Infra-estrutura de Equipamento de Telecomunicações.
  308. Texto do artigo, página 7: Licença Unificada – Permissão administrativa que está dependente de decisão prévia da Autoridade Reguladora das Telecomunicações – INCM, e que autorize ao seu beneficiário para prestar qualquer serviço de Telecomunicações, independentemente da tecnologia, sem prejuízo da necessidade de obtenção de frequências do espectro ou de numeração e das demais regras aplicáveis.
  309. Texto do artigo, página 7: N Neutralidade Tecnológica - é o princípio segundo o qual regulamentações, políticas públicas e decisões governamentais devem ser formuladas sem favorecer ou discriminar tecnologias específicas. Isso significa que a legislação deve ser flexível o suficiente para permitir a inovação e a concorrência entre diferentes soluções tecnológicas, sem impor restrições desnecessárias ou beneficiar determinados fornecedores, plataformas ou modelos tecnológicos.
  310. Texto do artigo, página 7: R Receitas Brutas – Receita total cobrada pela prestação do Serviço de Telecomunicações, deduzidas as taxas cuja cobranças está acometida a Autoridade Reguladora e outras pagas a favor de outros operadores ou prestadores de serviço de telecomunicações, nomeadamente os serviços de interligação ou outros similares. S Serviço de Acesso Universal – conjunto de obrigações específicas inerentes à penetração de serviços de Telecomunicações básicas de uso público, incluindo os serviços avançados de Telecomunicações, a preços acessíveis, visando a satisfação de necessidades de comunicação das comunidades rurais e das actividades económicas e sociais no país, através do Fundo do Serviço Universal.
  311. Texto do artigo, página 7: Z Zona de Acesso Universal - áreas onde todos os indivíduos, independentemente de sua localização geográfica ou condição socioeconômica, devem ter acesso acessível e equitativo aos serviços de telecomunicações e TICs (Tecnologias da Informação e Comunicação).
  312. Texto do artigo, página 7: Zona Rural – região não urbanizada, destinada a actividades da agricultura, pecuária, extracção mineira, turismo rural, silvicultura ou conservação ambiental, podendo ser posto administrativo, localidade e povoação.
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