Decreto n.º 27/2015
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Decreto n.º 27/2015
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- Texto do artigo, página 12: Decreto n.º 27/2015
- Texto do artigo, página 12: de 20 de Novembro
- Texto do artigo, página 12: Tornando-se necessário assegurar uma efectiva supervisão da implementação de normas, processos e actividades adoptados internacionalmente através da Resolução n.º 55/56, de 2000, da Assembleia Geral das Nações Unidas e demais normas referentes à comercialização de diamantes, metais preciosos e gemas, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da Republica, o Conselho de Ministros, decreta:
- Número ou marcador, página 12: Artigo 1
- Texto do artigo, página 12: (Criação e Naturaza)
- Texto do artigo, página 12: É criado o Conselho Nacional do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas, abreviadamente designada por CNPK, órgão de supervisão da implementação do Processo Kimberley.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 2
- Texto do artigo, página 13: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 13: O CNPK tem como objectivo supervisionar a implementação de normas, processos e actividades adoptados internacionalmente ao abrigo da Resolução n.º 55/56, de 2000, da Assembleia Geral das Nações Unidas, e demais Resoluções referentes à comercialização de metais preciosos e gemas.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 3
- Texto do artigo, página 13: (Competências)
- Texto do artigo, página 13: O CNPK tem as seguintes atribuições:
- Número ou marcador, página 13: a) Deliberar sobre assuntos referentes ao Sistema de Certificação do Processo Kimberley;
- Número ou marcador, página 13: b) Aprovar os planos de actividades e orçamento da Unidade de Gestão do Processo de Kimberley, Metais Preciosos e Gemas;
- Número ou marcador, página 13: c) Aprovar os relatórios elaborados pela Unidade de Gestão do Processo de Kimberley, Metais Preciosos e Gemas e orientar as suas actividades;
- Número ou marcador, página 13: d) Acompanhar e fiscalizar as actividades da Unidade de Gestão do Processo de Kimberley, Metais Preciosos e Gemas;
- Número ou marcador, página 13: e) Aconselhar e recomendar ao Ministro que superintende área dos recursos minerais, sobre todos os assuntos relacionados com diamantes, metais preciosos e gemas.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 4
- Texto do artigo, página 13: (Composição e funcionamento)
- Número ou marcador, página 13: 1. O CNPK tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 13: a) Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais – Presidente;
- Número ou marcador, página 13: b) Ministro que superintende a área do Comércio – VicePresidente;
- Número ou marcador, página 13: c) Secretário Executivo da Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas;
- Número ou marcador, página 13: d) Um representante do Ministério que superintende a área dos Recursos Minerais;
- Número ou marcador, página 13: e) Um representante do Ministério que superintende a área de Finanças;
- Número ou marcador, página 13: f) Um representante do Ministério que superintende a área do Comércio;
- Número ou marcador, página 13: g) Um representante do Ministério que superintende a área do Interior;
- Número ou marcador, página 13: h) Um representante do Ministério que superintende a área dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;
- Número ou marcador, página 13: i) Um representante do Ministério que superintende a área da Justiça;
- Número ou marcador, página 13: j) Um representante da Empresa Moçambicana de Exploração Mineira, S.A. (EMEM);
- Número ou marcador, página 13: k) Um representante das organizações da Sociedade Civil e,
- Número ou marcador, página 13: l) Um representante dos operadores Mineiros da área de diamantes ou metais preciosos e gemas.
- Número ou marcador, página 13: 2. No exercício das suas atribuições, o CNPK é assessorado tecnicamente pela Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas, e delibera em sessões.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 5
- Texto do artigo, página 13: (Sessões)
- Número ou marcador, página 13: 1. As sessões do CNPK são convocadas e dirigidas pelo seu Presidente, podendo na sua ausência e impedimento serem dirigidas pelo Vice-Presidente.
- Número ou marcador, página 13: 2. O CNPK realiza as suas sessões ordinárias trimestralmente, em data e local a fixar pelo seu Presidente, e extraordinariamente sempre que o seu Presidente ou metade dos membros solicitarem.
- Número ou marcador, página 13: 3. O CNPK só delibera quando estiverem presentes mais de metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 13: 4. Sem prejuízo do estabelecido na Lei da Probidade Pública, os membros do CNPK serão remunerados através de senhas de presença, pela sua participação nas sessões.
- Número ou marcador, página 13: 5. O valor da senha de presença é fixado pelo Ministro
- Texto do artigo, página 13: que superintende a área das Finanças, sob proposta do Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 6
- Texto do artigo, página 13: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 13: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 25 de Agosto
- Texto do artigo, página 13: de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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