Decreto n.º 27/2015

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Decreto n.º 27/2015

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Texto do artigo · p. 12 Decreto n.º 27/2015
Texto do artigo · p. 12 de 20 de Novembro
Texto do artigo · p. 12 Tornando-se necessário assegurar uma efectiva supervisão da implementação de normas, processos e actividades adoptados internacionalmente através da Resolução n.º 55/56, de 2000, da Assembleia Geral das Nações Unidas e demais normas referentes à comercialização de diamantes, metais preciosos e gemas, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da Republica, o Conselho de Ministros, decreta:
Número ou marcador · p. 12 Artigo 1
Texto do artigo · p. 12 (Criação e Naturaza)
Texto do artigo · p. 12 É criado o Conselho Nacional do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas, abreviadamente designada por CNPK, órgão de supervisão da implementação do Processo Kimberley.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 2
Texto do artigo · p. 13 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 13 O CNPK tem como objectivo supervisionar a implementação de normas, processos e actividades adoptados internacionalmente ao abrigo da Resolução n.º 55/56, de 2000, da Assembleia Geral das Nações Unidas, e demais Resoluções referentes à comercialização de metais preciosos e gemas.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 3
Texto do artigo · p. 13 (Competências)
Texto do artigo · p. 13 O CNPK tem as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 13 a) Deliberar sobre assuntos referentes ao Sistema de Certificação do Processo Kimberley;
Número ou marcador · p. 13 b) Aprovar os planos de actividades e orçamento da Unidade de Gestão do Processo de Kimberley, Metais Preciosos e Gemas;
Número ou marcador · p. 13 c) Aprovar os relatórios elaborados pela Unidade de Gestão do Processo de Kimberley, Metais Preciosos e Gemas e orientar as suas actividades;
Número ou marcador · p. 13 d) Acompanhar e fiscalizar as actividades da Unidade de Gestão do Processo de Kimberley, Metais Preciosos e Gemas;
Número ou marcador · p. 13 e) Aconselhar e recomendar ao Ministro que superintende área dos recursos minerais, sobre todos os assuntos relacionados com diamantes, metais preciosos e gemas.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 4
Texto do artigo · p. 13 (Composição e funcionamento)
Número ou marcador · p. 13 1. O CNPK tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 13 a) Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais – Presidente;
Número ou marcador · p. 13 b) Ministro que superintende a área do Comércio – VicePresidente;
Número ou marcador · p. 13 c) Secretário Executivo da Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas;
Número ou marcador · p. 13 d) Um representante do Ministério que superintende a área dos Recursos Minerais;
Número ou marcador · p. 13 e) Um representante do Ministério que superintende a área de Finanças;
Número ou marcador · p. 13 f) Um representante do Ministério que superintende a área do Comércio;
Número ou marcador · p. 13 g) Um representante do Ministério que superintende a área do Interior;
Número ou marcador · p. 13 h) Um representante do Ministério que superintende a área dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;
Número ou marcador · p. 13 i) Um representante do Ministério que superintende a área da Justiça;
Número ou marcador · p. 13 j) Um representante da Empresa Moçambicana de Exploração Mineira, S.A. (EMEM);
Número ou marcador · p. 13 k) Um representante das organizações da Sociedade Civil e,
Número ou marcador · p. 13 l) Um representante dos operadores Mineiros da área de diamantes ou metais preciosos e gemas.
Número ou marcador · p. 13 2. No exercício das suas atribuições, o CNPK é assessorado tecnicamente pela Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas, e delibera em sessões.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 5
Texto do artigo · p. 13 (Sessões)
Número ou marcador · p. 13 1. As sessões do CNPK são convocadas e dirigidas pelo seu Presidente, podendo na sua ausência e impedimento serem dirigidas pelo Vice-Presidente.
Número ou marcador · p. 13 2. O CNPK realiza as suas sessões ordinárias trimestralmente, em data e local a fixar pelo seu Presidente, e extraordinariamente sempre que o seu Presidente ou metade dos membros solicitarem.
Número ou marcador · p. 13 3. O CNPK só delibera quando estiverem presentes mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 13 4. Sem prejuízo do estabelecido na Lei da Probidade Pública, os membros do CNPK serão remunerados através de senhas de presença, pela sua participação nas sessões.
Número ou marcador · p. 13 5. O valor da senha de presença é fixado pelo Ministro
Texto do artigo · p. 13 que superintende a área das Finanças, sob proposta do Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 6
Texto do artigo · p. 13 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 13 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 25 de Agosto
Texto do artigo · p. 13 de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: Decreto n.º 27/2015
  2. Texto do artigo, página 12: de 20 de Novembro
  3. Texto do artigo, página 12: Tornando-se necessário assegurar uma efectiva supervisão da implementação de normas, processos e actividades adoptados internacionalmente através da Resolução n.º 55/56, de 2000, da Assembleia Geral das Nações Unidas e demais normas referentes à comercialização de diamantes, metais preciosos e gemas, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da Republica, o Conselho de Ministros, decreta:
  4. Número ou marcador, página 12: Artigo 1
  5. Texto do artigo, página 12: (Criação e Naturaza)
  6. Texto do artigo, página 12: É criado o Conselho Nacional do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas, abreviadamente designada por CNPK, órgão de supervisão da implementação do Processo Kimberley.
  7. Número ou marcador, página 13: Artigo 2
  8. Texto do artigo, página 13: (Objectivos)
  9. Texto do artigo, página 13: O CNPK tem como objectivo supervisionar a implementação de normas, processos e actividades adoptados internacionalmente ao abrigo da Resolução n.º 55/56, de 2000, da Assembleia Geral das Nações Unidas, e demais Resoluções referentes à comercialização de metais preciosos e gemas.
  10. Número ou marcador, página 13: Artigo 3
  11. Texto do artigo, página 13: (Competências)
  12. Texto do artigo, página 13: O CNPK tem as seguintes atribuições:
  13. Número ou marcador, página 13: a) Deliberar sobre assuntos referentes ao Sistema de Certificação do Processo Kimberley;
  14. Número ou marcador, página 13: b) Aprovar os planos de actividades e orçamento da Unidade de Gestão do Processo de Kimberley, Metais Preciosos e Gemas;
  15. Número ou marcador, página 13: c) Aprovar os relatórios elaborados pela Unidade de Gestão do Processo de Kimberley, Metais Preciosos e Gemas e orientar as suas actividades;
  16. Número ou marcador, página 13: d) Acompanhar e fiscalizar as actividades da Unidade de Gestão do Processo de Kimberley, Metais Preciosos e Gemas;
  17. Número ou marcador, página 13: e) Aconselhar e recomendar ao Ministro que superintende área dos recursos minerais, sobre todos os assuntos relacionados com diamantes, metais preciosos e gemas.
  18. Número ou marcador, página 13: Artigo 4
  19. Texto do artigo, página 13: (Composição e funcionamento)
  20. Número ou marcador, página 13: 1. O CNPK tem a seguinte composição:
  21. Número ou marcador, página 13: a) Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais – Presidente;
  22. Número ou marcador, página 13: b) Ministro que superintende a área do Comércio – VicePresidente;
  23. Número ou marcador, página 13: c) Secretário Executivo da Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas;
  24. Número ou marcador, página 13: d) Um representante do Ministério que superintende a área dos Recursos Minerais;
  25. Número ou marcador, página 13: e) Um representante do Ministério que superintende a área de Finanças;
  26. Número ou marcador, página 13: f) Um representante do Ministério que superintende a área do Comércio;
  27. Número ou marcador, página 13: g) Um representante do Ministério que superintende a área do Interior;
  28. Número ou marcador, página 13: h) Um representante do Ministério que superintende a área dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;
  29. Número ou marcador, página 13: i) Um representante do Ministério que superintende a área da Justiça;
  30. Número ou marcador, página 13: j) Um representante da Empresa Moçambicana de Exploração Mineira, S.A. (EMEM);
  31. Número ou marcador, página 13: k) Um representante das organizações da Sociedade Civil e,
  32. Número ou marcador, página 13: l) Um representante dos operadores Mineiros da área de diamantes ou metais preciosos e gemas.
  33. Número ou marcador, página 13: 2. No exercício das suas atribuições, o CNPK é assessorado tecnicamente pela Unidade de Gestão do Processo Kimberley, Metais Preciosos e Gemas, e delibera em sessões.
  34. Número ou marcador, página 13: Artigo 5
  35. Texto do artigo, página 13: (Sessões)
  36. Número ou marcador, página 13: 1. As sessões do CNPK são convocadas e dirigidas pelo seu Presidente, podendo na sua ausência e impedimento serem dirigidas pelo Vice-Presidente.
  37. Número ou marcador, página 13: 2. O CNPK realiza as suas sessões ordinárias trimestralmente, em data e local a fixar pelo seu Presidente, e extraordinariamente sempre que o seu Presidente ou metade dos membros solicitarem.
  38. Número ou marcador, página 13: 3. O CNPK só delibera quando estiverem presentes mais de metade dos seus membros.
  39. Número ou marcador, página 13: 4. Sem prejuízo do estabelecido na Lei da Probidade Pública, os membros do CNPK serão remunerados através de senhas de presença, pela sua participação nas sessões.
  40. Número ou marcador, página 13: 5. O valor da senha de presença é fixado pelo Ministro
  41. Texto do artigo, página 13: que superintende a área das Finanças, sob proposta do Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais.
  42. Número ou marcador, página 13: Artigo 6
  43. Texto do artigo, página 13: (Entrada em vigor)
  44. Texto do artigo, página 13: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 25 de Agosto
  45. Texto do artigo, página 13: de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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