I SÉRIE — n.º 93

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 93/2021

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Texto do artigo · p. 9 O pessoal da ARA-Sul, IP, rege-se pelas normas da Função Pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 32
Texto do artigo · p. 9 (Regime Remuneratório)
Texto do artigo · p. 9 Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal da ARA-Sul, IP, é o dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas em função da especificidade da actividade desenvolvida, e de aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas de Finanças e Função Pública, sob proposta do Ministro de tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 33
Texto do artigo · p. 9 (Remuneração dos Membros do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 9 1. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha de presença por cada sessão em que estejam presentes.
Número ou marcador · p. 9 2. O valor da senha de presença por sessão é fixado
Texto do artigo · p. 9 por despacho único dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Função Pública.
Parágrafo · p. 10 Preço — 50,00 MT
Parágrafo · p. 10 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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  1. Texto do artigo, página 9: O pessoal da ARA-Sul, IP, rege-se pelas normas da Função Pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  2. Número ou marcador, página 9: Artigo 32
  3. Texto do artigo, página 9: (Regime Remuneratório)
  4. Texto do artigo, página 9: Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal da ARA-Sul, IP, é o dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas em função da especificidade da actividade desenvolvida, e de aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas de Finanças e Função Pública, sob proposta do Ministro de tutela sectorial.
  5. Número ou marcador, página 9: Artigo 33
  6. Texto do artigo, página 9: (Remuneração dos Membros do Conselho Fiscal)
  7. Número ou marcador, página 9: 1. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha de presença por cada sessão em que estejam presentes.
  8. Número ou marcador, página 9: 2. O valor da senha de presença por sessão é fixado
  9. Texto do artigo, página 9: por despacho único dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Função Pública.
  10. Parágrafo, página 10: Preço — 50,00 MT
  11. Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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