Diploma Ministerial n.º 51/2016
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Diploma Ministerial n.º 51/2016
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| N.º | Nome Científico | Nomes Comerciais | Nomes Locais ou Vernaculares | DAP mín. (cm) |
|---|---|---|---|---|
| 1 | Berchemia zeyheri | Pau-rosa | Mulatchine, Sungagoma | 30 |
| 2 | Dalbergia melanoxylon | Pau-preto | Mpinge, Mpivi, N’mico | 20 |
| 3 | Diospyros kirkii | Mucula-cula, Muoma | 40 | |
| 4 | Dyospiros mespiliformis | Ebano | Mfuma,Ntoma | 50 |
| 5 | Ekebergia capensis | Inhamarre | Inhamarre | 50 |
| 6 | Entandophragma caudatum | Mbuti | Bubuti, Mubuti | 50 |
| 7 | Guibourtia conjugata | Chacate preto | Chacate | 40 |
| 8 | Milicia excelsa | Tule | Megunda, Mecuco, Mahundo | 50 |
| 9 | Spirostachys africana | Sândalo | Chilingamache, Mucunite | 30 |
| 10 | Swartzia madagascariensis | Pau-ferro | Nhaquata, Pau-rosa, Cimbe | 40 |
| 11 | Pterocarpus tinctorius | Nkula | 30 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA TERRA, AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO RURAL
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 51/2016
- Texto do artigo, página 1: de 10 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder à classificação da espécie Pterocarpus tinctorious (Nkula), ao abrigo das competências conferidas pelo n.º 2 do artigo 11 do Regulamento da Lei de Florestas e Fauna Bravia, aprovado pelo Decreto n.º 12/2002, de 6 de Junho, o Ministro da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural determina:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: Classificação de espécie florestal
- Texto do artigo, página 1: É classificada a espécie Pterocarpus tinctorius (Nkula) como preciosa e estabelecido o Diâmetro Mínimo de Corte (DMC) em 30 cm.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: Actualização da Lista de Espécies Preciosas
- Texto do artigo, página 1: É actualizada a lista de espécies preciosas constantes no Anexo I do Decreto n.º 12/2002, de 6 de Junho, acrescentandose a espécie Pterocarpus tinctorius (Nkula), anexo ao presente Diploma e dele parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: Entrada em vigor
- Texto do artigo, página 1: O presente Diploma entra imediatamente em vigor.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, em Maputo, aos 27 de Abril de 2016. — O Ministro da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, Celso Ismael Correia.
- Número ou marcador, página 2: ANEXO I Lista de classificação das espécies produtoras de madeira e respectivos diâmetros mínimos de corte Espécies Produtoras de Madeira Preciosa
- Texto do artigo, página 2: N.º
Nome Científico
Nomes Comerciais
Nomes Locais ou Vernaculares
DAP mín. (cm)
1
Berchemia zeyheri
Pau-rosa
Mulatchine, Sungagoma
30
2
Dalbergia melanoxylon
Pau-preto
Mpinge, Mpivi, N’mico
20
3
Diospyros kirkii
Mucula-cula, Muoma
40
4
Dyospiros mespiliformis
Ebano
Mfuma,Ntoma
50
5
Ekebergia capensis
Inhamarre
Inhamarre
50
6
Entandophragma caudatum
Mbuti
Bubuti, Mubuti
50
7
Guibourtia conjugata
Chacate preto
Chacate
40
8
Milicia excelsa
Tule
Megunda, Mecuco, Mahundo
50
9
Spirostachys africana
Sândalo
Chilingamache, Mucunite
30
10
Swartzia madagascariensis
Pau-ferro
Nhaquata, Pau-rosa, Cimbe
40
11
Pterocarpus tinctorius
Nkula
30
N.º Nome Científico Nomes Comerciais Nomes Locais ou Vernaculares DAP mín. (cm) 1 Berchemia zeyheri Pau-rosa Mulatchine, Sungagoma 30 2 Dalbergia melanoxylon Pau-preto Mpinge, Mpivi, N’mico 20 3 Diospyros kirkii Mucula-cula, Muoma 40 4 Dyospiros mespiliformis Ebano Mfuma,Ntoma 50 5 Ekebergia capensis Inhamarre Inhamarre 50 6 Entandophragma caudatum Mbuti Bubuti, Mubuti 50 7 Guibourtia conjugata Chacate preto Chacate 40 8 Milicia excelsa Tule Megunda, Mecuco, Mahundo 50 9 Spirostachys africana Sândalo Chilingamache, Mucunite 30 10 Swartzia madagascariensis Pau-ferro Nhaquata, Pau-rosa, Cimbe 40 11 Pterocarpus tinctorius Nkula 30 - Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.° 52/2016
- Texto do artigo, página 2: de 10 de Agosto
- Texto do artigo, página 2: A necessidade de formar e aprefeiçoar profissionalmente os funcionários e agentes do Estado na perspectiva de responder à demanda de técnicos formados na área de Administração e Gestão de Terra e Geomática, Florestas e Fauna Bravia, Ambiente, Áreas de Conservação e Desenvolvimento Rural, com vista à elevação da capacidade de cumprimento das atribuições do Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural (MITADER), através da formação e atribuição de Bolsas de Estudos, bem como o estabelecimento do regime jurídico de trabalhador estudante, ao abrigo do artigo 78 do Decreto n.' 62/2008, de 8 de Setembro, que aprova o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado determino:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Formação e Atribuição de Bolsas de Estudo do MITADER e os respectivos anexos de que fazem parte integrante do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. É revogado o Diploma Ministerial n.º 143/2006, de 6 de Setembro.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente
- Texto do artigo, página 2: em vigor após a sua publicação.
- Texto do artigo, página 2: Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, Maputo, em 27 de Abril de 2016. — O Ministro da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, Celso Ismael Correia.
- Texto do artigo, página 2: Regulamento de Formação e Atribuição de Bolsas de Estudo do Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 2: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 2: (Objecto)
- Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento estabelece os procedimentos e regras para o acesso à formação profissional, académica e atribuição de bolsas de estudo aos funcionários e agentes do Estado afectos ao MITADER.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito de aplicação)
- Número ou marcador, página 2: 1. O disposto no presente Regulamento aplica-se a todos os funcionários e agentes do Estado dos órgãos centrais do MITADER, bem como às suas instituições subordinadas e tuteladas, sem prejuízo do que estiver estabelecido em legislação específica, que queiram prosseguir com os seus estudos no ensino médio e superior, ou ainda em cursos de capacitação técnico profissional, dentro ou fora do país.
- Número ou marcador, página 2: 2. As normas constantes do presente Regulamento são
- Texto do artigo, página 2: aplicáveis com as necessárias adaptações, aos casos em que os funcionários realizam ou pretendem realizar a sua formação fora do período normal de trabalho.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Acesso à Formação ou à Bolsa)
- Número ou marcador, página 2: 1. O direito à formação ou à bolsa por parte dos funcionários adquire-se mediante autorização prévia e expressa pelo Ministro da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural ou de quem exercer esta competência por delegação.
- Número ou marcador, página 2: 2. Por decisão do Ministro da Terra, Ambiente
- Texto do artigo, página 2: e Desenvolvimento Rural, sem prejuízo do disposto no número anterior, qualquer funcionário ou agente do Estado poderá ser indicado para estudar ou frequentar um curso profissional, dentro e fora do país, quando motivos ponderosos de serviço o exigirem.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Requisitos para o Acesso à Formação e/ou Bolsa de Estudo)
- Número ou marcador, página 2: 1. Constituem requisitos para o acesso à formação ou a bolsa de estudo os seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Ter nomeação definitiva ou pelo menos 3 anos de serviço em caso de agente do Estado;
- Número ou marcador, página 2: b) Não ter em curso um processo disciplinar, ou não estar em cumprimento de sanção igual ou superior à de despromoção;
- Número ou marcador, página 2: c) Possuir uma classificação na avaliação anual de desempenho não inferior a 14 valores, nos últimos 3 anos;
- Número ou marcador, página 3: d) Possuir idade inferior ou igual a 45 anos para o ingresso nos cursos médio e de licenciatura, exceptuando os níveis de mestrado e doutoramento ou quando o interessado suportar as despesas individualmente;
- Número ou marcador, página 3: e) Preencher os requisitos exigidos para cada curso específico, incluindo o apuramento pela Comissão interna de bolsas de estudo e autorização expressa dos órgãos competentes ao nível do Ministério, para além de aprovar nos exames ou testes de admissão.
- Número ou marcador, página 3: 2. A aquisição de bolsa de estudo depende da abertura do concurso de selecção, que será estendido até aos órgãos locais, salvo excepções em que o dirigente respectivo considere outra via.
- Número ou marcador, página 3: 3. Constitui documentação de candidatura:
- Número ou marcador, página 3: a) Requerimento baseado no modelo do Anexo I;
- Número ou marcador, página 3: b) Fotocópia de Certificado ou Diploma do último grau académico;
- Número ou marcador, página 3: c) Curriculum Vitae;
- Número ou marcador, página 3: d) Parecer favorável do dirigente da unidade orgânica.
- Número ou marcador, página 3: 4. As candidaturas à formação formal devem ser apresentadas
- Texto do artigo, página 3: com a antecedência mínima de noventa dias do início do curso, conforme modelo constante no Anexo I do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 3: Formação e Bolsas de Estudo
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Formação
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 3: (Natureza da formação)
- Texto do artigo, página 3: A formação ao abrigo deste Regulamento classifica-se em Formal e Não Formal, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 3: a) Formação Formal: aquela que confere ao graduado um certo grau académico, reconhecido pelo Sistema Nacional de Educação. Esta compreende os seguintes níveis: i. Pós-graduação (Mestrado e Doutoramento); ii. Graduação (Licenciatura); iii. Médio (Geral e Técnico-Profissional).
- Número ou marcador, página 3: b) Formação Não Formal: aquela que tem por finalidade capacitar ou especializar o formando para o exercício de uma certa função ou actividade específica, sem atribuição de grau académico.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 3: (Fins da formação)
- Texto do artigo, página 3: À luz do presente Regulamento a formação tem por fim:
- Número ou marcador, página 3: a) Garantir que se realize com eficiência e eficácia as atribuições e competências do MITADER;
- Número ou marcador, página 3: b) Elevar a capacidade técnico-científica e/ou profissional dos funcionários e agentes com vista a dotar o MITADER de recursos humanos com conhecimentos, habilidades e competências necessárias para melhoria do seu desempenho;
- Número ou marcador, página 3: c) Estimular a busca pela formação contínua e actualização dos Funcionários e Agentes do MITADER;
- Número ou marcador, página 3: d) Estimular e desenvolver os funcionários e agentes que pelo seu desempenho mereçam a elevação do nível académico e técnico profisional de modo a melhorar o desempenho individual e institucional;
- Número ou marcador, página 3: e) Valorizar os recursos humanos; e
- Número ou marcador, página 3: f) Suprir possíveis lacunas detectadas no processo de avaliação de desempenho do Funcionário ou Agente de Estado.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 3: (Modalidade - laboral da formação)
- Texto do artigo, página 3: As modalidades da formação são:
- Número ou marcador, página 3: a) Presencial: quando o formando é obrigado a frequentar o curso assistindo as aulas nas instalações da instituição de ensino;
- Número ou marcador, página 3: b) Semi - Presencial ou Modular: quando parte da formação é ministrada nas instalações da instituição de ensino, e outra é desenvolvida fora destas;
- Número ou marcador, página 3: c) À distância: quando a formação é realizada por correspondência ou via internet, através de um processo de auto-aprendizagem, mantendo-se o formando ao serviço da instituição empregadora a tempo inteiro.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: (Regime jurídico-laboral da formação)
- Texto do artigo, página 3: O Regime Jurídico – Laboral da formação é:
- Número ou marcador, página 3: a) Tempo Inteiro: o formando dedica-se exclusivamente aos estudos;
- Número ou marcador, página 3: b) Tempo Parcial: o formando dedica uma parte do tempo para os estudos, e outra parte no exercício de actividades laborais;
- Número ou marcador, página 3: c) Pós - Laboral: aquela que se realiza fora das horas de expediente.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Duração da formação)
- Texto do artigo, página 3: A duração da formação classifica-se em:
- Número ou marcador, página 3: a) Formação de Curta Duração: a que se realiza num período inferior ou igual a um ano, e têm em vista capacitar e empoderar o funcionário para o melhor desempenho das suas funções. Fazem parte deste tipo de formação os cursos de curta duração, capacitações, seminários, troca de experiências, estágios profissionais;
- Número ou marcador, página 3: b) Formação de Média Duração: a que se realiza num período superior a um ano e igual ou inferior a três anos;
- Número ou marcador, página 3: c) Formação de Longa Duração: a que se realiza num período superior a três anos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Coordenação da formação)
- Número ou marcador, página 3: 1. A nível do órgão central a estrutura de coordenação da formação é o Departamento de Recursos Humanos.
- Número ou marcador, página 3: 2. A nível das Instituições Subordinadas e Tuteladas,
- Texto do artigo, página 3: a estrutura de coordenação da formação é o sector que compete a gestão de recursos humanos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Planos de formação)
- Número ou marcador, página 3: 1. À luz do presente Regulamento, o acesso a formação deve obedecer a um Plano de Formação previamente harmonizado e aprovado.
- Número ou marcador, página 3: 2. O órgão central, as instituições subordinadas e tuteladas
- Texto do artigo, página 3: devem possuir planos de formação e desenvolvimento de recursos humanos de curto, médio e longo prazo, harmonizados e aprovados pelos respectivos dirigentes, tomando como base os níveis escolares e qualificação técnico-profissional dos funcionários e agentes, nos termos dos artigos 76 e 77 do REGFAE.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Plano de Formação em cada instituição deve ser elaborado com base no quadro de pessoal aprovado, levantamento das necessidades de formação dos funcionários e agentes, considerando as áreas prioritárias da respectiva unidade orgânica ou sector bem como os planos individuais de formação e, a sua implementação num determinado período deve garantir a normal continuidade das actividades.
- Número ou marcador, página 4: 4. Até 31 de Julho de cada ano, os planos de formação do ano
- Texto do artigo, página 4: seguinte devem estar devidamente harmonizados e aprovados.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Bolsas de Estudo
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 4: (Bolsas de Estudo)
- Número ou marcador, página 4: 1. Nos termos do artigo 80 do REGFAE, a bolsa de estudos é o total de meios financeiros ou materiais de vida e de estudo disponibilizados ao Funcionário e Agente de Estado durante o período da sua formação profissional no país ou no estrangeiro. Esta pode ser completa ou parcial:
- Número ou marcador, página 4: a) Bolsa completa: aquela em que os serviços suportam na totalidade as despesas da formação;
- Número ou marcador, página 4: b) Bolsa Parcial: aquela em que os serviços suportam uma parte das despesas da formação, ou quando se disponibiliza apenas o tempo para estudar.
- Número ou marcador, página 4: 2. O funcionário ou agente bolseiro concluída a formação deve
- Texto do artigo, página 4: prestar trabalho ao Estado por um tempo mínimo correspondente ao período da duração da bolsa, nos termos do n.° 2 do artigo 61 do EGFAE.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 4: (Atribuição de bolsa de estudos)
- Texto do artigo, página 4: A atribuição de bolsas de estudo será mediante concurso interno, cujo Aviso deve constar:
- Número ou marcador, página 4: a) Tipo, finalidade, duração, localização e quantitativo da bolsa;
- Número ou marcador, página 4: b) Requisitos exigidos para a candidatura;
- Número ou marcador, página 4: c) Documentos a apresentar pelos candidatos;
- Número ou marcador, página 4: d) Prazo da candidatura.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 4: (Comissão de Bolsas de Estudo)
- Número ou marcador, página 4: 1. Sob coordenação do Sector de Recursos Humanos é criada uma Comissão Central de Bolsas de Estudo (CCBE), com a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 4: a) Presidente: Responsável pela direcção ou chefia da área de Recursos Humanos a nível Central;
- Número ou marcador, página 4: b) Vogais, incluindo responsável pela direcção ou chefia área de Administração e Finanças a nível Central e representantes das instituições subordinadas, um por cada.
- Número ou marcador, página 4: 2. Em cada província, haverá uma Comissão Provincial
- Texto do artigo, página 4: de Bolsas de Estudo (CPBE), com a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 4: a) Presidente: Dirigente provincial responsável pelo sector da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural;
- Número ou marcador, página 4: b) Vogais, incluindo responsável pela chefia da área de Administração e Finanças a nível Provincial; responsável pela chefia da área de Recursos Humanos a nível Provincial; dois funcionários da carreira técnica a indigitar pelo dirigente provincial do sector da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 4: (Atribuições da Comissão de Bolsas de Estudo)
- Número ou marcador, página 4: 1. Constituem atribuições da CCBE, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 4: a) Organizar o Plano Anual de Bolsas de Estudo de acordo com as prioridades de formação do Ministério e da disponibilidade financeira;
- Número ou marcador, página 4: b) Publicar as vagas de bolsas de estudo e realizar concursos documentais para a selecção de candidatos;
- Número ou marcador, página 4: c) Acompanhar o aproveitamento dos bolseiros e manter informado os superiores hierárquicos;
- Número ou marcador, página 4: d) Participar na elaboração do orçamento para a formação e proceder à sua gestão;
- Número ou marcador, página 4: e) Submeter à aprovação do órgão máximo do MITADER, todos os processos ou expediente para a concessão de bolsas de estudo, sem prejuizo do estabelecido na legislação dos órgãos locais;
- Número ou marcador, página 4: f) Proceder à selecção das instituições escolares e diligenciar a admissão dos bolseiros;
- Número ou marcador, página 4: g) Velar pelo cumprimento integral dos direitos e deveres previstos no presente Regulamento e propôr medidas apropriadas em casos de violações.
- Número ou marcador, página 4: 2. Constituem atribuições da CPBE, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 4: a) Realizar concursos documentais para acesso a bolsa de estudo dos funcionários dos órgãos locais;
- Número ou marcador, página 4: b) Recolher dos órgãos dependentes as propostas de bolsa de estudos;
- Número ou marcador, página 4: c) Fazer o acompanhamento dos bolseiros;
- Número ou marcador, página 4: d) Organizar e orientar a execução de planos, programas anuais e acções pontuais na província;
- Número ou marcador, página 4: e) Participar na elaboração e gestão dos orçamentos de formação;
- Número ou marcador, página 4: f) Proceder à selecção das instituições escolares e diligenciar a admissão dos bolseiros;
- Número ou marcador, página 4: g) Velar pelo cumprimento integral dos direitos e deveres previstos no presente Regulamento e propôr medidas apropriadas em casos de violações.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 4: (Necessidades de Atribuição de Bolsas de Estudo)
- Texto do artigo, página 4: Cada dirigente da respectiva unidade orgânica, instituição subordinada, tutelada e Direcções Provinciais deve assegurar a canalização à Comissão de Bolsas de Estudo, das necessidades de atribuição de bolsas de estudo, com devido parecer em termos de prioridade dentro dos prazos estabelecidos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 4: (Critérios de avaliação pela Comissão de Bolsas)
- Texto do artigo, página 4: A avaliação das candidaturas é quantificada da forma que a seguir se indica e, incidirá sobre:
- Número ou marcador, página 4: a) Número de vagas disponíveis para a bolsa de estudo;
- Número ou marcador, página 4: b) Tempo de serviço prestado ao Estado ...... até 5 pontos;
- Número ou marcador, página 4: c) Melhor classificação anual dos últimos 3 anos ...... até 5 pontos;
- Número ou marcador, página 4: d) Proveniência do candidato .. até 1 ponto;
- Número ou marcador, página 4: e) Necessidades do Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural em termos de áreas de formação .............................................. até 6 pontos;
- Número ou marcador, página 4: f) Prioridade para instituições estatais e ou provinciais com universidades….................................... até 2 pontos;
- Número ou marcador, página 4: g) Horário de frequência do curso, com preferência para o ensino pós-laboral ............................... até 1 ponto.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 5: (Notificação dos resultados do concurso)
- Número ou marcador, página 5: 1. O resultado do concurso de bolsa de estudos deve ser formalmente notificado aos candidatos seleccionados, para que possam declarar a sua aceitação ou renúncia à bolsa.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os resultados serão válidos para o período de vigência
- Texto do artigo, página 5: do respectivo concurso.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 5: (Impugnação dos resultados)
- Número ou marcador, página 5: 1. Sobre os resultados referidos no artigo anterior cabe a reclamação e recurso hierárquico.
- Número ou marcador, página 5: 2. A reclamação a interpor no prazo de oito dias a partir da publicação é dirigida ao dirigente da instituição responsável pela abertura do concurso.
- Número ou marcador, página 5: 3. O recurso hierárquico dirigido ao Ministro da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural é interposto no prazo de dez dias contados a partir da data da notificação ao visado da decisão recaída sobre a reclamação.
- Número ou marcador, página 5: 4. Tanto na reclamação como no recurso hierárquico, o
- Texto do artigo, página 5: recorrente deverá, de forma clara, narrar o que lhe aprouver, fundamentar legalmente e terminar por um pedido fundamentado.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 5: (Formalização da bolsa de estudos)
- Texto do artigo, página 5: A concessão da bolsa de estudos deve ser formalizada através de contrato escrito entre o bolseiro e representante da instituição que a concede, nos termos do Anexo II do presente Regulamento e dele parte integrante.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 5: (Bolsas de estudo de mérito)
- Texto do artigo, página 5: Considera-se bolsa de estudo de mérito, aquela concedida pelo Ministro da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, ao funcionário ou agente do Estado a nível das unidades orgânicas do ministério, instituições subordinadas e tuteladas que:
- Número ou marcador, página 5: a) Destaca-se no campo técnico-científico;
- Número ou marcador, página 5: b) Cumpra exemplarmente as suas obrigações profissionais;
- Número ou marcador, página 5: c) Melhora a qualidade de serviços prestados ao público;
- Número ou marcador, página 5: d) Por trabalho meritório;
- Número ou marcador, página 5: e) Desenvolve inovações técnico-científicas e laborais.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 5: Direitos e Deveres dos Beneficiários
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 5: (Direitos)
- Número ou marcador, página 5: 1. Consoante o regime a que estiver vinculado e sem prejuízo das demais normas em vigor, o funcionário estudante ou em formação profissional tem direito:
- Número ou marcador, página 5: a) Ao enquadramento na carreira correspondente à graduação adquirida, de acordo com as normas e os qualificadores profissionais em vigor no Aparelho do Estado e que tenha sido planificado pela instituição ou por esta autorizada;
- Número ou marcador, página 5: b) A auferir na totalidade o seu vencimento mensal durante o período de férias escolares, desde que estas durem o mínimo de 30 dias, a serem comprovadas por um documento emitido pela instituição de ensino;
- Número ou marcador, página 5: c) A 30 dias de férias, nos termos da legislação laboral vigente no Aparelho do Estado;
- Número ou marcador, página 5: d) Interromper a jornada laboral uma hora antes da hora do início das aulas;
- Número ou marcador, página 5: e) Não prestar trabalho extraordinário que impeça a sua participação nas aulas, provas ou exames, a não ser por imposição de interesses superiores de serviço;
- Número ou marcador, página 5: f) Despensa durante os dias de realização de exames, mediante a apresentação, ao seu superior hierárquico, do calendário dos referidos exames, desde que possua uma autorização prévia para continuar com os estudos;
- Número ou marcador, página 5: g) Despensa até um período máximo de 30 dias não consecutivos, a fim de realizar trabalhos de pesquisa para o caso dos funcionários que frequentam cursos Médio, Licenciatura, Mestrado e Doutoramento.
- Número ou marcador, página 5: 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, constituem direitos do bolseiro:
- Número ou marcador, página 5: a) Dispensa parcial ou total do serviço;
- Número ou marcador, página 5: b) À remuneração correspondente a 85% e a 75% do vencimento mensal, tratando-se de funcionário estudante a tempo parcial e a tempo inteiro, respectivamente;
- Número ou marcador, página 5: c) Recebimento do quantitativo da bolsa, dentro dos períodos acordados para o efeito, incluindo as despesas de trabalho de fim do curso correspondente a 15% do valor do primeiro ano da bolsa;
- Número ou marcador, página 5: d) À contagem do tempo de serviço, durante o período de formação, para todos os efeitos legais;
- Número ou marcador, página 5: e) À consideração e certificação de qualificação e níveis académicos obtidos na respectiva formação pelas entidades competentes;
- Número ou marcador, página 5: f) Candidatar-se a nova bolsa volvidos 2 anos após satisfeitas as cláusulas do contrato celebrado nos termos do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 5: (Deveres)
- Número ou marcador, página 5: 1. O funcionário estudante ou em formação profissional no país tem os seguintes deveres especiais, quando estudante a tempo parcial:
- Número ou marcador, página 5: a) Apresentar, no sector de Recursos Humanos, o horário de sua actividade lectiva e o mapa do seu aproveitamento pedagógico, devidamente autenticados pela entidade competente da instituição formadora;
- Número ou marcador, página 5: b) Harmonizar o cumprimento das suas obrigações laborais e das que decorrem da sua condição de funcionário estudante;
- Número ou marcador, página 5: c) Prestar serviço por um período não inferior a quinze horas semanais, retomando o trabalho a tempo inteiro durante o período de férias escolares.
- Número ou marcador, página 5: 2. O funcionário estudante ou em formação profissional no país tem os seguintes deveres especiais, quando estudante a tempo inteiro:
- Número ou marcador, página 5: a) Apresentar-se ao seu local de trabalho para retomar as suas tarefas, durante o período de férias escolares;
- Número ou marcador, página 5: b) Apresentar ao sector de Recursos Humanos no fim de cada ano lectivo uma informação do seu aproveitamento pedagógico, devidamente autenticada pela autoridade competente da instituição de ensino ou formadora.
- Número ou marcador, página 5: 3. Tanto os funcionários estudantes a tempo parcial como
- Texto do artigo, página 5: os estudantes a tempo inteiro devem assinar um termo de compromisso segundo o qual, após o término da formação, permanecerão no Estado por tempo mínimo igual a duração da sua bolsa, acrescido de mais 1 ou 2 anos conforme o regime da bolsa.
- Número ou marcador, página 6: 4. Constituem deveres gerais do funcionário estudante:
- Número ou marcador, página 6: a) Dedicar-se aos estudos, com vista a obter o melhor aproveitamento e conclusão da formação no tempo previsto;
- Número ou marcador, página 6: b) Manter fidelidade ao sector que superintende a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural durante e após o termo do curso;
- Número ou marcador, página 6: c) Informar no fim de cada ano lectivo ou de temporada formativa o seu aproveitamento académico ou da formação à área de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 6: d) Abster-se do exercício de quaisquer actividades remuneradas durante a formação, sem autorização do sector que superintende a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural;
- Número ou marcador, página 6: e) Não mudar de curso sem autorização da entidade competente;
- Número ou marcador, página 6: f) Manter o comportamento moral e cívico compatível com a qualidade de funcionário do Estado;
- Número ou marcador, página 6: g) Entregar ao Sector de Recursos Humanos, para que este por sua vez encaminhe ao Centro de Documentação e Informação (CDI) do MITADER o resumo do trabalho de fim do curso em língua portuguesa, acompanhado do resumo na língua do estudo, caso ele tenha sido escrito numa língua diferente.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 6: (Perda e Cancelamento da Bolsa de Estudo)
- Número ou marcador, página 6: 1. São motivos de perda da bolsa de estudo os seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) A matrícula ou inscrição em curso diferente do autorizado sem consentimento do dirigente competente;
- Número ou marcador, página 6: b) Mau aproveitamento escolar que conduza à perda do ano lectivo sem motivo justificado ou reprovação por duas vezes no mesmo nível;
- Número ou marcador, página 6: c) Violação das normas internas do serviço, do EGFAE e das regras previstas no presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 6: d) Exercício de actividades remuneradas durante a formação, sem prévia autorização do dirigente competente.
- Número ou marcador, página 6: 2. O funcionário ou agente do Estado que perca a bolsa poderá recuperá-la dois anos depois, desde que deixem de se verificar as condicionantes que ditaram a sua perda.
- Número ou marcador, página 6: 3. São motivos de cancelamento da bolsa de estudo os seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) Mau comportamento moral e disciplinar do bolseiro;
- Número ou marcador, página 6: b) Infracção disciplinar que implique as penas previstas no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado vigente, nomeadamente despromoção, demissão e expulsão do Aparelho do Estado;
- Número ou marcador, página 6: c) Não assinatura do contrato de concessão de bolsa;
- Número ou marcador, página 6: d) Exceder mais de dois anos do limite máximo para a formação em causa.
- Número ou marcador, página 6: 4. O cancelamento da bolsa de estudo é um acto unilateral
- Texto do artigo, página 6: do Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, antecedido de um inquérito, no qual o bolseiro se obriga a colaborar.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 6: (Apresentação no Serviço)
- Número ou marcador, página 6: 1. Por motivo de cancelamento ou por término da formação a que se destina a bolsa, o funcionário ou agente do Estado deve apresentar-se ao Sector de Recursos Humanos, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da data do fim ou da suspensão da sua formação.
- Número ou marcador, página 6: 2. Quando se trate de formação no exterior, o prazo conta-se a partir da data da sua chegada ao país, finda a parte curricular.
- Número ou marcador, página 6: 3. O não cumprimento do disposto nos números acima,
- Texto do artigo, página 6: implica a instauração de processo disciplinar contra o funcionário ou agente do Estado faltoso.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 6: Disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 6: (Competências para a atribuição de bolsas de estudo)
- Número ou marcador, página 6: 1. Compete ao Ministro da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural a atribuição de bolsas de estudo para a formação nos níveis de pós-graduação, Doutoramento e qualquer outra fora do País.
- Número ou marcador, página 6: 2. Compete ao Secretário Permanente da Terra, Ambiente
- Texto do artigo, página 6: e Desenvolvimento Rural, a autorização de formação para os níveis médio, profissional e de licenciatura.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 6: (Outros Tipos de Formação)
- Número ou marcador, página 6: 1. Os funcionários e agentes do Estado que queiram por iniciativa própria elevar os seus conhecimentos académicos e técnico-profissionais, poderão fazê-lo fora das horas normais de trabalho.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os funcionários e agentes do Estado abrangidos no número
- Texto do artigo, página 6: anterior deverão informar os serviços para que os seus direitos previstos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e outra legislação complementar sejam salvaguardados;
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 6: (Mudança de Regime)
- Número ou marcador, página 6: 1. Por motivos justificados, o bolseiro pode solicitar a mudança do regime, devendo fazê-lo até 45 dias depois do início do período académico.
- Número ou marcador, página 6: 2. A mudança do regime por iniciativa do beneficiário da bolsa
- Texto do artigo, página 6: de estudo carece de autorização expressa pelo Ministro da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 6: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 6: Os casos omissos e dúvidas que surgirem na aplicação deste Regulamento serão resolvidos por despacho do Ministro da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural.
- Número ou marcador, página 7: ANEXO I
- Texto do artigo, página 7: Modelo de requerimento de candidatura à formação
- Texto do artigo, página 7: Sua Excelência Senhor(a) Ministro(a) da Terra, Ambiente
- Texto do artigo, página 7: e Desenvolvimento Rural Ou Excelentíssimo(a) Senhor(a) Secretário(a) Permanente do
- Texto do artigo, página 7: Ministério da Terra, Ambiental e Desenvolvimento Rural (conforme os casos)
- Texto do artigo, página 7: Maputo
- Texto do artigo, página 7: Se for para Ministro (a)
- Texto do artigo, página 7: Excelência, Se for para Secretário Permanente Excelentíssimo (a) Senhor (a),
- Texto do artigo, página 7: (Nome completo do funcionário ou agente do Estado), enquadrado(a) na carreira de ………........…………............… e (caso exerça um cargo em comissão de serviço) de nomeação definitiva com (1) ……......…… anos de serviço, afecto/a na (2) ………......…….. filho/a de ............................................... e de ......................................................... natural ......................., portador/a do B.I. n.º ........................ emitido pela Direcção de Identificação de ................................ aos ………. de………….. de 20…… desejando frequentar o curso de (3) ................................. ......., com a duração de ......................................., ministrado pelo (4) ....................................., vem mui respeitosamente requerer a V. Excia se digne autorizá-lo/a a concessão da bolsa de estudo.
- Texto do artigo, página 7: Pede deferimento Local ................... aos (dia) de (mês) de (Ano) Assinatura: ...................................................
- Texto do artigo, página 7: 1. Indicar o tempo de serviço no Aparelho do Estado;
- Texto do artigo, página 7: 2. Indicar a Instituição em que trabalha, Unidade Orgânica e Departamento;
- Texto do artigo, página 7: 3. Indicar nome do curso e nível de graduação (Médio, Licenciatura, Mestrado e Doutoramento);
- Texto do artigo, página 7: 4. Nome da instituição de ensino e o país;
- Número ou marcador, página 7: ANEXO II
- Texto do artigo, página 7: Contrato de atribuição de bolsas de estudo e prestação
- Texto do artigo, página 7: de serviços Entre :
- Texto do artigo, página 7: O Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, representado pelo Senhor (a) …......................................,
- Texto do artigo, página 7: desempenhando as funções de Secretário(a) Permanente, neste acto designado como Primeiro Outorgante e,
- Texto do artigo, página 7: O funcionário ou agente do Estado (nome, carreira, categoria, função e afectação), neste acto designado como Segundo Outorgante, residente em .........................(província e cidade/ distrito),
- Texto do artigo, página 7: Acordam pela celebração do presente contrato de atribuição de bolsa de estudo e de prestação de serviço, nos termos do previsto no Regulamento de Formação e Critérios para Atribuição de Bolsa de Estudos no Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural (MITADER) e na demais legislação aplicável, sujeitandoos às seguintes cláusulas:
- Número ou marcador, página 7: CLÁUSULA PRIMEIRA
- Texto do artigo, página 7: A actividade de formação a que se refere o presente contrato tem o seu início em (data) e prazo limite para a sua conclusão em (data).
- Número ou marcador, página 7: CLÁUSULA SEGUNDA
- Número ou marcador, página 7: 1. Pelo presente contrato, o Primeiro Outorgante, compromete- se a disponibilizar os montantes do quantitativo financeiro da bolsa, através da transferência bancária ou através da emissão de cheque/s a favor do Segundo Outorgante, com referências ............................................. titulada pelo/a ...................................
- Número ou marcador, página 7: 2. O Segundo Outorgante compromete-se, finda a actividade de formação aqui referida, prestar serviço a favor da instituição a tempo inteiro, pelo período mínimo igual ao da duração da formação concluída, em caso de formação parcial acrescido mais um ano.
- Número ou marcador, página 7: 3. Quando se trate de formação a tempo inteiro, o beneficiário
- Texto do artigo, página 7: deve prestar serviço a favor da instituição a tempo inteiro pelo mesmo período duração da formação acrescido por mais dois anos.
- Número ou marcador, página 7: CLÁUSULA TERCEIRA
- Número ou marcador, página 7: 1. O Segundo Outorgante deverá enviar ao Sector de Recursos Humanos, até 31 de Janeiro de cada ano, uma declaração sobre o aproveitamento pedagógico passada pela respectiva Instituição de Ensino;
- Número ou marcador, página 7: 2. Não mudar o regime da bolsa (curso e tipo da bolsa) sem
- Texto do artigo, página 7: autorização prévia da entidade competente ou por esta delegada;
- Número ou marcador, página 7: CLÁUSULA QUARTA
- Texto do artigo, página 7: Durante a formação, 25 % ou 15 % do salário mensal do Segundo Outorgante será descontado, conforme se trate de bolsa a tempo inteiro ou a tempo parcial, pelo Primeiro Outorgante.
- Número ou marcador, página 7: CLÁUSULA QUINTA
- Texto do artigo, página 7: Os Outorgantes comprometem-se a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar, para benefício próprio ou de outrem, ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar ou a receber.
- Número ou marcador, página 7: CLÁUSULA SEXTA
- Número ou marcador, página 7: 1. O presente contrato rege-se pela legislação em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 8: 2. Na pendência de qualquer litígio resultante da aplicação ou interpretação do presente contrato, os Outorgantes dão primazia a uma resolução amigável.
- Número ou marcador, página 8: 3. Na falta de consenso, querendo, a parte lesada pode recorrer
- Texto do artigo, página 8: à via judicial.
- Texto do artigo, página 8: O presente contrato é feito em dois exemplares em língua portuguesa e tem igual valor e assinados pelos dois outorgantes.
- Texto do artigo, página 8: .................................., ............de ......................... de 20.......
- Texto do artigo, página 8: O Primeiro Outorgante .......................................................... O Segundo Outorgante ...........................................................
- Texto do artigo, página 8: Despacho
- Texto do artigo, página 8: Nos termos do n.º 1 e n.º 2 do artigo 42 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, é delegada a Senhora Sara AlIgy Abdula Sinai, exercendo a função de Chefe de Departamento Autónomo de Administração e Finanças, competência para autorizar a despesa de funcionamento e de investimento até 600 mil meticais (seiscentos mil meticais).
- Texto do artigo, página 8: Maputo, 13 de Maio de 2016. – A Secretária Permanente, Sheila de Lemos Santana Afonso.
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