Decreto n.º 31/2020

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 31/2020
Texto do artigo · p. 1 de 20 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário fixar os preços mínimos de compra ao produtor do algodão caroço e do descaroçamento do algodão, a vigorar para a Campanha Agrária 2019/2020, ao abrigo do
Texto do artigo · p. 1 disposto no n.º 2 do artigo 27 do Regulamento para a Cultura do Algodão, aprovado pelo Decreto n.º 37/2015, de 31 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São aprovados os seguintes preços mínimos de compra ao produtor do algodão caroço e do descaroçamento do algodão, a vigorar na campanha 2019/2020:
Número ou marcador · p. 1 a) Algodão caroço de 1.ª qualidade: 25,00MT/Kg;
Número ou marcador · p. 1 b) Algodão caroço de 2.ª qualidade: 18,00MT/Kg;
Número ou marcador · p. 1 c) Descaroçamento do algodão: 7,00MT/Kg.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É aprovado o subsídio ao preço do algodão caroço ao produtor no valor de 6 Mt/kg em relação ao preço da fórmula matemática de cálculo do preço mínimo de algodão caroço.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Maio
Texto do artigo · p. 1 de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 31/2020
  3. Texto do artigo, página 1: de 20 de Maio
  4. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário fixar os preços mínimos de compra ao produtor do algodão caroço e do descaroçamento do algodão, a vigorar para a Campanha Agrária 2019/2020, ao abrigo do
  5. Texto do artigo, página 1: disposto no n.º 2 do artigo 27 do Regulamento para a Cultura do Algodão, aprovado pelo Decreto n.º 37/2015, de 31 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
  6. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São aprovados os seguintes preços mínimos de compra ao produtor do algodão caroço e do descaroçamento do algodão, a vigorar na campanha 2019/2020:
  7. Número ou marcador, página 1: a) Algodão caroço de 1.ª qualidade: 25,00MT/Kg;
  8. Número ou marcador, página 1: b) Algodão caroço de 2.ª qualidade: 18,00MT/Kg;
  9. Número ou marcador, página 1: c) Descaroçamento do algodão: 7,00MT/Kg.
  10. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É aprovado o subsídio ao preço do algodão caroço ao produtor no valor de 6 Mt/kg em relação ao preço da fórmula matemática de cálculo do preço mínimo de algodão caroço.
  11. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  12. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Maio
  13. Texto do artigo, página 1: de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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