Decreto n.º 32/2020

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Decreto n.º 32/2020

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Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 32/2020
Texto do artigo · p. 1 de 20 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário garantir o cumprimento das medidas urgentes, de excepção, necessárias, adequadas e proporcionais à situação para prevenir a propagação da pandemia de COVID-19, ao abrigo do disposto no artigo 2 da Lei n.º 4/2020, de 30 de Abril, que ratifica o Decreto Presidencial n.º 12/2020, de 30 de Abril, o Conselho de Ministros aprovou e mandou publicar o Decreto n.º 26/2020, de 8 de Maio.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, visando conformar as medidas constantes do Decreto n.º 26/2020, de 8 de Maio, assim como prevenir a propagação da pandemia de COVID-19, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Alteração)
Texto do artigo · p. 1 É alterado o artigo 15 do Decreto n.º 26/2020, de 8 de Maio, que passa a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 1
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 1 (Proibição de eventos públicos e privados e encerramento de estabelecimentos comerciais de diversão e equiparados)
Número ou marcador · p. 1 1. (…).
Número ou marcador · p. 1 2. (…):
Número ou marcador · p. 1 a) (…);
Número ou marcador · p. 1 b) (…);
Número ou marcador · p. 2 c) (…);
Número ou marcador · p. 2 d) (…);
Número ou marcador · p. 2 e) (…);
Número ou marcador · p. 2 f) (…);
Número ou marcador · p. 2 g) (…);
Número ou marcador · p. 2 h) (…);
Número ou marcador · p. 2 i) (…);
Número ou marcador · p. 2 j) (…);
Número ou marcador · p. 2 k) (…).
Número ou marcador · p. 2 3. É interdita a frequência a praias para motivos de lazer.
Número ou marcador · p. 2 4. Revogado.
Número ou marcador · p. 2 5. A interdição referida no n.º 1 do presente artigo, não se aplica aos atletas de alto rendimento e respectivos treinadores, em treinamento para os jogos olímpicos de Tokyo nas seguintes modalidades:
Número ou marcador · p. 2 a) Vela e canoagem;
Número ou marcador · p. 2 b) Voleibol de praia;
Número ou marcador · p. 2 c) Taekwondo;
Número ou marcador · p. 2 d) Boxe;
Número ou marcador · p. 2 e) Judo;
Número ou marcador · p. 2 f) Atletismo;
Número ou marcador · p. 2 g) Natação.
Número ou marcador · p. 2 6. O treinamento referido no número anterior deve ser
Texto do artigo · p. 2 individual, em ambientes com circulação de ar e obedecendo o distanciamento social.”
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, em 20 de Maio
Texto do artigo · p. 2 de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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  1. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 32/2020
  2. Texto do artigo, página 1: de 20 de Maio
  3. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário garantir o cumprimento das medidas urgentes, de excepção, necessárias, adequadas e proporcionais à situação para prevenir a propagação da pandemia de COVID-19, ao abrigo do disposto no artigo 2 da Lei n.º 4/2020, de 30 de Abril, que ratifica o Decreto Presidencial n.º 12/2020, de 30 de Abril, o Conselho de Ministros aprovou e mandou publicar o Decreto n.º 26/2020, de 8 de Maio.
  4. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, visando conformar as medidas constantes do Decreto n.º 26/2020, de 8 de Maio, assim como prevenir a propagação da pandemia de COVID-19, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Alteração)
  7. Texto do artigo, página 1: É alterado o artigo 15 do Decreto n.º 26/2020, de 8 de Maio, que passa a ter a seguinte redacção:
  8. Texto do artigo, página 1: “
  9. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 15
  10. Texto do artigo, página 1: (Proibição de eventos públicos e privados e encerramento de estabelecimentos comerciais de diversão e equiparados)
  11. Número ou marcador, página 1: 1. (…).
  12. Número ou marcador, página 1: 2. (…):
  13. Número ou marcador, página 1: a) (…);
  14. Número ou marcador, página 1: b) (…);
  15. Número ou marcador, página 2: c) (…);
  16. Número ou marcador, página 2: d) (…);
  17. Número ou marcador, página 2: e) (…);
  18. Número ou marcador, página 2: f) (…);
  19. Número ou marcador, página 2: g) (…);
  20. Número ou marcador, página 2: h) (…);
  21. Número ou marcador, página 2: i) (…);
  22. Número ou marcador, página 2: j) (…);
  23. Número ou marcador, página 2: k) (…).
  24. Número ou marcador, página 2: 3. É interdita a frequência a praias para motivos de lazer.
  25. Número ou marcador, página 2: 4. Revogado.
  26. Número ou marcador, página 2: 5. A interdição referida no n.º 1 do presente artigo, não se aplica aos atletas de alto rendimento e respectivos treinadores, em treinamento para os jogos olímpicos de Tokyo nas seguintes modalidades:
  27. Número ou marcador, página 2: a) Vela e canoagem;
  28. Número ou marcador, página 2: b) Voleibol de praia;
  29. Número ou marcador, página 2: c) Taekwondo;
  30. Número ou marcador, página 2: d) Boxe;
  31. Número ou marcador, página 2: e) Judo;
  32. Número ou marcador, página 2: f) Atletismo;
  33. Número ou marcador, página 2: g) Natação.
  34. Número ou marcador, página 2: 6. O treinamento referido no número anterior deve ser
  35. Texto do artigo, página 2: individual, em ambientes com circulação de ar e obedecendo o distanciamento social.”
  36. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  37. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  38. Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, em 20 de Maio
  39. Texto do artigo, página 2: de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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