Decreto n.º 32/2020
Texto extraído + documento associado
Decreto n.º 32/2020
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 32/2020
- Texto do artigo, página 1: de 20 de Maio
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário garantir o cumprimento das medidas urgentes, de excepção, necessárias, adequadas e proporcionais à situação para prevenir a propagação da pandemia de COVID-19, ao abrigo do disposto no artigo 2 da Lei n.º 4/2020, de 30 de Abril, que ratifica o Decreto Presidencial n.º 12/2020, de 30 de Abril, o Conselho de Ministros aprovou e mandou publicar o Decreto n.º 26/2020, de 8 de Maio.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, visando conformar as medidas constantes do Decreto n.º 26/2020, de 8 de Maio, assim como prevenir a propagação da pandemia de COVID-19, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Alteração)
- Texto do artigo, página 1: É alterado o artigo 15 do Decreto n.º 26/2020, de 8 de Maio, que passa a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 1: “
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 1: (Proibição de eventos públicos e privados e encerramento de estabelecimentos comerciais de diversão e equiparados)
- Número ou marcador, página 1: 1. (…).
- Número ou marcador, página 1: 2. (…):
- Número ou marcador, página 1: a) (…);
- Número ou marcador, página 1: b) (…);
- Número ou marcador, página 2: c) (…);
- Número ou marcador, página 2: d) (…);
- Número ou marcador, página 2: e) (…);
- Número ou marcador, página 2: f) (…);
- Número ou marcador, página 2: g) (…);
- Número ou marcador, página 2: h) (…);
- Número ou marcador, página 2: i) (…);
- Número ou marcador, página 2: j) (…);
- Número ou marcador, página 2: k) (…).
- Número ou marcador, página 2: 3. É interdita a frequência a praias para motivos de lazer.
- Número ou marcador, página 2: 4. Revogado.
- Número ou marcador, página 2: 5. A interdição referida no n.º 1 do presente artigo, não se aplica aos atletas de alto rendimento e respectivos treinadores, em treinamento para os jogos olímpicos de Tokyo nas seguintes modalidades:
- Número ou marcador, página 2: a) Vela e canoagem;
- Número ou marcador, página 2: b) Voleibol de praia;
- Número ou marcador, página 2: c) Taekwondo;
- Número ou marcador, página 2: d) Boxe;
- Número ou marcador, página 2: e) Judo;
- Número ou marcador, página 2: f) Atletismo;
- Número ou marcador, página 2: g) Natação.
- Número ou marcador, página 2: 6. O treinamento referido no número anterior deve ser
- Texto do artigo, página 2: individual, em ambientes com circulação de ar e obedecendo o distanciamento social.”
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, em 20 de Maio
- Texto do artigo, página 2: de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.