Diploma Ministerial n.º 55/2022

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA TERRA E AMBIENTE
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 55/2022
Texto do artigo · p. 1 de 19 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de estabelecer os princípios, metodologias, requisitos e procedimentos para a correcta implementação dos Contrabalanços da Biodiversidade integrados nos processos de avaliação do impacto ambiental, ao abrigo do artigo 2 do Decreto n.º 54/2015, de 31 de Dezembro, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovada a Directiva sobre Contrabalanços da Biodiversidade, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministério que superintende a área do Ambiente, garantir a implementação do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor a partir
Texto do artigo · p. 1 da data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 28 de Abril de 2022. – A Ministra da Terra e Ambiente, Ivete Joaquim Maibaze.
Texto do artigo · p. 1 Directiva Sobre Contrabalanços da Biodiversidade
Texto do artigo · p. 1 I. Introdução
Número ou marcador · p. 1 1. Definições
Texto do artigo · p. 1 O significado dos termos e expressões utilizados na presente Directiva constam do glossário em anexo de que faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 2. Objecto
Texto do artigo · p. 1 A presente Directiva estabelece os princípios, metodologias, requisitos e procedimentos para a correcta implementação dos Contrabalanços da Biodiversidade, integrados nos processos de avaliação do impacto ambiental.
Número ou marcador · p. 1 3. Âmbito de Aplicação
Número ou marcador · p. 1 1. A presente Directiva aplica-se a todas entidades públicas e privadas nacionais e estrangeiras registadas em Moçambique que implementem projectos potencialmente geradores de impactos sobre o conjunto dos valores e recursos naturais existentes no território nacional e nas águas sob jurisdição nacional, e a todos os sectores de actividade sujeitos à Avaliação do Impacto Ambiental.
Número ou marcador · p. 1 2. Sempre que existirem ou forem previsíveis impactos
Texto do artigo · p. 1 residuais negativos significativos sobre a biodiversidade após a aplicação das medidas para os evitar, minimizar e restaurar as áreas afectadas, é obrigatória a aprovação de planos de gestão de contrabalanços da biodiversidade nos projectos de Categoria A+ ou A de qualquer tipo de actividade sujeita à licença ambiental, incluindo, nas operações petrolíferas e na indústria mineira, sob pena de indeferimento dos pedidos de emissão ou renovação da licença ambiental.
Número ou marcador · p. 1 4. Finalidade dos contrabalanços de biodiversidade
Número ou marcador · p. 1 1. Os contrabalanços de biodiversidade devem alcançar nenhuma perda líquida ou ganho líquido de biodiversidade relativamente ao estado da biodiversidade no local do projecto e nos locais de contrabalanço considerados em conjunto imediatamente antes do início dos impactos do projecto.
Número ou marcador · p. 1 2. Os contrabalanços de biodiversidade têm que ser desenhados para alcançar Ganho Líquido sempre que quaisquer impactos residuais negativos significativos do projecto na sua área de influência directa ou indirecta se verifiquem em:
Número ou marcador · p. 1 a) Áreas-chave de biodiversidade, desde que estas não possuam os requisitos para serem consideradas questões fatais de acordo com o Regulamento de avaliação de impacto ambiental;
Número ou marcador · p. 1 b) Habitats críticos de acordo com os critérios do International Finance Corporation (IFC) ou Áreas de Alto Valor de Conservação de acordo com o Forest Stewardship Council (FSC); e
Número ou marcador · p. 1 c) Quaisquer espécies ou ecossistemas ameaçados.
Número ou marcador · p. 1 3. Considera-se que um ganho líquido de biodiversidade é aquele que excede em pelo menos 15% o resultado de Nenhuma Perda Líquida.
Número ou marcador · p. 1 4. Os contrabalanços de biodiversidade têm que ser desenhados
Texto do artigo · p. 1 para alcançar, pelo menos, Nenhuma Perda Líquida, sempre que quaisquer impactos residuais negativos significativos do projecto na sua área de influência directa ou indirecta se verifiquem nos restantes tipos de biodiversidade elencados na presente Directiva.
Número ou marcador · p. 2 5. Os resultados de conservação para alcançar Nenhuma Perda Líquida ou Ganho Líquido de biodiversidade através de um projecto de contrabalanços podem ser obtidos antes ou depois da implementação do projecto ou actividade.
Número ou marcador · p. 2 5. Princípios
Texto do artigo · p. 2 A presente Directiva rege-se pelos seguintes princípios, sem prejuízo dos que foram estabelecidos por legislação específica relativa à gestão ambiental e à protecção da biodiversidade e dos patrimónios florestal e ecológico:
Número ou marcador · p. 2 a) dos valores não contrabalançáveis: não devem ser aprovados projectos ou actividades que, à luz da legislação aplicável, seja considerado uma questão fatal ou que, pela sua localização, possa causar impactos negativos e significativos em determinados tipos de biodiversidade considerados não contrabalançáveis;
Número ou marcador · p. 2 b) do respeito pelas questões fatais: os proponentes dos projectos de contrabalanço devem garantir o respeito pelas áreas ou biodiversidade consideradas questões fatais de acordo com a legislação aplicável, concebendo e implementando as actividades de modo a evitá-las;
Número ou marcador · p. 2 c) da hierarquia de mitigação: o contrabalanço como compromisso para alcançar Nenhuma Perda Líquida ou Ganho Líquido relativamente a impactos adversos residuais significativos na biodiversidade identificados após a implementação de medidas de prevenção, minimização de impactos e restauração apropriados;
Número ou marcador · p. 2 d) da subsidiariedade: os planos de gestão de contrabalanços só podem ser aprovados com base no estabelecido no plano de gestão ambiental (incluindo as medidas apropriadas de prevenção, minimização e de recuperação, restauração ou reabilitação dos danos sobre a biodiversidade);
Número ou marcador · p. 2 e) do ganho líquido ou nenhuma perda líquida: o contrabalanço deve ser planificado e implementado com vista a alcançar resultados de conservação tangíveis e mensuráveis no terreno, dos quais resulte nenhuma perda líquida e, de preferência, um ganho líquido de biodiversidade relativamente ao estado da biodiversidade no local do projecto e nos locais de contrabalanço considerados em conjunto imediatamente antes do início dos impactos do projecto;
Número ou marcador · p. 2 f) da equivalência: as actividades de conservação propostas no âmbito do contrabalanço devem ser, quanto ao tipo, valor, função e extensão, equivalentes ou superiores aos danos causados, beneficiando os mesmos tipos de biodiversidade que são ou serão afectados, como forma de manter o equilíbrio dos habitats e ecossistemas;
Número ou marcador · p. 2 g) da permanência: os contrabalanços da biodiversidade devem assegurar a permanência dos resultados alcançados, baseando-se numa abordagem de gestão adaptada ao contexto, devendo integrar acções de monitoria e avaliação, com o objectivo de garantir a produção de resultados permanentes ou, no mínimo, que tenham a mesma duração dos impactos do projecto ou da actividade em causa;
Número ou marcador · p. 2 h) do contexto paisagístico: o contrabalanço deve, privilegiadamente, ser planificado de modo a inserir-se no contexto paisagístico da área que for definida para a implementação do contrabalanço, promovendo uma abordagem holística e maximizando o conhecimento relativo aos valores biológicos, ecológicos, sociais e culturais presentes na região e sua envolvente;
Número ou marcador · p. 2 i) da participação: os processos de planificação e implementação de programas de contrabalanço da biodiversidade, e as actividades de monitoria de acções e impactos devem ser participativos e inclusivos, devendo ser envolvidos os interessados, quer os afectados pelo projecto de desenvolvimento, quer os que possam eventualmente ser interessados pela implementação do contrabalanço, garantindo que as comunidades possam ser beneficiadas por este e nunca prejudicadas relativamente à sua situação antes da implementação do contrabalanço;
Número ou marcador · p. 2 j) da equidade: os contrabalanços da biodiversidade devem ser programados e implementados de forma justa e equilibrada, sendo partilhados entre as partes afectadas e interessadas os direitos, deveres e benefícios que lhes são associados;
Número ou marcador · p. 2 k) Transparência: o desenho e implementação dos contrabalanços de biodiversidade devem garantir a disponibilização de informação, prestação de contas e resposta adequada aos diferentes actores envolvidos e afectados; e
Número ou marcador · p. 2 l) do comprometimento para com as metas nacionais: os projectos de contrabalanços de biodiversidade devem ser orientados para que contribuam para o alcance das metas nacionais de conservação da biodiversidade.
Texto do artigo · p. 2 II. Requisitos Materiais
Número ou marcador · p. 2 1. Biodiversidade que tem que ser contrabalançada
Número ou marcador · p. 2 1. A biodiversidade com as características elencadas abaixo deve ser salvaguardada de quaisquer impactos adversos significativos após a aplicação da hierarquia de mitigação, devendo para tal ser implementadas todas as acções de mitigação consideradas possíveis para o efeito:
Número ou marcador · p. 2 a) Espécie, ecossistema/habitat legalmente protegida(o);
Número ou marcador · p. 2 b) Espécie ou o ecossistema/habitat está ameaçado ou encontra-se numa situação de vulnerabilidade;
Número ou marcador · p. 2 c) Espécie ou o ecossistema/habitat endémico ou com uma distribuição geográfica restrita;
Número ou marcador · p. 2 d) Ecossistema/habitat que possui importância significativa para espécies ameaçadas, endémicas ou de distribuição geográfica restrita e/ou espécies protegidas no país;
Número ou marcador · p. 2 e) Ecossistema/habitat que propícia condições para a existência de concentrações significativas de espécies migratórias e/ou congregatórias;
Número ou marcador · p. 2 f) Local que corresponde a uma Área-chave para a biodiversidade; e
Número ou marcador · p. 2 g) E outras espécies/ecossistema/habitat que se julgue importante preservar.
Número ou marcador · p. 2 2. A lista de espécies e ecossistemas ameaçados, assim como
Texto do artigo · p. 2 l)
Texto do artigo · p. 2 das áreas-chave para biodiversidade deverá ser consultada nos sistemas de informação do Governo de Moçambique (Exemplo: Sistema de Informação de Biodiversidade de Moçambique SIBMOZ).
Número ou marcador · p. 2 2. Não substituição
Texto do artigo · p. 2 O contrabalanço da biodiversidade não pode ser trocado ou substituído por compensações de ordem meramente económica, monetária, social, cultural ou de outra natureza que não tenha relação directa com os impactos residuais negativos significativos ocorridos sobre a biodiversidade.
Número ou marcador · p. 3 3. Tipo de Actividades
Texto do artigo · p. 3 Os contrabalanços de biodiversidade podem ser desenvolvidos, entre outras, através das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 3 a) Restauração e reabilitação da biodiversidade; e
Número ou marcador · p. 3 b) Redução do impacto antropogénico sobre a biodiversidade existente dentro das Áreas de Conservação ou em Áreas importantes para a biodiversidade, de modo a que resulte em ganhos de biodiversidade.
Número ou marcador · p. 3 4. Duração
Número ou marcador · p. 3 1. O Plano de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade deve definir a duração do contrabalanço, devendo obrigatoriamente considerar o tempo necessário para alcançar os resultados de conservação previstos para assegurar Nenhuma Perda Líquida ou Ganho Líquido de biodiversidade, conforme o caso.
Número ou marcador · p. 3 2. O proponente é responsável por contrabalançar os impactos
Texto do artigo · p. 3 residuais negativos significativos não previstos no Plano de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade que venham a ocorrer ou sejam identificados após o encerramento do projecto e reabilitação da respectiva área e que se verifique estarem relacionados com os efeitos do projecto anteriormente desenvolvido.
Número ou marcador · p. 3 5. Abordagem territorial
Número ou marcador · p. 3 1. Os contrabalanços de biodiversidade serão implementados nos locais que possuam as características necessárias que garantam a viabilidade e permanência dos resultados do contrabalanço, devendo ser seleccionada pelo proponente do projecto uma ou várias das seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 3 a) Áreas de conservação: i.Que apresentem níveis de degradação de biodiversidade e cujo financiamento não seja suficiente para o alcance dos respectivos objectivos de conservação; ii. Que estejam sob pressão humana considerável e que exijam a melhoria das condições de conservação ou extensão territorial para alcance ou incremento dos seus objectivos de conservação.
Número ou marcador · p. 3 b) Áreas importantes para a biodiversidade fora das áreas de conservação: i.São consideradas áreas importantes para a biodiversidade as Áreas-chave para a Biodiversidade, Áreas RAMSAR, Reservas florestais ou outros tipos de áreas ecologicamente importantes a nível nacional ou local.
Número ou marcador · p. 3 2. A Autoridade Ambiental disponibiliza regularmente a lista de Áreas de conservação e Áreas importantes para a biodiversidade nas quais devem ser preferencialmente implementados os contrabalanços de biodiversidade.
Número ou marcador · p. 3 3. O Plano de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade serão implementados, preferencialmente, na província de ocorrência dos impactos sobre a biodiversidade ou, caso tal não seja viável, numa província vizinha, ou em último caso qualquer outro local do território nacional desde que sejam cumpridos os termos da presente Directiva.
Número ou marcador · p. 3 4. Caso as actividades de contrabalanço não sejam possíveis de realizar numa determinada área geográfica ou caso estas não sejam suficientes para alcançar Ganho Líquido ou Nenhuma Perda Líquida, o proponente propõe para aprovação da Autoridade Ambiental duas ou mais localizações que, individualmente ou em conjunto, permitam alcançar os resultados necessários.
Número ou marcador · p. 3 5. A área receptora do contrabalanço deve ter possuído valores
Texto do artigo · p. 3 de biodiversidade equivalentes aos que foram impactados e/ou de valor superior (estatuto de ameaça, grau de raridade, endemismo ou relevância para processos ecológicos chave) de acordo com os princípios estabelecidos na presente Directiva.
Número ou marcador · p. 3 6. O local de implementação do contrabalanço deve ser sempre fora da área de influência directa dos impactos do projecto e possuir todas as características que permitam garantir a permanência dos resultados do contrabalanço. Poderá localizar-se na área de influência indirecta, desde que os impactos do projecto não tenham efeitos adversos significativos na biodiversidade alvo do contrabalanço.
Número ou marcador · p. 3 7. As áreas de contrabalanço devem estar devidamente
Texto do artigo · p. 3 sinalizadas através de placas identificadoras indicando a referência de registo do contrabalanço.
Número ou marcador · p. 3 6. Implementação em Áreas de Conservação
Número ou marcador · p. 3 1. Sempre que o contrabalanço de biodiversidade ocorra dentro de uma área de conservação, deverá ser estabelecido um acordo de parceria entre o proponente do projecto ou actividade, o órgão de administração e a entidade gestora da área quanto aos mecanismos e modalidades de implementação do contrabalanço.
Número ou marcador · p. 3 2. A Área de Conservação tem que possuir um Plano de Maneio aprovado, ou declaração de intenção de maneio, com identificação das necessidades e prioridades de gestão elencadas no respectivo programa de conservação de habitats e espécies.
Número ou marcador · p. 3 3. O Plano de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade
Texto do artigo · p. 3 deve estar em harmonia com o Plano de Maneio da área de conservação e deve prever actividades específicas que conduzam a resultados de conservação mensuráveis e alinhados com o objectivo de contrabalançar impactos residuais negativos significativos de um determinado projecto ou actividade.
Número ou marcador · p. 3 7. Áreas importantes para a biodiversidade fora das áreas de conservação
Número ou marcador · p. 3 1. A implementação de projectos de contrabalanços fora dos limites territoriais das áreas de conservação, deve ser efectuada, preferencialmente, numa área adjacente a uma área de conservação existente de modo a contribuir para a sua expansão ou para a sua conexão com outra área de conservação, ou pode ainda resultar na criação de uma nova área de conservação, de acordo com a lei aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. O proponente deverá estabelecer um acordo de parceria com o órgão de administração da área e com os titulares do direito de uso e aproveitamento de terra do local de implementação.
Número ou marcador · p. 3 3. Nos casos em que o contrabalanço considere a criação de uma nova área de conservação, deve ser criada uma estrutura de gestão de acordo com a categoria de área de conservação proposta, e desenvolvida a respectiva declaração de intenção de maneio, com identificação das necessidades e prioridades de gestão elencadas no programa de conservação de habitats e espécies.
Número ou marcador · p. 3 4. O Plano de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade
Texto do artigo · p. 3 deve estar em harmonia com a declaração de intenção de maneio e deve prever actividades específicas que conduzam a resultados de conservação mensuráveis e alinhados com o objectivo de contrabalançar impactos residuais significativos de um determinado projecto ou actividade.
Número ou marcador · p. 3 8. Modelos de Gestão
Número ou marcador · p. 3 1. Os planos de gestão de contrabalanços de biodiversidade dentro de áreas de conservação ou em áreas importantes para a biodiversidade poderão ser implementados mediante parcerias público-privadas e/ou com participação activa das comunidades locais.
Número ou marcador · p. 3 2. Quando os planos de gestão de contrabalanços
Texto do artigo · p. 3 de biodiversidade resultem em novas áreas de conservação, deve ser seleccionado o modelo de gestão mais adequado de acordo com as categorias e respectivos procedimentos previstos na Lei.
Número ou marcador · p. 4 3. Em alternativa ao número anterior poderão ser utilizados outros tipos de protecção formal previstos na lei, desde que garantam a protecção efectiva da área em permanência, reconhecendo-a como área dedicada à conservação da biodiversidade.
Texto do artigo · p. 4 III. Órgãos de Gestão
Número ou marcador · p. 4 1. Autoridade de Avaliação de Impacto Ambiental
Texto do artigo · p. 4 Compete à Autoridade de Avaliação de Impacto Ambiental, sem prejuízo das demais competências atribuídas por lei:
Número ou marcador · p. 4 a) Identificar e mapear, a nível nacional, áreas potenciais com condições para serem receptoras de planos de gestão de contrabalanços de biodiversidade;
Número ou marcador · p. 4 b) Gerir e coordenar, no âmbito da AIA, os processos de avaliação dos planos de gestão de contrabalanços da biodiversidade apresentados pelos proponentes de projectos;
Número ou marcador · p. 4 c) Designar e presidir a Comissão Técnica de Avaliação do Impacto Ambiental estabelecida para cada projecto que lhe é submetido para apreciação;
Número ou marcador · p. 4 d) Avaliar a informação relativa às condições sócioambientais de referência nas áreas de produção de impactos negativos sobre a biodiversidade e nos locais de implementação dos planos de gestão de contrabalanços de biodiversidade;
Número ou marcador · p. 4 e) Aprovar os Planos de gestão de contrabalanços de biodiversidade e a emissão de licenças em conformidade;
Número ou marcador · p. 4 f) Estabelecer, hospedar e operacionalizar a Unidade Técnico-Científica de Apoio aos Contrabalanços de Biodiversidade;
Número ou marcador · p. 4 g) Monitorar, avaliar e acompanhar a implementação de Planos de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade;
Número ou marcador · p. 4 h) Colaborar e coordenar com a entidade competente nas acções de fiscalização e auditoria da implementação dos Planos de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade, assim como autorizar ou impor medidas complementares necessárias para assegurar a concretização dos objectivos definidos nos mesmos planos;
Número ou marcador · p. 4 i) Garantir o registo, no mecanismo nacional, dos planos de gestão de contrabalanços, dos resultados de conservação alcançados e dos pareceres emitidos nos termos da presente Directiva;
Número ou marcador · p. 4 j) Avaliar os seguros e garantias apresentadas pelo proponente são suficientes para cobrir a totalidade dos riscos inerentes à implementação dos Planos de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade;
Número ou marcador · p. 4 k) Emitir e divulgar directivas sobre a concepção e elaboração de Planos de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade, sua implementação, monitoria e adaptação; e
Número ou marcador · p. 4 l) Disponibilizar ao público para consulta os relatórios, mapas e pareceres produzidos relativos ao desenho, implementação, monitoria, auditoria e adaptação dos planos de gestão de contrabalanços da biodiversidade.
Número ou marcador · p. 4 2. Comissão Técnica de Avaliação do Impacto Ambiental
Número ou marcador · p. 4 1. Compete à Comissão Técnica de Avaliação do Impacto Ambiental, sem prejuízo das demais competências atribuídas por lei:
Número ou marcador · p. 4 a) Proceder à revisão da componente relativa aos contrabalanços da biodiversidade, no contexto do Estudo de Pré-viabilidade ambiental e Definição do Âmbito e Estudo de Impacto Ambiental;
Número ou marcador · p. 4 b) Proceder à revisão dos Planos de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade e respectivas propostas de alteração ou ajustes, emitindo pareceres a serem submetidos à Autoridade de Avaliação de Impacto Ambiental.
Número ou marcador · p. 4 3. Unidade Técnico-Científica de Apoio aos Contrabalanços de Biodiversidade
Número ou marcador · p. 4 1. Compete à Unidade Técnico-Científica de Apoio aos contrabalanços de biodiversidade apoiar a Autoridade de Avaliação de Impacto Ambiental responsável pelos contrabalanços de biodiversidade em:
Número ou marcador · p. 4 a) Fazer análises anuais do conjunto de projectos de contrabalanços em curso e implementados no país, verificando o respectivo alinhamento com as metas de conservação de biodiversidade definidas pelo Governo;
Número ou marcador · p. 4 b) Propor a aprovação de programas com vista a alinhar a aplicação da hierarquia de mitigação de impactos ambientais com as metas nacionais de conservação;
Número ou marcador · p. 4 c) Contribuir para a identificação de áreas receptoras de contrabalanços e de locais com potencial para dar origem a áreas de conservação através da implementação de contrabalanços;
Número ou marcador · p. 4 d) Definir directivas técnicas ou outros instrumentos necessários para implementação dos contrabalanços ou de quaisquer alterações necessárias a presente Directiva; e
Número ou marcador · p. 4 e) Emitir pareceres sobre o desenho ou implementação dos planos de gestão de contrabalanços de biodiversidade, sempre que solicitado pela Autoridade de Avaliação de Impacto Ambiental.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete ao Ministro que superintende a área do Ambiente aprovar os termos de referência da Unidade Técnico-Científica de Apoio aos Contrabalanços de biodiversidade, assim como convidar os respectivos membros.
Número ou marcador · p. 4 3. Compete à Autoridade central de Avaliação do Impacto Ambiental presidir a Unidade Técnico-Científica de Apoio aos Contrabalanços de biodiversidade.
Número ou marcador · p. 4 4. A Unidade Técnico-Científica de Apoio aos Contrabalanços
Texto do artigo · p. 4 de biodiversidade será composta por representantes do Estado, sector privado, academia e sociedade civil, os quais devem ter experiência em avaliação de impacto ambiental, concepção, gestão, implementação ou financiamento de planos de gestão de contrabalanços da biodiversidade ou de projectos de conservação e de maneio da biodiversidade.
Número ou marcador · p. 4 4. Serviço Provincial do Ambiente
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Serviço Provincial que superintende a área do Ambiente:
Número ou marcador · p. 4 a) Validar e formalizar o Comité de Acompanhamento de cada plano de gestão de contrabalanços de biodiversidade em coordenação com a Autoridade de Avaliação de Impacto Ambiental e os proponentes de projectos;
Número ou marcador · p. 4 b) Presidir o Comité de Acompanhamento de cada plano de gestão de contrabalanços de biodiversidade na sua província, em coordenação com a Autoridade de Avaliação de Impacto Ambiental; e
Número ou marcador · p. 4 c) Promover a articulação e o bom relacionamento entre as entidades que participam na implementação dos planos de gestão de contrabalanços da biodiversidade e as partes interessadas da região.
Número ou marcador · p. 5 5. Comité de Acompanhamento do Plano de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade
Número ou marcador · p. 5 1. Para cada Plano de Gestão de Contrabalanços de Bio- diversidade funcionará um Comité de Acompanhamento que tem como funções, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) Acompanhar o progresso das actividades do contrabalanço e resultados alcançados relativamente ao cronograma e metas estabelecidas, aconselhando o proponente e as entidades envolvidas na gestão e implementação do contrabalanço sobre os aspectos que podem ser melhorados para garantir a efectiva implementação;
Número ou marcador · p. 5 b) Monitorar o processo de implementação dos planos de gestão de contrabalanços da biodiversidade e propor os ajustes que considerem necessários para alcançar os melhores resultados de conservação;
Número ou marcador · p. 5 c) Promover a articulação e o bom relacionamento entre as entidades que participam na implementação dos planos de gestão de contrabalanços da biodiversidade e as partes interessadas da região; e
Número ou marcador · p. 5 d) Prestar informação anual à Autoridade de Avaliação do Impacto Ambiental central, através de um relatório, sobre a implementação dos planos de gestão de contrabalanços da biodiversidade.
Número ou marcador · p. 5 2. O Comité de Acompanhamento do Contrabalanço será presidido pelo Director do Serviço Provincial que superintende a área do Ambiente e poderá ser composto pelos seguintes membros, sendo a respectiva composição ajustada com base nas características do projecto em causa:
Número ou marcador · p. 5 a) Um representante da Autoridade central de Avaliação do Impacto Ambiental que também coadjuva o Director;
Número ou marcador · p. 5 b) Um representante do Serviço Provincial que superintende a área do Ambiente, que o preside;
Número ou marcador · p. 5 c) Um representante da entidade gestora da área de conservação, caso o contrabalanço esteja a ser implementado dentro de uma área de conservação;
Número ou marcador · p. 5 d) Um representante da entidade competente para o acompanhamento, fiscalização e auditoria dos Planos de Gestão de Contrabalanço da Biodiversidade;
Número ou marcador · p. 5 e) Um representante do Serviço Provincial relacionado com a actividade principal desenvolvida pelo proponente do projecto;
Número ou marcador · p. 5 f) Um representante de uma universidade pública da província ou região;
Número ou marcador · p. 5 g) Dois representantes da sociedade civil;
Número ou marcador · p. 5 h) Um representante do governo distrital;
Número ou marcador · p. 5 i) Três representantes das comunidades locais do local ou próximas do local de implementação do projecto de contrabalanços; e
Número ou marcador · p. 5 j) Um representante do proponente do projecto ou actividade.
Número ou marcador · p. 5 3. Os membros do Comité de Acompanhamento do Contrabalanço previstos nas alíneas a) a g) do número anterior serão nomeados pelo representante do Estado na Província de implementação do contrabalanço ou da província que abranja maior área de contrabalanço.
Número ou marcador · p. 5 4. Os representantes do governo distrital e das comunidades locais serão indicados pelo Administrador do Distrito de implementação do contrabalanço ou por nomeação conjunta dos Administradores dos Distritos, caso o contrabalanço abranja mais de um distrito.
Número ou marcador · p. 5 5. O proponente garante o funcionamento do Comité de
Texto do artigo · p. 5 Acompanhamento do Contrabalanço, sendo responsável pelo pagamento das reuniões e visitas aos locais de implementação do contrabalanço.
Número ou marcador · p. 5 6. Responsabilidades do Proponente do Projecto
Texto do artigo · p. 5 O proponente do projecto ou actividade é responsável por:
Número ou marcador · p. 5 a) Implementar adequadamente a hierarquia de mitigação de impactos sobre a biodiversidade;
Número ou marcador · p. 5 b) Quantificar e qualificar adequada e fundamentadamente os impactos residuais negativos significativos sobre a biodiversidade e os ganhos de biodiversidade a alcançar, ajustados às perdas reais;
Número ou marcador · p. 5 c) Apresentar os planos de gestão de contrabalanços de biodiversidade preliminar e final adequados para contrabalançar os impactos residuais negativos significativos previsíveis, ainda que não tenham sido concluídas as medidas de prevenção, minimização e de restauração dos danos sobre a biodiversidade, de modo a alcançar os resultados de conservação desejados;
Número ou marcador · p. 5 d) Realizar estudos da situação ecológica de referência na zona de impacto e na zona de contrabalanço;
Número ou marcador · p. 5 e) Provar que o projecto ou actividade a desenvolver não afecta directa ou indirectamente áreas que sejam consideradas questões fatais ou espécies ou ecossistemas criticamente ameaçados;
Número ou marcador · p. 5 f) Assinar os acordos institucionais necessários para garantir a adequada gestão e implementação dos contrabalanços da biodiversidade;
Número ou marcador · p. 5 g) Assegurar o financiamento necessário para a implementação do plano de gestão de contrabalanços da biodiversidade, incluindo o estabelecimento e as reuniões do Comité de Acompanhamento do Contrabalanço;
Número ou marcador · p. 5 h) Assegurar a apresentação de garantias em Moçambique, nos termos da presente Directiva e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 5 i) Registar os planos de gestão de contrabalanços da biodiversidade e os resultados de conservação alcançados no mecanismo nacional;
Número ou marcador · p. 5 j) Manter os ganhos de biodiversidade resultantes do contrabalanço por um período não inferior ao da ocorrência dos impactos causados e, de preferência, em perpetuidade, garantindo a protecção efectiva dos resultados alcançados, evitando a sua perda ou deterioração;
Número ou marcador · p. 5 k) Iniciar as actividades do plano de gestão de contrabalanços de biodiversidade antes do inicio da operação do projecto de desenvolvimento, tendo em consideração a previsão de impactos residuais apresentados no REIA;
Número ou marcador · p. 5 l) Apresentar à Autoridade de Avaliação de Impacto Ambiental Central e Provincial relatórios anuais de monitoria do plano de gestão de contrabalanços da biodiversidade;
Número ou marcador · p. 5 m) Contratar uma entidade auditora externa independente para efectuar a verificação dos ganhos de biodiversidade alcançados com o contrabalanço;
Número ou marcador · p. 5 n) Informar a Autoridade de Avaliação de Impacto Ambiental Central e Provincial e o Comité de Acompanhamento do Contrabalanço sobre todas as situações susceptíveis de comprometer a implementação das actividades de contrabalanço e/ou a concretização dos resultados acordados previstos nos planos de gestão;
Número ou marcador · p. 5 o) Propor à Autoridade de Avaliação de Impacto Ambiental Central medidas ou ajustes necessários para assegurar a concretização dos objectivos definidos nos planos de gestão de contrabalanço da biodiversidade;
Número ou marcador · p. 5 p) Rever os cálculos dos ganhos e perdas reais de biodiversidade numa periodicidade mínima de cinco
Texto do artigo · p. 5 g)
Texto do artigo · p. 6 (5) anos, antes da renovação da licença ambiental, e propor os ajustes apropriados aos planos de gestão de contrabalanços da biodiversidade;
Número ou marcador · p. 6 q) Ajustar os planos de gestão de contrabalanços da biodiversidade com base na gestão adaptativa ou outras modificações propostas no período da renovação da licença ambiental; e
Número ou marcador · p. 6 r) Assegurar, no caso de projectos com um período de vigência inferior a cinco (5) anos, que o plano de gestão de contrabalanços de biodiversidade permite o alcance dos resultados de conservação dentro desse período ou inclui um mecanismo de implementação e financiamento necessário para o seu alcance.
Número ou marcador · p. 6 7. Fiscalização
Número ou marcador · p. 6 1. A entidade competente para fiscalizar a implementação dos Planos de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade actuará em colaboração com a Autoridade de Avaliação Ambiental.
Número ou marcador · p. 6 2. Sempre que se mostrar necessário, por decisão da entidade
Texto do artigo · p. 6 competente, a fiscalização pode ser feita em colaboração com os ministérios que tutelam a actividade desenvolvida pelo proponente.
Texto do artigo · p. 6 IV. Requisitos
Número ou marcador · p. 6 1. Planos de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade
Número ou marcador · p. 6 1. O Plano de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade
Texto do artigo · p. 6 Preliminar deve apresentar o seguinte conteúdo mínimo:
Número ou marcador · p. 6 a) Identificação completa da entidade proponente;
Número ou marcador · p. 6 b) Descrição da actividade ou projecto causador de impactos negativos e das medidas previstas para os evitar e minimizar, assim como para restaurar as áreas afectadas;
Número ou marcador · p. 6 c) Identificação dos tipos de biodiversidade que se prevê que vão ser directa ou indirectamente afectados, sejam eles ecossistemas, habitats, espécies ou outros, e respectivas áreas de impacto;
Número ou marcador · p. 6 d) Definição dos tipos de biodiversidade afectados e para os quais se prevê que deva ser alcançado ganho líquido ou nenhuma perda líquida;
Número ou marcador · p. 6 e) Definição do tipo de biodiversidade a melhorar e proteger;
Número ou marcador · p. 6 f) Indicação provisória do tipo de métricas que se utilizadas para medir as perdas e os ganhos de biodiversidade obtidos com o contrabalanço;
Número ou marcador · p. 6 g) Proposta preliminar do tipo de actividade de contrabalanço e da respectiva área geográfica de implementação;
Número ou marcador · p. 6 h) Estimativa do período total previsto para o alcance dos objectivos do contrabalanço;
Número ou marcador · p. 6 i) Descrição preliminar da situação do ecossistema de referência da área geográfica, anterior à implementação dos contrabalanços;
Número ou marcador · p. 6 j) Identificação preliminar dos riscos associados à actividade ou projecto e ao plano de gestão de contrabalanço;
Número ou marcador · p. 6 k) Proposta preliminar dos membros potenciais do Comité de Acompanhamento do Contrabalanço;
Número ou marcador · p. 6 l) Descrição sumária dos mecanismos de implementação necessários para a implementação do plano de gestão de contrabalanço;
Número ou marcador · p. 6 m) Apresentação de uma previsão orçamental e dos mecanismos financeiros para a implementação das actividades do contrabalanço e sua manutenção ao longo do tempo; e
Número ou marcador · p. 6 n) Descrição preliminar e sumária do tipo de monitoria e avaliação do plano de gestão de contrabalanço que se
Texto do artigo · p. 6 prevê implementar.
Número ou marcador · p. 6 2. O Plano de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade final deve apresentar o seguinte conteúdo mínimo:
Número ou marcador · p. 6 a) Identificação completa da entidade proponente;
Número ou marcador · p. 6 b) Descrição da actividade ou projecto causador de impactos negativos e das medidas definidas para os evitar e minimizar, assim como para restaurar as áreas afectadas;
Número ou marcador · p. 6 c) Identificação dos tipos de biodiversidade que vão ser directa ou indirectamente afectados, sejam eles ecossistemas, habitats, espécies ou outros, e respectivas áreas de impacto;
Número ou marcador · p. 6 d) Definição dos tipos e atributos de biodiversidade afectados e em relação aos quais deve ser alcançado ganho líquido ou nenhuma perda líquida;
Número ou marcador · p. 6 e) Definição e quantificação dos resultados a alcançar, nomeadamente quanto ao tipo de biodiversidade a melhorar e proteger;
Número ou marcador · p. 6 f) Descrição das métricas utilizadas para medir as perdas e os ganhos de biodiversidade obtidos com o contrabalanço;
Número ou marcador · p. 6 g) Identificação do tipo de actividade de contrabalanço e proposta da respectiva área geográfica de implementação;
Número ou marcador · p. 6 h) Descrição do período total previsto para o alcance dos objectivos de Ganho Líquido ou Nenhuma Perda Líquida através das actividades de contrabalanço e cronograma detalhado das mesmas;
Número ou marcador · p. 6 i) Descrição da situação do ecossistema de referência da área geográfica, anterior à implementação dos contrabalanços;
Número ou marcador · p. 6 j) Um estudo de avaliação quanto ao tipo, condição e qualidade da biodiversidade de modo a determinar o potencial de melhoria da mesma, no caso dos planos a serem implementados nas áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 6 k) Identificação dos riscos associados à actividade ou projecto e ao plano de gestão de contrabalanço, assim como das medidas para os prevenir e mitigar;
Número ou marcador · p. 6 l) Definição dos mecanismos de participação das partes interessadas na implementação de contrabalanços, das quais devem fazer parte, entre outras, os membros do Comité de Acompanhamento do Contrabalanço;
Número ou marcador · p. 6 m) Descrição dos mecanismos de implementação necessários para a implementação do plano de gestão de contrabalanço;
Número ou marcador · p. 6 n) Parecer da entidade gestora da área de conservação, nos casos em que os planos de gestão de contrabalanços sejam implementados nas áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 6 o) Acordo de parceria entre o proponente do projecto ou actividade e a entidade gestora da área de conservação, nos casos em que os planos de gestão de contrabalanços sejam implementados nas áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 6 p) Apresentação do orçamento detalhado e descrição dos mecanismos financeiros para a implementação das actividades do contrabalanço e sua manutenção ao longo do tempo;
Número ou marcador · p. 6 q) Identificação e descrição do perfil da(s) entidade(s) implementadora(s) das actividades de contrabalanço da biodiversidade, devendo juntar elementos comprovativos das respectivas qualificações técnicas e experiência; e
Número ou marcador · p. 6 r) Plano de monitoria e avaliação do plano de gestão de contrabalanço, incluindo os mecanismos de apresentação de reclamações.
Número ou marcador · p. 6 3. A estrutura-modelo do Plano de Gestão de Contrabalanços
Texto do artigo · p. 6 h)
Texto do artigo · p. 6 de Biodiversidade Final está descrita no Anexo I da presente Directiva.
Número ou marcador · p. 7 2. Quantificação de perdas e ganhos de biodiversidade
Número ou marcador · p. 7 1. A entidade que superintende a área do Ambiente estabelece, por diploma específico, as orientações técnicas complementares para o apoio à concepção, implementação e monitoria dos contrabalanços, incluindo as regras de quantificação e qualificação de impactos residuais adversos significativos, directos, indirectos ou cumulativos sobre a biodiversidade, assim como de definição de equivalências para efeitos de contrabalanço.
Número ou marcador · p. 7 2. As regras de quantificação e qualificação das perdas de biodiversidade e de definição de equivalências deverão tomar em consideração, entre outros elementos, o tipo e os atributos de biodiversidade directa e indirecta afectados pelo projecto ou actividade.
Número ou marcador · p. 7 3. Enquanto o diploma referido na presente Directiva não for
Texto do artigo · p. 7 publicado ou caso não exista uma métrica específica para o tipo de biodiversidade em causa, o proponente do projecto poderá propor a respectiva metodologia, desde que devidamente justificada e que siga os parâmetros previstos na presente Directiva.
Número ou marcador · p. 7 3. Métricas
Número ou marcador · p. 7 1. As perdas e ganhos para um determinado tipo de bio- diversidade num projecto devem ser contabilizadas através de métricas ou índices.
Número ou marcador · p. 7 2. Se a biodiversidade impactada for uma espécie de fauna ou flora, a métrica apropriada é:
Número ou marcador · p. 7 i) Abundância ou densidade de espécies; ou ii) Qualidade e área do habitat para uma determinada espécie, medida em área (hectares) ponderada pela qualidade do habitat.
Número ou marcador · p. 7 3. Se a biodiversidade impactada for um ecossistema ou tipo de vegetação, a métrica apropriada é:
Número ou marcador · p. 7 i) a condição e a área do ecossistema medida em hectares ponderados pela sua condição; ii) a avaliação deve ser feita com base numa métrica composta, seguindo os guiões nacionais existentes ou as melhores práticas disponíveis.
Número ou marcador · p. 7 4. Nos projectos em que mais de um tipo de biodiversidade seja impactado, deve ser usada a métrica apropriada para cada tipo.
Número ou marcador · p. 7 5. A utilização, por parte dos proponentes de projectos, de métricas ou índices distintos dos apresentados nos pontos anteriores, está sujeita a autorização por parte da Autoridade de Avaliação de Ambiental.
Número ou marcador · p. 7 6. Dependendo do resultado final de contrabalanço requerido, nomeadamente se é necessário alcançar ganho líquido ou nenhuma perda líquida devem ser seguidos os requisitos básicos conforme indicado abaixo:
Número ou marcador · p. 7 a) Para resultados em que se pretende alcançar nenhuma perda líquida, o requisito básico é de 1:1 para o número de indivíduos de uma espécie ou a área ponderada ganha por cada unidade perdida;
Número ou marcador · p. 7 b) Para resultados em que se pretende alcançar ganho líquido, o requisito básico é 1:1,15 para o número de indivíduos de uma espécie ou a área ponderada ganha por cada unidade perdida; e
Número ou marcador · p. 7 c) Quando existirem metas nacionais para ecossistemas ou espécies específicas, o requisito de base é determinado por meta, a menos que esse requisito seja menor do que o exigido por a) e b) acima.
Número ou marcador · p. 7 7. Os requisitos básicos identificados no número anterior
Texto do artigo · p. 7 devem ser incrementados para reflectir a incerteza do sucesso das actividades de contrabalanço e o período de tempo decorrente entre o momento em que os impactos ocorram e os resultados previstos sejam alcançados.
Número ou marcador · p. 7 8. A qualidade da biodiversidade a ser alcançada na área de contrabalanço deve ser equivalente ou superior à da área impactada imediatamente antes do impacto ter ocorrido.
Número ou marcador · p. 7 9. A estimativa dos resultados de conservação a alcançar
Texto do artigo · p. 7 deve ser baseada em evidências ecológicas sólidas e na opinião de especialistas.
Número ou marcador · p. 7 4. Plano de monitoria e avaliação
Número ou marcador · p. 7 1. O Plano de Monitoria e relatório de desempenho do contrabalanço deve ser desenvolvido em função das especificidades do Plano de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade, de modo a permitir o acompanhamento das actividades propostas, a avaliação do grau de implementação e respectivos resultados, bem como os ajustes necessários em benefício da conservação.
Número ou marcador · p. 7 2. O proponente deverá apresentar o relatório anual de monitoria e de desempenho do contrabalanço às entidade competentes previstas nos termos da presente Directiva para o acompanhamento, fiscalização e auditoria dos Planos de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade.
Número ou marcador · p. 7 3. Os resultados de conservação devem ser apresentados a cada cinco (5) anos, antes da renovação da licença ambiental, calculando a percentagem alcançada relativamente ao previsto e propondo os ajustes necessários aos Planos de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade para melhorar o desempenho das acções de conservação implementadas até à data, onde for aplicável.
Número ou marcador · p. 7 4. Para os projectos com um período de vigência inferior a cinco (5) anos, o proponente do projecto deve demonstrar que os resultados de conservação serão alcançados até ao final do período de vigência do seu projecto ou apresentar as garantias financeiras e mecanismos de implementação necessários para o seu alcance conforme previsto no Plano de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade.
Número ou marcador · p. 7 5. A Autoridade de Avaliação de Impacto Ambiental Central
Texto do artigo · p. 7 e Provincial devem garantir o acesso aos relatórios de monitoria e avaliação a todos interessados.
Número ou marcador · p. 7 5. Financiamento
Número ou marcador · p. 7 1. Juntamente com o plano de gestão de contrabalanço de biodiversidade deve ser submetido o plano orçamental detalhado para a sua implementação, contendo informação sobre as fontes de financiamento, previsão das datas de desembolso e estimativas dos valores alocados para cada actividade, incluindo as contingências para a gestão de riscos.
Número ou marcador · p. 7 2. O proponente deve assegurar a existência de uma conta bancária domiciliada em Moçambique ou outros mecanismos de financiamento permitidos por lei, exclusivamente destinados ao financiamento de actividades de contrabalanço, e remeter anualmente à Autoridade de Avaliação de Impacto Ambiental o comprovativo de disponibilidade orçamental.
Número ou marcador · p. 7 3. Antes de emissão da licença de operação, o proponente deve disponibilizar na conta bancária referida no número 2 do presente ponto, pelo menos 50% do valor necessário para cobrir os custos do plano de gestão de contrabalanço da biodiversidade submetido.
Número ou marcador · p. 7 4. Aquando da renovação da licença ambiental, o proponente deverá apresentar o saldo da conta bancária citada no número 2 do presente ponto, devendo assegurar que esta possui o valor necessário para cobrir os custos do plano de gestão de contrabalanços de biodiversidade durante pelo menos os cinco anos seguintes, até à próxima renovação da licença ambiental.
Número ou marcador · p. 7 5. Os projectos cuja duração seja inferior a cinco anos devem
Texto do artigo · p. 7 disponibilizar na conta bancária citada no número 2 do presente ponto, 100% do valor necessário para cobrir os custos do plano de gestão de contrabalanço da biodiversidade submetido.
Número ou marcador · p. 8 6. Caução Financeira
Número ou marcador · p. 8 1. Nos casos em que o proponente não disponibilize o valor necessário na totalidade para assegurar a implementação do plano de gestão de contrabalanços de biodiversidade incluindo todos os custos de monitorização, auditoria, contingências, riscos associados, entre outros, deve apresentar uma caução financeira a favor da Autoridade de Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) no montante restante.
Número ou marcador · p. 8 2. A Caução Financeira poderá ser prestada sob forma de garantia bancária (ou outro tipo de garantia equivalente), apólice de seguro ou depósito em dinheiro, autónomo, incondicional, irrevogável, interpelável à primeira solicitação e liquidável imediatamente, a favor da Autoridade de Avaliação de Impacto Ambiental (AIA), numa conta bancária em Moçambique aberta exclusivamente para esse fim.
Número ou marcador · p. 8 3. A Autoridade de Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) faz a avaliação das garantias apresentadas, tendo por base a estimativa de custos apresentada no Plano de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade, verificando se são adequadas e suficientes para cobrir os riscos associados à sua implementação.
Número ou marcador · p. 8 4. O valor da Caução Financeira deverá ser prestado na totalidade no prazo de 30 dias após a reclamação válida da mesma.
Número ou marcador · p. 8 5. A Autoridade de Avaliação de Impacto Ambiental (AIA), poderá solicitar uma revisão do Plano de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade e do respectivo valor da Caução Financeira por terceiros independentes e devidamente qualificados, sendo os encargos da responsabilidade do proponente.
Número ou marcador · p. 8 6. No caso da caução se revelar insuficiente, incluindo por motivos de execução total ou parcial, para garantir o integral cumprimento do Plano de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade, a Autoridade de Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) poderá ordenar o seu reforço de forma a garantir o cumprimento do plano de gestão de contrabalanço de biodiversidade.
Número ou marcador · p. 8 7. As provas de prestação da Caução Financeira devem ser apresentadas à Autoridade de Avaliação de Impacto Ambiental (AIA).
Número ou marcador · p. 8 8. É inválido qualquer plano de gestão de contrabalanço de
Texto do artigo · p. 8 biodiversidade sem que tenha sido prestada ou reforçada a Caução Financeira nos termos da presente Directiva, devendo, nessas situações, ser condicionada a licença ambiental.
Texto do artigo · p. 8 V. Aprovação e Registo do Contrabalanço
Número ou marcador · p. 8 1. Integração na Avaliação Ambiental
Texto do artigo · p. 8 Os Planos de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade devem ser apresentados, avaliados, monitorados, revistos e renovados no âmbito dos processos de Avaliação de Impacto Ambiental e de renovação das respectivas licenças, dos quais são componente integrante.
Número ou marcador · p. 8 2. Estudo de Pré-viabilidade Ambiental e Definição de Âmbito e Termos de Referência
Número ou marcador · p. 8 1. No Estudo de Pré-viabilidade Ambiental e Definição de Âmbito deve ser feita uma análise preliminar sobre a necessidade de elaboração de um plano de gestão de contrabalanço de biodiversidade e, caso haja indícios de que tal poderá ser necessário, esse facto deverá ser mencionado nos termos de referência para o Estudo de Impacto Ambiental.
Número ou marcador · p. 8 2. A omissão quanto a necessidade de implementação dos
Texto do artigo · p. 8 contrabalanços no Estudo de Pré-viabilidade Ambiental e Definição de Âmbito ou a indicação de que não são previsíveis impactos residuais significativos sobre a biodiversidade, não isenta o proponente da obrigação de realização de um Plano de
Texto do artigo · p. 8 Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade, caso esses impactos sejam identificados no decurso do Estudo de Impacto Ambiental ou mediante decisão da Autoridade de Impacto Ambiental.
Número ou marcador · p. 8 3. Estudo de Impacto Ambiental
Número ou marcador · p. 8 1. O proponente deve, juntamente com o Estudo de Impacto Ambiental e com o Plano de Gestão Ambiental, apresentar um Plano de Gestão de Contrabalanço de Biodiversidade Preliminar no qual deverá identificar os potenciais impactos residuais significativos, apresentando uma estimativa da sua quantificação, assim como as opções prováveis de contrabalanço, indicando os tipos prováveis de área receptora, localização geográfica e tipos de actividade a implementar.
Número ou marcador · p. 8 2. Caso o proponente possua informação suficiente para apresentar um Plano de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade Final, este poderá ser apresentado em alternativa ao plano preliminar mencionado no número 1 do presente ponto.
Número ou marcador · p. 8 3. A Autoridade de Avaliação do Impacto Ambiental deve pronunciar-se sobre o Plano de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade Preliminar ou final no prazo idêntico ao do Estudo de Impacto Ambiental e com o Plano de Gestão Ambiental.
Número ou marcador · p. 8 4. Antes de obter a licença ambiental de operação, o proponente deve apresentar o Plano de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade Final, o qual incluirá a identificação e quantificação detalhada dos impactos residuais significativos, os resultados a alcançar, as opções de implementação do plano, os mecanismos de gestão e demais elementos exigidos nos termos da presente Directiva e da lei aplicável.
Número ou marcador · p. 8 5. A Autoridade de Avaliação Ambiental deve pronunciar-se
Texto do artigo · p. 8 sobre o Plano de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade Final no prazo de 60 (sessenta) dias úteis.
Número ou marcador · p. 8 4. Licença Ambiental
Número ou marcador · p. 8 1. A apresentação do Plano de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade Preliminar ou Final é condição para a emissão da licença ambiental de instalação ou licença ambiental de operação, respectivamente, para projectos de categoria A+ ou A com impactos residuais negativos significativos.
Número ou marcador · p. 8 2. A emissão da licença ambiental de operação depende, ainda,
Texto do artigo · p. 8 da verificação das seguintes condições:
Número ou marcador · p. 8 a) Registo do contrabalanço junto da entidade competente;
Número ou marcador · p. 8 b) Prova de implementação das acções do Plano de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade Preliminar;
Número ou marcador · p. 8 c) Prova de disponibilidade financeira para a implementação do Plano de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade e de prestação de garantias financeiras de acordo com o IV no 5 ponto da presente Directiva;
Número ou marcador · p. 8 d) Prova de pagamento da Caução para a implementação do Plano de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade, nos termos do IV no ponto 6 da presente Directiva.
Número ou marcador · p. 8 5. Consulta Pública
Número ou marcador · p. 8 1. O Plano de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade Preliminar e Final estão sujeitos a consulta pública, devendo as respectivas actas ser juntas ao REIA.
Número ou marcador · p. 8 2. Nas consultas públicas relativas aos Planos de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade devem ser ouvidas todas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, directa ou indirectamente interessadas e/ou afectadas pelo plano de gestão de contrabalanços de biodiversidade.
Número ou marcador · p. 8 3. A garantia de efectivação da consulta pública é da
Texto do artigo · p. 8 responsabilidade do proponente e implica a prestação antecipada de toda informação sobre a actividade a realizar e sobre as decisões tomadas, assim como responder aos pedidos de esclarecimento.
Número ou marcador · p. 9 4. O proponente deve tornar públicos os Planos de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade, eventuais actualizações e os respectivos relatórios anuais de monitoria pelos meios adequados para abranger todos os interessados e/ou afectados, incluindo as autoridades relevantes, as organizações industriais e associações económicas, as organizações da sociedade civil e as comunidades locais.
Número ou marcador · p. 9 5. As convocatórias são tornadas públicas no mínimo duas vezes, 30 (trinta) e 15 (quinze) dias antes da realização das consultas, devendo ser divulgadas no jornal de maior circulação no país e nas rádios públicas e comunitárias, neste caso, que abranjam as comunidades locais dos lugares de implementação do plano de gestão de contrabalanços de biodiversidade.
Número ou marcador · p. 9 6. A Autoridade de Avaliação de Impacto Ambiental pode recomendar a utilização de outros meios de comunicação ou divulgação da convocatória ou da informação, consoante as especificidades do projecto ou actividade ou do perfil dos destinatários.
Número ou marcador · p. 9 7. Os comentários ao plano de gestão de contrabalanço da biodiversidade, e ao processo de consultas públicas, assim como as respectivas actas, devem ser submetidos à Autoridade de Avaliação de Impacto Ambiental no prazo de 30 dias a contar da data de realização das consultas públicas.
Número ou marcador · p. 9 8. O proponente deve elaborar um relatório contendo todos
Texto do artigo · p. 9 comentários ao processo de consulta pública.
Número ou marcador · p. 9 6. Pareceres
Texto do artigo · p. 9 A decisão sobre os Planos de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade deverá ser antecedida do parecer da Comissão Técnica de Avaliação do Impacto Ambiental e ainda:
Número ou marcador · p. 9 a) Do parecer vinculativo da entidade que administra e gere a respectiva área, no caso de ser implementado em áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 9 b) Do parecer do órgão de administração da área, no caso de ser implementado fora de áreas de conservação; e
Número ou marcador · p. 9 c) Do parecer dos revisores independentes para projectos de Categoria A+.
Número ou marcador · p. 9 7. Decisão
Número ou marcador · p. 9 1. A Autoridade de Avaliação de Impacto Ambiental decide sobre os planos de gestão de contrabalanços da biodiversidade tendo em consideração a informação disponibilizada pelo proponente, os pareceres da Comissão Técnica de Avaliação do Impacto Ambiental, o relatório e actas das consultas públicas e respectivos comentários, as informações prestadas pelo Comité de Acompanhamento do Contrabalanço, o conhecimento prévio da área e as condições ambientais do local de implementação do projecto ou actividade e caução financeira.
Número ou marcador · p. 9 2. Caso a decisão da Autoridade de Avaliação Impacto Ambiental seja desfavorável, o proponente tem direito a recurso ou reenvio do PGCB com as modificações necessárias e respectiva fundamentação no prazo de 90 (noventa) dias úteis após recepção da notificação.
Número ou marcador · p. 9 3. A rejeição do plano de gestão de contrabalanços
Texto do artigo · p. 9 de biodiversidade é impedimento para a emissão da licença ambiental ou sua renovação.
Número ou marcador · p. 9 8. Gestão adaptativa
Número ou marcador · p. 9 1. Após aprovação do Plano de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade, caso se revele que as acções de contrabalanço autorizadas, não sejam suficientes para alcançar os resultados previstos no plano de gestão de contrabalanço, serão solicitadas ao proponente medidas adicionais ou complementares pela entidade que superintende a área do ambiente.
Número ou marcador · p. 9 2. Sempre que se mostrar necessário e recomendável para melhorar os resultados do contrabalanço, o proponente poderá propor alterações ao plano de gestão de contrabalanços de biodiversidade.
Número ou marcador · p. 9 3. No momento da renovação da licença ambiental ou do encerramento do projecto ou actividade, caso se verifique que os impactos adversos residuais são inferiores aos resultados de conservação alcançados, o balanço positivo será considerado um ganho de biodiversidade.
Número ou marcador · p. 9 4. A ocorrência da situação prevista nos números
Texto do artigo · p. 9 anteriores não confere ao proponente, respectivos contratados ou subcontratados ou a quaisquer outros interessados o direito a qualquer indemnização ou compensação.
Número ou marcador · p. 9 9. Registo do Plano de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade
Número ou marcador · p. 9 1. É criado, junto da Autoridade de Avaliação de Impacto Ambiental, o Sistema de Registo Nacional de Contrabalanços de Biodiversidade onde são registados os Planos de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade.
Número ou marcador · p. 9 2. O Plano de Gestão de Contrabalanço de Biodiversidade Final aprovado pela Autoridade de Avaliação de Impacto Ambiental, assim como eventuais alterações posteriores ao mesmo, estão sujeitos a registo, mediante requerimento do proponente.
Número ou marcador · p. 9 3. Estão igualmente sujeitos a registo, as condições sócio- ambientais de referência, as perdas e ganhos de biodiversidade resultantes da implementação de Planos de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade.
Número ou marcador · p. 9 4. A Autoridade de Avaliação de Impacto Ambiental garante o registo dos pareceres e relatórios de auditoria emitidos nos termos da presente Directiva.
Número ou marcador · p. 9 5. São necessários os seguintes elementos para o registo inicial do contrabalanço e sua actualização:
Número ou marcador · p. 9 a) Sumário executivo do projecto;
Número ou marcador · p. 9 b) Síntese das medidas de mitigação de impactos sobre a biodiversidade;
Número ou marcador · p. 9 c) Quantificação dos impactos residuais adversos sobre a biodiversidade;
Número ou marcador · p. 9 d) Identificação dos objectivos do contrabalanço e resultados a alcançar;
Número ou marcador · p. 9 e) Indicação do nível de referência a considerar antes do início da implementação do contrabalanço;
Número ou marcador · p. 9 f) Indicação do nível de risco de adequabilidade do contrabalanço;
Número ou marcador · p. 9 g) Descrição da(s) área(s) receptora(s), opções de localização e actividades de contrabalanço seleccionada(s);
Número ou marcador · p. 9 h) Indicação do período total de duração das actividades do contrabalanço para o alcance dos seus objectivos de Ganho Líquido ou Nenhuma Perda Líquida;
Número ou marcador · p. 9 i) Identificação das diferentes partes interessadas envolvidas na implementação do contrabalanço;
Número ou marcador · p. 9 j) Identificação dos membros do Comité de Acompanhamento do Contrabalanço;
Número ou marcador · p. 9 k) Descrição sumária do procedimento de monitoria, avaliação e relatórios a produzir;
Número ou marcador · p. 9 l) Apresentação do orçamento para a implementação e gestão do contrabalanço;
Número ou marcador · p. 9 m) Apresentação do mecanismo financeiro seleccionado para financiar os contrabalanços; e
Número ou marcador · p. 9 n) Sumário do procedimento para reclamações.
Número ou marcador · p. 9 6. Devem, ainda, ser anexados ao registo do contrabalanço,
Texto do artigo · p. 9 ´
Texto do artigo · p. 9 os seguintes documentos: a) Plano de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade Final e adendas ou revisões subsequentes;
Número ou marcador · p. 10 b) Cronograma de actividades;
Número ou marcador · p. 10 c) Relatórios de Monitoria;
Número ou marcador · p. 10 d) Relatórios de fiscalização;
Número ou marcador · p. 10 e) Relatórios de auditoria;
Número ou marcador · p. 10 f) Relatórios elaborados pelo Comité de Acompanhamento do Contrabalanço;
Número ou marcador · p. 10 g) Licença ambiental e renovações subsequentes; e
Número ou marcador · p. 10 h) Pareceres das autoridades ambientais e de outras entidades do Governo.
Número ou marcador · p. 10 7. Todos cidadãos têm o direito de acesso livre aos dados registados, podendo estes ser disponibilizados ao público através de plataformas ou redes digitais.
Número ou marcador · p. 10 8. Sem prejuízo da obrigação de implementação da totalidade do Plano por parte do proponente, a Autoridade de Avaliação de Impacto Ambiental emite uma declaração de cumprimento a favor da entidade proponente, mediante a prova da concretização de pelo menos 50% dos objectivos de conservação previstos no Plano de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade Final, de acordo com o calendário de execução aprovado, sendo esta informação inserida no registo do contrabalanço.
Número ou marcador · p. 10 9. Sem prejuízo da avaliação qualitativa, a declaração de cumprimento deverá precisar em termos absolutos e percentuais o grau de concretização dos objectivos de conservação previstos no Plano de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade Final.
Número ou marcador · p. 10 10. Auditores e auditorias
Número ou marcador · p. 10 1. Após a recepção da licença ambiental, o proponente deverá contratar uma entidade auditora externa independente com competência técnica e experiência comprovada para efectuar e avaliar os ganhos de biodiversidade alcançados com o contrabalanço.
Número ou marcador · p. 10 2. É obrigatória a apresentação de relatórios de auditoria privada à Autoridade de Avaliação de Impacto Ambiental para efeitos de renovação da licença ambiental.
Número ou marcador · p. 10 3. Sem prejuízo das competências adstritas à Comissão Técnica de Avaliação do Impacto Ambiental, a Autoridade de Avaliação de Impacto Ambiental poderá, sempre que for necessário, indicar uma entidade auditora para avaliar o grau de implementação dos planos de gestão de contrabalanços e os resultados de biodiversidade alcançados.
Número ou marcador · p. 10 4. A Autoridade de Avaliação de Impacto Ambiental garante a todos interessados o acesso aos relatórios de auditoria.
Número ou marcador · p. 10 5. Aos contrabalanços da biodiversidade é aplicável o regime
Texto do artigo · p. 10 do Decreto n.º 25/2011, de 15 de Junho que aprova o Regulamento sobre o Processo de Auditoria Ambiental.
Texto do artigo · p. 10 VI. Sanções e Infracções
Número ou marcador · p. 10 1. Pelo incumprimento das medidas propostas nos estudos técnicos para contrabalanços bem como a não observância das condições de licenciamento ambiental nos termos dos Planos de Gestão de Contrabalanços da Biodiversidade, aplicam-se as sanções previstas no Regulamento sobre o Processo de Avaliação do Impacto Ambiental e de Regulamento da Auditoria Ambiental.
Texto do artigo · p. 10 VII. Disposições Transitórias
Número ou marcador · p. 10 1. Projectos previamente aprovados:
Número ou marcador · p. 10 1. Os projectos que tenham sido aprovados antes da entrada em vigor da presente Directiva, devem , no período da renovação, apresentar um Plano de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade, caso registem ou sejam previsíveis impactos residuais significativos sobre a biodiversidade.
Número ou marcador · p. 10 2. Após a submissão do pedido e aprovação da renovação da
Texto do artigo · p. 10 licença ambiental indicada no número anterior, o proponente deve, no prazo de 2 (dois) anos, submeter o Plano de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade.
Texto do artigo · p. 10 Definições:
Texto do artigo · p. 10 Áreas-Chave para a Biodiversidade: são áreas que contribuem de forma significativa para a persistência da biodiversidade ao nível global, tanto em ambientes terrestres como em aquáticos segundo os critérios definidos pela IUCN em 2016.
Texto do artigo · p. 10 Área de Influência: É o espaço geográfico passível de alterações nos seus meios físico, biótico e/ou sócio-económico, derivadas dos impactos ambientais decorrentes da implantação e/ou operação de uma determinada actividade ou projecto.
Texto do artigo · p. 10 Área de Influência Directa: É a área sujeita aos impactos directos na biodiversidade que podem ser atribuídos às actividades do projecto, e cuja delimitação é efectuada em função das características físicas, bióticas e sócioeconómicas dos ecossistemas e das características do projecto.
Texto do artigo · p. 10 Área de Influência Indirecta: É a área sujeita aos impactos indirectos que surgem como consequência das actividades do projecto a ser desenvolvido, abrangendo os ecossistemas e os meios físico, biótico e sócioeconómico que podem sofrer impactos secundários resultantes das alterações ocorridas na área de influência directa. Tipicamente, a área de influência indirecta fica fora dos limites do projecto e pode incluir assentamentos humanos que tenham sido estabelecidos ou expandidos como resultado da presença do projecto.
Texto do artigo · p. 10 Autoridade de Avaliação de Impacto Ambiental: É a entidade que superintende a área do Ambiente através da unidade responsável pela Avaliação de Impacto Ambiental.
Texto do artigo · p. 10 Avaliação de Impacto Ambiental (AIA): É um instrumento de gestão ambiental preventivo que consiste na identificação e análise prévia. qualitativa e quantitativa dos efeitos ambientais benéficos e perniciosos de uma actividade proposta.
Texto do artigo · p. 10 Compensação ambiental: Recompensa por alguma perda, dano ou serviço, podendo envolver dinheiro a dar ou receber como pagamento por uso, melhoria ou reparação de um serviço, de uma perda ou de um dano ambiental.
Texto do artigo · p. 10 Comunidade biológica: Conjunto das populações das espécies que vivem numa determinada área geográfica e interagem entre si.
Texto do artigo · p. 10 Comité de Acompanhamento do Contrabalanço: Comité criado para especificamente para cada plano de gestão de contrabalanço da biodiversidade, de modo a proceder ao seu acompanhamento ao longo de todo período de implementação.
Texto do artigo · p. 10 Contrabalanços de biodiversidade: são resultados mensuráveis de conservação que provêm de acções destinadas a contrabalançar os impactos adversos residuais significativos na biodiversidade decorrentes do desenvolvimento de uma actividade ou projecto, após terem sido tomadas as medidas apropriadas para evitar e minimizar os impactos e restaurar as áreas afectadas.
Texto do artigo · p. 10 Declaração de cumprimento: Documento emitido pela Autoridade de Avaliação de Impacto Ambiental mediante a prova da concretização de pelo menos 50% dos objectivos de conservação previstos no Plano de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade Final eque identifica a percentagem dos resultados de conservação alcançados a uma determinada data (por norma de 5 em 5 anos antes da renovação da licença ambiental do projecto) relativamente aos resultados previstos no plano
Texto do artigo · p. 11 de gestão de contrabalanço de biodiversidade em vigor, para o mesmo período e para o período total do projecto de contrabalanço.
Texto do artigo · p. 11 Ecossistema: É um complexo dinâmico de comunidades vegetais, animais e de microorganismos e o seu ambiente não vivo, que interagem como uma unidade funcional.
Texto do artigo · p. 11 Espécie: A variedade de organismos diferentes dentro de géneros, famílias, ordens, classes e filos representados e abundância relativa de cada uma dentro de uma comunidade, população ou ecossistema ecológico.
Texto do artigo · p. 11 Espécies ameaçada: planta, animal ou outro organismo vivo que se está a tornar raro e que pode estar em perigo de extinção caso as tendências actuais continuem. A União Internacional para a Conservação da Natureza (IUCN) divide as espécies ameaçadas em três categorias: espécies criticamente ameaçadas (CR), espécies ameaçadas (EN) e espécies vulneráveis (VU).
Texto do artigo · p. 11 Espécie nativa: Espécie ou taxon de nível inferior que viva dentro da sua área de distribuição natural (passada ou presente), incluindo a área que possa alcançar e ocupar usando seus sistemas naturais de dispersão.
Texto do artigo · p. 11 Espécie endémica: espécie que ocorre exclusivamente em
Texto do artigo · p. 11 uma determinada região geográfica.
Texto do artigo · p. 11 Estatuto de ameaça: Indicador integrado da vulnerabilidade de uma espécie ou tipo de comunidade biológica, contendo informação sobre perdas passadas, número de indivíduos e quantidade de habitat disponível, número e intensidade das ameaças e perspectivas actuais de tendência populacional com base em dados recentes sobre o seu crescimento ou declíneo, que tem como referência a Lista Vermelha das Espécies Ameaçadas da União Internacional para a Conservação da Natureza.
Texto do artigo · p. 11 Estudo de Impacto Ambiental (EIA): É a componente do processo de Avaliação do Impacto Ambiental que analisa técnica e cientificamente as consequências da implantação de actividades de desenvolvimento sobre o ambiente, no âmbito da presente Directiva para as actividades classificadas como sendo de categoria A+ e A.
Texto do artigo · p. 11 Evitar: medidas tomadas para evitar a criação de impactos negativos desde o início, tomando em conta o planeamento espacial ou temporal de elementos do projecto de desenvolvimento e / ou o escopo, a fim de evitar completamente os impactos sobre certas componentes da biodiversidade.
Texto do artigo · p. 11 Fiscalização: inspecção, supervisão e vigilância de actividades relacionadas com a implementação dos planos de gestão de contrabalanços de biodiversidade, com vista a garantir o cumprimento da legislação de avaliação de impacto ambiental e da presente Directiva.
Texto do artigo · p. 11 Ganho Líquido (GL) de biodiversidade: verifica-se quando os ganhos resultantes da implementação adequada da hierarquia de mitigação excedem as perdas.
Texto do artigo · p. 11 Gestão adaptativa: Gestão baseada no pressuposto de que os componentes do ecossistema não são totalmente compreendidos, existindo valor em monitorar as condições dos mesmos e usar o que é aprendido enquanto se procede ao maneio da biodiversidade.
Texto do artigo · p. 11 Habitat: Trata-se de um conceito relacionado com as espécies, que se refere às condições abióticas e bióticas particulares a que os indivíduos ou populações da mesma espécie estão tipicamente associados; pode também significar as circunstâncias em que as populações de várias espécies tendem a ocorrer em simultâneo, sendo neste caso o termo equivalente a biótopo.
Texto do artigo · p. 11 Habitat crítico: consiste numa área com alto valor de biodiversidade, incluindo (i) habitat de importância significativa para espécies Criticamente Ameaçadas e/ ou Ameaçadas, (ii) habitats de importância significativa para espécies endémicas e/ou de acção restrita, (iii) habitats que propiciem concentrações significativas de espécies migratórias e/ou congregantes, (iv) ecossistemas altamente ameaçados e/ou únicos, e/ou (v) áreas associadas a processos evolutivos-chave.
Texto do artigo · p. 11 Habitat natural: consiste numa área formada por associações viáveis de espécies vegetais e/ou animais e/ou outros organismos de origem predominantemente nativa e/ou nas quais a actividade humana não tenha modificado as funções ecológicas primárias e a composição das espécies da área.
Texto do artigo · p. 11 Hierarquia de Mitigação (HM): processo que funciona por etapas de modo a reduzir os impactos de uma determinada actividade no ambiente e que é composto por: i) prevenir ou evitar – medidas tomadas para evitar a geração de impactos por parte do projecto, como sejam planeamento espacial ou temporal adequado, ajustamento dos elementos da infraestrutura de modo a evitar impactos nos receptores ambientais ou em certas componentes dos mesmos; ii) minimizar – medidas tomadas para reduzir a duração, intensidade e/ou extensão dos impactos (incluindo directos, indirectos e cumulativos), que não possam ser evitados de uma forma considerada exequível; iii) recuperar, restaurar ou reabilitar – medidas tomadas para recuperar ou reabilitar ecossistemas degradados ou restaurar ecossistemas que tenham sido destruídos após exposição a impactos que não pudessem ser completamente evitados ou minimizados; iv) contrabalançar – medidas tomadas para compensar impactos residuais adversos significativos que não possam ser evitados, minimizados e restaurados, reabilitados ou recuperados, de modo a garantir um resultado final de nenhuma perda líquida ou ganho líquido de biodiversidade.
Texto do artigo · p. 11 Impactos residuais negativos significativos: também designados como impactos residuais adversos não negligenciáveis são os impactos negativos directos ou indirectos na biodiversidade que tem que ser contrabalançada, causados por um determinado projecto na sua área de influência directa ou indirecta, que se prevê que remanesçam após a aplicação adequada das medidas de prevenção, minimização e restauração, de acordo com a metodologia da hierarquia de mitigação.
Texto do artigo · p. 11 Métricas: são as medidas unitárias usadas para medir a biodiversidade afectada ou ganha, sendo que quando se trata de espécies correspondem à sua abundância ou densidade, ou à qualidade e área do habitat para essa espécie, devidamente ponderada pela respectiva qualidade do habitat; quando se trata de um ecossistema, correspondem à sua área ponderada pela sua condição em relação a um estado de referência que representa a melhor condição existente para esse ecossistema; neste último caso a avaliação deve ser efectuada com base numa métrica composta.
Texto do artigo · p. 11 Métricas compostas: São métricas constituídas por uma série de atributos do ecossistema, cada um dos quais é pontuado para um determinado local em relação ao seu valor do estado de referência e ponderado e somado para fornecer uma pontuação global para a sua condição por hectare.
Texto do artigo · p. 12 Minimizar: medidas tomadas para reduzir a duração, intensidade e / ou extensão dos impactos (incluindo impactos directos, indirectos e cumulativos, conforme o caso) que não possam ser completamente evitados, na medida do possível.
Texto do artigo · p. 12 Nenhuma Perda Líquida (NPL) de biodiversidade: significa que as perdas de valores representativos da biodiversidade mais importante do país ou de determinada zona são anuladas pelos ganhos quantitativos e qualitativos de conservação gerados através da implementação de projectos de contrabalanço, após a implementação prévia das respectivas etapas da hierarquia de mitigação de impactos e relativamente ao estado da biodiversidade no local do projecto e nos locais de contrabalanço considerados em conjunto imediatamente antes do início dos impactos do projecto.
Texto do artigo · p. 12 Plano de Gestão Ambiental (PGA): É um instrumento que contém acções a serem desenvolvidas pelo proponente, visando gerir os impactos negativos e potenciar os positivos, resultantes da implementação da actividade por ele proposta, elaboradas no âmbito da AIA.
Texto do artigo · p. 12 Plano de Gestão de Contrabalanço de Biodiversidade (PGCB): é um instrumento que descreve o projecto de contrabalanço e seus resultados de conservação pretendidos e inclui as evidências e suposições usadas para prever que esses resultados serão produto das actividades de contrabalanços descritas.
Texto do artigo · p. 12 Plano de Maneio da Área de Conservação: documento técnico onde constam as actividades e outras medidas técnicas a serem implementadas pelos vários intervenientes na conservação, administração e utilização dos recursos florestais e faunísticos dentro de uma área de conservação.
Texto do artigo · p. 12 Questões Fatais: Correspondem a impactos adversos irreversíveis sobre a biodiversidade ou sobre determinadas áreas com tal nível de significância que a implementação do projecto ou actividade em análise não é considerado como sendo de interesse público.
Texto do artigo · p. 12 Recuperação: conjunto de acções de restauração, reabilitação ou outras como a remediação ambiental, as quais pretendem melhorar o estado de um determinado ecossistema ou habitat. Estas medidas também podem ser genericamente referidas como o processo de melhoria, criação, ou recriação de habitats e/ou populações e/ou dos processos ecológicos.
Texto do artigo · p. 12 Reflorestamento: actividade de plantar árvores e demais vegetação associada em zonas que foram desmatadas, seja por força da natureza (incêndios e tempestade) ou por influência humana (queimadas, construções, exploração mineira ou madereira etc), sendo normalmente efectuada com recurso a espécies nativas.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA TERRA E AMBIENTE
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 55/2022
  3. Texto do artigo, página 1: de 19 de Maio
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer os princípios, metodologias, requisitos e procedimentos para a correcta implementação dos Contrabalanços da Biodiversidade integrados nos processos de avaliação do impacto ambiental, ao abrigo do artigo 2 do Decreto n.º 54/2015, de 31 de Dezembro, determino:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovada a Directiva sobre Contrabalanços da Biodiversidade, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministério que superintende a área do Ambiente, garantir a implementação do presente Diploma Ministerial.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor a partir
  8. Texto do artigo, página 1: da data da sua publicação.
  9. Texto do artigo, página 1: Maputo, 28 de Abril de 2022. – A Ministra da Terra e Ambiente, Ivete Joaquim Maibaze.
  10. Texto do artigo, página 1: Directiva Sobre Contrabalanços da Biodiversidade
  11. Texto do artigo, página 1: I. Introdução
  12. Número ou marcador, página 1: 1. Definições
  13. Texto do artigo, página 1: O significado dos termos e expressões utilizados na presente Directiva constam do glossário em anexo de que faz parte integrante.
  14. Número ou marcador, página 1: 2. Objecto
  15. Texto do artigo, página 1: A presente Directiva estabelece os princípios, metodologias, requisitos e procedimentos para a correcta implementação dos Contrabalanços da Biodiversidade, integrados nos processos de avaliação do impacto ambiental.
  16. Número ou marcador, página 1: 3. Âmbito de Aplicação
  17. Número ou marcador, página 1: 1. A presente Directiva aplica-se a todas entidades públicas e privadas nacionais e estrangeiras registadas em Moçambique que implementem projectos potencialmente geradores de impactos sobre o conjunto dos valores e recursos naturais existentes no território nacional e nas águas sob jurisdição nacional, e a todos os sectores de actividade sujeitos à Avaliação do Impacto Ambiental.
  18. Número ou marcador, página 1: 2. Sempre que existirem ou forem previsíveis impactos
  19. Texto do artigo, página 1: residuais negativos significativos sobre a biodiversidade após a aplicação das medidas para os evitar, minimizar e restaurar as áreas afectadas, é obrigatória a aprovação de planos de gestão de contrabalanços da biodiversidade nos projectos de Categoria A+ ou A de qualquer tipo de actividade sujeita à licença ambiental, incluindo, nas operações petrolíferas e na indústria mineira, sob pena de indeferimento dos pedidos de emissão ou renovação da licença ambiental.
  20. Número ou marcador, página 1: 4. Finalidade dos contrabalanços de biodiversidade
  21. Número ou marcador, página 1: 1. Os contrabalanços de biodiversidade devem alcançar nenhuma perda líquida ou ganho líquido de biodiversidade relativamente ao estado da biodiversidade no local do projecto e nos locais de contrabalanço considerados em conjunto imediatamente antes do início dos impactos do projecto.
  22. Número ou marcador, página 1: 2. Os contrabalanços de biodiversidade têm que ser desenhados para alcançar Ganho Líquido sempre que quaisquer impactos residuais negativos significativos do projecto na sua área de influência directa ou indirecta se verifiquem em:
  23. Número ou marcador, página 1: a) Áreas-chave de biodiversidade, desde que estas não possuam os requisitos para serem consideradas questões fatais de acordo com o Regulamento de avaliação de impacto ambiental;
  24. Número ou marcador, página 1: b) Habitats críticos de acordo com os critérios do International Finance Corporation (IFC) ou Áreas de Alto Valor de Conservação de acordo com o Forest Stewardship Council (FSC); e
  25. Número ou marcador, página 1: c) Quaisquer espécies ou ecossistemas ameaçados.
  26. Número ou marcador, página 1: 3. Considera-se que um ganho líquido de biodiversidade é aquele que excede em pelo menos 15% o resultado de Nenhuma Perda Líquida.
  27. Número ou marcador, página 1: 4. Os contrabalanços de biodiversidade têm que ser desenhados
  28. Texto do artigo, página 1: para alcançar, pelo menos, Nenhuma Perda Líquida, sempre que quaisquer impactos residuais negativos significativos do projecto na sua área de influência directa ou indirecta se verifiquem nos restantes tipos de biodiversidade elencados na presente Directiva.
  29. Número ou marcador, página 2: 5. Os resultados de conservação para alcançar Nenhuma Perda Líquida ou Ganho Líquido de biodiversidade através de um projecto de contrabalanços podem ser obtidos antes ou depois da implementação do projecto ou actividade.
  30. Número ou marcador, página 2: 5. Princípios
  31. Texto do artigo, página 2: A presente Directiva rege-se pelos seguintes princípios, sem prejuízo dos que foram estabelecidos por legislação específica relativa à gestão ambiental e à protecção da biodiversidade e dos patrimónios florestal e ecológico:
  32. Número ou marcador, página 2: a) dos valores não contrabalançáveis: não devem ser aprovados projectos ou actividades que, à luz da legislação aplicável, seja considerado uma questão fatal ou que, pela sua localização, possa causar impactos negativos e significativos em determinados tipos de biodiversidade considerados não contrabalançáveis;
  33. Número ou marcador, página 2: b) do respeito pelas questões fatais: os proponentes dos projectos de contrabalanço devem garantir o respeito pelas áreas ou biodiversidade consideradas questões fatais de acordo com a legislação aplicável, concebendo e implementando as actividades de modo a evitá-las;
  34. Número ou marcador, página 2: c) da hierarquia de mitigação: o contrabalanço como compromisso para alcançar Nenhuma Perda Líquida ou Ganho Líquido relativamente a impactos adversos residuais significativos na biodiversidade identificados após a implementação de medidas de prevenção, minimização de impactos e restauração apropriados;
  35. Número ou marcador, página 2: d) da subsidiariedade: os planos de gestão de contrabalanços só podem ser aprovados com base no estabelecido no plano de gestão ambiental (incluindo as medidas apropriadas de prevenção, minimização e de recuperação, restauração ou reabilitação dos danos sobre a biodiversidade);
  36. Número ou marcador, página 2: e) do ganho líquido ou nenhuma perda líquida: o contrabalanço deve ser planificado e implementado com vista a alcançar resultados de conservação tangíveis e mensuráveis no terreno, dos quais resulte nenhuma perda líquida e, de preferência, um ganho líquido de biodiversidade relativamente ao estado da biodiversidade no local do projecto e nos locais de contrabalanço considerados em conjunto imediatamente antes do início dos impactos do projecto;
  37. Número ou marcador, página 2: f) da equivalência: as actividades de conservação propostas no âmbito do contrabalanço devem ser, quanto ao tipo, valor, função e extensão, equivalentes ou superiores aos danos causados, beneficiando os mesmos tipos de biodiversidade que são ou serão afectados, como forma de manter o equilíbrio dos habitats e ecossistemas;
  38. Número ou marcador, página 2: g) da permanência: os contrabalanços da biodiversidade devem assegurar a permanência dos resultados alcançados, baseando-se numa abordagem de gestão adaptada ao contexto, devendo integrar acções de monitoria e avaliação, com o objectivo de garantir a produção de resultados permanentes ou, no mínimo, que tenham a mesma duração dos impactos do projecto ou da actividade em causa;
  39. Número ou marcador, página 2: h) do contexto paisagístico: o contrabalanço deve, privilegiadamente, ser planificado de modo a inserir-se no contexto paisagístico da área que for definida para a implementação do contrabalanço, promovendo uma abordagem holística e maximizando o conhecimento relativo aos valores biológicos, ecológicos, sociais e culturais presentes na região e sua envolvente;
  40. Número ou marcador, página 2: i) da participação: os processos de planificação e implementação de programas de contrabalanço da biodiversidade, e as actividades de monitoria de acções e impactos devem ser participativos e inclusivos, devendo ser envolvidos os interessados, quer os afectados pelo projecto de desenvolvimento, quer os que possam eventualmente ser interessados pela implementação do contrabalanço, garantindo que as comunidades possam ser beneficiadas por este e nunca prejudicadas relativamente à sua situação antes da implementação do contrabalanço;
  41. Número ou marcador, página 2: j) da equidade: os contrabalanços da biodiversidade devem ser programados e implementados de forma justa e equilibrada, sendo partilhados entre as partes afectadas e interessadas os direitos, deveres e benefícios que lhes são associados;
  42. Número ou marcador, página 2: k) Transparência: o desenho e implementação dos contrabalanços de biodiversidade devem garantir a disponibilização de informação, prestação de contas e resposta adequada aos diferentes actores envolvidos e afectados; e
  43. Número ou marcador, página 2: l) do comprometimento para com as metas nacionais: os projectos de contrabalanços de biodiversidade devem ser orientados para que contribuam para o alcance das metas nacionais de conservação da biodiversidade.
  44. Texto do artigo, página 2: II. Requisitos Materiais
  45. Número ou marcador, página 2: 1. Biodiversidade que tem que ser contrabalançada
  46. Número ou marcador, página 2: 1. A biodiversidade com as características elencadas abaixo deve ser salvaguardada de quaisquer impactos adversos significativos após a aplicação da hierarquia de mitigação, devendo para tal ser implementadas todas as acções de mitigação consideradas possíveis para o efeito:
  47. Número ou marcador, página 2: a) Espécie, ecossistema/habitat legalmente protegida(o);
  48. Número ou marcador, página 2: b) Espécie ou o ecossistema/habitat está ameaçado ou encontra-se numa situação de vulnerabilidade;
  49. Número ou marcador, página 2: c) Espécie ou o ecossistema/habitat endémico ou com uma distribuição geográfica restrita;
  50. Número ou marcador, página 2: d) Ecossistema/habitat que possui importância significativa para espécies ameaçadas, endémicas ou de distribuição geográfica restrita e/ou espécies protegidas no país;
  51. Número ou marcador, página 2: e) Ecossistema/habitat que propícia condições para a existência de concentrações significativas de espécies migratórias e/ou congregatórias;
  52. Número ou marcador, página 2: f) Local que corresponde a uma Área-chave para a biodiversidade; e
  53. Número ou marcador, página 2: g) E outras espécies/ecossistema/habitat que se julgue importante preservar.
  54. Número ou marcador, página 2: 2. A lista de espécies e ecossistemas ameaçados, assim como
  55. Texto do artigo, página 2: l)
  56. Texto do artigo, página 2: das áreas-chave para biodiversidade deverá ser consultada nos sistemas de informação do Governo de Moçambique (Exemplo: Sistema de Informação de Biodiversidade de Moçambique SIBMOZ).
  57. Número ou marcador, página 2: 2. Não substituição
  58. Texto do artigo, página 2: O contrabalanço da biodiversidade não pode ser trocado ou substituído por compensações de ordem meramente económica, monetária, social, cultural ou de outra natureza que não tenha relação directa com os impactos residuais negativos significativos ocorridos sobre a biodiversidade.
  59. Número ou marcador, página 3: 3. Tipo de Actividades
  60. Texto do artigo, página 3: Os contrabalanços de biodiversidade podem ser desenvolvidos, entre outras, através das seguintes actividades:
  61. Número ou marcador, página 3: a) Restauração e reabilitação da biodiversidade; e
  62. Número ou marcador, página 3: b) Redução do impacto antropogénico sobre a biodiversidade existente dentro das Áreas de Conservação ou em Áreas importantes para a biodiversidade, de modo a que resulte em ganhos de biodiversidade.
  63. Número ou marcador, página 3: 4. Duração
  64. Número ou marcador, página 3: 1. O Plano de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade deve definir a duração do contrabalanço, devendo obrigatoriamente considerar o tempo necessário para alcançar os resultados de conservação previstos para assegurar Nenhuma Perda Líquida ou Ganho Líquido de biodiversidade, conforme o caso.
  65. Número ou marcador, página 3: 2. O proponente é responsável por contrabalançar os impactos
  66. Texto do artigo, página 3: residuais negativos significativos não previstos no Plano de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade que venham a ocorrer ou sejam identificados após o encerramento do projecto e reabilitação da respectiva área e que se verifique estarem relacionados com os efeitos do projecto anteriormente desenvolvido.
  67. Número ou marcador, página 3: 5. Abordagem territorial
  68. Número ou marcador, página 3: 1. Os contrabalanços de biodiversidade serão implementados nos locais que possuam as características necessárias que garantam a viabilidade e permanência dos resultados do contrabalanço, devendo ser seleccionada pelo proponente do projecto uma ou várias das seguintes áreas:
  69. Número ou marcador, página 3: a) Áreas de conservação: i.Que apresentem níveis de degradação de biodiversidade e cujo financiamento não seja suficiente para o alcance dos respectivos objectivos de conservação; ii. Que estejam sob pressão humana considerável e que exijam a melhoria das condições de conservação ou extensão territorial para alcance ou incremento dos seus objectivos de conservação.
  70. Número ou marcador, página 3: b) Áreas importantes para a biodiversidade fora das áreas de conservação: i.São consideradas áreas importantes para a biodiversidade as Áreas-chave para a Biodiversidade, Áreas RAMSAR, Reservas florestais ou outros tipos de áreas ecologicamente importantes a nível nacional ou local.
  71. Número ou marcador, página 3: 2. A Autoridade Ambiental disponibiliza regularmente a lista de Áreas de conservação e Áreas importantes para a biodiversidade nas quais devem ser preferencialmente implementados os contrabalanços de biodiversidade.
  72. Número ou marcador, página 3: 3. O Plano de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade serão implementados, preferencialmente, na província de ocorrência dos impactos sobre a biodiversidade ou, caso tal não seja viável, numa província vizinha, ou em último caso qualquer outro local do território nacional desde que sejam cumpridos os termos da presente Directiva.
  73. Número ou marcador, página 3: 4. Caso as actividades de contrabalanço não sejam possíveis de realizar numa determinada área geográfica ou caso estas não sejam suficientes para alcançar Ganho Líquido ou Nenhuma Perda Líquida, o proponente propõe para aprovação da Autoridade Ambiental duas ou mais localizações que, individualmente ou em conjunto, permitam alcançar os resultados necessários.
  74. Número ou marcador, página 3: 5. A área receptora do contrabalanço deve ter possuído valores
  75. Texto do artigo, página 3: de biodiversidade equivalentes aos que foram impactados e/ou de valor superior (estatuto de ameaça, grau de raridade, endemismo ou relevância para processos ecológicos chave) de acordo com os princípios estabelecidos na presente Directiva.
  76. Número ou marcador, página 3: 6. O local de implementação do contrabalanço deve ser sempre fora da área de influência directa dos impactos do projecto e possuir todas as características que permitam garantir a permanência dos resultados do contrabalanço. Poderá localizar-se na área de influência indirecta, desde que os impactos do projecto não tenham efeitos adversos significativos na biodiversidade alvo do contrabalanço.
  77. Número ou marcador, página 3: 7. As áreas de contrabalanço devem estar devidamente
  78. Texto do artigo, página 3: sinalizadas através de placas identificadoras indicando a referência de registo do contrabalanço.
  79. Número ou marcador, página 3: 6. Implementação em Áreas de Conservação
  80. Número ou marcador, página 3: 1. Sempre que o contrabalanço de biodiversidade ocorra dentro de uma área de conservação, deverá ser estabelecido um acordo de parceria entre o proponente do projecto ou actividade, o órgão de administração e a entidade gestora da área quanto aos mecanismos e modalidades de implementação do contrabalanço.
  81. Número ou marcador, página 3: 2. A Área de Conservação tem que possuir um Plano de Maneio aprovado, ou declaração de intenção de maneio, com identificação das necessidades e prioridades de gestão elencadas no respectivo programa de conservação de habitats e espécies.
  82. Número ou marcador, página 3: 3. O Plano de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade
  83. Texto do artigo, página 3: deve estar em harmonia com o Plano de Maneio da área de conservação e deve prever actividades específicas que conduzam a resultados de conservação mensuráveis e alinhados com o objectivo de contrabalançar impactos residuais negativos significativos de um determinado projecto ou actividade.
  84. Número ou marcador, página 3: 7. Áreas importantes para a biodiversidade fora das áreas de conservação
  85. Número ou marcador, página 3: 1. A implementação de projectos de contrabalanços fora dos limites territoriais das áreas de conservação, deve ser efectuada, preferencialmente, numa área adjacente a uma área de conservação existente de modo a contribuir para a sua expansão ou para a sua conexão com outra área de conservação, ou pode ainda resultar na criação de uma nova área de conservação, de acordo com a lei aplicável.
  86. Número ou marcador, página 3: 2. O proponente deverá estabelecer um acordo de parceria com o órgão de administração da área e com os titulares do direito de uso e aproveitamento de terra do local de implementação.
  87. Número ou marcador, página 3: 3. Nos casos em que o contrabalanço considere a criação de uma nova área de conservação, deve ser criada uma estrutura de gestão de acordo com a categoria de área de conservação proposta, e desenvolvida a respectiva declaração de intenção de maneio, com identificação das necessidades e prioridades de gestão elencadas no programa de conservação de habitats e espécies.
  88. Número ou marcador, página 3: 4. O Plano de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade
  89. Texto do artigo, página 3: deve estar em harmonia com a declaração de intenção de maneio e deve prever actividades específicas que conduzam a resultados de conservação mensuráveis e alinhados com o objectivo de contrabalançar impactos residuais significativos de um determinado projecto ou actividade.
  90. Número ou marcador, página 3: 8. Modelos de Gestão
  91. Número ou marcador, página 3: 1. Os planos de gestão de contrabalanços de biodiversidade dentro de áreas de conservação ou em áreas importantes para a biodiversidade poderão ser implementados mediante parcerias público-privadas e/ou com participação activa das comunidades locais.
  92. Número ou marcador, página 3: 2. Quando os planos de gestão de contrabalanços
  93. Texto do artigo, página 3: de biodiversidade resultem em novas áreas de conservação, deve ser seleccionado o modelo de gestão mais adequado de acordo com as categorias e respectivos procedimentos previstos na Lei.
  94. Número ou marcador, página 4: 3. Em alternativa ao número anterior poderão ser utilizados outros tipos de protecção formal previstos na lei, desde que garantam a protecção efectiva da área em permanência, reconhecendo-a como área dedicada à conservação da biodiversidade.
  95. Texto do artigo, página 4: III. Órgãos de Gestão
  96. Número ou marcador, página 4: 1. Autoridade de Avaliação de Impacto Ambiental
  97. Texto do artigo, página 4: Compete à Autoridade de Avaliação de Impacto Ambiental, sem prejuízo das demais competências atribuídas por lei:
  98. Número ou marcador, página 4: a) Identificar e mapear, a nível nacional, áreas potenciais com condições para serem receptoras de planos de gestão de contrabalanços de biodiversidade;
  99. Número ou marcador, página 4: b) Gerir e coordenar, no âmbito da AIA, os processos de avaliação dos planos de gestão de contrabalanços da biodiversidade apresentados pelos proponentes de projectos;
  100. Número ou marcador, página 4: c) Designar e presidir a Comissão Técnica de Avaliação do Impacto Ambiental estabelecida para cada projecto que lhe é submetido para apreciação;
  101. Número ou marcador, página 4: d) Avaliar a informação relativa às condições sócioambientais de referência nas áreas de produção de impactos negativos sobre a biodiversidade e nos locais de implementação dos planos de gestão de contrabalanços de biodiversidade;
  102. Número ou marcador, página 4: e) Aprovar os Planos de gestão de contrabalanços de biodiversidade e a emissão de licenças em conformidade;
  103. Número ou marcador, página 4: f) Estabelecer, hospedar e operacionalizar a Unidade Técnico-Científica de Apoio aos Contrabalanços de Biodiversidade;
  104. Número ou marcador, página 4: g) Monitorar, avaliar e acompanhar a implementação de Planos de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade;
  105. Número ou marcador, página 4: h) Colaborar e coordenar com a entidade competente nas acções de fiscalização e auditoria da implementação dos Planos de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade, assim como autorizar ou impor medidas complementares necessárias para assegurar a concretização dos objectivos definidos nos mesmos planos;
  106. Número ou marcador, página 4: i) Garantir o registo, no mecanismo nacional, dos planos de gestão de contrabalanços, dos resultados de conservação alcançados e dos pareceres emitidos nos termos da presente Directiva;
  107. Número ou marcador, página 4: j) Avaliar os seguros e garantias apresentadas pelo proponente são suficientes para cobrir a totalidade dos riscos inerentes à implementação dos Planos de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade;
  108. Número ou marcador, página 4: k) Emitir e divulgar directivas sobre a concepção e elaboração de Planos de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade, sua implementação, monitoria e adaptação; e
  109. Número ou marcador, página 4: l) Disponibilizar ao público para consulta os relatórios, mapas e pareceres produzidos relativos ao desenho, implementação, monitoria, auditoria e adaptação dos planos de gestão de contrabalanços da biodiversidade.
  110. Número ou marcador, página 4: 2. Comissão Técnica de Avaliação do Impacto Ambiental
  111. Número ou marcador, página 4: 1. Compete à Comissão Técnica de Avaliação do Impacto Ambiental, sem prejuízo das demais competências atribuídas por lei:
  112. Número ou marcador, página 4: a) Proceder à revisão da componente relativa aos contrabalanços da biodiversidade, no contexto do Estudo de Pré-viabilidade ambiental e Definição do Âmbito e Estudo de Impacto Ambiental;
  113. Número ou marcador, página 4: b) Proceder à revisão dos Planos de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade e respectivas propostas de alteração ou ajustes, emitindo pareceres a serem submetidos à Autoridade de Avaliação de Impacto Ambiental.
  114. Número ou marcador, página 4: 3. Unidade Técnico-Científica de Apoio aos Contrabalanços de Biodiversidade
  115. Número ou marcador, página 4: 1. Compete à Unidade Técnico-Científica de Apoio aos contrabalanços de biodiversidade apoiar a Autoridade de Avaliação de Impacto Ambiental responsável pelos contrabalanços de biodiversidade em:
  116. Número ou marcador, página 4: a) Fazer análises anuais do conjunto de projectos de contrabalanços em curso e implementados no país, verificando o respectivo alinhamento com as metas de conservação de biodiversidade definidas pelo Governo;
  117. Número ou marcador, página 4: b) Propor a aprovação de programas com vista a alinhar a aplicação da hierarquia de mitigação de impactos ambientais com as metas nacionais de conservação;
  118. Número ou marcador, página 4: c) Contribuir para a identificação de áreas receptoras de contrabalanços e de locais com potencial para dar origem a áreas de conservação através da implementação de contrabalanços;
  119. Número ou marcador, página 4: d) Definir directivas técnicas ou outros instrumentos necessários para implementação dos contrabalanços ou de quaisquer alterações necessárias a presente Directiva; e
  120. Número ou marcador, página 4: e) Emitir pareceres sobre o desenho ou implementação dos planos de gestão de contrabalanços de biodiversidade, sempre que solicitado pela Autoridade de Avaliação de Impacto Ambiental.
  121. Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Ministro que superintende a área do Ambiente aprovar os termos de referência da Unidade Técnico-Científica de Apoio aos Contrabalanços de biodiversidade, assim como convidar os respectivos membros.
  122. Número ou marcador, página 4: 3. Compete à Autoridade central de Avaliação do Impacto Ambiental presidir a Unidade Técnico-Científica de Apoio aos Contrabalanços de biodiversidade.
  123. Número ou marcador, página 4: 4. A Unidade Técnico-Científica de Apoio aos Contrabalanços
  124. Texto do artigo, página 4: de biodiversidade será composta por representantes do Estado, sector privado, academia e sociedade civil, os quais devem ter experiência em avaliação de impacto ambiental, concepção, gestão, implementação ou financiamento de planos de gestão de contrabalanços da biodiversidade ou de projectos de conservação e de maneio da biodiversidade.
  125. Número ou marcador, página 4: 4. Serviço Provincial do Ambiente
  126. Texto do artigo, página 4: Compete ao Serviço Provincial que superintende a área do Ambiente:
  127. Número ou marcador, página 4: a) Validar e formalizar o Comité de Acompanhamento de cada plano de gestão de contrabalanços de biodiversidade em coordenação com a Autoridade de Avaliação de Impacto Ambiental e os proponentes de projectos;
  128. Número ou marcador, página 4: b) Presidir o Comité de Acompanhamento de cada plano de gestão de contrabalanços de biodiversidade na sua província, em coordenação com a Autoridade de Avaliação de Impacto Ambiental; e
  129. Número ou marcador, página 4: c) Promover a articulação e o bom relacionamento entre as entidades que participam na implementação dos planos de gestão de contrabalanços da biodiversidade e as partes interessadas da região.
  130. Número ou marcador, página 5: 5. Comité de Acompanhamento do Plano de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade
  131. Número ou marcador, página 5: 1. Para cada Plano de Gestão de Contrabalanços de Bio- diversidade funcionará um Comité de Acompanhamento que tem como funções, nomeadamente:
  132. Número ou marcador, página 5: a) Acompanhar o progresso das actividades do contrabalanço e resultados alcançados relativamente ao cronograma e metas estabelecidas, aconselhando o proponente e as entidades envolvidas na gestão e implementação do contrabalanço sobre os aspectos que podem ser melhorados para garantir a efectiva implementação;
  133. Número ou marcador, página 5: b) Monitorar o processo de implementação dos planos de gestão de contrabalanços da biodiversidade e propor os ajustes que considerem necessários para alcançar os melhores resultados de conservação;
  134. Número ou marcador, página 5: c) Promover a articulação e o bom relacionamento entre as entidades que participam na implementação dos planos de gestão de contrabalanços da biodiversidade e as partes interessadas da região; e
  135. Número ou marcador, página 5: d) Prestar informação anual à Autoridade de Avaliação do Impacto Ambiental central, através de um relatório, sobre a implementação dos planos de gestão de contrabalanços da biodiversidade.
  136. Número ou marcador, página 5: 2. O Comité de Acompanhamento do Contrabalanço será presidido pelo Director do Serviço Provincial que superintende a área do Ambiente e poderá ser composto pelos seguintes membros, sendo a respectiva composição ajustada com base nas características do projecto em causa:
  137. Número ou marcador, página 5: a) Um representante da Autoridade central de Avaliação do Impacto Ambiental que também coadjuva o Director;
  138. Número ou marcador, página 5: b) Um representante do Serviço Provincial que superintende a área do Ambiente, que o preside;
  139. Número ou marcador, página 5: c) Um representante da entidade gestora da área de conservação, caso o contrabalanço esteja a ser implementado dentro de uma área de conservação;
  140. Número ou marcador, página 5: d) Um representante da entidade competente para o acompanhamento, fiscalização e auditoria dos Planos de Gestão de Contrabalanço da Biodiversidade;
  141. Número ou marcador, página 5: e) Um representante do Serviço Provincial relacionado com a actividade principal desenvolvida pelo proponente do projecto;
  142. Número ou marcador, página 5: f) Um representante de uma universidade pública da província ou região;
  143. Número ou marcador, página 5: g) Dois representantes da sociedade civil;
  144. Número ou marcador, página 5: h) Um representante do governo distrital;
  145. Número ou marcador, página 5: i) Três representantes das comunidades locais do local ou próximas do local de implementação do projecto de contrabalanços; e
  146. Número ou marcador, página 5: j) Um representante do proponente do projecto ou actividade.
  147. Número ou marcador, página 5: 3. Os membros do Comité de Acompanhamento do Contrabalanço previstos nas alíneas a) a g) do número anterior serão nomeados pelo representante do Estado na Província de implementação do contrabalanço ou da província que abranja maior área de contrabalanço.
  148. Número ou marcador, página 5: 4. Os representantes do governo distrital e das comunidades locais serão indicados pelo Administrador do Distrito de implementação do contrabalanço ou por nomeação conjunta dos Administradores dos Distritos, caso o contrabalanço abranja mais de um distrito.
  149. Número ou marcador, página 5: 5. O proponente garante o funcionamento do Comité de
  150. Texto do artigo, página 5: Acompanhamento do Contrabalanço, sendo responsável pelo pagamento das reuniões e visitas aos locais de implementação do contrabalanço.
  151. Número ou marcador, página 5: 6. Responsabilidades do Proponente do Projecto
  152. Texto do artigo, página 5: O proponente do projecto ou actividade é responsável por:
  153. Número ou marcador, página 5: a) Implementar adequadamente a hierarquia de mitigação de impactos sobre a biodiversidade;
  154. Número ou marcador, página 5: b) Quantificar e qualificar adequada e fundamentadamente os impactos residuais negativos significativos sobre a biodiversidade e os ganhos de biodiversidade a alcançar, ajustados às perdas reais;
  155. Número ou marcador, página 5: c) Apresentar os planos de gestão de contrabalanços de biodiversidade preliminar e final adequados para contrabalançar os impactos residuais negativos significativos previsíveis, ainda que não tenham sido concluídas as medidas de prevenção, minimização e de restauração dos danos sobre a biodiversidade, de modo a alcançar os resultados de conservação desejados;
  156. Número ou marcador, página 5: d) Realizar estudos da situação ecológica de referência na zona de impacto e na zona de contrabalanço;
  157. Número ou marcador, página 5: e) Provar que o projecto ou actividade a desenvolver não afecta directa ou indirectamente áreas que sejam consideradas questões fatais ou espécies ou ecossistemas criticamente ameaçados;
  158. Número ou marcador, página 5: f) Assinar os acordos institucionais necessários para garantir a adequada gestão e implementação dos contrabalanços da biodiversidade;
  159. Número ou marcador, página 5: g) Assegurar o financiamento necessário para a implementação do plano de gestão de contrabalanços da biodiversidade, incluindo o estabelecimento e as reuniões do Comité de Acompanhamento do Contrabalanço;
  160. Número ou marcador, página 5: h) Assegurar a apresentação de garantias em Moçambique, nos termos da presente Directiva e demais legislação aplicável;
  161. Número ou marcador, página 5: i) Registar os planos de gestão de contrabalanços da biodiversidade e os resultados de conservação alcançados no mecanismo nacional;
  162. Número ou marcador, página 5: j) Manter os ganhos de biodiversidade resultantes do contrabalanço por um período não inferior ao da ocorrência dos impactos causados e, de preferência, em perpetuidade, garantindo a protecção efectiva dos resultados alcançados, evitando a sua perda ou deterioração;
  163. Número ou marcador, página 5: k) Iniciar as actividades do plano de gestão de contrabalanços de biodiversidade antes do inicio da operação do projecto de desenvolvimento, tendo em consideração a previsão de impactos residuais apresentados no REIA;
  164. Número ou marcador, página 5: l) Apresentar à Autoridade de Avaliação de Impacto Ambiental Central e Provincial relatórios anuais de monitoria do plano de gestão de contrabalanços da biodiversidade;
  165. Número ou marcador, página 5: m) Contratar uma entidade auditora externa independente para efectuar a verificação dos ganhos de biodiversidade alcançados com o contrabalanço;
  166. Número ou marcador, página 5: n) Informar a Autoridade de Avaliação de Impacto Ambiental Central e Provincial e o Comité de Acompanhamento do Contrabalanço sobre todas as situações susceptíveis de comprometer a implementação das actividades de contrabalanço e/ou a concretização dos resultados acordados previstos nos planos de gestão;
  167. Número ou marcador, página 5: o) Propor à Autoridade de Avaliação de Impacto Ambiental Central medidas ou ajustes necessários para assegurar a concretização dos objectivos definidos nos planos de gestão de contrabalanço da biodiversidade;
  168. Número ou marcador, página 5: p) Rever os cálculos dos ganhos e perdas reais de biodiversidade numa periodicidade mínima de cinco
  169. Texto do artigo, página 5: g)
  170. Texto do artigo, página 6: (5) anos, antes da renovação da licença ambiental, e propor os ajustes apropriados aos planos de gestão de contrabalanços da biodiversidade;
  171. Número ou marcador, página 6: q) Ajustar os planos de gestão de contrabalanços da biodiversidade com base na gestão adaptativa ou outras modificações propostas no período da renovação da licença ambiental; e
  172. Número ou marcador, página 6: r) Assegurar, no caso de projectos com um período de vigência inferior a cinco (5) anos, que o plano de gestão de contrabalanços de biodiversidade permite o alcance dos resultados de conservação dentro desse período ou inclui um mecanismo de implementação e financiamento necessário para o seu alcance.
  173. Número ou marcador, página 6: 7. Fiscalização
  174. Número ou marcador, página 6: 1. A entidade competente para fiscalizar a implementação dos Planos de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade actuará em colaboração com a Autoridade de Avaliação Ambiental.
  175. Número ou marcador, página 6: 2. Sempre que se mostrar necessário, por decisão da entidade
  176. Texto do artigo, página 6: competente, a fiscalização pode ser feita em colaboração com os ministérios que tutelam a actividade desenvolvida pelo proponente.
  177. Texto do artigo, página 6: IV. Requisitos
  178. Número ou marcador, página 6: 1. Planos de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade
  179. Número ou marcador, página 6: 1. O Plano de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade
  180. Texto do artigo, página 6: Preliminar deve apresentar o seguinte conteúdo mínimo:
  181. Número ou marcador, página 6: a) Identificação completa da entidade proponente;
  182. Número ou marcador, página 6: b) Descrição da actividade ou projecto causador de impactos negativos e das medidas previstas para os evitar e minimizar, assim como para restaurar as áreas afectadas;
  183. Número ou marcador, página 6: c) Identificação dos tipos de biodiversidade que se prevê que vão ser directa ou indirectamente afectados, sejam eles ecossistemas, habitats, espécies ou outros, e respectivas áreas de impacto;
  184. Número ou marcador, página 6: d) Definição dos tipos de biodiversidade afectados e para os quais se prevê que deva ser alcançado ganho líquido ou nenhuma perda líquida;
  185. Número ou marcador, página 6: e) Definição do tipo de biodiversidade a melhorar e proteger;
  186. Número ou marcador, página 6: f) Indicação provisória do tipo de métricas que se utilizadas para medir as perdas e os ganhos de biodiversidade obtidos com o contrabalanço;
  187. Número ou marcador, página 6: g) Proposta preliminar do tipo de actividade de contrabalanço e da respectiva área geográfica de implementação;
  188. Número ou marcador, página 6: h) Estimativa do período total previsto para o alcance dos objectivos do contrabalanço;
  189. Número ou marcador, página 6: i) Descrição preliminar da situação do ecossistema de referência da área geográfica, anterior à implementação dos contrabalanços;
  190. Número ou marcador, página 6: j) Identificação preliminar dos riscos associados à actividade ou projecto e ao plano de gestão de contrabalanço;
  191. Número ou marcador, página 6: k) Proposta preliminar dos membros potenciais do Comité de Acompanhamento do Contrabalanço;
  192. Número ou marcador, página 6: l) Descrição sumária dos mecanismos de implementação necessários para a implementação do plano de gestão de contrabalanço;
  193. Número ou marcador, página 6: m) Apresentação de uma previsão orçamental e dos mecanismos financeiros para a implementação das actividades do contrabalanço e sua manutenção ao longo do tempo; e
  194. Número ou marcador, página 6: n) Descrição preliminar e sumária do tipo de monitoria e avaliação do plano de gestão de contrabalanço que se
  195. Texto do artigo, página 6: prevê implementar.
  196. Número ou marcador, página 6: 2. O Plano de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade final deve apresentar o seguinte conteúdo mínimo:
  197. Número ou marcador, página 6: a) Identificação completa da entidade proponente;
  198. Número ou marcador, página 6: b) Descrição da actividade ou projecto causador de impactos negativos e das medidas definidas para os evitar e minimizar, assim como para restaurar as áreas afectadas;
  199. Número ou marcador, página 6: c) Identificação dos tipos de biodiversidade que vão ser directa ou indirectamente afectados, sejam eles ecossistemas, habitats, espécies ou outros, e respectivas áreas de impacto;
  200. Número ou marcador, página 6: d) Definição dos tipos e atributos de biodiversidade afectados e em relação aos quais deve ser alcançado ganho líquido ou nenhuma perda líquida;
  201. Número ou marcador, página 6: e) Definição e quantificação dos resultados a alcançar, nomeadamente quanto ao tipo de biodiversidade a melhorar e proteger;
  202. Número ou marcador, página 6: f) Descrição das métricas utilizadas para medir as perdas e os ganhos de biodiversidade obtidos com o contrabalanço;
  203. Número ou marcador, página 6: g) Identificação do tipo de actividade de contrabalanço e proposta da respectiva área geográfica de implementação;
  204. Número ou marcador, página 6: h) Descrição do período total previsto para o alcance dos objectivos de Ganho Líquido ou Nenhuma Perda Líquida através das actividades de contrabalanço e cronograma detalhado das mesmas;
  205. Número ou marcador, página 6: i) Descrição da situação do ecossistema de referência da área geográfica, anterior à implementação dos contrabalanços;
  206. Número ou marcador, página 6: j) Um estudo de avaliação quanto ao tipo, condição e qualidade da biodiversidade de modo a determinar o potencial de melhoria da mesma, no caso dos planos a serem implementados nas áreas de conservação;
  207. Número ou marcador, página 6: k) Identificação dos riscos associados à actividade ou projecto e ao plano de gestão de contrabalanço, assim como das medidas para os prevenir e mitigar;
  208. Número ou marcador, página 6: l) Definição dos mecanismos de participação das partes interessadas na implementação de contrabalanços, das quais devem fazer parte, entre outras, os membros do Comité de Acompanhamento do Contrabalanço;
  209. Número ou marcador, página 6: m) Descrição dos mecanismos de implementação necessários para a implementação do plano de gestão de contrabalanço;
  210. Número ou marcador, página 6: n) Parecer da entidade gestora da área de conservação, nos casos em que os planos de gestão de contrabalanços sejam implementados nas áreas de conservação;
  211. Número ou marcador, página 6: o) Acordo de parceria entre o proponente do projecto ou actividade e a entidade gestora da área de conservação, nos casos em que os planos de gestão de contrabalanços sejam implementados nas áreas de conservação;
  212. Número ou marcador, página 6: p) Apresentação do orçamento detalhado e descrição dos mecanismos financeiros para a implementação das actividades do contrabalanço e sua manutenção ao longo do tempo;
  213. Número ou marcador, página 6: q) Identificação e descrição do perfil da(s) entidade(s) implementadora(s) das actividades de contrabalanço da biodiversidade, devendo juntar elementos comprovativos das respectivas qualificações técnicas e experiência; e
  214. Número ou marcador, página 6: r) Plano de monitoria e avaliação do plano de gestão de contrabalanço, incluindo os mecanismos de apresentação de reclamações.
  215. Número ou marcador, página 6: 3. A estrutura-modelo do Plano de Gestão de Contrabalanços
  216. Texto do artigo, página 6: h)
  217. Texto do artigo, página 6: de Biodiversidade Final está descrita no Anexo I da presente Directiva.
  218. Número ou marcador, página 7: 2. Quantificação de perdas e ganhos de biodiversidade
  219. Número ou marcador, página 7: 1. A entidade que superintende a área do Ambiente estabelece, por diploma específico, as orientações técnicas complementares para o apoio à concepção, implementação e monitoria dos contrabalanços, incluindo as regras de quantificação e qualificação de impactos residuais adversos significativos, directos, indirectos ou cumulativos sobre a biodiversidade, assim como de definição de equivalências para efeitos de contrabalanço.
  220. Número ou marcador, página 7: 2. As regras de quantificação e qualificação das perdas de biodiversidade e de definição de equivalências deverão tomar em consideração, entre outros elementos, o tipo e os atributos de biodiversidade directa e indirecta afectados pelo projecto ou actividade.
  221. Número ou marcador, página 7: 3. Enquanto o diploma referido na presente Directiva não for
  222. Texto do artigo, página 7: publicado ou caso não exista uma métrica específica para o tipo de biodiversidade em causa, o proponente do projecto poderá propor a respectiva metodologia, desde que devidamente justificada e que siga os parâmetros previstos na presente Directiva.
  223. Número ou marcador, página 7: 3. Métricas
  224. Número ou marcador, página 7: 1. As perdas e ganhos para um determinado tipo de bio- diversidade num projecto devem ser contabilizadas através de métricas ou índices.
  225. Número ou marcador, página 7: 2. Se a biodiversidade impactada for uma espécie de fauna ou flora, a métrica apropriada é:
  226. Número ou marcador, página 7: i) Abundância ou densidade de espécies; ou ii) Qualidade e área do habitat para uma determinada espécie, medida em área (hectares) ponderada pela qualidade do habitat.
  227. Número ou marcador, página 7: 3. Se a biodiversidade impactada for um ecossistema ou tipo de vegetação, a métrica apropriada é:
  228. Número ou marcador, página 7: i) a condição e a área do ecossistema medida em hectares ponderados pela sua condição; ii) a avaliação deve ser feita com base numa métrica composta, seguindo os guiões nacionais existentes ou as melhores práticas disponíveis.
  229. Número ou marcador, página 7: 4. Nos projectos em que mais de um tipo de biodiversidade seja impactado, deve ser usada a métrica apropriada para cada tipo.
  230. Número ou marcador, página 7: 5. A utilização, por parte dos proponentes de projectos, de métricas ou índices distintos dos apresentados nos pontos anteriores, está sujeita a autorização por parte da Autoridade de Avaliação de Ambiental.
  231. Número ou marcador, página 7: 6. Dependendo do resultado final de contrabalanço requerido, nomeadamente se é necessário alcançar ganho líquido ou nenhuma perda líquida devem ser seguidos os requisitos básicos conforme indicado abaixo:
  232. Número ou marcador, página 7: a) Para resultados em que se pretende alcançar nenhuma perda líquida, o requisito básico é de 1:1 para o número de indivíduos de uma espécie ou a área ponderada ganha por cada unidade perdida;
  233. Número ou marcador, página 7: b) Para resultados em que se pretende alcançar ganho líquido, o requisito básico é 1:1,15 para o número de indivíduos de uma espécie ou a área ponderada ganha por cada unidade perdida; e
  234. Número ou marcador, página 7: c) Quando existirem metas nacionais para ecossistemas ou espécies específicas, o requisito de base é determinado por meta, a menos que esse requisito seja menor do que o exigido por a) e b) acima.
  235. Número ou marcador, página 7: 7. Os requisitos básicos identificados no número anterior
  236. Texto do artigo, página 7: devem ser incrementados para reflectir a incerteza do sucesso das actividades de contrabalanço e o período de tempo decorrente entre o momento em que os impactos ocorram e os resultados previstos sejam alcançados.
  237. Número ou marcador, página 7: 8. A qualidade da biodiversidade a ser alcançada na área de contrabalanço deve ser equivalente ou superior à da área impactada imediatamente antes do impacto ter ocorrido.
  238. Número ou marcador, página 7: 9. A estimativa dos resultados de conservação a alcançar
  239. Texto do artigo, página 7: deve ser baseada em evidências ecológicas sólidas e na opinião de especialistas.
  240. Número ou marcador, página 7: 4. Plano de monitoria e avaliação
  241. Número ou marcador, página 7: 1. O Plano de Monitoria e relatório de desempenho do contrabalanço deve ser desenvolvido em função das especificidades do Plano de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade, de modo a permitir o acompanhamento das actividades propostas, a avaliação do grau de implementação e respectivos resultados, bem como os ajustes necessários em benefício da conservação.
  242. Número ou marcador, página 7: 2. O proponente deverá apresentar o relatório anual de monitoria e de desempenho do contrabalanço às entidade competentes previstas nos termos da presente Directiva para o acompanhamento, fiscalização e auditoria dos Planos de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade.
  243. Número ou marcador, página 7: 3. Os resultados de conservação devem ser apresentados a cada cinco (5) anos, antes da renovação da licença ambiental, calculando a percentagem alcançada relativamente ao previsto e propondo os ajustes necessários aos Planos de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade para melhorar o desempenho das acções de conservação implementadas até à data, onde for aplicável.
  244. Número ou marcador, página 7: 4. Para os projectos com um período de vigência inferior a cinco (5) anos, o proponente do projecto deve demonstrar que os resultados de conservação serão alcançados até ao final do período de vigência do seu projecto ou apresentar as garantias financeiras e mecanismos de implementação necessários para o seu alcance conforme previsto no Plano de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade.
  245. Número ou marcador, página 7: 5. A Autoridade de Avaliação de Impacto Ambiental Central
  246. Texto do artigo, página 7: e Provincial devem garantir o acesso aos relatórios de monitoria e avaliação a todos interessados.
  247. Número ou marcador, página 7: 5. Financiamento
  248. Número ou marcador, página 7: 1. Juntamente com o plano de gestão de contrabalanço de biodiversidade deve ser submetido o plano orçamental detalhado para a sua implementação, contendo informação sobre as fontes de financiamento, previsão das datas de desembolso e estimativas dos valores alocados para cada actividade, incluindo as contingências para a gestão de riscos.
  249. Número ou marcador, página 7: 2. O proponente deve assegurar a existência de uma conta bancária domiciliada em Moçambique ou outros mecanismos de financiamento permitidos por lei, exclusivamente destinados ao financiamento de actividades de contrabalanço, e remeter anualmente à Autoridade de Avaliação de Impacto Ambiental o comprovativo de disponibilidade orçamental.
  250. Número ou marcador, página 7: 3. Antes de emissão da licença de operação, o proponente deve disponibilizar na conta bancária referida no número 2 do presente ponto, pelo menos 50% do valor necessário para cobrir os custos do plano de gestão de contrabalanço da biodiversidade submetido.
  251. Número ou marcador, página 7: 4. Aquando da renovação da licença ambiental, o proponente deverá apresentar o saldo da conta bancária citada no número 2 do presente ponto, devendo assegurar que esta possui o valor necessário para cobrir os custos do plano de gestão de contrabalanços de biodiversidade durante pelo menos os cinco anos seguintes, até à próxima renovação da licença ambiental.
  252. Número ou marcador, página 7: 5. Os projectos cuja duração seja inferior a cinco anos devem
  253. Texto do artigo, página 7: disponibilizar na conta bancária citada no número 2 do presente ponto, 100% do valor necessário para cobrir os custos do plano de gestão de contrabalanço da biodiversidade submetido.
  254. Número ou marcador, página 8: 6. Caução Financeira
  255. Número ou marcador, página 8: 1. Nos casos em que o proponente não disponibilize o valor necessário na totalidade para assegurar a implementação do plano de gestão de contrabalanços de biodiversidade incluindo todos os custos de monitorização, auditoria, contingências, riscos associados, entre outros, deve apresentar uma caução financeira a favor da Autoridade de Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) no montante restante.
  256. Número ou marcador, página 8: 2. A Caução Financeira poderá ser prestada sob forma de garantia bancária (ou outro tipo de garantia equivalente), apólice de seguro ou depósito em dinheiro, autónomo, incondicional, irrevogável, interpelável à primeira solicitação e liquidável imediatamente, a favor da Autoridade de Avaliação de Impacto Ambiental (AIA), numa conta bancária em Moçambique aberta exclusivamente para esse fim.
  257. Número ou marcador, página 8: 3. A Autoridade de Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) faz a avaliação das garantias apresentadas, tendo por base a estimativa de custos apresentada no Plano de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade, verificando se são adequadas e suficientes para cobrir os riscos associados à sua implementação.
  258. Número ou marcador, página 8: 4. O valor da Caução Financeira deverá ser prestado na totalidade no prazo de 30 dias após a reclamação válida da mesma.
  259. Número ou marcador, página 8: 5. A Autoridade de Avaliação de Impacto Ambiental (AIA), poderá solicitar uma revisão do Plano de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade e do respectivo valor da Caução Financeira por terceiros independentes e devidamente qualificados, sendo os encargos da responsabilidade do proponente.
  260. Número ou marcador, página 8: 6. No caso da caução se revelar insuficiente, incluindo por motivos de execução total ou parcial, para garantir o integral cumprimento do Plano de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade, a Autoridade de Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) poderá ordenar o seu reforço de forma a garantir o cumprimento do plano de gestão de contrabalanço de biodiversidade.
  261. Número ou marcador, página 8: 7. As provas de prestação da Caução Financeira devem ser apresentadas à Autoridade de Avaliação de Impacto Ambiental (AIA).
  262. Número ou marcador, página 8: 8. É inválido qualquer plano de gestão de contrabalanço de
  263. Texto do artigo, página 8: biodiversidade sem que tenha sido prestada ou reforçada a Caução Financeira nos termos da presente Directiva, devendo, nessas situações, ser condicionada a licença ambiental.
  264. Texto do artigo, página 8: V. Aprovação e Registo do Contrabalanço
  265. Número ou marcador, página 8: 1. Integração na Avaliação Ambiental
  266. Texto do artigo, página 8: Os Planos de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade devem ser apresentados, avaliados, monitorados, revistos e renovados no âmbito dos processos de Avaliação de Impacto Ambiental e de renovação das respectivas licenças, dos quais são componente integrante.
  267. Número ou marcador, página 8: 2. Estudo de Pré-viabilidade Ambiental e Definição de Âmbito e Termos de Referência
  268. Número ou marcador, página 8: 1. No Estudo de Pré-viabilidade Ambiental e Definição de Âmbito deve ser feita uma análise preliminar sobre a necessidade de elaboração de um plano de gestão de contrabalanço de biodiversidade e, caso haja indícios de que tal poderá ser necessário, esse facto deverá ser mencionado nos termos de referência para o Estudo de Impacto Ambiental.
  269. Número ou marcador, página 8: 2. A omissão quanto a necessidade de implementação dos
  270. Texto do artigo, página 8: contrabalanços no Estudo de Pré-viabilidade Ambiental e Definição de Âmbito ou a indicação de que não são previsíveis impactos residuais significativos sobre a biodiversidade, não isenta o proponente da obrigação de realização de um Plano de
  271. Texto do artigo, página 8: Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade, caso esses impactos sejam identificados no decurso do Estudo de Impacto Ambiental ou mediante decisão da Autoridade de Impacto Ambiental.
  272. Número ou marcador, página 8: 3. Estudo de Impacto Ambiental
  273. Número ou marcador, página 8: 1. O proponente deve, juntamente com o Estudo de Impacto Ambiental e com o Plano de Gestão Ambiental, apresentar um Plano de Gestão de Contrabalanço de Biodiversidade Preliminar no qual deverá identificar os potenciais impactos residuais significativos, apresentando uma estimativa da sua quantificação, assim como as opções prováveis de contrabalanço, indicando os tipos prováveis de área receptora, localização geográfica e tipos de actividade a implementar.
  274. Número ou marcador, página 8: 2. Caso o proponente possua informação suficiente para apresentar um Plano de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade Final, este poderá ser apresentado em alternativa ao plano preliminar mencionado no número 1 do presente ponto.
  275. Número ou marcador, página 8: 3. A Autoridade de Avaliação do Impacto Ambiental deve pronunciar-se sobre o Plano de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade Preliminar ou final no prazo idêntico ao do Estudo de Impacto Ambiental e com o Plano de Gestão Ambiental.
  276. Número ou marcador, página 8: 4. Antes de obter a licença ambiental de operação, o proponente deve apresentar o Plano de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade Final, o qual incluirá a identificação e quantificação detalhada dos impactos residuais significativos, os resultados a alcançar, as opções de implementação do plano, os mecanismos de gestão e demais elementos exigidos nos termos da presente Directiva e da lei aplicável.
  277. Número ou marcador, página 8: 5. A Autoridade de Avaliação Ambiental deve pronunciar-se
  278. Texto do artigo, página 8: sobre o Plano de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade Final no prazo de 60 (sessenta) dias úteis.
  279. Número ou marcador, página 8: 4. Licença Ambiental
  280. Número ou marcador, página 8: 1. A apresentação do Plano de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade Preliminar ou Final é condição para a emissão da licença ambiental de instalação ou licença ambiental de operação, respectivamente, para projectos de categoria A+ ou A com impactos residuais negativos significativos.
  281. Número ou marcador, página 8: 2. A emissão da licença ambiental de operação depende, ainda,
  282. Texto do artigo, página 8: da verificação das seguintes condições:
  283. Número ou marcador, página 8: a) Registo do contrabalanço junto da entidade competente;
  284. Número ou marcador, página 8: b) Prova de implementação das acções do Plano de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade Preliminar;
  285. Número ou marcador, página 8: c) Prova de disponibilidade financeira para a implementação do Plano de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade e de prestação de garantias financeiras de acordo com o IV no 5 ponto da presente Directiva;
  286. Número ou marcador, página 8: d) Prova de pagamento da Caução para a implementação do Plano de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade, nos termos do IV no ponto 6 da presente Directiva.
  287. Número ou marcador, página 8: 5. Consulta Pública
  288. Número ou marcador, página 8: 1. O Plano de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade Preliminar e Final estão sujeitos a consulta pública, devendo as respectivas actas ser juntas ao REIA.
  289. Número ou marcador, página 8: 2. Nas consultas públicas relativas aos Planos de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade devem ser ouvidas todas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, directa ou indirectamente interessadas e/ou afectadas pelo plano de gestão de contrabalanços de biodiversidade.
  290. Número ou marcador, página 8: 3. A garantia de efectivação da consulta pública é da
  291. Texto do artigo, página 8: responsabilidade do proponente e implica a prestação antecipada de toda informação sobre a actividade a realizar e sobre as decisões tomadas, assim como responder aos pedidos de esclarecimento.
  292. Número ou marcador, página 9: 4. O proponente deve tornar públicos os Planos de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade, eventuais actualizações e os respectivos relatórios anuais de monitoria pelos meios adequados para abranger todos os interessados e/ou afectados, incluindo as autoridades relevantes, as organizações industriais e associações económicas, as organizações da sociedade civil e as comunidades locais.
  293. Número ou marcador, página 9: 5. As convocatórias são tornadas públicas no mínimo duas vezes, 30 (trinta) e 15 (quinze) dias antes da realização das consultas, devendo ser divulgadas no jornal de maior circulação no país e nas rádios públicas e comunitárias, neste caso, que abranjam as comunidades locais dos lugares de implementação do plano de gestão de contrabalanços de biodiversidade.
  294. Número ou marcador, página 9: 6. A Autoridade de Avaliação de Impacto Ambiental pode recomendar a utilização de outros meios de comunicação ou divulgação da convocatória ou da informação, consoante as especificidades do projecto ou actividade ou do perfil dos destinatários.
  295. Número ou marcador, página 9: 7. Os comentários ao plano de gestão de contrabalanço da biodiversidade, e ao processo de consultas públicas, assim como as respectivas actas, devem ser submetidos à Autoridade de Avaliação de Impacto Ambiental no prazo de 30 dias a contar da data de realização das consultas públicas.
  296. Número ou marcador, página 9: 8. O proponente deve elaborar um relatório contendo todos
  297. Texto do artigo, página 9: comentários ao processo de consulta pública.
  298. Número ou marcador, página 9: 6. Pareceres
  299. Texto do artigo, página 9: A decisão sobre os Planos de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade deverá ser antecedida do parecer da Comissão Técnica de Avaliação do Impacto Ambiental e ainda:
  300. Número ou marcador, página 9: a) Do parecer vinculativo da entidade que administra e gere a respectiva área, no caso de ser implementado em áreas de conservação;
  301. Número ou marcador, página 9: b) Do parecer do órgão de administração da área, no caso de ser implementado fora de áreas de conservação; e
  302. Número ou marcador, página 9: c) Do parecer dos revisores independentes para projectos de Categoria A+.
  303. Número ou marcador, página 9: 7. Decisão
  304. Número ou marcador, página 9: 1. A Autoridade de Avaliação de Impacto Ambiental decide sobre os planos de gestão de contrabalanços da biodiversidade tendo em consideração a informação disponibilizada pelo proponente, os pareceres da Comissão Técnica de Avaliação do Impacto Ambiental, o relatório e actas das consultas públicas e respectivos comentários, as informações prestadas pelo Comité de Acompanhamento do Contrabalanço, o conhecimento prévio da área e as condições ambientais do local de implementação do projecto ou actividade e caução financeira.
  305. Número ou marcador, página 9: 2. Caso a decisão da Autoridade de Avaliação Impacto Ambiental seja desfavorável, o proponente tem direito a recurso ou reenvio do PGCB com as modificações necessárias e respectiva fundamentação no prazo de 90 (noventa) dias úteis após recepção da notificação.
  306. Número ou marcador, página 9: 3. A rejeição do plano de gestão de contrabalanços
  307. Texto do artigo, página 9: de biodiversidade é impedimento para a emissão da licença ambiental ou sua renovação.
  308. Número ou marcador, página 9: 8. Gestão adaptativa
  309. Número ou marcador, página 9: 1. Após aprovação do Plano de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade, caso se revele que as acções de contrabalanço autorizadas, não sejam suficientes para alcançar os resultados previstos no plano de gestão de contrabalanço, serão solicitadas ao proponente medidas adicionais ou complementares pela entidade que superintende a área do ambiente.
  310. Número ou marcador, página 9: 2. Sempre que se mostrar necessário e recomendável para melhorar os resultados do contrabalanço, o proponente poderá propor alterações ao plano de gestão de contrabalanços de biodiversidade.
  311. Número ou marcador, página 9: 3. No momento da renovação da licença ambiental ou do encerramento do projecto ou actividade, caso se verifique que os impactos adversos residuais são inferiores aos resultados de conservação alcançados, o balanço positivo será considerado um ganho de biodiversidade.
  312. Número ou marcador, página 9: 4. A ocorrência da situação prevista nos números
  313. Texto do artigo, página 9: anteriores não confere ao proponente, respectivos contratados ou subcontratados ou a quaisquer outros interessados o direito a qualquer indemnização ou compensação.
  314. Número ou marcador, página 9: 9. Registo do Plano de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade
  315. Número ou marcador, página 9: 1. É criado, junto da Autoridade de Avaliação de Impacto Ambiental, o Sistema de Registo Nacional de Contrabalanços de Biodiversidade onde são registados os Planos de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade.
  316. Número ou marcador, página 9: 2. O Plano de Gestão de Contrabalanço de Biodiversidade Final aprovado pela Autoridade de Avaliação de Impacto Ambiental, assim como eventuais alterações posteriores ao mesmo, estão sujeitos a registo, mediante requerimento do proponente.
  317. Número ou marcador, página 9: 3. Estão igualmente sujeitos a registo, as condições sócio- ambientais de referência, as perdas e ganhos de biodiversidade resultantes da implementação de Planos de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade.
  318. Número ou marcador, página 9: 4. A Autoridade de Avaliação de Impacto Ambiental garante o registo dos pareceres e relatórios de auditoria emitidos nos termos da presente Directiva.
  319. Número ou marcador, página 9: 5. São necessários os seguintes elementos para o registo inicial do contrabalanço e sua actualização:
  320. Número ou marcador, página 9: a) Sumário executivo do projecto;
  321. Número ou marcador, página 9: b) Síntese das medidas de mitigação de impactos sobre a biodiversidade;
  322. Número ou marcador, página 9: c) Quantificação dos impactos residuais adversos sobre a biodiversidade;
  323. Número ou marcador, página 9: d) Identificação dos objectivos do contrabalanço e resultados a alcançar;
  324. Número ou marcador, página 9: e) Indicação do nível de referência a considerar antes do início da implementação do contrabalanço;
  325. Número ou marcador, página 9: f) Indicação do nível de risco de adequabilidade do contrabalanço;
  326. Número ou marcador, página 9: g) Descrição da(s) área(s) receptora(s), opções de localização e actividades de contrabalanço seleccionada(s);
  327. Número ou marcador, página 9: h) Indicação do período total de duração das actividades do contrabalanço para o alcance dos seus objectivos de Ganho Líquido ou Nenhuma Perda Líquida;
  328. Número ou marcador, página 9: i) Identificação das diferentes partes interessadas envolvidas na implementação do contrabalanço;
  329. Número ou marcador, página 9: j) Identificação dos membros do Comité de Acompanhamento do Contrabalanço;
  330. Número ou marcador, página 9: k) Descrição sumária do procedimento de monitoria, avaliação e relatórios a produzir;
  331. Número ou marcador, página 9: l) Apresentação do orçamento para a implementação e gestão do contrabalanço;
  332. Número ou marcador, página 9: m) Apresentação do mecanismo financeiro seleccionado para financiar os contrabalanços; e
  333. Número ou marcador, página 9: n) Sumário do procedimento para reclamações.
  334. Número ou marcador, página 9: 6. Devem, ainda, ser anexados ao registo do contrabalanço,
  335. Texto do artigo, página 9: ´
  336. Texto do artigo, página 9: os seguintes documentos: a) Plano de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade Final e adendas ou revisões subsequentes;
  337. Número ou marcador, página 10: b) Cronograma de actividades;
  338. Número ou marcador, página 10: c) Relatórios de Monitoria;
  339. Número ou marcador, página 10: d) Relatórios de fiscalização;
  340. Número ou marcador, página 10: e) Relatórios de auditoria;
  341. Número ou marcador, página 10: f) Relatórios elaborados pelo Comité de Acompanhamento do Contrabalanço;
  342. Número ou marcador, página 10: g) Licença ambiental e renovações subsequentes; e
  343. Número ou marcador, página 10: h) Pareceres das autoridades ambientais e de outras entidades do Governo.
  344. Número ou marcador, página 10: 7. Todos cidadãos têm o direito de acesso livre aos dados registados, podendo estes ser disponibilizados ao público através de plataformas ou redes digitais.
  345. Número ou marcador, página 10: 8. Sem prejuízo da obrigação de implementação da totalidade do Plano por parte do proponente, a Autoridade de Avaliação de Impacto Ambiental emite uma declaração de cumprimento a favor da entidade proponente, mediante a prova da concretização de pelo menos 50% dos objectivos de conservação previstos no Plano de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade Final, de acordo com o calendário de execução aprovado, sendo esta informação inserida no registo do contrabalanço.
  346. Número ou marcador, página 10: 9. Sem prejuízo da avaliação qualitativa, a declaração de cumprimento deverá precisar em termos absolutos e percentuais o grau de concretização dos objectivos de conservação previstos no Plano de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade Final.
  347. Número ou marcador, página 10: 10. Auditores e auditorias
  348. Número ou marcador, página 10: 1. Após a recepção da licença ambiental, o proponente deverá contratar uma entidade auditora externa independente com competência técnica e experiência comprovada para efectuar e avaliar os ganhos de biodiversidade alcançados com o contrabalanço.
  349. Número ou marcador, página 10: 2. É obrigatória a apresentação de relatórios de auditoria privada à Autoridade de Avaliação de Impacto Ambiental para efeitos de renovação da licença ambiental.
  350. Número ou marcador, página 10: 3. Sem prejuízo das competências adstritas à Comissão Técnica de Avaliação do Impacto Ambiental, a Autoridade de Avaliação de Impacto Ambiental poderá, sempre que for necessário, indicar uma entidade auditora para avaliar o grau de implementação dos planos de gestão de contrabalanços e os resultados de biodiversidade alcançados.
  351. Número ou marcador, página 10: 4. A Autoridade de Avaliação de Impacto Ambiental garante a todos interessados o acesso aos relatórios de auditoria.
  352. Número ou marcador, página 10: 5. Aos contrabalanços da biodiversidade é aplicável o regime
  353. Texto do artigo, página 10: do Decreto n.º 25/2011, de 15 de Junho que aprova o Regulamento sobre o Processo de Auditoria Ambiental.
  354. Texto do artigo, página 10: VI. Sanções e Infracções
  355. Número ou marcador, página 10: 1. Pelo incumprimento das medidas propostas nos estudos técnicos para contrabalanços bem como a não observância das condições de licenciamento ambiental nos termos dos Planos de Gestão de Contrabalanços da Biodiversidade, aplicam-se as sanções previstas no Regulamento sobre o Processo de Avaliação do Impacto Ambiental e de Regulamento da Auditoria Ambiental.
  356. Texto do artigo, página 10: VII. Disposições Transitórias
  357. Número ou marcador, página 10: 1. Projectos previamente aprovados:
  358. Número ou marcador, página 10: 1. Os projectos que tenham sido aprovados antes da entrada em vigor da presente Directiva, devem , no período da renovação, apresentar um Plano de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade, caso registem ou sejam previsíveis impactos residuais significativos sobre a biodiversidade.
  359. Número ou marcador, página 10: 2. Após a submissão do pedido e aprovação da renovação da
  360. Texto do artigo, página 10: licença ambiental indicada no número anterior, o proponente deve, no prazo de 2 (dois) anos, submeter o Plano de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade.
  361. Texto do artigo, página 10: Definições:
  362. Texto do artigo, página 10: Áreas-Chave para a Biodiversidade: são áreas que contribuem de forma significativa para a persistência da biodiversidade ao nível global, tanto em ambientes terrestres como em aquáticos segundo os critérios definidos pela IUCN em 2016.
  363. Texto do artigo, página 10: Área de Influência: É o espaço geográfico passível de alterações nos seus meios físico, biótico e/ou sócio-económico, derivadas dos impactos ambientais decorrentes da implantação e/ou operação de uma determinada actividade ou projecto.
  364. Texto do artigo, página 10: Área de Influência Directa: É a área sujeita aos impactos directos na biodiversidade que podem ser atribuídos às actividades do projecto, e cuja delimitação é efectuada em função das características físicas, bióticas e sócioeconómicas dos ecossistemas e das características do projecto.
  365. Texto do artigo, página 10: Área de Influência Indirecta: É a área sujeita aos impactos indirectos que surgem como consequência das actividades do projecto a ser desenvolvido, abrangendo os ecossistemas e os meios físico, biótico e sócioeconómico que podem sofrer impactos secundários resultantes das alterações ocorridas na área de influência directa. Tipicamente, a área de influência indirecta fica fora dos limites do projecto e pode incluir assentamentos humanos que tenham sido estabelecidos ou expandidos como resultado da presença do projecto.
  366. Texto do artigo, página 10: Autoridade de Avaliação de Impacto Ambiental: É a entidade que superintende a área do Ambiente através da unidade responsável pela Avaliação de Impacto Ambiental.
  367. Texto do artigo, página 10: Avaliação de Impacto Ambiental (AIA): É um instrumento de gestão ambiental preventivo que consiste na identificação e análise prévia. qualitativa e quantitativa dos efeitos ambientais benéficos e perniciosos de uma actividade proposta.
  368. Texto do artigo, página 10: Compensação ambiental: Recompensa por alguma perda, dano ou serviço, podendo envolver dinheiro a dar ou receber como pagamento por uso, melhoria ou reparação de um serviço, de uma perda ou de um dano ambiental.
  369. Texto do artigo, página 10: Comunidade biológica: Conjunto das populações das espécies que vivem numa determinada área geográfica e interagem entre si.
  370. Texto do artigo, página 10: Comité de Acompanhamento do Contrabalanço: Comité criado para especificamente para cada plano de gestão de contrabalanço da biodiversidade, de modo a proceder ao seu acompanhamento ao longo de todo período de implementação.
  371. Texto do artigo, página 10: Contrabalanços de biodiversidade: são resultados mensuráveis de conservação que provêm de acções destinadas a contrabalançar os impactos adversos residuais significativos na biodiversidade decorrentes do desenvolvimento de uma actividade ou projecto, após terem sido tomadas as medidas apropriadas para evitar e minimizar os impactos e restaurar as áreas afectadas.
  372. Texto do artigo, página 10: Declaração de cumprimento: Documento emitido pela Autoridade de Avaliação de Impacto Ambiental mediante a prova da concretização de pelo menos 50% dos objectivos de conservação previstos no Plano de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade Final eque identifica a percentagem dos resultados de conservação alcançados a uma determinada data (por norma de 5 em 5 anos antes da renovação da licença ambiental do projecto) relativamente aos resultados previstos no plano
  373. Texto do artigo, página 11: de gestão de contrabalanço de biodiversidade em vigor, para o mesmo período e para o período total do projecto de contrabalanço.
  374. Texto do artigo, página 11: Ecossistema: É um complexo dinâmico de comunidades vegetais, animais e de microorganismos e o seu ambiente não vivo, que interagem como uma unidade funcional.
  375. Texto do artigo, página 11: Espécie: A variedade de organismos diferentes dentro de géneros, famílias, ordens, classes e filos representados e abundância relativa de cada uma dentro de uma comunidade, população ou ecossistema ecológico.
  376. Texto do artigo, página 11: Espécies ameaçada: planta, animal ou outro organismo vivo que se está a tornar raro e que pode estar em perigo de extinção caso as tendências actuais continuem. A União Internacional para a Conservação da Natureza (IUCN) divide as espécies ameaçadas em três categorias: espécies criticamente ameaçadas (CR), espécies ameaçadas (EN) e espécies vulneráveis (VU).
  377. Texto do artigo, página 11: Espécie nativa: Espécie ou taxon de nível inferior que viva dentro da sua área de distribuição natural (passada ou presente), incluindo a área que possa alcançar e ocupar usando seus sistemas naturais de dispersão.
  378. Texto do artigo, página 11: Espécie endémica: espécie que ocorre exclusivamente em
  379. Texto do artigo, página 11: uma determinada região geográfica.
  380. Texto do artigo, página 11: Estatuto de ameaça: Indicador integrado da vulnerabilidade de uma espécie ou tipo de comunidade biológica, contendo informação sobre perdas passadas, número de indivíduos e quantidade de habitat disponível, número e intensidade das ameaças e perspectivas actuais de tendência populacional com base em dados recentes sobre o seu crescimento ou declíneo, que tem como referência a Lista Vermelha das Espécies Ameaçadas da União Internacional para a Conservação da Natureza.
  381. Texto do artigo, página 11: Estudo de Impacto Ambiental (EIA): É a componente do processo de Avaliação do Impacto Ambiental que analisa técnica e cientificamente as consequências da implantação de actividades de desenvolvimento sobre o ambiente, no âmbito da presente Directiva para as actividades classificadas como sendo de categoria A+ e A.
  382. Texto do artigo, página 11: Evitar: medidas tomadas para evitar a criação de impactos negativos desde o início, tomando em conta o planeamento espacial ou temporal de elementos do projecto de desenvolvimento e / ou o escopo, a fim de evitar completamente os impactos sobre certas componentes da biodiversidade.
  383. Texto do artigo, página 11: Fiscalização: inspecção, supervisão e vigilância de actividades relacionadas com a implementação dos planos de gestão de contrabalanços de biodiversidade, com vista a garantir o cumprimento da legislação de avaliação de impacto ambiental e da presente Directiva.
  384. Texto do artigo, página 11: Ganho Líquido (GL) de biodiversidade: verifica-se quando os ganhos resultantes da implementação adequada da hierarquia de mitigação excedem as perdas.
  385. Texto do artigo, página 11: Gestão adaptativa: Gestão baseada no pressuposto de que os componentes do ecossistema não são totalmente compreendidos, existindo valor em monitorar as condições dos mesmos e usar o que é aprendido enquanto se procede ao maneio da biodiversidade.
  386. Texto do artigo, página 11: Habitat: Trata-se de um conceito relacionado com as espécies, que se refere às condições abióticas e bióticas particulares a que os indivíduos ou populações da mesma espécie estão tipicamente associados; pode também significar as circunstâncias em que as populações de várias espécies tendem a ocorrer em simultâneo, sendo neste caso o termo equivalente a biótopo.
  387. Texto do artigo, página 11: Habitat crítico: consiste numa área com alto valor de biodiversidade, incluindo (i) habitat de importância significativa para espécies Criticamente Ameaçadas e/ ou Ameaçadas, (ii) habitats de importância significativa para espécies endémicas e/ou de acção restrita, (iii) habitats que propiciem concentrações significativas de espécies migratórias e/ou congregantes, (iv) ecossistemas altamente ameaçados e/ou únicos, e/ou (v) áreas associadas a processos evolutivos-chave.
  388. Texto do artigo, página 11: Habitat natural: consiste numa área formada por associações viáveis de espécies vegetais e/ou animais e/ou outros organismos de origem predominantemente nativa e/ou nas quais a actividade humana não tenha modificado as funções ecológicas primárias e a composição das espécies da área.
  389. Texto do artigo, página 11: Hierarquia de Mitigação (HM): processo que funciona por etapas de modo a reduzir os impactos de uma determinada actividade no ambiente e que é composto por: i) prevenir ou evitar – medidas tomadas para evitar a geração de impactos por parte do projecto, como sejam planeamento espacial ou temporal adequado, ajustamento dos elementos da infraestrutura de modo a evitar impactos nos receptores ambientais ou em certas componentes dos mesmos; ii) minimizar – medidas tomadas para reduzir a duração, intensidade e/ou extensão dos impactos (incluindo directos, indirectos e cumulativos), que não possam ser evitados de uma forma considerada exequível; iii) recuperar, restaurar ou reabilitar – medidas tomadas para recuperar ou reabilitar ecossistemas degradados ou restaurar ecossistemas que tenham sido destruídos após exposição a impactos que não pudessem ser completamente evitados ou minimizados; iv) contrabalançar – medidas tomadas para compensar impactos residuais adversos significativos que não possam ser evitados, minimizados e restaurados, reabilitados ou recuperados, de modo a garantir um resultado final de nenhuma perda líquida ou ganho líquido de biodiversidade.
  390. Texto do artigo, página 11: Impactos residuais negativos significativos: também designados como impactos residuais adversos não negligenciáveis são os impactos negativos directos ou indirectos na biodiversidade que tem que ser contrabalançada, causados por um determinado projecto na sua área de influência directa ou indirecta, que se prevê que remanesçam após a aplicação adequada das medidas de prevenção, minimização e restauração, de acordo com a metodologia da hierarquia de mitigação.
  391. Texto do artigo, página 11: Métricas: são as medidas unitárias usadas para medir a biodiversidade afectada ou ganha, sendo que quando se trata de espécies correspondem à sua abundância ou densidade, ou à qualidade e área do habitat para essa espécie, devidamente ponderada pela respectiva qualidade do habitat; quando se trata de um ecossistema, correspondem à sua área ponderada pela sua condição em relação a um estado de referência que representa a melhor condição existente para esse ecossistema; neste último caso a avaliação deve ser efectuada com base numa métrica composta.
  392. Texto do artigo, página 11: Métricas compostas: São métricas constituídas por uma série de atributos do ecossistema, cada um dos quais é pontuado para um determinado local em relação ao seu valor do estado de referência e ponderado e somado para fornecer uma pontuação global para a sua condição por hectare.
  393. Texto do artigo, página 12: Minimizar: medidas tomadas para reduzir a duração, intensidade e / ou extensão dos impactos (incluindo impactos directos, indirectos e cumulativos, conforme o caso) que não possam ser completamente evitados, na medida do possível.
  394. Texto do artigo, página 12: Nenhuma Perda Líquida (NPL) de biodiversidade: significa que as perdas de valores representativos da biodiversidade mais importante do país ou de determinada zona são anuladas pelos ganhos quantitativos e qualitativos de conservação gerados através da implementação de projectos de contrabalanço, após a implementação prévia das respectivas etapas da hierarquia de mitigação de impactos e relativamente ao estado da biodiversidade no local do projecto e nos locais de contrabalanço considerados em conjunto imediatamente antes do início dos impactos do projecto.
  395. Texto do artigo, página 12: Plano de Gestão Ambiental (PGA): É um instrumento que contém acções a serem desenvolvidas pelo proponente, visando gerir os impactos negativos e potenciar os positivos, resultantes da implementação da actividade por ele proposta, elaboradas no âmbito da AIA.
  396. Texto do artigo, página 12: Plano de Gestão de Contrabalanço de Biodiversidade (PGCB): é um instrumento que descreve o projecto de contrabalanço e seus resultados de conservação pretendidos e inclui as evidências e suposições usadas para prever que esses resultados serão produto das actividades de contrabalanços descritas.
  397. Texto do artigo, página 12: Plano de Maneio da Área de Conservação: documento técnico onde constam as actividades e outras medidas técnicas a serem implementadas pelos vários intervenientes na conservação, administração e utilização dos recursos florestais e faunísticos dentro de uma área de conservação.
  398. Texto do artigo, página 12: Questões Fatais: Correspondem a impactos adversos irreversíveis sobre a biodiversidade ou sobre determinadas áreas com tal nível de significância que a implementação do projecto ou actividade em análise não é considerado como sendo de interesse público.
  399. Texto do artigo, página 12: Recuperação: conjunto de acções de restauração, reabilitação ou outras como a remediação ambiental, as quais pretendem melhorar o estado de um determinado ecossistema ou habitat. Estas medidas também podem ser genericamente referidas como o processo de melhoria, criação, ou recriação de habitats e/ou populações e/ou dos processos ecológicos.
  400. Texto do artigo, página 12: Reflorestamento: actividade de plantar árvores e demais vegetação associada em zonas que foram desmatadas, seja por força da natureza (incêndios e tempestade) ou por influência humana (queimadas, construções, exploração mineira ou madereira etc), sendo normalmente efectuada com recurso a espécies nativas.
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