Decreto n.º 31/2024

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Decreto n.º 31/2024

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 31/2024
Texto do artigo · p. 1 de 16 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de criar uma instituição para implementar e gerir o programa de âmbito nacional, denominado Compacto II, com a missão de contribuir para a redução da pobreza, através do crescimento económico, desenvolvendo projectos integrados nas áreas de promoção de investimento na agricultura comercial, conectividade e transporte rural, mudanças climáticas e desenvolvimento costeiro, com financiamento do Governo de Moçambique e da Agência Millennium Challenge Corporation (MCC), uma instituição pública do Governo dos Estados Unidos da América, ao abrigo da alínea f) do número 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É criada a Millennium Challenge Account Moçambique, adiante designada MCA–Moçambique, e é aprovado o respectivo Estatuto Orgânico, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado digitalmente. Verifique a autenticidade em: https://assinado.gov.mz/verify
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico da Millennium Challenge Account – Moçambique (MCA-Moçambique)
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Número ou marcador · p. 1 1. A MCA–Moçambique é uma instituição pública, de natureza temporária, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, com plenos poderes de gestão patrimonial e financeira dos recursos colocados à sua disposição, incluindo pelo Governo de Moçambique.
Número ou marcador · p. 1 2. A MCA-Moçambique é regida pelas disposicões constantes
Texto do artigo · p. 1 do presente Estatuto, pelo Acordo de Financiamento do Compacto, abreviadamente designado “Acordo”, e pelo Acordo de Implementação do Programa, observados os limites impostos pela Constituição da República.
Número ou marcador · p. 2 3. A MCA-Moçambique rege-se, subsidiariamente, pela legislação aplicável às pessoas colectivas de direito público.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Tutela)
Texto do artigo · p. 2 A MCA–Moçambique é tutelada pelo Ministro que superientende a área da Economia e Finanças e compreende os seguintes poderes:
Número ou marcador · p. 2 a) velar pelo cumprimento das obrigações e responsabilidades do Governo no âmbito do Acordo;
Número ou marcador · p. 2 b) propor ao Conselho de Ministros a nomeação do Director Executivo da MCA-Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 c) proceder ao controlo de desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e objectivos e quanto à utilização de recursos postos à disposição;
Número ou marcador · p. 2 d) representar o Governo nas negociações com a MCC, sempre que a implementação do Acordo o exigir;
Número ou marcador · p. 2 e) conferir posse aos membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 2 f) fiscalizar os órgãos, serviços e documentos da MCAMoçambique; e
Número ou marcador · p. 2 g) outros que resultem da lei.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito e sede)
Número ou marcador · p. 2 1. A MCA–Moçambique possui âmbito nacional, tendo sua sede na Cidade de Maputo e Delegação na Província da Zambézia.
Número ou marcador · p. 2 2. A MCA–Moçambique pode, sempre que o exercício das
Texto do artigo · p. 2 suas actividades o justifique, abrir ou encerrar delegações ou outras formas de representação, por decisão do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Princípios orientadores)
Texto do artigo · p. 2 No âmbito das suas actividades, a MCA-Moçambique orientase pelos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 2 a) respeito pelos direitos humanos;
Número ou marcador · p. 2 b) universalidade e equidade;
Número ou marcador · p. 2 c) transparência e prestação de contas;
Número ou marcador · p. 2 d) respeito pelos códigos de ética e de deontologia profissional;
Número ou marcador · p. 2 e) auto-avaliação contínua; e
Número ou marcador · p. 2 f) promoção da gestão participativa e da capacidade de inovação.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Atribuição)
Texto do artigo · p. 2 São atribuições da MCA-Moçambique:
Número ou marcador · p. 2 a) desenvolvimento de projectos nas áreas da agricultura comercial, conectividade e transporte rural, mudanças climáticas e desenvolvimento costeiro; e
Número ou marcador · p. 2 b) gestão, implementação, monitoria e avaliação dos projectos, nos termos do Acordo de Financiamento do Compacto II e do Acordo de Implementação do Programa.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Para o cumprimento das suas atribuições, compete à MCAMoçambique:
Número ou marcador · p. 2 a) coordenar e superintender a implementação do Acordo e dos projectos;
Número ou marcador · p. 2 b) promover a cooperação inter-institucional aos níveis Central, Provincial, Distrital e Municipal;
Número ou marcador · p. 2 c) firmar Acordos de Parceria com entidades públicas, privadas ou da Sociedade Civil;
Número ou marcador · p. 2 d) elaborar e aprovar os instrumentos de gestão da execução do Acordo e do Programa e os respectivos relatórios de execução e submeter à aprovação pela entidade competente;
Número ou marcador · p. 2 e) garantir a inclusão do género e dos grupos sociais das zonas de implementação do programa; e
Número ou marcador · p. 2 f) promover o acesso à informação que não esteja coberta por nenhum regime de confidencialidade por via de todos os meios legais, com particular destaque para o sítio na Internet da MCA-Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 A MCA-Moçambique integra os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 2 b) Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 2 c) Comités Técnicos;
Número ou marcador · p. 2 d) Secretariado Executivo; e
Número ou marcador · p. 2 e) Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 2 Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Administração é o órgão deliberativo e de tomada de decisões estratégicas, na implementação do Acordo de Financiamento do Compacto II e respectivo Acordo de Implementação do Programa, presidido pelo Ministro que superintende a área da Economia e Finanças.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 2 a) aprovar a visão, missão e objectivos da MCAMoçambique;
Número ou marcador · p. 2 b) aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 2 c) apreciar e aprovar os instrumentos de gestão da MCAMoçambique, incluindo o Regulamento Interno, Quadro do Pessoal e outros instrumentos normativos aplicáveis;
Número ou marcador · p. 2 d) aprovar o respectivo Regimento Interno;
Número ou marcador · p. 2 e) superintender a gestão da implementação do Acordo e do Programa;
Número ou marcador · p. 2 f) aprovar Acordos de Parceria ou Contratos com entidades de co-implementação e de implementação dos projectos integrados nas três áreas do Compacto II;
Número ou marcador · p. 2 g) analisar e deliberar sobre projectos, bem como o plano e orçamento anual das actividades;
Número ou marcador · p. 2 h) analisar e aprovar as avaliações e as auditorias à MCAMoçambique e adoptar medidas de correcção;
Número ou marcador · p. 2 i) abrir ou encerrar Delegações ou outras formas de representação;
Número ou marcador · p. 2 j) assegurar a necessária cooperação dos órgãos públicos e privados com as entidades de implementação e promover a participação dos demais parceiros envolvidos na execução do Programa;
Número ou marcador · p. 3 k) previlegiar a participação do sector privado, da sociedade civil, dos órgãos de informação, de partidos políticos e de outras partes interessadas, através dos seus respectivos órgãos representativos, ao nível local;
Número ou marcador · p. 3 l) delegar aos órgãos de hierarquia inferior as actividades que se integrem nas suas competências;
Número ou marcador · p. 3 m) criar comitês técnicos; e
Número ou marcador · p. 3 n) implementar as demais acções determinadas superiormente ou as que resultem do Acordo de Financiamento e do Acordo de Implementação do Programa.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Composição)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho de Administração integra 11 membros, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) Ministro que superintende a área das Finanças, que preside;
Número ou marcador · p. 3 b) Ministro que superintende a área das Obras Públicas;
Número ou marcador · p. 3 c) Ministro que superintende as áreas da Terra e Ambiente;
Número ou marcador · p. 3 d) Ministro que superintende as áreas do Mar e Pescas;
Número ou marcador · p. 3 e) Ministro que superintende a área da Agricultura;
Número ou marcador · p. 3 f) Ministro que superintende as áreas do Género e Criança;
Número ou marcador · p. 3 g) Governador da Província da Zambézia
Número ou marcador · p. 3 h) Dois representantes do Sector Privado; e
Número ou marcador · p. 3 i) Dois representantes da Sociedade Civil.
Número ou marcador · p. 3 2. O Director da MCC para Moçambique participa nas sessões do Conselho de Administração, na qualidade de observador.
Número ou marcador · p. 3 3. O Director Executivo da MCA-Moçambique e o Director da MCC para Moçambique participam das sessões do Conselho de Administração e não têm direito a voto.
Número ou marcador · p. 3 4. O Presidente do Conselho de Administração é substituído
Texto do artigo · p. 3 nas suas ausências e impedimentos por um Ministro por si indicado, que seja membro do Conselho de Administração, devendo o Vice-Ministro da Economia e Finanças participar na sessão, em representação da entidade de tutela.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 3 2. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho de Administração, outras entidades, de acordo com as matérias a serem tratadas na sessão.
Número ou marcador · p. 3 3. As deliberações do Conselho de Administração constam
Texto do artigo · p. 3 sempre da acta, assinada por todos os membros presentes.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Regimento)
Texto do artigo · p. 3 O funcionamento do Conselho de Administração consta do Regimento Interno, a ser aprovado na primeira sessão do órgão ou em sessão extraordinária especialmente convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Apoio técnico)
Texto do artigo · p. 3 O apoio técnico do Conselho de Administração é assegurado por um Secretariado Executivo, dirigido pelo Director Executivo.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Direcção Executiva
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Direcção)
Texto do artigo · p. 3 A MCA- Moçambique tem uma Direcção Executiva que é dirigida por um Director Executivo, nomeado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superintende a área das Finanças, depois de apurado em concurso público.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Competência)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director Executivo:
Número ou marcador · p. 3 a) representar a MCA-Moçambique em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 3 b) coordenar a implementação do programa;
Número ou marcador · p. 3 c) elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Administração as propostas dos planos de actividade e os relatórios periódicos de desempenho;
Número ou marcador · p. 3 d) aprovar os pedidos de desembolso dirigidos à MCC e os pagamentos a efectuar, de acordo as normas adoptadas;
Número ou marcador · p. 3 e) coordenar a boa gestão dos recursos humanos, patrimoniais, materiais e financeiros da MCAMocambique;
Número ou marcador · p. 3 f) fazer o acompanhamento dos projectos em implementação;
Número ou marcador · p. 3 g) elaborar os balanços periódicos da execução orçamental e submeter para apreciação do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 3 h) zelar pela execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da instituição e prestar contas as entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 3 i) zelar pela correcta implementação da legislação;
Número ou marcador · p. 3 j) submeter a proposta de Regimento Interno da MCAMoçambique, para aprovação do Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 3 k) realizar as demais competências que lhe sejam acometidas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO III Comités Técnicos
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete ao Conselho de Administração decidir sobre a criação de Comités Técnicos, como órgão administrativo que dirige e monitora as actividades do Compacto II.
Número ou marcador · p. 3 2. Os Comités Técnicos têm a autoridade que for delegada
Texto do artigo · p. 3 pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 (Composição e funcionamento)
Texto do artigo · p. 3 O Comité Técnico é composto pelo número de membros determinados Conselho de Administração aquando da sua criação.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO IV Secretariado Executivo
Número ou marcador · p. 3 Artigo 17
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Número ou marcador · p. 3 1. O Secretariado Executivo é o órgão responsável pela
Texto do artigo · p. 4 implementação das actividades do Compacto II e provisão de assistência técnica ao Conselho de Administração e à Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete ao Secretariado Executivo:
Número ou marcador · p. 4 a) elaborar os planos de actividade e os relatórios da MCAMoçambique;
Número ou marcador · p. 4 b) assegurar a gestão corrente do Programa;
Número ou marcador · p. 4 c) aprovar os termos de referência para os concursos, e submetê-los à aprovação da Direcção Executiva , nos termos definidos no Regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 4 d) garantir o apoio técnico ao Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 4 e) garantir a realização das auditorias nos termos previstos no programa;
Número ou marcador · p. 4 f) monitorar a execução dos projectos pelas entidades de implementação;
Número ou marcador · p. 4 g) assegurar os pagamentos necessários ou emergentes da execução do programa, em consonância com as regras estabelecidas;
Número ou marcador · p. 4 h) emitir pareceres para o Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 4 i) manter os arquivos do programa organizados e actualizados;
Número ou marcador · p. 4 j) gerir os recursos financeiros, humanos, técnicos, administrativos e patrimoniais; e
Número ou marcador · p. 4 k) exercer as demais funções que lhe forem atribuídas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 4 3. O Secretariado Executivo é dirigido pelo Director Executivo
Texto do artigo · p. 4 da MCA- Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18
Texto do artigo · p. 4 (Composição e estrutura)
Número ou marcador · p. 4 1. O Secretariado Executivo da MCA-Moçambique compreende as seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 4 a) operações;
Número ou marcador · p. 4 b) administrativa e financeira, que integra a componente da gestão financeira, recursos humanos, aquisições, auditoria, controlo interno, tecnologia de informação e comunicação e gestão de documentos;
Número ou marcador · p. 4 c) gestão de Projectos, que compreende os seguintes Projectos: i. projecto meios de vida costeira e resiliência climática - Projecto CLCR; ii. projecto de conectividade e estradas rurais - Projecto CTR; iii. projecto de agricultura, reformas fiscais e institucionais - Projecto PRIA.
Número ou marcador · p. 4 d) assessoria legal; e
Número ou marcador · p. 4 e) assuntos transversais, que integra as componentes do género e inclusão social, planificação, monitoria e avaliação, reassentamento, desempenho ambiental e social, subvenções e comunicação e imagem.
Número ou marcador · p. 4 2. A organização e funcionamento das áreas referidas no
Texto do artigo · p. 4 número 1 do presente artigo constarão do Regulamento Interno da MCA-Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO V Fiscal Único
Número ou marcador · p. 4 Artigo 19
Texto do artigo · p. 4 (Fiscal Único)
Número ou marcador · p. 4 1. O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, regularidade e boa gestão financeira e patrimonial da MCA-Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 2. O Fiscal Único é indicado dentre as empresas de auditoria
Texto do artigo · p. 4 certificadas, mediante concurso público.
Número ou marcador · p. 4 3. O mandato do Fiscal Único é de três anos, renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 4 4. O Fiscal Único deve submeter o seu relatório trimestral ao
Texto do artigo · p. 4 Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 20
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Número ou marcador · p. 4 1. Compete ao Fiscal Único:
Número ou marcador · p. 4 a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das Leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental e situação económica, financeira e patrimonial da MCA-Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 b) analisar a contabilidade da MCA-Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 c) proceder a verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 4 d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
Número ou marcador · p. 4 e) dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 4 f) manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
Número ou marcador · p. 4 g) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 4 h) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento da MCA-Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 i) avaliar a eficiência, eficácia e afectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
Número ou marcador · p. 4 j) fiscalizar a aplicação dos estatutos orgânicos da MCAMoçambique e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento da MCA-Moçambique e outra legislação de carácter aplicável à Administração Pública;
Número ou marcador · p. 4 k) aferir o grau de resposta dado pela MCA-Moçambique às solicitações dos cidadãos ou classe servida;
Número ou marcador · p. 4 l) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pela MCA-Moçambique com os objectivos e prioridades do Governo;
Número ou marcador · p. 4 m) aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pelas entidades de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 4 n) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pela MCA-Moçambique, bem assim pelo Ministro de tutela; e
Número ou marcador · p. 4 o) pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 4 2. O Fiscal Único participa obrigatoriamente nas reuniões do
Texto do artigo · p. 4 Conselho de Administração e Secretariado Executivo, em que se aprecia o relatório e contas e a proposta do orçamento.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 (Disposições Finais e Transitórias)
Número ou marcador · p. 4 Artigo 21
Texto do artigo · p. 4 (Regime do pessoal)
Texto do artigo · p. 4 Ao pessoal da MCA-Moçambique aplica-se o regime jurídico da Lei de Trabalho.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 22
Texto do artigo · p. 5 (Ingresso)
Texto do artigo · p. 5 O ingresso na MCA-Moçambique é feito por concurso público.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 23
Texto do artigo · p. 5 (Duração)
Texto do artigo · p. 5 O MCA-Moçambique tem a duração de sete anos, a contar da data da assinatura do Acordo de Cooperação.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 24
Texto do artigo · p. 5 (Página Electrónica)
Texto do artigo · p. 5 A MCA-Moçambique disponibiliza uma página electrónica actualizada, com toda informação relevante sobre os diplomas e de todas actividades que não estejam cobertos de nenhum regime de confidencialidade.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 25
Texto do artigo · p. 5 (Transição de recursos)
Número ou marcador · p. 5 1. Para assegurar o processo de transição do Gabinete de Desenvolvimento do Compacto II (GDCII) para a MCAMoçambique, o Gabinete mantém o seu pessoal, ou parte deste, em exercício de funções, por um período de até 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente Decreto, mantendo-se todos os direitos.
Número ou marcador · p. 5 2. Os funcionários do Estado destacados para o Gabinete de
Texto do artigo · p. 5 Desenvolvimento do Compacto II regressam aos seus quadros de origem, a contar da data do fecho do GDCII.
Número ou marcador · p. 5 3. Ao pessoal contratado afecto ao Gabinete de Desenvolvimento do Compacto II, procede-se à comunicação de rescisão dos respectivos contractos, observando a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 4. Não transitam para a MCA-Moçambique, os bens móveis
Texto do artigo · p. 5 pertencentes ao Gabinete de Desenvolvimento do Compacto II.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 31/2024
  3. Texto do artigo, página 1: de 16 de Maio
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de criar uma instituição para implementar e gerir o programa de âmbito nacional, denominado Compacto II, com a missão de contribuir para a redução da pobreza, através do crescimento económico, desenvolvendo projectos integrados nas áreas de promoção de investimento na agricultura comercial, conectividade e transporte rural, mudanças climáticas e desenvolvimento costeiro, com financiamento do Governo de Moçambique e da Agência Millennium Challenge Corporation (MCC), uma instituição pública do Governo dos Estados Unidos da América, ao abrigo da alínea f) do número 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É criada a Millennium Challenge Account Moçambique, adiante designada MCA–Moçambique, e é aprovado o respectivo Estatuto Orgânico, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  6. Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a autenticidade em: https://assinado.gov.mz/verify
  7. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico da Millennium Challenge Account – Moçambique (MCA-Moçambique)
  8. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  9. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  10. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  11. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  12. Número ou marcador, página 1: 1. A MCA–Moçambique é uma instituição pública, de natureza temporária, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, com plenos poderes de gestão patrimonial e financeira dos recursos colocados à sua disposição, incluindo pelo Governo de Moçambique.
  13. Número ou marcador, página 1: 2. A MCA-Moçambique é regida pelas disposicões constantes
  14. Texto do artigo, página 1: do presente Estatuto, pelo Acordo de Financiamento do Compacto, abreviadamente designado “Acordo”, e pelo Acordo de Implementação do Programa, observados os limites impostos pela Constituição da República.
  15. Número ou marcador, página 2: 3. A MCA-Moçambique rege-se, subsidiariamente, pela legislação aplicável às pessoas colectivas de direito público.
  16. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  17. Texto do artigo, página 2: (Tutela)
  18. Texto do artigo, página 2: A MCA–Moçambique é tutelada pelo Ministro que superientende a área da Economia e Finanças e compreende os seguintes poderes:
  19. Número ou marcador, página 2: a) velar pelo cumprimento das obrigações e responsabilidades do Governo no âmbito do Acordo;
  20. Número ou marcador, página 2: b) propor ao Conselho de Ministros a nomeação do Director Executivo da MCA-Moçambique;
  21. Número ou marcador, página 2: c) proceder ao controlo de desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e objectivos e quanto à utilização de recursos postos à disposição;
  22. Número ou marcador, página 2: d) representar o Governo nas negociações com a MCC, sempre que a implementação do Acordo o exigir;
  23. Número ou marcador, página 2: e) conferir posse aos membros do Conselho de Administração;
  24. Número ou marcador, página 2: f) fiscalizar os órgãos, serviços e documentos da MCAMoçambique; e
  25. Número ou marcador, página 2: g) outros que resultem da lei.
  26. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  27. Texto do artigo, página 2: (Âmbito e sede)
  28. Número ou marcador, página 2: 1. A MCA–Moçambique possui âmbito nacional, tendo sua sede na Cidade de Maputo e Delegação na Província da Zambézia.
  29. Número ou marcador, página 2: 2. A MCA–Moçambique pode, sempre que o exercício das
  30. Texto do artigo, página 2: suas actividades o justifique, abrir ou encerrar delegações ou outras formas de representação, por decisão do Conselho de Administração.
  31. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  32. Texto do artigo, página 2: (Princípios orientadores)
  33. Texto do artigo, página 2: No âmbito das suas actividades, a MCA-Moçambique orientase pelos seguintes princípios:
  34. Número ou marcador, página 2: a) respeito pelos direitos humanos;
  35. Número ou marcador, página 2: b) universalidade e equidade;
  36. Número ou marcador, página 2: c) transparência e prestação de contas;
  37. Número ou marcador, página 2: d) respeito pelos códigos de ética e de deontologia profissional;
  38. Número ou marcador, página 2: e) auto-avaliação contínua; e
  39. Número ou marcador, página 2: f) promoção da gestão participativa e da capacidade de inovação.
  40. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  41. Texto do artigo, página 2: (Atribuição)
  42. Texto do artigo, página 2: São atribuições da MCA-Moçambique:
  43. Número ou marcador, página 2: a) desenvolvimento de projectos nas áreas da agricultura comercial, conectividade e transporte rural, mudanças climáticas e desenvolvimento costeiro; e
  44. Número ou marcador, página 2: b) gestão, implementação, monitoria e avaliação dos projectos, nos termos do Acordo de Financiamento do Compacto II e do Acordo de Implementação do Programa.
  45. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  46. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  47. Texto do artigo, página 2: Para o cumprimento das suas atribuições, compete à MCAMoçambique:
  48. Número ou marcador, página 2: a) coordenar e superintender a implementação do Acordo e dos projectos;
  49. Número ou marcador, página 2: b) promover a cooperação inter-institucional aos níveis Central, Provincial, Distrital e Municipal;
  50. Número ou marcador, página 2: c) firmar Acordos de Parceria com entidades públicas, privadas ou da Sociedade Civil;
  51. Número ou marcador, página 2: d) elaborar e aprovar os instrumentos de gestão da execução do Acordo e do Programa e os respectivos relatórios de execução e submeter à aprovação pela entidade competente;
  52. Número ou marcador, página 2: e) garantir a inclusão do género e dos grupos sociais das zonas de implementação do programa; e
  53. Número ou marcador, página 2: f) promover o acesso à informação que não esteja coberta por nenhum regime de confidencialidade por via de todos os meios legais, com particular destaque para o sítio na Internet da MCA-Moçambique.
  54. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  55. Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
  56. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  57. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  58. Texto do artigo, página 2: A MCA-Moçambique integra os seguintes órgãos:
  59. Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Administração;
  60. Número ou marcador, página 2: b) Direcção Executiva;
  61. Número ou marcador, página 2: c) Comités Técnicos;
  62. Número ou marcador, página 2: d) Secretariado Executivo; e
  63. Número ou marcador, página 2: e) Fiscal Único.
  64. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I
  65. Texto do artigo, página 2: Conselho de Administração
  66. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  67. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  68. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Administração é o órgão deliberativo e de tomada de decisões estratégicas, na implementação do Acordo de Financiamento do Compacto II e respectivo Acordo de Implementação do Programa, presidido pelo Ministro que superintende a área da Economia e Finanças.
  69. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Conselho de Administração:
  70. Número ou marcador, página 2: a) aprovar a visão, missão e objectivos da MCAMoçambique;
  71. Número ou marcador, página 2: b) aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
  72. Número ou marcador, página 2: c) apreciar e aprovar os instrumentos de gestão da MCAMoçambique, incluindo o Regulamento Interno, Quadro do Pessoal e outros instrumentos normativos aplicáveis;
  73. Número ou marcador, página 2: d) aprovar o respectivo Regimento Interno;
  74. Número ou marcador, página 2: e) superintender a gestão da implementação do Acordo e do Programa;
  75. Número ou marcador, página 2: f) aprovar Acordos de Parceria ou Contratos com entidades de co-implementação e de implementação dos projectos integrados nas três áreas do Compacto II;
  76. Número ou marcador, página 2: g) analisar e deliberar sobre projectos, bem como o plano e orçamento anual das actividades;
  77. Número ou marcador, página 2: h) analisar e aprovar as avaliações e as auditorias à MCAMoçambique e adoptar medidas de correcção;
  78. Número ou marcador, página 2: i) abrir ou encerrar Delegações ou outras formas de representação;
  79. Número ou marcador, página 2: j) assegurar a necessária cooperação dos órgãos públicos e privados com as entidades de implementação e promover a participação dos demais parceiros envolvidos na execução do Programa;
  80. Número ou marcador, página 3: k) previlegiar a participação do sector privado, da sociedade civil, dos órgãos de informação, de partidos políticos e de outras partes interessadas, através dos seus respectivos órgãos representativos, ao nível local;
  81. Número ou marcador, página 3: l) delegar aos órgãos de hierarquia inferior as actividades que se integrem nas suas competências;
  82. Número ou marcador, página 3: m) criar comitês técnicos; e
  83. Número ou marcador, página 3: n) implementar as demais acções determinadas superiormente ou as que resultem do Acordo de Financiamento e do Acordo de Implementação do Programa.
  84. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  85. Texto do artigo, página 3: (Composição)
  86. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Administração integra 11 membros, nomeadamente:
  87. Número ou marcador, página 3: a) Ministro que superintende a área das Finanças, que preside;
  88. Número ou marcador, página 3: b) Ministro que superintende a área das Obras Públicas;
  89. Número ou marcador, página 3: c) Ministro que superintende as áreas da Terra e Ambiente;
  90. Número ou marcador, página 3: d) Ministro que superintende as áreas do Mar e Pescas;
  91. Número ou marcador, página 3: e) Ministro que superintende a área da Agricultura;
  92. Número ou marcador, página 3: f) Ministro que superintende as áreas do Género e Criança;
  93. Número ou marcador, página 3: g) Governador da Província da Zambézia
  94. Número ou marcador, página 3: h) Dois representantes do Sector Privado; e
  95. Número ou marcador, página 3: i) Dois representantes da Sociedade Civil.
  96. Número ou marcador, página 3: 2. O Director da MCC para Moçambique participa nas sessões do Conselho de Administração, na qualidade de observador.
  97. Número ou marcador, página 3: 3. O Director Executivo da MCA-Moçambique e o Director da MCC para Moçambique participam das sessões do Conselho de Administração e não têm direito a voto.
  98. Número ou marcador, página 3: 4. O Presidente do Conselho de Administração é substituído
  99. Texto do artigo, página 3: nas suas ausências e impedimentos por um Ministro por si indicado, que seja membro do Conselho de Administração, devendo o Vice-Ministro da Economia e Finanças participar na sessão, em representação da entidade de tutela.
  100. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  101. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
  102. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que se mostrar necessário.
  103. Número ou marcador, página 3: 2. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho de Administração, outras entidades, de acordo com as matérias a serem tratadas na sessão.
  104. Número ou marcador, página 3: 3. As deliberações do Conselho de Administração constam
  105. Texto do artigo, página 3: sempre da acta, assinada por todos os membros presentes.
  106. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  107. Texto do artigo, página 3: (Regimento)
  108. Texto do artigo, página 3: O funcionamento do Conselho de Administração consta do Regimento Interno, a ser aprovado na primeira sessão do órgão ou em sessão extraordinária especialmente convocada para o efeito.
  109. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  110. Texto do artigo, página 3: (Apoio técnico)
  111. Texto do artigo, página 3: O apoio técnico do Conselho de Administração é assegurado por um Secretariado Executivo, dirigido pelo Director Executivo.
  112. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Direcção Executiva
  113. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  114. Texto do artigo, página 3: (Direcção)
  115. Texto do artigo, página 3: A MCA- Moçambique tem uma Direcção Executiva que é dirigida por um Director Executivo, nomeado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superintende a área das Finanças, depois de apurado em concurso público.
  116. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  117. Texto do artigo, página 3: (Competência)
  118. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director Executivo:
  119. Número ou marcador, página 3: a) representar a MCA-Moçambique em juízo ou fora dele;
  120. Número ou marcador, página 3: b) coordenar a implementação do programa;
  121. Número ou marcador, página 3: c) elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Administração as propostas dos planos de actividade e os relatórios periódicos de desempenho;
  122. Número ou marcador, página 3: d) aprovar os pedidos de desembolso dirigidos à MCC e os pagamentos a efectuar, de acordo as normas adoptadas;
  123. Número ou marcador, página 3: e) coordenar a boa gestão dos recursos humanos, patrimoniais, materiais e financeiros da MCAMocambique;
  124. Número ou marcador, página 3: f) fazer o acompanhamento dos projectos em implementação;
  125. Número ou marcador, página 3: g) elaborar os balanços periódicos da execução orçamental e submeter para apreciação do Conselho de Administração;
  126. Número ou marcador, página 3: h) zelar pela execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da instituição e prestar contas as entidades interessadas;
  127. Número ou marcador, página 3: i) zelar pela correcta implementação da legislação;
  128. Número ou marcador, página 3: j) submeter a proposta de Regimento Interno da MCAMoçambique, para aprovação do Conselho de Administração; e
  129. Número ou marcador, página 3: k) realizar as demais competências que lhe sejam acometidas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  130. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Comités Técnicos
  131. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  132. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  133. Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Conselho de Administração decidir sobre a criação de Comités Técnicos, como órgão administrativo que dirige e monitora as actividades do Compacto II.
  134. Número ou marcador, página 3: 2. Os Comités Técnicos têm a autoridade que for delegada
  135. Texto do artigo, página 3: pelo Conselho de Administração.
  136. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  137. Texto do artigo, página 3: (Composição e funcionamento)
  138. Texto do artigo, página 3: O Comité Técnico é composto pelo número de membros determinados Conselho de Administração aquando da sua criação.
  139. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO IV Secretariado Executivo
  140. Número ou marcador, página 3: Artigo 17
  141. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  142. Número ou marcador, página 3: 1. O Secretariado Executivo é o órgão responsável pela
  143. Texto do artigo, página 4: implementação das actividades do Compacto II e provisão de assistência técnica ao Conselho de Administração e à Direcção Executiva.
  144. Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Secretariado Executivo:
  145. Número ou marcador, página 4: a) elaborar os planos de actividade e os relatórios da MCAMoçambique;
  146. Número ou marcador, página 4: b) assegurar a gestão corrente do Programa;
  147. Número ou marcador, página 4: c) aprovar os termos de referência para os concursos, e submetê-los à aprovação da Direcção Executiva , nos termos definidos no Regulamento Interno;
  148. Número ou marcador, página 4: d) garantir o apoio técnico ao Conselho de Administração;
  149. Número ou marcador, página 4: e) garantir a realização das auditorias nos termos previstos no programa;
  150. Número ou marcador, página 4: f) monitorar a execução dos projectos pelas entidades de implementação;
  151. Número ou marcador, página 4: g) assegurar os pagamentos necessários ou emergentes da execução do programa, em consonância com as regras estabelecidas;
  152. Número ou marcador, página 4: h) emitir pareceres para o Conselho de Administração;
  153. Número ou marcador, página 4: i) manter os arquivos do programa organizados e actualizados;
  154. Número ou marcador, página 4: j) gerir os recursos financeiros, humanos, técnicos, administrativos e patrimoniais; e
  155. Número ou marcador, página 4: k) exercer as demais funções que lhe forem atribuídas pelo Conselho de Administração.
  156. Número ou marcador, página 4: 3. O Secretariado Executivo é dirigido pelo Director Executivo
  157. Texto do artigo, página 4: da MCA- Moçambique.
  158. Número ou marcador, página 4: Artigo 18
  159. Texto do artigo, página 4: (Composição e estrutura)
  160. Número ou marcador, página 4: 1. O Secretariado Executivo da MCA-Moçambique compreende as seguintes áreas:
  161. Número ou marcador, página 4: a) operações;
  162. Número ou marcador, página 4: b) administrativa e financeira, que integra a componente da gestão financeira, recursos humanos, aquisições, auditoria, controlo interno, tecnologia de informação e comunicação e gestão de documentos;
  163. Número ou marcador, página 4: c) gestão de Projectos, que compreende os seguintes Projectos: i. projecto meios de vida costeira e resiliência climática - Projecto CLCR; ii. projecto de conectividade e estradas rurais - Projecto CTR; iii. projecto de agricultura, reformas fiscais e institucionais - Projecto PRIA.
  164. Número ou marcador, página 4: d) assessoria legal; e
  165. Número ou marcador, página 4: e) assuntos transversais, que integra as componentes do género e inclusão social, planificação, monitoria e avaliação, reassentamento, desempenho ambiental e social, subvenções e comunicação e imagem.
  166. Número ou marcador, página 4: 2. A organização e funcionamento das áreas referidas no
  167. Texto do artigo, página 4: número 1 do presente artigo constarão do Regulamento Interno da MCA-Moçambique.
  168. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO V Fiscal Único
  169. Número ou marcador, página 4: Artigo 19
  170. Texto do artigo, página 4: (Fiscal Único)
  171. Número ou marcador, página 4: 1. O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, regularidade e boa gestão financeira e patrimonial da MCA-Moçambique.
  172. Número ou marcador, página 4: 2. O Fiscal Único é indicado dentre as empresas de auditoria
  173. Texto do artigo, página 4: certificadas, mediante concurso público.
  174. Número ou marcador, página 4: 3. O mandato do Fiscal Único é de três anos, renovável uma vez.
  175. Número ou marcador, página 4: 4. O Fiscal Único deve submeter o seu relatório trimestral ao
  176. Texto do artigo, página 4: Conselho de Administração.
  177. Número ou marcador, página 4: Artigo 20
  178. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  179. Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao Fiscal Único:
  180. Número ou marcador, página 4: a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das Leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental e situação económica, financeira e patrimonial da MCA-Moçambique;
  181. Número ou marcador, página 4: b) analisar a contabilidade da MCA-Moçambique;
  182. Número ou marcador, página 4: c) proceder a verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
  183. Número ou marcador, página 4: d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
  184. Número ou marcador, página 4: e) dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
  185. Número ou marcador, página 4: f) manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
  186. Número ou marcador, página 4: g) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  187. Número ou marcador, página 4: h) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento da MCA-Moçambique;
  188. Número ou marcador, página 4: i) avaliar a eficiência, eficácia e afectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
  189. Número ou marcador, página 4: j) fiscalizar a aplicação dos estatutos orgânicos da MCAMoçambique e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento da MCA-Moçambique e outra legislação de carácter aplicável à Administração Pública;
  190. Número ou marcador, página 4: k) aferir o grau de resposta dado pela MCA-Moçambique às solicitações dos cidadãos ou classe servida;
  191. Número ou marcador, página 4: l) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pela MCA-Moçambique com os objectivos e prioridades do Governo;
  192. Número ou marcador, página 4: m) aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pelas entidades de tutela sectorial;
  193. Número ou marcador, página 4: n) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pela MCA-Moçambique, bem assim pelo Ministro de tutela; e
  194. Número ou marcador, página 4: o) pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração.
  195. Número ou marcador, página 4: 2. O Fiscal Único participa obrigatoriamente nas reuniões do
  196. Texto do artigo, página 4: Conselho de Administração e Secretariado Executivo, em que se aprecia o relatório e contas e a proposta do orçamento.
  197. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  198. Texto do artigo, página 4: (Disposições Finais e Transitórias)
  199. Número ou marcador, página 4: Artigo 21
  200. Texto do artigo, página 4: (Regime do pessoal)
  201. Texto do artigo, página 4: Ao pessoal da MCA-Moçambique aplica-se o regime jurídico da Lei de Trabalho.
  202. Número ou marcador, página 5: Artigo 22
  203. Texto do artigo, página 5: (Ingresso)
  204. Texto do artigo, página 5: O ingresso na MCA-Moçambique é feito por concurso público.
  205. Número ou marcador, página 5: Artigo 23
  206. Texto do artigo, página 5: (Duração)
  207. Texto do artigo, página 5: O MCA-Moçambique tem a duração de sete anos, a contar da data da assinatura do Acordo de Cooperação.
  208. Número ou marcador, página 5: Artigo 24
  209. Texto do artigo, página 5: (Página Electrónica)
  210. Texto do artigo, página 5: A MCA-Moçambique disponibiliza uma página electrónica actualizada, com toda informação relevante sobre os diplomas e de todas actividades que não estejam cobertos de nenhum regime de confidencialidade.
  211. Número ou marcador, página 5: Artigo 25
  212. Texto do artigo, página 5: (Transição de recursos)
  213. Número ou marcador, página 5: 1. Para assegurar o processo de transição do Gabinete de Desenvolvimento do Compacto II (GDCII) para a MCAMoçambique, o Gabinete mantém o seu pessoal, ou parte deste, em exercício de funções, por um período de até 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente Decreto, mantendo-se todos os direitos.
  214. Número ou marcador, página 5: 2. Os funcionários do Estado destacados para o Gabinete de
  215. Texto do artigo, página 5: Desenvolvimento do Compacto II regressam aos seus quadros de origem, a contar da data do fecho do GDCII.
  216. Número ou marcador, página 5: 3. Ao pessoal contratado afecto ao Gabinete de Desenvolvimento do Compacto II, procede-se à comunicação de rescisão dos respectivos contractos, observando a legislação aplicável.
  217. Número ou marcador, página 5: 4. Não transitam para a MCA-Moçambique, os bens móveis
  218. Texto do artigo, página 5: pertencentes ao Gabinete de Desenvolvimento do Compacto II.
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