Decreto n.º 31/2024
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Decreto n.º 31/2024
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 31/2024
- Texto do artigo, página 1: de 16 de Maio
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de criar uma instituição para implementar e gerir o programa de âmbito nacional, denominado Compacto II, com a missão de contribuir para a redução da pobreza, através do crescimento económico, desenvolvendo projectos integrados nas áreas de promoção de investimento na agricultura comercial, conectividade e transporte rural, mudanças climáticas e desenvolvimento costeiro, com financiamento do Governo de Moçambique e da Agência Millennium Challenge Corporation (MCC), uma instituição pública do Governo dos Estados Unidos da América, ao abrigo da alínea f) do número 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É criada a Millennium Challenge Account Moçambique, adiante designada MCA–Moçambique, e é aprovado o respectivo Estatuto Orgânico, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
- Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a autenticidade em: https://assinado.gov.mz/verify
- Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico da Millennium Challenge Account – Moçambique (MCA-Moçambique)
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Número ou marcador, página 1: 1. A MCA–Moçambique é uma instituição pública, de natureza temporária, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, com plenos poderes de gestão patrimonial e financeira dos recursos colocados à sua disposição, incluindo pelo Governo de Moçambique.
- Número ou marcador, página 1: 2. A MCA-Moçambique é regida pelas disposicões constantes
- Texto do artigo, página 1: do presente Estatuto, pelo Acordo de Financiamento do Compacto, abreviadamente designado “Acordo”, e pelo Acordo de Implementação do Programa, observados os limites impostos pela Constituição da República.
- Número ou marcador, página 2: 3. A MCA-Moçambique rege-se, subsidiariamente, pela legislação aplicável às pessoas colectivas de direito público.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 2
- Texto do artigo, página 2: (Tutela)
- Texto do artigo, página 2: A MCA–Moçambique é tutelada pelo Ministro que superientende a área da Economia e Finanças e compreende os seguintes poderes:
- Número ou marcador, página 2: a) velar pelo cumprimento das obrigações e responsabilidades do Governo no âmbito do Acordo;
- Número ou marcador, página 2: b) propor ao Conselho de Ministros a nomeação do Director Executivo da MCA-Moçambique;
- Número ou marcador, página 2: c) proceder ao controlo de desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e objectivos e quanto à utilização de recursos postos à disposição;
- Número ou marcador, página 2: d) representar o Governo nas negociações com a MCC, sempre que a implementação do Acordo o exigir;
- Número ou marcador, página 2: e) conferir posse aos membros do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 2: f) fiscalizar os órgãos, serviços e documentos da MCAMoçambique; e
- Número ou marcador, página 2: g) outros que resultem da lei.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito e sede)
- Número ou marcador, página 2: 1. A MCA–Moçambique possui âmbito nacional, tendo sua sede na Cidade de Maputo e Delegação na Província da Zambézia.
- Número ou marcador, página 2: 2. A MCA–Moçambique pode, sempre que o exercício das
- Texto do artigo, página 2: suas actividades o justifique, abrir ou encerrar delegações ou outras formas de representação, por decisão do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Princípios orientadores)
- Texto do artigo, página 2: No âmbito das suas actividades, a MCA-Moçambique orientase pelos seguintes princípios:
- Número ou marcador, página 2: a) respeito pelos direitos humanos;
- Número ou marcador, página 2: b) universalidade e equidade;
- Número ou marcador, página 2: c) transparência e prestação de contas;
- Número ou marcador, página 2: d) respeito pelos códigos de ética e de deontologia profissional;
- Número ou marcador, página 2: e) auto-avaliação contínua; e
- Número ou marcador, página 2: f) promoção da gestão participativa e da capacidade de inovação.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Atribuição)
- Texto do artigo, página 2: São atribuições da MCA-Moçambique:
- Número ou marcador, página 2: a) desenvolvimento de projectos nas áreas da agricultura comercial, conectividade e transporte rural, mudanças climáticas e desenvolvimento costeiro; e
- Número ou marcador, página 2: b) gestão, implementação, monitoria e avaliação dos projectos, nos termos do Acordo de Financiamento do Compacto II e do Acordo de Implementação do Programa.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: Para o cumprimento das suas atribuições, compete à MCAMoçambique:
- Número ou marcador, página 2: a) coordenar e superintender a implementação do Acordo e dos projectos;
- Número ou marcador, página 2: b) promover a cooperação inter-institucional aos níveis Central, Provincial, Distrital e Municipal;
- Número ou marcador, página 2: c) firmar Acordos de Parceria com entidades públicas, privadas ou da Sociedade Civil;
- Número ou marcador, página 2: d) elaborar e aprovar os instrumentos de gestão da execução do Acordo e do Programa e os respectivos relatórios de execução e submeter à aprovação pela entidade competente;
- Número ou marcador, página 2: e) garantir a inclusão do género e dos grupos sociais das zonas de implementação do programa; e
- Número ou marcador, página 2: f) promover o acesso à informação que não esteja coberta por nenhum regime de confidencialidade por via de todos os meios legais, com particular destaque para o sítio na Internet da MCA-Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 2: A MCA-Moçambique integra os seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 2: b) Direcção Executiva;
- Número ou marcador, página 2: c) Comités Técnicos;
- Número ou marcador, página 2: d) Secretariado Executivo; e
- Número ou marcador, página 2: e) Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I
- Texto do artigo, página 2: Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Administração é o órgão deliberativo e de tomada de decisões estratégicas, na implementação do Acordo de Financiamento do Compacto II e respectivo Acordo de Implementação do Programa, presidido pelo Ministro que superintende a área da Economia e Finanças.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 2: a) aprovar a visão, missão e objectivos da MCAMoçambique;
- Número ou marcador, página 2: b) aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 2: c) apreciar e aprovar os instrumentos de gestão da MCAMoçambique, incluindo o Regulamento Interno, Quadro do Pessoal e outros instrumentos normativos aplicáveis;
- Número ou marcador, página 2: d) aprovar o respectivo Regimento Interno;
- Número ou marcador, página 2: e) superintender a gestão da implementação do Acordo e do Programa;
- Número ou marcador, página 2: f) aprovar Acordos de Parceria ou Contratos com entidades de co-implementação e de implementação dos projectos integrados nas três áreas do Compacto II;
- Número ou marcador, página 2: g) analisar e deliberar sobre projectos, bem como o plano e orçamento anual das actividades;
- Número ou marcador, página 2: h) analisar e aprovar as avaliações e as auditorias à MCAMoçambique e adoptar medidas de correcção;
- Número ou marcador, página 2: i) abrir ou encerrar Delegações ou outras formas de representação;
- Número ou marcador, página 2: j) assegurar a necessária cooperação dos órgãos públicos e privados com as entidades de implementação e promover a participação dos demais parceiros envolvidos na execução do Programa;
- Número ou marcador, página 3: k) previlegiar a participação do sector privado, da sociedade civil, dos órgãos de informação, de partidos políticos e de outras partes interessadas, através dos seus respectivos órgãos representativos, ao nível local;
- Número ou marcador, página 3: l) delegar aos órgãos de hierarquia inferior as actividades que se integrem nas suas competências;
- Número ou marcador, página 3: m) criar comitês técnicos; e
- Número ou marcador, página 3: n) implementar as demais acções determinadas superiormente ou as que resultem do Acordo de Financiamento e do Acordo de Implementação do Programa.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9
- Texto do artigo, página 3: (Composição)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Administração integra 11 membros, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 3: a) Ministro que superintende a área das Finanças, que preside;
- Número ou marcador, página 3: b) Ministro que superintende a área das Obras Públicas;
- Número ou marcador, página 3: c) Ministro que superintende as áreas da Terra e Ambiente;
- Número ou marcador, página 3: d) Ministro que superintende as áreas do Mar e Pescas;
- Número ou marcador, página 3: e) Ministro que superintende a área da Agricultura;
- Número ou marcador, página 3: f) Ministro que superintende as áreas do Género e Criança;
- Número ou marcador, página 3: g) Governador da Província da Zambézia
- Número ou marcador, página 3: h) Dois representantes do Sector Privado; e
- Número ou marcador, página 3: i) Dois representantes da Sociedade Civil.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Director da MCC para Moçambique participa nas sessões do Conselho de Administração, na qualidade de observador.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Director Executivo da MCA-Moçambique e o Director da MCC para Moçambique participam das sessões do Conselho de Administração e não têm direito a voto.
- Número ou marcador, página 3: 4. O Presidente do Conselho de Administração é substituído
- Texto do artigo, página 3: nas suas ausências e impedimentos por um Ministro por si indicado, que seja membro do Conselho de Administração, devendo o Vice-Ministro da Economia e Finanças participar na sessão, em representação da entidade de tutela.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que se mostrar necessário.
- Número ou marcador, página 3: 2. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho de Administração, outras entidades, de acordo com as matérias a serem tratadas na sessão.
- Número ou marcador, página 3: 3. As deliberações do Conselho de Administração constam
- Texto do artigo, página 3: sempre da acta, assinada por todos os membros presentes.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Regimento)
- Texto do artigo, página 3: O funcionamento do Conselho de Administração consta do Regimento Interno, a ser aprovado na primeira sessão do órgão ou em sessão extraordinária especialmente convocada para o efeito.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Apoio técnico)
- Texto do artigo, página 3: O apoio técnico do Conselho de Administração é assegurado por um Secretariado Executivo, dirigido pelo Director Executivo.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Direcção Executiva
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: (Direcção)
- Texto do artigo, página 3: A MCA- Moçambique tem uma Direcção Executiva que é dirigida por um Director Executivo, nomeado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superintende a área das Finanças, depois de apurado em concurso público.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 14
- Texto do artigo, página 3: (Competência)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Director Executivo:
- Número ou marcador, página 3: a) representar a MCA-Moçambique em juízo ou fora dele;
- Número ou marcador, página 3: b) coordenar a implementação do programa;
- Número ou marcador, página 3: c) elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Administração as propostas dos planos de actividade e os relatórios periódicos de desempenho;
- Número ou marcador, página 3: d) aprovar os pedidos de desembolso dirigidos à MCC e os pagamentos a efectuar, de acordo as normas adoptadas;
- Número ou marcador, página 3: e) coordenar a boa gestão dos recursos humanos, patrimoniais, materiais e financeiros da MCAMocambique;
- Número ou marcador, página 3: f) fazer o acompanhamento dos projectos em implementação;
- Número ou marcador, página 3: g) elaborar os balanços periódicos da execução orçamental e submeter para apreciação do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 3: h) zelar pela execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da instituição e prestar contas as entidades interessadas;
- Número ou marcador, página 3: i) zelar pela correcta implementação da legislação;
- Número ou marcador, página 3: j) submeter a proposta de Regimento Interno da MCAMoçambique, para aprovação do Conselho de Administração; e
- Número ou marcador, página 3: k) realizar as demais competências que lhe sejam acometidas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Comités Técnicos
- Número ou marcador, página 3: Artigo 15
- Texto do artigo, página 3: (Competências)
- Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Conselho de Administração decidir sobre a criação de Comités Técnicos, como órgão administrativo que dirige e monitora as actividades do Compacto II.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os Comités Técnicos têm a autoridade que for delegada
- Texto do artigo, página 3: pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 16
- Texto do artigo, página 3: (Composição e funcionamento)
- Texto do artigo, página 3: O Comité Técnico é composto pelo número de membros determinados Conselho de Administração aquando da sua criação.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO IV Secretariado Executivo
- Número ou marcador, página 3: Artigo 17
- Texto do artigo, página 3: (Competências)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Secretariado Executivo é o órgão responsável pela
- Texto do artigo, página 4: implementação das actividades do Compacto II e provisão de assistência técnica ao Conselho de Administração e à Direcção Executiva.
- Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Secretariado Executivo:
- Número ou marcador, página 4: a) elaborar os planos de actividade e os relatórios da MCAMoçambique;
- Número ou marcador, página 4: b) assegurar a gestão corrente do Programa;
- Número ou marcador, página 4: c) aprovar os termos de referência para os concursos, e submetê-los à aprovação da Direcção Executiva , nos termos definidos no Regulamento Interno;
- Número ou marcador, página 4: d) garantir o apoio técnico ao Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 4: e) garantir a realização das auditorias nos termos previstos no programa;
- Número ou marcador, página 4: f) monitorar a execução dos projectos pelas entidades de implementação;
- Número ou marcador, página 4: g) assegurar os pagamentos necessários ou emergentes da execução do programa, em consonância com as regras estabelecidas;
- Número ou marcador, página 4: h) emitir pareceres para o Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 4: i) manter os arquivos do programa organizados e actualizados;
- Número ou marcador, página 4: j) gerir os recursos financeiros, humanos, técnicos, administrativos e patrimoniais; e
- Número ou marcador, página 4: k) exercer as demais funções que lhe forem atribuídas pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Secretariado Executivo é dirigido pelo Director Executivo
- Texto do artigo, página 4: da MCA- Moçambique.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 18
- Texto do artigo, página 4: (Composição e estrutura)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Secretariado Executivo da MCA-Moçambique compreende as seguintes áreas:
- Número ou marcador, página 4: a) operações;
- Número ou marcador, página 4: b) administrativa e financeira, que integra a componente da gestão financeira, recursos humanos, aquisições, auditoria, controlo interno, tecnologia de informação e comunicação e gestão de documentos;
- Número ou marcador, página 4: c) gestão de Projectos, que compreende os seguintes Projectos: i. projecto meios de vida costeira e resiliência climática - Projecto CLCR; ii. projecto de conectividade e estradas rurais - Projecto CTR; iii. projecto de agricultura, reformas fiscais e institucionais - Projecto PRIA.
- Número ou marcador, página 4: d) assessoria legal; e
- Número ou marcador, página 4: e) assuntos transversais, que integra as componentes do género e inclusão social, planificação, monitoria e avaliação, reassentamento, desempenho ambiental e social, subvenções e comunicação e imagem.
- Número ou marcador, página 4: 2. A organização e funcionamento das áreas referidas no
- Texto do artigo, página 4: número 1 do presente artigo constarão do Regulamento Interno da MCA-Moçambique.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO V Fiscal Único
- Número ou marcador, página 4: Artigo 19
- Texto do artigo, página 4: (Fiscal Único)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, regularidade e boa gestão financeira e patrimonial da MCA-Moçambique.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Fiscal Único é indicado dentre as empresas de auditoria
- Texto do artigo, página 4: certificadas, mediante concurso público.
- Número ou marcador, página 4: 3. O mandato do Fiscal Único é de três anos, renovável uma vez.
- Número ou marcador, página 4: 4. O Fiscal Único deve submeter o seu relatório trimestral ao
- Texto do artigo, página 4: Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 20
- Texto do artigo, página 4: (Competências)
- Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao Fiscal Único:
- Número ou marcador, página 4: a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das Leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental e situação económica, financeira e patrimonial da MCA-Moçambique;
- Número ou marcador, página 4: b) analisar a contabilidade da MCA-Moçambique;
- Número ou marcador, página 4: c) proceder a verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
- Número ou marcador, página 4: d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
- Número ou marcador, página 4: e) dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
- Número ou marcador, página 4: f) manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
- Número ou marcador, página 4: g) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
- Número ou marcador, página 4: h) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento da MCA-Moçambique;
- Número ou marcador, página 4: i) avaliar a eficiência, eficácia e afectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
- Número ou marcador, página 4: j) fiscalizar a aplicação dos estatutos orgânicos da MCAMoçambique e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento da MCA-Moçambique e outra legislação de carácter aplicável à Administração Pública;
- Número ou marcador, página 4: k) aferir o grau de resposta dado pela MCA-Moçambique às solicitações dos cidadãos ou classe servida;
- Número ou marcador, página 4: l) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pela MCA-Moçambique com os objectivos e prioridades do Governo;
- Número ou marcador, página 4: m) aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pelas entidades de tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 4: n) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pela MCA-Moçambique, bem assim pelo Ministro de tutela; e
- Número ou marcador, página 4: o) pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Fiscal Único participa obrigatoriamente nas reuniões do
- Texto do artigo, página 4: Conselho de Administração e Secretariado Executivo, em que se aprecia o relatório e contas e a proposta do orçamento.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 4: (Disposições Finais e Transitórias)
- Número ou marcador, página 4: Artigo 21
- Texto do artigo, página 4: (Regime do pessoal)
- Texto do artigo, página 4: Ao pessoal da MCA-Moçambique aplica-se o regime jurídico da Lei de Trabalho.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 22
- Texto do artigo, página 5: (Ingresso)
- Texto do artigo, página 5: O ingresso na MCA-Moçambique é feito por concurso público.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 23
- Texto do artigo, página 5: (Duração)
- Texto do artigo, página 5: O MCA-Moçambique tem a duração de sete anos, a contar da data da assinatura do Acordo de Cooperação.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 24
- Texto do artigo, página 5: (Página Electrónica)
- Texto do artigo, página 5: A MCA-Moçambique disponibiliza uma página electrónica actualizada, com toda informação relevante sobre os diplomas e de todas actividades que não estejam cobertos de nenhum regime de confidencialidade.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 25
- Texto do artigo, página 5: (Transição de recursos)
- Número ou marcador, página 5: 1. Para assegurar o processo de transição do Gabinete de Desenvolvimento do Compacto II (GDCII) para a MCAMoçambique, o Gabinete mantém o seu pessoal, ou parte deste, em exercício de funções, por um período de até 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente Decreto, mantendo-se todos os direitos.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os funcionários do Estado destacados para o Gabinete de
- Texto do artigo, página 5: Desenvolvimento do Compacto II regressam aos seus quadros de origem, a contar da data do fecho do GDCII.
- Número ou marcador, página 5: 3. Ao pessoal contratado afecto ao Gabinete de Desenvolvimento do Compacto II, procede-se à comunicação de rescisão dos respectivos contractos, observando a legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 4. Não transitam para a MCA-Moçambique, os bens móveis
- Texto do artigo, página 5: pertencentes ao Gabinete de Desenvolvimento do Compacto II.
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