Resolução n.º 21/2024

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Texto do artigo · p. 5 Resolução n.º 21/2024
Texto do artigo · p. 5 de 16 de Maio
Texto do artigo · p. 5 Havendo necessidade de se dar cumprimento às formalidades estabelecidas para a entrada em vigor do Acordo de Financiamento do Compacto II para Moçambique, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1. É ratificado o Acordo de Financiamento do Compacto II para Moçambique, assinado à 21 de Setembro de 2023, em Washington D.C., Estados Unidos de América, cujo texto em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 5 Art. 2. O Ministério que tutela a área da Economia e Finanças é responsável pela preparação e coordenação das medidas necessárias para efectiva implementação do Acordo de Financiamento do Compacto II para Moçambique.
Texto do artigo · p. 5 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Março
Texto do artigo · p. 5 de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Texto do artigo · p. 6 1 MILLENNIUM CHALLENGE COMPACT ENTRE A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA PREÂMBULO O presente MILLENNIUM CHALLENGE COMPACT (este “Compacto”) é entre a República de Moçambique (“Moçambique”) e os Estados Unidos da América (os “Estados Unidos”). Moçambique e os Estados Unidos são colectivamente designados por as “Partes” e individualmente como a “Parte”. Lembrando que as Partes concluíram com sucesso um Millennium Challenge Compact (que entrou em vigor no dia 22 de Setembro de 2008, que terminou de acordo com os seus respectivos termos no dia 22 de Setembro de 2013) tendo avançado o progresso de Moçambique em alcançar um crescimento económico e redução da pobreza duradoiros, demonstraram a forte parceria entre as Partes, e foi implementado em conformidade com as principais políticas e padrões do Millennium Challenge Corporation (“MCC”); Reconhecendo que as Partes estão comprometidas com os objectivos partilhados de promoção do crescimento económico e a eliminação da pobreza absoluta em Moçambique e que a assistência ao abrigo do presente Compacto apoie o compromisso demonstrado por Moçambique em fortalecer a boa governação, a liberdade económica e os investimentos nas pessoas; Lembrando que Moçambique efectuou consultas junto do seu sector privado e sociedade civil para determinar as prioridades para efeitos de uso da assistência ao abrigo do presente Compacto e desenvolveu e submeteu ao MCC uma proposta para a tal assistência para alcançar crescimento económico e redução da pobreza duradoiros; Reconhecendo que os Estados Unidos desejam ajudar Moçambique a implementar o programa aqui descrito para alcançar as metas e os objectivos aqui descritos (conforme a descrição e os objectivos do programa possam ser emendados ou alterados periodicamente em conformidade com os termos do presente Compacto, o “Programa”); e Reconhecendo que o MCC vai servir de agência implementadora para os Estados Unidos ao abrigo do presente Compacto.
Texto do artigo · p. 6 MILLENNIUM CHALLENGE COMPACT ENTRE A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA PREÂMBULO O presente MILLENNIUM CHALLENGE COMPACT (este “Compacto”) é entre a República de Moçambique (“Moçambique”) e os Estados Unidos da América (os “Estados Unidos”). Moçambique e os Estados Unidos são colectivamente designados por as “Partes” e individualmente como a “Parte”. Lembrando que as Partes concluíram com sucesso um Millennium Challenge Compact (que entrou em vigor no dia 22 de Setembro de 2008, que terminou de acordo com os seus respectivos termos no dia 22 de Setembro de 2013) tendo avançado o progresso de Moçambique em alcançar um crescimento económico e redução da pobreza duradouros, demonstraram a forte parceria entre as Partes, e foi implementado em conformidade com as principais políticas e padrões do Millennium Challenge Corporation (“MCC”); Reconhecendo que as Partes estão comprometidas com os objectivos partilhados de promoção do crescimento económico e a eliminação da pobreza absoluta em Moçambique e que a assistência ao abrigo do presente Compacto apoie o compromisso demonstrado por Moçambique em fortalecer a boa governação, a liberdade económica e os investimentos nas pessoas; Lembrando que Moçambique efectuou consultas junto do seu sector privado e sociedade civil para determinar as prioridades para efeitos de uso da assistência ao abrigo do presente Compacto e desenvolveu e submeteu ao MCC uma proposta para a tal assistência para alcançar crescimento económico e redução da pobreza duradouros; Reconhecendo que os Estados Unidos desejam ajudar Moçambique a implementar o programa aqui descrito para alcançar as metas e os objectivos aqui descritos (conforme a descrição e os objectivos do programa possam ser emendados ou alterados periodicamente em conformidade com os termos do presente Compacto, o “Programa”); e Reconhecendo que o MCC vai servir de agência implementadora para os Estados Unidos ao abrigo do presente Compacto.
Texto do artigo · p. 7 2 As Partes ao presente concordam nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 1. META E OBJECTIVOS Secção 1.1. Meta do Compacto. O presente Compacto tem como meta a redução da pobreza através do crescimento económico em Moçambique (a “Meta do Compacto”). O MCC vai prestar assistência de uma forma que fortalece a boa governação, a liberdade económica e os investimentos no povo Moçambicano. Secção 1.2. Objectivos do Projecto. O programa consiste em três projectos descritos no Anexo I (cada um designado por “Projecto” e colectivamente “Projectos”). O objectivo de cada projecto respectivo (cada um designado por “Objectivo do Projecto” e colectivamente “Objectivos do Projecto”) são: (a) reduzir o custo do transporte na província da Zambézia e em Moçambique (“Objectivo do Projecto CTR”); (b) aumentar o investimento no sector agrário bem como a productividade e as receitas dos pequenos agricultores e outros actores da cadeia de valor em Moçambique (“Objectivo do Projecto PRIA”); e (c) aumentar de forma sustentável a produtividade e a resiliência dos ecossistemas costeiros em Moçambique (“Objectivo do Projecto CLCR”).
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 2. FINANCIAMENTO E RECURSOS Secção 2.1 Financiamento do Programa. Após a entrada em vigor do presente Compacto, em conformidade com a Secção 7.3, o MCC vai conceder à Moçambique, ao abrigo dos termos do presente Compacto, um valor não superior a USD449.800,000 (quatrocentos e quarenta e nove milhões e oitocentos mil Dólares Norte-Americanos) (“Financiamento do Programa”) para uso por parte de Moçambique para implementar o Programa. A alocação multianual do Financiamento do Programa está geralmente descrita no Anexo II. Secção 2.2 Fundo de Facilitação do Compacto. (a) Após a assinatura do presente Compacto, o MCC vai conceder à Moçambique, ao abrigo dos termos do presente Compacto e em acréscimo ao Financiamento do Programa descrito na Secção 2.1., um valor não superior a USD50.200.000 (cinquenta milhões e duzentos mil Dólares Norte-Americanos) (“Fundo de Facilitação do Compacto”) ou “CFF”) ao abrigo da secção 609(g) do Decreto sobre o Millennium Challenge de 2003, conforme emendado (o “Decreto do MCA”), para efeitos de uso por parte de Moçambique para facilitar a implementação do presente Compacto, incluindo para os seguintes propósitos: (i) gestão financeira e actividades de aquisições;
Texto do artigo · p. 8 3 (ii) despesas para o apoio administrativo tais como salários do pessoal, renda e obras de reabilitação das instalações, custos de publicação, custos de contratação de peritos de curto prazo e os custos de tecnologias de informação e requisitos de equipamento; (iii) actividades de monitorização e avaliação; (iv) estudos; (v) viabilidade, elaboração do projecto e outras actividades preparatórias do projecto conforme sejam aprovadas pelo MCC; e (vi) outras actividades para facilitar a implementação do compacto.
Texto do artigo · p. 9 4 A alocação do Fundo de Facilitação do Compacto está descrita de forma geral no Anexo II. (b) Em conformidade com a Secção 7.5, esta secção 2.2 e outras provisões do presente Compacto aplicável ao Fundo de Facilitação do Compacto serão efectivos, apenas para efeitos de Financiamento de Facilitação do Compacto, a partir da data da assinatura do presente Compacto pelas Partes. (c) Cada Desembolso do Fundo de Facilitação do Compacto está sujeito ao cumprimento das condições precedentes ao tal desembolso conforme vem indicado no Anexo IV. (d) Caso o MCC decida que o valor total do Fundo de Facilitação do Compacto disponível ao abrigo da Secção 2.2(a) excede o valor que de forma razoável pode ser usado para os propósitos indicados na secção 2.2(a), o MCC, mediante uma notificação por escrito para Moçambique, poderá retirar o valor em excesso, reduzindo deste modo o valor do Fundo de Facilitação do Compacto disponível ao abrigo da Secção 2.2(a) (sendo o tal excesso, o “Valor CFF em Excesso”). Nesse caso, o valor do Fundo de Facilitação do Compacto concedido ao abrigo da Secção 2.2(a) será reduzido pelo Valor CFF em Excesso, e os Estados Unidos não terão quaisquer obrigações adicionais a respeito do tal Valor CFF em Excesso. e (e) O MCC, por sua opinião e mediante notificação por escrito para Moçambique, poderá optar por conceder à Moçambique um valor igual à ou uma porção do tal Valor CFF em Excesso como um aumento no Fundo do Programa, e o tal Fundo Adicional do Programa estará sujeito aos termos e condições do presente Compacto aplicável ao Fundo do Programa. Secção 2.3 Financiamento do MCC. No presente Compacto, o Financiamento do Programa e o Fundo de Facilitação do Compacto são colectivamente designados por “Financiamento do MCC”, o que inclui quaisquer reembolsos ou desembolsos do Financiamento do Programa ou Fundos de Facilitação do Compacto pagos por Moçambique em conformidade com o presente Compacto. Secção 2.4 Desembolso. Em conformidade com o presente Compacto e o Acordo de Implementação do Programa, o MCC irá desembolsar Fundos do MCC para as despesas incorridas na execução do Programa (cada instante, um “Desembolso”). Sujeito a satisfação de todas as condições aplicáveis precedentes, os valores dos desembolsos serão colocados à disposição de Moçambique por decisão unilateral do MCC, por meio de (a) depósito em uma ou mais contas bancárias designadas por Moçambique e aceites pelo MCC (cada, uma “Conta Autorizada”) ou (b) pagamento directo para terceiros como pagamento de um valor devido por Moçambique pela implementação do Programa. O Financiamento do MCC apenas poderá ser usado para despesas relacionadas com o Programa. Secção 2.5 Juros. Moçambique irá pagar ou transferir para o MCC, em conformidade com o Acordo de Implementação do Programa, quaisquer juros ou outros ganhos que sejam acumulados sobre o Financiamento do MCC antes de os tais fundos serem usados para efeitos do Programa. Secção 2.6 Recursos do País; Orçamento.
Texto do artigo · p. 10 5 (a) Em conformidade com as Directrizes para as Contribuições do País, Moçambique irá fazer uma contribuição de não menos de USD37.500.000 (trinta e sete milhões e quinhentos mil Dólares Norte-americanos) ao longo do período a partir da assinatura do presente Compacto até ao fim do Período do Compacto mediante o cumprimento dos Objectivos do Projecto (a “Contribuição do País”). A alocação global da Contribuição do País geralmente está descrita no Anexo II, e será descrita uma alocação mais detalhada no Acordo de Implementação do Programa, em conjunto com termos e condições adicionais aplicáveis à Contribuição do País. A Contribuição do País estará sujeita a quaisquer requisitos legais em Moçambique para orçamentação e apropriação da tal contribuição, incluindo a aprovação do orçamento geral anual de Moçambique por parte do parlamento. A pedido do MCC, Moçambique deverá apresentar provas de que já orçamentou, apropriou ou assegurou que a Contribuição do País será colocada à disposição para as necessidades do Programa. Durante a implementação do Programa, a Contribuição do País poderá ser alterada mediante a aprovação do MCC conforme vem estipulado nas Directrizes para as Contribuições do País, desde que a contribuição alterada continue a avançar os Objectivos do Projecto. Para além disso, Moçambique vai providenciar todos os fundos e outros recursos, e irá tomar todas as outras acções que são necessárias para cumprir com as suas responsabilidades ao abrigo do presente Compacto. (b) Moçambique irá empreender os seus melhores esforços para garantir que todos os Fundos do MCC que venha a receber ou esteja projectado para receber em cada um dos seus anos fiscais sejam totalmente contabilizados e identificados no seu orçamento anual durante o período de vigência do Programa. e (c) Moçambique não vai reduzir os recursos normais e esperados que de outra forma haveria de orçamentar para as actividades contempladas ao abrigo do presente Compacto. Para além disso, salvo se Moçambique revelar em contrário ao MCC por escrito, o Financiamento do MCC será em acréscimo aos tais recursos. Secção 2.7 Limitações no Uso do Financiamento do MCC. Moçambique irá assegurar que o Financiamento do MCC não seja usado para outros fins que poderia violar as leis ou políticas dos Estados Unidos, conforme vem especificado no presente Compacto ou conforme mais tarde notificado à Moçambique por escrito, incluindo, mas não se limitando aos seguintes propósitos: (a) para assistência à, ou formação de militares, polícia, milícias, guarda nacional ou qualquer outra organização ou unidade de natureza militar; (b) para uma actividade que tenha a possibilidade de causar uma perda substancial de postos de emprego nos Estados Unidos ou deslocação substancial da produção dos Estados Unidos; (c) realizar, financiar ou de outra apoiar qualquer actividade com o potencial de causar um perigo ambiental, de saúde ou segurança significante, conforme descrito nas Directrizes Ambientais do MCC e quaisquer documentos orientadores em conexão com as tais directrizes (colectivamente, as “Directrizes Ambientais”); ou (d) pagar pela realização de abortos como método de planeamento familiar ou para motivar ou coagir qualquer pessoa a praticar aborto, pagar pela realização de
Texto do artigo · p. 10 (a) Em conformidade com as Directrizes para as Contribuições do País, Moçambique irá fazer uma contribuição de não menos de USD37.500.000 (trinta e sete milhões e quinhentos mil Dólares Norte-americanos) ao longo do periodo a partir da assinatura do presente Compacto até ao fim do Periodo do Compacto mediante o cumprimento dos Objectivos do Projecto (a “Contribuição do País”). A alocação global da Contribuição do País geralmente está descrita no Anexo II, e será descrita numa alocação mais detalhada no Acordo de Implementação do Programa, em conjunto com termos e condições adicionais aplicáveis à Contribuição do País. A Contribuição do Pais estará sujeita a quaisquer requisitos legais em Moçambique para orçamentação e apropriação da tal contribuição, incluindo a aprovação do orçamento geral anual de Moçambique por parte do parlamento. A pedido do MCC, Moçambique deverá apresentar provas de que já orçamentou, apropriou ou assegurou que a Contribuição do País será colocada à disposição para as necessidades do Programa. Durante a implementação do Programa, a Contribuição do País poderá ser alterada mediante a aprovação do MCC conforme vem estipulado nas Directrizes para as Contribuições do Pais, desde que a contribuição alterada continue a avançar os Objectivos do Projecto. Para além disso, Moçambique vai providenciar todos os fundos e outros recursos, e irá tomar todas as outras acções que são necessárias para cumprir com as suas responsabilidades ao abrigo do presente Compacto. (b) Moçambique irá empreender os seus melhores esforços para garantir que todos os Fundos do MCC que venha a receber ou esteja projectado para receber em cada um dos seus anos fiscais sejam totalmente contabilizados e identificados no seu orçamento anual durante o período de vigência do Programa. e (c) Moçambique não vai reduzir os recursos normais e esperados que de outra forma haveria de orçamentar para as actividades contempladas ao abrigo do presente Compacto. Para além disso, salvo se Moçambique revelar em contrário ao MCC por escrito, o Financiamento do MCC será em acréscimo aos tais recursos. Secção 2.7 Limitações no Uso do Financiamento do MCC. Moçambique irá assegurar que o Financiamento do MCC não seja usado para outros fins que poderia violar as leis ou políticas dos Estados Unidos, conforme vem especificado no presente Compacto ou conforme mais tarde notificado a Moçambique por escrito, incluindo, mas não se limitando aos seguintes propósitos: (a) para assistência à, ou formação de militares, policia, milícias, guarda nacional ou qualquer outra organização ou unidade de natureza militar; (b) para uma actividade que tenha a possibilidade de causar uma perda substancial de postos de emprego nos Estados Unidos ou deslocação substancial da produção dos Estados Unidos; (c) realizar, financiar ou de outra apoiar qualquer actividade com o potencial de causar um perigo ambiental, de saúde ou segurança significante, conforme descrito nas Directrizes Ambientais do MCC e quaisquer documentos orientadores em conexão com as tais directrizes (colectivamente, as “Directrizes Ambientais”); ou (d) pagar pela realização de abortos como método de planeamento familiar ou para motivar ou coagir qualquer pessoa a praticar aborto, pagar pela realização de 5
Texto do artigo · p. 11 esterilizações involuntárias como método de planeamento familiar ou coagir ou prestar incentivos financeiros a qualquer pessoa para realizar esterilizações ou a pagar por qualquer pesquisa biomédica que esteja relacionada, em parte ou na totalidade, com métodos de, ou realização de abortos ou esterilização involuntária como meios de planeamento familiar. Secção 2.8. Impostos. (a) Moçambique deverá assegurar que todo o Financiamento do MCC seja isento de todos os impostos, taxas e encargos cobrados por ou em Moçambique (quer seja a nível nacional, regional, local ou a outro nível) (mas não as taxas ou encargos por serviços que sejam geralmente aplicáveis em Moçambique, razoáveis no valor e impostos mediante uma base não discriminatória). (b) (“Impostos”). Sem limitar o âmbito amplo da frase anterior, o Financiamento do MCC estará isento de todas as (i) taxas, imposições aduaneiras, taxas de importação, taxas de exportação e outros encargos similares sobre quaisquer bens, obras ou serviços introduzidos em Moçambique em conexão com o Programa; (ii) taxas, imposições aduaneiras, taxas de importação, taxas de exportação e outros encargos similares sobre quaisquer bens pessoais, viaturas, equipamentos, suprimentos ou outros itens importados para moçambique por qualquer funcionário (incluindo trabalhadores e empreiteiros do MCC e quaisquer provedores de bens, obras ou serviços para o Programa) e seus familiares para o seu uso próprio, cujo pessoal ou provedores estão presentes no país para realizar trabalho em conexão com o Programa e não são cidadãos ou residentes permanentes de Moçambique; (iii) imposto sobre as vendas, imposto sobre o valor acrescentado, imposto de exercício, imposto de transferência de propriedade e outros encargos similares sobre as transacções envolvendo bens, obras ou serviços em conexão com o Programa, (iv) impostos e outros encargos similares sobre a posse, detenção ou uso de qualquer propriedade em conexão com o programa, e (v) impostos e outros encargos similares sobre os rendimentos, lucros ou recibos brutos atribuídos ao trabalho executado em conexão com o Programa, e as taxas de segurança social afins e outros encargos similares sobre pessoas naturais ou legais a realizarem trabalhos em conexão com o Programa, excepto no caso de da cláusula (v), Moçambique poderá optar por não alargar esta isenção para: (1) pessoas naturais que sejam cidadãos ou residentes permanentes de Moçambique e (2) pessoas legais formadas ao abrigo das leis em vigor em Moçambique para além do MCA – Moçambique (conforme abaixo definido) e qualquer outra entidade formada para efeitos de implementação das obrigações de Moçambique ao abrigo do presente. (c) Os mecanismos que Moçambique vai usar para implementar a isenção de impostos exigida pela Secção 2.8(a) para determinados impostos principais estão apresentados no Anexo VI. Os tais mecanismos poderão incluir isenções do pagamento de impostos que foram concedidos em conformidade com a legislação aplicável ou reembolso de Impostos por parte de Moçambique para o MCC, MCA – Moçambique ou para o contribuinte. Para evitar dúvidas, a identificação (ou falta de identificação) dos Impostos no Anexo VI não deverão de modo algum limitar o âmbito do tratamento de isenção de impostos do Financiamento do MCC exigido por esta Secção 2.8. Para além disso, Moçambique deverá executar e entregar, ou fazer como que se execute e entregue periodicamente as tais outras instruções, instrumentos ou documentos, e tomar ou fazer tomar as tais outras acções conforme o MCC possa determinar que sejam necessárias ou adequadas para implementar as provisões da presente Secção 2.8. (d) Caso um determinado imposto tenha sido pago contrariando os
Texto do artigo · p. 11 6 esterilizações involuntárias como método de planeamento familiar ou coagir ou prestar incentivos financeiros à qualquer pessoa para realizar esterilizações ou a pagar por qualquer pesquisa biomédica que esteja relacionada, em parte ou na totalidade, com métodos de, ou realização de abortos ou esterilização involuntária como meios de planeamento familiar. Secção 2.8 Impostos. (a) Moçambique deverá assegurar que todo o Financiamento do MCC seja isento de todos os impostos, taxas e encargos cobrados por ou em Moçambique (quer seja a nível nacional, regional , local ou a outro nível) (mas não as taxas ou encargos por serviços que sejam geralmente aplicáveis em Moçambique, razoáveis no valor e impostos mediante uma base não discriminatória). (b) (“Impostos”). Sem limitar o âmbito amplo da frase anterior, o Financiamento do MCC estará isento de todas as (i) taxas, imposições aduaneiras, taxas de importação, taxas de exportação e outros encargos similares sobre quaisquer bens, obras ou serviços introduzidos em Moçambique em conexão com o Programa; (ii) taxas, imposições aduaneiras, taxas de importação, taxas de exportação e outros encargos similares sobre quaisquer bens pessoais, viaturas, equipamentos, suprimentos ou outros itens importados para moçambique por qualquer funcionário (incluindo trabalhadores e empreiteiros do MCC e quaisquer provedores de bens, obras ou serviços para o Programa) e seus familiares para o seu uso próprio, cujo pessoal ou provedores estão presentes no país para realizar trabalho em conexão com o Programa e não são cidadãos ou residentes permanentes de Moçambique; (iii) imposto sobre as vendas, imposto sobre o valor acrescentado, imposto de exercício, imposto de transferência de propriedade e outros encargos similares sobre as transacções envolvendo bens, obras ou serviços em conexão com o Programa, (iv) impostos e outros encargos similares sobre a posse, detenção ou uso de qualquer propriedade em conexão com o programa, e (v) impostos e outros encargos similares sobre os rendimentos, lucros ou recibos brutos atribuídos ao trabalho executado em conexão com o Programa, e as taxas de segurança social afins e outros encargos similares sobre pessoas naturais ou legais a realizarem trabalhos em conexão com o Programa, excepto no caso de da cláusula (v), Moçambique poderá optar por não alargar esta isenção para: (1) pessoas naturais que sejam cidadãos ou residentes permanentes de Moçambique e (2) pessoas legais formadas ao abrigo das leis em vigor em Moçambique para além do MCA – Moçambique (conforme abaixo definido) e qualquer outra entidade formada para efeitos de implementação das obrigações de Moçambique a abrigo do presente. (c) Os mecanismos que Moçambique vai usar para implementar a isenção de impostos exigida pela Secção 2.8(a) para determinados impostos principais estão apresentados no Anexo VI. Os tais mecanismos poderão incluir isenções do pagamento de impostos que foram concedidos em conformidade com a legislação aplicável ou reembolso de Impostos por parte de Moçambique para o MCC, MCA – Moçambique ou para o contribuinte. Para evitar dúvidas, a identificação (ou falta de identificação) os Impostos no Anexo VI não deverão de modo algum limitar o âmbito do tratamento de isenção de impostos do Financiamento do MCC exigido por esta Secção 2.8. Para além disso, Moçambique deverá executar e entregar, ou fazer como que se execute e entregue periodicamente as tais outras instruções, instrumentos ou documentos, e tomar ou fazer tomar as tais outras acções conforme o MCC possa determinar que sejam necessárias ou adequadas para implementar as provisões da presente Secção 2.8. (d) Caso um determinado imposto tenha sido pago contrariando os
Texto do artigo · p. 12 requisitos da Secção 2.8(a) ou Anexo VI, Moçambique deverá reembolsar de imediato ao MCC (ou à outra parte conforme seja designada pelo MCC) no valor do tal Imposto em Dólares Norte-americanos ou na moeda de Moçambique dentro de trinta (30) dias (ou qualquer outro período que vier a ser acordado por escrito pelas Partes) após Moçambique ter sido notificado por escrito (quer seja pelo MCC ou MCA – Moçambique) de que o Tal imposto foi pago. A falha em reembolsar o tal valor dentro do período de tempo especificado deverá resultar em juros acumulados sobre o valor não pago em conformidade com a Secção 5.4. (e) Moçambique não irá aplicar quaisquer Fundos do MCC, a Contribuição do País, quaisquer valores deste ou quaisquer Bens do Programa para satisfazer as suas obrigações ao abrigo da secção 2.8(c). 7
Texto do artigo · p. 12 7 requisitos da Secção 2.8(a) ou Anexo VI, Moçambique deverá reembolsar de imediato ao MCC (ou à outra parte conforme seja designada pelo MCC) no valor do tal Imposto em Dólares Norte-americanos ou na moeda de Moçambique dentro de trinta (30) dias (ou qualquer outro período que vier a ser acordado por escrito pelas Partes) após Moçambique ter sido notificado por escrito (quer seja pelo MCC ou MCA – Moçambique) de que o Tal imposto foi pago. A falha em reembolsar o tal valor dentro do período de tempo especificado deverá resultar em juros acumulados sobre o valor não pago em conformidade com a Secção 5.4. (e) Moçambique não irá aplicar quaisquer Fundos do MCC, a Contribuição do País, quaisquer valores deste ou quaisquer Bens do Programa para satisfazer as suas obrigações ao abrigo da secção 2.8(c).
Texto do artigo · p. 13 8
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 3 IMPLEMENTAÇÃO Secção 3.1 Acordo de Implementação do Programa. As Partes deverão firmar um acordo providenciando mais detalhes acerca dos planos de implementação, prestação de contas fiscais e desembolsos e o uso do Financiamento do MCC e a Contribuição do País, entre outros assuntos (o “Acordo de Implementação do Programa” ou “PIA”); e Moçambique vai implementar o Programa em conformidade com o presente Compacto, o PIA e qualquer outro Acordo Suplementar. Secção 3.2 Responsabilidades do País. (a) Moçambique possui a principal responsabilidade de fiscalizar e gerir a implementação do Programa. (b) Em consulta com o MCC, Moçambique designa por este meio uma entidade para ser criada com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criada como instituto público através de um Decreto do Conselho de Ministros, como uma entidade responsável para implementar o Programa e exercer e executar o direito e a obrigação de moçambique de fiscalizar, gerir e implementar o Programa, incluindo sem limitação, gerir a implementação dos Projectos e suas Actividades, alocando recursos e gerindo as aquisições. A tal entidade será aqui designada por “MCA – Moçambique”, e possui a autoridade para vincular Moçambique em relação a todas as actividades do Programa. Moçambique nomeia também por este meio o MCA – Moçambique para exercer e executar o direito e a obrigação de Moçambique de fiscalizar, gerir e implementar as actividades descritas no Acordo de Envolvimento Inicial Emendado e Reposto, datado de 20 de Abril de 2022 por e entre Moçambique e o MCC (conforme emendado ou de outra forma alterado, o “Acordo CDF”). Antes da criação do MCA – Moçambique, Moçambique nomeia por este meio o Gabinete do Desenvolvimento do Compacto – II (a “Equipa de Desenvolvimento de Moçambique”), para agir em seu nome a respeito do Programa e o Acordo CDF, e qualquer referência aqui ou no PIA para “MCA – Moçambique” deverá ser considerada como sendo referência à Equipa de Desenvolvimento de Moçambique até a altura em que o MCA – Moçambique estiver devidamente estabelecido. As Partes registam que Moçambique continua completamente responsável pelo exercício das suas obrigações e responsabilidades ao abrigo do Compacto, não obstante a designação nesta Secção 3.2(b), e qualquer provisão do presente Compacto, o PIA e qualquer outro Acordo Suplementar obrigando o MCA – Moçambique a tomar qualquer acção ou a abster-se de tomar qualquer acção, conforme o caso, significa que Moçambique vai fazer com que o MCA – Moçambique tome medidas para se abster de tomar a tal acção, conforme o caso. O MCC reconhece e concorda por este meio com a designação contida nesta Secção 3.2(b). (c) Moçambique irá assegurar que quaisquer Activos de Programa ou serviços financiados na totalidade ou em parte (directa ou indirectamente) pelos Fundos do MCC sejam usados apenas para o exercício do presente Compacto e Programa salvo se o MCC aprovar em contrário por escrito. (d) Moçambique irá tomar todas as medidas necessárias e adequadas para alcançar cada um dos Objectivos do Projecto durante o período de vigência do Compacto (incluindo, sem limitação a Secção 2.6(a), financiando todos os custos que excedem o
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 3 IMPLEMENTAÇÃO Seção 3.1 Acordo de Implementação do Programa. As Partes deverão firmar um acordo providenciando mais detalhes acerca dos planos de implementação, prestação de contas fiscais e desembolsos e o uso do Financiamento do MCC e a Contribuição do País, entre outros assuntos (o “Acordo de Implementação do Programa” ou “PIA”); e Moçambique vai implementar o Programa em conformidade com o presente Compacto, o PIA e qualquer outro Acordo Suplementar. Seção 3.2 Responsabilidades do País. (a) Moçambique possui a principal responsabilidade de fiscalizar e gerir a implementação do Programa. (b) Em consulta com o MCC, Moçambique designa por este meio uma entidade para ser criada com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criada como instituto público através de um Decreto do Conselho de Ministros, como uma entidade responsável para implementar o Programa e exercer e executar o direito e a obrigação de moçambique de fiscalizar, gerir e implementar o Programa, incluindo sem limitação, gerir a implementação dos Projectos e suas Actividades, alocando recursos e gerindo as aquisições. A tal entidade será aqui designada por “MCA – Moçambique”, e possui a autoridade para vincular Moçambique em relação a todas as actividades do Programa. Moçambique nomeia também por este meio o MCA – Moçambique para exercer e executar o direito e a obrigação de Moçambique de fiscalizar, gerir e implementar as actividades descritas no Acordo de Envolvimento Inicial Emendado e Reposto, datado de 20 de Abril de 2022 por e entre Moçambique e o MCC (conforme emendado ou de outra forma alterado, o “Acordo CDF”). Antes da criação do MCA – Moçambique, Moçambique nomeia por este meio o Gabinete de Desenvolvimento do Compacto – II (a “Equipa de Desenvolvimento de Moçambique”), para agir em seu nome a respeito do Programa e o Acordo CDF, e qualquer referência aqui ou no PIA para “MCA – Moçambique” deverá ser considerada como sendo referência à Equipa de Desenvolvimento de Moçambique até a altura em que o MCA – Moçambique estiver devidamente estabelecido. As Partes registam que Moçambique continua completamente responsável pelo exercício das suas obrigações e responsabilidades ao abrigo do Compacto, não obstante a designação nesta Seção 3.2(b), e qualquer provisão do presente Compacto, o PIA e qualquer outro Acordo Suplementar obrigando o MCA – Moçambique a tomar qualquer acção ou abster-se de tomar qualquer acção, conforme o caso, significa que Moçambique vai fazer com que o MCA – Moçambique tome medidas para se abster de tomar a tal acção, conforme o caso. O MCC reconhece e concorda por este meio com a designação contida nesta Secção 3.2(b). (c) Moçambique irá assegurar que quaisquer Activos de Programa ou serviços financiados na totalidade ou em parte (directa ou indirectamente) pelos Fundos do MCC sejam usados apenas para o exercício do presente Compacto e Programa salvo se o MCC aprovar em contrário por escrito. (d) Moçambique irá tomar todas as medidas necessárias e adequadas para alcançar cada um dos Objectivos do Projecto durante o período de vigência do Compacto (incluindo, sem limitação à Seção 2.6(a), financiando todos os custos que excedem o
Texto do artigo · p. 14 9 Financiamento do MCC e que são necessários para realizar os termos do mesmo e alcançar os tais objectivos, salvo se o MCC aprovar em contrário por escrito). (e) Moçambique irá garantir que o Programa seja implementado, e que Moçambique cumpra com as suas obrigações ao abrigo do presente, com o devido cuidado, eficiência e diligência com conformidade com as práticas técnicas, financeiras e de gestão aprovadas, e em conformidade com o presente Compacto, o Acordo de Implementação do Programa e qualquer outro Acordo Suplementar, e as Directrizes do Programa. (f) Moçambique irá reter a posse de qualquer Propriedade Intelectual desenvolvida, na totalidade ou em parte, com Financiamento do MCC. Moçambique concede por este meio aos Estados Unidos uma licença perpétua, irrevogável, isenta de taxas, mundial e completamente paga (incluindo o direito de atribuir a tal licença) de praticar ou ter praticado em seu nome (incluindo o direito de produzir, reproduzir, publicar, usar, armazenar, alterar ou colocar à disposição) qualquer porção ou porções da tal Propriedade Intelectual conforme o MCC julgue ser adequado em qualquer meio, agora conhecido ou desenvolvido a posterior, para qualquer motivo que seja. Secção 3.3 Execução da Política. Para além de se comprometer com o quadro político, legal e os compromissos das reformas reguladoras identificadas no Anexo I (caso haja), Moçambique deverá procurar manter e melhorar os seus níveis de desempenho ao abrigo dos critérios da política identificados na Secção 607 do Decreto do MCA, e os critérios de selecção e a metodologia usada pelo MCC. Secção 3.4 Precisão da Informação. Moçambique garante ao MCC que, a partir da data em que Moçambique assinar o presente Compacto, a informação fornecida ao MCC por ou em nome de Moçambique no decurso do alcance do acordo sobre o presente Compacto é verdadeira, correcta e completa em todos os aspectos materiais. Secção 3.5. Cartas de Implementação. Periodicamente, o MCC poderá fornecer orientação para Moçambique por escrito acerca de quaisquer assuntos relacionados com o presente Compacto, Financiamento do MCC ou implementação do Programa. Moçambique irá usar a tal orientação na implementação do Programa. As Partes poderão também emitir acordos conjuntos para confirmar e registar o seu entendimento mútuo acerca dos aspectos relacionados com a implementação do presente Compacto, o PIA e outros acordos afins, incluindo registar quaisquer revisões, excepções ou alterações que sejam permitidos ao abrigo do presente. Todos os tais documentos são referidos como sendo “Cartas de Implementação”. Secção 3.6 Aquisição e Subvenções. (a) Moçambique irá garantir que a aquisição de todos os bens, obras e serviços para implementar o Programa seja em conformidade com as Directrizes de Aquisições do Programa. Em conformidade, o Regulamento sobre a Contratação de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Serviços ao Estado, e quaisquer outras leis ou regulamentos em vigor em Moçambique relativos aos processos de aquisições não se apliquem aos processos de aquisições para implementar o Programa. As Directrizes de Aquisições do Programa incluem as seguintes provisões, entre outras:
Texto do artigo · p. 15 (i) devem ser usados procedimentos abertos, justos e competitivos de uma forma transparente para solicitar, adjudicar e administrar contratos e adquirir bens, obras e serviços; (ii) as solicitações para bens, obras e serviços devem ser baseadas numa descrição clara e correcta dos bens, obras e serviços a serem adquiridos; (iii) os contratos devem ser adjudicados apenas aos empreiteiros qualificados e elegíveis que possuem a capacidade e a vontade de executar os contratos em conformidade com os seus termos, a um custo sustentável e de forma oportuna; (iv) Não mais do que um preço comercialmente razoável, conforme seja determinado, por exemplo, através de uma comparação de cotações de preços e preços do mercado, será pago para adquirir bens, obras e serviços. (b) Moçambique irá garantir que qualquer subvenção emitida no cumprimento do Programa (cada, uma “Subvenção”) seja adjudicada, implementada e gerida em conformidade com procedimentos abertos, justos e competitivos de acordo com as Directrizes de Subvenção do Programa. Secção 3.7 Registos; Contabilidade, Acesso. (a) Livros e Registos do Programa. Moçambique deverá manter e deverá empreender os seus melhores esforços para garantir que todos os Provedores Abrangidos mantenham livros, documentos e registos de contabilidade e outras evidências relacionadas com o Programa de modo a mostrarem de forma adequada, para a satisfação do MCC, o uso do financiamento do MCC, a Contribuição do País, e a implementação e resultados do Programa (“Registos do Compacto”). Os Registos do Compacto devem ser mantidos por um período de pelo menos cinco (5) anos após do Período do Compacto ou por qualquer outro período mais longo, caso haja, exigido em conexão com qualquer litígio, reclamações, constatações de auditoria ou requisitos legais aplicáveis. Para além disso, Moçambique deverá fornecer ou fazer com que se forneça ao MCC, mediante sua solicitação, versões originais ou cópias dos tais Registos do Compacto. (b) Contabilidade. Moçambique irá manter, e empreender todos os seus melhores esforços para garantir que todos os Provedores Abrangidos mantenham os Registos do Compacto em conformidade com os princípios de contabilidade geralmente aceites e prevalecentes nos Estados Unidos, ou por opção de Moçambique e com a prévia autorização por escrito por parte do MCC, outros padrões de contabilidade, tais como os que estão indicados pelo Conselho Internacional de Padrões de Contabilidade. (c) Acesso. Mediante solicitação do MCC, Moçambique, em todos os momentos razoáveis, deverá autorizar ou fazer com que seja permitido aos representantes autorizados do MCC, o Inspector Geral do MCC (“Inspector Geral”), o Gabinete de Contabilidade do Governo dos Estados Unidos, qualquer auditor responsável por uma auditoria aqui contemplada ou de outra forma realizada no cumprimento do presente Compacto, e quaisquer agentes ou representantes envolvidos com o MCC ou Moçambique para realizarem
Texto do artigo · p. 15 10 (i) devem ser usados procedimentos abertos, justos e competitivos de uma forma transparente para solicitar, adjudicar e administrar contratos e adquirir bens, obras e serviços; (ii) as solicitações para bens, obras e serviços devem ser baseadas numa descrição clara e correcta dos bens, obras e serviços a serem adquiridos; (iii) os contratos devem ser adjudicados apenas aos empreiteiros qualificados e elegíveis que possuem a capacidade e a vontade de executar os contratos em conformidade com os seus termos, a um custo sustentável e de forma oportuna; e (iv) Não mais do que um preço comercialmente razoável, conforme seja determinado, por exemplo, através de uma comparação de cotações de preços e preços do mercado, será pago para adquirir bens, obras e serviços. (b) Moçambique irá garantir que qualquer subvenção emitida no cumprimento do Programa (cada, uma “Subvenção”) seja adjudicada, implementada e gerida em conformidade com procedimentos abertos, justos e competitivos de acordo com as Directrizes de Subvenção do Programa. Secção 3.7 Registos; Contabilidade, Acesso. (a) Livros e Registos do Programa. Moçambique deverá manter e deverá empreender os seus melhores esforços para garantir que todos os Provedores Abrangidos mantenham livros, documentos e registos de contabilidade e outras evidências relacionadas com o Programa de modo a mostrarem de forma adequada, para a satisfação do MCC, o uso do financiamento do MCC, a Contribuição do País, e a implementação e resultados do Programa (“Registos do Compacto”). Os Registos do Compacto devem ser mantidos por um período de pelo menos cinco (5) anos após do Período do Compacto ou por qualquer outro período mais longo, caso haja, exigido em conexão com qualquer litígio, reclamações, constatações de auditoria ou requisitos legais aplicáveis. Para além disso, Moçambique deverá fornecer ou fazer com que se forneça ao MCC, mediante sua solicitação, versões originais ou cópias dos tais Registos do Compacto. (b) Contabilidade. Moçambique irá manter, e empreender todos os seus melhores esforços para garantir que todos os Provedores Abrangidos mantenham os Registos do Compacto em conformidade com os princípios de contabilidade geralmente aceites e prevalecentes nos Estados Unidos, ou por opção de Moçambique e com a prévia autorização por escrito por parte do MCC, outros padrões de contabilidade, tais como os que estão indicados pelo Conselho Internacional de Padrões de Contabilidade. (c) Acesso. Mediante solicitação do MCC, Moçambique, em todos os momentos razoáveis, deverá autorizar ou fazer com que seja permitido aos representantes autorizados do MCC, o Inspector Geral do MCC (“Inspector Geral”), o Gabinete de Contabilidade do Governo dos Estados Unidos, qualquer auditor responsável por uma auditoria aqui contemplada ou de outra forma realizada no cumprimento do presente Compacto, e quaisquer agentes ou representantes envolvidos com o MCC ou Moçambique para realizarem
Texto do artigo · p. 16 11 qualquer avaliação, revisão ou avaliação do Programa, a oportunidade de auditar, rever, avaliar ou inspeccionar as instalações, bens e actividades financiados na totalidade ou em parte com Fundos do MCC ou Contribuição do País. Secção 3.8 Auditorias, Revisões. (a) Auditorias ao Programa. Moçambique irá, pelo menos anualmente (ou mediante uma fase intermitente conforme seja solicitado por escrito pelo MCC), realizar ou fazer com que se realizem auditorias financeiras e planos de revisão de todos os desembolsos de Fundos do MCC e Contribuição do País. A auditoria inicial irá cobrir o período a partir da assinatura do presente Compacto até ao fim do período inicial de auditoria especificado num plano de auditoria desenvolvido e implementado pelo MCA – Moçambique em conformidade com as Directrizes de Auditoria e Acordo de Implementação do Programa (o “Plano de Auditoria”). (b) As auditorias subsequentes deverão cobrir cada período de dose meses daí em diante, até ao fim do Período do Compacto, bem como o período de 120 dias após a validade do Período do Compacto. Todas as tais Auditorias e Planos de Revisão serão executados em conformidade com as Directrizes das Entidades Responsáveis para Auditorias Financeiras Contratadas (as “Directrizes de Auditoria”) ou quaisquer outros processos e procedimentos conforme o MCC venha a instruir periodicamente. Para além disso, Moçambique iá garantir que as tais auditorias sejam realizadas por um auditor independente aprovado pelo MCC e seleccionado em conformidade com as Directrizes de Auditoria. Cada auditoria deve ser concluída, e o respectivo esboço deve ser entregue ao MCC até 120 dias após o período aplicável de auditoria, ou qualquer outro período conforme as Partes venham a acordar por escrito. Quaisquer mudanças em relação ao período a ser auditado serão incluídas no Plano de Auditoria conforme aprovado pelo MCC ou conforme acordado pelas Partes por escrito. (c) Auditoria de Outras Entidades. Moçambique irá garantir que os acordos financiados pelo MCC entre Moçambique e qualquer Provedor Abrangido indiquem que o Provedor Abrangido está sujeito a auditoria em conformidade com as Directrizes de Auditoria. (d) Acções Correctivas. Moçambique irá empreender os seus melhores esforços para garantir que cada Provedor Abrangido (i) tome, onde for necessário, as acções adequadas e correctivas em resposta às auditorias, (ii) considere se os resultados das auditorias aos Provedores Abrangidos necessitam de ajustamentos dos registos de Moçambique, e (iii) autorize auditores independentes a terem acesso aos seus registos e ás declarações financeiras conforme seja necessário. (e) Auditoria pelo MCC. O MCC terá o direito de organizar auditorias relacionadas com o uso de Fundos do MCC e da Contribuição do País por parte de Moçambique. (f) Custo das Auditorias, Revisões ou Avaliações. Os Fundos do MCC podem ser usados para financiar os custos de quaisquer auditorias, revisões ou avaliações necessárias ao abrigo do presente Compacto.
Texto do artigo · p. 16 qualquer avaliação, revisão ou avaliação do Programa, a oportunidade de auditar, rever, avaliar ou inspecionar as instalações, bens e actividades financiados na totalidade ou em parte com Fundos do MCC ou Contribuição do País. Secção 3.8 Auditorias, Revisões. (a) Auditorias ao Programa. Moçambique irá, pelo menos anualmente (ou mediante uma base intermitente conforme seja solicitado por escrito pelo MCC), realizar ou fazer com que se realizem auditorias financeiras e planos de revisão de todos os desembolsos de Fundos do MCC e Contribuição do País. A auditoria inicial irá cobrir o período a partir da assinatura do presente Compacto até ao fim do período inicial de auditoria especificado num plano de auditoria desenvolvido e implementado pelo MCA – Moçambique em conformidade com as Directrizes de Auditoria e Acordo de Implementação do Programa (o “Plano de Auditoria”). (b) As auditorias subsequentes deverão cobrir cada período de doze meses daí em diante, até ao fim do Período do Compacto, bem como o período de 120 dias após a validade do Período do Compacto. Todas as tais Auditorias e Planos de Revisão serão executados em conformidade com as Directrizes das Entidades Responsáveis para Auditorias Financeiras Contratadas (as “Directrizes de Auditoria”) ou quaisquer outros processos e procedimentos conforme o MCC venha a instruir periodicamente. Para além disso, Moçambique irá garantir que as tais auditorias sejam realizadas por um auditor independente aprovado pelo MCC e seleccionado em conformidade com as Directrizes de Auditoria. Cada auditoria deve ser concluída, e o respectivo esboço deve ser entregue ao MCC até 120 dias após o período aplicável de auditoria, ou qualquer outro período conforme as Partes venham a acordar por escrito. Quaisquer mudanças em relação ao período a ser auditado serão incluídas no Plano de Auditoria conforme aprovado pelo MCC ou conforme acordado pelas Partes por escrito. (c) Auditoria de Outras Entidades. Moçambique irá garantir que os acordos financiados pelo MCC entre Moçambique e qualquer Provedor Abrangido indiquem que o Provedor Abrangido está sujeito a auditoria em conformidade com as Directrizes de Auditoria. (d) Acções Correctivas. Moçambique irá empreender os seus melhores esforços para garantir que cada Provedor Abrangido (i) tome, onde for necessário, as acções adequadas e correctivas em resposta às auditorias, (ii) considere se os resultados das auditorias aos Provedores Abrangidos necessitam de ajustamentos dos registos de Moçambique, e (iii) autorize auditores independentes a terem acesso aos seus registos e às declarações financeiras conforme seja necessário. (e) Auditoria pelo MCC. O MCC terá o direito de organizar auditorias relacionadas com o uso de Fundos do MCC e da Contribuição do País por parte de Moçambique. (f) Custo das Auditorias, Revisões ou Avaliações. Os Fundos do MCC podem ser usados para financiar os custos de quaisquer auditorias, revisões ou avaliações necessárias ao abrigo do presente Compacto.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 4. COMUNICAÇÕES Secção 4.1 Comunicações. Qualquer documento ou comunicação que seja necessário ou seja submetido por qualquer das Partes à outra ao abrigo do presente Compacto deve ser feito por escrito e, excepto mediante aprovação de outra forma por parte do MCC, em língua Inglesa. Todos os documentos ou comunicações devem ser submetidos no endereço de cada Parte apresentado abaixo ou para qualquer outro endereço conforme seja indicado por qualquer das Partes através de uma notificação por escrito para a outra Parte. Para Moçambique: Ministério da Economia e Finanças Gabinete do Ministro Av. Julius Nyerere nº 496, 17º Andar Maputo, Moçambique Telefone: + 258 21 350 200 Para o MCA - Moçambique: Após a criação do MCA – Moçambique, o MCA – Moçambique irá notificar as Partes acerca dos seus dados de contactos. Para os Estados Unidos: Millennium Challenge Corporation Ao cuidado de: Vice-Presidente, Operações do Compacto (com cópia para o Vice-Presidente e Conselho Geral) 1099 Fourteenth Street, NW Suite 700 Washington, DC 20005 Estados Unidos da América Telefone: +1 (202) 521-3600 Email: [email protected] (Vice President, Compact Operations) [email protected] (Vice President and General Counsel) Secção 4.2 Representantes. Para todos os efeitos relevantes para a implementação do presente Compacto, Moçambique será representado pela pessoa que ocupa a posição de, ou actua como, Ministro da Economia e Finanças da República de Moçambique, e os Estados Unidos estarão representados pela pessoa que ocupa, ou actua como, Vice-Presidente das Operações do Compacto do MCC (cada um dos referidos, um “Representante Principal”). Cada Parte, mediante notificação por escrito para a outra Parte, poderá designar um ou mais representantes adicionais da tal Parte (cada um, um “Representante Adicional”) para todos os efeitos relevantes para a implementação do presente Compacto excepto para emendar o presente Compacto em conformidade com a Secção 6.2(a). Moçambique nomeia por este meio o Director Executivo do MCA – Moçambique como um Representante Adicional para Moçambique. Os 12
Texto do artigo · p. 17 12
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 4. COMUNICAÇÕES Secção 4.1 Comunicações. Qualquer documento ou comunicação que seja necessário ou seja submetido por qualquer das Partes à outra ao abrigo do presente Compacto deve ser feito por escrito e, excepto mediante aprovação de outra forma por parte do MCC, em língua Inglesa. Todos os documentos ou comunicações devem ser submetidos no endereço de cada Parte apresentado abaixo ou para qualquer outro endereço conforme seja indicado por qualquer das Partes através de uma notificação por escrito para a outra Parte. Para Moçambique: Ministério da Economia e Finanças Gabinete do Ministro Av. Julius Nyerere no 496, 17o Andar Maputo, Moçambique Telefone: + 258 21 350 200 Para o MCA - Moçambique: Após a criação do MCA – Moçambique, o MCA – Moçambique irá notificar as Partes acerca dos seus dados de contactos. Para os Estados Unidos: Millennium Challenge Corporation Ao cuidado de: Vice-Presidente, Operações do Compacto (com cópia para o Vice-Presidente e Conselho Geral) 1099 Fourteenth Street, NW Suite 700 Washington, DC 20005 Estados Unidos da América Telefone: +1 (202) 521-3600 Email: [email protected] (Vice President, Compact Operations) [email protected] (Vice President and General Counsel) Secção 4.2 Representantes. Para todos os efeitos relevantes para a implementação do presente Compacto, Moçambique será representado pela pessoa que ocupa a posição de, ou actua como, Ministro da Economia e Finanças da República de Moçambique, e os Estados Unidos estarão representados pela pessoa que ocupa, ou actua como, Vice-Presidente das Operações do Compacto do MCC (cada um dos referidos, um “Representante Principal”). Cada Parte, mediante notificação por escrito para a outra Parte, poderá designar um ou mais representantes adicionais da tal Parte (cada um, um “Representante Adicional”) para todos os efeitos relevante para a implementação do presente Compacto excepto para emendar o presente Compacto em conformidade com a Secção 6.2(a). Moçambique nomeia por este meio o Director Executivo do MCA – Moçambique como um Representante Adicional para Moçambique. Os
Texto do artigo · p. 18 Estados Unidos nomeiam por este meio o Vice-Presidente Adjunto do MCC, Departamento das Operações do Compacto para África e o Director Nacional Residente para Moçambique como Representantes Adicionais para os Estados Unidos. Qualquer Parte poderá mudar o seu Representante Principal para um novo representante que detenha uma posição de autoridade igual ou superior mediante uma notificação por escrito à outra Parte. Sesção 4.3 Assinaturas. As assinaturas ao presente Compacto e quaisquer emendas ao mesmo serão assinaturas originais que aparecem na mesma página ou numa troca de cartas ou notas diplomáticas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 5. RESCISÃO, SUSPENSÃO, VALIDADE Secção 5.1 Rescisão; Suspensão. (a) Qualquer das partes pode rescindir o presente Compacto sem causa justa na sua globalidade mediante um aviso prévio por escrito à outra Parte com uma antecedência de trinta (30) dias. O MCC também pode rescindir o Financiamento do MCC sem causa justa e em parte mediante um aviso prévio por escrito ao Governo com uma antecedência de trinta (30) dias. (b) Os Estados Unidos poderão, imediatamente, mediante uma notificação por escrito para Moçambique, suspender ou rescindir o presente Compacto e o MCC poderá, imediatamente, mediante uma notificação por escrito para Moçambique, suspender ou rescindir o Financiamento do MCC, sendo que em cada caso, na totalidade ou em parte, e qualquer obrigação relacionada com o mesmo, se o MCC decidir que qualquer circunstância identificada por si constituir base para a suspensão ou rescisão (conforme notificado à Moçambique por escrito) tiver ocorrido, cujas circunstâncias incluem mas não estão limitadas ao seguintes: (i) Moçambique não cumprir com as suas obrigações ao abrigo do presente Compacto ou qualquer outro acordo ou plano firmado por si em conexão com o presente Compacto ou o Programa; (ii) qualquer declaração, afirmação ou garantia feita ou considerada como tendo sido feita por Moçambique no presente Compacto, o Acordo de Implementação do Programa, qualquer Acordo Suplementar, ou em qualquer certificado ou outro documento entregue em conexão com o presente Compacto provar ter sido incorrecto ou enganador em qualquer aspecto material a partir da data em que tiver sido feito ou considerado como tendo sido feito; (iii) um evento ou uma série de eventos tiver ocorrido que torna provável que quaisquer dos Objectivos do Projecto não serão alcançados durante o período de vigência do Compacto ou que Moçambique não será capaz de executar as suas obrigações ao abrigo do presente Compacto; (iv) um uso de Fundos do MCC ou implementação 13
Texto do artigo · p. 18 13 Estados Unidos nomeiam por este meio o Vice-Presidente Adjunto do MCC, Departamento das Operações do Compacto para África e o Director Nacional Residente para Moçambique como Representantes Adicionais para os Estados Unidos. Qualquer Parte poderá mudar o seu Representante Principal para um novo representante que detenha uma posição de autoridade igual ou superior mediante uma notificação por escrito à outra Parte. Sesção 4.3 Assinaturas. As assinaturas ao presente Compacto e quaisquer emendas ao mesmo serão assinaturas originais que aparecem na mesma página ou numa troca de cartas ou notas diplomáticas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 5. RESCISÃO, SUSPENSÃO, VALIDADE Secção 5.1 Rescisão; Suspensão. (a) Qualquer das partes pode rescindir o presente Compacto sem causa justa na sua globalidade mediante um aviso prévio por escrito à outra Parte com uma antecedência de trinta (30) dias. O MCC também pode rescindir o Financiamento do MCC sem causa justa e em parte mediante um aviso prévio por escrito ao Governo com uma antecedência de trinta (30) dias. (b) Os Estados Unidos poderão, imediatamente, mediante uma notificação por escrito para Moçambique, suspender ou rescindir o presente Compacto e o MCC poderá, imediatamente, mediante uma notificação por escrito para Moçambique, suspender ou rescindir o Financiamento do MCC, sendo que em cada caso, na totalidade ou em parte, e qualquer obrigação relacionada com o mesmo, se o MCC decidir que qualquer circunstância identificada por si constituir base para a suspensão ou rescisão (conforme notificado à Moçambique por escrito) tiver ocorrido, cujas circunstâncias incluem mas não estão limitadas ao seguintes: (i) Moçambique não cumprir com as suas obrigações ao abrigo do presente Compacto ou qualquer outro acordo ou plano firmado por si em conexão com o presente Compacto ou o Programa; (ii) qualquer declaração, afirmação ou garantia feita ou considerada como tendo sido feita por Moçambique no presente Compacto, o Acordo de Implementação do Programa, qualquer Acordo Suplementar, ou em qualquer certificado ou outro documento entregue em conexão com o presente Compacto provar ter sido incorrecto ou enganador em qualquer aspecto material a partir da data em que tiver sido feito ou considerado como tendo sido feito; (iii) um evento ou uma série de eventos tiver ocorrido que torna provável que quaisquer dos Objectivos do Projecto não serão alcançados durante o período de vigência do Compacto ou que Moçambique não será capaz de executar as suas obrigações ao abrigo do presente Compacto; (iv) um uso de Fundos do MCC ou implementação
Texto do artigo · p. 19 14 contínua do presente Compacto ou o Programa viola as leis aplicáveis ou a política do Governo dos Estados Unidos, quer seja agora ou doravante em vigor; (v) Moçambique ou qualquer outra pessoa ou entidade que recebe Fundos do MCC ou usa Activos do Programa estiver envolvido em actividades contrárias aos interesses de segurança nacional dos Estados Unidos; (vi) um determinado acto tiver sido cometido ou uma omissão ou um evento tiver ocorrido que poderia tornar Moçambique inelegível para receber assistência económica dos Estados Unidos ao abrigo da Parte I do Decreto sobre Assistência Técnica de 1961, conforme emendado (22 U.S.C. 2151 et seq), por motivos da aplicação de qualquer provisão do tal Decreto ou qualquer outra provisão da Lei; e (vii) Moçambique se tiver envolvido num padrão de acções inconsistente com os critérios usados para aferir a sua elegibilidade para assistência ao abrigo do Decreto do MCA. Secção 5.2 Consequências da Rescisão, Suspensão ou Validade. (a) Após a suspensão ou rescisão, na totalidade ou em parte, do presente Compacto ou qualquer Financiamento do MCC, ou após a validade do presente Compacto, as provisões da secção 4.2 do Acordo de Implementação do programa irão reger o período pós-suspensão, pós-rescisão ou pós-validade em relação ao Financiamento do MCC, quaisquer desembolsos afins e Activos do Programa. Qualquer porção do presente Compacto, Financiamento do MCC, o Acordo de Implementação do Programa ou qualquer outro Acordo Suplementar que não esteja suspendo ou rescindido deverá permanecer em vigor e com efeito. (a) O MCC poderá reestabelecer quaisquer Fundos do MCC suspensos ou rescindidos ao abrigo do presente Compacto caso o MCC determine que Moçambique ou outra pessoa ou entidade relevante comprometeu-se a corrigir cada uma das condições pelas quais o Financiamento do MCC foi suspenso ou rescindido. Secção 5.3 Reembolsos; Violação. (a) Se qualquer Financiamento do MCC, quaisquer juros ou ganhos aí inerentes, ou qualquer Activo do Programa for usado para quaisquer fins que sejam em violação aos termos do presente Compacto, então os Estados Unidos podem exigir que Moçambique reembolse ao MCC em Dólares Norte-Americanos o valor mal usado dos Fundos do MCC, os juros, ganhos ou activos mais juros em conformidade com a Secção 5.4 dentro de trinta (30) dias após Moçambique ter recebido o pedido do MCC para efeitos de pagamento. Moçambique não poderá usar Fundos do MCC, a Contribuição do País, valores do Programa ou quaisquer Activos do Programa para efectuar o tal pagamento. (b) Não obstante qualquer outra provisão do presente Compacto ou qualquer outro acordo em contrário, o direito dos Estados Unidos ao abrigo da secção 5.3(a) de obter um reembolso deverá prevalecer durante o Período do Compacto e por um período de (i) cinco 85) anos depois ou (ii) um (1) ano depois de o MCC receber ou real conhecimento da tal
Texto do artigo · p. 20 violação, qualquer que seja o último. Secção 5.4 Juro de Mora. Se Moçambique não pagar qualquer valor ao abrigo do presente Compacto ou Acordo de Implementação do Programa quando o mesmo estiver em dívida (incluindo valores a abrigo da secção 2.8(c) e 5.3(a)), Moçambique irá pagar juros sobre os tais valores em atraso. Os Juros serão acumulados sobre o tal valor e mediante uma taxa igual ao Valor Corrente do Tesouro dos Estados Unidos para Taxas de Fundos, calculado de acordo com uma base diária e 360 dias por ano a partir da data da dívida do tal pagamento até que o tal pagamento seja pago na totalidade. Qualquer pagamento deverá ser primeiro creditado contra os juros em dívida, e assim que o valor dos juros em dívida tiver sido pago, então os pagamentos serão creditados contra o principal pendente. Secção 5.5 Sobrevivência. As responsabilidades de Moçambique ao abrigo desta Secção e da Secção 2.7 (Limitações sobre o Uso dos Fundos do MCC), Secção 2.8 (Impostos), Secção 3.2(f) (Responsabilidades do País), Secção 3.7 (Registos; Contabilidade; Acesso), Secção 3.8 (Auditorias, Revisões), Secção 5.2 (Consequências da Rescisão, Suspensão ou Validade), Secção 5.3 (Reembolsos; Violação), Secção 5.4 (Juros de Mora), e Secção 6.4 (Legislação Aplicável) deverão permanecer válidas após a validade, suspensão ou rescisão do presente Compacto, desde que os termos da Secção 2.8 permaneçam válidos durante apenas 120 dias após a validade do Compacto.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 6.
Número ou marcador · p. 20 ANEXOS; EMENDAS; LEGISLAÇÃO APLICÁVEL DO COMPACTO Secção 6.1 Anexos. Cada anexo ao presente Compacto constitui uma parte integral do mesmo, e referências a “Anexo” significa um anexo ao presente Compacto salvo indicação expressamente em contrário. Secção 6.2 Emendas e Alterações. (a) As Partes poderão emendar o presente Compacto apenas através de um acordo por escrito. O tal acordo deverá especificar a forma de entrada em vigor. (b) Não obstante a subseção (a), as Partes poderão por meio de um acordo escrito, que deverá entrar em vigor mediante a sua assinatura, alterar qualquer Anexo à, em particular, mas sem limitação (i) suspender, rescindir ou alterar qualquer Projecto ou Actividade, (ii) alterar as alocações de fundos conforme vem indicado no Anexo II, (iii) alterar o quadro de implementação descrito no Anexo I, (iv) adicionar, alterar ou eliminar qualquer Indicador, Dado de Base ou Meta ou outra informação apresentada no Anexo III em conformidade com a Política de M&A, (v) adicionar, alterar ou eliminar qualquer condição precedente descrita no Anexo IV ou Anexo VII, ou (vi) alterar os mecanismos para isenção dos Fundos de MCC de quaisquer Impostos conforme vem indicado no Anexo VI; desde que, em cada caso, qualquer alteração (A) seja consistente em todos os aspectos materiais com os Objectivos do Projecto, (B) não cause com que o valor do Financiamento do Programa exceda o valor agregado especificado na Secção 2.1 (conforme possa ser alterado pela operação da
Texto do artigo · p. 20 15 violação, qualquer que seja o último. Secção 5.4 Juro de Mora. Se Moçambique não pagar qualquer valor ao abrigo do presente Compacto ou Acordo de Implementação do Programa quando o mesmo estiver em dívida (incluindo valores a abrigo da secção 2.8(c) e 5.3(a)), Moçambique irá pagar juros sobre os tais valores em atraso. Os Juros serão acumulados sobre o tal valor e mediante uma taxa igual ao Valor Corrente do Tesouro dos Estados Unidos para Taxas de Fundos, calculado de acordo com uma base diária e 360 dias por ano a partir da data da dívida do tal pagamento até que o tal pagamento seja pago na totalidade. Qualquer pagamento deverá ser primeiro creditado contra os juros em dívida, e assim que o valor dos juros em dívida tiver sido pago, então os pagamentos serão creditados contra o principal pendente. Secção 5.5 Sobrevivência. As responsabilidades de Moçambique ao abrigo desta Secção e da Secção 2.7 (Limitações sobre o Uso dos Fundos do MCC), Secção 2.8 (Impostos), Secção 3.2(f) (Responsabilidades do País), Secção 3.7 (Registos; Contabilidade; Acesso), Secção 3.8 (Auditorias, Revisões), Secção 5.2 (Consequências da Rescisão, Suspensão ou Validade), Secção 5.3 (Reembolsos; Violação), Secção 5.4 (Juros de Mora), e Secção 6.4 (Legislação Aplicável) deverão permanecer válidas após a validade, suspensão ou rescisão do presente Compacto, desde que os termos da Secção 2.8 permaneçam válidos durante apenas 120 dias após a validade do Compacto.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 6.
Número ou marcador · p. 20 ANEXOS; EMENDAS; LEGISLAÇÃO APLICÁVEL DO COMPACTO Secção 6.1 Anexos. Cada anexo ao presente Compacto constitui uma parte integral do mesmo, e referências a “Anexo” significa um anexo ao presente Compacto salvo indicação expressamente em contrário. Secção 6.2 Emendas e Alterações. (a) As Partes poderão emendar o presente Compacto apenas através de um acordo por escrito. O tal acordo deverá especificar a forma de entrada em vigor. (b) Não obstante a subsecção (a), as Partes poderão por meio de um acordo escrito, que deverá entrar em vigor mediante a sua assinatura, alterar qualquer Anexo à, em particular, mas sem limitação (i) suspender, rescindir ou alterar qualquer Projecto ou Actividade, (ii) alterar as alocações de fundos conforme vem indicado no Anexo II, (iii) alterar o quadro de implementação descrito no Anexo I, (iv) adicionar, alterar ou eliminar qualquer Indicador, Dado de Base ou Meta ou outra informação apresentada no Anexo III em conformidade com a Política de M&A, (v) adicionar, alterar ou eliminar qualquer condição precedente descrita no Anexo IV ou Anexo VII, ou (vi) alterar os mecanismos para isenção dos Funds de MCC de quaisquer Impostos conforme vem indicado no Anexo VI; desde que, em cada caso, qualquer alteração (A) seja consistente em todos os aspectos materiais com os Objectivos do Projecto, (B) não cause com que o valor do Financiamento do Programa exceda o valor agregado especificado na Secção 2.1 (conforme possa ser alterado pela operação da
Número ou marcador · p. 21 Secção 2.2(e)), (C) não cause com que o valor de um Fundo de Facilitação do Compacto exceda o valor agregado especificado na Secção 2.2(a), (D) não reduza as responsabilidades ou contribuição de Moçambique exigidas ao abrigo da Secção 2.6(a), e (E) não prorrogue o Período do Compacto. (b) As Partes compreendem que qualquer alteração a qualquer Anexo em conformidade com a presente Secção 6.2 poderá ser feita pelas Partes sem a necessidade de acções adicionais por parte de Moçambique (incluindo qualquer acção parlamentar ou satisfação de qualquer requisito doméstico adicional). Secção 6.3 Definições; Inconsistências. (a) Os termos em letras maiúsculas aqui usados terão os seus respectivos significados conforme atribuídos no Anexo V. (b) Em caso de qualquer conflito ou inconsistência entre: (i) qualquer Anexo e qualquer dos Artigos 1 a 8, os tais Artigos 1 a 8, conforme aplicável, deverão prevalecer; ou (ii) o presente Compacto e qualquer outro acordo entre as Partes em relação ao Programa, o presente Compacto deverá prevalecer. Secção 6.4 Legislação Aplicável. O presente Compacto constitui um acordo internacional e como tal será regido pelo direito internacional. Secção 6.5 Instrumentos Adicionais. Qualquer referência no presente Compacto em relação às actividades, obrigações ou direitos ao abrigo de ou em cumprimento do presente Compacto deverá incluir actividades, obrigações e direitos existentes ou em cumprimento de qualquer acordo, documento ou instrumento relacionado com o presente Compacto e o Programa. Secção 6.6 Referências ao Portal da Internet do MCC. Salvo expressamente indicado de outra forma, qualquer referência no presente Compacto, o PIA ou qualquer outro acordo firmado em conexão com o presente Compacto, a um documento ou informação disponível acerca de, ou notificado por meio de publicação no Portal da Internet do MCC será considerado como sendo referência ao tal documento ou informação conforme seja atualizado ou substituído periodicamente no Portal da Internet do MCC. Secção 6.7 Referências à Leis, Regulamentos, Políticas e Directrizes; Referências à Validade e Rescisão do Compacto; Sucessores do País. (a) Salvo expressamente indicado em contrário, cada referência no presente Compacto, o PIA ou qualquer outro acordo firmado em conexão com o presente Compacto, com uma lei, regulamento, política, directriz ou documento similar será interpretado como sendo uma referência à tal lei, regulamento, política, directriz ou documento conforme o caso e conforme for periodicamente emendado, revisto, substituído ou prorrogado, e deverá incluir qualquer lei, regulamento, política, directriz ou documento similar emitido ao abrigo de ou de outra forma aplicável ou relacionado com a tal Lei, Regulamento, Política, Directriz ou
Texto do artigo · p. 21 16 Secção 2.2(e)), (C) não cause com que o valor de um Fundo de Facilitação do Compacto exceda o valor agregado especificado na Secção 2.2(a), (D) não reduza as responsabilidades ou contribuição de Moçambique exigidas ao abrigo da Secção 2.6(a), e (E) não prorrogue o Período do Compacto. (b) As Partes compreendem que qualquer alteração a qualquer Anexo em conformidade com a presente Secção 6.2 poderá ser feita pelas Partes sem a necessidade de acções adicionais por parte de Moçambique (incluindo qualquer acção parlamentar ou satisfação de qualquer requisito doméstico adicional). Secção 6.3 Definições; Inconsistências. (a) Os termos em letras maiúsculas aqui usados terão os seus respectivos significados conforme atribuídos no Anexo V. (b) Em caso de qualquer conflito ou inconsistência entre: (i) qualquer Anexo e qualquer dos Artigos 1 a 8, os tais Artigos 1 a 8, conforme aplicável, deverão prevalecer; ou (ii) o presente Compacto e qualquer outro acordo entre as Partes em relação ao Programa, o presente Compacto deverá prevalecer. Secção 6.4 Legislação Aplicável. O presente Compacto constitui um acordo internacional e como tal será regido pelo direito internacional. Secção 6.5 Instrumentos Adicionais. Qualquer referência no presente Compacto em relação às actividades, obrigações ou direitos ao abrigo de ou em cumprimento do presente Compacto deverá incluir actividades, obrigações e direitos existentes ou em cumprimento de qualquer acordo, documento ou instrumento relacionado com o presente Compacto e o Programa. Secção 6.6 Referências ao Portal da Internet do MCC. Salvo expressamente indicado de outra forma, qualquer referência no presente Compacto, o PIA ou qualquer outro acordo firmado em conexão com o presente Compacto, à um documento ou informação disponível acerca de, ou notificado por meio de publicação no Portal da Internet do MCC será considerado como sendo referência ao tal documento ou informação conforme seja actualizado ou substituído periodicamente no Portal da Internet do MCC. Secção 6.7 Referências à Leis, Regulamentos, Políticas e Directrizes; Referências à Validade e Rescisão do Compacto; Sucessores do País. (a) Salvo expressamente indicado em contrário, cada referência no presente Compacto, o PIA ou qualquer outro acordo firmado em conexão com o presente Compacto, com uma lei, regulamento, política, directriz ou documento similar será interpretado como sendo uma referência à tal lei, regulamento, política, directriz ou documento conforme o caso e conforme for periodicamente emendado, revisto, substituído ou prorrogado, e deverá incluir qualquer lei, regulamento, política, directriz ou documento similar emitido ao abrigo de ou de outra forma aplicável ou relacionado com a tal Lei, Regulamento, Política, Directriz ou
Texto do artigo · p. 22 17 Documento Similar. (b) Salvo expressamente indicado em contrário, cada referência no presente Compacto, o PIA ou qualquer outro acordo firmado em conexão com o presente Compacto, o PIA ou qualquer outro acordo firmado em conexão com o presente Compacto, à uma Política, Directriz, Documento Orientador ou Documento Similar será interpretado como sendo uma referência á uma Política, Directriz, Documento Orientador ou Documento Similar de MCC relacionado com a Administração dos Programas de Assistência Financiados pelo MCC, sendo que em cada caso, conforme possa ser periodicamente publicado no portal da internet do MCC. (c) Salvo expressamente indicado em contrário, cada referência no presente Compacto, o PIA ou qualquer outro acordo firmado em conexão com o presente Compacto à um ministério de Moçambique será interpretado como estando a incluir qualquer ministério sucessor com o assunto relevante ou autoridade sobre o sector. (d) Cada referência no presente Compacto, o PIA ou qualquer outro acordo firmado em conexão com o presente Compacto, à “validade” do Compacto, refere-se à data na qual o Período do Compacto termina se o Compacto não for rescindido previamente, que em conformidade com a secção 7.4 é cinco (5) anos após a sua entrada em vigor. Cada referência em qualquer dos documentos acima mencionados à “rescisão” do Compacto refere-se ao presente Compacto cessar de estar em vigor antes da sua validade em conformidade com a Secção 5.1. Secção 6.8 Estatuto do MCC. O MCC é uma corporação do Governo dos Estados Unidos agindo em nome dos Estados Unidos na implementação do presente Compacto. Os Estados Unidos, incluindo do MCC, não assume qualquer responsabilidade por quaisquer reclamações ou perdas surgidas das actividades ou omissões ao abrigo do presente Compacto. Moçambique isenta qualquer e todas as reclamações contra os Estados Unidos, incluindo MCC e qualquer actual ou antigo oficial ou trabalhador dos Estados Unidos, incluindo do MCC por todas as perdas, danos, ferimentos ou morte causados no exercício das actividades ou omissões ao abrigo do presente Compacto, e concorda em não submeter qualquer reclamação a processo legal de qualquer natureza contra qualquer das entidades ou pessoas acima mencionadas por qualquer perda, dano, ferimento ou morte. Moçambique concorda que os Estados Unidos, incluindo o MCC, estarão imunes da jurisdição de todos os tribunais de Moçambique por qualquer reclamação ou perda surgidas das actividades ou omissões ao abrigo do presente Compacto.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 7. ENTRADA EM VIGOR Secção 7.1 Procedimentos Domésticos. Moçambique deverá avançar de uma forma oportuna para completar todos os seus requisitos domésticos para o presente Compacto entrar em vigor. As Partes compreendem que o presente Compacto, após a sua entrada em vigor, deverá prevalecer sobre as leis de Moçambique excepto a Constituição da República de Moçambique. Secção 7.2 Condições Precedentes à Entrada em Vigor. Cada uma das
Texto do artigo · p. 22 Documento Similar. (b) Salvo expressamente indicado em contrário, cada referência no presente Compacto, o PIA ou qualquer outro acordo firmado em conexão com o presente Compacto, à uma Política, Diretriz, Documento Orientador ou Documento Similar será interpretado como sendo uma referência à uma Política, Diretriz, Documento Orientador ou Documento Similar de MCC relacionado com a Administração dos Programas de Assistência Financiados pelo MCC, sendo que em cada caso, conforme possa ser periodicamente publicado no portal da internet do MCC. (c) Salvo expressamente indicado em contrário, cada referência no presente Compacto, o PIA ou qualquer outro acordo firmado em conexão com o presente Compacto à um ministério de Moçambique será interpretado como estando a incluir qualquer ministério sucessor com o assunto relevante ou autoridade sobre o sector. (d) Cada referência no presente Compacto, o PIA ou qualquer outro acordo firmado em conexão com o presente Compacto, à “validade” do Compacto, refere-se à data na qual o Período do Compacto termina se o Compacto não for rescindido previamente, que em conformidade com a secção 7.4 é cinco (5) anos após a sua entrada em vigor. Cada referência em qualquer dos documentos acima mencionados à “rescisão” do Compacto refere-se ao presente Compacto cessar de estar em vigor antes da sua validade em conformidade com a Secção 5.1. Secção 6.8 Estatuto do MCC. O MCC é uma corporação do Governo dos Estados Unidos agindo em nome dos Estados Unidos na implementação do presente Compacto. Os Estados Unidos, incluindo do MCC, não assume qualquer responsabilidade por quaisquer reclamações ou perdas surgidas das actividades ou omissões ao abrigo do presente Compacto. Moçambique isenta qualquer e todas as reclamações contra os Estados Unidos, incluindo MCC e qualquer actual ou antigo oficial ou trabalhador dos Estados Unidos, incluindo do MCC por todas as perdas, danos, ferimentos ou morte causados no exercício das actividades ou omissões ao abrigo do presente Compacto, e concorda em não submeter qualquer reclamação a processo legal de qualquer natureza contra qualquer das entidades ou pessoas acima mencionadas por qualquer perda, dano, ferimento ou morte. Moçambique concorda que os Estados Unidos, incluindo o MCC, estarão imunes da jurisdição de todos os tribunais de Moçambique por qualquer reclamação ou perda surgidas das actividades ou omissões ao abrigo do presente Compacto.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 7. ENTRADA EM VIGOR Secção 7.1 Procedimentos Domésticos. Moçambique deverá avançar de uma forma oportuna para completar todos os seus requisitos domésticos para o presente Compacto entrar em vigor. As Partes compreendem que o presente Compacto, após a sua entrada em vigor, deverá prevalecer sobre as leis de Moçambique excepto a Constituição da República de Moçambique. Secção 7.2 Condições Precedentes à Entrada em Vigor. Cada uma das
Texto do artigo · p. 23 18 seguintes condições deve ser cumprida para a satisfação do MCC antes da entrada em vigor do Compacto: (a) O Acordo de Implementação do Programa tiver sido assinado pelas Partes ao presente; (b) Moçambique tiver entregue ao MCC:
Texto do artigo · p. 24 19 (i) uma carta e datada pelo Representante Principal (ou qualquer outro representante devidamente autorizado e aceite pelo MCC) de Moçambique, confirmando que Moçambique concluiu os seus requisitos domésticos necessários para o presente Compacto entrar em vigor e que as outras condições precedentes para a entrada em vigor nesta Secção 7.2 foram cumpridas; (ii) um parecer jurídico assinado pela Procuradoria Geral da República (ou qualquer outro representante legal aceite pelo MCC) de Moçambique, na forma e substância satisfatória para o MCC; (iii) fotocópias completas e autenticadas de todos os Decretos, Legislação, regulamentos e outros Documentos Governamentais relacionados com os requisitos domésticos de Moçambique necessários para o presente Compacto entrar em vigor, que o MCC possa publicar no seu portal da internet ou de outra forma colocar à disposição do público; e (iv) Provas de que cada um dos Funcionários Chave do MCA – Moçambique foi envolvido. (c) O MCC determinou que após a assinatura do presente Compacto, Moçambique não se envolveu num padrão de acções inconsistentes com os critérios de elegibilidade para o Financiamento do MCC; e (d) As condições apresentadas no Anexo VII foram satisfeitas. Secção 7.3 Data de Entrada em Vigor. O presente Compacto deverá entrar em vigor na data da carta dos Estados Unidos, agindo através do MCC, para Moçambique numa troca de correspondência confirmando que as Partes concluíram as duas respectivas obrigações domésticas para a entrada em vigor do presente Compacto e que as condições precedentes para a entrada em vigor contidas na Secção 7.2 foram satisfeitas para a satisfação dos Estados Unidos. Secção 7.4 Período do Compacto. O presente Compacto deverá permanecer em vigor durante cinco (5) anos após a sua entrada em vigor, salvo em caso de rescisão prévia ao abrigo da Secção 5.1 (o “Período do Compacto”). Secção 7.5 Aplicação Provisória. Após a assinatura do presente Compacto, e até que o presente Compacto tenha entrado em vigor em conformidade com a Secção 7.3, as Partes deverão aplicar de forma provisória os termos do presente Compacto; desde que, nenhum Fundo do MCC, para além do Financiamento de Facilitação do Compacto, seja colocado à disposição ou desembolsado antes da entrada em vigor do Compacto.
Texto do artigo · p. 25 20
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 8. COMPROMISSOS ADICIONAIS DO GOVERNO Secção 8.1 Compromissos de Desenvolvimento. As Partes reconhecem as diferenças nas abordagens de desenvolvimento entre o Projecto CLCR e a indústria de mineração de areias pesadas na zona costeira de Moçambique. As Partes também reconhecem as Leis Moçambicanas existentes sobre a protecção ambiental conforme indicadas na Legislação Ambiental Relevante, tais como o Diploma Ministerial n.º 118, de 2022 - Directiva de Revisores Especialistas Independentes, a Directiva sobre Contrabalanços da Biodiversidade; Diploma Ministerial n.º 55/2022 de 19 de Maio), e outras leis relevantes. Por isso, Moçambique assume os seguintes compromissos: (a) Dentro do Quadro do Projecto CLCR, que será implementado pelos parceiros de desenvolvimento conforme vem descrito no Anexo I, Moçambique compromete-se a supervisionar e executar a implementação de todas as actividades para garantir uma boa coordenação institucional com todas as entidades envolvidas; e (b) Uma vez que está relacionado com a coordenação mencionada na secção 8.1(a), Moçambique compromete-se a assegurar uma estreita coordenação no seio dos Departamentos responsáveis pelas questões de Terra e Ambiente, Mar, Águas Interiores e Pescas, e Recursos Minerais e Energia de Moçambique, em relação aos títulos mineiros nas zonas onde o Projecto CLCR será implementado. As Partes irão acordar acerca da extensão geográfica das zonas onde o Projecto CLCR será implementado e registar o presente acordo no Anexo VII do PIA (conforme registado, as “Zonas do Projecto CLCR”). Secção 8.2 Sustentabilidade do Projecto. Moçambique deverá cumprir com todas as Leis em vigor em Moçambique bem como as Regras e Directrizes adoptadas pelo MCC para garantir a sustentabilidade do Projecto CLCR. De um modo específico, Moçambique compromete-se a: (a) Seguir e cumprir com as Leis Moçambicanas acima anotadas na Secção 8.1, e previstas para a protecção de ecossistemas sensíveis, tais como ecossistemas de mangais, de um modo geral, e em particular para os ecossistemas sensíveis que são alvo de um investimento ao abrigo do projecto CLCR; (b) Cooperar, conforme seja adequado, nas avaliações de impacto social e ambiental em curso, e, caso seja necessário, realizar e completar uma análise social e ambiental adicional, tal como planos de gestão ambiental e social, auditoria ambiental e social, políticas de reassentamento necessárias ao abrigo dos termos das Leis Moçambicanas, as Directrizes Ambientais, incluindo os Padrões de Desempenho de IFC, ou as Directrizes Ambientais e Sociais do Banco Mundial. O Programa deverá seguir um padrão mais restrito desde que se mantenha em cumprimento com o Compacto; (c) Cumprir com as medidas de mitigação ambiental e social identificadas na Secção 8.2(b). nos casos onde as Leis Moçambicanas não cumprem com os requisitos das Directrizes Ambientais, Moçambique irá cumprir com as Directrizes Ambientais e as Directrizes Ambientais e Sociais do Banco Mundial. O Programa irá seguir os padrões restritos desde que se mantenham em cumprimento das regras do Compacto;
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 8. COMPROMISSOS ADICIONAIS DO GOVERNO Secção 8.1 Compromissos de Desenvolvimento. As Partes reconhecem as diferenças nas abordagens de desenvolvimento entre o Projecto CLCR e a indústria de mineração de areias pesadas na zona costeira de Moçambique. As Partes também reconhecem as Leis Moçambicanas existentes sobre a protecção ambiental conforme indicadas na Legislação Ambiental Relevante, tais como o Diploma Ministerial n.º 118, de 2022 - Directiva de Revisores Especialistas Independentes, a Directiva sobre Contrabalancos da Biodiversidade; Diploma Ministerial n.º 55/2022 de 19 de Maio), e outras leis relevantes. Por isso, Moçambique assume os seguintes compromissos: (a) Dentro do Quadro do Projecto CLCR, que será implementado pelos parceiros de desenvolvimento conforme vem descrito no Anexo I, Moçambique compromete-se a supervisionar e executar a implementação de todas as actividades para garantir uma boa coordenação institucional com todas as entidades envolvidas; e (b) Uma vez que está relacionado com a coordenação mencionada na secção 8.1(a), Moçambique compromete-se a assegurar uma estreita coordenação no seio dos Departamentos responsáveis pelas questões de Terra e Ambiente, Mar, Águas Interiores e Pescas, e Recursos Minerais e Energia de Moçambique, em relação aos títulos mineiros nas zonas onde o Projecto CLCR será implementado. As Partes irão acordar acerca da extensão geográfica das zonas onde o Projecto CLCR será implementado e registar o presente acordo no Anexo VII do PIA (conforme registado, as “Zonas do Projecto CLCR”). Secção 8.2 Sustentabilidade do Projecto. Moçambique deverá cumprir com todas as Leis em vigor em Moçambique bem como as Regras e Directrizes adoptadas pelo MCC para garantir a sustentabilidade do Projecto CLCR. De um modo específico, Moçambique compromete-se a: (a) Seguir e cumprir com as Leis Moçambicanas acima anotadas na Secção 8.1, e previstas para a protecção de ecossistemas sensíveis, tais como ecossistemas de mangais, de um modo geral, e em particular para os ecossistemas sensíveis que são alvo de um investimento ao abrigo do projecto CLCR; (b) Cooperar, conforme seja adequado, nas avaliações de impacto social e ambiental em curso, e, caso seja necessário, realizar e completar uma análise social e ambiental adicional, tal como planos de gestão ambiental e social, auditoria ambiental e social, políticas de reassentamento necessárias ao abrigo dos termos das Leis Moçambicanas, as Directrizes Ambientais, incluindo os Padrões de Desempenho de IFC, ou as Directrizes Ambientais e Sociais do Banco Mundial. O Programa deverá seguir um padrão mais restrito desde que se mantenha em cumprimento com o Compacto; (c) Cumprir com as medidas de mitigação ambiental e social identificadas na Secção 8.2(b), nos casos onde as Leis Moçambicanas não cumprem com os requisitos das Directrizes Ambientais, Moçambique irá cumprir com as Directrizes Ambientais e as Directrizes Ambientais e Sociais do Banco Mundial. O Programa irá seguir os padrões restritos desde que se mantenham em cumprimento das regras do Compacto;
Texto do artigo · p. 26 21 (c) Intensificar a inspecção e monitorização das actividades mineiras em curso nas zonas perto dos mangais de tal forma a limitar a interferência negativa das tais actividades à luz das provisões das Leis Ambientais Moçambicanas. Para além disso, Moçambique compromete-se a não autorizar a emissão de títulos mineiros e operações mineiras nas Zonas do Projecto CLCR; e (d) Aplicar boas práticas e padrões internacionais incorporados nos tratados ambientais e nas convenções ratificadas por Moçambique. Secção 8.3 Conformidade. As Partes reconhecem que a não conformidade com estas obrigações poderá resultar na suspensão do financiamento para o Projecto CLCR em conformidade com a secção 3.4(b)(ii) do PIA, ou outros resultados. A PÁGINA DAS ASSINATURAS É A PÁGINA A SEGUIR
Texto do artigo · p. 27 POR SER VERDADE, os supracitados devidamente autorizados pelos seus respectivos governos procederam a assinatura do presente Compacto. Feito em Washington, D.C., aos 21 dias do mês de Setembro de 2023, em língua Inglesa. PELA REPÚBLIC DE MOÇAMBIQUE PELOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA Nome: Ernesto Max Elias Tonela Título: Ministro da Economia e Finanças Ministério da Economia e Finanças Nome: Alice P. Albright Title: Directora Executiva Millennium Challenge Corporation PÁGINA DAS ASSINATURAS PARA O MILLENNIUM CHALLENGE COMPACT ENTRE A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
Número ou marcador · p. 28 ANEXO I - 23
Número ou marcador · p. 28 ANEXO I DESCRIÇÃO DO PROGRAMA O presente Anexo I descreve o Programa a ser financiado com Fundos do MCC e a Contribuição do País em Moçambique durante o Período do Compacto. A. VISÃO GERAL DO PROGRAMA
Texto do artigo · p. 28 1. Contextualização e Processo Consultivo. (a) Contextualização. Moçambique deu largos passos na redução das suas taxas globais de pobreza; contudo, com pouca transformação industrial e contínua dependência na agricultura de subsistência para mais de 70 por cento da população, o crescimento não tem sido inclusivo nem igualmente distribuído ao longo do seu vasto território. As normas culturais, os desafios institucionais, combinados com a fraca qualidade das infraestruturas públicas, bem como as oportunidades económicas limitadas, exacerbam as desigualdades de género que colocam as mulheres e as raparigas em posições extremamente precárias. Moçambique, estando particularmente vulnerável aos choques das mudanças climáticas – já testemunhou uma susceptibilidade acrescida aos desastres naturais tais como ciclones e cheias – é um país abençoado com muitos recursos naturais bem como terras férteis para a produção agrícola: vastas extensões de terra fértil, muita água, condições climáticas favoráveis, membro da União Aduaneira da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral e uma posição favorável entre o Oceano Índico e fronteiras internacionais com seis economias em crescimento. Enquanto que muitos dos desafios socioeconómicos enfrentados por Moçambique são similares aos dos outros países da zona, o país encontra-se numa fase de aproximação a um ponto crucial de inflição uma vez que se vê confrontado com a oportunidade potencialmente transformacional suportada pelas receitas geradas pela exploração de petróleo e gás no horizonte, e os perigos reais de desestabilização e crescente insurgência violenta liderada pela crescente presença de um estado islâmico no norte de Moçambique. O presente Compacto constitui um pacote integrado de investimentos que são inovadores, equilibrados, sustentáveis e desenhados para ter sucesso no contexto Moçambicano. Sendo o terceiro país mais pobre do mundo, Moçambique encontra-se num entroncamento. O país, que sofreu um passado de uma guerra civil brutal e pobreza extrema, também está abraçado à um desafio de dicotomia de oportunidade. Moçambique, foi aprovado por unanimidade como membro não permanente do Conselho de Segurança das Nações Unidas, e vê-se confrontado com uma batalha contra uma insurgência afiliada ao Estado Islâmico no coração de uma zona rica em minérios/ gás na zona norte, um local onde estão a ser investidos USD60 biliões por entidades privadas. A decisão de Moçambique de focalizar os investimentos do Compacto na província da Zambézia – a região mais pobre e mais populosa do país – tem muito a ver com o investimento em bens e serviços públicos para uma população de 5 milhões de habitantes que há menos de 40 anos produzia mais de dois terços do PIB nacional. O Compacto será o maior e mais transformacional investimento na província desde antes da independência. Também apresenta uma oportunidade moldada para as Partes exibirem uma estratégia socialmente inclusiva, ambientalmente consciente e virada para o desenvolvimento local que deverá fortalecer os laços entre eles.
Número ou marcador · p. 29 ANEXO I - 24 (b) Processo Consultivo. Tendo em conta que a pandemia da COVID-19 limitou o desenvolvimento do Compacto e das suas diligências em 2020 – 2021, desde então, as Partes realizaram um trabalho de alcance robusto com as partes interessadas, asseguraram compromissos políticos e desenharam um Compacto para abordar infraestruturas de transporte resilientes, investimento na agricultura e meios de subsistência costeiros – temas que foram levantados de forma rotineira por entidades privadas e partes interessadas da sociedade civil em consultas ao longo de toda a província. Com base nas reacções das comunidades locais – que apresentaram uma lista de estradas secundárias preferenciais e enfatizaram a necessidade de uma planificação climática resiliente ao longo de todo o processo – a liderança do Governo Local ajudou a formular iniciativas de reformas a nível nacional que vão melhorar o ambiente favorável para os negócios para agricultura, aumento substancial do financiamento e eficiência na manutenção de estradas, e apoio nos esforços de conservação para habitats cruciais ao longo da zona costeira da província da Zambézia.
ProjectoNúmero de beneficiários do projecto (pessoas)
Projecto CTR57,400,000
Projecto PRIA1,900,000
Projecto CLCR1,500,000
Compacto Global (Nota: algumas pessoas poderão beneficiar-se de mais do que um57,400,000
Texto do artigo · p. 29 2. Descrição do Programa e dos Beneficiários. (a) Descrição do Programa. Através destes três Projectos abaixo indicados, o Programa visa abordas as causas fundamentais dos seguintes constrangimentos relacionados com:
ProjectoNúmero de beneficiários do projecto (pessoas)
Projecto CTR57,400,000
Projecto PRIA1,900,000
Projecto CLCR1,500,000
Compacto Global (Nota: algumas pessoas poderão beneficiar-se de mais do que um57,400,000
Texto do artigo · p. 29 1. Elevado custo e pouca fiabilidade das estradas e serviços de transporte de passageiros o que impede o desenvolvimento dos investimentos e produção do mercado – incluindo as ligações do campo para o mercado – bem como o acesso aos serviços púbicos básicos;
ProjectoNúmero de beneficiários do projecto (pessoas)
Projecto CTR57,400,000
Projecto PRIA1,900,000
Projecto CLCR1,500,000
Compacto Global (Nota: algumas pessoas poderão beneficiar-se de mais do que um57,400,000
Texto do artigo · p. 29 2. Políticas agrárias, o Quadro Legal e Regulador, e implementação do quadro existente, que impede o funcionamento equilibrado e eficiente dos mercados de investimento, coordenação vertical das cadeias de valor e competitividade dos investimentos e produção do mercado;
ProjectoNúmero de beneficiários do projecto (pessoas)
Projecto CTR57,400,000
Projecto PRIA1,900,000
Projecto CLCR1,500,000
Compacto Global (Nota: algumas pessoas poderão beneficiar-se de mais do que um57,400,000
Texto do artigo · p. 29 3. Política agrária, o Quadro Legal e Regulador, que conduz a exploração exagerada dos recursos pesqueiros e oportunidades económicas para as zonas costeiras. Ao aliviar estes constrangimentos ao crescimento económico inclusivo, o Programa visa produzir uma melhor ligação e acesso a maiores oportunidades de negócios e resiliência a eventos climáticos extremos. (b) Beneficiários Pretendidos. O Programa está projectado para beneficiar 57.400.000 pessoas de um modo geral, conforme vem detalhado na tabela abaixo. Projecto Número de beneficiários do projecto (pessoas) Projecto CTR 57,400,000 Projecto PRIA 1,900,000 Projecto CLCR 1,500,000 Compacto Global (Nota: algumas pessoas poderão beneficiar-se de mais do que um 57,400,000
ProjectoNúmero de beneficiários do projecto (pessoas)
Projecto CTR57,400,000
Projecto PRIA1,900,000
Projecto CLCR1,500,000
Compacto Global (Nota: algumas pessoas poderão beneficiar-se de mais do que um57,400,000
Texto do artigo · p. 29 produzir uma melhor ligação e acesso a maiores oportunidades de negócios e
Texto do artigo · p. 29 a
Número ou marcador · p. 30 ANEXO I - 25 Projecto) B. DESCRIÇÃO DOS PROJECTOS Abaixo vem apresentada uma descrição de cada Projecto que Moçambique concorda em implementar, ou fazer com que seja implementado, usando Fundos do MCC e a Contribuição do País para avançar o Objectivo Aplicável do Projecto. Para além disso, as actividades específicas a serem realizadas dentro de cada Projecto (cada, uma “Actividade”), incluindo subactividades, também estão descritas.
Projecto)
Texto do artigo · p. 30 1. Conectividade e Projecto de Transporte Rural (a) Resumo do Projecto e Actividades. O objectivo do Projecto de Conectividade e Transporte Rural, ou “Projecto CTR”, é reduzir o custo do transporte na província da Zambézia e em todo o Moçambique. O Projecto CTR procura fortalecer a qualidade e resiliência climática nas principais rotas através da melhoria das estradas e pontes e redução da respectiva manutenção. O Projecto CTR também vai melhorar o acesso para a população rural para as capitais distritais, principais mercados e serviços sociais (ex.: mercados, escolas e postos de saúde) nas maiores cidades através de uma rede de estradas. Por isso, o Projecto CTR inclui um conjunto equilibrado de investimentos em vias de acesso, incluindo uma ponte principal e estradas secundárias através de zonas rurais para os centros dos distritos. (i) Ponte sobre o Rio Licungo e a Actividade do Desvio de Mocuba. A ponte sobre o Rio Licungo e actividade de desvio de Mocuba são a principal actividade ao abrigo do Projecto CTR. Trata-se do projecto de transporte mais prioritário de Moçambique na província da Zambézia e é suportado em grande medida pela Administração Nacional de Estradas (ANE). O Financiamento do MCC vai suportar a elaboração do projecto e construção de uma nova e maior ponte para suportar o tráfego usando a EN1 num novo ponto de travessia do Rio Licungo e 16km de estrada padrão secundária, que vai criar um desvio na zona norte de Mocuba. A ANE realizou um projecto preliminar com apoio da União Europeia, para uma nova ponte num local há cerca de 5km a jusante da travessia existente que aborda muitas das preocupações primárias relacionadas com a estrutura existente. a nova ponte apresenta alguns problemas de segurança que foram detectados durante as cheias de 2015 quando as águas atingiram 2.4 metros (cheias consideradas como ocorrendo uma vez a cada 400 anos) e alarga-se para uma parte larga do canal do rio, o que permite que a água tenha uma área mais ampla de evacuação durante as tempestades. O projecto preliminar também proporciona uma estrada com largura de 9 metros (2 faixas de rodagem com 3.5 metros de largura cada e 2 x 1 de margem) com 2 x 1.2 metros de passeio protegidos com um lancil, do outro lado da via para fortalecer a segurança das viaturas e proteger os peões. (ii) Actividade das Estradas Rurais.
Projecto)
Texto do artigo · p. 31 A actividade relacionada com as Estradas Rurais vai apoiar a melhoria de um sub-conjunto de uma rede de 647 quilômetros de vias secundárias e terciárias1 para melhorar o acesso às capitais regionais, mercados e serviços sociais. Algumas das vias secundárias exigem melhorias para o padrão de pavé, reabilitação ou manutenção periódica. As vias secundárias seriam melhoradas para um volume baixo selado de estrada padrão paralelamente com as melhorias nas pontes e bueiros existentes-as Partes vão seleccionar o sub-conjunto destes 647 Km de estradas secundárias e terciárias a serem melhorados após a decisão sobre o custo final das obras com a Ponte sobre o Rio Licungo e a actividade do desvio de Mocuba. As Partes vão basear a sua selecção nas análises de EER acerca das intervenções propostas em conjunto com as estimativas da dimensão em que as populações se irão beneficiar do aumento do acesso aos serviços socias e mercados. A informação acerca das intervenções propostas vem apresentada no Anexo V do PIA. 1 As vias secundárias são desenhadas para suportar distâncias mais longas ao longo do tráfego bem como a demanda do tráfego local. Estas estradas proporcionam acesso entre as grandes vilas, cidades, postos fronteiriços e portos, providenciando acesso aos mercados globais e locais, e providenciando meios para o comércio entre províncias e cidades ao longo de todo o país. As vias secundárias providenciam acesso a partir das vias nacionais para os centros dos distritos.
Número ou marcador · p. 31 ANEXO I - 26
Número ou marcador · p. 31 ANEXO I - 26 A actividade relacionada com as Estradas Rurais vai apoiar a melhoria de um sub-conjunto de uma rede de 647 quilómetros de vias secundárias e terciárias1 para melhorar o acesso às capitais regionais, mercados e serviços sociais. Algumas das vias secundárias exigem melhorias para o padrão de pavê, reabilitação ou manutenção periódica. As vias secundárias seriam melhoradas para um volume baixo selado de estrada padrão paralelamente com as melhorias nas pontes e bueiros existentes- as Partes vão seleccionar o sub-conjunto destes 647 km de estradas secundárias e terciárias a serem melhorados após a decisão sobre o custo final das obras com a Ponte sobre o Rio Licungo e a actividade do desvio de Mocuba. As Partes vão basear a sua selecção nas análises de EER acerca das intervenções propostas em conjunto com as estimativas da dimensão em que as populações se irão beneficiar do aumento do acesso aos serviços sociais e mercados. A informação acerca das intervenções propostas vem apresentada no Anexo V do PIA. 1 As vias secundárias são desenhadas para suportar distâncias mais longas ao longo do tráfego bem como a demanda do tráfego local. Estas estradas proporcionam acesso entre as grandes vilas, cidades, postos fronteiriços e portos, providenciando acesso aos mercados globais e locais, e providenciando meios para o comércio entre províncias e cidades ao longo de todo o país. As vias secundárias providenciam acesso a partir das vias nacionais para os centros dos distritos.
Número ou marcador · p. 32 ANEXO I - 27 (iii) Reformas Políticas e Institucionais sobre a Actividade de Manutenção das Estradas. As Reformas Políticas e Institucionais sobre a Actividade de Manutenção das Estradas tem como objectivo melhorar a fiabilidade e adequação do financiamento para a manutenção de estradas e desenvolver capacidades para a gestão das estradas a nível provincial, bem como promover a igualdade de género e inclusão social dentro do sector dos transportes, especificamente fortalecendo as oportunidades para as mulheres e os grupos excluídos no sector das estradas. Esta actividade visa os seguintes resultados apos final do Compacto: • aumento dos fundos dedicados para a manutenção das estradas. • aumento da eficácia das instituições do sector das estradas incluindo (i) recursos adequados para o Fundo de Estradas, e (ii) ANE com o mandato para planificar, procurar, implementar e monitorizar as obras de construção e manutenção. • uma melhoria global no desempenho da rede de estradas classificadas. e • mobilidade melhorada e maior empoderamento económico das mulheres e dos grupos excluídos na Zambézia. (A) Apoio para o financiamento melhorado para a manutenção das estradas Esta sub-actividade vai providenciar assistência técnica ao Fundo de Estradas, um fundo público para o financiamento do desenvolvimento dos programas de estradas, com Personalidade Legal e Autonomia Administrativa, Financeira e Patrimonial. Inicialmente, a assistência vai focalizar-se sobre as melhorias no sistema existente para o financiamento da manutenção das estradas que se irão beneficiar as alocações orçamentais melhoradas. As actividades de acompanhamento vão abrir o espaço para uma reforma estrutural mais profunda para fortalecer a eficácia do Fundo de Estradas para gerar e gerir as receitas para a manutenção das estradas. (B) Apoio para a implementação da gestão das estradas na Zambézia Esta sub-actividade vai providenciar assistência técnica ao ANE a nível nacional e nos escritórios da ANE na província da Zambézia para melhorar o desempenho da ANE na gestão das estradas. As melhorias na gestão das estradas na Zambézia vão servir de exemplo de boas práticas para as outras províncias em Moçambique. Esta sub-actividade vai providenciar assistência técnica à ANE para apoiar: • participação dos intervenientes na gestão de estradas, assegurando uma participação significativa das mulheres; • uso do nível de acordos de serviços para melhorar o desempenho da rede de estradas; • actualização dos inventários de estradas e pontes e avaliação das condições; • preparação dos planos anuais de manutenção; • actualização dos documentos padrão de concursos pata manutenção das estradas; • controlo de qualidade das obras de manutenção, • emprego mais inclusivo nos contratos de manutenção de estradas; • aumento da aderência às salvaguardas ambientais e sociais e aos padrões de saúde e segurança duranta as obras de construção; • integração dos sistemas de gestão provincial e central; • apoio estruturado pela ANE para os conselhos distritais; e
Texto do artigo · p. 33 • considerações climáticas integradas nos programas e nas políticas de gestão de estradas. (C) Melhoria da mobilidade das mulheres As mulheres enfrentam desafios no acesso e nos benefícios dos serviços de transporte. Por isso, esta sub-actividade vai apoiar uma abordagem tridimensional para gerir as três necessidades mais urgentes. A primeira componente vai procurar melhorar a prevenção da violência baseada no género no sector dos transportes através da realização de avaliações sobre a violência baseada no género na província da Zambézia no seio dos intervenientes e grupos mais relevantes; implementação de campanhas de sensibilização pública e advocacia contra a violência baseada no género e assédio sexual em locais públicos; e advocacia em prol da expansão da protecção legal contra o assédio sexual em locais públicos, incluindo no sector dos transportes. Todas estas três sub-componentes são importantes para o sucesso global desta sub-actividade. A segunda componente vai melhorar o empoderamento económico das mulheres através do apoio de um sistema de transporte piloto de provedores de serviços de transporte para mulheres. Esta componente vai iniciar com uma metodologia de apoio ao empoderamento da mulher e tomada de decisão a nível dos agregados familiares, seguido de uma formação em habilidades e negócios, que poderá incluir a provisão de motociclos ou bicicletas, e apoiado com uma campanha de publicidade para promover o recém criado negócio. A Terceira componente desta sub-actividade será a melhoria da capacidade de resposta de género em relação a governação e gestão do sector dos transportes através da realização de avaliações institucionais na área de género no Ministério dos Transportes, ANE e no Fundo de estradas, em paralelo com o desenvolvimento, harmonização e implementação das estratégias de género correspondentes. Para além disso, será realizada uma avaliação sobre a governação comunitária no sector dos transportes. Com base nestas constatações, será desenhado um mecanismo de consulta comunitária. Esta componente de governação vai aplicar uma abordagem de cima para baixo e de baixo para cima para apoiar os espaços para a participação comunitária na governação do sector dos transportes e no processo de tomada de decisão. (b) Medidas de Mitigação Ambiental e Social. A classificação global do Projecto CTR é de categoria A de acordo com as Directrizes Ambientais do MCC, com base na classificação mais elevada das actividades dos dois projectos, conforme abaixo descrito: A ponte sobre o Rio Licungo e a Actividade de Desvio de Mocuba são classificados como sendo de Categoria A devido ao estatuto de campo verde do local proposto, a dimensão global e a natureza da intervenção, e a experiência provincial limitada com este tipo de construção nova. Sete dos Padrões de Desempenho (“PD”) da Corporação Financeira Internacional (“CFI”) são aplicáveis para a Actividade, com a excepção do PD 7, Populações Indígenas. Anteriormente, a ANE contratou a realização de vários estudos em paralelo com o projecto preliminar acima mencionado para a Ponte sobre o Rio Licungo e o Desvio de Mocuba, incluindo a avaliação do impacto ambiental e social (“EIAS”), o plano de gestão ambiental e social (“PGAS”), e o plano de acção para o reassentamento preliminar (“PARP”), todos datados de 2021. As partes preveem impactos negativos relacionados com as actividades complexas de construção bem como as obras dentro e a volta do rio durante o período da perturbação (3.5 anos agendados para o período de construção com o potencial para mais do que isso em caso de ocorrência de condições atmosféricas adversas). A Ponte sobre o Rio Licungo encontra-se numa zona mais urbanizada e vai exigir mais atenção em termos de gestão do reassentamento e tráfego. Sendo um local de campos verdes, a nova ponte apresenta o potencial de impactos ambientais e sociais mais duradoiros do ponto de vista de urbanização e assim sendo a planificação do uso da terra será
Número ou marcador · p. 33 ANEXO I - 28 • considerações climáticas integradas nos programas e nas políticas de gestão de estradas. (C) Melhoria da mobilidade das mulheres As mulheres enfrentam desafios no acesso e nos benefícios dos serviços de transporte. Por isso, esta sub-actividade vai apoiar uma abordagem tridimensional para gerir as três necessidades mais urgentes. A primeira componente vai procurar melhorar a prevenção da violência baseada no género no sector dos transportes através da realização de avaliações sobre a violência baseada no género na província da Zambézia no seio dos intervenientes e grupos mais relevantes; implementação de campanhas de sensibilização pública e advocacia contra a violência baseada no género e assédio sexual em locais públicos; e advocacia em prol da expansão da protecção legal contra o assédio sexual em locais públicos, incluindo no sector dos transportes. Todas estas três sub-componentes são importantes para o sucesso global desta sub-actividade. A segunda componente vai melhorar o empoderamento económico das mulheres através do apoio de um sistema de transporte piloto de provedores de serviços de transporte para mulheres. Esta componente vai iniciar com uma metodologia de apoio ao empoderamento da mulher e tomada de decisão a nível dos agregados familiares, seguido de uma formação em habilidades e negócios, que poderá incluir a provisão de motociclos ou bicicletas, e apoiado com uma campanha de publicidade para promover o recém criado negócio. A Terceira componente desta sub-actividade será a melhoria da capacidade de resposta de género em relação a governação e gestão do sector dos transportes através da realização de avaliações institucionais na área de género no Ministério dos Transportes, ANE e no Fundo de estradas, em paralelo com o desenvolvimento, harmonização e implementação das estratégias de género correspondentes. Para além disso, será realizada uma avaliação sobre a governação comunitária no sector dos transportes. Com base nestas constatações, será desenhado um mecanismo de consulta comunitária. Esta componente de governação vai aplicar uma abordagem de cima para baixo e de baixo para cima para apoiar os espaços para a participação comunitária na governação do sector dos transportes e no processo de tomada de decisão. (b) Medidas de Mitigação Ambiental e Social. A classificação global do Projecto CTR é de categoria A de acordo com as Directrizes Ambientais do MCC, com base na classificação mais elevada das actividades dos dois projectos, conforme abaixo descrito: A ponte sobre o Rio Licungo e a Actividade de Desvio de Mocuba são classificados como sendo de Categoria A devido ao estatuto de campo verde do local proposto, a dimensão global e a natureza da intervenção, e a experiência provincial limitada com este tipo de construção nova. Sete dos Padrões de Desempenho (“PD”) da Corporação Financeira Internacional (“CFI”) são aplicáveis para a Actividade, com a excepção do PD 7, Populações Indígenas. Anteriormente, a ANE contratou a realização de vários estudos em paralelo com o projecto preliminar acima mencionado para a Ponte sobre o Rio Licungo e o Desvio de Mocuba, incluindo a avaliação do impacto ambiental e social (“EIAS”), o plano de gestão ambiental e social (“PGAS”), e o plano de acção para o reassentamento preliminar (“PARP”), todos datados de 2021. As partes preveem impactos negativos relacionados com as actividades complexas de construção bem como as obras dentro e a volta do rio durante o período da perturbação (3.5 anos agendados para o período de construção com o potencial para mais do que isso em caso de ocorrência de condições atmosféricas adversas). A Ponte sobre o Rio Licungo encontra-se numa zona mais urbanizada e vai exigir mais atenção em termos de gestão do reassentamento e tráfego. Sendo um local de campos verdes, a nova ponte apresenta o potencial de impactos ambientais e sociais mais duradoiros do ponto de vista de urbanização e assim sendo a planificação do uso da terra será
Número ou marcador · p. 34 ANEXO I - 29 baseada nas actividades de planificação do reassentamento, para ajudar os líderes comunitários a planificarem para o desenvolvimento de uma forma que protege os recursos valiosos e olhem para frente em termos de futuras necessidades de infraestruturas. Moçambique vai actualizar a AIAS, RAP e PGAS de modo a assegurar a conformidade com as Directrizes Ambientais, a Política de Género e a Política sobre o Contra Tráfico de Pessoas, e vai assegurar que as constatações relevantes sejam incorporadas no projecto e na eventual implementação. A Actividade sobre as Estradas Rurais é classificada como sendo de categoria B, uma vez que as actividades esperadas são padrão e nenhum dos impactos negativos tem a possibilidade de registar um impacto maior do que de significância moderada. Para toda a rede de estradas, as intervenções esperadas são comuns e já foram realizadas em várias partes da província e na região norte ao longo de várias décadas. Sete dos oito PSs do IFC são aplicáveis para a Actividade, sendo a excepção a PS 7, Populações Indígenas. Moçambique vai produzir e implementar a AIAS e RAPs com base nas quais será tomada a decisão sobre quantas estradas serão seleccionadas. Cada intervenção de investimento de estrada terá um PGAS adequado com base nas boas práticas internacionais. Para ambas as actividades, MCA – Moçambique vai supervisionar o reassentamento e a reposição dos meios de sobrevivência em conformidade com IFC PS5. De modo a evitar e minimizar o deslocamento, o MCA – Moçambique vai usar um corredor de abordagem de impacto (para além da limpeza da zona de direito de prioridade) quando estiver a trabalhar nas estradas existentes. Os consultores e empreiteiros do MCA – Moçambique no Projecto CTR terão especialistas em saúde e segurança dedicados a tempo inteiro para garantirem que o PGAS específico do local seja cumprido. Para além disso, o MCA – Moçambique vai considerar a observância do novo pacote legislativo sobre biodiversidade em vigor em Moçambique e a AIAS e potencialmente poderá aplicar a nova legislação numa fase piloto durante as intervenções ao abrigo do Projecto CTR. (c) Género e Inclusão Social. Para abordar as barreiras de mobilidade das mulheres, o Projecto CTR inclui uma Sub-actividade Tridimensional Melhorada para a Mobilidade das Mulheres, descrita acima. A AIAS que foi realizada pela ANE indica que a construção da ponte sobre o Rio Licungo tem potencial de melhorar as oportunidades de geração de receita para mulheres e jovens, inicialmente através de postos de trabalho no projecto de construção e posteriormente através do acesso fortalecido na venda de produtos agrícolas e de origem animal. O Projecto CTR poderá apresentar riscos sociais e de género para com as mulheres, crianças e as comunidades perto dos locais do projecto, principalmente em termos de assédio sexual, violência baseada no género e tráfico de pessoas (em particular tráfico sexual). As obras de construção poderão envolver um grande fluxo de trabalhadores do sexo masculino que se poderão envolver em comportamentos prejudiciais, em particular perante mulheres e crianças. A avaliação inicial sobre o tráfico de pessoas constatou que o trabalho forçado constitui um risco no Projecto CTR e destacou os riscos que as estradas melhoradas podem ajudar aos corredores e tendências existentes na área do tráfico. A segurança rodoviária também constitui uma grande preocupação em Moçambique e vai precisar de uma avaliação mais aprofundada nas estradas propostas, tanto para os usuários de estradas para veículos motorizados e não-motorizados.
Texto do artigo · p. 34 baseada nas actividades de planificação do reassentamento, para ajudar os líderes comunitários a planificarem para o desenvolvimento de uma forma que protege os recursos valiosos e olhem para frente em termos de futuras necessidades de infraestruturas. Moçambique vai actualizar a AIAS, RAP e PGAS de modo a assegurar a conformidade com as Directrizes Ambientais, a Política de Género e a Política sobre o Contra Tráfico de Pessoas, e vai assegurar que as constatações relevantes sejam incorporadas no projecto e na eventual implementação. A Actividade sobre as Estradas Rurais é classificada como sendo de categoria B, uma vez que as actividades esperadas são padrão e nenhum dos impactos negativos tem a possibilidade de registar um impacto maior do que de significância moderada. Para toda a rede de estradas, as intervenções esperadas são comuns e já foram realizadas em várias partes da província e na região norte ao longo de várias décadas. Sete dos oito PSs do IFC são aplicáveis para a Actividade, sendo a excepção a PS 7, Populações Indígenas. Moçambique vai produzir e implementar a AIAS e RAPs com base nas quais será tomada a decisão sobre quantas estradas serão seleccionadas. Cada intervenção de investimento de estrada terá um PGAS adequado com base nas boas práticas internacionais. Para ambas as actividades, MCA – Moçambique vai supervisionar o reassentamento e a reposição dos meios de sobrevivência em conformidade com IFC PS5. De modo a evitar e minimizar o deslocamento, o MCA – Moçambique vai usar um corredor de abordagem de projecto (para além da limpeza da zona de direito de prioridade) quando estiver a trabalhar nas estradas existentes. Os consultores e empreiteiros do MCA – Moçambique no Projecto CTR terão especialistas em saúde e segurança dedicados a tempo inteiro para garantirem que o PGAS específico do local seja cumprido. Para além disso, o MCA – Moçambique vai considerar a observância do novo pacote legislativo sobre biodiversidade em vigor em Moçambique e a AIAS e potencialmente poderá aplicar a nova legislação numa fase piloto durante as intervenções no âmbito do Projecto CTR. (c) Género e Inclusão Social. Para abordar as barreiras de mobilidade das mulheres, o Projecto CTR inclui uma Sub-actividade Tridimensional Melhorada para a Mobilidade das Mulheres, descrita acima. A AIAS que foi realizada pela ANE indica que a construção da ponte sobre o Rio Licungo tem potencial de melhorar as oportunidades de geração de receita para mulheres e jovens, inicialmente através de postos de trabalho no projecto de construção e posteriormente através do acesso fortalecido na venda de produtos agrícolas e de origem animal. O Projecto CTR poderá apresentar riscos sociais e de género para com as mulheres, crianças e as comunidades perto dos locais do projecto, principalmente em termos de assédio sexual, violência baseada no género e tráfico de pessoas (em particular tráfico sexual). As obras de construção poderão envolver um grande fluxo de trabalhadores do sexo masculino que se poderão envolver em comportamentos prejudiciais, em particular perante mulheres e crianças. A avaliação inicial sobre o tráfico de pessoas constatou que o trabalho forçado constituiu um risco no Projecto CTR e destacou os riscos que as estradas melhoradas podem ajudar aos corredores e tendências existentes na área do tráfico. A segurança rodoviária também constitui uma grande preocupação em Moçambique e vai precisar de uma avaliação mais aprofundada nas estradas propostas, tanto para os usuários de estradas para veículos motorizados e não-motorizados.
Número ou marcador · p. 35 ANEXO I - 30 A AIAS relacionada com a ponte sobre o Rio Licungo também identifica o aumento nos casos de violência baseada no género por parte dos trabalhadores ricos na região e o aumento dos casos de prostituição, casamentos prematuros e gravidezes não planificadas. Por isso, o Projecto CTR vai mitigar estes riscos através de uma abordagem holística, incluindo campanhas de sensibilização no seio das comunidades e com trabalhadores do sector da construção, criando mecanismos eficazes de resposta e elaboração de relatórios, realizando fiscalizações fortes durante a fase de implementação e trabalhando com instituições governamentais e não governamentais relevantes. O Projecto também vai explorar o uso de plataformas digitais para monitorizar a conformidade e reportar incidentes relacionados com a segurança. Finalmente, o Projecto CTR também inclui esforços visando melhorar as condições de emprego para mulheres e jovens através da construção de estradas, sua reabilitação e intervenções de manutenção. Estes esforços vão consistir em recursos para formação de habilidades, orientação vocacional, mentorização e apoio na criação de associações para competir nos contratos de manutenção. Coordenação com o Doador. O MCC está em contacto e coordenação regular com o Banco Mundial, a União Europeia, o Banco Africano de Desenvolvimento e as Agências Japonesas de Desenvolvimento no que diz respeito a Coordenação Geral dos Doadores no Espaço de Transporte. Não estão previstas quaisquer parcerias de cofinanciamento com outros doadores neste momento, mas o Projecto CTR vai complementar e assentar-se sobre outras iniciativas de doadores na província da Zambézia. (d) USAID. Não se espera que a Agência Norte-Americana para o Desenvolvimento Internacional (“USAID”) seja envolvida em qualquer fase de Elaboração do Projecto e Monitorização dos Programas e Actividades Financiadas ao abrigo do Compacto. Contudo, haverá complementaridade com as iniciativas apoiadas pela USAID, como por exemplo um projecto do Ministério da Saúde que trabalha com os transportadores locais para melhorar a distribuição de suprimentos nos distritos remotos. A USAID tem vindo a prestar o seu apoio nas estradas secundárias projectadas devido às limitadas ligações de transporte e que são necessárias para os actais projectos de agricultura nas províncias de Nampula e Zambézia ao mesmo tempo que apoia directamente os pequenos agricultores, ligações de mercado e a programação da nutrição. (e) Sustentabilidade. As Partes identificaram uma preocupação segundo a qual as tendências no financiamento e execução da manutenção das estradas tinha apresentado uma deterioração grave nos últimos anos em Moçambique. Isto representa uma ameaça à provisão sustentável dos benefícios dos investimentos capitais nas estradas, uma vez que pode resultar numa clara deterioração das estradas construídas. Por isso, as Partes tomaram em consideração medidas visando apoiar Moçambique na reversão da deterioração financiando e fornecendo a manutenção das estradas como parte da actividade de reforma política e institucional. Estas medidas estão incluídas no Projecto CTR. As Reformas Políticas e Institucionais relacionadas com a Actividade de Manutenção das Estradas vão apoiar a avaliação dos actuais sistemas de gestão de pontes da ANE e a ANE vai receber mais assistência nesta área onde for necessário. Para além disso, será avaliada uma estrutura sustentável de financiamento para a ponte sobre o Rio Licungo e o desvio de Mocuba com a ANE.
Texto do artigo · p. 35 A AIAS relacionada com a ponte sobre o Rio Licungo também identifica o aumento nos casos de violência baseada no género por parte dos trabalhadores ricos na região e o aumento dos casos de prostituição, casamentos prematuros e gravidezes não planificadas. Por isso, o Projecto CTR vai mitigar estes riscos através de uma abordagem holistica, incluindo campanhas de sensibilização no seio das comunidades e com trabalhadores do sector da construção, criando mecanismos eficazes de resposta e elaboração de relatórios, realizando fiscalizações fortes durante a fase de implementação e trabalhando com instituições governamentais e não governamentais relevantes. O Projecto também vai explorar o uso de plataformas digitais para monitorizar a conformidade e reportar incidentes relacionados com a segurança. Finalmente, o Projecto CTR também inclui esforços visando melhorar as condições de emprego para mulheres e jovens através da construção de estradas, sua reabilitação e intervenções de manutenção. Estes esforços vão consistir em recursos para formação de habilidades, orientação vocacional, mentorização e apoio na criação de associações para competir nos contratos de manutenção. Coordenação com o Doador. O MCC está em contacto e coordenação regular com o Banco Mundial, a União Europeia, o Banco Africano de Desenvolvimento e as Agências Japonesas de Desenvolvimento no que diz respeito a Coordenação Geral dos Doadores no Espaço de Transporte. Não estão previstas quaisquer parcerias de cofinanciamento com outros doadores neste momento, mas o Projecto CTR vai complementar e assentar-se sobre outras iniciativas de doadores na província da Zambézia. (d) USAID. Não se espera que a Agência Norte-Americana para o Desenvolvimento Internacional (“USAID”) seja envolvida em qualquer fase de Elaboração do Projecto e Monitorização dos Programas e Actividades Financiadas ao abrigo do Compacto. Contudo, haverá complementaridade com as iniciativas apoiadas pela USAID, como por exemplo um projecto do Ministério da Saúde que trabalha com os transportadores locais para melhorar a distribuição de suprimentos nos distritos remotos. A USAID tem vindo a prestar o seu apoio nas estradas secundárias projectadas devido às limitadas ligações de transporte e que são necessárias para os actais projectos de agricultura nas províncias de Nampula e Zambézia ao mesmo tempo que apoia directamente os pequenos agricultores, ligações de mercado e a programação da nutrição. (e) Sustentabilidade. As Partes identificaram uma preocupação segundo a qual as tendências no financiamento e execução da manutenção das estradas têm apresentado uma deterioração grave nos últimos anos em Moçambique. Isto representa uma ameaça à provisão sustentável dos beneficios dos investimentos capitais nas estradas, uma vez que pode resultar numa clara deterioração das estradas construídas. Por isso, as Partes tomaram em consideração medidas visando apoiar Moçambique na reversão da deterioração financiando e fornecendo a manutenção das estradas como parte da actividade de reforma politica e institucional. Estas medidas estão incluídas no Projecto CTR. As Reformas Politicas e Institucionais relacionadas com a Actividade de Manutenção das Estradas vão apoiar a avaliação dos actuais sistemas de gestão de pontes da ANE e a ANE vai receber mais assistência nesta área onde for necessário. Para além disso, será avaliada uma estrutura sustentável de financiamento para a ponte sobre o Rio Licungo e o desvio de Mocuba com a ANE.
Texto do artigo · p. 36 A incorporação das considerações relativas às mudanças climáticas no projecto da ponte e da estrada também vai ajudar a assegurar que os investimentos do Projecto CTR sejam duradouros à medida que eventos climáticos extremos vão acontecendo com mais frequência. O projecto tem como objectivo aplicar as melhores práticas internacionais nos projectos de resiliência climática (incluindo esforços locais do Banco Mundial) que podem ser pilotados e quiçá aplicados em futuros projectos de doadores no sector dos transportes ao longo do país para melhorar a sustentabilidade global da rede. (f) Reformas Políticas, Legais e Reguladoras. De modo a implementar e manter as actividades contempladas ao abrigo do Projecto CTR, Moçambique compromete-se a, na forma e substância satisfatória para o MCC: • aumentar numa ordem de 50% a aplicação dos fundos de manutenção para o Fundo de Estradas para melhorar o número de quilómetros de estradas classificadas que a ANE está em condições de serviços com manutenção de rotina e periódica; • desenvolver, em colaboração do MCC, um pacote robusto de reformas e investimentos de assistência técnica de modo a fortalecer a eficácia e autonomia do Fundo de Estradas para gerar e gerir as receitas para a manutenção de estradas e para a ANE e outras autoridades de estradas usarem as tais receitas da forma mais eficiente; e • explorar e reportar acerca das oportunidades para fortalecer a capacidade da ANE de avaliar e integrar as medidas de resiliência climática na operação, elaboração de projecto e medidas de manutenção, incluindo medidas de resiliência climática a serem usadas numa fase piloto como parte do projecto CTR, visando apoiar a capacidade da ANE de incorporar códigos e abordagens de resiliência climática fortalecidos desenvolvidos ao abrigo do Projecto CTR.
Texto do artigo · p. 36 2. Promovendo a Reforma e o Investimento no Projecto de Agricultura (a) Resumo do Projecto e das Actividades. A Promoção das Reformas e Investimento no Projecto de Agricultura (o “Projecto PRIA”) tem por objectivo aumentar o investimento na agricultura bem como a produtividade e os resultados dos pequenos agricultores e outros actores da cadeia de valor em Moçambique. O projecto vai abordar este objectivo através de duas actividades, indicadas abaixo. Existe uma oportunidade para usar a actividade ZCAP (abaixo definida) para a fase piloto das reformas apoiadas pela actividade PRIA (abaixo definida). Esta oportunidade está destacada depois da descrição da actividade ZCAP. (i) O Pacote de Reformas da Fiscalidade ao Investimento Agrícola. A actividade do Pacote de reformas da fiscalidade ao investimento agrícola, ou “Actividade PRIA”) visa aumentar a atractividade para o investimento no sector agrícola através da realização de quatro dimensões de reformas políticas e institucionais: ➢ Política e Regulamento: Criando um ambiente adequado para promover o investimento de agronegócio ao mesmo tempo que se fortalece a capacidade fiscal de Moçambique. ➢ Desenvolvimento das Capacidades: Apoiando a capacidade administrativa e de
Número ou marcador · p. 36 ANEXO I - 31
Número ou marcador · p. 36 ANEXO I - 31 A incorporação das considerações relativas às mudanças climáticas no projecto da ponte e da estrada também vai ajudar a assegurar que os investimentos do Projecto CTR sejam duradoiros à medida que eventos climáticos extremos vão acontecendo com mais frequência. O projecto tem como objectivo aplicar as melhores práticas internacionais nos projectos de resiliência climática (incluindo esforços locais do Banco Mundial) que podem ser pilotados e quiçá aplicados em futuros projectos de doadores no sector dos transportes ao longo do país para melhorar a sustentabilidade global da rede. (f) Reformas Políticas, Legais e Reguladoras. De modo a implementar e manter as actividades contempladas ao abrigo do Projecto CTR, Moçambique compromete-se a, na forma e substância satisfatória para o MCC: • aumentar numa ordem de 50% a aplicação dos fundos de manutenção para o Fundo de Estradas para melhorar o número de quilómetros de estradas classificadas que a ANE está em condições de serviços com manutenção de rotina e periódica; • desenvolver, em colaboração do MCC, um pacote robusto de reformas e investimentos de assistência técnica de modo a fortalecer a eficácia e autonomia do Fundo de Estradas para gerar e gerir as receitas para a manutenção de estradas e para a ANE e outras autoridades de estradas usarem as tais receitas da forma mais eficiente; e • explorar e reportar acerca das oportunidades para fortalecer a capacidade da ANE de avaliar e integrar as medidas de resiliência climática na operação, elaboração de projecto e medidas de manutenção, incluindo medidas de resiliência climática a serem usadas numa fase piloto como parte do projecto CTR, visando apoiar a capacidade da ANE de incorporar códigos e abordagens de resiliência climática fortalecidos desenvolvidos ao abrigo do Projecto CTR.
Texto do artigo · p. 36 2. Promovendo a Reforma e o Investimento no Projecto de Agricultura (a) Resumo do Projecto e das Actividades. A Promoção das Reformas e Investimento no Projecto de Agricultura (o “Projecto PRIA”) tem por objectivo aumentar o investimento na agricultura bem como a produtividade e os resultados dos pequenos agricultores e outros actores da cadeia de valor em Moçambique. O projecto vai abordar este objectivo através de duas actividades, indicadas abaixo. Existe uma oportunidade para usar a actividade ZCAP (abaixo definida) para a fase piloto das reformas apoiadas pela actividade PREFIA (abaixo definida). Esta oportunidade está destacada depois da descrição da actividade ZCAP. (i) O Pacote de Reformas da Fiscalidade ao Investimento Agrícola. A actividade do Pacote de reformas da fiscalidade ao investimento agrícola, ou “Actividade PRIA”) visa aumentar a atractividade para o investimento no sector agrícola através da realização de quatro dimensões de reformas políticas e institucionais: ➢ Política e Regulamento: Criando um ambiente adequado para promover o investimento de agronegócio ao mesmo tempo que se fortalece a capacidade fiscal de Moçambique. ➢ Desenvolvimento das Capacidades: Apoiando a capacidade administrativa e de
Número ou marcador · p. 37 ANEXO I - 32 governação para implementar as reformas propostas. ➢ Sistemas, Processos e Tecnologia: Implementando novas abordagens para lidar com os actuais constrangimentos e alargar a base tributária e alinhar os pagamentos para os usuários. ➢ Campanhas de Sensibilização: Promovendo medidas de reformas no seio dos investidores de agronegócios em Moçambique e para potenciais investidores estrangeiros. As Partes desenvolveram um conjunto de recomendações para as reformas políticas e âmbitos de assistência técnica de trabalho em coordenação com o Ministério da Indústria e Comércio, Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural e o Ministério da Economia e Finanças de Moçambique e a respectiva Autoridade Tributária. Estas medidas vão aumentar a facilidade e a redução do custo do exercício da actividade comercial no sector agrícola a nível nacional. Os resultados previstos em resultado da combinação destas medidas são a melhoria do código fiscal para os contribuintes agrários e melhoria as políticas do IVA no sector. Estas medidas estão alinhadas com o Pacote de Aceleração Económica de Moçambique adoptado em Dezembro de 2022, que tem o seu enfoque sobre a melhoria do quadro de investimento nacional para beneficiar a maior parte da população Moçambicana. Esta actividade vai apoiar o desenvolvimento, aprovação e implementação de uma ou mais reformas políticas e intervenções de assistência técnica conforme vem indicado no Anexo VI do PIA. A Actividade da Plataforma do Agregador Comercial da Zambézia. A Actividade da Plataforma do Agregador Comercial da Zambézia (a “Actividade ZCAP”) visa aumentar o investimento agrícola, a produtividade e as receitas dos pequenos agricultores e outros actores na cadeia de valor na Província da Zambézia através do uso de financiamentos baseados nos resultados (i.é., pagamentos com sucesso) e a assistência técnica para permitir e fortalecer os agregadores a integrarem os pequenos agricultores nas suas cadeias de valor. Actualmente, os agregadores locais tais como machambas comerciais, processadores, armazenistas e comerciantes geralmente são relutantes em integrar os pequenos agricultores nas suas operações, incluindo fornecer-lhes insumos básicos (ex.: sementes, fertilizantes e assistência técnica) e a compra da sua produção, colocando os pequenos agricultores fora dos mercados formais. As Partes têm motivos para acreditar que os agregadores, com o apoio das Actividade ZCAP, estão dispostos a fornecer insumos melhorados e assistência técnica à um número alargado de pequenos agricultores e a agregar a produção agrícola resultante, e daí contribuir para o aumento da produtividade e das receitas. A Actividade ZCAP está desenhada para mudar o equilíbrio existente, permitir e encorajar os agregadores e pequenos agricultores a desenvolverem confiança e ganharem a experiência necessária para trabalharem em conjunto e de forma mais sustentável e integrarem-se nos mercados. A Actividade ZCAP procura criar planos formais com um número de agregadores e pequenos agricultores, priorizando mulheres agricultores sempre que possível, e vai procurar uma partilha de custos progressiva no seio dos agregadores de acordo com a sua capacidade de transitar o seu compromisso para este modelo de negócio inclusivo. Para além do financiamento baseado nos resultados, a Actividade ZCAP vai providenciar a assistência técnica que os agregadores e pequenos agricultores vierem a precisar. Os agregados familiares de pequenos agricultores vão receber a assistência técnica no uso produtivo dos insumos, contratação eficaz e apoio ao abrigo do Sistema de Aprendizagem de Acção de Género
Número ou marcador · p. 38 ANEXO I - 33 (descrito abaixo) para abordar os desequilíbrios de poder e fortalecer a motivação económica para respeitar os contratos e reinvestir nos esforços de agricultura produtiva. Esta actividade também vai proporcionar assistência de transacção e apoio em termos de desenvolvimento das capacidades para os agregadores e mutuantes de modo a facilitar o seu acesso aos meios financeiros para investimentos adicionais dos agregadores. Modalidade: O financiamento da Actividade ZCAP com base nos resultados e as componentes de assistência técnica visam ser integrados e por isso serão implementados por um gestor de facilidade financiado pela Actividade ZCAP. Este gestor de facilidade também poderá criar uma plataforma adequada de tecnologia de informação para apoiar a implementação da Actividade ZCAP que pode ser usada para efeitos de controlo e verificação. O gestor de facilidade vai advertir o MCA – Moçambique acerca da validade dos pedidos para o financiamento baseado nos resultados com base no alcance dos marcos e medições pré-definidos. O MCA – Moçambique também vai realizar verificações pontuais para também verificar o alcance dos marcos e medições pré-definidos. O financiamento planificado com base nos resultados durante a primeira época de produção será maior em termos de montante e estará virado para os resultados (tais como fertilizantes, sementes, etc.), enquanto que durante as restantes três épocas, os valores de pagamento serão reduzidos e virados para a produção (como por exemplo o aumento da colheita, ganhos em termos de produtividade, etc.). Em paralelo, o gestor de facilidade vai aplicar o Sistema de Aprendizagem de Acção de Género para cerca de 8.000 agregados familiares que estão dentro da rede de agregação da Actividade ZCAP. Equilíbrio: A abordagem da Actividade ZCAP vai incentivar os agregadores a providenciarem produtividade e insumos de fortalecimento das receitas, serviços de extensão e oportunidades de mercado para os pequenos agricultores. A abordagem competitiva para a selecção de agregadores vai procurar desenhar um cofinanciamento adicional a partir dos agregadores que recebem para aumentar a posse do modelo. (A) Sub-actividade do Sistema de Aprendizagem de Acção de Género O sistema de aprendizagem de acção de género (“Sistema de Aprendizagem de Acção de Género”), inicialmente desenvolvido pelo Fundo Internacional para o Desenvolvimento Agrário, usa métodos de aprendizagem participativos para adultos de modo a empoderar as mulheres, os jovens e os homens na planificação financeira e na abordagem proactiva dos bloqueios e das desigualdades de género no seio dos agregados familiares, comunidades e dentro das cadeias de valor. Para abordar as barreiras específicas ao problema de género que os pequenos agricultores do sexo feminino enfrentam, esta Sub-actividade vai providenciar insumos e vai implementar o Sistema de Aprendizagem de Acção de Género para maximizar os benefícios dos agregados familiares em relação aos planos comerciais e abordar os desequilíbrios de poder pré-existentes. O Sistema de Aprendizagem de Acção de Género será adaptado aos detalhes técnicos da Actividade ZCAP e estará direccionado para um terço de todos os agregados familiares participantes aos planos de contrato com os agregadores. Em coordenação com as actividades agrícolas sazonais, esta Subactividade vai financiar uma série de workshops nos quais os agregados familiares vão (a) desenvolver em conjunto metas económicas, (b) identificar barreiras ao alcance dessas metas, e (c) planear medidas para ultrapassar as barreiras sociais e culturais que limitam a capacidade das mulheres de contribuírem de forma eficaz pra a agricultura comercial viz-à-vis os planos da Actividade ZCAP. Oportunidades para Sinergias na Actividade dentro do Projecto PRIA: a Actividade ZCAP proporciona uma oportunidade para um projecto piloto e testagem das reformas suportadas pela
Número ou marcador · p. 39 ANEXO I - 34 Actividade PREFIA. A Actividade ZCAP estará limitada à província da Zambézia e vai alcançar ambos os agregadores e pequenos produtores tanto com assistência técnica e um mecanismo para o registo das transacções. (b) Medidas de Mitigação Ambiental e Social. Não se espera que a primeira actividade do Projecto PRIA, a Actividade PREFIA, resulte em qualquer impacto ambiental ou social significativo e pode ser classificada como sendo de Categoria C. A segunda actividade, a Actividade ZCAP, é uma facilidade de subvenção e, como tal, está classificada como sendo de Categoria D. Os investimentos comerciais na produção agrícola, processamento e comercialização têm o potencial de gerar mudanças significativas na prática agrícola. Tendo em conta que as tais mudanças podem resultar em benefícios ambientais e sociais significativos, elas também podem aumentar a deterioração dos ecossistemas vulneráveis na província da Zambézia caso não sejam geridos de forma adequada. Foi contratada uma Avaliação Ambiental e Social (“AAS”) preliminar para ambas as actividades2. Os riscos derivados pela potencial mudança no uso da terra foram identificados. Eles estão associados com a potencial conversão, perda, degradação e fragmentação dos ecossistemas e florestas naturais, a introdução de espécies invasivas e não nativas o que vai conduzir a redução da disponibilidade de água e biodiversidade, aumento de pestes e o uso de pesticidas, e a especialização de culturas. Os riscos de mudanças climáticas também foram tomados em consideração e as oportunidades de integrar a adaptação e mitigação das oportunidades foram identificadas na elaboração do projecto inicial, com base nos princípios de uso de métodos inteligentes de agricultura. Uma vez concluída, a AAS será usada para orientar o desenvolvimento de um sistema de gestão ambiental e social (“SGAS”) que será integrado no manual de operações de subvenções para garantir que os potenciais impactos de todos os investimentos considerados para receber apoio a partir da facilidade da subvenção da Actividade ZCAP sejam devidamente avaliados e mitigados. A aprovação vai depender da conformidade com as PSs do IFC, uma avaliação satisfatória do combate ao tráfico de pessoas e a optimização dos benefícios do investimento ambiental, social directo e indirecto. Dada a sensibilidade da paisagem da província da Zambézia, com as suas extensas florestas e pântanos, será necessário pessoal especializado para assegurar que os impactos, medidas de mitigação e benefícios sejam correctamente caracterizados e definidos. 2 A AAS é considerada como sendo preliminar uma vez que a análise considera o quadro político, legal e administrativo, as condições de base e os potenciais riscos ambientais e sociais e as medidas de mitigação com base num entendimento inicial de potenciais intervenções. A avaliação é primariamente uma pesquisa e avaliação do âmbito para identificar os principais riscos após o PSs do IFC. Poderá ser necessária uma avaliação adicional das questões cruciais durante o período de revisão da proposta, à medida que mais informação acerca das intervenções propostas estiver disponível.
Texto do artigo · p. 39 Actividade PREFIA. A Actividade ZCAP estará limitada à província da Zambézia e vai alcançar ambos os agregadores e pequenos produtores tanto com assistência técnica e um mecanismo para o registo das transacções. (b) Medidas de Mitigação Ambiental e Social. Não se espera que a primeira actividade do Projecto PRIA, a Actividade PREFIA, resulte em qualquer impacto ambiental ou social significativo e pode ser classificada como sendo de Categoria C. A segunda actividade, a Actividade ZCAP, é uma facilidade de subvenção e, como tal, está classificada como sendo de Categoria D. Os investimentos comerciais na produção agrícola, processamento e comercialização têm o potencial de gerar mudanças significativas na prática agrícola. Tendo em conta que as tais mudanças podem resultar em benefícios ambientais e sociais significativos, elas também podem aumentar a deterioração dos ecossistemas vulneráveis na província da Zambézia caso não sejam geridos de forma adequada. Foi contratada uma Avaliação Ambiental e Social ("AAS") preliminar para ambas as actividades². Os riscos derivados pela potencial mudança no uso da terra foram identificados. Eles estão associados com a potencial conversão, perda, degradação e fragmentação dos ecossistemas e florestas naturais, a introdução de espécies invasivas e não nativas o que vai conduzir a redução da disponibilidade de água e biodiversidade, aumento de pestes e o uso de pesticidas, e a especialização de culturas. Os riscos de mudanças climáticas também foram tomados em consideração e as oportunidades de integrar a adaptação e mitigação das oportunidades foram identificadas na elaboração do projecto inicial, com base nos princípios de uso de métodos inteligentes de agricultura. Uma vez concluída, a AAS será usada para orientar o desenvolvimento de um sistema de gestão ambiental e social ("SGAS") que será integrado no manual de operações de subvenções para garantir que os potenciais impactos de todos os investimentos considerados para receber apoio a partir da facilidade da subvenção da Actividade ZCAP sejam devidamente avaliados e mitigados. A aprovação vai depender da conformidade com as PSs do IFC, uma avaliação satisfatória do combate ao tráfico de pessoas e a optimização dos benefícios do investimento ambiental, social directo e indirecto. Dada a sensibilidade da paisagem da província da Zambézia, com as suas extensas florestas e pântanos, será necessário pessoal especializado para assegurar que os impactos, medidas de mitigação e benefícios sejam correctamente caracterizados e definidos. ² A AAS é considerada como sendo preliminar uma vez que a análise considera o quadro político, legal e administrativo, as condições de base e os potenciais riscos ambientais e sociais e as medidas de mitigação com base num entendimento inicial de potenciais intervenções. A avaliação é primariamente uma pesquisa e avaliação do âmbito para identificar os principais riscos após o PSs do IFC. Poderá ser necessária uma avaliação adicional das questões cruciais durante o período de revisão da proposta, à medida que mais informação acerca das intervenções propostas estiver disponível.
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Número ou marcador · p. 40 ANEXO I - 35 (c) Género e Inclusão Social. Através da Actividade ZCAP, o Projecto PRIA vai procurar abordar as necessidades e oportunidades tanto das mulheres assim como dos jovens. O projecto terá como alvos: 40 por cento dos pequenos agricultores beneficiários serão mulheres e 30 por cento dos pequenos agricultores beneficiários serão jovens. A Actividade ZCAP vai apoiar este esforço através da implementação do Sistema de Aprendizagem de Acção de Género através da sub-actividade acima debatida. Para alcançar este feito, a assistência técnica da Actividade ZCAP aos agregadores e pequenos agricultores vai providenciar apoio com planos de negócios inclusivos para agregadores, financiamentos baseados nos resultados, serviços de extensão e a provisão de insumos (tais como sementes e fertilizantes) para os pequenos agricultores, implementação do Sistema de Aprendizagem de Acção de Género, e mitigação do risco de violência baseada no género. O Sistema de Aprendizagem de Acção de Género foi implementado com sucesso com agricultores Moçambicanos em projectos no passado. Com base nos sucessos anteriores, o Projecto PRIA espera melhorar a participação das mulheres na gestão das receitas dos agregados familiares, da produção e dos activos bem como reduzir a violência baseada no género, elevar a sensibilização e a desigualdade de género e melhorar a alocação das actividades no seio dos agregados familiares. Sem este esforço, a Actividade ZCAP poderia continuar a replicar as disparidades de género no sector agrícola em Moçambique. Seguindo em frente, a Actividade ZCAP vai explorar o uso de plataformas digitais para fortalecer o impacto as intervenções, em particular sobre as pequenas agricultoras e os jovens (por exemplo, para melhorar o acesso aos serviços de extensão e coordenação com os agregadores). A avaliação inicial sobre o tráfico de pessoas identificou riscos de tráfico de pessoas relacionado com a agricultura familiar, por isso, o Projecto PRIA vai procurar avaliar ainda mais este risco e abordá-lo de forma adequada, focalizando mais sobre os riscos de trabalho infantil forçado. (d) Coordenação com o Doador. O MCC trabalhou em estreita colaboração com o Banco Mundial, o FMI, a União Europeia e o Gabinete dos Negócios Estrangeiros, Bem-estar e Desenvolvimento do Reino Unido (“FCDO”) sobre o Projecto PRIA. O Banco Mundial é um investidor activo nos serviços de extensão agrária de Moçambique providenciando assistência técnica e ligações aos mercados. O FMI está a liderar esforços nas reformas tributárias na qualidade de instituição doadora principal virada para a gestão financeira pública. O FCDO do Reino Unido está envolvido no desenvolvimento de uma abordagem liderada pelos agregadores para aumentar a produtividade agrícola, que é similar à Actividade ZCAP, e o FCDO também está a implementar o Programa de Desenvolvimento Tributário Inclusivo focalizado para o fornecimento de uma equipa de políticas fiscais ao Ministério da Economia e Finanças com o apoio em desenvolvimento das capacidades complementares para a abordagem de PREFIA; o apoio inclui a análise do sistema fiscal, análise da política sobre a demanda fiscal, a criação de uma base de dados de receitas fiscais e um diagnóstico de sistema fiscal, e por isso, oferece à ambas organizações uma oportunidade para equilibrar a programação de cada uma delas. As Partes são membros activos de vários grupos de trabalho de doadores directamente relacionados com as intervenções alvo que fazem parte do Projecto PRIA.
Texto do artigo · p. 40 (c) Género e Inclusão Social. Através da Actividade ZCAP, o Projecto PRIA vai procurar abordar as necessidades e oportunidades tanto das mulheres assim como dos jovens. O projecto terá como alvos: 40 por cento dos pequenos agricultores beneficiários serão mulheres e 30 por cento dos pequenos agricultores beneficiários serão jovens. A Actividade ZCAP vai apoiar este esforço através da implementação do Sistema de Aprendizagem de Acção de Género através da sub-actividade acima debatida. Para alcançar este feito, a assistência técnica da Actividade ZCAP aos agregadores e pequenos agricultores vai providenciar apoio com planos de negócios inclusivos para agregadores, financiamentos baseados nos resultados, serviços de extensão e a provisão de insumos (tais como sementes e fertilizantes) para os pequenos agricultores, implementação do Sistema de Aprendizagem de Acção de Género, e mitigação do risco de violência baseada no género. O Sistema de Aprendizagem de Acção de Género foi implementado com sucesso com agricultores Moçambicanos em projectos no passado. Com base nos sucessos anteriores, o Projecto PRIA espera melhorar a participação das mulheres na gestão das receitas dos agregados familiares, da produção e dos activos bem como reduzir a violência baseada no género, elevar a sensibilização e a desigualdade de género e melhorar a alocação das actividades no seio dos agregados familiares. Sem este esforço, a Actividade ZCAP poderia continuar a replicar as disparidades de género no sector agrícola em Moçambique. Seguindo em frente, a Actividade ZCAP vai explorar o uso de plataformas digitais para fortalecer o impacto as intervenções, em particular sobre as pequenas agricultoras e os jovens (por exemplo, para melhorar o acesso aos serviços de extensão e coordenação com os agregadores). A avaliação inicial sobre o tráfico de pessoas identificou riscos de tráfico de pessoas relacionado com a agricultura familiar, por isso, o Projecto PRIA vai procurar avaliar ainda mais este risco e abordá-lo de forma adequada, focalizando mais sobre os riscos de trabalho infantil forçado. (d) Coordenação com o Doador. O MCC trabalhou em estreita colaboração com o Banco Mundial, o FMI, a União Europeia e o Gabinete dos Negócios Estrangeiros, Bem-estar e Desenvolvimento do Reino Unido (“FCDO”) sobre o Projecto PRIA. O Banco Mundial é um investidor activo nos serviços de extensão agrária de Moçambique providenciando assistência técnica e ligações aos mercados. O FMI está a liderar esforços nas reformas tributárias na qualidade de instituição doadora principal virada para a gestão financeira pública. O FCDO do Reino Unido está envolvido no desenvolvimento de uma abordagem liderada pelos agregadores para aumentar a produtividade agrícola, que é similar à Actividade ZCAP, e o FCDO também está a implementar o Programa de Desenvolvimento Tributário Inclusivo focalizado para o fornecimento de uma equipa de políticas fiscais ao Ministério da Economia e Finanças com o apoio em desenvolvimento das capacidades complementares para a abordagem de PREFIA; o apoio inclui a análise do sistema fiscal, análise de política sobre a demanda fiscal, a criação de uma base de dados de receitas fiscais e um diagnóstico de sistema fiscal, e por isso, oferece à ambas organizações uma oportunidade para equilibrar a programação de cada uma delas. As Partes são membros activos de vários grupos de trabalho de doadores directamente relacionados com as intervenções alvo que fazem parte do Projecto PRIA.
Número ou marcador · p. 41 ANEXO I - 36 (e) USAID. A USAID tem sido um parceiro excepcional com o MCC no desenvolvimento e coordenação das reformas fiscais e em iniciativas para pequenos agricultores. A USAID possui três investimentos em curso no sector da agricultura na província da Zambézia e vai continuar a coordenar esforços e facilitar as lições aprendidas com o MCC daqui em diante. A USAID também está a financiar o trabalho sobre a melhoria das práticas de gestão financeira no Ministério da Economia e Finanças e na Autoridade Tributária e já providenciou uma pesquisa e visão amplas na elaboração do projecto da Actividade PREFIA para assegurar que seja o mais integrada e eficaz possível. (f) Sustentabilidade. A Actividade PREFIA procura fazer reformas fiscais legislativas chave de modo a melhorar o clima de investimento durante o Compacto e assegurar a sua manutenção após o fim do Compacto. A Actividade ZCAP está focalizada sobre a mudança do equilíbrio existente no sector agrícola através de (i) facilitação e fortalecimento dos agregadores, como criadores de mercados, para integrarem de forma eficaz os pequenos agricultores nas suas cadeias de valor e aumentar a sua produtividade, e (ii) estabelecer a confiança e experiência entre os agregadores e os pequenos agricultores, facto que é necessário para continuarem a trabalhar em conjunto de forma eficaz e sustentável depois do fim do Compacto. (g) Reformas Políticas, Legais e Reguladoras. O objectivo global do Projecto PRIA é alargar o investimento inclusivo no sector da agricultura abordando as principais políticas e refinando as abordagens para permitir que os investidores privados trabalhem caca vez melhor com os pequenos agricultores. Por isso, o Projecto PRIA está mais virado para a implementação de várias reformas na política fiscal. Moçambique pretende usar o Projecto PRIA para apoiar as primeiras fases dos seus objectivos em termos de reformas de modo a assegurar que todas as reformas fiscais propostas cumpram com os requisitos do FMI em termos de neutralidade orçamental.
Texto do artigo · p. 41 3. Meios de Sobrevivência Costeiros e Projecto de Resiliência Climática (a) Resumo do Projecto e Actividades. O objectivo do Projecto de Meios de Sobrevivência Costeira e Resiliência Climática no valor de USD 100 milhões (o “Projecto CLCR”) é aumentar a produtividade do ecossistema através de aumentos sustentáveis nas colheiras de peixe e mariscos e através de benefícios não extractivos a partir de ecossistemas sustentáveis, tais como créditos de carbono e benefícios de protecção costeira. O Projecto CLCR, que está directamente ligado ao constrangimento focalizado para a agricultura, é uma resposta direccionada às pressões que causam danos aplicadas através de uma rápida expansão da população costeira onde uma combinação de actividades tais como a pesca excessiva, a destruição dos mangais e dos recifes, a mineração de areias pesadas e outras actividades de exploração danificam os ecossistemas naturais, os cardumes de peixe e os meios de subsistência locais. O Projecto CLCR adapta de forma inovadora a modalidade de parceria do programa do MCC às oportunidades únicas presentes na zona costeira da província da Zambézia em Moçambique. Para apoiar a gestão holística e sustentável das questões sobre os meios de subsistência e resiliência, as Partes trabalharam em conjunto para elaborar e lançar uma solicitação de parceria assente numa base local e virada para os interesses internacionais e, como resultado, toca na perícia existente e nas
Texto do artigo · p. 42 relações em Moçambique ao mesmo tempo que aumenta o equilíbrio e uma partilha de custos significante (USD 44 milhões). O Projecto CLCR possui duas actividades. Estas actividades estão estreitamente ligadas e terão áreas, alvos e modelos de implementação complementares. Cada actividade será liderada por um beneficiário seleccionado através de um processo competitivo. Ambas as actividades vão abordar as necessidades de melhorias na gestão dos recursos naturais, meios de subsistência sustentáveis e ecossistemas saudáveis e produtivos. Ambas as actividades vão apoiar a construção de uma rede de zonas protegidas, a criação selectiva de santuários e o fortalecimento de viveiros naturais de populações de peixe / crustáceos através de campanhas de reflorestamento de recifes/ mangais. Ambas as actividades vão apoiar a exploração de melhorias na monitorização da pesca artesanal, pesquisa sobre a cadeia de valor da forte exploração do camarão e caranguejo, promoção de práticas de gestão participativa e pesca sustentável, direccionadas para os jovens em zonas específicas para alargar as suas oportunidades e reduzir a atracção do extremismo violento, e a mitigação do impacto social sobre o rendimento da pesca de arrasto programado para 2024 em Moçambique. É necessário uma forte coordenação sistemática e institucional para que os resultados previstos possam ser alcançados. (i) A Actividade dos Meios de Subsistência Costeiros. Esta actividade vai ajudar as comunidades locais a melhor gerirem as suas pescas através da modernização das práticas, melhoria nos instrumentos de pesca, melhoria da cadeia de fornecimento e governação das áreas locais (criação de santuários para a reposição dos estoques). O parceiro seleccionado pela via competitiva, a ProAzul, com um registo comprovado de apoio às comunidades locais para melhor gerirem as suas pescas através de mudanças nos instrumentos de pesca e governação das zonas locais, vai conduzir a componente de meios de subsistência e orientar os esforços com o Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, para promover uma intervenção holística, inclusiva e sustentável bem como a gestão eficaz das pescas e dos habitats que vai aumentar a produtividade do ecossistema, maximizar os benefícios sustentáveis dos meios de subsistência e mitigar os efeitos das mudanças climáticas sobre os recursos pesqueiros e sobre o ecossistema costeiro de um modo geral. (ii) Actividade de Resiliência Climática. Esta actividade vai proteger e repor os habitats cruciais através de uma gestão conjunta com as comunidades locais, conservação e criação de áreas protegidas, iniciativas de reflorestamento e através de oportunidades de financiamento de carbono. O parceiro seleccionado através do processo competitivo para esta actividade, a BIOFUND, uma fundação localmente estabelecida e internacionalmente reconhecida que lidera os esforços de conservação em Moçambique, vai liderar a iniciativa de resiliência climática em conjunto com os parceiros Conservação Internacional, Fundo Mundial de Fauna Bravia, Parque Nacional de Gorongosa, Terra Firma e outros implementadores de renome. A actividade de resiliência climática vai fortalecer a gestão comunitária dos ecossistemas costeiros cruciais, promover novas práticas de conservação e reflorestamento, alargar as zonas de protecção marinha e trabalhar para reverter os ecossistemas costeiros em colapso para que Moçambique possa ser capaz de cumprir com as suas leis e com os compromissos internacionais. A BIOFUND vai trabalhar com Moçambique para colocar mais terra em conservação ANNEXO I - 37
Número ou marcador · p. 42 ANEXO I - 37 relações em Moçambique ao mesmo tempo que aumenta o equilíbrio e uma partilha de custos significante (USD 44 milhões). O Projecto CLCR possui duas actividades. Estas actividades estão estreitamente ligadas e terão áreas, alvos e modelos de implementação complementares. Cada actividade será liderada por um beneficiário seleccionado através de um processo competitivo. Ambas as actividades vão abordar as necessidades de melhorias na gestão dos recursos naturais, meios de subsistência sustentáveis e ecossistemas saudáveis e produtivos. Ambas as actividades vão apoiar a construção de uma rede de zonas protegidas, a criação selectiva de santuários e o fortalecimento de viveiros naturais de populações de peixe / crustáceos através de campanhas de reflorestamento de recifes/ mangais. Ambas as actividades vão apoiar a exploração de melhorias na monitorização da pesca artesanal, pesquisa sobre a cadeia de valor da forte exploração do camarão e caranguejo, promoção de práticas de gestão participativa e pesca sustentável, direccionadas para os jovens em zonas específicas para alargar as suas oportunidades e reduzir a atracção do extremismo violento, e a mitigação do impacto social sobre o banimento da pesca de arrasto programado para 2024 em Moçambique. É necessário uma forte coordenação sistemática e institucional para que os resultados previstos possam ser alcançados. (i) A Actividade dos Meios de Subsistência Costeiros. Esta actividade vai ajudar as comunidades locais a melhor gerirem as suas pescas através da modernização das práticas, melhoria nos instrumentos de pesca, melhoria da cadeia de fornecimento e governação das áreas locais (criação de santuários para a reposição dos estoques). O parceiro seleccionado pela via competitiva, a ProAzul, com um registo comprovado de apoio às comunidades locais para melhor gerirem as suas pescas através de mudanças nos instrumentos de pesca e governação das zonas locais, vai conduzir a componente de meios de subsistência e orientar os esforços com o Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, para promover uma intervenção holística, inclusiva e sustentável bem como a gestão eficaz das pescas e dos habitats que vai aumentar a produtividade do ecossistema, maximizar os benefícios sustentáveis dos meios de subsistência e mitigar os efeitos das mudanças climáticas sobre os recursos pesqueiros e sobre o ecossistema costeiro de um modo geral. (ii) Actividade de Resiliência Climática. Esta actividade vai proteger e repor os habitats cruciais através de uma gestão conjunta com as comunidades locais, conservação e criação de áreas protegidas, iniciativas de reflorestamento e através de oportunidades de financiamento de carbono. O parceiro seleccionado através do processo competitivo para esta actividade, a BIOFUND, uma fundação localmente estabelecida e internacionalmente reconhecida que lidera os esforços de conservação em Moçambique, vai liderar a iniciativa de resiliência climática em conjunto com os parceiros Conservação Internacional, Fundo Mundial de Fauna Bravia, Parque Nacional de Gorongosa, Terra Firma e outros implementadores de renome. A actividade de resiliência climática vai fortalecer a gestão comunitária dos ecossistemas costeiros cruciais, promover novas práticas de conservação e reflorestamento, alargar as zonas de protecção marinha e trabalhar para reverter os ecossistemas costeiros em colapso para que Moçambique possa ser capaz de cumprir com as suas leis e com os compromissos internacionais. A BIOFUND vai trabalhar com Moçambique para colocar mais terra em conservação
Texto do artigo · p. 43 (Moçambique tem metas de aumento das zonas marinhas protegidas de 2% a 10% das águas territoriais dentro da próxima década) ao mesmo tempo que olha de forma agressiva para a elevação da oportunidade única de trazer os créditos do valor do carbono para cada titular de terra. (b) Medidas de Mitigação Ambiental e Social. O Projecto CLCR é um projecto de Categoria D de acordo com as Directrizes Ambientais do MCC porque ambas as organizações parceiras (BIOFUND e ProAzul) serão intermediários financeiros, usando os fundos do Compacto para providenciar subvenções através de sub-parceiros e outros beneficiários. Tendo em conta que os objectivos deste projecto serão definidos através de acordos de cooperação ou acordos de parceria de programas que serão assinados com parceiros, as intervenções serão realizadas usando mecanismos de atribuição de subvenções de ESMS, suplementados com o requisito de assegurar consistência com os PS do IFC e os requisitos ambientais de Moçambique. No que diz respeito do PS do IFC, maior parte das intervenções planificadas vão fortalecer, repor ou manter habitats críticos e serviços de ecossistemas consistentes com o PS 6 do IFC: Conservação da Biodiversidade e Gestão Sustentável dos Recursos Naturais Vivos. O projecto deve alargar o número e a dimensão das zonas protegidas de acordo com a legislação Moçambicana. Este processo vai decorrer ao mesmo tempo que se fortalece a posse das comunidades locais em relação aos recursos terrestres e marinhos, reduzindo o impacto da “tragédia dos comuns”, e promovendo a gestão conjunta das tais zonas para fortalecer os serviços e a produtividade dos ecossistemas. Algumas das intervenções propostas pelos parceiros vão exigir AIAS, tais como o programa piloto incentivo/ verde para o camarão, aquacultura e engorda do caranguejo integrando gaiolas construídas nos mangais, para suster tanto o habitat, fortalecer a produtividade da aquacultura ao mesmo tempo que se mantém a protecção costeira associada com as zonas de mangais. Os requisitos em termos de Directrizes Ambientais serão integrados na elaboração do projecto e desenvolvimento das intervenções. O PS 5 IFC não será activado uma vez que essas intervenções serão realizadas em terrenos comunitários e do estado mediante uma base voluntária. (c) Género e Inclusão Social. O Projecto CLCR apresenta oportunidades atraentes para apoiar as mulheres e os jovens no sector das pescas, tanto do ponto de vista de geração de receitas assim como em termos de participação no processo de tomada de decisão no sector das pescas. Os parceiros seleccionados vão integrar metodologias para apoiar o empoderamento e tomada de decisão das mulheres a nível dos agregados familiares e a nível comunitário. O projecto vai apoiar o fortalecimento institucional do Ministério das Pescas na perspectiva de género e inclusão social. O Projecto CLCR vai beneficiar-se das análises de género e inclusão social para melhor compreender como o género, a idade, o estatuto socioeconómico e outras normas sociais que criam barreiras e influenciam as oportunidades para as mulheres, os jovens e outros grupos sociais marginalizados. Estas análises também vão orientar os esforços do Projecto em apoiar as pescas com uma abordagem inclusiva e de resposta às questões de género, promovendo o empoderamento económico da mulher e a sua participação nos comités de gestão das pescas. As análises também vão avaliar e propor medidas de mitigação para potenciais riscos à mulher e aos grupos vulneráveis, incluindo questões relacionadas com a posse da terra. As análises serão desenhadas de modo a incluírem, aprenderem a
Número ou marcador · p. 43 ANEXO I - 38
Número ou marcador · p. 43 ANEXO I - 38 (Moçambique tem metas de aumento das zonas marinhas protegidas de 2% a 10% das águas territoriais dentro da próxima década) ao mesmo tempo que olha de forma agressiva para a elevação da oportunidade única de trazer os créditos do valor do carbono para cada titular de terra. (b) Medidas de Mitigação Ambiental e Social. O Projecto CLCR é um projecto de Categoria D de acordo com as Directrizes Ambientais do MCC porque ambas as organizações parceiras (BIOFUND e ProAzul) serão intermediários financeiros, usando os fundos do Compacto para providenciar subvenções através de sub-parceiros e outros beneficiários. Tendo em conta que os objectivos deste projecto serão definidos através de acordos de cooperação ou acordos de parceria de programas que serão assinados com parceiros, as intervenções serão realizadas usando mecanismos de atribuição de subvenções de ESMS, suplementados com o requisito de assegurar consistência com os PS do IFC e os requisitos ambientais de Moçambique. No que diz respeito do PS do IFC, maior parte das intervenções planificadas vão fortalecer, repor ou manter habitats críticos e serviços de ecossistemas consistentes com o PS 6 do IFC: Conservação da Biodiversidade e Gestão Sustentável dos Recursos Naturais Vivos. O projecto deve alargar o número e a dimensão das zonas protegidas de acordo com a legislação Moçambicana. Este processo vai decorrer ao mesmo tempo que se fortalece a posse das comunidades locais em relação aos recursos terrestres e marinhos, reduzindo o impacto da “tragédia dos comuns”, e promovendo a gestão conjunta das tais zonas para fortalecer os serviços e a produtividade dos ecossistemas. Algumas das intervenções propostas pelos parceiros vão exigir AIAS, tais como o programa piloto cinzento/ verde para o camarão, aquacultura e engorda do caranguejo integrando gaiolas construídas nos mangais, para suster tanto o habitat, fortalecer a produtividade da aquacultura ao mesmo tempo que se mantém a protecção costeira associada com as zonas de mangais. Os requisitos em termos de Directrizes Ambientais serão integrados na elaboração do projecto e desenvolvimento das intervenções. O PS 5 IFC não será activado uma vez que essas intervenções serão realizadas em terrenos comunitários e do estado mediante uma base voluntária. (c) Género e Inclusão Social. O Projecto CLCR apresenta oportunidades atraentes para apoiar as mulheres e os jovens no sector das pescas, tanto do ponto de vista de geração de receitas assim como em termos de participação no processo de tomada de decisão no sector das pescas. Os parceiros seleccionados vão integrar metodologias para apoiar o empoderamento e tomada de decisão das mulheres a nível dos agregados familiares e a nível comunitário. O projecto vai apoiar o fortalecimento institucional do Ministério das Pescas na perspectiva de género e inclusão social. O Projecto CLCR vai beneficiar-se das análises de género e inclusão social para melhor compreender como o género, a idade, o estatuto socioeconómico e outras normas sociais que criam barreiras e influenciam as oportunidades para as mulheres, os jovens e outros grupos sociais marginalizados. Estas análises também vão orientar os esforços do Projecto em apoiar as pescas com uma abordagem inclusiva e de resposta às questões de género, promovendo o empoderamento económico da mulher e a sua participação nos comités de gestão das pescas. As análises também vão avaliar e propor medidas de mitigação para potenciais riscos à mulher e aos grupos vulneráveis, incluindo questões relacionadas com a posse da terra. As análises serão desenhadas de modo a incluírem, aprenderem a
Texto do artigo · p. 44 partir de e influenciarem os diversos membros das comunidades, do governo provincial e distrital, o sector privado e o pessoal das agências implementadoras. Estas análises também vão explorar os riscos de género e social, incluindo o risco de exploração sexual e outras formas de violência baseada no género que as mulheres enfrentam no sector das pescas. O Projecto CLCR vai moldar a atenção em curso para as questões de género e inclusão através de estudos de acompanhamento, comunicação públicas, apoio à Moçambique e um trabalho intensivo com as comunidades. O Projecto CLCR também se vai basear na avaliação sobre o tráfico de pessoas para identificar os riscos de tráfico. Existe uma preocupação particular relacionada com os jovens menores impactados pelo programa de retirada da prática da pesca de arrasto, que poderá colocar os jovens mais novos como alvos dos traficantes e outras formas de exploração. (d) Coordenação com o Doador. O MCC tem vindo a trabalhar em estreita colaboração com o Banco Mundial e com a União Europeia uma vez que ambos os doadores tem sido activos nas pescas e no sector da economia azul em Moçambique. A União Europeia está em processo de desenvolvimento da sua próxima ronda de financiamento para o sector das pescas no valor de 30 milhões de Euros, projectados para começar em Janeiro de 2024. O MCC e a União Europeia tem vindo a coordenar esforços uma vez que a União Europeia também pretende que o seu financiamento seja implementado por um dos parceiros no Projecto CLCR, ProAzul. De igual modo, o Banco Mundial já iniciou o desenvolvimento da sua próxima fase de financiamento da economia azul e tem vindo a coordenar esses esforços com o MCC, uma vez que vai trabalhar com ambos os parceiros no Projecto CLCR. Para além disso, o governo Norueguês, em colaboração com a Organização para Alimentação e Agricultura, criou recentemente um Grupo de Trabalho para a Economia Azul para os doadores activos no sector, dos quais o MCC faz parte. (e) USAID. O Projecto CLCR baseia-se nos esforços que a USAID já começou na zona norte de Moçambique, largamente focalizado para Nampula e Cabo Delgado. A subvenção das Comunidades Resilientes das Zonas Costeiras da USAID tem a duração de cinco anos, um projecto de USD 25 milhões visando melhorar a resiliência das comunidades e ecossistemas costeiros, envolvendo jovens para aumentar a sua participação produtiva na gestão de recursos naturais de forma sustentável e construindo sistemas alimentares e de pescas sustentáveis, e meios de subsistência resilientes ao clima, diversificados e economicamente viáveis. O MCC tem vindo a trabalhar de forma estreita com a USAID desde o início e planeia basear-se nos resultados e partida das lições aprendidas. (f) Sustentabilidade. Todo o Projecto CLCR está assente na produtividade sustentável e fortalecida do ecossistema, benefícios humanos a partir dessa produtividade, e gestão climática. • Foi usada a abordagem de parceria para equilibrar a basear-se as actividades dos parceiros com uma presença a longo prazo em Moçambique, usando a sua perícia, recursos financeiros e a presença do país em alargar as zonas não abrangidas.
Número ou marcador · p. 44 ANEXO I - 39 partir de e influenciarem os diversos membros das comunidades, do governo provincial e distrital, o sector privado e o pessoal das agências implementadoras. Estas análises também vão explorar os riscos de género e social, incluindo o risco de exploração sexual e outras formas de violência baseada no género que as mulheres enfrentam no sector das pescas. O Projecto CLCR vai moldar a atenção em curso para as questões de género e inclusão através de estudos de acompanhamento, comunicações públicas, apoio à Moçambique e um trabalho intensivo com as comunidades. O Projecto CLCR também se vai basear na avaliação sobre o tráfico de pessoas para identificar os riscos de tráfico. Existe uma preocupação particular relacionada com os jovens menores impactados pelo programa de retirada da prática da pesca de arrasto, que poderá colocar os jovens mais novos como alvos dos traficantes e outras formas de exploração. (d) Coordenação com o Doador. O MCC tem vindo a trabalhar em estreita colaboração com o Banco Mundial e com a União Europeia uma vez que ambos os doadores tem sido activos nas pescas e no sector da economia azul em Moçambique. A União Europeia está em processo de desenvolvimento da sua próxima ronda de financiamento para o sector das pescas no valor de 30 milhões de Euros, projectados para começar em Janeiro de 2024. O MCC e a União Europeia tem vindo a coordenar esforços uma vez que a União Europeia também pretende que o seu financiamento seja implementado por um dos parceiros no Projecto CLCR, ProAzul. De igual modo, o Banco Mundial já iniciou o desenvolvimento da sua próxima fase de financiamento da economia azul e tem vindo a coordenar esses esforços com o MCC, uma vez que vai trabalhar com ambos os parceiros no Projecto CLCR. Para além disso, o governo Norueguês, em colaboração com a Organização para Alimentação e Agricultura, criou recentemente um Grupo de Trabalho para a Economia Azul para os doadores activos no sector, dos quais o MCC faz parte. (e) USAID. O Projecto CLCR baseia-se nos esforços que a USAID já começou na zona norte de Moçambique, largamente focalizado para Nampula e Cabo Delgado. A subvenção das Comunidades Resilientes das Zonas Costeiras da USAID tem a duração de cinco anos, um projecto de USD 25 milhões visando melhorar a resiliência das comunidades e ecossistemas costeiros, envolvendo jovens para aumentar a sua participação produtiva na gestão de recursos naturais de forma sustentável e construindo sistemas alimentares e de pescas sustentáveis, e meios de subsistência resilientes ao clima, diversificados e economicamente viáveis. O MCC tem vindo a trabalhar de forma estreita com a USAID desde o início e planeia basear-se nos resultados e partida das lições aprendidas. (f) Sustentabilidade. Todo o Projecto CLCR está assente na produtividade sustentável e fortalecida do ecossistema, benefícios humanos a partir dessa produtividade, e gestão climática. • Foi usada a abordagem de parceria para equilibrar a basear-se as actividades dos parceiros com uma presença a longo prazo em Moçambique, usando a sua perícia, recursos financeiros e a presença do país em alargar as zonas não abrangidas.
Texto do artigo · p. 45 • • o o o • • •
Número ou marcador · p. 45 ANEXO I - 40 • A criação de uma rede de zonas protegidas, ligadas com a melhoria da gestão liderada pela comunidade entre as zonas protegidas vai liderar o lançamento da sustentabilidade a longo prazo mediante restrições acordadas (quem pode pescar, onde e quando, usando quais práticas). • Os mecanismos financeiros inovadores, tais como mercados de carbono, vão providenciar uma fonte de receitas a longo prazo para as comunidades e governo muito tempo depois do projecto CLCR. Isto vai criar fluxo de dinheiro para: o encorajar as comunidades a providenciar apoio contínuo para uma gestão melhorada das pescas e zonas protegidas e para respeitar o uso de práticas de pesca sustentáveis identificadas nos planos de gestão conjunta; o facilitar com que Moçambique e os provedores de serviços continuem envolvidos com as comunidades dentro de uma abordagem verdadeira de gestão conjunta; gerir as zonas protegidas; aplicar as medidas de restrição dentro e fora das zonas protegidas; e o suster o apoio em curso por parte das agências parceiras dentro do contexto das zonas de gestão conjunta para permitir que continuem a trabalhar com as comunidades locais como um canal com as agências do governo local bem como com os mercados de crédito de carbono. • As melhorias nas cadeias de valor não pesqueiras vão providenciar alternativas para a pesca de milhares, conduzido à uma redução na pressão sobre os ecossistemas marinhos. • Os jovens vão aprender acerca dos benefícios da combinação entre a protecção da biodiversidade e a pesca sustentável numa fase inicial e isso vai criar condições para que a próxima geração de liderança comunitária mantenha e alargue este processo. e • Desenvolvimento institucional e individual durante o Projecto vai apoiar todas as actividades até ao futuro. (g) Reformas Políticas, Legais e Reguladoras. O Quadro legal de Moçambique apresenta bases legais fundamentais para o apoio na biodiversidade e meios de subsistência sustentáveis na zona costeira. A legislação recente também criminaliza e estabelece penas de prisão para uma vasta variedade de crimes ambientais. Isto reflecte as crescentes preocupações da sociedade (e de Moçambique) acerca dos danos ambientais e a forma como afecta negativamente as vidas e meios de subsistência. Contudo, com a aplicação limitada e agências governamentais com poucos recursos, muitas destas Leis ainda não estão a ser plenamente implementadas conforme o previsto. Este facto atiça a necessidade de apoiar as Comunidades Locais, as Agências do Governo e organizações mais perto dos recursos para serem equipadas para implementarem o quadro legal. O Projecto CLCR vai apoiar a capacidade institucional e assentar-se sobre a matriz legal que governa o sector: Regulamentos para a Pesca Marinha (REPMAR), Planificação Espacial Marinha, Legislação sobre a Conservação e Nova Política de Terras (2022), Lei do Mar (2019), Compensação Ambiental (2021) e a Estratégia de Género do Ministério das Pescas, 2015 –
Número ou marcador · p. 46 ANEXO I - 41 2019. C. QUADRO DE IMPLEMENTAÇÃO
Texto do artigo · p. 46 1. MCA - Moçambique (a) Independência e Autonomia. O MCA – Moçambique será criado como uma instituição pública com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial incluindo todos os poderes de gestão administrativa e financeira dos seus fundos e activos dentro do contexto da Lei No. 14/2020 de 23 de Dezembro (a Lei do SISTAFE) e os regulamentos feitos ao abrigo do mesmo não obstante nada em contrário na Lei do SISTAFE. Por isso, o MCA – Moçambique terá a capacidade de, sem consulta com, ou o consentimento ou aprovação de, qualquer outra parte: (i) firmar contratos em seu nome próprio, (ii) processar e ser processado judicialmente, (iii) abrir contas bancárias com instituições financeiras em seu nome próprio e manter os Fundos do MCC e a Contribuição do País nessas contas, (iv) gastar o Financiamento do MCC e a Contribuição do País, (v) envolver empreiteiros, consultores e/ ou beneficiários de subvenções, incluindo, sem limitação, agentes de aquisições e agentes fiscais, e (vi) envolver de forma competitiva um ou mais auditores para realizarem auditoras ás suas contas. A governação do MCA – Moçambique será apresentada ao pormenor nos documentos constitutivos e nos regulamentos internos do MCA – Moçambique, que devem obedecer uma forma e substância que seja satisfatória para o MCC e em conformidade com quaisquer políticas do MCC. O MCA – Moçambique está autorizado a: (a) contratar pessoal estrangeiros (quer sejam consultores individuais ou pessoal de empresas) para fornecer bens, obras ou serviços ao abrigo do Compacto em paralelo com os seus familiares, a serem providenciados devidamente com os vistos de entrada ou vistos de trabalho necessários, e os tais vistos estarão isentos de pagamento ou quaisquer custos pagáveis à Moçambique; e (b) fornecer ao pessoal estrangeiro (quer sejam consultores individuais ou pessoal de empresas) para fornecer bens, obras ou serviços ao abrigo do Compacto as autorizações de trabalho e quaisquer outros documentos que sejam necessários para permitir que o pessoal estrangeiro preste serviços e se mantenha em Moçambique durante o período de vigência do Compacto, sem a necessidade de sair do país por qualquer período. O pessoal estrangeiro do MCA – Moçambique que não seja residente em Moçambique na altura da sua contratação terá a garantia de transferência dos seus salários ou remuneração para fora de Moçambique sem quaisquer restrições. O MCA – Moçambique será regido e gerido por um conselho de administração (o “Conselho de Administração”) e uma unidade de operações (a “Unidade de Operações”). (b) Conselho de Administração. O Conselho de Administração terá a responsabilidade última de fiscalizar, orientar e tomar as decisões do MCA – Moçambique, bem como dirigir a implementação geral do Programa. O Conselho de Administração deverá ser composto por 11 membros com direito de voto e 2 sem direito de voto. A partir da data aqui mencionada, os membros com direito de voto no Conselho de Administração irão incluir os seguintes representantes: Direito de voto:
Número ou marcador · p. 47 ANEXO I - 42 • Ministro da Economia e Finanças (Presidente) • Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos • Ministro da Terra e do Ambiente • Ministro do Mar, Águas Interiores e Pescas • Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural • Ministro do Género, Criança e Acção Social • Governador da Província da Zambézia • Sector Privado • Sector Privado • Sociedade Civil e • Sociedade Civil Observadores sem direito a voto: • O Director Executivo do MCA - Moçambique • Director nacional residente do MCC em Moçambique Alternativos: • Adjuntos/ Designados dos acima mencionados. O número e a composição dos membros com direito a voto será alterado através de adendas ao e em conformidade com os documentos constitutivos e os Regulamentos Internos do MCA – Moçambique com a aprovação do MCC. Os membros que não fazem parte do governo serão seleccionados em conformidade com as Directrizes do Governo. Para além disso, o director nacional residente do MCC em Moçambique deverá exercer as funções de observador do Conselho de Administração. (c) Unidade de Operações. A Unidade de Operações é composta por trabalhadores do MCA – Moçambique que têm a responsabilidade pelas actividades do dia-a-dia e operação do programa e por apoiarem o Conselho de Administração na implementação do programa. A Unidade de Operações será liderada por uma equipa executiva composta pelo Director Executivo e os directores e funcionários conforme seja decidido entre as Partes, e vai abarcar mais pessoal para apoiar a equipa executiva e permitir que a Unidade de Operações execute o seu papel e as suas responsabilidades. Todos os trabalhadores da Unidade de Operações serão seleccionados através de um processo de selecção competitivo, aberto e não discriminatório (ou equivalente).
Texto do artigo · p. 47 2. Entidades Implementadoras. Sujeito aos termos e condições do presente Compacto, o Acordo de Implementação do Programa e qualquer Acordo Suplementar firmado em conexão com o presente Compacto Moçambique pretende envolver uma ou mais entidades governamentais de Moçambique para apoiarem com a implementação de um ou mais Projectos ou Actividades (ou uma componente destes) (cada, uma “Entidade Implementadora”). O envolvimento de qualquer Entidade Implementadora estará
Texto do artigo · p. 47 • Ministro da Economia e Finanças (Presidente) • Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos • Ministro da Terra e do Ambiente • Ministro do Mar, Águas Interiores e Pescas • Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural • Ministro do Género, Criança e Acção Social • Governador da Província da Zambézia • Sector Privado • Sector Privado • Sociedade Civil e • Sociedade Civil Observadores sem direito a voto: • O Director Executivo do MCA - Moçambique • Director nacional residente do MCC em Moçambique Alternativos: • Adjuntos/ Designados dos acima mencionados. O número e a composição dos membros com direito a voto será alterado através de adendas ao e em conformidade com os documentos constitutivos e os Regulamentos Internos do MCA – Moçambique com a aprovação do MCC. Os membros que não fazem parte do governo serão seleccionados em conformidade com as Directrizes do Governo. Para além disso, o director nacional residente do MCC em Moçambique deverá exercer as funções de observador do Conselho de Administração. (c) Unidade de Operações. A Unidade de Operações é composta por trabalhadores do MCA – Moçambique que têm a responsabilidade pelas actividades do dia-a-dia e operação do programa e por apoiarem o Conselho de Administração na implementação do programa. A Unidade de Operações será liderada por uma equipa executiva composta pelo Director Executivo e os directores e funcionários conforme seja decidido entre as Partes, e vai abarcar mais pessoal para apoiar a equipa executiva e permitir que a Unidade de Operações execute o seu papel e as suas responsabilidades. Todos os trabalhadores da Unidade de Operações serão seleccionados através de um processo de selecção competitivo, aberto e não discriminatório (ou equivalente).
Texto do artigo · p. 47 2. Entidades Implementadoras. Sujeito aos termos e condições do presente Compacto, o Acordo de Implementação do Programa e qualquer Acordo Suplementar firmado em conexão com o presente Compacto Moçambique pretende envolver uma ou mais entidades governamentais de Moçambique para apoiarem com a implementação de um ou mais Projectos ou Actividades (ou uma componente destes) (cada, uma “Entidade Implementadora”). O envolvimento de qualquer Entidade Implementadora estará
Texto do artigo · p. 48 sujeito a revisão e aprovação por parte do MCC. Moçambique vai assegurar que os papéis e as responsabilidades de cada Entidade Implementadora e outros termos adequados sejam apresentados no acordo, na forma e substância satisfatória para o MCC (cada um “Acordo de Entidade Implementadora”).
Texto do artigo · p. 48 3. Agente Fiscal e Agente de Aquisições. Salvo se o MCC aprovar em contrário, Moçambique deverá envolver uma empresa com experiência em gestão financeira e apresentação de relatórios para servir de agente fiscal (o “Agente Fiscal”), e uma pessoa ou empresa com experiência em aquisições no sector público e gestão de contratos para servir de agente de aquisições (o “Agente de Aquisições”). Espera-se que o Agente Fiscal e o Agente de Aquisições, respectivamente, apoiem Moçambique a garantir que todas as actividades de gestão financeira e de aquisições relacionadas com o Programa sejam realizadas em estreito cumprimento dos princípios, regras e procedimentos indicados no presente Compacto, nas Directrizes do Programa e procedimentos ou orientações afins. Os deveres do Agente Fiscal e do Agente de Aquisições, respectivamente, deverão incluir os que estão incluídos no Acordo de Implementação do Programa, bem como os que estão indicados nos respectivos programas, cada um na forma e substância satisfatória para o MCC, firmado entre Moçambique e cada agente.
Número ou marcador · p. 48 ANEXO I - 43 sujeito a revisão e aprovação por parte do MCC. Moçambique vai assegurar que os papéis e as responsabilidades de cada Entidade Implementadora e outros termos adequados sejam apresentados no acordo, na forma substância satisfatória para o MCC (cada um “Acordo de Entidade Implementadora”).
Texto do artigo · p. 48 3. Agente Fiscal e Agente de Aquisições. Salvo se o MCC aprovar em contrário, Moçambique deverá envolver uma empresa com experiência em gestão financeira e apresentação de relatórios para servir de agente fiscal (o “Agente Fiscal”), e uma pessoa ou empresa com experiência em aquisições no sector público e gestão de contratos para servir de agente de aquisições (o “Agente de Aquisições”). Espera-se que o Agente Fiscal e o Agente de Aquisições, respectivamente, apoiem Moçambique a garantir que todas as actividades de gestão financeira e de aquisições relacionadas com o Programa sejam realizadas em estreito cumprimento dos princípios, regras e procedimentos indicados no presente Compacto, nas Directrizes do Programa e procedimentos ou orientações afins. Os deveres do Agente Fiscal e do Agente de Aquisições, respectivamente, deverão incluir os que estão incluídos no Acordo de Implementação do Programa, bem como os que estão indicados nos respectivos programas, cada um na forma e substância satisfatória para o MCC, firmado entre Moçambique e cada agente.
Número ou marcador · p. 49 ANEXO II RESUMO DO PLANO FINANCEIRO PLURIANUAL O Anexo II contém um resumo do plano financeiro plurianual (“Resumo do Plano Financeiro Plurianual”) que aparece como Exibição A. Até essa altura, conforme vem especificado no Acordo de Implementação do Programa, Moçambique irá adoptar, sujeito a aprovação por parte do MCC, um plano financeiro plurianual que inclui, para além do resumo plurianual do Financiamento estimado do MCC e a Contribuição do País, os requisitos de financiamento anual e trimestral para o Programa (incluindo custos administrativos) e para cada Projecto, projectados ambos num compromisso e com base nas necessidades de dinheiro. [RESTO DA PÁGINA FOI INTENCIONALMENTE DEIXADO EM BRANCO] ANNEX II - 1
Texto lido por imagem · p. 50 1294 I SÉRIE — NÚMERO 95
Texto do artigo · p. 50 EXIBIÇÃO AO
Número ou marcador · p. 50 ANEXO II RESUMO DO PLANO FINANCEIRO PLURIANUAL ANNEX II – 2
Texto do artigo · p. 50 çã1.Transporte&LigaoRural$24,500,000$ 47,061,000$60,444,000$80,220,000$40,047,000$58,228,000$ 310,500,000
Texto do artigo · p. 50 1.1Ponte sobre o Rio Licungo+Desviode Mocuba$17,060,000$ 32,293,000$34,592,000$58,841,000$24,621,000$33,594,000$ 201,001,000 1.2EstradasRurais$ 2,440,000$ 9,793,000$21,192,000$17,036,000$11,269,000$21,769,000$ 83,499,000 1.3PIR–Manutenção& Acesso para Mulheres e Jovens$ 2,000,000$ 2,575,000$ 2,260,000$ 1,943,000$ 1,757,000$ 465,000$ 11,000,000
Texto do artigo · p. 50 CFFAno1Ano2Ano3Ano4Ano5Total
Texto do artigo · p. 50 US$
Texto do artigo · p. 50 RESUMODOPLANOFINANCEIROPLURIANUAL
Texto do artigo · p. 50 EXIBIÇÃOAAOANEXOII
Texto do artigo · p. 50 1. Transporte & Ligação Rural 1.1 Ponte sobre o Rio Licungo - Desvio de Mocuba 1.2 Estradas Rurais 1.3 PR - Manutenção e Acesso para Mulheres e Jovens 1.4 Gabinete de Gestão do Programa
Texto do artigo · p. 50 2. Promoção de Reformas e Investimento na Agricultura 2.1 Investimento de Reformas para a Agricultura 2.2 Actividade da Plataforma do Agregado Comercial da Zambézia
Texto do artigo · p. 50 3. Zonas de Subsistência e Resiliência Climática 3.1 Pesquisa e Desenvolvimento 3.2 Parcela de Subsistência 3.3 Programa de Resiliência Climática
Texto do artigo · p. 50 4. Monitorização e Avaliação 4.1 Monitorização e Avaliação
Texto do artigo · p. 50 5. Administração do Programa 5.1 Despesas Administrativas do MCA - Moçambique 5.2 Agente de Aquisições 5.3 Agente Fiscal 5.4 Auditoria Total do Financiamento do MCC Total Contribuição GM Total do Investimento do Programa Compacto
Texto do artigo · p. 50 ã1.4Gabinete de GestodoProgramaCTR$ 3,000,000$ 2,400,000$ 2,400,000$ 2,400,000$ 2,400,000$ 2,400,000$ 15,000,000
Texto do artigo · p. 50 çã2.Promooda Reforma e InvestimentonaAgricultura$ 4,500,000$ 5,213,000$ 5,617,000$ 5,164,000$ 4,640,000$ 4,866,000$ 30,000,000
Texto do artigo · p. 50 $ 4,000,000$ 2,500,000$ 2,500,000$ 2,000,000$ 2,000,000$ 2,000,000$ 15,000,000
Texto do artigo · p. 50 éZambzia $ 500,000$ 2,713,000$ 3,117,000$ 3,164,000$ 2,640,000$ 2,866,000$ 15,000,000
Texto do artigo · p. 50 êêá3.MeiosdeSubsistnciaCosteiros&ResilinciaClimtica$ 9,000,000$ 27,000,000$19,600,000$17,800,000$14,700,000$11,900,000$ 100,000,000
Texto do artigo · p. 50 êá3.1Parceriade ResilinciaClimtica(BioFund)$ 5,100,000$ 18,300,000$11,000,000$ 9,000,000$ 7,200,000$ 5,700,000$ 56,300,000
Texto do artigo · p. 50 ê3.2Parceria de Meios de Subsistncia Costeiros(ProAzul)$ 3,900,000$ 8,700,000$ 8,600,000$ 8,800,000$ 7,500,000$ 6,200,000$ 43,700,000
Texto do artigo · p. 50 çãçã4.Monitorizao & Avaliao$ 500,000$ 2,490,000$ 590,000$ 1,290,000$ 840,000$ 1,290,000$ 7,000,000
Texto do artigo · p. 50 çãçã4.1Monitorizao & Avaliao$ 500,000$ 2,490,000$ 590,000$ 1,290,000$ 840,000$ 1,290,000$ 7,000,000
Texto do artigo · p. 50 çã5.AdministraodoPrograma$11,700,000$ 7,900,000$ 8,060,000$ 8,150,000$ 8,250,000$ 8,440,000$ 52,500,000
Texto do artigo · p. 50 ç5.1 Despesas Administrativas do MCA - Moambique$ 8,500,000$ 5,500,000$ 5,660,000$ 5,750,000$ 5,850,000$ 6,000,000$ 37,260,000
Texto do artigo · p. 50 çõ5.2Agente de Aquisies$ 1,550,000$ 1,150,000$ 1,150,000$ 1,150,000$ 1,150,000$ 1,150,000$ 7,300,000
Texto do artigo · p. 50 5.3AgenteFiscal$ 1,550,000$ 1,150,000$ 1,150,000$ 1,150,000$ 1,150,000$ 1,150,000$ 7,300,000 5.4Auditoria$ 100,000$ 100,000$ 100,000$ 100,000$ 100,000$ 140,000$ 640,000
Texto do artigo · p. 50 TotaldoFinanciamentodoMCC$50,200,000$ 89,664,000$94,311,000$112,624,000$68,477,000$84,724,000$ 500,000,000
Texto do artigo · p. 50 çãTotal da Contribuio do GM$ 5,000,000$ 7,500,000$ 7,500,000$ 7,500,000$ 7,500,000$ 2,500,000$ 37,500,000
Texto do artigo · p. 50 Total final do Investimento do Programa Compacto$55,200,000$ 97,164,000$ 101,811,000$ 120,124,000$75,977,000$87,224,000$ 537,500,000
Texto do artigo · p. 50 AII-2NNEX
Texto do artigo · p. 50 2.2ActividadedaPlataformadoAgregadorComercialda
Texto do artigo · p. 50 2.1PacotedeReformasparaTributaçãodaAgriculturae
Texto do artigo · p. 50 Investimentos
Número ou marcador · p. 51 ANEXO III QUADRO DE MONITORIZAÇÃO & AVALIAÇÃO DO COMPACTO O presente Anexo III destaca o quadro de monitorização e avaliação (“M&A”) para o presente Compacto que será elaborado com mais profundidade num plano de M&A (“Plano de M&A”). A actual estrutura e conteúdo do Plano de M&A, que poderá ser diferente do que está especificado no presente Anexo III, será acordado pelas Partes em conformidade com a Política para Monitorização e Avaliação do Compacto e Limiares de Programas (a “Política de M&A”). O Plano de M&A poderá ser alterado periodicamente conforme vem descrito na Política de M&A sem que haja necessidade de uma adenda ao presente Anexo III. O Plano de M&A será publicado no portal da internet do MCC e actualizado conforme seja necessário.
Texto do artigo · p. 51 1. Objectivo O MCC e Moçambique vão formular e acordar sobre, e Moçambique vai implementar ou fazer com que seja implementado, um Plano de M&A que explica ao pormenor como é o que o MCC e MCA – Moçambique irão (i) monitorizar para determinar se os projectos estão no caminho certo para alcançar os objectivos pretendidos (“Componente de Monitorização”), e (ii) avaliar o alcance dos resultados pretendidos para efeitos de prestação de contas e aprendizagem (“Componente de Avaliação”). O Plano de M&A vai resumir todos os indicadores que devem ser reportados ao MCC de forma regular, bem como os indicadores e dados complementares a serem recolhidos para a avaliação do programa. O Plano de M&A também vai incluir quaisquer requisitos de M&A que o MCA – Moçambique deve cumprir de modo a receber desembolsos e vai servir de ferramenta de comunicação para que o pessoal do MCA – Moçambique e outras partes interessadas compreendam os objectivos do projecto e as metas que o MCA – Moçambique tem a responsabilidade de alcançar. Os resultados da actividade de M&A, medidos por dados de monitorização e avaliação, serão colocados à disposição do público no portal da internet no MCA – Moçambique e no portal da internet do MCC.
Texto do artigo · p. 51 2. Diagramas Lógicos do Projecto A abordagem M&A para cada Projecto está assente no diagrama lógico do projecto, que ilustra a teoria de causa-efeito sobre como as intervenções do projecto trabalham em conjunto para alcançar o Objectivo do Projecto e detalham os resultados intermédios chave esperados ao longo do percurso. O diagrama lógico do projecto apresenta uma representação gráfica do Projecto conforme vem descrito na Secção B do Anexo I do presente Compacto e os impactos direccionados pelo Projecto conforme vem descrito abaixo na secção intitulada Benefícios e Beneficiários Económicos Projectados. Os diagramas lógicos do projecto para o Programa são os seguintes:
Número ou marcador · p. 51 ANEXO III - 1
Número ou marcador · p. 51 ANEXO III - 1
Número ou marcador · p. 51 ANEXO III QUADRO DE MONITORIZAÇÃO & AVALIAÇÃO DO COMPACTO O presente Anexo III destaca o quadro de monitorização e avaliação (“M&A”) para o presente Compacto que será elaborado com mais profundidade num plano de M&A (“Plano de M&A”). A actual estrutura e conteúdo do Plano de M&A, que poderá ser diferente do que está especificado no presente Anexo III, será acordado pelas Partes em conformidade com a Política para Monitorização e Avaliação do Compacto e Limiares de Programas (a “Política de M&A”). O Plano de M&A poderá ser alterado periodicamente conforme vem descrito na Política de M&A sem que haja necessidade de uma adenda ao presente Anexo III. O Plano de M&A será publicado no portal da internet do MCC e actualizado conforme seja necessário.
Texto do artigo · p. 51 1. Objectivo O MCC e Moçambique vão formular e acordar sobre, e Moçambique vai implementar ou fazer com que seja implementado, um Plano de M&A que explica ao pormenor como é o que o MCC e MCA – Moçambique irão (i) monitorizar para determinar se os projectos estão no caminho certo para alcançar os objectivos pretendidos (“Componente de Monitorização”), e (ii) avaliar o alcance dos resultados pretendidos para efeitos de prestação de contas e aprendizagem (“Componente de Avaliação”). O Plano de M&A vai resumir todos os indicadores que devem ser reportados ao MCC de forma regular, bem como os indicadores e dados complementares a serem recolhidos para a avaliação do programa. O Plano de M&A também vai incluir quaisquer requisitos de M&A que o MCA – Moçambique deve cumprir de modo a receber desembolsos e vai servir de ferramenta de comunicação para que o pessoal do MCA – Moçambique e outras partes interessadas compreendam os objectivos do projecto e as metas que o MCA – Moçambique tem a responsabilidade de alcançar. Os resultados da actividade de M&A, medidos por dados de monitorização e avaliação, serão colocados a disposição do público no portal da internet no MCA – Moçambique e no portal da internet do MCC.
Texto do artigo · p. 51 2. Diagramas Lógicos do Projecto A abordagem M&A para cada Projecto está assente no diagrama lógico do projecto, que ilustra a teoria de cause-e-efeito sobre como as intervenções do projecto trabalham em conjunto para alcançar o Objectivo do Projecto e detalham os resultados intermédios chave esperados ao longo do percurso. O diagrama lógico do projecto apresenta uma representação gráfica do Projecto conforme vem descrito na Secção B do Anexo I do presente Compacto e os impactos direccionados pelo Projecto conforme vem descrito abaixo na secção intitulada Benefícios e Beneficiários Económicos Projectados. Os diagramas lógicos do projecto para o Programa são os seguintes:
Texto lido por imagem · p. 52 1296 I SÉRIE — NÚMERO 95
Número ou marcador · p. 52 ANEXO III - 2
Número ou marcador · p. 52 ANEXO III - 2 Diagrama lógico do Projecto CTR: Diagrama lógico do Projecto PRIA:
Texto do artigo · p. 52 Diagrama lógico do Projecto CTR: Inputs/Activities Outputs Outcomes Core Problem: High Cost of Freight and Passenger Transport Root Cause: Inadequate allocation and mis-disbursement of funds to prioritize new assets over existing assets Policy and Institutional Reforms Revised maintenance funding strategies Roads Fund capacity study for strategic maintenance Carmel public maintenance pilot Women’s transport business support Improved maintenance and construction of priority policy strategy Increased supply of norms and standards for road safety Improved practices & standards Improved access to funding Improved Asset Mgmt of Affected Provincial Level Reduced risks of transport service Improved maintenance practices Project Objective: Reduced Transport Costs Travel Time Vehicle costs Margins / Facilities / Access Improved Road Condition Rehabilitation and Construction Works Transport network for extraordinary for extreme weather resilience More affordable and more reliable service Induced Traffic
Texto do artigo · p. 52 Diagrama lógico do Projecto PRIA: Sub activities Short term outputs (year 1) Medium term outputs / outcomes (year 2 to 5) Long term outputs / outcomes (year 5+) Core Problem: The regulatory framework and taxation structure in agriculture lower potential investment in the sector, thereby reducing economic opportunity for rural populations Fiscal Reforms Fiscal policy for agriculture approved and implemented Reduced VAT Exemptions & Target VAT and Corporate Tax Burden Increased investment in commercial agriculture Policy & Institutional Reform (PIR) Digitalization of the Tax Collection System Hardware & software for tax collection system available and in use More competitive business environment Incentives for Commercial Aggregators to Integrate Smallholder Farmers Provision of inputs and TA to smallholders / farmers Improved access to markets (e.g. increased SHE sales to aggregators) Higher production, marketing and revenue among farmers and improved commercialization Zambezia Agriculture Platform (Z-CAP) Adoption of SIF-tailored input and productivity-enhancing agricultural practices More equitable interhousehold dynamics More equitable investment and business decisions Adoption of Empowerment Methodology for Greater Inclusion of Women and Youth Peer training Strengthened voice and agency in the community and household Greater female and youth agricultural production & business assets
Número ou marcador · p. 53 ANEXO III - 3 Diagrama lógico do Projecto CLCR:
Texto do artigo · p. 53 3. Benefícios e Beneficiários Económicos Projectados A análise económica dos programas do compacto alinha-se com a teoria reflectida nos diagramas lógicos do projecto. Ela é composta por análise dos custos e benefícios, que está resumida através de uma taxa de estimativa económica de retorno (“ERR”) e uma análise dos beneficiários. A análise económica informa os indicadores para cada Projecto e está resumida abaixo. 3.1. Benefícios Económicos Projectados A Análise Custo-Benefício (“CBA”) é feita de modo a determinar se os custos do projecto são justificados pelos benefícios económicos estimados que podem ser directamente atribuídos ao Projecto. A lógica económica subjacente dos modelos de CBA segue os diagramas lógicos de projecto descritos acima. Para além disso, muitas das variáveis incluídas no modelo tornam-se indicadores chave para monitorizar os projectos e avaliar se cada projecto alcançou os seus objectivos conforme vem indicado na Secção 1.2 do presente Compacto, bem como determinar a sua eficácia em termos de custos. Cada modelo inclui os benefícios estimados e o custo total estimado para alcançar os benefícios pretendidos, quer os custos sejam incorridos pelo MCC, Moçambique, outro doador ou outra
Texto do artigo · p. 53 Diagrama lógico do Projecto CLCR: Inputs/Activities Outputs Outcomes Core Problem: Collapsing coastal fisheries caused by... ...Human Pressures on Sensitive Ecosystems & ...inadequate Ecosystem Governance Natural Resource Management, Knowledge and Capacity Sustainable Fisheries and Coastal Livelihoods Communities Benefiting from Healthy & Productive Ecosystems Sufficiently funded and sustainable conservation areas Reduced human pressures on ecosystems Natural resource co- management capacity Critical habitats and ecosystems protected and rehabilitated (mangroves, wetlands, seagrass, etc.) Project Objective: To sustainably increase productivity & resilience of coastal ecosystems Sustainable increase in value added of fish and shellfish harvests Non-extractive benefits from sustainable ecosystems (eg. coastal protection, carbon credits)
Texto do artigo · p. 53 3. Benefícios e Beneficiários Económicos Projectados A análise económica dos programas do compacto alinha-se com a teoria reflectida nos diagramas lógicos do projecto. Ela é composta por análise dos custos e benefícios, que está resumida através de uma taxa de estimativa económica de retorno (“ERR”) e uma análise dos beneficiários. A análise económica informa os indicadores para cada Projecto e está resumida abaixo. 3.1. Benefícios Económicos Projectados A Análise Custo-Benefício (“CBA”) é feita de modo a determinar se os custos do projecto são justificados pelos benefícios económicos estimados que podem ser directamente atribuídos ao Projecto. A lógica económica subjacente dos modelos de CBA segue os diagramas lógicos de projecto descritos acima. Para além disso, muitas das variáveis incluídas no modelo tornam-se indicadores chave para monitorizar os projectos e avaliar se cada projecto alcançou os seus objectivos conforme vem indicado na Secção 1.2 do presente Compacto, bem como determinar a sua eficácia em termos de custos. Cada modelo inclui os benefícios estimados e o custo total estimado para alcançar os benefícios pretendidos, quer os custos sejam incorridos pelo MCC, Moçambique, outro doador ou outra
Número ou marcador · p. 53 ANEXO III - 3
Texto do artigo · p. 54 entidade. Estes geralmente são examinados ao longo de um período de 20 anos, salvo indicação em contrário. A tabela abaixo apresenta um resumo dos ERRs estimados para os projectos. O texto que se segue a tabela descreve a metodologia geral e a lógica do modelo CBA, bem como as principais linhas de benefícios, custos, presunções, riscos, etc. para cada um dos ERRs calculados. Projecto/ Actividade Taxas Económicas Estimadas de Retorno Compacto global 14.7 Projecto de Conectividade e Transporte Rural 12.6 Actividade 1: Ponte sobre o Rio Licungo + Desvio de Mocuba 10.7* Actividade 2: Estradas Rurais 11.9† Actividade 3: PIR — Manutenção e Acesso para Mulheres e Jovens 13.5 Promovendo a Reforma e o Investimento no Projecto de Agricultura 19.9 Actividade 1: PREFIA 21.1 Actividade 2: ZCAP 17.1 Projecto de Meios de Subsistência Costeiros e Resiliência Climática 17.7 * Calculado ao longo de um horizonte temporal de 40 anos. † O ERR e as estimativas de valor líquido presentes para a Actividade de Estradas Rurais são baseados nos benefícios líquidos agregados a partir de um grande grupos de potenciais investimentos que já foram avaliados para aferir a sua conformidade com os critérios de investimento do MCC. Os benefícios líquidos e o valor líquido presente são arredondados por defeito com base no Resumo do Plano Financeiro Plurianual no Anexo II. Os investimentos específicos serão seleccionados antes da entrada em vigor do Compacto e a estimativa do nível de actividade de ERR será actualizada de forma correspondente. O Projecto de Conectividade e Transporte Rural Espera-se que a Actividade da Ponte sobre o Rio Licungo seja focalizada sobre a construção de uma nova ponte sobre o Rio Licungo para o sul da Cidade de Mocuba, bem como um desvio para facilitar o acesso a esta nova ponte. Espera-se que a nova ponte reduza os impactos negativos que poderiam ocorrer se a actual ponte, localizada dentro da cidade de Mocuba, parasse de funcionar.
Projecto/ ActividadeTaxas Económicas Estimadas de Retorno
Compacto global14.7
Projecto de Conectividade e Transporte Rural12.6
Actividade 1: Ponte sobre o Rio Licungo + Desvio de Mocuba10.7*
Actividade 2: Estradas Rurais11.9†
Actividade 3: PIR — Manutenção e Acesso para Mulheres e Jovens13.5
Promovendo a Reforma e o Investimento no Projecto de Agricultura19.9
Actividade 1: PREFIA21.1
Actividade 2: ZCAP17.1
Projecto de Meios de Subsistência Costeiros e Resiliência Climática17.7
Número ou marcador · p. 54 ANEXO III - 4 entidade. Estes geralmente são examinados ao longo de um período de 20 anos, salvo Inidacação em contrário. A tabela abaixo apresenta um resumo dos ERRs estimados para os projectos. O texto que se segue a tabela descreve a metodologia geral e a lógica do modelo CBA, bem como as principais linhas de benefícios, custos, presunções, riscos, etc. para cada um dos ERRs calculados. Projecto/ Actividade Taxas Económicas Estimadas de Retorno Compacto global 14.7 Projecto de Conectividade e Transporte Rural 12.6 Actividade 1: Ponte sobre o Rio Licungo + Desvio de Mocuba 10.7* Actividade 2: Estradas Rurais 11.9† Actividade 3: PIR – Manutenção e Acesso para Mulheres e Jovens 13.5 Promovendo a Reforma e o Investimento no Projecto de Agricultura 19.9 Actividade 1: PREFIA 21.1 Actividade 2: ZCAP 17.1 Projecto de Meios de Subsistência Costeiros e Resiliência Climática 17.7 * Calculado ao longo de um horizonte temporal de 40 anos. † O ERR e as estimativas de valor líquido presentes para a Actividade de Estradas Rurais são baseados nos benefícios líquidos agregados a partir de um grande grupos de potenciais investimentos que já foram avaliados para aferir a sua conformidade com os critérios de investimento do MCC. Os benefícios líquidos e o valor líquido presente são arredondados por defeito com base no Resumo do Plano Financeiro Plurianual no Anexo II. Os investimentos específicos serão seleccionados antes da entrada em vigor do Compacto e a estimativa do nível de actividade de ERR será actualizada de forma correspondente. O Projecto de Conectividade e Transporte Rural Espera-se que a Actividade da Ponte sobre o Rio Licungo seja focalizada sobre a construção de uma nova ponte sobre o Rio Licungo para o sul da Cidade de Mocuba, bem como um desvio para facilitar o acesso à esta nova ponte. Espera-se que a nova ponte reduza os impactos negativos que poderiam ocorrer se a actual ponte, localizada dentro da cidade de Mocuba, parasse de funcionar.
Projecto/ ActividadeTaxas Económicas Estimadas de Retorno
Compacto global14.7
Projecto de Conectividade e Transporte Rural12.6
Actividade 1: Ponte sobre o Rio Licungo + Desvio de Mocuba10.7*
Actividade 2: Estradas Rurais11.9†
Actividade 3: PIR – Manutenção e Acesso para Mulheres e Jovens13.5
Promovendo a Reforma e o Investimento no Projecto de Agricultura19.9
Actividade 1: PREFIA21.1
Actividade 2: ZCAP17.1
Projecto de Meios de Subsistência Costeiros e Resiliência Climática17.7
Número ou marcador · p. 55 ANEXO III - 5 Estes resultados negativos poderiam incluir primariamente (i) desvio do transporte pesado através de uma outra linha internacional pelo Malawi, (ii) desvio de maior parte do tráfego local através de uma estrada nacional para o norte de Mocuba (quando esta rota não estiver a funcionar), (iii) desvio do tráfego local para uma passagem de barco pelo Rio Licungo, e (iv) cancelamento das viagens pelo Rio Licungo. Estes resultados negativos poderiam resultar num aumento dos custos operacionais das viaturas e aumento do tempo de viagem para o tráfego não motorizado e motorizado desviado, bem como a perda do valor das viagens canceladas. Os efeitos de previsão da actual ponte parar de funcionar são primariamente baseados nos efeitos que ocorreram quando a actual ponte registou uma paragem temporária em 2015, respostas ao inquérito origem – destino, inquéritos do tráfego, inquéritos do mercado e empresa de transporte de frete e entrevistas com outras partes interessadas. A probabilidade prevista de que a ponte não está a funcionar em qualquer ano é baseada no parecer de um perito e nos consultores do MCC, que esperam um risco elevado de queda total devido aos defeitos estruturais resultantes da idade da ponte e o tráfego que a mesma regista, bem como os elevados riscos hidrológicos devido aos efeitos das mudanças climáticas. A previsão do ERR é bastante sensível em relação a probabilidade de actual queda da ponte, que é bastante incerta. Espera-se que a Actividade sobre as Estradas Rurais resulte na melhoria da superfície das estradas, reduzindo os custos operacionais das viaturas e facilitando a poupança de tempo devido ao aumento da média da velocidade. Espera-se que os benefícios do projecto sejam tanto para os usuários das estradas para viagens que poderiam acontecer na ausência desta Actividade (nível do actual tráfego mais o crescimento “normal” do tráfego), bem como para os usuários das estradas para as viagens que se espera que venham a acontecer para reduzir os custos de transporte resultantes desta Actividade (crescimento “gerado” do tráfego). Os benefícios secundários, incluindo a segurança rodoviária, redução do desgaste da carga e redução da poluição local (ex.: poeira) serão incorporados nos modelos antes da entrada em vigor do Compacto. Espera-se que a reforma política, institucional e desenvolvimento das capacidades aumentem a disponibilidade de financiamento para, e melhor a planificação e execução da manutenção periódica e de rotina da rede nacional de estradas de Moçambique. Espera-se que estes padrões melhorados de manutenção de estradas melhorem as condições das estradas e por sua vez reduzam a operação das viaturas nas estradas e os custos de tempo de viagem. Estes efeitos são modelados usando o módulo de análise de estratégia HDM-4, que prevê os efeitos dos padrões de manutenção de estradas em aproximadamente 90 tipos de secção de estrada que são representativos da rede de Moçambique. Esta actividade também inclui a sub-actividade de mobilidade da mulher que se espera venha a reduzir a violência baseada no género e o assédio no transporte público. Estes benefícios serão explicitamente modelados antes da entrada em vigor do Compacto. A Promoção das Reformas e do Investimento no Projecto de Agricultura
Número ou marcador · p. 56 ANEXO III - 6 A actividade PREFIA visa melhorar a eficácia e competitividade do mercado através da implementação de reformas fiscais neutras às receitas, incluindo (i) redução do imposto sobre os rendimentos corporativos agrícolas estatutários (“CIT”) de 32% para 10%, e (ii) um aumento ajustado da receita do IVA de 2.15% alcançado através do aumento da colecta resultante da redução do número de isenções e taxas zero na estrutura do IVA. Espera-se que a redução do CIT agrícola aumente gradualmente o investimento directo estrangeiro na agricultura, conduzindo ao amento do PIB Moçambicano. Espera-se que o aumento correspondente do IVA reduza o PIB, apesar de ser de uma forma modesta, um efeito parcialmente de resolução através de ganhos económicos eficientes resultantes da redução das isenções e taxas zero na estrutura do IVA3. Foi criada uma tabela de produto-por-produto e insumos-resultados para estimar os efeitos das receitas das mudanças na estrutura do IVA, bem como os efeitos da distribuição das reformas propostas para o IVA. Enquanto que o ERR de 21.1% da Actividade do PREFIA indica um elevado potencial para gerar retornos económicos acima da taxa de 10%, esta actividade é inovadora e com riscos substanciais tais que a previsão de ERR é muito incerta. O ERR é particularmente sensível ao aumento do volume do investimento directo estrangeiro na área da agricultura resultante da redução da taxa do CIT, o efeito do investimento directo estrangeiro sobre o PIB, e a elevação da taxa do efeito de redução do CIT. Para além disso, se a redução da taxa CIT tivesse que ser implementada temporariamente e não permanentemente, a redução não haveria de afectar o investimento directo estrangeiro, implicando uma falha completa da reforma. A Actividade ZCAP visa aplicar o financiamento baseado nos resultados e a assistência técnica para erguer relações mais fortes e comercialmente sustentáveis entre os agregadores e os pequenos agricultores. Espera-se que estas relações facilitem o acesso dos pequenos agricultores aos mercados, insumos produção e aos serviços de extensão, conduzindo ao aumento da adopção de insumos básicos (sementes e fertilizantes) e a melhoria das técnicas de cultivo e por sua vez aumento da produtividade e das receitas dos pequenos agricultores. Os choques de produtividade relacionados com as condições atmosféricas são assumidos como ocorrendo a cada três anos as taxas de desistência dos pequenos agricultores são assumidas como tendo um início muito elevado e atenuarem ao longo do tempo. A componente de investimento do Sistema de Aprendizagem de Acção de Género é assumida como sendo um factor que reduz as taxas de desistência das mulheres agricultoras. Os efeitos adicionais do Sistema de Aprendizagem de Acção de Género sobre a produtividade das mulheres agricultoras e violência baseada no género serão modelados antes da entrada em vigor do Compacto. Enquanto que o ERR de 17.1% da Actividade ZCAP indica um elevado potencial para gerar retornos económicos acima da taxa de 10%, esta é uma actividade piloto e inovadora com riscos substanciais de tal modo que a previsão do ERR é bastante incerta. O ERR é particularmente sensível à dimensão do aumento da colheira resultante do investimento, o custo médio do pacote de insumos e a taxa de desistência dos pequenos agricultores. As Partes vão focalizar-se na
Número ou marcador · p. 57 ANEXO III - 7 identificação das oportunidades para fortalecer o desempenho ao longo destas dimensões durante a fase de elaboração do projecto do trabalho antes da entrada em vigor do Compacto. Projecto de Meios de Subsistência Costeiros e Resiliência Climática O Projecto de Meios de Subsistência Costeiros e Resiliência Climática aborda o quadro político, legal e regulador do sector das pescas em Moçambique e a destruição resultante dos estoques de peixe ao mesmo tempo que aborda a vulnerabilidade climática da região. Uma melhor regulamentação do sector das pescas e medidas de gestão participativa visam repor e conservar a base de reprodução marinha, enquanto que as actividades de conservação e o plantio de mangais aumentam o tamanho e a segurança de habitats e viveiros de peixes ao mesmo tempo que providenciam benefícios em termos de protecção em situação de tempestades e captura de carbono. 3 Metodologia de PRFA de Moçambique PRFA (2022), Klemm e Van Parys (2009), Awunyo-Vito e Sackey (2018), e Erero (2021)
Número ou marcador · p. 58 ANEXO III - 8 A teoria do modelo de mudança para este modelo indica, em parte, que a pesca sustentável, a diversificação dos meios de subsistência e a melhoria da resiliência contra os danos causados com o clima vão resultar nos seguintes resultados do Projecto: aumento da produtividade do ecossistema, aumento na produção sustentável e valores comercializáveis de colheita de peixe e mariscos; protecção contra a perda de vida e propriedade, e novas fontes de receitas geradas pelo aumento do turismo e venda de créditos de carbono. O ERR do Projecto CLCR está primariamente estimado em 17.7% e estará sujeito a mudanças à medida que os projectos da actividade e os estudos de viabilidade estiverem completos antes da entrada em vigor do Compacto. O nível do projecto não pode ser desagregado nesta fase, uma vez que os custos e benefícios não estão claramente alinhados com os parceiros específicos do projecto ou com as componentes e estão organizados em categorias tais como pessoal e despesas de capital, contrariamente aos custos relacionados com os benefícios específicos. Os principais benefícios incluídos no modelo custo-benefício incluem o valor acrescido na produção de peixe a partir da recuperação e expansão dos mangais, valor acrescido na produção de camarão e recuperação e expansão de mangais, prevenção da perda de propriedades devido aos danos causados pelas tempestades, e vendas de créditos de carbono no mercado voluntário. As principais presunções no modelo incluem o valor estimado de perdas de propriedades abortadas por hectare de mangal, o número de hectares de mangais replantados pelo projecto, a percentagem de capturas artesanais de peixe afectadas pela melhoria das actividades de gestão de pescado, a percentagem de vendas de carbono executadas com sucesso no mercado voluntário. Estes parâmetros foram separados para efeitos de análise de sensibilidade, usando os valores “pessimistas” e “optimistas” com base em literatura e pareceres de peritos. A análise de sensibilidade sugere que o projecto é robusto às mudanças nestes parâmetros, com ERR a permanecer acima dos obstáculos em todos os casos. Os actuias resultados sugerem que o ERR estará acima da taxa de barreira e apenas mudanças significantes poderiam colocar o projecto em risco de cair para menos de 10%. Para além disso, o modelo foi revisto por pares em termos de modelos para o cálculo de linhas de benefícios, apesar de avaliação e o refinamento da estrutura e parâmetros do modelo exacto, incluindo valores de protecção costeira - um factor de benefício chave, estar em curso. Até que este parâmetro seja mais refinado completamente, o modelo usa uma estimativa extremamente conservadora de modo a calcular os benefícios relacionados. Outra ronda de uma modelagem mais detalhada de CBA será realizada à medida que a elaboração do projecto e os estudos de viabilidade forem sendo concluídos após a assinatura do Compacto. Estes estudos estão actualmente projectados para serem concluídos antes da entrada em vigor do Compacto.
Texto do artigo · p. 58 A teoria do modelo de mudança para este modelo indica, em parte, que a pesca sustentável, a diversificação dos meios de subsistência e a melhoria da resiliência contra os danos causados com o clima vão resultar nos seguintes resultados do Projecto: aumento da produtividade do ecossistema, aumento na produção sustentável e valores comercializáveis de colheita de peixe e mariscos; protecção contra a perda de vida e propriedade, e novas fontes de receitas geradas pelo aumento do turismo e venda de créditos de carbono. O ERR do Projecto CLCR está primariamente estimado em 17.7% e estará sujeito a mudanças à medida que os projectos da actividade e os estudos de viabilidade estiverem completos antes da entrada em vigor do Compacto. O nível do projecto não pode ser desagregado nesta fase, uma vez que os custos e benefícios não estão claramente alinhados com os parceiros específicos do projecto ou com as componentes e estão organizados em categorias tais como pessoal e despesas de capital, contrariamente aos custos relacionados com os benefícios específicos. Os principais benefícios incluídos no modelo custo-benefício incluem o valor acrescido na produção de peixe a partir da recuperação e expansão dos mangais, valor acrescido na produção de camarão e recuperação e expansão de mangais, prevenção da perda de propriedades devido aos danos causados pelas tempestades, e vendas de créditos de carbono no mercado voluntário. As principais presunções no modelo incluem o valor estimado de perdas de propriedades abortadas por hectare de mangal, o número de hectares de mangais replantados pelo projecto, a percentagem de capturas artesanais de peixe afectadas pela melhoria das actividades de gestão de pescado, a percentagem de vendas de carbono executadas com sucesso no mercado voluntário. Estes parâmetros foram separados para efeitos de análise de sensibilidade, usando os valores “pessimistas” e “optimistas” com base em literatura e pareceres de peritos. A análise de sensibilidade sugere que o projecto é robusto às mudanças nestes parâmetros, com ERR a permanecer acima dos obstáculos em todos os casos. Os actuais resultados sugerem que o ERR estará acima da taxa de barreira e apenas mudanças significantes poderiam colocar o projecto em risco de cair para menos de 10%. Para além disso, o modelo foi revisto por pares em termos de modelos para o cálculo de linhas de benefícios, apesar de avaliação e o refinamento da estrutura e parâmetros do modelo exacto, incluindo valores de protecção costeira - um factor de benefício chave, estar em curso. Até que este parâmetro seja mais refinado completamente, o modelo usa uma estimativa extremamente conservadora de modo a calcular os benefícios relacionados. Outra ronda de uma modelagem mais detalhada de CBA será realizada à medida que a elaboração do projecto e os estudos de viabilidade forem sendo concluídos após a assinatura do Compacto. Estes estudos estão actualmente projectados para serem concluídos antes da entrada em vigor do Compacto.
Texto do artigo · p. 59 3.2. Beneficiários Projectados do Programa O Plano de M&A também vai documentar a análise realizada para identificar as pessoas ou entidades que se espera venham a se beneficiar do Programa. A análise dos beneficiários é uma extensão do CBA e procura desagregar todos os benefícios para determinar especificamente quais os segmentos da sociedade é que se vão beneficiar dos Projectos e das Actividades. O MCC considera os benefícios do Projecto e das Actividades como sendo aquelas pessoas que experimentam melhores padrões de vida em resultado do Projecto ou Actividade (conforme o caso) através de rendimentos reais mais elevados⁴. Para efeitos de definição, é importante notar que nem todos os participantes do projecto MCC são necessariamente beneficiários do projecto. Os beneficiários esperados deste Compacto ao longo de 20 anos (salvo indicação em contrário) vêm apresentados na tabela que se segue. O texto abaixo da tabela apresenta uma descrição dos beneficiários. Projecto/Actividade Beneficiários estimados Projecto de conectividade e Transporte Rural 57,400,000 Projecto de Promoção de Reformas e Investimento na Agricultura 1,900,000 Projecto de Meios de Subsistência Costeiros e Resiliência Climática 1,500,000 Compacto Global* 57,400,000 * Também se espera que os beneficiários dos Projectos CLCR e PRIA se beneficiem do Projecto CTR. Por isso, o número total de beneficiários é igual ao número de beneficiários do Projecto CTR. Projecto de Conectividade e Transporte Rural Espera-se que o investimento com a ponte sobre o Rio Licungo beneficie directamente 372.000 usuários directos. Para além destes usuários únicos que se vão beneficiar directamente, espera-se que com a redução dos custos de transporte relacionada com o investimento beneficie indirectamente cerca de 13.3 milhões de pessoas vivendo nas zonas norte e este do Rio Licungo através da redução do custo de transporte de bens e serviços. O número de usuários de estradas que se vai beneficiar da Actividade de Estradas Rurais vai depender dos segmentos exactos escolhidos e da dimensão na qual há sobreposição entre os usuários únicos e os segmentos escolhidos. De acordo com as Directrizes do MCC para Análise Económica e dos Beneficiários, a Actividade de Reformas Políticas, Institucionais e Desenvolvimento das Capacidades encaixa-se nos critérios de um investimento à escala nacional e, por isso, toda a população do país – avaliada no 20º ano do horizonte temporal para a análise – deve ser considerada como sendo beneficiária. Isto deverá incluir cerca de 57.4 milhões de pessoas, de acordo com as previsões de Perspectivas da População Mundial das Nações Unidas⁵.
Projecto/ActividadeBeneficiários estimados
Projecto de conectividade e Transporte Rural57,400,000
Projecto de Promoção de Reformas e Investimento na Agricultura1,900,000
Projecto de Meios de Subsistência Costeiros e Resiliência Climática1,500,000
Compacto Global*57,400,000
Número ou marcador · p. 59 ANEXO III - 9
Projecto/ActividadeBeneficiários estimados
Projecto de conectividade e Transporte Rural57,400,000
Projecto de Promoção de Reformas e Investimento na Agricultura1,900,000
Projecto de Meios de Subsistência Costeiros e Resiliência Climática1,500,000
Compacto Global*57,400,000
Número ou marcador · p. 59 ANEXO III - 9 3.2. Beneficiários Projectados do Programa O Plano de M&A também vai documentar a análise realizada para identificar as pessoas ou entidades que se espera venham a se beneficiar do Programa. A análise dos beneficiários é uma extensão do CBA e procura desagregar todos os benefícios para determinar especificamente quais os segmentos da sociedade é que se vão beneficiar dos Projectos e das Actividades. O MCC considera os beneficiários do Projecto e das Actividades como sendo aquelas pessoas que experimentam melhores padrões de vida em resultado do Projecto ou Actividade (conforme o caso) através de rendimentos reais mais elevados4. Para efeitos de definição, é importante notar que nem todos os participantes do projecto MCC são necessariamente beneficiários do projecto. Os beneficiários esperados deste Compacto ao longo de 20 anos (salvo indicação em contrário) vêm apresentados na tabela que se segue. O texto abaixo da tabela apresenta uma descrição dos beneficiários. Projecto/Actividade Beneficiários estimados Projecto de conectividade e Transporte Rural 57,400,000 Projecto de Promoção de Reformas e Investimento na Agricultura 1,900,000 Projecto de Meios de Subsistência Costeiros e Resiliência Climática 1,500,000 Compacto Global* 57,400,000 * Também se espera que os beneficiários dos Projectos CLCR e PRIA se beneficiem do Projecto CTR. Por isso, o número total de beneficiários é igual ao número de beneficiários do Projecto CTR. Projecto de Conectividade e Transporte Rural Espera-se que o investimento com a ponte sobre o Rio Licungo beneficie directamente 372.000 usuários directos. Para além destes usuários únicos que se vão beneficiar directamente, esperase que com a redução dos custos de transporte relacionada com o investimento beneficie indirectamente cerca de 13.3 milhões de pessoas vivendo nas zonas norte e éste do Rio Licungo através da redução do custo de transporte de bens e serviços. O número de usuários de estradas que se vai beneficiar da Actividade de Estradas Rurais vai depender dos segmentos exactos escolhidos e a dimensão na qual há sobreposição entre os usuários únicos e os segmentos escolhidos. De acordo com as Directrizes do MCC para Análise Económica e dos Beneficiários, a Actividade de Reformas Políticas, Institucionais e Desenvolvimento das Capacidades encaixa-se nos critérios de um investimento à escala nacional e, por isso, toda a população do país – avaliada no 20º ano do horizonte temporal para a análise – deve ser considerada como sendo beneficiária. Isto deverá incluir cerca de 57.4 milhões de pessoas, de acordo com as previsões de Perspectivas da População Mundial das Nações Unidas5.
Projecto/ActividadeBeneficiários estimados
Projecto de conectividade e Transporte Rural57,400,000
Projecto de Promoção de Reformas e Investimento na Agricultura1,900,000
Projecto de Meios de Subsistência Costeiros e Resiliência Climática1,500,000
Compacto Global*57,400,000
Texto do artigo · p. 60 4 Conforme usado neste Compacto, o termo “beneficiário” tem o significado descrito nas Directrizes para Análise Económica e dos Beneficiários. 5 Nações Unidas, Departamento de Assuntos Económicos e Sociais, Divisão da População (2022). Perspectiva da População Mundial 2022, Edição Online.
Número ou marcador · p. 60 ANEXO III - 10
Número ou marcador · p. 60 ANEXO III - 10 4 Conforme usado neste Compacto, o termo “beneficiário” tem o significado descrito nas Directrizes para Análise Económica e dos Beneficiários. 5 Nações Unidas, Departamento de Assuntos Económicos e Sociais, Divisão da População (2022). Perspectiva da População Mundial 2022, Edição Online.
Número ou marcador · p. 61 ANEXO III - 11 Projecto de Promoção das Reformas e Investimento na Agricultura Espera-se que a Actividade ZCAP beneficie cerca de 34.600 pequenos agricultores e 148.000 pessoas no total6. A Actividade PREFIA é uma reforma fiscal que se espera venha a resultar em transferências substanciais entre as pessoas. Espera-se que cerca de 7.5 milhões de pessoas venham a beneficiar do bem-estar em resultado do investimento, enquanto que 5.7 pessoas poderão registar perdas. A tabela acima reflecte o número bruto de pessoas que se espera venham a se beneficiar, ou então 1.8 milhões. Projecto de Meios de Subsistência Costeiros e Resiliência Climática Assume-se que as pessoas que se vão beneficiar deste projecto incluem todas as pessoas vivendo dentro de um raio de 15 km da linha costeira de Moçambique onde as intervenções de gestão costeira e reposição de mangais vão acontecer. As pessoas vivendo dentro de um raio de 15 km da costa têm mais possibilidades de usar os mangais e as zonas de pesca para efeitos de meios de subsistência, e também têm mais possibilidades de se beneficiarem dos benefícios de protecção contra tempestades. A contagem agregada dos Beneficiários do Projecto CLCR na tabela acima foi calculada usando o mapeamento GIS e dados da população.
Texto do artigo · p. 61 4. Componente de Monitorização Conforme vem definido na Política de M&A, a monitorização é a recolha de dados contínua e sistemática sobre indicadores específicos para medir o progresso rumo aos objectivos do projecto e o alcance dos resultados intermediários ao longo do processo. A componente de monitorização do Plano de M&A resume a estratégia de monitorização para monitorizar o progresso rumo ao alcance dos resultados do presente Compacto, o que requer a identificação dos (i) indicadores, (ii) definição dos indicadores, (iii) linhas de base e metas, (iv) fontes e métodos para a recolha de dados, (v) frequência para a recolha de dados, (vi) requisitos de apresentação de relatórios, incluindo a parte ou as partes responsáveis pela recolha, análise e reportagem de dados relevantes, em paralelo com o processo e a calendarização para a reportagem de cada indicador para o MCC, e (vii) a abordagem para a avaliação e garantia da qualidade dos dados. É importante notar que alguns indicadores continuam a ser controlados após o Período do Compacto, conforme seja necessário. 4.1. Indicadores. O Plano de M&A deve medir os resultados do Programa usando variáveis qualitativas e quantitativas que apresentam meios simples e fiáveis para medir o alcance dos resultados marcados (“Indicadores”)
Número ou marcador · p. 62 ANEXO III - 12 4.1.1. Definições. O Plano de M&A deverá estabelecer as definições para cada Indicador. As definições dos Indicadores devem ser operacionalmente precisas, de modo que possam ser consistentemente medidas ao longo do tempo e por diferentes colectores de dados. Não deve haver qualquer tipo de ambiguidade acerca do que está a ser medido, como calcular, quais ou quem são as amostras ou como interpretar os resultados. 6 Importa notar que o MCC considera todos os membros de um agregado familiar de uma pessoa que se beneficia de um investimento como também sendo beneficiários desse investimento.
Número ou marcador · p. 63 ANEXO III - 13 4.1.2. Linhas de Base. O Plano de M&A irá documentar as linhas de base para todos os indicadores (cada um, uma “Linha de Base”). Uma Linha de Base de um Indicador deve ser criada antes do início do Projecto, Actividade ou Sub-actividade correspondente. As linhas de base demonstram que o problema pode ser especificado em termos mensuráveis e assim constituem um pré-requisito para a elaboração de uma intervenção adequada. Moçambique vai recolher linhas de base nos indicadores seleccionados ou verificar as linhas de base recolhidas onde for adequado. 4.1.3. Metas. O Plano de M&A vai documentar para cada indicador o valor esperado e o tempo esperado no qual o resultado correspondente será alcançado (“Meta”). 4.1.4. Desagregação de Indicadores. O Plano de M&A vai indicar quais os Indicadores que serão desagregados por sexo, nível de receitas, idade e outros sub-grupos relevantes na dimensão prática e aplicável. 4.1.5. Níveis de Indicadores. O Plano de M&A vai incluir indicadores aos seguintes níveis: receitas, resultados, processo e risco/ presunção, conforme vem definido na Política de M&A. 4.1.6. Indicadores Comuns. Os Indicadores Comuns de M&A (conforme vem descrito na Política de M&A) também serão incluídos como sendo relevantes. A Orientação sobre Indicadores Comuns também contém orientações adicionais sobre apresentação de relatórios de indicadores. 4.1.7. Alterações dos Indicadores e Metas. Sujeito a aprovação previa do MCC e em conformidade com a Política de M&A, Moçambique poderá adicionar ou retirar Indicadores ou refinar as definições, metas ou outros aspectos dos Indicadores existentes. 4.1.8. Tabela de Controlo dos Indicadores. O MCA – Moçambique deve reportar ao MCC acerca dos Indicadores de monitorização no Plano de M&A trimestralmente usando a Tabela de Controlo de Indicadores (“ITT”) na forma concedida pelo MCC. Nenhuma mudança aos Indicadores, Linhas de Base ou Metas poderá ser feita no ITT até que as mudanças tenham sido aprovadas em conformidade com a Política de M&A. Orientações adicionais no relatório de indicadores estão contidos na Orientação QGRP e na Orientação sobre a Tabela de Controlo de Indicadores.
Texto do artigo · p. 63 5. Componente de Avaliação Tendo em conta que é necessário uma boa monitorização do programa, não é suficiente para avaliar o alcance dos resultados pretendidos. Por isso, o MCC exige o uso de avaliação como uma ferramenta complementar para melhor compreender a eficácia dos seus programas. Conforme definido na Política M&A, a avaliação é o objectivo, avaliação sistemática do plano,
Número ou marcador · p. 64 ANEXO III - 14 implementação e alcance dos resultados do programa. O MCC está comprometido em fazer as suas avaliações da forma mais rigorosa possível de modo a compreender os impactos causais dos seus programas sobre os resultados esperados. 5.1. Avaliações Independentes. Todos os projectos devem estar sujeitos a uma avaliação compreensiva, independente em conformidade com a Política de M&A. A Componente de Avaliação do Plano de M&A deve descrever o propósito da avaliação, a metodologia, a calendarização, as aprovações do MCC e o processo para a recolha e análise de dados para cada avaliação. Todas as avaliações independentes devem ser desenhadas e implementadas por avaliadores independentes e terceiros. Para cada avaliação independente, o MCA – Moçambique (ou, depois do período do Compacto, qualquer outra entidade de Moçambique indicada para apoiar as actividades de M&A da fase pós programa) espera-se que reveja e apresente as reacções aos avaliadores independentes acerca dos materiais de avaliação e relatórios de modo a garantir que as actividades de avaliação propostas são viáveis, e que o produto final da avaliação é técnica e factualmente correcto. Os resultados de todas as avaliações serão colocados à disposição do público em conformidade com a Política de M&A. Estão planeadas as seguintes avaliações para o programa: Avaliação do Projecto de Conectividade e Transporte Rural (CTR) Questões da Avaliação: Pergunta 1: Será que o Projecto foi implementado de acordo com o plano (em termos de qualidade e quantidade dos resultados)? Pergunta 2: Será que Projecto alcançou o seu objectivo pretendido de redução dos custos de transporte na Zambézia? Porquê ou por que é que não? • Vide os indicadores associados à declaração do objectivo na tabela de indicadores abaixo. O quadro para a medição dos feitos do objectivo será elaborado quatro anos após a conclusão do Compacto, facto que se espera venha a acontecer em 2030; sendo que então os resultados serão medidos em 2034 no tal cenário. Metodologia de avaliação. É provável que esta seja uma avaliação de desempenho que vai avaliar as determinantes de todos os custos de transporte nos corredores alvo. A metodologia para a avaliação do Projecto CTR vai usar primariamente a modelagem, baseada no modelo HDM-4. Para além disso, a avaliação vai considerar abordagens de métodos misturados para avaliar os resultados da política de reformas, que em grande medida estão assentes na metodologia pré-pós. A avaliação vai explorar a adequação da manutenção das estradas, o custo do transporte para os usuários da estrada e as mudanças da mobilidade das mulheres.
Texto do artigo · p. 64 implementação e alcance dos resultados do programa. O MCC está comprometido em fazer as suas avaliações da forma mais rigorosa possível de modo a compreender os impactos causais dos seus programas sobre os resultados esperados. 5.1. Avaliações Independentes. Todos os projectos devem estar sujeitos a uma avaliação comprensiva, independente em conformidade com a Política de M&A. A Componente de Avaliação do Plano de M&A deve descrever o propósito da avaliação, a metodologia, a calendarização, as aprovações do MCC e o processo para a recolha e análise de dados para cada avaliação. Todas as avaliações independentes devem ser desenhadas e implementadas por avaliadores independentes e terceiros. Para cada avaliação independente, o MCA – Moçambique (ou, depois do período do Compacto, qualquer outra entidade de Moçambique indicada para apoiar as actividades de M&A da fase pós programa) espera-se que reveja e apresente as reacções aos avaliadores independentes acerca dos materiais de avaliação e relatórios de modo a garantir que as actividades de avaliação propostas são viáveis, e que o produto final da avaliação é técnica e factualmente correcto. Os resultados de todas as avaliações serão colocados à disposição do público em conformidade com a Política de M&A. Estão planeadas as seguintes avaliações para o programa: Avaliação do Projecto de Conectividade e Transporte Rural (CTR) Questões da Avaliação: Pergunta 1: Será que o Projecto foi implementado de acordo com o plano (em termos de qualidade e quantidade dos resultados)? Pergunta 2: Será que Projecto alcançou o seu objectivo pretendido de redução dos custos de transporte na Zambézia? Porquê ou por que é que não? • Vide os indicadores associados à declaração do objectivo na tabela de indicadores abaixo. O quadro para a medição dos efeitos do objectivo será elaborado quatro anos após a conclusão do Compacto, facto que se espera venha a acontecer em 2030; sendo que então os resultados serão medidos em 2034 no tal cenário. Metodologia de avaliação. É provável que esta seja uma avaliação de desempenho que vai avaliar as determinantes de todos os custos de transporte nos corredores alvo. A metodologia para a avaliação do Projecto CTR vai usar primariamente a modelagem, baseada no modelo HDM-4. Para além disso, a avaliação vai considerar abordagens de métodos misturados para avaliar os resultados da política de reformas, que em grande medida estão assentes na metodologia pré-pós. A avaliação vai explorar a adequação da manutenção das estradas, o custo do transporte para os usuários da estrada e as mudanças da mobilidade das mulheres.
Texto do artigo · p. 65 Avaliação do Projecto de Promoção das reformas e Investimento na Agricultura (PRIA) Perguntas de Avaliação: Pergunta 1: Será que o Projecto foi implementado de acordo com o plano (em termos de quantidade e qualidade dos resultados)? Pergunta 2: Será que o Projecto alcançou o seu objectivo declarado de aumentar o investimento, a produtividade e os resultados do sector agrícola em Moçambique? Porquê ou por que é que não? • Vide os indicadores associados com a declaração do objectivo na tabela de indicadores abaixo. Metodologia de Avaliação: Enquanto que o uso do financiamento baseado nos resultados pode permitir alguma triangulação interessante de impactos das intervenções da Actividade ZCAP sobre os pequenos agricultores e seus agregados familiares bem como os agregadores comerciais, a abordagem de avaliação mais provável vai envolver a recolha de dados de base sobre as comunidades em causa (é pouco provável que uma verdadeira linha de base de pequenos agricultores seja viável, apesar de uma linha de base de agregadores seleccionados estar a ser explorada), seguida de um inquérito final após a conclusão do período do Compacto. Poderá ser valioso explorar a sobrevivência e progressão dos agregadores e a sua cadeia de fornecimento/ produtores após o período de execução do Compacto, mas a calendarização exacta ainda não foi debatida. Finalmente, dada a importância das questões tributárias e fiscais em relação aos benefícios esperados do projecto, será também importante para a avaliação realizar alguma forma de exercício de incidência fiscal para aferir se a abordagem à reforma tributária avaliada durante a fase de diligência foi eventualmente adoptada e se os resultados esperados foram finalmente observados nos dados de tributação e investimento de Moçambique. Finalmente, ao mesmo tempo que não parece que uma avaliação rigorosa da metodologia do Sistema de Aprendizagem de Acção de Género será viável, certamente que será importante para compreender mais acerca do método de implementação finalmente usado para o Sistema de Aprendizagem de Acção de Género para compreender quais são os resultados esperados, uma vez que isso será essencial para a realização de uma avaliação de alta qualidade. Avaliação do Projecto de Meios de Sobrevivência Costeiros e Resiliência Climática (CLCR) Perguntas de avaliação: Pergunta 1: Será que o projecto foi implementado de acordo com o plano (em termos de qualidade e quantidade dos resultados)? Pergunta 2: Será que o projecto alcançou os seus objectivos declarados de aumento da produtividade do ecossistema através do aumento sustentável no valor acrescido de colheitas de peixe e mariscos e benefícios não extractivos a partir dos ecossistemas sustentáveis? Porquê e por que é que não? • Vide os sindicadores associados com a declaração do objectivo na tabela de indicadores abaixo.
Número ou marcador · p. 65 ANEXO III - 15
Número ou marcador · p. 65 ANEXO III - 15 Avaliação do Projecto de Promoção das reformas e Investimento na Agricultura (PRIA) Perguntas de Avaliação: Pergunta 1: Será que o Projecto foi implementado de acordo com o plano (em termos de quantidade e qualidade dos resultados)? Pergunta 2: Será que o Projecto alcançou o seu objectivo declarado de aumentar o investimento, a produtividade e os resultados do sector agrícola em Moçambique? Porquê ou por que é que não? • Vide os indicadores associados com a declaração do objectivo na tabela de indicadores abaixo. Metodologia de Avaliação: Enquanto que o uso do financiamento baseado nos resultados pode permitir alguma triangulação interessante de impactos das intervenções da Actividade ZCAP sobre os pequenos agricultores e seus agregados familiares bem como os agregadores comerciais, a abordagem de avaliação mais provável vai envolver a recolha de dados de base sobre as comunidades em causa (é pouco provável que uma verdadeira linha de base de pequenos agricultores seja viável, apesar de uma linha de base de agregadores seleccionados estar a ser explorada), seguida de um inquérito final após a conclusão do período do Compacto. Poderá ser valioso explorar a sobrevivência e progressão dos agregadores e a sua cadeia de fornecimento/ produtores após o período de execução do Compacto, mas a calendarização exacta ainda não foi debatida. Finalmente, dada a importância das questões tributárias e fiscais em relação aos benefícios esperados do projecto, será também importante para a avaliação realizar alguma forma de exercício de incidência fiscal para aferir se a abordagem à reforma tributária avaliada durante a fase de diligência foi eventualmente adoptada e se os resultados esperados foram finalmente observados nos dados de tributação e investimento de Moçambique. Finalmente, ao mesmo tempo que não parece que uma avaliação rigorosa da metodologia do Sistema de Aprendizagem de Acção de Género será viável, certamente que será importante para compreender mais acerca do método de implementação finalmente usado para o Sistema de Aprendizagem de Acção de Género para compreender quais são os resultados esperados, uma vez que isso será essencial para a realização de uma avaliação de alta qualidade. Avaliação do Projecto de Meios de Sobrevivência Costeiros e Resiliência Climática (CLCR) Perguntas de avaliação: Pergunta 1: Será que o projecto foi implementado de acordo com o plano (em termos de qualidade e quantidade dos resultados)? Pergunta 2: Será que o projecto alcançou os seus objectivos declarados de aumento da produtividade do ecossistema através do aumento sustentável no valor acrescido de colheitas de peixe e mariscos e benefícios não extractivos a partir dos ecossistemas sustentáveis? Porquê e por que é que não? • Vide os sindicadores associados com a declaração do objectivo na tabela de indicadores abaixo.
Número ou marcador · p. 66 ANEXO III - 16 Metodologia de avaliação: a avaliação do Projecto CLCR provavelmente será institucionalmente complexa, uma vez que será essencial uma coordenação complexa com os parceiros seleccionados bem como com os sub-beneficiários/ parceiros tanto para compreender as actividades planificadas e realizadas bem como para coordenar acerca do acesso às comunidades/ agregados familiares/ organizações participantes para quaisquer inquéritos necessários e recolha de dados. É muito provável que a avaliação seja uma pré-pós avaliação, provavelmente com exercícios de modelagem chave para melhor compreender os impactos esperados e realizados sobre o ecossistema em relação as principais intervenções. Muitas das actividades propostas não poderão ser facilmente avaliadas para os seus impactos e poderá ser mais útil serem avaliadas para efeitos de fidelidade/ qualidade. De modo a facilitar as avaliações, Moçambique vai partilhar todos os dados, documentação ou outra informação necessária com o MCC que seja adequada para avaliar os resultados alcançados direccionados pelo programa. Toda a informação fornecida por Moçambique para efeitos de avaliação será identificada e/ ou generalizada nos relatórios, de modo a que dados sensíveis não sejam postos a disposição do público. A informação mais detalhada acerca das fontes dos dados exigidos a ser providenciada por Moçambique será apresentada no Plano de M&A.
Texto do artigo · p. 66 6. Revisões da Qualidade dos Dados. As Revisões da Qualidade dos Dados (“DQR”) são um mecanismo de revisão e análise da qualidade e utilidade da informação sobre o desempenho. Elas cobrem todos os dados reportados no ITT, e todas as fontes primárias que compõem o relatório. Os DQRs podem ser conduzidos internamente pelo MCA – Moçambique e pelo pessoal de M&A do MCC ou por terceiros. Os DQRs devem rever os dados mediante os seguintes padrões: correcção, consistência, cumprimento dos prazos e transparência. A frequência e calendarização do DQR deve ser apresentada no Plano de M&A; contudo, para além da implementação prévia do DQR, pelo menos um DQR é necessário durante a implementação, e o MCC poderá solicitar um DQR a qualquer momento. Os DQRs devem ser programados para acontecerem assim que o ITT reflicta vários trimestres de relatório contudo cedo o suficiente no Período do Compacto para que medidas correcgtivas (caso haja) sejam tomadas dependendo dos resultados da revisão.
Texto do artigo · p. 66 7. Outras Componentes do Plano de M&A. Para além das componentes de monitorização e avaliação, o Plano de M&A vai incluir as seguintes componentes: 7.1. Implementação e Gestão da M&A. 7.1.1. Revisão e Alteração do Plano de M&A.
Número ou marcador · p. 67 ANEXO III - 17 Esta secção descreve a abordagem para assegurar que o Plano de M&A seja mantido o mais actual possível, incluindo a frequência com que se espera que o Plano de M&A seja revisto e alterado em conformidade com a Política de M&A. Todas as principais alterações e justificações são documentadas no anexo ao Plano de M&A e devem ser submetidas e aprovadas pelo Conselho de Administração do MCA – Moçambique. Todas as alterações ao Plano de M&A, quer sejam grandes ou pequenas, propostas pelo MCA – Moçambique, devem ser submetidas ao MCC para a devida aprovação prévia por escrito. Responsabilidades no Pós Compacto. Espera-se que as actividades de avaliação ao abrigo do Plano de M&A continuem para além do final do Período do Compacto e o MCA – Moçambique vai identificar as pessoas e organizações dentro de Moçambique que apoiam estas actividades até a conclusão, que vai incluir a Direcção Nacional para Monitorização e Avaliação do Ministério da Economia e Finanças. Esta secção descreve as responsabilidades de M&A do MCA – Moçambique durante o período de encerramento do MCC, Moçambique e outras entidades relevantes após o programa ter terminado. 7.2. Orçamento. O orçamento para a implementação das actividades propostas de M&A para o período do programa está apresentado no Anexo II do presente Compacto. O orçamento de M&A não inclui os custos para salários do pessoal de M&A no MCA – Moçambique ou visitas de campo, ambos incluídos no orçamento administrativo do programa, mas inclui o desenvolvimento das capacidades para a Direcção Nacional para Monitorização e Avaliação do Ministério da Economia e Finanças.
Texto do artigo · p. 67 8. Responsabilidade para o Desenvolvimento do Plano de M&A. A responsabilidade para o desenvolvimento do Plano de M&A está assente sobre o Director de M&A do MCA – Moçambique com o apoio e contribuição do pessoal económico e de M&A do MCC. A liderança do MCA – Moçambique e do sector, as partes interessadas de Moçambique, a Missão Nacional Residente do MCC em Moçambique e outro pessoal do MCA – Moçambique e do MCC (tais como líderes transversais) irão apoiar com o desenvolvimento do Plano de M&A. Espera-se que as lideranças do Projecto/ Actividade do MCC e MCA – Moçambique (i) orientem a selecção dos indicadores para resultados que ainda não têm um indicador associado, (ii) apoiem o refinamento da informação acerca do indicador, e (iii) revejam a linha de base e as metas para cada indicador.
Texto do artigo · p. 67 9. Aprovação e Implementação do Plano de M&A. A aprovação e implementação do Plano de M&A, conforme alterado periodicamente, será em conformidade com o Acordo de Implementação do Programa, qualquer outro Acordo Suplementar relevante e a Política de M&A e documentos associadores de orientação. O Plano de M&A poderá estar sujeito a uma revisão de pares dentro do MCC antes do início do processo de aprovação formal.
Texto do artigo · p. 67 Esta secção descreve a abordagem para assegurar que o Plano de M&A seja mantido o mais actual possível, incluindo a frequência com que se espera que o Plano de M&A seja revisto e alterado em conformidade com a Política de M&A. Todas as principais alterações e justificações são documentadas no anexo ao Plano de M&A e devem ser submetidas e aprovadas pelo Conselho de Administração do MCA – Moçambique. Todas as alterações ao Plano de M&A, quer sejam grandes ou pequenas, propostas pelo MCA – Moçambique, devem ser submetidas ao MCC para a devida aprovação prévia por escrito. Responsabilidades no Pós Compacto. Espera-se que as actividades de avaliação ao abrigo do Plano de M&A continuem para além do final do Período do Compacto e o MCA – Moçambique vai identificar as pessoas e organizações dentro de Moçambique que apoiam estas actividades até a conclusão, que vai incluir a Direcção Nacional para Monitorização e Avaliação do Ministério da Economia e Finanças. Esta secção descreve as responsabilidades de M&A do MCA – Moçambique durante o período de encerramento do MCC, Moçambique e outras entidades relevantes após o programa ter terminado. 7.2. Orçamento. O orçamento para a implementação das actividades propostas de M&A para o período do programa está apresentado no Anexo II do presente Compacto. O orçamento de M&A não inclui os custos para salários do pessoal de M&A no MCA – Moçambique ou visitas de campo, ambos incluídos no orçamento administrativo do programa, mas inclui o desenvolvimento das capacidades para a Direcção Nacional para Monitorização e Avaliação do Ministério da Economia e Finanças.
Texto do artigo · p. 67 8. Responsabilidade para o Desenvolvimento do Plano de M&A. A responsabilidade para o desenvolvimento do Plano de M&A está assente sobre o Director de M&A do MCA – Moçambique com o apoio e contribuição do pessoal económico e de M&A do MCC. A liderança do MCA – Moçambique e do sector, as partes interessadas de Moçambique, a Missão Nacional Residente do MCC em Moçambique e outro pessoal do MCA – Moçambique e do MCC (tais como líderes transversais) irão apoiar com o desenvolvimento do Plano de M&A. Espera-se que as lideranças do Projecto/ Actividade do MCC e MCA – Moçambique (i) orientem a selecção dos indicadores para resultados que ainda não têm um indicador associado, (ii) apoiem o refinamento da informação acerca do indicador, e (iii) revejam a linha de base e as metas para cada indicador.
Texto do artigo · p. 67 9. Aprovação e Implementação do Plano de M&A. A aprovação e implementação do Plano de M&A, conforme alterado periodicamente, será em conformidade com o Acordo de Implementação do Programa, qualquer outro Acordo Suplementar relevante e a Política de M&A e documentos associados de orientação. O Plano de M&A poderá estar sujeito a uma revisão de pares dentro do MCC antes do início do processo de aprovação formal.
Texto do artigo · p. 68 Tabelas 1.1, 1.2, e 1.3: Indicadores do Projecto A tabela abaixo mostra uma lista do conjunto preliminar de indicadores de monitorização e avaliação ligados a cada resultado nos diagramas lógicos do projecto. Os indicadores podem ser reportados pelo menos anualmente e serão incluídos nos relatórios trimestrais de monitorização dos indicadores. Tabela 1.1: Indicadores do Projecto de Conectividade e Transporte Rural
Número ou marcador · p. 68 ANEXO III - 18
Número ou marcador · p. 68 ANEXO III - 18 Tabelas 1.1, 1.2, e 1.3: Indicadores do Projecto A tabela abaixo mostra uma lista do conjunto preliminar de indicadores de monitorização e avaliação ligados a cada resultado nos diagramas lógicos do projecto. Os indicadores podem ser reportados pelo menos anualmente e serão incluídos nos relatórios trimestrais de monitorização dos indicadores. Tabela 1.1: Indicadores do Projecto de Conectividade e Transporte Rural
Texto do artigo · p. 69 Resultado Lógico do Projecto Indicador Definição Unidade Linha de base (ano) Meta Final Indicador de (S/N) OBJECTIVO DO PROJECTO: Redução dos custos de transporte na Zambézia Redução dos custos de transporte, incluindo tempo de viagem, custos das viaturas, mitigar fatalidades/ acidentes Quilómetros de estradas secundárias e rurais concluídos no final do projecto O comprimento das estradas em quilómetros sobre os quais a construção de novas estradas ou a reconstrução, reabilitação, resselagem ou melhoramento das estradas existentes estiver completo (certificados entregues e aprovados) Quilómetros 0 (2022) 142.5 (2030) S Nova ponte concluída sobre o Rio Licungo O comprimento da ponte em metros sobre a qual o investimento do Compacto está completo (certificados entregues e aprovados) Metros 0 (TBD) 1,8187 S Total de poupança de custos com o transporte (estradas secundárias e rurais) Total (sem desconto) cumulativo da poupança de custos por operar uma viatura como resultado do Compacto, conforme modelado pelo HDM-4 e expresso na forma monetarizada 2022 US Dólares 0 (2023) 265 milhões8 (2048) N Total de poupança de custos de transporte (ponte sobre o Rio Licungo e desvio de Mocuba) Total (sem desconto) da poupança cumulativa dos custos para os usuários da ponte em resultado do Compacto, conforme modelado pelo MCC, e expresso na forma monetarizada 2022 US Dólares 0 (2023) 2.495 biliões (2068) N Indicadores dos Resultados Melhoria das práticas de manutenção Conclusão do estudo sobre as práticas de manutenção na Zambézia Data na qual o estudo é concluído identificando as principais lacunas existentes nas práticas de manutenção na Zambézia Data POR DETERMINAR (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR N tempo durante o qual a travessia sobre a ponte do Rio Licungo não tem uma ponte operacional número médio de dias por ano em que não é viável o uso da ponte para o transporte de carga e pessoas sobre a ponte do Rio Licungo Dias/ ano 12.1 (Média 2012-2022) 0 (2030) N Dados sobre as condições das estradas completos exclusivamente Data na qual os dados sobre as condições das estradas estão completos para todas as estradas primárias Data POR DETERMINAR (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR N
Número ou marcador · p. 69 ANEXO III - 19
Número ou marcador · p. 69 ANEXO III - 19 Resultado Lógico do Projecto Indicador Definição Unidade Linha de base (ano) Meta Final Indicador de (S/N) OBJECTIVO DO PROJECTO: Redução dos custos de transporte na Zambézia Redução dos custos de transporte, incluindo tempo de viagem, custos das viaturas, mitigar fatalidades/ acidentes Quilómetros de estradas secundárias e rurais concluídos no final do projecto O comprimento das estradas em quilómetros sobre os quais a construção de novas estradas ou a reconstrução, reabilitação, resselagem ou melhoramento das estradas existentes estiver completo (certificados entregues e aprovados) Quilómetros 0 (2022) 142.5 (2030) S Nova ponte concluída sobre o Rio Licungo O comprimento da ponte em metros sobre a qual o investimento do Compacto está completo (certificados entregues e aprovados) Metros 0 (TBD) 1,8187 S Total de poupança de custos com o transporte (estradas secundárias e rurais) Total (sem desconto) cumulativo da poupança de custos por operar uma viatura como resultado do Compacto, conforme modelado pelo HDM-4 e expresso na forma monetarizada. 2022 US Dólares 0 (2023) 265 milhões8 (2048) N Total de poupança de custos de transporte (ponte sobre o Rio Licungo e desvio de Mocuba) Total (sem desconto) da poupança cumulativa dos custos para os usuários da ponte em resultado do Compacto, conforme modelado pelo MCC, e expresso na forma monetarizada. 2022 US Dólares 0 (2023) 2.495 biliões (2068) N Indicadores dos Resultados Melhoria das práticas de manutenção Conclusão do estudo sobre as práticas de manutenção na Zambézia Data na qual o estudo é concluído identificando as principais lacunas existentes nas práticas de manutenção na Zambézia Data POR DETERMINAR (POR DETERMINA R) POR DETERMINAR N tempo durante o qual a travessia sobre a ponte do Rio Licungo não tem uma ponte operacional número médio de dias por ano em que não é viável o uso da ponte para o transporte de carga e pessoas sobre a ponte do Rio Licungo Dias/ ano 12.1 (Média 2012-2022) 0 (2030) N Dados sobre as condições das estradas completos exclusivamente Data na qual os dados sobre as condições das estradas estão completos para todas as estradas primárias Data POR DETERMINAR (POR DETERMINA R) POR DETERMINAR N
Resultado Lógico do Projecto Indicador Definição Unidade Linha de base (ano) Meta Final Indicador de (S/N)
OBJECTIVO DO PROJECTO: Redução dos custos de transporte na Zambézia
Redução dos custos de transporte, incluindo tempo de viagem, custos das viaturas, mitigar fatalidades/ acidentesQuilómetros de estradas secundárias e rurais concluídos no final do projectoO comprimento das estradas em quilómetros sobre os quais a construção de novas estradas ou a reconstrução, reabilitação, resselagem ou melhoramento das estradas existentes estiver completo (certificados entregues e aprovados)Quilómetros0 (2022)142.5 (2030)S
Nova ponte concluída sobre o Rio LicungoO comprimento da ponte em metros sobre a qual o investimento do Compacto está completo (certificados entregues e aprovados)Metros0 (TBD)1,8187S
Total de poupança de custos com o transporte (estradas secundárias e rurais)Total (sem desconto) cumulativo da poupança de custos por operar uma viatura como resultado do Compacto, conforme modelado pelo HDM-4 e expresso na forma monetarizada.2022 US Dólares0 (2023)265 milhões8 (2048)N
Total de poupança de custos de transporte (ponte sobre o Rio Licungo e desvio de Mocuba)Total (sem desconto) da poupança cumulativa dos custos para os usuários da ponte em resultado do Compacto, conforme modelado pelo MCC, e expresso na forma monetarizada.2022 US Dólares0 (2023)2.495 biliões (2068)N
Indicadores dos Resultados
Melhoria das práticas de manutençãoConclusão do estudo sobre as práticas de manutenção na ZambéziaData na qual o estudo é concluído identificando as principais lacunas existentes nas práticas de manutenção na ZambéziaDataPOR DETERMINAR (POR DETERMINA R)POR DETERMINARN
tempo durante o qual a travessia sobre a ponte do Rio Licungo não tem uma ponte operacionalnúmero médio de dias por ano em que não é viável o uso da ponte para o transporte de carga e pessoas sobre a ponte do Rio LicungoDias/ ano12.1 (Média 2012-2022)0 (2030)N
Dados sobre as condições das estradas completos exclusivamenteData na qual os dados sobre as condições das estradas estão completos para todas as estradas primáriasDataPOR DETERMINAR (POR DETERMINA R)POR DETERMINARN
Texto do artigo · p. 69 OBJECTIVO DO PROJECTO: Redução dos custos de transporte na Zambézia
Texto do artigo · p. 69 Indicadores dos Resultados
Número ou marcador · p. 70 ANEXO III - 20 para a Zambézia e secundárias na Zambézia 7 Medido entre as extremidades dos pilares, de acordo com o estudo de viabilidade financiado pela EU. 8 Indicadores de base e alvo são estimados com base no conjunto de potenciais estradas a serem melhoradas até uma base viável com base na actual estimativa do orçamento para as obras de reabilitação.
para a Zambéziae secundárias na Zambézia
Texto do artigo · p. 70 para a Zambézia e secundárias na Zambézia 7 Medido entre as extremidades dos pilares, de acordo com o estudo de viabilidade financiado pela EU. 8 Indicadores de base e alvo são estimados com base no conjunto de potenciais estradas a serem melhoradas até uma base viável com base na actual estimativa do orçamento para as obras de reabilitação.
Número ou marcador · p. 70 ANEXO III - 20
Texto do artigo · p. 71 Resultado Lógico do Projecto Indicador Definição Unidade Linha de base (ano) Meta Final Indicador de TTT (S/N) Custos reduzidos de transporte, incluindo tempo de viagem, custos com as viaturas, mitigar as fatalidades/ acidentes Fatalidades por acidentes de viação O número de fatalidades por acidentes de viação nas estradas construídas, reabilitadas, melhoradas ou mantidas com fundos do Compacto Número POR DETERMINAR (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR N Média diária de usuários da estrada O número médio de usuários da estrada por dia, calculado em momentos diferentes (dia e noite) e em épocas diferentes para se alcançar uma média diária anual. Número POR DETERMINAR (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR N Velocidade da viagem Média real da velocidade das viaturas em viagem viajando em todo o segmento da estrada, incluindo o tempo de paragem por congestionamento, semáforos e/ou controlo do tráfego pelas pessoas. Quilómetros por hora POR DETERMINAR (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR N Motivo da viagem – negócios Percentagem de usuários de estradas viajando em negócios (trabalho ou viajando de e para o trabalho) (numerador) dividido pelo número total de usuários da estrada (denominador) Percentagem POR DETERMINAR (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR N Motivo da viagem - lazer Número de usuários da estrada que viaja por lazer (visita à família/ amigos, entretenimento) (numerador) dividido pelo número total de usuários da estrada (denominador), expresso como uma percentagem Percentagem POR DETERMINAR (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR N Peso da carga Peso médio, medido em quilogramas, de carga transportada numa viagem usando a estrada. Quilogramas POR DETERMINAR
Número ou marcador · p. 71 Anexo III - 21
Número ou marcador · p. 71 ANEXO III - 21 Resultado Lógico do Projecto Indicador Definição Unidade Linha de base (ano) Meta Final Indicador de ITT (S/N) Custos reduzidos de transporte, incluindo tempo de viagem, custos com as viaturas, mitigar as fatalidades/ acidentes Fatalidades por acidentes de viação O número de fatalidades por acidentes de viação por ano nas estradas construídas, reabilitadas, melhoradas ou mantidas com fundos do Compacto Número POR DETERMINAR (POR DETERMINA R) POR DETERMINAR N Média diária de usuários das estradas O número médio de usuários da estrada por dia, calculado em momentos diferentes (dia e noite) e em épocas diferentes para se alcançar uma média diária anual. Número POR DETERMINAR (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR N Velocidade da viagem Media real da velocidade das viaturas em viagem viajando em todo o segmento da estrada, incluindo o tempo de paragem por congestionamento, semáforos e/ou controlo do tráfego pelas pessoas. Quilómetros por hora POR DETERMINAR (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR N Motivo da viagem – negócios Percentagem de usuários de estradas viajando em negócios (trabalho ou viajando de e para o trabalho) (numerador) dividido pelo número total de usuários da estrada (denominador) Percentagem POR DETERMINAR (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR N Motive da viagem lazer Número de usuários da estrada que viaja por lazer (visita à família/ amigos, entretenimento) (numerador) dividido pelo número total de usuários da estrada (denominador), expresso como uma percentagem Percentagem POR DETERMINAR (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR N Peso da carga Peso médio, medido em quilogramas, de carga transportada numa viatura usando a estrada. Quilogramas POR DETERMINAR
Resultado Lógico do ProjectoIndicadorDefiniçãoUnidadeLinha de base (ano)Meta FinalIndicador de ITT (S/N)
Custos reduzidos de transporte, incluindo tempo de viagem, custos com as viaturas, mitigar as fatalidades/ acidentes
Fatalidades por acidentes de viaçãoO número de fatalidades por acidentes de viação por ano nas estradas construídas, reabilitadas, melhoradas ou mantidas com fundos do CompactoNúmeroPOR DETERMINAR (POR DETERMINA R)POR DETERMINARN
Média diária de usuários das estradasO número médio de usuários da estrada por dia, calculado em momentos diferentes (dia e noite) e em épocas diferentes para se alcançar uma média diária anual.NúmeroPOR DETERMINAR (POR DETERMINAR)POR DETERMINARN
Velocidade da viagemMedia real da velocidade das viaturas em viagem viajando em todo o segmento da estrada, incluindo o tempo de paragem por congestionamento, semáforos e/ou controlo do tráfego pelas pessoas.Quilómetros por horaPOR DETERMINAR (POR DETERMINAR)POR DETERMINARN
Motivo da viagem – negóciosPercentagem de usuários de estradas viajando em negócios (trabalho ou viajando de e para o trabalho) (numerador) dividido pelo número total de usuários da estrada (denominador)PercentagemPOR DETERMINAR (POR DETERMINAR)POR DETERMINARN
Motive da viagem lazerNúmero de usuários da estrada que viaja por lazer (visita à família/ amigos, entretenimento) (numerador) dividido pelo número total de usuários da estrada (denominador), expresso como uma percentagemPercentagemPOR DETERMINAR (POR DETERMINAR)POR DETERMINARN
Peso da cargaPeso médio, medido em quilogramas, de carga transportada numa viatura usando a estrada.QuilogramasPOR DETERMINAR
Texto do artigo · p. 71 Resultado Lógico do Projecto
Texto do artigo · p. 71 Indicador Definição Unidade Linha de base (ano) Meta Final
Texto do artigo · p. 71 Indicador de TTT (S/N)
Número ou marcador · p. 72 ANEXO III - 22 Valor da carga Valor médio em Dólares Norteamericanos de carga transportada numa viatura usando a estrada. Dólares Norteamericanos POR DETERMINAR (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR N
Texto do artigo · p. 72 Valor da carga Valor médio em Dólares Norte- americanos de carga transportada numa viatura usando a estrada. Dólares Norte- americanos POR DETERMINAR (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR N
Valor da cargaValor médio em Dólares Norte- americanos de carga transportada numa viatura usando a estrada.Dólares Norte- americanosPOR DETERMINAR (POR DETERMINAR)POR DETERMINARN
Número ou marcador · p. 72 ANEXO III - 22
Valor da cargaValor médio em Dólares Norte- americanos de carga transportada numa viatura usando a estrada.Dólares Norte- americanosPOR DETERMINAR (POR DETERMINAR)POR DETERMINARN
Texto do artigo · p. 73 Custo do transporte O custo estimado do uso da estrada em USD por quilómetro, desagregado por tipo de viatura Dólar Norte-americano / quilómetro POR DETERMINAR (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR N Pesos médios das viaturas Peso médio de uma viatura sem carga, em toneladas métricas, desagregado por tipo de viatura Toneladas métricas POR DETERMINAR (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR N Melhoria das condições da estrada Redução de desvios POR DETERMINAR POR DETERMINAR POR DETERMINAR (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR N Redução do congestionamento POR DETERMINAR POR DETERMINAR POR DETERMINAR (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR N Redução da fricção com tráfego não motorizado POR DETERMINAR POR DETERMINAR POR DETERMINAR (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR N Rugosidade da rede de estradas Para partilhar com a rede de estradas que coincide com as categorias definidas no país para a rugosidade das estradas (por exemplo: mau (IRI>8), fraco (6<IRI<8), razoável (4<IRI<6), e bom (IRI<4)). A rugosidade da estrada será medida em termos do Índice Internacional de Rugosidade (IRI). Percentagem POR DETERMINAR (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR N Índice Internacional de Rugosidade sobre as estradas secundárias e rurais pavimentadas⁹ A medida da rugosidade da superfície das estradas, metros de altura por quilómetro da distância percorrida. Metros por quilómetro 10.2 (2023) 3.1 (2032) N
Número ou marcador · p. 73 ANEXO III - 23
Número ou marcador · p. 73 ANEXO III - 23 Resultado Lógico do Projecto Indicador Definição Unidade Linha de base (ano) Meta Final Indicador de ITT (S/N) Custo do transporte O custo estimado do uso da estrada em USD por quilómetro, desagregado por tipo de viatura Dólar Norteamericano / quilómetro POR DETERMINAR (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR N Pesos médios das viaturas Peso médio de uma viatura sem carga, em toneladas métricas, desagregado por tipo de viatura Tonela das métri cas POR DETERMINAR (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR N Melhoria das condições da estrada Redução de desvios POR DETERMINAR POR DETERMIN AR POR DETERMINAR (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR N Redução do congestioname nto POR DETERMINAR POR DETERMIN AR POR DETERMINAR (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR N Redução da fricção com tráfego não motorizado POR DETERMINAR POR DETERMIN AR POR DETERMINAR (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR N Rugosidade da rede de estradas Para partilhar com a rede de estradas que coincide com as categorias definidas no país para a rugosidade das estradas (por exemplo: mau (IRI>8), fraco (6<IRI<8), razoável (4<IRI<6), e bom (IRI<4)). A rugosidade da estrada será medida em termos do Índice Internacional de Rugosidade (IRI). Percentagem POR DETERMINAR (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR N Índice Internacional de Rugosidade sobre as estradas secundárias e rurais reabilitadas9 A medida da rugosidade da superfície das estradas, metros de altura por quilómetro da distância percorrida. Metros por quilómetr o 10.2 (2023) 3.1 (2032) N
Resultado Lógico do ProjectoIndicadorDefiniçãoUnidadeLinha de base (ano)Meta FinalIndicador de ITT (S/N)
Custo do transporteO custo estimado do uso da estrada em USD por quilómetro, desagregado por tipo de viaturaDólar Norteamericano / quilómetroPOR DETERMINAR (POR DETERMINAR)POR DETERMINARN
Pesos médios das viaturasPeso médio de uma viatura sem carga, em toneladas métricas, desagregado por tipo de viaturaTonela das métri casPOR DETERMINAR (POR DETERMINAR)POR DETERMINARN
Melhoria das condições da estradaRedução de desviosPOR DETERMINARPOR DETERMIN ARPOR DETERMINAR (POR DETERMINAR)POR DETERMINARN
Redução do congestioname ntoPOR DETERMINARPOR DETERMIN ARPOR DETERMINAR (POR DETERMINAR)POR DETERMINARN
Redução da fricção com tráfego não motorizadoPOR DETERMINARPOR DETERMIN ARPOR DETERMINAR (POR DETERMINAR)POR DETERMINARN
Rugosidade da rede de estradasPara partilhar com a rede de estradas que coincide com as categorias definidas no país para a rugosidade das estradas (por exemplo: mau (IRI>8), fraco (6<IRI<8), razoável (4<IRI<6), e bom (IRI<4)). A rugosidade da estrada será medida em termos do Índice Internacional de Rugosidade (IRI).PercentagemPOR DETERMINAR (POR DETERMINAR)POR DETERMINARN
Índice Internacional de Rugosidade sobre as estradas secundárias e rurais reabilitadas9A medida da rugosidade da superfície das estradas, metros de altura por quilómetro da distância percorrida.Metros por quilómetr o10.2 (2023)3.1 (2032)N
Texto do artigo · p. 73 Resultado Lógico do Projecto
Texto do artigo · p. 73 Indicador Definição Unidade Linha de base (ano) Meta Final
Texto do artigo · p. 73 Indicador de TTT (S/N)
Número ou marcador · p. 74 ANEXO III - 24 Media anual do tráfego diário na ponte sobre o Rio Licungo O número médio e o tipo de viaturas por dia, média calculada em relação aos diferentes momentos (dia e noite) e em diferentes épocas para se alcançar uma média diária anual. Viaturas/ dia Carros 918 Carrinhas 392 Minibus 287 Autocarro 42 Camião com 2 eixos 503 Camião com 3 eixos 72 camião articulado 133 Motociclos 11,995 Bicicletas 3,330 Pedestres 10,389 (2022) Carros 1,461 Carrinhas 624 Minibus 366 Autocarro 48 Camião com 2 eixos 745 Camião com 3 eixos 151 camião articulado 229 Motociclos 19,097 Bicicletas 4,059 Pedestres 12,664 (2023) N 9 Indicadores de base e alvo são estimados com base no conjunto de potenciais estradas, pesados de acordo com o comprimento do segmento da estrada.
Texto do artigo · p. 75 Resultado Lógico do Projecto Indicador Definição Unidade Linha de base (ano) Meta Final Indicador de ITT (S/N) Média anual do tráfego sobre as estradas reabilitadas secundárias e rurais¹⁰ O número médio e o tipo de viaturas por dia, medido ao longo de diferentes momentos (dia e noite) e ao longo de diferentes épocas para se alcançar uma média diária anual. Viaturas/dia Autocarro 19.3 Camião – Pesado 5+ eixos 78.5 Camião – pesado ¾ eixos 24.3 camião – Médio 83.6 camião – ligeiro/ pequeno 41.2 carrinha 89.0 Minibus 72.2 Motociclo 348.6 Carros 162.1 Bicicletas 378.0 Pedestres 532.8 (2022) Autocarro 45.4 Camião – pesado 5+ eixos 85.5 Camião – pesado ¾ eixos 57.2 Camião – Médio 193.9 Camião – Ligeiro/ pequeno 95.5 Carrinha 207.2 Minibus 171.1 Motociclo 746.8 Carros 380.5 Bicicletas 493.8 Pedestres 385.4 (2023) N redução dos riscos de transporte e para o género (ex.: risco de violência baseada no género nos serviços de transporte) Incidência de casos reportados de assédio nos transportes público/colectivos N/A Qualitativo N/A Decréscimo esperado (não há metas específicas) N Aumento no fornecimento de opções de transporte adaptadas por mulheres Rácio de género de usuários da estrada (desagregado por passageiros e motoristas) Nível para o qual os usuários de transporte são capazes de aceder de forma eficaz os táxis operados por mulheres Qualitativo N/A Aumento esperado (não há metas específicas) N Resiliência climática das infraestruturas de transporte POR DETERMINAR POR DETERMINAR POR DETERMINAR POR DETERMINAR (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR N Redundância da rede de transporte para resiliência climática extrema Primeira data na qual duas pontes para viaturas estão disponíveis sobre o Rio Licungo Primeira data na qual duas pontes para viaturas estão disponíveis sobre o Rio Licungo Data N/A Data final do Compacto N
Resultado Lógico do ProjectoIndicadorDefiniçãoUnidadeLinha de base (ano)Meta FinalIndicador de ITT (S/N)
Média anual do tráfego sobre as estradas reabilitadas secundárias e rurais¹⁰O número médio e o tipo de viaturas por dia, medido ao longo de diferentes momentos (dia e noite) e ao longo de diferentes épocas para se alcançar uma média diária anual.Viaturas/diaAutocarro 19.3; Camião – Pesado 5+ eixos 78.5; Camião – pesado ¾ eixos 24.3; camião – Médio 83.6; camião – ligeiro/ pequeno 41.2; carrinha 89.0; Minibus 72.2; Motociclo 348.6; Carros 162.1; Bicicletas 378.0; Pedestres 532.8 (2022)Autocarro 45.4; Camião – pesado 5+ eixos 85.5; Camião – pesado ¾ eixos 57.2; Camião – Médio 193.9; Camião – Ligeiro/ pequeno 95.5; Carrinha 207.2; Minibus 171.1; Motociclo 746.8; Carros 380.5; Bicicletas 493.8; Pedestres 385.4 (2023)N
redução dos riscos de transporte e para o género (ex.: risco de violência baseada no género nos serviços de transporte)Incidência de casos reportados de assédio nos transportes público/colectivosN/AQualitativoN/ADecréscimo esperado (não há metas específicas)N
Aumento no fornecimento de opções de transporte adaptadas por mulheresRácio de género de usuários da estrada (desagregado por passageiros e motoristas)Nível para o qual os usuários de transporte são capazes de aceder de forma eficaz os táxis operados por mulheresQualitativoN/AAumento esperado (não há metas específicas)N
Resiliência climática das infraestruturas de transportePOR DETERMINARPOR DETERMINARPOR DETERMINARPOR DETERMINAR (POR DETERMINAR)POR DETERMINARN
Redundância da rede de transporte para resiliência climática extremaPrimeira data na qual duas pontes para viaturas estão disponíveis sobre o Rio LicungoPrimeira data na qual duas pontes para viaturas estão disponíveis sobre o Rio LicungoDataN/AData final do CompactoN
Número ou marcador · p. 75 ANEXO III - 25
Resultado Lógico do ProjectoIndicadorDefiniçãoUnidadeLinha de base (ano)Meta FinalIndicador de ITT (S/N)
Média anual do tráfego sobre as estradas reabilitadas secundárias e rurais¹⁰O número médio e o tipo de viaturas por dia, medido ao longo de diferentes momentos (dia e noite) e ao longo de diferentes épocas para se alcançar uma média diária anual.Viaturas/diaAutocarro 19.3; Camião – Pesado 5+ eixos 78.5; Camião – pesado ¾ eixos 24.3; camião – Médio 83.6; camião – ligeiro/ pequeno 41.2; carrinha 89.0; Minibus 72.2; Motociclo 348.6; Carros 162.1; Bicicletas 378.0; Pedestres 532.8 (2022)Autocarro 45.4; Camião – pesado 5+ eixos 85.5; Camião – pesado ¾ eixos 57.2; Camião – Médio 193.9; Camião – Ligeiro/ pequeno 95.5; Carrinha 207.2; Minibus 171.1; Motociclo 746.8; Carros 380.5; Bicicletas 493.8; Pedestres 385.4 (2023)N
redução dos riscos de transporte e para o género (ex.: risco de violência baseada no género nos serviços de transporte)Incidência de casos reportados de assédio nos transportes público/colectivosN/AQualitativoN/ADecréscimo esperado (não há metas específicas)N
Aumento no fornecimento de opções de transporte adaptadas por mulheresRácio de género de usuários da estrada (desagregado por passageiros e motoristas)Nível para o qual os usuários de transporte são capazes de aceder de forma eficaz os táxis operados por mulheresQualitativoN/AAumento esperado (não há metas específicas)N
Resiliência climática das infraestruturas de transportePOR DETERMINARPOR DETERMINARPOR DETERMINARPOR DETERMINAR (POR DETERMINAR)POR DETERMINARN
Redundância da rede de transporte para resiliência climática extremaPrimeira data na qual duas pontes para viaturas estão disponíveis sobre o Rio LicungoPrimeira data na qual duas pontes para viaturas estão disponíveis sobre o Rio LicungoDataN/AData final do CompactoN
Número ou marcador · p. 75 ANEXO III - 25 Resultado Lógico do Projecto Indicador Definição Unidade Linha de base (ano) Meta Final Indicador de ITT (S/N) Média anual do tráfego sobre as estradas reabilitadas secundárias e rurais10 O número médio e o tipo de viaturas por dia, medido ao longo de diferentes momentos (dia e noite) e ao longo de diferentes épocas para se alcançar uma média diária anual. Viaturas/ dia Autocarro 19.3 Camião – Pesado 5+ eixos 78.5 camião – pesado ¾ eixos 24.3 camião – Médio 83.6 camião – ligeiro/ pequeno 41.2 carrinha 89.0 Minibus 72.2 Motociclo 348.6 Carros 162.1 Bicicletas 378.0 Pedestres 532.8 (2022) Autocarro 45.4 Camião – pesado 5+ eixos 185.5 Camião – pesado ¾ eixos 57.2 Camião – Médio 193.9 Camião – Ligeiro/ pequeno 95.5 Carrinha 207.2 Minibus 171.1 Motociclo 746.8 Carros 380.5 Bicicletas 493.8 Pedestres 385.4 (2023) N redução dos riscos de transport e para o género (ex.: risco de violência baseada no género nos serviços de transport e) Incidência de casos reportados de assédio nos transportes público/ colectivos N/A Qualitativo N/A Decréscimo esperado (não há metas específicas) N Aumento no fornecimen o de opções de transporte operadas por mulheres Rácio de género de usuários da estrada (desagregado por passageiros e motoristas) Nível para o qual os usuários de transporte são capazes de aceder de forma eficaz os táxis operados por mulheres Qualitativo N/A Aumento esperado (não há metas específicas) N Resiliência climática das infraestruturas de transporte POR DETERMINAR POR DETERMINAR POR DETERMIN AR POR DETERMINAR (POR DETERMINA R) POR DETERMINAR N Redundância da rede de transporte para resiliência climática extrema Primeira data na qual duas pontes para viaturas estão disponíveis sobre o Rio Licungo Primeira data na qual duas pontes para viaturas estão disponíveis sobre o Rio Licungo Data N/A Data final do Compacto N
Resultado Lógico do ProjectoIndicadorDefiniçãoUnidadeLinha de base (ano)Meta FinalIndicador de ITT (S/N)
Média anual do tráfego sobre as estradas reabilitadas secundárias e rurais10O número médio e o tipo de viaturas por dia, medido ao longo de diferentes momentos (dia e noite) e ao longo de diferentes épocas para se alcançar uma média diária anual.Viaturas/ diaAutocarro 19.3 Camião – Pesado 5+ eixos 78.5 camião – pesado ¾ eixos 24.3 camião – Médio 83.6 camião – ligeiro/ pequeno 41.2 carrinha 89.0 Minibus 72.2 Motociclo 348.6 Carros 162.1 Bicicletas 378.0 Pedestres 532.8 (2022)Autocarro 45.4 Camião – pesado 5+ eixos 185.5 Camião – pesado ¾ eixos 57.2 Camião – Médio 193.9 Camião – Ligeiro/ pequeno 95.5 Carrinha 207.2 Minibus 171.1 Motociclo 746.8 Carros 380.5 Bicicletas 493.8 Pedestres 385.4 (2023)N
redução dos riscos de transport e para o género (ex.: risco de violência baseada no género nos serviços de transport e)Incidência de casos reportados de assédio nos transportes público/ colectivosN/AQualitativoN/ADecréscimo esperado (não há metas específicas)N
Aumento no fornecimen o de opções de transporte operadas por mulheresRácio de género de usuários da estrada (desagregado por passageiros e motoristas)Nível para o qual os usuários de transporte são capazes de aceder de forma eficaz os táxis operados por mulheresQualitativoN/AAumento esperado (não há metas específicas)N
Resiliência climática das infraestruturas de transportePOR DETERMINARPOR DETERMINARPOR DETERMIN ARPOR DETERMINAR (POR DETERMINA R)POR DETERMINARN
Redundância da rede de transporte para resiliência climática extremaPrimeira data na qual duas pontes para viaturas estão disponíveis sobre o Rio LicungoPrimeira data na qual duas pontes para viaturas estão disponíveis sobre o Rio LicungoDataN/AData final do CompactoN
Texto do artigo · p. 75 Resultado Lógico do Projecto Indicador Definição Unidade Linha de base (ano) Meta Final
Número ou marcador · p. 76 ANEXO III - 26 Indicadores dos Resultados Aumento do fundo de manutenção Percentagem anual do orçamento alocado para manutenção valor do fundo de manutenção de estradas alocado pelo governo central para a agência de manutenção de estradas para o ano (numerador) do valor total. Percentagem POR DETERMINAR (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR (POR DETERMINAR) Y 10 Os indicadores de base e de alvo são estimados com base no conjunto de potenciais estradas, pesadas de acordo com um custo de investimento estimado do segmento.
Indicadores dos Resultados
Aumento do fundo de manutençãoPercentagem anual do orçamento alocado para manutençãovalor do fundo de manutenção de estradas alocado pelo governo central para a agência de manutenção de estradas para o ano (numerador) do valor total.PercentagemPOR DETERMINAR (POR DETERMINAR)POR DETERMINAR (POR DETERMINAR)Y
Texto do artigo · p. 76 Indicadores dos Resultados Aumento do fundo de manutenção Percentagem anual do orçamento alocado para manutenção valor do fundo de manutenção de estradas alocado pelo governo central para a agência de manutenção de estradas para o ano (numerador) do valor total. Percentagem POR DETERMINAR (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR (POR DETERMINAR) Y ¹⁰ Os indicadores de base e de alvo são estimados com base no conjunto de potenciais estradas, pesadas de acordo com um custo de investimento estimado do segmento.
Indicadores dos Resultados
Aumento do fundo de manutençãoPercentagem anual do orçamento alocado para manutençãovalor do fundo de manutenção de estradas alocado pelo governo central para a agência de manutenção de estradas para o ano (numerador) do valor total.PercentagemPOR DETERMINAR (POR DETERMINAR)POR DETERMINAR (POR DETERMINAR)Y
Número ou marcador · p. 76 ANEXO III - 26
Indicadores dos Resultados
Aumento do fundo de manutençãoPercentagem anual do orçamento alocado para manutençãovalor do fundo de manutenção de estradas alocado pelo governo central para a agência de manutenção de estradas para o ano (numerador) do valor total.PercentagemPOR DETERMINAR (POR DETERMINAR)POR DETERMINAR (POR DETERMINAR)Y
Número ou marcador · p. 77 ANEXO III - 27 Resultado Lógico do Projecto Indicador Definição Unidade Linha de base (ano) Meta Final Indicador de ITT (S/N) Solicitado pela agência nacional de manutenção de estradas para o ano (denominador) expresso como uma percentagem. Percentagem do orçamento anual de manutenção gasto Valor do orçamento de manutenção das estradas gasto pela agência de manutenção de estradas para o ano (numerador) do valor do fundo de manutenção de estradas alocado pelo governo central para a agência de manutenção de estradas para o ano (denominador), expresso em percentagem. Percentagem POR DETERMINAR (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR (POR DETERMINAR) N Pessoas formadas em priorização de redes O número de pessoas formadas em priorização de redes, incluindo priorização usando HDM-4, RED, e HMIS. Número 0 POR DETERMINAR (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR Y Melhoria na gestão do património da ANE a nível provincial Qualidade da planificação da manutenção Compreensão do processo de planificação por parte da delegação provincial, ex.: se aplica os dados de condição do património e prioriza de forma eficaz ao longo da rede. Qualitativo N/A N/A N Aumento no fornecimento de opções de transporte operadas por mulheres Provedoras de transporte do sexo feminino apoiadas pelo Compacto Número de viaturas de transporte operadas por mulheres operacionalizadas durante o período do Compacto. Número 0 (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR N Políticas e estratégias de género para a prevenção da violência baseada no género POR DETERMINAR POR DETERMINAR POR DETERMIN AR POR DETERMINAR (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR N
Resultado Lógico do ProjectoIndicadorDefiniçãoUnidadeLinha de base (ano)Meta FinalIndicador de ITT (S/N)
Solicitado pela agência nacional de manutenção de estradas para o ano (denominador) expresso como uma percentagem.
Percentagem do orçamento anual de manutenção gastoValor do orçamento de manutenção das estradas gasto pela agência de manutenção de estradas para o ano (numerador) do valor do fundo de manutenção de estradas alocado pelo governo central para a agência de manutenção de estradas para o ano (denominador), expresso em percentagem.PercentagemPOR DETERMINAR (POR DETERMINAR)POR DETERMINAR (POR DETERMINAR)N
Pessoas formadas em priorização de redesO número de pessoas formadas em priorização de redes, incluindo priorização usando HDM-4, RED, e HMIS.Número0 POR DETERMINAR (POR DETERMINAR)POR DETERMINARY
Melhoria na gestão do património da ANE a nível provincialQualidade da planificação da manutençãoCompreensão do processo de planificação por parte da delegação provincial, ex.: se aplica os dados de condição do património e prioriza de forma eficaz ao longo da rede.QualitativoN/AN/AN
Aumento no fornecimento de opções de transporte operadas por mulheresProvedoras de transporte do sexo feminino apoiadas pelo CompactoNúmero de viaturas de transporte operadas por mulheres operacionalizadas durante o período do Compacto.Número0 (POR DETERMINAR)POR DETERMINARN
Políticas e estratégias de género para a prevenção da violência baseada no géneroPOR DETERMINARPOR DETERMINARPOR DETERMIN ARPOR DETERMINAR (POR DETERMINAR)POR DETERMINARN
Texto do artigo · p. 77 Resultado Lógico do Projecto Indicador Definição Unidade Linha de base (ano) Meta Final Indicador de ITT (S/N)
Número ou marcador · p. 78 ANEXO III - 28 Obras específicas de construção e reabilitação Quilómetros de faixas concluídos O comprimento das faixas em quilómetros sobre os quais o investimento do Compacto está concluído (certificados entregues e aprovados) Quilómetros 0 POR DETERMINAR Actualmente estima-se que todas as estradas serão de duas faixas11 Y
Obras específicas de construção e reabilitaçãoQuilómetros de faixas concluídosO comprimento das faixas em quilómetros sobre os quais o investimento do Compacto está concluído (certificados entregues e aprovados)Quilómetros0 POR DETERMINARActualmente estima-se que todas as estradas serão de duas faixas11Y
Número ou marcador · p. 79 ANEXO III - 29 Resultado lógico do projecto Indicador Definição Unidade Linha de base (ano) Meta Final Indicador de ITT (S/N) Recebidos os desenhos finais Data até a qual todos os desenhos finais foram recebidos e gravados pelo MCC. Data N/A POR DETERMINAR S Quilómetros de Estrada em projecção O comprimento das estradas em quilómetros nos contratos de elaboração de projecto. Isto inclui projectos para a construção de novas estradas e reconstrução, reabilitação, resselagem ou modernização das estradas existentes. Quilómetros / ano 0 (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR S Quilómetros de estradas em contratos de obras O comprimento das estradas em quilómetros nos contratos de obras. Isto inclui projectos para a construção de novas estradas e reconstrução, reabilitação, resselagem ou modernização das estradas existentes. Quilómetros / ano 0 (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR S Contrução/ reabilitação de estradas rurais e manutenção da estrada principal Emprego temporário Gerado na construção de estradas O número de pessoas temporariamente empregues ou contratadas pelas empresas de construção contratadas pelo MCA para trabalhar na construção de estradas novas ou reconstrução, reabilitação, resselagem ou modernização das estradas existentes. Número 0 (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR S Número de acidentes de viação número de acidentes de viação nas estradas seleccionadas Número POR DETERMINAR (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR N Desvio de Mocuba construído Quilómetros de desvio construídos O comprimento do desvio construído, em quilómetros, sobre o qual o investimento do Compacto está completo (certificados entregues e aprovado) Quilómetros 0 (N/A) 18 S Data da conclusão do desvio Data na qual se vai realizar a primeira viagem pelo desvio de Mocuba Data N/A (N/A) Até a data do fim do Compacto S
Resultado lógico do projectoIndicadorDefiniçãoUnidadeLinha de base (ano)Meta FinalIndicador de ITT (S/N)
Recebidos os desenhos finaisData até a qual todos os desenhos finais foram recebidos e gravados pelo MCC.DataN/APOR DETERMINARS
Quilómetros de Estrada em projecçãoO comprimento das estradas em quilómetros nos contratos de elaboração de projecto. Isto inclui projectos para a construção de novas estradas e reconstrução, reabilitação, resselagem ou modernização das estradas existentes.Quilómetros / ano0 (POR DETERMINAR)POR DETERMINARS
Quilómetros de estradas em contratos de obrasO comprimento das estradas em quilómetros nos contratos de obras. Isto inclui projectos para a construção de novas estradas e reconstrução, reabilitação, resselagem ou modernização das estradas existentes.Quilómetros / ano0 (POR DETERMINAR)POR DETERMINARS
Contrução/ reabilitação de estradas rurais e manutenção da estrada principalEmprego temporário Gerado na construção de estradasO número de pessoas temporariamente empregues ou contratadas pelas empresas de construção contratadas pelo MCA para trabalhar na construção de estradas novas ou reconstrução, reabilitação, resselagem ou modernização das estradas existentes.Número0 (POR DETERMINAR)POR DETERMINARS
Número de acidentes de viaçãonúmero de acidentes de viação nas estradas seleccionadasNúmeroPOR DETERMINAR (POR DETERMINAR)POR DETERMINARN
Desvio de Mocuba construídoQuilómetros de desvio construídosO comprimento do desvio construído, em quilómetros, sobre o qual o investimento do Compacto está completo (certificados entregues e aprovado)Quilómetros0 (N/A)18S
Data da conclusão do desvioData na qual se vai realizar a primeira viagem pelo desvio de MocubaDataN/A (N/A)Até a data do fim do CompactoS
Texto do artigo · p. 79 Resultado lógico do projecto Indicador Definição Unidade Linha de base (ano) Meta Final
Texto do artigo · p. 79 Indicador de ITT (S/N)
Número ou marcador · p. 80 ANEXO III - 30 11 Espera-se que os projectos sejam adequados para cada segmento de estrada, com algumas variações esperadas na largura, largura do cotovelo e potencial para faixas para o tráfego não motorizado.
Número ou marcador · p. 81 ANEXO III - 31 Tabela 1.2: Indicadores de Promoção das Reformas e Investimentos em Projectos de Agricultura Resultado Lógico do Projecto Indicador Definição Unidade Linha de base (ano) Metal Final Indicador de ITT (S/N) OBJECTIVO DO PROJECTO: aumentar o investimento agrícola bem como a produtividade e as receitas dos pequenos agricultores e outros actores da cadeia de valor em Moçambique. Aumento do investimento na agricultura comercial na província da Zambézia; e aumento da produtividade e receitas dos pequenos agricultores através a agricultura comercial sustentável Pequenos agricultores com aumento do acesso ao mercado Número de pequenos agricultores vendendo para agregadores apoiados; *agricultores com relações préexistentes com agregadores serão excluídos deste indicador, caso seja possível. Número 0 44,50012 POR DETERMINAR Receitas dos pequenos agricultores através das vendas aos agregadores apoiados Receitas comerciais dos pequenos agricultores através das vendas aos agregadores apoiados; conforme vem definido nos indicadores de RBF pagáveis afins Dólares Norteamericanos POR DETERMINAR (POR DETERMINA R) USD28,100,000 POR DETERMINA R Investimento induzido estimado devido a redução do CIT e melhorias estimadas no IVA – Eficiência do C13 POR DETERMINAR (projecto detalhado espera-se que esteja pronto no outono de 2023) Dólares Norteamericanos POR DETERMINAR (POR DETERMINA R) POR DETERMINAR POR DETERMINAR Indicadores dos Resultados Ambiente de negócios mais competitivo Investimento alocado para a agricultura Investimento alocado para o sector da agricultura na Zambézia através do financiamento do Compacto e a partir dos parceiros (desembolso total) Dólares Norteamericanos 0 (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR POR DETERMINAR Redução das isenções do IVA e do peso do imposto corporativo sobre o sector agrícola Proporção dos pedidos de reembolso do IVA autorizados e notificados aos contribuintes dentro do actual ano fiscal Proporção dos pedidos de reembolso do IVA autorizados e notificados aos contribuintes dentro do actual ano fiscal Percentagem POR DETERMIN AR) (2022) N/A POR DETERMINAR Agregadores comerciais formados na Empresas de agregadores agrícolas comerciais que Número POR DETERMINAR (POR POR DETERMINAR POR DETERMINAR
Resultado Lógico do Projecto Indicador Definição Unidade Linha de base (ano) Metal Final Indicador de ITT (S/N)
OBJECTIVO DO PROJECTO: aumentar o investimento agrícola bem como a produtividade e as receitas dos pequenos agricultores e outros actores da cadeia de valor em Moçambique.
Aumento do investimento na agricultura comercial na província da Zambézia; e aumento da produtividade e receitas dos pequenos agricultores através a agricultura comercial sustentávelPequenos agricultores com aumento do acesso ao mercadoNúmero de pequenos agricultores vendendo para agregadores apoiados; *agricultores com relações préexistentes com agregadores serão excluídos deste indicador, caso seja possível.Número044,50012POR DETERMINAR
Receitas dos pequenos agricultores através das vendas aos agregadores apoiadosReceitas comerciais dos pequenos agricultores através das vendas aos agregadores apoiados; conforme vem definido nos indicadores de RBF pagáveis afinsDólares NorteamericanosPOR DETERMINAR (POR DETERMINA R)USD28,100,000POR DETERMINA R
Investimento induzido estimado devido a redução do CIT e melhorias estimadas no IVA – Eficiência do C13POR DETERMINAR (projecto detalhado espera-se que esteja pronto no outono de 2023)Dólares NorteamericanosPOR DETERMINAR (POR DETERMINA R)POR DETERMINARPOR DETERMINAR
Indicadores dos Resultados
Ambiente de negócios mais competitivoInvestimento alocado para a agriculturaInvestimento alocado para o sector da agricultura na Zambézia através do financiamento do Compacto e a partir dos parceiros (desembolso total)Dólares Norteamericanos0 (POR DETERMINAR)POR DETERMINARPOR DETERMINAR
Redução das isenções do IVA e do peso do imposto corporativo sobre o sector agrícolaProporção dos pedidos de reembolso do IVA autorizados e notificados aos contribuintes dentro do actual ano fiscalProporção dos pedidos de reembolso do IVA autorizados e notificados aos contribuintes dentro do actual ano fiscalPercentagemPOR DETERMIN AR) (2022)N/APOR DETERMINAR
Agregadores comerciais formados naEmpresas de agregadores agrícolas comerciais queNúmeroPOR DETERMINAR (PORPOR DETERMINARPOR DETERMINAR
Texto do artigo · p. 81 Tabela 1.2: Indicadores de Promoção das Reformas e Investimentos em Projectos de Agricultura Resultado Lógico do Projecto Indicador Definição Unidade Linha de base (ano) Metal Final Indicador de ITT (S/N)
Texto do artigo · p. 81 Indicador de ITT (S/N)
Texto do artigo · p. 81 Indicadores dos Resultados
Número ou marcador · p. 82 ANEXO III - 32 inversão do IVA concluiu o curso de formação na nova abordagem de conversão do IVA DETERMINAR) 12 Espera-se que 34.600 agricultores tenham fundos de subvenção RBF para agregadores e espera-se que 19.800 agricultores se beneficiem dos serviços de aconselhamento. Este número assume 50% dos que se vão beneficiar dos serviços de aconselhamento de transacções são adicionais ao cenário do projecto. 13 Isto é medido como o rácio das receitas actuais do IVA ao produto da taxa padrão e consumo final.
Número ou marcador · p. 83 ANEXO III - 33 Resultado Lógico do Projecto Indicador Definição Unidade Linha de base (ano) Meta Final Indicador de ITT (S/N) Maior produção, comercializaç ão e receitas entre os agregadores e pequenos agricultores Aumento das colheitas dos pequenos agricultores Aumento da percentagem das colheitas dos pequenos agricultores devido ao aumento do uso de insumos e a assistência técnica providenciada, previsão da análise custo – benefício Percentagem POR DETERMINAR (POR DETERMINAR) 40% N Receitas dos agregadores a partir da actividade de ZCAP Receitas totais dos agregadores medidas em USD e Mts numa base anual Dólares Norteamericanos POR DETERMINAR (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR POR DETERMINAR Maior produção agrícola e negócios por parte da população feminina e juvenil Pequenos agricultores com aumento das receitas, desagregados por idade e género POR DETERMINAR Número POR DETERMINAR (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR POR DETERMINAR Formação de pares Proporção de agregadores – pequenos agricultores seleccionados que concluiu a formação no Sistema de Aprendizagem de Acção de Género Número de pequenos agricultores que concluiu a formação no Sistema de Aprendizagem de Acção de Género dividido pelo número de pequenos agricultores que recebeu insumos agrícolas por ter participado nos agregadores Percentagem POR DETERMINAR (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR S Maior equilíbrio da dinâmica dos agregados familiares Número de pequenos agricultores a implementar novas actividades de criação de receitas na agricultura Número de pequenos agricultores Número POR DETERMINAR (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR Y Número de agregados familiares formado na metodologia do Sistema de Aprendizagem de Acção de Género Número de agregados familiares formado no Sistema de Aprendizagem de Acção de Género Número POR DETERMINAR 12,000 S
Resultado Lógico do ProjectoIndicadorDefiniçãoUnidadeLinha de base (ano)Meta FinalIndicador de ITT (S/N)
Maior produção, comercializaç ão e receitas entre os agregadores e pequenos agricultoresAumento das colheitas dos pequenos agricultoresAumento da percentagem das colheitas dos pequenos agricultores devido ao aumento do uso de insumos e a assistência técnica providenciada, previsão da análise custo – benefícioPercentagemPOR DETERMINAR (POR DETERMINAR)40%N
Receitas dos agregadores a partir da actividade de ZCAPReceitas totais dos agregadores medidas em USD e Mts numa base anualDólares NorteamericanosPOR DETERMINAR (POR DETERMINAR)POR DETERMINARPOR DETERMINAR
Maior produção agrícola e negócios por parte da população feminina e juvenilPequenos agricultores com aumento das receitas, desagregados por idade e géneroPOR DETERMINARNúmeroPOR DETERMINAR (POR DETERMINAR)POR DETERMINARPOR DETERMINAR
Formação de paresProporção de agregadores – pequenos agricultores seleccionados que concluiu a formação no Sistema de Aprendizagem de Acção de GéneroNúmero de pequenos agricultores que concluiu a formação no Sistema de Aprendizagem de Acção de Género dividido pelo número de pequenos agricultores que recebeu insumos agrícolas por ter participado nos agregadoresPercentagemPOR DETERMINAR (POR DETERMINAR)POR DETERMINARS
Maior equilíbrio da dinâmica dos agregados familiaresNúmero de pequenos agricultores a implementar novas actividades de criação de receitas na agriculturaNúmero de pequenos agricultoresNúmeroPOR DETERMINAR (POR DETERMINAR)POR DETERMINARY
Número de agregados familiares formado na metodologia do Sistema de Aprendizagem de Acção de GéneroNúmero de agregados familiares formado no Sistema de Aprendizagem de Acção de GéneroNúmeroPOR DETERMINAR12,000S
Texto do artigo · p. 83 Resultado Lógico do Projecto | Indicador | Definição | Unidade | Linha de base (ano) | Meta Final | Indicador de ITT (S/N) Maior produção, comercialização e receitas entre os agregadores e pequenos agricultores | Aumento das colheitas dos pequenos agricultores | Aumento da percentagem das colheitas dos pequenos agricultores devido ao aumento do uso de insumos e a assistência técnica providencia, previsão da análise custo – benefício | Percentagem | POR DETERMINAR (POR DETERMINAR) | 40% | N | Receitas dos agregadores a partir da actividade de ZCAP | Receitas totais dos agregadores medidas em USD e Mts numa base anual | Dólares Norte-americanos | POR DETERMINAR (POR DETERMINAR) | POR DETERMINAR | POR DETERMINAR Maior produção agrícola e negócios por parte da população feminina e juvenil | Pequenos agricultores com aumento das receitas, desagregados por idade e género | POR DETERMINAR | Número | POR DETERMINAR (POR DETERMINAR) | POR DETERMINAR | POR DETERMINAR Formação de pares | Proporção de agregadores – pequenos agricultores seleccionados que concluiu a formação no Sistema de Aprendizagem de Acção de Género | Número de pequenos agricultores que concluiu a formação no Sistema de Aprendizagem de Acção de Género dividido pelo número de pequenos agricultores que recebeu insumos agrícolas por ter participado nos agregadores | Percentagem | POR DETERMINAR (POR DETERMINAR) | POR DETERMINAR | S Maior equilíbrio da dinâmica dos agregados familiares | Número de pequenos agricultores a implementar novas actividades de criação de receitas na agricultura | Número de pequenos agricultores | Número | POR DETERMINAR (POR DETERMINAR) | POR DETERMINAR | Y | Número de agregados familiares na metodologia do Sistema de Aprendizagem de Acção de Género | Número de agregados familiares formados no Sistema de Aprendizagem de Acção de Género | Número | POR DETERMINAR | 12,000 | S
Resultado Lógico do ProjectoIndicadorDefiniçãoUnidadeLinha de base (ano)Meta FinalIndicador de ITT (S/N)
Maior produção, comercialização e receitas entre os agregadores e pequenos agricultoresAumento das colheitas dos pequenos agricultoresAumento da percentagem das colheitas dos pequenos agricultores devido ao aumento do uso de insumos e a assistência técnica providencia, previsão da análise custo – benefícioPercentagemPOR DETERMINAR (POR DETERMINAR)40%N
Receitas dos agregadores a partir da actividade de ZCAPReceitas totais dos agregadores medidas em USD e Mts numa base anualDólares Norte-americanosPOR DETERMINAR (POR DETERMINAR)POR DETERMINARPOR DETERMINAR
Maior produção agrícola e negócios por parte da população feminina e juvenilPequenos agricultores com aumento das receitas, desagregados por idade e géneroPOR DETERMINARNúmeroPOR DETERMINAR (POR DETERMINAR)POR DETERMINARPOR DETERMINAR
Formação de paresProporção de agregadores – pequenos agricultores seleccionados que concluiu a formação no Sistema de Aprendizagem de Acção de GéneroNúmero de pequenos agricultores que concluiu a formação no Sistema de Aprendizagem de Acção de Género dividido pelo número de pequenos agricultores que recebeu insumos agrícolas por ter participado nos agregadoresPercentagemPOR DETERMINAR (POR DETERMINAR)POR DETERMINARS
Maior equilíbrio da dinâmica dos agregados familiaresNúmero de pequenos agricultores a implementar novas actividades de criação de receitas na agriculturaNúmero de pequenos agricultoresNúmeroPOR DETERMINAR (POR DETERMINAR)POR DETERMINARY
Número de agregados familiares na metodologia do Sistema de Aprendizagem de Acção de GéneroNúmero de agregados familiares formados no Sistema de Aprendizagem de Acção de GéneroNúmeroPOR DETERMINAR12,000S
Número ou marcador · p. 84 ANEXO III - 34 Taxas mais baixas de violência baseada no género (POR DETERMINAR) Qualitativo POR DETERMINAR POR DETERMINAR N alocação mais equilibrada de tarefas e tempo para tarefas domésticas (POR DETERMINAR) Qualitativo POR DETERMINAR POR DETERMINAR N
Taxas mais baixas de violência baseada no género(POR DETERMINAR)QualitativoPOR DETERMINARPOR DETERMINARN
alocação mais equilibrada de tarefas e tempo para tarefas domésticas(POR DETERMINAR)QualitativoPOR DETERMINARPOR DETERMINARN
Número ou marcador · p. 85 ANEXO III - 35 Resultado Lógico do Projecto Indicador Definição Unidade Linha de base (ano) Meta Final Indicador de ITT (S/N) Redução das taxas de desistência das famílias que recebem insumos na planificação do Sistema de Aprendizagem de Acção de Género e actividades de apoio aos negócios A mudança nas taxas nas quais os agregados familiares que se beneficiam de insumos ou outro tipo de assistência não completam as vendas aos agregadores apoiados (Nota: este benefício é estimado para aplicar-se exclusivamente para os agregados familiares com mulheres agricultoras) POR DETERMINAR N/A 13 p.p. N Fortalecida a voz e agência na comunidade e nos agregados familiares número de pequenos agricultores com acesso melhorado aos mercados, incluindo agregadores, comerciantes agrícolas, comerciantes e mais Número de pequenos agricultores dados o acesso à nova informação sobre o mercado de agricultura Número 0 (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR S Número de agricultores com acesso à informação acerca do mercado através de novos sistemas melhorados de informação Número de veículos de disseminação de informação a operar na Zambézia Número 0 (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR S Mais investimentos equilibrados e decisões sobre negócios Mais padrões de despesas, poupanças e consume no seio dos agregados familiares Aumento nas poupanças, compras de activos duradoiros, mais transparência financeira, alterações observadas a nível dos agregados familiares e alocação de inquéritos de tomada de decisões Qualitativo N/A N/A N Indicadores de Resultados
Resultado Lógico do ProjectoIndicadorDefiniçãoUnidadeLinha de base (ano)Meta FinalIndicador de ITT (S/N)
Redução das taxas de desistência das famílias que recebem insumos na planificação do Sistema de Aprendizagem de Acção de Género e actividades de apoio aos negóciosA mudança nas taxas nas quais os agregados familiares que se beneficiam de insumos ou outro tipo de assistência não completam as vendas aos agregadores apoiados (Nota: este benefício é estimado para aplicar-se exclusivamente para os agregados familiares com mulheres agricultoras)POR DETERMINARN/A13 p.p.N
Fortalecida a voz e agência na comunidade e nos agregados familiaresnúmero de pequenos agricultores com acesso melhorado aos mercados, incluindo agregadores, comerciantes agrícolas, comerciantes e maisNúmero de pequenos agricultores dados o acesso à nova informação sobre o mercado de agriculturaNúmero0 (POR DETERMINAR)POR DETERMINARS
Número de agricultores com acesso à informação acerca do mercado através de novos sistemas melhorados de informaçãoNúmero de veículos de disseminação de informação a operar na ZambéziaNúmero0 (POR DETERMINAR)POR DETERMINARS
Mais investimentos equilibrados e decisões sobre negóciosMais padrões de despesas, poupanças e consume no seio dos agregados familiaresAumento nas poupanças, compras de activos duradoiros, mais transparência financeira, alterações observadas a nível dos agregados familiares e alocação de inquéritos de tomada de decisõesQualitativoN/AN/AN
Indicadores de Resultados
Número ou marcador · p. 86 ANEXO III - 36 Política fiscal para agricultura melhorada e implementada Número de políticas/ leis revistas Número de políticas e leis que foram alteradas com o apoio do Compacto Número 0 (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR S Número de políticas/ leis aprovadas e em implementação Número de políticas/ leis aprovadas e em implementação Número 0 (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR S Equipamento e programa informático para o sistema de recolha de impostos disponível e em uso Implementação das melhorias administrativas Data na qual as melhorias administrativas estão operacionais e contratualmente aprovadas pelo MCA Moçambique Data N/A POR DETERMINAR S
Política fiscal para agricultura melhorada e implementadaNúmero de políticas/ leis revistasNúmero de políticas e leis que foram alteradas com o apoio do CompactoNúmero0 (POR DETERMINAR)POR DETERMINARS
Número de políticas/ leis aprovadas e em implementaçãoNúmero de políticas/ leis aprovadas e em implementaçãoNúmero0 (POR DETERMINAR)POR DETERMINARS
Equipamento e programa informático para o sistema de recolha de impostos disponível e em usoImplementação das melhorias administrativasData na qual as melhorias administrativas estão operacionais e contratualmente aprovadas pelo MCA MoçambiqueDataN/APOR DETERMINARS
Texto do artigo · p. 87 Resultado Lógico do Projecto Indicador Definição Unidade Linha de base (ano) Meta Final Indicador de ITT (S/N)
Número ou marcador · p. 87 ANEXO III - 37 Resultado Lógico do Projecto Indicador Definição Unidade Linha de base (ano) Meta Final Indicador de ITT (S/N) Provisão de insumos e assistência técnica aos pequenos agricultores Número de pequenos agricultores a receber tecnologias através de serviços de extensão públicos e privados POR DETERMINAR Número 0 (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR POR DETERMINAR Número de tecnologias introduzidas pelos serviços de extensão Número de tecnologias introduzidas a todos os níveis da cadeia de valor Número 0 (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR POR DETERMINAR Número de pequenos agricultores providenciados com insumos agrícolas Número de pequenos agricultores providenciados com insumos agrícolas Número 0 (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR POR DETERMINAR Número de agrocomerciantes e retalhistas a operar na Zambézia Número de agrocomerciantes e retalhistas a operar na Zambézia Número POR DETERMINAR (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR POR DETERMINAR Número de extensionistas a servir os agricultores na Zambézia Número de extensionistas a servir os agricultores na Zambézia Número POR DETERMINAR (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR POR DETERMINAR Melhoria do acesso aos mercados (ex.: aumento das vendas dos pequenos agricultores aos agregadores) Número de novos agregadores comerciais Aumento no número de agregadores comerciais a operar na Zambézia Número 0 (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR POR DETERMINAR Toneladas métricas de produção agrícola comercializad as Produção agrícola comercializada a partir das intervenções do Compacto medida em toneladas métricas toneladas métricas POR DETERMINAR (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR POR DETERMINAR Adopção de insumos moldados para pequenos agricultores e Número de pequenos agricultores formados pelos parceiros do projecto Número de pequenos agricultores que receberam formação Número 0 (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR POR DETERMINAR
Resultado Lógico do ProjectoIndicadorDefiniçãoUnidadeLinha de base (ano)Meta FinalIndicador de ITT (S/N)
Provisão de insumos e assistência técnica aos pequenos agricultoresNúmero de pequenos agricultores a receber tecnologias através de serviços de extensão públicos e privadosPOR DETERMINARNúmero0 (POR DETERMINAR)POR DETERMINARPOR DETERMINAR
Número de tecnologias introduzidas pelos serviços de extensãoNúmero de tecnologias introduzidas a todos os níveis da cadeia de valorNúmero0 (POR DETERMINAR)POR DETERMINARPOR DETERMINAR
Número de pequenos agricultores providenciados com insumos agrícolasNúmero de pequenos agricultores providenciados com insumos agrícolasNúmero0 (POR DETERMINAR)POR DETERMINARPOR DETERMINAR
Número de agrocomerciantes e retalhistas a operar na ZambéziaNúmero de agrocomerciantes e retalhistas a operar na ZambéziaNúmeroPOR DETERMINAR (POR DETERMINAR)POR DETERMINARPOR DETERMINAR
Número de extensionistas a servir os agricultores na ZambéziaNúmero de extensionistas a servir os agricultores na ZambéziaNúmeroPOR DETERMINAR (POR DETERMINAR)POR DETERMINARPOR DETERMINAR
Melhoria do acesso aos mercados (ex.: aumento das vendas dos pequenos agricultores aos agregadores)Número de novos agregadores comerciaisAumento no número de agregadores comerciais a operar na ZambéziaNúmero0 (POR DETERMINAR)POR DETERMINARPOR DETERMINAR
Toneladas métricas de produção agrícola comercializad asProdução agrícola comercializada a partir das intervenções do Compacto medida em toneladas métricastoneladas métricasPOR DETERMINAR (POR DETERMINAR)POR DETERMINARPOR DETERMINAR
Adopção de insumos moldados para pequenos agricultores eNúmero de pequenos agricultores formados pelos parceiros do projectoNúmero de pequenos agricultores que receberam formaçãoNúmero0 (POR DETERMINAR)POR DETERMINARPOR DETERMINAR
Texto do artigo · p. 87 Resultado Lógico do Projecto Indicador Definição Unidade Linha de base (ano) Meta Final Indicador de ITT (S/N)
Texto do artigo · p. 88 fortalecimento da produtividade e das práticas agrícolas | Número de Produtores do sector primário que aplicaram práticas ou tecnologias melhoradas em resultado da formação | Número de Produtores primários do sector (agricultores, criadores de gado, pescadores e outros produtores do sector primário) que estão a aplicar novas técnicas de produção e gestão introduzidas ou apoiadas através da formação ou assistência técnica do MCC, tais como o uso de insumos, técnicas de produção, práticas de irrigação ou estratégias de comunicação comercial. | Número | 0 (POR DETERMINAR) | POR DETERMINAR | POR DETERMINAR
fortalecimento da produtividade e das práticas agrícolasNúmero de Produtores do sector primário que aplicaram práticas ou tecnologias melhoradas em resultado da formaçãoNúmero de Produtores primários do sector (agricultores, criadores de gado, pescadores e outros produtores do sector primário) que estão a aplicar novas técnicas de produção e gestão introduzidas ou apoiadas através da formação ou assistência técnica do MCC, tais como o uso de insumos, técnicas de produção, práticas de irrigação ou estratégias de comunicação comercial.Número0 (POR DETERMINAR)POR DETERMINARPOR DETERMINAR
Número ou marcador · p. 88 ANEXO III - 38
fortalecimento da produtividade e das práticas agrícolasNúmero de Produtores do sector primário que aplicaram práticas ou tecnologias melhoradas em resultado da formaçãoNúmero de Produtores primários do sector (agricultores, criadores de gado, pescadores e outros produtores do sector primário) que estão a aplicar novas técnicas de produção e gestão introduzidas ou apoiadas através da formação ou assistência técnica do MCC, tais como o uso de insumos, técnicas de produção, práticas de irrigação ou estratégias de comunicação comercial.Número0 (POR DETERMINAR)POR DETERMINARPOR DETERMINAR
Número ou marcador · p. 88 ANEXO III - 38 fortalecimento da produtividade e das práticas agrícolas Número de Produtores do sector primário que aplicaram práticas ou tecnologias melhoradas em resultado da formação Número de Produtores primários do sector (agricultores, criadores de gado, pescadores e outros produtores do sector primário) que estão a aplicar novas técnicas de produção e gestão introduzidas ou apoiadas através da formação ou assistência técnica do MCC, tais como o uso de insumos, técnicas de produção, práticas de irrigação ou estratégias de comunicação comercial. Número 0 (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR POR DETERMINAR
Número de Produtores do sector primário que aplicaram práticas ou tecnologias melhoradas em resultado da formaçãoNúmero de Produtores primários do sector (agricultores, criadores de gado, pescadores e outros produtores do sector primário) que estão a aplicar novas técnicas de produção e gestão introduzidas ou apoiadas através da formação ou assistência técnica do MCC, tais como o uso de insumos, técnicas de produção, práticas de irrigação ou estratégias de comunicação comercial.Número0 (POR DETERMINAR)POR DETERMINARPOR DETERMINAR
Número ou marcador · p. 89 ANEXO III - 39 Resultado Lógico do Projecto Indicador Definição Unidade Linha de base (ano) Meta Final Indicador de ITT (S/N) Hectares sob práticas melhoradas em resultado da formação O número de hectares sobre os quais os agricultores estão a aplicar noivas técnicas de produção e gestão introduzidas ou apoiadas pelo Compacto, tais como uso de insumos, técnicas de produção, práticas d irrigação, tratamento pós colheita, técnicas de gestão dos campos agrícolas ou estratégias de comunicação comercial. Hectares 0 (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR POR DETERMINAR Empresas que aplicaram técnicas melhoradas Número de empresas rurais, produtores, processadores e organizações de comunicação comercial, associações de usuários de água e organizações comunitárias de base que estão a aplicar técnicas de processamento introduzidas ou apoiadas pelo Compacto. 0 (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR POR DETERMINAR Tabela 1.3: Indicadores do Projecto de Meios de Subsistência e Resiliência Climática Resultado Lógico do Projecto Indicador Definição Unidade Linha de base (ano) Mata Final Indicador ITT (S/N) OBJECTIVO DO PROJECTO: Aumentar de forma sustentável a produtividade e a resiliência dos ecossistemas costeiros em Moçambique aumento sustentável nas colheitas & benefícios dos ecossistemas não extractivos Facilitada a regeneração dos mangais e das zonas reflorestadas Conforme vem definido no modelo/ proposta do parceiro CBA; inclui a facilitação da regeneração natural mais o replantio Hectares 0 (N/A) 4,714 S
Resultado Lógico do ProjectoIndicadorDefiniçãoUnidadeLinha de base (ano)Meta FinalIndicador de ITT (S/N)
Hectares sob práticas melhoradas em resultado da formaçãoO número de hectares sobre os quais os agricultores estão a aplicar noivas técnicas de produção e gestão introduzidas ou apoiadas pelo Compacto, tais como uso de insumos, técnicas de produção, práticas d irrigação, tratamento pós colheita, técnicas de gestão dos campos agrícolas ou estratégias de comunicação comercial.Hectares0 (POR DETERMINAR)POR DETERMINARPOR DETERMINAR
Empresas que aplicaram técnicas melhoradasNúmero de empresas rurais, produtores, processadores e organizações de comunicação comercial, associações de usuários de água e organizações comunitárias de base que estão a aplicar técnicas de processamento introduzidas ou apoiadas pelo Compacto.0 (POR DETERMINAR)POR DETERMINARPOR DETERMINAR
Texto do artigo · p. 89 Resultado Lógico do Projecto Indicador Definição Unidade Linha de base (ano) Meta Final Indicador de ITT (S/N)
Resultado Lógico do ProjectoIndicadorDefiniçãoUnidadeLinha de base (ano)Meta FinalIndicador de ITT (S/N)
Texto do artigo · p. 89 Tabela 1.3: Indicadores do Projecto de Meios de Subsistência e Resiliência Climática
Texto do artigo · p. 89 Indicador Definição Unidade Linha de base (ano) Mata Final Indicador ITT (S/N)
IndicadorDefiniçãoUnidadeLinha de base (ano)Mata FinalIndicador ITT (S/N)
Texto do artigo · p. 90 Resultado Lógico do Projecto Indicador Definição Unidade Linha de base (ano) Meta Final Indicador ITT (S/N) Criadas as zonas marinhas protegidas Áreas da zona legalmente declarada como sendo de protecção marinha (MPAs¹⁴ + LMMAs¹⁵) Quilómetros² 8,011 (2023) 11,961.6¹⁶ (2029) S Área total dos santuários criados dentro dos MPAs + LMMAs Área total dos santuários criados dentro dos MPAs + LMMAs Quilómetros² APAIPS¹⁷ Santuários¹⁸ 3,590¹⁹ (2029) S Indicadores dos Resultados Áreas Suficientemente onde financiados e financeiramente sustentáveis Valor dos novos acordos/contratos de financiamento assinados para assistir as actividades de gestão costeira e marinha Valor total dos acordos/contratos assinados (usando novos mecanismos de financiamento) para suster as actividades de gestão marinha e costeira. O total das necessidades será determinado no plano de gestão de cada área de conservação Dólares norte-americanos 0 (POR DETERMINAR) 50% dos níveis de financiamento solicitados são uma meta nacional para 2029. S Capacidade de gestão dos recursos naturais Número de pessoas formadas em gestão de recursos naturais Número de pessoas formadas em gestão dos recursos naturais, desagregados por género, jovens (menos de 18 anos), e por classificação como comunidade/GM²⁰/ outras partes interessadas Número 0 (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR S Número de MPAs e LMMAs na Zambézia que têm planos de gestão e treinou pessoal que está a trabalhar POR DETERMINAR Número 0 (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR S ¹⁴ MPAs significa Zonas Marinhas Protegidas nestas Tabelas de Indicador. ¹⁵ Significa Zonas Marinhas Localmente Geridas nestas Tabelas de Indicador. ¹⁶ Extensão Marinha de Marromeu: 3395 km²; APAIPS: 8.011 km²; as estimativas assumem que 15 novas zonas serão criadas, das quais 5 espera-se que sejam fora do APAIPS e da extensão de Marromeu. Total da área adicional estimada: 11,961.6 km² ¹⁷ APAIPS = Área de Protecção Ambiental das Ilhas primeiras e Segundas ¹⁸ Santuários actualmente existentes à volta das ilhas, recifes e bases de ervas marinhas da Ilha Puga-Puga estendendo-se para a Ilha de Abdul Rahamane; Ilha Epidendron; Ilha de Fogo; Ilha Mafamede; Ilha Caldeira; e a partir da Ilha Epidendron até a foz do Rio Ligonha. ¹⁹ Igual a 30% da área total de MPAs/LMMAs na Zambézia+ Geografia, 30% x 11,961.6 km². CBA assume 25% das capturas na Zambézia+ Geografia estão cobertas por santuários e / ou afectados por outras actividades de gestão de pescas melhoradas, equivalente a 25% do total da zona marinha da Zambézia+ Geografia.
Número ou marcador · p. 90 ANEXO III - 40 Lógico do Projecto Indicador Definição Unidade Linha de base (ano) Meta Final (S/N) Criadas as zonas marinhas protegidas Áreas da zona legalmente declarada como sendo de protecção marinha (MPAs14 + LMMAs15) Quilómetros2 8,011 (2023) 11,961.616 (2029) S Área total dos santuários criados dentro dos MPAs + LMMAs Área total dos santuários criados dentro dos MPAs + LMMAs Quilómetros2 APAIPS17 Santuários18 3,59019 (2029) S Indicadores dos Resultados Áreas Suficientem ente financiados e financeirame nte sustentáveis Valor dos novos acordos/ contratos de financiamento assinados para suster as actividades de gestão costeira e marinha Valor total dos acordos/ contratos assinados (usando novos mecanismos de financiamento) para suster as actividades de gestão marinha e costeira. O total das necessidades será determinado no plano de gestão de cada área de conservação Dólares norteamericanos 0 (POR DETERMINAR) 50% dos níveis de financiamento solicitados são uma meta nacional para 2029. S Capacidade de gestão dos recursos naturais Número de pessoas formadas em gestão de recursos naturais Número de pessoas formadas em gestão dos recursos naturais, desagregados por género, jovens (menos d 18 anos), e por classificação como comunidade/ GM20/ outras partes interessadas Número 0 (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR S Número de MPAs e LMMAs na Zambézia que têm planos de gestão e treinou pessoal que está a trabalhar POR DETERMINAR Número 0 (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR S Resultado Indicador ITT 14 MPAs significa Zonas Marinhas Protegidas nestas Tabelas de Indicador. 15 Significa Zonas Marinhas Localmente Geridas nestas Tabelas de Indicador. 16 Extensão Marinha de Marromeu: 3395 km2; APAIPS: 8,011 km2; as estimativas assumem que 15 novas zonas serão criadas, das quais 5 espera-se que sejam fora do APAIPS e da extensão de Marromeu. Total da área adicional estimada: 11,961.6 km2 17 APAIPS = Área de Protecção Ambiental das Ilhas primeiras e Segundas 18 Santuários actualmente existentes á volta das ilhas, recifes e bases de ervas marinhas da Ilha Puga-Puga estendendo-se para a Ilha de Abdul Rahamane; Ilha Epidendron; Ilha de Fogo; Ilha Mafamede; Ilha Caldeira; e a partir da Ilha Epidendron até a foz do Rio Ligonha. 19 Igual a 30% da área total de MPAs/LMMAs na Zambézia+ Geografia, 30% x 11,961.6 km2. CBA assume 25% das capturas na Zambézia+ Geografia estão cobertas por santuários e / ou afectados por outras actividades de gestão de pescas melhoradas, equivalente a 25% do total da zona marinha da Zambézia+ Geografia. A linha costeira da
Lógico do ProjectoIndicadorDefiniçãoUnidadeLinha de base (ano)Meta Final(S/N)
Criadas as zonas marinhas protegidasÁreas da zona legalmente declarada como sendo de protecção marinha (MPAs14 + LMMAs15)Quilómetros28,011 (2023)11,961.616 (2029)S
Área total dos santuários criados dentro dos MPAs + LMMAsÁrea total dos santuários criados dentro dos MPAs + LMMAsQuilómetros2APAIPS17 Santuários183,59019 (2029)S
Indicadores dos Resultados
Áreas Suficientem ente financiados e financeirame nte sustentáveisValor dos novos acordos/ contratos de financiamento assinados para suster as actividades de gestão costeira e marinhaValor total dos acordos/ contratos assinados (usando novos mecanismos de financiamento) para suster as actividades de gestão marinha e costeira. O total das necessidades será determinado no plano de gestão de cada área de conservaçãoDólares norteamericanos0 (POR DETERMINAR)50% dos níveis de financiamento solicitados são uma meta nacional para 2029.S
Capacidade de gestão dos recursos naturaisNúmero de pessoas formadas em gestão de recursos naturaisNúmero de pessoas formadas em gestão dos recursos naturais, desagregados por género, jovens (menos d 18 anos), e por classificação como comunidade/ GM20/ outras partes interessadasNúmero0 (POR DETERMINAR)POR DETERMINARS
Número de MPAs e LMMAs na Zambézia que têm planos de gestão e treinou pessoal que está a trabalharPOR DETERMINARNúmero0 (POR DETERMINAR)POR DETERMINARS
Texto do artigo · p. 90 Resultado Lógico do Projecto
Texto do artigo · p. 90 Indicador Definição Unidade Linha de base (ano)
Número ou marcador · p. 91 ANEXO III - 41 Zambézia+ Geografia é de 644 kms, a partir do centro do estuário de Sangage até ao limite a sul da Coutada 10 no distrito de Muanza, que está no limite sul da nova Zona de Extensão da Protecção Marinha. 20 GM significa Governo de Moçambique nestas Tabelas de Indicadores.
Texto do artigo · p. 91 Zambézia+ Geografia é de 644 kms, a partir do centro do estuário de Sangage até ao limite a sul da Coutada 10 no distrito de Muanza, que está no limite sul da nova Zona de Extensão da Protecção Marinha. 20 GM significa Governo de Moçambique nestas Tabelas de Indicadores.
Número ou marcador · p. 91 ANEXO III - 41
Número ou marcador · p. 92 ANEXO III - 42 Resultado Lógico do Projecto Indicador Definição Unidade Linha de Base (ano) Meta Final Indicador de ITT (S/N) Marcos e / ou unidades métricas pagáveis ao abrigo da parceria com as organizações locais de conservação, biodiversidade e meios de subsistência costeiros sustentáveis POR DETERMINAR POR DETERMINAR POR DETERMINAR (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR S Área sob gestão melhorada (ANAC21, comunidades, MIMAIP22, etc.) Hectares de área marinha/ costeira que registam melhorias na gestão medidas de acordo com o padrão METT (Ferramenta de Controlo da Eficácia da Gestão, conforme usada pela ANAC) ou similar. Hectares POR DETERMINAR (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR N Reduzida a pressão humana sobre os ecossistema s Número de pessoas que aplicou as práticas ou tecnologias de gestão melhorada que promove a redução do risco climático e/ ou a gestão dos recursos naturais Número de pessoas que aplicou as tecnologias ou práticas de melhoradas de gestão que promovem a redução do risco climático e/ ou gestão dos recursos naturais, desagregada por género, jovens (menos de 18 anos) e por classificação como comunidade/ GM/ outras partes interessadas. Número 0 (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR S Redes de arrasto nas praias retiradas em zonas de elevada pressão piscatória Número de redes de arrasto (destrutivas, captura de todo o equipamento de pesca) reportadas como tendo sido retiradas das zonas identificadas como sendo ecologicamente sensíveis e escolhidas para o MIMAIP para esta actividade piloto. Número 0 (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR S fishing methods Proporção de Pescadores usando métodos de pesca selectivos e ambientalmente sustentáveis Percentagem estimada de pescadores nas zonas piloto que aplicam métodos de pesca não destrutivos. Percentagem POR DETERMINAR (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR N
Resultado Lógico do ProjectoIndicadorDefiniçãoUnidadeLinha de Base (ano)Meta FinalIndicador de ITT (S/N)
Marcos e / ou unidades métricas pagáveis ao abrigo da parceria com as organizações locais de conservação, biodiversidade e meios de subsistência costeiros sustentáveisPOR DETERMINARPOR DETERMINARPOR DETERMINAR (POR DETERMINAR)POR DETERMINARS
Área sob gestão melhorada (ANAC21, comunidades, MIMAIP22, etc.)Hectares de área marinha/ costeira que registam melhorias na gestão medidas de acordo com o padrão METT (Ferramenta de Controlo da Eficácia da Gestão, conforme usada pela ANAC) ou similar.HectaresPOR DETERMINAR (POR DETERMINAR)POR DETERMINARN
Reduzida a pressão humana sobre os ecossistema sNúmero de pessoas que aplicou as práticas ou tecnologias de gestão melhorada que promove a redução do risco climático e/ ou a gestão dos recursos naturaisNúmero de pessoas que aplicou as tecnologias ou práticas de melhoradas de gestão que promovem a redução do risco climático e/ ou gestão dos recursos naturais, desagregada por género, jovens (menos de 18 anos) e por classificação como comunidade/ GM/ outras partes interessadas.Número0 (POR DETERMINAR)POR DETERMINARS
Redes de arrasto nas praias retiradas em zonas de elevada pressão piscatóriaNúmero de redes de arrasto (destrutivas, captura de todo o equipamento de pesca) reportadas como tendo sido retiradas das zonas identificadas como sendo ecologicamente sensíveis e escolhidas para o MIMAIP para esta actividade piloto.Número0 (POR DETERMINAR)POR DETERMINARS
fishing methods Proporção de Pescadores usando métodos de pesca selectivos e ambientalmente sustentáveisPercentagem estimada de pescadores nas zonas piloto que aplicam métodos de pesca não destrutivos.PercentagemPOR DETERMINAR (POR DETERMINAR)POR DETERMINARN
Texto do artigo · p. 92 1336
Texto do artigo · p. 92 I SÉRIE — NÚMERO
Texto do artigo · p. 92 95
Número ou marcador · p. 93 ANEXO III - 43 21 ANAC significa a Administração Nacional das Áreas de Conservação. 22 MIMAIP significa o Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas.
Texto do artigo · p. 93 ²¹ ANAC significa a Administração Nacional das Áreas de Conservação. ²² MMAIP significa o Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas.
Número ou marcador · p. 93 ANEXO III - 43
Número ou marcador · p. 94 ANEXO III - 44 Resultado Lógico do Projecto Indicador Definição Unidade Linha de Base (ano) Meta Final Indicador de ITT (S/N) habitats críticos e ecossistema s protegidos e reabilitados (mangais, pântanos, ervas marinhas, etc.) POR DETERMINAR POR DETERMINAR POR DETERMINAR POR DETERMINAR (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR N Indicadores dos Resultados Áreas de conservação & LMMAs criadas/ fortalecidas para proteger ecossistemas chave comunidades com zonas de pesca geridas pela comunidade (LMMAs) Número de comunidades com LMMAs oficialmente reconhecidas Número POR DETERMINAR (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR S Tendência das violações reportadas em termos de pescas e na zona costeira Número de violações reportadas a nível de pescas e costeiro Número POR DETERMINAR (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR N Tendência de incidentes de caça furtiva POR DETERMINAR POR DETERMINAR POR DETERMINAR (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR N Instituições (públicas e/ ou privadas) que alcançaram os marcos para desempenho melhorado no sector da economia azul. Número de instituições (públicas e/ privadas) que alcançaram marcos para o desempenho melhorado (compreensão e avaliação das oportunidades de negócios, planos de negócios e a sua integração numa visão estratégica adaptável) no sector da economia azul em resultado da assistência do projecto. Número 0 (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR N
Resultado Lógico do ProjectoIndicadorDefiniçãoUnidadeLinha de Base (ano)Meta FinalIndicador de ITT (S/N)
habitats críticos e ecossistema s protegidos e reabilitados (mangais, pântanos, ervas marinhas, etc.)POR DETERMINARPOR DETERMINARPOR DETERMINARPOR DETERMINAR (POR DETERMINAR)POR DETERMINARN
Indicadores dos Resultados
Áreas de conservação & LMMAs criadas/ fortalecidas para proteger ecossistemas chavecomunidades com zonas de pesca geridas pela comunidade (LMMAs)Número de comunidades com LMMAs oficialmente reconhecidasNúmeroPOR DETERMINAR (POR DETERMINAR)POR DETERMINARS
Tendência das violações reportadas em termos de pescas e na zona costeiraNúmero de violações reportadas a nível de pescas e costeiroNúmeroPOR DETERMINAR (POR DETERMINAR)POR DETERMINARN
Tendência de incidentes de caça furtivaPOR DETERMINARPOR DETERMINARPOR DETERMINAR (POR DETERMINAR)POR DETERMINARN
Instituições (públicas e/ ou privadas) que alcançaram os marcos para desempenho melhorado no sector da economia azul.Número de instituições (públicas e/ privadas) que alcançaram marcos para o desempenho melhorado (compreensão e avaliação das oportunidades de negócios, planos de negócios e a sua integração numa visão estratégica adaptável) no sector da economia azul em resultado da assistência do projecto.Número0 (POR DETERMINAR)POR DETERMINARN
Número ou marcador · p. 95 ANEXO III - 45 Cadeias de valor crescentes (emprego no turismo e/ ou receitas nos negócios) Modelo para aquaparque inteligente para o clima testado e aprovado pelo IDEPA POR DETERMINAR Número POR DETERMINAR (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR S Produtores de aquacultura formados empregues Número de pessoas formadas em aquacultura e reportadas como estando a trabalhar Número 0 (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR S vendas de aquacultura por empresas/ pessoas apoiadas pelo projecto Valor dos produtos de aquacultura vendidos para produtores âncora de aquacultura Dólares Norteamericanos 0 (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR S
Cadeias de valor crescentes (emprego no turismo e/ ou receitas nos negócios)Modelo para aquaparque inteligente para o clima testado e aprovado pelo IDEPAPOR DETERMINARNúmeroPOR DETERMINAR (POR DETERMINAR)POR DETERMINARS
Produtores de aquacultura formados empreguesNúmero de pessoas formadas em aquacultura e reportadas como estando a trabalharNúmero0 (POR DETERMINAR)POR DETERMINARS
vendas de aquacultura por empresas/ pessoas apoiadas pelo projectoValor dos produtos de aquacultura vendidos para produtores âncora de aquaculturaDólares Norteamericanos0 (POR DETERMINAR)POR DETERMINARS
Texto do artigo · p. 95 Cadeias de valor crescentes (emprego no turismo e/ ou receitas nos negócios) Modelo para aquaparque inteligente para o clima testado e aprovado pelo IDEPA POR DETERMINAR Número POR DETERMINAR (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR S Produtores de aquacultura formados empregues vendas de aquacultura por empresas/ pessoas apoiadas pelo projecto Número de pessoas formadas em aquacultura e reportadas como estando a trabalhar Número 0 (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR S Valor dos produtos de aquacultura vendidos para produtores âncora de aquacultura Dólares Norte- americanos 0 (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR S
Cadeias de valor crescentes (emprego no turismo e/ ou receitas nos negócios)Modelo para aquaparque inteligente para o clima testado e aprovado pelo IDEPAPOR DETERMINARNúmeroPOR DETERMINAR (POR DETERMINAR)POR DETERMINARS
Produtores de aquacultura formados empregues vendas de aquacultura por empresas/ pessoas apoiadas pelo projectoNúmero de pessoas formadas em aquacultura e reportadas como estando a trabalharNúmero0 (POR DETERMINAR)POR DETERMINARS
Valor dos produtos de aquacultura vendidos para produtores âncora de aquaculturaDólares Norte- americanos0 (POR DETERMINAR)POR DETERMINARS
Número ou marcador · p. 95 ANEXO III - 45
Cadeias de valor crescentes (emprego no turismo e/ ou receitas nos negócios)Modelo para aquaparque inteligente para o clima testado e aprovado pelo IDEPAPOR DETERMINARNúmeroPOR DETERMINAR (POR DETERMINAR)POR DETERMINARS
Produtores de aquacultura formados empregues vendas de aquacultura por empresas/ pessoas apoiadas pelo projectoNúmero de pessoas formadas em aquacultura e reportadas como estando a trabalharNúmero0 (POR DETERMINAR)POR DETERMINARS
Valor dos produtos de aquacultura vendidos para produtores âncora de aquaculturaDólares Norte- americanos0 (POR DETERMINAR)POR DETERMINARS
Número ou marcador · p. 96 ANEXO III - 46 Resultado Lógico do Projecto Indicador Definição Unidade Linha de base (ano) Meta Final Indicador de ITT (S/N) Pessoas formadas em outras actividades de aquacultura número de pessoas formadas em outras actividades de aquacultura tais como a engorda do caranguejo Número 0 (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR S Valor dos produtos de aquacultura vendidos sob outras actividades de aquacultura (não aquaparque) POR DETERMINAR Dólares Norteamericanos 0 (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR S Produtos de captura dinâmica, pesca artesanal POR DETERMINAR POR DETERMINAR POR DETERMINAR (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR N Número de empresas do sector privado (micro, pequena e média) apoiadas que melhoraram a gestão dos seus negócios ou práticas ou tecnologias em resultado da assistência do projecto Número de empresas do sector privado (micro, pequena e média) apoiadas que melhoraram a gestão dos seus negócios ou práticas ou tecnologias em resultado da assistência do projecto, desagregadas por tamanho da empresa e se são lideradas por mulheres. Número 0 (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR S Valor do fundo global da subvenção para o programa desembolsado para as empresas/ pessoas do sector privado (micro, pequenas e médias) apoiadas pela assistência do projecto. Valor do fundo global da subvenção para o programa desembolsado para as empresas/ pessoas do sector privado (micro, pequenas e médias) apoiadas pela assistência do projecto, desagregadas por tamanho da empresa e se são lideradas por mulheres. Dólares Norteamaricanos 0 (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR S Pessoas que participam no projecto Número de pessoas que participam no projecto, desagregadas por actividade do projecto, idade e género. Número 0 (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR S
Resultado Lógico do ProjectoIndicadorDefiniçãoUnidadeLinha de base (ano)Meta FinalIndicador de ITT (S/N)
Pessoas formadas em outras actividades de aquaculturanúmero de pessoas formadas em outras actividades de aquacultura tais como a engorda do caranguejoNúmero0 (POR DETERMINAR)POR DETERMINARS
Valor dos produtos de aquacultura vendidos sob outras actividades de aquacultura (não aquaparque)POR DETERMINARDólares Norteamericanos0 (POR DETERMINAR)POR DETERMINARS
Produtos de captura dinâmica, pesca artesanalPOR DETERMINARPOR DETERMINARPOR DETERMINAR (POR DETERMINAR)POR DETERMINARN
Número de empresas do sector privado (micro, pequena e média) apoiadas que melhoraram a gestão dos seus negócios ou práticas ou tecnologias em resultado da assistência do projectoNúmero de empresas do sector privado (micro, pequena e média) apoiadas que melhoraram a gestão dos seus negócios ou práticas ou tecnologias em resultado da assistência do projecto, desagregadas por tamanho da empresa e se são lideradas por mulheres.Número0 (POR DETERMINAR)POR DETERMINARS
Valor do fundo global da subvenção para o programa desembolsado para as empresas/ pessoas do sector privado (micro, pequenas e médias) apoiadas pela assistência do projecto.Valor do fundo global da subvenção para o programa desembolsado para as empresas/ pessoas do sector privado (micro, pequenas e médias) apoiadas pela assistência do projecto, desagregadas por tamanho da empresa e se são lideradas por mulheres.Dólares Norteamaricanos0 (POR DETERMINAR)POR DETERMINARS
Pessoas que participam no projectoNúmero de pessoas que participam no projecto, desagregadas por actividade do projecto, idade e género.Número0 (POR DETERMINAR)POR DETERMINARS
Texto do artigo · p. 96 Indicador Definição Unidade Linha de base (ano) Meta Final
Texto do artigo · p. 96 Indicador de ITT (S/N)
Número ou marcador · p. 97 ANEXO III - 47 Microempresas com novas relações de negócios Número de microempresas ligadas aos negócios através de novas relações de negócios (formais/ informais) criadas em resultado da assistência do projecto Número 0 (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR S Microempresas formalizadas (recém formalizadas ou recém-criadas e a receber assistência técnica do projecto para a melhoria do desempenho nos negócios Microempresas formalizadas (recém formalizadas ou recémcriadas e a receber assistência técnica do projecto para a melhoria do desempenho nos negócios Número 0 (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR S
Microempresas com novas relações de negóciosNúmero de microempresas ligadas aos negócios através de novas relações de negócios (formais/ informais) criadas em resultado da assistência do projectoNúmero0 (POR DETERMINAR)POR DETERMINARS
Microempresas formalizadas (recém formalizadas ou recém-criadas e a receber assistência técnica do projecto para a melhoria do desempenho nos negóciosMicroempresas formalizadas (recém formalizadas ou recémcriadas e a receber assistência técnica do projecto para a melhoria do desempenho nos negóciosNúmero0 (POR DETERMINAR)POR DETERMINARS
Número ou marcador · p. 98 ANEXO III - 48 Resultado Lógico do Projecto Indicador Definição Unidade Linha de Base (ano) Metal Final Indicador de ITT (S/N) Redução da exclusão das mulheres, dos jovens e dos grupos vulneráveis Microempresas aplicando práticas ou tecnologias de gestão melhoradas em resultado da assistência do projecto Número de Microempresas que reporta a aplicação de práticas ou tecnologias de gestão melhoradas em resultado da assistência do projecto Número 0 (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR S Financiamento acedido em resultado da assistência do projecto Valor do financiamento acedido em resultado da assistência do projecto Dólares Norteamericanos 0 (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR S Pessoas a participar em poupanças de grupo, microfinanças ou programas de empréstimo apoiados pelo projecto Pessoas que participam em poupanças de grupo, micro-finanças ou programas de empréstimo apoiados pelo projecto desagregados por actividade do projecto, idade e género. Número 0 (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR S Postos de trabalho criados ou melhorados através do apoio do projecto postos de trabalho criados ou melhorados através do apoio do projecto (postos de trabalho no sector formal e informal). Postos de trabalho melhorados são os que a) passam de tempo parcial para tempo inteiro; ou b) passam de informal para formal; ou (d) existem em mercados mais estáveis Número 0 (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR S Ferramentas de alívio de desastres baseadas na Comunidades com planos de resposta para desastres Número de comunidades com um plano de resposta para desastres comunitários documentado Número 0 (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR S
Resultado Lógico do ProjectoIndicadorDefiniçãoUnidadeLinha de Base (ano)Metal FinalIndicador de ITT (S/N)
Redução da exclusão das mulheres, dos jovens e dos grupos vulneráveis
Microempresas aplicando práticas ou tecnologias de gestão melhoradas em resultado da assistência do projectoNúmero de Microempresas que reporta a aplicação de práticas ou tecnologias de gestão melhoradas em resultado da assistência do projectoNúmero0 (POR DETERMINAR)POR DETERMINARS
Financiamento acedido em resultado da assistência do projectoValor do financiamento acedido em resultado da assistência do projectoDólares Norteamericanos0 (POR DETERMINAR)POR DETERMINARS
Pessoas a participar em poupanças de grupo, microfinanças ou programas de empréstimo apoiados pelo projectoPessoas que participam em poupanças de grupo, micro-finanças ou programas de empréstimo apoiados pelo projecto desagregados por actividade do projecto, idade e género.Número0 (POR DETERMINAR)POR DETERMINARS
Postos de trabalho criados ou melhorados através do apoio do projectopostos de trabalho criados ou melhorados através do apoio do projecto (postos de trabalho no sector formal e informal). Postos de trabalho melhorados são os que a) passam de tempo parcial para tempo inteiro; ou b) passam de informal para formal; ou (d) existem em mercados mais estáveisNúmero0 (POR DETERMINAR)POR DETERMINARS
Ferramentas de alívio de desastres baseadas naComunidades com planos de resposta para desastresNúmero de comunidades com um plano de resposta para desastres comunitários documentadoNúmero0 (POR DETERMINAR)POR DETERMINARS
Número ou marcador · p. 99 ANEXO III - 49 comunidade e mecanismos disponíveis e operacionais Programas de educação e sensibilização acerca da resposta da comunidade contra desastres entregues POR DETERMINAR Número 0 (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR S Sistemas de carbono acreditados e operacionai s Data na qual o sistema de créditos de carbono financiado pelo Compacto foi formalmente aprovado Data da aprovação formal do sistema de créditos de carbono financiado pelo Compacto; ao abrigo de uma metodologia acordada e largamente aceite Data N/A POR DETERMINAR S
comunidade e mecanismos disponíveis e operacionaisProgramas de educação e sensibilização acerca da resposta da comunidade contra desastres entreguesPOR DETERMINARNúmero0 (POR DETERMINAR)POR DETERMINARS
Sistemas de carbono acreditados e operacionai sData na qual o sistema de créditos de carbono financiado pelo Compacto foi formalmente aprovadoData da aprovação formal do sistema de créditos de carbono financiado pelo Compacto; ao abrigo de uma metodologia acordada e largamente aceiteDataN/APOR DETERMINARS
Número ou marcador · p. 100 ANEXO III - 50 Resultado Lógico do Projecto Indicador Definição Unidade Linha de base (ano) Meta Final Indicador de ITT (S/N) Benefícios da comunidade pela partilha de créditos de carbono, fauna bravia e outras fontes alternativas de receitas baseadas na natureza Sistemas de partilha de benefícios da comunidade criados, documentados e contratados, com mecanismos formalmente identificados para garantir o fluxo dos fundos. Data na qual os benefícios da comunidade foram criados, documentados e contratados, com mecanismos formalmente identificados para garantir o fluxo dos fundos. Data N/A POR DETERMINAR S valor dos benefícios projectados gerados das actividades de economia azul/ verde/ carbono não recuperável, fauna bravia e outras actividades de economia verde/ azul apoiadas pelo projecto Valor dos benefícios projectados a serem distribuídos pelas comunidades do projecto nas projecções aprovadas do projecto e contratos de partilha de benefícios da comunidade. Dólares norteamericanos 0 (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR S Valores dos actuais pagamentos dos benefícios da comunidade Valores dos actuais pagamentos dos benefícios da comunidade Dólares Norteamericanos 0 (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR S Registo de DUATs disponível Comunidades com novos DUATs devidamente documentados dentro da província da Zambézia + geografia Comunidades com terras delimitadas incluindo mapas e certificados Número 0 (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR S Percentagem de comunidades relevantes com DUATs documentados dentro da província da Zambézia + geografia Percentagem de comunidades relevantes com terras delimitadas incluindo mapas e certificados Percentagem POR DETERMINAR (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR S
Resultado Lógico do ProjectoIndicadorDefiniçãoUnidadeLinha de base (ano)Meta FinalIndicador de ITT (S/N)
Benefícios da comunidade pela partilha de créditos de carbono, fauna bravia e outras fontes alternativas de receitas baseadas na naturezaSistemas de partilha de benefícios da comunidade criados, documentados e contratados, com mecanismos formalmente identificados para garantir o fluxo dos fundos.Data na qual os benefícios da comunidade foram criados, documentados e contratados, com mecanismos formalmente identificados para garantir o fluxo dos fundos.DataN/APOR DETERMINARS
valor dos benefícios projectados gerados das actividades de economia azul/ verde/ carbono não recuperável, fauna bravia e outras actividades de economia verde/ azul apoiadas pelo projectoValor dos benefícios projectados a serem distribuídos pelas comunidades do projecto nas projecções aprovadas do projecto e contratos de partilha de benefícios da comunidade.Dólares norteamericanos0 (POR DETERMINAR)POR DETERMINARS
Valores dos actuais pagamentos dos benefícios da comunidadeValores dos actuais pagamentos dos benefícios da comunidadeDólares Norteamericanos0 (POR DETERMINAR)POR DETERMINARS
Registo de DUATs disponívelComunidades com novos DUATs devidamente documentados dentro da província da Zambézia + geografiaComunidades com terras delimitadas incluindo mapas e certificadosNúmero0 (POR DETERMINAR)POR DETERMINARS
Percentagem de comunidades relevantes com DUATs documentados dentro da província da Zambézia + geografiaPercentagem de comunidades relevantes com terras delimitadas incluindo mapas e certificadosPercentagemPOR DETERMINAR (POR DETERMINAR)POR DETERMINARS
Texto do artigo · p. 100 Indicador Definição Unidade Linha de base (ano)
Texto do artigo · p. 100 Meta Final
Texto do artigo · p. 100 Indicador de ITT (S/N)
Número ou marcador · p. 101 ANEXO III - 51 Planos para o uso e mapeamento das zonas de mangais POR DETERMINAR POR DETERMINAR POR DETERMINAR POR DETERMINAR (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR N/A Forjar a conservaçã o da biodiversid ade & uso sustentável a nível da comunidade Licenças de pesca artesanal emitidas nas zonas alvo Licenças de pesca artesanal emitidas nas zonas alvo Número POR DETERMINAR (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR POR DETERMINAR Distritos costeiros com um plano de monitorização das pescas marinhas POR DETERMINAR Número POR DETERMINA R (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR S
Planos para o uso e mapeamento das zonas de mangaisPOR DETERMINARPOR DETERMINARPOR DETERMINARPOR DETERMINAR (POR DETERMINAR)POR DETERMINARN/A
Forjar a conservaçã o da biodiversid ade & uso sustentável a nível da comunidadeLicenças de pesca artesanal emitidas nas zonas alvoLicenças de pesca artesanal emitidas nas zonas alvoNúmeroPOR DETERMINAR (POR DETERMINAR)POR DETERMINARPOR DETERMINAR
Distritos costeiros com um plano de monitorização das pescas marinhasPOR DETERMINARNúmeroPOR DETERMINA R (POR DETERMINAR)POR DETERMINARS
Texto do artigo · p. 102 ANNEX IV - 52
Número ou marcador · p. 102 ANEXO IV CONDIÇÕES PRECEDENTES PARA O DESEMBOLSO DE FUNDOS DE FACILITAÇÃO DO COMPACTO O presente Anexo IV apresenta as condições precedentes aplicáveis aos Desembolsos do Fudo de Facilitação do Compacto (cada um “Desembolso do CFF”). Os termos em letras maiúsculas usados no presente Anexo IV e não definidos no presente Compacto terão os respectivos significados à eles atribuídos no Acordo de Implementação do Programa. Assim que o Acordo de Implementação do Programa tiver sido assinado, cada Desembolso de CFF estará sujeito a todos os termos do Acordo de Implementação do Programa, excepto que apenas as condições para os desembolsos de CFF continuarão a ser os que estão apresentados no presente Anexo IV.
Texto do artigo · p. 102 1. Condições Precedentes ao Desembolso Inicial de CFF. Salvo isenção ou deferimento por escrito por parte do MCC, cada uma das seguintes condições deve ser cumprida para a satisfação do MCC antes do Desembolso inicial do CFF: (a) Moçambique (ou MCA – Moçambique) tiver entregue a MCC: (i) um plano provisório de prestação de contas fiscais aceitável pata o MCC; (ii) um plano de aquisições aceitável para o MCC; (iii) um Sistema Provisório de desafio de Propostas; e (iv) um Manual Provisório de Operações de Aquisições. (b) Moçambique (ou MCA – Moçambique) contratou um Director de Aquisições para MCA – Moçambique ou outra pessoa, aprovada pelo MCC, para desempenhar as funções de oficial de aquisições em nome de Moçambique até que o Director de Aquisições do MCA – Moçambique tenha sido contratado.
Texto do artigo · p. 102 2. Condições Precedentes para todos os Desembolsos de CFF. Salvo isenção ou deferimento por escrito por parte do MCC, cada uma das seguintes condições deve ser cumprida para a satisfação do MCC antes de cada Desembolso de CFF, incluindo o Desembolso inicial de CFF: (a) Moçambique (ou MCA – Moçambique) tiver entregue um Pedido de Desembolso completo ao MCC cobrindo o Período de Desembolso afim em conformidade com as Directrizes do QDRP. (b) Se quaisquer valores do Desembolso de CFF tiverem de ser depositados numa conta bancária, o MCC tiver recebido provas satisfatórias de que (i) o Acordo com o Banco foi executado e (ii) as Contas Autorizadas já foram criadas. (c) Moçambique (ou MCA – Moçambique) envolveu uma entidade para prestar serviços de agência fiscal, conforme aprovado pelo MCC, até ao momento em que Moçambique providenciar ao MCC uma cópia completa de um Acordo de Agente Fiscal,
Texto do artigo · p. 103 ANNEX IV - 53 devidamente executado e em pleno vigor e efeito, e o agente fiscal envolvido tiver sido mobilizado. (d) Moçambique (ou MCA - Moçambique) tiver envolvido uma entidade ou uma pessoa para prestar serviços de agente de aquisições, conforme aprovado pelo MCC, até ao momento em que Moçambique providenciar ao MCC uma cópia verdadeira e completa de um Acordo de Agente de Aquisições, devidamente executado e em pleno vigor e efeito, e o agente de aquisições envolvido tiver sido mobilizado. (e) O MCC está satisfeito, por sua própria decisão, de que (i) nenhuma falha ou violação material a qualquer acordo, obrigação ou responsabilidade de Moçambique, MCA – Moçambique, ou qualquer outra entidade de Moçambique ocorreu e continua a acontecer ao abrigo do presente Compacto, o Acordo de Implementação do Programa, ou qualquer Acordo Suplementar; (ii) as actividades a serem financiadas com o tal Desembolso do CFF são necessárias, aconselháveis ou de outra forma são consistentes com o objectivo de facilitar a implementação do presente Compacto e não vão violar qualquer legislação ou regulamento aplicável; (iii) não houve qualquer violação de, e o uso dos fundos solicitados para os fins solicitados não vai violar, as limitações sobre o uso ou tratamento dos Fundos do MCC apresentados na Secção 2.7 do presente Compacto ou em qualquer legislação ou regulamento aplicável; (iv) quaisquer impostos pagos com Fundos do MCC até a data (noventa) 90 dias antes do início do Período de Desembolso em causa tiverem sido desembolsados por Moçambique em plena conformidade com a Secção 2.8 do presente Compacto; e (v) Moçambique tiver satisfeito todas as suas obrigações de pagamento, incluindo quaisquer seguros, indemnização, pagamento de impostos, ou outras obrigações, e contribuído com todos os recursos necessários de si, ao abrigo do presente Compacto, o Acordo de Implementação do Programa e qualquer outro Acordo Suplementar. (f) Para Desembolso de CFF ocorrido após o presente Compacto ter entrado em vigor em conformidade com o Artigo 7: O MCC estiver satisfeito, por sua decisão, de que: (i) o MCA – Moçambique registou progressos, satisfatórios para o MCC, na implementação das actividades para as quais o financiamento foi solicitado, incluindo progressos em cada um dos Plano de Implementação Principal; (ii) o plano de M&A é actual e actualizado e o MCA – Moçambique está em cumprimento substancial dos requisitos do Plano de M&A (incluindo quaisquer requisitos de apresentação de relatórios aplicáveis aqui apresentados para o Período de Desembolso em causa); (iii) não houve qualquer constatação negativa material em qualquer relatório de auditoria financeira entregue em conformidade com o presente Compacto e o Plano de Auditoria, para os dois trimestres anteriores (ou qualquer outro período conforme seja exigido pelo Plano de Auditoria);
Texto do artigo · p. 103 devidamente executado e em pleno vigor e efeito, e o agente fiscal envolvido tiver sido mobilizado. (d) Moçambique (ou MCA – Moçambique) tiver envolvido uma entidade ou uma pessoa para prestar serviços de agente de aquisições, conforme aprovado pelo MCC, até ao momento em que Moçambique providenciar ao MCC uma cópia verdadeira e completa de um Acordo de Agente de Aquisições, devidamente executado e em pleno vigor e efeito, e o agente de aquisições envolvido tiver sido mobilizado. (e) O MCC está satisfeito, por sua própria decisão, de que (i) nenhuma falha ou violação material a qualquer acordo, obrigação ou responsabilidade de Moçambique, MCA – Moçambique, ou qualquer outra entidade de Moçambique ocorreu e continua a acontecer ao abrigo do presente Compacto, o Acordo de Implementação do Programa, ou qualquer Acordo Suplementar; (ii) as actividades a serem financiadas com o tal Desembolso do CFF são necessárias, aconselháveis ou de outra forma são consistentes com o objectivo de facilitar a implementação do presente Compacto e não vão violar qualquer legislação ou regulamento aplicável; (iii) não houve qualquer violação de, e o uso dos fundos solicitados para os fins solicitados não vai violar, as limitações sobre o uso ou tratamento dos Fundos do MCC apresentadas na Secção 2.7 do presente Compacto ou em qualquer legislação ou regulamento aplicável; (iv) quaisquer impostos pagos com Fundos do MCC até a data (noventa) 90 dias antes do início do Período de Desembolso em causa tiverem sido desembolsados por Moçambique em plena conformidade com a Secção 2.8 do presente Compacto; e (v) Moçambique tiver satisfeito todas as suas obrigações de pagamento, incluindo quaisquer seguros, indemnização, pagamento de impostos, ou outras obrigações, e contribuído com todos os recursos necessários se, ao abrigo do presente Compacto, o Acordo de Implementação do Programa e qualquer outro Acordo Suplementar. (f) Para Desembolso de CFF ocorrido após o presente Compacto ter entrado em vigor em conformidade com o Artigo 7: O MCC estiver satisfeito, por sua decisão, de que: (i) o MCA – Moçambique registou progressos, satisfatórios para o MCC, na implementação das actividades para as quais o financiamento foi solicitado, incluindo progressos em cada um dos Plano de Implementação Principal; (ii) o plano de M&A é actual e actualizado e o MCA – Moçambique está em cumprimento substancial dos requisitos do Plano de M&A (incluindo quaisquer requisitos de apresentação de relatórios aplicáveis aqui apresentados para o Período de Desembolso em causa); (iii) não houve qualquer constatação negativa material em qualquer relatório de auditoria financeira entregue em conformidade com o presente Compacto e o Plano de Auditoria, para os dois trimestres anteriores (ou qualquer outro período conforme seja exigido pelo Plano de Auditoria);
Texto do artigo · p. 104 ANNEX IV - 54 (iv) o MCC não tem bases para concluir que qualquer assunto certificado à si em qualquer certificado como parte do Pedido de Desembolso não está certificado; e (v) cada um dos funcionários chave do MCA – Moçambique mantêmse envolvido, ou se a posição estiver vaga, o MCA – Moçambique está activamente envolvido, para a satisfação do MCC, no recrutamento de um substituto. (g) Os Estados Unidos ainda não determinaram que um acto, omissão, condição ou evento aconteceu que poderia constituir base para suspender ou rescindir o presente Compacto, na totalidade ou em parte, em conformidade com a secção 5.1 do presente Compacto. (h) O MCC ainda não determinou que um acto, condição ou evento aconteceu que poderia constituir base para suspender ou rescindir o financiamento do MCC na totalidade ou em parte, em conformidade com a secção 5.1 do presente Compacto.
Texto do artigo · p. 104 (iv) o MCC não tem bases para concluir que qualquer assunto certificado a si em qualquer certificado como parte do Pedido de Desembolso não está certificado; e (v) cada um dos funcionários chave do MCA – Moçambique mantém- se envolvido, ou se a posição estiver vaga, o MCA – Moçambique está activamente envolvido, para a satisfação do MCC, no recrutamento de um substituto. (g) Os Estados Unidos ainda não determinaram que um acto, omissão, condição ou evento aconteceu que poderia constituir base para suspender ou rescindir o presente Compacto, na totalidade ou em parte, em conformidade com a secção 5.1 do presente Compacto. (h) O MCC ainda não determinou que um acto, condição ou evento aconteceu que poderia constituir base para suspender ou rescindir o financiamento do MCC na totalidade ou em parte, em conformidade com a secção 5.1 do presente Compacto.
Número ou marcador · p. 105 ANEXO V DEFINIÇÕES Actividade tem o significado apresentado na Parte B do Anexo I. Representante Adicional tem o significado apresentado na Secção 4.2. Directrizes de Auditoria tem o significado apresentado na Secção 3.8(a). Plano de Auditoria tem o significado atribuído na Secção 3.8(a). Linha de Base tem o significado atribuído no parágrafo 4.1.2 do
Número ou marcador · p. 105 Anexo III. Conselho de Administração tem o significado atribuído na Parte C do Anexo I. Acordo de CDF tem o significado apresentado na secção 3.2(b). Desembolso de CFF tem o significado atribuído no Anexo IV. CIT tem o significado atribuído no parágrafo 3.1 do Anexo III. Projecto CLCR tem o significado atribuído no Anexo I. Zona do Projecto CLCR tem o significado atribuído na Secção 8.1. Projecto CTR tem o significado atribuído no Anexo I. Compacto tem o significado atribuído no Preâmbulo. Fundo de Facilitação do Compacto ou CFF tem o significado atribuído na Secção 2.2(a). Meta do Compacto tem o significado atribuído na Secção 1.1. Registos do Compacto tem o significado atribuído na Secção 3.7(a). Período do Compacto tem o significado atribuído na Secção 7.4. Contribuição do País tem o significado atribuído na secção 2.6(a). Provedor Abrangido tem o significado atribuído nas Directrizes de Auditoria. Desembolso tem o significado atribuído na secção 2.4.
Número ou marcador · p. 105 ANEXO V-
Número ou marcador · p. 105 ANEXO V55
Número ou marcador · p. 105 ANEXO V DEFINIÇÕES Actividade tem o significado apresentado na Parte B do Anexo I. Representante Adicional tem o significado apresentado na Secção 4.2. Directrizes de Auditoria tem o significado apresentado na Secção 3.8(a). Plano de Auditoria tem o significado atribuído na Secção 3.8(a). Linha de Base tem o significado atribuído no parágrafo 4.1.2 do Anexo III. Conselho de Administração tem o significado atribuído na Parte C do Anexo I. Acordo de CDF tem o significado apresentado na secção 3.2(b). Desembolso de CFF tem o significado atribuído no Anexo IV. CIT tem o significado atribuído no parágrafo 3.1 do Anexo III. Projecto CLCR tem o significado atribuído no Anexo I. Zona do Projecto CLCR tem o significado atribuído na Secção 8.1. Projecto CTR tem o significado atribuído no Anexo I. Compacto tem o significado atribuído no Preâmbulo. Fundo de Facilitação do Compacto ou CFF tem o significado atribuído na Secção 2.2(a). Meta do Compacto tem o significado atribuído na Secção 1.1. Registos do Compacto tem o significado atribuído na Secção 3.7(a). Período do Compacto tem o significado atribuído na Secção 7.4. Contribuição do País tem o significado atribuído na secção 2.6(a). Provedor Abrangido tem o significado atribuído nas Directrizes de Auditoria. Desembolso tem o significado atribuído na secção 2.4.
Número ou marcador · p. 106 ANEXO V56 DQT tem o significado atribuído no parágrafo 6 do Anexo III. Directrizes Ambientais tem o significado atribuído na Secção 2.7(c). Avaliação do Impacto Ambiental e Social ou AIAS significa um processo de análise de projectos para potenciais riscos e impactos, avaliando o potencial significado desses riscos e impactos e elaborando um conjunto de intervenções para evitar, gerir, mitigar ou monitorizar os potenciais impactos ambientais e sociais da actividade ou projecto proposto. Plano de Gestão Ambiental e Social ou PGAS significa um plano documentado ou estratégia especificando as medidas que serão tomadas para garantir que os impactos, riscos e responsabilidades ambientais e sociais identificados durante a AIAS ou outro processo analítico sejam efectivamente mitigados, geridos e monitorizados durante a construção, operação e encerramento do projecto proposto. Sistema de Gestão Ambiental e Social ou SGAS significa um conjunto de políticas, procedimentos, ferramentas e capacidades para identificar e gerir os riscos ambientais e sociais das actividades do Compacto, que podem incluir planos de gestão ambiental e social. ERR tem o significado atribuído no parágrafo 3 do Anexo III. Componente de Avaliação tem o significado atribuído no parágrafo 1 do Anexo III. Agente Fiscal tem o significado atribuído na Parte C do Anexo I. FCDO tem o significado atribuído na Parte B, Secção 2(d) do Anexo I. Subvenção tem o significado atribuído na Secção 3.6(b). Plano de Gestão de Saúde e Segurança significa um plano documentado ou estratégia especificando os perigos identificados e os procedimentos de trabalho seguro para mitigar, reduzir ou controlar os perigos identificados. Padrões de Desempenho do IFC significa os Padrões de Desempenho sobre a Sustentabilidade Ambiental e Social da Corporação Financeira Internacional, conforme revistos ou de outra forma alterados periodicamente. Cartas de Implementação tem o significado atribuído na secção 3.5. Entidade Implementadora tem o significado atribuído na Parte C do Anexo I. Acordo da Entidade Implementadora tem o significado atribuído na Parte C do Anexo I. Indicadores tem o significado atribuído no Parágrafo 4.1 do Anexo III.
Texto do artigo · p. 107 .
Texto do artigo · p. 107 Inspector Geral tem o significado atribuído na Secção 3.7(c) Propriedade Intelectual significa todas as marcas registadas e não registadas, marcas de serviços, logótipos, nomes, nomes comerciais e todos os outros direitos de marcas registadas, todos os direitos de autor registados e não registados, todas as patentes, invenções, direitos de compras, conhecimento, segredos comerciais, desenhos, projectos, obras de arte, planos, impressões, manuais, ficheiros informáticos, programas informáticos, ficheiros de equipamento informático, catálogos, especificações e outros tipos de propriedade informática e informação similar; e tudo o que tiver sido registado e os pedidos de registo de, qualquer do acima disposto, desde que, contudo, essa propriedade intelectual não inclua propriedade que constitui parte do património cultural de qualquer nação e não esteja colocada e nem se pretende que seja comercialmente licenciada ou vendida. ITT tem o significado atribuído no parágrafo 4.1.8 do Anexo III. Plano de Reposição dos Meios de Subsistência ou LRP conforme exigido no Padrão de Desempenho do IFC 5: Aquisição da Terra e Reassentamento Involuntário significa um plano que estabelece os direitos (ex.: compensação, outro tipo de assistência, etc.) das pessoas afectadas e/ ou comunidades que são economicamente deslocadas por um determinado projecto, de modo a lhes proporcionar uma oportunidade adequada para reestabelecerem os seus meios de subsistência. M&A tem o significado atribuído no preâmbulo ao Anexo III. Plano de M&A tem o significado atribuído no preâmbulo ao Anexo III. Política de M&A tem o significado atribuído no preâmbulo ao Anexo III. Decreto do MCA tem o significado atribuído na Secção 2.2(a). MCA-Moçambique tem o significado atribuído na Secção 3.2(b). MCC tem o significado atribuído no Preâmbulo. Financiamento do MCC tem o significado atribuído na Secção 2.3. Portal do MCC significa o portal do MCC em www.mcc.gov. Componente de Monitorização tem o significado atribuído no parágrafo 1 do Anexo III. Resumo do Plano Financeiro Multianual tem o significado atribuído no Anexo II. Unidade de Operações tem o significado atribuído na Parte C do Anexo I. Parte e Partes tem os respectivos significados atribuídos no Preâmbulo.
Número ou marcador · p. 107 ANEXO V-
Número ou marcador · p. 107 ANEXO V57 Inspector Geral tem o significado atribuído na Secção 3.7(c) Propriedade Intelectual significa todas as marcas registadas e não registadas, marcas de serviços, logótipos, nomes, nomes comerciais e todos os outros direitos de marcas registadas, todos os direitos de autor registados e não registados, todas as patentes, invenções, direitos de compras, conhecimento, segredos comerciais, desenhos, projectos, obras de arte, planos, impressões, manuais, ficheiros informáticos, programas informáticos, ficheiros de equipamento informático, catálogos, especificações e outros tipos de propriedade informática e informação similar; e tudo o que tiver sido registado e os pedidos de registo de, qualquer do acima disposto, desde que, contudo, essa propriedade intelectual não inclua propriedade que constitui parte do património cultural de qualquer nação e não esteja colocado e nem se pretende que seja comercialmente licenciado ou vendido. ITT tem o significado atribuído no parágrafo 4.1.8 do Anexo III. Plano de Reposição dos Meios de Subsistência ou LRP conforme exigido no Padrão de Desempenho do IFC 5: Aquisição da Terra e Reassentamento Involuntário significa um plano que estabelece os direitos (ex.: compensação, outro tipo de assistência, etc.) das pessoas afectadas e/ ou comunidades que são economicamente deslocadas por um determinado projecto, de modo a lhes proporcionar uma oportunidade adequada para reestabelecerem os seus meios de subsistência. M&A tem o significado atribuído no preâmbulo ao Anexo III. Plano de M&A tem o significado atribuído no preâmbulo ao Anexo III. Política de M&A tem o significado atribuído no preâmbulo ao Anexo III. Decreto do MCA tem o significado atribuído na Secção 2.2(a). MCA-Moçambique tem o significado atribuído na Secção 3.2(b). MCC tem o significado atribuído no Preâmbulo. Financiamento do MCC tem o significado atribuído na Secção 2.3. Portal do MCC significa o portal do MCC em www.mcc.gov. Componente de Monitorização tem o significado atribuído no parágrafo 1 do Anexo III. Resumo do Plano Financeiro Multianual tem o significado atribuído no Anexo II. Unidade de Operações tem o significado atribuído na Parte C do Anexo I. Parte e Partes tem os respectivos significados atribuídos no Preâmbulo.
Texto do artigo · p. 108 Conta Autorizada tem o significado atribuído na secção 2.4. Actividade PREFIA tem o significado atribuído no Anexo I. Projecto PRIA tem o significado atribuído no Anexo I. Representante Principal tem o significado atribuído na Secção 4.2. Agente de Aquisições tem o significado atribuído na Parte C do Anexo I. Programa tem o significado atribuído no Preâmbulo. Activos do Programa significa quaisquer activos, bens ou propriedade (imóveis, tangíveis ou intangíveis) adquiridos ou financiados na totalidade ou em parte (directa ou indirectamente) com fundos do MCC. Financiamento do Programa tem o significado atribuído na Secção 2.1. Directrizes do Programa significa colectivamente as Directrizes de Auditoria, as Directrizes Ambientais, a Política sobre Entidades Responsáveis e as Estruturas de Implementação, as Directrizes do Programa de Subvenções, as Directrizes do Programa de Aquisições, a Orientação de QDRP, a Política de M&A, os Princípios de Custos para os Afiliados do Governo Envolvidos na Implementação do Compacto, as Directrizes de Encerramento do Programa, a Política de Género, os Requisitos Operacionais e os Marcos para Inclusão Social e Integração de Género, as Directrizes para Análise Económica e dos Beneficiários, os Padrões para Marcas Globais, as Directrizes para as Contribuições do País, a Política contra o Tráfico de Pessoas, a Política de Prevenção, Identificação e Correcção de Actos de Fraude e Corrupção nas Operações do MCC, a Política sobre o Financiamento ao abrigo da Secção 609(g), e quaisquer outras directrizes, políticas ou documentos orientadores relacionados com a administração dos programas de assistência financiados pelo MCC, em cada caso, como tal podem ser publicados periodicamente no portal do MCC. Acordo de Implementação do Programa ou PIA tem o significado atribuído na Secção 3.1. Projecto(s) tem o significado atribuído na secção 1.2. Objectivo(s) do projecto tem o significado atribuído na Secção 1.2. Provedor significa qualquer pessoa natural ou legal que providencia bens, obras ou serviços em conexão com o Programa. Orientação do QDRQ significa a Orientação para as Entidades Responsáveis sobre o Pacote de Pedidos Trimestrais de Desembolsos.
Número ou marcador · p. 108 ANEXO V-
Número ou marcador · p. 108 ANEXO V58 Conta Autorizada tem o significado atribuído na secção 2.4. Actividade PREFIA tem o significado atribuído no Anexo I. Projecto PRIA tem o significado atribuído no Anexo I. Representante Principal tem o significado atribuído na Secção 4.2. Agente de Aquisições tem o significado atribuído na Parte C do Anexo I. Programa tem o significado atribuído no Preâmbulo. Activos do Programa significa quaisquer activos, bens ou propriedade (imóveis, tangíveis ou intangíveis) adquiridos ou financiados na totalidade ou em parte (directa ou indirectamente) com fundos do MCC. Financiamento do Programa tem o significado atribuído na Seecção 2.1. Directrizes do Programa significa colectivamente as Directrizes de Auditoria, as Directrizes Ambientais, a Política sobre Entidades Responsáveis e as Estruturas de Implementação, as Directrizes do Programa de Subvenções, as Directrizes do Programa de Aquisições, a Orientação de QDRP, a Política de M&A, os Princípios de Custos para os Afiliados do Governo Envolvidos na Implementação do Compacto, as Directrizes de Encerramento do Programa, a Política de Género, os Requisitos Operacionais e os Marcos para Inclusão Social e Integração de Género, as Directrizes para Análise Económica e dos Beneficiários, os Padrões para Marcas Globais, as Directrizes para as Contribuições do País, a Política contra o Tráfico de Pessoas, a Política de Prevenção, Identificação e Correcção de Actos de Fraude e Corrupção nas Operações do MCC, a Política sobre o Financiamento ao abrigo da Secção 609(g), e quaisquer outras directrizes, políticas ou documentos orientadores relacionados com a administração dos programas de assistência financiados pelo MCC, em cada caso, como tal podem ser publicados periodicamente no portal do MCC. Acordo de Implementação do Programa ou PIA tem o significado atribuído na Secção 3.1. Projecto(s) tem o significado atribuído na secção 1.2. Objectivo(s) do projecto tem o significado atribuído na Secção 1.2. Provedor significa qualquer pessoa natural ou legal que providencia bens, obras ou serviços em conexão com o Programa. Orientação do QDRO significa a Orientação para as Entidades Responsáveis sobre o Pacote de Pedidos Trimestrais de Desembolsos.
Número ou marcador · p. 109 ANEXO V59 Plano de Acção de Reassentamento ou RAP significa um plano desenhado para mitigar os impactos negativos do deslocamento físico ou económico de pessoas causados pela implementação do projecto de acordo com Padrão de Desempenho do IFC: Aquisição da Terra e Deslocamento Voluntário. Quadro da Política de Reassentamento ou RFP significa um plano ou sistema amplo preparado para um projecto, com base nos princípios do Padrão de Desempenho do IF No. 5 que estabelece e define os princípios, planos organizacionais e critérios de elaboração de projectos a serem aplicados para regular todas as circunstâncias relacionadas com o reassentamento que podem acontecer na implementação do projecto. Plano de Integração Social e de Género significa o plano operacional para garantir que cada projecto se vai beneficiar dos grupos estruturalmente excluídos, incluindo as pessoas pobres e as mulheres. Plano de Envolvimento das Partes Interessadas significa um plano desenhado para orientar os consultores e as comunicações com as partes interessadas de um projecto ao longo do período de vida do projecto para efeitos de envolvimento com as partes interessadas de uma forma culturalmente adequada, conforme vem detalhado no Padrão de Desempenho do IFC No. 1. Acordo Suplementar significa qualquer acordo entre (a) Moçambique (ou qualquer afiliado de Moçambique, incluindo o MCA – Moçambique) e o MCC (incluindo, mas não se limitando ao PIA e qualquer Carta de Implementação), ou (b) o MCC e/ ou Moçambique (ou qualquer afiliado de Moçambique, incluindo o MCA – Moçambique), por um lado, e qualquer entidade terceira, por outro lado, sendo que em cada caso, indicando os detalhes de qualquer financiamento, implementação ou outro plano no cumprimento de e em conformidade com o presente Compacto. Meta tem o significado atribuído no parágrafo 4.1.3 do Anexo III. Impostos tem o significado atribuído na Secção 2.8(a). Dólares Norte-americanos ou USD ou US$ significa a moeda legal dos Estados Unidos da América. USAID tem o significado atribuído na Parte B do Anexo I. Actividade ZCAP tem o significado atribuído no Anexo I.
Texto do artigo · p. 109 Plano de Acção de Reassentamento ou RAP significa um plano desenhado para mitigar os impactos negativos do deslocamento físico ou económico de pessoas causados pela implementação do projecto de acordo com Padrão de Desempenho do IFC: Aquisição da Terra e Deslocamento Voluntário. Quadro da Política de Reassentamento ou RFP significa um plano ou sistema amplo preparado para um projecto, com base nos princípios do Padrão de Desempenho do IFC No. 5 que estabelece e define os princípios, planos organizacionais e critérios de elaboração de projectos a serem aplicados para regular todas as circunstâncias relacionadas com o reassentamento que pode acontecer na implementação do projecto. Plano de Integração Social e de Género significa o plano operacional para garantir que cada projecto se vai beneficiar dos grupos estruturalmente excluídos, incluindo as pessoas pobres e as mulheres. Plano de Envolvimento das Partes Interessadas significa um plano desenhado para orientar os consultores e as comunicações com as partes interessadas de um projecto ao longo do período de vida do projecto para efeitos de envolvimento com as partes interessadas de uma forma culturalmente adequada, conforme vem detalhado no Padrão de Desempenho do IFC No. 1. Acordo Suplementar significa qualquer acordo entre (a) Moçambique (ou qualquer afiliado de Moçambique, incluindo o MCA – Moçambique) e o MCC (incluindo, mas não se limitando ao PIA e qualquer Carta de Implementação), ou (b) o MCC e/ ou Moçambique (ou qualquer afiliado de Moçambique, incluindo o MCA – Moçambique), por um lado, e qualquer entidade terceira, por outro lado, sendo que em cada caso, indicando os detalhes de qualquer financiamento, implementação ou outro plano no cumprimento de e em conformidade com o presente Compacto. Meta tem o significado atribuído no parágrafo 4.1.3 do Anexo III. Impostos tem o significado atribuído na Secção 2.8(a). Dólares Norte-americanos ou USD ou US$ significa a moeda legal dos Estados Unidos da América. USAID tem o significado atribuído na Parte B do Anexo I. Actividade ZCAP tem o significado atribuído no Anexo I.
Número ou marcador · p. 109 ANEXO V-
Número ou marcador · p. 110 ANEXO VI MECANISMOS DE ISENÇÃO DE IMPOSTOS O presente Anexo e as suas agendas estabelecem os mecanismos ou procedimentos que Moçambique vai implementar para cumprir com a isenção de impostos contida na Secção 2.8 do presente Compacto. MCA – Moçambique e todas as pessoas (naturais e legais) com direito a isenção de impostos deverão cumprir com os procedimentos aqui estabelecidos para reivindicar a isenção. Não serão aplicados quaisquer procedimentos adicionais, salvo se os mesmos forem acordados pelas Partes por escrito. A Autoridade Tributária de Moçambique é o ponto focal para a implementação da isenção dos impostos. Todos os instrumentos legais mencionados nesta secção estão em vigor a partir da data do Compacto. Em caso de qualquer instrumento legal substituir o que estão em vigor a partir da data do Compacto, as disposições no instrumento legal mais recente serão cumpridas, caso haja alguma actualização às provisões relevantes. De qualquer modo, a isenção fiscal estabelecida pela secção 2.8 do Compacto será implementada. Imposto Referência Estatutária
ImpostoReferência Estatutária
1. Imposto sobre o Valor Acrescentado (o imposto sobre a transmissão de bens e serviços pagos prestados por contribuintes passivos dentro do território nacional).Lei 32/2007 de 31 de Dezembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, conforme subsequentemente emendado. Lei 13/2016 de 30 de Dezembro, que introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, conforme aprovado pela Lei 32/2007 de 31 de Dezembro. Decreto 66/2017 de 23 de Novembro, que aprova o mecanismo fiscal para a regularização do IVA. Decreto 7/2008 de 16 de Abril, que aprova os Regulamentos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, conforme subsequentemente emendado.
2. Impostos Aduaneiros (estabelecem as taxas dos impostos aduaneiros para os bens mencionados na pauta aduaneira).Lei 17/2022 de 29 de Dezembro, que aprova a Pauta Aduaneira.
Texto do artigo · p. 110 1. Imposto sobre o Valor Acrescentado (o imposto sobre a transmissão de bens e serviços pagos prestados por contribuintes passivos dentro do território nacional). Lei 32/2007 de 31 de Dezembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, conforme subsequentemente emendado. Lei 13/2016 de 30 de Dezembro, que introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, conforme aprovado pela Lei 32/2007 de 31 de Dezembro. Decreto 66/2017 de 23 de Novembro, que aprova o mecanismo fiscal para a regularização do IVA. Decreto 7/2008 de 16 de Abril, que aprova os Regulamentos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, conforme subsequentemente emendado.
ImpostoReferência Estatutária
1. Imposto sobre o Valor Acrescentado (o imposto sobre a transmissão de bens e serviços pagos prestados por contribuintes passivos dentro do território nacional).Lei 32/2007 de 31 de Dezembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, conforme subsequentemente emendado. Lei 13/2016 de 30 de Dezembro, que introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, conforme aprovado pela Lei 32/2007 de 31 de Dezembro. Decreto 66/2017 de 23 de Novembro, que aprova o mecanismo fiscal para a regularização do IVA. Decreto 7/2008 de 16 de Abril, que aprova os Regulamentos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, conforme subsequentemente emendado.
2. Impostos Aduaneiros (estabelecem as taxas dos impostos aduaneiros para os bens mencionados na pauta aduaneira).Lei 17/2022 de 29 de Dezembro, que aprova a Pauta Aduaneira.
Texto do artigo · p. 110 2. Impostos Aduaneiros (estabelecem as taxas dos impostos aduaneiros para os bens mencionados na pauta aduaneira). Lei 17/2022 de 29 de Dezembro, que aprova a Pauta Aduaneira.
ImpostoReferência Estatutária
1. Imposto sobre o Valor Acrescentado (o imposto sobre a transmissão de bens e serviços pagos prestados por contribuintes passivos dentro do território nacional).Lei 32/2007 de 31 de Dezembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, conforme subsequentemente emendado. Lei 13/2016 de 30 de Dezembro, que introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, conforme aprovado pela Lei 32/2007 de 31 de Dezembro. Decreto 66/2017 de 23 de Novembro, que aprova o mecanismo fiscal para a regularização do IVA. Decreto 7/2008 de 16 de Abril, que aprova os Regulamentos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, conforme subsequentemente emendado.
2. Impostos Aduaneiros (estabelecem as taxas dos impostos aduaneiros para os bens mencionados na pauta aduaneira).Lei 17/2022 de 29 de Dezembro, que aprova a Pauta Aduaneira.
Texto do artigo · p. 110 ANNEX VI - 1
ImpostoReferência Estatutária
1.Imposto sobre o Valor Acrescentado (o imposto sobre a transmissão de bens e serviços pagos prestados por contribuintes passivos dentro do território nacional).Lei 32/2007 de 31 de Dezembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, conforme subsequentemente emendado. Lei 13/2016 de 30 de Dezembro, que introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, conforme aprovado pela Lei 32/2007 de 31 de Dezembro. Decreto 66/2017 de 23 de Novembro, que aprova o mecanismo fiscal para a regularização do IVA. Decreto 7/2008 de 16 de Abril, que aprova os Regulamentos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, conforme subsequentemente emendado.
2.Impostos Aduaneiros (estabelecem as taxas dos impostos aduaneiros para os bens mencionados na pauta aduaneira).Lei 17/2022 de 29 de Dezembro, que aprova a Pauta Aduaneira.
Número ou marcador · p. 110 ANEXO VI MECANISMOS DE ISENÇÃO DE IMPOSTOS O presente Anexo e as suas agendas estabelecem os mecanismos ou procedimentos que Moçambique vai implementar para cumprir com a isenção de impostos contida na Secção 2.8 do presente Compacto. MCA – Moçambique e todas as pessoas (naturais e legais) com direito a isenção de impostos deverão cumprir com os procedimentos aqui estabelecidos para reivindicar a isenção. Não serão aplicados quaisquer procedimentos adicionais, salvo se os mesmos forem acordados pelas Partes por escrito. A Autoridade Tributária de Moçambique é o ponto focal para a implementação da isenção dos impostos. Todos os instrumentos legais mencionados nesta secção estão em vigor a partir da data do Compacto. Em caso de qualquer instrumento legal substituir os que estão em vigor a partir da data do Compacto, as disposições no instrumento legal mais recente serão cumpridas, caso haja alguma actualização às provisões relevantes. De qualquer modo, a isenção fiscal estabelecida pela secção 2.8 do Compacto será implementada. Imposto Referência Estatutária
ImpostoReferência Estatutária
1.Imposto sobre o Valor Acrescentado (o imposto sobre a transmissão de bens e serviços pagos prestados por contribuintes passivos dentro do território nacional).Lei 32/2007 de 31 de Dezembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, conforme subsequentemente emendado. Lei 13/2016 de 30 de Dezembro, que introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, conforme aprovado pela Lei 32/2007 de 31 de Dezembro. Decreto 66/2017 de 23 de Novembro, que aprova o mecanismo fiscal para a regularização do IVA. Decreto 7/2008 de 16 de Abril, que aprova os Regulamentos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, conforme subsequentemente emendado.
2.Impostos Aduaneiros (estabelecem as taxas dos impostos aduaneiros para os bens mencionados na pauta aduaneira).Lei 17/2022 de 29 de Dezembro, que aprova a Pauta Aduaneira.
Texto do artigo · p. 110 1. Imposto sobre o Valor Acrescentado (o imposto sobre a transmissão de bens e serviços pagos prestados por contribuintes passivos dentro do território nacional). Lei 32/2007 de 31 de Dezembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, conforme subsequentemente emendado. Lei 13/2016 de 30 de Dezembro, que introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, conforme aprovado pela Lei 32/2007 de 31 de Dezembro. Decreto 66/2017 de 23 de Novembro, que aprova o mecanismo fiscal para a regularização do IVA. Decreto 7/2008 de 16 de Abril, que aprova os Regulamentos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, conforme subsequentemente emendado.
ImpostoReferência Estatutária
1.Imposto sobre o Valor Acrescentado (o imposto sobre a transmissão de bens e serviços pagos prestados por contribuintes passivos dentro do território nacional).Lei 32/2007 de 31 de Dezembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, conforme subsequentemente emendado. Lei 13/2016 de 30 de Dezembro, que introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, conforme aprovado pela Lei 32/2007 de 31 de Dezembro. Decreto 66/2017 de 23 de Novembro, que aprova o mecanismo fiscal para a regularização do IVA. Decreto 7/2008 de 16 de Abril, que aprova os Regulamentos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, conforme subsequentemente emendado.
2.Impostos Aduaneiros (estabelecem as taxas dos impostos aduaneiros para os bens mencionados na pauta aduaneira).Lei 17/2022 de 29 de Dezembro, que aprova a Pauta Aduaneira.
Texto do artigo · p. 110 2. Impostos Aduaneiros (estabelecem as taxas dos impostos aduaneiros para os bens mencionados na pauta aduaneira). Lei 17/2022 de 29 de Dezembro, que aprova a Pauta Aduaneira.
ImpostoReferência Estatutária
1.Imposto sobre o Valor Acrescentado (o imposto sobre a transmissão de bens e serviços pagos prestados por contribuintes passivos dentro do território nacional).Lei 32/2007 de 31 de Dezembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, conforme subsequentemente emendado. Lei 13/2016 de 30 de Dezembro, que introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, conforme aprovado pela Lei 32/2007 de 31 de Dezembro. Decreto 66/2017 de 23 de Novembro, que aprova o mecanismo fiscal para a regularização do IVA. Decreto 7/2008 de 16 de Abril, que aprova os Regulamentos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, conforme subsequentemente emendado.
2.Impostos Aduaneiros (estabelecem as taxas dos impostos aduaneiros para os bens mencionados na pauta aduaneira).Lei 17/2022 de 29 de Dezembro, que aprova a Pauta Aduaneira.
Texto do artigo · p. 111 ANNEX VI - 1
3.Imposto sobre os Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS) (um imposto directo sobre várias categorias, incluindo sobre os rendimentos obtidos de forma ilícita).Lei 33/2007 de 31 de Dezembro, que aprova o Código do IRPS, conforme subsequentemente emendado. Lei 19/2017 de 28 de Dezembro, que introduz alterações e republica o Código sobre o Imposto sobre os Rendimentos as Pessoas Singulares, conforme aprovado pela Lei 33/2017 de 31 de Dezembro, com as alterações trazidas pela Lei 20/2013 de 23 de Setembro.
Texto do artigo · p. 111 3. Imposto sobre os Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS) (um imposto directo sobre várias categorias, incluindo sobre os rendimentos obtidos de forma ilícita). Lei 33/2007 de 31 de Dezembro, que aprova o Código do IRPS, conforme subsequentemente emendado. Lei 19/2017 de 28 de Dezembro, que introduz alterações e republica o Código sobre o Imposto sobre os Rendimentos as Pessoas Singulares, conforme aprovado pela Lei 33/2017 de 31 de Dezembro, com as alterações trazidas pela Lei 20/2013 de 23 de Setembro.
3.Imposto sobre os Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS) (um imposto directo sobre várias categorias, incluindo sobre os rendimentos obtidos de forma ilícita).Lei 33/2007 de 31 de Dezembro, que aprova o Código do IRPS, conforme subsequentemente emendado. Lei 19/2017 de 28 de Dezembro, que introduz alterações e republica o Código sobre o Imposto sobre os Rendimentos as Pessoas Singulares, conforme aprovado pela Lei 33/2017 de 31 de Dezembro, com as alterações trazidas pela Lei 20/2013 de 23 de Setembro.
Texto do artigo · p. 111 3. Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Singulares (IRPS) (um imposto directo sobre várias categorias, incluindo sobre os rendimentos obtidos de forma ilícita). Lei 33/2007 de 31 de Dezembro, que aprova o Código do IRPS, conforme subsequentemente emendado. Lei 19/2017 de 28 de Dezembro, que introduz alterações e republica o Código sobre o Imposto sobre os Rendimentos as Pessoas Singulares, conforme aprovado pela Lei 33/2017 de 31 de Dezembro, com as alterações trazidas pela Lei 20/2013 de 23 de Setembro.
Número ou marcador · p. 112 ANEXO VI-2 Decreto 8/2008 de 16 de Abril, que aprova os Regulamentos do Código do IRSP, conforme subsequentemente emendado. Lei 34/2007 de 31 de Dezembro, conforme subsequentemente emendada.
Decreto 8/2008 de 16 de Abril, que aprova os Regulamentos do Código do IRSP, conforme subsequentemente emendado. Lei 34/2007 de 31 de Dezembro, conforme subsequentemente emendada.
4.Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Colectivas (um imposto directo sobre as receitas obtidas durante o período fiscal por pessoas sujeitas, incluindo sobre os rendimentos obtidos de forma ilícita).Decreto 9/2008 de 16 de Abril, que aprova os Regulamentos do Código do IRPC, conforme subsequentemente emendado.
Texto do artigo · p. 112 4. Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Colectivas (um imposto directo sobre as receitas obtidas durante o período fiscal por pessoas sujeitas, incluindo sobre os rendimentos obtidos de forma ilícita). Decreto 9/2008 de 16 de Abril, que aprova os Regulamentos do Código do IRPC, conforme subsequentemente emendado.
Decreto 8/2008 de 16 de Abril, que aprova os Regulamentos do Código do IRSP, conforme subsequentemente emendado. Lei 34/2007 de 31 de Dezembro, conforme subsequentemente emendada.
4.Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Colectivas (um imposto directo sobre as receitas obtidas durante o período fiscal por pessoas sujeitas, incluindo sobre os rendimentos obtidos de forma ilícita).Decreto 9/2008 de 16 de Abril, que aprova os Regulamentos do Código do IRPC, conforme subsequentemente emendado.
Texto do artigo · p. 112 Decreto 8/2008 de 16 de Abril, que aprova os Regulamentos do Código do IRSP, conforme subsequentemente emendado. Lei 34/2007 de 31 de Dezembro, conforme subsequentemente emendada.
Decreto 8/2008 de 16 de Abril, que aprova os Regulamentos do Código do IRSP, conforme subsequentemente emendado. Lei 34/2007 de 31 de Dezembro, conforme subsequentemente emendada.
4. Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Colectivas (um imposto directo sobre as receitas obtidas durante o período fiscal por pessoas sujeitas, incluindo sobre os rendimentos obtidos de forma ilícita).Decreto 9/2008 de 16 de Abril, que aprova os Regulamentos do Código do IRPC, conforme subsequentemente emendado.
Texto do artigo · p. 112 4. Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Colectivas (um imposto directo sobre as receitas obtidas durante o período fiscal por pessoas sujeitas, incluindo sobre os rendimentos obtidos de forma ilícita). Decreto 9/2008 de 16 de Abril, que aprova os Regulamentos do Código do IRPC, conforme subsequentemente emendado.
Decreto 8/2008 de 16 de Abril, que aprova os Regulamentos do Código do IRSP, conforme subsequentemente emendado. Lei 34/2007 de 31 de Dezembro, conforme subsequentemente emendada.
4. Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Colectivas (um imposto directo sobre as receitas obtidas durante o período fiscal por pessoas sujeitas, incluindo sobre os rendimentos obtidos de forma ilícita).Decreto 9/2008 de 16 de Abril, que aprova os Regulamentos do Código do IRPC, conforme subsequentemente emendado.
Número ou marcador · p. 112 ANEXO VI-2
Decreto 8/2008 de 16 de Abril, que aprova os Regulamentos do Código do IRSP, conforme subsequentemente emendado. Lei 34/2007 de 31 de Dezembro, conforme subsequentemente emendada.
4. Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Colectivas (um imposto directo sobre as receitas obtidas durante o período fiscal por pessoas sujeitas, incluindo sobre os rendimentos obtidos de forma ilícita).Decreto 9/2008 de 16 de Abril, que aprova os Regulamentos do Código do IRPC, conforme subsequentemente emendado.
Número ou marcador · p. 113 ANEXO VI-3 AGENDA A AGENDA A: Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)
Texto do artigo · p. 113 1. Base Legal O IVA suportado na declaração periódica do Modelo/A, conforme previsto no parágrafo (c) do No. 1 do Artigo 25 do Código do IVA, aprovado pela Lei 32/2007 de 31 de Dezembro, conforme subsequentemente emendado.
Texto do artigo · p. 113 2. Descrição do Mecanismo do IVA O MCA – Moçambique vai emitir um Certificado do IVA, em triplicado e disponível electronicamente, conformando a facturação das obras, bens e serviços (“Certificado do IVA”) em substituição do pagamento do IVA alistado em cada factura. Dada a natureza e pagamento específico e reembolso (crédito do imposto de investimento) do mecanismo do IVA, onde os impostos são avaliados e pagos em cada fase da cadeia de valor do produto ou serviço, o não uso dos fundos do MCC apenas será aplicado na transacção final com o MCA – Moçambique, ou “última transacção”. O Certificado do IVA recebido pelo empreiteiro primário do MCA – Moçambique (apenas os empreiteiros em contrato privado com o MCA – Moçambique ou os vendedores que emitem facturas directamente para o MCA – Moçambique) vão providenciar os meios para reembolso de quaisquer créditos pendentes de investimento pagos aos fornecedores. Apenas o MCA – Moçambique terá o direito de uso directo do mecanismo de não uso dos Fundos do MCC para efeitos de pagamento do IVA ao abrigo do Compacto e será concedido o direito de emitir Certificados do IVA, conforme seja aprovado pela Autoridade Fiscal competente. Todos os outros vendedores e entidades participantes no programa serão dados o direito de não uso do Financiamento do MCC para efeitos de pagamento do IVA através da recepção de Certificados do IVA em substituição do pagamento do IVA em numerário. Deve ser desenvolvido e colocado à disposição de todas as partes interessadas e o público em geral um organigrama descrevendo a forma como o MCA – Moçambique opera o processo do IVA.
Texto do artigo · p. 113 3. Descrição do Processo do IVA O resumo que se segue descreve os passos a serem dados, os requisitos em termos de tempo e as partes responsáveis para dar efeito ao mecanismo do IVA contemplado ao abrigo do Compacto. (a) Obrigações do Vendedor Todas as empresas que fazem negócios em Moçambique devem estar registadas e devem ser titulares
Texto do artigo · p. 113 AGENDA A AGENDA A: Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)
Texto do artigo · p. 113 1. Base Legal O IVA suportado na declaração periódica do Modelo/A, conforme previsto no parágrafo (c) do No. 1 do Artigo 25 do Código do IVA, aprovado pela Lei 32/2007 de 31 de Dezembro, conforme subsequentemente emendado.
Texto do artigo · p. 113 2. Descrição do Mecanismo do IVA O MCA – Moçambique vai emitir um Certificado do IVA, em triplicado e disponível electronicamente, conformando a facturação das obras, bens e serviços ("Certificado do IVA") em substituição do pagamento do IVA alistado em cada factura. Dada a natureza e pagamento específico e reembolso (crédito do imposto de investimento) do mecanismo do IVA, onde os impostos são avaliados e pagos em cada fase da cadeia de valor do produto ou serviço, o não uso dos fundos do MCC apenas será aplicado na transacção final com o MCA – Moçambique, ou "última transacção". O Certificado do IVA recebido pelo empreiteiro primário do MCA – Moçambique (apenas os empreiteiros em contrato privado com o MCA – Moçambique ou os vendedores que emitem facturas directamente para o MCA – Moçambique) vão providenciar os meios para reembolso de quaisquer créditos pendentes de investimento pagos aos fornecedores. Apenas o MCA – Moçambique terá o direito de uso directo do mecanismo de não uso dos Fundos do MCC para efeitos de pagamento do IVA ao abrigo do Compacto e será concedido o direito de emitir Certificados do IVA, conforme seja aprovado pela Autoridade Fiscal competente. Todos os outros vendedores e entidades participantes no programa serão dados o direito de não uso do Financiamento do MCC para efeitos de pagamento do IVA através da recepção de Certificados do IVA em substituição do pagamento do IVA em numerário. Deve ser desenvolvido e colocado à disposição de todas as partes interessadas e o público em geral um organigrama descrevendo a forma como o MCA – Moçambique opera o processo do IVA.
Texto do artigo · p. 113 3. Descrição do Processo do IVA O resumo que se segue descreve os passos a serem dados, os requisitos em termos de tempo e as partes responsáveis para dar efeito ao mecanismo do IVA contemplado ao abrigo do Compacto. (a) Obrigações do Vendedor Todas as empresas que fazem negócios em Moçambique devem estar registadas e devem ser titulares
Número ou marcador · p. 113 ANEXO VI-3
Número ou marcador · p. 114 ANEXO VI-4 de um NUIT (Número Único de Identificação Tributária) emitido pela Autoridade Tributária de Moçambique (ATM). Apenas os empreiteiros com contratos privados com o MCA – Moçambique (ou cujos vendedores emitem facturas directamente para o MCA - Moçambique) estarão sujeitos a receber Certificados do IVA no lugar dos pagamentos de IVA. O valor do Certificado de IVA será considerado como IVA Suportado na declaração periódica do modelo/A. Todos os vendedores devem fazer parte do regime normal do IVA. Ao facturar directamente ao MCA – Moçambique por obras, bens ou serviços sujeitos ao IVA, os empreiteiros (ou vendedores) deverão incluir separadamente o valor líquido da transacção e o valor do IVA devidamente calculado em conformidade com o Código do IVA. Estas facturas devem ser submetidas ao MC – Moçambique para efeitos de confirmação dos valores exactos aplicados nestes projectos por um departamento especializado, e pagamento. Um funcionário da Autoridade Tributária estará baseada no MCA – Moçambique, para aprender a partir da experiência do primeiro Compacto, como gerir o processo. No momento do pagamento da factura (assumindo que a factura seja aprovada para efeitos de pagamento), o empreiteiro (ou vendedor) vai receber a factura total com o IVA bem como um original e duplicado do Certificado do IVA. O MCA – Moçambique vai arquivar um Certificado do IVA pelo e outra cópia será enviada para a Direcção Geral de Impostos (“DGI”). O empreiteiro vai incluir os Certificados de IVA em conjunto com a declaração periódica do Modelo/A necessários para suportar a liquidação do IVA em cada período e o processo de reembolso do crédito de imposto. Ao cumprir com as obrigações mensais de submeter os respectivos Certificados de Iva junto da Autoridade Tributária, o retorno deverá cobrir especificamente as transacções do mês anterior contendo o valor líquido pago pelo MCa – Moçambique entre outros e o valor correspondente do IVA em dívida. Este mecanismo vai tomar em consideração todos os valores de IVA apoiados, incluindo o Certificado do IVA a respeito do MCA – Moçambique. Apenas uma Declaração Periódica do Modelo/A será preenchida por cada período. b. Obrigações do MCA - Moçambique O MCA - Moçambique será responsável pela emissão dos Certificados de IVA de modo a liquidar o IVA em dívida em conformidade com o presente Compacto. Os formulários dos Certificados de IVA serão emitidos pelo MCA – Moçambique, em triplicado e deverão estar disponíveis electronicamente, quando forem apresentados com a devida factura que incluía o IVA, em conformidade com o anterior Código do IVA. O original e o duplicado serão emitidos para o empreiteiro (ou vendedor), e uma cópia triplicada será submetida à DGI e uma quarta cópia será arquivada pelo MCA – Moçambique. c. Obrigações da DGI A DGI vai aprovar e emitir o formulário do Certificado do IVA que será usado pelo MCA –
Texto do artigo · p. 114 de um NUIT (Número Único de Identificação Tributária) emitido pela Autoridade Tributária de Moçambique (ATM). Apenas os empreiteiros com contratos privados com o MCA - Moçambique (ou cujos vendedores emitem facturas directamente para o MCA - Moçambique) estarão sujeitos a receber Certificados do IVA no lugar dos pagamentos de IVA. O valor do Certificado de IVA será considerado como IVA Suportado na declaração periódica do modelo/A. Todos os vendedores devem fazer parte do regime normal do IVA. Ao facturar directamente ao MCA - Moçambique por obras, bens ou serviços sujeitos ao IVA, os empreiteiros (ou vendedores) deverão incluir separadamente o valor líquido da transacção e o valor do IVA devidamente calculado em conformidade com o Código do IVA. Estas facturas devem ser submetidas ao MC - Moçambique para efeitos de confirmação dos valores exactos aplicados nestes projectos por um departamento especializado, e pagamento. Um funcionário da Autoridade Tributária estará baseada no MCA - Moçambique, para aprender a partir da experiência do primeiro Compacto, como gerir o processo. No momento do pagamento da factura (assumindo que a factura seja aprovada para efeitos de pagamento), o empreiteiro (ou vendedor) vai receber a factura total com o IVA bem como um original e duplicado do Certificado do IVA. O MCA - Moçambique vai arquivar um Certificado do IVA pelo e outra cópia será enviada para a Direcção Geral de Impostos (“DGI”). O empreiteiro vai incluir os Certificados de IVA em conjunto com a declaração periódica do Modelo/A necessários para suportar a liquidação do IVA em cada período e o processo de reembolso do crédito de imposto. Ao cumprir com as obrigações mensais de submeter os respectivos Certificados de Iva junto da Autoridade Tributária, o retorno deverá cobrir especificamente as transacções do mês anterior contendo o valor líquido pago pelo MCA - Moçambique entre outros e o valor correspondente do IVA em dívida. Este mecanismo vai tomar em consideração todos os valores de IVA apoiados, incluindo o Certificado do IVA a respeito do MCA - Moçambique. Apenas uma Declaração Periódica do Modelo/A será preenchida por cada período. b. Obrigações do MCA - Moçambique O MCA - Moçambique será responsável pela emissão dos Certificados de IVA de modo a liquidar o IVA em dívida em conformidade com o presente Compacto. Os formulários dos Certificados de IVA serão emitidos pelo MCA - Moçambique, em triplicado e deverão estar disponíveis electronicamente, quando forem apresentados com a devida factura que inclua o IVA, em conformidade com o anterior Código do IVA. O original e o duplicado serão emitidos para o empreiteiro (ou vendedor), e uma cópia triplicada será submetida à DGI e uma quarta cópia será arquivada pelo MCA - Moçambique. c. Obrigações da DGI A DGI vai aprovar e emitir o formulário do Certificado do IVA que será usado pelo MCA –
Número ou marcador · p. 114 ANEXO VI-4
Número ou marcador · p. 115 ANEXO VI-5 Moçambique. A DGI também vai garantir que os regulamentos relevantes relacionados com o mecanismo tributário aplicável ao MCA – Moçambique seja aprovado e efectivo antes do Desembolso Inicial do Fundo de Facilitação do Compacto.
Número ou marcador · p. 116 ANEXO VI-6 AGENDA B: Imposições Aduaneiras, IVA e Exercício Fiscal na Importação de Bens
Texto do artigo · p. 116 1. Base Legal As Imposições Aduaneiras, o IVA e o Exercício Fiscal na importação de bens será coberta através das Notas de Contabilidade estipuladas no Diploma Ministerial 213/1998 de 16 de Dezembro, combinado com o Decreto 9/2017 de 6 de Abril e concedido através do presente Compacto.
Texto do artigo · p. 116 2. Descrição das Imposições Aduaneiras e Mecanismo Tributário “As Imposições Aduaneiras, o IVA e o Exercício Fiscal” conforme vem definidos como toas as imposições aduaneiras, IVA e Exercício Fiscal directamente relacionados com a importação de bens, incluindo todas as taxas fronteiriças tais como mas não se limitando a Taxa de Serviços Aduaneiros (“TSA”) e são aplicados conforme se segue. Pode ser usado o desembaraço antecipado, de modo a evitar impactos negativos e uma burocracia pesada sobre o Programa. Todos os aspectos que estão sob os auspícios dos concessionários de serviços especializados (fiscalização pela Kudumba; selagem pela MCNet, operações dos portos pela DP World, etc.) devem ser tratados com essas respectivas empresas. I. Importações definitivas, II. Importações temporárias (com subsequente reexportação após a conclusão do Projecto), e III. Importação de bens pessoais. As Imposições Aduaneiras, o IVA e o Exercício Fiscal relacionados com a importação permanente de bens, equipamento e materiais necessários para uso na implementação do Programa serão pagos através da Nota de Contabilidade. A pessoa que importa no contexto do Programa “o “Importador”) representado por um despachante oficial, vai preencher uma Declaração de Importação e solicitar uma Nota de Contabilidade junto do MCA – Moçambique. O MCA – Moçambique vai solicitar uma Nota de Contabilidade junto da Direcção Nacional de Contabilidade Pública (DNCP) que irá emitir a Nota de Contabilidade em nome do MCa – Moçambique para a Direcção Geral das Alfândegas (DGA). A DNCP irá informar ao MCA – Moçambique acerca da tal emissão e o despachante irá então submeter a Declaração (preenchida pelo importador) à Direcção Geral das Alfândegas com referência feita à Nota de Contabilidade. A Direcção Nacional das Alfândegas junta a Declaração e a Nota de Contabilidade, após a aceitação da Declaração e desembaraço dos bens, equipamento e materiais, uma cópia da Declaração é entregue ao MCA – Moçambique. Enquanto a emissão da Nota de Contabilidade está em curso, a Direcção Geral das Alfândegas irá, conforme seja necessário, liberar os bens, equipamento e materiais através de um mecanismo passível de deferimento. A importação temporária de bens, equipamento e materiais necessários para uso na implementação do programa, com subsequente reexportação após a conclusão do Projecto, estará sujeita à um Termo de Responsabilidade (TR), como garantia do Imposto Aduaneiro, IVA e exercício fiscal, providenciado pelo importador. O processo de importação temporária segue o mesmo processo
Texto do artigo · p. 116 AGENDA B: Imposições Aduaneiras, IVA e Exercício Fiscal na Importação de Bens
Texto do artigo · p. 116 1. Base Legal As Imposições Aduaneiras, o IVA e o Exercício Fiscal na importação de bens será coberta através das Notas de Contabilidade estipuladas no Diploma Ministerial 213/1998 de 16 de Dezembro, combinado com o Decreto 9/2017 de 6 de Abril e concedido através do presente Compacto.
Texto do artigo · p. 116 2. Descrição das Imposições Aduaneiras e Mecanismo Tributário “As Imposições Aduaneiras, o IVA e o Exercício Fiscal” conforme vem definidos como toas as imposições aduaneiras, IVA e Exercício Fiscal directamente relacionados com a importação de bens, incluindo todas as taxas fronteiriças tais como mas não se limitando a Taxa de Serviços Aduaneiros (“TS4”) e são aplicados conforme se segue. Pode ser usado o desembaraço antecipado, de modo a evitar impactos negativos e uma burocracia pesada sobre o Programa. Todos os aspectos que estão sob os auspícios dos concessionários de serviços especializados (fiscalização pela Kudumba; selagem pela MCNet, operações dos portos pela DP World, etc.) devem ser tratados com essas respectivas empresas. I. Importações definitivas, II. Importações temporárias (com subsequente reexportação após a conclusão do Projecto), e III. Importação de bens pessoais. As Imposições Aduaneiras, o IVA e o Exercício Fiscal relacionados com a importação permanente de bens, equipamento e materiais necessários para uso na implementação do Programa serão pagos através da Nota de Contabilidade. A pessoa que importa no contexto do Programa “o “Importador”) representado por um despachante oficial, vai preencher uma Declaração de Importação e solicitar uma Nota de Contabilidade junto do MCA — Moçambique. O MCA — Moçambique vai solicitar uma Nota de Contabilidade junto da Direcção Nacional de Contabilidade Pública (DNCP) que irá emitir a Nota de Contabilidade em nome do MCA — Moçambique para a Direcção Geral das Alfândegas (DGA). A DNCP irá informar ao MCA — Moçambique acerca da tal emissão e o despachante irá então submeter a Declaração (preenchida pelo importador) à Direcção Geral das Alfândegas com referência feita à Nota de Contabilidade. A Direcção Nacional das Alfândegas junta a Declaração e a Nota de Contabilidade, após a aceitação da Declaração e desembaraço dos bens, equipamento e materiais, uma cópia da Declaração é entregue ao MCA — Moçambique. Enquanto a emissão da Nota de Contabilidade está em curso, a Direcção Geral das Alfândegas irá, conforme seja necessário, liberar os bens, equipamento e materiais através de um mecanismo passível de deferimento. A importação temporária de bens, equipamento e materiais necessários para uso na implementação do programa, com subsequente reexportação após a conclusão do Projecto, estará sujeita à um Termo de Responsabilidade (TR), como garantia do Imposto Aduaneiro, IVA e exercício fiscal, providenciado pelo importador. O processo de importação temporária segue o mesmo processo
Número ou marcador · p. 116 ANEXO VI-6
Número ou marcador · p. 117 ANEXO VI-7 associado com a importação permanente, excepto que o formulário de TR substitui a Nota de Contabilidade. O importador irá submeter electronicamente uma declaração e assinar o TR que será arquivado na respectiva delegação regional (sul, centro ou norte de Moçambique). A agência aduaneira competente junta a declaração e o TR e desembaraça os bens, equipamentos e materiais. A importação temporária de veículos segue procedimentos específicos estipulados no Diploma Ministerial 15/2002 de 30 de Janeiro. Estes procedimentos são mais simples e não requerem uma declaração mas pelo contrário a emissão de um Modelo 10C na fronteira por 30 dias e depois o Modelo 23C para períodos mais longos. O importador irá assinar o TR que será arquivado na agência aduaneira competente. Bens pessoais, bagagem ou bens dos assistentes técnicos estrangeiros contratados pelo MCA – Moçambique para os projectos do Compacto estão isentos das imposições aduaneiras e outros encargos, de acordo com o Artigo 52 do Decreto 9/2017 de 6 de Abril. Deve ser desenvolvido um organigrama descrevendo a forma como o MCA – Moçambique opera as Imposições Aduaneiras, o IVA e o Processo do Exercício Fiscal para ser colocado à disposição de todas as partes interessadas e do público em geral.
Texto do artigo · p. 117 3. Descrição das Imposições Aduaneiras, IVA e Processo do Exercício Fiscal I. Mecanismo de Importação Permanente O resumo que se segue descreve os passos a serem dados, os requisitos em termos de calendarização e as partes responsáveis para dar efeito à isenção Permanente das Imposições Aduaneiras contempladas ao abrigo do Compacto. a. Obrigações do vendedor Todas as pessoas que solicitam uma importação relacionada com o Compacto devem estar registadas e devem ser titulares de um NUIT. As tais pessoas também devem ser titulares de uma licença emitida pelo Ministério da Indústria e Comércio de Moçambique. Para além disso, as tais pessoas devem apresentar uma cópia do contrato assinado com o MCA – Moçambique. Uma pessoa que solicite a importação deve preencher uma declaração com o despachante. O despachante também deve solicitar um certificado de importação no MCA – Moçambique. Logo que seja notificado pelo MCA – Moçambique que uma Nota de Contabilidade foi emitida pela DNCP para a Direcção Geral das Alfândegas, o despachante submete a declaração à Direcção Geral das Alfândegas fazendo referência à Nota de Contabilidade emitida pela DNCP. b. Obrigações do MCA - Moçambique Mediante solicitação da pessoa que pretende fazer a importação de bens, equipamento e materiais, o MCA – Moçambique será responsável por solicitar a Nota de Contabilidade junto da DNCP. Assim que tenha sido informado pela DNCP de que já foi emitida uma Nota de Contabilidade para
Número ou marcador · p. 118 ANEXO VI-8 a Delegação Regional pela DNCP, o MCA – Moçambique irá notificar a pessoa para solicitar o despachante para submeter a Declaração junto das Delegação Regional com referência à Nota de Contabilidade. Será submetida uma cópia da declaração aprovada ao MCA – Moçambique pela Direcção Geral das Alfândegas para efeitos de arquivo. O Programa (incluindo seus empreiteiros e entidades implementadoras) estarão sujeitos a inspecções anuais com base na Nota de Contabilidade emitida e submetida à Direcção Geral das Alfândegas. As inspecções serão realizadas por uma equipa conjunta composta pela DGI, Direcção Geral das Alfândegas e um representante do MCA – Moçambique de modo a garantir que os bens importados sejam devidamente aplicados em conexão com o Compacto. c. Direcção Nacional da Contabilidade Pública (DNCP) Mediante solicitação do MCA – Moçambique, a DNCP vai emitir uma Nota de Contabilidade em nome do MCA – Moçambique para a Direcção Nacional das Alfândegas. Uma vez emitida, a DNCP irá notificar o MCA – Moçambique de que Nota de Contabilidade já foi emitida. d. Obrigações da Direcção Nacional das Alfândegas A Direcção Nacional das Alfândegas vai submeter uma cópia da Declaração aprovada para o MCA – Moçambique e desembaraçar os bens, equipamento ou materiais importados mediante a conjugação dos bens alistados na declaração e o certificado de importação das autoridades competentes. A Direcção Geral das Alfândegas vai emitir um formato actualizado do TR aplicável para as importações. II. Mecanismo de Importação Temporária O resumo que se segue descreve os passos a serem dados, as necessidades de tempo e as partes responsáveis para dar efeito ao mecanismo de importação temporária contemplado ao abrigo do Compacto. a. Obrigações do Vendedor Todas as pessoas que solicitem uma importação temporária relacionada com o Programa devem estar registadas e devem ser titulares de um NUIT. As tais pessoas devem ser portadoras de uma Licença de Importação emitida pelo Ministério da Indústria e Comércio. Também deve ser apresentada uma cópia do contrato assinado com o MCA – Moçambique. Uma pessoa que solicite a importação temporária deve preencher uma declaração com um despachante oficial. A pessoa também deve assinar um formulário de TR que vai ser arquivado na Direcção Geral das Alfândegas. No caso de veículos, a importação temporária deve ser solicitada através de um despachante autorizado junto da Direcção Nacional das Alfândegas para obter o modelo 23C. A pessoa também deve assinar o modelo de TR que será arquivado na Direcção Nacional das Alfândegas.
Texto do artigo · p. 119 b. Obrigações do MCA - Moçambique Mediante solicitação da pessoa uma importação temporária, o MCA – Moçambique será responsável por apresentar os documentos contratuais confirmando que o importador está a prestar serviços em conexão com o Programa para serem arquivados na Direcção Nacional das Alfândegas. c. Obrigações da Direção Nacional das Alfândegas A Direção Nacional das Alfândegas vai processar todos os pedidos de importação de bens, equipamento e materiais mediante a devida apresentação de uma Declaração ou Modelo 23C por parte do Vendedor e autoridades competentes. III. Mecanismo de Importação de bens Pessoais O resumo que se segue descreve os passos a serem dados, as necessidades em termos de tempo e as partes responsáveis para dar efeito à importação de bens pessoais. a. Obrigações da Pessoa Aplicável Todas as pessoas (“Expatriados”) que solicitam uma isenção para a importação de bens pessoais devem ser representadas por um despachante e devem obter uma autorização de trabalho emitida pelo Ministério do Trabalho (“Declaração do MT”) certificando a existência de um contrato em conexão com o Programa. O expatriado que solicita a importação deve ter autorização de residência emitida pelas autoridades da migração. Os bens pessoais devem ser importados dentro de seis (6) meses após a emissão da autorização de residência. A importação de veículos deve acontecer trinta (30) dias após a emissão da autorização de residência. Um veículo será elegível desde que tenha sido registado, por pelo menos um ano como sendo propriedade do expatriado no seu país de origem. b. Ministério do Trabalho O Ministério do Trabalho irá emitir uma Declaração para o expatriado elegível (os que tem um contrato em conexão com o Programa), solicitado pelo expatriado ou sua empresa. c. Obrigações da Direção Geral das Alfândegas A Direção Geral das Alfândegas vai desembaraçar os bens importados mediante a devida apresentação de uma Declaração e Declaração de MoL pelo Assistente Técnico.
Número ou marcador · p. 119 ANEXO VI-9
Número ou marcador · p. 119 ANEXO VI-9 b. Obrigações do MCA - Moçambique Mediante solicitação da pessoa uma importação temporária, o MCA – Moçambique será responsável por apresentar os documentos contratuais confirmando que o importador está a prestar serviços em conexão com o Programa para serem arquivados na Direcção Nacional das Alfândegas. c. Obrigações da Direcção Nacional das Alfândegas A Direcção Nacional das Alfândegas vai processar todos os pedidos de importação de bens, equipamento e materiais mediante a devida apresentação de uma Declaração ou Modelo 23C por parte do Vendedor e autoridades competentes. III. Mecanismo de Importação de bens Pessoais O resumo que se segue descreve os passos a serem dados, as necessidades em termos de tempo e as partes responsáveis para dar efeito a importação de bens pessoais. a. Obrigações da Pessoa Aplicável Todas as pessoas (“Expatriados”) que solicitam uma isenção para a importação de bens pessoais devem ser representadas por um despachante e devem obter uma autorização de trabalho emitida pelo Ministério do Trabalho (“Declaração do MT”) certificando a existência de um contrato em conexão com o Programa. O expatriado que solicita a importação deve ter autorização de residência emitida pelas autoridades da migração. Os bens pessoais devem ser importados dentro de seis (6) meses após a emissão da autorização de residência. A importação de veículos deve acontecer trinta (30) dias após a emissão da autorização de residência. Um veículo será elegível desde que tenha sido registado, por pelo menos um ano como sendo propriedade do expatriado no seu país de origem. b. Ministério do Trabalho O Ministério do Trabalho irá emitir uma Declaração para o expatriado elegível (os que tem um contrato em conexão com o Programa), solicitado pelo expatriado ou sua empresa. c. Obrigações da Direcção Geral das Alfândegas A Direcção Geral das Alfândegas vai desembaraçar os bens importados mediante a devida apresentação de uma Declaração e Declaração de MoL pelo Assistente Técnico.
Texto do artigo · p. 120 AGENDA C: Imposto sobre os Rendimentos da Pessoa Singular (IRPS)
Texto do artigo · p. 120 1. Base Legal IRPS aprovado pela Lei 33/2007 de 31 de Dezembro, alterada pela Lei 20/2013 de 23 de Setembro e Lei 19/2017 e regulada pelo Decreto 8/2008 de 16 de Abril, que aprova o Código do Regulamento do IRPS, conforme subsequentemente emendado pelo Decreto 56/2013 de 27 de Novembro e Decreto 51/2018 de 31 de Agosto.
Texto do artigo · p. 120 2. Descrição do Mecanismo do IRPS Todas as pessoas que trabalham em associação com o Programa, quer sejam Moçambicanos ou estrangeiros, em princípio, estarão sujeitas ao IRPS de acordo com o Código do Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas. No presente Compacto, Moçambique concordou que nenhum IRPS será cobrado aos cidadãos estrangeiros.
Texto do artigo · p. 120 3. Âmbito Os cidadãos estrangeiros que prestam serviços ou fornecem bens ou obras em conexão com o Programa.
Texto do artigo · p. 120 4. Descrição do Processo do IRPS O resumo que se segue descreve os passos a serem dados, as necessidades em termos de tempo e as partes responsáveis para dar efeito ao processo do IRPS contemplado ao abrigo do Compacto. a. Obrigações do Vendedor A empresa residente é responsável pelo seu registo junto da Autoridade Tributária e por essa via será atribuída um NUIT. Depois de firmar um acordo de trabalho com um trabalhador ou um contrato com uma empresa não residente, o vendedor será responsável por submeter junto da Autoridade Tributária uma Declaração de Informação Pessoal do Trabalhador apenas, uma vez que Moçambique reconhece que nenhum pagamento do IRPS está em dívida ao abrigo do presente Compacto sobre os rendimentos dos cidadãos estrangeiros que prestam serviços ou fornecem bens ou obras em conexão com o Programa. b. Obrigações do MCA - Moçambique O MCA – Moçambique não tem quaisquer obrigações ao abrigo do presente esforço, uma vez que Moçambique reconhece que nenhum pagamento do IRPS está em dívida ao abrigo do presente Compacto sobre os rendimentos dos cidadãos estrangeiros que prestam serviços ou fornecem bens ou obras em conexão com o Programa.
Número ou marcador · p. 120 ANEXO VI-10
Número ou marcador · p. 120 ANEXO VI-10 AGENDA C: Imposto sobre os Rendimentos da Pessoa Singular (IRPS)
Texto do artigo · p. 120 1. Base Legal IRPS aprovado pela Lei 33/2007 de 31 de Dezembro, alterada pela Lei 20/2013 de 23 de Setembro e Lei 19/2017 e regulada pelo Decreto 8/2008 de 16 de Abril, que aprova o Código do Regulamento do IRPS, conforme subsequentemente emendado pelo Decreto 56/2013 de 27 de Novembro e Decreto 51/2018 de 31 de Agosto.
Texto do artigo · p. 120 2. Descrição do Mecanismo do IRPS Todas as pessoas que trabalham em associação com o Programa, quer sejam Moçambicanos ou estrangeiros, em princípio, estarão sujeitas ao IRPS de acordo com o Código do Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas. No presente Compacto, Moçambique concordou que nenhum IRPS será cobrado aos cidadãos estrangeiros.
Texto do artigo · p. 120 3. Âmbito Os cidadãos estrangeiros que prestam serviços ou fornecem bens ou obras em conexão com o Programa.
Texto do artigo · p. 120 4. Descrição do Processo do IRPS O resumo que se segue descreve os passos a serem dados, as necessidades em termos de tempo e as partes responsáveis para dar efeito ao processo do IRPS contemplado ao abrigo do Compacto. a. Obrigações do Vendedor A empresa residente é responsável pelo seu registo junto da Autoridade Tributária e por essa via será atribuída um NUIT. Depois de firmar um acordo de trabalho com um trabalhador ou um contrato com uma empresa não residente, o vendedor será responsável por submeter junto da Autoridade Tributária uma Declaração de Informação Pessoal do Trabalhador apenas, uma vez que Moçambique reconhece que nenhum pagamento do IRPS está em dívida ao abrigo do presente Compacto sobre os rendimentos dos cidadãos estrangeiros que prestam serviços ou fornecem bens ou obras em conexão com o Programa. b. Obrigações do MCA - Moçambique O MCA – Moçambique não tem quaisquer obrigações ao abrigo do presente esforço, uma vez que Moçambique reconhece que nenhum pagamento do IRPS está em dívida ao abrigo do presente Compacto sobre os rendimentos dos cidadãos estrangeiros que prestam serviços ou fornecem bens ou obras em conexão com o Programa.
Número ou marcador · p. 121 ANEXO VI-11 AGENDA D: Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Colectivas (IRPC)
Texto do artigo · p. 121 1. Base Legal IRPC aprovado pela Lei 34/2007 de 31 de Dezembro, conforme subsequentemente alterada pela Lei 20/2009 de 10 de Setembro, Lei 4/2012 de 23 de Janeiro, Lei 19/2013 de 23 de Setembro, e Lei 22/2022 de 20 de Dezembro, regulada pelo Decreto 9/2008 de 16 de Abril, conforme subsequentemente emendada pelo Decreto 68/2009 de 11 de Dezembro, e Decreto 3/2012 de 24 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 121 2. Descrição do Mecanismo Todas as empresas que fornecem bens ou prestam serviços ao Programa, quer sejam Moçambicanas ou estrangeiras, em princípio, estarão sujeitas ao IRPC de acordo com o Código do Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Colectivas. No presente Compacto, Moçambique já confirmou que nenhum IRPC será cobrado sobre os rendimentos das empresas Moçambicanas registadas em Moçambique e com contrato directo com o MCA – Moçambique e as empresas que não sejam Moçambicanas e que não estão registadas em moçambique mas que delas o IRPC é retido pelo MCA – Moçambique. Esta isenção sobre o IRPC apenas se aplica para os rendimentos obtidos a partir de contratos directos com o MCA Moçambique.
Texto do artigo · p. 121 3. Âmbito
Texto do artigo · p. 121 1. Empresas não Moçambicanas registadas em Moçambique e com contrato directo com o MCA – Moçambique.
Texto do artigo · p. 121 2. Empresas não Moçambicanas que não estão registadas em Moçambique mas de onde o IRPC é retido pelo MCA – Moçambique.
Texto do artigo · p. 121 3. Subempreiteiros não estão abrangidos por esta isenção, mas qualquer imposto sobre os rendimentos cobrado sobre subempreiteiros não Moçambicanos não pode ser cobrado ao MCA – Moçambique.
Texto do artigo · p. 121 4. Descrição do Processo do IRPC O resumo que se segue descreve os passos a serem dados, as necessidades em termos de tempo e as partes responsáveis para dar efeito ao mecanismo do IRPC contemplado ao abrigo do Compacto. a. Obrigações do Vendedor Moçambique reconhece que nenhum pagamento do IRPC está em dívida ao abrigo do presente Compacto sobre os rendimentos das empresas não residentes, empresas não registadas em Moçambique e que prestam serviços em conexão com o Programa.
Texto do artigo · p. 122 b. Obrigações do MCA - Moçambique O MCA – Moçambique irá fornecer uma lista de todos os vendedores que prestam serviços ao MCA – Moçambique e vai fornecer a mesma à Autoridade Tributária de Moçambique. A tal lista será actualizada conforme seja necessário.
Número ou marcador · p. 122 ANEXO VI-12
Número ou marcador · p. 122 ANEXO VI-12 b. Obrigações do MCA - Moçambique O MCA – Moçambique irá fornecer uma lista de todos os vendedores que prestam serviços ao MCA – Moçambique e vai fornecer a mesma à Autoridade Tributária de Moçambique. A tal lista será actualizada conforme seja necessário.
Número ou marcador · p. 123 ANEXO III TARIFA PELOS SERVIÇOS As tarifas pelos serviços são todas as tarifas ou encargos aplicados para serviços prestados por entidades públicas ou por qualquer outra entidade estatutariamente autorizada, incluindo mas não se limitando às seguintes tarifas: ▪ Tarifa de licenciamento ▪ Receitas do Fundo de Estradas ▪ Tarifas de portagens
Número ou marcador · p. 123 ANEXO VI - 13
Número ou marcador · p. 123 ANEXO VI - 13
Número ou marcador · p. 123 ANEXO III TARIFA PELOS SERVIÇOS As tarifas pelos serviços são todas as tarifas ou encargos aplicados para serviços prestados por entidades públicas ou por qualquer outra entidade estatutariamente autorizada, incluindo mas não se limitando às seguintes tarifas: ▪ Tarifa de licenciamento ▪ Receitas do Fundo de Estradas ▪ Tarifas de portagens
Número ou marcador · p. 124 ANEXO VI - 14
ImpostoReferência Estatutária
1.Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (um imposto directo sobre os rendimentos obtidos durante o período tributário por pessoas sujeitas)Artigo 10 da Lei 34/2007 de 31 de Dezembro, conforme subsequentemente emendado.
2.Imposto sobre a Transferência de Propriedade (SISA) (um imposto pago sobre qualquer transferência de bens imóveis)Artigo 5/1/g do Decreto 46/04 de 27 de Outubro e artigo 97/1/g do Decreto 63/2008 de 30 de Dezembro
3.Imposto de selo e pode ser nacional ou municipal dependendo do facto de a propriedade estar localizada dentro ou fora de uma zona municipal) (um imposto sobre contratos, livros de registro e outro tipo de documentação corporativa alistada na tabela anexa ao Decreto sobre o imposto de selo)Artigo 5/a do Decreto No. 06/04 de 1 de Abril.
4.Imposto sobre a Propriedade (um imposto sobre qualquer propriedade ou imóvel pago aos governos locais)Artigo 40/1/b do Decreto 63/2008 de 30 de Dezembro
Número ou marcador · p. 124 ANEXO IV ENTIDADE RESPONSÁVEL PELA ISENÇÃO DOS IMPOSTOS O MCA – Moçambique é uma instituição do estado a ser estabelecida por Moçambique ao abrigo de um Decreto do Conselho de Ministros, cujas actividades vão gozar de isenções estatutárias alistadas abaixo, aplicáveis ao estado, incluindo instituições do estado, conforme emendado, revisto ou actualizado periodicamente. Imposto Referência Estatutária
ImpostoReferência Estatutária
1.Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (um imposto directo sobre os rendimentos obtidos durante o período tributário por pessoas sujeitas)Artigo 10 da Lei 34/2007 de 31 de Dezembro, conforme subsequentemente emendado.
2.Imposto sobre a Transferência de Propriedade (SISA) (um imposto pago sobre qualquer transferência de bens imóveis)Artigo 5/1/g do Decreto 46/04 de 27 de Outubro e artigo 97/1/g do Decreto 63/2008 de 30 de Dezembro
3.Imposto de selo e pode ser nacional ou municipal dependendo do facto de a propriedade estar localizada dentro ou fora de uma zona municipal) (um imposto sobre contratos, livros de registro e outro tipo de documentação corporativa alistada na tabela anexa ao Decreto sobre o imposto de selo)Artigo 5/a do Decreto No. 06/04 de 1 de Abril.
4.Imposto sobre a Propriedade (um imposto sobre qualquer propriedade ou imóvel pago aos governos locais)Artigo 40/1/b do Decreto 63/2008 de 30 de Dezembro
Texto do artigo · p. 124 1. Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (um imposto directo sobre os rendimentos obtidos durante o período tributário por pessoas sujeitas)
ImpostoReferência Estatutária
1.Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (um imposto directo sobre os rendimentos obtidos durante o período tributário por pessoas sujeitas)Artigo 10 da Lei 34/2007 de 31 de Dezembro, conforme subsequentemente emendado.
2.Imposto sobre a Transferência de Propriedade (SISA) (um imposto pago sobre qualquer transferência de bens imóveis)Artigo 5/1/g do Decreto 46/04 de 27 de Outubro e artigo 97/1/g do Decreto 63/2008 de 30 de Dezembro
3.Imposto de selo e pode ser nacional ou municipal dependendo do facto de a propriedade estar localizada dentro ou fora de uma zona municipal) (um imposto sobre contratos, livros de registro e outro tipo de documentação corporativa alistada na tabela anexa ao Decreto sobre o imposto de selo)Artigo 5/a do Decreto No. 06/04 de 1 de Abril.
4.Imposto sobre a Propriedade (um imposto sobre qualquer propriedade ou imóvel pago aos governos locais)Artigo 40/1/b do Decreto 63/2008 de 30 de Dezembro
Número ou marcador · p. 124 Artigo 10 da Lei 34/2007 de 31 de Dezembro, conforme subsequentemente emendado.
ImpostoReferência Estatutária
1.Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (um imposto directo sobre os rendimentos obtidos durante o período tributário por pessoas sujeitas)Artigo 10 da Lei 34/2007 de 31 de Dezembro, conforme subsequentemente emendado.
2.Imposto sobre a Transferência de Propriedade (SISA) (um imposto pago sobre qualquer transferência de bens imóveis)Artigo 5/1/g do Decreto 46/04 de 27 de Outubro e artigo 97/1/g do Decreto 63/2008 de 30 de Dezembro
3.Imposto de selo e pode ser nacional ou municipal dependendo do facto de a propriedade estar localizada dentro ou fora de uma zona municipal) (um imposto sobre contratos, livros de registro e outro tipo de documentação corporativa alistada na tabela anexa ao Decreto sobre o imposto de selo)Artigo 5/a do Decreto No. 06/04 de 1 de Abril.
4.Imposto sobre a Propriedade (um imposto sobre qualquer propriedade ou imóvel pago aos governos locais)Artigo 40/1/b do Decreto 63/2008 de 30 de Dezembro
Número ou marcador · p. 124 2. Imposto sobre a Transferência de Propriedade (SISA) (um imposto pago sobre qualquer transferência de bens imóveis)
ImpostoReferência Estatutária
1.Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (um imposto directo sobre os rendimentos obtidos durante o período tributário por pessoas sujeitas)Artigo 10 da Lei 34/2007 de 31 de Dezembro, conforme subsequentemente emendado.
2.Imposto sobre a Transferência de Propriedade (SISA) (um imposto pago sobre qualquer transferência de bens imóveis)Artigo 5/1/g do Decreto 46/04 de 27 de Outubro e artigo 97/1/g do Decreto 63/2008 de 30 de Dezembro
3.Imposto de selo e pode ser nacional ou municipal dependendo do facto de a propriedade estar localizada dentro ou fora de uma zona municipal) (um imposto sobre contratos, livros de registro e outro tipo de documentação corporativa alistada na tabela anexa ao Decreto sobre o imposto de selo)Artigo 5/a do Decreto No. 06/04 de 1 de Abril.
4.Imposto sobre a Propriedade (um imposto sobre qualquer propriedade ou imóvel pago aos governos locais)Artigo 40/1/b do Decreto 63/2008 de 30 de Dezembro
Número ou marcador · p. 124 Artigo 5/1/g do Decreto 46/04 de 27 de Outubro e artigo 97/1/g do Decreto 63/2008 de 30 de Dezembro
ImpostoReferência Estatutária
1.Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (um imposto directo sobre os rendimentos obtidos durante o período tributário por pessoas sujeitas)Artigo 10 da Lei 34/2007 de 31 de Dezembro, conforme subsequentemente emendado.
2.Imposto sobre a Transferência de Propriedade (SISA) (um imposto pago sobre qualquer transferência de bens imóveis)Artigo 5/1/g do Decreto 46/04 de 27 de Outubro e artigo 97/1/g do Decreto 63/2008 de 30 de Dezembro
3.Imposto de selo e pode ser nacional ou municipal dependendo do facto de a propriedade estar localizada dentro ou fora de uma zona municipal) (um imposto sobre contratos, livros de registro e outro tipo de documentação corporativa alistada na tabela anexa ao Decreto sobre o imposto de selo)Artigo 5/a do Decreto No. 06/04 de 1 de Abril.
4.Imposto sobre a Propriedade (um imposto sobre qualquer propriedade ou imóvel pago aos governos locais)Artigo 40/1/b do Decreto 63/2008 de 30 de Dezembro
Número ou marcador · p. 124 3. Imposto de selo e pode ser nacional ou municipal dependendo do facto de a propriedade estar localizada dentro ou fora de uma zona municipal) (um imposto sobre contratos, livros de registro e outro tipo de documentação corporativa alistada na tabela anexa ao Decreto sobre o imposto de selo)
ImpostoReferência Estatutária
1.Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (um imposto directo sobre os rendimentos obtidos durante o período tributário por pessoas sujeitas)Artigo 10 da Lei 34/2007 de 31 de Dezembro, conforme subsequentemente emendado.
2.Imposto sobre a Transferência de Propriedade (SISA) (um imposto pago sobre qualquer transferência de bens imóveis)Artigo 5/1/g do Decreto 46/04 de 27 de Outubro e artigo 97/1/g do Decreto 63/2008 de 30 de Dezembro
3.Imposto de selo e pode ser nacional ou municipal dependendo do facto de a propriedade estar localizada dentro ou fora de uma zona municipal) (um imposto sobre contratos, livros de registro e outro tipo de documentação corporativa alistada na tabela anexa ao Decreto sobre o imposto de selo)Artigo 5/a do Decreto No. 06/04 de 1 de Abril.
4.Imposto sobre a Propriedade (um imposto sobre qualquer propriedade ou imóvel pago aos governos locais)Artigo 40/1/b do Decreto 63/2008 de 30 de Dezembro
Número ou marcador · p. 124 Artigo 5/a do Decreto No. 06/04 de 1 de Abril.
ImpostoReferência Estatutária
1.Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (um imposto directo sobre os rendimentos obtidos durante o período tributário por pessoas sujeitas)Artigo 10 da Lei 34/2007 de 31 de Dezembro, conforme subsequentemente emendado.
2.Imposto sobre a Transferência de Propriedade (SISA) (um imposto pago sobre qualquer transferência de bens imóveis)Artigo 5/1/g do Decreto 46/04 de 27 de Outubro e artigo 97/1/g do Decreto 63/2008 de 30 de Dezembro
3.Imposto de selo e pode ser nacional ou municipal dependendo do facto de a propriedade estar localizada dentro ou fora de uma zona municipal) (um imposto sobre contratos, livros de registro e outro tipo de documentação corporativa alistada na tabela anexa ao Decreto sobre o imposto de selo)Artigo 5/a do Decreto No. 06/04 de 1 de Abril.
4.Imposto sobre a Propriedade (um imposto sobre qualquer propriedade ou imóvel pago aos governos locais)Artigo 40/1/b do Decreto 63/2008 de 30 de Dezembro
Número ou marcador · p. 124 4. Imposto sobre a Propriedade (um imposto sobre qualquer propriedade ou imóvel pago aos governos locais)
ImpostoReferência Estatutária
1.Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (um imposto directo sobre os rendimentos obtidos durante o período tributário por pessoas sujeitas)Artigo 10 da Lei 34/2007 de 31 de Dezembro, conforme subsequentemente emendado.
2.Imposto sobre a Transferência de Propriedade (SISA) (um imposto pago sobre qualquer transferência de bens imóveis)Artigo 5/1/g do Decreto 46/04 de 27 de Outubro e artigo 97/1/g do Decreto 63/2008 de 30 de Dezembro
3.Imposto de selo e pode ser nacional ou municipal dependendo do facto de a propriedade estar localizada dentro ou fora de uma zona municipal) (um imposto sobre contratos, livros de registro e outro tipo de documentação corporativa alistada na tabela anexa ao Decreto sobre o imposto de selo)Artigo 5/a do Decreto No. 06/04 de 1 de Abril.
4.Imposto sobre a Propriedade (um imposto sobre qualquer propriedade ou imóvel pago aos governos locais)Artigo 40/1/b do Decreto 63/2008 de 30 de Dezembro
Número ou marcador · p. 124 Artigo 40/1/b do Decreto 63/2008 de 30 de Dezembro
ImpostoReferência Estatutária
1.Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (um imposto directo sobre os rendimentos obtidos durante o período tributário por pessoas sujeitas)Artigo 10 da Lei 34/2007 de 31 de Dezembro, conforme subsequentemente emendado.
2.Imposto sobre a Transferência de Propriedade (SISA) (um imposto pago sobre qualquer transferência de bens imóveis)Artigo 5/1/g do Decreto 46/04 de 27 de Outubro e artigo 97/1/g do Decreto 63/2008 de 30 de Dezembro
3.Imposto de selo e pode ser nacional ou municipal dependendo do facto de a propriedade estar localizada dentro ou fora de uma zona municipal) (um imposto sobre contratos, livros de registro e outro tipo de documentação corporativa alistada na tabela anexa ao Decreto sobre o imposto de selo)Artigo 5/a do Decreto No. 06/04 de 1 de Abril.
4.Imposto sobre a Propriedade (um imposto sobre qualquer propriedade ou imóvel pago aos governos locais)Artigo 40/1/b do Decreto 63/2008 de 30 de Dezembro
Texto do artigo · p. 125 ANNEX VII - 1
Número ou marcador · p. 125 ANEXO VII CONDIÇÕES ADICIONAIS PRECEDENTES À ENTRADA EM VIGOR As condições que seguem devem ser cumpridas antes da entrada em vigor do presente Compacto: (a) O MCC deve estar satisfeito de que os requisitos estatutários e políticos do MCC em relação aos conteúdos do Compacto, incluindo a identificação dos beneficiários, o cálculo das taxas económicas de retorno e a criação das linhas de base e as metas para medir cada um dos projectos, e o progresso geral do Programa, foram cumpridos. (b) Moçambique providenciou fundos adequados ao Fundo de Estradas para manutenção, num valor pelo menos igual a 50% sobre os níveis de 2021, conforme avaliado em Meticais no ano 2021, comprovados por uma carta oficial do Ministério da Economia e Finanças confirmando a alocação no orçamento de 2021 para o Fundo de Estradas e comprovando o aumento do financiamento de 50% sobre os níveis de 2021. (c) O Anexo VII do PIA deve ser preenchido com as coordenadas relevantes do sistema global de posicionamento definindo as Zonas do Projecto CLCR.
Número ou marcador · p. 125 ANEXO VII CONDIÇÕES ADICIONAIS PRECEDENTES À ENTRADA EM VIGOR As condições que seguem devem ser cumpridas antes da entrada em vigor do presente Compacto: (a) O MCC deve estar satisfeito de que os requisitos estatutários e políticos do MCC em relação aos conteúdos do Compacto, incluindo a identificação dos beneficiários, o cálculo das taxas económicas de retorno e a criação das linhas de base e as metas para medir cada um dos projectos, e o progresso geral do Programa, foram cumpridos. (b) Moçambique providenciou fundos adequados ao Fundo de Estradas para manutenção, num valor pelo menos igual a 50% sobre os níveis de 2021, conforme avaliado em Meticais no ano 2021, comprovados por uma carta oficial do Ministério da Economia e Finanças confirmando a alocação no orçamento de 2021 para o Fundo de Estradas e comprovando o aumento do financiamento de 50% sobre os níveis de 2021. (c) O Anexo VII do PIA deve ser preenchido com as coordenadas relevantes do sistema global de posicionamento definindo as Zonas do Projecto CLCR. ANNEX VII - 1
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 5: Resolução n.º 21/2024
  2. Texto do artigo, página 5: de 16 de Maio
  3. Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de se dar cumprimento às formalidades estabelecidas para a entrada em vigor do Acordo de Financiamento do Compacto II para Moçambique, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
  4. Número ou marcador, página 5: Artigo 1. É ratificado o Acordo de Financiamento do Compacto II para Moçambique, assinado à 21 de Setembro de 2023, em Washington D.C., Estados Unidos de América, cujo texto em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
  5. Número ou marcador, página 5: Art. 2. O Ministério que tutela a área da Economia e Finanças é responsável pela preparação e coordenação das medidas necessárias para efectiva implementação do Acordo de Financiamento do Compacto II para Moçambique.
  6. Texto do artigo, página 5: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Março
  7. Texto do artigo, página 5: de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  8. Texto do artigo, página 6: 1 MILLENNIUM CHALLENGE COMPACT ENTRE A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA PREÂMBULO O presente MILLENNIUM CHALLENGE COMPACT (este “Compacto”) é entre a República de Moçambique (“Moçambique”) e os Estados Unidos da América (os “Estados Unidos”). Moçambique e os Estados Unidos são colectivamente designados por as “Partes” e individualmente como a “Parte”. Lembrando que as Partes concluíram com sucesso um Millennium Challenge Compact (que entrou em vigor no dia 22 de Setembro de 2008, que terminou de acordo com os seus respectivos termos no dia 22 de Setembro de 2013) tendo avançado o progresso de Moçambique em alcançar um crescimento económico e redução da pobreza duradoiros, demonstraram a forte parceria entre as Partes, e foi implementado em conformidade com as principais políticas e padrões do Millennium Challenge Corporation (“MCC”); Reconhecendo que as Partes estão comprometidas com os objectivos partilhados de promoção do crescimento económico e a eliminação da pobreza absoluta em Moçambique e que a assistência ao abrigo do presente Compacto apoie o compromisso demonstrado por Moçambique em fortalecer a boa governação, a liberdade económica e os investimentos nas pessoas; Lembrando que Moçambique efectuou consultas junto do seu sector privado e sociedade civil para determinar as prioridades para efeitos de uso da assistência ao abrigo do presente Compacto e desenvolveu e submeteu ao MCC uma proposta para a tal assistência para alcançar crescimento económico e redução da pobreza duradoiros; Reconhecendo que os Estados Unidos desejam ajudar Moçambique a implementar o programa aqui descrito para alcançar as metas e os objectivos aqui descritos (conforme a descrição e os objectivos do programa possam ser emendados ou alterados periodicamente em conformidade com os termos do presente Compacto, o “Programa”); e Reconhecendo que o MCC vai servir de agência implementadora para os Estados Unidos ao abrigo do presente Compacto.
  9. Texto do artigo, página 6: MILLENNIUM CHALLENGE COMPACT ENTRE A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA PREÂMBULO O presente MILLENNIUM CHALLENGE COMPACT (este “Compacto”) é entre a República de Moçambique (“Moçambique”) e os Estados Unidos da América (os “Estados Unidos”). Moçambique e os Estados Unidos são colectivamente designados por as “Partes” e individualmente como a “Parte”. Lembrando que as Partes concluíram com sucesso um Millennium Challenge Compact (que entrou em vigor no dia 22 de Setembro de 2008, que terminou de acordo com os seus respectivos termos no dia 22 de Setembro de 2013) tendo avançado o progresso de Moçambique em alcançar um crescimento económico e redução da pobreza duradouros, demonstraram a forte parceria entre as Partes, e foi implementado em conformidade com as principais políticas e padrões do Millennium Challenge Corporation (“MCC”); Reconhecendo que as Partes estão comprometidas com os objectivos partilhados de promoção do crescimento económico e a eliminação da pobreza absoluta em Moçambique e que a assistência ao abrigo do presente Compacto apoie o compromisso demonstrado por Moçambique em fortalecer a boa governação, a liberdade económica e os investimentos nas pessoas; Lembrando que Moçambique efectuou consultas junto do seu sector privado e sociedade civil para determinar as prioridades para efeitos de uso da assistência ao abrigo do presente Compacto e desenvolveu e submeteu ao MCC uma proposta para a tal assistência para alcançar crescimento económico e redução da pobreza duradouros; Reconhecendo que os Estados Unidos desejam ajudar Moçambique a implementar o programa aqui descrito para alcançar as metas e os objectivos aqui descritos (conforme a descrição e os objectivos do programa possam ser emendados ou alterados periodicamente em conformidade com os termos do presente Compacto, o “Programa”); e Reconhecendo que o MCC vai servir de agência implementadora para os Estados Unidos ao abrigo do presente Compacto.
  10. Texto do artigo, página 7: 2 As Partes ao presente concordam nos seguintes termos:
  11. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 1. META E OBJECTIVOS Secção 1.1. Meta do Compacto. O presente Compacto tem como meta a redução da pobreza através do crescimento económico em Moçambique (a “Meta do Compacto”). O MCC vai prestar assistência de uma forma que fortalece a boa governação, a liberdade económica e os investimentos no povo Moçambicano. Secção 1.2. Objectivos do Projecto. O programa consiste em três projectos descritos no Anexo I (cada um designado por “Projecto” e colectivamente “Projectos”). O objectivo de cada projecto respectivo (cada um designado por “Objectivo do Projecto” e colectivamente “Objectivos do Projecto”) são: (a) reduzir o custo do transporte na província da Zambézia e em Moçambique (“Objectivo do Projecto CTR”); (b) aumentar o investimento no sector agrário bem como a productividade e as receitas dos pequenos agricultores e outros actores da cadeia de valor em Moçambique (“Objectivo do Projecto PRIA”); e (c) aumentar de forma sustentável a produtividade e a resiliência dos ecossistemas costeiros em Moçambique (“Objectivo do Projecto CLCR”).
  12. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 2. FINANCIAMENTO E RECURSOS Secção 2.1 Financiamento do Programa. Após a entrada em vigor do presente Compacto, em conformidade com a Secção 7.3, o MCC vai conceder à Moçambique, ao abrigo dos termos do presente Compacto, um valor não superior a USD449.800,000 (quatrocentos e quarenta e nove milhões e oitocentos mil Dólares Norte-Americanos) (“Financiamento do Programa”) para uso por parte de Moçambique para implementar o Programa. A alocação multianual do Financiamento do Programa está geralmente descrita no Anexo II. Secção 2.2 Fundo de Facilitação do Compacto. (a) Após a assinatura do presente Compacto, o MCC vai conceder à Moçambique, ao abrigo dos termos do presente Compacto e em acréscimo ao Financiamento do Programa descrito na Secção 2.1., um valor não superior a USD50.200.000 (cinquenta milhões e duzentos mil Dólares Norte-Americanos) (“Fundo de Facilitação do Compacto”) ou “CFF”) ao abrigo da secção 609(g) do Decreto sobre o Millennium Challenge de 2003, conforme emendado (o “Decreto do MCA”), para efeitos de uso por parte de Moçambique para facilitar a implementação do presente Compacto, incluindo para os seguintes propósitos: (i) gestão financeira e actividades de aquisições;
  13. Texto do artigo, página 8: 3 (ii) despesas para o apoio administrativo tais como salários do pessoal, renda e obras de reabilitação das instalações, custos de publicação, custos de contratação de peritos de curto prazo e os custos de tecnologias de informação e requisitos de equipamento; (iii) actividades de monitorização e avaliação; (iv) estudos; (v) viabilidade, elaboração do projecto e outras actividades preparatórias do projecto conforme sejam aprovadas pelo MCC; e (vi) outras actividades para facilitar a implementação do compacto.
  14. Texto do artigo, página 9: 4 A alocação do Fundo de Facilitação do Compacto está descrita de forma geral no Anexo II. (b) Em conformidade com a Secção 7.5, esta secção 2.2 e outras provisões do presente Compacto aplicável ao Fundo de Facilitação do Compacto serão efectivos, apenas para efeitos de Financiamento de Facilitação do Compacto, a partir da data da assinatura do presente Compacto pelas Partes. (c) Cada Desembolso do Fundo de Facilitação do Compacto está sujeito ao cumprimento das condições precedentes ao tal desembolso conforme vem indicado no Anexo IV. (d) Caso o MCC decida que o valor total do Fundo de Facilitação do Compacto disponível ao abrigo da Secção 2.2(a) excede o valor que de forma razoável pode ser usado para os propósitos indicados na secção 2.2(a), o MCC, mediante uma notificação por escrito para Moçambique, poderá retirar o valor em excesso, reduzindo deste modo o valor do Fundo de Facilitação do Compacto disponível ao abrigo da Secção 2.2(a) (sendo o tal excesso, o “Valor CFF em Excesso”). Nesse caso, o valor do Fundo de Facilitação do Compacto concedido ao abrigo da Secção 2.2(a) será reduzido pelo Valor CFF em Excesso, e os Estados Unidos não terão quaisquer obrigações adicionais a respeito do tal Valor CFF em Excesso. e (e) O MCC, por sua opinião e mediante notificação por escrito para Moçambique, poderá optar por conceder à Moçambique um valor igual à ou uma porção do tal Valor CFF em Excesso como um aumento no Fundo do Programa, e o tal Fundo Adicional do Programa estará sujeito aos termos e condições do presente Compacto aplicável ao Fundo do Programa. Secção 2.3 Financiamento do MCC. No presente Compacto, o Financiamento do Programa e o Fundo de Facilitação do Compacto são colectivamente designados por “Financiamento do MCC”, o que inclui quaisquer reembolsos ou desembolsos do Financiamento do Programa ou Fundos de Facilitação do Compacto pagos por Moçambique em conformidade com o presente Compacto. Secção 2.4 Desembolso. Em conformidade com o presente Compacto e o Acordo de Implementação do Programa, o MCC irá desembolsar Fundos do MCC para as despesas incorridas na execução do Programa (cada instante, um “Desembolso”). Sujeito a satisfação de todas as condições aplicáveis precedentes, os valores dos desembolsos serão colocados à disposição de Moçambique por decisão unilateral do MCC, por meio de (a) depósito em uma ou mais contas bancárias designadas por Moçambique e aceites pelo MCC (cada, uma “Conta Autorizada”) ou (b) pagamento directo para terceiros como pagamento de um valor devido por Moçambique pela implementação do Programa. O Financiamento do MCC apenas poderá ser usado para despesas relacionadas com o Programa. Secção 2.5 Juros. Moçambique irá pagar ou transferir para o MCC, em conformidade com o Acordo de Implementação do Programa, quaisquer juros ou outros ganhos que sejam acumulados sobre o Financiamento do MCC antes de os tais fundos serem usados para efeitos do Programa. Secção 2.6 Recursos do País; Orçamento.
  15. Texto do artigo, página 10: 5 (a) Em conformidade com as Directrizes para as Contribuições do País, Moçambique irá fazer uma contribuição de não menos de USD37.500.000 (trinta e sete milhões e quinhentos mil Dólares Norte-americanos) ao longo do período a partir da assinatura do presente Compacto até ao fim do Período do Compacto mediante o cumprimento dos Objectivos do Projecto (a “Contribuição do País”). A alocação global da Contribuição do País geralmente está descrita no Anexo II, e será descrita uma alocação mais detalhada no Acordo de Implementação do Programa, em conjunto com termos e condições adicionais aplicáveis à Contribuição do País. A Contribuição do País estará sujeita a quaisquer requisitos legais em Moçambique para orçamentação e apropriação da tal contribuição, incluindo a aprovação do orçamento geral anual de Moçambique por parte do parlamento. A pedido do MCC, Moçambique deverá apresentar provas de que já orçamentou, apropriou ou assegurou que a Contribuição do País será colocada à disposição para as necessidades do Programa. Durante a implementação do Programa, a Contribuição do País poderá ser alterada mediante a aprovação do MCC conforme vem estipulado nas Directrizes para as Contribuições do País, desde que a contribuição alterada continue a avançar os Objectivos do Projecto. Para além disso, Moçambique vai providenciar todos os fundos e outros recursos, e irá tomar todas as outras acções que são necessárias para cumprir com as suas responsabilidades ao abrigo do presente Compacto. (b) Moçambique irá empreender os seus melhores esforços para garantir que todos os Fundos do MCC que venha a receber ou esteja projectado para receber em cada um dos seus anos fiscais sejam totalmente contabilizados e identificados no seu orçamento anual durante o período de vigência do Programa. e (c) Moçambique não vai reduzir os recursos normais e esperados que de outra forma haveria de orçamentar para as actividades contempladas ao abrigo do presente Compacto. Para além disso, salvo se Moçambique revelar em contrário ao MCC por escrito, o Financiamento do MCC será em acréscimo aos tais recursos. Secção 2.7 Limitações no Uso do Financiamento do MCC. Moçambique irá assegurar que o Financiamento do MCC não seja usado para outros fins que poderia violar as leis ou políticas dos Estados Unidos, conforme vem especificado no presente Compacto ou conforme mais tarde notificado à Moçambique por escrito, incluindo, mas não se limitando aos seguintes propósitos: (a) para assistência à, ou formação de militares, polícia, milícias, guarda nacional ou qualquer outra organização ou unidade de natureza militar; (b) para uma actividade que tenha a possibilidade de causar uma perda substancial de postos de emprego nos Estados Unidos ou deslocação substancial da produção dos Estados Unidos; (c) realizar, financiar ou de outra apoiar qualquer actividade com o potencial de causar um perigo ambiental, de saúde ou segurança significante, conforme descrito nas Directrizes Ambientais do MCC e quaisquer documentos orientadores em conexão com as tais directrizes (colectivamente, as “Directrizes Ambientais”); ou (d) pagar pela realização de abortos como método de planeamento familiar ou para motivar ou coagir qualquer pessoa a praticar aborto, pagar pela realização de
  16. Texto do artigo, página 10: (a) Em conformidade com as Directrizes para as Contribuições do País, Moçambique irá fazer uma contribuição de não menos de USD37.500.000 (trinta e sete milhões e quinhentos mil Dólares Norte-americanos) ao longo do periodo a partir da assinatura do presente Compacto até ao fim do Periodo do Compacto mediante o cumprimento dos Objectivos do Projecto (a “Contribuição do País”). A alocação global da Contribuição do País geralmente está descrita no Anexo II, e será descrita numa alocação mais detalhada no Acordo de Implementação do Programa, em conjunto com termos e condições adicionais aplicáveis à Contribuição do País. A Contribuição do Pais estará sujeita a quaisquer requisitos legais em Moçambique para orçamentação e apropriação da tal contribuição, incluindo a aprovação do orçamento geral anual de Moçambique por parte do parlamento. A pedido do MCC, Moçambique deverá apresentar provas de que já orçamentou, apropriou ou assegurou que a Contribuição do País será colocada à disposição para as necessidades do Programa. Durante a implementação do Programa, a Contribuição do País poderá ser alterada mediante a aprovação do MCC conforme vem estipulado nas Directrizes para as Contribuições do Pais, desde que a contribuição alterada continue a avançar os Objectivos do Projecto. Para além disso, Moçambique vai providenciar todos os fundos e outros recursos, e irá tomar todas as outras acções que são necessárias para cumprir com as suas responsabilidades ao abrigo do presente Compacto. (b) Moçambique irá empreender os seus melhores esforços para garantir que todos os Fundos do MCC que venha a receber ou esteja projectado para receber em cada um dos seus anos fiscais sejam totalmente contabilizados e identificados no seu orçamento anual durante o período de vigência do Programa. e (c) Moçambique não vai reduzir os recursos normais e esperados que de outra forma haveria de orçamentar para as actividades contempladas ao abrigo do presente Compacto. Para além disso, salvo se Moçambique revelar em contrário ao MCC por escrito, o Financiamento do MCC será em acréscimo aos tais recursos. Secção 2.7 Limitações no Uso do Financiamento do MCC. Moçambique irá assegurar que o Financiamento do MCC não seja usado para outros fins que poderia violar as leis ou políticas dos Estados Unidos, conforme vem especificado no presente Compacto ou conforme mais tarde notificado a Moçambique por escrito, incluindo, mas não se limitando aos seguintes propósitos: (a) para assistência à, ou formação de militares, policia, milícias, guarda nacional ou qualquer outra organização ou unidade de natureza militar; (b) para uma actividade que tenha a possibilidade de causar uma perda substancial de postos de emprego nos Estados Unidos ou deslocação substancial da produção dos Estados Unidos; (c) realizar, financiar ou de outra apoiar qualquer actividade com o potencial de causar um perigo ambiental, de saúde ou segurança significante, conforme descrito nas Directrizes Ambientais do MCC e quaisquer documentos orientadores em conexão com as tais directrizes (colectivamente, as “Directrizes Ambientais”); ou (d) pagar pela realização de abortos como método de planeamento familiar ou para motivar ou coagir qualquer pessoa a praticar aborto, pagar pela realização de 5
  17. Texto do artigo, página 11: esterilizações involuntárias como método de planeamento familiar ou coagir ou prestar incentivos financeiros a qualquer pessoa para realizar esterilizações ou a pagar por qualquer pesquisa biomédica que esteja relacionada, em parte ou na totalidade, com métodos de, ou realização de abortos ou esterilização involuntária como meios de planeamento familiar. Secção 2.8. Impostos. (a) Moçambique deverá assegurar que todo o Financiamento do MCC seja isento de todos os impostos, taxas e encargos cobrados por ou em Moçambique (quer seja a nível nacional, regional, local ou a outro nível) (mas não as taxas ou encargos por serviços que sejam geralmente aplicáveis em Moçambique, razoáveis no valor e impostos mediante uma base não discriminatória). (b) (“Impostos”). Sem limitar o âmbito amplo da frase anterior, o Financiamento do MCC estará isento de todas as (i) taxas, imposições aduaneiras, taxas de importação, taxas de exportação e outros encargos similares sobre quaisquer bens, obras ou serviços introduzidos em Moçambique em conexão com o Programa; (ii) taxas, imposições aduaneiras, taxas de importação, taxas de exportação e outros encargos similares sobre quaisquer bens pessoais, viaturas, equipamentos, suprimentos ou outros itens importados para moçambique por qualquer funcionário (incluindo trabalhadores e empreiteiros do MCC e quaisquer provedores de bens, obras ou serviços para o Programa) e seus familiares para o seu uso próprio, cujo pessoal ou provedores estão presentes no país para realizar trabalho em conexão com o Programa e não são cidadãos ou residentes permanentes de Moçambique; (iii) imposto sobre as vendas, imposto sobre o valor acrescentado, imposto de exercício, imposto de transferência de propriedade e outros encargos similares sobre as transacções envolvendo bens, obras ou serviços em conexão com o Programa, (iv) impostos e outros encargos similares sobre a posse, detenção ou uso de qualquer propriedade em conexão com o programa, e (v) impostos e outros encargos similares sobre os rendimentos, lucros ou recibos brutos atribuídos ao trabalho executado em conexão com o Programa, e as taxas de segurança social afins e outros encargos similares sobre pessoas naturais ou legais a realizarem trabalhos em conexão com o Programa, excepto no caso de da cláusula (v), Moçambique poderá optar por não alargar esta isenção para: (1) pessoas naturais que sejam cidadãos ou residentes permanentes de Moçambique e (2) pessoas legais formadas ao abrigo das leis em vigor em Moçambique para além do MCA – Moçambique (conforme abaixo definido) e qualquer outra entidade formada para efeitos de implementação das obrigações de Moçambique ao abrigo do presente. (c) Os mecanismos que Moçambique vai usar para implementar a isenção de impostos exigida pela Secção 2.8(a) para determinados impostos principais estão apresentados no Anexo VI. Os tais mecanismos poderão incluir isenções do pagamento de impostos que foram concedidos em conformidade com a legislação aplicável ou reembolso de Impostos por parte de Moçambique para o MCC, MCA – Moçambique ou para o contribuinte. Para evitar dúvidas, a identificação (ou falta de identificação) dos Impostos no Anexo VI não deverão de modo algum limitar o âmbito do tratamento de isenção de impostos do Financiamento do MCC exigido por esta Secção 2.8. Para além disso, Moçambique deverá executar e entregar, ou fazer como que se execute e entregue periodicamente as tais outras instruções, instrumentos ou documentos, e tomar ou fazer tomar as tais outras acções conforme o MCC possa determinar que sejam necessárias ou adequadas para implementar as provisões da presente Secção 2.8. (d) Caso um determinado imposto tenha sido pago contrariando os
  18. Texto do artigo, página 11: 6 esterilizações involuntárias como método de planeamento familiar ou coagir ou prestar incentivos financeiros à qualquer pessoa para realizar esterilizações ou a pagar por qualquer pesquisa biomédica que esteja relacionada, em parte ou na totalidade, com métodos de, ou realização de abortos ou esterilização involuntária como meios de planeamento familiar. Secção 2.8 Impostos. (a) Moçambique deverá assegurar que todo o Financiamento do MCC seja isento de todos os impostos, taxas e encargos cobrados por ou em Moçambique (quer seja a nível nacional, regional , local ou a outro nível) (mas não as taxas ou encargos por serviços que sejam geralmente aplicáveis em Moçambique, razoáveis no valor e impostos mediante uma base não discriminatória). (b) (“Impostos”). Sem limitar o âmbito amplo da frase anterior, o Financiamento do MCC estará isento de todas as (i) taxas, imposições aduaneiras, taxas de importação, taxas de exportação e outros encargos similares sobre quaisquer bens, obras ou serviços introduzidos em Moçambique em conexão com o Programa; (ii) taxas, imposições aduaneiras, taxas de importação, taxas de exportação e outros encargos similares sobre quaisquer bens pessoais, viaturas, equipamentos, suprimentos ou outros itens importados para moçambique por qualquer funcionário (incluindo trabalhadores e empreiteiros do MCC e quaisquer provedores de bens, obras ou serviços para o Programa) e seus familiares para o seu uso próprio, cujo pessoal ou provedores estão presentes no país para realizar trabalho em conexão com o Programa e não são cidadãos ou residentes permanentes de Moçambique; (iii) imposto sobre as vendas, imposto sobre o valor acrescentado, imposto de exercício, imposto de transferência de propriedade e outros encargos similares sobre as transacções envolvendo bens, obras ou serviços em conexão com o Programa, (iv) impostos e outros encargos similares sobre a posse, detenção ou uso de qualquer propriedade em conexão com o programa, e (v) impostos e outros encargos similares sobre os rendimentos, lucros ou recibos brutos atribuídos ao trabalho executado em conexão com o Programa, e as taxas de segurança social afins e outros encargos similares sobre pessoas naturais ou legais a realizarem trabalhos em conexão com o Programa, excepto no caso de da cláusula (v), Moçambique poderá optar por não alargar esta isenção para: (1) pessoas naturais que sejam cidadãos ou residentes permanentes de Moçambique e (2) pessoas legais formadas ao abrigo das leis em vigor em Moçambique para além do MCA – Moçambique (conforme abaixo definido) e qualquer outra entidade formada para efeitos de implementação das obrigações de Moçambique a abrigo do presente. (c) Os mecanismos que Moçambique vai usar para implementar a isenção de impostos exigida pela Secção 2.8(a) para determinados impostos principais estão apresentados no Anexo VI. Os tais mecanismos poderão incluir isenções do pagamento de impostos que foram concedidos em conformidade com a legislação aplicável ou reembolso de Impostos por parte de Moçambique para o MCC, MCA – Moçambique ou para o contribuinte. Para evitar dúvidas, a identificação (ou falta de identificação) os Impostos no Anexo VI não deverão de modo algum limitar o âmbito do tratamento de isenção de impostos do Financiamento do MCC exigido por esta Secção 2.8. Para além disso, Moçambique deverá executar e entregar, ou fazer como que se execute e entregue periodicamente as tais outras instruções, instrumentos ou documentos, e tomar ou fazer tomar as tais outras acções conforme o MCC possa determinar que sejam necessárias ou adequadas para implementar as provisões da presente Secção 2.8. (d) Caso um determinado imposto tenha sido pago contrariando os
  19. Texto do artigo, página 12: requisitos da Secção 2.8(a) ou Anexo VI, Moçambique deverá reembolsar de imediato ao MCC (ou à outra parte conforme seja designada pelo MCC) no valor do tal Imposto em Dólares Norte-americanos ou na moeda de Moçambique dentro de trinta (30) dias (ou qualquer outro período que vier a ser acordado por escrito pelas Partes) após Moçambique ter sido notificado por escrito (quer seja pelo MCC ou MCA – Moçambique) de que o Tal imposto foi pago. A falha em reembolsar o tal valor dentro do período de tempo especificado deverá resultar em juros acumulados sobre o valor não pago em conformidade com a Secção 5.4. (e) Moçambique não irá aplicar quaisquer Fundos do MCC, a Contribuição do País, quaisquer valores deste ou quaisquer Bens do Programa para satisfazer as suas obrigações ao abrigo da secção 2.8(c). 7
  20. Texto do artigo, página 12: 7 requisitos da Secção 2.8(a) ou Anexo VI, Moçambique deverá reembolsar de imediato ao MCC (ou à outra parte conforme seja designada pelo MCC) no valor do tal Imposto em Dólares Norte-americanos ou na moeda de Moçambique dentro de trinta (30) dias (ou qualquer outro período que vier a ser acordado por escrito pelas Partes) após Moçambique ter sido notificado por escrito (quer seja pelo MCC ou MCA – Moçambique) de que o Tal imposto foi pago. A falha em reembolsar o tal valor dentro do período de tempo especificado deverá resultar em juros acumulados sobre o valor não pago em conformidade com a Secção 5.4. (e) Moçambique não irá aplicar quaisquer Fundos do MCC, a Contribuição do País, quaisquer valores deste ou quaisquer Bens do Programa para satisfazer as suas obrigações ao abrigo da secção 2.8(c).
  21. Texto do artigo, página 13: 8
  22. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 3 IMPLEMENTAÇÃO Secção 3.1 Acordo de Implementação do Programa. As Partes deverão firmar um acordo providenciando mais detalhes acerca dos planos de implementação, prestação de contas fiscais e desembolsos e o uso do Financiamento do MCC e a Contribuição do País, entre outros assuntos (o “Acordo de Implementação do Programa” ou “PIA”); e Moçambique vai implementar o Programa em conformidade com o presente Compacto, o PIA e qualquer outro Acordo Suplementar. Secção 3.2 Responsabilidades do País. (a) Moçambique possui a principal responsabilidade de fiscalizar e gerir a implementação do Programa. (b) Em consulta com o MCC, Moçambique designa por este meio uma entidade para ser criada com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criada como instituto público através de um Decreto do Conselho de Ministros, como uma entidade responsável para implementar o Programa e exercer e executar o direito e a obrigação de moçambique de fiscalizar, gerir e implementar o Programa, incluindo sem limitação, gerir a implementação dos Projectos e suas Actividades, alocando recursos e gerindo as aquisições. A tal entidade será aqui designada por “MCA – Moçambique”, e possui a autoridade para vincular Moçambique em relação a todas as actividades do Programa. Moçambique nomeia também por este meio o MCA – Moçambique para exercer e executar o direito e a obrigação de Moçambique de fiscalizar, gerir e implementar as actividades descritas no Acordo de Envolvimento Inicial Emendado e Reposto, datado de 20 de Abril de 2022 por e entre Moçambique e o MCC (conforme emendado ou de outra forma alterado, o “Acordo CDF”). Antes da criação do MCA – Moçambique, Moçambique nomeia por este meio o Gabinete do Desenvolvimento do Compacto – II (a “Equipa de Desenvolvimento de Moçambique”), para agir em seu nome a respeito do Programa e o Acordo CDF, e qualquer referência aqui ou no PIA para “MCA – Moçambique” deverá ser considerada como sendo referência à Equipa de Desenvolvimento de Moçambique até a altura em que o MCA – Moçambique estiver devidamente estabelecido. As Partes registam que Moçambique continua completamente responsável pelo exercício das suas obrigações e responsabilidades ao abrigo do Compacto, não obstante a designação nesta Secção 3.2(b), e qualquer provisão do presente Compacto, o PIA e qualquer outro Acordo Suplementar obrigando o MCA – Moçambique a tomar qualquer acção ou a abster-se de tomar qualquer acção, conforme o caso, significa que Moçambique vai fazer com que o MCA – Moçambique tome medidas para se abster de tomar a tal acção, conforme o caso. O MCC reconhece e concorda por este meio com a designação contida nesta Secção 3.2(b). (c) Moçambique irá assegurar que quaisquer Activos de Programa ou serviços financiados na totalidade ou em parte (directa ou indirectamente) pelos Fundos do MCC sejam usados apenas para o exercício do presente Compacto e Programa salvo se o MCC aprovar em contrário por escrito. (d) Moçambique irá tomar todas as medidas necessárias e adequadas para alcançar cada um dos Objectivos do Projecto durante o período de vigência do Compacto (incluindo, sem limitação a Secção 2.6(a), financiando todos os custos que excedem o
  23. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 3 IMPLEMENTAÇÃO Seção 3.1 Acordo de Implementação do Programa. As Partes deverão firmar um acordo providenciando mais detalhes acerca dos planos de implementação, prestação de contas fiscais e desembolsos e o uso do Financiamento do MCC e a Contribuição do País, entre outros assuntos (o “Acordo de Implementação do Programa” ou “PIA”); e Moçambique vai implementar o Programa em conformidade com o presente Compacto, o PIA e qualquer outro Acordo Suplementar. Seção 3.2 Responsabilidades do País. (a) Moçambique possui a principal responsabilidade de fiscalizar e gerir a implementação do Programa. (b) Em consulta com o MCC, Moçambique designa por este meio uma entidade para ser criada com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criada como instituto público através de um Decreto do Conselho de Ministros, como uma entidade responsável para implementar o Programa e exercer e executar o direito e a obrigação de moçambique de fiscalizar, gerir e implementar o Programa, incluindo sem limitação, gerir a implementação dos Projectos e suas Actividades, alocando recursos e gerindo as aquisições. A tal entidade será aqui designada por “MCA – Moçambique”, e possui a autoridade para vincular Moçambique em relação a todas as actividades do Programa. Moçambique nomeia também por este meio o MCA – Moçambique para exercer e executar o direito e a obrigação de Moçambique de fiscalizar, gerir e implementar as actividades descritas no Acordo de Envolvimento Inicial Emendado e Reposto, datado de 20 de Abril de 2022 por e entre Moçambique e o MCC (conforme emendado ou de outra forma alterado, o “Acordo CDF”). Antes da criação do MCA – Moçambique, Moçambique nomeia por este meio o Gabinete de Desenvolvimento do Compacto – II (a “Equipa de Desenvolvimento de Moçambique”), para agir em seu nome a respeito do Programa e o Acordo CDF, e qualquer referência aqui ou no PIA para “MCA – Moçambique” deverá ser considerada como sendo referência à Equipa de Desenvolvimento de Moçambique até a altura em que o MCA – Moçambique estiver devidamente estabelecido. As Partes registam que Moçambique continua completamente responsável pelo exercício das suas obrigações e responsabilidades ao abrigo do Compacto, não obstante a designação nesta Seção 3.2(b), e qualquer provisão do presente Compacto, o PIA e qualquer outro Acordo Suplementar obrigando o MCA – Moçambique a tomar qualquer acção ou abster-se de tomar qualquer acção, conforme o caso, significa que Moçambique vai fazer com que o MCA – Moçambique tome medidas para se abster de tomar a tal acção, conforme o caso. O MCC reconhece e concorda por este meio com a designação contida nesta Secção 3.2(b). (c) Moçambique irá assegurar que quaisquer Activos de Programa ou serviços financiados na totalidade ou em parte (directa ou indirectamente) pelos Fundos do MCC sejam usados apenas para o exercício do presente Compacto e Programa salvo se o MCC aprovar em contrário por escrito. (d) Moçambique irá tomar todas as medidas necessárias e adequadas para alcançar cada um dos Objectivos do Projecto durante o período de vigência do Compacto (incluindo, sem limitação à Seção 2.6(a), financiando todos os custos que excedem o
  24. Texto do artigo, página 14: 9 Financiamento do MCC e que são necessários para realizar os termos do mesmo e alcançar os tais objectivos, salvo se o MCC aprovar em contrário por escrito). (e) Moçambique irá garantir que o Programa seja implementado, e que Moçambique cumpra com as suas obrigações ao abrigo do presente, com o devido cuidado, eficiência e diligência com conformidade com as práticas técnicas, financeiras e de gestão aprovadas, e em conformidade com o presente Compacto, o Acordo de Implementação do Programa e qualquer outro Acordo Suplementar, e as Directrizes do Programa. (f) Moçambique irá reter a posse de qualquer Propriedade Intelectual desenvolvida, na totalidade ou em parte, com Financiamento do MCC. Moçambique concede por este meio aos Estados Unidos uma licença perpétua, irrevogável, isenta de taxas, mundial e completamente paga (incluindo o direito de atribuir a tal licença) de praticar ou ter praticado em seu nome (incluindo o direito de produzir, reproduzir, publicar, usar, armazenar, alterar ou colocar à disposição) qualquer porção ou porções da tal Propriedade Intelectual conforme o MCC julgue ser adequado em qualquer meio, agora conhecido ou desenvolvido a posterior, para qualquer motivo que seja. Secção 3.3 Execução da Política. Para além de se comprometer com o quadro político, legal e os compromissos das reformas reguladoras identificadas no Anexo I (caso haja), Moçambique deverá procurar manter e melhorar os seus níveis de desempenho ao abrigo dos critérios da política identificados na Secção 607 do Decreto do MCA, e os critérios de selecção e a metodologia usada pelo MCC. Secção 3.4 Precisão da Informação. Moçambique garante ao MCC que, a partir da data em que Moçambique assinar o presente Compacto, a informação fornecida ao MCC por ou em nome de Moçambique no decurso do alcance do acordo sobre o presente Compacto é verdadeira, correcta e completa em todos os aspectos materiais. Secção 3.5. Cartas de Implementação. Periodicamente, o MCC poderá fornecer orientação para Moçambique por escrito acerca de quaisquer assuntos relacionados com o presente Compacto, Financiamento do MCC ou implementação do Programa. Moçambique irá usar a tal orientação na implementação do Programa. As Partes poderão também emitir acordos conjuntos para confirmar e registar o seu entendimento mútuo acerca dos aspectos relacionados com a implementação do presente Compacto, o PIA e outros acordos afins, incluindo registar quaisquer revisões, excepções ou alterações que sejam permitidos ao abrigo do presente. Todos os tais documentos são referidos como sendo “Cartas de Implementação”. Secção 3.6 Aquisição e Subvenções. (a) Moçambique irá garantir que a aquisição de todos os bens, obras e serviços para implementar o Programa seja em conformidade com as Directrizes de Aquisições do Programa. Em conformidade, o Regulamento sobre a Contratação de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Serviços ao Estado, e quaisquer outras leis ou regulamentos em vigor em Moçambique relativos aos processos de aquisições não se apliquem aos processos de aquisições para implementar o Programa. As Directrizes de Aquisições do Programa incluem as seguintes provisões, entre outras:
  25. Texto do artigo, página 15: (i) devem ser usados procedimentos abertos, justos e competitivos de uma forma transparente para solicitar, adjudicar e administrar contratos e adquirir bens, obras e serviços; (ii) as solicitações para bens, obras e serviços devem ser baseadas numa descrição clara e correcta dos bens, obras e serviços a serem adquiridos; (iii) os contratos devem ser adjudicados apenas aos empreiteiros qualificados e elegíveis que possuem a capacidade e a vontade de executar os contratos em conformidade com os seus termos, a um custo sustentável e de forma oportuna; (iv) Não mais do que um preço comercialmente razoável, conforme seja determinado, por exemplo, através de uma comparação de cotações de preços e preços do mercado, será pago para adquirir bens, obras e serviços. (b) Moçambique irá garantir que qualquer subvenção emitida no cumprimento do Programa (cada, uma “Subvenção”) seja adjudicada, implementada e gerida em conformidade com procedimentos abertos, justos e competitivos de acordo com as Directrizes de Subvenção do Programa. Secção 3.7 Registos; Contabilidade, Acesso. (a) Livros e Registos do Programa. Moçambique deverá manter e deverá empreender os seus melhores esforços para garantir que todos os Provedores Abrangidos mantenham livros, documentos e registos de contabilidade e outras evidências relacionadas com o Programa de modo a mostrarem de forma adequada, para a satisfação do MCC, o uso do financiamento do MCC, a Contribuição do País, e a implementação e resultados do Programa (“Registos do Compacto”). Os Registos do Compacto devem ser mantidos por um período de pelo menos cinco (5) anos após do Período do Compacto ou por qualquer outro período mais longo, caso haja, exigido em conexão com qualquer litígio, reclamações, constatações de auditoria ou requisitos legais aplicáveis. Para além disso, Moçambique deverá fornecer ou fazer com que se forneça ao MCC, mediante sua solicitação, versões originais ou cópias dos tais Registos do Compacto. (b) Contabilidade. Moçambique irá manter, e empreender todos os seus melhores esforços para garantir que todos os Provedores Abrangidos mantenham os Registos do Compacto em conformidade com os princípios de contabilidade geralmente aceites e prevalecentes nos Estados Unidos, ou por opção de Moçambique e com a prévia autorização por escrito por parte do MCC, outros padrões de contabilidade, tais como os que estão indicados pelo Conselho Internacional de Padrões de Contabilidade. (c) Acesso. Mediante solicitação do MCC, Moçambique, em todos os momentos razoáveis, deverá autorizar ou fazer com que seja permitido aos representantes autorizados do MCC, o Inspector Geral do MCC (“Inspector Geral”), o Gabinete de Contabilidade do Governo dos Estados Unidos, qualquer auditor responsável por uma auditoria aqui contemplada ou de outra forma realizada no cumprimento do presente Compacto, e quaisquer agentes ou representantes envolvidos com o MCC ou Moçambique para realizarem
  26. Texto do artigo, página 15: 10 (i) devem ser usados procedimentos abertos, justos e competitivos de uma forma transparente para solicitar, adjudicar e administrar contratos e adquirir bens, obras e serviços; (ii) as solicitações para bens, obras e serviços devem ser baseadas numa descrição clara e correcta dos bens, obras e serviços a serem adquiridos; (iii) os contratos devem ser adjudicados apenas aos empreiteiros qualificados e elegíveis que possuem a capacidade e a vontade de executar os contratos em conformidade com os seus termos, a um custo sustentável e de forma oportuna; e (iv) Não mais do que um preço comercialmente razoável, conforme seja determinado, por exemplo, através de uma comparação de cotações de preços e preços do mercado, será pago para adquirir bens, obras e serviços. (b) Moçambique irá garantir que qualquer subvenção emitida no cumprimento do Programa (cada, uma “Subvenção”) seja adjudicada, implementada e gerida em conformidade com procedimentos abertos, justos e competitivos de acordo com as Directrizes de Subvenção do Programa. Secção 3.7 Registos; Contabilidade, Acesso. (a) Livros e Registos do Programa. Moçambique deverá manter e deverá empreender os seus melhores esforços para garantir que todos os Provedores Abrangidos mantenham livros, documentos e registos de contabilidade e outras evidências relacionadas com o Programa de modo a mostrarem de forma adequada, para a satisfação do MCC, o uso do financiamento do MCC, a Contribuição do País, e a implementação e resultados do Programa (“Registos do Compacto”). Os Registos do Compacto devem ser mantidos por um período de pelo menos cinco (5) anos após do Período do Compacto ou por qualquer outro período mais longo, caso haja, exigido em conexão com qualquer litígio, reclamações, constatações de auditoria ou requisitos legais aplicáveis. Para além disso, Moçambique deverá fornecer ou fazer com que se forneça ao MCC, mediante sua solicitação, versões originais ou cópias dos tais Registos do Compacto. (b) Contabilidade. Moçambique irá manter, e empreender todos os seus melhores esforços para garantir que todos os Provedores Abrangidos mantenham os Registos do Compacto em conformidade com os princípios de contabilidade geralmente aceites e prevalecentes nos Estados Unidos, ou por opção de Moçambique e com a prévia autorização por escrito por parte do MCC, outros padrões de contabilidade, tais como os que estão indicados pelo Conselho Internacional de Padrões de Contabilidade. (c) Acesso. Mediante solicitação do MCC, Moçambique, em todos os momentos razoáveis, deverá autorizar ou fazer com que seja permitido aos representantes autorizados do MCC, o Inspector Geral do MCC (“Inspector Geral”), o Gabinete de Contabilidade do Governo dos Estados Unidos, qualquer auditor responsável por uma auditoria aqui contemplada ou de outra forma realizada no cumprimento do presente Compacto, e quaisquer agentes ou representantes envolvidos com o MCC ou Moçambique para realizarem
  27. Texto do artigo, página 16: 11 qualquer avaliação, revisão ou avaliação do Programa, a oportunidade de auditar, rever, avaliar ou inspeccionar as instalações, bens e actividades financiados na totalidade ou em parte com Fundos do MCC ou Contribuição do País. Secção 3.8 Auditorias, Revisões. (a) Auditorias ao Programa. Moçambique irá, pelo menos anualmente (ou mediante uma fase intermitente conforme seja solicitado por escrito pelo MCC), realizar ou fazer com que se realizem auditorias financeiras e planos de revisão de todos os desembolsos de Fundos do MCC e Contribuição do País. A auditoria inicial irá cobrir o período a partir da assinatura do presente Compacto até ao fim do período inicial de auditoria especificado num plano de auditoria desenvolvido e implementado pelo MCA – Moçambique em conformidade com as Directrizes de Auditoria e Acordo de Implementação do Programa (o “Plano de Auditoria”). (b) As auditorias subsequentes deverão cobrir cada período de dose meses daí em diante, até ao fim do Período do Compacto, bem como o período de 120 dias após a validade do Período do Compacto. Todas as tais Auditorias e Planos de Revisão serão executados em conformidade com as Directrizes das Entidades Responsáveis para Auditorias Financeiras Contratadas (as “Directrizes de Auditoria”) ou quaisquer outros processos e procedimentos conforme o MCC venha a instruir periodicamente. Para além disso, Moçambique iá garantir que as tais auditorias sejam realizadas por um auditor independente aprovado pelo MCC e seleccionado em conformidade com as Directrizes de Auditoria. Cada auditoria deve ser concluída, e o respectivo esboço deve ser entregue ao MCC até 120 dias após o período aplicável de auditoria, ou qualquer outro período conforme as Partes venham a acordar por escrito. Quaisquer mudanças em relação ao período a ser auditado serão incluídas no Plano de Auditoria conforme aprovado pelo MCC ou conforme acordado pelas Partes por escrito. (c) Auditoria de Outras Entidades. Moçambique irá garantir que os acordos financiados pelo MCC entre Moçambique e qualquer Provedor Abrangido indiquem que o Provedor Abrangido está sujeito a auditoria em conformidade com as Directrizes de Auditoria. (d) Acções Correctivas. Moçambique irá empreender os seus melhores esforços para garantir que cada Provedor Abrangido (i) tome, onde for necessário, as acções adequadas e correctivas em resposta às auditorias, (ii) considere se os resultados das auditorias aos Provedores Abrangidos necessitam de ajustamentos dos registos de Moçambique, e (iii) autorize auditores independentes a terem acesso aos seus registos e ás declarações financeiras conforme seja necessário. (e) Auditoria pelo MCC. O MCC terá o direito de organizar auditorias relacionadas com o uso de Fundos do MCC e da Contribuição do País por parte de Moçambique. (f) Custo das Auditorias, Revisões ou Avaliações. Os Fundos do MCC podem ser usados para financiar os custos de quaisquer auditorias, revisões ou avaliações necessárias ao abrigo do presente Compacto.
  28. Texto do artigo, página 16: qualquer avaliação, revisão ou avaliação do Programa, a oportunidade de auditar, rever, avaliar ou inspecionar as instalações, bens e actividades financiados na totalidade ou em parte com Fundos do MCC ou Contribuição do País. Secção 3.8 Auditorias, Revisões. (a) Auditorias ao Programa. Moçambique irá, pelo menos anualmente (ou mediante uma base intermitente conforme seja solicitado por escrito pelo MCC), realizar ou fazer com que se realizem auditorias financeiras e planos de revisão de todos os desembolsos de Fundos do MCC e Contribuição do País. A auditoria inicial irá cobrir o período a partir da assinatura do presente Compacto até ao fim do período inicial de auditoria especificado num plano de auditoria desenvolvido e implementado pelo MCA – Moçambique em conformidade com as Directrizes de Auditoria e Acordo de Implementação do Programa (o “Plano de Auditoria”). (b) As auditorias subsequentes deverão cobrir cada período de doze meses daí em diante, até ao fim do Período do Compacto, bem como o período de 120 dias após a validade do Período do Compacto. Todas as tais Auditorias e Planos de Revisão serão executados em conformidade com as Directrizes das Entidades Responsáveis para Auditorias Financeiras Contratadas (as “Directrizes de Auditoria”) ou quaisquer outros processos e procedimentos conforme o MCC venha a instruir periodicamente. Para além disso, Moçambique irá garantir que as tais auditorias sejam realizadas por um auditor independente aprovado pelo MCC e seleccionado em conformidade com as Directrizes de Auditoria. Cada auditoria deve ser concluída, e o respectivo esboço deve ser entregue ao MCC até 120 dias após o período aplicável de auditoria, ou qualquer outro período conforme as Partes venham a acordar por escrito. Quaisquer mudanças em relação ao período a ser auditado serão incluídas no Plano de Auditoria conforme aprovado pelo MCC ou conforme acordado pelas Partes por escrito. (c) Auditoria de Outras Entidades. Moçambique irá garantir que os acordos financiados pelo MCC entre Moçambique e qualquer Provedor Abrangido indiquem que o Provedor Abrangido está sujeito a auditoria em conformidade com as Directrizes de Auditoria. (d) Acções Correctivas. Moçambique irá empreender os seus melhores esforços para garantir que cada Provedor Abrangido (i) tome, onde for necessário, as acções adequadas e correctivas em resposta às auditorias, (ii) considere se os resultados das auditorias aos Provedores Abrangidos necessitam de ajustamentos dos registos de Moçambique, e (iii) autorize auditores independentes a terem acesso aos seus registos e às declarações financeiras conforme seja necessário. (e) Auditoria pelo MCC. O MCC terá o direito de organizar auditorias relacionadas com o uso de Fundos do MCC e da Contribuição do País por parte de Moçambique. (f) Custo das Auditorias, Revisões ou Avaliações. Os Fundos do MCC podem ser usados para financiar os custos de quaisquer auditorias, revisões ou avaliações necessárias ao abrigo do presente Compacto.
  29. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 4. COMUNICAÇÕES Secção 4.1 Comunicações. Qualquer documento ou comunicação que seja necessário ou seja submetido por qualquer das Partes à outra ao abrigo do presente Compacto deve ser feito por escrito e, excepto mediante aprovação de outra forma por parte do MCC, em língua Inglesa. Todos os documentos ou comunicações devem ser submetidos no endereço de cada Parte apresentado abaixo ou para qualquer outro endereço conforme seja indicado por qualquer das Partes através de uma notificação por escrito para a outra Parte. Para Moçambique: Ministério da Economia e Finanças Gabinete do Ministro Av. Julius Nyerere nº 496, 17º Andar Maputo, Moçambique Telefone: + 258 21 350 200 Para o MCA - Moçambique: Após a criação do MCA – Moçambique, o MCA – Moçambique irá notificar as Partes acerca dos seus dados de contactos. Para os Estados Unidos: Millennium Challenge Corporation Ao cuidado de: Vice-Presidente, Operações do Compacto (com cópia para o Vice-Presidente e Conselho Geral) 1099 Fourteenth Street, NW Suite 700 Washington, DC 20005 Estados Unidos da América Telefone: +1 (202) 521-3600 Email: [email protected] (Vice President, Compact Operations) [email protected] (Vice President and General Counsel) Secção 4.2 Representantes. Para todos os efeitos relevantes para a implementação do presente Compacto, Moçambique será representado pela pessoa que ocupa a posição de, ou actua como, Ministro da Economia e Finanças da República de Moçambique, e os Estados Unidos estarão representados pela pessoa que ocupa, ou actua como, Vice-Presidente das Operações do Compacto do MCC (cada um dos referidos, um “Representante Principal”). Cada Parte, mediante notificação por escrito para a outra Parte, poderá designar um ou mais representantes adicionais da tal Parte (cada um, um “Representante Adicional”) para todos os efeitos relevantes para a implementação do presente Compacto excepto para emendar o presente Compacto em conformidade com a Secção 6.2(a). Moçambique nomeia por este meio o Director Executivo do MCA – Moçambique como um Representante Adicional para Moçambique. Os 12
  30. Texto do artigo, página 17: 12
  31. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 4. COMUNICAÇÕES Secção 4.1 Comunicações. Qualquer documento ou comunicação que seja necessário ou seja submetido por qualquer das Partes à outra ao abrigo do presente Compacto deve ser feito por escrito e, excepto mediante aprovação de outra forma por parte do MCC, em língua Inglesa. Todos os documentos ou comunicações devem ser submetidos no endereço de cada Parte apresentado abaixo ou para qualquer outro endereço conforme seja indicado por qualquer das Partes através de uma notificação por escrito para a outra Parte. Para Moçambique: Ministério da Economia e Finanças Gabinete do Ministro Av. Julius Nyerere no 496, 17o Andar Maputo, Moçambique Telefone: + 258 21 350 200 Para o MCA - Moçambique: Após a criação do MCA – Moçambique, o MCA – Moçambique irá notificar as Partes acerca dos seus dados de contactos. Para os Estados Unidos: Millennium Challenge Corporation Ao cuidado de: Vice-Presidente, Operações do Compacto (com cópia para o Vice-Presidente e Conselho Geral) 1099 Fourteenth Street, NW Suite 700 Washington, DC 20005 Estados Unidos da América Telefone: +1 (202) 521-3600 Email: [email protected] (Vice President, Compact Operations) [email protected] (Vice President and General Counsel) Secção 4.2 Representantes. Para todos os efeitos relevantes para a implementação do presente Compacto, Moçambique será representado pela pessoa que ocupa a posição de, ou actua como, Ministro da Economia e Finanças da República de Moçambique, e os Estados Unidos estarão representados pela pessoa que ocupa, ou actua como, Vice-Presidente das Operações do Compacto do MCC (cada um dos referidos, um “Representante Principal”). Cada Parte, mediante notificação por escrito para a outra Parte, poderá designar um ou mais representantes adicionais da tal Parte (cada um, um “Representante Adicional”) para todos os efeitos relevante para a implementação do presente Compacto excepto para emendar o presente Compacto em conformidade com a Secção 6.2(a). Moçambique nomeia por este meio o Director Executivo do MCA – Moçambique como um Representante Adicional para Moçambique. Os
  32. Texto do artigo, página 18: Estados Unidos nomeiam por este meio o Vice-Presidente Adjunto do MCC, Departamento das Operações do Compacto para África e o Director Nacional Residente para Moçambique como Representantes Adicionais para os Estados Unidos. Qualquer Parte poderá mudar o seu Representante Principal para um novo representante que detenha uma posição de autoridade igual ou superior mediante uma notificação por escrito à outra Parte. Sesção 4.3 Assinaturas. As assinaturas ao presente Compacto e quaisquer emendas ao mesmo serão assinaturas originais que aparecem na mesma página ou numa troca de cartas ou notas diplomáticas.
  33. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 5. RESCISÃO, SUSPENSÃO, VALIDADE Secção 5.1 Rescisão; Suspensão. (a) Qualquer das partes pode rescindir o presente Compacto sem causa justa na sua globalidade mediante um aviso prévio por escrito à outra Parte com uma antecedência de trinta (30) dias. O MCC também pode rescindir o Financiamento do MCC sem causa justa e em parte mediante um aviso prévio por escrito ao Governo com uma antecedência de trinta (30) dias. (b) Os Estados Unidos poderão, imediatamente, mediante uma notificação por escrito para Moçambique, suspender ou rescindir o presente Compacto e o MCC poderá, imediatamente, mediante uma notificação por escrito para Moçambique, suspender ou rescindir o Financiamento do MCC, sendo que em cada caso, na totalidade ou em parte, e qualquer obrigação relacionada com o mesmo, se o MCC decidir que qualquer circunstância identificada por si constituir base para a suspensão ou rescisão (conforme notificado à Moçambique por escrito) tiver ocorrido, cujas circunstâncias incluem mas não estão limitadas ao seguintes: (i) Moçambique não cumprir com as suas obrigações ao abrigo do presente Compacto ou qualquer outro acordo ou plano firmado por si em conexão com o presente Compacto ou o Programa; (ii) qualquer declaração, afirmação ou garantia feita ou considerada como tendo sido feita por Moçambique no presente Compacto, o Acordo de Implementação do Programa, qualquer Acordo Suplementar, ou em qualquer certificado ou outro documento entregue em conexão com o presente Compacto provar ter sido incorrecto ou enganador em qualquer aspecto material a partir da data em que tiver sido feito ou considerado como tendo sido feito; (iii) um evento ou uma série de eventos tiver ocorrido que torna provável que quaisquer dos Objectivos do Projecto não serão alcançados durante o período de vigência do Compacto ou que Moçambique não será capaz de executar as suas obrigações ao abrigo do presente Compacto; (iv) um uso de Fundos do MCC ou implementação 13
  34. Texto do artigo, página 18: 13 Estados Unidos nomeiam por este meio o Vice-Presidente Adjunto do MCC, Departamento das Operações do Compacto para África e o Director Nacional Residente para Moçambique como Representantes Adicionais para os Estados Unidos. Qualquer Parte poderá mudar o seu Representante Principal para um novo representante que detenha uma posição de autoridade igual ou superior mediante uma notificação por escrito à outra Parte. Sesção 4.3 Assinaturas. As assinaturas ao presente Compacto e quaisquer emendas ao mesmo serão assinaturas originais que aparecem na mesma página ou numa troca de cartas ou notas diplomáticas.
  35. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 5. RESCISÃO, SUSPENSÃO, VALIDADE Secção 5.1 Rescisão; Suspensão. (a) Qualquer das partes pode rescindir o presente Compacto sem causa justa na sua globalidade mediante um aviso prévio por escrito à outra Parte com uma antecedência de trinta (30) dias. O MCC também pode rescindir o Financiamento do MCC sem causa justa e em parte mediante um aviso prévio por escrito ao Governo com uma antecedência de trinta (30) dias. (b) Os Estados Unidos poderão, imediatamente, mediante uma notificação por escrito para Moçambique, suspender ou rescindir o presente Compacto e o MCC poderá, imediatamente, mediante uma notificação por escrito para Moçambique, suspender ou rescindir o Financiamento do MCC, sendo que em cada caso, na totalidade ou em parte, e qualquer obrigação relacionada com o mesmo, se o MCC decidir que qualquer circunstância identificada por si constituir base para a suspensão ou rescisão (conforme notificado à Moçambique por escrito) tiver ocorrido, cujas circunstâncias incluem mas não estão limitadas ao seguintes: (i) Moçambique não cumprir com as suas obrigações ao abrigo do presente Compacto ou qualquer outro acordo ou plano firmado por si em conexão com o presente Compacto ou o Programa; (ii) qualquer declaração, afirmação ou garantia feita ou considerada como tendo sido feita por Moçambique no presente Compacto, o Acordo de Implementação do Programa, qualquer Acordo Suplementar, ou em qualquer certificado ou outro documento entregue em conexão com o presente Compacto provar ter sido incorrecto ou enganador em qualquer aspecto material a partir da data em que tiver sido feito ou considerado como tendo sido feito; (iii) um evento ou uma série de eventos tiver ocorrido que torna provável que quaisquer dos Objectivos do Projecto não serão alcançados durante o período de vigência do Compacto ou que Moçambique não será capaz de executar as suas obrigações ao abrigo do presente Compacto; (iv) um uso de Fundos do MCC ou implementação
  36. Texto do artigo, página 19: 14 contínua do presente Compacto ou o Programa viola as leis aplicáveis ou a política do Governo dos Estados Unidos, quer seja agora ou doravante em vigor; (v) Moçambique ou qualquer outra pessoa ou entidade que recebe Fundos do MCC ou usa Activos do Programa estiver envolvido em actividades contrárias aos interesses de segurança nacional dos Estados Unidos; (vi) um determinado acto tiver sido cometido ou uma omissão ou um evento tiver ocorrido que poderia tornar Moçambique inelegível para receber assistência económica dos Estados Unidos ao abrigo da Parte I do Decreto sobre Assistência Técnica de 1961, conforme emendado (22 U.S.C. 2151 et seq), por motivos da aplicação de qualquer provisão do tal Decreto ou qualquer outra provisão da Lei; e (vii) Moçambique se tiver envolvido num padrão de acções inconsistente com os critérios usados para aferir a sua elegibilidade para assistência ao abrigo do Decreto do MCA. Secção 5.2 Consequências da Rescisão, Suspensão ou Validade. (a) Após a suspensão ou rescisão, na totalidade ou em parte, do presente Compacto ou qualquer Financiamento do MCC, ou após a validade do presente Compacto, as provisões da secção 4.2 do Acordo de Implementação do programa irão reger o período pós-suspensão, pós-rescisão ou pós-validade em relação ao Financiamento do MCC, quaisquer desembolsos afins e Activos do Programa. Qualquer porção do presente Compacto, Financiamento do MCC, o Acordo de Implementação do Programa ou qualquer outro Acordo Suplementar que não esteja suspendo ou rescindido deverá permanecer em vigor e com efeito. (a) O MCC poderá reestabelecer quaisquer Fundos do MCC suspensos ou rescindidos ao abrigo do presente Compacto caso o MCC determine que Moçambique ou outra pessoa ou entidade relevante comprometeu-se a corrigir cada uma das condições pelas quais o Financiamento do MCC foi suspenso ou rescindido. Secção 5.3 Reembolsos; Violação. (a) Se qualquer Financiamento do MCC, quaisquer juros ou ganhos aí inerentes, ou qualquer Activo do Programa for usado para quaisquer fins que sejam em violação aos termos do presente Compacto, então os Estados Unidos podem exigir que Moçambique reembolse ao MCC em Dólares Norte-Americanos o valor mal usado dos Fundos do MCC, os juros, ganhos ou activos mais juros em conformidade com a Secção 5.4 dentro de trinta (30) dias após Moçambique ter recebido o pedido do MCC para efeitos de pagamento. Moçambique não poderá usar Fundos do MCC, a Contribuição do País, valores do Programa ou quaisquer Activos do Programa para efectuar o tal pagamento. (b) Não obstante qualquer outra provisão do presente Compacto ou qualquer outro acordo em contrário, o direito dos Estados Unidos ao abrigo da secção 5.3(a) de obter um reembolso deverá prevalecer durante o Período do Compacto e por um período de (i) cinco 85) anos depois ou (ii) um (1) ano depois de o MCC receber ou real conhecimento da tal
  37. Texto do artigo, página 20: violação, qualquer que seja o último. Secção 5.4 Juro de Mora. Se Moçambique não pagar qualquer valor ao abrigo do presente Compacto ou Acordo de Implementação do Programa quando o mesmo estiver em dívida (incluindo valores a abrigo da secção 2.8(c) e 5.3(a)), Moçambique irá pagar juros sobre os tais valores em atraso. Os Juros serão acumulados sobre o tal valor e mediante uma taxa igual ao Valor Corrente do Tesouro dos Estados Unidos para Taxas de Fundos, calculado de acordo com uma base diária e 360 dias por ano a partir da data da dívida do tal pagamento até que o tal pagamento seja pago na totalidade. Qualquer pagamento deverá ser primeiro creditado contra os juros em dívida, e assim que o valor dos juros em dívida tiver sido pago, então os pagamentos serão creditados contra o principal pendente. Secção 5.5 Sobrevivência. As responsabilidades de Moçambique ao abrigo desta Secção e da Secção 2.7 (Limitações sobre o Uso dos Fundos do MCC), Secção 2.8 (Impostos), Secção 3.2(f) (Responsabilidades do País), Secção 3.7 (Registos; Contabilidade; Acesso), Secção 3.8 (Auditorias, Revisões), Secção 5.2 (Consequências da Rescisão, Suspensão ou Validade), Secção 5.3 (Reembolsos; Violação), Secção 5.4 (Juros de Mora), e Secção 6.4 (Legislação Aplicável) deverão permanecer válidas após a validade, suspensão ou rescisão do presente Compacto, desde que os termos da Secção 2.8 permaneçam válidos durante apenas 120 dias após a validade do Compacto.
  38. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 6.
  39. Número ou marcador, página 20: ANEXOS; EMENDAS; LEGISLAÇÃO APLICÁVEL DO COMPACTO Secção 6.1 Anexos. Cada anexo ao presente Compacto constitui uma parte integral do mesmo, e referências a “Anexo” significa um anexo ao presente Compacto salvo indicação expressamente em contrário. Secção 6.2 Emendas e Alterações. (a) As Partes poderão emendar o presente Compacto apenas através de um acordo por escrito. O tal acordo deverá especificar a forma de entrada em vigor. (b) Não obstante a subseção (a), as Partes poderão por meio de um acordo escrito, que deverá entrar em vigor mediante a sua assinatura, alterar qualquer Anexo à, em particular, mas sem limitação (i) suspender, rescindir ou alterar qualquer Projecto ou Actividade, (ii) alterar as alocações de fundos conforme vem indicado no Anexo II, (iii) alterar o quadro de implementação descrito no Anexo I, (iv) adicionar, alterar ou eliminar qualquer Indicador, Dado de Base ou Meta ou outra informação apresentada no Anexo III em conformidade com a Política de M&A, (v) adicionar, alterar ou eliminar qualquer condição precedente descrita no Anexo IV ou Anexo VII, ou (vi) alterar os mecanismos para isenção dos Fundos de MCC de quaisquer Impostos conforme vem indicado no Anexo VI; desde que, em cada caso, qualquer alteração (A) seja consistente em todos os aspectos materiais com os Objectivos do Projecto, (B) não cause com que o valor do Financiamento do Programa exceda o valor agregado especificado na Secção 2.1 (conforme possa ser alterado pela operação da
  40. Texto do artigo, página 20: 15 violação, qualquer que seja o último. Secção 5.4 Juro de Mora. Se Moçambique não pagar qualquer valor ao abrigo do presente Compacto ou Acordo de Implementação do Programa quando o mesmo estiver em dívida (incluindo valores a abrigo da secção 2.8(c) e 5.3(a)), Moçambique irá pagar juros sobre os tais valores em atraso. Os Juros serão acumulados sobre o tal valor e mediante uma taxa igual ao Valor Corrente do Tesouro dos Estados Unidos para Taxas de Fundos, calculado de acordo com uma base diária e 360 dias por ano a partir da data da dívida do tal pagamento até que o tal pagamento seja pago na totalidade. Qualquer pagamento deverá ser primeiro creditado contra os juros em dívida, e assim que o valor dos juros em dívida tiver sido pago, então os pagamentos serão creditados contra o principal pendente. Secção 5.5 Sobrevivência. As responsabilidades de Moçambique ao abrigo desta Secção e da Secção 2.7 (Limitações sobre o Uso dos Fundos do MCC), Secção 2.8 (Impostos), Secção 3.2(f) (Responsabilidades do País), Secção 3.7 (Registos; Contabilidade; Acesso), Secção 3.8 (Auditorias, Revisões), Secção 5.2 (Consequências da Rescisão, Suspensão ou Validade), Secção 5.3 (Reembolsos; Violação), Secção 5.4 (Juros de Mora), e Secção 6.4 (Legislação Aplicável) deverão permanecer válidas após a validade, suspensão ou rescisão do presente Compacto, desde que os termos da Secção 2.8 permaneçam válidos durante apenas 120 dias após a validade do Compacto.
  41. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 6.
  42. Número ou marcador, página 20: ANEXOS; EMENDAS; LEGISLAÇÃO APLICÁVEL DO COMPACTO Secção 6.1 Anexos. Cada anexo ao presente Compacto constitui uma parte integral do mesmo, e referências a “Anexo” significa um anexo ao presente Compacto salvo indicação expressamente em contrário. Secção 6.2 Emendas e Alterações. (a) As Partes poderão emendar o presente Compacto apenas através de um acordo por escrito. O tal acordo deverá especificar a forma de entrada em vigor. (b) Não obstante a subsecção (a), as Partes poderão por meio de um acordo escrito, que deverá entrar em vigor mediante a sua assinatura, alterar qualquer Anexo à, em particular, mas sem limitação (i) suspender, rescindir ou alterar qualquer Projecto ou Actividade, (ii) alterar as alocações de fundos conforme vem indicado no Anexo II, (iii) alterar o quadro de implementação descrito no Anexo I, (iv) adicionar, alterar ou eliminar qualquer Indicador, Dado de Base ou Meta ou outra informação apresentada no Anexo III em conformidade com a Política de M&A, (v) adicionar, alterar ou eliminar qualquer condição precedente descrita no Anexo IV ou Anexo VII, ou (vi) alterar os mecanismos para isenção dos Funds de MCC de quaisquer Impostos conforme vem indicado no Anexo VI; desde que, em cada caso, qualquer alteração (A) seja consistente em todos os aspectos materiais com os Objectivos do Projecto, (B) não cause com que o valor do Financiamento do Programa exceda o valor agregado especificado na Secção 2.1 (conforme possa ser alterado pela operação da
  43. Número ou marcador, página 21: Secção 2.2(e)), (C) não cause com que o valor de um Fundo de Facilitação do Compacto exceda o valor agregado especificado na Secção 2.2(a), (D) não reduza as responsabilidades ou contribuição de Moçambique exigidas ao abrigo da Secção 2.6(a), e (E) não prorrogue o Período do Compacto. (b) As Partes compreendem que qualquer alteração a qualquer Anexo em conformidade com a presente Secção 6.2 poderá ser feita pelas Partes sem a necessidade de acções adicionais por parte de Moçambique (incluindo qualquer acção parlamentar ou satisfação de qualquer requisito doméstico adicional). Secção 6.3 Definições; Inconsistências. (a) Os termos em letras maiúsculas aqui usados terão os seus respectivos significados conforme atribuídos no Anexo V. (b) Em caso de qualquer conflito ou inconsistência entre: (i) qualquer Anexo e qualquer dos Artigos 1 a 8, os tais Artigos 1 a 8, conforme aplicável, deverão prevalecer; ou (ii) o presente Compacto e qualquer outro acordo entre as Partes em relação ao Programa, o presente Compacto deverá prevalecer. Secção 6.4 Legislação Aplicável. O presente Compacto constitui um acordo internacional e como tal será regido pelo direito internacional. Secção 6.5 Instrumentos Adicionais. Qualquer referência no presente Compacto em relação às actividades, obrigações ou direitos ao abrigo de ou em cumprimento do presente Compacto deverá incluir actividades, obrigações e direitos existentes ou em cumprimento de qualquer acordo, documento ou instrumento relacionado com o presente Compacto e o Programa. Secção 6.6 Referências ao Portal da Internet do MCC. Salvo expressamente indicado de outra forma, qualquer referência no presente Compacto, o PIA ou qualquer outro acordo firmado em conexão com o presente Compacto, a um documento ou informação disponível acerca de, ou notificado por meio de publicação no Portal da Internet do MCC será considerado como sendo referência ao tal documento ou informação conforme seja atualizado ou substituído periodicamente no Portal da Internet do MCC. Secção 6.7 Referências à Leis, Regulamentos, Políticas e Directrizes; Referências à Validade e Rescisão do Compacto; Sucessores do País. (a) Salvo expressamente indicado em contrário, cada referência no presente Compacto, o PIA ou qualquer outro acordo firmado em conexão com o presente Compacto, com uma lei, regulamento, política, directriz ou documento similar será interpretado como sendo uma referência à tal lei, regulamento, política, directriz ou documento conforme o caso e conforme for periodicamente emendado, revisto, substituído ou prorrogado, e deverá incluir qualquer lei, regulamento, política, directriz ou documento similar emitido ao abrigo de ou de outra forma aplicável ou relacionado com a tal Lei, Regulamento, Política, Directriz ou
  44. Texto do artigo, página 21: 16 Secção 2.2(e)), (C) não cause com que o valor de um Fundo de Facilitação do Compacto exceda o valor agregado especificado na Secção 2.2(a), (D) não reduza as responsabilidades ou contribuição de Moçambique exigidas ao abrigo da Secção 2.6(a), e (E) não prorrogue o Período do Compacto. (b) As Partes compreendem que qualquer alteração a qualquer Anexo em conformidade com a presente Secção 6.2 poderá ser feita pelas Partes sem a necessidade de acções adicionais por parte de Moçambique (incluindo qualquer acção parlamentar ou satisfação de qualquer requisito doméstico adicional). Secção 6.3 Definições; Inconsistências. (a) Os termos em letras maiúsculas aqui usados terão os seus respectivos significados conforme atribuídos no Anexo V. (b) Em caso de qualquer conflito ou inconsistência entre: (i) qualquer Anexo e qualquer dos Artigos 1 a 8, os tais Artigos 1 a 8, conforme aplicável, deverão prevalecer; ou (ii) o presente Compacto e qualquer outro acordo entre as Partes em relação ao Programa, o presente Compacto deverá prevalecer. Secção 6.4 Legislação Aplicável. O presente Compacto constitui um acordo internacional e como tal será regido pelo direito internacional. Secção 6.5 Instrumentos Adicionais. Qualquer referência no presente Compacto em relação às actividades, obrigações ou direitos ao abrigo de ou em cumprimento do presente Compacto deverá incluir actividades, obrigações e direitos existentes ou em cumprimento de qualquer acordo, documento ou instrumento relacionado com o presente Compacto e o Programa. Secção 6.6 Referências ao Portal da Internet do MCC. Salvo expressamente indicado de outra forma, qualquer referência no presente Compacto, o PIA ou qualquer outro acordo firmado em conexão com o presente Compacto, à um documento ou informação disponível acerca de, ou notificado por meio de publicação no Portal da Internet do MCC será considerado como sendo referência ao tal documento ou informação conforme seja actualizado ou substituído periodicamente no Portal da Internet do MCC. Secção 6.7 Referências à Leis, Regulamentos, Políticas e Directrizes; Referências à Validade e Rescisão do Compacto; Sucessores do País. (a) Salvo expressamente indicado em contrário, cada referência no presente Compacto, o PIA ou qualquer outro acordo firmado em conexão com o presente Compacto, com uma lei, regulamento, política, directriz ou documento similar será interpretado como sendo uma referência à tal lei, regulamento, política, directriz ou documento conforme o caso e conforme for periodicamente emendado, revisto, substituído ou prorrogado, e deverá incluir qualquer lei, regulamento, política, directriz ou documento similar emitido ao abrigo de ou de outra forma aplicável ou relacionado com a tal Lei, Regulamento, Política, Directriz ou
  45. Texto do artigo, página 22: 17 Documento Similar. (b) Salvo expressamente indicado em contrário, cada referência no presente Compacto, o PIA ou qualquer outro acordo firmado em conexão com o presente Compacto, o PIA ou qualquer outro acordo firmado em conexão com o presente Compacto, à uma Política, Directriz, Documento Orientador ou Documento Similar será interpretado como sendo uma referência á uma Política, Directriz, Documento Orientador ou Documento Similar de MCC relacionado com a Administração dos Programas de Assistência Financiados pelo MCC, sendo que em cada caso, conforme possa ser periodicamente publicado no portal da internet do MCC. (c) Salvo expressamente indicado em contrário, cada referência no presente Compacto, o PIA ou qualquer outro acordo firmado em conexão com o presente Compacto à um ministério de Moçambique será interpretado como estando a incluir qualquer ministério sucessor com o assunto relevante ou autoridade sobre o sector. (d) Cada referência no presente Compacto, o PIA ou qualquer outro acordo firmado em conexão com o presente Compacto, à “validade” do Compacto, refere-se à data na qual o Período do Compacto termina se o Compacto não for rescindido previamente, que em conformidade com a secção 7.4 é cinco (5) anos após a sua entrada em vigor. Cada referência em qualquer dos documentos acima mencionados à “rescisão” do Compacto refere-se ao presente Compacto cessar de estar em vigor antes da sua validade em conformidade com a Secção 5.1. Secção 6.8 Estatuto do MCC. O MCC é uma corporação do Governo dos Estados Unidos agindo em nome dos Estados Unidos na implementação do presente Compacto. Os Estados Unidos, incluindo do MCC, não assume qualquer responsabilidade por quaisquer reclamações ou perdas surgidas das actividades ou omissões ao abrigo do presente Compacto. Moçambique isenta qualquer e todas as reclamações contra os Estados Unidos, incluindo MCC e qualquer actual ou antigo oficial ou trabalhador dos Estados Unidos, incluindo do MCC por todas as perdas, danos, ferimentos ou morte causados no exercício das actividades ou omissões ao abrigo do presente Compacto, e concorda em não submeter qualquer reclamação a processo legal de qualquer natureza contra qualquer das entidades ou pessoas acima mencionadas por qualquer perda, dano, ferimento ou morte. Moçambique concorda que os Estados Unidos, incluindo o MCC, estarão imunes da jurisdição de todos os tribunais de Moçambique por qualquer reclamação ou perda surgidas das actividades ou omissões ao abrigo do presente Compacto.
  46. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 7. ENTRADA EM VIGOR Secção 7.1 Procedimentos Domésticos. Moçambique deverá avançar de uma forma oportuna para completar todos os seus requisitos domésticos para o presente Compacto entrar em vigor. As Partes compreendem que o presente Compacto, após a sua entrada em vigor, deverá prevalecer sobre as leis de Moçambique excepto a Constituição da República de Moçambique. Secção 7.2 Condições Precedentes à Entrada em Vigor. Cada uma das
  47. Texto do artigo, página 22: Documento Similar. (b) Salvo expressamente indicado em contrário, cada referência no presente Compacto, o PIA ou qualquer outro acordo firmado em conexão com o presente Compacto, à uma Política, Diretriz, Documento Orientador ou Documento Similar será interpretado como sendo uma referência à uma Política, Diretriz, Documento Orientador ou Documento Similar de MCC relacionado com a Administração dos Programas de Assistência Financiados pelo MCC, sendo que em cada caso, conforme possa ser periodicamente publicado no portal da internet do MCC. (c) Salvo expressamente indicado em contrário, cada referência no presente Compacto, o PIA ou qualquer outro acordo firmado em conexão com o presente Compacto à um ministério de Moçambique será interpretado como estando a incluir qualquer ministério sucessor com o assunto relevante ou autoridade sobre o sector. (d) Cada referência no presente Compacto, o PIA ou qualquer outro acordo firmado em conexão com o presente Compacto, à “validade” do Compacto, refere-se à data na qual o Período do Compacto termina se o Compacto não for rescindido previamente, que em conformidade com a secção 7.4 é cinco (5) anos após a sua entrada em vigor. Cada referência em qualquer dos documentos acima mencionados à “rescisão” do Compacto refere-se ao presente Compacto cessar de estar em vigor antes da sua validade em conformidade com a Secção 5.1. Secção 6.8 Estatuto do MCC. O MCC é uma corporação do Governo dos Estados Unidos agindo em nome dos Estados Unidos na implementação do presente Compacto. Os Estados Unidos, incluindo do MCC, não assume qualquer responsabilidade por quaisquer reclamações ou perdas surgidas das actividades ou omissões ao abrigo do presente Compacto. Moçambique isenta qualquer e todas as reclamações contra os Estados Unidos, incluindo MCC e qualquer actual ou antigo oficial ou trabalhador dos Estados Unidos, incluindo do MCC por todas as perdas, danos, ferimentos ou morte causados no exercício das actividades ou omissões ao abrigo do presente Compacto, e concorda em não submeter qualquer reclamação a processo legal de qualquer natureza contra qualquer das entidades ou pessoas acima mencionadas por qualquer perda, dano, ferimento ou morte. Moçambique concorda que os Estados Unidos, incluindo o MCC, estarão imunes da jurisdição de todos os tribunais de Moçambique por qualquer reclamação ou perda surgidas das actividades ou omissões ao abrigo do presente Compacto.
  48. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 7. ENTRADA EM VIGOR Secção 7.1 Procedimentos Domésticos. Moçambique deverá avançar de uma forma oportuna para completar todos os seus requisitos domésticos para o presente Compacto entrar em vigor. As Partes compreendem que o presente Compacto, após a sua entrada em vigor, deverá prevalecer sobre as leis de Moçambique excepto a Constituição da República de Moçambique. Secção 7.2 Condições Precedentes à Entrada em Vigor. Cada uma das
  49. Texto do artigo, página 23: 18 seguintes condições deve ser cumprida para a satisfação do MCC antes da entrada em vigor do Compacto: (a) O Acordo de Implementação do Programa tiver sido assinado pelas Partes ao presente; (b) Moçambique tiver entregue ao MCC:
  50. Texto do artigo, página 24: 19 (i) uma carta e datada pelo Representante Principal (ou qualquer outro representante devidamente autorizado e aceite pelo MCC) de Moçambique, confirmando que Moçambique concluiu os seus requisitos domésticos necessários para o presente Compacto entrar em vigor e que as outras condições precedentes para a entrada em vigor nesta Secção 7.2 foram cumpridas; (ii) um parecer jurídico assinado pela Procuradoria Geral da República (ou qualquer outro representante legal aceite pelo MCC) de Moçambique, na forma e substância satisfatória para o MCC; (iii) fotocópias completas e autenticadas de todos os Decretos, Legislação, regulamentos e outros Documentos Governamentais relacionados com os requisitos domésticos de Moçambique necessários para o presente Compacto entrar em vigor, que o MCC possa publicar no seu portal da internet ou de outra forma colocar à disposição do público; e (iv) Provas de que cada um dos Funcionários Chave do MCA – Moçambique foi envolvido. (c) O MCC determinou que após a assinatura do presente Compacto, Moçambique não se envolveu num padrão de acções inconsistentes com os critérios de elegibilidade para o Financiamento do MCC; e (d) As condições apresentadas no Anexo VII foram satisfeitas. Secção 7.3 Data de Entrada em Vigor. O presente Compacto deverá entrar em vigor na data da carta dos Estados Unidos, agindo através do MCC, para Moçambique numa troca de correspondência confirmando que as Partes concluíram as duas respectivas obrigações domésticas para a entrada em vigor do presente Compacto e que as condições precedentes para a entrada em vigor contidas na Secção 7.2 foram satisfeitas para a satisfação dos Estados Unidos. Secção 7.4 Período do Compacto. O presente Compacto deverá permanecer em vigor durante cinco (5) anos após a sua entrada em vigor, salvo em caso de rescisão prévia ao abrigo da Secção 5.1 (o “Período do Compacto”). Secção 7.5 Aplicação Provisória. Após a assinatura do presente Compacto, e até que o presente Compacto tenha entrado em vigor em conformidade com a Secção 7.3, as Partes deverão aplicar de forma provisória os termos do presente Compacto; desde que, nenhum Fundo do MCC, para além do Financiamento de Facilitação do Compacto, seja colocado à disposição ou desembolsado antes da entrada em vigor do Compacto.
  51. Texto do artigo, página 25: 20
  52. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 8. COMPROMISSOS ADICIONAIS DO GOVERNO Secção 8.1 Compromissos de Desenvolvimento. As Partes reconhecem as diferenças nas abordagens de desenvolvimento entre o Projecto CLCR e a indústria de mineração de areias pesadas na zona costeira de Moçambique. As Partes também reconhecem as Leis Moçambicanas existentes sobre a protecção ambiental conforme indicadas na Legislação Ambiental Relevante, tais como o Diploma Ministerial n.º 118, de 2022 - Directiva de Revisores Especialistas Independentes, a Directiva sobre Contrabalanços da Biodiversidade; Diploma Ministerial n.º 55/2022 de 19 de Maio), e outras leis relevantes. Por isso, Moçambique assume os seguintes compromissos: (a) Dentro do Quadro do Projecto CLCR, que será implementado pelos parceiros de desenvolvimento conforme vem descrito no Anexo I, Moçambique compromete-se a supervisionar e executar a implementação de todas as actividades para garantir uma boa coordenação institucional com todas as entidades envolvidas; e (b) Uma vez que está relacionado com a coordenação mencionada na secção 8.1(a), Moçambique compromete-se a assegurar uma estreita coordenação no seio dos Departamentos responsáveis pelas questões de Terra e Ambiente, Mar, Águas Interiores e Pescas, e Recursos Minerais e Energia de Moçambique, em relação aos títulos mineiros nas zonas onde o Projecto CLCR será implementado. As Partes irão acordar acerca da extensão geográfica das zonas onde o Projecto CLCR será implementado e registar o presente acordo no Anexo VII do PIA (conforme registado, as “Zonas do Projecto CLCR”). Secção 8.2 Sustentabilidade do Projecto. Moçambique deverá cumprir com todas as Leis em vigor em Moçambique bem como as Regras e Directrizes adoptadas pelo MCC para garantir a sustentabilidade do Projecto CLCR. De um modo específico, Moçambique compromete-se a: (a) Seguir e cumprir com as Leis Moçambicanas acima anotadas na Secção 8.1, e previstas para a protecção de ecossistemas sensíveis, tais como ecossistemas de mangais, de um modo geral, e em particular para os ecossistemas sensíveis que são alvo de um investimento ao abrigo do projecto CLCR; (b) Cooperar, conforme seja adequado, nas avaliações de impacto social e ambiental em curso, e, caso seja necessário, realizar e completar uma análise social e ambiental adicional, tal como planos de gestão ambiental e social, auditoria ambiental e social, políticas de reassentamento necessárias ao abrigo dos termos das Leis Moçambicanas, as Directrizes Ambientais, incluindo os Padrões de Desempenho de IFC, ou as Directrizes Ambientais e Sociais do Banco Mundial. O Programa deverá seguir um padrão mais restrito desde que se mantenha em cumprimento com o Compacto; (c) Cumprir com as medidas de mitigação ambiental e social identificadas na Secção 8.2(b). nos casos onde as Leis Moçambicanas não cumprem com os requisitos das Directrizes Ambientais, Moçambique irá cumprir com as Directrizes Ambientais e as Directrizes Ambientais e Sociais do Banco Mundial. O Programa irá seguir os padrões restritos desde que se mantenham em cumprimento das regras do Compacto;
  53. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 8. COMPROMISSOS ADICIONAIS DO GOVERNO Secção 8.1 Compromissos de Desenvolvimento. As Partes reconhecem as diferenças nas abordagens de desenvolvimento entre o Projecto CLCR e a indústria de mineração de areias pesadas na zona costeira de Moçambique. As Partes também reconhecem as Leis Moçambicanas existentes sobre a protecção ambiental conforme indicadas na Legislação Ambiental Relevante, tais como o Diploma Ministerial n.º 118, de 2022 - Directiva de Revisores Especialistas Independentes, a Directiva sobre Contrabalancos da Biodiversidade; Diploma Ministerial n.º 55/2022 de 19 de Maio), e outras leis relevantes. Por isso, Moçambique assume os seguintes compromissos: (a) Dentro do Quadro do Projecto CLCR, que será implementado pelos parceiros de desenvolvimento conforme vem descrito no Anexo I, Moçambique compromete-se a supervisionar e executar a implementação de todas as actividades para garantir uma boa coordenação institucional com todas as entidades envolvidas; e (b) Uma vez que está relacionado com a coordenação mencionada na secção 8.1(a), Moçambique compromete-se a assegurar uma estreita coordenação no seio dos Departamentos responsáveis pelas questões de Terra e Ambiente, Mar, Águas Interiores e Pescas, e Recursos Minerais e Energia de Moçambique, em relação aos títulos mineiros nas zonas onde o Projecto CLCR será implementado. As Partes irão acordar acerca da extensão geográfica das zonas onde o Projecto CLCR será implementado e registar o presente acordo no Anexo VII do PIA (conforme registado, as “Zonas do Projecto CLCR”). Secção 8.2 Sustentabilidade do Projecto. Moçambique deverá cumprir com todas as Leis em vigor em Moçambique bem como as Regras e Directrizes adoptadas pelo MCC para garantir a sustentabilidade do Projecto CLCR. De um modo específico, Moçambique compromete-se a: (a) Seguir e cumprir com as Leis Moçambicanas acima anotadas na Secção 8.1, e previstas para a protecção de ecossistemas sensíveis, tais como ecossistemas de mangais, de um modo geral, e em particular para os ecossistemas sensíveis que são alvo de um investimento ao abrigo do projecto CLCR; (b) Cooperar, conforme seja adequado, nas avaliações de impacto social e ambiental em curso, e, caso seja necessário, realizar e completar uma análise social e ambiental adicional, tal como planos de gestão ambiental e social, auditoria ambiental e social, políticas de reassentamento necessárias ao abrigo dos termos das Leis Moçambicanas, as Directrizes Ambientais, incluindo os Padrões de Desempenho de IFC, ou as Directrizes Ambientais e Sociais do Banco Mundial. O Programa deverá seguir um padrão mais restrito desde que se mantenha em cumprimento com o Compacto; (c) Cumprir com as medidas de mitigação ambiental e social identificadas na Secção 8.2(b), nos casos onde as Leis Moçambicanas não cumprem com os requisitos das Directrizes Ambientais, Moçambique irá cumprir com as Directrizes Ambientais e as Directrizes Ambientais e Sociais do Banco Mundial. O Programa irá seguir os padrões restritos desde que se mantenham em cumprimento das regras do Compacto;
  54. Texto do artigo, página 26: 21 (c) Intensificar a inspecção e monitorização das actividades mineiras em curso nas zonas perto dos mangais de tal forma a limitar a interferência negativa das tais actividades à luz das provisões das Leis Ambientais Moçambicanas. Para além disso, Moçambique compromete-se a não autorizar a emissão de títulos mineiros e operações mineiras nas Zonas do Projecto CLCR; e (d) Aplicar boas práticas e padrões internacionais incorporados nos tratados ambientais e nas convenções ratificadas por Moçambique. Secção 8.3 Conformidade. As Partes reconhecem que a não conformidade com estas obrigações poderá resultar na suspensão do financiamento para o Projecto CLCR em conformidade com a secção 3.4(b)(ii) do PIA, ou outros resultados. A PÁGINA DAS ASSINATURAS É A PÁGINA A SEGUIR
  55. Texto do artigo, página 27: POR SER VERDADE, os supracitados devidamente autorizados pelos seus respectivos governos procederam a assinatura do presente Compacto. Feito em Washington, D.C., aos 21 dias do mês de Setembro de 2023, em língua Inglesa. PELA REPÚBLIC DE MOÇAMBIQUE PELOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA Nome: Ernesto Max Elias Tonela Título: Ministro da Economia e Finanças Ministério da Economia e Finanças Nome: Alice P. Albright Title: Directora Executiva Millennium Challenge Corporation PÁGINA DAS ASSINATURAS PARA O MILLENNIUM CHALLENGE COMPACT ENTRE A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
  56. Número ou marcador, página 28: ANEXO I - 23
  57. Número ou marcador, página 28: ANEXO I DESCRIÇÃO DO PROGRAMA O presente Anexo I descreve o Programa a ser financiado com Fundos do MCC e a Contribuição do País em Moçambique durante o Período do Compacto. A. VISÃO GERAL DO PROGRAMA
  58. Texto do artigo, página 28: 1. Contextualização e Processo Consultivo. (a) Contextualização. Moçambique deu largos passos na redução das suas taxas globais de pobreza; contudo, com pouca transformação industrial e contínua dependência na agricultura de subsistência para mais de 70 por cento da população, o crescimento não tem sido inclusivo nem igualmente distribuído ao longo do seu vasto território. As normas culturais, os desafios institucionais, combinados com a fraca qualidade das infraestruturas públicas, bem como as oportunidades económicas limitadas, exacerbam as desigualdades de género que colocam as mulheres e as raparigas em posições extremamente precárias. Moçambique, estando particularmente vulnerável aos choques das mudanças climáticas – já testemunhou uma susceptibilidade acrescida aos desastres naturais tais como ciclones e cheias – é um país abençoado com muitos recursos naturais bem como terras férteis para a produção agrícola: vastas extensões de terra fértil, muita água, condições climáticas favoráveis, membro da União Aduaneira da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral e uma posição favorável entre o Oceano Índico e fronteiras internacionais com seis economias em crescimento. Enquanto que muitos dos desafios socioeconómicos enfrentados por Moçambique são similares aos dos outros países da zona, o país encontra-se numa fase de aproximação a um ponto crucial de inflição uma vez que se vê confrontado com a oportunidade potencialmente transformacional suportada pelas receitas geradas pela exploração de petróleo e gás no horizonte, e os perigos reais de desestabilização e crescente insurgência violenta liderada pela crescente presença de um estado islâmico no norte de Moçambique. O presente Compacto constitui um pacote integrado de investimentos que são inovadores, equilibrados, sustentáveis e desenhados para ter sucesso no contexto Moçambicano. Sendo o terceiro país mais pobre do mundo, Moçambique encontra-se num entroncamento. O país, que sofreu um passado de uma guerra civil brutal e pobreza extrema, também está abraçado à um desafio de dicotomia de oportunidade. Moçambique, foi aprovado por unanimidade como membro não permanente do Conselho de Segurança das Nações Unidas, e vê-se confrontado com uma batalha contra uma insurgência afiliada ao Estado Islâmico no coração de uma zona rica em minérios/ gás na zona norte, um local onde estão a ser investidos USD60 biliões por entidades privadas. A decisão de Moçambique de focalizar os investimentos do Compacto na província da Zambézia – a região mais pobre e mais populosa do país – tem muito a ver com o investimento em bens e serviços públicos para uma população de 5 milhões de habitantes que há menos de 40 anos produzia mais de dois terços do PIB nacional. O Compacto será o maior e mais transformacional investimento na província desde antes da independência. Também apresenta uma oportunidade moldada para as Partes exibirem uma estratégia socialmente inclusiva, ambientalmente consciente e virada para o desenvolvimento local que deverá fortalecer os laços entre eles.
  59. Número ou marcador, página 29: ANEXO I - 24 (b) Processo Consultivo. Tendo em conta que a pandemia da COVID-19 limitou o desenvolvimento do Compacto e das suas diligências em 2020 – 2021, desde então, as Partes realizaram um trabalho de alcance robusto com as partes interessadas, asseguraram compromissos políticos e desenharam um Compacto para abordar infraestruturas de transporte resilientes, investimento na agricultura e meios de subsistência costeiros – temas que foram levantados de forma rotineira por entidades privadas e partes interessadas da sociedade civil em consultas ao longo de toda a província. Com base nas reacções das comunidades locais – que apresentaram uma lista de estradas secundárias preferenciais e enfatizaram a necessidade de uma planificação climática resiliente ao longo de todo o processo – a liderança do Governo Local ajudou a formular iniciativas de reformas a nível nacional que vão melhorar o ambiente favorável para os negócios para agricultura, aumento substancial do financiamento e eficiência na manutenção de estradas, e apoio nos esforços de conservação para habitats cruciais ao longo da zona costeira da província da Zambézia.
    ProjectoNúmero de beneficiários do projecto (pessoas)
    Projecto CTR57,400,000
    Projecto PRIA1,900,000
    Projecto CLCR1,500,000
    Compacto Global (Nota: algumas pessoas poderão beneficiar-se de mais do que um57,400,000
  60. Texto do artigo, página 29: 2. Descrição do Programa e dos Beneficiários. (a) Descrição do Programa. Através destes três Projectos abaixo indicados, o Programa visa abordas as causas fundamentais dos seguintes constrangimentos relacionados com:
    ProjectoNúmero de beneficiários do projecto (pessoas)
    Projecto CTR57,400,000
    Projecto PRIA1,900,000
    Projecto CLCR1,500,000
    Compacto Global (Nota: algumas pessoas poderão beneficiar-se de mais do que um57,400,000
  61. Texto do artigo, página 29: 1. Elevado custo e pouca fiabilidade das estradas e serviços de transporte de passageiros o que impede o desenvolvimento dos investimentos e produção do mercado – incluindo as ligações do campo para o mercado – bem como o acesso aos serviços púbicos básicos;
    ProjectoNúmero de beneficiários do projecto (pessoas)
    Projecto CTR57,400,000
    Projecto PRIA1,900,000
    Projecto CLCR1,500,000
    Compacto Global (Nota: algumas pessoas poderão beneficiar-se de mais do que um57,400,000
  62. Texto do artigo, página 29: 2. Políticas agrárias, o Quadro Legal e Regulador, e implementação do quadro existente, que impede o funcionamento equilibrado e eficiente dos mercados de investimento, coordenação vertical das cadeias de valor e competitividade dos investimentos e produção do mercado;
    ProjectoNúmero de beneficiários do projecto (pessoas)
    Projecto CTR57,400,000
    Projecto PRIA1,900,000
    Projecto CLCR1,500,000
    Compacto Global (Nota: algumas pessoas poderão beneficiar-se de mais do que um57,400,000
  63. Texto do artigo, página 29: 3. Política agrária, o Quadro Legal e Regulador, que conduz a exploração exagerada dos recursos pesqueiros e oportunidades económicas para as zonas costeiras. Ao aliviar estes constrangimentos ao crescimento económico inclusivo, o Programa visa produzir uma melhor ligação e acesso a maiores oportunidades de negócios e resiliência a eventos climáticos extremos. (b) Beneficiários Pretendidos. O Programa está projectado para beneficiar 57.400.000 pessoas de um modo geral, conforme vem detalhado na tabela abaixo. Projecto Número de beneficiários do projecto (pessoas) Projecto CTR 57,400,000 Projecto PRIA 1,900,000 Projecto CLCR 1,500,000 Compacto Global (Nota: algumas pessoas poderão beneficiar-se de mais do que um 57,400,000
    ProjectoNúmero de beneficiários do projecto (pessoas)
    Projecto CTR57,400,000
    Projecto PRIA1,900,000
    Projecto CLCR1,500,000
    Compacto Global (Nota: algumas pessoas poderão beneficiar-se de mais do que um57,400,000
  64. Texto do artigo, página 29: produzir uma melhor ligação e acesso a maiores oportunidades de negócios e
  65. Texto do artigo, página 29: a
  66. Número ou marcador, página 30: ANEXO I - 25 Projecto) B. DESCRIÇÃO DOS PROJECTOS Abaixo vem apresentada uma descrição de cada Projecto que Moçambique concorda em implementar, ou fazer com que seja implementado, usando Fundos do MCC e a Contribuição do País para avançar o Objectivo Aplicável do Projecto. Para além disso, as actividades específicas a serem realizadas dentro de cada Projecto (cada, uma “Actividade”), incluindo subactividades, também estão descritas.
    Projecto)
  67. Texto do artigo, página 30: 1. Conectividade e Projecto de Transporte Rural (a) Resumo do Projecto e Actividades. O objectivo do Projecto de Conectividade e Transporte Rural, ou “Projecto CTR”, é reduzir o custo do transporte na província da Zambézia e em todo o Moçambique. O Projecto CTR procura fortalecer a qualidade e resiliência climática nas principais rotas através da melhoria das estradas e pontes e redução da respectiva manutenção. O Projecto CTR também vai melhorar o acesso para a população rural para as capitais distritais, principais mercados e serviços sociais (ex.: mercados, escolas e postos de saúde) nas maiores cidades através de uma rede de estradas. Por isso, o Projecto CTR inclui um conjunto equilibrado de investimentos em vias de acesso, incluindo uma ponte principal e estradas secundárias através de zonas rurais para os centros dos distritos. (i) Ponte sobre o Rio Licungo e a Actividade do Desvio de Mocuba. A ponte sobre o Rio Licungo e actividade de desvio de Mocuba são a principal actividade ao abrigo do Projecto CTR. Trata-se do projecto de transporte mais prioritário de Moçambique na província da Zambézia e é suportado em grande medida pela Administração Nacional de Estradas (ANE). O Financiamento do MCC vai suportar a elaboração do projecto e construção de uma nova e maior ponte para suportar o tráfego usando a EN1 num novo ponto de travessia do Rio Licungo e 16km de estrada padrão secundária, que vai criar um desvio na zona norte de Mocuba. A ANE realizou um projecto preliminar com apoio da União Europeia, para uma nova ponte num local há cerca de 5km a jusante da travessia existente que aborda muitas das preocupações primárias relacionadas com a estrutura existente. a nova ponte apresenta alguns problemas de segurança que foram detectados durante as cheias de 2015 quando as águas atingiram 2.4 metros (cheias consideradas como ocorrendo uma vez a cada 400 anos) e alarga-se para uma parte larga do canal do rio, o que permite que a água tenha uma área mais ampla de evacuação durante as tempestades. O projecto preliminar também proporciona uma estrada com largura de 9 metros (2 faixas de rodagem com 3.5 metros de largura cada e 2 x 1 de margem) com 2 x 1.2 metros de passeio protegidos com um lancil, do outro lado da via para fortalecer a segurança das viaturas e proteger os peões. (ii) Actividade das Estradas Rurais.
    Projecto)
  68. Texto do artigo, página 31: A actividade relacionada com as Estradas Rurais vai apoiar a melhoria de um sub-conjunto de uma rede de 647 quilômetros de vias secundárias e terciárias1 para melhorar o acesso às capitais regionais, mercados e serviços sociais. Algumas das vias secundárias exigem melhorias para o padrão de pavé, reabilitação ou manutenção periódica. As vias secundárias seriam melhoradas para um volume baixo selado de estrada padrão paralelamente com as melhorias nas pontes e bueiros existentes-as Partes vão seleccionar o sub-conjunto destes 647 Km de estradas secundárias e terciárias a serem melhorados após a decisão sobre o custo final das obras com a Ponte sobre o Rio Licungo e a actividade do desvio de Mocuba. As Partes vão basear a sua selecção nas análises de EER acerca das intervenções propostas em conjunto com as estimativas da dimensão em que as populações se irão beneficiar do aumento do acesso aos serviços socias e mercados. A informação acerca das intervenções propostas vem apresentada no Anexo V do PIA. 1 As vias secundárias são desenhadas para suportar distâncias mais longas ao longo do tráfego bem como a demanda do tráfego local. Estas estradas proporcionam acesso entre as grandes vilas, cidades, postos fronteiriços e portos, providenciando acesso aos mercados globais e locais, e providenciando meios para o comércio entre províncias e cidades ao longo de todo o país. As vias secundárias providenciam acesso a partir das vias nacionais para os centros dos distritos.
  69. Número ou marcador, página 31: ANEXO I - 26
  70. Número ou marcador, página 31: ANEXO I - 26 A actividade relacionada com as Estradas Rurais vai apoiar a melhoria de um sub-conjunto de uma rede de 647 quilómetros de vias secundárias e terciárias1 para melhorar o acesso às capitais regionais, mercados e serviços sociais. Algumas das vias secundárias exigem melhorias para o padrão de pavê, reabilitação ou manutenção periódica. As vias secundárias seriam melhoradas para um volume baixo selado de estrada padrão paralelamente com as melhorias nas pontes e bueiros existentes- as Partes vão seleccionar o sub-conjunto destes 647 km de estradas secundárias e terciárias a serem melhorados após a decisão sobre o custo final das obras com a Ponte sobre o Rio Licungo e a actividade do desvio de Mocuba. As Partes vão basear a sua selecção nas análises de EER acerca das intervenções propostas em conjunto com as estimativas da dimensão em que as populações se irão beneficiar do aumento do acesso aos serviços sociais e mercados. A informação acerca das intervenções propostas vem apresentada no Anexo V do PIA. 1 As vias secundárias são desenhadas para suportar distâncias mais longas ao longo do tráfego bem como a demanda do tráfego local. Estas estradas proporcionam acesso entre as grandes vilas, cidades, postos fronteiriços e portos, providenciando acesso aos mercados globais e locais, e providenciando meios para o comércio entre províncias e cidades ao longo de todo o país. As vias secundárias providenciam acesso a partir das vias nacionais para os centros dos distritos.
  71. Número ou marcador, página 32: ANEXO I - 27 (iii) Reformas Políticas e Institucionais sobre a Actividade de Manutenção das Estradas. As Reformas Políticas e Institucionais sobre a Actividade de Manutenção das Estradas tem como objectivo melhorar a fiabilidade e adequação do financiamento para a manutenção de estradas e desenvolver capacidades para a gestão das estradas a nível provincial, bem como promover a igualdade de género e inclusão social dentro do sector dos transportes, especificamente fortalecendo as oportunidades para as mulheres e os grupos excluídos no sector das estradas. Esta actividade visa os seguintes resultados apos final do Compacto: • aumento dos fundos dedicados para a manutenção das estradas. • aumento da eficácia das instituições do sector das estradas incluindo (i) recursos adequados para o Fundo de Estradas, e (ii) ANE com o mandato para planificar, procurar, implementar e monitorizar as obras de construção e manutenção. • uma melhoria global no desempenho da rede de estradas classificadas. e • mobilidade melhorada e maior empoderamento económico das mulheres e dos grupos excluídos na Zambézia. (A) Apoio para o financiamento melhorado para a manutenção das estradas Esta sub-actividade vai providenciar assistência técnica ao Fundo de Estradas, um fundo público para o financiamento do desenvolvimento dos programas de estradas, com Personalidade Legal e Autonomia Administrativa, Financeira e Patrimonial. Inicialmente, a assistência vai focalizar-se sobre as melhorias no sistema existente para o financiamento da manutenção das estradas que se irão beneficiar as alocações orçamentais melhoradas. As actividades de acompanhamento vão abrir o espaço para uma reforma estrutural mais profunda para fortalecer a eficácia do Fundo de Estradas para gerar e gerir as receitas para a manutenção das estradas. (B) Apoio para a implementação da gestão das estradas na Zambézia Esta sub-actividade vai providenciar assistência técnica ao ANE a nível nacional e nos escritórios da ANE na província da Zambézia para melhorar o desempenho da ANE na gestão das estradas. As melhorias na gestão das estradas na Zambézia vão servir de exemplo de boas práticas para as outras províncias em Moçambique. Esta sub-actividade vai providenciar assistência técnica à ANE para apoiar: • participação dos intervenientes na gestão de estradas, assegurando uma participação significativa das mulheres; • uso do nível de acordos de serviços para melhorar o desempenho da rede de estradas; • actualização dos inventários de estradas e pontes e avaliação das condições; • preparação dos planos anuais de manutenção; • actualização dos documentos padrão de concursos pata manutenção das estradas; • controlo de qualidade das obras de manutenção, • emprego mais inclusivo nos contratos de manutenção de estradas; • aumento da aderência às salvaguardas ambientais e sociais e aos padrões de saúde e segurança duranta as obras de construção; • integração dos sistemas de gestão provincial e central; • apoio estruturado pela ANE para os conselhos distritais; e
  72. Texto do artigo, página 33: • considerações climáticas integradas nos programas e nas políticas de gestão de estradas. (C) Melhoria da mobilidade das mulheres As mulheres enfrentam desafios no acesso e nos benefícios dos serviços de transporte. Por isso, esta sub-actividade vai apoiar uma abordagem tridimensional para gerir as três necessidades mais urgentes. A primeira componente vai procurar melhorar a prevenção da violência baseada no género no sector dos transportes através da realização de avaliações sobre a violência baseada no género na província da Zambézia no seio dos intervenientes e grupos mais relevantes; implementação de campanhas de sensibilização pública e advocacia contra a violência baseada no género e assédio sexual em locais públicos; e advocacia em prol da expansão da protecção legal contra o assédio sexual em locais públicos, incluindo no sector dos transportes. Todas estas três sub-componentes são importantes para o sucesso global desta sub-actividade. A segunda componente vai melhorar o empoderamento económico das mulheres através do apoio de um sistema de transporte piloto de provedores de serviços de transporte para mulheres. Esta componente vai iniciar com uma metodologia de apoio ao empoderamento da mulher e tomada de decisão a nível dos agregados familiares, seguido de uma formação em habilidades e negócios, que poderá incluir a provisão de motociclos ou bicicletas, e apoiado com uma campanha de publicidade para promover o recém criado negócio. A Terceira componente desta sub-actividade será a melhoria da capacidade de resposta de género em relação a governação e gestão do sector dos transportes através da realização de avaliações institucionais na área de género no Ministério dos Transportes, ANE e no Fundo de estradas, em paralelo com o desenvolvimento, harmonização e implementação das estratégias de género correspondentes. Para além disso, será realizada uma avaliação sobre a governação comunitária no sector dos transportes. Com base nestas constatações, será desenhado um mecanismo de consulta comunitária. Esta componente de governação vai aplicar uma abordagem de cima para baixo e de baixo para cima para apoiar os espaços para a participação comunitária na governação do sector dos transportes e no processo de tomada de decisão. (b) Medidas de Mitigação Ambiental e Social. A classificação global do Projecto CTR é de categoria A de acordo com as Directrizes Ambientais do MCC, com base na classificação mais elevada das actividades dos dois projectos, conforme abaixo descrito: A ponte sobre o Rio Licungo e a Actividade de Desvio de Mocuba são classificados como sendo de Categoria A devido ao estatuto de campo verde do local proposto, a dimensão global e a natureza da intervenção, e a experiência provincial limitada com este tipo de construção nova. Sete dos Padrões de Desempenho (“PD”) da Corporação Financeira Internacional (“CFI”) são aplicáveis para a Actividade, com a excepção do PD 7, Populações Indígenas. Anteriormente, a ANE contratou a realização de vários estudos em paralelo com o projecto preliminar acima mencionado para a Ponte sobre o Rio Licungo e o Desvio de Mocuba, incluindo a avaliação do impacto ambiental e social (“EIAS”), o plano de gestão ambiental e social (“PGAS”), e o plano de acção para o reassentamento preliminar (“PARP”), todos datados de 2021. As partes preveem impactos negativos relacionados com as actividades complexas de construção bem como as obras dentro e a volta do rio durante o período da perturbação (3.5 anos agendados para o período de construção com o potencial para mais do que isso em caso de ocorrência de condições atmosféricas adversas). A Ponte sobre o Rio Licungo encontra-se numa zona mais urbanizada e vai exigir mais atenção em termos de gestão do reassentamento e tráfego. Sendo um local de campos verdes, a nova ponte apresenta o potencial de impactos ambientais e sociais mais duradoiros do ponto de vista de urbanização e assim sendo a planificação do uso da terra será
  73. Número ou marcador, página 33: ANEXO I - 28 • considerações climáticas integradas nos programas e nas políticas de gestão de estradas. (C) Melhoria da mobilidade das mulheres As mulheres enfrentam desafios no acesso e nos benefícios dos serviços de transporte. Por isso, esta sub-actividade vai apoiar uma abordagem tridimensional para gerir as três necessidades mais urgentes. A primeira componente vai procurar melhorar a prevenção da violência baseada no género no sector dos transportes através da realização de avaliações sobre a violência baseada no género na província da Zambézia no seio dos intervenientes e grupos mais relevantes; implementação de campanhas de sensibilização pública e advocacia contra a violência baseada no género e assédio sexual em locais públicos; e advocacia em prol da expansão da protecção legal contra o assédio sexual em locais públicos, incluindo no sector dos transportes. Todas estas três sub-componentes são importantes para o sucesso global desta sub-actividade. A segunda componente vai melhorar o empoderamento económico das mulheres através do apoio de um sistema de transporte piloto de provedores de serviços de transporte para mulheres. Esta componente vai iniciar com uma metodologia de apoio ao empoderamento da mulher e tomada de decisão a nível dos agregados familiares, seguido de uma formação em habilidades e negócios, que poderá incluir a provisão de motociclos ou bicicletas, e apoiado com uma campanha de publicidade para promover o recém criado negócio. A Terceira componente desta sub-actividade será a melhoria da capacidade de resposta de género em relação a governação e gestão do sector dos transportes através da realização de avaliações institucionais na área de género no Ministério dos Transportes, ANE e no Fundo de estradas, em paralelo com o desenvolvimento, harmonização e implementação das estratégias de género correspondentes. Para além disso, será realizada uma avaliação sobre a governação comunitária no sector dos transportes. Com base nestas constatações, será desenhado um mecanismo de consulta comunitária. Esta componente de governação vai aplicar uma abordagem de cima para baixo e de baixo para cima para apoiar os espaços para a participação comunitária na governação do sector dos transportes e no processo de tomada de decisão. (b) Medidas de Mitigação Ambiental e Social. A classificação global do Projecto CTR é de categoria A de acordo com as Directrizes Ambientais do MCC, com base na classificação mais elevada das actividades dos dois projectos, conforme abaixo descrito: A ponte sobre o Rio Licungo e a Actividade de Desvio de Mocuba são classificados como sendo de Categoria A devido ao estatuto de campo verde do local proposto, a dimensão global e a natureza da intervenção, e a experiência provincial limitada com este tipo de construção nova. Sete dos Padrões de Desempenho (“PD”) da Corporação Financeira Internacional (“CFI”) são aplicáveis para a Actividade, com a excepção do PD 7, Populações Indígenas. Anteriormente, a ANE contratou a realização de vários estudos em paralelo com o projecto preliminar acima mencionado para a Ponte sobre o Rio Licungo e o Desvio de Mocuba, incluindo a avaliação do impacto ambiental e social (“EIAS”), o plano de gestão ambiental e social (“PGAS”), e o plano de acção para o reassentamento preliminar (“PARP”), todos datados de 2021. As partes preveem impactos negativos relacionados com as actividades complexas de construção bem como as obras dentro e a volta do rio durante o período da perturbação (3.5 anos agendados para o período de construção com o potencial para mais do que isso em caso de ocorrência de condições atmosféricas adversas). A Ponte sobre o Rio Licungo encontra-se numa zona mais urbanizada e vai exigir mais atenção em termos de gestão do reassentamento e tráfego. Sendo um local de campos verdes, a nova ponte apresenta o potencial de impactos ambientais e sociais mais duradoiros do ponto de vista de urbanização e assim sendo a planificação do uso da terra será
  74. Número ou marcador, página 34: ANEXO I - 29 baseada nas actividades de planificação do reassentamento, para ajudar os líderes comunitários a planificarem para o desenvolvimento de uma forma que protege os recursos valiosos e olhem para frente em termos de futuras necessidades de infraestruturas. Moçambique vai actualizar a AIAS, RAP e PGAS de modo a assegurar a conformidade com as Directrizes Ambientais, a Política de Género e a Política sobre o Contra Tráfico de Pessoas, e vai assegurar que as constatações relevantes sejam incorporadas no projecto e na eventual implementação. A Actividade sobre as Estradas Rurais é classificada como sendo de categoria B, uma vez que as actividades esperadas são padrão e nenhum dos impactos negativos tem a possibilidade de registar um impacto maior do que de significância moderada. Para toda a rede de estradas, as intervenções esperadas são comuns e já foram realizadas em várias partes da província e na região norte ao longo de várias décadas. Sete dos oito PSs do IFC são aplicáveis para a Actividade, sendo a excepção a PS 7, Populações Indígenas. Moçambique vai produzir e implementar a AIAS e RAPs com base nas quais será tomada a decisão sobre quantas estradas serão seleccionadas. Cada intervenção de investimento de estrada terá um PGAS adequado com base nas boas práticas internacionais. Para ambas as actividades, MCA – Moçambique vai supervisionar o reassentamento e a reposição dos meios de sobrevivência em conformidade com IFC PS5. De modo a evitar e minimizar o deslocamento, o MCA – Moçambique vai usar um corredor de abordagem de impacto (para além da limpeza da zona de direito de prioridade) quando estiver a trabalhar nas estradas existentes. Os consultores e empreiteiros do MCA – Moçambique no Projecto CTR terão especialistas em saúde e segurança dedicados a tempo inteiro para garantirem que o PGAS específico do local seja cumprido. Para além disso, o MCA – Moçambique vai considerar a observância do novo pacote legislativo sobre biodiversidade em vigor em Moçambique e a AIAS e potencialmente poderá aplicar a nova legislação numa fase piloto durante as intervenções ao abrigo do Projecto CTR. (c) Género e Inclusão Social. Para abordar as barreiras de mobilidade das mulheres, o Projecto CTR inclui uma Sub-actividade Tridimensional Melhorada para a Mobilidade das Mulheres, descrita acima. A AIAS que foi realizada pela ANE indica que a construção da ponte sobre o Rio Licungo tem potencial de melhorar as oportunidades de geração de receita para mulheres e jovens, inicialmente através de postos de trabalho no projecto de construção e posteriormente através do acesso fortalecido na venda de produtos agrícolas e de origem animal. O Projecto CTR poderá apresentar riscos sociais e de género para com as mulheres, crianças e as comunidades perto dos locais do projecto, principalmente em termos de assédio sexual, violência baseada no género e tráfico de pessoas (em particular tráfico sexual). As obras de construção poderão envolver um grande fluxo de trabalhadores do sexo masculino que se poderão envolver em comportamentos prejudiciais, em particular perante mulheres e crianças. A avaliação inicial sobre o tráfico de pessoas constatou que o trabalho forçado constitui um risco no Projecto CTR e destacou os riscos que as estradas melhoradas podem ajudar aos corredores e tendências existentes na área do tráfico. A segurança rodoviária também constitui uma grande preocupação em Moçambique e vai precisar de uma avaliação mais aprofundada nas estradas propostas, tanto para os usuários de estradas para veículos motorizados e não-motorizados.
  75. Texto do artigo, página 34: baseada nas actividades de planificação do reassentamento, para ajudar os líderes comunitários a planificarem para o desenvolvimento de uma forma que protege os recursos valiosos e olhem para frente em termos de futuras necessidades de infraestruturas. Moçambique vai actualizar a AIAS, RAP e PGAS de modo a assegurar a conformidade com as Directrizes Ambientais, a Política de Género e a Política sobre o Contra Tráfico de Pessoas, e vai assegurar que as constatações relevantes sejam incorporadas no projecto e na eventual implementação. A Actividade sobre as Estradas Rurais é classificada como sendo de categoria B, uma vez que as actividades esperadas são padrão e nenhum dos impactos negativos tem a possibilidade de registar um impacto maior do que de significância moderada. Para toda a rede de estradas, as intervenções esperadas são comuns e já foram realizadas em várias partes da província e na região norte ao longo de várias décadas. Sete dos oito PSs do IFC são aplicáveis para a Actividade, sendo a excepção a PS 7, Populações Indígenas. Moçambique vai produzir e implementar a AIAS e RAPs com base nas quais será tomada a decisão sobre quantas estradas serão seleccionadas. Cada intervenção de investimento de estrada terá um PGAS adequado com base nas boas práticas internacionais. Para ambas as actividades, MCA – Moçambique vai supervisionar o reassentamento e a reposição dos meios de sobrevivência em conformidade com IFC PS5. De modo a evitar e minimizar o deslocamento, o MCA – Moçambique vai usar um corredor de abordagem de projecto (para além da limpeza da zona de direito de prioridade) quando estiver a trabalhar nas estradas existentes. Os consultores e empreiteiros do MCA – Moçambique no Projecto CTR terão especialistas em saúde e segurança dedicados a tempo inteiro para garantirem que o PGAS específico do local seja cumprido. Para além disso, o MCA – Moçambique vai considerar a observância do novo pacote legislativo sobre biodiversidade em vigor em Moçambique e a AIAS e potencialmente poderá aplicar a nova legislação numa fase piloto durante as intervenções no âmbito do Projecto CTR. (c) Género e Inclusão Social. Para abordar as barreiras de mobilidade das mulheres, o Projecto CTR inclui uma Sub-actividade Tridimensional Melhorada para a Mobilidade das Mulheres, descrita acima. A AIAS que foi realizada pela ANE indica que a construção da ponte sobre o Rio Licungo tem potencial de melhorar as oportunidades de geração de receita para mulheres e jovens, inicialmente através de postos de trabalho no projecto de construção e posteriormente através do acesso fortalecido na venda de produtos agrícolas e de origem animal. O Projecto CTR poderá apresentar riscos sociais e de género para com as mulheres, crianças e as comunidades perto dos locais do projecto, principalmente em termos de assédio sexual, violência baseada no género e tráfico de pessoas (em particular tráfico sexual). As obras de construção poderão envolver um grande fluxo de trabalhadores do sexo masculino que se poderão envolver em comportamentos prejudiciais, em particular perante mulheres e crianças. A avaliação inicial sobre o tráfico de pessoas constatou que o trabalho forçado constituiu um risco no Projecto CTR e destacou os riscos que as estradas melhoradas podem ajudar aos corredores e tendências existentes na área do tráfico. A segurança rodoviária também constitui uma grande preocupação em Moçambique e vai precisar de uma avaliação mais aprofundada nas estradas propostas, tanto para os usuários de estradas para veículos motorizados e não-motorizados.
  76. Número ou marcador, página 35: ANEXO I - 30 A AIAS relacionada com a ponte sobre o Rio Licungo também identifica o aumento nos casos de violência baseada no género por parte dos trabalhadores ricos na região e o aumento dos casos de prostituição, casamentos prematuros e gravidezes não planificadas. Por isso, o Projecto CTR vai mitigar estes riscos através de uma abordagem holística, incluindo campanhas de sensibilização no seio das comunidades e com trabalhadores do sector da construção, criando mecanismos eficazes de resposta e elaboração de relatórios, realizando fiscalizações fortes durante a fase de implementação e trabalhando com instituições governamentais e não governamentais relevantes. O Projecto também vai explorar o uso de plataformas digitais para monitorizar a conformidade e reportar incidentes relacionados com a segurança. Finalmente, o Projecto CTR também inclui esforços visando melhorar as condições de emprego para mulheres e jovens através da construção de estradas, sua reabilitação e intervenções de manutenção. Estes esforços vão consistir em recursos para formação de habilidades, orientação vocacional, mentorização e apoio na criação de associações para competir nos contratos de manutenção. Coordenação com o Doador. O MCC está em contacto e coordenação regular com o Banco Mundial, a União Europeia, o Banco Africano de Desenvolvimento e as Agências Japonesas de Desenvolvimento no que diz respeito a Coordenação Geral dos Doadores no Espaço de Transporte. Não estão previstas quaisquer parcerias de cofinanciamento com outros doadores neste momento, mas o Projecto CTR vai complementar e assentar-se sobre outras iniciativas de doadores na província da Zambézia. (d) USAID. Não se espera que a Agência Norte-Americana para o Desenvolvimento Internacional (“USAID”) seja envolvida em qualquer fase de Elaboração do Projecto e Monitorização dos Programas e Actividades Financiadas ao abrigo do Compacto. Contudo, haverá complementaridade com as iniciativas apoiadas pela USAID, como por exemplo um projecto do Ministério da Saúde que trabalha com os transportadores locais para melhorar a distribuição de suprimentos nos distritos remotos. A USAID tem vindo a prestar o seu apoio nas estradas secundárias projectadas devido às limitadas ligações de transporte e que são necessárias para os actais projectos de agricultura nas províncias de Nampula e Zambézia ao mesmo tempo que apoia directamente os pequenos agricultores, ligações de mercado e a programação da nutrição. (e) Sustentabilidade. As Partes identificaram uma preocupação segundo a qual as tendências no financiamento e execução da manutenção das estradas tinha apresentado uma deterioração grave nos últimos anos em Moçambique. Isto representa uma ameaça à provisão sustentável dos benefícios dos investimentos capitais nas estradas, uma vez que pode resultar numa clara deterioração das estradas construídas. Por isso, as Partes tomaram em consideração medidas visando apoiar Moçambique na reversão da deterioração financiando e fornecendo a manutenção das estradas como parte da actividade de reforma política e institucional. Estas medidas estão incluídas no Projecto CTR. As Reformas Políticas e Institucionais relacionadas com a Actividade de Manutenção das Estradas vão apoiar a avaliação dos actuais sistemas de gestão de pontes da ANE e a ANE vai receber mais assistência nesta área onde for necessário. Para além disso, será avaliada uma estrutura sustentável de financiamento para a ponte sobre o Rio Licungo e o desvio de Mocuba com a ANE.
  77. Texto do artigo, página 35: A AIAS relacionada com a ponte sobre o Rio Licungo também identifica o aumento nos casos de violência baseada no género por parte dos trabalhadores ricos na região e o aumento dos casos de prostituição, casamentos prematuros e gravidezes não planificadas. Por isso, o Projecto CTR vai mitigar estes riscos através de uma abordagem holistica, incluindo campanhas de sensibilização no seio das comunidades e com trabalhadores do sector da construção, criando mecanismos eficazes de resposta e elaboração de relatórios, realizando fiscalizações fortes durante a fase de implementação e trabalhando com instituições governamentais e não governamentais relevantes. O Projecto também vai explorar o uso de plataformas digitais para monitorizar a conformidade e reportar incidentes relacionados com a segurança. Finalmente, o Projecto CTR também inclui esforços visando melhorar as condições de emprego para mulheres e jovens através da construção de estradas, sua reabilitação e intervenções de manutenção. Estes esforços vão consistir em recursos para formação de habilidades, orientação vocacional, mentorização e apoio na criação de associações para competir nos contratos de manutenção. Coordenação com o Doador. O MCC está em contacto e coordenação regular com o Banco Mundial, a União Europeia, o Banco Africano de Desenvolvimento e as Agências Japonesas de Desenvolvimento no que diz respeito a Coordenação Geral dos Doadores no Espaço de Transporte. Não estão previstas quaisquer parcerias de cofinanciamento com outros doadores neste momento, mas o Projecto CTR vai complementar e assentar-se sobre outras iniciativas de doadores na província da Zambézia. (d) USAID. Não se espera que a Agência Norte-Americana para o Desenvolvimento Internacional (“USAID”) seja envolvida em qualquer fase de Elaboração do Projecto e Monitorização dos Programas e Actividades Financiadas ao abrigo do Compacto. Contudo, haverá complementaridade com as iniciativas apoiadas pela USAID, como por exemplo um projecto do Ministério da Saúde que trabalha com os transportadores locais para melhorar a distribuição de suprimentos nos distritos remotos. A USAID tem vindo a prestar o seu apoio nas estradas secundárias projectadas devido às limitadas ligações de transporte e que são necessárias para os actais projectos de agricultura nas províncias de Nampula e Zambézia ao mesmo tempo que apoia directamente os pequenos agricultores, ligações de mercado e a programação da nutrição. (e) Sustentabilidade. As Partes identificaram uma preocupação segundo a qual as tendências no financiamento e execução da manutenção das estradas têm apresentado uma deterioração grave nos últimos anos em Moçambique. Isto representa uma ameaça à provisão sustentável dos beneficios dos investimentos capitais nas estradas, uma vez que pode resultar numa clara deterioração das estradas construídas. Por isso, as Partes tomaram em consideração medidas visando apoiar Moçambique na reversão da deterioração financiando e fornecendo a manutenção das estradas como parte da actividade de reforma politica e institucional. Estas medidas estão incluídas no Projecto CTR. As Reformas Politicas e Institucionais relacionadas com a Actividade de Manutenção das Estradas vão apoiar a avaliação dos actuais sistemas de gestão de pontes da ANE e a ANE vai receber mais assistência nesta área onde for necessário. Para além disso, será avaliada uma estrutura sustentável de financiamento para a ponte sobre o Rio Licungo e o desvio de Mocuba com a ANE.
  78. Texto do artigo, página 36: A incorporação das considerações relativas às mudanças climáticas no projecto da ponte e da estrada também vai ajudar a assegurar que os investimentos do Projecto CTR sejam duradouros à medida que eventos climáticos extremos vão acontecendo com mais frequência. O projecto tem como objectivo aplicar as melhores práticas internacionais nos projectos de resiliência climática (incluindo esforços locais do Banco Mundial) que podem ser pilotados e quiçá aplicados em futuros projectos de doadores no sector dos transportes ao longo do país para melhorar a sustentabilidade global da rede. (f) Reformas Políticas, Legais e Reguladoras. De modo a implementar e manter as actividades contempladas ao abrigo do Projecto CTR, Moçambique compromete-se a, na forma e substância satisfatória para o MCC: • aumentar numa ordem de 50% a aplicação dos fundos de manutenção para o Fundo de Estradas para melhorar o número de quilómetros de estradas classificadas que a ANE está em condições de serviços com manutenção de rotina e periódica; • desenvolver, em colaboração do MCC, um pacote robusto de reformas e investimentos de assistência técnica de modo a fortalecer a eficácia e autonomia do Fundo de Estradas para gerar e gerir as receitas para a manutenção de estradas e para a ANE e outras autoridades de estradas usarem as tais receitas da forma mais eficiente; e • explorar e reportar acerca das oportunidades para fortalecer a capacidade da ANE de avaliar e integrar as medidas de resiliência climática na operação, elaboração de projecto e medidas de manutenção, incluindo medidas de resiliência climática a serem usadas numa fase piloto como parte do projecto CTR, visando apoiar a capacidade da ANE de incorporar códigos e abordagens de resiliência climática fortalecidos desenvolvidos ao abrigo do Projecto CTR.
  79. Texto do artigo, página 36: 2. Promovendo a Reforma e o Investimento no Projecto de Agricultura (a) Resumo do Projecto e das Actividades. A Promoção das Reformas e Investimento no Projecto de Agricultura (o “Projecto PRIA”) tem por objectivo aumentar o investimento na agricultura bem como a produtividade e os resultados dos pequenos agricultores e outros actores da cadeia de valor em Moçambique. O projecto vai abordar este objectivo através de duas actividades, indicadas abaixo. Existe uma oportunidade para usar a actividade ZCAP (abaixo definida) para a fase piloto das reformas apoiadas pela actividade PRIA (abaixo definida). Esta oportunidade está destacada depois da descrição da actividade ZCAP. (i) O Pacote de Reformas da Fiscalidade ao Investimento Agrícola. A actividade do Pacote de reformas da fiscalidade ao investimento agrícola, ou “Actividade PRIA”) visa aumentar a atractividade para o investimento no sector agrícola através da realização de quatro dimensões de reformas políticas e institucionais: ➢ Política e Regulamento: Criando um ambiente adequado para promover o investimento de agronegócio ao mesmo tempo que se fortalece a capacidade fiscal de Moçambique. ➢ Desenvolvimento das Capacidades: Apoiando a capacidade administrativa e de
  80. Número ou marcador, página 36: ANEXO I - 31
  81. Número ou marcador, página 36: ANEXO I - 31 A incorporação das considerações relativas às mudanças climáticas no projecto da ponte e da estrada também vai ajudar a assegurar que os investimentos do Projecto CTR sejam duradoiros à medida que eventos climáticos extremos vão acontecendo com mais frequência. O projecto tem como objectivo aplicar as melhores práticas internacionais nos projectos de resiliência climática (incluindo esforços locais do Banco Mundial) que podem ser pilotados e quiçá aplicados em futuros projectos de doadores no sector dos transportes ao longo do país para melhorar a sustentabilidade global da rede. (f) Reformas Políticas, Legais e Reguladoras. De modo a implementar e manter as actividades contempladas ao abrigo do Projecto CTR, Moçambique compromete-se a, na forma e substância satisfatória para o MCC: • aumentar numa ordem de 50% a aplicação dos fundos de manutenção para o Fundo de Estradas para melhorar o número de quilómetros de estradas classificadas que a ANE está em condições de serviços com manutenção de rotina e periódica; • desenvolver, em colaboração do MCC, um pacote robusto de reformas e investimentos de assistência técnica de modo a fortalecer a eficácia e autonomia do Fundo de Estradas para gerar e gerir as receitas para a manutenção de estradas e para a ANE e outras autoridades de estradas usarem as tais receitas da forma mais eficiente; e • explorar e reportar acerca das oportunidades para fortalecer a capacidade da ANE de avaliar e integrar as medidas de resiliência climática na operação, elaboração de projecto e medidas de manutenção, incluindo medidas de resiliência climática a serem usadas numa fase piloto como parte do projecto CTR, visando apoiar a capacidade da ANE de incorporar códigos e abordagens de resiliência climática fortalecidos desenvolvidos ao abrigo do Projecto CTR.
  82. Texto do artigo, página 36: 2. Promovendo a Reforma e o Investimento no Projecto de Agricultura (a) Resumo do Projecto e das Actividades. A Promoção das Reformas e Investimento no Projecto de Agricultura (o “Projecto PRIA”) tem por objectivo aumentar o investimento na agricultura bem como a produtividade e os resultados dos pequenos agricultores e outros actores da cadeia de valor em Moçambique. O projecto vai abordar este objectivo através de duas actividades, indicadas abaixo. Existe uma oportunidade para usar a actividade ZCAP (abaixo definida) para a fase piloto das reformas apoiadas pela actividade PREFIA (abaixo definida). Esta oportunidade está destacada depois da descrição da actividade ZCAP. (i) O Pacote de Reformas da Fiscalidade ao Investimento Agrícola. A actividade do Pacote de reformas da fiscalidade ao investimento agrícola, ou “Actividade PRIA”) visa aumentar a atractividade para o investimento no sector agrícola através da realização de quatro dimensões de reformas políticas e institucionais: ➢ Política e Regulamento: Criando um ambiente adequado para promover o investimento de agronegócio ao mesmo tempo que se fortalece a capacidade fiscal de Moçambique. ➢ Desenvolvimento das Capacidades: Apoiando a capacidade administrativa e de
  83. Número ou marcador, página 37: ANEXO I - 32 governação para implementar as reformas propostas. ➢ Sistemas, Processos e Tecnologia: Implementando novas abordagens para lidar com os actuais constrangimentos e alargar a base tributária e alinhar os pagamentos para os usuários. ➢ Campanhas de Sensibilização: Promovendo medidas de reformas no seio dos investidores de agronegócios em Moçambique e para potenciais investidores estrangeiros. As Partes desenvolveram um conjunto de recomendações para as reformas políticas e âmbitos de assistência técnica de trabalho em coordenação com o Ministério da Indústria e Comércio, Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural e o Ministério da Economia e Finanças de Moçambique e a respectiva Autoridade Tributária. Estas medidas vão aumentar a facilidade e a redução do custo do exercício da actividade comercial no sector agrícola a nível nacional. Os resultados previstos em resultado da combinação destas medidas são a melhoria do código fiscal para os contribuintes agrários e melhoria as políticas do IVA no sector. Estas medidas estão alinhadas com o Pacote de Aceleração Económica de Moçambique adoptado em Dezembro de 2022, que tem o seu enfoque sobre a melhoria do quadro de investimento nacional para beneficiar a maior parte da população Moçambicana. Esta actividade vai apoiar o desenvolvimento, aprovação e implementação de uma ou mais reformas políticas e intervenções de assistência técnica conforme vem indicado no Anexo VI do PIA. A Actividade da Plataforma do Agregador Comercial da Zambézia. A Actividade da Plataforma do Agregador Comercial da Zambézia (a “Actividade ZCAP”) visa aumentar o investimento agrícola, a produtividade e as receitas dos pequenos agricultores e outros actores na cadeia de valor na Província da Zambézia através do uso de financiamentos baseados nos resultados (i.é., pagamentos com sucesso) e a assistência técnica para permitir e fortalecer os agregadores a integrarem os pequenos agricultores nas suas cadeias de valor. Actualmente, os agregadores locais tais como machambas comerciais, processadores, armazenistas e comerciantes geralmente são relutantes em integrar os pequenos agricultores nas suas operações, incluindo fornecer-lhes insumos básicos (ex.: sementes, fertilizantes e assistência técnica) e a compra da sua produção, colocando os pequenos agricultores fora dos mercados formais. As Partes têm motivos para acreditar que os agregadores, com o apoio das Actividade ZCAP, estão dispostos a fornecer insumos melhorados e assistência técnica à um número alargado de pequenos agricultores e a agregar a produção agrícola resultante, e daí contribuir para o aumento da produtividade e das receitas. A Actividade ZCAP está desenhada para mudar o equilíbrio existente, permitir e encorajar os agregadores e pequenos agricultores a desenvolverem confiança e ganharem a experiência necessária para trabalharem em conjunto e de forma mais sustentável e integrarem-se nos mercados. A Actividade ZCAP procura criar planos formais com um número de agregadores e pequenos agricultores, priorizando mulheres agricultores sempre que possível, e vai procurar uma partilha de custos progressiva no seio dos agregadores de acordo com a sua capacidade de transitar o seu compromisso para este modelo de negócio inclusivo. Para além do financiamento baseado nos resultados, a Actividade ZCAP vai providenciar a assistência técnica que os agregadores e pequenos agricultores vierem a precisar. Os agregados familiares de pequenos agricultores vão receber a assistência técnica no uso produtivo dos insumos, contratação eficaz e apoio ao abrigo do Sistema de Aprendizagem de Acção de Género
  84. Número ou marcador, página 38: ANEXO I - 33 (descrito abaixo) para abordar os desequilíbrios de poder e fortalecer a motivação económica para respeitar os contratos e reinvestir nos esforços de agricultura produtiva. Esta actividade também vai proporcionar assistência de transacção e apoio em termos de desenvolvimento das capacidades para os agregadores e mutuantes de modo a facilitar o seu acesso aos meios financeiros para investimentos adicionais dos agregadores. Modalidade: O financiamento da Actividade ZCAP com base nos resultados e as componentes de assistência técnica visam ser integrados e por isso serão implementados por um gestor de facilidade financiado pela Actividade ZCAP. Este gestor de facilidade também poderá criar uma plataforma adequada de tecnologia de informação para apoiar a implementação da Actividade ZCAP que pode ser usada para efeitos de controlo e verificação. O gestor de facilidade vai advertir o MCA – Moçambique acerca da validade dos pedidos para o financiamento baseado nos resultados com base no alcance dos marcos e medições pré-definidos. O MCA – Moçambique também vai realizar verificações pontuais para também verificar o alcance dos marcos e medições pré-definidos. O financiamento planificado com base nos resultados durante a primeira época de produção será maior em termos de montante e estará virado para os resultados (tais como fertilizantes, sementes, etc.), enquanto que durante as restantes três épocas, os valores de pagamento serão reduzidos e virados para a produção (como por exemplo o aumento da colheita, ganhos em termos de produtividade, etc.). Em paralelo, o gestor de facilidade vai aplicar o Sistema de Aprendizagem de Acção de Género para cerca de 8.000 agregados familiares que estão dentro da rede de agregação da Actividade ZCAP. Equilíbrio: A abordagem da Actividade ZCAP vai incentivar os agregadores a providenciarem produtividade e insumos de fortalecimento das receitas, serviços de extensão e oportunidades de mercado para os pequenos agricultores. A abordagem competitiva para a selecção de agregadores vai procurar desenhar um cofinanciamento adicional a partir dos agregadores que recebem para aumentar a posse do modelo. (A) Sub-actividade do Sistema de Aprendizagem de Acção de Género O sistema de aprendizagem de acção de género (“Sistema de Aprendizagem de Acção de Género”), inicialmente desenvolvido pelo Fundo Internacional para o Desenvolvimento Agrário, usa métodos de aprendizagem participativos para adultos de modo a empoderar as mulheres, os jovens e os homens na planificação financeira e na abordagem proactiva dos bloqueios e das desigualdades de género no seio dos agregados familiares, comunidades e dentro das cadeias de valor. Para abordar as barreiras específicas ao problema de género que os pequenos agricultores do sexo feminino enfrentam, esta Sub-actividade vai providenciar insumos e vai implementar o Sistema de Aprendizagem de Acção de Género para maximizar os benefícios dos agregados familiares em relação aos planos comerciais e abordar os desequilíbrios de poder pré-existentes. O Sistema de Aprendizagem de Acção de Género será adaptado aos detalhes técnicos da Actividade ZCAP e estará direccionado para um terço de todos os agregados familiares participantes aos planos de contrato com os agregadores. Em coordenação com as actividades agrícolas sazonais, esta Subactividade vai financiar uma série de workshops nos quais os agregados familiares vão (a) desenvolver em conjunto metas económicas, (b) identificar barreiras ao alcance dessas metas, e (c) planear medidas para ultrapassar as barreiras sociais e culturais que limitam a capacidade das mulheres de contribuírem de forma eficaz pra a agricultura comercial viz-à-vis os planos da Actividade ZCAP. Oportunidades para Sinergias na Actividade dentro do Projecto PRIA: a Actividade ZCAP proporciona uma oportunidade para um projecto piloto e testagem das reformas suportadas pela
  85. Número ou marcador, página 39: ANEXO I - 34 Actividade PREFIA. A Actividade ZCAP estará limitada à província da Zambézia e vai alcançar ambos os agregadores e pequenos produtores tanto com assistência técnica e um mecanismo para o registo das transacções. (b) Medidas de Mitigação Ambiental e Social. Não se espera que a primeira actividade do Projecto PRIA, a Actividade PREFIA, resulte em qualquer impacto ambiental ou social significativo e pode ser classificada como sendo de Categoria C. A segunda actividade, a Actividade ZCAP, é uma facilidade de subvenção e, como tal, está classificada como sendo de Categoria D. Os investimentos comerciais na produção agrícola, processamento e comercialização têm o potencial de gerar mudanças significativas na prática agrícola. Tendo em conta que as tais mudanças podem resultar em benefícios ambientais e sociais significativos, elas também podem aumentar a deterioração dos ecossistemas vulneráveis na província da Zambézia caso não sejam geridos de forma adequada. Foi contratada uma Avaliação Ambiental e Social (“AAS”) preliminar para ambas as actividades2. Os riscos derivados pela potencial mudança no uso da terra foram identificados. Eles estão associados com a potencial conversão, perda, degradação e fragmentação dos ecossistemas e florestas naturais, a introdução de espécies invasivas e não nativas o que vai conduzir a redução da disponibilidade de água e biodiversidade, aumento de pestes e o uso de pesticidas, e a especialização de culturas. Os riscos de mudanças climáticas também foram tomados em consideração e as oportunidades de integrar a adaptação e mitigação das oportunidades foram identificadas na elaboração do projecto inicial, com base nos princípios de uso de métodos inteligentes de agricultura. Uma vez concluída, a AAS será usada para orientar o desenvolvimento de um sistema de gestão ambiental e social (“SGAS”) que será integrado no manual de operações de subvenções para garantir que os potenciais impactos de todos os investimentos considerados para receber apoio a partir da facilidade da subvenção da Actividade ZCAP sejam devidamente avaliados e mitigados. A aprovação vai depender da conformidade com as PSs do IFC, uma avaliação satisfatória do combate ao tráfico de pessoas e a optimização dos benefícios do investimento ambiental, social directo e indirecto. Dada a sensibilidade da paisagem da província da Zambézia, com as suas extensas florestas e pântanos, será necessário pessoal especializado para assegurar que os impactos, medidas de mitigação e benefícios sejam correctamente caracterizados e definidos. 2 A AAS é considerada como sendo preliminar uma vez que a análise considera o quadro político, legal e administrativo, as condições de base e os potenciais riscos ambientais e sociais e as medidas de mitigação com base num entendimento inicial de potenciais intervenções. A avaliação é primariamente uma pesquisa e avaliação do âmbito para identificar os principais riscos após o PSs do IFC. Poderá ser necessária uma avaliação adicional das questões cruciais durante o período de revisão da proposta, à medida que mais informação acerca das intervenções propostas estiver disponível.
  86. Texto do artigo, página 39: Actividade PREFIA. A Actividade ZCAP estará limitada à província da Zambézia e vai alcançar ambos os agregadores e pequenos produtores tanto com assistência técnica e um mecanismo para o registo das transacções. (b) Medidas de Mitigação Ambiental e Social. Não se espera que a primeira actividade do Projecto PRIA, a Actividade PREFIA, resulte em qualquer impacto ambiental ou social significativo e pode ser classificada como sendo de Categoria C. A segunda actividade, a Actividade ZCAP, é uma facilidade de subvenção e, como tal, está classificada como sendo de Categoria D. Os investimentos comerciais na produção agrícola, processamento e comercialização têm o potencial de gerar mudanças significativas na prática agrícola. Tendo em conta que as tais mudanças podem resultar em benefícios ambientais e sociais significativos, elas também podem aumentar a deterioração dos ecossistemas vulneráveis na província da Zambézia caso não sejam geridos de forma adequada. Foi contratada uma Avaliação Ambiental e Social ("AAS") preliminar para ambas as actividades². Os riscos derivados pela potencial mudança no uso da terra foram identificados. Eles estão associados com a potencial conversão, perda, degradação e fragmentação dos ecossistemas e florestas naturais, a introdução de espécies invasivas e não nativas o que vai conduzir a redução da disponibilidade de água e biodiversidade, aumento de pestes e o uso de pesticidas, e a especialização de culturas. Os riscos de mudanças climáticas também foram tomados em consideração e as oportunidades de integrar a adaptação e mitigação das oportunidades foram identificadas na elaboração do projecto inicial, com base nos princípios de uso de métodos inteligentes de agricultura. Uma vez concluída, a AAS será usada para orientar o desenvolvimento de um sistema de gestão ambiental e social ("SGAS") que será integrado no manual de operações de subvenções para garantir que os potenciais impactos de todos os investimentos considerados para receber apoio a partir da facilidade da subvenção da Actividade ZCAP sejam devidamente avaliados e mitigados. A aprovação vai depender da conformidade com as PSs do IFC, uma avaliação satisfatória do combate ao tráfico de pessoas e a optimização dos benefícios do investimento ambiental, social directo e indirecto. Dada a sensibilidade da paisagem da província da Zambézia, com as suas extensas florestas e pântanos, será necessário pessoal especializado para assegurar que os impactos, medidas de mitigação e benefícios sejam correctamente caracterizados e definidos. ² A AAS é considerada como sendo preliminar uma vez que a análise considera o quadro político, legal e administrativo, as condições de base e os potenciais riscos ambientais e sociais e as medidas de mitigação com base num entendimento inicial de potenciais intervenções. A avaliação é primariamente uma pesquisa e avaliação do âmbito para identificar os principais riscos após o PSs do IFC. Poderá ser necessária uma avaliação adicional das questões cruciais durante o período de revisão da proposta, à medida que mais informação acerca das intervenções propostas estiver disponível.
  87. Número ou marcador, página 39: ANEXO I - 34
  88. Número ou marcador, página 40: ANEXO I - 35 (c) Género e Inclusão Social. Através da Actividade ZCAP, o Projecto PRIA vai procurar abordar as necessidades e oportunidades tanto das mulheres assim como dos jovens. O projecto terá como alvos: 40 por cento dos pequenos agricultores beneficiários serão mulheres e 30 por cento dos pequenos agricultores beneficiários serão jovens. A Actividade ZCAP vai apoiar este esforço através da implementação do Sistema de Aprendizagem de Acção de Género através da sub-actividade acima debatida. Para alcançar este feito, a assistência técnica da Actividade ZCAP aos agregadores e pequenos agricultores vai providenciar apoio com planos de negócios inclusivos para agregadores, financiamentos baseados nos resultados, serviços de extensão e a provisão de insumos (tais como sementes e fertilizantes) para os pequenos agricultores, implementação do Sistema de Aprendizagem de Acção de Género, e mitigação do risco de violência baseada no género. O Sistema de Aprendizagem de Acção de Género foi implementado com sucesso com agricultores Moçambicanos em projectos no passado. Com base nos sucessos anteriores, o Projecto PRIA espera melhorar a participação das mulheres na gestão das receitas dos agregados familiares, da produção e dos activos bem como reduzir a violência baseada no género, elevar a sensibilização e a desigualdade de género e melhorar a alocação das actividades no seio dos agregados familiares. Sem este esforço, a Actividade ZCAP poderia continuar a replicar as disparidades de género no sector agrícola em Moçambique. Seguindo em frente, a Actividade ZCAP vai explorar o uso de plataformas digitais para fortalecer o impacto as intervenções, em particular sobre as pequenas agricultoras e os jovens (por exemplo, para melhorar o acesso aos serviços de extensão e coordenação com os agregadores). A avaliação inicial sobre o tráfico de pessoas identificou riscos de tráfico de pessoas relacionado com a agricultura familiar, por isso, o Projecto PRIA vai procurar avaliar ainda mais este risco e abordá-lo de forma adequada, focalizando mais sobre os riscos de trabalho infantil forçado. (d) Coordenação com o Doador. O MCC trabalhou em estreita colaboração com o Banco Mundial, o FMI, a União Europeia e o Gabinete dos Negócios Estrangeiros, Bem-estar e Desenvolvimento do Reino Unido (“FCDO”) sobre o Projecto PRIA. O Banco Mundial é um investidor activo nos serviços de extensão agrária de Moçambique providenciando assistência técnica e ligações aos mercados. O FMI está a liderar esforços nas reformas tributárias na qualidade de instituição doadora principal virada para a gestão financeira pública. O FCDO do Reino Unido está envolvido no desenvolvimento de uma abordagem liderada pelos agregadores para aumentar a produtividade agrícola, que é similar à Actividade ZCAP, e o FCDO também está a implementar o Programa de Desenvolvimento Tributário Inclusivo focalizado para o fornecimento de uma equipa de políticas fiscais ao Ministério da Economia e Finanças com o apoio em desenvolvimento das capacidades complementares para a abordagem de PREFIA; o apoio inclui a análise do sistema fiscal, análise da política sobre a demanda fiscal, a criação de uma base de dados de receitas fiscais e um diagnóstico de sistema fiscal, e por isso, oferece à ambas organizações uma oportunidade para equilibrar a programação de cada uma delas. As Partes são membros activos de vários grupos de trabalho de doadores directamente relacionados com as intervenções alvo que fazem parte do Projecto PRIA.
  89. Texto do artigo, página 40: (c) Género e Inclusão Social. Através da Actividade ZCAP, o Projecto PRIA vai procurar abordar as necessidades e oportunidades tanto das mulheres assim como dos jovens. O projecto terá como alvos: 40 por cento dos pequenos agricultores beneficiários serão mulheres e 30 por cento dos pequenos agricultores beneficiários serão jovens. A Actividade ZCAP vai apoiar este esforço através da implementação do Sistema de Aprendizagem de Acção de Género através da sub-actividade acima debatida. Para alcançar este feito, a assistência técnica da Actividade ZCAP aos agregadores e pequenos agricultores vai providenciar apoio com planos de negócios inclusivos para agregadores, financiamentos baseados nos resultados, serviços de extensão e a provisão de insumos (tais como sementes e fertilizantes) para os pequenos agricultores, implementação do Sistema de Aprendizagem de Acção de Género, e mitigação do risco de violência baseada no género. O Sistema de Aprendizagem de Acção de Género foi implementado com sucesso com agricultores Moçambicanos em projectos no passado. Com base nos sucessos anteriores, o Projecto PRIA espera melhorar a participação das mulheres na gestão das receitas dos agregados familiares, da produção e dos activos bem como reduzir a violência baseada no género, elevar a sensibilização e a desigualdade de género e melhorar a alocação das actividades no seio dos agregados familiares. Sem este esforço, a Actividade ZCAP poderia continuar a replicar as disparidades de género no sector agrícola em Moçambique. Seguindo em frente, a Actividade ZCAP vai explorar o uso de plataformas digitais para fortalecer o impacto as intervenções, em particular sobre as pequenas agricultoras e os jovens (por exemplo, para melhorar o acesso aos serviços de extensão e coordenação com os agregadores). A avaliação inicial sobre o tráfico de pessoas identificou riscos de tráfico de pessoas relacionado com a agricultura familiar, por isso, o Projecto PRIA vai procurar avaliar ainda mais este risco e abordá-lo de forma adequada, focalizando mais sobre os riscos de trabalho infantil forçado. (d) Coordenação com o Doador. O MCC trabalhou em estreita colaboração com o Banco Mundial, o FMI, a União Europeia e o Gabinete dos Negócios Estrangeiros, Bem-estar e Desenvolvimento do Reino Unido (“FCDO”) sobre o Projecto PRIA. O Banco Mundial é um investidor activo nos serviços de extensão agrária de Moçambique providenciando assistência técnica e ligações aos mercados. O FMI está a liderar esforços nas reformas tributárias na qualidade de instituição doadora principal virada para a gestão financeira pública. O FCDO do Reino Unido está envolvido no desenvolvimento de uma abordagem liderada pelos agregadores para aumentar a produtividade agrícola, que é similar à Actividade ZCAP, e o FCDO também está a implementar o Programa de Desenvolvimento Tributário Inclusivo focalizado para o fornecimento de uma equipa de políticas fiscais ao Ministério da Economia e Finanças com o apoio em desenvolvimento das capacidades complementares para a abordagem de PREFIA; o apoio inclui a análise do sistema fiscal, análise de política sobre a demanda fiscal, a criação de uma base de dados de receitas fiscais e um diagnóstico de sistema fiscal, e por isso, oferece à ambas organizações uma oportunidade para equilibrar a programação de cada uma delas. As Partes são membros activos de vários grupos de trabalho de doadores directamente relacionados com as intervenções alvo que fazem parte do Projecto PRIA.
  90. Número ou marcador, página 41: ANEXO I - 36 (e) USAID. A USAID tem sido um parceiro excepcional com o MCC no desenvolvimento e coordenação das reformas fiscais e em iniciativas para pequenos agricultores. A USAID possui três investimentos em curso no sector da agricultura na província da Zambézia e vai continuar a coordenar esforços e facilitar as lições aprendidas com o MCC daqui em diante. A USAID também está a financiar o trabalho sobre a melhoria das práticas de gestão financeira no Ministério da Economia e Finanças e na Autoridade Tributária e já providenciou uma pesquisa e visão amplas na elaboração do projecto da Actividade PREFIA para assegurar que seja o mais integrada e eficaz possível. (f) Sustentabilidade. A Actividade PREFIA procura fazer reformas fiscais legislativas chave de modo a melhorar o clima de investimento durante o Compacto e assegurar a sua manutenção após o fim do Compacto. A Actividade ZCAP está focalizada sobre a mudança do equilíbrio existente no sector agrícola através de (i) facilitação e fortalecimento dos agregadores, como criadores de mercados, para integrarem de forma eficaz os pequenos agricultores nas suas cadeias de valor e aumentar a sua produtividade, e (ii) estabelecer a confiança e experiência entre os agregadores e os pequenos agricultores, facto que é necessário para continuarem a trabalhar em conjunto de forma eficaz e sustentável depois do fim do Compacto. (g) Reformas Políticas, Legais e Reguladoras. O objectivo global do Projecto PRIA é alargar o investimento inclusivo no sector da agricultura abordando as principais políticas e refinando as abordagens para permitir que os investidores privados trabalhem caca vez melhor com os pequenos agricultores. Por isso, o Projecto PRIA está mais virado para a implementação de várias reformas na política fiscal. Moçambique pretende usar o Projecto PRIA para apoiar as primeiras fases dos seus objectivos em termos de reformas de modo a assegurar que todas as reformas fiscais propostas cumpram com os requisitos do FMI em termos de neutralidade orçamental.
  91. Texto do artigo, página 41: 3. Meios de Sobrevivência Costeiros e Projecto de Resiliência Climática (a) Resumo do Projecto e Actividades. O objectivo do Projecto de Meios de Sobrevivência Costeira e Resiliência Climática no valor de USD 100 milhões (o “Projecto CLCR”) é aumentar a produtividade do ecossistema através de aumentos sustentáveis nas colheiras de peixe e mariscos e através de benefícios não extractivos a partir de ecossistemas sustentáveis, tais como créditos de carbono e benefícios de protecção costeira. O Projecto CLCR, que está directamente ligado ao constrangimento focalizado para a agricultura, é uma resposta direccionada às pressões que causam danos aplicadas através de uma rápida expansão da população costeira onde uma combinação de actividades tais como a pesca excessiva, a destruição dos mangais e dos recifes, a mineração de areias pesadas e outras actividades de exploração danificam os ecossistemas naturais, os cardumes de peixe e os meios de subsistência locais. O Projecto CLCR adapta de forma inovadora a modalidade de parceria do programa do MCC às oportunidades únicas presentes na zona costeira da província da Zambézia em Moçambique. Para apoiar a gestão holística e sustentável das questões sobre os meios de subsistência e resiliência, as Partes trabalharam em conjunto para elaborar e lançar uma solicitação de parceria assente numa base local e virada para os interesses internacionais e, como resultado, toca na perícia existente e nas
  92. Texto do artigo, página 42: relações em Moçambique ao mesmo tempo que aumenta o equilíbrio e uma partilha de custos significante (USD 44 milhões). O Projecto CLCR possui duas actividades. Estas actividades estão estreitamente ligadas e terão áreas, alvos e modelos de implementação complementares. Cada actividade será liderada por um beneficiário seleccionado através de um processo competitivo. Ambas as actividades vão abordar as necessidades de melhorias na gestão dos recursos naturais, meios de subsistência sustentáveis e ecossistemas saudáveis e produtivos. Ambas as actividades vão apoiar a construção de uma rede de zonas protegidas, a criação selectiva de santuários e o fortalecimento de viveiros naturais de populações de peixe / crustáceos através de campanhas de reflorestamento de recifes/ mangais. Ambas as actividades vão apoiar a exploração de melhorias na monitorização da pesca artesanal, pesquisa sobre a cadeia de valor da forte exploração do camarão e caranguejo, promoção de práticas de gestão participativa e pesca sustentável, direccionadas para os jovens em zonas específicas para alargar as suas oportunidades e reduzir a atracção do extremismo violento, e a mitigação do impacto social sobre o rendimento da pesca de arrasto programado para 2024 em Moçambique. É necessário uma forte coordenação sistemática e institucional para que os resultados previstos possam ser alcançados. (i) A Actividade dos Meios de Subsistência Costeiros. Esta actividade vai ajudar as comunidades locais a melhor gerirem as suas pescas através da modernização das práticas, melhoria nos instrumentos de pesca, melhoria da cadeia de fornecimento e governação das áreas locais (criação de santuários para a reposição dos estoques). O parceiro seleccionado pela via competitiva, a ProAzul, com um registo comprovado de apoio às comunidades locais para melhor gerirem as suas pescas através de mudanças nos instrumentos de pesca e governação das zonas locais, vai conduzir a componente de meios de subsistência e orientar os esforços com o Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, para promover uma intervenção holística, inclusiva e sustentável bem como a gestão eficaz das pescas e dos habitats que vai aumentar a produtividade do ecossistema, maximizar os benefícios sustentáveis dos meios de subsistência e mitigar os efeitos das mudanças climáticas sobre os recursos pesqueiros e sobre o ecossistema costeiro de um modo geral. (ii) Actividade de Resiliência Climática. Esta actividade vai proteger e repor os habitats cruciais através de uma gestão conjunta com as comunidades locais, conservação e criação de áreas protegidas, iniciativas de reflorestamento e através de oportunidades de financiamento de carbono. O parceiro seleccionado através do processo competitivo para esta actividade, a BIOFUND, uma fundação localmente estabelecida e internacionalmente reconhecida que lidera os esforços de conservação em Moçambique, vai liderar a iniciativa de resiliência climática em conjunto com os parceiros Conservação Internacional, Fundo Mundial de Fauna Bravia, Parque Nacional de Gorongosa, Terra Firma e outros implementadores de renome. A actividade de resiliência climática vai fortalecer a gestão comunitária dos ecossistemas costeiros cruciais, promover novas práticas de conservação e reflorestamento, alargar as zonas de protecção marinha e trabalhar para reverter os ecossistemas costeiros em colapso para que Moçambique possa ser capaz de cumprir com as suas leis e com os compromissos internacionais. A BIOFUND vai trabalhar com Moçambique para colocar mais terra em conservação ANNEXO I - 37
  93. Número ou marcador, página 42: ANEXO I - 37 relações em Moçambique ao mesmo tempo que aumenta o equilíbrio e uma partilha de custos significante (USD 44 milhões). O Projecto CLCR possui duas actividades. Estas actividades estão estreitamente ligadas e terão áreas, alvos e modelos de implementação complementares. Cada actividade será liderada por um beneficiário seleccionado através de um processo competitivo. Ambas as actividades vão abordar as necessidades de melhorias na gestão dos recursos naturais, meios de subsistência sustentáveis e ecossistemas saudáveis e produtivos. Ambas as actividades vão apoiar a construção de uma rede de zonas protegidas, a criação selectiva de santuários e o fortalecimento de viveiros naturais de populações de peixe / crustáceos através de campanhas de reflorestamento de recifes/ mangais. Ambas as actividades vão apoiar a exploração de melhorias na monitorização da pesca artesanal, pesquisa sobre a cadeia de valor da forte exploração do camarão e caranguejo, promoção de práticas de gestão participativa e pesca sustentável, direccionadas para os jovens em zonas específicas para alargar as suas oportunidades e reduzir a atracção do extremismo violento, e a mitigação do impacto social sobre o banimento da pesca de arrasto programado para 2024 em Moçambique. É necessário uma forte coordenação sistemática e institucional para que os resultados previstos possam ser alcançados. (i) A Actividade dos Meios de Subsistência Costeiros. Esta actividade vai ajudar as comunidades locais a melhor gerirem as suas pescas através da modernização das práticas, melhoria nos instrumentos de pesca, melhoria da cadeia de fornecimento e governação das áreas locais (criação de santuários para a reposição dos estoques). O parceiro seleccionado pela via competitiva, a ProAzul, com um registo comprovado de apoio às comunidades locais para melhor gerirem as suas pescas através de mudanças nos instrumentos de pesca e governação das zonas locais, vai conduzir a componente de meios de subsistência e orientar os esforços com o Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, para promover uma intervenção holística, inclusiva e sustentável bem como a gestão eficaz das pescas e dos habitats que vai aumentar a produtividade do ecossistema, maximizar os benefícios sustentáveis dos meios de subsistência e mitigar os efeitos das mudanças climáticas sobre os recursos pesqueiros e sobre o ecossistema costeiro de um modo geral. (ii) Actividade de Resiliência Climática. Esta actividade vai proteger e repor os habitats cruciais através de uma gestão conjunta com as comunidades locais, conservação e criação de áreas protegidas, iniciativas de reflorestamento e através de oportunidades de financiamento de carbono. O parceiro seleccionado através do processo competitivo para esta actividade, a BIOFUND, uma fundação localmente estabelecida e internacionalmente reconhecida que lidera os esforços de conservação em Moçambique, vai liderar a iniciativa de resiliência climática em conjunto com os parceiros Conservação Internacional, Fundo Mundial de Fauna Bravia, Parque Nacional de Gorongosa, Terra Firma e outros implementadores de renome. A actividade de resiliência climática vai fortalecer a gestão comunitária dos ecossistemas costeiros cruciais, promover novas práticas de conservação e reflorestamento, alargar as zonas de protecção marinha e trabalhar para reverter os ecossistemas costeiros em colapso para que Moçambique possa ser capaz de cumprir com as suas leis e com os compromissos internacionais. A BIOFUND vai trabalhar com Moçambique para colocar mais terra em conservação
  94. Texto do artigo, página 43: (Moçambique tem metas de aumento das zonas marinhas protegidas de 2% a 10% das águas territoriais dentro da próxima década) ao mesmo tempo que olha de forma agressiva para a elevação da oportunidade única de trazer os créditos do valor do carbono para cada titular de terra. (b) Medidas de Mitigação Ambiental e Social. O Projecto CLCR é um projecto de Categoria D de acordo com as Directrizes Ambientais do MCC porque ambas as organizações parceiras (BIOFUND e ProAzul) serão intermediários financeiros, usando os fundos do Compacto para providenciar subvenções através de sub-parceiros e outros beneficiários. Tendo em conta que os objectivos deste projecto serão definidos através de acordos de cooperação ou acordos de parceria de programas que serão assinados com parceiros, as intervenções serão realizadas usando mecanismos de atribuição de subvenções de ESMS, suplementados com o requisito de assegurar consistência com os PS do IFC e os requisitos ambientais de Moçambique. No que diz respeito do PS do IFC, maior parte das intervenções planificadas vão fortalecer, repor ou manter habitats críticos e serviços de ecossistemas consistentes com o PS 6 do IFC: Conservação da Biodiversidade e Gestão Sustentável dos Recursos Naturais Vivos. O projecto deve alargar o número e a dimensão das zonas protegidas de acordo com a legislação Moçambicana. Este processo vai decorrer ao mesmo tempo que se fortalece a posse das comunidades locais em relação aos recursos terrestres e marinhos, reduzindo o impacto da “tragédia dos comuns”, e promovendo a gestão conjunta das tais zonas para fortalecer os serviços e a produtividade dos ecossistemas. Algumas das intervenções propostas pelos parceiros vão exigir AIAS, tais como o programa piloto incentivo/ verde para o camarão, aquacultura e engorda do caranguejo integrando gaiolas construídas nos mangais, para suster tanto o habitat, fortalecer a produtividade da aquacultura ao mesmo tempo que se mantém a protecção costeira associada com as zonas de mangais. Os requisitos em termos de Directrizes Ambientais serão integrados na elaboração do projecto e desenvolvimento das intervenções. O PS 5 IFC não será activado uma vez que essas intervenções serão realizadas em terrenos comunitários e do estado mediante uma base voluntária. (c) Género e Inclusão Social. O Projecto CLCR apresenta oportunidades atraentes para apoiar as mulheres e os jovens no sector das pescas, tanto do ponto de vista de geração de receitas assim como em termos de participação no processo de tomada de decisão no sector das pescas. Os parceiros seleccionados vão integrar metodologias para apoiar o empoderamento e tomada de decisão das mulheres a nível dos agregados familiares e a nível comunitário. O projecto vai apoiar o fortalecimento institucional do Ministério das Pescas na perspectiva de género e inclusão social. O Projecto CLCR vai beneficiar-se das análises de género e inclusão social para melhor compreender como o género, a idade, o estatuto socioeconómico e outras normas sociais que criam barreiras e influenciam as oportunidades para as mulheres, os jovens e outros grupos sociais marginalizados. Estas análises também vão orientar os esforços do Projecto em apoiar as pescas com uma abordagem inclusiva e de resposta às questões de género, promovendo o empoderamento económico da mulher e a sua participação nos comités de gestão das pescas. As análises também vão avaliar e propor medidas de mitigação para potenciais riscos à mulher e aos grupos vulneráveis, incluindo questões relacionadas com a posse da terra. As análises serão desenhadas de modo a incluírem, aprenderem a
  95. Número ou marcador, página 43: ANEXO I - 38
  96. Número ou marcador, página 43: ANEXO I - 38 (Moçambique tem metas de aumento das zonas marinhas protegidas de 2% a 10% das águas territoriais dentro da próxima década) ao mesmo tempo que olha de forma agressiva para a elevação da oportunidade única de trazer os créditos do valor do carbono para cada titular de terra. (b) Medidas de Mitigação Ambiental e Social. O Projecto CLCR é um projecto de Categoria D de acordo com as Directrizes Ambientais do MCC porque ambas as organizações parceiras (BIOFUND e ProAzul) serão intermediários financeiros, usando os fundos do Compacto para providenciar subvenções através de sub-parceiros e outros beneficiários. Tendo em conta que os objectivos deste projecto serão definidos através de acordos de cooperação ou acordos de parceria de programas que serão assinados com parceiros, as intervenções serão realizadas usando mecanismos de atribuição de subvenções de ESMS, suplementados com o requisito de assegurar consistência com os PS do IFC e os requisitos ambientais de Moçambique. No que diz respeito do PS do IFC, maior parte das intervenções planificadas vão fortalecer, repor ou manter habitats críticos e serviços de ecossistemas consistentes com o PS 6 do IFC: Conservação da Biodiversidade e Gestão Sustentável dos Recursos Naturais Vivos. O projecto deve alargar o número e a dimensão das zonas protegidas de acordo com a legislação Moçambicana. Este processo vai decorrer ao mesmo tempo que se fortalece a posse das comunidades locais em relação aos recursos terrestres e marinhos, reduzindo o impacto da “tragédia dos comuns”, e promovendo a gestão conjunta das tais zonas para fortalecer os serviços e a produtividade dos ecossistemas. Algumas das intervenções propostas pelos parceiros vão exigir AIAS, tais como o programa piloto cinzento/ verde para o camarão, aquacultura e engorda do caranguejo integrando gaiolas construídas nos mangais, para suster tanto o habitat, fortalecer a produtividade da aquacultura ao mesmo tempo que se mantém a protecção costeira associada com as zonas de mangais. Os requisitos em termos de Directrizes Ambientais serão integrados na elaboração do projecto e desenvolvimento das intervenções. O PS 5 IFC não será activado uma vez que essas intervenções serão realizadas em terrenos comunitários e do estado mediante uma base voluntária. (c) Género e Inclusão Social. O Projecto CLCR apresenta oportunidades atraentes para apoiar as mulheres e os jovens no sector das pescas, tanto do ponto de vista de geração de receitas assim como em termos de participação no processo de tomada de decisão no sector das pescas. Os parceiros seleccionados vão integrar metodologias para apoiar o empoderamento e tomada de decisão das mulheres a nível dos agregados familiares e a nível comunitário. O projecto vai apoiar o fortalecimento institucional do Ministério das Pescas na perspectiva de género e inclusão social. O Projecto CLCR vai beneficiar-se das análises de género e inclusão social para melhor compreender como o género, a idade, o estatuto socioeconómico e outras normas sociais que criam barreiras e influenciam as oportunidades para as mulheres, os jovens e outros grupos sociais marginalizados. Estas análises também vão orientar os esforços do Projecto em apoiar as pescas com uma abordagem inclusiva e de resposta às questões de género, promovendo o empoderamento económico da mulher e a sua participação nos comités de gestão das pescas. As análises também vão avaliar e propor medidas de mitigação para potenciais riscos à mulher e aos grupos vulneráveis, incluindo questões relacionadas com a posse da terra. As análises serão desenhadas de modo a incluírem, aprenderem a
  97. Texto do artigo, página 44: partir de e influenciarem os diversos membros das comunidades, do governo provincial e distrital, o sector privado e o pessoal das agências implementadoras. Estas análises também vão explorar os riscos de género e social, incluindo o risco de exploração sexual e outras formas de violência baseada no género que as mulheres enfrentam no sector das pescas. O Projecto CLCR vai moldar a atenção em curso para as questões de género e inclusão através de estudos de acompanhamento, comunicação públicas, apoio à Moçambique e um trabalho intensivo com as comunidades. O Projecto CLCR também se vai basear na avaliação sobre o tráfico de pessoas para identificar os riscos de tráfico. Existe uma preocupação particular relacionada com os jovens menores impactados pelo programa de retirada da prática da pesca de arrasto, que poderá colocar os jovens mais novos como alvos dos traficantes e outras formas de exploração. (d) Coordenação com o Doador. O MCC tem vindo a trabalhar em estreita colaboração com o Banco Mundial e com a União Europeia uma vez que ambos os doadores tem sido activos nas pescas e no sector da economia azul em Moçambique. A União Europeia está em processo de desenvolvimento da sua próxima ronda de financiamento para o sector das pescas no valor de 30 milhões de Euros, projectados para começar em Janeiro de 2024. O MCC e a União Europeia tem vindo a coordenar esforços uma vez que a União Europeia também pretende que o seu financiamento seja implementado por um dos parceiros no Projecto CLCR, ProAzul. De igual modo, o Banco Mundial já iniciou o desenvolvimento da sua próxima fase de financiamento da economia azul e tem vindo a coordenar esses esforços com o MCC, uma vez que vai trabalhar com ambos os parceiros no Projecto CLCR. Para além disso, o governo Norueguês, em colaboração com a Organização para Alimentação e Agricultura, criou recentemente um Grupo de Trabalho para a Economia Azul para os doadores activos no sector, dos quais o MCC faz parte. (e) USAID. O Projecto CLCR baseia-se nos esforços que a USAID já começou na zona norte de Moçambique, largamente focalizado para Nampula e Cabo Delgado. A subvenção das Comunidades Resilientes das Zonas Costeiras da USAID tem a duração de cinco anos, um projecto de USD 25 milhões visando melhorar a resiliência das comunidades e ecossistemas costeiros, envolvendo jovens para aumentar a sua participação produtiva na gestão de recursos naturais de forma sustentável e construindo sistemas alimentares e de pescas sustentáveis, e meios de subsistência resilientes ao clima, diversificados e economicamente viáveis. O MCC tem vindo a trabalhar de forma estreita com a USAID desde o início e planeia basear-se nos resultados e partida das lições aprendidas. (f) Sustentabilidade. Todo o Projecto CLCR está assente na produtividade sustentável e fortalecida do ecossistema, benefícios humanos a partir dessa produtividade, e gestão climática. • Foi usada a abordagem de parceria para equilibrar a basear-se as actividades dos parceiros com uma presença a longo prazo em Moçambique, usando a sua perícia, recursos financeiros e a presença do país em alargar as zonas não abrangidas.
  98. Número ou marcador, página 44: ANEXO I - 39 partir de e influenciarem os diversos membros das comunidades, do governo provincial e distrital, o sector privado e o pessoal das agências implementadoras. Estas análises também vão explorar os riscos de género e social, incluindo o risco de exploração sexual e outras formas de violência baseada no género que as mulheres enfrentam no sector das pescas. O Projecto CLCR vai moldar a atenção em curso para as questões de género e inclusão através de estudos de acompanhamento, comunicações públicas, apoio à Moçambique e um trabalho intensivo com as comunidades. O Projecto CLCR também se vai basear na avaliação sobre o tráfico de pessoas para identificar os riscos de tráfico. Existe uma preocupação particular relacionada com os jovens menores impactados pelo programa de retirada da prática da pesca de arrasto, que poderá colocar os jovens mais novos como alvos dos traficantes e outras formas de exploração. (d) Coordenação com o Doador. O MCC tem vindo a trabalhar em estreita colaboração com o Banco Mundial e com a União Europeia uma vez que ambos os doadores tem sido activos nas pescas e no sector da economia azul em Moçambique. A União Europeia está em processo de desenvolvimento da sua próxima ronda de financiamento para o sector das pescas no valor de 30 milhões de Euros, projectados para começar em Janeiro de 2024. O MCC e a União Europeia tem vindo a coordenar esforços uma vez que a União Europeia também pretende que o seu financiamento seja implementado por um dos parceiros no Projecto CLCR, ProAzul. De igual modo, o Banco Mundial já iniciou o desenvolvimento da sua próxima fase de financiamento da economia azul e tem vindo a coordenar esses esforços com o MCC, uma vez que vai trabalhar com ambos os parceiros no Projecto CLCR. Para além disso, o governo Norueguês, em colaboração com a Organização para Alimentação e Agricultura, criou recentemente um Grupo de Trabalho para a Economia Azul para os doadores activos no sector, dos quais o MCC faz parte. (e) USAID. O Projecto CLCR baseia-se nos esforços que a USAID já começou na zona norte de Moçambique, largamente focalizado para Nampula e Cabo Delgado. A subvenção das Comunidades Resilientes das Zonas Costeiras da USAID tem a duração de cinco anos, um projecto de USD 25 milhões visando melhorar a resiliência das comunidades e ecossistemas costeiros, envolvendo jovens para aumentar a sua participação produtiva na gestão de recursos naturais de forma sustentável e construindo sistemas alimentares e de pescas sustentáveis, e meios de subsistência resilientes ao clima, diversificados e economicamente viáveis. O MCC tem vindo a trabalhar de forma estreita com a USAID desde o início e planeia basear-se nos resultados e partida das lições aprendidas. (f) Sustentabilidade. Todo o Projecto CLCR está assente na produtividade sustentável e fortalecida do ecossistema, benefícios humanos a partir dessa produtividade, e gestão climática. • Foi usada a abordagem de parceria para equilibrar a basear-se as actividades dos parceiros com uma presença a longo prazo em Moçambique, usando a sua perícia, recursos financeiros e a presença do país em alargar as zonas não abrangidas.
  99. Texto do artigo, página 45: • • o o o • • •
  100. Número ou marcador, página 45: ANEXO I - 40 • A criação de uma rede de zonas protegidas, ligadas com a melhoria da gestão liderada pela comunidade entre as zonas protegidas vai liderar o lançamento da sustentabilidade a longo prazo mediante restrições acordadas (quem pode pescar, onde e quando, usando quais práticas). • Os mecanismos financeiros inovadores, tais como mercados de carbono, vão providenciar uma fonte de receitas a longo prazo para as comunidades e governo muito tempo depois do projecto CLCR. Isto vai criar fluxo de dinheiro para: o encorajar as comunidades a providenciar apoio contínuo para uma gestão melhorada das pescas e zonas protegidas e para respeitar o uso de práticas de pesca sustentáveis identificadas nos planos de gestão conjunta; o facilitar com que Moçambique e os provedores de serviços continuem envolvidos com as comunidades dentro de uma abordagem verdadeira de gestão conjunta; gerir as zonas protegidas; aplicar as medidas de restrição dentro e fora das zonas protegidas; e o suster o apoio em curso por parte das agências parceiras dentro do contexto das zonas de gestão conjunta para permitir que continuem a trabalhar com as comunidades locais como um canal com as agências do governo local bem como com os mercados de crédito de carbono. • As melhorias nas cadeias de valor não pesqueiras vão providenciar alternativas para a pesca de milhares, conduzido à uma redução na pressão sobre os ecossistemas marinhos. • Os jovens vão aprender acerca dos benefícios da combinação entre a protecção da biodiversidade e a pesca sustentável numa fase inicial e isso vai criar condições para que a próxima geração de liderança comunitária mantenha e alargue este processo. e • Desenvolvimento institucional e individual durante o Projecto vai apoiar todas as actividades até ao futuro. (g) Reformas Políticas, Legais e Reguladoras. O Quadro legal de Moçambique apresenta bases legais fundamentais para o apoio na biodiversidade e meios de subsistência sustentáveis na zona costeira. A legislação recente também criminaliza e estabelece penas de prisão para uma vasta variedade de crimes ambientais. Isto reflecte as crescentes preocupações da sociedade (e de Moçambique) acerca dos danos ambientais e a forma como afecta negativamente as vidas e meios de subsistência. Contudo, com a aplicação limitada e agências governamentais com poucos recursos, muitas destas Leis ainda não estão a ser plenamente implementadas conforme o previsto. Este facto atiça a necessidade de apoiar as Comunidades Locais, as Agências do Governo e organizações mais perto dos recursos para serem equipadas para implementarem o quadro legal. O Projecto CLCR vai apoiar a capacidade institucional e assentar-se sobre a matriz legal que governa o sector: Regulamentos para a Pesca Marinha (REPMAR), Planificação Espacial Marinha, Legislação sobre a Conservação e Nova Política de Terras (2022), Lei do Mar (2019), Compensação Ambiental (2021) e a Estratégia de Género do Ministério das Pescas, 2015 –
  101. Número ou marcador, página 46: ANEXO I - 41 2019. C. QUADRO DE IMPLEMENTAÇÃO
  102. Texto do artigo, página 46: 1. MCA - Moçambique (a) Independência e Autonomia. O MCA – Moçambique será criado como uma instituição pública com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial incluindo todos os poderes de gestão administrativa e financeira dos seus fundos e activos dentro do contexto da Lei No. 14/2020 de 23 de Dezembro (a Lei do SISTAFE) e os regulamentos feitos ao abrigo do mesmo não obstante nada em contrário na Lei do SISTAFE. Por isso, o MCA – Moçambique terá a capacidade de, sem consulta com, ou o consentimento ou aprovação de, qualquer outra parte: (i) firmar contratos em seu nome próprio, (ii) processar e ser processado judicialmente, (iii) abrir contas bancárias com instituições financeiras em seu nome próprio e manter os Fundos do MCC e a Contribuição do País nessas contas, (iv) gastar o Financiamento do MCC e a Contribuição do País, (v) envolver empreiteiros, consultores e/ ou beneficiários de subvenções, incluindo, sem limitação, agentes de aquisições e agentes fiscais, e (vi) envolver de forma competitiva um ou mais auditores para realizarem auditoras ás suas contas. A governação do MCA – Moçambique será apresentada ao pormenor nos documentos constitutivos e nos regulamentos internos do MCA – Moçambique, que devem obedecer uma forma e substância que seja satisfatória para o MCC e em conformidade com quaisquer políticas do MCC. O MCA – Moçambique está autorizado a: (a) contratar pessoal estrangeiros (quer sejam consultores individuais ou pessoal de empresas) para fornecer bens, obras ou serviços ao abrigo do Compacto em paralelo com os seus familiares, a serem providenciados devidamente com os vistos de entrada ou vistos de trabalho necessários, e os tais vistos estarão isentos de pagamento ou quaisquer custos pagáveis à Moçambique; e (b) fornecer ao pessoal estrangeiro (quer sejam consultores individuais ou pessoal de empresas) para fornecer bens, obras ou serviços ao abrigo do Compacto as autorizações de trabalho e quaisquer outros documentos que sejam necessários para permitir que o pessoal estrangeiro preste serviços e se mantenha em Moçambique durante o período de vigência do Compacto, sem a necessidade de sair do país por qualquer período. O pessoal estrangeiro do MCA – Moçambique que não seja residente em Moçambique na altura da sua contratação terá a garantia de transferência dos seus salários ou remuneração para fora de Moçambique sem quaisquer restrições. O MCA – Moçambique será regido e gerido por um conselho de administração (o “Conselho de Administração”) e uma unidade de operações (a “Unidade de Operações”). (b) Conselho de Administração. O Conselho de Administração terá a responsabilidade última de fiscalizar, orientar e tomar as decisões do MCA – Moçambique, bem como dirigir a implementação geral do Programa. O Conselho de Administração deverá ser composto por 11 membros com direito de voto e 2 sem direito de voto. A partir da data aqui mencionada, os membros com direito de voto no Conselho de Administração irão incluir os seguintes representantes: Direito de voto:
  103. Número ou marcador, página 47: ANEXO I - 42 • Ministro da Economia e Finanças (Presidente) • Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos • Ministro da Terra e do Ambiente • Ministro do Mar, Águas Interiores e Pescas • Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural • Ministro do Género, Criança e Acção Social • Governador da Província da Zambézia • Sector Privado • Sector Privado • Sociedade Civil e • Sociedade Civil Observadores sem direito a voto: • O Director Executivo do MCA - Moçambique • Director nacional residente do MCC em Moçambique Alternativos: • Adjuntos/ Designados dos acima mencionados. O número e a composição dos membros com direito a voto será alterado através de adendas ao e em conformidade com os documentos constitutivos e os Regulamentos Internos do MCA – Moçambique com a aprovação do MCC. Os membros que não fazem parte do governo serão seleccionados em conformidade com as Directrizes do Governo. Para além disso, o director nacional residente do MCC em Moçambique deverá exercer as funções de observador do Conselho de Administração. (c) Unidade de Operações. A Unidade de Operações é composta por trabalhadores do MCA – Moçambique que têm a responsabilidade pelas actividades do dia-a-dia e operação do programa e por apoiarem o Conselho de Administração na implementação do programa. A Unidade de Operações será liderada por uma equipa executiva composta pelo Director Executivo e os directores e funcionários conforme seja decidido entre as Partes, e vai abarcar mais pessoal para apoiar a equipa executiva e permitir que a Unidade de Operações execute o seu papel e as suas responsabilidades. Todos os trabalhadores da Unidade de Operações serão seleccionados através de um processo de selecção competitivo, aberto e não discriminatório (ou equivalente).
  104. Texto do artigo, página 47: 2. Entidades Implementadoras. Sujeito aos termos e condições do presente Compacto, o Acordo de Implementação do Programa e qualquer Acordo Suplementar firmado em conexão com o presente Compacto Moçambique pretende envolver uma ou mais entidades governamentais de Moçambique para apoiarem com a implementação de um ou mais Projectos ou Actividades (ou uma componente destes) (cada, uma “Entidade Implementadora”). O envolvimento de qualquer Entidade Implementadora estará
  105. Texto do artigo, página 47: • Ministro da Economia e Finanças (Presidente) • Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos • Ministro da Terra e do Ambiente • Ministro do Mar, Águas Interiores e Pescas • Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural • Ministro do Género, Criança e Acção Social • Governador da Província da Zambézia • Sector Privado • Sector Privado • Sociedade Civil e • Sociedade Civil Observadores sem direito a voto: • O Director Executivo do MCA - Moçambique • Director nacional residente do MCC em Moçambique Alternativos: • Adjuntos/ Designados dos acima mencionados. O número e a composição dos membros com direito a voto será alterado através de adendas ao e em conformidade com os documentos constitutivos e os Regulamentos Internos do MCA – Moçambique com a aprovação do MCC. Os membros que não fazem parte do governo serão seleccionados em conformidade com as Directrizes do Governo. Para além disso, o director nacional residente do MCC em Moçambique deverá exercer as funções de observador do Conselho de Administração. (c) Unidade de Operações. A Unidade de Operações é composta por trabalhadores do MCA – Moçambique que têm a responsabilidade pelas actividades do dia-a-dia e operação do programa e por apoiarem o Conselho de Administração na implementação do programa. A Unidade de Operações será liderada por uma equipa executiva composta pelo Director Executivo e os directores e funcionários conforme seja decidido entre as Partes, e vai abarcar mais pessoal para apoiar a equipa executiva e permitir que a Unidade de Operações execute o seu papel e as suas responsabilidades. Todos os trabalhadores da Unidade de Operações serão seleccionados através de um processo de selecção competitivo, aberto e não discriminatório (ou equivalente).
  106. Texto do artigo, página 47: 2. Entidades Implementadoras. Sujeito aos termos e condições do presente Compacto, o Acordo de Implementação do Programa e qualquer Acordo Suplementar firmado em conexão com o presente Compacto Moçambique pretende envolver uma ou mais entidades governamentais de Moçambique para apoiarem com a implementação de um ou mais Projectos ou Actividades (ou uma componente destes) (cada, uma “Entidade Implementadora”). O envolvimento de qualquer Entidade Implementadora estará
  107. Texto do artigo, página 48: sujeito a revisão e aprovação por parte do MCC. Moçambique vai assegurar que os papéis e as responsabilidades de cada Entidade Implementadora e outros termos adequados sejam apresentados no acordo, na forma e substância satisfatória para o MCC (cada um “Acordo de Entidade Implementadora”).
  108. Texto do artigo, página 48: 3. Agente Fiscal e Agente de Aquisições. Salvo se o MCC aprovar em contrário, Moçambique deverá envolver uma empresa com experiência em gestão financeira e apresentação de relatórios para servir de agente fiscal (o “Agente Fiscal”), e uma pessoa ou empresa com experiência em aquisições no sector público e gestão de contratos para servir de agente de aquisições (o “Agente de Aquisições”). Espera-se que o Agente Fiscal e o Agente de Aquisições, respectivamente, apoiem Moçambique a garantir que todas as actividades de gestão financeira e de aquisições relacionadas com o Programa sejam realizadas em estreito cumprimento dos princípios, regras e procedimentos indicados no presente Compacto, nas Directrizes do Programa e procedimentos ou orientações afins. Os deveres do Agente Fiscal e do Agente de Aquisições, respectivamente, deverão incluir os que estão incluídos no Acordo de Implementação do Programa, bem como os que estão indicados nos respectivos programas, cada um na forma e substância satisfatória para o MCC, firmado entre Moçambique e cada agente.
  109. Número ou marcador, página 48: ANEXO I - 43 sujeito a revisão e aprovação por parte do MCC. Moçambique vai assegurar que os papéis e as responsabilidades de cada Entidade Implementadora e outros termos adequados sejam apresentados no acordo, na forma substância satisfatória para o MCC (cada um “Acordo de Entidade Implementadora”).
  110. Texto do artigo, página 48: 3. Agente Fiscal e Agente de Aquisições. Salvo se o MCC aprovar em contrário, Moçambique deverá envolver uma empresa com experiência em gestão financeira e apresentação de relatórios para servir de agente fiscal (o “Agente Fiscal”), e uma pessoa ou empresa com experiência em aquisições no sector público e gestão de contratos para servir de agente de aquisições (o “Agente de Aquisições”). Espera-se que o Agente Fiscal e o Agente de Aquisições, respectivamente, apoiem Moçambique a garantir que todas as actividades de gestão financeira e de aquisições relacionadas com o Programa sejam realizadas em estreito cumprimento dos princípios, regras e procedimentos indicados no presente Compacto, nas Directrizes do Programa e procedimentos ou orientações afins. Os deveres do Agente Fiscal e do Agente de Aquisições, respectivamente, deverão incluir os que estão incluídos no Acordo de Implementação do Programa, bem como os que estão indicados nos respectivos programas, cada um na forma e substância satisfatória para o MCC, firmado entre Moçambique e cada agente.
  111. Número ou marcador, página 49: ANEXO II RESUMO DO PLANO FINANCEIRO PLURIANUAL O Anexo II contém um resumo do plano financeiro plurianual (“Resumo do Plano Financeiro Plurianual”) que aparece como Exibição A. Até essa altura, conforme vem especificado no Acordo de Implementação do Programa, Moçambique irá adoptar, sujeito a aprovação por parte do MCC, um plano financeiro plurianual que inclui, para além do resumo plurianual do Financiamento estimado do MCC e a Contribuição do País, os requisitos de financiamento anual e trimestral para o Programa (incluindo custos administrativos) e para cada Projecto, projectados ambos num compromisso e com base nas necessidades de dinheiro. [RESTO DA PÁGINA FOI INTENCIONALMENTE DEIXADO EM BRANCO] ANNEX II - 1
  112. Texto lido por imagem, página 50: 1294 I SÉRIE — NÚMERO 95
  113. Texto do artigo, página 50: EXIBIÇÃO AO
  114. Número ou marcador, página 50: ANEXO II RESUMO DO PLANO FINANCEIRO PLURIANUAL ANNEX II – 2
  115. Texto do artigo, página 50: çã1.Transporte&LigaoRural$24,500,000$ 47,061,000$60,444,000$80,220,000$40,047,000$58,228,000$ 310,500,000
  116. Texto do artigo, página 50: 1.1Ponte sobre o Rio Licungo+Desviode Mocuba$17,060,000$ 32,293,000$34,592,000$58,841,000$24,621,000$33,594,000$ 201,001,000 1.2EstradasRurais$ 2,440,000$ 9,793,000$21,192,000$17,036,000$11,269,000$21,769,000$ 83,499,000 1.3PIR–Manutenção& Acesso para Mulheres e Jovens$ 2,000,000$ 2,575,000$ 2,260,000$ 1,943,000$ 1,757,000$ 465,000$ 11,000,000
  117. Texto do artigo, página 50: CFFAno1Ano2Ano3Ano4Ano5Total
  118. Texto do artigo, página 50: US$
  119. Texto do artigo, página 50: RESUMODOPLANOFINANCEIROPLURIANUAL
  120. Texto do artigo, página 50: EXIBIÇÃOAAOANEXOII
  121. Texto do artigo, página 50: 1. Transporte & Ligação Rural 1.1 Ponte sobre o Rio Licungo - Desvio de Mocuba 1.2 Estradas Rurais 1.3 PR - Manutenção e Acesso para Mulheres e Jovens 1.4 Gabinete de Gestão do Programa
  122. Texto do artigo, página 50: 2. Promoção de Reformas e Investimento na Agricultura 2.1 Investimento de Reformas para a Agricultura 2.2 Actividade da Plataforma do Agregado Comercial da Zambézia
  123. Texto do artigo, página 50: 3. Zonas de Subsistência e Resiliência Climática 3.1 Pesquisa e Desenvolvimento 3.2 Parcela de Subsistência 3.3 Programa de Resiliência Climática
  124. Texto do artigo, página 50: 4. Monitorização e Avaliação 4.1 Monitorização e Avaliação
  125. Texto do artigo, página 50: 5. Administração do Programa 5.1 Despesas Administrativas do MCA - Moçambique 5.2 Agente de Aquisições 5.3 Agente Fiscal 5.4 Auditoria Total do Financiamento do MCC Total Contribuição GM Total do Investimento do Programa Compacto
  126. Texto do artigo, página 50: ã1.4Gabinete de GestodoProgramaCTR$ 3,000,000$ 2,400,000$ 2,400,000$ 2,400,000$ 2,400,000$ 2,400,000$ 15,000,000
  127. Texto do artigo, página 50: çã2.Promooda Reforma e InvestimentonaAgricultura$ 4,500,000$ 5,213,000$ 5,617,000$ 5,164,000$ 4,640,000$ 4,866,000$ 30,000,000
  128. Texto do artigo, página 50: $ 4,000,000$ 2,500,000$ 2,500,000$ 2,000,000$ 2,000,000$ 2,000,000$ 15,000,000
  129. Texto do artigo, página 50: éZambzia $ 500,000$ 2,713,000$ 3,117,000$ 3,164,000$ 2,640,000$ 2,866,000$ 15,000,000
  130. Texto do artigo, página 50: êêá3.MeiosdeSubsistnciaCosteiros&ResilinciaClimtica$ 9,000,000$ 27,000,000$19,600,000$17,800,000$14,700,000$11,900,000$ 100,000,000
  131. Texto do artigo, página 50: êá3.1Parceriade ResilinciaClimtica(BioFund)$ 5,100,000$ 18,300,000$11,000,000$ 9,000,000$ 7,200,000$ 5,700,000$ 56,300,000
  132. Texto do artigo, página 50: ê3.2Parceria de Meios de Subsistncia Costeiros(ProAzul)$ 3,900,000$ 8,700,000$ 8,600,000$ 8,800,000$ 7,500,000$ 6,200,000$ 43,700,000
  133. Texto do artigo, página 50: çãçã4.Monitorizao & Avaliao$ 500,000$ 2,490,000$ 590,000$ 1,290,000$ 840,000$ 1,290,000$ 7,000,000
  134. Texto do artigo, página 50: çãçã4.1Monitorizao & Avaliao$ 500,000$ 2,490,000$ 590,000$ 1,290,000$ 840,000$ 1,290,000$ 7,000,000
  135. Texto do artigo, página 50: çã5.AdministraodoPrograma$11,700,000$ 7,900,000$ 8,060,000$ 8,150,000$ 8,250,000$ 8,440,000$ 52,500,000
  136. Texto do artigo, página 50: ç5.1 Despesas Administrativas do MCA - Moambique$ 8,500,000$ 5,500,000$ 5,660,000$ 5,750,000$ 5,850,000$ 6,000,000$ 37,260,000
  137. Texto do artigo, página 50: çõ5.2Agente de Aquisies$ 1,550,000$ 1,150,000$ 1,150,000$ 1,150,000$ 1,150,000$ 1,150,000$ 7,300,000
  138. Texto do artigo, página 50: 5.3AgenteFiscal$ 1,550,000$ 1,150,000$ 1,150,000$ 1,150,000$ 1,150,000$ 1,150,000$ 7,300,000 5.4Auditoria$ 100,000$ 100,000$ 100,000$ 100,000$ 100,000$ 140,000$ 640,000
  139. Texto do artigo, página 50: TotaldoFinanciamentodoMCC$50,200,000$ 89,664,000$94,311,000$112,624,000$68,477,000$84,724,000$ 500,000,000
  140. Texto do artigo, página 50: çãTotal da Contribuio do GM$ 5,000,000$ 7,500,000$ 7,500,000$ 7,500,000$ 7,500,000$ 2,500,000$ 37,500,000
  141. Texto do artigo, página 50: Total final do Investimento do Programa Compacto$55,200,000$ 97,164,000$ 101,811,000$ 120,124,000$75,977,000$87,224,000$ 537,500,000
  142. Texto do artigo, página 50: AII-2NNEX
  143. Texto do artigo, página 50: 2.2ActividadedaPlataformadoAgregadorComercialda
  144. Texto do artigo, página 50: 2.1PacotedeReformasparaTributaçãodaAgriculturae
  145. Texto do artigo, página 50: Investimentos
  146. Número ou marcador, página 51: ANEXO III QUADRO DE MONITORIZAÇÃO & AVALIAÇÃO DO COMPACTO O presente Anexo III destaca o quadro de monitorização e avaliação (“M&A”) para o presente Compacto que será elaborado com mais profundidade num plano de M&A (“Plano de M&A”). A actual estrutura e conteúdo do Plano de M&A, que poderá ser diferente do que está especificado no presente Anexo III, será acordado pelas Partes em conformidade com a Política para Monitorização e Avaliação do Compacto e Limiares de Programas (a “Política de M&A”). O Plano de M&A poderá ser alterado periodicamente conforme vem descrito na Política de M&A sem que haja necessidade de uma adenda ao presente Anexo III. O Plano de M&A será publicado no portal da internet do MCC e actualizado conforme seja necessário.
  147. Texto do artigo, página 51: 1. Objectivo O MCC e Moçambique vão formular e acordar sobre, e Moçambique vai implementar ou fazer com que seja implementado, um Plano de M&A que explica ao pormenor como é o que o MCC e MCA – Moçambique irão (i) monitorizar para determinar se os projectos estão no caminho certo para alcançar os objectivos pretendidos (“Componente de Monitorização”), e (ii) avaliar o alcance dos resultados pretendidos para efeitos de prestação de contas e aprendizagem (“Componente de Avaliação”). O Plano de M&A vai resumir todos os indicadores que devem ser reportados ao MCC de forma regular, bem como os indicadores e dados complementares a serem recolhidos para a avaliação do programa. O Plano de M&A também vai incluir quaisquer requisitos de M&A que o MCA – Moçambique deve cumprir de modo a receber desembolsos e vai servir de ferramenta de comunicação para que o pessoal do MCA – Moçambique e outras partes interessadas compreendam os objectivos do projecto e as metas que o MCA – Moçambique tem a responsabilidade de alcançar. Os resultados da actividade de M&A, medidos por dados de monitorização e avaliação, serão colocados à disposição do público no portal da internet no MCA – Moçambique e no portal da internet do MCC.
  148. Texto do artigo, página 51: 2. Diagramas Lógicos do Projecto A abordagem M&A para cada Projecto está assente no diagrama lógico do projecto, que ilustra a teoria de causa-efeito sobre como as intervenções do projecto trabalham em conjunto para alcançar o Objectivo do Projecto e detalham os resultados intermédios chave esperados ao longo do percurso. O diagrama lógico do projecto apresenta uma representação gráfica do Projecto conforme vem descrito na Secção B do Anexo I do presente Compacto e os impactos direccionados pelo Projecto conforme vem descrito abaixo na secção intitulada Benefícios e Beneficiários Económicos Projectados. Os diagramas lógicos do projecto para o Programa são os seguintes:
  149. Número ou marcador, página 51: ANEXO III - 1
  150. Número ou marcador, página 51: ANEXO III - 1
  151. Número ou marcador, página 51: ANEXO III QUADRO DE MONITORIZAÇÃO & AVALIAÇÃO DO COMPACTO O presente Anexo III destaca o quadro de monitorização e avaliação (“M&A”) para o presente Compacto que será elaborado com mais profundidade num plano de M&A (“Plano de M&A”). A actual estrutura e conteúdo do Plano de M&A, que poderá ser diferente do que está especificado no presente Anexo III, será acordado pelas Partes em conformidade com a Política para Monitorização e Avaliação do Compacto e Limiares de Programas (a “Política de M&A”). O Plano de M&A poderá ser alterado periodicamente conforme vem descrito na Política de M&A sem que haja necessidade de uma adenda ao presente Anexo III. O Plano de M&A será publicado no portal da internet do MCC e actualizado conforme seja necessário.
  152. Texto do artigo, página 51: 1. Objectivo O MCC e Moçambique vão formular e acordar sobre, e Moçambique vai implementar ou fazer com que seja implementado, um Plano de M&A que explica ao pormenor como é o que o MCC e MCA – Moçambique irão (i) monitorizar para determinar se os projectos estão no caminho certo para alcançar os objectivos pretendidos (“Componente de Monitorização”), e (ii) avaliar o alcance dos resultados pretendidos para efeitos de prestação de contas e aprendizagem (“Componente de Avaliação”). O Plano de M&A vai resumir todos os indicadores que devem ser reportados ao MCC de forma regular, bem como os indicadores e dados complementares a serem recolhidos para a avaliação do programa. O Plano de M&A também vai incluir quaisquer requisitos de M&A que o MCA – Moçambique deve cumprir de modo a receber desembolsos e vai servir de ferramenta de comunicação para que o pessoal do MCA – Moçambique e outras partes interessadas compreendam os objectivos do projecto e as metas que o MCA – Moçambique tem a responsabilidade de alcançar. Os resultados da actividade de M&A, medidos por dados de monitorização e avaliação, serão colocados a disposição do público no portal da internet no MCA – Moçambique e no portal da internet do MCC.
  153. Texto do artigo, página 51: 2. Diagramas Lógicos do Projecto A abordagem M&A para cada Projecto está assente no diagrama lógico do projecto, que ilustra a teoria de cause-e-efeito sobre como as intervenções do projecto trabalham em conjunto para alcançar o Objectivo do Projecto e detalham os resultados intermédios chave esperados ao longo do percurso. O diagrama lógico do projecto apresenta uma representação gráfica do Projecto conforme vem descrito na Secção B do Anexo I do presente Compacto e os impactos direccionados pelo Projecto conforme vem descrito abaixo na secção intitulada Benefícios e Beneficiários Económicos Projectados. Os diagramas lógicos do projecto para o Programa são os seguintes:
  154. Texto lido por imagem, página 52: 1296 I SÉRIE — NÚMERO 95
  155. Número ou marcador, página 52: ANEXO III - 2
  156. Número ou marcador, página 52: ANEXO III - 2 Diagrama lógico do Projecto CTR: Diagrama lógico do Projecto PRIA:
  157. Texto do artigo, página 52: Diagrama lógico do Projecto CTR: Inputs/Activities Outputs Outcomes Core Problem: High Cost of Freight and Passenger Transport Root Cause: Inadequate allocation and mis-disbursement of funds to prioritize new assets over existing assets Policy and Institutional Reforms Revised maintenance funding strategies Roads Fund capacity study for strategic maintenance Carmel public maintenance pilot Women’s transport business support Improved maintenance and construction of priority policy strategy Increased supply of norms and standards for road safety Improved practices & standards Improved access to funding Improved Asset Mgmt of Affected Provincial Level Reduced risks of transport service Improved maintenance practices Project Objective: Reduced Transport Costs Travel Time Vehicle costs Margins / Facilities / Access Improved Road Condition Rehabilitation and Construction Works Transport network for extraordinary for extreme weather resilience More affordable and more reliable service Induced Traffic
  158. Texto do artigo, página 52: Diagrama lógico do Projecto PRIA: Sub activities Short term outputs (year 1) Medium term outputs / outcomes (year 2 to 5) Long term outputs / outcomes (year 5+) Core Problem: The regulatory framework and taxation structure in agriculture lower potential investment in the sector, thereby reducing economic opportunity for rural populations Fiscal Reforms Fiscal policy for agriculture approved and implemented Reduced VAT Exemptions & Target VAT and Corporate Tax Burden Increased investment in commercial agriculture Policy & Institutional Reform (PIR) Digitalization of the Tax Collection System Hardware & software for tax collection system available and in use More competitive business environment Incentives for Commercial Aggregators to Integrate Smallholder Farmers Provision of inputs and TA to smallholders / farmers Improved access to markets (e.g. increased SHE sales to aggregators) Higher production, marketing and revenue among farmers and improved commercialization Zambezia Agriculture Platform (Z-CAP) Adoption of SIF-tailored input and productivity-enhancing agricultural practices More equitable interhousehold dynamics More equitable investment and business decisions Adoption of Empowerment Methodology for Greater Inclusion of Women and Youth Peer training Strengthened voice and agency in the community and household Greater female and youth agricultural production & business assets
  159. Número ou marcador, página 53: ANEXO III - 3 Diagrama lógico do Projecto CLCR:
  160. Texto do artigo, página 53: 3. Benefícios e Beneficiários Económicos Projectados A análise económica dos programas do compacto alinha-se com a teoria reflectida nos diagramas lógicos do projecto. Ela é composta por análise dos custos e benefícios, que está resumida através de uma taxa de estimativa económica de retorno (“ERR”) e uma análise dos beneficiários. A análise económica informa os indicadores para cada Projecto e está resumida abaixo. 3.1. Benefícios Económicos Projectados A Análise Custo-Benefício (“CBA”) é feita de modo a determinar se os custos do projecto são justificados pelos benefícios económicos estimados que podem ser directamente atribuídos ao Projecto. A lógica económica subjacente dos modelos de CBA segue os diagramas lógicos de projecto descritos acima. Para além disso, muitas das variáveis incluídas no modelo tornam-se indicadores chave para monitorizar os projectos e avaliar se cada projecto alcançou os seus objectivos conforme vem indicado na Secção 1.2 do presente Compacto, bem como determinar a sua eficácia em termos de custos. Cada modelo inclui os benefícios estimados e o custo total estimado para alcançar os benefícios pretendidos, quer os custos sejam incorridos pelo MCC, Moçambique, outro doador ou outra
  161. Texto do artigo, página 53: Diagrama lógico do Projecto CLCR: Inputs/Activities Outputs Outcomes Core Problem: Collapsing coastal fisheries caused by... ...Human Pressures on Sensitive Ecosystems & ...inadequate Ecosystem Governance Natural Resource Management, Knowledge and Capacity Sustainable Fisheries and Coastal Livelihoods Communities Benefiting from Healthy & Productive Ecosystems Sufficiently funded and sustainable conservation areas Reduced human pressures on ecosystems Natural resource co- management capacity Critical habitats and ecosystems protected and rehabilitated (mangroves, wetlands, seagrass, etc.) Project Objective: To sustainably increase productivity & resilience of coastal ecosystems Sustainable increase in value added of fish and shellfish harvests Non-extractive benefits from sustainable ecosystems (eg. coastal protection, carbon credits)
  162. Texto do artigo, página 53: 3. Benefícios e Beneficiários Económicos Projectados A análise económica dos programas do compacto alinha-se com a teoria reflectida nos diagramas lógicos do projecto. Ela é composta por análise dos custos e benefícios, que está resumida através de uma taxa de estimativa económica de retorno (“ERR”) e uma análise dos beneficiários. A análise económica informa os indicadores para cada Projecto e está resumida abaixo. 3.1. Benefícios Económicos Projectados A Análise Custo-Benefício (“CBA”) é feita de modo a determinar se os custos do projecto são justificados pelos benefícios económicos estimados que podem ser directamente atribuídos ao Projecto. A lógica económica subjacente dos modelos de CBA segue os diagramas lógicos de projecto descritos acima. Para além disso, muitas das variáveis incluídas no modelo tornam-se indicadores chave para monitorizar os projectos e avaliar se cada projecto alcançou os seus objectivos conforme vem indicado na Secção 1.2 do presente Compacto, bem como determinar a sua eficácia em termos de custos. Cada modelo inclui os benefícios estimados e o custo total estimado para alcançar os benefícios pretendidos, quer os custos sejam incorridos pelo MCC, Moçambique, outro doador ou outra
  163. Número ou marcador, página 53: ANEXO III - 3
  164. Texto do artigo, página 54: entidade. Estes geralmente são examinados ao longo de um período de 20 anos, salvo indicação em contrário. A tabela abaixo apresenta um resumo dos ERRs estimados para os projectos. O texto que se segue a tabela descreve a metodologia geral e a lógica do modelo CBA, bem como as principais linhas de benefícios, custos, presunções, riscos, etc. para cada um dos ERRs calculados. Projecto/ Actividade Taxas Económicas Estimadas de Retorno Compacto global 14.7 Projecto de Conectividade e Transporte Rural 12.6 Actividade 1: Ponte sobre o Rio Licungo + Desvio de Mocuba 10.7* Actividade 2: Estradas Rurais 11.9† Actividade 3: PIR — Manutenção e Acesso para Mulheres e Jovens 13.5 Promovendo a Reforma e o Investimento no Projecto de Agricultura 19.9 Actividade 1: PREFIA 21.1 Actividade 2: ZCAP 17.1 Projecto de Meios de Subsistência Costeiros e Resiliência Climática 17.7 * Calculado ao longo de um horizonte temporal de 40 anos. † O ERR e as estimativas de valor líquido presentes para a Actividade de Estradas Rurais são baseados nos benefícios líquidos agregados a partir de um grande grupos de potenciais investimentos que já foram avaliados para aferir a sua conformidade com os critérios de investimento do MCC. Os benefícios líquidos e o valor líquido presente são arredondados por defeito com base no Resumo do Plano Financeiro Plurianual no Anexo II. Os investimentos específicos serão seleccionados antes da entrada em vigor do Compacto e a estimativa do nível de actividade de ERR será actualizada de forma correspondente. O Projecto de Conectividade e Transporte Rural Espera-se que a Actividade da Ponte sobre o Rio Licungo seja focalizada sobre a construção de uma nova ponte sobre o Rio Licungo para o sul da Cidade de Mocuba, bem como um desvio para facilitar o acesso a esta nova ponte. Espera-se que a nova ponte reduza os impactos negativos que poderiam ocorrer se a actual ponte, localizada dentro da cidade de Mocuba, parasse de funcionar.
    Projecto/ ActividadeTaxas Económicas Estimadas de Retorno
    Compacto global14.7
    Projecto de Conectividade e Transporte Rural12.6
    Actividade 1: Ponte sobre o Rio Licungo + Desvio de Mocuba10.7*
    Actividade 2: Estradas Rurais11.9†
    Actividade 3: PIR — Manutenção e Acesso para Mulheres e Jovens13.5
    Promovendo a Reforma e o Investimento no Projecto de Agricultura19.9
    Actividade 1: PREFIA21.1
    Actividade 2: ZCAP17.1
    Projecto de Meios de Subsistência Costeiros e Resiliência Climática17.7
  165. Número ou marcador, página 54: ANEXO III - 4 entidade. Estes geralmente são examinados ao longo de um período de 20 anos, salvo Inidacação em contrário. A tabela abaixo apresenta um resumo dos ERRs estimados para os projectos. O texto que se segue a tabela descreve a metodologia geral e a lógica do modelo CBA, bem como as principais linhas de benefícios, custos, presunções, riscos, etc. para cada um dos ERRs calculados. Projecto/ Actividade Taxas Económicas Estimadas de Retorno Compacto global 14.7 Projecto de Conectividade e Transporte Rural 12.6 Actividade 1: Ponte sobre o Rio Licungo + Desvio de Mocuba 10.7* Actividade 2: Estradas Rurais 11.9† Actividade 3: PIR – Manutenção e Acesso para Mulheres e Jovens 13.5 Promovendo a Reforma e o Investimento no Projecto de Agricultura 19.9 Actividade 1: PREFIA 21.1 Actividade 2: ZCAP 17.1 Projecto de Meios de Subsistência Costeiros e Resiliência Climática 17.7 * Calculado ao longo de um horizonte temporal de 40 anos. † O ERR e as estimativas de valor líquido presentes para a Actividade de Estradas Rurais são baseados nos benefícios líquidos agregados a partir de um grande grupos de potenciais investimentos que já foram avaliados para aferir a sua conformidade com os critérios de investimento do MCC. Os benefícios líquidos e o valor líquido presente são arredondados por defeito com base no Resumo do Plano Financeiro Plurianual no Anexo II. Os investimentos específicos serão seleccionados antes da entrada em vigor do Compacto e a estimativa do nível de actividade de ERR será actualizada de forma correspondente. O Projecto de Conectividade e Transporte Rural Espera-se que a Actividade da Ponte sobre o Rio Licungo seja focalizada sobre a construção de uma nova ponte sobre o Rio Licungo para o sul da Cidade de Mocuba, bem como um desvio para facilitar o acesso à esta nova ponte. Espera-se que a nova ponte reduza os impactos negativos que poderiam ocorrer se a actual ponte, localizada dentro da cidade de Mocuba, parasse de funcionar.
    Projecto/ ActividadeTaxas Económicas Estimadas de Retorno
    Compacto global14.7
    Projecto de Conectividade e Transporte Rural12.6
    Actividade 1: Ponte sobre o Rio Licungo + Desvio de Mocuba10.7*
    Actividade 2: Estradas Rurais11.9†
    Actividade 3: PIR – Manutenção e Acesso para Mulheres e Jovens13.5
    Promovendo a Reforma e o Investimento no Projecto de Agricultura19.9
    Actividade 1: PREFIA21.1
    Actividade 2: ZCAP17.1
    Projecto de Meios de Subsistência Costeiros e Resiliência Climática17.7
  166. Número ou marcador, página 55: ANEXO III - 5 Estes resultados negativos poderiam incluir primariamente (i) desvio do transporte pesado através de uma outra linha internacional pelo Malawi, (ii) desvio de maior parte do tráfego local através de uma estrada nacional para o norte de Mocuba (quando esta rota não estiver a funcionar), (iii) desvio do tráfego local para uma passagem de barco pelo Rio Licungo, e (iv) cancelamento das viagens pelo Rio Licungo. Estes resultados negativos poderiam resultar num aumento dos custos operacionais das viaturas e aumento do tempo de viagem para o tráfego não motorizado e motorizado desviado, bem como a perda do valor das viagens canceladas. Os efeitos de previsão da actual ponte parar de funcionar são primariamente baseados nos efeitos que ocorreram quando a actual ponte registou uma paragem temporária em 2015, respostas ao inquérito origem – destino, inquéritos do tráfego, inquéritos do mercado e empresa de transporte de frete e entrevistas com outras partes interessadas. A probabilidade prevista de que a ponte não está a funcionar em qualquer ano é baseada no parecer de um perito e nos consultores do MCC, que esperam um risco elevado de queda total devido aos defeitos estruturais resultantes da idade da ponte e o tráfego que a mesma regista, bem como os elevados riscos hidrológicos devido aos efeitos das mudanças climáticas. A previsão do ERR é bastante sensível em relação a probabilidade de actual queda da ponte, que é bastante incerta. Espera-se que a Actividade sobre as Estradas Rurais resulte na melhoria da superfície das estradas, reduzindo os custos operacionais das viaturas e facilitando a poupança de tempo devido ao aumento da média da velocidade. Espera-se que os benefícios do projecto sejam tanto para os usuários das estradas para viagens que poderiam acontecer na ausência desta Actividade (nível do actual tráfego mais o crescimento “normal” do tráfego), bem como para os usuários das estradas para as viagens que se espera que venham a acontecer para reduzir os custos de transporte resultantes desta Actividade (crescimento “gerado” do tráfego). Os benefícios secundários, incluindo a segurança rodoviária, redução do desgaste da carga e redução da poluição local (ex.: poeira) serão incorporados nos modelos antes da entrada em vigor do Compacto. Espera-se que a reforma política, institucional e desenvolvimento das capacidades aumentem a disponibilidade de financiamento para, e melhor a planificação e execução da manutenção periódica e de rotina da rede nacional de estradas de Moçambique. Espera-se que estes padrões melhorados de manutenção de estradas melhorem as condições das estradas e por sua vez reduzam a operação das viaturas nas estradas e os custos de tempo de viagem. Estes efeitos são modelados usando o módulo de análise de estratégia HDM-4, que prevê os efeitos dos padrões de manutenção de estradas em aproximadamente 90 tipos de secção de estrada que são representativos da rede de Moçambique. Esta actividade também inclui a sub-actividade de mobilidade da mulher que se espera venha a reduzir a violência baseada no género e o assédio no transporte público. Estes benefícios serão explicitamente modelados antes da entrada em vigor do Compacto. A Promoção das Reformas e do Investimento no Projecto de Agricultura
  167. Número ou marcador, página 56: ANEXO III - 6 A actividade PREFIA visa melhorar a eficácia e competitividade do mercado através da implementação de reformas fiscais neutras às receitas, incluindo (i) redução do imposto sobre os rendimentos corporativos agrícolas estatutários (“CIT”) de 32% para 10%, e (ii) um aumento ajustado da receita do IVA de 2.15% alcançado através do aumento da colecta resultante da redução do número de isenções e taxas zero na estrutura do IVA. Espera-se que a redução do CIT agrícola aumente gradualmente o investimento directo estrangeiro na agricultura, conduzindo ao amento do PIB Moçambicano. Espera-se que o aumento correspondente do IVA reduza o PIB, apesar de ser de uma forma modesta, um efeito parcialmente de resolução através de ganhos económicos eficientes resultantes da redução das isenções e taxas zero na estrutura do IVA3. Foi criada uma tabela de produto-por-produto e insumos-resultados para estimar os efeitos das receitas das mudanças na estrutura do IVA, bem como os efeitos da distribuição das reformas propostas para o IVA. Enquanto que o ERR de 21.1% da Actividade do PREFIA indica um elevado potencial para gerar retornos económicos acima da taxa de 10%, esta actividade é inovadora e com riscos substanciais tais que a previsão de ERR é muito incerta. O ERR é particularmente sensível ao aumento do volume do investimento directo estrangeiro na área da agricultura resultante da redução da taxa do CIT, o efeito do investimento directo estrangeiro sobre o PIB, e a elevação da taxa do efeito de redução do CIT. Para além disso, se a redução da taxa CIT tivesse que ser implementada temporariamente e não permanentemente, a redução não haveria de afectar o investimento directo estrangeiro, implicando uma falha completa da reforma. A Actividade ZCAP visa aplicar o financiamento baseado nos resultados e a assistência técnica para erguer relações mais fortes e comercialmente sustentáveis entre os agregadores e os pequenos agricultores. Espera-se que estas relações facilitem o acesso dos pequenos agricultores aos mercados, insumos produção e aos serviços de extensão, conduzindo ao aumento da adopção de insumos básicos (sementes e fertilizantes) e a melhoria das técnicas de cultivo e por sua vez aumento da produtividade e das receitas dos pequenos agricultores. Os choques de produtividade relacionados com as condições atmosféricas são assumidos como ocorrendo a cada três anos as taxas de desistência dos pequenos agricultores são assumidas como tendo um início muito elevado e atenuarem ao longo do tempo. A componente de investimento do Sistema de Aprendizagem de Acção de Género é assumida como sendo um factor que reduz as taxas de desistência das mulheres agricultoras. Os efeitos adicionais do Sistema de Aprendizagem de Acção de Género sobre a produtividade das mulheres agricultoras e violência baseada no género serão modelados antes da entrada em vigor do Compacto. Enquanto que o ERR de 17.1% da Actividade ZCAP indica um elevado potencial para gerar retornos económicos acima da taxa de 10%, esta é uma actividade piloto e inovadora com riscos substanciais de tal modo que a previsão do ERR é bastante incerta. O ERR é particularmente sensível à dimensão do aumento da colheira resultante do investimento, o custo médio do pacote de insumos e a taxa de desistência dos pequenos agricultores. As Partes vão focalizar-se na
  168. Número ou marcador, página 57: ANEXO III - 7 identificação das oportunidades para fortalecer o desempenho ao longo destas dimensões durante a fase de elaboração do projecto do trabalho antes da entrada em vigor do Compacto. Projecto de Meios de Subsistência Costeiros e Resiliência Climática O Projecto de Meios de Subsistência Costeiros e Resiliência Climática aborda o quadro político, legal e regulador do sector das pescas em Moçambique e a destruição resultante dos estoques de peixe ao mesmo tempo que aborda a vulnerabilidade climática da região. Uma melhor regulamentação do sector das pescas e medidas de gestão participativa visam repor e conservar a base de reprodução marinha, enquanto que as actividades de conservação e o plantio de mangais aumentam o tamanho e a segurança de habitats e viveiros de peixes ao mesmo tempo que providenciam benefícios em termos de protecção em situação de tempestades e captura de carbono. 3 Metodologia de PRFA de Moçambique PRFA (2022), Klemm e Van Parys (2009), Awunyo-Vito e Sackey (2018), e Erero (2021)
  169. Número ou marcador, página 58: ANEXO III - 8 A teoria do modelo de mudança para este modelo indica, em parte, que a pesca sustentável, a diversificação dos meios de subsistência e a melhoria da resiliência contra os danos causados com o clima vão resultar nos seguintes resultados do Projecto: aumento da produtividade do ecossistema, aumento na produção sustentável e valores comercializáveis de colheita de peixe e mariscos; protecção contra a perda de vida e propriedade, e novas fontes de receitas geradas pelo aumento do turismo e venda de créditos de carbono. O ERR do Projecto CLCR está primariamente estimado em 17.7% e estará sujeito a mudanças à medida que os projectos da actividade e os estudos de viabilidade estiverem completos antes da entrada em vigor do Compacto. O nível do projecto não pode ser desagregado nesta fase, uma vez que os custos e benefícios não estão claramente alinhados com os parceiros específicos do projecto ou com as componentes e estão organizados em categorias tais como pessoal e despesas de capital, contrariamente aos custos relacionados com os benefícios específicos. Os principais benefícios incluídos no modelo custo-benefício incluem o valor acrescido na produção de peixe a partir da recuperação e expansão dos mangais, valor acrescido na produção de camarão e recuperação e expansão de mangais, prevenção da perda de propriedades devido aos danos causados pelas tempestades, e vendas de créditos de carbono no mercado voluntário. As principais presunções no modelo incluem o valor estimado de perdas de propriedades abortadas por hectare de mangal, o número de hectares de mangais replantados pelo projecto, a percentagem de capturas artesanais de peixe afectadas pela melhoria das actividades de gestão de pescado, a percentagem de vendas de carbono executadas com sucesso no mercado voluntário. Estes parâmetros foram separados para efeitos de análise de sensibilidade, usando os valores “pessimistas” e “optimistas” com base em literatura e pareceres de peritos. A análise de sensibilidade sugere que o projecto é robusto às mudanças nestes parâmetros, com ERR a permanecer acima dos obstáculos em todos os casos. Os actuias resultados sugerem que o ERR estará acima da taxa de barreira e apenas mudanças significantes poderiam colocar o projecto em risco de cair para menos de 10%. Para além disso, o modelo foi revisto por pares em termos de modelos para o cálculo de linhas de benefícios, apesar de avaliação e o refinamento da estrutura e parâmetros do modelo exacto, incluindo valores de protecção costeira - um factor de benefício chave, estar em curso. Até que este parâmetro seja mais refinado completamente, o modelo usa uma estimativa extremamente conservadora de modo a calcular os benefícios relacionados. Outra ronda de uma modelagem mais detalhada de CBA será realizada à medida que a elaboração do projecto e os estudos de viabilidade forem sendo concluídos após a assinatura do Compacto. Estes estudos estão actualmente projectados para serem concluídos antes da entrada em vigor do Compacto.
  170. Texto do artigo, página 58: A teoria do modelo de mudança para este modelo indica, em parte, que a pesca sustentável, a diversificação dos meios de subsistência e a melhoria da resiliência contra os danos causados com o clima vão resultar nos seguintes resultados do Projecto: aumento da produtividade do ecossistema, aumento na produção sustentável e valores comercializáveis de colheita de peixe e mariscos; protecção contra a perda de vida e propriedade, e novas fontes de receitas geradas pelo aumento do turismo e venda de créditos de carbono. O ERR do Projecto CLCR está primariamente estimado em 17.7% e estará sujeito a mudanças à medida que os projectos da actividade e os estudos de viabilidade estiverem completos antes da entrada em vigor do Compacto. O nível do projecto não pode ser desagregado nesta fase, uma vez que os custos e benefícios não estão claramente alinhados com os parceiros específicos do projecto ou com as componentes e estão organizados em categorias tais como pessoal e despesas de capital, contrariamente aos custos relacionados com os benefícios específicos. Os principais benefícios incluídos no modelo custo-benefício incluem o valor acrescido na produção de peixe a partir da recuperação e expansão dos mangais, valor acrescido na produção de camarão e recuperação e expansão de mangais, prevenção da perda de propriedades devido aos danos causados pelas tempestades, e vendas de créditos de carbono no mercado voluntário. As principais presunções no modelo incluem o valor estimado de perdas de propriedades abortadas por hectare de mangal, o número de hectares de mangais replantados pelo projecto, a percentagem de capturas artesanais de peixe afectadas pela melhoria das actividades de gestão de pescado, a percentagem de vendas de carbono executadas com sucesso no mercado voluntário. Estes parâmetros foram separados para efeitos de análise de sensibilidade, usando os valores “pessimistas” e “optimistas” com base em literatura e pareceres de peritos. A análise de sensibilidade sugere que o projecto é robusto às mudanças nestes parâmetros, com ERR a permanecer acima dos obstáculos em todos os casos. Os actuais resultados sugerem que o ERR estará acima da taxa de barreira e apenas mudanças significantes poderiam colocar o projecto em risco de cair para menos de 10%. Para além disso, o modelo foi revisto por pares em termos de modelos para o cálculo de linhas de benefícios, apesar de avaliação e o refinamento da estrutura e parâmetros do modelo exacto, incluindo valores de protecção costeira - um factor de benefício chave, estar em curso. Até que este parâmetro seja mais refinado completamente, o modelo usa uma estimativa extremamente conservadora de modo a calcular os benefícios relacionados. Outra ronda de uma modelagem mais detalhada de CBA será realizada à medida que a elaboração do projecto e os estudos de viabilidade forem sendo concluídos após a assinatura do Compacto. Estes estudos estão actualmente projectados para serem concluídos antes da entrada em vigor do Compacto.
  171. Texto do artigo, página 59: 3.2. Beneficiários Projectados do Programa O Plano de M&A também vai documentar a análise realizada para identificar as pessoas ou entidades que se espera venham a se beneficiar do Programa. A análise dos beneficiários é uma extensão do CBA e procura desagregar todos os benefícios para determinar especificamente quais os segmentos da sociedade é que se vão beneficiar dos Projectos e das Actividades. O MCC considera os benefícios do Projecto e das Actividades como sendo aquelas pessoas que experimentam melhores padrões de vida em resultado do Projecto ou Actividade (conforme o caso) através de rendimentos reais mais elevados⁴. Para efeitos de definição, é importante notar que nem todos os participantes do projecto MCC são necessariamente beneficiários do projecto. Os beneficiários esperados deste Compacto ao longo de 20 anos (salvo indicação em contrário) vêm apresentados na tabela que se segue. O texto abaixo da tabela apresenta uma descrição dos beneficiários. Projecto/Actividade Beneficiários estimados Projecto de conectividade e Transporte Rural 57,400,000 Projecto de Promoção de Reformas e Investimento na Agricultura 1,900,000 Projecto de Meios de Subsistência Costeiros e Resiliência Climática 1,500,000 Compacto Global* 57,400,000 * Também se espera que os beneficiários dos Projectos CLCR e PRIA se beneficiem do Projecto CTR. Por isso, o número total de beneficiários é igual ao número de beneficiários do Projecto CTR. Projecto de Conectividade e Transporte Rural Espera-se que o investimento com a ponte sobre o Rio Licungo beneficie directamente 372.000 usuários directos. Para além destes usuários únicos que se vão beneficiar directamente, espera-se que com a redução dos custos de transporte relacionada com o investimento beneficie indirectamente cerca de 13.3 milhões de pessoas vivendo nas zonas norte e este do Rio Licungo através da redução do custo de transporte de bens e serviços. O número de usuários de estradas que se vai beneficiar da Actividade de Estradas Rurais vai depender dos segmentos exactos escolhidos e da dimensão na qual há sobreposição entre os usuários únicos e os segmentos escolhidos. De acordo com as Directrizes do MCC para Análise Económica e dos Beneficiários, a Actividade de Reformas Políticas, Institucionais e Desenvolvimento das Capacidades encaixa-se nos critérios de um investimento à escala nacional e, por isso, toda a população do país – avaliada no 20º ano do horizonte temporal para a análise – deve ser considerada como sendo beneficiária. Isto deverá incluir cerca de 57.4 milhões de pessoas, de acordo com as previsões de Perspectivas da População Mundial das Nações Unidas⁵.
    Projecto/ActividadeBeneficiários estimados
    Projecto de conectividade e Transporte Rural57,400,000
    Projecto de Promoção de Reformas e Investimento na Agricultura1,900,000
    Projecto de Meios de Subsistência Costeiros e Resiliência Climática1,500,000
    Compacto Global*57,400,000
  172. Número ou marcador, página 59: ANEXO III - 9
    Projecto/ActividadeBeneficiários estimados
    Projecto de conectividade e Transporte Rural57,400,000
    Projecto de Promoção de Reformas e Investimento na Agricultura1,900,000
    Projecto de Meios de Subsistência Costeiros e Resiliência Climática1,500,000
    Compacto Global*57,400,000
  173. Número ou marcador, página 59: ANEXO III - 9 3.2. Beneficiários Projectados do Programa O Plano de M&A também vai documentar a análise realizada para identificar as pessoas ou entidades que se espera venham a se beneficiar do Programa. A análise dos beneficiários é uma extensão do CBA e procura desagregar todos os benefícios para determinar especificamente quais os segmentos da sociedade é que se vão beneficiar dos Projectos e das Actividades. O MCC considera os beneficiários do Projecto e das Actividades como sendo aquelas pessoas que experimentam melhores padrões de vida em resultado do Projecto ou Actividade (conforme o caso) através de rendimentos reais mais elevados4. Para efeitos de definição, é importante notar que nem todos os participantes do projecto MCC são necessariamente beneficiários do projecto. Os beneficiários esperados deste Compacto ao longo de 20 anos (salvo indicação em contrário) vêm apresentados na tabela que se segue. O texto abaixo da tabela apresenta uma descrição dos beneficiários. Projecto/Actividade Beneficiários estimados Projecto de conectividade e Transporte Rural 57,400,000 Projecto de Promoção de Reformas e Investimento na Agricultura 1,900,000 Projecto de Meios de Subsistência Costeiros e Resiliência Climática 1,500,000 Compacto Global* 57,400,000 * Também se espera que os beneficiários dos Projectos CLCR e PRIA se beneficiem do Projecto CTR. Por isso, o número total de beneficiários é igual ao número de beneficiários do Projecto CTR. Projecto de Conectividade e Transporte Rural Espera-se que o investimento com a ponte sobre o Rio Licungo beneficie directamente 372.000 usuários directos. Para além destes usuários únicos que se vão beneficiar directamente, esperase que com a redução dos custos de transporte relacionada com o investimento beneficie indirectamente cerca de 13.3 milhões de pessoas vivendo nas zonas norte e éste do Rio Licungo através da redução do custo de transporte de bens e serviços. O número de usuários de estradas que se vai beneficiar da Actividade de Estradas Rurais vai depender dos segmentos exactos escolhidos e a dimensão na qual há sobreposição entre os usuários únicos e os segmentos escolhidos. De acordo com as Directrizes do MCC para Análise Económica e dos Beneficiários, a Actividade de Reformas Políticas, Institucionais e Desenvolvimento das Capacidades encaixa-se nos critérios de um investimento à escala nacional e, por isso, toda a população do país – avaliada no 20º ano do horizonte temporal para a análise – deve ser considerada como sendo beneficiária. Isto deverá incluir cerca de 57.4 milhões de pessoas, de acordo com as previsões de Perspectivas da População Mundial das Nações Unidas5.
    Projecto/ActividadeBeneficiários estimados
    Projecto de conectividade e Transporte Rural57,400,000
    Projecto de Promoção de Reformas e Investimento na Agricultura1,900,000
    Projecto de Meios de Subsistência Costeiros e Resiliência Climática1,500,000
    Compacto Global*57,400,000
  174. Texto do artigo, página 60: 4 Conforme usado neste Compacto, o termo “beneficiário” tem o significado descrito nas Directrizes para Análise Económica e dos Beneficiários. 5 Nações Unidas, Departamento de Assuntos Económicos e Sociais, Divisão da População (2022). Perspectiva da População Mundial 2022, Edição Online.
  175. Número ou marcador, página 60: ANEXO III - 10
  176. Número ou marcador, página 60: ANEXO III - 10 4 Conforme usado neste Compacto, o termo “beneficiário” tem o significado descrito nas Directrizes para Análise Económica e dos Beneficiários. 5 Nações Unidas, Departamento de Assuntos Económicos e Sociais, Divisão da População (2022). Perspectiva da População Mundial 2022, Edição Online.
  177. Número ou marcador, página 61: ANEXO III - 11 Projecto de Promoção das Reformas e Investimento na Agricultura Espera-se que a Actividade ZCAP beneficie cerca de 34.600 pequenos agricultores e 148.000 pessoas no total6. A Actividade PREFIA é uma reforma fiscal que se espera venha a resultar em transferências substanciais entre as pessoas. Espera-se que cerca de 7.5 milhões de pessoas venham a beneficiar do bem-estar em resultado do investimento, enquanto que 5.7 pessoas poderão registar perdas. A tabela acima reflecte o número bruto de pessoas que se espera venham a se beneficiar, ou então 1.8 milhões. Projecto de Meios de Subsistência Costeiros e Resiliência Climática Assume-se que as pessoas que se vão beneficiar deste projecto incluem todas as pessoas vivendo dentro de um raio de 15 km da linha costeira de Moçambique onde as intervenções de gestão costeira e reposição de mangais vão acontecer. As pessoas vivendo dentro de um raio de 15 km da costa têm mais possibilidades de usar os mangais e as zonas de pesca para efeitos de meios de subsistência, e também têm mais possibilidades de se beneficiarem dos benefícios de protecção contra tempestades. A contagem agregada dos Beneficiários do Projecto CLCR na tabela acima foi calculada usando o mapeamento GIS e dados da população.
  178. Texto do artigo, página 61: 4. Componente de Monitorização Conforme vem definido na Política de M&A, a monitorização é a recolha de dados contínua e sistemática sobre indicadores específicos para medir o progresso rumo aos objectivos do projecto e o alcance dos resultados intermediários ao longo do processo. A componente de monitorização do Plano de M&A resume a estratégia de monitorização para monitorizar o progresso rumo ao alcance dos resultados do presente Compacto, o que requer a identificação dos (i) indicadores, (ii) definição dos indicadores, (iii) linhas de base e metas, (iv) fontes e métodos para a recolha de dados, (v) frequência para a recolha de dados, (vi) requisitos de apresentação de relatórios, incluindo a parte ou as partes responsáveis pela recolha, análise e reportagem de dados relevantes, em paralelo com o processo e a calendarização para a reportagem de cada indicador para o MCC, e (vii) a abordagem para a avaliação e garantia da qualidade dos dados. É importante notar que alguns indicadores continuam a ser controlados após o Período do Compacto, conforme seja necessário. 4.1. Indicadores. O Plano de M&A deve medir os resultados do Programa usando variáveis qualitativas e quantitativas que apresentam meios simples e fiáveis para medir o alcance dos resultados marcados (“Indicadores”)
  179. Número ou marcador, página 62: ANEXO III - 12 4.1.1. Definições. O Plano de M&A deverá estabelecer as definições para cada Indicador. As definições dos Indicadores devem ser operacionalmente precisas, de modo que possam ser consistentemente medidas ao longo do tempo e por diferentes colectores de dados. Não deve haver qualquer tipo de ambiguidade acerca do que está a ser medido, como calcular, quais ou quem são as amostras ou como interpretar os resultados. 6 Importa notar que o MCC considera todos os membros de um agregado familiar de uma pessoa que se beneficia de um investimento como também sendo beneficiários desse investimento.
  180. Número ou marcador, página 63: ANEXO III - 13 4.1.2. Linhas de Base. O Plano de M&A irá documentar as linhas de base para todos os indicadores (cada um, uma “Linha de Base”). Uma Linha de Base de um Indicador deve ser criada antes do início do Projecto, Actividade ou Sub-actividade correspondente. As linhas de base demonstram que o problema pode ser especificado em termos mensuráveis e assim constituem um pré-requisito para a elaboração de uma intervenção adequada. Moçambique vai recolher linhas de base nos indicadores seleccionados ou verificar as linhas de base recolhidas onde for adequado. 4.1.3. Metas. O Plano de M&A vai documentar para cada indicador o valor esperado e o tempo esperado no qual o resultado correspondente será alcançado (“Meta”). 4.1.4. Desagregação de Indicadores. O Plano de M&A vai indicar quais os Indicadores que serão desagregados por sexo, nível de receitas, idade e outros sub-grupos relevantes na dimensão prática e aplicável. 4.1.5. Níveis de Indicadores. O Plano de M&A vai incluir indicadores aos seguintes níveis: receitas, resultados, processo e risco/ presunção, conforme vem definido na Política de M&A. 4.1.6. Indicadores Comuns. Os Indicadores Comuns de M&A (conforme vem descrito na Política de M&A) também serão incluídos como sendo relevantes. A Orientação sobre Indicadores Comuns também contém orientações adicionais sobre apresentação de relatórios de indicadores. 4.1.7. Alterações dos Indicadores e Metas. Sujeito a aprovação previa do MCC e em conformidade com a Política de M&A, Moçambique poderá adicionar ou retirar Indicadores ou refinar as definições, metas ou outros aspectos dos Indicadores existentes. 4.1.8. Tabela de Controlo dos Indicadores. O MCA – Moçambique deve reportar ao MCC acerca dos Indicadores de monitorização no Plano de M&A trimestralmente usando a Tabela de Controlo de Indicadores (“ITT”) na forma concedida pelo MCC. Nenhuma mudança aos Indicadores, Linhas de Base ou Metas poderá ser feita no ITT até que as mudanças tenham sido aprovadas em conformidade com a Política de M&A. Orientações adicionais no relatório de indicadores estão contidos na Orientação QGRP e na Orientação sobre a Tabela de Controlo de Indicadores.
  181. Texto do artigo, página 63: 5. Componente de Avaliação Tendo em conta que é necessário uma boa monitorização do programa, não é suficiente para avaliar o alcance dos resultados pretendidos. Por isso, o MCC exige o uso de avaliação como uma ferramenta complementar para melhor compreender a eficácia dos seus programas. Conforme definido na Política M&A, a avaliação é o objectivo, avaliação sistemática do plano,
  182. Número ou marcador, página 64: ANEXO III - 14 implementação e alcance dos resultados do programa. O MCC está comprometido em fazer as suas avaliações da forma mais rigorosa possível de modo a compreender os impactos causais dos seus programas sobre os resultados esperados. 5.1. Avaliações Independentes. Todos os projectos devem estar sujeitos a uma avaliação compreensiva, independente em conformidade com a Política de M&A. A Componente de Avaliação do Plano de M&A deve descrever o propósito da avaliação, a metodologia, a calendarização, as aprovações do MCC e o processo para a recolha e análise de dados para cada avaliação. Todas as avaliações independentes devem ser desenhadas e implementadas por avaliadores independentes e terceiros. Para cada avaliação independente, o MCA – Moçambique (ou, depois do período do Compacto, qualquer outra entidade de Moçambique indicada para apoiar as actividades de M&A da fase pós programa) espera-se que reveja e apresente as reacções aos avaliadores independentes acerca dos materiais de avaliação e relatórios de modo a garantir que as actividades de avaliação propostas são viáveis, e que o produto final da avaliação é técnica e factualmente correcto. Os resultados de todas as avaliações serão colocados à disposição do público em conformidade com a Política de M&A. Estão planeadas as seguintes avaliações para o programa: Avaliação do Projecto de Conectividade e Transporte Rural (CTR) Questões da Avaliação: Pergunta 1: Será que o Projecto foi implementado de acordo com o plano (em termos de qualidade e quantidade dos resultados)? Pergunta 2: Será que Projecto alcançou o seu objectivo pretendido de redução dos custos de transporte na Zambézia? Porquê ou por que é que não? • Vide os indicadores associados à declaração do objectivo na tabela de indicadores abaixo. O quadro para a medição dos feitos do objectivo será elaborado quatro anos após a conclusão do Compacto, facto que se espera venha a acontecer em 2030; sendo que então os resultados serão medidos em 2034 no tal cenário. Metodologia de avaliação. É provável que esta seja uma avaliação de desempenho que vai avaliar as determinantes de todos os custos de transporte nos corredores alvo. A metodologia para a avaliação do Projecto CTR vai usar primariamente a modelagem, baseada no modelo HDM-4. Para além disso, a avaliação vai considerar abordagens de métodos misturados para avaliar os resultados da política de reformas, que em grande medida estão assentes na metodologia pré-pós. A avaliação vai explorar a adequação da manutenção das estradas, o custo do transporte para os usuários da estrada e as mudanças da mobilidade das mulheres.
  183. Texto do artigo, página 64: implementação e alcance dos resultados do programa. O MCC está comprometido em fazer as suas avaliações da forma mais rigorosa possível de modo a compreender os impactos causais dos seus programas sobre os resultados esperados. 5.1. Avaliações Independentes. Todos os projectos devem estar sujeitos a uma avaliação comprensiva, independente em conformidade com a Política de M&A. A Componente de Avaliação do Plano de M&A deve descrever o propósito da avaliação, a metodologia, a calendarização, as aprovações do MCC e o processo para a recolha e análise de dados para cada avaliação. Todas as avaliações independentes devem ser desenhadas e implementadas por avaliadores independentes e terceiros. Para cada avaliação independente, o MCA – Moçambique (ou, depois do período do Compacto, qualquer outra entidade de Moçambique indicada para apoiar as actividades de M&A da fase pós programa) espera-se que reveja e apresente as reacções aos avaliadores independentes acerca dos materiais de avaliação e relatórios de modo a garantir que as actividades de avaliação propostas são viáveis, e que o produto final da avaliação é técnica e factualmente correcto. Os resultados de todas as avaliações serão colocados à disposição do público em conformidade com a Política de M&A. Estão planeadas as seguintes avaliações para o programa: Avaliação do Projecto de Conectividade e Transporte Rural (CTR) Questões da Avaliação: Pergunta 1: Será que o Projecto foi implementado de acordo com o plano (em termos de qualidade e quantidade dos resultados)? Pergunta 2: Será que Projecto alcançou o seu objectivo pretendido de redução dos custos de transporte na Zambézia? Porquê ou por que é que não? • Vide os indicadores associados à declaração do objectivo na tabela de indicadores abaixo. O quadro para a medição dos efeitos do objectivo será elaborado quatro anos após a conclusão do Compacto, facto que se espera venha a acontecer em 2030; sendo que então os resultados serão medidos em 2034 no tal cenário. Metodologia de avaliação. É provável que esta seja uma avaliação de desempenho que vai avaliar as determinantes de todos os custos de transporte nos corredores alvo. A metodologia para a avaliação do Projecto CTR vai usar primariamente a modelagem, baseada no modelo HDM-4. Para além disso, a avaliação vai considerar abordagens de métodos misturados para avaliar os resultados da política de reformas, que em grande medida estão assentes na metodologia pré-pós. A avaliação vai explorar a adequação da manutenção das estradas, o custo do transporte para os usuários da estrada e as mudanças da mobilidade das mulheres.
  184. Texto do artigo, página 65: Avaliação do Projecto de Promoção das reformas e Investimento na Agricultura (PRIA) Perguntas de Avaliação: Pergunta 1: Será que o Projecto foi implementado de acordo com o plano (em termos de quantidade e qualidade dos resultados)? Pergunta 2: Será que o Projecto alcançou o seu objectivo declarado de aumentar o investimento, a produtividade e os resultados do sector agrícola em Moçambique? Porquê ou por que é que não? • Vide os indicadores associados com a declaração do objectivo na tabela de indicadores abaixo. Metodologia de Avaliação: Enquanto que o uso do financiamento baseado nos resultados pode permitir alguma triangulação interessante de impactos das intervenções da Actividade ZCAP sobre os pequenos agricultores e seus agregados familiares bem como os agregadores comerciais, a abordagem de avaliação mais provável vai envolver a recolha de dados de base sobre as comunidades em causa (é pouco provável que uma verdadeira linha de base de pequenos agricultores seja viável, apesar de uma linha de base de agregadores seleccionados estar a ser explorada), seguida de um inquérito final após a conclusão do período do Compacto. Poderá ser valioso explorar a sobrevivência e progressão dos agregadores e a sua cadeia de fornecimento/ produtores após o período de execução do Compacto, mas a calendarização exacta ainda não foi debatida. Finalmente, dada a importância das questões tributárias e fiscais em relação aos benefícios esperados do projecto, será também importante para a avaliação realizar alguma forma de exercício de incidência fiscal para aferir se a abordagem à reforma tributária avaliada durante a fase de diligência foi eventualmente adoptada e se os resultados esperados foram finalmente observados nos dados de tributação e investimento de Moçambique. Finalmente, ao mesmo tempo que não parece que uma avaliação rigorosa da metodologia do Sistema de Aprendizagem de Acção de Género será viável, certamente que será importante para compreender mais acerca do método de implementação finalmente usado para o Sistema de Aprendizagem de Acção de Género para compreender quais são os resultados esperados, uma vez que isso será essencial para a realização de uma avaliação de alta qualidade. Avaliação do Projecto de Meios de Sobrevivência Costeiros e Resiliência Climática (CLCR) Perguntas de avaliação: Pergunta 1: Será que o projecto foi implementado de acordo com o plano (em termos de qualidade e quantidade dos resultados)? Pergunta 2: Será que o projecto alcançou os seus objectivos declarados de aumento da produtividade do ecossistema através do aumento sustentável no valor acrescido de colheitas de peixe e mariscos e benefícios não extractivos a partir dos ecossistemas sustentáveis? Porquê e por que é que não? • Vide os sindicadores associados com a declaração do objectivo na tabela de indicadores abaixo.
  185. Número ou marcador, página 65: ANEXO III - 15
  186. Número ou marcador, página 65: ANEXO III - 15 Avaliação do Projecto de Promoção das reformas e Investimento na Agricultura (PRIA) Perguntas de Avaliação: Pergunta 1: Será que o Projecto foi implementado de acordo com o plano (em termos de quantidade e qualidade dos resultados)? Pergunta 2: Será que o Projecto alcançou o seu objectivo declarado de aumentar o investimento, a produtividade e os resultados do sector agrícola em Moçambique? Porquê ou por que é que não? • Vide os indicadores associados com a declaração do objectivo na tabela de indicadores abaixo. Metodologia de Avaliação: Enquanto que o uso do financiamento baseado nos resultados pode permitir alguma triangulação interessante de impactos das intervenções da Actividade ZCAP sobre os pequenos agricultores e seus agregados familiares bem como os agregadores comerciais, a abordagem de avaliação mais provável vai envolver a recolha de dados de base sobre as comunidades em causa (é pouco provável que uma verdadeira linha de base de pequenos agricultores seja viável, apesar de uma linha de base de agregadores seleccionados estar a ser explorada), seguida de um inquérito final após a conclusão do período do Compacto. Poderá ser valioso explorar a sobrevivência e progressão dos agregadores e a sua cadeia de fornecimento/ produtores após o período de execução do Compacto, mas a calendarização exacta ainda não foi debatida. Finalmente, dada a importância das questões tributárias e fiscais em relação aos benefícios esperados do projecto, será também importante para a avaliação realizar alguma forma de exercício de incidência fiscal para aferir se a abordagem à reforma tributária avaliada durante a fase de diligência foi eventualmente adoptada e se os resultados esperados foram finalmente observados nos dados de tributação e investimento de Moçambique. Finalmente, ao mesmo tempo que não parece que uma avaliação rigorosa da metodologia do Sistema de Aprendizagem de Acção de Género será viável, certamente que será importante para compreender mais acerca do método de implementação finalmente usado para o Sistema de Aprendizagem de Acção de Género para compreender quais são os resultados esperados, uma vez que isso será essencial para a realização de uma avaliação de alta qualidade. Avaliação do Projecto de Meios de Sobrevivência Costeiros e Resiliência Climática (CLCR) Perguntas de avaliação: Pergunta 1: Será que o projecto foi implementado de acordo com o plano (em termos de qualidade e quantidade dos resultados)? Pergunta 2: Será que o projecto alcançou os seus objectivos declarados de aumento da produtividade do ecossistema através do aumento sustentável no valor acrescido de colheitas de peixe e mariscos e benefícios não extractivos a partir dos ecossistemas sustentáveis? Porquê e por que é que não? • Vide os sindicadores associados com a declaração do objectivo na tabela de indicadores abaixo.
  187. Número ou marcador, página 66: ANEXO III - 16 Metodologia de avaliação: a avaliação do Projecto CLCR provavelmente será institucionalmente complexa, uma vez que será essencial uma coordenação complexa com os parceiros seleccionados bem como com os sub-beneficiários/ parceiros tanto para compreender as actividades planificadas e realizadas bem como para coordenar acerca do acesso às comunidades/ agregados familiares/ organizações participantes para quaisquer inquéritos necessários e recolha de dados. É muito provável que a avaliação seja uma pré-pós avaliação, provavelmente com exercícios de modelagem chave para melhor compreender os impactos esperados e realizados sobre o ecossistema em relação as principais intervenções. Muitas das actividades propostas não poderão ser facilmente avaliadas para os seus impactos e poderá ser mais útil serem avaliadas para efeitos de fidelidade/ qualidade. De modo a facilitar as avaliações, Moçambique vai partilhar todos os dados, documentação ou outra informação necessária com o MCC que seja adequada para avaliar os resultados alcançados direccionados pelo programa. Toda a informação fornecida por Moçambique para efeitos de avaliação será identificada e/ ou generalizada nos relatórios, de modo a que dados sensíveis não sejam postos a disposição do público. A informação mais detalhada acerca das fontes dos dados exigidos a ser providenciada por Moçambique será apresentada no Plano de M&A.
  188. Texto do artigo, página 66: 6. Revisões da Qualidade dos Dados. As Revisões da Qualidade dos Dados (“DQR”) são um mecanismo de revisão e análise da qualidade e utilidade da informação sobre o desempenho. Elas cobrem todos os dados reportados no ITT, e todas as fontes primárias que compõem o relatório. Os DQRs podem ser conduzidos internamente pelo MCA – Moçambique e pelo pessoal de M&A do MCC ou por terceiros. Os DQRs devem rever os dados mediante os seguintes padrões: correcção, consistência, cumprimento dos prazos e transparência. A frequência e calendarização do DQR deve ser apresentada no Plano de M&A; contudo, para além da implementação prévia do DQR, pelo menos um DQR é necessário durante a implementação, e o MCC poderá solicitar um DQR a qualquer momento. Os DQRs devem ser programados para acontecerem assim que o ITT reflicta vários trimestres de relatório contudo cedo o suficiente no Período do Compacto para que medidas correcgtivas (caso haja) sejam tomadas dependendo dos resultados da revisão.
  189. Texto do artigo, página 66: 7. Outras Componentes do Plano de M&A. Para além das componentes de monitorização e avaliação, o Plano de M&A vai incluir as seguintes componentes: 7.1. Implementação e Gestão da M&A. 7.1.1. Revisão e Alteração do Plano de M&A.
  190. Número ou marcador, página 67: ANEXO III - 17 Esta secção descreve a abordagem para assegurar que o Plano de M&A seja mantido o mais actual possível, incluindo a frequência com que se espera que o Plano de M&A seja revisto e alterado em conformidade com a Política de M&A. Todas as principais alterações e justificações são documentadas no anexo ao Plano de M&A e devem ser submetidas e aprovadas pelo Conselho de Administração do MCA – Moçambique. Todas as alterações ao Plano de M&A, quer sejam grandes ou pequenas, propostas pelo MCA – Moçambique, devem ser submetidas ao MCC para a devida aprovação prévia por escrito. Responsabilidades no Pós Compacto. Espera-se que as actividades de avaliação ao abrigo do Plano de M&A continuem para além do final do Período do Compacto e o MCA – Moçambique vai identificar as pessoas e organizações dentro de Moçambique que apoiam estas actividades até a conclusão, que vai incluir a Direcção Nacional para Monitorização e Avaliação do Ministério da Economia e Finanças. Esta secção descreve as responsabilidades de M&A do MCA – Moçambique durante o período de encerramento do MCC, Moçambique e outras entidades relevantes após o programa ter terminado. 7.2. Orçamento. O orçamento para a implementação das actividades propostas de M&A para o período do programa está apresentado no Anexo II do presente Compacto. O orçamento de M&A não inclui os custos para salários do pessoal de M&A no MCA – Moçambique ou visitas de campo, ambos incluídos no orçamento administrativo do programa, mas inclui o desenvolvimento das capacidades para a Direcção Nacional para Monitorização e Avaliação do Ministério da Economia e Finanças.
  191. Texto do artigo, página 67: 8. Responsabilidade para o Desenvolvimento do Plano de M&A. A responsabilidade para o desenvolvimento do Plano de M&A está assente sobre o Director de M&A do MCA – Moçambique com o apoio e contribuição do pessoal económico e de M&A do MCC. A liderança do MCA – Moçambique e do sector, as partes interessadas de Moçambique, a Missão Nacional Residente do MCC em Moçambique e outro pessoal do MCA – Moçambique e do MCC (tais como líderes transversais) irão apoiar com o desenvolvimento do Plano de M&A. Espera-se que as lideranças do Projecto/ Actividade do MCC e MCA – Moçambique (i) orientem a selecção dos indicadores para resultados que ainda não têm um indicador associado, (ii) apoiem o refinamento da informação acerca do indicador, e (iii) revejam a linha de base e as metas para cada indicador.
  192. Texto do artigo, página 67: 9. Aprovação e Implementação do Plano de M&A. A aprovação e implementação do Plano de M&A, conforme alterado periodicamente, será em conformidade com o Acordo de Implementação do Programa, qualquer outro Acordo Suplementar relevante e a Política de M&A e documentos associadores de orientação. O Plano de M&A poderá estar sujeito a uma revisão de pares dentro do MCC antes do início do processo de aprovação formal.
  193. Texto do artigo, página 67: Esta secção descreve a abordagem para assegurar que o Plano de M&A seja mantido o mais actual possível, incluindo a frequência com que se espera que o Plano de M&A seja revisto e alterado em conformidade com a Política de M&A. Todas as principais alterações e justificações são documentadas no anexo ao Plano de M&A e devem ser submetidas e aprovadas pelo Conselho de Administração do MCA – Moçambique. Todas as alterações ao Plano de M&A, quer sejam grandes ou pequenas, propostas pelo MCA – Moçambique, devem ser submetidas ao MCC para a devida aprovação prévia por escrito. Responsabilidades no Pós Compacto. Espera-se que as actividades de avaliação ao abrigo do Plano de M&A continuem para além do final do Período do Compacto e o MCA – Moçambique vai identificar as pessoas e organizações dentro de Moçambique que apoiam estas actividades até a conclusão, que vai incluir a Direcção Nacional para Monitorização e Avaliação do Ministério da Economia e Finanças. Esta secção descreve as responsabilidades de M&A do MCA – Moçambique durante o período de encerramento do MCC, Moçambique e outras entidades relevantes após o programa ter terminado. 7.2. Orçamento. O orçamento para a implementação das actividades propostas de M&A para o período do programa está apresentado no Anexo II do presente Compacto. O orçamento de M&A não inclui os custos para salários do pessoal de M&A no MCA – Moçambique ou visitas de campo, ambos incluídos no orçamento administrativo do programa, mas inclui o desenvolvimento das capacidades para a Direcção Nacional para Monitorização e Avaliação do Ministério da Economia e Finanças.
  194. Texto do artigo, página 67: 8. Responsabilidade para o Desenvolvimento do Plano de M&A. A responsabilidade para o desenvolvimento do Plano de M&A está assente sobre o Director de M&A do MCA – Moçambique com o apoio e contribuição do pessoal económico e de M&A do MCC. A liderança do MCA – Moçambique e do sector, as partes interessadas de Moçambique, a Missão Nacional Residente do MCC em Moçambique e outro pessoal do MCA – Moçambique e do MCC (tais como líderes transversais) irão apoiar com o desenvolvimento do Plano de M&A. Espera-se que as lideranças do Projecto/ Actividade do MCC e MCA – Moçambique (i) orientem a selecção dos indicadores para resultados que ainda não têm um indicador associado, (ii) apoiem o refinamento da informação acerca do indicador, e (iii) revejam a linha de base e as metas para cada indicador.
  195. Texto do artigo, página 67: 9. Aprovação e Implementação do Plano de M&A. A aprovação e implementação do Plano de M&A, conforme alterado periodicamente, será em conformidade com o Acordo de Implementação do Programa, qualquer outro Acordo Suplementar relevante e a Política de M&A e documentos associados de orientação. O Plano de M&A poderá estar sujeito a uma revisão de pares dentro do MCC antes do início do processo de aprovação formal.
  196. Texto do artigo, página 68: Tabelas 1.1, 1.2, e 1.3: Indicadores do Projecto A tabela abaixo mostra uma lista do conjunto preliminar de indicadores de monitorização e avaliação ligados a cada resultado nos diagramas lógicos do projecto. Os indicadores podem ser reportados pelo menos anualmente e serão incluídos nos relatórios trimestrais de monitorização dos indicadores. Tabela 1.1: Indicadores do Projecto de Conectividade e Transporte Rural
  197. Número ou marcador, página 68: ANEXO III - 18
  198. Número ou marcador, página 68: ANEXO III - 18 Tabelas 1.1, 1.2, e 1.3: Indicadores do Projecto A tabela abaixo mostra uma lista do conjunto preliminar de indicadores de monitorização e avaliação ligados a cada resultado nos diagramas lógicos do projecto. Os indicadores podem ser reportados pelo menos anualmente e serão incluídos nos relatórios trimestrais de monitorização dos indicadores. Tabela 1.1: Indicadores do Projecto de Conectividade e Transporte Rural
  199. Texto do artigo, página 69: Resultado Lógico do Projecto Indicador Definição Unidade Linha de base (ano) Meta Final Indicador de (S/N) OBJECTIVO DO PROJECTO: Redução dos custos de transporte na Zambézia Redução dos custos de transporte, incluindo tempo de viagem, custos das viaturas, mitigar fatalidades/ acidentes Quilómetros de estradas secundárias e rurais concluídos no final do projecto O comprimento das estradas em quilómetros sobre os quais a construção de novas estradas ou a reconstrução, reabilitação, resselagem ou melhoramento das estradas existentes estiver completo (certificados entregues e aprovados) Quilómetros 0 (2022) 142.5 (2030) S Nova ponte concluída sobre o Rio Licungo O comprimento da ponte em metros sobre a qual o investimento do Compacto está completo (certificados entregues e aprovados) Metros 0 (TBD) 1,8187 S Total de poupança de custos com o transporte (estradas secundárias e rurais) Total (sem desconto) cumulativo da poupança de custos por operar uma viatura como resultado do Compacto, conforme modelado pelo HDM-4 e expresso na forma monetarizada 2022 US Dólares 0 (2023) 265 milhões8 (2048) N Total de poupança de custos de transporte (ponte sobre o Rio Licungo e desvio de Mocuba) Total (sem desconto) da poupança cumulativa dos custos para os usuários da ponte em resultado do Compacto, conforme modelado pelo MCC, e expresso na forma monetarizada 2022 US Dólares 0 (2023) 2.495 biliões (2068) N Indicadores dos Resultados Melhoria das práticas de manutenção Conclusão do estudo sobre as práticas de manutenção na Zambézia Data na qual o estudo é concluído identificando as principais lacunas existentes nas práticas de manutenção na Zambézia Data POR DETERMINAR (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR N tempo durante o qual a travessia sobre a ponte do Rio Licungo não tem uma ponte operacional número médio de dias por ano em que não é viável o uso da ponte para o transporte de carga e pessoas sobre a ponte do Rio Licungo Dias/ ano 12.1 (Média 2012-2022) 0 (2030) N Dados sobre as condições das estradas completos exclusivamente Data na qual os dados sobre as condições das estradas estão completos para todas as estradas primárias Data POR DETERMINAR (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR N
  200. Número ou marcador, página 69: ANEXO III - 19
  201. Número ou marcador, página 69: ANEXO III - 19 Resultado Lógico do Projecto Indicador Definição Unidade Linha de base (ano) Meta Final Indicador de (S/N) OBJECTIVO DO PROJECTO: Redução dos custos de transporte na Zambézia Redução dos custos de transporte, incluindo tempo de viagem, custos das viaturas, mitigar fatalidades/ acidentes Quilómetros de estradas secundárias e rurais concluídos no final do projecto O comprimento das estradas em quilómetros sobre os quais a construção de novas estradas ou a reconstrução, reabilitação, resselagem ou melhoramento das estradas existentes estiver completo (certificados entregues e aprovados) Quilómetros 0 (2022) 142.5 (2030) S Nova ponte concluída sobre o Rio Licungo O comprimento da ponte em metros sobre a qual o investimento do Compacto está completo (certificados entregues e aprovados) Metros 0 (TBD) 1,8187 S Total de poupança de custos com o transporte (estradas secundárias e rurais) Total (sem desconto) cumulativo da poupança de custos por operar uma viatura como resultado do Compacto, conforme modelado pelo HDM-4 e expresso na forma monetarizada. 2022 US Dólares 0 (2023) 265 milhões8 (2048) N Total de poupança de custos de transporte (ponte sobre o Rio Licungo e desvio de Mocuba) Total (sem desconto) da poupança cumulativa dos custos para os usuários da ponte em resultado do Compacto, conforme modelado pelo MCC, e expresso na forma monetarizada. 2022 US Dólares 0 (2023) 2.495 biliões (2068) N Indicadores dos Resultados Melhoria das práticas de manutenção Conclusão do estudo sobre as práticas de manutenção na Zambézia Data na qual o estudo é concluído identificando as principais lacunas existentes nas práticas de manutenção na Zambézia Data POR DETERMINAR (POR DETERMINA R) POR DETERMINAR N tempo durante o qual a travessia sobre a ponte do Rio Licungo não tem uma ponte operacional número médio de dias por ano em que não é viável o uso da ponte para o transporte de carga e pessoas sobre a ponte do Rio Licungo Dias/ ano 12.1 (Média 2012-2022) 0 (2030) N Dados sobre as condições das estradas completos exclusivamente Data na qual os dados sobre as condições das estradas estão completos para todas as estradas primárias Data POR DETERMINAR (POR DETERMINA R) POR DETERMINAR N
    Resultado Lógico do Projecto Indicador Definição Unidade Linha de base (ano) Meta Final Indicador de (S/N)
    OBJECTIVO DO PROJECTO: Redução dos custos de transporte na Zambézia
    Redução dos custos de transporte, incluindo tempo de viagem, custos das viaturas, mitigar fatalidades/ acidentesQuilómetros de estradas secundárias e rurais concluídos no final do projectoO comprimento das estradas em quilómetros sobre os quais a construção de novas estradas ou a reconstrução, reabilitação, resselagem ou melhoramento das estradas existentes estiver completo (certificados entregues e aprovados)Quilómetros0 (2022)142.5 (2030)S
    Nova ponte concluída sobre o Rio LicungoO comprimento da ponte em metros sobre a qual o investimento do Compacto está completo (certificados entregues e aprovados)Metros0 (TBD)1,8187S
    Total de poupança de custos com o transporte (estradas secundárias e rurais)Total (sem desconto) cumulativo da poupança de custos por operar uma viatura como resultado do Compacto, conforme modelado pelo HDM-4 e expresso na forma monetarizada.2022 US Dólares0 (2023)265 milhões8 (2048)N
    Total de poupança de custos de transporte (ponte sobre o Rio Licungo e desvio de Mocuba)Total (sem desconto) da poupança cumulativa dos custos para os usuários da ponte em resultado do Compacto, conforme modelado pelo MCC, e expresso na forma monetarizada.2022 US Dólares0 (2023)2.495 biliões (2068)N
    Indicadores dos Resultados
    Melhoria das práticas de manutençãoConclusão do estudo sobre as práticas de manutenção na ZambéziaData na qual o estudo é concluído identificando as principais lacunas existentes nas práticas de manutenção na ZambéziaDataPOR DETERMINAR (POR DETERMINA R)POR DETERMINARN
    tempo durante o qual a travessia sobre a ponte do Rio Licungo não tem uma ponte operacionalnúmero médio de dias por ano em que não é viável o uso da ponte para o transporte de carga e pessoas sobre a ponte do Rio LicungoDias/ ano12.1 (Média 2012-2022)0 (2030)N
    Dados sobre as condições das estradas completos exclusivamenteData na qual os dados sobre as condições das estradas estão completos para todas as estradas primáriasDataPOR DETERMINAR (POR DETERMINA R)POR DETERMINARN
  202. Texto do artigo, página 69: OBJECTIVO DO PROJECTO: Redução dos custos de transporte na Zambézia
  203. Texto do artigo, página 69: Indicadores dos Resultados
  204. Número ou marcador, página 70: ANEXO III - 20 para a Zambézia e secundárias na Zambézia 7 Medido entre as extremidades dos pilares, de acordo com o estudo de viabilidade financiado pela EU. 8 Indicadores de base e alvo são estimados com base no conjunto de potenciais estradas a serem melhoradas até uma base viável com base na actual estimativa do orçamento para as obras de reabilitação.
    para a Zambéziae secundárias na Zambézia
  205. Texto do artigo, página 70: para a Zambézia e secundárias na Zambézia 7 Medido entre as extremidades dos pilares, de acordo com o estudo de viabilidade financiado pela EU. 8 Indicadores de base e alvo são estimados com base no conjunto de potenciais estradas a serem melhoradas até uma base viável com base na actual estimativa do orçamento para as obras de reabilitação.
  206. Número ou marcador, página 70: ANEXO III - 20
  207. Texto do artigo, página 71: Resultado Lógico do Projecto Indicador Definição Unidade Linha de base (ano) Meta Final Indicador de TTT (S/N) Custos reduzidos de transporte, incluindo tempo de viagem, custos com as viaturas, mitigar as fatalidades/ acidentes Fatalidades por acidentes de viação O número de fatalidades por acidentes de viação nas estradas construídas, reabilitadas, melhoradas ou mantidas com fundos do Compacto Número POR DETERMINAR (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR N Média diária de usuários da estrada O número médio de usuários da estrada por dia, calculado em momentos diferentes (dia e noite) e em épocas diferentes para se alcançar uma média diária anual. Número POR DETERMINAR (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR N Velocidade da viagem Média real da velocidade das viaturas em viagem viajando em todo o segmento da estrada, incluindo o tempo de paragem por congestionamento, semáforos e/ou controlo do tráfego pelas pessoas. Quilómetros por hora POR DETERMINAR (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR N Motivo da viagem – negócios Percentagem de usuários de estradas viajando em negócios (trabalho ou viajando de e para o trabalho) (numerador) dividido pelo número total de usuários da estrada (denominador) Percentagem POR DETERMINAR (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR N Motivo da viagem - lazer Número de usuários da estrada que viaja por lazer (visita à família/ amigos, entretenimento) (numerador) dividido pelo número total de usuários da estrada (denominador), expresso como uma percentagem Percentagem POR DETERMINAR (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR N Peso da carga Peso médio, medido em quilogramas, de carga transportada numa viagem usando a estrada. Quilogramas POR DETERMINAR
  208. Número ou marcador, página 71: Anexo III - 21
  209. Número ou marcador, página 71: ANEXO III - 21 Resultado Lógico do Projecto Indicador Definição Unidade Linha de base (ano) Meta Final Indicador de ITT (S/N) Custos reduzidos de transporte, incluindo tempo de viagem, custos com as viaturas, mitigar as fatalidades/ acidentes Fatalidades por acidentes de viação O número de fatalidades por acidentes de viação por ano nas estradas construídas, reabilitadas, melhoradas ou mantidas com fundos do Compacto Número POR DETERMINAR (POR DETERMINA R) POR DETERMINAR N Média diária de usuários das estradas O número médio de usuários da estrada por dia, calculado em momentos diferentes (dia e noite) e em épocas diferentes para se alcançar uma média diária anual. Número POR DETERMINAR (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR N Velocidade da viagem Media real da velocidade das viaturas em viagem viajando em todo o segmento da estrada, incluindo o tempo de paragem por congestionamento, semáforos e/ou controlo do tráfego pelas pessoas. Quilómetros por hora POR DETERMINAR (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR N Motivo da viagem – negócios Percentagem de usuários de estradas viajando em negócios (trabalho ou viajando de e para o trabalho) (numerador) dividido pelo número total de usuários da estrada (denominador) Percentagem POR DETERMINAR (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR N Motive da viagem lazer Número de usuários da estrada que viaja por lazer (visita à família/ amigos, entretenimento) (numerador) dividido pelo número total de usuários da estrada (denominador), expresso como uma percentagem Percentagem POR DETERMINAR (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR N Peso da carga Peso médio, medido em quilogramas, de carga transportada numa viatura usando a estrada. Quilogramas POR DETERMINAR
    Resultado Lógico do ProjectoIndicadorDefiniçãoUnidadeLinha de base (ano)Meta FinalIndicador de ITT (S/N)
    Custos reduzidos de transporte, incluindo tempo de viagem, custos com as viaturas, mitigar as fatalidades/ acidentes
    Fatalidades por acidentes de viaçãoO número de fatalidades por acidentes de viação por ano nas estradas construídas, reabilitadas, melhoradas ou mantidas com fundos do CompactoNúmeroPOR DETERMINAR (POR DETERMINA R)POR DETERMINARN
    Média diária de usuários das estradasO número médio de usuários da estrada por dia, calculado em momentos diferentes (dia e noite) e em épocas diferentes para se alcançar uma média diária anual.NúmeroPOR DETERMINAR (POR DETERMINAR)POR DETERMINARN
    Velocidade da viagemMedia real da velocidade das viaturas em viagem viajando em todo o segmento da estrada, incluindo o tempo de paragem por congestionamento, semáforos e/ou controlo do tráfego pelas pessoas.Quilómetros por horaPOR DETERMINAR (POR DETERMINAR)POR DETERMINARN
    Motivo da viagem – negóciosPercentagem de usuários de estradas viajando em negócios (trabalho ou viajando de e para o trabalho) (numerador) dividido pelo número total de usuários da estrada (denominador)PercentagemPOR DETERMINAR (POR DETERMINAR)POR DETERMINARN
    Motive da viagem lazerNúmero de usuários da estrada que viaja por lazer (visita à família/ amigos, entretenimento) (numerador) dividido pelo número total de usuários da estrada (denominador), expresso como uma percentagemPercentagemPOR DETERMINAR (POR DETERMINAR)POR DETERMINARN
    Peso da cargaPeso médio, medido em quilogramas, de carga transportada numa viatura usando a estrada.QuilogramasPOR DETERMINAR
  210. Texto do artigo, página 71: Resultado Lógico do Projecto
  211. Texto do artigo, página 71: Indicador Definição Unidade Linha de base (ano) Meta Final
  212. Texto do artigo, página 71: Indicador de TTT (S/N)
  213. Número ou marcador, página 72: ANEXO III - 22 Valor da carga Valor médio em Dólares Norteamericanos de carga transportada numa viatura usando a estrada. Dólares Norteamericanos POR DETERMINAR (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR N
  214. Texto do artigo, página 72: Valor da carga Valor médio em Dólares Norte- americanos de carga transportada numa viatura usando a estrada. Dólares Norte- americanos POR DETERMINAR (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR N
    Valor da cargaValor médio em Dólares Norte- americanos de carga transportada numa viatura usando a estrada.Dólares Norte- americanosPOR DETERMINAR (POR DETERMINAR)POR DETERMINARN
  215. Número ou marcador, página 72: ANEXO III - 22
    Valor da cargaValor médio em Dólares Norte- americanos de carga transportada numa viatura usando a estrada.Dólares Norte- americanosPOR DETERMINAR (POR DETERMINAR)POR DETERMINARN
  216. Texto do artigo, página 73: Custo do transporte O custo estimado do uso da estrada em USD por quilómetro, desagregado por tipo de viatura Dólar Norte-americano / quilómetro POR DETERMINAR (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR N Pesos médios das viaturas Peso médio de uma viatura sem carga, em toneladas métricas, desagregado por tipo de viatura Toneladas métricas POR DETERMINAR (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR N Melhoria das condições da estrada Redução de desvios POR DETERMINAR POR DETERMINAR POR DETERMINAR (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR N Redução do congestionamento POR DETERMINAR POR DETERMINAR POR DETERMINAR (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR N Redução da fricção com tráfego não motorizado POR DETERMINAR POR DETERMINAR POR DETERMINAR (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR N Rugosidade da rede de estradas Para partilhar com a rede de estradas que coincide com as categorias definidas no país para a rugosidade das estradas (por exemplo: mau (IRI>8), fraco (6<IRI<8), razoável (4<IRI<6), e bom (IRI<4)). A rugosidade da estrada será medida em termos do Índice Internacional de Rugosidade (IRI). Percentagem POR DETERMINAR (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR N Índice Internacional de Rugosidade sobre as estradas secundárias e rurais pavimentadas⁹ A medida da rugosidade da superfície das estradas, metros de altura por quilómetro da distância percorrida. Metros por quilómetro 10.2 (2023) 3.1 (2032) N
  217. Número ou marcador, página 73: ANEXO III - 23
  218. Número ou marcador, página 73: ANEXO III - 23 Resultado Lógico do Projecto Indicador Definição Unidade Linha de base (ano) Meta Final Indicador de ITT (S/N) Custo do transporte O custo estimado do uso da estrada em USD por quilómetro, desagregado por tipo de viatura Dólar Norteamericano / quilómetro POR DETERMINAR (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR N Pesos médios das viaturas Peso médio de uma viatura sem carga, em toneladas métricas, desagregado por tipo de viatura Tonela das métri cas POR DETERMINAR (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR N Melhoria das condições da estrada Redução de desvios POR DETERMINAR POR DETERMIN AR POR DETERMINAR (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR N Redução do congestioname nto POR DETERMINAR POR DETERMIN AR POR DETERMINAR (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR N Redução da fricção com tráfego não motorizado POR DETERMINAR POR DETERMIN AR POR DETERMINAR (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR N Rugosidade da rede de estradas Para partilhar com a rede de estradas que coincide com as categorias definidas no país para a rugosidade das estradas (por exemplo: mau (IRI>8), fraco (6<IRI<8), razoável (4<IRI<6), e bom (IRI<4)). A rugosidade da estrada será medida em termos do Índice Internacional de Rugosidade (IRI). Percentagem POR DETERMINAR (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR N Índice Internacional de Rugosidade sobre as estradas secundárias e rurais reabilitadas9 A medida da rugosidade da superfície das estradas, metros de altura por quilómetro da distância percorrida. Metros por quilómetr o 10.2 (2023) 3.1 (2032) N
    Resultado Lógico do ProjectoIndicadorDefiniçãoUnidadeLinha de base (ano)Meta FinalIndicador de ITT (S/N)
    Custo do transporteO custo estimado do uso da estrada em USD por quilómetro, desagregado por tipo de viaturaDólar Norteamericano / quilómetroPOR DETERMINAR (POR DETERMINAR)POR DETERMINARN
    Pesos médios das viaturasPeso médio de uma viatura sem carga, em toneladas métricas, desagregado por tipo de viaturaTonela das métri casPOR DETERMINAR (POR DETERMINAR)POR DETERMINARN
    Melhoria das condições da estradaRedução de desviosPOR DETERMINARPOR DETERMIN ARPOR DETERMINAR (POR DETERMINAR)POR DETERMINARN
    Redução do congestioname ntoPOR DETERMINARPOR DETERMIN ARPOR DETERMINAR (POR DETERMINAR)POR DETERMINARN
    Redução da fricção com tráfego não motorizadoPOR DETERMINARPOR DETERMIN ARPOR DETERMINAR (POR DETERMINAR)POR DETERMINARN
    Rugosidade da rede de estradasPara partilhar com a rede de estradas que coincide com as categorias definidas no país para a rugosidade das estradas (por exemplo: mau (IRI>8), fraco (6<IRI<8), razoável (4<IRI<6), e bom (IRI<4)). A rugosidade da estrada será medida em termos do Índice Internacional de Rugosidade (IRI).PercentagemPOR DETERMINAR (POR DETERMINAR)POR DETERMINARN
    Índice Internacional de Rugosidade sobre as estradas secundárias e rurais reabilitadas9A medida da rugosidade da superfície das estradas, metros de altura por quilómetro da distância percorrida.Metros por quilómetr o10.2 (2023)3.1 (2032)N
  219. Texto do artigo, página 73: Resultado Lógico do Projecto
  220. Texto do artigo, página 73: Indicador Definição Unidade Linha de base (ano) Meta Final
  221. Texto do artigo, página 73: Indicador de TTT (S/N)
  222. Número ou marcador, página 74: ANEXO III - 24 Media anual do tráfego diário na ponte sobre o Rio Licungo O número médio e o tipo de viaturas por dia, média calculada em relação aos diferentes momentos (dia e noite) e em diferentes épocas para se alcançar uma média diária anual. Viaturas/ dia Carros 918 Carrinhas 392 Minibus 287 Autocarro 42 Camião com 2 eixos 503 Camião com 3 eixos 72 camião articulado 133 Motociclos 11,995 Bicicletas 3,330 Pedestres 10,389 (2022) Carros 1,461 Carrinhas 624 Minibus 366 Autocarro 48 Camião com 2 eixos 745 Camião com 3 eixos 151 camião articulado 229 Motociclos 19,097 Bicicletas 4,059 Pedestres 12,664 (2023) N 9 Indicadores de base e alvo são estimados com base no conjunto de potenciais estradas, pesados de acordo com o comprimento do segmento da estrada.
  223. Texto do artigo, página 75: Resultado Lógico do Projecto Indicador Definição Unidade Linha de base (ano) Meta Final Indicador de ITT (S/N) Média anual do tráfego sobre as estradas reabilitadas secundárias e rurais¹⁰ O número médio e o tipo de viaturas por dia, medido ao longo de diferentes momentos (dia e noite) e ao longo de diferentes épocas para se alcançar uma média diária anual. Viaturas/dia Autocarro 19.3 Camião – Pesado 5+ eixos 78.5 Camião – pesado ¾ eixos 24.3 camião – Médio 83.6 camião – ligeiro/ pequeno 41.2 carrinha 89.0 Minibus 72.2 Motociclo 348.6 Carros 162.1 Bicicletas 378.0 Pedestres 532.8 (2022) Autocarro 45.4 Camião – pesado 5+ eixos 85.5 Camião – pesado ¾ eixos 57.2 Camião – Médio 193.9 Camião – Ligeiro/ pequeno 95.5 Carrinha 207.2 Minibus 171.1 Motociclo 746.8 Carros 380.5 Bicicletas 493.8 Pedestres 385.4 (2023) N redução dos riscos de transporte e para o género (ex.: risco de violência baseada no género nos serviços de transporte) Incidência de casos reportados de assédio nos transportes público/colectivos N/A Qualitativo N/A Decréscimo esperado (não há metas específicas) N Aumento no fornecimento de opções de transporte adaptadas por mulheres Rácio de género de usuários da estrada (desagregado por passageiros e motoristas) Nível para o qual os usuários de transporte são capazes de aceder de forma eficaz os táxis operados por mulheres Qualitativo N/A Aumento esperado (não há metas específicas) N Resiliência climática das infraestruturas de transporte POR DETERMINAR POR DETERMINAR POR DETERMINAR POR DETERMINAR (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR N Redundância da rede de transporte para resiliência climática extrema Primeira data na qual duas pontes para viaturas estão disponíveis sobre o Rio Licungo Primeira data na qual duas pontes para viaturas estão disponíveis sobre o Rio Licungo Data N/A Data final do Compacto N
    Resultado Lógico do ProjectoIndicadorDefiniçãoUnidadeLinha de base (ano)Meta FinalIndicador de ITT (S/N)
    Média anual do tráfego sobre as estradas reabilitadas secundárias e rurais¹⁰O número médio e o tipo de viaturas por dia, medido ao longo de diferentes momentos (dia e noite) e ao longo de diferentes épocas para se alcançar uma média diária anual.Viaturas/diaAutocarro 19.3; Camião – Pesado 5+ eixos 78.5; Camião – pesado ¾ eixos 24.3; camião – Médio 83.6; camião – ligeiro/ pequeno 41.2; carrinha 89.0; Minibus 72.2; Motociclo 348.6; Carros 162.1; Bicicletas 378.0; Pedestres 532.8 (2022)Autocarro 45.4; Camião – pesado 5+ eixos 85.5; Camião – pesado ¾ eixos 57.2; Camião – Médio 193.9; Camião – Ligeiro/ pequeno 95.5; Carrinha 207.2; Minibus 171.1; Motociclo 746.8; Carros 380.5; Bicicletas 493.8; Pedestres 385.4 (2023)N
    redução dos riscos de transporte e para o género (ex.: risco de violência baseada no género nos serviços de transporte)Incidência de casos reportados de assédio nos transportes público/colectivosN/AQualitativoN/ADecréscimo esperado (não há metas específicas)N
    Aumento no fornecimento de opções de transporte adaptadas por mulheresRácio de género de usuários da estrada (desagregado por passageiros e motoristas)Nível para o qual os usuários de transporte são capazes de aceder de forma eficaz os táxis operados por mulheresQualitativoN/AAumento esperado (não há metas específicas)N
    Resiliência climática das infraestruturas de transportePOR DETERMINARPOR DETERMINARPOR DETERMINARPOR DETERMINAR (POR DETERMINAR)POR DETERMINARN
    Redundância da rede de transporte para resiliência climática extremaPrimeira data na qual duas pontes para viaturas estão disponíveis sobre o Rio LicungoPrimeira data na qual duas pontes para viaturas estão disponíveis sobre o Rio LicungoDataN/AData final do CompactoN
  224. Número ou marcador, página 75: ANEXO III - 25
    Resultado Lógico do ProjectoIndicadorDefiniçãoUnidadeLinha de base (ano)Meta FinalIndicador de ITT (S/N)
    Média anual do tráfego sobre as estradas reabilitadas secundárias e rurais¹⁰O número médio e o tipo de viaturas por dia, medido ao longo de diferentes momentos (dia e noite) e ao longo de diferentes épocas para se alcançar uma média diária anual.Viaturas/diaAutocarro 19.3; Camião – Pesado 5+ eixos 78.5; Camião – pesado ¾ eixos 24.3; camião – Médio 83.6; camião – ligeiro/ pequeno 41.2; carrinha 89.0; Minibus 72.2; Motociclo 348.6; Carros 162.1; Bicicletas 378.0; Pedestres 532.8 (2022)Autocarro 45.4; Camião – pesado 5+ eixos 85.5; Camião – pesado ¾ eixos 57.2; Camião – Médio 193.9; Camião – Ligeiro/ pequeno 95.5; Carrinha 207.2; Minibus 171.1; Motociclo 746.8; Carros 380.5; Bicicletas 493.8; Pedestres 385.4 (2023)N
    redução dos riscos de transporte e para o género (ex.: risco de violência baseada no género nos serviços de transporte)Incidência de casos reportados de assédio nos transportes público/colectivosN/AQualitativoN/ADecréscimo esperado (não há metas específicas)N
    Aumento no fornecimento de opções de transporte adaptadas por mulheresRácio de género de usuários da estrada (desagregado por passageiros e motoristas)Nível para o qual os usuários de transporte são capazes de aceder de forma eficaz os táxis operados por mulheresQualitativoN/AAumento esperado (não há metas específicas)N
    Resiliência climática das infraestruturas de transportePOR DETERMINARPOR DETERMINARPOR DETERMINARPOR DETERMINAR (POR DETERMINAR)POR DETERMINARN
    Redundância da rede de transporte para resiliência climática extremaPrimeira data na qual duas pontes para viaturas estão disponíveis sobre o Rio LicungoPrimeira data na qual duas pontes para viaturas estão disponíveis sobre o Rio LicungoDataN/AData final do CompactoN
  225. Número ou marcador, página 75: ANEXO III - 25 Resultado Lógico do Projecto Indicador Definição Unidade Linha de base (ano) Meta Final Indicador de ITT (S/N) Média anual do tráfego sobre as estradas reabilitadas secundárias e rurais10 O número médio e o tipo de viaturas por dia, medido ao longo de diferentes momentos (dia e noite) e ao longo de diferentes épocas para se alcançar uma média diária anual. Viaturas/ dia Autocarro 19.3 Camião – Pesado 5+ eixos 78.5 camião – pesado ¾ eixos 24.3 camião – Médio 83.6 camião – ligeiro/ pequeno 41.2 carrinha 89.0 Minibus 72.2 Motociclo 348.6 Carros 162.1 Bicicletas 378.0 Pedestres 532.8 (2022) Autocarro 45.4 Camião – pesado 5+ eixos 185.5 Camião – pesado ¾ eixos 57.2 Camião – Médio 193.9 Camião – Ligeiro/ pequeno 95.5 Carrinha 207.2 Minibus 171.1 Motociclo 746.8 Carros 380.5 Bicicletas 493.8 Pedestres 385.4 (2023) N redução dos riscos de transport e para o género (ex.: risco de violência baseada no género nos serviços de transport e) Incidência de casos reportados de assédio nos transportes público/ colectivos N/A Qualitativo N/A Decréscimo esperado (não há metas específicas) N Aumento no fornecimen o de opções de transporte operadas por mulheres Rácio de género de usuários da estrada (desagregado por passageiros e motoristas) Nível para o qual os usuários de transporte são capazes de aceder de forma eficaz os táxis operados por mulheres Qualitativo N/A Aumento esperado (não há metas específicas) N Resiliência climática das infraestruturas de transporte POR DETERMINAR POR DETERMINAR POR DETERMIN AR POR DETERMINAR (POR DETERMINA R) POR DETERMINAR N Redundância da rede de transporte para resiliência climática extrema Primeira data na qual duas pontes para viaturas estão disponíveis sobre o Rio Licungo Primeira data na qual duas pontes para viaturas estão disponíveis sobre o Rio Licungo Data N/A Data final do Compacto N
    Resultado Lógico do ProjectoIndicadorDefiniçãoUnidadeLinha de base (ano)Meta FinalIndicador de ITT (S/N)
    Média anual do tráfego sobre as estradas reabilitadas secundárias e rurais10O número médio e o tipo de viaturas por dia, medido ao longo de diferentes momentos (dia e noite) e ao longo de diferentes épocas para se alcançar uma média diária anual.Viaturas/ diaAutocarro 19.3 Camião – Pesado 5+ eixos 78.5 camião – pesado ¾ eixos 24.3 camião – Médio 83.6 camião – ligeiro/ pequeno 41.2 carrinha 89.0 Minibus 72.2 Motociclo 348.6 Carros 162.1 Bicicletas 378.0 Pedestres 532.8 (2022)Autocarro 45.4 Camião – pesado 5+ eixos 185.5 Camião – pesado ¾ eixos 57.2 Camião – Médio 193.9 Camião – Ligeiro/ pequeno 95.5 Carrinha 207.2 Minibus 171.1 Motociclo 746.8 Carros 380.5 Bicicletas 493.8 Pedestres 385.4 (2023)N
    redução dos riscos de transport e para o género (ex.: risco de violência baseada no género nos serviços de transport e)Incidência de casos reportados de assédio nos transportes público/ colectivosN/AQualitativoN/ADecréscimo esperado (não há metas específicas)N
    Aumento no fornecimen o de opções de transporte operadas por mulheresRácio de género de usuários da estrada (desagregado por passageiros e motoristas)Nível para o qual os usuários de transporte são capazes de aceder de forma eficaz os táxis operados por mulheresQualitativoN/AAumento esperado (não há metas específicas)N
    Resiliência climática das infraestruturas de transportePOR DETERMINARPOR DETERMINARPOR DETERMIN ARPOR DETERMINAR (POR DETERMINA R)POR DETERMINARN
    Redundância da rede de transporte para resiliência climática extremaPrimeira data na qual duas pontes para viaturas estão disponíveis sobre o Rio LicungoPrimeira data na qual duas pontes para viaturas estão disponíveis sobre o Rio LicungoDataN/AData final do CompactoN
  226. Texto do artigo, página 75: Resultado Lógico do Projecto Indicador Definição Unidade Linha de base (ano) Meta Final
  227. Número ou marcador, página 76: ANEXO III - 26 Indicadores dos Resultados Aumento do fundo de manutenção Percentagem anual do orçamento alocado para manutenção valor do fundo de manutenção de estradas alocado pelo governo central para a agência de manutenção de estradas para o ano (numerador) do valor total. Percentagem POR DETERMINAR (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR (POR DETERMINAR) Y 10 Os indicadores de base e de alvo são estimados com base no conjunto de potenciais estradas, pesadas de acordo com um custo de investimento estimado do segmento.
    Indicadores dos Resultados
    Aumento do fundo de manutençãoPercentagem anual do orçamento alocado para manutençãovalor do fundo de manutenção de estradas alocado pelo governo central para a agência de manutenção de estradas para o ano (numerador) do valor total.PercentagemPOR DETERMINAR (POR DETERMINAR)POR DETERMINAR (POR DETERMINAR)Y
  228. Texto do artigo, página 76: Indicadores dos Resultados Aumento do fundo de manutenção Percentagem anual do orçamento alocado para manutenção valor do fundo de manutenção de estradas alocado pelo governo central para a agência de manutenção de estradas para o ano (numerador) do valor total. Percentagem POR DETERMINAR (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR (POR DETERMINAR) Y ¹⁰ Os indicadores de base e de alvo são estimados com base no conjunto de potenciais estradas, pesadas de acordo com um custo de investimento estimado do segmento.
    Indicadores dos Resultados
    Aumento do fundo de manutençãoPercentagem anual do orçamento alocado para manutençãovalor do fundo de manutenção de estradas alocado pelo governo central para a agência de manutenção de estradas para o ano (numerador) do valor total.PercentagemPOR DETERMINAR (POR DETERMINAR)POR DETERMINAR (POR DETERMINAR)Y
  229. Número ou marcador, página 76: ANEXO III - 26
    Indicadores dos Resultados
    Aumento do fundo de manutençãoPercentagem anual do orçamento alocado para manutençãovalor do fundo de manutenção de estradas alocado pelo governo central para a agência de manutenção de estradas para o ano (numerador) do valor total.PercentagemPOR DETERMINAR (POR DETERMINAR)POR DETERMINAR (POR DETERMINAR)Y
  230. Número ou marcador, página 77: ANEXO III - 27 Resultado Lógico do Projecto Indicador Definição Unidade Linha de base (ano) Meta Final Indicador de ITT (S/N) Solicitado pela agência nacional de manutenção de estradas para o ano (denominador) expresso como uma percentagem. Percentagem do orçamento anual de manutenção gasto Valor do orçamento de manutenção das estradas gasto pela agência de manutenção de estradas para o ano (numerador) do valor do fundo de manutenção de estradas alocado pelo governo central para a agência de manutenção de estradas para o ano (denominador), expresso em percentagem. Percentagem POR DETERMINAR (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR (POR DETERMINAR) N Pessoas formadas em priorização de redes O número de pessoas formadas em priorização de redes, incluindo priorização usando HDM-4, RED, e HMIS. Número 0 POR DETERMINAR (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR Y Melhoria na gestão do património da ANE a nível provincial Qualidade da planificação da manutenção Compreensão do processo de planificação por parte da delegação provincial, ex.: se aplica os dados de condição do património e prioriza de forma eficaz ao longo da rede. Qualitativo N/A N/A N Aumento no fornecimento de opções de transporte operadas por mulheres Provedoras de transporte do sexo feminino apoiadas pelo Compacto Número de viaturas de transporte operadas por mulheres operacionalizadas durante o período do Compacto. Número 0 (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR N Políticas e estratégias de género para a prevenção da violência baseada no género POR DETERMINAR POR DETERMINAR POR DETERMIN AR POR DETERMINAR (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR N
    Resultado Lógico do ProjectoIndicadorDefiniçãoUnidadeLinha de base (ano)Meta FinalIndicador de ITT (S/N)
    Solicitado pela agência nacional de manutenção de estradas para o ano (denominador) expresso como uma percentagem.
    Percentagem do orçamento anual de manutenção gastoValor do orçamento de manutenção das estradas gasto pela agência de manutenção de estradas para o ano (numerador) do valor do fundo de manutenção de estradas alocado pelo governo central para a agência de manutenção de estradas para o ano (denominador), expresso em percentagem.PercentagemPOR DETERMINAR (POR DETERMINAR)POR DETERMINAR (POR DETERMINAR)N
    Pessoas formadas em priorização de redesO número de pessoas formadas em priorização de redes, incluindo priorização usando HDM-4, RED, e HMIS.Número0 POR DETERMINAR (POR DETERMINAR)POR DETERMINARY
    Melhoria na gestão do património da ANE a nível provincialQualidade da planificação da manutençãoCompreensão do processo de planificação por parte da delegação provincial, ex.: se aplica os dados de condição do património e prioriza de forma eficaz ao longo da rede.QualitativoN/AN/AN
    Aumento no fornecimento de opções de transporte operadas por mulheresProvedoras de transporte do sexo feminino apoiadas pelo CompactoNúmero de viaturas de transporte operadas por mulheres operacionalizadas durante o período do Compacto.Número0 (POR DETERMINAR)POR DETERMINARN
    Políticas e estratégias de género para a prevenção da violência baseada no géneroPOR DETERMINARPOR DETERMINARPOR DETERMIN ARPOR DETERMINAR (POR DETERMINAR)POR DETERMINARN
  231. Texto do artigo, página 77: Resultado Lógico do Projecto Indicador Definição Unidade Linha de base (ano) Meta Final Indicador de ITT (S/N)
  232. Número ou marcador, página 78: ANEXO III - 28 Obras específicas de construção e reabilitação Quilómetros de faixas concluídos O comprimento das faixas em quilómetros sobre os quais o investimento do Compacto está concluído (certificados entregues e aprovados) Quilómetros 0 POR DETERMINAR Actualmente estima-se que todas as estradas serão de duas faixas11 Y
    Obras específicas de construção e reabilitaçãoQuilómetros de faixas concluídosO comprimento das faixas em quilómetros sobre os quais o investimento do Compacto está concluído (certificados entregues e aprovados)Quilómetros0 POR DETERMINARActualmente estima-se que todas as estradas serão de duas faixas11Y
  233. Número ou marcador, página 79: ANEXO III - 29 Resultado lógico do projecto Indicador Definição Unidade Linha de base (ano) Meta Final Indicador de ITT (S/N) Recebidos os desenhos finais Data até a qual todos os desenhos finais foram recebidos e gravados pelo MCC. Data N/A POR DETERMINAR S Quilómetros de Estrada em projecção O comprimento das estradas em quilómetros nos contratos de elaboração de projecto. Isto inclui projectos para a construção de novas estradas e reconstrução, reabilitação, resselagem ou modernização das estradas existentes. Quilómetros / ano 0 (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR S Quilómetros de estradas em contratos de obras O comprimento das estradas em quilómetros nos contratos de obras. Isto inclui projectos para a construção de novas estradas e reconstrução, reabilitação, resselagem ou modernização das estradas existentes. Quilómetros / ano 0 (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR S Contrução/ reabilitação de estradas rurais e manutenção da estrada principal Emprego temporário Gerado na construção de estradas O número de pessoas temporariamente empregues ou contratadas pelas empresas de construção contratadas pelo MCA para trabalhar na construção de estradas novas ou reconstrução, reabilitação, resselagem ou modernização das estradas existentes. Número 0 (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR S Número de acidentes de viação número de acidentes de viação nas estradas seleccionadas Número POR DETERMINAR (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR N Desvio de Mocuba construído Quilómetros de desvio construídos O comprimento do desvio construído, em quilómetros, sobre o qual o investimento do Compacto está completo (certificados entregues e aprovado) Quilómetros 0 (N/A) 18 S Data da conclusão do desvio Data na qual se vai realizar a primeira viagem pelo desvio de Mocuba Data N/A (N/A) Até a data do fim do Compacto S
    Resultado lógico do projectoIndicadorDefiniçãoUnidadeLinha de base (ano)Meta FinalIndicador de ITT (S/N)
    Recebidos os desenhos finaisData até a qual todos os desenhos finais foram recebidos e gravados pelo MCC.DataN/APOR DETERMINARS
    Quilómetros de Estrada em projecçãoO comprimento das estradas em quilómetros nos contratos de elaboração de projecto. Isto inclui projectos para a construção de novas estradas e reconstrução, reabilitação, resselagem ou modernização das estradas existentes.Quilómetros / ano0 (POR DETERMINAR)POR DETERMINARS
    Quilómetros de estradas em contratos de obrasO comprimento das estradas em quilómetros nos contratos de obras. Isto inclui projectos para a construção de novas estradas e reconstrução, reabilitação, resselagem ou modernização das estradas existentes.Quilómetros / ano0 (POR DETERMINAR)POR DETERMINARS
    Contrução/ reabilitação de estradas rurais e manutenção da estrada principalEmprego temporário Gerado na construção de estradasO número de pessoas temporariamente empregues ou contratadas pelas empresas de construção contratadas pelo MCA para trabalhar na construção de estradas novas ou reconstrução, reabilitação, resselagem ou modernização das estradas existentes.Número0 (POR DETERMINAR)POR DETERMINARS
    Número de acidentes de viaçãonúmero de acidentes de viação nas estradas seleccionadasNúmeroPOR DETERMINAR (POR DETERMINAR)POR DETERMINARN
    Desvio de Mocuba construídoQuilómetros de desvio construídosO comprimento do desvio construído, em quilómetros, sobre o qual o investimento do Compacto está completo (certificados entregues e aprovado)Quilómetros0 (N/A)18S
    Data da conclusão do desvioData na qual se vai realizar a primeira viagem pelo desvio de MocubaDataN/A (N/A)Até a data do fim do CompactoS
  234. Texto do artigo, página 79: Resultado lógico do projecto Indicador Definição Unidade Linha de base (ano) Meta Final
  235. Texto do artigo, página 79: Indicador de ITT (S/N)
  236. Número ou marcador, página 80: ANEXO III - 30 11 Espera-se que os projectos sejam adequados para cada segmento de estrada, com algumas variações esperadas na largura, largura do cotovelo e potencial para faixas para o tráfego não motorizado.
  237. Número ou marcador, página 81: ANEXO III - 31 Tabela 1.2: Indicadores de Promoção das Reformas e Investimentos em Projectos de Agricultura Resultado Lógico do Projecto Indicador Definição Unidade Linha de base (ano) Metal Final Indicador de ITT (S/N) OBJECTIVO DO PROJECTO: aumentar o investimento agrícola bem como a produtividade e as receitas dos pequenos agricultores e outros actores da cadeia de valor em Moçambique. Aumento do investimento na agricultura comercial na província da Zambézia; e aumento da produtividade e receitas dos pequenos agricultores através a agricultura comercial sustentável Pequenos agricultores com aumento do acesso ao mercado Número de pequenos agricultores vendendo para agregadores apoiados; *agricultores com relações préexistentes com agregadores serão excluídos deste indicador, caso seja possível. Número 0 44,50012 POR DETERMINAR Receitas dos pequenos agricultores através das vendas aos agregadores apoiados Receitas comerciais dos pequenos agricultores através das vendas aos agregadores apoiados; conforme vem definido nos indicadores de RBF pagáveis afins Dólares Norteamericanos POR DETERMINAR (POR DETERMINA R) USD28,100,000 POR DETERMINA R Investimento induzido estimado devido a redução do CIT e melhorias estimadas no IVA – Eficiência do C13 POR DETERMINAR (projecto detalhado espera-se que esteja pronto no outono de 2023) Dólares Norteamericanos POR DETERMINAR (POR DETERMINA R) POR DETERMINAR POR DETERMINAR Indicadores dos Resultados Ambiente de negócios mais competitivo Investimento alocado para a agricultura Investimento alocado para o sector da agricultura na Zambézia através do financiamento do Compacto e a partir dos parceiros (desembolso total) Dólares Norteamericanos 0 (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR POR DETERMINAR Redução das isenções do IVA e do peso do imposto corporativo sobre o sector agrícola Proporção dos pedidos de reembolso do IVA autorizados e notificados aos contribuintes dentro do actual ano fiscal Proporção dos pedidos de reembolso do IVA autorizados e notificados aos contribuintes dentro do actual ano fiscal Percentagem POR DETERMIN AR) (2022) N/A POR DETERMINAR Agregadores comerciais formados na Empresas de agregadores agrícolas comerciais que Número POR DETERMINAR (POR POR DETERMINAR POR DETERMINAR
    Resultado Lógico do Projecto Indicador Definição Unidade Linha de base (ano) Metal Final Indicador de ITT (S/N)
    OBJECTIVO DO PROJECTO: aumentar o investimento agrícola bem como a produtividade e as receitas dos pequenos agricultores e outros actores da cadeia de valor em Moçambique.
    Aumento do investimento na agricultura comercial na província da Zambézia; e aumento da produtividade e receitas dos pequenos agricultores através a agricultura comercial sustentávelPequenos agricultores com aumento do acesso ao mercadoNúmero de pequenos agricultores vendendo para agregadores apoiados; *agricultores com relações préexistentes com agregadores serão excluídos deste indicador, caso seja possível.Número044,50012POR DETERMINAR
    Receitas dos pequenos agricultores através das vendas aos agregadores apoiadosReceitas comerciais dos pequenos agricultores através das vendas aos agregadores apoiados; conforme vem definido nos indicadores de RBF pagáveis afinsDólares NorteamericanosPOR DETERMINAR (POR DETERMINA R)USD28,100,000POR DETERMINA R
    Investimento induzido estimado devido a redução do CIT e melhorias estimadas no IVA – Eficiência do C13POR DETERMINAR (projecto detalhado espera-se que esteja pronto no outono de 2023)Dólares NorteamericanosPOR DETERMINAR (POR DETERMINA R)POR DETERMINARPOR DETERMINAR
    Indicadores dos Resultados
    Ambiente de negócios mais competitivoInvestimento alocado para a agriculturaInvestimento alocado para o sector da agricultura na Zambézia através do financiamento do Compacto e a partir dos parceiros (desembolso total)Dólares Norteamericanos0 (POR DETERMINAR)POR DETERMINARPOR DETERMINAR
    Redução das isenções do IVA e do peso do imposto corporativo sobre o sector agrícolaProporção dos pedidos de reembolso do IVA autorizados e notificados aos contribuintes dentro do actual ano fiscalProporção dos pedidos de reembolso do IVA autorizados e notificados aos contribuintes dentro do actual ano fiscalPercentagemPOR DETERMIN AR) (2022)N/APOR DETERMINAR
    Agregadores comerciais formados naEmpresas de agregadores agrícolas comerciais queNúmeroPOR DETERMINAR (PORPOR DETERMINARPOR DETERMINAR
  238. Texto do artigo, página 81: Tabela 1.2: Indicadores de Promoção das Reformas e Investimentos em Projectos de Agricultura Resultado Lógico do Projecto Indicador Definição Unidade Linha de base (ano) Metal Final Indicador de ITT (S/N)
  239. Texto do artigo, página 81: Indicador de ITT (S/N)
  240. Texto do artigo, página 81: Indicadores dos Resultados
  241. Número ou marcador, página 82: ANEXO III - 32 inversão do IVA concluiu o curso de formação na nova abordagem de conversão do IVA DETERMINAR) 12 Espera-se que 34.600 agricultores tenham fundos de subvenção RBF para agregadores e espera-se que 19.800 agricultores se beneficiem dos serviços de aconselhamento. Este número assume 50% dos que se vão beneficiar dos serviços de aconselhamento de transacções são adicionais ao cenário do projecto. 13 Isto é medido como o rácio das receitas actuais do IVA ao produto da taxa padrão e consumo final.
  242. Número ou marcador, página 83: ANEXO III - 33 Resultado Lógico do Projecto Indicador Definição Unidade Linha de base (ano) Meta Final Indicador de ITT (S/N) Maior produção, comercializaç ão e receitas entre os agregadores e pequenos agricultores Aumento das colheitas dos pequenos agricultores Aumento da percentagem das colheitas dos pequenos agricultores devido ao aumento do uso de insumos e a assistência técnica providenciada, previsão da análise custo – benefício Percentagem POR DETERMINAR (POR DETERMINAR) 40% N Receitas dos agregadores a partir da actividade de ZCAP Receitas totais dos agregadores medidas em USD e Mts numa base anual Dólares Norteamericanos POR DETERMINAR (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR POR DETERMINAR Maior produção agrícola e negócios por parte da população feminina e juvenil Pequenos agricultores com aumento das receitas, desagregados por idade e género POR DETERMINAR Número POR DETERMINAR (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR POR DETERMINAR Formação de pares Proporção de agregadores – pequenos agricultores seleccionados que concluiu a formação no Sistema de Aprendizagem de Acção de Género Número de pequenos agricultores que concluiu a formação no Sistema de Aprendizagem de Acção de Género dividido pelo número de pequenos agricultores que recebeu insumos agrícolas por ter participado nos agregadores Percentagem POR DETERMINAR (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR S Maior equilíbrio da dinâmica dos agregados familiares Número de pequenos agricultores a implementar novas actividades de criação de receitas na agricultura Número de pequenos agricultores Número POR DETERMINAR (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR Y Número de agregados familiares formado na metodologia do Sistema de Aprendizagem de Acção de Género Número de agregados familiares formado no Sistema de Aprendizagem de Acção de Género Número POR DETERMINAR 12,000 S
    Resultado Lógico do ProjectoIndicadorDefiniçãoUnidadeLinha de base (ano)Meta FinalIndicador de ITT (S/N)
    Maior produção, comercializaç ão e receitas entre os agregadores e pequenos agricultoresAumento das colheitas dos pequenos agricultoresAumento da percentagem das colheitas dos pequenos agricultores devido ao aumento do uso de insumos e a assistência técnica providenciada, previsão da análise custo – benefícioPercentagemPOR DETERMINAR (POR DETERMINAR)40%N
    Receitas dos agregadores a partir da actividade de ZCAPReceitas totais dos agregadores medidas em USD e Mts numa base anualDólares NorteamericanosPOR DETERMINAR (POR DETERMINAR)POR DETERMINARPOR DETERMINAR
    Maior produção agrícola e negócios por parte da população feminina e juvenilPequenos agricultores com aumento das receitas, desagregados por idade e géneroPOR DETERMINARNúmeroPOR DETERMINAR (POR DETERMINAR)POR DETERMINARPOR DETERMINAR
    Formação de paresProporção de agregadores – pequenos agricultores seleccionados que concluiu a formação no Sistema de Aprendizagem de Acção de GéneroNúmero de pequenos agricultores que concluiu a formação no Sistema de Aprendizagem de Acção de Género dividido pelo número de pequenos agricultores que recebeu insumos agrícolas por ter participado nos agregadoresPercentagemPOR DETERMINAR (POR DETERMINAR)POR DETERMINARS
    Maior equilíbrio da dinâmica dos agregados familiaresNúmero de pequenos agricultores a implementar novas actividades de criação de receitas na agriculturaNúmero de pequenos agricultoresNúmeroPOR DETERMINAR (POR DETERMINAR)POR DETERMINARY
    Número de agregados familiares formado na metodologia do Sistema de Aprendizagem de Acção de GéneroNúmero de agregados familiares formado no Sistema de Aprendizagem de Acção de GéneroNúmeroPOR DETERMINAR12,000S
  243. Texto do artigo, página 83: Resultado Lógico do Projecto | Indicador | Definição | Unidade | Linha de base (ano) | Meta Final | Indicador de ITT (S/N) Maior produção, comercialização e receitas entre os agregadores e pequenos agricultores | Aumento das colheitas dos pequenos agricultores | Aumento da percentagem das colheitas dos pequenos agricultores devido ao aumento do uso de insumos e a assistência técnica providencia, previsão da análise custo – benefício | Percentagem | POR DETERMINAR (POR DETERMINAR) | 40% | N | Receitas dos agregadores a partir da actividade de ZCAP | Receitas totais dos agregadores medidas em USD e Mts numa base anual | Dólares Norte-americanos | POR DETERMINAR (POR DETERMINAR) | POR DETERMINAR | POR DETERMINAR Maior produção agrícola e negócios por parte da população feminina e juvenil | Pequenos agricultores com aumento das receitas, desagregados por idade e género | POR DETERMINAR | Número | POR DETERMINAR (POR DETERMINAR) | POR DETERMINAR | POR DETERMINAR Formação de pares | Proporção de agregadores – pequenos agricultores seleccionados que concluiu a formação no Sistema de Aprendizagem de Acção de Género | Número de pequenos agricultores que concluiu a formação no Sistema de Aprendizagem de Acção de Género dividido pelo número de pequenos agricultores que recebeu insumos agrícolas por ter participado nos agregadores | Percentagem | POR DETERMINAR (POR DETERMINAR) | POR DETERMINAR | S Maior equilíbrio da dinâmica dos agregados familiares | Número de pequenos agricultores a implementar novas actividades de criação de receitas na agricultura | Número de pequenos agricultores | Número | POR DETERMINAR (POR DETERMINAR) | POR DETERMINAR | Y | Número de agregados familiares na metodologia do Sistema de Aprendizagem de Acção de Género | Número de agregados familiares formados no Sistema de Aprendizagem de Acção de Género | Número | POR DETERMINAR | 12,000 | S
    Resultado Lógico do ProjectoIndicadorDefiniçãoUnidadeLinha de base (ano)Meta FinalIndicador de ITT (S/N)
    Maior produção, comercialização e receitas entre os agregadores e pequenos agricultoresAumento das colheitas dos pequenos agricultoresAumento da percentagem das colheitas dos pequenos agricultores devido ao aumento do uso de insumos e a assistência técnica providencia, previsão da análise custo – benefícioPercentagemPOR DETERMINAR (POR DETERMINAR)40%N
    Receitas dos agregadores a partir da actividade de ZCAPReceitas totais dos agregadores medidas em USD e Mts numa base anualDólares Norte-americanosPOR DETERMINAR (POR DETERMINAR)POR DETERMINARPOR DETERMINAR
    Maior produção agrícola e negócios por parte da população feminina e juvenilPequenos agricultores com aumento das receitas, desagregados por idade e géneroPOR DETERMINARNúmeroPOR DETERMINAR (POR DETERMINAR)POR DETERMINARPOR DETERMINAR
    Formação de paresProporção de agregadores – pequenos agricultores seleccionados que concluiu a formação no Sistema de Aprendizagem de Acção de GéneroNúmero de pequenos agricultores que concluiu a formação no Sistema de Aprendizagem de Acção de Género dividido pelo número de pequenos agricultores que recebeu insumos agrícolas por ter participado nos agregadoresPercentagemPOR DETERMINAR (POR DETERMINAR)POR DETERMINARS
    Maior equilíbrio da dinâmica dos agregados familiaresNúmero de pequenos agricultores a implementar novas actividades de criação de receitas na agriculturaNúmero de pequenos agricultoresNúmeroPOR DETERMINAR (POR DETERMINAR)POR DETERMINARY
    Número de agregados familiares na metodologia do Sistema de Aprendizagem de Acção de GéneroNúmero de agregados familiares formados no Sistema de Aprendizagem de Acção de GéneroNúmeroPOR DETERMINAR12,000S
  244. Número ou marcador, página 84: ANEXO III - 34 Taxas mais baixas de violência baseada no género (POR DETERMINAR) Qualitativo POR DETERMINAR POR DETERMINAR N alocação mais equilibrada de tarefas e tempo para tarefas domésticas (POR DETERMINAR) Qualitativo POR DETERMINAR POR DETERMINAR N
    Taxas mais baixas de violência baseada no género(POR DETERMINAR)QualitativoPOR DETERMINARPOR DETERMINARN
    alocação mais equilibrada de tarefas e tempo para tarefas domésticas(POR DETERMINAR)QualitativoPOR DETERMINARPOR DETERMINARN
  245. Número ou marcador, página 85: ANEXO III - 35 Resultado Lógico do Projecto Indicador Definição Unidade Linha de base (ano) Meta Final Indicador de ITT (S/N) Redução das taxas de desistência das famílias que recebem insumos na planificação do Sistema de Aprendizagem de Acção de Género e actividades de apoio aos negócios A mudança nas taxas nas quais os agregados familiares que se beneficiam de insumos ou outro tipo de assistência não completam as vendas aos agregadores apoiados (Nota: este benefício é estimado para aplicar-se exclusivamente para os agregados familiares com mulheres agricultoras) POR DETERMINAR N/A 13 p.p. N Fortalecida a voz e agência na comunidade e nos agregados familiares número de pequenos agricultores com acesso melhorado aos mercados, incluindo agregadores, comerciantes agrícolas, comerciantes e mais Número de pequenos agricultores dados o acesso à nova informação sobre o mercado de agricultura Número 0 (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR S Número de agricultores com acesso à informação acerca do mercado através de novos sistemas melhorados de informação Número de veículos de disseminação de informação a operar na Zambézia Número 0 (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR S Mais investimentos equilibrados e decisões sobre negócios Mais padrões de despesas, poupanças e consume no seio dos agregados familiares Aumento nas poupanças, compras de activos duradoiros, mais transparência financeira, alterações observadas a nível dos agregados familiares e alocação de inquéritos de tomada de decisões Qualitativo N/A N/A N Indicadores de Resultados
    Resultado Lógico do ProjectoIndicadorDefiniçãoUnidadeLinha de base (ano)Meta FinalIndicador de ITT (S/N)
    Redução das taxas de desistência das famílias que recebem insumos na planificação do Sistema de Aprendizagem de Acção de Género e actividades de apoio aos negóciosA mudança nas taxas nas quais os agregados familiares que se beneficiam de insumos ou outro tipo de assistência não completam as vendas aos agregadores apoiados (Nota: este benefício é estimado para aplicar-se exclusivamente para os agregados familiares com mulheres agricultoras)POR DETERMINARN/A13 p.p.N
    Fortalecida a voz e agência na comunidade e nos agregados familiaresnúmero de pequenos agricultores com acesso melhorado aos mercados, incluindo agregadores, comerciantes agrícolas, comerciantes e maisNúmero de pequenos agricultores dados o acesso à nova informação sobre o mercado de agriculturaNúmero0 (POR DETERMINAR)POR DETERMINARS
    Número de agricultores com acesso à informação acerca do mercado através de novos sistemas melhorados de informaçãoNúmero de veículos de disseminação de informação a operar na ZambéziaNúmero0 (POR DETERMINAR)POR DETERMINARS
    Mais investimentos equilibrados e decisões sobre negóciosMais padrões de despesas, poupanças e consume no seio dos agregados familiaresAumento nas poupanças, compras de activos duradoiros, mais transparência financeira, alterações observadas a nível dos agregados familiares e alocação de inquéritos de tomada de decisõesQualitativoN/AN/AN
    Indicadores de Resultados
  246. Número ou marcador, página 86: ANEXO III - 36 Política fiscal para agricultura melhorada e implementada Número de políticas/ leis revistas Número de políticas e leis que foram alteradas com o apoio do Compacto Número 0 (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR S Número de políticas/ leis aprovadas e em implementação Número de políticas/ leis aprovadas e em implementação Número 0 (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR S Equipamento e programa informático para o sistema de recolha de impostos disponível e em uso Implementação das melhorias administrativas Data na qual as melhorias administrativas estão operacionais e contratualmente aprovadas pelo MCA Moçambique Data N/A POR DETERMINAR S
    Política fiscal para agricultura melhorada e implementadaNúmero de políticas/ leis revistasNúmero de políticas e leis que foram alteradas com o apoio do CompactoNúmero0 (POR DETERMINAR)POR DETERMINARS
    Número de políticas/ leis aprovadas e em implementaçãoNúmero de políticas/ leis aprovadas e em implementaçãoNúmero0 (POR DETERMINAR)POR DETERMINARS
    Equipamento e programa informático para o sistema de recolha de impostos disponível e em usoImplementação das melhorias administrativasData na qual as melhorias administrativas estão operacionais e contratualmente aprovadas pelo MCA MoçambiqueDataN/APOR DETERMINARS
  247. Texto do artigo, página 87: Resultado Lógico do Projecto Indicador Definição Unidade Linha de base (ano) Meta Final Indicador de ITT (S/N)
  248. Número ou marcador, página 87: ANEXO III - 37 Resultado Lógico do Projecto Indicador Definição Unidade Linha de base (ano) Meta Final Indicador de ITT (S/N) Provisão de insumos e assistência técnica aos pequenos agricultores Número de pequenos agricultores a receber tecnologias através de serviços de extensão públicos e privados POR DETERMINAR Número 0 (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR POR DETERMINAR Número de tecnologias introduzidas pelos serviços de extensão Número de tecnologias introduzidas a todos os níveis da cadeia de valor Número 0 (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR POR DETERMINAR Número de pequenos agricultores providenciados com insumos agrícolas Número de pequenos agricultores providenciados com insumos agrícolas Número 0 (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR POR DETERMINAR Número de agrocomerciantes e retalhistas a operar na Zambézia Número de agrocomerciantes e retalhistas a operar na Zambézia Número POR DETERMINAR (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR POR DETERMINAR Número de extensionistas a servir os agricultores na Zambézia Número de extensionistas a servir os agricultores na Zambézia Número POR DETERMINAR (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR POR DETERMINAR Melhoria do acesso aos mercados (ex.: aumento das vendas dos pequenos agricultores aos agregadores) Número de novos agregadores comerciais Aumento no número de agregadores comerciais a operar na Zambézia Número 0 (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR POR DETERMINAR Toneladas métricas de produção agrícola comercializad as Produção agrícola comercializada a partir das intervenções do Compacto medida em toneladas métricas toneladas métricas POR DETERMINAR (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR POR DETERMINAR Adopção de insumos moldados para pequenos agricultores e Número de pequenos agricultores formados pelos parceiros do projecto Número de pequenos agricultores que receberam formação Número 0 (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR POR DETERMINAR
    Resultado Lógico do ProjectoIndicadorDefiniçãoUnidadeLinha de base (ano)Meta FinalIndicador de ITT (S/N)
    Provisão de insumos e assistência técnica aos pequenos agricultoresNúmero de pequenos agricultores a receber tecnologias através de serviços de extensão públicos e privadosPOR DETERMINARNúmero0 (POR DETERMINAR)POR DETERMINARPOR DETERMINAR
    Número de tecnologias introduzidas pelos serviços de extensãoNúmero de tecnologias introduzidas a todos os níveis da cadeia de valorNúmero0 (POR DETERMINAR)POR DETERMINARPOR DETERMINAR
    Número de pequenos agricultores providenciados com insumos agrícolasNúmero de pequenos agricultores providenciados com insumos agrícolasNúmero0 (POR DETERMINAR)POR DETERMINARPOR DETERMINAR
    Número de agrocomerciantes e retalhistas a operar na ZambéziaNúmero de agrocomerciantes e retalhistas a operar na ZambéziaNúmeroPOR DETERMINAR (POR DETERMINAR)POR DETERMINARPOR DETERMINAR
    Número de extensionistas a servir os agricultores na ZambéziaNúmero de extensionistas a servir os agricultores na ZambéziaNúmeroPOR DETERMINAR (POR DETERMINAR)POR DETERMINARPOR DETERMINAR
    Melhoria do acesso aos mercados (ex.: aumento das vendas dos pequenos agricultores aos agregadores)Número de novos agregadores comerciaisAumento no número de agregadores comerciais a operar na ZambéziaNúmero0 (POR DETERMINAR)POR DETERMINARPOR DETERMINAR
    Toneladas métricas de produção agrícola comercializad asProdução agrícola comercializada a partir das intervenções do Compacto medida em toneladas métricastoneladas métricasPOR DETERMINAR (POR DETERMINAR)POR DETERMINARPOR DETERMINAR
    Adopção de insumos moldados para pequenos agricultores eNúmero de pequenos agricultores formados pelos parceiros do projectoNúmero de pequenos agricultores que receberam formaçãoNúmero0 (POR DETERMINAR)POR DETERMINARPOR DETERMINAR
  249. Texto do artigo, página 87: Resultado Lógico do Projecto Indicador Definição Unidade Linha de base (ano) Meta Final Indicador de ITT (S/N)
  250. Texto do artigo, página 88: fortalecimento da produtividade e das práticas agrícolas | Número de Produtores do sector primário que aplicaram práticas ou tecnologias melhoradas em resultado da formação | Número de Produtores primários do sector (agricultores, criadores de gado, pescadores e outros produtores do sector primário) que estão a aplicar novas técnicas de produção e gestão introduzidas ou apoiadas através da formação ou assistência técnica do MCC, tais como o uso de insumos, técnicas de produção, práticas de irrigação ou estratégias de comunicação comercial. | Número | 0 (POR DETERMINAR) | POR DETERMINAR | POR DETERMINAR
    fortalecimento da produtividade e das práticas agrícolasNúmero de Produtores do sector primário que aplicaram práticas ou tecnologias melhoradas em resultado da formaçãoNúmero de Produtores primários do sector (agricultores, criadores de gado, pescadores e outros produtores do sector primário) que estão a aplicar novas técnicas de produção e gestão introduzidas ou apoiadas através da formação ou assistência técnica do MCC, tais como o uso de insumos, técnicas de produção, práticas de irrigação ou estratégias de comunicação comercial.Número0 (POR DETERMINAR)POR DETERMINARPOR DETERMINAR
  251. Número ou marcador, página 88: ANEXO III - 38
    fortalecimento da produtividade e das práticas agrícolasNúmero de Produtores do sector primário que aplicaram práticas ou tecnologias melhoradas em resultado da formaçãoNúmero de Produtores primários do sector (agricultores, criadores de gado, pescadores e outros produtores do sector primário) que estão a aplicar novas técnicas de produção e gestão introduzidas ou apoiadas através da formação ou assistência técnica do MCC, tais como o uso de insumos, técnicas de produção, práticas de irrigação ou estratégias de comunicação comercial.Número0 (POR DETERMINAR)POR DETERMINARPOR DETERMINAR
  252. Número ou marcador, página 88: ANEXO III - 38 fortalecimento da produtividade e das práticas agrícolas Número de Produtores do sector primário que aplicaram práticas ou tecnologias melhoradas em resultado da formação Número de Produtores primários do sector (agricultores, criadores de gado, pescadores e outros produtores do sector primário) que estão a aplicar novas técnicas de produção e gestão introduzidas ou apoiadas através da formação ou assistência técnica do MCC, tais como o uso de insumos, técnicas de produção, práticas de irrigação ou estratégias de comunicação comercial. Número 0 (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR POR DETERMINAR
    Número de Produtores do sector primário que aplicaram práticas ou tecnologias melhoradas em resultado da formaçãoNúmero de Produtores primários do sector (agricultores, criadores de gado, pescadores e outros produtores do sector primário) que estão a aplicar novas técnicas de produção e gestão introduzidas ou apoiadas através da formação ou assistência técnica do MCC, tais como o uso de insumos, técnicas de produção, práticas de irrigação ou estratégias de comunicação comercial.Número0 (POR DETERMINAR)POR DETERMINARPOR DETERMINAR
  253. Número ou marcador, página 89: ANEXO III - 39 Resultado Lógico do Projecto Indicador Definição Unidade Linha de base (ano) Meta Final Indicador de ITT (S/N) Hectares sob práticas melhoradas em resultado da formação O número de hectares sobre os quais os agricultores estão a aplicar noivas técnicas de produção e gestão introduzidas ou apoiadas pelo Compacto, tais como uso de insumos, técnicas de produção, práticas d irrigação, tratamento pós colheita, técnicas de gestão dos campos agrícolas ou estratégias de comunicação comercial. Hectares 0 (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR POR DETERMINAR Empresas que aplicaram técnicas melhoradas Número de empresas rurais, produtores, processadores e organizações de comunicação comercial, associações de usuários de água e organizações comunitárias de base que estão a aplicar técnicas de processamento introduzidas ou apoiadas pelo Compacto. 0 (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR POR DETERMINAR Tabela 1.3: Indicadores do Projecto de Meios de Subsistência e Resiliência Climática Resultado Lógico do Projecto Indicador Definição Unidade Linha de base (ano) Mata Final Indicador ITT (S/N) OBJECTIVO DO PROJECTO: Aumentar de forma sustentável a produtividade e a resiliência dos ecossistemas costeiros em Moçambique aumento sustentável nas colheitas & benefícios dos ecossistemas não extractivos Facilitada a regeneração dos mangais e das zonas reflorestadas Conforme vem definido no modelo/ proposta do parceiro CBA; inclui a facilitação da regeneração natural mais o replantio Hectares 0 (N/A) 4,714 S
    Resultado Lógico do ProjectoIndicadorDefiniçãoUnidadeLinha de base (ano)Meta FinalIndicador de ITT (S/N)
    Hectares sob práticas melhoradas em resultado da formaçãoO número de hectares sobre os quais os agricultores estão a aplicar noivas técnicas de produção e gestão introduzidas ou apoiadas pelo Compacto, tais como uso de insumos, técnicas de produção, práticas d irrigação, tratamento pós colheita, técnicas de gestão dos campos agrícolas ou estratégias de comunicação comercial.Hectares0 (POR DETERMINAR)POR DETERMINARPOR DETERMINAR
    Empresas que aplicaram técnicas melhoradasNúmero de empresas rurais, produtores, processadores e organizações de comunicação comercial, associações de usuários de água e organizações comunitárias de base que estão a aplicar técnicas de processamento introduzidas ou apoiadas pelo Compacto.0 (POR DETERMINAR)POR DETERMINARPOR DETERMINAR
  254. Texto do artigo, página 89: Resultado Lógico do Projecto Indicador Definição Unidade Linha de base (ano) Meta Final Indicador de ITT (S/N)
    Resultado Lógico do ProjectoIndicadorDefiniçãoUnidadeLinha de base (ano)Meta FinalIndicador de ITT (S/N)
  255. Texto do artigo, página 89: Tabela 1.3: Indicadores do Projecto de Meios de Subsistência e Resiliência Climática
  256. Texto do artigo, página 89: Indicador Definição Unidade Linha de base (ano) Mata Final Indicador ITT (S/N)
    IndicadorDefiniçãoUnidadeLinha de base (ano)Mata FinalIndicador ITT (S/N)
  257. Texto do artigo, página 90: Resultado Lógico do Projecto Indicador Definição Unidade Linha de base (ano) Meta Final Indicador ITT (S/N) Criadas as zonas marinhas protegidas Áreas da zona legalmente declarada como sendo de protecção marinha (MPAs¹⁴ + LMMAs¹⁵) Quilómetros² 8,011 (2023) 11,961.6¹⁶ (2029) S Área total dos santuários criados dentro dos MPAs + LMMAs Área total dos santuários criados dentro dos MPAs + LMMAs Quilómetros² APAIPS¹⁷ Santuários¹⁸ 3,590¹⁹ (2029) S Indicadores dos Resultados Áreas Suficientemente onde financiados e financeiramente sustentáveis Valor dos novos acordos/contratos de financiamento assinados para assistir as actividades de gestão costeira e marinha Valor total dos acordos/contratos assinados (usando novos mecanismos de financiamento) para suster as actividades de gestão marinha e costeira. O total das necessidades será determinado no plano de gestão de cada área de conservação Dólares norte-americanos 0 (POR DETERMINAR) 50% dos níveis de financiamento solicitados são uma meta nacional para 2029. S Capacidade de gestão dos recursos naturais Número de pessoas formadas em gestão de recursos naturais Número de pessoas formadas em gestão dos recursos naturais, desagregados por género, jovens (menos de 18 anos), e por classificação como comunidade/GM²⁰/ outras partes interessadas Número 0 (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR S Número de MPAs e LMMAs na Zambézia que têm planos de gestão e treinou pessoal que está a trabalhar POR DETERMINAR Número 0 (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR S ¹⁴ MPAs significa Zonas Marinhas Protegidas nestas Tabelas de Indicador. ¹⁵ Significa Zonas Marinhas Localmente Geridas nestas Tabelas de Indicador. ¹⁶ Extensão Marinha de Marromeu: 3395 km²; APAIPS: 8.011 km²; as estimativas assumem que 15 novas zonas serão criadas, das quais 5 espera-se que sejam fora do APAIPS e da extensão de Marromeu. Total da área adicional estimada: 11,961.6 km² ¹⁷ APAIPS = Área de Protecção Ambiental das Ilhas primeiras e Segundas ¹⁸ Santuários actualmente existentes à volta das ilhas, recifes e bases de ervas marinhas da Ilha Puga-Puga estendendo-se para a Ilha de Abdul Rahamane; Ilha Epidendron; Ilha de Fogo; Ilha Mafamede; Ilha Caldeira; e a partir da Ilha Epidendron até a foz do Rio Ligonha. ¹⁹ Igual a 30% da área total de MPAs/LMMAs na Zambézia+ Geografia, 30% x 11,961.6 km². CBA assume 25% das capturas na Zambézia+ Geografia estão cobertas por santuários e / ou afectados por outras actividades de gestão de pescas melhoradas, equivalente a 25% do total da zona marinha da Zambézia+ Geografia.
  258. Número ou marcador, página 90: ANEXO III - 40 Lógico do Projecto Indicador Definição Unidade Linha de base (ano) Meta Final (S/N) Criadas as zonas marinhas protegidas Áreas da zona legalmente declarada como sendo de protecção marinha (MPAs14 + LMMAs15) Quilómetros2 8,011 (2023) 11,961.616 (2029) S Área total dos santuários criados dentro dos MPAs + LMMAs Área total dos santuários criados dentro dos MPAs + LMMAs Quilómetros2 APAIPS17 Santuários18 3,59019 (2029) S Indicadores dos Resultados Áreas Suficientem ente financiados e financeirame nte sustentáveis Valor dos novos acordos/ contratos de financiamento assinados para suster as actividades de gestão costeira e marinha Valor total dos acordos/ contratos assinados (usando novos mecanismos de financiamento) para suster as actividades de gestão marinha e costeira. O total das necessidades será determinado no plano de gestão de cada área de conservação Dólares norteamericanos 0 (POR DETERMINAR) 50% dos níveis de financiamento solicitados são uma meta nacional para 2029. S Capacidade de gestão dos recursos naturais Número de pessoas formadas em gestão de recursos naturais Número de pessoas formadas em gestão dos recursos naturais, desagregados por género, jovens (menos d 18 anos), e por classificação como comunidade/ GM20/ outras partes interessadas Número 0 (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR S Número de MPAs e LMMAs na Zambézia que têm planos de gestão e treinou pessoal que está a trabalhar POR DETERMINAR Número 0 (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR S Resultado Indicador ITT 14 MPAs significa Zonas Marinhas Protegidas nestas Tabelas de Indicador. 15 Significa Zonas Marinhas Localmente Geridas nestas Tabelas de Indicador. 16 Extensão Marinha de Marromeu: 3395 km2; APAIPS: 8,011 km2; as estimativas assumem que 15 novas zonas serão criadas, das quais 5 espera-se que sejam fora do APAIPS e da extensão de Marromeu. Total da área adicional estimada: 11,961.6 km2 17 APAIPS = Área de Protecção Ambiental das Ilhas primeiras e Segundas 18 Santuários actualmente existentes á volta das ilhas, recifes e bases de ervas marinhas da Ilha Puga-Puga estendendo-se para a Ilha de Abdul Rahamane; Ilha Epidendron; Ilha de Fogo; Ilha Mafamede; Ilha Caldeira; e a partir da Ilha Epidendron até a foz do Rio Ligonha. 19 Igual a 30% da área total de MPAs/LMMAs na Zambézia+ Geografia, 30% x 11,961.6 km2. CBA assume 25% das capturas na Zambézia+ Geografia estão cobertas por santuários e / ou afectados por outras actividades de gestão de pescas melhoradas, equivalente a 25% do total da zona marinha da Zambézia+ Geografia. A linha costeira da
    Lógico do ProjectoIndicadorDefiniçãoUnidadeLinha de base (ano)Meta Final(S/N)
    Criadas as zonas marinhas protegidasÁreas da zona legalmente declarada como sendo de protecção marinha (MPAs14 + LMMAs15)Quilómetros28,011 (2023)11,961.616 (2029)S
    Área total dos santuários criados dentro dos MPAs + LMMAsÁrea total dos santuários criados dentro dos MPAs + LMMAsQuilómetros2APAIPS17 Santuários183,59019 (2029)S
    Indicadores dos Resultados
    Áreas Suficientem ente financiados e financeirame nte sustentáveisValor dos novos acordos/ contratos de financiamento assinados para suster as actividades de gestão costeira e marinhaValor total dos acordos/ contratos assinados (usando novos mecanismos de financiamento) para suster as actividades de gestão marinha e costeira. O total das necessidades será determinado no plano de gestão de cada área de conservaçãoDólares norteamericanos0 (POR DETERMINAR)50% dos níveis de financiamento solicitados são uma meta nacional para 2029.S
    Capacidade de gestão dos recursos naturaisNúmero de pessoas formadas em gestão de recursos naturaisNúmero de pessoas formadas em gestão dos recursos naturais, desagregados por género, jovens (menos d 18 anos), e por classificação como comunidade/ GM20/ outras partes interessadasNúmero0 (POR DETERMINAR)POR DETERMINARS
    Número de MPAs e LMMAs na Zambézia que têm planos de gestão e treinou pessoal que está a trabalharPOR DETERMINARNúmero0 (POR DETERMINAR)POR DETERMINARS
  259. Texto do artigo, página 90: Resultado Lógico do Projecto
  260. Texto do artigo, página 90: Indicador Definição Unidade Linha de base (ano)
  261. Número ou marcador, página 91: ANEXO III - 41 Zambézia+ Geografia é de 644 kms, a partir do centro do estuário de Sangage até ao limite a sul da Coutada 10 no distrito de Muanza, que está no limite sul da nova Zona de Extensão da Protecção Marinha. 20 GM significa Governo de Moçambique nestas Tabelas de Indicadores.
  262. Texto do artigo, página 91: Zambézia+ Geografia é de 644 kms, a partir do centro do estuário de Sangage até ao limite a sul da Coutada 10 no distrito de Muanza, que está no limite sul da nova Zona de Extensão da Protecção Marinha. 20 GM significa Governo de Moçambique nestas Tabelas de Indicadores.
  263. Número ou marcador, página 91: ANEXO III - 41
  264. Número ou marcador, página 92: ANEXO III - 42 Resultado Lógico do Projecto Indicador Definição Unidade Linha de Base (ano) Meta Final Indicador de ITT (S/N) Marcos e / ou unidades métricas pagáveis ao abrigo da parceria com as organizações locais de conservação, biodiversidade e meios de subsistência costeiros sustentáveis POR DETERMINAR POR DETERMINAR POR DETERMINAR (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR S Área sob gestão melhorada (ANAC21, comunidades, MIMAIP22, etc.) Hectares de área marinha/ costeira que registam melhorias na gestão medidas de acordo com o padrão METT (Ferramenta de Controlo da Eficácia da Gestão, conforme usada pela ANAC) ou similar. Hectares POR DETERMINAR (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR N Reduzida a pressão humana sobre os ecossistema s Número de pessoas que aplicou as práticas ou tecnologias de gestão melhorada que promove a redução do risco climático e/ ou a gestão dos recursos naturais Número de pessoas que aplicou as tecnologias ou práticas de melhoradas de gestão que promovem a redução do risco climático e/ ou gestão dos recursos naturais, desagregada por género, jovens (menos de 18 anos) e por classificação como comunidade/ GM/ outras partes interessadas. Número 0 (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR S Redes de arrasto nas praias retiradas em zonas de elevada pressão piscatória Número de redes de arrasto (destrutivas, captura de todo o equipamento de pesca) reportadas como tendo sido retiradas das zonas identificadas como sendo ecologicamente sensíveis e escolhidas para o MIMAIP para esta actividade piloto. Número 0 (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR S fishing methods Proporção de Pescadores usando métodos de pesca selectivos e ambientalmente sustentáveis Percentagem estimada de pescadores nas zonas piloto que aplicam métodos de pesca não destrutivos. Percentagem POR DETERMINAR (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR N
    Resultado Lógico do ProjectoIndicadorDefiniçãoUnidadeLinha de Base (ano)Meta FinalIndicador de ITT (S/N)
    Marcos e / ou unidades métricas pagáveis ao abrigo da parceria com as organizações locais de conservação, biodiversidade e meios de subsistência costeiros sustentáveisPOR DETERMINARPOR DETERMINARPOR DETERMINAR (POR DETERMINAR)POR DETERMINARS
    Área sob gestão melhorada (ANAC21, comunidades, MIMAIP22, etc.)Hectares de área marinha/ costeira que registam melhorias na gestão medidas de acordo com o padrão METT (Ferramenta de Controlo da Eficácia da Gestão, conforme usada pela ANAC) ou similar.HectaresPOR DETERMINAR (POR DETERMINAR)POR DETERMINARN
    Reduzida a pressão humana sobre os ecossistema sNúmero de pessoas que aplicou as práticas ou tecnologias de gestão melhorada que promove a redução do risco climático e/ ou a gestão dos recursos naturaisNúmero de pessoas que aplicou as tecnologias ou práticas de melhoradas de gestão que promovem a redução do risco climático e/ ou gestão dos recursos naturais, desagregada por género, jovens (menos de 18 anos) e por classificação como comunidade/ GM/ outras partes interessadas.Número0 (POR DETERMINAR)POR DETERMINARS
    Redes de arrasto nas praias retiradas em zonas de elevada pressão piscatóriaNúmero de redes de arrasto (destrutivas, captura de todo o equipamento de pesca) reportadas como tendo sido retiradas das zonas identificadas como sendo ecologicamente sensíveis e escolhidas para o MIMAIP para esta actividade piloto.Número0 (POR DETERMINAR)POR DETERMINARS
    fishing methods Proporção de Pescadores usando métodos de pesca selectivos e ambientalmente sustentáveisPercentagem estimada de pescadores nas zonas piloto que aplicam métodos de pesca não destrutivos.PercentagemPOR DETERMINAR (POR DETERMINAR)POR DETERMINARN
  265. Texto do artigo, página 92: 1336
  266. Texto do artigo, página 92: I SÉRIE — NÚMERO
  267. Texto do artigo, página 92: 95
  268. Número ou marcador, página 93: ANEXO III - 43 21 ANAC significa a Administração Nacional das Áreas de Conservação. 22 MIMAIP significa o Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas.
  269. Texto do artigo, página 93: ²¹ ANAC significa a Administração Nacional das Áreas de Conservação. ²² MMAIP significa o Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas.
  270. Número ou marcador, página 93: ANEXO III - 43
  271. Número ou marcador, página 94: ANEXO III - 44 Resultado Lógico do Projecto Indicador Definição Unidade Linha de Base (ano) Meta Final Indicador de ITT (S/N) habitats críticos e ecossistema s protegidos e reabilitados (mangais, pântanos, ervas marinhas, etc.) POR DETERMINAR POR DETERMINAR POR DETERMINAR POR DETERMINAR (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR N Indicadores dos Resultados Áreas de conservação & LMMAs criadas/ fortalecidas para proteger ecossistemas chave comunidades com zonas de pesca geridas pela comunidade (LMMAs) Número de comunidades com LMMAs oficialmente reconhecidas Número POR DETERMINAR (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR S Tendência das violações reportadas em termos de pescas e na zona costeira Número de violações reportadas a nível de pescas e costeiro Número POR DETERMINAR (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR N Tendência de incidentes de caça furtiva POR DETERMINAR POR DETERMINAR POR DETERMINAR (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR N Instituições (públicas e/ ou privadas) que alcançaram os marcos para desempenho melhorado no sector da economia azul. Número de instituições (públicas e/ privadas) que alcançaram marcos para o desempenho melhorado (compreensão e avaliação das oportunidades de negócios, planos de negócios e a sua integração numa visão estratégica adaptável) no sector da economia azul em resultado da assistência do projecto. Número 0 (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR N
    Resultado Lógico do ProjectoIndicadorDefiniçãoUnidadeLinha de Base (ano)Meta FinalIndicador de ITT (S/N)
    habitats críticos e ecossistema s protegidos e reabilitados (mangais, pântanos, ervas marinhas, etc.)POR DETERMINARPOR DETERMINARPOR DETERMINARPOR DETERMINAR (POR DETERMINAR)POR DETERMINARN
    Indicadores dos Resultados
    Áreas de conservação & LMMAs criadas/ fortalecidas para proteger ecossistemas chavecomunidades com zonas de pesca geridas pela comunidade (LMMAs)Número de comunidades com LMMAs oficialmente reconhecidasNúmeroPOR DETERMINAR (POR DETERMINAR)POR DETERMINARS
    Tendência das violações reportadas em termos de pescas e na zona costeiraNúmero de violações reportadas a nível de pescas e costeiroNúmeroPOR DETERMINAR (POR DETERMINAR)POR DETERMINARN
    Tendência de incidentes de caça furtivaPOR DETERMINARPOR DETERMINARPOR DETERMINAR (POR DETERMINAR)POR DETERMINARN
    Instituições (públicas e/ ou privadas) que alcançaram os marcos para desempenho melhorado no sector da economia azul.Número de instituições (públicas e/ privadas) que alcançaram marcos para o desempenho melhorado (compreensão e avaliação das oportunidades de negócios, planos de negócios e a sua integração numa visão estratégica adaptável) no sector da economia azul em resultado da assistência do projecto.Número0 (POR DETERMINAR)POR DETERMINARN
  272. Número ou marcador, página 95: ANEXO III - 45 Cadeias de valor crescentes (emprego no turismo e/ ou receitas nos negócios) Modelo para aquaparque inteligente para o clima testado e aprovado pelo IDEPA POR DETERMINAR Número POR DETERMINAR (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR S Produtores de aquacultura formados empregues Número de pessoas formadas em aquacultura e reportadas como estando a trabalhar Número 0 (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR S vendas de aquacultura por empresas/ pessoas apoiadas pelo projecto Valor dos produtos de aquacultura vendidos para produtores âncora de aquacultura Dólares Norteamericanos 0 (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR S
    Cadeias de valor crescentes (emprego no turismo e/ ou receitas nos negócios)Modelo para aquaparque inteligente para o clima testado e aprovado pelo IDEPAPOR DETERMINARNúmeroPOR DETERMINAR (POR DETERMINAR)POR DETERMINARS
    Produtores de aquacultura formados empreguesNúmero de pessoas formadas em aquacultura e reportadas como estando a trabalharNúmero0 (POR DETERMINAR)POR DETERMINARS
    vendas de aquacultura por empresas/ pessoas apoiadas pelo projectoValor dos produtos de aquacultura vendidos para produtores âncora de aquaculturaDólares Norteamericanos0 (POR DETERMINAR)POR DETERMINARS
  273. Texto do artigo, página 95: Cadeias de valor crescentes (emprego no turismo e/ ou receitas nos negócios) Modelo para aquaparque inteligente para o clima testado e aprovado pelo IDEPA POR DETERMINAR Número POR DETERMINAR (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR S Produtores de aquacultura formados empregues vendas de aquacultura por empresas/ pessoas apoiadas pelo projecto Número de pessoas formadas em aquacultura e reportadas como estando a trabalhar Número 0 (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR S Valor dos produtos de aquacultura vendidos para produtores âncora de aquacultura Dólares Norte- americanos 0 (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR S
    Cadeias de valor crescentes (emprego no turismo e/ ou receitas nos negócios)Modelo para aquaparque inteligente para o clima testado e aprovado pelo IDEPAPOR DETERMINARNúmeroPOR DETERMINAR (POR DETERMINAR)POR DETERMINARS
    Produtores de aquacultura formados empregues vendas de aquacultura por empresas/ pessoas apoiadas pelo projectoNúmero de pessoas formadas em aquacultura e reportadas como estando a trabalharNúmero0 (POR DETERMINAR)POR DETERMINARS
    Valor dos produtos de aquacultura vendidos para produtores âncora de aquaculturaDólares Norte- americanos0 (POR DETERMINAR)POR DETERMINARS
  274. Número ou marcador, página 95: ANEXO III - 45
    Cadeias de valor crescentes (emprego no turismo e/ ou receitas nos negócios)Modelo para aquaparque inteligente para o clima testado e aprovado pelo IDEPAPOR DETERMINARNúmeroPOR DETERMINAR (POR DETERMINAR)POR DETERMINARS
    Produtores de aquacultura formados empregues vendas de aquacultura por empresas/ pessoas apoiadas pelo projectoNúmero de pessoas formadas em aquacultura e reportadas como estando a trabalharNúmero0 (POR DETERMINAR)POR DETERMINARS
    Valor dos produtos de aquacultura vendidos para produtores âncora de aquaculturaDólares Norte- americanos0 (POR DETERMINAR)POR DETERMINARS
  275. Número ou marcador, página 96: ANEXO III - 46 Resultado Lógico do Projecto Indicador Definição Unidade Linha de base (ano) Meta Final Indicador de ITT (S/N) Pessoas formadas em outras actividades de aquacultura número de pessoas formadas em outras actividades de aquacultura tais como a engorda do caranguejo Número 0 (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR S Valor dos produtos de aquacultura vendidos sob outras actividades de aquacultura (não aquaparque) POR DETERMINAR Dólares Norteamericanos 0 (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR S Produtos de captura dinâmica, pesca artesanal POR DETERMINAR POR DETERMINAR POR DETERMINAR (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR N Número de empresas do sector privado (micro, pequena e média) apoiadas que melhoraram a gestão dos seus negócios ou práticas ou tecnologias em resultado da assistência do projecto Número de empresas do sector privado (micro, pequena e média) apoiadas que melhoraram a gestão dos seus negócios ou práticas ou tecnologias em resultado da assistência do projecto, desagregadas por tamanho da empresa e se são lideradas por mulheres. Número 0 (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR S Valor do fundo global da subvenção para o programa desembolsado para as empresas/ pessoas do sector privado (micro, pequenas e médias) apoiadas pela assistência do projecto. Valor do fundo global da subvenção para o programa desembolsado para as empresas/ pessoas do sector privado (micro, pequenas e médias) apoiadas pela assistência do projecto, desagregadas por tamanho da empresa e se são lideradas por mulheres. Dólares Norteamaricanos 0 (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR S Pessoas que participam no projecto Número de pessoas que participam no projecto, desagregadas por actividade do projecto, idade e género. Número 0 (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR S
    Resultado Lógico do ProjectoIndicadorDefiniçãoUnidadeLinha de base (ano)Meta FinalIndicador de ITT (S/N)
    Pessoas formadas em outras actividades de aquaculturanúmero de pessoas formadas em outras actividades de aquacultura tais como a engorda do caranguejoNúmero0 (POR DETERMINAR)POR DETERMINARS
    Valor dos produtos de aquacultura vendidos sob outras actividades de aquacultura (não aquaparque)POR DETERMINARDólares Norteamericanos0 (POR DETERMINAR)POR DETERMINARS
    Produtos de captura dinâmica, pesca artesanalPOR DETERMINARPOR DETERMINARPOR DETERMINAR (POR DETERMINAR)POR DETERMINARN
    Número de empresas do sector privado (micro, pequena e média) apoiadas que melhoraram a gestão dos seus negócios ou práticas ou tecnologias em resultado da assistência do projectoNúmero de empresas do sector privado (micro, pequena e média) apoiadas que melhoraram a gestão dos seus negócios ou práticas ou tecnologias em resultado da assistência do projecto, desagregadas por tamanho da empresa e se são lideradas por mulheres.Número0 (POR DETERMINAR)POR DETERMINARS
    Valor do fundo global da subvenção para o programa desembolsado para as empresas/ pessoas do sector privado (micro, pequenas e médias) apoiadas pela assistência do projecto.Valor do fundo global da subvenção para o programa desembolsado para as empresas/ pessoas do sector privado (micro, pequenas e médias) apoiadas pela assistência do projecto, desagregadas por tamanho da empresa e se são lideradas por mulheres.Dólares Norteamaricanos0 (POR DETERMINAR)POR DETERMINARS
    Pessoas que participam no projectoNúmero de pessoas que participam no projecto, desagregadas por actividade do projecto, idade e género.Número0 (POR DETERMINAR)POR DETERMINARS
  276. Texto do artigo, página 96: Indicador Definição Unidade Linha de base (ano) Meta Final
  277. Texto do artigo, página 96: Indicador de ITT (S/N)
  278. Número ou marcador, página 97: ANEXO III - 47 Microempresas com novas relações de negócios Número de microempresas ligadas aos negócios através de novas relações de negócios (formais/ informais) criadas em resultado da assistência do projecto Número 0 (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR S Microempresas formalizadas (recém formalizadas ou recém-criadas e a receber assistência técnica do projecto para a melhoria do desempenho nos negócios Microempresas formalizadas (recém formalizadas ou recémcriadas e a receber assistência técnica do projecto para a melhoria do desempenho nos negócios Número 0 (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR S
    Microempresas com novas relações de negóciosNúmero de microempresas ligadas aos negócios através de novas relações de negócios (formais/ informais) criadas em resultado da assistência do projectoNúmero0 (POR DETERMINAR)POR DETERMINARS
    Microempresas formalizadas (recém formalizadas ou recém-criadas e a receber assistência técnica do projecto para a melhoria do desempenho nos negóciosMicroempresas formalizadas (recém formalizadas ou recémcriadas e a receber assistência técnica do projecto para a melhoria do desempenho nos negóciosNúmero0 (POR DETERMINAR)POR DETERMINARS
  279. Número ou marcador, página 98: ANEXO III - 48 Resultado Lógico do Projecto Indicador Definição Unidade Linha de Base (ano) Metal Final Indicador de ITT (S/N) Redução da exclusão das mulheres, dos jovens e dos grupos vulneráveis Microempresas aplicando práticas ou tecnologias de gestão melhoradas em resultado da assistência do projecto Número de Microempresas que reporta a aplicação de práticas ou tecnologias de gestão melhoradas em resultado da assistência do projecto Número 0 (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR S Financiamento acedido em resultado da assistência do projecto Valor do financiamento acedido em resultado da assistência do projecto Dólares Norteamericanos 0 (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR S Pessoas a participar em poupanças de grupo, microfinanças ou programas de empréstimo apoiados pelo projecto Pessoas que participam em poupanças de grupo, micro-finanças ou programas de empréstimo apoiados pelo projecto desagregados por actividade do projecto, idade e género. Número 0 (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR S Postos de trabalho criados ou melhorados através do apoio do projecto postos de trabalho criados ou melhorados através do apoio do projecto (postos de trabalho no sector formal e informal). Postos de trabalho melhorados são os que a) passam de tempo parcial para tempo inteiro; ou b) passam de informal para formal; ou (d) existem em mercados mais estáveis Número 0 (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR S Ferramentas de alívio de desastres baseadas na Comunidades com planos de resposta para desastres Número de comunidades com um plano de resposta para desastres comunitários documentado Número 0 (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR S
    Resultado Lógico do ProjectoIndicadorDefiniçãoUnidadeLinha de Base (ano)Metal FinalIndicador de ITT (S/N)
    Redução da exclusão das mulheres, dos jovens e dos grupos vulneráveis
    Microempresas aplicando práticas ou tecnologias de gestão melhoradas em resultado da assistência do projectoNúmero de Microempresas que reporta a aplicação de práticas ou tecnologias de gestão melhoradas em resultado da assistência do projectoNúmero0 (POR DETERMINAR)POR DETERMINARS
    Financiamento acedido em resultado da assistência do projectoValor do financiamento acedido em resultado da assistência do projectoDólares Norteamericanos0 (POR DETERMINAR)POR DETERMINARS
    Pessoas a participar em poupanças de grupo, microfinanças ou programas de empréstimo apoiados pelo projectoPessoas que participam em poupanças de grupo, micro-finanças ou programas de empréstimo apoiados pelo projecto desagregados por actividade do projecto, idade e género.Número0 (POR DETERMINAR)POR DETERMINARS
    Postos de trabalho criados ou melhorados através do apoio do projectopostos de trabalho criados ou melhorados através do apoio do projecto (postos de trabalho no sector formal e informal). Postos de trabalho melhorados são os que a) passam de tempo parcial para tempo inteiro; ou b) passam de informal para formal; ou (d) existem em mercados mais estáveisNúmero0 (POR DETERMINAR)POR DETERMINARS
    Ferramentas de alívio de desastres baseadas naComunidades com planos de resposta para desastresNúmero de comunidades com um plano de resposta para desastres comunitários documentadoNúmero0 (POR DETERMINAR)POR DETERMINARS
  280. Número ou marcador, página 99: ANEXO III - 49 comunidade e mecanismos disponíveis e operacionais Programas de educação e sensibilização acerca da resposta da comunidade contra desastres entregues POR DETERMINAR Número 0 (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR S Sistemas de carbono acreditados e operacionai s Data na qual o sistema de créditos de carbono financiado pelo Compacto foi formalmente aprovado Data da aprovação formal do sistema de créditos de carbono financiado pelo Compacto; ao abrigo de uma metodologia acordada e largamente aceite Data N/A POR DETERMINAR S
    comunidade e mecanismos disponíveis e operacionaisProgramas de educação e sensibilização acerca da resposta da comunidade contra desastres entreguesPOR DETERMINARNúmero0 (POR DETERMINAR)POR DETERMINARS
    Sistemas de carbono acreditados e operacionai sData na qual o sistema de créditos de carbono financiado pelo Compacto foi formalmente aprovadoData da aprovação formal do sistema de créditos de carbono financiado pelo Compacto; ao abrigo de uma metodologia acordada e largamente aceiteDataN/APOR DETERMINARS
  281. Número ou marcador, página 100: ANEXO III - 50 Resultado Lógico do Projecto Indicador Definição Unidade Linha de base (ano) Meta Final Indicador de ITT (S/N) Benefícios da comunidade pela partilha de créditos de carbono, fauna bravia e outras fontes alternativas de receitas baseadas na natureza Sistemas de partilha de benefícios da comunidade criados, documentados e contratados, com mecanismos formalmente identificados para garantir o fluxo dos fundos. Data na qual os benefícios da comunidade foram criados, documentados e contratados, com mecanismos formalmente identificados para garantir o fluxo dos fundos. Data N/A POR DETERMINAR S valor dos benefícios projectados gerados das actividades de economia azul/ verde/ carbono não recuperável, fauna bravia e outras actividades de economia verde/ azul apoiadas pelo projecto Valor dos benefícios projectados a serem distribuídos pelas comunidades do projecto nas projecções aprovadas do projecto e contratos de partilha de benefícios da comunidade. Dólares norteamericanos 0 (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR S Valores dos actuais pagamentos dos benefícios da comunidade Valores dos actuais pagamentos dos benefícios da comunidade Dólares Norteamericanos 0 (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR S Registo de DUATs disponível Comunidades com novos DUATs devidamente documentados dentro da província da Zambézia + geografia Comunidades com terras delimitadas incluindo mapas e certificados Número 0 (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR S Percentagem de comunidades relevantes com DUATs documentados dentro da província da Zambézia + geografia Percentagem de comunidades relevantes com terras delimitadas incluindo mapas e certificados Percentagem POR DETERMINAR (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR S
    Resultado Lógico do ProjectoIndicadorDefiniçãoUnidadeLinha de base (ano)Meta FinalIndicador de ITT (S/N)
    Benefícios da comunidade pela partilha de créditos de carbono, fauna bravia e outras fontes alternativas de receitas baseadas na naturezaSistemas de partilha de benefícios da comunidade criados, documentados e contratados, com mecanismos formalmente identificados para garantir o fluxo dos fundos.Data na qual os benefícios da comunidade foram criados, documentados e contratados, com mecanismos formalmente identificados para garantir o fluxo dos fundos.DataN/APOR DETERMINARS
    valor dos benefícios projectados gerados das actividades de economia azul/ verde/ carbono não recuperável, fauna bravia e outras actividades de economia verde/ azul apoiadas pelo projectoValor dos benefícios projectados a serem distribuídos pelas comunidades do projecto nas projecções aprovadas do projecto e contratos de partilha de benefícios da comunidade.Dólares norteamericanos0 (POR DETERMINAR)POR DETERMINARS
    Valores dos actuais pagamentos dos benefícios da comunidadeValores dos actuais pagamentos dos benefícios da comunidadeDólares Norteamericanos0 (POR DETERMINAR)POR DETERMINARS
    Registo de DUATs disponívelComunidades com novos DUATs devidamente documentados dentro da província da Zambézia + geografiaComunidades com terras delimitadas incluindo mapas e certificadosNúmero0 (POR DETERMINAR)POR DETERMINARS
    Percentagem de comunidades relevantes com DUATs documentados dentro da província da Zambézia + geografiaPercentagem de comunidades relevantes com terras delimitadas incluindo mapas e certificadosPercentagemPOR DETERMINAR (POR DETERMINAR)POR DETERMINARS
  282. Texto do artigo, página 100: Indicador Definição Unidade Linha de base (ano)
  283. Texto do artigo, página 100: Meta Final
  284. Texto do artigo, página 100: Indicador de ITT (S/N)
  285. Número ou marcador, página 101: ANEXO III - 51 Planos para o uso e mapeamento das zonas de mangais POR DETERMINAR POR DETERMINAR POR DETERMINAR POR DETERMINAR (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR N/A Forjar a conservaçã o da biodiversid ade & uso sustentável a nível da comunidade Licenças de pesca artesanal emitidas nas zonas alvo Licenças de pesca artesanal emitidas nas zonas alvo Número POR DETERMINAR (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR POR DETERMINAR Distritos costeiros com um plano de monitorização das pescas marinhas POR DETERMINAR Número POR DETERMINA R (POR DETERMINAR) POR DETERMINAR S
    Planos para o uso e mapeamento das zonas de mangaisPOR DETERMINARPOR DETERMINARPOR DETERMINARPOR DETERMINAR (POR DETERMINAR)POR DETERMINARN/A
    Forjar a conservaçã o da biodiversid ade & uso sustentável a nível da comunidadeLicenças de pesca artesanal emitidas nas zonas alvoLicenças de pesca artesanal emitidas nas zonas alvoNúmeroPOR DETERMINAR (POR DETERMINAR)POR DETERMINARPOR DETERMINAR
    Distritos costeiros com um plano de monitorização das pescas marinhasPOR DETERMINARNúmeroPOR DETERMINA R (POR DETERMINAR)POR DETERMINARS
  286. Texto do artigo, página 102: ANNEX IV - 52
  287. Número ou marcador, página 102: ANEXO IV CONDIÇÕES PRECEDENTES PARA O DESEMBOLSO DE FUNDOS DE FACILITAÇÃO DO COMPACTO O presente Anexo IV apresenta as condições precedentes aplicáveis aos Desembolsos do Fudo de Facilitação do Compacto (cada um “Desembolso do CFF”). Os termos em letras maiúsculas usados no presente Anexo IV e não definidos no presente Compacto terão os respectivos significados à eles atribuídos no Acordo de Implementação do Programa. Assim que o Acordo de Implementação do Programa tiver sido assinado, cada Desembolso de CFF estará sujeito a todos os termos do Acordo de Implementação do Programa, excepto que apenas as condições para os desembolsos de CFF continuarão a ser os que estão apresentados no presente Anexo IV.
  288. Texto do artigo, página 102: 1. Condições Precedentes ao Desembolso Inicial de CFF. Salvo isenção ou deferimento por escrito por parte do MCC, cada uma das seguintes condições deve ser cumprida para a satisfação do MCC antes do Desembolso inicial do CFF: (a) Moçambique (ou MCA – Moçambique) tiver entregue a MCC: (i) um plano provisório de prestação de contas fiscais aceitável pata o MCC; (ii) um plano de aquisições aceitável para o MCC; (iii) um Sistema Provisório de desafio de Propostas; e (iv) um Manual Provisório de Operações de Aquisições. (b) Moçambique (ou MCA – Moçambique) contratou um Director de Aquisições para MCA – Moçambique ou outra pessoa, aprovada pelo MCC, para desempenhar as funções de oficial de aquisições em nome de Moçambique até que o Director de Aquisições do MCA – Moçambique tenha sido contratado.
  289. Texto do artigo, página 102: 2. Condições Precedentes para todos os Desembolsos de CFF. Salvo isenção ou deferimento por escrito por parte do MCC, cada uma das seguintes condições deve ser cumprida para a satisfação do MCC antes de cada Desembolso de CFF, incluindo o Desembolso inicial de CFF: (a) Moçambique (ou MCA – Moçambique) tiver entregue um Pedido de Desembolso completo ao MCC cobrindo o Período de Desembolso afim em conformidade com as Directrizes do QDRP. (b) Se quaisquer valores do Desembolso de CFF tiverem de ser depositados numa conta bancária, o MCC tiver recebido provas satisfatórias de que (i) o Acordo com o Banco foi executado e (ii) as Contas Autorizadas já foram criadas. (c) Moçambique (ou MCA – Moçambique) envolveu uma entidade para prestar serviços de agência fiscal, conforme aprovado pelo MCC, até ao momento em que Moçambique providenciar ao MCC uma cópia completa de um Acordo de Agente Fiscal,
  290. Texto do artigo, página 103: ANNEX IV - 53 devidamente executado e em pleno vigor e efeito, e o agente fiscal envolvido tiver sido mobilizado. (d) Moçambique (ou MCA - Moçambique) tiver envolvido uma entidade ou uma pessoa para prestar serviços de agente de aquisições, conforme aprovado pelo MCC, até ao momento em que Moçambique providenciar ao MCC uma cópia verdadeira e completa de um Acordo de Agente de Aquisições, devidamente executado e em pleno vigor e efeito, e o agente de aquisições envolvido tiver sido mobilizado. (e) O MCC está satisfeito, por sua própria decisão, de que (i) nenhuma falha ou violação material a qualquer acordo, obrigação ou responsabilidade de Moçambique, MCA – Moçambique, ou qualquer outra entidade de Moçambique ocorreu e continua a acontecer ao abrigo do presente Compacto, o Acordo de Implementação do Programa, ou qualquer Acordo Suplementar; (ii) as actividades a serem financiadas com o tal Desembolso do CFF são necessárias, aconselháveis ou de outra forma são consistentes com o objectivo de facilitar a implementação do presente Compacto e não vão violar qualquer legislação ou regulamento aplicável; (iii) não houve qualquer violação de, e o uso dos fundos solicitados para os fins solicitados não vai violar, as limitações sobre o uso ou tratamento dos Fundos do MCC apresentados na Secção 2.7 do presente Compacto ou em qualquer legislação ou regulamento aplicável; (iv) quaisquer impostos pagos com Fundos do MCC até a data (noventa) 90 dias antes do início do Período de Desembolso em causa tiverem sido desembolsados por Moçambique em plena conformidade com a Secção 2.8 do presente Compacto; e (v) Moçambique tiver satisfeito todas as suas obrigações de pagamento, incluindo quaisquer seguros, indemnização, pagamento de impostos, ou outras obrigações, e contribuído com todos os recursos necessários de si, ao abrigo do presente Compacto, o Acordo de Implementação do Programa e qualquer outro Acordo Suplementar. (f) Para Desembolso de CFF ocorrido após o presente Compacto ter entrado em vigor em conformidade com o Artigo 7: O MCC estiver satisfeito, por sua decisão, de que: (i) o MCA – Moçambique registou progressos, satisfatórios para o MCC, na implementação das actividades para as quais o financiamento foi solicitado, incluindo progressos em cada um dos Plano de Implementação Principal; (ii) o plano de M&A é actual e actualizado e o MCA – Moçambique está em cumprimento substancial dos requisitos do Plano de M&A (incluindo quaisquer requisitos de apresentação de relatórios aplicáveis aqui apresentados para o Período de Desembolso em causa); (iii) não houve qualquer constatação negativa material em qualquer relatório de auditoria financeira entregue em conformidade com o presente Compacto e o Plano de Auditoria, para os dois trimestres anteriores (ou qualquer outro período conforme seja exigido pelo Plano de Auditoria);
  291. Texto do artigo, página 103: devidamente executado e em pleno vigor e efeito, e o agente fiscal envolvido tiver sido mobilizado. (d) Moçambique (ou MCA – Moçambique) tiver envolvido uma entidade ou uma pessoa para prestar serviços de agente de aquisições, conforme aprovado pelo MCC, até ao momento em que Moçambique providenciar ao MCC uma cópia verdadeira e completa de um Acordo de Agente de Aquisições, devidamente executado e em pleno vigor e efeito, e o agente de aquisições envolvido tiver sido mobilizado. (e) O MCC está satisfeito, por sua própria decisão, de que (i) nenhuma falha ou violação material a qualquer acordo, obrigação ou responsabilidade de Moçambique, MCA – Moçambique, ou qualquer outra entidade de Moçambique ocorreu e continua a acontecer ao abrigo do presente Compacto, o Acordo de Implementação do Programa, ou qualquer Acordo Suplementar; (ii) as actividades a serem financiadas com o tal Desembolso do CFF são necessárias, aconselháveis ou de outra forma são consistentes com o objectivo de facilitar a implementação do presente Compacto e não vão violar qualquer legislação ou regulamento aplicável; (iii) não houve qualquer violação de, e o uso dos fundos solicitados para os fins solicitados não vai violar, as limitações sobre o uso ou tratamento dos Fundos do MCC apresentadas na Secção 2.7 do presente Compacto ou em qualquer legislação ou regulamento aplicável; (iv) quaisquer impostos pagos com Fundos do MCC até a data (noventa) 90 dias antes do início do Período de Desembolso em causa tiverem sido desembolsados por Moçambique em plena conformidade com a Secção 2.8 do presente Compacto; e (v) Moçambique tiver satisfeito todas as suas obrigações de pagamento, incluindo quaisquer seguros, indemnização, pagamento de impostos, ou outras obrigações, e contribuído com todos os recursos necessários se, ao abrigo do presente Compacto, o Acordo de Implementação do Programa e qualquer outro Acordo Suplementar. (f) Para Desembolso de CFF ocorrido após o presente Compacto ter entrado em vigor em conformidade com o Artigo 7: O MCC estiver satisfeito, por sua decisão, de que: (i) o MCA – Moçambique registou progressos, satisfatórios para o MCC, na implementação das actividades para as quais o financiamento foi solicitado, incluindo progressos em cada um dos Plano de Implementação Principal; (ii) o plano de M&A é actual e actualizado e o MCA – Moçambique está em cumprimento substancial dos requisitos do Plano de M&A (incluindo quaisquer requisitos de apresentação de relatórios aplicáveis aqui apresentados para o Período de Desembolso em causa); (iii) não houve qualquer constatação negativa material em qualquer relatório de auditoria financeira entregue em conformidade com o presente Compacto e o Plano de Auditoria, para os dois trimestres anteriores (ou qualquer outro período conforme seja exigido pelo Plano de Auditoria);
  292. Texto do artigo, página 104: ANNEX IV - 54 (iv) o MCC não tem bases para concluir que qualquer assunto certificado à si em qualquer certificado como parte do Pedido de Desembolso não está certificado; e (v) cada um dos funcionários chave do MCA – Moçambique mantêmse envolvido, ou se a posição estiver vaga, o MCA – Moçambique está activamente envolvido, para a satisfação do MCC, no recrutamento de um substituto. (g) Os Estados Unidos ainda não determinaram que um acto, omissão, condição ou evento aconteceu que poderia constituir base para suspender ou rescindir o presente Compacto, na totalidade ou em parte, em conformidade com a secção 5.1 do presente Compacto. (h) O MCC ainda não determinou que um acto, condição ou evento aconteceu que poderia constituir base para suspender ou rescindir o financiamento do MCC na totalidade ou em parte, em conformidade com a secção 5.1 do presente Compacto.
  293. Texto do artigo, página 104: (iv) o MCC não tem bases para concluir que qualquer assunto certificado a si em qualquer certificado como parte do Pedido de Desembolso não está certificado; e (v) cada um dos funcionários chave do MCA – Moçambique mantém- se envolvido, ou se a posição estiver vaga, o MCA – Moçambique está activamente envolvido, para a satisfação do MCC, no recrutamento de um substituto. (g) Os Estados Unidos ainda não determinaram que um acto, omissão, condição ou evento aconteceu que poderia constituir base para suspender ou rescindir o presente Compacto, na totalidade ou em parte, em conformidade com a secção 5.1 do presente Compacto. (h) O MCC ainda não determinou que um acto, condição ou evento aconteceu que poderia constituir base para suspender ou rescindir o financiamento do MCC na totalidade ou em parte, em conformidade com a secção 5.1 do presente Compacto.
  294. Número ou marcador, página 105: ANEXO V DEFINIÇÕES Actividade tem o significado apresentado na Parte B do Anexo I. Representante Adicional tem o significado apresentado na Secção 4.2. Directrizes de Auditoria tem o significado apresentado na Secção 3.8(a). Plano de Auditoria tem o significado atribuído na Secção 3.8(a). Linha de Base tem o significado atribuído no parágrafo 4.1.2 do
  295. Número ou marcador, página 105: Anexo III. Conselho de Administração tem o significado atribuído na Parte C do Anexo I. Acordo de CDF tem o significado apresentado na secção 3.2(b). Desembolso de CFF tem o significado atribuído no Anexo IV. CIT tem o significado atribuído no parágrafo 3.1 do Anexo III. Projecto CLCR tem o significado atribuído no Anexo I. Zona do Projecto CLCR tem o significado atribuído na Secção 8.1. Projecto CTR tem o significado atribuído no Anexo I. Compacto tem o significado atribuído no Preâmbulo. Fundo de Facilitação do Compacto ou CFF tem o significado atribuído na Secção 2.2(a). Meta do Compacto tem o significado atribuído na Secção 1.1. Registos do Compacto tem o significado atribuído na Secção 3.7(a). Período do Compacto tem o significado atribuído na Secção 7.4. Contribuição do País tem o significado atribuído na secção 2.6(a). Provedor Abrangido tem o significado atribuído nas Directrizes de Auditoria. Desembolso tem o significado atribuído na secção 2.4.
  296. Número ou marcador, página 105: ANEXO V-
  297. Número ou marcador, página 105: ANEXO V55
  298. Número ou marcador, página 105: ANEXO V DEFINIÇÕES Actividade tem o significado apresentado na Parte B do Anexo I. Representante Adicional tem o significado apresentado na Secção 4.2. Directrizes de Auditoria tem o significado apresentado na Secção 3.8(a). Plano de Auditoria tem o significado atribuído na Secção 3.8(a). Linha de Base tem o significado atribuído no parágrafo 4.1.2 do Anexo III. Conselho de Administração tem o significado atribuído na Parte C do Anexo I. Acordo de CDF tem o significado apresentado na secção 3.2(b). Desembolso de CFF tem o significado atribuído no Anexo IV. CIT tem o significado atribuído no parágrafo 3.1 do Anexo III. Projecto CLCR tem o significado atribuído no Anexo I. Zona do Projecto CLCR tem o significado atribuído na Secção 8.1. Projecto CTR tem o significado atribuído no Anexo I. Compacto tem o significado atribuído no Preâmbulo. Fundo de Facilitação do Compacto ou CFF tem o significado atribuído na Secção 2.2(a). Meta do Compacto tem o significado atribuído na Secção 1.1. Registos do Compacto tem o significado atribuído na Secção 3.7(a). Período do Compacto tem o significado atribuído na Secção 7.4. Contribuição do País tem o significado atribuído na secção 2.6(a). Provedor Abrangido tem o significado atribuído nas Directrizes de Auditoria. Desembolso tem o significado atribuído na secção 2.4.
  299. Número ou marcador, página 106: ANEXO V56 DQT tem o significado atribuído no parágrafo 6 do Anexo III. Directrizes Ambientais tem o significado atribuído na Secção 2.7(c). Avaliação do Impacto Ambiental e Social ou AIAS significa um processo de análise de projectos para potenciais riscos e impactos, avaliando o potencial significado desses riscos e impactos e elaborando um conjunto de intervenções para evitar, gerir, mitigar ou monitorizar os potenciais impactos ambientais e sociais da actividade ou projecto proposto. Plano de Gestão Ambiental e Social ou PGAS significa um plano documentado ou estratégia especificando as medidas que serão tomadas para garantir que os impactos, riscos e responsabilidades ambientais e sociais identificados durante a AIAS ou outro processo analítico sejam efectivamente mitigados, geridos e monitorizados durante a construção, operação e encerramento do projecto proposto. Sistema de Gestão Ambiental e Social ou SGAS significa um conjunto de políticas, procedimentos, ferramentas e capacidades para identificar e gerir os riscos ambientais e sociais das actividades do Compacto, que podem incluir planos de gestão ambiental e social. ERR tem o significado atribuído no parágrafo 3 do Anexo III. Componente de Avaliação tem o significado atribuído no parágrafo 1 do Anexo III. Agente Fiscal tem o significado atribuído na Parte C do Anexo I. FCDO tem o significado atribuído na Parte B, Secção 2(d) do Anexo I. Subvenção tem o significado atribuído na Secção 3.6(b). Plano de Gestão de Saúde e Segurança significa um plano documentado ou estratégia especificando os perigos identificados e os procedimentos de trabalho seguro para mitigar, reduzir ou controlar os perigos identificados. Padrões de Desempenho do IFC significa os Padrões de Desempenho sobre a Sustentabilidade Ambiental e Social da Corporação Financeira Internacional, conforme revistos ou de outra forma alterados periodicamente. Cartas de Implementação tem o significado atribuído na secção 3.5. Entidade Implementadora tem o significado atribuído na Parte C do Anexo I. Acordo da Entidade Implementadora tem o significado atribuído na Parte C do Anexo I. Indicadores tem o significado atribuído no Parágrafo 4.1 do Anexo III.
  300. Texto do artigo, página 107: .
  301. Texto do artigo, página 107: Inspector Geral tem o significado atribuído na Secção 3.7(c) Propriedade Intelectual significa todas as marcas registadas e não registadas, marcas de serviços, logótipos, nomes, nomes comerciais e todos os outros direitos de marcas registadas, todos os direitos de autor registados e não registados, todas as patentes, invenções, direitos de compras, conhecimento, segredos comerciais, desenhos, projectos, obras de arte, planos, impressões, manuais, ficheiros informáticos, programas informáticos, ficheiros de equipamento informático, catálogos, especificações e outros tipos de propriedade informática e informação similar; e tudo o que tiver sido registado e os pedidos de registo de, qualquer do acima disposto, desde que, contudo, essa propriedade intelectual não inclua propriedade que constitui parte do património cultural de qualquer nação e não esteja colocada e nem se pretende que seja comercialmente licenciada ou vendida. ITT tem o significado atribuído no parágrafo 4.1.8 do Anexo III. Plano de Reposição dos Meios de Subsistência ou LRP conforme exigido no Padrão de Desempenho do IFC 5: Aquisição da Terra e Reassentamento Involuntário significa um plano que estabelece os direitos (ex.: compensação, outro tipo de assistência, etc.) das pessoas afectadas e/ ou comunidades que são economicamente deslocadas por um determinado projecto, de modo a lhes proporcionar uma oportunidade adequada para reestabelecerem os seus meios de subsistência. M&A tem o significado atribuído no preâmbulo ao Anexo III. Plano de M&A tem o significado atribuído no preâmbulo ao Anexo III. Política de M&A tem o significado atribuído no preâmbulo ao Anexo III. Decreto do MCA tem o significado atribuído na Secção 2.2(a). MCA-Moçambique tem o significado atribuído na Secção 3.2(b). MCC tem o significado atribuído no Preâmbulo. Financiamento do MCC tem o significado atribuído na Secção 2.3. Portal do MCC significa o portal do MCC em www.mcc.gov. Componente de Monitorização tem o significado atribuído no parágrafo 1 do Anexo III. Resumo do Plano Financeiro Multianual tem o significado atribuído no Anexo II. Unidade de Operações tem o significado atribuído na Parte C do Anexo I. Parte e Partes tem os respectivos significados atribuídos no Preâmbulo.
  302. Número ou marcador, página 107: ANEXO V-
  303. Número ou marcador, página 107: ANEXO V57 Inspector Geral tem o significado atribuído na Secção 3.7(c) Propriedade Intelectual significa todas as marcas registadas e não registadas, marcas de serviços, logótipos, nomes, nomes comerciais e todos os outros direitos de marcas registadas, todos os direitos de autor registados e não registados, todas as patentes, invenções, direitos de compras, conhecimento, segredos comerciais, desenhos, projectos, obras de arte, planos, impressões, manuais, ficheiros informáticos, programas informáticos, ficheiros de equipamento informático, catálogos, especificações e outros tipos de propriedade informática e informação similar; e tudo o que tiver sido registado e os pedidos de registo de, qualquer do acima disposto, desde que, contudo, essa propriedade intelectual não inclua propriedade que constitui parte do património cultural de qualquer nação e não esteja colocado e nem se pretende que seja comercialmente licenciado ou vendido. ITT tem o significado atribuído no parágrafo 4.1.8 do Anexo III. Plano de Reposição dos Meios de Subsistência ou LRP conforme exigido no Padrão de Desempenho do IFC 5: Aquisição da Terra e Reassentamento Involuntário significa um plano que estabelece os direitos (ex.: compensação, outro tipo de assistência, etc.) das pessoas afectadas e/ ou comunidades que são economicamente deslocadas por um determinado projecto, de modo a lhes proporcionar uma oportunidade adequada para reestabelecerem os seus meios de subsistência. M&A tem o significado atribuído no preâmbulo ao Anexo III. Plano de M&A tem o significado atribuído no preâmbulo ao Anexo III. Política de M&A tem o significado atribuído no preâmbulo ao Anexo III. Decreto do MCA tem o significado atribuído na Secção 2.2(a). MCA-Moçambique tem o significado atribuído na Secção 3.2(b). MCC tem o significado atribuído no Preâmbulo. Financiamento do MCC tem o significado atribuído na Secção 2.3. Portal do MCC significa o portal do MCC em www.mcc.gov. Componente de Monitorização tem o significado atribuído no parágrafo 1 do Anexo III. Resumo do Plano Financeiro Multianual tem o significado atribuído no Anexo II. Unidade de Operações tem o significado atribuído na Parte C do Anexo I. Parte e Partes tem os respectivos significados atribuídos no Preâmbulo.
  304. Texto do artigo, página 108: Conta Autorizada tem o significado atribuído na secção 2.4. Actividade PREFIA tem o significado atribuído no Anexo I. Projecto PRIA tem o significado atribuído no Anexo I. Representante Principal tem o significado atribuído na Secção 4.2. Agente de Aquisições tem o significado atribuído na Parte C do Anexo I. Programa tem o significado atribuído no Preâmbulo. Activos do Programa significa quaisquer activos, bens ou propriedade (imóveis, tangíveis ou intangíveis) adquiridos ou financiados na totalidade ou em parte (directa ou indirectamente) com fundos do MCC. Financiamento do Programa tem o significado atribuído na Secção 2.1. Directrizes do Programa significa colectivamente as Directrizes de Auditoria, as Directrizes Ambientais, a Política sobre Entidades Responsáveis e as Estruturas de Implementação, as Directrizes do Programa de Subvenções, as Directrizes do Programa de Aquisições, a Orientação de QDRP, a Política de M&A, os Princípios de Custos para os Afiliados do Governo Envolvidos na Implementação do Compacto, as Directrizes de Encerramento do Programa, a Política de Género, os Requisitos Operacionais e os Marcos para Inclusão Social e Integração de Género, as Directrizes para Análise Económica e dos Beneficiários, os Padrões para Marcas Globais, as Directrizes para as Contribuições do País, a Política contra o Tráfico de Pessoas, a Política de Prevenção, Identificação e Correcção de Actos de Fraude e Corrupção nas Operações do MCC, a Política sobre o Financiamento ao abrigo da Secção 609(g), e quaisquer outras directrizes, políticas ou documentos orientadores relacionados com a administração dos programas de assistência financiados pelo MCC, em cada caso, como tal podem ser publicados periodicamente no portal do MCC. Acordo de Implementação do Programa ou PIA tem o significado atribuído na Secção 3.1. Projecto(s) tem o significado atribuído na secção 1.2. Objectivo(s) do projecto tem o significado atribuído na Secção 1.2. Provedor significa qualquer pessoa natural ou legal que providencia bens, obras ou serviços em conexão com o Programa. Orientação do QDRQ significa a Orientação para as Entidades Responsáveis sobre o Pacote de Pedidos Trimestrais de Desembolsos.
  305. Número ou marcador, página 108: ANEXO V-
  306. Número ou marcador, página 108: ANEXO V58 Conta Autorizada tem o significado atribuído na secção 2.4. Actividade PREFIA tem o significado atribuído no Anexo I. Projecto PRIA tem o significado atribuído no Anexo I. Representante Principal tem o significado atribuído na Secção 4.2. Agente de Aquisições tem o significado atribuído na Parte C do Anexo I. Programa tem o significado atribuído no Preâmbulo. Activos do Programa significa quaisquer activos, bens ou propriedade (imóveis, tangíveis ou intangíveis) adquiridos ou financiados na totalidade ou em parte (directa ou indirectamente) com fundos do MCC. Financiamento do Programa tem o significado atribuído na Seecção 2.1. Directrizes do Programa significa colectivamente as Directrizes de Auditoria, as Directrizes Ambientais, a Política sobre Entidades Responsáveis e as Estruturas de Implementação, as Directrizes do Programa de Subvenções, as Directrizes do Programa de Aquisições, a Orientação de QDRP, a Política de M&A, os Princípios de Custos para os Afiliados do Governo Envolvidos na Implementação do Compacto, as Directrizes de Encerramento do Programa, a Política de Género, os Requisitos Operacionais e os Marcos para Inclusão Social e Integração de Género, as Directrizes para Análise Económica e dos Beneficiários, os Padrões para Marcas Globais, as Directrizes para as Contribuições do País, a Política contra o Tráfico de Pessoas, a Política de Prevenção, Identificação e Correcção de Actos de Fraude e Corrupção nas Operações do MCC, a Política sobre o Financiamento ao abrigo da Secção 609(g), e quaisquer outras directrizes, políticas ou documentos orientadores relacionados com a administração dos programas de assistência financiados pelo MCC, em cada caso, como tal podem ser publicados periodicamente no portal do MCC. Acordo de Implementação do Programa ou PIA tem o significado atribuído na Secção 3.1. Projecto(s) tem o significado atribuído na secção 1.2. Objectivo(s) do projecto tem o significado atribuído na Secção 1.2. Provedor significa qualquer pessoa natural ou legal que providencia bens, obras ou serviços em conexão com o Programa. Orientação do QDRO significa a Orientação para as Entidades Responsáveis sobre o Pacote de Pedidos Trimestrais de Desembolsos.
  307. Número ou marcador, página 109: ANEXO V59 Plano de Acção de Reassentamento ou RAP significa um plano desenhado para mitigar os impactos negativos do deslocamento físico ou económico de pessoas causados pela implementação do projecto de acordo com Padrão de Desempenho do IFC: Aquisição da Terra e Deslocamento Voluntário. Quadro da Política de Reassentamento ou RFP significa um plano ou sistema amplo preparado para um projecto, com base nos princípios do Padrão de Desempenho do IF No. 5 que estabelece e define os princípios, planos organizacionais e critérios de elaboração de projectos a serem aplicados para regular todas as circunstâncias relacionadas com o reassentamento que podem acontecer na implementação do projecto. Plano de Integração Social e de Género significa o plano operacional para garantir que cada projecto se vai beneficiar dos grupos estruturalmente excluídos, incluindo as pessoas pobres e as mulheres. Plano de Envolvimento das Partes Interessadas significa um plano desenhado para orientar os consultores e as comunicações com as partes interessadas de um projecto ao longo do período de vida do projecto para efeitos de envolvimento com as partes interessadas de uma forma culturalmente adequada, conforme vem detalhado no Padrão de Desempenho do IFC No. 1. Acordo Suplementar significa qualquer acordo entre (a) Moçambique (ou qualquer afiliado de Moçambique, incluindo o MCA – Moçambique) e o MCC (incluindo, mas não se limitando ao PIA e qualquer Carta de Implementação), ou (b) o MCC e/ ou Moçambique (ou qualquer afiliado de Moçambique, incluindo o MCA – Moçambique), por um lado, e qualquer entidade terceira, por outro lado, sendo que em cada caso, indicando os detalhes de qualquer financiamento, implementação ou outro plano no cumprimento de e em conformidade com o presente Compacto. Meta tem o significado atribuído no parágrafo 4.1.3 do Anexo III. Impostos tem o significado atribuído na Secção 2.8(a). Dólares Norte-americanos ou USD ou US$ significa a moeda legal dos Estados Unidos da América. USAID tem o significado atribuído na Parte B do Anexo I. Actividade ZCAP tem o significado atribuído no Anexo I.
  308. Texto do artigo, página 109: Plano de Acção de Reassentamento ou RAP significa um plano desenhado para mitigar os impactos negativos do deslocamento físico ou económico de pessoas causados pela implementação do projecto de acordo com Padrão de Desempenho do IFC: Aquisição da Terra e Deslocamento Voluntário. Quadro da Política de Reassentamento ou RFP significa um plano ou sistema amplo preparado para um projecto, com base nos princípios do Padrão de Desempenho do IFC No. 5 que estabelece e define os princípios, planos organizacionais e critérios de elaboração de projectos a serem aplicados para regular todas as circunstâncias relacionadas com o reassentamento que pode acontecer na implementação do projecto. Plano de Integração Social e de Género significa o plano operacional para garantir que cada projecto se vai beneficiar dos grupos estruturalmente excluídos, incluindo as pessoas pobres e as mulheres. Plano de Envolvimento das Partes Interessadas significa um plano desenhado para orientar os consultores e as comunicações com as partes interessadas de um projecto ao longo do período de vida do projecto para efeitos de envolvimento com as partes interessadas de uma forma culturalmente adequada, conforme vem detalhado no Padrão de Desempenho do IFC No. 1. Acordo Suplementar significa qualquer acordo entre (a) Moçambique (ou qualquer afiliado de Moçambique, incluindo o MCA – Moçambique) e o MCC (incluindo, mas não se limitando ao PIA e qualquer Carta de Implementação), ou (b) o MCC e/ ou Moçambique (ou qualquer afiliado de Moçambique, incluindo o MCA – Moçambique), por um lado, e qualquer entidade terceira, por outro lado, sendo que em cada caso, indicando os detalhes de qualquer financiamento, implementação ou outro plano no cumprimento de e em conformidade com o presente Compacto. Meta tem o significado atribuído no parágrafo 4.1.3 do Anexo III. Impostos tem o significado atribuído na Secção 2.8(a). Dólares Norte-americanos ou USD ou US$ significa a moeda legal dos Estados Unidos da América. USAID tem o significado atribuído na Parte B do Anexo I. Actividade ZCAP tem o significado atribuído no Anexo I.
  309. Número ou marcador, página 109: ANEXO V-
  310. Número ou marcador, página 110: ANEXO VI MECANISMOS DE ISENÇÃO DE IMPOSTOS O presente Anexo e as suas agendas estabelecem os mecanismos ou procedimentos que Moçambique vai implementar para cumprir com a isenção de impostos contida na Secção 2.8 do presente Compacto. MCA – Moçambique e todas as pessoas (naturais e legais) com direito a isenção de impostos deverão cumprir com os procedimentos aqui estabelecidos para reivindicar a isenção. Não serão aplicados quaisquer procedimentos adicionais, salvo se os mesmos forem acordados pelas Partes por escrito. A Autoridade Tributária de Moçambique é o ponto focal para a implementação da isenção dos impostos. Todos os instrumentos legais mencionados nesta secção estão em vigor a partir da data do Compacto. Em caso de qualquer instrumento legal substituir o que estão em vigor a partir da data do Compacto, as disposições no instrumento legal mais recente serão cumpridas, caso haja alguma actualização às provisões relevantes. De qualquer modo, a isenção fiscal estabelecida pela secção 2.8 do Compacto será implementada. Imposto Referência Estatutária
    ImpostoReferência Estatutária
    1. Imposto sobre o Valor Acrescentado (o imposto sobre a transmissão de bens e serviços pagos prestados por contribuintes passivos dentro do território nacional).Lei 32/2007 de 31 de Dezembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, conforme subsequentemente emendado. Lei 13/2016 de 30 de Dezembro, que introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, conforme aprovado pela Lei 32/2007 de 31 de Dezembro. Decreto 66/2017 de 23 de Novembro, que aprova o mecanismo fiscal para a regularização do IVA. Decreto 7/2008 de 16 de Abril, que aprova os Regulamentos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, conforme subsequentemente emendado.
    2. Impostos Aduaneiros (estabelecem as taxas dos impostos aduaneiros para os bens mencionados na pauta aduaneira).Lei 17/2022 de 29 de Dezembro, que aprova a Pauta Aduaneira.
  311. Texto do artigo, página 110: 1. Imposto sobre o Valor Acrescentado (o imposto sobre a transmissão de bens e serviços pagos prestados por contribuintes passivos dentro do território nacional). Lei 32/2007 de 31 de Dezembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, conforme subsequentemente emendado. Lei 13/2016 de 30 de Dezembro, que introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, conforme aprovado pela Lei 32/2007 de 31 de Dezembro. Decreto 66/2017 de 23 de Novembro, que aprova o mecanismo fiscal para a regularização do IVA. Decreto 7/2008 de 16 de Abril, que aprova os Regulamentos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, conforme subsequentemente emendado.
    ImpostoReferência Estatutária
    1. Imposto sobre o Valor Acrescentado (o imposto sobre a transmissão de bens e serviços pagos prestados por contribuintes passivos dentro do território nacional).Lei 32/2007 de 31 de Dezembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, conforme subsequentemente emendado. Lei 13/2016 de 30 de Dezembro, que introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, conforme aprovado pela Lei 32/2007 de 31 de Dezembro. Decreto 66/2017 de 23 de Novembro, que aprova o mecanismo fiscal para a regularização do IVA. Decreto 7/2008 de 16 de Abril, que aprova os Regulamentos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, conforme subsequentemente emendado.
    2. Impostos Aduaneiros (estabelecem as taxas dos impostos aduaneiros para os bens mencionados na pauta aduaneira).Lei 17/2022 de 29 de Dezembro, que aprova a Pauta Aduaneira.
  312. Texto do artigo, página 110: 2. Impostos Aduaneiros (estabelecem as taxas dos impostos aduaneiros para os bens mencionados na pauta aduaneira). Lei 17/2022 de 29 de Dezembro, que aprova a Pauta Aduaneira.
    ImpostoReferência Estatutária
    1. Imposto sobre o Valor Acrescentado (o imposto sobre a transmissão de bens e serviços pagos prestados por contribuintes passivos dentro do território nacional).Lei 32/2007 de 31 de Dezembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, conforme subsequentemente emendado. Lei 13/2016 de 30 de Dezembro, que introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, conforme aprovado pela Lei 32/2007 de 31 de Dezembro. Decreto 66/2017 de 23 de Novembro, que aprova o mecanismo fiscal para a regularização do IVA. Decreto 7/2008 de 16 de Abril, que aprova os Regulamentos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, conforme subsequentemente emendado.
    2. Impostos Aduaneiros (estabelecem as taxas dos impostos aduaneiros para os bens mencionados na pauta aduaneira).Lei 17/2022 de 29 de Dezembro, que aprova a Pauta Aduaneira.
  313. Texto do artigo, página 110: ANNEX VI - 1
    ImpostoReferência Estatutária
    1.Imposto sobre o Valor Acrescentado (o imposto sobre a transmissão de bens e serviços pagos prestados por contribuintes passivos dentro do território nacional).Lei 32/2007 de 31 de Dezembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, conforme subsequentemente emendado. Lei 13/2016 de 30 de Dezembro, que introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, conforme aprovado pela Lei 32/2007 de 31 de Dezembro. Decreto 66/2017 de 23 de Novembro, que aprova o mecanismo fiscal para a regularização do IVA. Decreto 7/2008 de 16 de Abril, que aprova os Regulamentos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, conforme subsequentemente emendado.
    2.Impostos Aduaneiros (estabelecem as taxas dos impostos aduaneiros para os bens mencionados na pauta aduaneira).Lei 17/2022 de 29 de Dezembro, que aprova a Pauta Aduaneira.
  314. Número ou marcador, página 110: ANEXO VI MECANISMOS DE ISENÇÃO DE IMPOSTOS O presente Anexo e as suas agendas estabelecem os mecanismos ou procedimentos que Moçambique vai implementar para cumprir com a isenção de impostos contida na Secção 2.8 do presente Compacto. MCA – Moçambique e todas as pessoas (naturais e legais) com direito a isenção de impostos deverão cumprir com os procedimentos aqui estabelecidos para reivindicar a isenção. Não serão aplicados quaisquer procedimentos adicionais, salvo se os mesmos forem acordados pelas Partes por escrito. A Autoridade Tributária de Moçambique é o ponto focal para a implementação da isenção dos impostos. Todos os instrumentos legais mencionados nesta secção estão em vigor a partir da data do Compacto. Em caso de qualquer instrumento legal substituir os que estão em vigor a partir da data do Compacto, as disposições no instrumento legal mais recente serão cumpridas, caso haja alguma actualização às provisões relevantes. De qualquer modo, a isenção fiscal estabelecida pela secção 2.8 do Compacto será implementada. Imposto Referência Estatutária
    ImpostoReferência Estatutária
    1.Imposto sobre o Valor Acrescentado (o imposto sobre a transmissão de bens e serviços pagos prestados por contribuintes passivos dentro do território nacional).Lei 32/2007 de 31 de Dezembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, conforme subsequentemente emendado. Lei 13/2016 de 30 de Dezembro, que introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, conforme aprovado pela Lei 32/2007 de 31 de Dezembro. Decreto 66/2017 de 23 de Novembro, que aprova o mecanismo fiscal para a regularização do IVA. Decreto 7/2008 de 16 de Abril, que aprova os Regulamentos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, conforme subsequentemente emendado.
    2.Impostos Aduaneiros (estabelecem as taxas dos impostos aduaneiros para os bens mencionados na pauta aduaneira).Lei 17/2022 de 29 de Dezembro, que aprova a Pauta Aduaneira.
  315. Texto do artigo, página 110: 1. Imposto sobre o Valor Acrescentado (o imposto sobre a transmissão de bens e serviços pagos prestados por contribuintes passivos dentro do território nacional). Lei 32/2007 de 31 de Dezembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, conforme subsequentemente emendado. Lei 13/2016 de 30 de Dezembro, que introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, conforme aprovado pela Lei 32/2007 de 31 de Dezembro. Decreto 66/2017 de 23 de Novembro, que aprova o mecanismo fiscal para a regularização do IVA. Decreto 7/2008 de 16 de Abril, que aprova os Regulamentos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, conforme subsequentemente emendado.
    ImpostoReferência Estatutária
    1.Imposto sobre o Valor Acrescentado (o imposto sobre a transmissão de bens e serviços pagos prestados por contribuintes passivos dentro do território nacional).Lei 32/2007 de 31 de Dezembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, conforme subsequentemente emendado. Lei 13/2016 de 30 de Dezembro, que introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, conforme aprovado pela Lei 32/2007 de 31 de Dezembro. Decreto 66/2017 de 23 de Novembro, que aprova o mecanismo fiscal para a regularização do IVA. Decreto 7/2008 de 16 de Abril, que aprova os Regulamentos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, conforme subsequentemente emendado.
    2.Impostos Aduaneiros (estabelecem as taxas dos impostos aduaneiros para os bens mencionados na pauta aduaneira).Lei 17/2022 de 29 de Dezembro, que aprova a Pauta Aduaneira.
  316. Texto do artigo, página 110: 2. Impostos Aduaneiros (estabelecem as taxas dos impostos aduaneiros para os bens mencionados na pauta aduaneira). Lei 17/2022 de 29 de Dezembro, que aprova a Pauta Aduaneira.
    ImpostoReferência Estatutária
    1.Imposto sobre o Valor Acrescentado (o imposto sobre a transmissão de bens e serviços pagos prestados por contribuintes passivos dentro do território nacional).Lei 32/2007 de 31 de Dezembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, conforme subsequentemente emendado. Lei 13/2016 de 30 de Dezembro, que introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, conforme aprovado pela Lei 32/2007 de 31 de Dezembro. Decreto 66/2017 de 23 de Novembro, que aprova o mecanismo fiscal para a regularização do IVA. Decreto 7/2008 de 16 de Abril, que aprova os Regulamentos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, conforme subsequentemente emendado.
    2.Impostos Aduaneiros (estabelecem as taxas dos impostos aduaneiros para os bens mencionados na pauta aduaneira).Lei 17/2022 de 29 de Dezembro, que aprova a Pauta Aduaneira.
  317. Texto do artigo, página 111: ANNEX VI - 1
    3.Imposto sobre os Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS) (um imposto directo sobre várias categorias, incluindo sobre os rendimentos obtidos de forma ilícita).Lei 33/2007 de 31 de Dezembro, que aprova o Código do IRPS, conforme subsequentemente emendado. Lei 19/2017 de 28 de Dezembro, que introduz alterações e republica o Código sobre o Imposto sobre os Rendimentos as Pessoas Singulares, conforme aprovado pela Lei 33/2017 de 31 de Dezembro, com as alterações trazidas pela Lei 20/2013 de 23 de Setembro.
  318. Texto do artigo, página 111: 3. Imposto sobre os Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS) (um imposto directo sobre várias categorias, incluindo sobre os rendimentos obtidos de forma ilícita). Lei 33/2007 de 31 de Dezembro, que aprova o Código do IRPS, conforme subsequentemente emendado. Lei 19/2017 de 28 de Dezembro, que introduz alterações e republica o Código sobre o Imposto sobre os Rendimentos as Pessoas Singulares, conforme aprovado pela Lei 33/2017 de 31 de Dezembro, com as alterações trazidas pela Lei 20/2013 de 23 de Setembro.
    3.Imposto sobre os Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS) (um imposto directo sobre várias categorias, incluindo sobre os rendimentos obtidos de forma ilícita).Lei 33/2007 de 31 de Dezembro, que aprova o Código do IRPS, conforme subsequentemente emendado. Lei 19/2017 de 28 de Dezembro, que introduz alterações e republica o Código sobre o Imposto sobre os Rendimentos as Pessoas Singulares, conforme aprovado pela Lei 33/2017 de 31 de Dezembro, com as alterações trazidas pela Lei 20/2013 de 23 de Setembro.
  319. Texto do artigo, página 111: 3. Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Singulares (IRPS) (um imposto directo sobre várias categorias, incluindo sobre os rendimentos obtidos de forma ilícita). Lei 33/2007 de 31 de Dezembro, que aprova o Código do IRPS, conforme subsequentemente emendado. Lei 19/2017 de 28 de Dezembro, que introduz alterações e republica o Código sobre o Imposto sobre os Rendimentos as Pessoas Singulares, conforme aprovado pela Lei 33/2017 de 31 de Dezembro, com as alterações trazidas pela Lei 20/2013 de 23 de Setembro.
  320. Número ou marcador, página 112: ANEXO VI-2 Decreto 8/2008 de 16 de Abril, que aprova os Regulamentos do Código do IRSP, conforme subsequentemente emendado. Lei 34/2007 de 31 de Dezembro, conforme subsequentemente emendada.
    Decreto 8/2008 de 16 de Abril, que aprova os Regulamentos do Código do IRSP, conforme subsequentemente emendado. Lei 34/2007 de 31 de Dezembro, conforme subsequentemente emendada.
    4.Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Colectivas (um imposto directo sobre as receitas obtidas durante o período fiscal por pessoas sujeitas, incluindo sobre os rendimentos obtidos de forma ilícita).Decreto 9/2008 de 16 de Abril, que aprova os Regulamentos do Código do IRPC, conforme subsequentemente emendado.
  321. Texto do artigo, página 112: 4. Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Colectivas (um imposto directo sobre as receitas obtidas durante o período fiscal por pessoas sujeitas, incluindo sobre os rendimentos obtidos de forma ilícita). Decreto 9/2008 de 16 de Abril, que aprova os Regulamentos do Código do IRPC, conforme subsequentemente emendado.
    Decreto 8/2008 de 16 de Abril, que aprova os Regulamentos do Código do IRSP, conforme subsequentemente emendado. Lei 34/2007 de 31 de Dezembro, conforme subsequentemente emendada.
    4.Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Colectivas (um imposto directo sobre as receitas obtidas durante o período fiscal por pessoas sujeitas, incluindo sobre os rendimentos obtidos de forma ilícita).Decreto 9/2008 de 16 de Abril, que aprova os Regulamentos do Código do IRPC, conforme subsequentemente emendado.
  322. Texto do artigo, página 112: Decreto 8/2008 de 16 de Abril, que aprova os Regulamentos do Código do IRSP, conforme subsequentemente emendado. Lei 34/2007 de 31 de Dezembro, conforme subsequentemente emendada.
    Decreto 8/2008 de 16 de Abril, que aprova os Regulamentos do Código do IRSP, conforme subsequentemente emendado. Lei 34/2007 de 31 de Dezembro, conforme subsequentemente emendada.
    4. Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Colectivas (um imposto directo sobre as receitas obtidas durante o período fiscal por pessoas sujeitas, incluindo sobre os rendimentos obtidos de forma ilícita).Decreto 9/2008 de 16 de Abril, que aprova os Regulamentos do Código do IRPC, conforme subsequentemente emendado.
  323. Texto do artigo, página 112: 4. Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Colectivas (um imposto directo sobre as receitas obtidas durante o período fiscal por pessoas sujeitas, incluindo sobre os rendimentos obtidos de forma ilícita). Decreto 9/2008 de 16 de Abril, que aprova os Regulamentos do Código do IRPC, conforme subsequentemente emendado.
    Decreto 8/2008 de 16 de Abril, que aprova os Regulamentos do Código do IRSP, conforme subsequentemente emendado. Lei 34/2007 de 31 de Dezembro, conforme subsequentemente emendada.
    4. Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Colectivas (um imposto directo sobre as receitas obtidas durante o período fiscal por pessoas sujeitas, incluindo sobre os rendimentos obtidos de forma ilícita).Decreto 9/2008 de 16 de Abril, que aprova os Regulamentos do Código do IRPC, conforme subsequentemente emendado.
  324. Número ou marcador, página 112: ANEXO VI-2
    Decreto 8/2008 de 16 de Abril, que aprova os Regulamentos do Código do IRSP, conforme subsequentemente emendado. Lei 34/2007 de 31 de Dezembro, conforme subsequentemente emendada.
    4. Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Colectivas (um imposto directo sobre as receitas obtidas durante o período fiscal por pessoas sujeitas, incluindo sobre os rendimentos obtidos de forma ilícita).Decreto 9/2008 de 16 de Abril, que aprova os Regulamentos do Código do IRPC, conforme subsequentemente emendado.
  325. Número ou marcador, página 113: ANEXO VI-3 AGENDA A AGENDA A: Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)
  326. Texto do artigo, página 113: 1. Base Legal O IVA suportado na declaração periódica do Modelo/A, conforme previsto no parágrafo (c) do No. 1 do Artigo 25 do Código do IVA, aprovado pela Lei 32/2007 de 31 de Dezembro, conforme subsequentemente emendado.
  327. Texto do artigo, página 113: 2. Descrição do Mecanismo do IVA O MCA – Moçambique vai emitir um Certificado do IVA, em triplicado e disponível electronicamente, conformando a facturação das obras, bens e serviços (“Certificado do IVA”) em substituição do pagamento do IVA alistado em cada factura. Dada a natureza e pagamento específico e reembolso (crédito do imposto de investimento) do mecanismo do IVA, onde os impostos são avaliados e pagos em cada fase da cadeia de valor do produto ou serviço, o não uso dos fundos do MCC apenas será aplicado na transacção final com o MCA – Moçambique, ou “última transacção”. O Certificado do IVA recebido pelo empreiteiro primário do MCA – Moçambique (apenas os empreiteiros em contrato privado com o MCA – Moçambique ou os vendedores que emitem facturas directamente para o MCA – Moçambique) vão providenciar os meios para reembolso de quaisquer créditos pendentes de investimento pagos aos fornecedores. Apenas o MCA – Moçambique terá o direito de uso directo do mecanismo de não uso dos Fundos do MCC para efeitos de pagamento do IVA ao abrigo do Compacto e será concedido o direito de emitir Certificados do IVA, conforme seja aprovado pela Autoridade Fiscal competente. Todos os outros vendedores e entidades participantes no programa serão dados o direito de não uso do Financiamento do MCC para efeitos de pagamento do IVA através da recepção de Certificados do IVA em substituição do pagamento do IVA em numerário. Deve ser desenvolvido e colocado à disposição de todas as partes interessadas e o público em geral um organigrama descrevendo a forma como o MCA – Moçambique opera o processo do IVA.
  328. Texto do artigo, página 113: 3. Descrição do Processo do IVA O resumo que se segue descreve os passos a serem dados, os requisitos em termos de tempo e as partes responsáveis para dar efeito ao mecanismo do IVA contemplado ao abrigo do Compacto. (a) Obrigações do Vendedor Todas as empresas que fazem negócios em Moçambique devem estar registadas e devem ser titulares
  329. Texto do artigo, página 113: AGENDA A AGENDA A: Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)
  330. Texto do artigo, página 113: 1. Base Legal O IVA suportado na declaração periódica do Modelo/A, conforme previsto no parágrafo (c) do No. 1 do Artigo 25 do Código do IVA, aprovado pela Lei 32/2007 de 31 de Dezembro, conforme subsequentemente emendado.
  331. Texto do artigo, página 113: 2. Descrição do Mecanismo do IVA O MCA – Moçambique vai emitir um Certificado do IVA, em triplicado e disponível electronicamente, conformando a facturação das obras, bens e serviços ("Certificado do IVA") em substituição do pagamento do IVA alistado em cada factura. Dada a natureza e pagamento específico e reembolso (crédito do imposto de investimento) do mecanismo do IVA, onde os impostos são avaliados e pagos em cada fase da cadeia de valor do produto ou serviço, o não uso dos fundos do MCC apenas será aplicado na transacção final com o MCA – Moçambique, ou "última transacção". O Certificado do IVA recebido pelo empreiteiro primário do MCA – Moçambique (apenas os empreiteiros em contrato privado com o MCA – Moçambique ou os vendedores que emitem facturas directamente para o MCA – Moçambique) vão providenciar os meios para reembolso de quaisquer créditos pendentes de investimento pagos aos fornecedores. Apenas o MCA – Moçambique terá o direito de uso directo do mecanismo de não uso dos Fundos do MCC para efeitos de pagamento do IVA ao abrigo do Compacto e será concedido o direito de emitir Certificados do IVA, conforme seja aprovado pela Autoridade Fiscal competente. Todos os outros vendedores e entidades participantes no programa serão dados o direito de não uso do Financiamento do MCC para efeitos de pagamento do IVA através da recepção de Certificados do IVA em substituição do pagamento do IVA em numerário. Deve ser desenvolvido e colocado à disposição de todas as partes interessadas e o público em geral um organigrama descrevendo a forma como o MCA – Moçambique opera o processo do IVA.
  332. Texto do artigo, página 113: 3. Descrição do Processo do IVA O resumo que se segue descreve os passos a serem dados, os requisitos em termos de tempo e as partes responsáveis para dar efeito ao mecanismo do IVA contemplado ao abrigo do Compacto. (a) Obrigações do Vendedor Todas as empresas que fazem negócios em Moçambique devem estar registadas e devem ser titulares
  333. Número ou marcador, página 113: ANEXO VI-3
  334. Número ou marcador, página 114: ANEXO VI-4 de um NUIT (Número Único de Identificação Tributária) emitido pela Autoridade Tributária de Moçambique (ATM). Apenas os empreiteiros com contratos privados com o MCA – Moçambique (ou cujos vendedores emitem facturas directamente para o MCA - Moçambique) estarão sujeitos a receber Certificados do IVA no lugar dos pagamentos de IVA. O valor do Certificado de IVA será considerado como IVA Suportado na declaração periódica do modelo/A. Todos os vendedores devem fazer parte do regime normal do IVA. Ao facturar directamente ao MCA – Moçambique por obras, bens ou serviços sujeitos ao IVA, os empreiteiros (ou vendedores) deverão incluir separadamente o valor líquido da transacção e o valor do IVA devidamente calculado em conformidade com o Código do IVA. Estas facturas devem ser submetidas ao MC – Moçambique para efeitos de confirmação dos valores exactos aplicados nestes projectos por um departamento especializado, e pagamento. Um funcionário da Autoridade Tributária estará baseada no MCA – Moçambique, para aprender a partir da experiência do primeiro Compacto, como gerir o processo. No momento do pagamento da factura (assumindo que a factura seja aprovada para efeitos de pagamento), o empreiteiro (ou vendedor) vai receber a factura total com o IVA bem como um original e duplicado do Certificado do IVA. O MCA – Moçambique vai arquivar um Certificado do IVA pelo e outra cópia será enviada para a Direcção Geral de Impostos (“DGI”). O empreiteiro vai incluir os Certificados de IVA em conjunto com a declaração periódica do Modelo/A necessários para suportar a liquidação do IVA em cada período e o processo de reembolso do crédito de imposto. Ao cumprir com as obrigações mensais de submeter os respectivos Certificados de Iva junto da Autoridade Tributária, o retorno deverá cobrir especificamente as transacções do mês anterior contendo o valor líquido pago pelo MCa – Moçambique entre outros e o valor correspondente do IVA em dívida. Este mecanismo vai tomar em consideração todos os valores de IVA apoiados, incluindo o Certificado do IVA a respeito do MCA – Moçambique. Apenas uma Declaração Periódica do Modelo/A será preenchida por cada período. b. Obrigações do MCA - Moçambique O MCA - Moçambique será responsável pela emissão dos Certificados de IVA de modo a liquidar o IVA em dívida em conformidade com o presente Compacto. Os formulários dos Certificados de IVA serão emitidos pelo MCA – Moçambique, em triplicado e deverão estar disponíveis electronicamente, quando forem apresentados com a devida factura que incluía o IVA, em conformidade com o anterior Código do IVA. O original e o duplicado serão emitidos para o empreiteiro (ou vendedor), e uma cópia triplicada será submetida à DGI e uma quarta cópia será arquivada pelo MCA – Moçambique. c. Obrigações da DGI A DGI vai aprovar e emitir o formulário do Certificado do IVA que será usado pelo MCA –
  335. Texto do artigo, página 114: de um NUIT (Número Único de Identificação Tributária) emitido pela Autoridade Tributária de Moçambique (ATM). Apenas os empreiteiros com contratos privados com o MCA - Moçambique (ou cujos vendedores emitem facturas directamente para o MCA - Moçambique) estarão sujeitos a receber Certificados do IVA no lugar dos pagamentos de IVA. O valor do Certificado de IVA será considerado como IVA Suportado na declaração periódica do modelo/A. Todos os vendedores devem fazer parte do regime normal do IVA. Ao facturar directamente ao MCA - Moçambique por obras, bens ou serviços sujeitos ao IVA, os empreiteiros (ou vendedores) deverão incluir separadamente o valor líquido da transacção e o valor do IVA devidamente calculado em conformidade com o Código do IVA. Estas facturas devem ser submetidas ao MC - Moçambique para efeitos de confirmação dos valores exactos aplicados nestes projectos por um departamento especializado, e pagamento. Um funcionário da Autoridade Tributária estará baseada no MCA - Moçambique, para aprender a partir da experiência do primeiro Compacto, como gerir o processo. No momento do pagamento da factura (assumindo que a factura seja aprovada para efeitos de pagamento), o empreiteiro (ou vendedor) vai receber a factura total com o IVA bem como um original e duplicado do Certificado do IVA. O MCA - Moçambique vai arquivar um Certificado do IVA pelo e outra cópia será enviada para a Direcção Geral de Impostos (“DGI”). O empreiteiro vai incluir os Certificados de IVA em conjunto com a declaração periódica do Modelo/A necessários para suportar a liquidação do IVA em cada período e o processo de reembolso do crédito de imposto. Ao cumprir com as obrigações mensais de submeter os respectivos Certificados de Iva junto da Autoridade Tributária, o retorno deverá cobrir especificamente as transacções do mês anterior contendo o valor líquido pago pelo MCA - Moçambique entre outros e o valor correspondente do IVA em dívida. Este mecanismo vai tomar em consideração todos os valores de IVA apoiados, incluindo o Certificado do IVA a respeito do MCA - Moçambique. Apenas uma Declaração Periódica do Modelo/A será preenchida por cada período. b. Obrigações do MCA - Moçambique O MCA - Moçambique será responsável pela emissão dos Certificados de IVA de modo a liquidar o IVA em dívida em conformidade com o presente Compacto. Os formulários dos Certificados de IVA serão emitidos pelo MCA - Moçambique, em triplicado e deverão estar disponíveis electronicamente, quando forem apresentados com a devida factura que inclua o IVA, em conformidade com o anterior Código do IVA. O original e o duplicado serão emitidos para o empreiteiro (ou vendedor), e uma cópia triplicada será submetida à DGI e uma quarta cópia será arquivada pelo MCA - Moçambique. c. Obrigações da DGI A DGI vai aprovar e emitir o formulário do Certificado do IVA que será usado pelo MCA –
  336. Número ou marcador, página 114: ANEXO VI-4
  337. Número ou marcador, página 115: ANEXO VI-5 Moçambique. A DGI também vai garantir que os regulamentos relevantes relacionados com o mecanismo tributário aplicável ao MCA – Moçambique seja aprovado e efectivo antes do Desembolso Inicial do Fundo de Facilitação do Compacto.
  338. Número ou marcador, página 116: ANEXO VI-6 AGENDA B: Imposições Aduaneiras, IVA e Exercício Fiscal na Importação de Bens
  339. Texto do artigo, página 116: 1. Base Legal As Imposições Aduaneiras, o IVA e o Exercício Fiscal na importação de bens será coberta através das Notas de Contabilidade estipuladas no Diploma Ministerial 213/1998 de 16 de Dezembro, combinado com o Decreto 9/2017 de 6 de Abril e concedido através do presente Compacto.
  340. Texto do artigo, página 116: 2. Descrição das Imposições Aduaneiras e Mecanismo Tributário “As Imposições Aduaneiras, o IVA e o Exercício Fiscal” conforme vem definidos como toas as imposições aduaneiras, IVA e Exercício Fiscal directamente relacionados com a importação de bens, incluindo todas as taxas fronteiriças tais como mas não se limitando a Taxa de Serviços Aduaneiros (“TSA”) e são aplicados conforme se segue. Pode ser usado o desembaraço antecipado, de modo a evitar impactos negativos e uma burocracia pesada sobre o Programa. Todos os aspectos que estão sob os auspícios dos concessionários de serviços especializados (fiscalização pela Kudumba; selagem pela MCNet, operações dos portos pela DP World, etc.) devem ser tratados com essas respectivas empresas. I. Importações definitivas, II. Importações temporárias (com subsequente reexportação após a conclusão do Projecto), e III. Importação de bens pessoais. As Imposições Aduaneiras, o IVA e o Exercício Fiscal relacionados com a importação permanente de bens, equipamento e materiais necessários para uso na implementação do Programa serão pagos através da Nota de Contabilidade. A pessoa que importa no contexto do Programa “o “Importador”) representado por um despachante oficial, vai preencher uma Declaração de Importação e solicitar uma Nota de Contabilidade junto do MCA – Moçambique. O MCA – Moçambique vai solicitar uma Nota de Contabilidade junto da Direcção Nacional de Contabilidade Pública (DNCP) que irá emitir a Nota de Contabilidade em nome do MCa – Moçambique para a Direcção Geral das Alfândegas (DGA). A DNCP irá informar ao MCA – Moçambique acerca da tal emissão e o despachante irá então submeter a Declaração (preenchida pelo importador) à Direcção Geral das Alfândegas com referência feita à Nota de Contabilidade. A Direcção Nacional das Alfândegas junta a Declaração e a Nota de Contabilidade, após a aceitação da Declaração e desembaraço dos bens, equipamento e materiais, uma cópia da Declaração é entregue ao MCA – Moçambique. Enquanto a emissão da Nota de Contabilidade está em curso, a Direcção Geral das Alfândegas irá, conforme seja necessário, liberar os bens, equipamento e materiais através de um mecanismo passível de deferimento. A importação temporária de bens, equipamento e materiais necessários para uso na implementação do programa, com subsequente reexportação após a conclusão do Projecto, estará sujeita à um Termo de Responsabilidade (TR), como garantia do Imposto Aduaneiro, IVA e exercício fiscal, providenciado pelo importador. O processo de importação temporária segue o mesmo processo
  341. Texto do artigo, página 116: AGENDA B: Imposições Aduaneiras, IVA e Exercício Fiscal na Importação de Bens
  342. Texto do artigo, página 116: 1. Base Legal As Imposições Aduaneiras, o IVA e o Exercício Fiscal na importação de bens será coberta através das Notas de Contabilidade estipuladas no Diploma Ministerial 213/1998 de 16 de Dezembro, combinado com o Decreto 9/2017 de 6 de Abril e concedido através do presente Compacto.
  343. Texto do artigo, página 116: 2. Descrição das Imposições Aduaneiras e Mecanismo Tributário “As Imposições Aduaneiras, o IVA e o Exercício Fiscal” conforme vem definidos como toas as imposições aduaneiras, IVA e Exercício Fiscal directamente relacionados com a importação de bens, incluindo todas as taxas fronteiriças tais como mas não se limitando a Taxa de Serviços Aduaneiros (“TS4”) e são aplicados conforme se segue. Pode ser usado o desembaraço antecipado, de modo a evitar impactos negativos e uma burocracia pesada sobre o Programa. Todos os aspectos que estão sob os auspícios dos concessionários de serviços especializados (fiscalização pela Kudumba; selagem pela MCNet, operações dos portos pela DP World, etc.) devem ser tratados com essas respectivas empresas. I. Importações definitivas, II. Importações temporárias (com subsequente reexportação após a conclusão do Projecto), e III. Importação de bens pessoais. As Imposições Aduaneiras, o IVA e o Exercício Fiscal relacionados com a importação permanente de bens, equipamento e materiais necessários para uso na implementação do Programa serão pagos através da Nota de Contabilidade. A pessoa que importa no contexto do Programa “o “Importador”) representado por um despachante oficial, vai preencher uma Declaração de Importação e solicitar uma Nota de Contabilidade junto do MCA — Moçambique. O MCA — Moçambique vai solicitar uma Nota de Contabilidade junto da Direcção Nacional de Contabilidade Pública (DNCP) que irá emitir a Nota de Contabilidade em nome do MCA — Moçambique para a Direcção Geral das Alfândegas (DGA). A DNCP irá informar ao MCA — Moçambique acerca da tal emissão e o despachante irá então submeter a Declaração (preenchida pelo importador) à Direcção Geral das Alfândegas com referência feita à Nota de Contabilidade. A Direcção Nacional das Alfândegas junta a Declaração e a Nota de Contabilidade, após a aceitação da Declaração e desembaraço dos bens, equipamento e materiais, uma cópia da Declaração é entregue ao MCA — Moçambique. Enquanto a emissão da Nota de Contabilidade está em curso, a Direcção Geral das Alfândegas irá, conforme seja necessário, liberar os bens, equipamento e materiais através de um mecanismo passível de deferimento. A importação temporária de bens, equipamento e materiais necessários para uso na implementação do programa, com subsequente reexportação após a conclusão do Projecto, estará sujeita à um Termo de Responsabilidade (TR), como garantia do Imposto Aduaneiro, IVA e exercício fiscal, providenciado pelo importador. O processo de importação temporária segue o mesmo processo
  344. Número ou marcador, página 116: ANEXO VI-6
  345. Número ou marcador, página 117: ANEXO VI-7 associado com a importação permanente, excepto que o formulário de TR substitui a Nota de Contabilidade. O importador irá submeter electronicamente uma declaração e assinar o TR que será arquivado na respectiva delegação regional (sul, centro ou norte de Moçambique). A agência aduaneira competente junta a declaração e o TR e desembaraça os bens, equipamentos e materiais. A importação temporária de veículos segue procedimentos específicos estipulados no Diploma Ministerial 15/2002 de 30 de Janeiro. Estes procedimentos são mais simples e não requerem uma declaração mas pelo contrário a emissão de um Modelo 10C na fronteira por 30 dias e depois o Modelo 23C para períodos mais longos. O importador irá assinar o TR que será arquivado na agência aduaneira competente. Bens pessoais, bagagem ou bens dos assistentes técnicos estrangeiros contratados pelo MCA – Moçambique para os projectos do Compacto estão isentos das imposições aduaneiras e outros encargos, de acordo com o Artigo 52 do Decreto 9/2017 de 6 de Abril. Deve ser desenvolvido um organigrama descrevendo a forma como o MCA – Moçambique opera as Imposições Aduaneiras, o IVA e o Processo do Exercício Fiscal para ser colocado à disposição de todas as partes interessadas e do público em geral.
  346. Texto do artigo, página 117: 3. Descrição das Imposições Aduaneiras, IVA e Processo do Exercício Fiscal I. Mecanismo de Importação Permanente O resumo que se segue descreve os passos a serem dados, os requisitos em termos de calendarização e as partes responsáveis para dar efeito à isenção Permanente das Imposições Aduaneiras contempladas ao abrigo do Compacto. a. Obrigações do vendedor Todas as pessoas que solicitam uma importação relacionada com o Compacto devem estar registadas e devem ser titulares de um NUIT. As tais pessoas também devem ser titulares de uma licença emitida pelo Ministério da Indústria e Comércio de Moçambique. Para além disso, as tais pessoas devem apresentar uma cópia do contrato assinado com o MCA – Moçambique. Uma pessoa que solicite a importação deve preencher uma declaração com o despachante. O despachante também deve solicitar um certificado de importação no MCA – Moçambique. Logo que seja notificado pelo MCA – Moçambique que uma Nota de Contabilidade foi emitida pela DNCP para a Direcção Geral das Alfândegas, o despachante submete a declaração à Direcção Geral das Alfândegas fazendo referência à Nota de Contabilidade emitida pela DNCP. b. Obrigações do MCA - Moçambique Mediante solicitação da pessoa que pretende fazer a importação de bens, equipamento e materiais, o MCA – Moçambique será responsável por solicitar a Nota de Contabilidade junto da DNCP. Assim que tenha sido informado pela DNCP de que já foi emitida uma Nota de Contabilidade para
  347. Número ou marcador, página 118: ANEXO VI-8 a Delegação Regional pela DNCP, o MCA – Moçambique irá notificar a pessoa para solicitar o despachante para submeter a Declaração junto das Delegação Regional com referência à Nota de Contabilidade. Será submetida uma cópia da declaração aprovada ao MCA – Moçambique pela Direcção Geral das Alfândegas para efeitos de arquivo. O Programa (incluindo seus empreiteiros e entidades implementadoras) estarão sujeitos a inspecções anuais com base na Nota de Contabilidade emitida e submetida à Direcção Geral das Alfândegas. As inspecções serão realizadas por uma equipa conjunta composta pela DGI, Direcção Geral das Alfândegas e um representante do MCA – Moçambique de modo a garantir que os bens importados sejam devidamente aplicados em conexão com o Compacto. c. Direcção Nacional da Contabilidade Pública (DNCP) Mediante solicitação do MCA – Moçambique, a DNCP vai emitir uma Nota de Contabilidade em nome do MCA – Moçambique para a Direcção Nacional das Alfândegas. Uma vez emitida, a DNCP irá notificar o MCA – Moçambique de que Nota de Contabilidade já foi emitida. d. Obrigações da Direcção Nacional das Alfândegas A Direcção Nacional das Alfândegas vai submeter uma cópia da Declaração aprovada para o MCA – Moçambique e desembaraçar os bens, equipamento ou materiais importados mediante a conjugação dos bens alistados na declaração e o certificado de importação das autoridades competentes. A Direcção Geral das Alfândegas vai emitir um formato actualizado do TR aplicável para as importações. II. Mecanismo de Importação Temporária O resumo que se segue descreve os passos a serem dados, as necessidades de tempo e as partes responsáveis para dar efeito ao mecanismo de importação temporária contemplado ao abrigo do Compacto. a. Obrigações do Vendedor Todas as pessoas que solicitem uma importação temporária relacionada com o Programa devem estar registadas e devem ser titulares de um NUIT. As tais pessoas devem ser portadoras de uma Licença de Importação emitida pelo Ministério da Indústria e Comércio. Também deve ser apresentada uma cópia do contrato assinado com o MCA – Moçambique. Uma pessoa que solicite a importação temporária deve preencher uma declaração com um despachante oficial. A pessoa também deve assinar um formulário de TR que vai ser arquivado na Direcção Geral das Alfândegas. No caso de veículos, a importação temporária deve ser solicitada através de um despachante autorizado junto da Direcção Nacional das Alfândegas para obter o modelo 23C. A pessoa também deve assinar o modelo de TR que será arquivado na Direcção Nacional das Alfândegas.
  348. Texto do artigo, página 119: b. Obrigações do MCA - Moçambique Mediante solicitação da pessoa uma importação temporária, o MCA – Moçambique será responsável por apresentar os documentos contratuais confirmando que o importador está a prestar serviços em conexão com o Programa para serem arquivados na Direcção Nacional das Alfândegas. c. Obrigações da Direção Nacional das Alfândegas A Direção Nacional das Alfândegas vai processar todos os pedidos de importação de bens, equipamento e materiais mediante a devida apresentação de uma Declaração ou Modelo 23C por parte do Vendedor e autoridades competentes. III. Mecanismo de Importação de bens Pessoais O resumo que se segue descreve os passos a serem dados, as necessidades em termos de tempo e as partes responsáveis para dar efeito à importação de bens pessoais. a. Obrigações da Pessoa Aplicável Todas as pessoas (“Expatriados”) que solicitam uma isenção para a importação de bens pessoais devem ser representadas por um despachante e devem obter uma autorização de trabalho emitida pelo Ministério do Trabalho (“Declaração do MT”) certificando a existência de um contrato em conexão com o Programa. O expatriado que solicita a importação deve ter autorização de residência emitida pelas autoridades da migração. Os bens pessoais devem ser importados dentro de seis (6) meses após a emissão da autorização de residência. A importação de veículos deve acontecer trinta (30) dias após a emissão da autorização de residência. Um veículo será elegível desde que tenha sido registado, por pelo menos um ano como sendo propriedade do expatriado no seu país de origem. b. Ministério do Trabalho O Ministério do Trabalho irá emitir uma Declaração para o expatriado elegível (os que tem um contrato em conexão com o Programa), solicitado pelo expatriado ou sua empresa. c. Obrigações da Direção Geral das Alfândegas A Direção Geral das Alfândegas vai desembaraçar os bens importados mediante a devida apresentação de uma Declaração e Declaração de MoL pelo Assistente Técnico.
  349. Número ou marcador, página 119: ANEXO VI-9
  350. Número ou marcador, página 119: ANEXO VI-9 b. Obrigações do MCA - Moçambique Mediante solicitação da pessoa uma importação temporária, o MCA – Moçambique será responsável por apresentar os documentos contratuais confirmando que o importador está a prestar serviços em conexão com o Programa para serem arquivados na Direcção Nacional das Alfândegas. c. Obrigações da Direcção Nacional das Alfândegas A Direcção Nacional das Alfândegas vai processar todos os pedidos de importação de bens, equipamento e materiais mediante a devida apresentação de uma Declaração ou Modelo 23C por parte do Vendedor e autoridades competentes. III. Mecanismo de Importação de bens Pessoais O resumo que se segue descreve os passos a serem dados, as necessidades em termos de tempo e as partes responsáveis para dar efeito a importação de bens pessoais. a. Obrigações da Pessoa Aplicável Todas as pessoas (“Expatriados”) que solicitam uma isenção para a importação de bens pessoais devem ser representadas por um despachante e devem obter uma autorização de trabalho emitida pelo Ministério do Trabalho (“Declaração do MT”) certificando a existência de um contrato em conexão com o Programa. O expatriado que solicita a importação deve ter autorização de residência emitida pelas autoridades da migração. Os bens pessoais devem ser importados dentro de seis (6) meses após a emissão da autorização de residência. A importação de veículos deve acontecer trinta (30) dias após a emissão da autorização de residência. Um veículo será elegível desde que tenha sido registado, por pelo menos um ano como sendo propriedade do expatriado no seu país de origem. b. Ministério do Trabalho O Ministério do Trabalho irá emitir uma Declaração para o expatriado elegível (os que tem um contrato em conexão com o Programa), solicitado pelo expatriado ou sua empresa. c. Obrigações da Direcção Geral das Alfândegas A Direcção Geral das Alfândegas vai desembaraçar os bens importados mediante a devida apresentação de uma Declaração e Declaração de MoL pelo Assistente Técnico.
  351. Texto do artigo, página 120: AGENDA C: Imposto sobre os Rendimentos da Pessoa Singular (IRPS)
  352. Texto do artigo, página 120: 1. Base Legal IRPS aprovado pela Lei 33/2007 de 31 de Dezembro, alterada pela Lei 20/2013 de 23 de Setembro e Lei 19/2017 e regulada pelo Decreto 8/2008 de 16 de Abril, que aprova o Código do Regulamento do IRPS, conforme subsequentemente emendado pelo Decreto 56/2013 de 27 de Novembro e Decreto 51/2018 de 31 de Agosto.
  353. Texto do artigo, página 120: 2. Descrição do Mecanismo do IRPS Todas as pessoas que trabalham em associação com o Programa, quer sejam Moçambicanos ou estrangeiros, em princípio, estarão sujeitas ao IRPS de acordo com o Código do Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas. No presente Compacto, Moçambique concordou que nenhum IRPS será cobrado aos cidadãos estrangeiros.
  354. Texto do artigo, página 120: 3. Âmbito Os cidadãos estrangeiros que prestam serviços ou fornecem bens ou obras em conexão com o Programa.
  355. Texto do artigo, página 120: 4. Descrição do Processo do IRPS O resumo que se segue descreve os passos a serem dados, as necessidades em termos de tempo e as partes responsáveis para dar efeito ao processo do IRPS contemplado ao abrigo do Compacto. a. Obrigações do Vendedor A empresa residente é responsável pelo seu registo junto da Autoridade Tributária e por essa via será atribuída um NUIT. Depois de firmar um acordo de trabalho com um trabalhador ou um contrato com uma empresa não residente, o vendedor será responsável por submeter junto da Autoridade Tributária uma Declaração de Informação Pessoal do Trabalhador apenas, uma vez que Moçambique reconhece que nenhum pagamento do IRPS está em dívida ao abrigo do presente Compacto sobre os rendimentos dos cidadãos estrangeiros que prestam serviços ou fornecem bens ou obras em conexão com o Programa. b. Obrigações do MCA - Moçambique O MCA – Moçambique não tem quaisquer obrigações ao abrigo do presente esforço, uma vez que Moçambique reconhece que nenhum pagamento do IRPS está em dívida ao abrigo do presente Compacto sobre os rendimentos dos cidadãos estrangeiros que prestam serviços ou fornecem bens ou obras em conexão com o Programa.
  356. Número ou marcador, página 120: ANEXO VI-10
  357. Número ou marcador, página 120: ANEXO VI-10 AGENDA C: Imposto sobre os Rendimentos da Pessoa Singular (IRPS)
  358. Texto do artigo, página 120: 1. Base Legal IRPS aprovado pela Lei 33/2007 de 31 de Dezembro, alterada pela Lei 20/2013 de 23 de Setembro e Lei 19/2017 e regulada pelo Decreto 8/2008 de 16 de Abril, que aprova o Código do Regulamento do IRPS, conforme subsequentemente emendado pelo Decreto 56/2013 de 27 de Novembro e Decreto 51/2018 de 31 de Agosto.
  359. Texto do artigo, página 120: 2. Descrição do Mecanismo do IRPS Todas as pessoas que trabalham em associação com o Programa, quer sejam Moçambicanos ou estrangeiros, em princípio, estarão sujeitas ao IRPS de acordo com o Código do Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas. No presente Compacto, Moçambique concordou que nenhum IRPS será cobrado aos cidadãos estrangeiros.
  360. Texto do artigo, página 120: 3. Âmbito Os cidadãos estrangeiros que prestam serviços ou fornecem bens ou obras em conexão com o Programa.
  361. Texto do artigo, página 120: 4. Descrição do Processo do IRPS O resumo que se segue descreve os passos a serem dados, as necessidades em termos de tempo e as partes responsáveis para dar efeito ao processo do IRPS contemplado ao abrigo do Compacto. a. Obrigações do Vendedor A empresa residente é responsável pelo seu registo junto da Autoridade Tributária e por essa via será atribuída um NUIT. Depois de firmar um acordo de trabalho com um trabalhador ou um contrato com uma empresa não residente, o vendedor será responsável por submeter junto da Autoridade Tributária uma Declaração de Informação Pessoal do Trabalhador apenas, uma vez que Moçambique reconhece que nenhum pagamento do IRPS está em dívida ao abrigo do presente Compacto sobre os rendimentos dos cidadãos estrangeiros que prestam serviços ou fornecem bens ou obras em conexão com o Programa. b. Obrigações do MCA - Moçambique O MCA – Moçambique não tem quaisquer obrigações ao abrigo do presente esforço, uma vez que Moçambique reconhece que nenhum pagamento do IRPS está em dívida ao abrigo do presente Compacto sobre os rendimentos dos cidadãos estrangeiros que prestam serviços ou fornecem bens ou obras em conexão com o Programa.
  362. Número ou marcador, página 121: ANEXO VI-11 AGENDA D: Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Colectivas (IRPC)
  363. Texto do artigo, página 121: 1. Base Legal IRPC aprovado pela Lei 34/2007 de 31 de Dezembro, conforme subsequentemente alterada pela Lei 20/2009 de 10 de Setembro, Lei 4/2012 de 23 de Janeiro, Lei 19/2013 de 23 de Setembro, e Lei 22/2022 de 20 de Dezembro, regulada pelo Decreto 9/2008 de 16 de Abril, conforme subsequentemente emendada pelo Decreto 68/2009 de 11 de Dezembro, e Decreto 3/2012 de 24 de Fevereiro.
  364. Texto do artigo, página 121: 2. Descrição do Mecanismo Todas as empresas que fornecem bens ou prestam serviços ao Programa, quer sejam Moçambicanas ou estrangeiras, em princípio, estarão sujeitas ao IRPC de acordo com o Código do Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Colectivas. No presente Compacto, Moçambique já confirmou que nenhum IRPC será cobrado sobre os rendimentos das empresas Moçambicanas registadas em Moçambique e com contrato directo com o MCA – Moçambique e as empresas que não sejam Moçambicanas e que não estão registadas em moçambique mas que delas o IRPC é retido pelo MCA – Moçambique. Esta isenção sobre o IRPC apenas se aplica para os rendimentos obtidos a partir de contratos directos com o MCA Moçambique.
  365. Texto do artigo, página 121: 3. Âmbito
  366. Texto do artigo, página 121: 1. Empresas não Moçambicanas registadas em Moçambique e com contrato directo com o MCA – Moçambique.
  367. Texto do artigo, página 121: 2. Empresas não Moçambicanas que não estão registadas em Moçambique mas de onde o IRPC é retido pelo MCA – Moçambique.
  368. Texto do artigo, página 121: 3. Subempreiteiros não estão abrangidos por esta isenção, mas qualquer imposto sobre os rendimentos cobrado sobre subempreiteiros não Moçambicanos não pode ser cobrado ao MCA – Moçambique.
  369. Texto do artigo, página 121: 4. Descrição do Processo do IRPC O resumo que se segue descreve os passos a serem dados, as necessidades em termos de tempo e as partes responsáveis para dar efeito ao mecanismo do IRPC contemplado ao abrigo do Compacto. a. Obrigações do Vendedor Moçambique reconhece que nenhum pagamento do IRPC está em dívida ao abrigo do presente Compacto sobre os rendimentos das empresas não residentes, empresas não registadas em Moçambique e que prestam serviços em conexão com o Programa.
  370. Texto do artigo, página 122: b. Obrigações do MCA - Moçambique O MCA – Moçambique irá fornecer uma lista de todos os vendedores que prestam serviços ao MCA – Moçambique e vai fornecer a mesma à Autoridade Tributária de Moçambique. A tal lista será actualizada conforme seja necessário.
  371. Número ou marcador, página 122: ANEXO VI-12
  372. Número ou marcador, página 122: ANEXO VI-12 b. Obrigações do MCA - Moçambique O MCA – Moçambique irá fornecer uma lista de todos os vendedores que prestam serviços ao MCA – Moçambique e vai fornecer a mesma à Autoridade Tributária de Moçambique. A tal lista será actualizada conforme seja necessário.
  373. Número ou marcador, página 123: ANEXO III TARIFA PELOS SERVIÇOS As tarifas pelos serviços são todas as tarifas ou encargos aplicados para serviços prestados por entidades públicas ou por qualquer outra entidade estatutariamente autorizada, incluindo mas não se limitando às seguintes tarifas: ▪ Tarifa de licenciamento ▪ Receitas do Fundo de Estradas ▪ Tarifas de portagens
  374. Número ou marcador, página 123: ANEXO VI - 13
  375. Número ou marcador, página 123: ANEXO VI - 13
  376. Número ou marcador, página 123: ANEXO III TARIFA PELOS SERVIÇOS As tarifas pelos serviços são todas as tarifas ou encargos aplicados para serviços prestados por entidades públicas ou por qualquer outra entidade estatutariamente autorizada, incluindo mas não se limitando às seguintes tarifas: ▪ Tarifa de licenciamento ▪ Receitas do Fundo de Estradas ▪ Tarifas de portagens
  377. Número ou marcador, página 124: ANEXO VI - 14
    ImpostoReferência Estatutária
    1.Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (um imposto directo sobre os rendimentos obtidos durante o período tributário por pessoas sujeitas)Artigo 10 da Lei 34/2007 de 31 de Dezembro, conforme subsequentemente emendado.
    2.Imposto sobre a Transferência de Propriedade (SISA) (um imposto pago sobre qualquer transferência de bens imóveis)Artigo 5/1/g do Decreto 46/04 de 27 de Outubro e artigo 97/1/g do Decreto 63/2008 de 30 de Dezembro
    3.Imposto de selo e pode ser nacional ou municipal dependendo do facto de a propriedade estar localizada dentro ou fora de uma zona municipal) (um imposto sobre contratos, livros de registro e outro tipo de documentação corporativa alistada na tabela anexa ao Decreto sobre o imposto de selo)Artigo 5/a do Decreto No. 06/04 de 1 de Abril.
    4.Imposto sobre a Propriedade (um imposto sobre qualquer propriedade ou imóvel pago aos governos locais)Artigo 40/1/b do Decreto 63/2008 de 30 de Dezembro
  378. Número ou marcador, página 124: ANEXO IV ENTIDADE RESPONSÁVEL PELA ISENÇÃO DOS IMPOSTOS O MCA – Moçambique é uma instituição do estado a ser estabelecida por Moçambique ao abrigo de um Decreto do Conselho de Ministros, cujas actividades vão gozar de isenções estatutárias alistadas abaixo, aplicáveis ao estado, incluindo instituições do estado, conforme emendado, revisto ou actualizado periodicamente. Imposto Referência Estatutária
    ImpostoReferência Estatutária
    1.Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (um imposto directo sobre os rendimentos obtidos durante o período tributário por pessoas sujeitas)Artigo 10 da Lei 34/2007 de 31 de Dezembro, conforme subsequentemente emendado.
    2.Imposto sobre a Transferência de Propriedade (SISA) (um imposto pago sobre qualquer transferência de bens imóveis)Artigo 5/1/g do Decreto 46/04 de 27 de Outubro e artigo 97/1/g do Decreto 63/2008 de 30 de Dezembro
    3.Imposto de selo e pode ser nacional ou municipal dependendo do facto de a propriedade estar localizada dentro ou fora de uma zona municipal) (um imposto sobre contratos, livros de registro e outro tipo de documentação corporativa alistada na tabela anexa ao Decreto sobre o imposto de selo)Artigo 5/a do Decreto No. 06/04 de 1 de Abril.
    4.Imposto sobre a Propriedade (um imposto sobre qualquer propriedade ou imóvel pago aos governos locais)Artigo 40/1/b do Decreto 63/2008 de 30 de Dezembro
  379. Texto do artigo, página 124: 1. Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (um imposto directo sobre os rendimentos obtidos durante o período tributário por pessoas sujeitas)
    ImpostoReferência Estatutária
    1.Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (um imposto directo sobre os rendimentos obtidos durante o período tributário por pessoas sujeitas)Artigo 10 da Lei 34/2007 de 31 de Dezembro, conforme subsequentemente emendado.
    2.Imposto sobre a Transferência de Propriedade (SISA) (um imposto pago sobre qualquer transferência de bens imóveis)Artigo 5/1/g do Decreto 46/04 de 27 de Outubro e artigo 97/1/g do Decreto 63/2008 de 30 de Dezembro
    3.Imposto de selo e pode ser nacional ou municipal dependendo do facto de a propriedade estar localizada dentro ou fora de uma zona municipal) (um imposto sobre contratos, livros de registro e outro tipo de documentação corporativa alistada na tabela anexa ao Decreto sobre o imposto de selo)Artigo 5/a do Decreto No. 06/04 de 1 de Abril.
    4.Imposto sobre a Propriedade (um imposto sobre qualquer propriedade ou imóvel pago aos governos locais)Artigo 40/1/b do Decreto 63/2008 de 30 de Dezembro
  380. Número ou marcador, página 124: Artigo 10 da Lei 34/2007 de 31 de Dezembro, conforme subsequentemente emendado.
    ImpostoReferência Estatutária
    1.Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (um imposto directo sobre os rendimentos obtidos durante o período tributário por pessoas sujeitas)Artigo 10 da Lei 34/2007 de 31 de Dezembro, conforme subsequentemente emendado.
    2.Imposto sobre a Transferência de Propriedade (SISA) (um imposto pago sobre qualquer transferência de bens imóveis)Artigo 5/1/g do Decreto 46/04 de 27 de Outubro e artigo 97/1/g do Decreto 63/2008 de 30 de Dezembro
    3.Imposto de selo e pode ser nacional ou municipal dependendo do facto de a propriedade estar localizada dentro ou fora de uma zona municipal) (um imposto sobre contratos, livros de registro e outro tipo de documentação corporativa alistada na tabela anexa ao Decreto sobre o imposto de selo)Artigo 5/a do Decreto No. 06/04 de 1 de Abril.
    4.Imposto sobre a Propriedade (um imposto sobre qualquer propriedade ou imóvel pago aos governos locais)Artigo 40/1/b do Decreto 63/2008 de 30 de Dezembro
  381. Número ou marcador, página 124: 2. Imposto sobre a Transferência de Propriedade (SISA) (um imposto pago sobre qualquer transferência de bens imóveis)
    ImpostoReferência Estatutária
    1.Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (um imposto directo sobre os rendimentos obtidos durante o período tributário por pessoas sujeitas)Artigo 10 da Lei 34/2007 de 31 de Dezembro, conforme subsequentemente emendado.
    2.Imposto sobre a Transferência de Propriedade (SISA) (um imposto pago sobre qualquer transferência de bens imóveis)Artigo 5/1/g do Decreto 46/04 de 27 de Outubro e artigo 97/1/g do Decreto 63/2008 de 30 de Dezembro
    3.Imposto de selo e pode ser nacional ou municipal dependendo do facto de a propriedade estar localizada dentro ou fora de uma zona municipal) (um imposto sobre contratos, livros de registro e outro tipo de documentação corporativa alistada na tabela anexa ao Decreto sobre o imposto de selo)Artigo 5/a do Decreto No. 06/04 de 1 de Abril.
    4.Imposto sobre a Propriedade (um imposto sobre qualquer propriedade ou imóvel pago aos governos locais)Artigo 40/1/b do Decreto 63/2008 de 30 de Dezembro
  382. Número ou marcador, página 124: Artigo 5/1/g do Decreto 46/04 de 27 de Outubro e artigo 97/1/g do Decreto 63/2008 de 30 de Dezembro
    ImpostoReferência Estatutária
    1.Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (um imposto directo sobre os rendimentos obtidos durante o período tributário por pessoas sujeitas)Artigo 10 da Lei 34/2007 de 31 de Dezembro, conforme subsequentemente emendado.
    2.Imposto sobre a Transferência de Propriedade (SISA) (um imposto pago sobre qualquer transferência de bens imóveis)Artigo 5/1/g do Decreto 46/04 de 27 de Outubro e artigo 97/1/g do Decreto 63/2008 de 30 de Dezembro
    3.Imposto de selo e pode ser nacional ou municipal dependendo do facto de a propriedade estar localizada dentro ou fora de uma zona municipal) (um imposto sobre contratos, livros de registro e outro tipo de documentação corporativa alistada na tabela anexa ao Decreto sobre o imposto de selo)Artigo 5/a do Decreto No. 06/04 de 1 de Abril.
    4.Imposto sobre a Propriedade (um imposto sobre qualquer propriedade ou imóvel pago aos governos locais)Artigo 40/1/b do Decreto 63/2008 de 30 de Dezembro
  383. Número ou marcador, página 124: 3. Imposto de selo e pode ser nacional ou municipal dependendo do facto de a propriedade estar localizada dentro ou fora de uma zona municipal) (um imposto sobre contratos, livros de registro e outro tipo de documentação corporativa alistada na tabela anexa ao Decreto sobre o imposto de selo)
    ImpostoReferência Estatutária
    1.Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (um imposto directo sobre os rendimentos obtidos durante o período tributário por pessoas sujeitas)Artigo 10 da Lei 34/2007 de 31 de Dezembro, conforme subsequentemente emendado.
    2.Imposto sobre a Transferência de Propriedade (SISA) (um imposto pago sobre qualquer transferência de bens imóveis)Artigo 5/1/g do Decreto 46/04 de 27 de Outubro e artigo 97/1/g do Decreto 63/2008 de 30 de Dezembro
    3.Imposto de selo e pode ser nacional ou municipal dependendo do facto de a propriedade estar localizada dentro ou fora de uma zona municipal) (um imposto sobre contratos, livros de registro e outro tipo de documentação corporativa alistada na tabela anexa ao Decreto sobre o imposto de selo)Artigo 5/a do Decreto No. 06/04 de 1 de Abril.
    4.Imposto sobre a Propriedade (um imposto sobre qualquer propriedade ou imóvel pago aos governos locais)Artigo 40/1/b do Decreto 63/2008 de 30 de Dezembro
  384. Número ou marcador, página 124: Artigo 5/a do Decreto No. 06/04 de 1 de Abril.
    ImpostoReferência Estatutária
    1.Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (um imposto directo sobre os rendimentos obtidos durante o período tributário por pessoas sujeitas)Artigo 10 da Lei 34/2007 de 31 de Dezembro, conforme subsequentemente emendado.
    2.Imposto sobre a Transferência de Propriedade (SISA) (um imposto pago sobre qualquer transferência de bens imóveis)Artigo 5/1/g do Decreto 46/04 de 27 de Outubro e artigo 97/1/g do Decreto 63/2008 de 30 de Dezembro
    3.Imposto de selo e pode ser nacional ou municipal dependendo do facto de a propriedade estar localizada dentro ou fora de uma zona municipal) (um imposto sobre contratos, livros de registro e outro tipo de documentação corporativa alistada na tabela anexa ao Decreto sobre o imposto de selo)Artigo 5/a do Decreto No. 06/04 de 1 de Abril.
    4.Imposto sobre a Propriedade (um imposto sobre qualquer propriedade ou imóvel pago aos governos locais)Artigo 40/1/b do Decreto 63/2008 de 30 de Dezembro
  385. Número ou marcador, página 124: 4. Imposto sobre a Propriedade (um imposto sobre qualquer propriedade ou imóvel pago aos governos locais)
    ImpostoReferência Estatutária
    1.Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (um imposto directo sobre os rendimentos obtidos durante o período tributário por pessoas sujeitas)Artigo 10 da Lei 34/2007 de 31 de Dezembro, conforme subsequentemente emendado.
    2.Imposto sobre a Transferência de Propriedade (SISA) (um imposto pago sobre qualquer transferência de bens imóveis)Artigo 5/1/g do Decreto 46/04 de 27 de Outubro e artigo 97/1/g do Decreto 63/2008 de 30 de Dezembro
    3.Imposto de selo e pode ser nacional ou municipal dependendo do facto de a propriedade estar localizada dentro ou fora de uma zona municipal) (um imposto sobre contratos, livros de registro e outro tipo de documentação corporativa alistada na tabela anexa ao Decreto sobre o imposto de selo)Artigo 5/a do Decreto No. 06/04 de 1 de Abril.
    4.Imposto sobre a Propriedade (um imposto sobre qualquer propriedade ou imóvel pago aos governos locais)Artigo 40/1/b do Decreto 63/2008 de 30 de Dezembro
  386. Número ou marcador, página 124: Artigo 40/1/b do Decreto 63/2008 de 30 de Dezembro
    ImpostoReferência Estatutária
    1.Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (um imposto directo sobre os rendimentos obtidos durante o período tributário por pessoas sujeitas)Artigo 10 da Lei 34/2007 de 31 de Dezembro, conforme subsequentemente emendado.
    2.Imposto sobre a Transferência de Propriedade (SISA) (um imposto pago sobre qualquer transferência de bens imóveis)Artigo 5/1/g do Decreto 46/04 de 27 de Outubro e artigo 97/1/g do Decreto 63/2008 de 30 de Dezembro
    3.Imposto de selo e pode ser nacional ou municipal dependendo do facto de a propriedade estar localizada dentro ou fora de uma zona municipal) (um imposto sobre contratos, livros de registro e outro tipo de documentação corporativa alistada na tabela anexa ao Decreto sobre o imposto de selo)Artigo 5/a do Decreto No. 06/04 de 1 de Abril.
    4.Imposto sobre a Propriedade (um imposto sobre qualquer propriedade ou imóvel pago aos governos locais)Artigo 40/1/b do Decreto 63/2008 de 30 de Dezembro
  387. Texto do artigo, página 125: ANNEX VII - 1
  388. Número ou marcador, página 125: ANEXO VII CONDIÇÕES ADICIONAIS PRECEDENTES À ENTRADA EM VIGOR As condições que seguem devem ser cumpridas antes da entrada em vigor do presente Compacto: (a) O MCC deve estar satisfeito de que os requisitos estatutários e políticos do MCC em relação aos conteúdos do Compacto, incluindo a identificação dos beneficiários, o cálculo das taxas económicas de retorno e a criação das linhas de base e as metas para medir cada um dos projectos, e o progresso geral do Programa, foram cumpridos. (b) Moçambique providenciou fundos adequados ao Fundo de Estradas para manutenção, num valor pelo menos igual a 50% sobre os níveis de 2021, conforme avaliado em Meticais no ano 2021, comprovados por uma carta oficial do Ministério da Economia e Finanças confirmando a alocação no orçamento de 2021 para o Fundo de Estradas e comprovando o aumento do financiamento de 50% sobre os níveis de 2021. (c) O Anexo VII do PIA deve ser preenchido com as coordenadas relevantes do sistema global de posicionamento definindo as Zonas do Projecto CLCR.
  389. Número ou marcador, página 125: ANEXO VII CONDIÇÕES ADICIONAIS PRECEDENTES À ENTRADA EM VIGOR As condições que seguem devem ser cumpridas antes da entrada em vigor do presente Compacto: (a) O MCC deve estar satisfeito de que os requisitos estatutários e políticos do MCC em relação aos conteúdos do Compacto, incluindo a identificação dos beneficiários, o cálculo das taxas económicas de retorno e a criação das linhas de base e as metas para medir cada um dos projectos, e o progresso geral do Programa, foram cumpridos. (b) Moçambique providenciou fundos adequados ao Fundo de Estradas para manutenção, num valor pelo menos igual a 50% sobre os níveis de 2021, conforme avaliado em Meticais no ano 2021, comprovados por uma carta oficial do Ministério da Economia e Finanças confirmando a alocação no orçamento de 2021 para o Fundo de Estradas e comprovando o aumento do financiamento de 50% sobre os níveis de 2021. (c) O Anexo VII do PIA deve ser preenchido com as coordenadas relevantes do sistema global de posicionamento definindo as Zonas do Projecto CLCR. ANNEX VII - 1
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