Lei n.º 3/2025

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Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Lei n.º 3/2025
Texto do artigo · p. 1 de 21 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de proceder à alteração do número 13, do artigo 9, do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), aprovado pela Lei n.º 32/2007, de 31 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei n.º 13/2016, de 30 de Dezembro, alterado sucessivamente pela Lei n.º 16/2020, de 23 de Dezembro e pela Lei n.º 22/2022, de 28 de Dezembro, com vista a prorrogar o período de isenção do IVA para determinadas operações relacionadas com as indústrias do açúcar, óleos alimentares e sabões, ao abrigo do disposto no número 2, do artigo 127 e na alínea o), do número 2, do artigo 178, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Alteração)
Texto do artigo · p. 1 É alterado o número 13, do artigo 9, do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), aprovado pela Lei n.º 32/2007,
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado digitalmente. Verifique a autenticidade em: https://assinatura.gov.mz
Texto do artigo · p. 1 de 31 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei n.° 13/2016, de 30 de Dezembro, alterado sucessivamente pela Lei n.° 16/2020, de 23 de Dezembro e pela Lei n.° 22/2022, de 28 de Dezembro, que passa a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 1 “Artigo 9
Texto do artigo · p. 1 (Transmissões de bens e prestações de serviços isentas)
Texto do artigo · p. 1 Estão isentas do imposto:
Número ou marcador · p. 1 1. […].
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Número ou marcador · p. 1 12. […].
Número ou marcador · p. 1 13. Até 31 de Dezembro de 2025, as transmissões de
Texto do artigo · p. 1 bens e prestações prestação de serviços a seguir indicadas:
Número ou marcador · p. 1 a) a transmissão do açúcar;
Número ou marcador · p. 1 b) as transmissões de matérias-primas, produtos intermediários, peças, equipamentos e componentes, efectuadas pela indústria nacional do açúcar;
Número ou marcador · p. 1 c) as transmissões de óleos alimentares e de sabões;
Número ou marcador · p. 1 d) as transmissões de bens resultantes da actividade industrial da produção de óleo alimentar e de sabões realizadas pelas respectivas fábricas;
Número ou marcador · p. 1 e) as transmissões de bens a utilizar como matériaprima na indústria de óleo e sabões, constantes da Pauta Aduaneira e discriminados no Anexo II, que é parte integrante do presente Código;
Número ou marcador · p. 2 f) as transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas no âmbito da actividade agrícola de produção de canade-açúcar e destinados à indústria.
Número ou marcador · p. 2 14. […].
Número ou marcador · p. 2 15. […].” Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 14 de Maio de 2025. – A Presidente da Assembleia da República, Margarida Adamugi
Texto do artigo · p. 2 Talapa.
Texto do artigo · p. 2 Promulgada, aos 21 de Maio de 2025. Publique-se. O Presidente da República, DAniel FrAncisco chApo.
Número ou marcador · p. 2 Anexo II Lista de Bens Isentos do IVA
Texto do artigo · p. 2 Código Pautal Designação da Mercadoria 1203.00.00 Copra 1206.00.90 - Outras – Sementes de Girassol 1207.29.00 - Outras – Sementes de Algodão 1207.40.90 - Outras – Sementes de Gergelim 1207.99.00 - Outras – Sementes de Mafurra 1502.00.00 Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, excepto as da posição n.o 15.03 (Sebo) 1507.10.00 - Óleo em bruto de soja, mesmo desengomado (crú) 1508.10.00 - Óleo em bruto de amendoim (crú) 1511.10.00 - Óleo em bruto de palma (crú), PFAD (para a indústria de sabão) e estearina de palma 1512.11.00 - Óleo em bruto de girassol (crú) 1513.21.00 - Óleo em bruto de palmiste (crú) 1515.21.00 - Óleo em bruto de milho (crú) 1515.50.10 Óleo em bruto de gergelim (crú) 2508.40.00 Outras argilas 2530.10.00 - Vermiculite, perlite e clorites, não expandidas (terras químicas para winterização) 2530.90.00 - Outras matérias não especificadas (terras químicas activadas) 2712.90.00 - Outros – White oil (Parafina oil) 2713.90.00 - Outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (Petroleum jelly) 2815.11.00 - Soda cáustica (sólida) 2823.00.00 Óxido de titânio (dióxido) 2824.90.00 - Outros – Óxido de chumbo – BHT (Antioxidade) 2828.90.00 - Outros – Hipocloritos – (Irgasan) DP 300) 2836.20.00 - Carbonato dissódico (de sódio) 2836.30.00 - Hidrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio 2839.19.00 - Outros – (Silicato de sódio) 2839.90.00 - Outros – (Silicato de magnésio) 3204.19.00 - Outros - matérias corantes orgânicos sintéticos (Corantes) 3301.90.00 - Outros – (Óleos essenciais) 3402.19.90 - Outros – (Outros agentes orgânicos de superfície ou preparações tensoactivas para indústria) 3912.31.00 - Carboximetilcelulose e seus sais – C.M.C. (Aditivo)
Código PautalDesignação da Mercadoria
1203.00.00Copra
1206.00.90- Outras – Sementes de Girassol
1207.29.00- Outras – Sementes de Algodão
1207.40.90- Outras – Sementes de Gergelim
1207.99.00- Outras – Sementes de Mafurra
1502.00.00Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, excepto as da posição n.o 15.03 (Sebo)
1507.10.00- Óleo em bruto de soja, mesmo desengomado (crú)
1508.10.00- Óleo em bruto de amendoim (crú)
1511.10.00- Óleo em bruto de palma (crú), PFAD (para a indústria de sabão) e estearina de palma
1512.11.00- Óleo em bruto de girassol (crú)
1513.21.00- Óleo em bruto de palmiste (crú)
1515.21.00- Óleo em bruto de milho (crú)
1515.50.10Óleo em bruto de gergelim (crú)
2508.40.00Outras argilas
2530.10.00- Vermiculite, perlite e clorites, não expandidas (terras químicas para winterização)
2530.90.00- Outras matérias não especificadas (terras químicas activadas)
2712.90.00- Outros – White oil (Parafina oil)
2713.90.00- Outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (Petroleum jelly)
2815.11.00- Soda cáustica (sólida)
2823.00.00Óxido de titânio (dióxido)
2824.90.00- Outros – Óxido de chumbo – BHT (Antioxidade)
2828.90.00- Outros – Hipocloritos – (Irgasan) DP 300)
2836.20.00- Carbonato dissódico (de sódio)
2836.30.00- Hidrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio
2839.19.00- Outros – (Silicato de sódio)
2839.90.00- Outros – (Silicato de magnésio)
3204.19.00- Outros - matérias corantes orgânicos sintéticos (Corantes)
3301.90.00- Outros – (Óleos essenciais)
3402.19.90- Outros – (Outros agentes orgânicos de superfície ou preparações tensoactivas para indústria)
3912.31.00- Carboximetilcelulose e seus sais – C.M.C. (Aditivo)
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Lei n.º 3/2025
  3. Texto do artigo, página 1: de 21 de Maio
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder à alteração do número 13, do artigo 9, do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), aprovado pela Lei n.º 32/2007, de 31 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei n.º 13/2016, de 30 de Dezembro, alterado sucessivamente pela Lei n.º 16/2020, de 23 de Dezembro e pela Lei n.º 22/2022, de 28 de Dezembro, com vista a prorrogar o período de isenção do IVA para determinadas operações relacionadas com as indústrias do açúcar, óleos alimentares e sabões, ao abrigo do disposto no número 2, do artigo 127 e na alínea o), do número 2, do artigo 178, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Alteração)
  7. Texto do artigo, página 1: É alterado o número 13, do artigo 9, do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), aprovado pela Lei n.º 32/2007,
  8. Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a autenticidade em: https://assinatura.gov.mz
  9. Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei n.° 13/2016, de 30 de Dezembro, alterado sucessivamente pela Lei n.° 16/2020, de 23 de Dezembro e pela Lei n.° 22/2022, de 28 de Dezembro, que passa a ter a seguinte redacção:
  10. Texto do artigo, página 1: “Artigo 9
  11. Texto do artigo, página 1: (Transmissões de bens e prestações de serviços isentas)
  12. Texto do artigo, página 1: Estão isentas do imposto:
  13. Número ou marcador, página 1: 1. […].
  14. Número ou marcador, página 1: 2. […].
  15. Número ou marcador, página 1: 3. […].
  16. Número ou marcador, página 1: 4. […].
  17. Número ou marcador, página 1: 5. […].
  18. Número ou marcador, página 1: 6. […].
  19. Número ou marcador, página 1: 7. […].
  20. Número ou marcador, página 1: 8. […].
  21. Número ou marcador, página 1: 9. […].
  22. Número ou marcador, página 1: 10. […].
  23. Número ou marcador, página 1: 11. […].
  24. Número ou marcador, página 1: 12. […].
  25. Número ou marcador, página 1: 13. Até 31 de Dezembro de 2025, as transmissões de
  26. Texto do artigo, página 1: bens e prestações prestação de serviços a seguir indicadas:
  27. Número ou marcador, página 1: a) a transmissão do açúcar;
  28. Número ou marcador, página 1: b) as transmissões de matérias-primas, produtos intermediários, peças, equipamentos e componentes, efectuadas pela indústria nacional do açúcar;
  29. Número ou marcador, página 1: c) as transmissões de óleos alimentares e de sabões;
  30. Número ou marcador, página 1: d) as transmissões de bens resultantes da actividade industrial da produção de óleo alimentar e de sabões realizadas pelas respectivas fábricas;
  31. Número ou marcador, página 1: e) as transmissões de bens a utilizar como matériaprima na indústria de óleo e sabões, constantes da Pauta Aduaneira e discriminados no Anexo II, que é parte integrante do presente Código;
  32. Número ou marcador, página 2: f) as transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas no âmbito da actividade agrícola de produção de canade-açúcar e destinados à indústria.
  33. Número ou marcador, página 2: 14. […].
  34. Número ou marcador, página 2: 15. […].” Artigo 2
  35. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  36. Texto do artigo, página 2: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 14 de Maio de 2025. – A Presidente da Assembleia da República, Margarida Adamugi
  37. Texto do artigo, página 2: Talapa.
  38. Texto do artigo, página 2: Promulgada, aos 21 de Maio de 2025. Publique-se. O Presidente da República, DAniel FrAncisco chApo.
  39. Número ou marcador, página 2: Anexo II Lista de Bens Isentos do IVA
  40. Texto do artigo, página 2: Código Pautal Designação da Mercadoria 1203.00.00 Copra 1206.00.90 - Outras – Sementes de Girassol 1207.29.00 - Outras – Sementes de Algodão 1207.40.90 - Outras – Sementes de Gergelim 1207.99.00 - Outras – Sementes de Mafurra 1502.00.00 Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, excepto as da posição n.o 15.03 (Sebo) 1507.10.00 - Óleo em bruto de soja, mesmo desengomado (crú) 1508.10.00 - Óleo em bruto de amendoim (crú) 1511.10.00 - Óleo em bruto de palma (crú), PFAD (para a indústria de sabão) e estearina de palma 1512.11.00 - Óleo em bruto de girassol (crú) 1513.21.00 - Óleo em bruto de palmiste (crú) 1515.21.00 - Óleo em bruto de milho (crú) 1515.50.10 Óleo em bruto de gergelim (crú) 2508.40.00 Outras argilas 2530.10.00 - Vermiculite, perlite e clorites, não expandidas (terras químicas para winterização) 2530.90.00 - Outras matérias não especificadas (terras químicas activadas) 2712.90.00 - Outros – White oil (Parafina oil) 2713.90.00 - Outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (Petroleum jelly) 2815.11.00 - Soda cáustica (sólida) 2823.00.00 Óxido de titânio (dióxido) 2824.90.00 - Outros – Óxido de chumbo – BHT (Antioxidade) 2828.90.00 - Outros – Hipocloritos – (Irgasan) DP 300) 2836.20.00 - Carbonato dissódico (de sódio) 2836.30.00 - Hidrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio 2839.19.00 - Outros – (Silicato de sódio) 2839.90.00 - Outros – (Silicato de magnésio) 3204.19.00 - Outros - matérias corantes orgânicos sintéticos (Corantes) 3301.90.00 - Outros – (Óleos essenciais) 3402.19.90 - Outros – (Outros agentes orgânicos de superfície ou preparações tensoactivas para indústria) 3912.31.00 - Carboximetilcelulose e seus sais – C.M.C. (Aditivo)
    Código PautalDesignação da Mercadoria
    1203.00.00Copra
    1206.00.90- Outras – Sementes de Girassol
    1207.29.00- Outras – Sementes de Algodão
    1207.40.90- Outras – Sementes de Gergelim
    1207.99.00- Outras – Sementes de Mafurra
    1502.00.00Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, excepto as da posição n.o 15.03 (Sebo)
    1507.10.00- Óleo em bruto de soja, mesmo desengomado (crú)
    1508.10.00- Óleo em bruto de amendoim (crú)
    1511.10.00- Óleo em bruto de palma (crú), PFAD (para a indústria de sabão) e estearina de palma
    1512.11.00- Óleo em bruto de girassol (crú)
    1513.21.00- Óleo em bruto de palmiste (crú)
    1515.21.00- Óleo em bruto de milho (crú)
    1515.50.10Óleo em bruto de gergelim (crú)
    2508.40.00Outras argilas
    2530.10.00- Vermiculite, perlite e clorites, não expandidas (terras químicas para winterização)
    2530.90.00- Outras matérias não especificadas (terras químicas activadas)
    2712.90.00- Outros – White oil (Parafina oil)
    2713.90.00- Outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (Petroleum jelly)
    2815.11.00- Soda cáustica (sólida)
    2823.00.00Óxido de titânio (dióxido)
    2824.90.00- Outros – Óxido de chumbo – BHT (Antioxidade)
    2828.90.00- Outros – Hipocloritos – (Irgasan) DP 300)
    2836.20.00- Carbonato dissódico (de sódio)
    2836.30.00- Hidrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio
    2839.19.00- Outros – (Silicato de sódio)
    2839.90.00- Outros – (Silicato de magnésio)
    3204.19.00- Outros - matérias corantes orgânicos sintéticos (Corantes)
    3301.90.00- Outros – (Óleos essenciais)
    3402.19.90- Outros – (Outros agentes orgânicos de superfície ou preparações tensoactivas para indústria)
    3912.31.00- Carboximetilcelulose e seus sais – C.M.C. (Aditivo)
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