Decreto n.º 17/2026

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Decreto n.º 17/2026

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 17/2026
Texto do artigo · p. 1 de 21 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de criar uma Comissão Multissectorial para assegurar e defi nir os mecanismos e critérios de transição dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais adstritos à Inspecção-Geral de Finanças (IGF), Inspecção-Geral da Administração Pública (IGAP) e Inspecção Nacional de Actividades Económicas (INAE) e respectivas delegações, ao abrigo do disposto no n.° 4 do artigo 70 da Lei n.º 1/2026, de 20 de Janeiro, que cria a Inspecção-Geral do Estado, conjugado com o n.º 3 do artigo 79 da Lei n.º 2/2026, de 20 de Janeiro, que cria a Inspeção-Geral de Segurança Alimentar e Económica, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Criação)
Texto do artigo · p. 1 É criada a Comissão Multissectorial para transição de recursos da IGF, IGAP e INAE, responsável por defi nir os mecanismos e critérios de transição dos recursos humanos, financeiros
Texto do artigo · p. 1 Versão assinada digitalmente
Texto do artigo · p. 1 e patrimoniais adstritos às extintas Inspecção-Geral de Finanças, Inspecção-Geral da Administração Pública e Inspecção Nacional de Actividades Económicas, incluindo as respectivas delegações, para as novas estruturas da Inspecção-Geral do Estado (IGE) e da Inspecção-Geral da Segurança Alimentar e Económica (IGSAE).
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 A Comissão Multissectorial é um órgão de coordenação, funcionando como instância que assegura a harmonização, implementação e supervisão do processo de transição dos recursos humanos, fi nanceiros e patrimoniais da IGF, IGAP e INAE, para IGE e IGSAE, respectivamente.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 1 A Comissão Multissectorial tem por objectivo proceder a definição, harmonização e supervisão dos critérios e procedimentos de transição de recursos humanos, fi nanceiros e patrimoniais, assegurando um processo transparente, legal e sustentável.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Composição)
Número ou marcador · p. 1 1. A Comissão Multissectorial tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 1 a) Ministro que superintende a área de gestão de recursos humanos do Estado, que no preside;
Número ou marcador · p. 1 b) Ministro que superintende a área de Finanças;
Número ou marcador · p. 1 c) Ministro que superintende a área de Planifi cação;
Número ou marcador · p. 1 d) Ministro que superintende a área de Economia; e
Número ou marcador · p. 1 e) Ministro que superintende a área da Justiça.
Número ou marcador · p. 1 2. Os membros da Comissão podem, sempre que necessário, indicar quadros de reconhecido mérito e competência para integrar os trabalhos da Comissão, seja de forma permanente ou temporária, em função da matéria em análise.
Número ou marcador · p. 1 3. Podem ser convidados para as sessões de trabalho da
Texto do artigo · p. 1 Comissão Multissectorial, em função da matéria em análise, os Inspectores-Gerais e os Inspectores-Gerais Adjuntos e outros quadros de reconhecido mérito e competência, sempre que tal se revele necessário para a adequada análise e decisão das matérias submetidas à Comissão.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Competências)
Texto do artigo · p. 1 A Comissão Multissectorial tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 1 a) definir e harmonizar os critérios e procedimentos relativos à transição de recursos humanos, fi nanceiros e patrimoniais;
Número ou marcador · p. 2 b) supervisionar a execução do processo de transição, garantindo que se proceda de forma transparente, e legal e sustentável;
Número ou marcador · p. 2 c) garantir a transição de recursos humanos, financeiros e patrimoniais;
Número ou marcador · p. 2 d) assegurar a criação de condições condignas para o funcionamento das instituições;
Número ou marcador · p. 2 e) assegurar a adequada articulação entre as instituições extintas e as novas entidades;
Número ou marcador · p. 2 f) prestar informação periódica sobre o processo de transição à entidade competente; e
Número ou marcador · p. 2 g) realizar outras actividades inerentes à transição de recursos.
Texto do artigo · p. 2 Prova
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Duração)
Texto do artigo · p. 2 A Comissão Multissectorial tem um mandato de seis meses, prorrogáveis por igual período se as razões justificarem, contados a partir da data de entrada em vigor do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 2 Compete a Comissão Multissectorial definir as regras de sua organização e funcionamento.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Apoio técnico)
Número ou marcador · p. 2 1. A Comissão Multissectorial é assistida por uma equipa de apoio técnico constituído por quadros indicados pela Comissão, a quem compete:
Número ou marcador · p. 2 a) preparar o plano de actividades e as sessões da Comissão;
Número ou marcador · p. 2 b) preparar as propostas de critérios e procedimentos de transição dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais;
Número ou marcador · p. 2 c) preparar e organizar as sessões;
Número ou marcador · p. 2 d) emitir propostas de pareceres sobre os assuntos submetidos à Comissão;
Número ou marcador · p. 2 e) assegurar a preparação e tramitação de expediente da comissão;
Número ou marcador · p. 2 f) elaborar as sínteses das sessões;
Número ou marcador · p. 2 g) monitorar o cumprimento das decisões e recomendações;
Número ou marcador · p. 2 h) elaborar proposta de informação periódica e o relatório de actividades da Comissão Multissectorial; e
Número ou marcador · p. 2 i) organizar o arquivo da Comissão Multissectorial.
Número ou marcador · p. 2 2. O apoio técnico é assegurado pelos quadros dos sectores que superintendem as áreas de Função Pública, Finanças, Economia, Justiça e Planificação.
Número ou marcador · p. 2 3. A equipa técnica é constituída por Despacho do Presidente
Texto do artigo · p. 2 da Comissão Multissectorial.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Abril de 2026.
Texto do artigo · p. 2 Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 17/2026
  3. Texto do artigo, página 1: de 21 de Maio
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de criar uma Comissão Multissectorial para assegurar e defi nir os mecanismos e critérios de transição dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais adstritos à Inspecção-Geral de Finanças (IGF), Inspecção-Geral da Administração Pública (IGAP) e Inspecção Nacional de Actividades Económicas (INAE) e respectivas delegações, ao abrigo do disposto no n.° 4 do artigo 70 da Lei n.º 1/2026, de 20 de Janeiro, que cria a Inspecção-Geral do Estado, conjugado com o n.º 3 do artigo 79 da Lei n.º 2/2026, de 20 de Janeiro, que cria a Inspeção-Geral de Segurança Alimentar e Económica, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Criação)
  7. Texto do artigo, página 1: É criada a Comissão Multissectorial para transição de recursos da IGF, IGAP e INAE, responsável por defi nir os mecanismos e critérios de transição dos recursos humanos, financeiros
  8. Texto do artigo, página 1: Versão assinada digitalmente
  9. Texto do artigo, página 1: e patrimoniais adstritos às extintas Inspecção-Geral de Finanças, Inspecção-Geral da Administração Pública e Inspecção Nacional de Actividades Económicas, incluindo as respectivas delegações, para as novas estruturas da Inspecção-Geral do Estado (IGE) e da Inspecção-Geral da Segurança Alimentar e Económica (IGSAE).
  10. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  11. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  12. Texto do artigo, página 1: A Comissão Multissectorial é um órgão de coordenação, funcionando como instância que assegura a harmonização, implementação e supervisão do processo de transição dos recursos humanos, fi nanceiros e patrimoniais da IGF, IGAP e INAE, para IGE e IGSAE, respectivamente.
  13. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  14. Texto do artigo, página 1: (Objectivo)
  15. Texto do artigo, página 1: A Comissão Multissectorial tem por objectivo proceder a definição, harmonização e supervisão dos critérios e procedimentos de transição de recursos humanos, fi nanceiros e patrimoniais, assegurando um processo transparente, legal e sustentável.
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  17. Texto do artigo, página 1: (Composição)
  18. Número ou marcador, página 1: 1. A Comissão Multissectorial tem a seguinte composição:
  19. Número ou marcador, página 1: a) Ministro que superintende a área de gestão de recursos humanos do Estado, que no preside;
  20. Número ou marcador, página 1: b) Ministro que superintende a área de Finanças;
  21. Número ou marcador, página 1: c) Ministro que superintende a área de Planifi cação;
  22. Número ou marcador, página 1: d) Ministro que superintende a área de Economia; e
  23. Número ou marcador, página 1: e) Ministro que superintende a área da Justiça.
  24. Número ou marcador, página 1: 2. Os membros da Comissão podem, sempre que necessário, indicar quadros de reconhecido mérito e competência para integrar os trabalhos da Comissão, seja de forma permanente ou temporária, em função da matéria em análise.
  25. Número ou marcador, página 1: 3. Podem ser convidados para as sessões de trabalho da
  26. Texto do artigo, página 1: Comissão Multissectorial, em função da matéria em análise, os Inspectores-Gerais e os Inspectores-Gerais Adjuntos e outros quadros de reconhecido mérito e competência, sempre que tal se revele necessário para a adequada análise e decisão das matérias submetidas à Comissão.
  27. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  28. Texto do artigo, página 1: (Competências)
  29. Texto do artigo, página 1: A Comissão Multissectorial tem as seguintes competências:
  30. Número ou marcador, página 1: a) definir e harmonizar os critérios e procedimentos relativos à transição de recursos humanos, fi nanceiros e patrimoniais;
  31. Número ou marcador, página 2: b) supervisionar a execução do processo de transição, garantindo que se proceda de forma transparente, e legal e sustentável;
  32. Número ou marcador, página 2: c) garantir a transição de recursos humanos, financeiros e patrimoniais;
  33. Número ou marcador, página 2: d) assegurar a criação de condições condignas para o funcionamento das instituições;
  34. Número ou marcador, página 2: e) assegurar a adequada articulação entre as instituições extintas e as novas entidades;
  35. Número ou marcador, página 2: f) prestar informação periódica sobre o processo de transição à entidade competente; e
  36. Número ou marcador, página 2: g) realizar outras actividades inerentes à transição de recursos.
  37. Texto do artigo, página 2: Prova
  38. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  39. Texto do artigo, página 2: (Duração)
  40. Texto do artigo, página 2: A Comissão Multissectorial tem um mandato de seis meses, prorrogáveis por igual período se as razões justificarem, contados a partir da data de entrada em vigor do presente Decreto.
  41. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  42. Texto do artigo, página 2: (Funcionamento)
  43. Texto do artigo, página 2: Compete a Comissão Multissectorial definir as regras de sua organização e funcionamento.
  44. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  45. Texto do artigo, página 2: (Apoio técnico)
  46. Número ou marcador, página 2: 1. A Comissão Multissectorial é assistida por uma equipa de apoio técnico constituído por quadros indicados pela Comissão, a quem compete:
  47. Número ou marcador, página 2: a) preparar o plano de actividades e as sessões da Comissão;
  48. Número ou marcador, página 2: b) preparar as propostas de critérios e procedimentos de transição dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais;
  49. Número ou marcador, página 2: c) preparar e organizar as sessões;
  50. Número ou marcador, página 2: d) emitir propostas de pareceres sobre os assuntos submetidos à Comissão;
  51. Número ou marcador, página 2: e) assegurar a preparação e tramitação de expediente da comissão;
  52. Número ou marcador, página 2: f) elaborar as sínteses das sessões;
  53. Número ou marcador, página 2: g) monitorar o cumprimento das decisões e recomendações;
  54. Número ou marcador, página 2: h) elaborar proposta de informação periódica e o relatório de actividades da Comissão Multissectorial; e
  55. Número ou marcador, página 2: i) organizar o arquivo da Comissão Multissectorial.
  56. Número ou marcador, página 2: 2. O apoio técnico é assegurado pelos quadros dos sectores que superintendem as áreas de Função Pública, Finanças, Economia, Justiça e Planificação.
  57. Número ou marcador, página 2: 3. A equipa técnica é constituída por Despacho do Presidente
  58. Texto do artigo, página 2: da Comissão Multissectorial.
  59. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  60. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  61. Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Abril de 2026.
  62. Texto do artigo, página 2: Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
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