Decreto n.º 17/2026
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Decreto n.º 17/2026
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 17/2026
- Texto do artigo, página 1: de 21 de Maio
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de criar uma Comissão Multissectorial para assegurar e defi nir os mecanismos e critérios de transição dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais adstritos à Inspecção-Geral de Finanças (IGF), Inspecção-Geral da Administração Pública (IGAP) e Inspecção Nacional de Actividades Económicas (INAE) e respectivas delegações, ao abrigo do disposto no n.° 4 do artigo 70 da Lei n.º 1/2026, de 20 de Janeiro, que cria a Inspecção-Geral do Estado, conjugado com o n.º 3 do artigo 79 da Lei n.º 2/2026, de 20 de Janeiro, que cria a Inspeção-Geral de Segurança Alimentar e Económica, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Criação)
- Texto do artigo, página 1: É criada a Comissão Multissectorial para transição de recursos da IGF, IGAP e INAE, responsável por defi nir os mecanismos e critérios de transição dos recursos humanos, financeiros
- Texto do artigo, página 1: Versão assinada digitalmente
- Texto do artigo, página 1: e patrimoniais adstritos às extintas Inspecção-Geral de Finanças, Inspecção-Geral da Administração Pública e Inspecção Nacional de Actividades Económicas, incluindo as respectivas delegações, para as novas estruturas da Inspecção-Geral do Estado (IGE) e da Inspecção-Geral da Segurança Alimentar e Económica (IGSAE).
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: A Comissão Multissectorial é um órgão de coordenação, funcionando como instância que assegura a harmonização, implementação e supervisão do processo de transição dos recursos humanos, fi nanceiros e patrimoniais da IGF, IGAP e INAE, para IGE e IGSAE, respectivamente.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Objectivo)
- Texto do artigo, página 1: A Comissão Multissectorial tem por objectivo proceder a definição, harmonização e supervisão dos critérios e procedimentos de transição de recursos humanos, fi nanceiros e patrimoniais, assegurando um processo transparente, legal e sustentável.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Composição)
- Número ou marcador, página 1: 1. A Comissão Multissectorial tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 1: a) Ministro que superintende a área de gestão de recursos humanos do Estado, que no preside;
- Número ou marcador, página 1: b) Ministro que superintende a área de Finanças;
- Número ou marcador, página 1: c) Ministro que superintende a área de Planifi cação;
- Número ou marcador, página 1: d) Ministro que superintende a área de Economia; e
- Número ou marcador, página 1: e) Ministro que superintende a área da Justiça.
- Número ou marcador, página 1: 2. Os membros da Comissão podem, sempre que necessário, indicar quadros de reconhecido mérito e competência para integrar os trabalhos da Comissão, seja de forma permanente ou temporária, em função da matéria em análise.
- Número ou marcador, página 1: 3. Podem ser convidados para as sessões de trabalho da
- Texto do artigo, página 1: Comissão Multissectorial, em função da matéria em análise, os Inspectores-Gerais e os Inspectores-Gerais Adjuntos e outros quadros de reconhecido mérito e competência, sempre que tal se revele necessário para a adequada análise e decisão das matérias submetidas à Comissão.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 5
- Texto do artigo, página 1: (Competências)
- Texto do artigo, página 1: A Comissão Multissectorial tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 1: a) definir e harmonizar os critérios e procedimentos relativos à transição de recursos humanos, fi nanceiros e patrimoniais;
- Número ou marcador, página 2: b) supervisionar a execução do processo de transição, garantindo que se proceda de forma transparente, e legal e sustentável;
- Número ou marcador, página 2: c) garantir a transição de recursos humanos, financeiros e patrimoniais;
- Número ou marcador, página 2: d) assegurar a criação de condições condignas para o funcionamento das instituições;
- Número ou marcador, página 2: e) assegurar a adequada articulação entre as instituições extintas e as novas entidades;
- Número ou marcador, página 2: f) prestar informação periódica sobre o processo de transição à entidade competente; e
- Número ou marcador, página 2: g) realizar outras actividades inerentes à transição de recursos.
- Texto do artigo, página 2: Prova
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Duração)
- Texto do artigo, página 2: A Comissão Multissectorial tem um mandato de seis meses, prorrogáveis por igual período se as razões justificarem, contados a partir da data de entrada em vigor do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Funcionamento)
- Texto do artigo, página 2: Compete a Comissão Multissectorial definir as regras de sua organização e funcionamento.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Apoio técnico)
- Número ou marcador, página 2: 1. A Comissão Multissectorial é assistida por uma equipa de apoio técnico constituído por quadros indicados pela Comissão, a quem compete:
- Número ou marcador, página 2: a) preparar o plano de actividades e as sessões da Comissão;
- Número ou marcador, página 2: b) preparar as propostas de critérios e procedimentos de transição dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais;
- Número ou marcador, página 2: c) preparar e organizar as sessões;
- Número ou marcador, página 2: d) emitir propostas de pareceres sobre os assuntos submetidos à Comissão;
- Número ou marcador, página 2: e) assegurar a preparação e tramitação de expediente da comissão;
- Número ou marcador, página 2: f) elaborar as sínteses das sessões;
- Número ou marcador, página 2: g) monitorar o cumprimento das decisões e recomendações;
- Número ou marcador, página 2: h) elaborar proposta de informação periódica e o relatório de actividades da Comissão Multissectorial; e
- Número ou marcador, página 2: i) organizar o arquivo da Comissão Multissectorial.
- Número ou marcador, página 2: 2. O apoio técnico é assegurado pelos quadros dos sectores que superintendem as áreas de Função Pública, Finanças, Economia, Justiça e Planificação.
- Número ou marcador, página 2: 3. A equipa técnica é constituída por Despacho do Presidente
- Texto do artigo, página 2: da Comissão Multissectorial.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Abril de 2026.
- Texto do artigo, página 2: Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
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