Resolução n.º 35/2020

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 35/2020
Texto do artigo · p. 1 de 21 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de coordenar esforços tanto a nível nacional como transnacional, para pôr em prática o Acordo sobre Assistência Mútua Legal em Matéria Penal entre
Texto do artigo · p. 1 o Governo da República de Moçambique e a República Socialista do Vietname, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É ratificado o Acordo sobre Assistência Mútua Legal em Matéria Penal entre o Governo da República de Moçambique e a República Socialista do Vietname, assinado no dia 3 de Dezembro de 2019, em Maputo, cujo texto em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Os Ministérios da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos e dos Negócios Estrangeiros e Cooperação são encarregues de garantir todos os trâmites e mecanismos necessários para a implementação da presente Resolução.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Maio
Texto do artigo · p. 1 de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto lido por imagem · p. 2 582 I SÉRIE — NÚMERO 96
Texto do artigo · p. 2 ACORDO SOBRE ASSISTÊNCIA JURÍDICA MÚTUA EM MATÉRIA PENAL ENTRE A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE E A REPÚBLICA SOCIALISTA DO VIETNAME
Texto lido por imagem · p. 3 21 DE MAIO DE 2020 583
Texto do artigo · p. 3 A República de Moçambique e a República Socialista do Vietname (doravante designadas “as Partes” e “Parte” individualmente); CONVICTOS de que a eliminação da ameaça à segurança dos seus cidadãos pode ser alcançada por meio de uma cooperação sustentável entre as Partes no campo judiciário; DESEJOSOS de ampliar a cooperação entre si o máximo possível para combater eficazmente a criminalidade através da celebração de um Acordo sobre assistência jurídica mútua; EM CONFORMIDADE com os princípios gerais de direito internacional estabelecido na Carta das Nações Unidas; DECIDEM ACORDAR NO SEGUINTE:
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 1 ÂMBITO DE ASSISTÊNCIA
Número ou marcador · p. 3 1. As partes devem, de acordo com o presente Acordo e suas respectivas leis internas, prestarem-se a mais ampla assistência mútua possível em investigações, acções ou processos judiciais em relação a crimes cuja pena no momento do pedido de assistência recai na jurisdição das autoridades judiciais da Parte Requerente.
Número ou marcador · p. 3 2. A assistência mútua a ser prestada em conformidade com o presente Acordo pode incluir: a) fornecer os documentos do processo; b) obter e fornecer provas e informações; c) localização e identificação de pessoas; d) buscas e capturas; e) tornar as pessoas disponíveis na Parte Requerente para fornecer provas ou assistência nas investigações; f) transferir pessoas sentenciadas da Parte Requerida para comparecer na Parte Requerente a fim de fornecer provas ou assistência na investigação;
Texto lido por imagem · p. 4 584 I SÉRIE — NÚMERO 96
Número ou marcador · p. 4 g) tomar medidas para procurar, prender, congelar, apreender ou confiscar produtos e/ou instrumentos do crime;
Número ou marcador · p. 4 h) trocar informações, incluindo informações que possam levar a processos criminais; e
Número ou marcador · p. 4 i) fornecer qualquer outra forma de assistência que não seja contrária à lei da Parte Requerida.
Número ou marcador · p. 4 3. O presente Acordo não se aplica a:
Número ou marcador · p. 4 a) extradição, prisão ou detenção de qualquer pessoa com o objectivo de extraditar essa pessoa;
Número ou marcador · p. 4 b) execução na Parte Requerida da sentença criminal imposta na Parte Requerente, excepto na medida permitida pela lei da Parte Requerida e deste Acordo;
Número ou marcador · p. 4 c) transferência de pessoas sob custódia para cumprir penas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 2 COMPATIBILIDADE COM OUTROS ACORDOS INTERNACIONAIS O presente Acordo não deve impedir uma Parte de prestar assistência a outra nos termos de outros acordos ou tratados internacionais de que são parte.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 3 AUTORIDADES CENTRAIS
Número ou marcador · p. 4 1. Para efeitos da aplicação do presente Acordo, cada Parte deverá indicar uma Autoridade Central.
Número ou marcador · p. 4 2. As seguintes entidades são designadas como Autoridades Centrais na altura da entrada em vigor do presente Acordo:
Número ou marcador · p. 4 a) para a República de Moçambique: a Procuradoria-Geral da República; e
Número ou marcador · p. 4 b) para a República Socialista de Vietname: a Procuradoria Popular Suprema.
Texto lido por imagem · p. 5 21 DE MAIO DE 2020 585
Número ou marcador · p. 5 3. Cada Parte deve notificar a outra por via diplomática sempre que altere a Autoridade Central referida no número 2 do presente Artigo.
Número ou marcador · p. 5 4. As Autoridades Centrais poderão comunicar-se directamente com cada uma das Partes para efeitos da aplicação do presente Acordo. Sempre que necessário, as Partes podem comunicar-se por via diplomáticas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 4 RECUSA OU ADIAMENTO DA ASSISTÊNCIA
Número ou marcador · p. 5 1. A assistência pode ser recusada - se:
Número ou marcador · p. 5 a) o pedido for inconsistente com um acordo internacional do qual a Parte Requerida é membro ou inconsistente com a lei da Parte Requerida;
Número ou marcador · p. 5 b) a Parte Requerida é de opinião que se o pedido for concedido, prejudicaria a sua soberania, segurança, ordem pública ou outros interesses públicos essenciais;
Número ou marcador · p. 5 c) o pedido referir-se à acusação a uma pessoa por um crime em relação ao qual o infractor tenha tido sentença definitiva, absolvido ou perdoado pela Parte Requerida;
Número ou marcador · p. 5 d) o pedido referir-se a um crime que já não pode ser julgado por motivos de prescrição de tempo estabelecido pela lei da Parte Requerida;
Número ou marcador · p. 5 e) o pedido referir-se a um acto ou omissão que não constitui um delito ao abrigo da lei da Parte Requerida;
Número ou marcador · p. 5 f) a infracção for considerada pela Parte Requerida como sendo de natureza política;
Número ou marcador · p. 5 g) existir motivos consideráveis para admitir que o pedido de assistência foi feito com o propósito de processar uma pessoa por motivos de raça, sexo, religião, nacionalidade, origem étnica ou opinião política ou prejudicar a posição da pessoa por qualquer uma dessas razões; e
Número ou marcador · p. 5 h) o acto for um crime adstrito à lei militar, e que não constitui igualmente uma infracção nos termos do direito comum.
Número ou marcador · p. 5 2. A assistência não será recusada unicamente com base no sigilo de bancos e instituições financeiras similares.
Texto lido por imagem · p. 6 586 I SÉRIE — NÚMERO 96
Número ou marcador · p. 6 3. A Parte Requerida poderá adiar a execução de um pedido se a sua execução imediata interferir com uma investigação em curso, acção penal, processo judicial ou execução de sentença no território da Parte Requerida.
Número ou marcador · p. 6 4. Antes de recusar um pedido ou adiar a sua execução nos termos do presente
Texto do artigo · p. 6 Artigo, a Parte Requerida deve considerar se a assistência pode ser concedida mediante certas condições. Caso a Parte Requerente concorde com as condições acima referidas ela deve cumprir com as mesmas.
Número ou marcador · p. 6 5. Qualquer recusa ou adiamento da assistência mútua deve ser justificada.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 5 CONTEÚDOS E FORMAS DE PEDIDOS
Número ou marcador · p. 6 1. A nota de pedido de assistência deve incluir:
Número ou marcador · p. 6 a) o nome e endereço do serviço pelo qual o pedido é feito;
Número ou marcador · p. 6 b) o nome e endereço do serviço ou a sua Sede para o qual o pedido é enviado;
Número ou marcador · p. 6 c) o nome da pessoa e sua residência permanente ou endereço do serviço, a designação oficial e o endereço de uma entidade ou organização ou sua Sede a quem ou a qual a solicitação se refere;
Número ou marcador · p. 6 d) uma descrição da assistência solicitada, o objectivo do pedido, a natureza e os factos relevantes do caso, a disposição e a pena das leis aplicáveis, o progresso da investigação, a acção penal ou os processos judiciais e o prazo dentro do qual a solicitação deve ser executada.
Número ou marcador · p. 6 2. A nota de pedido de assistência pode incluir:
Número ou marcador · p. 6 a) a identidade, nacionalidade e domicílio da pessoa [o acusado] a quem o caso se refere ou outra que conheça a informação procurada que está relacionada ao referido caso;
Número ou marcador · p. 6 b) assuntos pelos quais o interrogatório procura, uma lista de questões levantadas e em casos de pedidos de obtenção de provas, uma descrição
Texto lido por imagem · p. 8 588 I SÉRIE — NÚMERO 96
Texto do artigo · p. 8 definir uma data específica na qual as tais informações adicionais devem ser recebidas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 6 EXECUÇÃO DO PEDIDO
Número ou marcador · p. 8 1. A Parte Requerida deve executar imediatamente o pedido em conformidade com sua lei e na medida em que não for incompatível com a mesma na forma de processo e procedimento solicitado pela Parte Requerente.
Número ou marcador · p. 8 2. Mediante pedido, a Parte Requerida deve informar a Parte Requerente da data e local da execução do pedido para assistência.
Número ou marcador · p. 8 3. A Parte Requerida deve informar imediatamente a Parte Requerente das circunstâncias que possam causar um atraso na execução do pedido.
Número ou marcador · p. 8 4. A Autoridade Central da Parte Requerida deve informar imediatamente a Autoridade Central da Parte Requerente dos resultados da assistência.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 7 NOTIFICAÇÃO DE ACTOS
Número ou marcador · p. 8 1. A Parte Requerida deve, na medida em que a sua lei permita, executar imediatamente as notificações de actos.
Número ou marcador · p. 8 2. A notificação convocando uma testemunha ou especialista deve ser enviada à Parte Requerida não menos de noventa (90) dias antes da data em que a participação é solicitada na Parte Requerente. Em casos urgentes, a Parte Requerida pode dispensar este requisito.
Número ou marcador · p. 8 3. A Parte Requerida deve enviar à Parte Requerente o comprovativo do acto de notificação. Se a notificação não for possível, a Parte Requerente deve ser informada dos motivos.
Texto lido por imagem · p. 9 21 DE MAIO DE 2020 589
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 8 FORNECIMENTO DE INFORMAÇÃO
Número ou marcador · p. 9 1. A Parte Requerida deve fornecer as cópias de documentos, arquivos ou informações relacionadas à assistência jurídica mútua em matéria penal.
Número ou marcador · p. 9 2. A Parte Requerida pode fornecer a cópia de qualquer documento, arquivo ou informação da mesma maneira e condição conforme fornecido às suas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 9 3. A Parte Requerida pode fornecer as cópias autenticadas de documentos ou ficheiros originais, excepto nos casos em que a Parte Requerente solicite por documentos originais.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 9 DEVOLUÇÃO DE MATERIAL À PARTE REQUERIDA A Parte Requerente, mediante solicitação da Parte Requerida, deve devolver os materiais fornecidos à luz do presente Acordo quando estes não forem mais necessários para as matérias criminais especificadas na solicitação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 10 BUSCA E APREENSÃO A Parte Requerida deve, na medida em que a sua legislação permitir, realizar buscas a pessoas ou instalações e revista para apreensão de materiais, documentos ou elementos de prova em casos criminais na Parte Requerente. Nestas circunstâncias, o direito de terceiros de boa-fé deve ser respeitado e protegido.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 11 PRODUÇÃO DE PROVA E OBTENÇÃO DE DEPOIMENTO
Número ou marcador · p. 9 1. A Parte Requerida deve, mediante solicitação e em conformidade com sua lei, obter testemunhas ou declarações de pessoas ou exigir que forneçam elementos de prova para a transmissão à Parte Requerente.
Texto lido por imagem · p. 10 590 I SÉRIE – NÚMERO 96
Número ou marcador · p. 10 2. A pessoa chamada a depor na Parte Requerida nos termos deste Artigo pode recusar-se a prestar depoimento sempre que:
Número ou marcador · p. 10 a) a lei da Parte Requerida permita ou exija que a pessoa se recuse a prestar declarações em circunstâncias semelhantes em processos iniciados na Parte Requerida; ou
Número ou marcador · p. 10 b) a lei da Parte Requerida permita ou exija que a pessoa se recuse a prestar declarações em circunstâncias semelhantes nos processos iniciados na Parte Requerente;
Número ou marcador · p. 10 3. Se determinada pessoa na Parte Requerida alegar que existe um direito ou obrigação de recusar a prestar declarações à luz da lei da Parte Requerente, a Autoridade Central da Parte Requerente deverá, mediante solicitação, fornecer uma certificação formal desse direito ou obrigação de Autoridade Central da Parte Requerida quanto à existência do direito ou obrigação. Na ausência de prova em contrário, tal certificação formal será prova suficiente dos assuntos neles contidos.
Número ou marcador · p. 10 4. Para a fins do presente Artigo, a prestação ou obtenção de depoimento deve incluir o fornecimento de documentos, registos ou outros materiais.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 12 TRANSFERÊNCIA TEMPORÁRIA DE PESSOAS CONDENADAS PARA AUXILIAR NAS INVESTIGAÇÕES OU PRESTAR DEPOIMENTOS NA PARTE REQUERENTE
Número ou marcador · p. 10 1. Uma pessoa condenada na Parte Requerida pode, a pedido da Parte Requerente, ser temporariamente transferida para auxiliar na investigação ou prestar depoimento na Parte Requerente.
Número ou marcador · p. 10 2. A Parte Requerida somente deve transferir a pessoa condenada para a Parte Requerente se:
Número ou marcador · p. 10 a) a pessoa consentir com a transferência para auxiliar na investigação ou prestar depoimento; e
Texto lido por imagem · p. 11 21 DE MAIO DE 2020 591
Número ou marcador · p. 11 b) a Parte Requerente fizer uma garantia por escrito e concordar em cumprir com as condições específicas exigidas pela Parte Requerida em relação à custódia e segurança da pessoa transferida.
Número ou marcador · p. 11 3. Quando a Parte Requerida informar à Parte Requerente que a pessoa transferida não precisa ser mantida sob custódia, a mesma será colocada em liberdade e a pessoa será tratada como previsto no Artigo 13 deste Acordo.
Número ou marcador · p. 11 4. A pessoa transferida a luz deste Artigo será devolvida à Parte Requerida nos termos em que as Partes tenham acordado na conclusão do assunto para o qual a transferência tenha sido solicitada ou logo que a presença da pessoa não for mais necessária. O período pelo qual a referida pessoa foi transferida e sob custódia na Parte Requerente contará para o período da sua prisão.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 13 MOBILIZAÇÃO DE OUTRAS PESSOAS PARA AUXILIAREM NA INVESTIGAÇÃO OU PRESTAR DEPOIMENTO NA PARTE REQUERENTE
Número ou marcador · p. 11 1. A pedido da Parte Requerente, a Parte Requerida poderá convocar uma pessoa que não esteja sujeita ao Artigo 12 deste Acordo a viajar para a Parte Requerente para auxiliar na investigação ou fornecer evidencias à Parte Requerente.
Número ou marcador · p. 11 2. A Parte Requerida deve, se estiver satisfeita com as condições de segurança oferecidas e garantidas por escrito pela Parte Requerente, convocar a referida pessoa para auxiliar na investigação ou fornecer evidências na Parte Requerente. A pessoa será informada da acomodação, viagem e quaisquer despesas ou subsídios a pagar na Parte Requerente. A Parte Requerida irá informar a Parte Requerente da resposta da pessoa e, se a mesma consentir, tomar as medidas necessárias para executar a solicitação.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 14 SALVO-CONDUTO
Número ou marcador · p. 11 1. A pessoa solicitada pela Parte Requerente no âmbito do pedido referido nos Artigos 12 e 13 do presente Acordo:
Texto lido por imagem · p. 12 592 I SÉRIE — NÚMERO 96
Número ou marcador · p. 12 a) não deve ser detido, processado ou penalizado na Parte Requerente, nem ainda ser sujeito a qualquer acção civil se o referido processo civil não puder ser iniciado sem a presença da pessoa na Parte Requerente, em relação a qualquer acto ou omissão da pessoa supostamente ocorrido antes da partida da mesma da Parte Requerente;
Número ou marcador · p. 12 b) não deve, sem o consentimento da pessoa, prestar declarações em qualquer processo criminal ou auxiliar em qualquer investigação que não seja assuntos criminais relativos ao pedido que foi feito.
Número ou marcador · p. 12 2. O número 1 do presente Artigo deixará de ser aplicado se a pessoa, sendo liberta, não tiver saído da Parte Requerente dentro de um período de quinze (15) dias consultivos, excepto em casos de força maior, após essa pessoa ter sido oficialmente notificada que a sua presença não é necessária ou, tendo saído, tiver voltado voluntariamente.
Número ou marcador · p. 12 3. A pessoa que não consentir em apoiar na investigação ou prestar declarações nos termos dos Artigos 12 ou 13 deste Acordo não será responsável por qualquer penalidade nem sujeita a qualquer medida coerciva na Parte Requerente ou na Parte Requerida.
Número ou marcador · p. 12 4. A pessoa que consentir em apoiar na investigação ou prestar declarações nos termos do Artigo 12 ou 13 deste Acordo não deve ser processada pela declaração prestada, excepto se prestar falsas declarações.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 15 PRODUTOS E INSTRUMENTOS DE CRIMES
Número ou marcador · p. 12 1. A Parte Requerida deve, mediante solicitação, procurar saber se os produtos e/ou instrumentos do presumível crime estão localizados no seu território e deve notificar a Parte Requerente dos resultados de suas investigações.
Número ou marcador · p. 12 2. Se os suspeitos produtos e/ou instrumentos de crime forem encontrados, a Parte Requerida deve tomar as medidas que forem previstas na sua lei para controlar ou confiscar os referidos produtos e/ou instrumentos do crime. A Parte Requerida pode, na medida em que a sua Lei permita, devolver os produtos e/ou instrumentos do crime à Parte Requerente. A devolução de produtos e/ou
Texto lido por imagem · p. 13 21 DE MAIO DE 2020 593
Texto do artigo · p. 13 instrumentos de crime somente será executada quando houver sentença transitada por um tribunal ou outra autoridade competente da Parte Requerente.
Número ou marcador · p. 13 3. Na aplicação deste Artigo, os direitos de terceiros de boa-fé devem ser respeitados e protegidos de acordo com a Lei da Parte Requerida.
Número ou marcador · p. 13 4. Para efeitos do presente Acordo, "produtos de crime" significam quaisquer bens derivados ou obtidos, directa ou indirectamente, pelo cometimento de um crime; e "instrumentos do crime" significa qualquer propriedade que tenha sido usada, esteja a ser usada ou destinada a ser usada no cometimento de um crime
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 16 TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS
Número ou marcador · p. 13 1. Cada Parte pode apresentar à outra Parte informações relativas ao facto de constituírem infracções penais abrangidas pela jurisdição deste último, a fim de iniciar um processo penal no seu território.
Número ou marcador · p. 13 2. A Parte Requerida deve notificar à Parte Requerente qualquer acção tomada sobre a referida informação.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 17 LIMITAÇÃO AO USO A Parte Requerente não deve, sem o consentimento prévio da Parte Requerida, usar ou transferir informações ou provas fornecidas pela Parte Requerida para investigação, acção penal, processos judiciais que não forem declarados no pedido.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 18 PROTEÇÃO DA CONFIDENCIALIDADE
Número ou marcador · p. 13 1. A Parte Requerida envidará todos os esforços para manter confidencial o pedido de assistência, seu conteúdo e seus documentos comprovativos, bem como o facto de conceder tal assistência. Se a solicitação não puder ser executada sem violar a confidencialidade, a Parte Requerida deve informar a Parte Requerente, que então irá determinar se a solicitação deve, no entanto, ser executada.
Texto lido por imagem · p. 14 594 I SÉRIE — NÚMERO 96
Número ou marcador · p. 14 2. A Parte Requerente deve manter confidencialidade das provas e informações fornecidas pela Parte Requerida, excepto na medida em que as provas e informações sejam necessárias para a investigação, acção penal e processos judiciais descritos no pedido.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 19 LEGALIZAÇÃO, CERTIFICAÇÃO E AUTENTICAÇÃO
Número ou marcador · p. 14 1. Não sujeito ao número 2 do presente Artigo, o pedido de assistência, os documentos para o apoio ou materiais fornecidos em resposta a um pedido, não deve exigir qualquer forma de legalização, certificação ou autenticação.
Número ou marcador · p. 14 2. Se num caso específico a Parte Requerida solicitar que os documentos ou materiais sejam autenticados, os mesmos dever ser devidamente autenticados na forma prevista no número 3 do presente Artigo.
Número ou marcador · p. 14 3. Os documentos ou materiais são autenticados para os fins do presente Acordo se pretenderem ser assinados por um oficial de uma autoridade competente e carimbados com um carimbo oficial da autoridade nos termos da lei da Parte remetente.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 20 REPRESENTAÇÕES E DESPESAS
Número ou marcador · p. 14 1. Salvo disposição em contrário neste Acordo, a Parte Requerida deve representar o interesse da Parte Requerente durante a execução do pedido.
Número ou marcador · p. 14 2. A Parte Requerida deve arcar com as despesas de atendimento do pedido de assistência, excepto se a Parte Requerente custear as seguintes despesas:
Número ou marcador · p. 14 a) despesas associadas à transferência de qualquer pessoa do território da Parte Requerida e quaisquer taxas, subsídios, despesas pagáveis a pessoa no território da Parte Requerente, de acordo com uma solicitação nos termos dos Artigos 12 e 13 deste Acordo;
Número ou marcador · p. 14 b) despesas relacionadas com o transporte de agentes de vigilância ou de escolta;
Número ou marcador · p. 14 c) despesas relacionadas com os peritos;
Texto lido por imagem · p. 15 21 DE MAIO DE 2020 595
Número ou marcador · p. 15 d) despesas relacionadas com a interpretação, tradução e transcrição de documentos assim como a obtenção de imagens de evidências através de videoconferência ou outros meios electrónicos da Parte Requerente para a Parte Requerente;
Número ou marcador · p. 15 e) despesas relacionadas com a recuperação de produtos do crime; e
Número ou marcador · p. 15 f) despesas de natureza extraordinária que surgem durante a execução do pedido, as quais são sujeitas a consulta entre as Partes.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 21 CONSULTA As Partes devem consultar-se, sempre que for mutuamente acordado, a fim de promover a implementação mais eficaz do presente Acordo. As Partes poderão também acordar sobre medidas práticas que possam ser necessárias para facilitar a implementação deste Acordo.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 22 RESOLUÇÃO DE CONFLITOS Qualquer conflito entre as Partes, decorrente da interpretação, aplicação e implementação deste Acordo, deve ser resolvido por meio de consultas mútuas entre as Partes por meio de canais diplomáticos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 23 ENTRADA EM VIGOR, ALTERAÇÃO E RESCISÃO
Número ou marcador · p. 15 1. O Acordo irá entrar em vigor no trigésimo (30) dia após a data da troca da notificação final por escrito do cumprimento dos trâmites legais internos, por via diplomática.
Número ou marcador · p. 15 2. O presente Acordo pode ser alterado, sujeito a mútuo consentimento das Partes. As alterações irão entrar em vigor de acordo com as disposições do parágrafo 1 deste Artigo. Quando o Acordo for alterado, as alterações tornar-se-ão parte integrante do Acordo.
Texto lido por imagem · p. 16 596 I SÉRIE — NÚMERO 96
Número ou marcador · p. 16 3. Cada Parte pode rescindir o presente Acordo notificando a outra Parte por via diplomática. Essa rescisão irá entrar em vigor seis (6) meses após a data em que for recebida pela outra Parte. Em caso de denúncia, o presente Acordo terá efeito para os pedidos efectuados antes da data da denúncia. EM FÉ DESTE, devidamente autorizados pelos seus respectivos Estados, assinaram este Acordo. FEITO em Maputo No dia ......... de Dezembro de 2018, em duas cópias originais, cada versão em língua Portuguesa, Vietnamita e Inglesa, tendo todas igual valor. Em caso de qualquer conflito de interpretação decorrente, prevalece a versão inglesa. PELA REPÚBLICA DE PELA REPÚBLICA SOCIALISTA DO MOÇAMBIQUE VIETNAME JOAQUIM VERÍSSIMO LE MINH TRI (MINISTRO DA JUSTIÇA, (PROCURADOR GERAL DA ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E SUPREMA PROCURADORIA RELIGIOSOS) POPULAR) Preço — 80,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 35/2020
  3. Texto do artigo, página 1: de 21 de Maio
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de coordenar esforços tanto a nível nacional como transnacional, para pôr em prática o Acordo sobre Assistência Mútua Legal em Matéria Penal entre
  5. Texto do artigo, página 1: o Governo da República de Moçambique e a República Socialista do Vietname, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
  6. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É ratificado o Acordo sobre Assistência Mútua Legal em Matéria Penal entre o Governo da República de Moçambique e a República Socialista do Vietname, assinado no dia 3 de Dezembro de 2019, em Maputo, cujo texto em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Os Ministérios da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos e dos Negócios Estrangeiros e Cooperação são encarregues de garantir todos os trâmites e mecanismos necessários para a implementação da presente Resolução.
  8. Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Maio
  9. Texto do artigo, página 1: de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  10. Texto lido por imagem, página 2: 582 I SÉRIE — NÚMERO 96
  11. Texto do artigo, página 2: ACORDO SOBRE ASSISTÊNCIA JURÍDICA MÚTUA EM MATÉRIA PENAL ENTRE A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE E A REPÚBLICA SOCIALISTA DO VIETNAME
  12. Texto lido por imagem, página 3: 21 DE MAIO DE 2020 583
  13. Texto do artigo, página 3: A República de Moçambique e a República Socialista do Vietname (doravante designadas “as Partes” e “Parte” individualmente); CONVICTOS de que a eliminação da ameaça à segurança dos seus cidadãos pode ser alcançada por meio de uma cooperação sustentável entre as Partes no campo judiciário; DESEJOSOS de ampliar a cooperação entre si o máximo possível para combater eficazmente a criminalidade através da celebração de um Acordo sobre assistência jurídica mútua; EM CONFORMIDADE com os princípios gerais de direito internacional estabelecido na Carta das Nações Unidas; DECIDEM ACORDAR NO SEGUINTE:
  14. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1 ÂMBITO DE ASSISTÊNCIA
  15. Número ou marcador, página 3: 1. As partes devem, de acordo com o presente Acordo e suas respectivas leis internas, prestarem-se a mais ampla assistência mútua possível em investigações, acções ou processos judiciais em relação a crimes cuja pena no momento do pedido de assistência recai na jurisdição das autoridades judiciais da Parte Requerente.
  16. Número ou marcador, página 3: 2. A assistência mútua a ser prestada em conformidade com o presente Acordo pode incluir: a) fornecer os documentos do processo; b) obter e fornecer provas e informações; c) localização e identificação de pessoas; d) buscas e capturas; e) tornar as pessoas disponíveis na Parte Requerente para fornecer provas ou assistência nas investigações; f) transferir pessoas sentenciadas da Parte Requerida para comparecer na Parte Requerente a fim de fornecer provas ou assistência na investigação;
  17. Texto lido por imagem, página 4: 584 I SÉRIE — NÚMERO 96
  18. Número ou marcador, página 4: g) tomar medidas para procurar, prender, congelar, apreender ou confiscar produtos e/ou instrumentos do crime;
  19. Número ou marcador, página 4: h) trocar informações, incluindo informações que possam levar a processos criminais; e
  20. Número ou marcador, página 4: i) fornecer qualquer outra forma de assistência que não seja contrária à lei da Parte Requerida.
  21. Número ou marcador, página 4: 3. O presente Acordo não se aplica a:
  22. Número ou marcador, página 4: a) extradição, prisão ou detenção de qualquer pessoa com o objectivo de extraditar essa pessoa;
  23. Número ou marcador, página 4: b) execução na Parte Requerida da sentença criminal imposta na Parte Requerente, excepto na medida permitida pela lei da Parte Requerida e deste Acordo;
  24. Número ou marcador, página 4: c) transferência de pessoas sob custódia para cumprir penas.
  25. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 2 COMPATIBILIDADE COM OUTROS ACORDOS INTERNACIONAIS O presente Acordo não deve impedir uma Parte de prestar assistência a outra nos termos de outros acordos ou tratados internacionais de que são parte.
  26. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 3 AUTORIDADES CENTRAIS
  27. Número ou marcador, página 4: 1. Para efeitos da aplicação do presente Acordo, cada Parte deverá indicar uma Autoridade Central.
  28. Número ou marcador, página 4: 2. As seguintes entidades são designadas como Autoridades Centrais na altura da entrada em vigor do presente Acordo:
  29. Número ou marcador, página 4: a) para a República de Moçambique: a Procuradoria-Geral da República; e
  30. Número ou marcador, página 4: b) para a República Socialista de Vietname: a Procuradoria Popular Suprema.
  31. Texto lido por imagem, página 5: 21 DE MAIO DE 2020 585
  32. Número ou marcador, página 5: 3. Cada Parte deve notificar a outra por via diplomática sempre que altere a Autoridade Central referida no número 2 do presente Artigo.
  33. Número ou marcador, página 5: 4. As Autoridades Centrais poderão comunicar-se directamente com cada uma das Partes para efeitos da aplicação do presente Acordo. Sempre que necessário, as Partes podem comunicar-se por via diplomáticas.
  34. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 4 RECUSA OU ADIAMENTO DA ASSISTÊNCIA
  35. Número ou marcador, página 5: 1. A assistência pode ser recusada - se:
  36. Número ou marcador, página 5: a) o pedido for inconsistente com um acordo internacional do qual a Parte Requerida é membro ou inconsistente com a lei da Parte Requerida;
  37. Número ou marcador, página 5: b) a Parte Requerida é de opinião que se o pedido for concedido, prejudicaria a sua soberania, segurança, ordem pública ou outros interesses públicos essenciais;
  38. Número ou marcador, página 5: c) o pedido referir-se à acusação a uma pessoa por um crime em relação ao qual o infractor tenha tido sentença definitiva, absolvido ou perdoado pela Parte Requerida;
  39. Número ou marcador, página 5: d) o pedido referir-se a um crime que já não pode ser julgado por motivos de prescrição de tempo estabelecido pela lei da Parte Requerida;
  40. Número ou marcador, página 5: e) o pedido referir-se a um acto ou omissão que não constitui um delito ao abrigo da lei da Parte Requerida;
  41. Número ou marcador, página 5: f) a infracção for considerada pela Parte Requerida como sendo de natureza política;
  42. Número ou marcador, página 5: g) existir motivos consideráveis para admitir que o pedido de assistência foi feito com o propósito de processar uma pessoa por motivos de raça, sexo, religião, nacionalidade, origem étnica ou opinião política ou prejudicar a posição da pessoa por qualquer uma dessas razões; e
  43. Número ou marcador, página 5: h) o acto for um crime adstrito à lei militar, e que não constitui igualmente uma infracção nos termos do direito comum.
  44. Número ou marcador, página 5: 2. A assistência não será recusada unicamente com base no sigilo de bancos e instituições financeiras similares.
  45. Texto lido por imagem, página 6: 586 I SÉRIE — NÚMERO 96
  46. Número ou marcador, página 6: 3. A Parte Requerida poderá adiar a execução de um pedido se a sua execução imediata interferir com uma investigação em curso, acção penal, processo judicial ou execução de sentença no território da Parte Requerida.
  47. Número ou marcador, página 6: 4. Antes de recusar um pedido ou adiar a sua execução nos termos do presente
  48. Texto do artigo, página 6: Artigo, a Parte Requerida deve considerar se a assistência pode ser concedida mediante certas condições. Caso a Parte Requerente concorde com as condições acima referidas ela deve cumprir com as mesmas.
  49. Número ou marcador, página 6: 5. Qualquer recusa ou adiamento da assistência mútua deve ser justificada.
  50. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 5 CONTEÚDOS E FORMAS DE PEDIDOS
  51. Número ou marcador, página 6: 1. A nota de pedido de assistência deve incluir:
  52. Número ou marcador, página 6: a) o nome e endereço do serviço pelo qual o pedido é feito;
  53. Número ou marcador, página 6: b) o nome e endereço do serviço ou a sua Sede para o qual o pedido é enviado;
  54. Número ou marcador, página 6: c) o nome da pessoa e sua residência permanente ou endereço do serviço, a designação oficial e o endereço de uma entidade ou organização ou sua Sede a quem ou a qual a solicitação se refere;
  55. Número ou marcador, página 6: d) uma descrição da assistência solicitada, o objectivo do pedido, a natureza e os factos relevantes do caso, a disposição e a pena das leis aplicáveis, o progresso da investigação, a acção penal ou os processos judiciais e o prazo dentro do qual a solicitação deve ser executada.
  56. Número ou marcador, página 6: 2. A nota de pedido de assistência pode incluir:
  57. Número ou marcador, página 6: a) a identidade, nacionalidade e domicílio da pessoa [o acusado] a quem o caso se refere ou outra que conheça a informação procurada que está relacionada ao referido caso;
  58. Número ou marcador, página 6: b) assuntos pelos quais o interrogatório procura, uma lista de questões levantadas e em casos de pedidos de obtenção de provas, uma descrição
  59. Texto lido por imagem, página 8: 588 I SÉRIE — NÚMERO 96
  60. Texto do artigo, página 8: definir uma data específica na qual as tais informações adicionais devem ser recebidas.
  61. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 6 EXECUÇÃO DO PEDIDO
  62. Número ou marcador, página 8: 1. A Parte Requerida deve executar imediatamente o pedido em conformidade com sua lei e na medida em que não for incompatível com a mesma na forma de processo e procedimento solicitado pela Parte Requerente.
  63. Número ou marcador, página 8: 2. Mediante pedido, a Parte Requerida deve informar a Parte Requerente da data e local da execução do pedido para assistência.
  64. Número ou marcador, página 8: 3. A Parte Requerida deve informar imediatamente a Parte Requerente das circunstâncias que possam causar um atraso na execução do pedido.
  65. Número ou marcador, página 8: 4. A Autoridade Central da Parte Requerida deve informar imediatamente a Autoridade Central da Parte Requerente dos resultados da assistência.
  66. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 7 NOTIFICAÇÃO DE ACTOS
  67. Número ou marcador, página 8: 1. A Parte Requerida deve, na medida em que a sua lei permita, executar imediatamente as notificações de actos.
  68. Número ou marcador, página 8: 2. A notificação convocando uma testemunha ou especialista deve ser enviada à Parte Requerida não menos de noventa (90) dias antes da data em que a participação é solicitada na Parte Requerente. Em casos urgentes, a Parte Requerida pode dispensar este requisito.
  69. Número ou marcador, página 8: 3. A Parte Requerida deve enviar à Parte Requerente o comprovativo do acto de notificação. Se a notificação não for possível, a Parte Requerente deve ser informada dos motivos.
  70. Texto lido por imagem, página 9: 21 DE MAIO DE 2020 589
  71. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 8 FORNECIMENTO DE INFORMAÇÃO
  72. Número ou marcador, página 9: 1. A Parte Requerida deve fornecer as cópias de documentos, arquivos ou informações relacionadas à assistência jurídica mútua em matéria penal.
  73. Número ou marcador, página 9: 2. A Parte Requerida pode fornecer a cópia de qualquer documento, arquivo ou informação da mesma maneira e condição conforme fornecido às suas autoridades competentes.
  74. Número ou marcador, página 9: 3. A Parte Requerida pode fornecer as cópias autenticadas de documentos ou ficheiros originais, excepto nos casos em que a Parte Requerente solicite por documentos originais.
  75. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 9 DEVOLUÇÃO DE MATERIAL À PARTE REQUERIDA A Parte Requerente, mediante solicitação da Parte Requerida, deve devolver os materiais fornecidos à luz do presente Acordo quando estes não forem mais necessários para as matérias criminais especificadas na solicitação.
  76. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 10 BUSCA E APREENSÃO A Parte Requerida deve, na medida em que a sua legislação permitir, realizar buscas a pessoas ou instalações e revista para apreensão de materiais, documentos ou elementos de prova em casos criminais na Parte Requerente. Nestas circunstâncias, o direito de terceiros de boa-fé deve ser respeitado e protegido.
  77. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 11 PRODUÇÃO DE PROVA E OBTENÇÃO DE DEPOIMENTO
  78. Número ou marcador, página 9: 1. A Parte Requerida deve, mediante solicitação e em conformidade com sua lei, obter testemunhas ou declarações de pessoas ou exigir que forneçam elementos de prova para a transmissão à Parte Requerente.
  79. Texto lido por imagem, página 10: 590 I SÉRIE – NÚMERO 96
  80. Número ou marcador, página 10: 2. A pessoa chamada a depor na Parte Requerida nos termos deste Artigo pode recusar-se a prestar depoimento sempre que:
  81. Número ou marcador, página 10: a) a lei da Parte Requerida permita ou exija que a pessoa se recuse a prestar declarações em circunstâncias semelhantes em processos iniciados na Parte Requerida; ou
  82. Número ou marcador, página 10: b) a lei da Parte Requerida permita ou exija que a pessoa se recuse a prestar declarações em circunstâncias semelhantes nos processos iniciados na Parte Requerente;
  83. Número ou marcador, página 10: 3. Se determinada pessoa na Parte Requerida alegar que existe um direito ou obrigação de recusar a prestar declarações à luz da lei da Parte Requerente, a Autoridade Central da Parte Requerente deverá, mediante solicitação, fornecer uma certificação formal desse direito ou obrigação de Autoridade Central da Parte Requerida quanto à existência do direito ou obrigação. Na ausência de prova em contrário, tal certificação formal será prova suficiente dos assuntos neles contidos.
  84. Número ou marcador, página 10: 4. Para a fins do presente Artigo, a prestação ou obtenção de depoimento deve incluir o fornecimento de documentos, registos ou outros materiais.
  85. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 12 TRANSFERÊNCIA TEMPORÁRIA DE PESSOAS CONDENADAS PARA AUXILIAR NAS INVESTIGAÇÕES OU PRESTAR DEPOIMENTOS NA PARTE REQUERENTE
  86. Número ou marcador, página 10: 1. Uma pessoa condenada na Parte Requerida pode, a pedido da Parte Requerente, ser temporariamente transferida para auxiliar na investigação ou prestar depoimento na Parte Requerente.
  87. Número ou marcador, página 10: 2. A Parte Requerida somente deve transferir a pessoa condenada para a Parte Requerente se:
  88. Número ou marcador, página 10: a) a pessoa consentir com a transferência para auxiliar na investigação ou prestar depoimento; e
  89. Texto lido por imagem, página 11: 21 DE MAIO DE 2020 591
  90. Número ou marcador, página 11: b) a Parte Requerente fizer uma garantia por escrito e concordar em cumprir com as condições específicas exigidas pela Parte Requerida em relação à custódia e segurança da pessoa transferida.
  91. Número ou marcador, página 11: 3. Quando a Parte Requerida informar à Parte Requerente que a pessoa transferida não precisa ser mantida sob custódia, a mesma será colocada em liberdade e a pessoa será tratada como previsto no Artigo 13 deste Acordo.
  92. Número ou marcador, página 11: 4. A pessoa transferida a luz deste Artigo será devolvida à Parte Requerida nos termos em que as Partes tenham acordado na conclusão do assunto para o qual a transferência tenha sido solicitada ou logo que a presença da pessoa não for mais necessária. O período pelo qual a referida pessoa foi transferida e sob custódia na Parte Requerente contará para o período da sua prisão.
  93. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 13 MOBILIZAÇÃO DE OUTRAS PESSOAS PARA AUXILIAREM NA INVESTIGAÇÃO OU PRESTAR DEPOIMENTO NA PARTE REQUERENTE
  94. Número ou marcador, página 11: 1. A pedido da Parte Requerente, a Parte Requerida poderá convocar uma pessoa que não esteja sujeita ao Artigo 12 deste Acordo a viajar para a Parte Requerente para auxiliar na investigação ou fornecer evidencias à Parte Requerente.
  95. Número ou marcador, página 11: 2. A Parte Requerida deve, se estiver satisfeita com as condições de segurança oferecidas e garantidas por escrito pela Parte Requerente, convocar a referida pessoa para auxiliar na investigação ou fornecer evidências na Parte Requerente. A pessoa será informada da acomodação, viagem e quaisquer despesas ou subsídios a pagar na Parte Requerente. A Parte Requerida irá informar a Parte Requerente da resposta da pessoa e, se a mesma consentir, tomar as medidas necessárias para executar a solicitação.
  96. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 14 SALVO-CONDUTO
  97. Número ou marcador, página 11: 1. A pessoa solicitada pela Parte Requerente no âmbito do pedido referido nos Artigos 12 e 13 do presente Acordo:
  98. Texto lido por imagem, página 12: 592 I SÉRIE — NÚMERO 96
  99. Número ou marcador, página 12: a) não deve ser detido, processado ou penalizado na Parte Requerente, nem ainda ser sujeito a qualquer acção civil se o referido processo civil não puder ser iniciado sem a presença da pessoa na Parte Requerente, em relação a qualquer acto ou omissão da pessoa supostamente ocorrido antes da partida da mesma da Parte Requerente;
  100. Número ou marcador, página 12: b) não deve, sem o consentimento da pessoa, prestar declarações em qualquer processo criminal ou auxiliar em qualquer investigação que não seja assuntos criminais relativos ao pedido que foi feito.
  101. Número ou marcador, página 12: 2. O número 1 do presente Artigo deixará de ser aplicado se a pessoa, sendo liberta, não tiver saído da Parte Requerente dentro de um período de quinze (15) dias consultivos, excepto em casos de força maior, após essa pessoa ter sido oficialmente notificada que a sua presença não é necessária ou, tendo saído, tiver voltado voluntariamente.
  102. Número ou marcador, página 12: 3. A pessoa que não consentir em apoiar na investigação ou prestar declarações nos termos dos Artigos 12 ou 13 deste Acordo não será responsável por qualquer penalidade nem sujeita a qualquer medida coerciva na Parte Requerente ou na Parte Requerida.
  103. Número ou marcador, página 12: 4. A pessoa que consentir em apoiar na investigação ou prestar declarações nos termos do Artigo 12 ou 13 deste Acordo não deve ser processada pela declaração prestada, excepto se prestar falsas declarações.
  104. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 15 PRODUTOS E INSTRUMENTOS DE CRIMES
  105. Número ou marcador, página 12: 1. A Parte Requerida deve, mediante solicitação, procurar saber se os produtos e/ou instrumentos do presumível crime estão localizados no seu território e deve notificar a Parte Requerente dos resultados de suas investigações.
  106. Número ou marcador, página 12: 2. Se os suspeitos produtos e/ou instrumentos de crime forem encontrados, a Parte Requerida deve tomar as medidas que forem previstas na sua lei para controlar ou confiscar os referidos produtos e/ou instrumentos do crime. A Parte Requerida pode, na medida em que a sua Lei permita, devolver os produtos e/ou instrumentos do crime à Parte Requerente. A devolução de produtos e/ou
  107. Texto lido por imagem, página 13: 21 DE MAIO DE 2020 593
  108. Texto do artigo, página 13: instrumentos de crime somente será executada quando houver sentença transitada por um tribunal ou outra autoridade competente da Parte Requerente.
  109. Número ou marcador, página 13: 3. Na aplicação deste Artigo, os direitos de terceiros de boa-fé devem ser respeitados e protegidos de acordo com a Lei da Parte Requerida.
  110. Número ou marcador, página 13: 4. Para efeitos do presente Acordo, "produtos de crime" significam quaisquer bens derivados ou obtidos, directa ou indirectamente, pelo cometimento de um crime; e "instrumentos do crime" significa qualquer propriedade que tenha sido usada, esteja a ser usada ou destinada a ser usada no cometimento de um crime
  111. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 16 TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS
  112. Número ou marcador, página 13: 1. Cada Parte pode apresentar à outra Parte informações relativas ao facto de constituírem infracções penais abrangidas pela jurisdição deste último, a fim de iniciar um processo penal no seu território.
  113. Número ou marcador, página 13: 2. A Parte Requerida deve notificar à Parte Requerente qualquer acção tomada sobre a referida informação.
  114. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 17 LIMITAÇÃO AO USO A Parte Requerente não deve, sem o consentimento prévio da Parte Requerida, usar ou transferir informações ou provas fornecidas pela Parte Requerida para investigação, acção penal, processos judiciais que não forem declarados no pedido.
  115. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 18 PROTEÇÃO DA CONFIDENCIALIDADE
  116. Número ou marcador, página 13: 1. A Parte Requerida envidará todos os esforços para manter confidencial o pedido de assistência, seu conteúdo e seus documentos comprovativos, bem como o facto de conceder tal assistência. Se a solicitação não puder ser executada sem violar a confidencialidade, a Parte Requerida deve informar a Parte Requerente, que então irá determinar se a solicitação deve, no entanto, ser executada.
  117. Texto lido por imagem, página 14: 594 I SÉRIE — NÚMERO 96
  118. Número ou marcador, página 14: 2. A Parte Requerente deve manter confidencialidade das provas e informações fornecidas pela Parte Requerida, excepto na medida em que as provas e informações sejam necessárias para a investigação, acção penal e processos judiciais descritos no pedido.
  119. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 19 LEGALIZAÇÃO, CERTIFICAÇÃO E AUTENTICAÇÃO
  120. Número ou marcador, página 14: 1. Não sujeito ao número 2 do presente Artigo, o pedido de assistência, os documentos para o apoio ou materiais fornecidos em resposta a um pedido, não deve exigir qualquer forma de legalização, certificação ou autenticação.
  121. Número ou marcador, página 14: 2. Se num caso específico a Parte Requerida solicitar que os documentos ou materiais sejam autenticados, os mesmos dever ser devidamente autenticados na forma prevista no número 3 do presente Artigo.
  122. Número ou marcador, página 14: 3. Os documentos ou materiais são autenticados para os fins do presente Acordo se pretenderem ser assinados por um oficial de uma autoridade competente e carimbados com um carimbo oficial da autoridade nos termos da lei da Parte remetente.
  123. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 20 REPRESENTAÇÕES E DESPESAS
  124. Número ou marcador, página 14: 1. Salvo disposição em contrário neste Acordo, a Parte Requerida deve representar o interesse da Parte Requerente durante a execução do pedido.
  125. Número ou marcador, página 14: 2. A Parte Requerida deve arcar com as despesas de atendimento do pedido de assistência, excepto se a Parte Requerente custear as seguintes despesas:
  126. Número ou marcador, página 14: a) despesas associadas à transferência de qualquer pessoa do território da Parte Requerida e quaisquer taxas, subsídios, despesas pagáveis a pessoa no território da Parte Requerente, de acordo com uma solicitação nos termos dos Artigos 12 e 13 deste Acordo;
  127. Número ou marcador, página 14: b) despesas relacionadas com o transporte de agentes de vigilância ou de escolta;
  128. Número ou marcador, página 14: c) despesas relacionadas com os peritos;
  129. Texto lido por imagem, página 15: 21 DE MAIO DE 2020 595
  130. Número ou marcador, página 15: d) despesas relacionadas com a interpretação, tradução e transcrição de documentos assim como a obtenção de imagens de evidências através de videoconferência ou outros meios electrónicos da Parte Requerente para a Parte Requerente;
  131. Número ou marcador, página 15: e) despesas relacionadas com a recuperação de produtos do crime; e
  132. Número ou marcador, página 15: f) despesas de natureza extraordinária que surgem durante a execução do pedido, as quais são sujeitas a consulta entre as Partes.
  133. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 21 CONSULTA As Partes devem consultar-se, sempre que for mutuamente acordado, a fim de promover a implementação mais eficaz do presente Acordo. As Partes poderão também acordar sobre medidas práticas que possam ser necessárias para facilitar a implementação deste Acordo.
  134. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 22 RESOLUÇÃO DE CONFLITOS Qualquer conflito entre as Partes, decorrente da interpretação, aplicação e implementação deste Acordo, deve ser resolvido por meio de consultas mútuas entre as Partes por meio de canais diplomáticos.
  135. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 23 ENTRADA EM VIGOR, ALTERAÇÃO E RESCISÃO
  136. Número ou marcador, página 15: 1. O Acordo irá entrar em vigor no trigésimo (30) dia após a data da troca da notificação final por escrito do cumprimento dos trâmites legais internos, por via diplomática.
  137. Número ou marcador, página 15: 2. O presente Acordo pode ser alterado, sujeito a mútuo consentimento das Partes. As alterações irão entrar em vigor de acordo com as disposições do parágrafo 1 deste Artigo. Quando o Acordo for alterado, as alterações tornar-se-ão parte integrante do Acordo.
  138. Texto lido por imagem, página 16: 596 I SÉRIE — NÚMERO 96
  139. Número ou marcador, página 16: 3. Cada Parte pode rescindir o presente Acordo notificando a outra Parte por via diplomática. Essa rescisão irá entrar em vigor seis (6) meses após a data em que for recebida pela outra Parte. Em caso de denúncia, o presente Acordo terá efeito para os pedidos efectuados antes da data da denúncia. EM FÉ DESTE, devidamente autorizados pelos seus respectivos Estados, assinaram este Acordo. FEITO em Maputo No dia ......... de Dezembro de 2018, em duas cópias originais, cada versão em língua Portuguesa, Vietnamita e Inglesa, tendo todas igual valor. Em caso de qualquer conflito de interpretação decorrente, prevalece a versão inglesa. PELA REPÚBLICA DE PELA REPÚBLICA SOCIALISTA DO MOÇAMBIQUE VIETNAME JOAQUIM VERÍSSIMO LE MINH TRI (MINISTRO DA JUSTIÇA, (PROCURADOR GERAL DA ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E SUPREMA PROCURADORIA RELIGIOSOS) POPULAR) Preço — 80,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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