Decreto n.º 62/2013
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Decreto n.º 62/2013
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- Texto do artigo, página 9: A determinação da incapacidade é efectuada de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, que será revista e actualizada por uma comissão cuja composição, competência e modo de funcionamento são fixados por diploma do Ministro que superintende a área da Saúde.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 63
- Texto do artigo, página 9: Formulários obrigatórios
- Número ou marcador, página 9: 1. As participações, os boletins de exame e alta e os outros formulários referidos neste regulamento, que podem ser impressos por meios informáticos, obedecem aos modelos aprovados oficialmente, devendo ser rigorosa e integralmente preenchidos e assinados, de forma indelével e facilmente legível.
- Número ou marcador, página 9: 2. Todos os documentos necessários ao cumprimento deste
- Texto do artigo, página 9: diploma são devidos ao imposto de selo nos termos do respectivo Código bem como os emolumentos, custas ou taxas, passados em qualquer repartição pública.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 9: Remição e revisão
- Número ou marcador, página 9: Artigo 64
- Texto do artigo, página 9: Condições de remição
- Número ou marcador, página 9: 1. São obrigatoriamente remidas as pensões anuais:
- Número ou marcador, página 9: a) Devidas a sinistrados e beneficiários legais de pensões vitalícias que não sejam superiores a dez vezes o salário mínimo nacional mais elevado à data da fixação da pensão;
- Número ou marcador, página 9: b) Devidas a sinistrados, independentemente do valor da pensão anual, por incapacidade permanente e parcial inferior a 30%.
- Número ou marcador, página 9: 2. Podem ser parcialmente remidas, a requerimento
- Texto do artigo, página 9: dos pensionistas ou das entidades responsáveis e com autorização do tribunal competente, as pensões anuais vitalícias correspondentes a incapacidade igual ou superior a 30% ou as pensões anuais vitalícias de beneficiários em caso de morte, desde que cumulativamente respeitem os seguintes limites:
- Número ou marcador, página 9: a) A pensão sobrante não pode ser inferior a seis vezes o salário mínimo nacional mais elevado;
- Número ou marcador, página 9: b) O capital da remição não pode ser superior ao que resultaria de uma pensão calculada com base numa incapacidade de 30%.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 65
- Texto do artigo, página 9: Formalidades para remição
- Número ou marcador, página 9: 1. O sinistrado ou os interessados na remição de qualquer pensão devem requerê-la, se não for obrigatória, ao juiz do respectivo processo, que se a autorizar, designa o dia para o sinistrado ou seu procurador bastante receber, por termo nos autos, o capital da remição.
- Número ou marcador, página 10: 2. Do termo constará o nome do sinistrado, a quantia que anualmente recebia como pensão e o nome ou firma da entidade responsável.
- Número ou marcador, página 10: 3. A remição pode também ser efectuada por acordo
- Texto do artigo, página 10: extrajudicial feito em triplicado, sempre sujeito à homologação do juiz do respectivo processo.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 66
- Texto do artigo, página 10: Cálculo do capital
- Texto do artigo, página 10: As bases técnicas aplicáveis ao cálculo do capital de remição das pensões bem como as tabelas práticas de cálculo dos capitais de remição, serão fixados por despacho do ministro que superintende a área das finanças.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 67
- Texto do artigo, página 10: Direitos não afectados pela remição
- Texto do artigo, página 10: A remição não prejudica:
- Número ou marcador, página 10: a) O direito as prestações em espécie;
- Número ou marcador, página 10: b) O direito de o sinistrado requerer a revisão da sua pensão;
- Número ou marcador, página 10: c) Os direitos atribuídos aos beneficiários legais do sinistrado, se este vier a falecer em consequência do acidente;
- Número ou marcador, página 10: d) A actualização da pensão remanescente no caso da remição parcial ou resultante da revisão da pensão.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 10: Prescrição de direitos
- Número ou marcador, página 10: Artigo 68
- Texto do artigo, página 10: Prescrição do direito às prestações
- Número ou marcador, página 10: 1. O direito às prestações fixadas neste Regulamento prescreve, se não for exigido, no prazo de um ano a contar da data da alta clínica formalmente comunicada ao sinistrado, ou da data do acidente, se este ocasionar morte ou determinar incapacidade permanente absoluta ou parcial.
- Número ou marcador, página 10: 2. As prestações estabelecidas por decisão judicial, ou por acordo das partes, quer vencidas, quer vincendas, prescrevem no prazo de três anos, a partir da data do seu vencimento. Se não tiver sido feito qualquer pagamento, o prazo conta-se do trânsito em julgado da sentença ou da homologação do acordo das partes.
- Número ou marcador, página 10: 3. O prazo de prescrição não começa nem corre se o empregador, não tendo transferido a sua responsabilidade para uma companhia seguradora, conservar ao seu serviço o sinistrado depois do acidente e enquanto o conservar.
- Número ou marcador, página 10: 4. Interrompe-se a prescrição se o sinistrado aceitar da entidade
- Texto do artigo, página 10: responsável qualquer prestação em dinheiro ou em espécie, a troco do que legalmente lhe foi devido.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VIII
- Texto do artigo, página 10: Fiscalização e sanções
- Número ou marcador, página 10: Artigo 69
- Texto do artigo, página 10: Competência
- Número ou marcador, página 10: 1. A fiscalização do cumprimento das disposições deste Regulamento compete à Inspecção Geral do Trabalho bem como à entidade responsável pela supervisão de seguros na parte que lhe diga respeito.
- Número ou marcador, página 10: 2. Compete exclusivamente à Inspecção Geral de Trabalho
- Texto do artigo, página 10: levantar autos de notícia, por infracção às disposições do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 10: 3. Os autos de notícia servem de corpo de delito e fazem fé em juízo salvo prova em contrário.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 70
- Texto do artigo, página 10: Destino das multas
- Número ou marcador, página 10: 1. O produto das multas aplicadas e cobradas no decurso de processos iniciados com levantamento de autos de notícia pela Inspecção-Geral do Trabalho é distribuído pela forma seguinte:
- Número ou marcador, página 10: a) 40% para o Tesouro Público;
- Número ou marcador, página 10: b) 60% para o fundo de promoção e melhoria de serviços da Inspecção-Geral do Trabalho.
- Número ou marcador, página 10: 2. As regras de execução do disposto nos números anteriores
- Texto do artigo, página 10: constarão de diploma específico a aprovar pelo Ministro que superintende a área de Trabalho.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 71
- Texto do artigo, página 10: Entrega do produto das multas
- Texto do artigo, página 10: O produto das multas deve ser entregue, através de Guia modelo B geral, pela entidade autuante na Direcção da Área Fiscal competente.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 72
- Texto do artigo, página 10: Sanções
- Texto do artigo, página 10: A violação do disposto nos artigos 5, 6, n.º 1 do artigo 7; artigo 15; n.º 3 do artigo 16 e artigo 33 do presente Regulamento, é punida com multa de cinco a dez salários mínimos do sector de actividade a que a empresa integra-se, por cada trabalhador abrangido.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IX
- Texto do artigo, página 10: Disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 10: Artigo 73
- Texto do artigo, página 10: Regime transitório
- Texto do artigo, página 10: As pensões fixadas antes da entrada em vigor do presente regulamento deverão ser actualizadas até pelo menos 60% do salário mínimo mais baixo.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 74
- Texto do artigo, página 10: Nulidades
- Número ou marcador, página 10: 1. São nulos todos os contratos ou acordos realizados entre empregador ou entidades seguradoras para quem haja transferido a sua responsabilidade e os trabalhadores, que tenham por objecto a renúncia ou redução das pensões e indemnizações fixadas neste Regulamento.
- Número ou marcador, página 10: 2. São igualmente nulos os contratos simulados celebrados por entidade responsável por pensões e indemnizações devidas, em virtude de acidente de trabalho ou doença profissional com o fim de lesar os sinistrados.
- Número ou marcador, página 10: 3. Presumem-se realizados com o fim de lesar o direito
- Texto do artigo, página 10: de reparação dos sinistrados ou dos seus familiares, todos os actos do empregador, praticados após a data do acidente ou do diagnóstico inequívoco da doença profissional ou da resultante do acidente do trabalho, que envolvam diminuição da garantia patrimonial da empresa.
- Número ou marcador, página 10: Anexo
- Texto do artigo, página 10: Glossário Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
- Texto do artigo, página 10: • Alta – Autorização para sair do hospital.
- Texto do artigo, página 11: • Clínica – Actividade médica no corpo do doente. • Caso de força maior – o que, sendo devido a forças inevitáveis da natureza, independentes de intervenção humana, não constitua risco normal da profissão nem se produza ao executar serviço expressamente ordenado pelo empregador em condições de perigo evidente. • Cura – Restabelecimento da saúde. • Crónico – Permanente. • Cronicidade – Estado do que é crónico. • Incapacidade para o trabalho – Inaptidão para prestação do serviço por doença ou ferimento. • Incapacidade temporária – é a situação de incapacidade para o trabalho durante um lapso de tempo devido a uma doença profissional ou acidente do trabalho. É parcial, se a incapacidade for por um tempo inferior a um dia completo de trabalho; e é absoluta, se o tempo de incapacidade for de, pelo menos, um dia completo para além do dia em que ocorreu o acidente. • Incapacidade permanente – é a situação de incapacidade para o trabalho, com carácter definitivo devido a uma doença profissional ou acidente do trabalho. Diz-se parcial, se a possibilidade de recuperação dos danos físicos ou psíquicos sofridos, for parcialmente; absoluta, se a recuperação for remota ou impossível. • Entidade responsável – Entidade à qual é imputável a responsabilidade pelo acidente ou pela sua reparação. • Lesão – Lesão, perturbação funcional ou doença consequente a acidente de trabalho. • Ofensas corporais voluntárias – São lesões corporais intencionalmente causadas ao trabalhador, por outro trabalhador, pelo empregador ou por terceiro.
- Texto do artigo, página 11: • Predisposição patológica – aptidão do organismo do trabalhador para contrair certas doenças. • Rateio da pensão – distribuição proporcional da quantia da pensão entre os vários beneficiários existentes. • Recaída – Reaparecimento dos sintomas de uma doença da qual se julgava quase curada. • Recidiva – reaparecimento dos sintomas de uma doença que já tinha sido debelada. • Referir – Encaminhar. • Remição da pensão – pagamento do valor total da pensão vitalícia, de uma única vez. • Sinistrado – é o trabalhador que sofreu acidente de trabalho ou doença profissional.
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