Decreto n.º 62/2013

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Decreto n.º 62/2013

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Texto do artigo · p. 9 A determinação da incapacidade é efectuada de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, que será revista e actualizada por uma comissão cuja composição, competência e modo de funcionamento são fixados por diploma do Ministro que superintende a área da Saúde.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 63
Texto do artigo · p. 9 Formulários obrigatórios
Número ou marcador · p. 9 1. As participações, os boletins de exame e alta e os outros formulários referidos neste regulamento, que podem ser impressos por meios informáticos, obedecem aos modelos aprovados oficialmente, devendo ser rigorosa e integralmente preenchidos e assinados, de forma indelével e facilmente legível.
Número ou marcador · p. 9 2. Todos os documentos necessários ao cumprimento deste
Texto do artigo · p. 9 diploma são devidos ao imposto de selo nos termos do respectivo Código bem como os emolumentos, custas ou taxas, passados em qualquer repartição pública.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 9 Remição e revisão
Número ou marcador · p. 9 Artigo 64
Texto do artigo · p. 9 Condições de remição
Número ou marcador · p. 9 1. São obrigatoriamente remidas as pensões anuais:
Número ou marcador · p. 9 a) Devidas a sinistrados e beneficiários legais de pensões vitalícias que não sejam superiores a dez vezes o salário mínimo nacional mais elevado à data da fixação da pensão;
Número ou marcador · p. 9 b) Devidas a sinistrados, independentemente do valor da pensão anual, por incapacidade permanente e parcial inferior a 30%.
Número ou marcador · p. 9 2. Podem ser parcialmente remidas, a requerimento
Texto do artigo · p. 9 dos pensionistas ou das entidades responsáveis e com autorização do tribunal competente, as pensões anuais vitalícias correspondentes a incapacidade igual ou superior a 30% ou as pensões anuais vitalícias de beneficiários em caso de morte, desde que cumulativamente respeitem os seguintes limites:
Número ou marcador · p. 9 a) A pensão sobrante não pode ser inferior a seis vezes o salário mínimo nacional mais elevado;
Número ou marcador · p. 9 b) O capital da remição não pode ser superior ao que resultaria de uma pensão calculada com base numa incapacidade de 30%.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 65
Texto do artigo · p. 9 Formalidades para remição
Número ou marcador · p. 9 1. O sinistrado ou os interessados na remição de qualquer pensão devem requerê-la, se não for obrigatória, ao juiz do respectivo processo, que se a autorizar, designa o dia para o sinistrado ou seu procurador bastante receber, por termo nos autos, o capital da remição.
Número ou marcador · p. 10 2. Do termo constará o nome do sinistrado, a quantia que anualmente recebia como pensão e o nome ou firma da entidade responsável.
Número ou marcador · p. 10 3. A remição pode também ser efectuada por acordo
Texto do artigo · p. 10 extrajudicial feito em triplicado, sempre sujeito à homologação do juiz do respectivo processo.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 66
Texto do artigo · p. 10 Cálculo do capital
Texto do artigo · p. 10 As bases técnicas aplicáveis ao cálculo do capital de remição das pensões bem como as tabelas práticas de cálculo dos capitais de remição, serão fixados por despacho do ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 67
Texto do artigo · p. 10 Direitos não afectados pela remição
Texto do artigo · p. 10 A remição não prejudica:
Número ou marcador · p. 10 a) O direito as prestações em espécie;
Número ou marcador · p. 10 b) O direito de o sinistrado requerer a revisão da sua pensão;
Número ou marcador · p. 10 c) Os direitos atribuídos aos beneficiários legais do sinistrado, se este vier a falecer em consequência do acidente;
Número ou marcador · p. 10 d) A actualização da pensão remanescente no caso da remição parcial ou resultante da revisão da pensão.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 10 Prescrição de direitos
Número ou marcador · p. 10 Artigo 68
Texto do artigo · p. 10 Prescrição do direito às prestações
Número ou marcador · p. 10 1. O direito às prestações fixadas neste Regulamento prescreve, se não for exigido, no prazo de um ano a contar da data da alta clínica formalmente comunicada ao sinistrado, ou da data do acidente, se este ocasionar morte ou determinar incapacidade permanente absoluta ou parcial.
Número ou marcador · p. 10 2. As prestações estabelecidas por decisão judicial, ou por acordo das partes, quer vencidas, quer vincendas, prescrevem no prazo de três anos, a partir da data do seu vencimento. Se não tiver sido feito qualquer pagamento, o prazo conta-se do trânsito em julgado da sentença ou da homologação do acordo das partes.
Número ou marcador · p. 10 3. O prazo de prescrição não começa nem corre se o empregador, não tendo transferido a sua responsabilidade para uma companhia seguradora, conservar ao seu serviço o sinistrado depois do acidente e enquanto o conservar.
Número ou marcador · p. 10 4. Interrompe-se a prescrição se o sinistrado aceitar da entidade
Texto do artigo · p. 10 responsável qualquer prestação em dinheiro ou em espécie, a troco do que legalmente lhe foi devido.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 10 Fiscalização e sanções
Número ou marcador · p. 10 Artigo 69
Texto do artigo · p. 10 Competência
Número ou marcador · p. 10 1. A fiscalização do cumprimento das disposições deste Regulamento compete à Inspecção Geral do Trabalho bem como à entidade responsável pela supervisão de seguros na parte que lhe diga respeito.
Número ou marcador · p. 10 2. Compete exclusivamente à Inspecção Geral de Trabalho
Texto do artigo · p. 10 levantar autos de notícia, por infracção às disposições do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 10 3. Os autos de notícia servem de corpo de delito e fazem fé em juízo salvo prova em contrário.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 70
Texto do artigo · p. 10 Destino das multas
Número ou marcador · p. 10 1. O produto das multas aplicadas e cobradas no decurso de processos iniciados com levantamento de autos de notícia pela Inspecção-Geral do Trabalho é distribuído pela forma seguinte:
Número ou marcador · p. 10 a) 40% para o Tesouro Público;
Número ou marcador · p. 10 b) 60% para o fundo de promoção e melhoria de serviços da Inspecção-Geral do Trabalho.
Número ou marcador · p. 10 2. As regras de execução do disposto nos números anteriores
Texto do artigo · p. 10 constarão de diploma específico a aprovar pelo Ministro que superintende a área de Trabalho.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 71
Texto do artigo · p. 10 Entrega do produto das multas
Texto do artigo · p. 10 O produto das multas deve ser entregue, através de Guia modelo B geral, pela entidade autuante na Direcção da Área Fiscal competente.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 72
Texto do artigo · p. 10 Sanções
Texto do artigo · p. 10 A violação do disposto nos artigos 5, 6, n.º 1 do artigo 7; artigo 15; n.º 3 do artigo 16 e artigo 33 do presente Regulamento, é punida com multa de cinco a dez salários mínimos do sector de actividade a que a empresa integra-se, por cada trabalhador abrangido.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 10 Disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 10 Artigo 73
Texto do artigo · p. 10 Regime transitório
Texto do artigo · p. 10 As pensões fixadas antes da entrada em vigor do presente regulamento deverão ser actualizadas até pelo menos 60% do salário mínimo mais baixo.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 74
Texto do artigo · p. 10 Nulidades
Número ou marcador · p. 10 1. São nulos todos os contratos ou acordos realizados entre empregador ou entidades seguradoras para quem haja transferido a sua responsabilidade e os trabalhadores, que tenham por objecto a renúncia ou redução das pensões e indemnizações fixadas neste Regulamento.
Número ou marcador · p. 10 2. São igualmente nulos os contratos simulados celebrados por entidade responsável por pensões e indemnizações devidas, em virtude de acidente de trabalho ou doença profissional com o fim de lesar os sinistrados.
Número ou marcador · p. 10 3. Presumem-se realizados com o fim de lesar o direito
Texto do artigo · p. 10 de reparação dos sinistrados ou dos seus familiares, todos os actos do empregador, praticados após a data do acidente ou do diagnóstico inequívoco da doença profissional ou da resultante do acidente do trabalho, que envolvam diminuição da garantia patrimonial da empresa.
Número ou marcador · p. 10 Anexo
Texto do artigo · p. 10 Glossário Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
Texto do artigo · p. 10 • Alta – Autorização para sair do hospital.
Texto do artigo · p. 11 • Clínica – Actividade médica no corpo do doente. • Caso de força maior – o que, sendo devido a forças inevitáveis da natureza, independentes de intervenção humana, não constitua risco normal da profissão nem se produza ao executar serviço expressamente ordenado pelo empregador em condições de perigo evidente. • Cura – Restabelecimento da saúde. • Crónico – Permanente. • Cronicidade – Estado do que é crónico. • Incapacidade para o trabalho – Inaptidão para prestação do serviço por doença ou ferimento. • Incapacidade temporária – é a situação de incapacidade para o trabalho durante um lapso de tempo devido a uma doença profissional ou acidente do trabalho. É parcial, se a incapacidade for por um tempo inferior a um dia completo de trabalho; e é absoluta, se o tempo de incapacidade for de, pelo menos, um dia completo para além do dia em que ocorreu o acidente. • Incapacidade permanente – é a situação de incapacidade para o trabalho, com carácter definitivo devido a uma doença profissional ou acidente do trabalho. Diz-se parcial, se a possibilidade de recuperação dos danos físicos ou psíquicos sofridos, for parcialmente; absoluta, se a recuperação for remota ou impossível. • Entidade responsável – Entidade à qual é imputável a responsabilidade pelo acidente ou pela sua reparação. • Lesão – Lesão, perturbação funcional ou doença consequente a acidente de trabalho. • Ofensas corporais voluntárias – São lesões corporais intencionalmente causadas ao trabalhador, por outro trabalhador, pelo empregador ou por terceiro.
Texto do artigo · p. 11 • Predisposição patológica – aptidão do organismo do trabalhador para contrair certas doenças. • Rateio da pensão – distribuição proporcional da quantia da pensão entre os vários beneficiários existentes. • Recaída – Reaparecimento dos sintomas de uma doença da qual se julgava quase curada. • Recidiva – reaparecimento dos sintomas de uma doença que já tinha sido debelada. • Referir – Encaminhar. • Remição da pensão – pagamento do valor total da pensão vitalícia, de uma única vez. • Sinistrado – é o trabalhador que sofreu acidente de trabalho ou doença profissional.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: A determinação da incapacidade é efectuada de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, que será revista e actualizada por uma comissão cuja composição, competência e modo de funcionamento são fixados por diploma do Ministro que superintende a área da Saúde.
  2. Número ou marcador, página 9: Artigo 63
  3. Texto do artigo, página 9: Formulários obrigatórios
  4. Número ou marcador, página 9: 1. As participações, os boletins de exame e alta e os outros formulários referidos neste regulamento, que podem ser impressos por meios informáticos, obedecem aos modelos aprovados oficialmente, devendo ser rigorosa e integralmente preenchidos e assinados, de forma indelével e facilmente legível.
  5. Número ou marcador, página 9: 2. Todos os documentos necessários ao cumprimento deste
  6. Texto do artigo, página 9: diploma são devidos ao imposto de selo nos termos do respectivo Código bem como os emolumentos, custas ou taxas, passados em qualquer repartição pública.
  7. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VI
  8. Texto do artigo, página 9: Remição e revisão
  9. Número ou marcador, página 9: Artigo 64
  10. Texto do artigo, página 9: Condições de remição
  11. Número ou marcador, página 9: 1. São obrigatoriamente remidas as pensões anuais:
  12. Número ou marcador, página 9: a) Devidas a sinistrados e beneficiários legais de pensões vitalícias que não sejam superiores a dez vezes o salário mínimo nacional mais elevado à data da fixação da pensão;
  13. Número ou marcador, página 9: b) Devidas a sinistrados, independentemente do valor da pensão anual, por incapacidade permanente e parcial inferior a 30%.
  14. Número ou marcador, página 9: 2. Podem ser parcialmente remidas, a requerimento
  15. Texto do artigo, página 9: dos pensionistas ou das entidades responsáveis e com autorização do tribunal competente, as pensões anuais vitalícias correspondentes a incapacidade igual ou superior a 30% ou as pensões anuais vitalícias de beneficiários em caso de morte, desde que cumulativamente respeitem os seguintes limites:
  16. Número ou marcador, página 9: a) A pensão sobrante não pode ser inferior a seis vezes o salário mínimo nacional mais elevado;
  17. Número ou marcador, página 9: b) O capital da remição não pode ser superior ao que resultaria de uma pensão calculada com base numa incapacidade de 30%.
  18. Número ou marcador, página 9: Artigo 65
  19. Texto do artigo, página 9: Formalidades para remição
  20. Número ou marcador, página 9: 1. O sinistrado ou os interessados na remição de qualquer pensão devem requerê-la, se não for obrigatória, ao juiz do respectivo processo, que se a autorizar, designa o dia para o sinistrado ou seu procurador bastante receber, por termo nos autos, o capital da remição.
  21. Número ou marcador, página 10: 2. Do termo constará o nome do sinistrado, a quantia que anualmente recebia como pensão e o nome ou firma da entidade responsável.
  22. Número ou marcador, página 10: 3. A remição pode também ser efectuada por acordo
  23. Texto do artigo, página 10: extrajudicial feito em triplicado, sempre sujeito à homologação do juiz do respectivo processo.
  24. Número ou marcador, página 10: Artigo 66
  25. Texto do artigo, página 10: Cálculo do capital
  26. Texto do artigo, página 10: As bases técnicas aplicáveis ao cálculo do capital de remição das pensões bem como as tabelas práticas de cálculo dos capitais de remição, serão fixados por despacho do ministro que superintende a área das finanças.
  27. Número ou marcador, página 10: Artigo 67
  28. Texto do artigo, página 10: Direitos não afectados pela remição
  29. Texto do artigo, página 10: A remição não prejudica:
  30. Número ou marcador, página 10: a) O direito as prestações em espécie;
  31. Número ou marcador, página 10: b) O direito de o sinistrado requerer a revisão da sua pensão;
  32. Número ou marcador, página 10: c) Os direitos atribuídos aos beneficiários legais do sinistrado, se este vier a falecer em consequência do acidente;
  33. Número ou marcador, página 10: d) A actualização da pensão remanescente no caso da remição parcial ou resultante da revisão da pensão.
  34. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VII
  35. Texto do artigo, página 10: Prescrição de direitos
  36. Número ou marcador, página 10: Artigo 68
  37. Texto do artigo, página 10: Prescrição do direito às prestações
  38. Número ou marcador, página 10: 1. O direito às prestações fixadas neste Regulamento prescreve, se não for exigido, no prazo de um ano a contar da data da alta clínica formalmente comunicada ao sinistrado, ou da data do acidente, se este ocasionar morte ou determinar incapacidade permanente absoluta ou parcial.
  39. Número ou marcador, página 10: 2. As prestações estabelecidas por decisão judicial, ou por acordo das partes, quer vencidas, quer vincendas, prescrevem no prazo de três anos, a partir da data do seu vencimento. Se não tiver sido feito qualquer pagamento, o prazo conta-se do trânsito em julgado da sentença ou da homologação do acordo das partes.
  40. Número ou marcador, página 10: 3. O prazo de prescrição não começa nem corre se o empregador, não tendo transferido a sua responsabilidade para uma companhia seguradora, conservar ao seu serviço o sinistrado depois do acidente e enquanto o conservar.
  41. Número ou marcador, página 10: 4. Interrompe-se a prescrição se o sinistrado aceitar da entidade
  42. Texto do artigo, página 10: responsável qualquer prestação em dinheiro ou em espécie, a troco do que legalmente lhe foi devido.
  43. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VIII
  44. Texto do artigo, página 10: Fiscalização e sanções
  45. Número ou marcador, página 10: Artigo 69
  46. Texto do artigo, página 10: Competência
  47. Número ou marcador, página 10: 1. A fiscalização do cumprimento das disposições deste Regulamento compete à Inspecção Geral do Trabalho bem como à entidade responsável pela supervisão de seguros na parte que lhe diga respeito.
  48. Número ou marcador, página 10: 2. Compete exclusivamente à Inspecção Geral de Trabalho
  49. Texto do artigo, página 10: levantar autos de notícia, por infracção às disposições do presente Regulamento.
  50. Número ou marcador, página 10: 3. Os autos de notícia servem de corpo de delito e fazem fé em juízo salvo prova em contrário.
  51. Número ou marcador, página 10: Artigo 70
  52. Texto do artigo, página 10: Destino das multas
  53. Número ou marcador, página 10: 1. O produto das multas aplicadas e cobradas no decurso de processos iniciados com levantamento de autos de notícia pela Inspecção-Geral do Trabalho é distribuído pela forma seguinte:
  54. Número ou marcador, página 10: a) 40% para o Tesouro Público;
  55. Número ou marcador, página 10: b) 60% para o fundo de promoção e melhoria de serviços da Inspecção-Geral do Trabalho.
  56. Número ou marcador, página 10: 2. As regras de execução do disposto nos números anteriores
  57. Texto do artigo, página 10: constarão de diploma específico a aprovar pelo Ministro que superintende a área de Trabalho.
  58. Número ou marcador, página 10: Artigo 71
  59. Texto do artigo, página 10: Entrega do produto das multas
  60. Texto do artigo, página 10: O produto das multas deve ser entregue, através de Guia modelo B geral, pela entidade autuante na Direcção da Área Fiscal competente.
  61. Número ou marcador, página 10: Artigo 72
  62. Texto do artigo, página 10: Sanções
  63. Texto do artigo, página 10: A violação do disposto nos artigos 5, 6, n.º 1 do artigo 7; artigo 15; n.º 3 do artigo 16 e artigo 33 do presente Regulamento, é punida com multa de cinco a dez salários mínimos do sector de actividade a que a empresa integra-se, por cada trabalhador abrangido.
  64. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IX
  65. Texto do artigo, página 10: Disposições finais e transitórias
  66. Número ou marcador, página 10: Artigo 73
  67. Texto do artigo, página 10: Regime transitório
  68. Texto do artigo, página 10: As pensões fixadas antes da entrada em vigor do presente regulamento deverão ser actualizadas até pelo menos 60% do salário mínimo mais baixo.
  69. Número ou marcador, página 10: Artigo 74
  70. Texto do artigo, página 10: Nulidades
  71. Número ou marcador, página 10: 1. São nulos todos os contratos ou acordos realizados entre empregador ou entidades seguradoras para quem haja transferido a sua responsabilidade e os trabalhadores, que tenham por objecto a renúncia ou redução das pensões e indemnizações fixadas neste Regulamento.
  72. Número ou marcador, página 10: 2. São igualmente nulos os contratos simulados celebrados por entidade responsável por pensões e indemnizações devidas, em virtude de acidente de trabalho ou doença profissional com o fim de lesar os sinistrados.
  73. Número ou marcador, página 10: 3. Presumem-se realizados com o fim de lesar o direito
  74. Texto do artigo, página 10: de reparação dos sinistrados ou dos seus familiares, todos os actos do empregador, praticados após a data do acidente ou do diagnóstico inequívoco da doença profissional ou da resultante do acidente do trabalho, que envolvam diminuição da garantia patrimonial da empresa.
  75. Número ou marcador, página 10: Anexo
  76. Texto do artigo, página 10: Glossário Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
  77. Texto do artigo, página 10: • Alta – Autorização para sair do hospital.
  78. Texto do artigo, página 11: • Clínica – Actividade médica no corpo do doente. • Caso de força maior – o que, sendo devido a forças inevitáveis da natureza, independentes de intervenção humana, não constitua risco normal da profissão nem se produza ao executar serviço expressamente ordenado pelo empregador em condições de perigo evidente. • Cura – Restabelecimento da saúde. • Crónico – Permanente. • Cronicidade – Estado do que é crónico. • Incapacidade para o trabalho – Inaptidão para prestação do serviço por doença ou ferimento. • Incapacidade temporária – é a situação de incapacidade para o trabalho durante um lapso de tempo devido a uma doença profissional ou acidente do trabalho. É parcial, se a incapacidade for por um tempo inferior a um dia completo de trabalho; e é absoluta, se o tempo de incapacidade for de, pelo menos, um dia completo para além do dia em que ocorreu o acidente. • Incapacidade permanente – é a situação de incapacidade para o trabalho, com carácter definitivo devido a uma doença profissional ou acidente do trabalho. Diz-se parcial, se a possibilidade de recuperação dos danos físicos ou psíquicos sofridos, for parcialmente; absoluta, se a recuperação for remota ou impossível. • Entidade responsável – Entidade à qual é imputável a responsabilidade pelo acidente ou pela sua reparação. • Lesão – Lesão, perturbação funcional ou doença consequente a acidente de trabalho. • Ofensas corporais voluntárias – São lesões corporais intencionalmente causadas ao trabalhador, por outro trabalhador, pelo empregador ou por terceiro.
  79. Texto do artigo, página 11: • Predisposição patológica – aptidão do organismo do trabalhador para contrair certas doenças. • Rateio da pensão – distribuição proporcional da quantia da pensão entre os vários beneficiários existentes. • Recaída – Reaparecimento dos sintomas de uma doença da qual se julgava quase curada. • Recidiva – reaparecimento dos sintomas de uma doença que já tinha sido debelada. • Referir – Encaminhar. • Remição da pensão – pagamento do valor total da pensão vitalícia, de uma única vez. • Sinistrado – é o trabalhador que sofreu acidente de trabalho ou doença profissional.
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