I SÉRIE — n.º 97

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 97/2015

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Número ou marcador · p. 9 h) Chefe de Departamento Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 9 i) Titulares executivos das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos.
Número ou marcador · p. 9 3. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar
Texto do artigo · p. 9 das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas f), h), e i) do número anterior.
Número ou marcador · p. 9 4. O Ministro pode convidar outros dirigentes, técnicos e parceiros para participarem nas sessões do Conselho Consultivo, em função da agenda.
Número ou marcador · p. 9 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente quando para tal for convocado.
Número ou marcador · p. 9 6. O Ministro pode convocar, com a periodicidade que achar por conveniente, e dirigir um Conselho Consultivo mais restrito para tratar de questões técnicas de especialidade ou de carácter urgente, nomeadamente as relativas à programação e execução da despesa pública, receita, endividamento interno e externo e outras formas de financiamento com as instituições financeiras internacionais e outras que considerar pertinentes.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 24
Texto do artigo · p. 9 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 9 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender, dirigi-lo pessoalmente.
Número ou marcador · p. 9 2. São funções do Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 9 a) Analisar e dar parecer sobre assuntos de carácter técnico ligados à actividade do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 b) Coordenar as actividades das unidades orgânicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 c) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 d) Analisar e emitir pareceres sobre projectos do Plano e orçamento das actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 e) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 f) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 g) Garantir a implementação dos programas do Ministério e deliberações do Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 9 h) Analisar e preparar pareceres técnicos sobre programas, planos e projectos de desenvolvimento da administração específica do Ministério.
Número ou marcador · p. 9 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 9 a) Secretário-Permanente;
Número ou marcador · p. 9 b) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 9 c) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 9 d) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 9 e) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 9 f) Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 9 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos, especialistas e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 9 5. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez por
Texto do artigo · p. 9 semana e extraordinariamente quando para o efeito for convocado pelo Secretário Permanente.
Texto do artigo · p. 9 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Texto do artigo · p. 9 Rectificação
Parágrafo · p. 9 Por ter saído inexacta a estrutura Orgânica da UIPRPN, publicada No Boletim da República n.º 83, de 16 de Outubro de 2015, I Série, Diploma Ministerial n.º 95, volta a publicar-se na integra e devidamente rectificada.
Número ou marcador · p. 10 ANEXO I Estrutura Orgânica da UIPRPN
Número ou marcador · p. 10 ANEXO I Estrutura Orgânica da UIPRPN PCA do CFM Ministro dos Transportes e Comunicações Coordenador no MTC Comité de Coordenação [Técnico e Operacional] Comité de Coordenação Interinstitucional (MTC, | MPT, JICA, CFM, CDN | e PN Director Secretariado Área de Engenharia Engenharia para Supervisão e fiscalização de obras Eng. independentes e /ou fiscais contratados Engenheiros para Estudos e Projectos Consultores de Engenharia contratados Segurança e Ambiente Área de Estudos Económicos Área de Serviços Gerais
Texto do artigo · p. 10 Ministro dos Transportes e Comunicações
Texto do artigo · p. 10 PCA do CFM
Texto do artigo · p. 10 Coordenador no MTC
Texto do artigo · p. 10 Comité de Coordenação Interinstitucional (MTC, MFT, JICA, CFM, CDN e PN
Texto do artigo · p. 10 Comité de Coordenação Técnico e Operacional
Texto do artigo · p. 10 Director
Texto do artigo · p. 10 Secretariado
Texto do artigo · p. 10 Área de Serviços Gerais
Texto do artigo · p. 10 Área de Engenharia Área de Estudos Económicos
Texto do artigo · p. 10 Engenharia para Supervisão e fiscalização de obras
Texto do artigo · p. 10 Eng. independentes e /ou fiscais contratados
Texto do artigo · p. 10 Engenharios para Estudos e Projectos
Texto do artigo · p. 10 Consultores de Engenharia contratados
Texto do artigo · p. 10 Segurança e Ambiente
Parágrafo · p. 10 Preço — 17,50 MT
Parágrafo · p. 10 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 9: h) Chefe de Departamento Central Autónomo;
  2. Número ou marcador, página 9: i) Titulares executivos das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos.
  3. Número ou marcador, página 9: 3. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar
  4. Texto do artigo, página 9: das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas f), h), e i) do número anterior.
  5. Número ou marcador, página 9: 4. O Ministro pode convidar outros dirigentes, técnicos e parceiros para participarem nas sessões do Conselho Consultivo, em função da agenda.
  6. Número ou marcador, página 9: 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente quando para tal for convocado.
  7. Número ou marcador, página 9: 6. O Ministro pode convocar, com a periodicidade que achar por conveniente, e dirigir um Conselho Consultivo mais restrito para tratar de questões técnicas de especialidade ou de carácter urgente, nomeadamente as relativas à programação e execução da despesa pública, receita, endividamento interno e externo e outras formas de financiamento com as instituições financeiras internacionais e outras que considerar pertinentes.
  8. Número ou marcador, página 9: Artigo 24
  9. Texto do artigo, página 9: (Conselho Técnico)
  10. Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender, dirigi-lo pessoalmente.
  11. Número ou marcador, página 9: 2. São funções do Conselho Técnico:
  12. Número ou marcador, página 9: a) Analisar e dar parecer sobre assuntos de carácter técnico ligados à actividade do Ministério;
  13. Número ou marcador, página 9: b) Coordenar as actividades das unidades orgânicas do Ministério;
  14. Número ou marcador, página 9: c) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
  15. Número ou marcador, página 9: d) Analisar e emitir pareceres sobre projectos do Plano e orçamento das actividades do Ministério;
  16. Número ou marcador, página 9: e) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do Ministério;
  17. Número ou marcador, página 9: f) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social do Ministério;
  18. Número ou marcador, página 9: g) Garantir a implementação dos programas do Ministério e deliberações do Conselho Consultivo;
  19. Número ou marcador, página 9: h) Analisar e preparar pareceres técnicos sobre programas, planos e projectos de desenvolvimento da administração específica do Ministério.
  20. Número ou marcador, página 9: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  21. Número ou marcador, página 9: a) Secretário-Permanente;
  22. Número ou marcador, página 9: b) Directores Nacionais;
  23. Número ou marcador, página 9: c) Assessores do Ministro;
  24. Número ou marcador, página 9: d) Directores Nacionais Adjuntos;
  25. Número ou marcador, página 9: e) Chefe do Gabinete do Ministro;
  26. Número ou marcador, página 9: f) Chefe de Departamento Central Autónomo.
  27. Número ou marcador, página 9: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos, especialistas e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
  28. Número ou marcador, página 9: 5. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez por
  29. Texto do artigo, página 9: semana e extraordinariamente quando para o efeito for convocado pelo Secretário Permanente.
  30. Texto do artigo, página 9: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  31. Texto do artigo, página 9: Rectificação
  32. Parágrafo, página 9: Por ter saído inexacta a estrutura Orgânica da UIPRPN, publicada No Boletim da República n.º 83, de 16 de Outubro de 2015, I Série, Diploma Ministerial n.º 95, volta a publicar-se na integra e devidamente rectificada.
  33. Número ou marcador, página 10: ANEXO I Estrutura Orgânica da UIPRPN
  34. Número ou marcador, página 10: ANEXO I Estrutura Orgânica da UIPRPN PCA do CFM Ministro dos Transportes e Comunicações Coordenador no MTC Comité de Coordenação [Técnico e Operacional] Comité de Coordenação Interinstitucional (MTC, | MPT, JICA, CFM, CDN | e PN Director Secretariado Área de Engenharia Engenharia para Supervisão e fiscalização de obras Eng. independentes e /ou fiscais contratados Engenheiros para Estudos e Projectos Consultores de Engenharia contratados Segurança e Ambiente Área de Estudos Económicos Área de Serviços Gerais
  35. Texto do artigo, página 10: Ministro dos Transportes e Comunicações
  36. Texto do artigo, página 10: PCA do CFM
  37. Texto do artigo, página 10: Coordenador no MTC
  38. Texto do artigo, página 10: Comité de Coordenação Interinstitucional (MTC, MFT, JICA, CFM, CDN e PN
  39. Texto do artigo, página 10: Comité de Coordenação Técnico e Operacional
  40. Texto do artigo, página 10: Director
  41. Texto do artigo, página 10: Secretariado
  42. Texto do artigo, página 10: Área de Serviços Gerais
  43. Texto do artigo, página 10: Área de Engenharia Área de Estudos Económicos
  44. Texto do artigo, página 10: Engenharia para Supervisão e fiscalização de obras
  45. Texto do artigo, página 10: Eng. independentes e /ou fiscais contratados
  46. Texto do artigo, página 10: Engenharios para Estudos e Projectos
  47. Texto do artigo, página 10: Consultores de Engenharia contratados
  48. Texto do artigo, página 10: Segurança e Ambiente
  49. Parágrafo, página 10: Preço — 17,50 MT
  50. Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição