I SÉRIE — n.º 97

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 97/2018

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Parágrafo · p. 1 Quinta-feira, 17 de Maio de 2018 I SÉRIE — Número 97
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto lido por imagem · p. 1
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Administração Estatal e Função Pública:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 48/2018:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento Interno do CEDIMO.
Texto lido por imagem · p. 1
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 48/2018
Texto do artigo · p. 1 de 17 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de regulamentar as unidades orgânicas do Centro Nacional de Documentação e Informação de Moçambique abreviadamente designado por CEDIMO, ao abrigo do artigo 2 da Resolução n.° 20/2017, de 15 de Novembro, que aprova o Estatuto Orgânico do CEDIMO, a Ministra da Administração Estatal e Função Pública determina:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 1 É aprovado o Regulamento Interno do CEDIMO e que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 O presente Diploma Ministerial entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Administração Estatal e Função Pública, em Maputo, aos 15 de Fevereiro de 2018.— A Ministra, Carmelita Rita Namashulua.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno do CEDIMO
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Centro Nacional de Documentação e Informação de Moçambique, abreviadamente designado CEDIMO, é a instituição pública responsável pela organização do sistema de documentação, registo, arquivos do Estado e informação da Administração Pública, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito e Sede)
Texto do artigo · p. 1 O CEDIMO é uma instituição de âmbito nacional e tem sua sede na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. O CEDIMO é uma instituição tutelada pelo Ministro que superintende a área de gestão documental e arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 1 2. A tutela referida no número anterior é exercida nos seguintes
Texto do artigo · p. 1 termos:
Número ou marcador · p. 1 a) Verificar o funcionamento do CEDIMO e a conformidade da sua acção com a legislação e as políticas do Governo;
Número ou marcador · p. 1 b) Aprovar os regulamentos e dispositivos normativos aplicáveis;
Número ou marcador · p. 1 c) Nomear e exonerar os membros do conselho de direcção
Número ou marcador · p. 1 d) Orientar a revisão e adequação dos instrumentos de gestão do CEDIMO;
Número ou marcador · p. 1 e) Orientar as actividades da cooperação internacional;
Número ou marcador · p. 1 f) Aprovar os planos de actividades, orçamento e os respectivos relatórios periódicos;
Número ou marcador · p. 1 g) Aprovar os planos estratégicos de desenvolvimento e expansão do CEDIMO;
Número ou marcador · p. 1 h) Homologar as políticas, estratégias e planos para o funcionamento do CEDIMO;
Número ou marcador · p. 1 i) Emitir directivas ou orientações bem como solicitação de informações sobre os objectivos a atingir na gestão do CEDIMO e sobre prioridades a adoptar na respectiva prossecução;
Número ou marcador · p. 1 j) Controlar o desempenho do CEDIMO, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos humanos e materiais postos à sua disposição;
Número ou marcador · p. 1 k) Exercer quaisquer outros poderes conferidos por lei.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 O CEDIMO tem as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 2 a) Elaboração de propostas de normas para a implantação e desenvolvimento do sistema de documentação, registo e arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 2 b) Divulgação e promoção da aplicação do sistema de documentação, registo e arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 2 c) Divulgação das normas que regem o funcionalismo público;
Número ou marcador · p. 2 d) Recolha, sistematização, divulgação e arquivamento da informação de interesse da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 2 e) Realização de estudos e pesquisas sobre a gestão documental e acesso à informação na Administração Pública;
Número ou marcador · p. 2 f) Monitoria e assistência técnica aos órgãos e instituições da Administração Pública no âmbito da gestão de documentos e arquivos e acesso à informação;
Número ou marcador · p. 2 g) Divulgação e coordenação de acções de implementação da Lei do Direito a Informação e legislação complementar;
Número ou marcador · p. 2 h) Promoção e realização de intercâmbio com instituições congéneres nacionais e estrangeiras da área de gestão documental e arquivos do Estado e acesso à informação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 São competências do CEDIMO:
Número ou marcador · p. 2 1. No domínio da gestão documental:
Número ou marcador · p. 2 a) Elaborar propostas de políticas e estratégias de gestão de documentos e arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 2 b) Dirigir normativa e metodologicamente o sistema de documentação, registo e arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 2 c) Investigar e desenvolver técnicas de gestão de documentos e arquivos aplicáveis na Administração Pública;
Número ou marcador · p. 2 d) Assegurar a gestão do sistema de documentação, registo e arquivos do Estado em coordenação com outras unidades, organismos e agências especializadas;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover a criação das unidades de gestão de documentos nos órgãos e instituições da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 2 f) Garantir a criação das comissões de avaliação de documentos nos órgãos e instituições da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 2 g) Promover a formação e valorização profissional dos funcionários da área de gestão documental e arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 2 h) Assistir tecnicamente aos órgãos e instituições da Administração Púbica na elaboração dos planos de classificação e tabelas de temporalidade das actividades-fim;
Número ou marcador · p. 2 i) Pronunciar-se sobre as propostas de classificadores de informações classificadas sectoriais;
Número ou marcador · p. 2 j) Promover a cultura de avaliação de documentos nos órgãos e instituições da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 2 k) Pronunciar-se sobre as propostas de eliminação de documentos da Administração Pública e autarquias locais.
Número ou marcador · p. 2 2. No domínio do acesso à informação:
Número ou marcador · p. 2 a) Divulgar e providenciar informação de interesse público sobre a Administração Pública;
Número ou marcador · p. 2 b) Promover acções de publicidade e marketing das actividades inerentes a gestão de documentos e arquivos do Estado e acesso à informação na Administração Pública;
Número ou marcador · p. 2 c) Monitorar o respeito pelos princípios e normas relativos ao direito à informação pelas entidades públicas e privadas abrangidas pela Lei do Direito à Informação;
Número ou marcador · p. 2 d) Supervisionar a observância das restrições e limites ao direito à informação pelas entidades públicas e privadas abrangidas pela Lei do Direito à Informação;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover e fiscalizar o cumprimento da obrigação de divulgação da informação referida na Lei do Direito à Informação pelas entidades abrangidas por esta Lei;
Número ou marcador · p. 2 f) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre o carácter público ou privado de informação na posse das entidades públicas abrangidas pela Lei do Direito à Informação;
Número ou marcador · p. 2 g) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre a recusa ou deficiência na forma de disponibilização de informação por entidades públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 2 h) Fiscalizar as condições de consulta de informação existentes nas entidades públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 2 i) Elaborar o relatório anual sobre a implementação da Lei do Direito à Informação a ser submetido ao órgão Director Central do SNAE;
Número ou marcador · p. 2 j) Promover e fiscalizar o uso dos meios de divulgação de informação pelas entidades públicas e privadas abrangidas pela Lei do Direito à Informação;
Número ou marcador · p. 2 k) Propor modelos de requerimento, certidões ou outros instrumentos inerentes ao acesso à informação;
Número ou marcador · p. 2 l) Promover a capacitação dos funcionários e agentes do Estado sobre o acesso à informação.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 No CEDIMO funcionam os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Direcção é órgão de gestão, convocado e dirigido pelo Director-Geral, e tem por funções:
Número ou marcador · p. 2 a) Elaborar e propor estratégias de organização e desenvolvimento da instituição;
Número ou marcador · p. 2 b) Analisar e deliberar sobre projectos de plano e orçamento das actividades;
Número ou marcador · p. 2 c) Avaliar o desempenho do CEDIMO;
Número ou marcador · p. 2 d) Analisar os documentos sobre matérias da sua alçada a serem submetidos à aprovação superior;
Número ou marcador · p. 2 e) Coordenar as actividades de cada unidade orgânica;
Número ou marcador · p. 2 f) Analisar e pronunciar-se sobre questões que lhe são submetidas relativas à área de gestão documental e arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 3 g) Promover a partilha de informação e experiências;
Número ou marcador · p. 3 h) Exercer as demais funções passíveis de melhorar as formas de organização, funcionamento e desenvolvimento do CEDIMO.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Directores de Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 3 d) Chefes de Departamento Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 3 e) Chefe da Biblioteca e Mediateca.
Número ou marcador · p. 3 3. O Director-Geral pode convidar técnicos e outros especialistas a participar das sessões do Conselho de Direcção, em função da agenda.
Número ou marcador · p. 3 4. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente de 15
Texto do artigo · p. 3 em 15 dias e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Técnico é órgão de consulta, convocado e dirigido pelo Director-Geral e tem por funções:
Número ou marcador · p. 3 a) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências da instituição;
Número ou marcador · p. 3 b) Emitir pareceres sobre questões de especialidade da instituição, particularmente da área de gestão documental e arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 3 c) Apreciar projectos e propostas de normas e estratégias sobre área de gestão documental e arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 3 d) Prestar informações e assistência técnica à Instituição e ao Governo em matérias de especialidade da instituição;
Número ou marcador · p. 3 e) Analisar e emitir pareceres sobre propostas de plano e orçamento das actividades e dos respectivos relatórios de balanço de execução;
Número ou marcador · p. 3 f) Harmonizar as propostas dos relatórios de balanço periódico do plano e orçamento;
Número ou marcador · p. 3 g) Preparar a agenda do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho Técnico integra:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 b) Directores de Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 3 c) Chefes de Departamento Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 3 d) Chefe da Biblioteca/Mediateca;
Número ou marcador · p. 3 e) Representante da Comissão para a Implementação das Normas de Segredo Estatal (CPISE);
Número ou marcador · p. 3 f) Representante do Arquivo Histórico de Moçambique (AHM);
Número ou marcador · p. 3 g) Representante do Fundo Bibliográfico da Língua Portuguesa (FBLP);
Número ou marcador · p. 3 h) Representante da área de Ciência e Tecnologia.
Número ou marcador · p. 3 3. O Director-Geral pode convidar outras entidades a participar das sessões do Conselho Técnico, em função da agenda;
Número ou marcador · p. 3 4. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente uma vez por
Texto do artigo · p. 3 trimestre e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 3 1. O CEDIMO tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Serviços de Documentação e Arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 3 c) Serviços de Informação;
Número ou marcador · p. 3 d) Departamento de Planificação e Cooperação;
Número ou marcador · p. 3 e) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 3 f) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 3 g) Departamento de Aquisições;
Número ou marcador · p. 3 h) Biblioteca e Mediateca;
Número ou marcador · p. 3 i) Repartição de Documentos e Arquivos;
Número ou marcador · p. 3 j) Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 3 k) Repartição de Património e Gestão de Transportes;
Número ou marcador · p. 3 l) Secretaria-Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Direcção)
Texto do artigo · p. 3 O CEDIMO é dirigido por um Director-Geral coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área de gestão documental e arquivos do Estado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Director-Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director-Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Dirigir, coordenar, orientar e controlar a execução das atribuições do CEDIMO;
Número ou marcador · p. 3 b) Assegurar a gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros alocados à instituição;
Número ou marcador · p. 3 c) Definir os programas, objectivos e metas para o CEDIMO, fixando as responsabilidades e os recursos de cada unidade, de acordo com as necessidades;
Número ou marcador · p. 3 d) Avaliar periodicamente os resultados e metas alcançados pelo CEDIMO, em conformidade com os seus objectivos;
Número ou marcador · p. 3 e) Orientar a elaboração dos programas, planos e balanços das actividades do CEDIMO e propor a sua aprovação;
Número ou marcador · p. 3 f) Propor mecanismos com vista a melhorar o desempenho da instituição;
Número ou marcador · p. 3 g) Praticar actos administrativos de gestão e administração do pessoal, nos termos da Lei;
Número ou marcador · p. 3 h) Emitir circulares, avisos técnicos e outras instruções sobre a realização das actividades do CEDIMO;
Número ou marcador · p. 3 i) Propor a nomeação de chefes de repartição;
Número ou marcador · p. 3 j) Garantir a implementação da política de gestão de documentos e arquivos e acesso à informação;
Número ou marcador · p. 3 k) Convocar e presidir as sessões do Conselho de Direcção, reuniões gerais e outras;
Número ou marcador · p. 3 l) Cumprir e fazer cumprir as orientações superiormente emanadas;
Número ou marcador · p. 3 m) Representar o CEDIMO, dentro e fora do País.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 3 a) Coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 3 b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências, faltas ou impedimentos;
Número ou marcador · p. 3 c) Exercer as demais competências que forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Serviços de Documentação e Arquivos do Estado)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções dos Serviços de Documentação e Arquivos do Estado (SDAE):
Número ou marcador · p. 3 a) Propor normas de funcionamento e actualização do sistema de documentação, registo e arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 4 b) Investigar e propor técnicas de gestão de documentos e arquivos aplicáveis à Administração Pública;
Número ou marcador · p. 4 c) Propor políticas e estratégias de gestão de documentação, registo e arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 4 d) Coordenar, monitorar e avaliar a implementação do sistema de documentação, registo e Arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 4 e) Assistir tecnicamente aos órgãos e instituições da Administração Pública na organização e gestão de documentos e arquivos;
Número ou marcador · p. 4 f) Disseminar, monitorar e controlar a aplicação de normas e técnicas de gestão de documentos;
Número ou marcador · p. 4 g) Promover e realizar actividades de formação e capacitação dos funcionários e agentes do Estado em matérias de gestão de documentos e arquivos, em coordenação com as instituições da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 4 h) Promover a gestão de documentos e arquivos digitais;
Número ou marcador · p. 4 i) Organizar, gerir e avaliar documentos do arquivo intermediário do CEDIMO;
Número ou marcador · p. 4 j) Pronunciar-se sobre as propostas de eliminação de documentos dos órgãos e instituições da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 4 k) Promover a criação das unidades de gestão de documentos nos órgãos e instituições da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 4 l) Pronunciar-se sobre os classificadores de informações classificadas das actividades-fim sectoriais;
Número ou marcador · p. 4 m) Garantir a criação de comissões de avaliação de documentos dos órgãos e instituições da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 4 n) Elaborar propostas de plano e balanço de actividades dos Serviços;
Número ou marcador · p. 4 o) Assistir tecnicamente os órgãos e instituições da Administração Pública na elaboração dos Planos de Classificação e Tabela de Temporalidade de Documentos das Actividades - fim;
Número ou marcador · p. 4 p) Promover e organizar fóruns e outros eventos com vista a troca de experiências e partilha de conhecimentos em matérias de gestão de documentos e arquivos;
Número ou marcador · p. 4 q) Elaborar relatórios sobre a implementação do sistema de documentação, registo e arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 4 r) Criar e gerir base de dados sobre a implementação do sistema de documentação, registo e arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 4 s) Prestar apoio técnico e administrativo à Comissão Nacional de Avaliação de Documentos;
Número ou marcador · p. 4 t) Promover a cultura de avaliação permanente de documentos nos órgãos e instituições da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 4 u) Elaborar propostas de normas de gestão electrónica de documentos na Administração Pública;
Número ou marcador · p. 4 v) Gerir os recursos humanos e zelar pelo uso correcto dos materiais dos Serviços;
Número ou marcador · p. 4 w) Organizar, gerir e avaliar os documentos e arquivo dos Serviços.
Texto do artigo · p. 4 x) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. Os Serviços de Documentação e Arquivos do Estado são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área de gestão documental e arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 4 3. Nos Serviços de Documentação e Arquivos do Estado
Texto do artigo · p. 4 funciona a Repartição de Documentação e Arquivos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Repartição de Documentos e Arquivos)
Número ou marcador · p. 4 1. A Repartição de Documentos e Arquivos (RDA) tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 4 a) Fazer a gestão e avaliação dos documentos do arquivo intermediário do CEDIMO;
Número ou marcador · p. 4 b) Coordenar as actividades da Comissão de Avaliação de Documentos do CEDIMO;
Número ou marcador · p. 4 c) Assistir tecnicamente as unidades orgânicas do CEDIMO na organização e gestão de documentos de arquivo;
Número ou marcador · p. 4 d) Disseminar, monitorar e controlar a aplicação, no CEDIMO, das normas e técnicas de gestão de documentos e arquivos em vigor na Administração Pública;
Número ou marcador · p. 4 e) Zelar pelo cumprimento das normas de documentação, registo e arquivo do Estado no CEDIMO;
Número ou marcador · p. 4 f) Garantir o atendimento de consultas aos documentos do Arquivo Intermediário do CEDIMO;
Número ou marcador · p. 4 g) Coordenar a avaliação, destinação, transferência e recolhimento de documentos das unidades orgânicas do CEDIMO.
Número ou marcador · p. 4 h) Gerir os recursos humanos e zelar pelo uso correcto dos materiais da repartição;
Número ou marcador · p. 4 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 4 2. A Repartição de Documentos e Arquivos é dirigida por
Texto do artigo · p. 4 um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área de gestão documental e arquivos do Estado, sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Serviços de Informação)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções dos Serviços de Informação (SI):
Número ou marcador · p. 4 a) Propor estratégias de comunicação e imagem da instituição;
Número ou marcador · p. 4 b) Recolher, sistematizar e publicar informação de interesse da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 4 c) Divulgar e assegurar a aplicação de normas e estratégias de promoção do acesso à informação de interesse da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 4 d) Promover e monitorar a implementação da Lei do Direito à Informação;
Número ou marcador · p. 4 e) Fiscalizar as condições de consulta de informação nas entidades públicas e privadas abrangidas pela Lei do Direito à Informação;
Número ou marcador · p. 4 f) Incentivar as instituições abrangidas pela Lei o uso massivo dos meios de divulgação de informação de interesse público;
Número ou marcador · p. 4 g) Elaborar pareceres sobre o carácter público ou privado da informação na posse das entidades públicas abrangidas pela Lei do Direito à Informação;
Número ou marcador · p. 4 h) Elaborar relatório anual sobre a implementação da Lei do Direito à Informação a ser submetido ao Órgão Director Central do SNAE;
Número ou marcador · p. 4 i) Promover e realizar actividades de formação dos funcionários e agentes do Estado em matérias de acesso à informação;
Número ou marcador · p. 4 j) Garantir a assistência e a manutenção do equipamento informático e gráfico do CEDIMO;
Número ou marcador · p. 4 k) Gerir a página da Internet do CEDIMO;
Número ou marcador · p. 4 l) Promover o uso das tecnologias de comunicação e informação no CEDIMO;
Número ou marcador · p. 5 m) Criar e gerir a base de dados de informação de interesse público;
Número ou marcador · p. 5 n) Elaborar propostas de plano e balanço de actividades dos Serviços;
Número ou marcador · p. 5 o) Articular com os meios de comunicação social para a divulgação dos eventos da instituição;
Número ou marcador · p. 5 p) Pesquisar e propor a adopção de novas tecnologias de informação e comunicação sobre o acesso a informação;
Número ou marcador · p. 5 q) Editar trimestralmente o boletim informativo da instituição sobre actividades de interesse para Administração Pública;
Número ou marcador · p. 5 r) Promover acções de publicidade e marketing das actividades do CEDIMO;
Número ou marcador · p. 5 s) Promover a cultura de divulgação de informação de interesse público nos órgãos e instituições da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 5 t) Propor modelos de requerimento, certidões ou outros instrumentos inerentes ao acesso à informação;
Número ou marcador · p. 5 u) Assegurar a instalação e manutenção da rede de internet e intranet do CEDIMO;
Número ou marcador · p. 5 v) Gerir os recursos humanos e zelar pelo uso correcto dos materiais dos Serviços;
Número ou marcador · p. 5 w) Organizar, gerir e avaliar os documentos e arquivo dos Serviços;
Texto do artigo · p. 5 x) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. Os Serviços de Informação são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área de gestão documental e arquivos do Estado.
Número ou marcador · p. 5 3. Nos Serviços de Informação funciona a Repartição
Texto do artigo · p. 5 de Tecnologias de Comunicação e Informação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 5 1. A Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação (RTIC) tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 5 a) Propor a definição de padrões de equipamento informático, hardware e software a ser adquirido pelo CEDIMO;
Número ou marcador · p. 5 b) Fazer a manutenção do equipamento informático e gráfico do CEDIMO;
Número ou marcador · p. 5 c) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do CEDIMO;
Número ou marcador · p. 5 d) Criar a base de dados de informação de interesse público;
Número ou marcador · p. 5 e) Organizar, gerir e divulgar imagens fotográficas dos eventos de interesse da Administração pública;
Número ou marcador · p. 5 f) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de uma base de dados para o processamento de informação de outras unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 5 g) Assegurar a instalação, gestão e manutenção da rede de internet e intranet do CEDIMO;
Número ou marcador · p. 5 h) Gerir os recursos humanos e zelar pelo uso correcto dos materiais da repartição;
Número ou marcador · p. 5 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação
Texto do artigo · p. 5 é dirigida por um chefe de repartição central, nomeado pelo Ministro que superintende a área de gestão documental e arquivos do Estado, sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Planificação e Cooperação)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Planificação e Cooperação (DPC):
Número ou marcador · p. 5 a) Elaborar o Plano anual de actividades e orçamento e os respectivos balanços;
Número ou marcador · p. 5 b) Monitorar a execução do Plano anual de actividades e do respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 5 c) Controlar e avaliar a execução dos programas e planos de actividades do CEDIMO;
Número ou marcador · p. 5 d) Coordenar e controlar o processo de elaboração e execução dos programas de cooperação, no âmbito das atribuições do CEDIMO;
Número ou marcador · p. 5 e) Elaborar relatórios de actividades dos programas de cooperação, no âmbito das atribuições do CEDIMO;
Número ou marcador · p. 5 f) Estabelecer acordos de cooperação nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 5 g) Monitorar o cumprimento das decisões e recomendações emanadas no âmbito de controlo interno e externo;
Número ou marcador · p. 5 h) Elaborar propostas de plano e balanço de actividades do departamento;
Número ou marcador · p. 5 i) Elaborar a proposta do Cenário Fiscal de Médio Prazo (CFMP);
Número ou marcador · p. 5 j) Divulgar as normas de planificação e monitoria e prestar a assistência técnica às unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 5 k) Monitorar e avaliar a implementação de programas e planos de actividades;
Número ou marcador · p. 5 l) Analisar e compilar as propostas de planos e programas de actividades das unidades orgânicas e respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 5 m) Elaborar e encadernar as sínteses das sessões do Conselho de Direcção e Conselho Técnico e outros instrumentos de planificação e monitoria;
Número ou marcador · p. 5 n) Monitorar o cumprimento das decisões e recomendações do Conselho de Direcção, auditorias, inspecções, Conselho Coordenador e outras superiormente emanadas;
Número ou marcador · p. 5 o) Identificar potenciais instituições parceiras de cooperação;
Número ou marcador · p. 5 p) Elaborar o relatório anual de actividades de cooperação;
Número ou marcador · p. 5 q) Gerir os recursos humanos e zelar pelo uso correcto dos materiais do departamento;
Número ou marcador · p. 5 r) Criar uma base de dados sobre actividades de cooperação;
Número ou marcador · p. 5 s) Organizar, gerir e avaliar os documentos e arquivo do departamento;
Número ou marcador · p. 5 t) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Planificação é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 5 de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área de gestão documental e arquivos do Estado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos (DRH):
Número ou marcador · p. 5 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 5 b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 5 c) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com a política e planos de Governo;
Número ou marcador · p. 6 d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 6 e) Implementar a política de formação e desenvolvimento de recursos humanos da instituição;
Número ou marcador · p. 6 f) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado em serviço na instituição;
Número ou marcador · p. 6 g) Monitorar as actividades das representações locais em assuntos relacionados com a gestão de recursos humanos na instituição;
Número ou marcador · p. 6 h) Elaborar propostas de criação de carreiras específicas e respectivos qualificadores profissionais do pessoal da instituição;
Número ou marcador · p. 6 i) Coordenar as actividades no âmbito das estratégias do HIV/SIDA, do género e da pessoa portadora de deficiência na Função Pública;
Número ou marcador · p. 6 j) Elaborar propostas de plano e balanço de actividades do departamento;
Número ou marcador · p. 6 k) Propor a atribuição de bolsas de estudo e monitorar o seu desempenho;
Número ou marcador · p. 6 l) Enquadrar os funcionários no sub - sistema de Carreiras e Remuneração;
Número ou marcador · p. 6 m) Garantir o uso dos meios de identificação de pessoal estabelecido por lei (Crachá, Cartão de Trabalho, Cartão de Assistência Médica e Medicamentosa e outros);
Número ou marcador · p. 6 n) Preparar e organizar acções que visam a promoção, progressão e mudança de carreira dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 6 o) Efectuar a contagem de tempo dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 6 p) Promover estudos colectivos da legislação aplicável à Administração Pública;
Número ou marcador · p. 6 q) Registar e controlar a assiduidade dos funcionários;
Número ou marcador · p. 6 r) Elaborar e propor o plano de férias anuais dos funcionários;
Número ou marcador · p. 6 s) Publicar os actos administrativos exigidos por lei;
Número ou marcador · p. 6 t) Gerir os recursos humanos e zelar pelo uso correcto dos materiais do departamento;
Número ou marcador · p. 6 u) Organizar, gerir e avaliar os documentos e arquivo do departamento;
Número ou marcador · p. 6 v) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área de gestão documental e arquivos do Estado.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças
Texto do artigo · p. 6 (DAF):
Número ou marcador · p. 6 a) Elaborar proposta do orçamento do CEDIMO;
Número ou marcador · p. 6 b) Garantir a execução e assegurar a legalidade e eficiência na realização das despesas da instituição;
Número ou marcador · p. 6 c) Garantir a escrituração dos livros obrigatórios;
Número ou marcador · p. 6 d) Assegurar a aquisição e distribuição de bens patrimoniais e consumíveis necessários ao bom funcionamento da instituição;
Número ou marcador · p. 6 e) Assegurar o sistema de recepção, circulação e expedição da correspondência da instituição;
Número ou marcador · p. 6 f) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento a ser submetido ao Ministro que superintende a área de Finanças e ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 6 g) Elaborar pareceres em matéria contabilística e fiscal;
Número ou marcador · p. 6 h) Elaborar o expediente relativo aos salários dos funcionários e assegurar o seu pagamento nos termos recomendados pela contabilidade pública;
Número ou marcador · p. 6 i) Proceder a cobranças de receitas e depósitos bancários;
Número ou marcador · p. 6 j) Conservar em arquivo os documentos contabilísticos e livros de escrituração;
Número ou marcador · p. 6 k) Garantir o controlo dos bens patrimoniais, organizar e realizar inventários periódicos de acordo com a legislação específica sobre a matéria;
Número ou marcador · p. 6 l) Manter actualizados os ficheiros dos bens patrimoniais adquiridos;
Número ou marcador · p. 6 m) Zelar pela conservação e gestão dos bens imóveis e móveis existentes bem como dos respectivos títulos;
Número ou marcador · p. 6 n) Assegurar a manutenção, limpeza e gestão física do equipamento, instalações e outros bens patrimoniais da instituição e garantir o aprovisionamento dos materiais necessários;
Número ou marcador · p. 6 o) Elaborar propostas de plano e balanço de actividades do departamento;
Número ou marcador · p. 6 p) Elaborar a Conta de Gerência trimestral e anual;
Número ou marcador · p. 6 q) Participar no processo de elaboração de propostas do Cenário Fiscal de Médio Prazo (CFMP) e do Plano Económico e Social (PES) da instituição;
Número ou marcador · p. 6 r) Controlar a execução dos fundos alocados ao CEDIMO e prestar contas;
Número ou marcador · p. 6 s) Elaborar balanços periódicos de execução do orçamento;
Número ou marcador · p. 6 t) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de carácter administrativo e financeiro;
Número ou marcador · p. 6 u) Assegurar a gestão dos meios circulantes e parques de estacionamento do CEDIMO;
Número ou marcador · p. 6 v) Gerir os recursos humanos e zelar pelo uso correcto dos materiais do departamento;
Número ou marcador · p. 6 w) Organizar, gerir e avaliar os documentos e arquivo do departamento;
Texto do artigo · p. 6 x) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área de gestão documental e arquivos do Estado.
Número ou marcador · p. 6 3. No Departamento de Administração e Finanças funcionam:
Número ou marcador · p. 6 a) Repartição de Património e Gestão de Transportes;
Número ou marcador · p. 6 b) Secretaria-geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Património e Gestão de Transportes)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Património e Gestão de Transportes (RPGT):
Número ou marcador · p. 6 a) Fazer a inventariação e actualização dos bens patrimoniais do CEDIMO;
Número ou marcador · p. 6 b) Supervisionar a manutenção de bens móveis e imóveis do CEDIMO;
Número ou marcador · p. 6 c) Assegurar o fornecimento de bens e serviços indispensáveis ao funcionamento do CEDIMO;
Número ou marcador · p. 6 d) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais sobre a gestão patrimonial;
Número ou marcador · p. 6 e) Participar do processo de planificação das aquisições;
Número ou marcador · p. 7 f) Organizar o cadastro e o abate do património do CEDIMO;
Número ou marcador · p. 7 g) Fiscalizar e assegurar a utilização correcta do património da instituição;
Número ou marcador · p. 7 h) Gerir os meios circulantes e os parques de estacionamento do CEDIMO;
Número ou marcador · p. 7 i) Fazer a manutenção e abastecimento dos meios circulantes da instituição;
Número ou marcador · p. 7 j) Supervisionar as actividades dos motoristas;
Número ou marcador · p. 7 k) Emitir pareceres sobre os assuntos relacionados com a gestão do património;
Número ou marcador · p. 7 l) Proceder ao controlo e pagamento de seguros relativos às viaturas e imóveis do CEDIMO;
Número ou marcador · p. 7 m) Elaborar relatórios periódicos de gestão do património;
Número ou marcador · p. 7 n) Elaborar informação sobre o património para a Conta de Gerência;
Número ou marcador · p. 7 o) Gerir os recursos humanos e zelar pelo uso correcto dos materiais da repartição;
Número ou marcador · p. 7 p) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição do Património e Transportes é dirigida por
Texto do artigo · p. 7 um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área de gestão documental e arquivos do Estado, sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 7 (Secretaria-geral)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Secretaria-geral (SG):
Número ou marcador · p. 7 a) Organizar e providenciar a recepção, classificação, expedição, circulação, reprodução e registo de correspondência e demais documentos;
Número ou marcador · p. 7 b) Garantir o correcto atendimento ao público;
Número ou marcador · p. 7 c) Responsabilizar-se pelo protocolo do CEDIMO;
Número ou marcador · p. 7 d) Garantir o arquivo dos documentos de acordo com as normas do Sistema Nacional do Arquivo do Estado (SNAE);
Número ou marcador · p. 7 e) Organizar, gerir e avaliar os documentos e arquivo da Secretaria;
Número ou marcador · p. 7 f) Controlar o Livro de Reclamações e Caixa de Sugestões e Reclamações e encaminhar regularmente ao DirectorGeral;
Número ou marcador · p. 7 g) Assegurar o funcionamento da Central Telefónica (PBX) do CEDIMO;
Número ou marcador · p. 7 h) Gerir os recursos humanos e zelar pelo uso correcto dos materiais da Secretaria;
Número ou marcador · p. 7 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 7 2. A Secretaria - geral é dirigida por um Chefe de Secretaria
Texto do artigo · p. 7 Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área de gestão documental e arquivos do Estado, sob proposta do Director- Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Aquisições)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Aquisições (DA):
Número ou marcador · p. 7 a) Planificar as aquisições anuais;
Número ou marcador · p. 7 b) Executar o plano de aquisições;
Número ou marcador · p. 7 c) Organizar e dirigir o processo de aquisição de bens e serviços nos termos da legislação vigente;
Número ou marcador · p. 7 d) Elaborar os documentos de concursos;
Número ou marcador · p. 7 e) Apoiar e orientar as demais áreas do CEDIMO na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
Número ou marcador · p. 7 f) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento das normas de contratação pública;
Número ou marcador · p. 7 g) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 7 h) Garantir a fiscalização e supervisão de contratos;
Número ou marcador · p. 7 i) Organizar, gerir e avaliar o arquivo do departamento;
Número ou marcador · p. 7 j) Elaborar propostas de plano e balanço de actividades do departamento;
Número ou marcador · p. 7 k) Elaborar, realizar e manter actualizados os planos de contratação;
Número ou marcador · p. 7 l) Manter actualizada e prestar informação periódica ou quando solicitado sobre os contratos celebrados;
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 17 de Maio de 2018 I SÉRIE — Número 97
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Texto lido por imagem, página 1: •
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério da Administração Estatal e Função Pública:
  11. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 48/2018:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno do CEDIMO.
  13. Texto lido por imagem, página 1: •
  14. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
  15. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 48/2018
  16. Texto do artigo, página 1: de 17 de Maio
  17. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar as unidades orgânicas do Centro Nacional de Documentação e Informação de Moçambique abreviadamente designado por CEDIMO, ao abrigo do artigo 2 da Resolução n.° 20/2017, de 15 de Novembro, que aprova o Estatuto Orgânico do CEDIMO, a Ministra da Administração Estatal e Função Pública determina:
  18. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  19. Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
  20. Texto do artigo, página 1: É aprovado o Regulamento Interno do CEDIMO e que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  21. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  22. Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
  23. Texto do artigo, página 1: O presente Diploma Ministerial entra em vigor a partir da data da sua publicação.
  24. Texto do artigo, página 1: Ministério da Administração Estatal e Função Pública, em Maputo, aos 15 de Fevereiro de 2018.— A Ministra, Carmelita Rita Namashulua.
  25. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do CEDIMO
  26. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  27. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  28. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  29. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  30. Texto do artigo, página 1: O Centro Nacional de Documentação e Informação de Moçambique, abreviadamente designado CEDIMO, é a instituição pública responsável pela organização do sistema de documentação, registo, arquivos do Estado e informação da Administração Pública, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
  31. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  32. Texto do artigo, página 1: (Âmbito e Sede)
  33. Texto do artigo, página 1: O CEDIMO é uma instituição de âmbito nacional e tem sua sede na cidade de Maputo.
  34. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  35. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  36. Número ou marcador, página 1: 1. O CEDIMO é uma instituição tutelada pelo Ministro que superintende a área de gestão documental e arquivos do Estado;
  37. Número ou marcador, página 1: 2. A tutela referida no número anterior é exercida nos seguintes
  38. Texto do artigo, página 1: termos:
  39. Número ou marcador, página 1: a) Verificar o funcionamento do CEDIMO e a conformidade da sua acção com a legislação e as políticas do Governo;
  40. Número ou marcador, página 1: b) Aprovar os regulamentos e dispositivos normativos aplicáveis;
  41. Número ou marcador, página 1: c) Nomear e exonerar os membros do conselho de direcção
  42. Número ou marcador, página 1: d) Orientar a revisão e adequação dos instrumentos de gestão do CEDIMO;
  43. Número ou marcador, página 1: e) Orientar as actividades da cooperação internacional;
  44. Número ou marcador, página 1: f) Aprovar os planos de actividades, orçamento e os respectivos relatórios periódicos;
  45. Número ou marcador, página 1: g) Aprovar os planos estratégicos de desenvolvimento e expansão do CEDIMO;
  46. Número ou marcador, página 1: h) Homologar as políticas, estratégias e planos para o funcionamento do CEDIMO;
  47. Número ou marcador, página 1: i) Emitir directivas ou orientações bem como solicitação de informações sobre os objectivos a atingir na gestão do CEDIMO e sobre prioridades a adoptar na respectiva prossecução;
  48. Número ou marcador, página 1: j) Controlar o desempenho do CEDIMO, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos humanos e materiais postos à sua disposição;
  49. Número ou marcador, página 1: k) Exercer quaisquer outros poderes conferidos por lei.
  50. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  51. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  52. Texto do artigo, página 2: O CEDIMO tem as seguintes atribuições:
  53. Número ou marcador, página 2: a) Elaboração de propostas de normas para a implantação e desenvolvimento do sistema de documentação, registo e arquivos do Estado;
  54. Número ou marcador, página 2: b) Divulgação e promoção da aplicação do sistema de documentação, registo e arquivos do Estado;
  55. Número ou marcador, página 2: c) Divulgação das normas que regem o funcionalismo público;
  56. Número ou marcador, página 2: d) Recolha, sistematização, divulgação e arquivamento da informação de interesse da Administração Pública;
  57. Número ou marcador, página 2: e) Realização de estudos e pesquisas sobre a gestão documental e acesso à informação na Administração Pública;
  58. Número ou marcador, página 2: f) Monitoria e assistência técnica aos órgãos e instituições da Administração Pública no âmbito da gestão de documentos e arquivos e acesso à informação;
  59. Número ou marcador, página 2: g) Divulgação e coordenação de acções de implementação da Lei do Direito a Informação e legislação complementar;
  60. Número ou marcador, página 2: h) Promoção e realização de intercâmbio com instituições congéneres nacionais e estrangeiras da área de gestão documental e arquivos do Estado e acesso à informação.
  61. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  62. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  63. Texto do artigo, página 2: São competências do CEDIMO:
  64. Número ou marcador, página 2: 1. No domínio da gestão documental:
  65. Número ou marcador, página 2: a) Elaborar propostas de políticas e estratégias de gestão de documentos e arquivos do Estado;
  66. Número ou marcador, página 2: b) Dirigir normativa e metodologicamente o sistema de documentação, registo e arquivos do Estado;
  67. Número ou marcador, página 2: c) Investigar e desenvolver técnicas de gestão de documentos e arquivos aplicáveis na Administração Pública;
  68. Número ou marcador, página 2: d) Assegurar a gestão do sistema de documentação, registo e arquivos do Estado em coordenação com outras unidades, organismos e agências especializadas;
  69. Número ou marcador, página 2: e) Promover a criação das unidades de gestão de documentos nos órgãos e instituições da Administração Pública;
  70. Número ou marcador, página 2: f) Garantir a criação das comissões de avaliação de documentos nos órgãos e instituições da Administração Pública;
  71. Número ou marcador, página 2: g) Promover a formação e valorização profissional dos funcionários da área de gestão documental e arquivos do Estado;
  72. Número ou marcador, página 2: h) Assistir tecnicamente aos órgãos e instituições da Administração Púbica na elaboração dos planos de classificação e tabelas de temporalidade das actividades-fim;
  73. Número ou marcador, página 2: i) Pronunciar-se sobre as propostas de classificadores de informações classificadas sectoriais;
  74. Número ou marcador, página 2: j) Promover a cultura de avaliação de documentos nos órgãos e instituições da Administração Pública;
  75. Número ou marcador, página 2: k) Pronunciar-se sobre as propostas de eliminação de documentos da Administração Pública e autarquias locais.
  76. Número ou marcador, página 2: 2. No domínio do acesso à informação:
  77. Número ou marcador, página 2: a) Divulgar e providenciar informação de interesse público sobre a Administração Pública;
  78. Número ou marcador, página 2: b) Promover acções de publicidade e marketing das actividades inerentes a gestão de documentos e arquivos do Estado e acesso à informação na Administração Pública;
  79. Número ou marcador, página 2: c) Monitorar o respeito pelos princípios e normas relativos ao direito à informação pelas entidades públicas e privadas abrangidas pela Lei do Direito à Informação;
  80. Número ou marcador, página 2: d) Supervisionar a observância das restrições e limites ao direito à informação pelas entidades públicas e privadas abrangidas pela Lei do Direito à Informação;
  81. Número ou marcador, página 2: e) Promover e fiscalizar o cumprimento da obrigação de divulgação da informação referida na Lei do Direito à Informação pelas entidades abrangidas por esta Lei;
  82. Número ou marcador, página 2: f) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre o carácter público ou privado de informação na posse das entidades públicas abrangidas pela Lei do Direito à Informação;
  83. Número ou marcador, página 2: g) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre a recusa ou deficiência na forma de disponibilização de informação por entidades públicas e privadas;
  84. Número ou marcador, página 2: h) Fiscalizar as condições de consulta de informação existentes nas entidades públicas e privadas;
  85. Número ou marcador, página 2: i) Elaborar o relatório anual sobre a implementação da Lei do Direito à Informação a ser submetido ao órgão Director Central do SNAE;
  86. Número ou marcador, página 2: j) Promover e fiscalizar o uso dos meios de divulgação de informação pelas entidades públicas e privadas abrangidas pela Lei do Direito à Informação;
  87. Número ou marcador, página 2: k) Propor modelos de requerimento, certidões ou outros instrumentos inerentes ao acesso à informação;
  88. Número ou marcador, página 2: l) Promover a capacitação dos funcionários e agentes do Estado sobre o acesso à informação.
  89. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  90. Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
  91. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  92. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  93. Texto do artigo, página 2: No CEDIMO funcionam os seguintes órgãos:
  94. Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção;
  95. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Técnico.
  96. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  97. Texto do artigo, página 2: (Conselho de Direcção)
  98. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é órgão de gestão, convocado e dirigido pelo Director-Geral, e tem por funções:
  99. Número ou marcador, página 2: a) Elaborar e propor estratégias de organização e desenvolvimento da instituição;
  100. Número ou marcador, página 2: b) Analisar e deliberar sobre projectos de plano e orçamento das actividades;
  101. Número ou marcador, página 2: c) Avaliar o desempenho do CEDIMO;
  102. Número ou marcador, página 2: d) Analisar os documentos sobre matérias da sua alçada a serem submetidos à aprovação superior;
  103. Número ou marcador, página 2: e) Coordenar as actividades de cada unidade orgânica;
  104. Número ou marcador, página 2: f) Analisar e pronunciar-se sobre questões que lhe são submetidas relativas à área de gestão documental e arquivos do Estado;
  105. Número ou marcador, página 3: g) Promover a partilha de informação e experiências;
  106. Número ou marcador, página 3: h) Exercer as demais funções passíveis de melhorar as formas de organização, funcionamento e desenvolvimento do CEDIMO.
  107. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  108. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
  109. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
  110. Número ou marcador, página 3: c) Directores de Serviços Centrais;
  111. Número ou marcador, página 3: d) Chefes de Departamento Central Autónomo;
  112. Número ou marcador, página 3: e) Chefe da Biblioteca e Mediateca.
  113. Número ou marcador, página 3: 3. O Director-Geral pode convidar técnicos e outros especialistas a participar das sessões do Conselho de Direcção, em função da agenda.
  114. Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente de 15
  115. Texto do artigo, página 3: em 15 dias e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  116. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  117. Texto do artigo, página 3: (Conselho Técnico)
  118. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico é órgão de consulta, convocado e dirigido pelo Director-Geral e tem por funções:
  119. Número ou marcador, página 3: a) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências da instituição;
  120. Número ou marcador, página 3: b) Emitir pareceres sobre questões de especialidade da instituição, particularmente da área de gestão documental e arquivos do Estado;
  121. Número ou marcador, página 3: c) Apreciar projectos e propostas de normas e estratégias sobre área de gestão documental e arquivos do Estado;
  122. Número ou marcador, página 3: d) Prestar informações e assistência técnica à Instituição e ao Governo em matérias de especialidade da instituição;
  123. Número ou marcador, página 3: e) Analisar e emitir pareceres sobre propostas de plano e orçamento das actividades e dos respectivos relatórios de balanço de execução;
  124. Número ou marcador, página 3: f) Harmonizar as propostas dos relatórios de balanço periódico do plano e orçamento;
  125. Número ou marcador, página 3: g) Preparar a agenda do Conselho de Direcção.
  126. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Técnico integra:
  127. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral Adjunto;
  128. Número ou marcador, página 3: b) Directores de Serviços Centrais;
  129. Número ou marcador, página 3: c) Chefes de Departamento Central Autónomo;
  130. Número ou marcador, página 3: d) Chefe da Biblioteca/Mediateca;
  131. Número ou marcador, página 3: e) Representante da Comissão para a Implementação das Normas de Segredo Estatal (CPISE);
  132. Número ou marcador, página 3: f) Representante do Arquivo Histórico de Moçambique (AHM);
  133. Número ou marcador, página 3: g) Representante do Fundo Bibliográfico da Língua Portuguesa (FBLP);
  134. Número ou marcador, página 3: h) Representante da área de Ciência e Tecnologia.
  135. Número ou marcador, página 3: 3. O Director-Geral pode convidar outras entidades a participar das sessões do Conselho Técnico, em função da agenda;
  136. Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente uma vez por
  137. Texto do artigo, página 3: trimestre e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  138. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  139. Texto do artigo, página 3: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  140. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  141. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  142. Número ou marcador, página 3: 1. O CEDIMO tem a seguinte estrutura:
  143. Número ou marcador, página 3: a) Direcção;
  144. Número ou marcador, página 3: b) Serviços de Documentação e Arquivos do Estado;
  145. Número ou marcador, página 3: c) Serviços de Informação;
  146. Número ou marcador, página 3: d) Departamento de Planificação e Cooperação;
  147. Número ou marcador, página 3: e) Departamento de Recursos Humanos;
  148. Número ou marcador, página 3: f) Departamento de Administração e Finanças;
  149. Número ou marcador, página 3: g) Departamento de Aquisições;
  150. Número ou marcador, página 3: h) Biblioteca e Mediateca;
  151. Número ou marcador, página 3: i) Repartição de Documentos e Arquivos;
  152. Número ou marcador, página 3: j) Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  153. Número ou marcador, página 3: k) Repartição de Património e Gestão de Transportes;
  154. Número ou marcador, página 3: l) Secretaria-Geral.
  155. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  156. Texto do artigo, página 3: (Direcção)
  157. Texto do artigo, página 3: O CEDIMO é dirigido por um Director-Geral coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área de gestão documental e arquivos do Estado.
  158. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  159. Texto do artigo, página 3: (Director-Geral)
  160. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral:
  161. Número ou marcador, página 3: a) Dirigir, coordenar, orientar e controlar a execução das atribuições do CEDIMO;
  162. Número ou marcador, página 3: b) Assegurar a gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros alocados à instituição;
  163. Número ou marcador, página 3: c) Definir os programas, objectivos e metas para o CEDIMO, fixando as responsabilidades e os recursos de cada unidade, de acordo com as necessidades;
  164. Número ou marcador, página 3: d) Avaliar periodicamente os resultados e metas alcançados pelo CEDIMO, em conformidade com os seus objectivos;
  165. Número ou marcador, página 3: e) Orientar a elaboração dos programas, planos e balanços das actividades do CEDIMO e propor a sua aprovação;
  166. Número ou marcador, página 3: f) Propor mecanismos com vista a melhorar o desempenho da instituição;
  167. Número ou marcador, página 3: g) Praticar actos administrativos de gestão e administração do pessoal, nos termos da Lei;
  168. Número ou marcador, página 3: h) Emitir circulares, avisos técnicos e outras instruções sobre a realização das actividades do CEDIMO;
  169. Número ou marcador, página 3: i) Propor a nomeação de chefes de repartição;
  170. Número ou marcador, página 3: j) Garantir a implementação da política de gestão de documentos e arquivos e acesso à informação;
  171. Número ou marcador, página 3: k) Convocar e presidir as sessões do Conselho de Direcção, reuniões gerais e outras;
  172. Número ou marcador, página 3: l) Cumprir e fazer cumprir as orientações superiormente emanadas;
  173. Número ou marcador, página 3: m) Representar o CEDIMO, dentro e fora do País.
  174. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  175. Texto do artigo, página 3: (Director-Geral Adjunto)
  176. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral Adjunto:
  177. Número ou marcador, página 3: a) Coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções;
  178. Número ou marcador, página 3: b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências, faltas ou impedimentos;
  179. Número ou marcador, página 3: c) Exercer as demais competências que forem superiormente incumbidas.
  180. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  181. Texto do artigo, página 3: (Serviços de Documentação e Arquivos do Estado)
  182. Número ou marcador, página 3: 1. São funções dos Serviços de Documentação e Arquivos do Estado (SDAE):
  183. Número ou marcador, página 3: a) Propor normas de funcionamento e actualização do sistema de documentação, registo e arquivo do Estado;
  184. Número ou marcador, página 4: b) Investigar e propor técnicas de gestão de documentos e arquivos aplicáveis à Administração Pública;
  185. Número ou marcador, página 4: c) Propor políticas e estratégias de gestão de documentação, registo e arquivo do Estado;
  186. Número ou marcador, página 4: d) Coordenar, monitorar e avaliar a implementação do sistema de documentação, registo e Arquivos do Estado;
  187. Número ou marcador, página 4: e) Assistir tecnicamente aos órgãos e instituições da Administração Pública na organização e gestão de documentos e arquivos;
  188. Número ou marcador, página 4: f) Disseminar, monitorar e controlar a aplicação de normas e técnicas de gestão de documentos;
  189. Número ou marcador, página 4: g) Promover e realizar actividades de formação e capacitação dos funcionários e agentes do Estado em matérias de gestão de documentos e arquivos, em coordenação com as instituições da Administração Pública;
  190. Número ou marcador, página 4: h) Promover a gestão de documentos e arquivos digitais;
  191. Número ou marcador, página 4: i) Organizar, gerir e avaliar documentos do arquivo intermediário do CEDIMO;
  192. Número ou marcador, página 4: j) Pronunciar-se sobre as propostas de eliminação de documentos dos órgãos e instituições da Administração Pública;
  193. Número ou marcador, página 4: k) Promover a criação das unidades de gestão de documentos nos órgãos e instituições da Administração Pública;
  194. Número ou marcador, página 4: l) Pronunciar-se sobre os classificadores de informações classificadas das actividades-fim sectoriais;
  195. Número ou marcador, página 4: m) Garantir a criação de comissões de avaliação de documentos dos órgãos e instituições da Administração Pública;
  196. Número ou marcador, página 4: n) Elaborar propostas de plano e balanço de actividades dos Serviços;
  197. Número ou marcador, página 4: o) Assistir tecnicamente os órgãos e instituições da Administração Pública na elaboração dos Planos de Classificação e Tabela de Temporalidade de Documentos das Actividades - fim;
  198. Número ou marcador, página 4: p) Promover e organizar fóruns e outros eventos com vista a troca de experiências e partilha de conhecimentos em matérias de gestão de documentos e arquivos;
  199. Número ou marcador, página 4: q) Elaborar relatórios sobre a implementação do sistema de documentação, registo e arquivo do Estado;
  200. Número ou marcador, página 4: r) Criar e gerir base de dados sobre a implementação do sistema de documentação, registo e arquivo do Estado;
  201. Número ou marcador, página 4: s) Prestar apoio técnico e administrativo à Comissão Nacional de Avaliação de Documentos;
  202. Número ou marcador, página 4: t) Promover a cultura de avaliação permanente de documentos nos órgãos e instituições da Administração Pública;
  203. Número ou marcador, página 4: u) Elaborar propostas de normas de gestão electrónica de documentos na Administração Pública;
  204. Número ou marcador, página 4: v) Gerir os recursos humanos e zelar pelo uso correcto dos materiais dos Serviços;
  205. Número ou marcador, página 4: w) Organizar, gerir e avaliar os documentos e arquivo dos Serviços.
  206. Texto do artigo, página 4: x) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  207. Número ou marcador, página 4: 2. Os Serviços de Documentação e Arquivos do Estado são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área de gestão documental e arquivos do Estado;
  208. Número ou marcador, página 4: 3. Nos Serviços de Documentação e Arquivos do Estado
  209. Texto do artigo, página 4: funciona a Repartição de Documentação e Arquivos.
  210. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  211. Texto do artigo, página 4: (Repartição de Documentos e Arquivos)
  212. Número ou marcador, página 4: 1. A Repartição de Documentos e Arquivos (RDA) tem as seguintes funções:
  213. Número ou marcador, página 4: a) Fazer a gestão e avaliação dos documentos do arquivo intermediário do CEDIMO;
  214. Número ou marcador, página 4: b) Coordenar as actividades da Comissão de Avaliação de Documentos do CEDIMO;
  215. Número ou marcador, página 4: c) Assistir tecnicamente as unidades orgânicas do CEDIMO na organização e gestão de documentos de arquivo;
  216. Número ou marcador, página 4: d) Disseminar, monitorar e controlar a aplicação, no CEDIMO, das normas e técnicas de gestão de documentos e arquivos em vigor na Administração Pública;
  217. Número ou marcador, página 4: e) Zelar pelo cumprimento das normas de documentação, registo e arquivo do Estado no CEDIMO;
  218. Número ou marcador, página 4: f) Garantir o atendimento de consultas aos documentos do Arquivo Intermediário do CEDIMO;
  219. Número ou marcador, página 4: g) Coordenar a avaliação, destinação, transferência e recolhimento de documentos das unidades orgânicas do CEDIMO.
  220. Número ou marcador, página 4: h) Gerir os recursos humanos e zelar pelo uso correcto dos materiais da repartição;
  221. Número ou marcador, página 4: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
  222. Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição de Documentos e Arquivos é dirigida por
  223. Texto do artigo, página 4: um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área de gestão documental e arquivos do Estado, sob proposta do Director-Geral.
  224. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  225. Texto do artigo, página 4: (Serviços de Informação)
  226. Número ou marcador, página 4: 1. São funções dos Serviços de Informação (SI):
  227. Número ou marcador, página 4: a) Propor estratégias de comunicação e imagem da instituição;
  228. Número ou marcador, página 4: b) Recolher, sistematizar e publicar informação de interesse da Administração Pública;
  229. Número ou marcador, página 4: c) Divulgar e assegurar a aplicação de normas e estratégias de promoção do acesso à informação de interesse da Administração Pública;
  230. Número ou marcador, página 4: d) Promover e monitorar a implementação da Lei do Direito à Informação;
  231. Número ou marcador, página 4: e) Fiscalizar as condições de consulta de informação nas entidades públicas e privadas abrangidas pela Lei do Direito à Informação;
  232. Número ou marcador, página 4: f) Incentivar as instituições abrangidas pela Lei o uso massivo dos meios de divulgação de informação de interesse público;
  233. Número ou marcador, página 4: g) Elaborar pareceres sobre o carácter público ou privado da informação na posse das entidades públicas abrangidas pela Lei do Direito à Informação;
  234. Número ou marcador, página 4: h) Elaborar relatório anual sobre a implementação da Lei do Direito à Informação a ser submetido ao Órgão Director Central do SNAE;
  235. Número ou marcador, página 4: i) Promover e realizar actividades de formação dos funcionários e agentes do Estado em matérias de acesso à informação;
  236. Número ou marcador, página 4: j) Garantir a assistência e a manutenção do equipamento informático e gráfico do CEDIMO;
  237. Número ou marcador, página 4: k) Gerir a página da Internet do CEDIMO;
  238. Número ou marcador, página 4: l) Promover o uso das tecnologias de comunicação e informação no CEDIMO;
  239. Número ou marcador, página 5: m) Criar e gerir a base de dados de informação de interesse público;
  240. Número ou marcador, página 5: n) Elaborar propostas de plano e balanço de actividades dos Serviços;
  241. Número ou marcador, página 5: o) Articular com os meios de comunicação social para a divulgação dos eventos da instituição;
  242. Número ou marcador, página 5: p) Pesquisar e propor a adopção de novas tecnologias de informação e comunicação sobre o acesso a informação;
  243. Número ou marcador, página 5: q) Editar trimestralmente o boletim informativo da instituição sobre actividades de interesse para Administração Pública;
  244. Número ou marcador, página 5: r) Promover acções de publicidade e marketing das actividades do CEDIMO;
  245. Número ou marcador, página 5: s) Promover a cultura de divulgação de informação de interesse público nos órgãos e instituições da Administração Pública;
  246. Número ou marcador, página 5: t) Propor modelos de requerimento, certidões ou outros instrumentos inerentes ao acesso à informação;
  247. Número ou marcador, página 5: u) Assegurar a instalação e manutenção da rede de internet e intranet do CEDIMO;
  248. Número ou marcador, página 5: v) Gerir os recursos humanos e zelar pelo uso correcto dos materiais dos Serviços;
  249. Número ou marcador, página 5: w) Organizar, gerir e avaliar os documentos e arquivo dos Serviços;
  250. Texto do artigo, página 5: x) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  251. Número ou marcador, página 5: 2. Os Serviços de Informação são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área de gestão documental e arquivos do Estado.
  252. Número ou marcador, página 5: 3. Nos Serviços de Informação funciona a Repartição
  253. Texto do artigo, página 5: de Tecnologias de Comunicação e Informação.
  254. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
  255. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação)
  256. Número ou marcador, página 5: 1. A Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação (RTIC) tem as seguintes funções:
  257. Número ou marcador, página 5: a) Propor a definição de padrões de equipamento informático, hardware e software a ser adquirido pelo CEDIMO;
  258. Número ou marcador, página 5: b) Fazer a manutenção do equipamento informático e gráfico do CEDIMO;
  259. Número ou marcador, página 5: c) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do CEDIMO;
  260. Número ou marcador, página 5: d) Criar a base de dados de informação de interesse público;
  261. Número ou marcador, página 5: e) Organizar, gerir e divulgar imagens fotográficas dos eventos de interesse da Administração pública;
  262. Número ou marcador, página 5: f) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de uma base de dados para o processamento de informação de outras unidades orgânicas;
  263. Número ou marcador, página 5: g) Assegurar a instalação, gestão e manutenção da rede de internet e intranet do CEDIMO;
  264. Número ou marcador, página 5: h) Gerir os recursos humanos e zelar pelo uso correcto dos materiais da repartição;
  265. Número ou marcador, página 5: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
  266. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação
  267. Texto do artigo, página 5: é dirigida por um chefe de repartição central, nomeado pelo Ministro que superintende a área de gestão documental e arquivos do Estado, sob proposta do Director-Geral.
  268. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
  269. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Planificação e Cooperação)
  270. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Planificação e Cooperação (DPC):
  271. Número ou marcador, página 5: a) Elaborar o Plano anual de actividades e orçamento e os respectivos balanços;
  272. Número ou marcador, página 5: b) Monitorar a execução do Plano anual de actividades e do respectivo orçamento;
  273. Número ou marcador, página 5: c) Controlar e avaliar a execução dos programas e planos de actividades do CEDIMO;
  274. Número ou marcador, página 5: d) Coordenar e controlar o processo de elaboração e execução dos programas de cooperação, no âmbito das atribuições do CEDIMO;
  275. Número ou marcador, página 5: e) Elaborar relatórios de actividades dos programas de cooperação, no âmbito das atribuições do CEDIMO;
  276. Número ou marcador, página 5: f) Estabelecer acordos de cooperação nacionais e internacionais;
  277. Número ou marcador, página 5: g) Monitorar o cumprimento das decisões e recomendações emanadas no âmbito de controlo interno e externo;
  278. Número ou marcador, página 5: h) Elaborar propostas de plano e balanço de actividades do departamento;
  279. Número ou marcador, página 5: i) Elaborar a proposta do Cenário Fiscal de Médio Prazo (CFMP);
  280. Número ou marcador, página 5: j) Divulgar as normas de planificação e monitoria e prestar a assistência técnica às unidades orgânicas;
  281. Número ou marcador, página 5: k) Monitorar e avaliar a implementação de programas e planos de actividades;
  282. Número ou marcador, página 5: l) Analisar e compilar as propostas de planos e programas de actividades das unidades orgânicas e respectivos orçamentos;
  283. Número ou marcador, página 5: m) Elaborar e encadernar as sínteses das sessões do Conselho de Direcção e Conselho Técnico e outros instrumentos de planificação e monitoria;
  284. Número ou marcador, página 5: n) Monitorar o cumprimento das decisões e recomendações do Conselho de Direcção, auditorias, inspecções, Conselho Coordenador e outras superiormente emanadas;
  285. Número ou marcador, página 5: o) Identificar potenciais instituições parceiras de cooperação;
  286. Número ou marcador, página 5: p) Elaborar o relatório anual de actividades de cooperação;
  287. Número ou marcador, página 5: q) Gerir os recursos humanos e zelar pelo uso correcto dos materiais do departamento;
  288. Número ou marcador, página 5: r) Criar uma base de dados sobre actividades de cooperação;
  289. Número ou marcador, página 5: s) Organizar, gerir e avaliar os documentos e arquivo do departamento;
  290. Número ou marcador, página 5: t) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  291. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Planificação é dirigido por um Chefe
  292. Texto do artigo, página 5: de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área de gestão documental e arquivos do Estado.
  293. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
  294. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Recursos Humanos)
  295. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos (DRH):
  296. Número ou marcador, página 5: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
  297. Número ou marcador, página 5: b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
  298. Número ou marcador, página 5: c) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com a política e planos de Governo;
  299. Número ou marcador, página 6: d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  300. Número ou marcador, página 6: e) Implementar a política de formação e desenvolvimento de recursos humanos da instituição;
  301. Número ou marcador, página 6: f) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado em serviço na instituição;
  302. Número ou marcador, página 6: g) Monitorar as actividades das representações locais em assuntos relacionados com a gestão de recursos humanos na instituição;
  303. Número ou marcador, página 6: h) Elaborar propostas de criação de carreiras específicas e respectivos qualificadores profissionais do pessoal da instituição;
  304. Número ou marcador, página 6: i) Coordenar as actividades no âmbito das estratégias do HIV/SIDA, do género e da pessoa portadora de deficiência na Função Pública;
  305. Número ou marcador, página 6: j) Elaborar propostas de plano e balanço de actividades do departamento;
  306. Número ou marcador, página 6: k) Propor a atribuição de bolsas de estudo e monitorar o seu desempenho;
  307. Número ou marcador, página 6: l) Enquadrar os funcionários no sub - sistema de Carreiras e Remuneração;
  308. Número ou marcador, página 6: m) Garantir o uso dos meios de identificação de pessoal estabelecido por lei (Crachá, Cartão de Trabalho, Cartão de Assistência Médica e Medicamentosa e outros);
  309. Número ou marcador, página 6: n) Preparar e organizar acções que visam a promoção, progressão e mudança de carreira dos funcionários e agentes do Estado;
  310. Número ou marcador, página 6: o) Efectuar a contagem de tempo dos funcionários e agentes do Estado;
  311. Número ou marcador, página 6: p) Promover estudos colectivos da legislação aplicável à Administração Pública;
  312. Número ou marcador, página 6: q) Registar e controlar a assiduidade dos funcionários;
  313. Número ou marcador, página 6: r) Elaborar e propor o plano de férias anuais dos funcionários;
  314. Número ou marcador, página 6: s) Publicar os actos administrativos exigidos por lei;
  315. Número ou marcador, página 6: t) Gerir os recursos humanos e zelar pelo uso correcto dos materiais do departamento;
  316. Número ou marcador, página 6: u) Organizar, gerir e avaliar os documentos e arquivo do departamento;
  317. Número ou marcador, página 6: v) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  318. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área de gestão documental e arquivos do Estado.
  319. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
  320. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Administração e Finanças)
  321. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças
  322. Texto do artigo, página 6: (DAF):
  323. Número ou marcador, página 6: a) Elaborar proposta do orçamento do CEDIMO;
  324. Número ou marcador, página 6: b) Garantir a execução e assegurar a legalidade e eficiência na realização das despesas da instituição;
  325. Número ou marcador, página 6: c) Garantir a escrituração dos livros obrigatórios;
  326. Número ou marcador, página 6: d) Assegurar a aquisição e distribuição de bens patrimoniais e consumíveis necessários ao bom funcionamento da instituição;
  327. Número ou marcador, página 6: e) Assegurar o sistema de recepção, circulação e expedição da correspondência da instituição;
  328. Número ou marcador, página 6: f) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento a ser submetido ao Ministro que superintende a área de Finanças e ao Tribunal Administrativo;
  329. Número ou marcador, página 6: g) Elaborar pareceres em matéria contabilística e fiscal;
  330. Número ou marcador, página 6: h) Elaborar o expediente relativo aos salários dos funcionários e assegurar o seu pagamento nos termos recomendados pela contabilidade pública;
  331. Número ou marcador, página 6: i) Proceder a cobranças de receitas e depósitos bancários;
  332. Número ou marcador, página 6: j) Conservar em arquivo os documentos contabilísticos e livros de escrituração;
  333. Número ou marcador, página 6: k) Garantir o controlo dos bens patrimoniais, organizar e realizar inventários periódicos de acordo com a legislação específica sobre a matéria;
  334. Número ou marcador, página 6: l) Manter actualizados os ficheiros dos bens patrimoniais adquiridos;
  335. Número ou marcador, página 6: m) Zelar pela conservação e gestão dos bens imóveis e móveis existentes bem como dos respectivos títulos;
  336. Número ou marcador, página 6: n) Assegurar a manutenção, limpeza e gestão física do equipamento, instalações e outros bens patrimoniais da instituição e garantir o aprovisionamento dos materiais necessários;
  337. Número ou marcador, página 6: o) Elaborar propostas de plano e balanço de actividades do departamento;
  338. Número ou marcador, página 6: p) Elaborar a Conta de Gerência trimestral e anual;
  339. Número ou marcador, página 6: q) Participar no processo de elaboração de propostas do Cenário Fiscal de Médio Prazo (CFMP) e do Plano Económico e Social (PES) da instituição;
  340. Número ou marcador, página 6: r) Controlar a execução dos fundos alocados ao CEDIMO e prestar contas;
  341. Número ou marcador, página 6: s) Elaborar balanços periódicos de execução do orçamento;
  342. Número ou marcador, página 6: t) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de carácter administrativo e financeiro;
  343. Número ou marcador, página 6: u) Assegurar a gestão dos meios circulantes e parques de estacionamento do CEDIMO;
  344. Número ou marcador, página 6: v) Gerir os recursos humanos e zelar pelo uso correcto dos materiais do departamento;
  345. Número ou marcador, página 6: w) Organizar, gerir e avaliar os documentos e arquivo do departamento;
  346. Texto do artigo, página 6: x) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  347. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área de gestão documental e arquivos do Estado.
  348. Número ou marcador, página 6: 3. No Departamento de Administração e Finanças funcionam:
  349. Número ou marcador, página 6: a) Repartição de Património e Gestão de Transportes;
  350. Número ou marcador, página 6: b) Secretaria-geral.
  351. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20
  352. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Património e Gestão de Transportes)
  353. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Património e Gestão de Transportes (RPGT):
  354. Número ou marcador, página 6: a) Fazer a inventariação e actualização dos bens patrimoniais do CEDIMO;
  355. Número ou marcador, página 6: b) Supervisionar a manutenção de bens móveis e imóveis do CEDIMO;
  356. Número ou marcador, página 6: c) Assegurar o fornecimento de bens e serviços indispensáveis ao funcionamento do CEDIMO;
  357. Número ou marcador, página 6: d) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais sobre a gestão patrimonial;
  358. Número ou marcador, página 6: e) Participar do processo de planificação das aquisições;
  359. Número ou marcador, página 7: f) Organizar o cadastro e o abate do património do CEDIMO;
  360. Número ou marcador, página 7: g) Fiscalizar e assegurar a utilização correcta do património da instituição;
  361. Número ou marcador, página 7: h) Gerir os meios circulantes e os parques de estacionamento do CEDIMO;
  362. Número ou marcador, página 7: i) Fazer a manutenção e abastecimento dos meios circulantes da instituição;
  363. Número ou marcador, página 7: j) Supervisionar as actividades dos motoristas;
  364. Número ou marcador, página 7: k) Emitir pareceres sobre os assuntos relacionados com a gestão do património;
  365. Número ou marcador, página 7: l) Proceder ao controlo e pagamento de seguros relativos às viaturas e imóveis do CEDIMO;
  366. Número ou marcador, página 7: m) Elaborar relatórios periódicos de gestão do património;
  367. Número ou marcador, página 7: n) Elaborar informação sobre o património para a Conta de Gerência;
  368. Número ou marcador, página 7: o) Gerir os recursos humanos e zelar pelo uso correcto dos materiais da repartição;
  369. Número ou marcador, página 7: p) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
  370. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição do Património e Transportes é dirigida por
  371. Texto do artigo, página 7: um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área de gestão documental e arquivos do Estado, sob proposta do Director-Geral.
  372. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 21
  373. Texto do artigo, página 7: (Secretaria-geral)
  374. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Secretaria-geral (SG):
  375. Número ou marcador, página 7: a) Organizar e providenciar a recepção, classificação, expedição, circulação, reprodução e registo de correspondência e demais documentos;
  376. Número ou marcador, página 7: b) Garantir o correcto atendimento ao público;
  377. Número ou marcador, página 7: c) Responsabilizar-se pelo protocolo do CEDIMO;
  378. Número ou marcador, página 7: d) Garantir o arquivo dos documentos de acordo com as normas do Sistema Nacional do Arquivo do Estado (SNAE);
  379. Número ou marcador, página 7: e) Organizar, gerir e avaliar os documentos e arquivo da Secretaria;
  380. Número ou marcador, página 7: f) Controlar o Livro de Reclamações e Caixa de Sugestões e Reclamações e encaminhar regularmente ao DirectorGeral;
  381. Número ou marcador, página 7: g) Assegurar o funcionamento da Central Telefónica (PBX) do CEDIMO;
  382. Número ou marcador, página 7: h) Gerir os recursos humanos e zelar pelo uso correcto dos materiais da Secretaria;
  383. Número ou marcador, página 7: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
  384. Número ou marcador, página 7: 2. A Secretaria - geral é dirigida por um Chefe de Secretaria
  385. Texto do artigo, página 7: Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área de gestão documental e arquivos do Estado, sob proposta do Director- Geral.
  386. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 22
  387. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Aquisições)
  388. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Aquisições (DA):
  389. Número ou marcador, página 7: a) Planificar as aquisições anuais;
  390. Número ou marcador, página 7: b) Executar o plano de aquisições;
  391. Número ou marcador, página 7: c) Organizar e dirigir o processo de aquisição de bens e serviços nos termos da legislação vigente;
  392. Número ou marcador, página 7: d) Elaborar os documentos de concursos;
  393. Número ou marcador, página 7: e) Apoiar e orientar as demais áreas do CEDIMO na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
  394. Número ou marcador, página 7: f) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento das normas de contratação pública;
  395. Número ou marcador, página 7: g) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  396. Número ou marcador, página 7: h) Garantir a fiscalização e supervisão de contratos;
  397. Número ou marcador, página 7: i) Organizar, gerir e avaliar o arquivo do departamento;
  398. Número ou marcador, página 7: j) Elaborar propostas de plano e balanço de actividades do departamento;
  399. Número ou marcador, página 7: k) Elaborar, realizar e manter actualizados os planos de contratação;
  400. Número ou marcador, página 7: l) Manter actualizada e prestar informação periódica ou quando solicitado sobre os contratos celebrados;
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