I SÉRIE — n.º 97
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 97/2021
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- Título de secção, página 1: Sexta-feira, 21 de Maio de 2021 I SÉRIE — Número 97
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
- Texto lido por imagem, página 1: DA
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Presidência da República:
- Parágrafo, página 1: Rectificação:
- Parágrafo, página 1: Atinente aos Despachos Presidenciais n.ºs 39/2021 e 40/2021, de 15 de Março.
- Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 19/2021:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto de Cereais de Moçambique, Instituto Público, abreviadamente designado por ICM, IP e revoga a Resolução n.º 8/2017, de 3 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Instituto de Cereais de Moçambique.
- Título de secção, página 1: PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: Rectificação
- Parágrafo, página 1: Por terem sido publicados erradamente os nomes dos Oficiais Generais (na Reserva) constante nos Despachos Presidenciais n.º 39/2021 e 40/2021, publicados no Suplemento ao Boletim da República n.º 50, de 15 de Março, I Série, rectifica-se que, onde se lê: << Aine Camorai >>, deve-se ler: << Francisco Aine Camorai >>.
- Parágrafo, página 1: Onde se lê: <<Nitrogénio Anastácio Mapandzene >>, deve-se ler: << Nitrogénio Anastácio Mapanzene >>.
- Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 19/2021
- Texto do artigo, página 1: de 21 de Maio
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder à revisão do Estatuto Orgânico do Instituto de Cereais de Moçambique, aprovado pela
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 8/2017, de 3 de Agosto,no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros, nos termos do n.º 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo parágrafo único do artigo 1 da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto de Cereais de Moçambique, Instituto Público, abreviadamente designado por ICM, IP, em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio aprovar o Regulamento Interno do ICM, IP, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das finanças e da função pública no prazo de sessenta dias, contados à partir da data de publicação da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio submeter a proposta do quadro de pessoal do ICM, IP à aprovação do órgão competente, no prazo de noventa dias contados à partir da data de publicação da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. É revogada a Resolução n.º 8/2017, de 3 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Instituto de Cereais de Moçambique.
- Número ou marcador, página 1: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor a partir da data
- Texto do artigo, página 1: da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, em Maputo, a 1 de Março de 2021.
- Texto do artigo, página 1: Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Instituto de Cereais de Moçambique, IP
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Instituto de Cereais de Moçambique, IP, abreviadamente designado por ICM,IP é uma pessoa colectiva pública, de categoria A, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O ICM, IP tem por objecto desenvolver a cadeia de valor da comercialização agrícola, que consiste na intervenção como comprador de último recurso, gestão de infra-estruturas de
- Texto do artigo, página 2: armazenagem, conservação e de agro-processamento, bem como a promoção e coordenação da constituição de reservas estratégicas para a segurança alimentar.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito e Sede)
- Número ou marcador, página 2: 1. O ICM, IP é uma instituição de âmbito nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 2: 2. O ICM,IP pode criar ou extinguir delegações ou outra forma
- Texto do artigo, página 2: de representação em todo território nacional, mediante autorização do Ministro de tutela sectorial, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças e o representante do Estado na Província onde a delegação ou outra forma de representação é criada.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Tutela)
- Número ou marcador, página 2: 1. O ICM, IP é tutelado,sectorialmente, pelo Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio e,financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 2: 2. No âmbito do exercício da tutela sectorial, compete ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio:
- Número ou marcador, página 2: a) aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais do ICM, IP e respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 2: b) aprovar o Regulamento Interno do ICM, IP;
- Número ou marcador, página 2: c) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
- Número ou marcador, página 2: d) proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 2: e) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do ICM, IP nas matérias da sua competência;
- Número ou marcador, página 2: f) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do ICM, IP nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
- Número ou marcador, página 2: h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços do ICM, IP;
- Número ou marcador, página 2: i) propor à entidade competente a nomeação do DirectorGeral e Director-Geral Adjunto, nos termos previstos no presente Decreto;
- Número ou marcador, página 2: j) aprovar os regulamentos específicos e outros procedimentos necessários ao funcionamento do ICM, IP;
- Número ou marcador, página 2: k) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial; e
- Número ou marcador, página 2: l) praticar outros actos de controlo da legalidade.
- Número ou marcador, página 2: 3. No âmbito do exercício da tutela financeira, compete
- Texto do artigo, página 2: ao Ministro que superintende a área das Finanças:
- Número ou marcador, página 2: a) aprovar os planos de investimento;
- Número ou marcador, página 2: b) aprovar a alienação de bens próprios nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
- Número ou marcador, página 2: d) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
- Número ou marcador, página 2: e) ordenar a realização de inspecções financeiras;
- Número ou marcador, página 2: f) pronunciar sobre a criação e extinção de delegações ou outras representações do ICM, IP; e
- Número ou marcador, página 2: g) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do Decreto de criação e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Número ou marcador, página 2: 1. São atribuições do ICM, IP:
- Número ou marcador, página 2: a) promoção do fomento, estruturação, dinamização e modernização da cadeia de valor da comercialização agrícola de cereais, leguminosas e oleaginosas com impacto no desenvolvimento da agro-indústria e no balanceamento da importação e exportação com a produção e o consumo nacional;
- Número ou marcador, página 2: b) gestão de infra-estruturas de apoio à cadeia de valor da comercialização agrícola;
- Número ou marcador, página 2: c) promoção e gestão de soluções alternativas de financiamento à cadeia de valor da comercialização agrícola e comércio rural; e
- Número ou marcador, página 2: d) promoção, coordenação e estabelecimento de reservas estratégicas de cereais, leguminosas e oleaginosas para a segurança alimentar.
- Número ou marcador, página 2: 2. Mediante autorização prévia do Ministro que superintende
- Texto do artigo, página 2: a área da Indústria e Comércio e a área das Finanças, o ICM, IP pode deter participações sociais em entidades cujo objecto se identifique com a sua missão.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao ICM, IP:
- Número ou marcador, página 2: a) intervir, como agente de comercialização agrícola de último recurso para assegurar a compra, agenciamento, intermediação, armazenamento, conservação e escoamento de excedentes agrícolas, contribuindo para a estabilização de preços;
- Número ou marcador, página 2: b) participar e contribuir no estabelecimento de reservas estratégicas de cereais, leguminosas e oleaginosas para a segurança alimentar;
- Número ou marcador, página 2: c) promover e coordenar parcerias público-privadas para o desenvolvimento de programas e projectos estruturantes sobre a cadeia de valor da comercialização agrícola, com enfoque para os intervenientes;
- Número ou marcador, página 2: d) contribuir, em coordenação com outras entidades, na instalação de infra-estruturas de armazenagem e conservação para dinamização do comércio rural nas zonas fronteiriças;
- Número ou marcador, página 2: e) colaborar no mapeamento, registo e monitoria das acções realizadas pelos intervenientes da cadeia de valor da comercialização agrícola;
- Número ou marcador, página 2: f) identificar fontes, facilidades e oportunidades de investimento e financiamento às actividades da cadeia de valor da comercialização agrícola e agro negócio;
- Número ou marcador, página 2: g) mobilizar recursos financeiros e materiais, por via de entidades públicas, parceiros de cooperação e de desenvolvimento, para o estabelecimento, em parceria com instituições financeiras, de linhas especiais de crédito e outras formas alternativas de inclusão financeira para apoio à cadeia de valor de comercialização agrícola;
- Número ou marcador, página 3: h) estabelecer uma base de dados sobre as necessidades do País em cereais e outros produtos agrícolas, com vista a contribuir para a normalização no mercado interno destes produtos;
- Número ou marcador, página 3: i) gerir as infra-estruturas de armazenagem, conservação, silos e agro-indústrias;
- Número ou marcador, página 3: j) assinar protocolos, memorandos e contratos de gestão de infra-estruturas públicas adstritas à comercialização agrícola; e
- Número ou marcador, página 3: k) apresentar propostas sobre o quadro de políticas, legislação e demais regulamentação sobre cereais e outros produtos da comercialização agrícola.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 3: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 3: São órgãos do ICM, IP:
- Número ou marcador, página 3: a) o Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: b) o Conselho Fiscal; e
- Número ou marcador, página 3: c) o Conselho Consultivo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenaçãoe gestão das actividades do ICM, IP, dirigido pelo Director-Geral, cabendo-lhe pronunciar-se sobre matérias que, para o efeito, lhe sejam presentes, nos termos do Estatuto Orgânico e do Regulamento Interno do ICM, IP.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 3: a) elaborar os planos anuais e os respectivos orçamentos, plurianuais de actividades assegurar a respectiva execução;
- Número ou marcador, página 3: b) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
- Número ou marcador, página 3: c) elaborar o relatório de actividades;
- Número ou marcador, página 3: d) elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: e) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: f) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 3: g) aprovar os projectos dos regulamentos previstos no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
- Número ou marcador, página 3: h) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico necessários ao bom funcionamento dos serviços;
- Número ou marcador, página 3: i) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica relacionados com o desenvolvimento das actividades do ICM, IP;
- Número ou marcador, página 3: j) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social; e
- Número ou marcador, página 3: k) exercer outros poderes que constem do diploma de criação, do estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 3: c) Director de Serviços Centrais; e
- Número ou marcador, página 3: d) Chefe de Departamento Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 3: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho de Direcção, outros quadros e técnicos, em função das matérias agendadas, mediante convocação do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente quinzenalmente
- Texto do artigo, página 3: e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo DirectorGeral do ICM, IP.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Direcção)
- Número ou marcador, página 3: 1. O ICM, IP é dirigido por um Director-Geral coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro de tutela sectorial.
- Número ou marcador, página 3: 2. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto é de quatro anos, renovável uma vez.
- Número ou marcador, página 3: 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
- Texto do artigo, página 3: pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade com competência para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral do ICM-IP:
- Número ou marcador, página 3: a) dirigir e gerir o ICM,IP;
- Número ou marcador, página 3: b) presidir as reuniões do conselho de Direcção e assegurar o funcionamento regular do ICM,IP,
- Número ou marcador, página 3: c) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: d) coordenar a elaboração do plano anual de actividade do ICM,IP;
- Número ou marcador, página 3: e) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
- Número ou marcador, página 3: f) representar o ICM,IP em juízo ou fora dele;
- Número ou marcador, página 3: g) submeter os planos de actividade e orçamento do ICM, IP à aprovação pelo Ministro de tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 3: h) controlar a arrecadação de receitas do ICM, IP;
- Número ou marcador, página 3: i) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou estatuto orgânico;
- Número ou marcador, página 3: j) submeter à aprovação do Ministro de tutela sectorial, os assuntos que sejam da sua competência;
- Número ou marcador, página 3: k) gerir os recursos humanos, patrimoniais e financeiros do ICM, IP;
- Número ou marcador, página 3: l) submeter a proposta do quadro de pessoal do ICM, IP ao Ministro de tutela sectorial para apreciação e aprovação dos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 3: m) proceder à contratação de pessoal técnico, assessores e de consultores;
- Número ou marcador, página 3: n) assinar os contratos necessários à prossecução das suas actividades;
- Número ou marcador, página 3: o) nomear os Directores de Serviços apurados por concurso público;
- Número ou marcador, página 3: p) nomear os Delegados, Chefes de Departamento, e de Repartição; e
- Número ou marcador, página 3: q) exercer as demais competências conferidas por lei, bem como as que lhe forem delegadas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral Adjunto)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral Adjunto do ICM, IP:
- Número ou marcador, página 3: a) coadjuvar o Director-Geral no desempenho das suas funções;
- Número ou marcador, página 3: b) substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos; e
- Número ou marcador, página 3: c) exercer as demais competências que lhe forem delegadas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 4: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do ICM, IP.
- Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 4: a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do ICM, IP;
- Número ou marcador, página 4: b) analisar a contabilidade do ICM,IP;
- Número ou marcador, página 4: c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
- Número ou marcador, página 4: d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
- Número ou marcador, página 4: e) dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
- Número ou marcador, página 4: f) dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
- Número ou marcador, página 4: g) dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o ICM, IP esteja habilitado a fazê-lo;
- Número ou marcador, página 4: h) manter a Direcção-Geral informada sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
- Número ou marcador, página 4: i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
- Número ou marcador, página 4: j) Propor ao Ministro da tutela financeira e Direcção-Geral a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
- Número ou marcador, página 4: k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do ICM,IP;
- Número ou marcador, página 4: l) avaliar a eficiência, eficácia e afectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
- Número ou marcador, página 4: m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo ICM, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
- Número ou marcador, página 4: n) fiscalizar a aplicação dos estatutos orgânicos do ICM, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento do ICM, IP, e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
- Número ou marcador, página 4: o) aferir o grau de resposta dado pelo ICM, IP às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
- Número ou marcador, página 4: p) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo ICM, IP com os objectivos e prioridades do Governo;
- Número ou marcador, página 4: q) aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 4: r) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo ICM, IP, bem assim, pelo Ministro de tutela sectorial; e
- Número ou marcador, página 4: s) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção-Geral, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo
- Texto do artigo, página 4: um Presidente e dois vogais, representando respectivamente as áreas de tutela financeira, da função pública e de tutela sectorial.
- Número ou marcador, página 4: 4. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e de tutela sectorial.
- Número ou marcador, página 4: 5. O mandato do Conselho Fiscal é de três anos, renovável uma única vez.
- Número ou marcador, página 4: 6. O Conselho Fiscal reúne trimestralmente em sessões ordinárias e extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque.
- Número ou marcador, página 4: 7. Os membros do Conselho Fiscal devem exercer a sua actividade de forma consciente e imparcial e guardar segredo dos factos de que tenham conhecimento em razão das suas funções.
- Número ou marcador, página 4: 8. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente
- Texto do artigo, página 4: nas reuniões do Conselho de Direcção em que se aprecia o relatório de contas e a proposta de orçamento.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 4: (Remunerações dos Membros do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os membros do Conselho Fiscal têm direito à senha de presença por cada sessão em que estejam presentes.
- Número ou marcador, página 4: 2. O valor da senha de presença por sessão é fixado
- Texto do artigo, página 4: por Despacho único dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e da função pública tendo em conta as categorias dos institutos, fundos e fundações e a política salarial em vigor no aparelho de Estado.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 4: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Consultivo é o órgão multissectorial de consulta do Conselho de Direcção nas matérias abrangidas pelas atribuições do ICM, IP.
- Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Conselho Consultivo:
- Número ou marcador, página 4: a) pronunciar-se sobre os planos, políticas e estratégias do ICM, IP e controlar a sua execução;
- Número ou marcador, página 4: b) pronunciar-se sobre questões de organização e funcionamento, nos termos dos instrumentos normativos aplicáveis ao ICM, IP;
- Número ou marcador, página 4: c) pronunciar-se sobre o orçamento anual do ICM, IP e respectivo balanço de execução;
- Número ou marcador, página 4: d) pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais e submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes; e
- Número ou marcador, página 4: e) pronunciar-se sobre quaisquer outras matérias de interesse do ICM, IP submetidas à sua apreciação.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 4: a) membros do Conselho de Direcção do ICM, IP;
- Número ou marcador, página 4: b) um representante do Ministério que superintende a área da Indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 4: c) um representante do Ministério que superintende a área das Finanças;
- Número ou marcador, página 4: d) um representante do Ministério que superintende a área da Agricultura e Desenvolvimento Rural;
- Número ou marcador, página 4: e) um representante do Ministério que superintende a área das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos; e
- Número ou marcador, página 4: f) delegado provincial.
- Número ou marcador, página 4: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Consultivo, especialistas ou outras entidades públicas ou privadas, incluindo quadros do ICM, IP cuja participação seja necessária ou conveniente.
- Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Consultivo é convocado e dirigido pelo
- Texto do artigo, página 4: Director-Geral e, reúne-se ordinariamente uma vez por ano e sempre que o Conselho de Direcção determinar.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 5: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 5: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 5: O ICM, IP têm a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 5: a) Serviços Centrais de Estudos, Projectos e Desenvolvimento Institucional;
- Número ou marcador, página 5: b) Serviços Centrais de Operações e Logística;
- Número ou marcador, página 5: c) Serviços Centrais de Planificação e Estatística;
- Número ou marcador, página 5: d) Serviços Centrais de Administração e Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 5: e) Departamento Jurídico; e
- Número ou marcador, página 5: f) Departamento de Aquisições.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 5: (Serviços Centrais de Estudos, Projectos e Desenvolvimento Institucional)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções dos Serviços Centrais de Estudos, Projectos e Desenvolvimento Institucional:
- Número ou marcador, página 5: a) identificar, promover e negociar parcerias no âmbito das atribuições do ICM, IP;
- Número ou marcador, página 5: b) desenvolver acções de promoção e comercialização de cereais e outros produtos agrícolas para o mercado interno e externo;
- Número ou marcador, página 5: c) participar no sistema de informação de preços dos mercados nacionais, regionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 5: d) participar, em colaboração com outros organismos, na elaboração de estudos sobre a necessidade do País em cereais, leguminosas e oleaginosas;
- Número ou marcador, página 5: e) preparar, promover e coordenar os projectos de desenvolvimento de infra-estruturas de agro-indústrias, armazéns, silos, moageiras e a sua gestão;
- Número ou marcador, página 5: f) participar na elaboração do plano de necessidades em novos investimentos e de desenvolvimento em infra- -estruturas de armazenagem, silos, agro-indústrias e promover a sua execução;
- Número ou marcador, página 5: g) gerir a comunicação, planear eventos e elaborar matérias sobre a divulgação das actividades desenvolvidas pelo ICM, IP;
- Número ou marcador, página 5: h) elaborar relatórios periódicos de prestação de contas das actividades desenvolvidas; e
- Número ou marcador, página 5: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os Serviços Centrais de Estudos, Projectos e Desenvolvimento
- Texto do artigo, página 5: Institucional são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 5: (Serviços Centrais de Operações e Logística)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções dos Serviços Centrais de Operações e Logística:
- Número ou marcador, página 5: a) elaborar e implementar o plano específico da comercialização agrícola;
- Número ou marcador, página 5: b) garantir a compra, armazenagem, conservação e venda de cereais e outros produtos agrícolas;
- Número ou marcador, página 5: c) assegurar o acompanhamento da execução do plano de comercialização agrícola;
- Número ou marcador, página 5: d) identificar, desenvolver e apoiar iniciativas que visem contribuir para a melhoria da segurança alimentar nas zonas rurais;
- Número ou marcador, página 5: e) divulgar as melhores práticas, experiências e mecanismos de comercialização agrícola;
- Número ou marcador, página 5: f) monitorar e recolher informação regular sobre a disponibilidade de excedentes comerciais para as reservas estratégicas no âmbito da segurança alimentar;
- Número ou marcador, página 5: g) assegurar a gestão e desenvolvimento das infra-estruturas afectas à comercialização agrícola e agro-indústrias;
- Número ou marcador, página 5: h) manter organizado e actualizado o controlo do cadastro dos bens patrimoniais;
- Número ou marcador, página 5: i) proceder ao controlo da inventariação e avaliação periódica dos bens patrimoniais;
- Número ou marcador, página 5: j) definir o plano de necessidades em novos investimentos e de desenvolvimento em infra-estruturas de armazenagem, silos, agro-industrias, meios circulantes e outros;
- Número ou marcador, página 5: k) garantir a manutenção e controlo da utilização dos bens móveis e imóveis;
- Número ou marcador, página 5: l) elaborar relatórios periódicos de prestação de contas das actividades desenvolvidas; e
- Número ou marcador, página 5: m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os Serviços Centrais de Operações e Logística são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 5: (Serviços Centrais de Planificação e Estatística)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções dos Serviços Centrais de Planificação e Estatística:
- Número ou marcador, página 5: a) assegurar, controlar e acompanhar os processos de elaboração e execução dos planos de actividade e orçamento e propor a aplicação de medidas necessárias à sua correcção;
- Número ou marcador, página 5: b) realizar balanços periódicos e avaliação dos resultados das actividades da instituição;
- Número ou marcador, página 5: c) articular com todas as direcções de modo a que se faça uma análise conjunta dos planos de actividade e orçamento;
- Número ou marcador, página 5: d) monitorar, avaliar e propor medidas de correcção aos desvios do plano;
- Número ou marcador, página 5: e) monitorar o cumprimento das medidas propostas pelos auditores externos;
- Número ou marcador, página 5: f) coordenar a implementação do Plano Estratégico do ICM, IP;
- Número ou marcador, página 5: g) emitir pareceres sobre medidas de apoio e incentivo aos intervenientes no desenvolvimento das actividades da comercialização agrícola e do agro-processamento;
- Número ou marcador, página 5: h) assegurar uma coordenação eficiente com as instituições ligadas com as estatísticas nacionais para que se consolide o processo de cruzamento de dados estatísticos sobre a comercialização agrícola e agro- -processamento;
- Número ou marcador, página 5: i) participar, em colaboração com os parceiros e outros organismos, na recolha, e disseminação de dados estatísticos sobre a comercialização agrícola e agroprocessamento;
- Número ou marcador, página 5: j) definir o plano de necessidades em novos investimentos e de desenvolvimento em infra-estruturas de armazenagem, silos e agro-indústrias;
- Número ou marcador, página 5: k) pesquisar, tratar e sistematizar toda a informação estatística de interesse para o ICM, IP e assegurar a sua distribuição e divulgação;
- Número ou marcador, página 5: l) elaborar relatórios periódicos de prestação de contas das actividades desenvolvidas; e
- Número ou marcador, página 5: m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente
- Número ou marcador, página 6: 2. Os Serviços Centrais de Planificação e Estatística são
- Texto do artigo, página 6: dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 6: (Serviços Centrais de Administração e Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções dos Serviços Centrais de Administração
- Texto do artigo, página 6: e Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 6: a) No domínio das Finanças: i. gerir os recursos financeiros; ii. coordenar a execução e controlo do orçamento do ICM, IP; iii. organizar e zelar pela contabilização de todas as receitas e despesas realizadas, incluindo a prestação de contas à Direcção-Geral; iv. elaborar relatórios periódicos sobre o grau de cumprimento do plano económico e financeiro; v. articular com todas as unidades orgânicas de modo a que se faça uma análise conjunta dos planos de actividade e orçamento; vi. zelar pelo cumprimento dos actos normativos no âmbito da administração e gestão dos recursos financeiros e patrimoniais; vii. elaborar o Relatório Anual de Contas; viii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: b) No domínio da Administração e dos Recursos Humanos
- Texto do artigo, página 6: i. gerir as actividades do economato, aprovisionamento, transporte e garantir a correcta utilização e manutenção de materiais, equipamentos e instalações; ii. assegurar a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição da correspondência; iii. garantir a organização do arquivo geral e documental do ICM, IP; iv. assegurar a manutenção e actualização periódica do sistema informático; v. elaborar relatórios periódicos de prestação de contas das actividades desenvolvidas; vi. assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado da instituição; vii. elaborar e gerir o quadro de pessoal do ICM, IP; viii. assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado do ICM, IP; ix. organizar e manter o cadastro do pessoal e assegurar o registo e controlo da assiduidade; x. organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP da instituição, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; xi. produzir estatísticas internas sobre recursos humanos e manter actualizada a respectiva base de dados; xii. implementar e monitorar a politica de desenvolvimento de recursos humanos da instituição; xiii. planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País; xiv. implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, Género e pessoa portadora de deficiência; xv. implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
- Texto do artigo, página 6: xvi. implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; xvii. gerir o sistema de carreiras, remunerações e beneficio dos funcionários e agentes do Estado; xviii. planificar e promover a realização de estudos colectivos de legislação do sector, bem como de outros documentos orientadores dos procedimentos e práticas vigentes na administração pública; xix. organizar, processar e controlar todos os assuntos relacionados com a contagem de tempo de serviço, nomeações, pensões, subsídios e bónus aos funcionários e agentes; xx. elaborar propostas dos qualificadores das carreiras profissionais especificas do ICM, IP; xxi. elaborar relatórios periódicos de prestação de contas das actividades desenvolvidas; xxii. garantir a implementação do e-CAF na instituição e coordenar a sua actualização permanente com outros órgãos e instituições do Estado; e xxiii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os Serviços Centrais de Administração e Recursos Humanos são dirigidos por um Director dos Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 6: (Departamento Jurídico)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento Jurídico:
- Número ou marcador, página 6: a) assegurar o apoio jurídico a todos os órgãos do ICM, IP;
- Número ou marcador, página 6: b) emitir parecer jurídico sobre matérias relacionadas com a actividade do ICM, IP, mesmo que provenientes de outros organismos;
- Número ou marcador, página 6: c) garantir que todos os actos de gestão do ICM, IP estejam em conformidade com as leis vigentes no País;
- Número ou marcador, página 6: d) garantir a assistência jurídica do ICM, IP;
- Número ou marcador, página 6: e) manter uma base de dados sobre a legislação nacional e estrangeira com interesse específico para a actividade do ICM, IP;
- Número ou marcador, página 6: f) proceder ao acompanhamento jurídico de todos os acordos e contratos celebrados pelo ICM, IP; e
- Número ou marcador, página 6: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe de
- Texto do artigo, página 6: Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Aquisições)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
- Número ou marcador, página 6: a) efectuar o levantamento das necessidades de aquisições do ICM, IP e desenvolver o respectivo plano anual;
- Número ou marcador, página 6: b) elaborar os documentos de concursos;
- Número ou marcador, página 6: c) assistir aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos legais em concursos públicos;
- Número ou marcador, página 6: d) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
- Número ou marcador, página 6: e) manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
- Número ou marcador, página 6: f) zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação; e
- Número ou marcador, página 6: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de
- Texto do artigo, página 7: Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 7: Representação Local
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 7: (Delegações Provinciais)
- Número ou marcador, página 7: 1. As Delegações são serviços desconcentrados, que têm por finalidade assegurar, a nível provincial, a prossecução das actividades do ICM, IP.
- Número ou marcador, página 7: 2. As Delegações são dirigidas por um Delegado Provincial nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 7: 3. A organização e funcionamento das Delegações Provinciais
- Texto do artigo, página 7: são definidos no Regulamento Interno do ICM, IP.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 7: (Subordinação)
- Texto do artigo, página 7: As Delegações Provinciais subordinam-se centralmente, sem prejuízo da articulação e cooperação com os órgãos de representação do Estado na Província e com o Conselho Executivo Provincial, nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 7: (Funções das Delegações)
- Texto do artigo, página 7: São funções das Delegações Provinciais do ICM, IP:
- Número ou marcador, página 7: a) assegurar e coordenar todas as acções operativas a nível da respectiva Província, no concernente à implementação de acções da cadeia de comercialização agrícola;
- Número ou marcador, página 7: b) coordenar e articular as actividades desenvolvidas pela delegação do ICM, IP;
- Número ou marcador, página 7: c) propor e gerir os meios materiais, humanos e financeiros necessários ao funcionamento das Delegações do ICM, IP; e
- Número ou marcador, página 7: d) coordenar com outras entidades provinciais em ordem a integração do ICM, IP nos planos Provinciais de desenvolvimento e a participação dos parceiros sociais nos programas de actividade da Delegação.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 7: (Competências do Delegado Provincial)
- Texto do artigo, página 7: Compete ao Delegado Provincial:
- Número ou marcador, página 7: a) representar o Instituto de Cereais de Moçambique, IP na respectiva área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 7: b) dirigir a Delegação Provincial e coordenar as actividades praticando os actos necessários ao seu efectivo funcionamento;
- Número ou marcador, página 7: c) exercer as funções de chefia, organização e planificação do serviço, de acordo com a estratégia e as orientações superiores;
- Número ou marcador, página 7: d) assegurar a gestão administrativa, financeira e patrimonial da Delegação;
- Número ou marcador, página 7: e) promover, a nível da Província, iniciativas orientadas para o desenvolvimento da cadeia de valor da comercialização agrícola e segurança alimentar;
- Número ou marcador, página 7: f) gerir os recursos humanos afectos à Delegação e promover o desenvolvimento de acções de formação e capacitação dos funcionários;
- Número ou marcador, página 7: g) garantir a avaliação do desempenho dos funcionários a ele subordinados;
- Número ou marcador, página 7: h) elaborar e remeter ao Director-Geral a proposta de Plano de Actividades e Orçamento e controlar a sua execução;
- Número ou marcador, página 7: i) decidir ao seu nível a aplicação das medidas de execução imediata que lhe forem presentes;
- Número ou marcador, página 7: j) exercer o poder disciplinar sobre funcionários a ele subordinados;
- Número ou marcador, página 7: k) convocar e dirigir o Colectivo da Delegação; e
- Número ou marcador, página 7: l) exercer as demais competências determinadas superiormente nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 7: Gestão Orçamental e Patrimonial
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 7: (Receitas)
- Texto do artigo, página 7: Constituem receitas do ICM, IP:
- Número ou marcador, página 7: a) receitas provenientes da sua actividade corrente;
- Número ou marcador, página 7: b) as receitas decorrentes das aplicações financeiras dos seus recursos;
- Número ou marcador, página 7: c) o produto dos serviços prestados;
- Número ou marcador, página 7: d) taxas provenientes da cedência onerosa e no âmbito da gestão das infra-estruturas de armazenagem, conservação e agro-indústrias;
- Número ou marcador, página 7: e) taxas cobradas no âmbito do registo dos intervenientes na comercialização agrícola;
- Número ou marcador, página 7: f) contra valores de doações de bens alimentares colocados no mercado interno;
- Número ou marcador, página 7: g) rendimentos provenientes da alienação e abate do património;
- Número ou marcador, página 7: h) subsídios inscritos no Orçamento do Estado; e
- Número ou marcador, página 7: i) quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que por lei ou contrato lhe venham a pertencer ou a ser atribuídos, bem como quaisquer doações, subsídios ou outras formas de apoio financeiro.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 7: (Despesas)
- Texto do artigo, página 7: Constituem despesas do ICM, IP:
- Número ou marcador, página 7: a) as despesas resultantes do respectivo funcionamento e da prossecução do exercício das atribuições que lhe são acometidas, incluindo despesas com medidas para atracção, retenção, motivação e desenvolvimento de recursos humanos do ICM, IP;
- Número ou marcador, página 7: b) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis ou serviços que tenha de utilizar; e
- Número ou marcador, página 7: c) investimentos com participações em empreendimentos na cadeia de valor da comercialização agrícola e a estas relacionadas.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 7: (Património)
- Texto do artigo, página 7: Constitui património do ICM, IP a universalidade de bens transmitidos, direitos e obrigações e outros valores que adquira por compra, alienação, cedência e doação no exercício das suas actividades.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 8: (Relatórios e Contas)
- Número ou marcador, página 8: 1. O ICM, IP elabora, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, o relatório anual das suas actividades e contas contendo o balanço e mapa de demonstração de resultados e o mapa de fluxo de caixa, a ser submetido à aprovação, do Ministro da tutela sectorial, tendo em consideração os pareceres do Conselho Fiscal, Auditoria Interna e do Auditor Externo.
- Número ou marcador, página 8: 2. O relatório anual da Direcção Geral, o Balanço, a demonstração de resultados, bem como os pareceres do Conselho Fiscal, da Auditoria Interna e do Auditor Externo, devem ser publicados no Boletim da República e no jornal de maior circulação no País, bem como na página da internet do ICM, IP.
- Número ou marcador, página 8: 3. Os documentos de prestação de contas referidos no presente
- Texto do artigo, página 8: artigo devem ser submetidos a aprovação dos órgãos competentes e submetidos a aprovação pelos Ministros de tutela até 31 de Março do ano seguinte a que respeitam.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 8: (Fiscalização e Julgamento de Contas)
- Número ou marcador, página 8: 1. Ao ICM, IP, são aplicáveis as regras e disposições em vigor e princípios metodológicos de gestão orçamental e contabilística de instituições de direito público, dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 8: 2. As contas do ICM, IP respeitantes a cada ano fiscal são submetidas ao julgamento do Tribunal Administrativo, até ao dia 31 de Março do ano seguinte ao exercício a que se respeitam.
- Número ou marcador, página 8: 3. As contas do ICM, IP, respeitantes a cada exercício estão
- Texto do artigo, página 8: sujeitas à auditoria interna, cujo parecer faz parte integrante do relatório anual sem prejuízo do parecer do conselho fiscal.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 8: (Canalização das Receitas)
- Número ou marcador, página 8: 1. Após a sua cobrança, o ICM, IP canaliza as receitas para a Conta Única do Tesouro, a título de receita própria.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis, devolve ao ICM, IP, a título de consignação definitiva, a totalidade da receita transferida para a Conta Única do Tesouro.
- Número ou marcador, página 8: 3. A devolução da receita referida no número anterior
- Texto do artigo, página 8: é efectuada mediante registo de necessidades no e-SISTAFE.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 8: (Gestão financeira)
- Número ou marcador, página 8: 1. A gestão financeira e do património afecto ao ICM, IP, rege-se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira
- Texto do artigo, página 8: do Estado, Plano Geral de Contabilidade, Regime de Tesouraria do Estado, em particular, o princípio e as regras da unidade de tesouraria e demais restante legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. O plano de actividade anual do ICM, IP, e respectivo orçamento operacional e de investimento, são submetidos à aprovação do Ministro da tutela sectorial até 30 de Julho de cada ano.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 8: (Planos e Orçamento)
- Número ou marcador, página 8: 1. Os planos de actividade do ICM, IP e respectivos orçamentos anuais devem estar compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas e de acordo com as estratégias e planos do Governo e submetidos à aprovação do Ministro de tutela sectorial até 30 de Julho de cada ano.
- Número ou marcador, página 8: 2. O ICM, IP elabora, com referência a cada ano económico, os respectivos orçamentos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos Ministros de tutela sectorial e financeira.
- Número ou marcador, página 8: 3. O ICM, IP deve submeter ao Ministro de tutela sectorial os relatórios e contas de execução orçamental acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização, trimestralmente.
- Número ou marcador, página 8: 4. Compete ao Ministro de tutela sectorial submeter a plano
- Texto do artigo, página 8: de actividades e orçamentos, até 31 de Agosto, ao Ministro da tutela financeira.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 8: Regime de Pessoal e Remuneratório
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 8: (Regime de Pessoal)
- Texto do artigo, página 8: O pessoal do ICM, IP rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários públicos, sendo admissível a celebração de contratos ao abrigo da Lei do Trabalho sempre que seja compatível com a natureza das funções a desempenhar, nas circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 56 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 8: (Regime Remuneratório)
- Número ou marcador, página 8: 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do ICM, IP é dos Funcionários e Agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas em função da especialidade da actividade desenvolvida e da aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e Função Pública.
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Diplomas nesta edição
- Resolução n.º 19/2021 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA