I SÉRIE — n.º 97

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 97/2021

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 21 de Maio de 2021 I SÉRIE — Número 97
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
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Texto lido por imagem · p. 1 DA
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Presidência da República:
Parágrafo · p. 1 Rectificação:
Parágrafo · p. 1 Atinente aos Despachos Presidenciais n.ºs 39/2021 e 40/2021, de 15 de Março.
Parágrafo · p. 1 Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 19/2021:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto de Cereais de Moçambique, Instituto Público, abreviadamente designado por ICM, IP e revoga a Resolução n.º 8/2017, de 3 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Instituto de Cereais de Moçambique.
Título de secção · p. 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 Rectificação
Parágrafo · p. 1 Por terem sido publicados erradamente os nomes dos Oficiais Generais (na Reserva) constante nos Despachos Presidenciais n.º 39/2021 e 40/2021, publicados no Suplemento ao Boletim da República n.º 50, de 15 de Março, I Série, rectifica-se que, onde se lê: << Aine Camorai >>, deve-se ler: << Francisco Aine Camorai >>.
Parágrafo · p. 1 Onde se lê: <<Nitrogénio Anastácio Mapandzene >>, deve-se ler: << Nitrogénio Anastácio Mapanzene >>.
Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 19/2021
Texto do artigo · p. 1 de 21 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de proceder à revisão do Estatuto Orgânico do Instituto de Cereais de Moçambique, aprovado pela
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 8/2017, de 3 de Agosto,no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros, nos termos do n.º 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo parágrafo único do artigo 1 da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto de Cereais de Moçambique, Instituto Público, abreviadamente designado por ICM, IP, em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio aprovar o Regulamento Interno do ICM, IP, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das finanças e da função pública no prazo de sessenta dias, contados à partir da data de publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio submeter a proposta do quadro de pessoal do ICM, IP à aprovação do órgão competente, no prazo de noventa dias contados à partir da data de publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. É revogada a Resolução n.º 8/2017, de 3 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Instituto de Cereais de Moçambique.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. A presente Resolução entra em vigor a partir da data
Texto do artigo · p. 1 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, em Maputo, a 1 de Março de 2021.
Texto do artigo · p. 1 Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico do Instituto de Cereais de Moçambique, IP
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Instituto de Cereais de Moçambique, IP, abreviadamente designado por ICM,IP é uma pessoa colectiva pública, de categoria A, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O ICM, IP tem por objecto desenvolver a cadeia de valor da comercialização agrícola, que consiste na intervenção como comprador de último recurso, gestão de infra-estruturas de
Texto do artigo · p. 2 armazenagem, conservação e de agro-processamento, bem como a promoção e coordenação da constituição de reservas estratégicas para a segurança alimentar.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito e Sede)
Número ou marcador · p. 2 1. O ICM, IP é uma instituição de âmbito nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 2 2. O ICM,IP pode criar ou extinguir delegações ou outra forma
Texto do artigo · p. 2 de representação em todo território nacional, mediante autorização do Ministro de tutela sectorial, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças e o representante do Estado na Província onde a delegação ou outra forma de representação é criada.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Tutela)
Número ou marcador · p. 2 1. O ICM, IP é tutelado,sectorialmente, pelo Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio e,financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 2 2. No âmbito do exercício da tutela sectorial, compete ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio:
Número ou marcador · p. 2 a) aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais do ICM, IP e respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 2 b) aprovar o Regulamento Interno do ICM, IP;
Número ou marcador · p. 2 c) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 2 d) proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 2 e) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do ICM, IP nas matérias da sua competência;
Número ou marcador · p. 2 f) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do ICM, IP nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
Número ou marcador · p. 2 h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços do ICM, IP;
Número ou marcador · p. 2 i) propor à entidade competente a nomeação do DirectorGeral e Director-Geral Adjunto, nos termos previstos no presente Decreto;
Número ou marcador · p. 2 j) aprovar os regulamentos específicos e outros procedimentos necessários ao funcionamento do ICM, IP;
Número ou marcador · p. 2 k) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial; e
Número ou marcador · p. 2 l) praticar outros actos de controlo da legalidade.
Número ou marcador · p. 2 3. No âmbito do exercício da tutela financeira, compete
Texto do artigo · p. 2 ao Ministro que superintende a área das Finanças:
Número ou marcador · p. 2 a) aprovar os planos de investimento;
Número ou marcador · p. 2 b) aprovar a alienação de bens próprios nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
Número ou marcador · p. 2 d) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
Número ou marcador · p. 2 e) ordenar a realização de inspecções financeiras;
Número ou marcador · p. 2 f) pronunciar sobre a criação e extinção de delegações ou outras representações do ICM, IP; e
Número ou marcador · p. 2 g) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do Decreto de criação e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Número ou marcador · p. 2 1. São atribuições do ICM, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) promoção do fomento, estruturação, dinamização e modernização da cadeia de valor da comercialização agrícola de cereais, leguminosas e oleaginosas com impacto no desenvolvimento da agro-indústria e no balanceamento da importação e exportação com a produção e o consumo nacional;
Número ou marcador · p. 2 b) gestão de infra-estruturas de apoio à cadeia de valor da comercialização agrícola;
Número ou marcador · p. 2 c) promoção e gestão de soluções alternativas de financiamento à cadeia de valor da comercialização agrícola e comércio rural; e
Número ou marcador · p. 2 d) promoção, coordenação e estabelecimento de reservas estratégicas de cereais, leguminosas e oleaginosas para a segurança alimentar.
Número ou marcador · p. 2 2. Mediante autorização prévia do Ministro que superintende
Texto do artigo · p. 2 a área da Indústria e Comércio e a área das Finanças, o ICM, IP pode deter participações sociais em entidades cujo objecto se identifique com a sua missão.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao ICM, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) intervir, como agente de comercialização agrícola de último recurso para assegurar a compra, agenciamento, intermediação, armazenamento, conservação e escoamento de excedentes agrícolas, contribuindo para a estabilização de preços;
Número ou marcador · p. 2 b) participar e contribuir no estabelecimento de reservas estratégicas de cereais, leguminosas e oleaginosas para a segurança alimentar;
Número ou marcador · p. 2 c) promover e coordenar parcerias público-privadas para o desenvolvimento de programas e projectos estruturantes sobre a cadeia de valor da comercialização agrícola, com enfoque para os intervenientes;
Número ou marcador · p. 2 d) contribuir, em coordenação com outras entidades, na instalação de infra-estruturas de armazenagem e conservação para dinamização do comércio rural nas zonas fronteiriças;
Número ou marcador · p. 2 e) colaborar no mapeamento, registo e monitoria das acções realizadas pelos intervenientes da cadeia de valor da comercialização agrícola;
Número ou marcador · p. 2 f) identificar fontes, facilidades e oportunidades de investimento e financiamento às actividades da cadeia de valor da comercialização agrícola e agro negócio;
Número ou marcador · p. 2 g) mobilizar recursos financeiros e materiais, por via de entidades públicas, parceiros de cooperação e de desenvolvimento, para o estabelecimento, em parceria com instituições financeiras, de linhas especiais de crédito e outras formas alternativas de inclusão financeira para apoio à cadeia de valor de comercialização agrícola;
Número ou marcador · p. 3 h) estabelecer uma base de dados sobre as necessidades do País em cereais e outros produtos agrícolas, com vista a contribuir para a normalização no mercado interno destes produtos;
Número ou marcador · p. 3 i) gerir as infra-estruturas de armazenagem, conservação, silos e agro-indústrias;
Número ou marcador · p. 3 j) assinar protocolos, memorandos e contratos de gestão de infra-estruturas públicas adstritas à comercialização agrícola; e
Número ou marcador · p. 3 k) apresentar propostas sobre o quadro de políticas, legislação e demais regulamentação sobre cereais e outros produtos da comercialização agrícola.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos do ICM, IP:
Número ou marcador · p. 3 a) o Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) o Conselho Fiscal; e
Número ou marcador · p. 3 c) o Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenaçãoe gestão das actividades do ICM, IP, dirigido pelo Director-Geral, cabendo-lhe pronunciar-se sobre matérias que, para o efeito, lhe sejam presentes, nos termos do Estatuto Orgânico e do Regulamento Interno do ICM, IP.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) elaborar os planos anuais e os respectivos orçamentos, plurianuais de actividades assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 3 b) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
Número ou marcador · p. 3 c) elaborar o relatório de actividades;
Número ou marcador · p. 3 d) elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 e) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 f) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 3 g) aprovar os projectos dos regulamentos previstos no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
Número ou marcador · p. 3 h) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico necessários ao bom funcionamento dos serviços;
Número ou marcador · p. 3 i) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica relacionados com o desenvolvimento das actividades do ICM, IP;
Número ou marcador · p. 3 j) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social; e
Número ou marcador · p. 3 k) exercer outros poderes que constem do diploma de criação, do estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Director de Serviços Centrais; e
Número ou marcador · p. 3 d) Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 3 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho de Direcção, outros quadros e técnicos, em função das matérias agendadas, mediante convocação do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 5. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente quinzenalmente
Texto do artigo · p. 3 e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo DirectorGeral do ICM, IP.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. O ICM, IP é dirigido por um Director-Geral coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro de tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 3 2. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto é de quatro anos, renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 3 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
Texto do artigo · p. 3 pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade com competência para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director-Geral do ICM-IP:
Número ou marcador · p. 3 a) dirigir e gerir o ICM,IP;
Número ou marcador · p. 3 b) presidir as reuniões do conselho de Direcção e assegurar o funcionamento regular do ICM,IP,
Número ou marcador · p. 3 c) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 d) coordenar a elaboração do plano anual de actividade do ICM,IP;
Número ou marcador · p. 3 e) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
Número ou marcador · p. 3 f) representar o ICM,IP em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 3 g) submeter os planos de actividade e orçamento do ICM, IP à aprovação pelo Ministro de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 3 h) controlar a arrecadação de receitas do ICM, IP;
Número ou marcador · p. 3 i) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou estatuto orgânico;
Número ou marcador · p. 3 j) submeter à aprovação do Ministro de tutela sectorial, os assuntos que sejam da sua competência;
Número ou marcador · p. 3 k) gerir os recursos humanos, patrimoniais e financeiros do ICM, IP;
Número ou marcador · p. 3 l) submeter a proposta do quadro de pessoal do ICM, IP ao Ministro de tutela sectorial para apreciação e aprovação dos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 3 m) proceder à contratação de pessoal técnico, assessores e de consultores;
Número ou marcador · p. 3 n) assinar os contratos necessários à prossecução das suas actividades;
Número ou marcador · p. 3 o) nomear os Directores de Serviços apurados por concurso público;
Número ou marcador · p. 3 p) nomear os Delegados, Chefes de Departamento, e de Repartição; e
Número ou marcador · p. 3 q) exercer as demais competências conferidas por lei, bem como as que lhe forem delegadas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director-Geral Adjunto do ICM, IP:
Número ou marcador · p. 3 a) coadjuvar o Director-Geral no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 3 b) substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos; e
Número ou marcador · p. 3 c) exercer as demais competências que lhe forem delegadas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do ICM, IP.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do ICM, IP;
Número ou marcador · p. 4 b) analisar a contabilidade do ICM,IP;
Número ou marcador · p. 4 c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 4 d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
Número ou marcador · p. 4 e) dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 4 f) dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 4 g) dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o ICM, IP esteja habilitado a fazê-lo;
Número ou marcador · p. 4 h) manter a Direcção-Geral informada sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
Número ou marcador · p. 4 i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 4 j) Propor ao Ministro da tutela financeira e Direcção-Geral a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 4 k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do ICM,IP;
Número ou marcador · p. 4 l) avaliar a eficiência, eficácia e afectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
Número ou marcador · p. 4 m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo ICM, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 4 n) fiscalizar a aplicação dos estatutos orgânicos do ICM, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento do ICM, IP, e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
Número ou marcador · p. 4 o) aferir o grau de resposta dado pelo ICM, IP às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
Número ou marcador · p. 4 p) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo ICM, IP com os objectivos e prioridades do Governo;
Número ou marcador · p. 4 q) aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 4 r) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo ICM, IP, bem assim, pelo Ministro de tutela sectorial; e
Número ou marcador · p. 4 s) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção-Geral, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 4 3. O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo
Texto do artigo · p. 4 um Presidente e dois vogais, representando respectivamente as áreas de tutela financeira, da função pública e de tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 4 4. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e de tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 4 5. O mandato do Conselho Fiscal é de três anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 4 6. O Conselho Fiscal reúne trimestralmente em sessões ordinárias e extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque.
Número ou marcador · p. 4 7. Os membros do Conselho Fiscal devem exercer a sua actividade de forma consciente e imparcial e guardar segredo dos factos de que tenham conhecimento em razão das suas funções.
Número ou marcador · p. 4 8. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente
Texto do artigo · p. 4 nas reuniões do Conselho de Direcção em que se aprecia o relatório de contas e a proposta de orçamento.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 (Remunerações dos Membros do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 1. Os membros do Conselho Fiscal têm direito à senha de presença por cada sessão em que estejam presentes.
Número ou marcador · p. 4 2. O valor da senha de presença por sessão é fixado
Texto do artigo · p. 4 por Despacho único dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e da função pública tendo em conta as categorias dos institutos, fundos e fundações e a política salarial em vigor no aparelho de Estado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Consultivo é o órgão multissectorial de consulta do Conselho de Direcção nas matérias abrangidas pelas atribuições do ICM, IP.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete ao Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 4 a) pronunciar-se sobre os planos, políticas e estratégias do ICM, IP e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 4 b) pronunciar-se sobre questões de organização e funcionamento, nos termos dos instrumentos normativos aplicáveis ao ICM, IP;
Número ou marcador · p. 4 c) pronunciar-se sobre o orçamento anual do ICM, IP e respectivo balanço de execução;
Número ou marcador · p. 4 d) pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais e submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes; e
Número ou marcador · p. 4 e) pronunciar-se sobre quaisquer outras matérias de interesse do ICM, IP submetidas à sua apreciação.
Número ou marcador · p. 4 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) membros do Conselho de Direcção do ICM, IP;
Número ou marcador · p. 4 b) um representante do Ministério que superintende a área da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 4 c) um representante do Ministério que superintende a área das Finanças;
Número ou marcador · p. 4 d) um representante do Ministério que superintende a área da Agricultura e Desenvolvimento Rural;
Número ou marcador · p. 4 e) um representante do Ministério que superintende a área das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos; e
Número ou marcador · p. 4 f) delegado provincial.
Número ou marcador · p. 4 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Consultivo, especialistas ou outras entidades públicas ou privadas, incluindo quadros do ICM, IP cuja participação seja necessária ou conveniente.
Número ou marcador · p. 4 5. O Conselho Consultivo é convocado e dirigido pelo
Texto do artigo · p. 4 Director-Geral e, reúne-se ordinariamente uma vez por ano e sempre que o Conselho de Direcção determinar.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 5 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 5 O ICM, IP têm a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 5 a) Serviços Centrais de Estudos, Projectos e Desenvolvimento Institucional;
Número ou marcador · p. 5 b) Serviços Centrais de Operações e Logística;
Número ou marcador · p. 5 c) Serviços Centrais de Planificação e Estatística;
Número ou marcador · p. 5 d) Serviços Centrais de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 5 e) Departamento Jurídico; e
Número ou marcador · p. 5 f) Departamento de Aquisições.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 5 (Serviços Centrais de Estudos, Projectos e Desenvolvimento Institucional)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções dos Serviços Centrais de Estudos, Projectos e Desenvolvimento Institucional:
Número ou marcador · p. 5 a) identificar, promover e negociar parcerias no âmbito das atribuições do ICM, IP;
Número ou marcador · p. 5 b) desenvolver acções de promoção e comercialização de cereais e outros produtos agrícolas para o mercado interno e externo;
Número ou marcador · p. 5 c) participar no sistema de informação de preços dos mercados nacionais, regionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 5 d) participar, em colaboração com outros organismos, na elaboração de estudos sobre a necessidade do País em cereais, leguminosas e oleaginosas;
Número ou marcador · p. 5 e) preparar, promover e coordenar os projectos de desenvolvimento de infra-estruturas de agro-indústrias, armazéns, silos, moageiras e a sua gestão;
Número ou marcador · p. 5 f) participar na elaboração do plano de necessidades em novos investimentos e de desenvolvimento em infra- -estruturas de armazenagem, silos, agro-indústrias e promover a sua execução;
Número ou marcador · p. 5 g) gerir a comunicação, planear eventos e elaborar matérias sobre a divulgação das actividades desenvolvidas pelo ICM, IP;
Número ou marcador · p. 5 h) elaborar relatórios periódicos de prestação de contas das actividades desenvolvidas; e
Número ou marcador · p. 5 i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 5 2. Os Serviços Centrais de Estudos, Projectos e Desenvolvimento
Texto do artigo · p. 5 Institucional são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 5 (Serviços Centrais de Operações e Logística)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções dos Serviços Centrais de Operações e Logística:
Número ou marcador · p. 5 a) elaborar e implementar o plano específico da comercialização agrícola;
Número ou marcador · p. 5 b) garantir a compra, armazenagem, conservação e venda de cereais e outros produtos agrícolas;
Número ou marcador · p. 5 c) assegurar o acompanhamento da execução do plano de comercialização agrícola;
Número ou marcador · p. 5 d) identificar, desenvolver e apoiar iniciativas que visem contribuir para a melhoria da segurança alimentar nas zonas rurais;
Número ou marcador · p. 5 e) divulgar as melhores práticas, experiências e mecanismos de comercialização agrícola;
Número ou marcador · p. 5 f) monitorar e recolher informação regular sobre a disponibilidade de excedentes comerciais para as reservas estratégicas no âmbito da segurança alimentar;
Número ou marcador · p. 5 g) assegurar a gestão e desenvolvimento das infra-estruturas afectas à comercialização agrícola e agro-indústrias;
Número ou marcador · p. 5 h) manter organizado e actualizado o controlo do cadastro dos bens patrimoniais;
Número ou marcador · p. 5 i) proceder ao controlo da inventariação e avaliação periódica dos bens patrimoniais;
Número ou marcador · p. 5 j) definir o plano de necessidades em novos investimentos e de desenvolvimento em infra-estruturas de armazenagem, silos, agro-industrias, meios circulantes e outros;
Número ou marcador · p. 5 k) garantir a manutenção e controlo da utilização dos bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 5 l) elaborar relatórios periódicos de prestação de contas das actividades desenvolvidas; e
Número ou marcador · p. 5 m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 5 2. Os Serviços Centrais de Operações e Logística são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 5 (Serviços Centrais de Planificação e Estatística)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções dos Serviços Centrais de Planificação e Estatística:
Número ou marcador · p. 5 a) assegurar, controlar e acompanhar os processos de elaboração e execução dos planos de actividade e orçamento e propor a aplicação de medidas necessárias à sua correcção;
Número ou marcador · p. 5 b) realizar balanços periódicos e avaliação dos resultados das actividades da instituição;
Número ou marcador · p. 5 c) articular com todas as direcções de modo a que se faça uma análise conjunta dos planos de actividade e orçamento;
Número ou marcador · p. 5 d) monitorar, avaliar e propor medidas de correcção aos desvios do plano;
Número ou marcador · p. 5 e) monitorar o cumprimento das medidas propostas pelos auditores externos;
Número ou marcador · p. 5 f) coordenar a implementação do Plano Estratégico do ICM, IP;
Número ou marcador · p. 5 g) emitir pareceres sobre medidas de apoio e incentivo aos intervenientes no desenvolvimento das actividades da comercialização agrícola e do agro-processamento;
Número ou marcador · p. 5 h) assegurar uma coordenação eficiente com as instituições ligadas com as estatísticas nacionais para que se consolide o processo de cruzamento de dados estatísticos sobre a comercialização agrícola e agro- -processamento;
Número ou marcador · p. 5 i) participar, em colaboração com os parceiros e outros organismos, na recolha, e disseminação de dados estatísticos sobre a comercialização agrícola e agroprocessamento;
Número ou marcador · p. 5 j) definir o plano de necessidades em novos investimentos e de desenvolvimento em infra-estruturas de armazenagem, silos e agro-indústrias;
Número ou marcador · p. 5 k) pesquisar, tratar e sistematizar toda a informação estatística de interesse para o ICM, IP e assegurar a sua distribuição e divulgação;
Número ou marcador · p. 5 l) elaborar relatórios periódicos de prestação de contas das actividades desenvolvidas; e
Número ou marcador · p. 5 m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente
Número ou marcador · p. 6 2. Os Serviços Centrais de Planificação e Estatística são
Texto do artigo · p. 6 dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 6 (Serviços Centrais de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções dos Serviços Centrais de Administração
Texto do artigo · p. 6 e Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 6 a) No domínio das Finanças: i. gerir os recursos financeiros; ii. coordenar a execução e controlo do orçamento do ICM, IP; iii. organizar e zelar pela contabilização de todas as receitas e despesas realizadas, incluindo a prestação de contas à Direcção-Geral; iv. elaborar relatórios periódicos sobre o grau de cumprimento do plano económico e financeiro; v. articular com todas as unidades orgânicas de modo a que se faça uma análise conjunta dos planos de actividade e orçamento; vi. zelar pelo cumprimento dos actos normativos no âmbito da administração e gestão dos recursos financeiros e patrimoniais; vii. elaborar o Relatório Anual de Contas; viii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 b) No domínio da Administração e dos Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 6 i. gerir as actividades do economato, aprovisionamento, transporte e garantir a correcta utilização e manutenção de materiais, equipamentos e instalações; ii. assegurar a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição da correspondência; iii. garantir a organização do arquivo geral e documental do ICM, IP; iv. assegurar a manutenção e actualização periódica do sistema informático; v. elaborar relatórios periódicos de prestação de contas das actividades desenvolvidas; vi. assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado da instituição; vii. elaborar e gerir o quadro de pessoal do ICM, IP; viii. assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado do ICM, IP; ix. organizar e manter o cadastro do pessoal e assegurar o registo e controlo da assiduidade; x. organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP da instituição, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; xi. produzir estatísticas internas sobre recursos humanos e manter actualizada a respectiva base de dados; xii. implementar e monitorar a politica de desenvolvimento de recursos humanos da instituição; xiii. planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País; xiv. implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, Género e pessoa portadora de deficiência; xv. implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Texto do artigo · p. 6 xvi. implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; xvii. gerir o sistema de carreiras, remunerações e beneficio dos funcionários e agentes do Estado; xviii. planificar e promover a realização de estudos colectivos de legislação do sector, bem como de outros documentos orientadores dos procedimentos e práticas vigentes na administração pública; xix. organizar, processar e controlar todos os assuntos relacionados com a contagem de tempo de serviço, nomeações, pensões, subsídios e bónus aos funcionários e agentes; xx. elaborar propostas dos qualificadores das carreiras profissionais especificas do ICM, IP; xxi. elaborar relatórios periódicos de prestação de contas das actividades desenvolvidas; xxii. garantir a implementação do e-CAF na instituição e coordenar a sua actualização permanente com outros órgãos e instituições do Estado; e xxiii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 6 2. Os Serviços Centrais de Administração e Recursos Humanos são dirigidos por um Director dos Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 6 (Departamento Jurídico)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento Jurídico:
Número ou marcador · p. 6 a) assegurar o apoio jurídico a todos os órgãos do ICM, IP;
Número ou marcador · p. 6 b) emitir parecer jurídico sobre matérias relacionadas com a actividade do ICM, IP, mesmo que provenientes de outros organismos;
Número ou marcador · p. 6 c) garantir que todos os actos de gestão do ICM, IP estejam em conformidade com as leis vigentes no País;
Número ou marcador · p. 6 d) garantir a assistência jurídica do ICM, IP;
Número ou marcador · p. 6 e) manter uma base de dados sobre a legislação nacional e estrangeira com interesse específico para a actividade do ICM, IP;
Número ou marcador · p. 6 f) proceder ao acompanhamento jurídico de todos os acordos e contratos celebrados pelo ICM, IP; e
Número ou marcador · p. 6 g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe de
Texto do artigo · p. 6 Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Aquisições)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Aquisições:
Número ou marcador · p. 6 a) efectuar o levantamento das necessidades de aquisições do ICM, IP e desenvolver o respectivo plano anual;
Número ou marcador · p. 6 b) elaborar os documentos de concursos;
Número ou marcador · p. 6 c) assistir aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos legais em concursos públicos;
Número ou marcador · p. 6 d) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 6 e) manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
Número ou marcador · p. 6 f) zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação; e
Número ou marcador · p. 6 g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de
Texto do artigo · p. 7 Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 7 Representação Local
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 7 (Delegações Provinciais)
Número ou marcador · p. 7 1. As Delegações são serviços desconcentrados, que têm por finalidade assegurar, a nível provincial, a prossecução das actividades do ICM, IP.
Número ou marcador · p. 7 2. As Delegações são dirigidas por um Delegado Provincial nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 3. A organização e funcionamento das Delegações Provinciais
Texto do artigo · p. 7 são definidos no Regulamento Interno do ICM, IP.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 7 (Subordinação)
Texto do artigo · p. 7 As Delegações Provinciais subordinam-se centralmente, sem prejuízo da articulação e cooperação com os órgãos de representação do Estado na Província e com o Conselho Executivo Provincial, nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 7 (Funções das Delegações)
Texto do artigo · p. 7 São funções das Delegações Provinciais do ICM, IP:
Número ou marcador · p. 7 a) assegurar e coordenar todas as acções operativas a nível da respectiva Província, no concernente à implementação de acções da cadeia de comercialização agrícola;
Número ou marcador · p. 7 b) coordenar e articular as actividades desenvolvidas pela delegação do ICM, IP;
Número ou marcador · p. 7 c) propor e gerir os meios materiais, humanos e financeiros necessários ao funcionamento das Delegações do ICM, IP; e
Número ou marcador · p. 7 d) coordenar com outras entidades provinciais em ordem a integração do ICM, IP nos planos Provinciais de desenvolvimento e a participação dos parceiros sociais nos programas de actividade da Delegação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Delegado Provincial)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Delegado Provincial:
Número ou marcador · p. 7 a) representar o Instituto de Cereais de Moçambique, IP na respectiva área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 7 b) dirigir a Delegação Provincial e coordenar as actividades praticando os actos necessários ao seu efectivo funcionamento;
Número ou marcador · p. 7 c) exercer as funções de chefia, organização e planificação do serviço, de acordo com a estratégia e as orientações superiores;
Número ou marcador · p. 7 d) assegurar a gestão administrativa, financeira e patrimonial da Delegação;
Número ou marcador · p. 7 e) promover, a nível da Província, iniciativas orientadas para o desenvolvimento da cadeia de valor da comercialização agrícola e segurança alimentar;
Número ou marcador · p. 7 f) gerir os recursos humanos afectos à Delegação e promover o desenvolvimento de acções de formação e capacitação dos funcionários;
Número ou marcador · p. 7 g) garantir a avaliação do desempenho dos funcionários a ele subordinados;
Número ou marcador · p. 7 h) elaborar e remeter ao Director-Geral a proposta de Plano de Actividades e Orçamento e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 7 i) decidir ao seu nível a aplicação das medidas de execução imediata que lhe forem presentes;
Número ou marcador · p. 7 j) exercer o poder disciplinar sobre funcionários a ele subordinados;
Número ou marcador · p. 7 k) convocar e dirigir o Colectivo da Delegação; e
Número ou marcador · p. 7 l) exercer as demais competências determinadas superiormente nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 7 Gestão Orçamental e Patrimonial
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 7 (Receitas)
Texto do artigo · p. 7 Constituem receitas do ICM, IP:
Número ou marcador · p. 7 a) receitas provenientes da sua actividade corrente;
Número ou marcador · p. 7 b) as receitas decorrentes das aplicações financeiras dos seus recursos;
Número ou marcador · p. 7 c) o produto dos serviços prestados;
Número ou marcador · p. 7 d) taxas provenientes da cedência onerosa e no âmbito da gestão das infra-estruturas de armazenagem, conservação e agro-indústrias;
Número ou marcador · p. 7 e) taxas cobradas no âmbito do registo dos intervenientes na comercialização agrícola;
Número ou marcador · p. 7 f) contra valores de doações de bens alimentares colocados no mercado interno;
Número ou marcador · p. 7 g) rendimentos provenientes da alienação e abate do património;
Número ou marcador · p. 7 h) subsídios inscritos no Orçamento do Estado; e
Número ou marcador · p. 7 i) quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que por lei ou contrato lhe venham a pertencer ou a ser atribuídos, bem como quaisquer doações, subsídios ou outras formas de apoio financeiro.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 7 (Despesas)
Texto do artigo · p. 7 Constituem despesas do ICM, IP:
Número ou marcador · p. 7 a) as despesas resultantes do respectivo funcionamento e da prossecução do exercício das atribuições que lhe são acometidas, incluindo despesas com medidas para atracção, retenção, motivação e desenvolvimento de recursos humanos do ICM, IP;
Número ou marcador · p. 7 b) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis ou serviços que tenha de utilizar; e
Número ou marcador · p. 7 c) investimentos com participações em empreendimentos na cadeia de valor da comercialização agrícola e a estas relacionadas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 7 (Património)
Texto do artigo · p. 7 Constitui património do ICM, IP a universalidade de bens transmitidos, direitos e obrigações e outros valores que adquira por compra, alienação, cedência e doação no exercício das suas actividades.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 8 (Relatórios e Contas)
Número ou marcador · p. 8 1. O ICM, IP elabora, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, o relatório anual das suas actividades e contas contendo o balanço e mapa de demonstração de resultados e o mapa de fluxo de caixa, a ser submetido à aprovação, do Ministro da tutela sectorial, tendo em consideração os pareceres do Conselho Fiscal, Auditoria Interna e do Auditor Externo.
Número ou marcador · p. 8 2. O relatório anual da Direcção Geral, o Balanço, a demonstração de resultados, bem como os pareceres do Conselho Fiscal, da Auditoria Interna e do Auditor Externo, devem ser publicados no Boletim da República e no jornal de maior circulação no País, bem como na página da internet do ICM, IP.
Número ou marcador · p. 8 3. Os documentos de prestação de contas referidos no presente
Texto do artigo · p. 8 artigo devem ser submetidos a aprovação dos órgãos competentes e submetidos a aprovação pelos Ministros de tutela até 31 de Março do ano seguinte a que respeitam.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 8 (Fiscalização e Julgamento de Contas)
Número ou marcador · p. 8 1. Ao ICM, IP, são aplicáveis as regras e disposições em vigor e princípios metodológicos de gestão orçamental e contabilística de instituições de direito público, dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 8 2. As contas do ICM, IP respeitantes a cada ano fiscal são submetidas ao julgamento do Tribunal Administrativo, até ao dia 31 de Março do ano seguinte ao exercício a que se respeitam.
Número ou marcador · p. 8 3. As contas do ICM, IP, respeitantes a cada exercício estão
Texto do artigo · p. 8 sujeitas à auditoria interna, cujo parecer faz parte integrante do relatório anual sem prejuízo do parecer do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 8 (Canalização das Receitas)
Número ou marcador · p. 8 1. Após a sua cobrança, o ICM, IP canaliza as receitas para a Conta Única do Tesouro, a título de receita própria.
Número ou marcador · p. 8 2. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis, devolve ao ICM, IP, a título de consignação definitiva, a totalidade da receita transferida para a Conta Única do Tesouro.
Número ou marcador · p. 8 3. A devolução da receita referida no número anterior
Texto do artigo · p. 8 é efectuada mediante registo de necessidades no e-SISTAFE.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 8 (Gestão financeira)
Número ou marcador · p. 8 1. A gestão financeira e do património afecto ao ICM, IP, rege-se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira
Texto do artigo · p. 8 do Estado, Plano Geral de Contabilidade, Regime de Tesouraria do Estado, em particular, o princípio e as regras da unidade de tesouraria e demais restante legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O plano de actividade anual do ICM, IP, e respectivo orçamento operacional e de investimento, são submetidos à aprovação do Ministro da tutela sectorial até 30 de Julho de cada ano.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 8 (Planos e Orçamento)
Número ou marcador · p. 8 1. Os planos de actividade do ICM, IP e respectivos orçamentos anuais devem estar compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas e de acordo com as estratégias e planos do Governo e submetidos à aprovação do Ministro de tutela sectorial até 30 de Julho de cada ano.
Número ou marcador · p. 8 2. O ICM, IP elabora, com referência a cada ano económico, os respectivos orçamentos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos Ministros de tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 8 3. O ICM, IP deve submeter ao Ministro de tutela sectorial os relatórios e contas de execução orçamental acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização, trimestralmente.
Número ou marcador · p. 8 4. Compete ao Ministro de tutela sectorial submeter a plano
Texto do artigo · p. 8 de actividades e orçamentos, até 31 de Agosto, ao Ministro da tutela financeira.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 8 Regime de Pessoal e Remuneratório
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 8 (Regime de Pessoal)
Texto do artigo · p. 8 O pessoal do ICM, IP rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários públicos, sendo admissível a celebração de contratos ao abrigo da Lei do Trabalho sempre que seja compatível com a natureza das funções a desempenhar, nas circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 56 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 8 (Regime Remuneratório)
Número ou marcador · p. 8 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do ICM, IP é dos Funcionários e Agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas em função da especialidade da actividade desenvolvida e da aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e Função Pública.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 21 de Maio de 2021 I SÉRIE — Número 97
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  4. Texto lido por imagem, página 1: DA
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Presidência da República:
  11. Parágrafo, página 1: Rectificação:
  12. Parágrafo, página 1: Atinente aos Despachos Presidenciais n.ºs 39/2021 e 40/2021, de 15 de Março.
  13. Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
  14. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 19/2021:
  15. Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto de Cereais de Moçambique, Instituto Público, abreviadamente designado por ICM, IP e revoga a Resolução n.º 8/2017, de 3 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Instituto de Cereais de Moçambique.
  16. Título de secção, página 1: PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
  17. Título de secção, página 1: Rectificação
  18. Parágrafo, página 1: Por terem sido publicados erradamente os nomes dos Oficiais Generais (na Reserva) constante nos Despachos Presidenciais n.º 39/2021 e 40/2021, publicados no Suplemento ao Boletim da República n.º 50, de 15 de Março, I Série, rectifica-se que, onde se lê: << Aine Camorai >>, deve-se ler: << Francisco Aine Camorai >>.
  19. Parágrafo, página 1: Onde se lê: <<Nitrogénio Anastácio Mapandzene >>, deve-se ler: << Nitrogénio Anastácio Mapanzene >>.
  20. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  21. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 19/2021
  22. Texto do artigo, página 1: de 21 de Maio
  23. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder à revisão do Estatuto Orgânico do Instituto de Cereais de Moçambique, aprovado pela
  24. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 8/2017, de 3 de Agosto,no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros, nos termos do n.º 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo parágrafo único do artigo 1 da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública determina:
  25. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto de Cereais de Moçambique, Instituto Público, abreviadamente designado por ICM, IP, em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
  26. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio aprovar o Regulamento Interno do ICM, IP, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das finanças e da função pública no prazo de sessenta dias, contados à partir da data de publicação da presente Resolução.
  27. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio submeter a proposta do quadro de pessoal do ICM, IP à aprovação do órgão competente, no prazo de noventa dias contados à partir da data de publicação da presente Resolução.
  28. Número ou marcador, página 1: Art. 4. É revogada a Resolução n.º 8/2017, de 3 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Instituto de Cereais de Moçambique.
  29. Número ou marcador, página 1: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor a partir da data
  30. Texto do artigo, página 1: da sua publicação.
  31. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, em Maputo, a 1 de Março de 2021.
  32. Texto do artigo, página 1: Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
  33. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Instituto de Cereais de Moçambique, IP
  34. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  35. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  36. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  37. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  38. Texto do artigo, página 1: O Instituto de Cereais de Moçambique, IP, abreviadamente designado por ICM,IP é uma pessoa colectiva pública, de categoria A, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  39. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  40. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  41. Texto do artigo, página 1: O ICM, IP tem por objecto desenvolver a cadeia de valor da comercialização agrícola, que consiste na intervenção como comprador de último recurso, gestão de infra-estruturas de
  42. Texto do artigo, página 2: armazenagem, conservação e de agro-processamento, bem como a promoção e coordenação da constituição de reservas estratégicas para a segurança alimentar.
  43. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  44. Texto do artigo, página 2: (Âmbito e Sede)
  45. Número ou marcador, página 2: 1. O ICM, IP é uma instituição de âmbito nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo.
  46. Número ou marcador, página 2: 2. O ICM,IP pode criar ou extinguir delegações ou outra forma
  47. Texto do artigo, página 2: de representação em todo território nacional, mediante autorização do Ministro de tutela sectorial, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças e o representante do Estado na Província onde a delegação ou outra forma de representação é criada.
  48. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  49. Texto do artigo, página 2: (Tutela)
  50. Número ou marcador, página 2: 1. O ICM, IP é tutelado,sectorialmente, pelo Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio e,financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
  51. Número ou marcador, página 2: 2. No âmbito do exercício da tutela sectorial, compete ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio:
  52. Número ou marcador, página 2: a) aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais do ICM, IP e respectivos orçamentos;
  53. Número ou marcador, página 2: b) aprovar o Regulamento Interno do ICM, IP;
  54. Número ou marcador, página 2: c) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
  55. Número ou marcador, página 2: d) proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
  56. Número ou marcador, página 2: e) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do ICM, IP nas matérias da sua competência;
  57. Número ou marcador, página 2: f) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do ICM, IP nos termos da legislação aplicável;
  58. Número ou marcador, página 2: g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
  59. Número ou marcador, página 2: h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços do ICM, IP;
  60. Número ou marcador, página 2: i) propor à entidade competente a nomeação do DirectorGeral e Director-Geral Adjunto, nos termos previstos no presente Decreto;
  61. Número ou marcador, página 2: j) aprovar os regulamentos específicos e outros procedimentos necessários ao funcionamento do ICM, IP;
  62. Número ou marcador, página 2: k) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial; e
  63. Número ou marcador, página 2: l) praticar outros actos de controlo da legalidade.
  64. Número ou marcador, página 2: 3. No âmbito do exercício da tutela financeira, compete
  65. Texto do artigo, página 2: ao Ministro que superintende a área das Finanças:
  66. Número ou marcador, página 2: a) aprovar os planos de investimento;
  67. Número ou marcador, página 2: b) aprovar a alienação de bens próprios nos termos da legislação aplicável;
  68. Número ou marcador, página 2: c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
  69. Número ou marcador, página 2: d) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
  70. Número ou marcador, página 2: e) ordenar a realização de inspecções financeiras;
  71. Número ou marcador, página 2: f) pronunciar sobre a criação e extinção de delegações ou outras representações do ICM, IP; e
  72. Número ou marcador, página 2: g) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do Decreto de criação e demais legislação aplicável.
  73. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  74. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  75. Número ou marcador, página 2: 1. São atribuições do ICM, IP:
  76. Número ou marcador, página 2: a) promoção do fomento, estruturação, dinamização e modernização da cadeia de valor da comercialização agrícola de cereais, leguminosas e oleaginosas com impacto no desenvolvimento da agro-indústria e no balanceamento da importação e exportação com a produção e o consumo nacional;
  77. Número ou marcador, página 2: b) gestão de infra-estruturas de apoio à cadeia de valor da comercialização agrícola;
  78. Número ou marcador, página 2: c) promoção e gestão de soluções alternativas de financiamento à cadeia de valor da comercialização agrícola e comércio rural; e
  79. Número ou marcador, página 2: d) promoção, coordenação e estabelecimento de reservas estratégicas de cereais, leguminosas e oleaginosas para a segurança alimentar.
  80. Número ou marcador, página 2: 2. Mediante autorização prévia do Ministro que superintende
  81. Texto do artigo, página 2: a área da Indústria e Comércio e a área das Finanças, o ICM, IP pode deter participações sociais em entidades cujo objecto se identifique com a sua missão.
  82. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  83. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  84. Texto do artigo, página 2: Compete ao ICM, IP:
  85. Número ou marcador, página 2: a) intervir, como agente de comercialização agrícola de último recurso para assegurar a compra, agenciamento, intermediação, armazenamento, conservação e escoamento de excedentes agrícolas, contribuindo para a estabilização de preços;
  86. Número ou marcador, página 2: b) participar e contribuir no estabelecimento de reservas estratégicas de cereais, leguminosas e oleaginosas para a segurança alimentar;
  87. Número ou marcador, página 2: c) promover e coordenar parcerias público-privadas para o desenvolvimento de programas e projectos estruturantes sobre a cadeia de valor da comercialização agrícola, com enfoque para os intervenientes;
  88. Número ou marcador, página 2: d) contribuir, em coordenação com outras entidades, na instalação de infra-estruturas de armazenagem e conservação para dinamização do comércio rural nas zonas fronteiriças;
  89. Número ou marcador, página 2: e) colaborar no mapeamento, registo e monitoria das acções realizadas pelos intervenientes da cadeia de valor da comercialização agrícola;
  90. Número ou marcador, página 2: f) identificar fontes, facilidades e oportunidades de investimento e financiamento às actividades da cadeia de valor da comercialização agrícola e agro negócio;
  91. Número ou marcador, página 2: g) mobilizar recursos financeiros e materiais, por via de entidades públicas, parceiros de cooperação e de desenvolvimento, para o estabelecimento, em parceria com instituições financeiras, de linhas especiais de crédito e outras formas alternativas de inclusão financeira para apoio à cadeia de valor de comercialização agrícola;
  92. Número ou marcador, página 3: h) estabelecer uma base de dados sobre as necessidades do País em cereais e outros produtos agrícolas, com vista a contribuir para a normalização no mercado interno destes produtos;
  93. Número ou marcador, página 3: i) gerir as infra-estruturas de armazenagem, conservação, silos e agro-indústrias;
  94. Número ou marcador, página 3: j) assinar protocolos, memorandos e contratos de gestão de infra-estruturas públicas adstritas à comercialização agrícola; e
  95. Número ou marcador, página 3: k) apresentar propostas sobre o quadro de políticas, legislação e demais regulamentação sobre cereais e outros produtos da comercialização agrícola.
  96. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  97. Texto do artigo, página 3: Sistema Orgânico
  98. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  99. Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
  100. Texto do artigo, página 3: São órgãos do ICM, IP:
  101. Número ou marcador, página 3: a) o Conselho de Direcção;
  102. Número ou marcador, página 3: b) o Conselho Fiscal; e
  103. Número ou marcador, página 3: c) o Conselho Consultivo.
  104. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  105. Texto do artigo, página 3: (Conselho de Direcção)
  106. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenaçãoe gestão das actividades do ICM, IP, dirigido pelo Director-Geral, cabendo-lhe pronunciar-se sobre matérias que, para o efeito, lhe sejam presentes, nos termos do Estatuto Orgânico e do Regulamento Interno do ICM, IP.
  107. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
  108. Número ou marcador, página 3: a) elaborar os planos anuais e os respectivos orçamentos, plurianuais de actividades assegurar a respectiva execução;
  109. Número ou marcador, página 3: b) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
  110. Número ou marcador, página 3: c) elaborar o relatório de actividades;
  111. Número ou marcador, página 3: d) elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
  112. Número ou marcador, página 3: e) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
  113. Número ou marcador, página 3: f) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o seu funcionamento;
  114. Número ou marcador, página 3: g) aprovar os projectos dos regulamentos previstos no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
  115. Número ou marcador, página 3: h) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico necessários ao bom funcionamento dos serviços;
  116. Número ou marcador, página 3: i) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica relacionados com o desenvolvimento das actividades do ICM, IP;
  117. Número ou marcador, página 3: j) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social; e
  118. Número ou marcador, página 3: k) exercer outros poderes que constem do diploma de criação, do estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
  119. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  120. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
  121. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
  122. Número ou marcador, página 3: c) Director de Serviços Centrais; e
  123. Número ou marcador, página 3: d) Chefe de Departamento Central Autónomo.
  124. Número ou marcador, página 3: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho de Direcção, outros quadros e técnicos, em função das matérias agendadas, mediante convocação do Director-Geral.
  125. Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente quinzenalmente
  126. Texto do artigo, página 3: e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo DirectorGeral do ICM, IP.
  127. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  128. Texto do artigo, página 3: (Direcção)
  129. Número ou marcador, página 3: 1. O ICM, IP é dirigido por um Director-Geral coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro de tutela sectorial.
  130. Número ou marcador, página 3: 2. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto é de quatro anos, renovável uma vez.
  131. Número ou marcador, página 3: 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
  132. Texto do artigo, página 3: pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade com competência para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
  133. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  134. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral)
  135. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral do ICM-IP:
  136. Número ou marcador, página 3: a) dirigir e gerir o ICM,IP;
  137. Número ou marcador, página 3: b) presidir as reuniões do conselho de Direcção e assegurar o funcionamento regular do ICM,IP,
  138. Número ou marcador, página 3: c) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
  139. Número ou marcador, página 3: d) coordenar a elaboração do plano anual de actividade do ICM,IP;
  140. Número ou marcador, página 3: e) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
  141. Número ou marcador, página 3: f) representar o ICM,IP em juízo ou fora dele;
  142. Número ou marcador, página 3: g) submeter os planos de actividade e orçamento do ICM, IP à aprovação pelo Ministro de tutela sectorial;
  143. Número ou marcador, página 3: h) controlar a arrecadação de receitas do ICM, IP;
  144. Número ou marcador, página 3: i) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou estatuto orgânico;
  145. Número ou marcador, página 3: j) submeter à aprovação do Ministro de tutela sectorial, os assuntos que sejam da sua competência;
  146. Número ou marcador, página 3: k) gerir os recursos humanos, patrimoniais e financeiros do ICM, IP;
  147. Número ou marcador, página 3: l) submeter a proposta do quadro de pessoal do ICM, IP ao Ministro de tutela sectorial para apreciação e aprovação dos órgãos competentes;
  148. Número ou marcador, página 3: m) proceder à contratação de pessoal técnico, assessores e de consultores;
  149. Número ou marcador, página 3: n) assinar os contratos necessários à prossecução das suas actividades;
  150. Número ou marcador, página 3: o) nomear os Directores de Serviços apurados por concurso público;
  151. Número ou marcador, página 3: p) nomear os Delegados, Chefes de Departamento, e de Repartição; e
  152. Número ou marcador, página 3: q) exercer as demais competências conferidas por lei, bem como as que lhe forem delegadas.
  153. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  154. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  155. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral Adjunto do ICM, IP:
  156. Número ou marcador, página 3: a) coadjuvar o Director-Geral no desempenho das suas funções;
  157. Número ou marcador, página 3: b) substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos; e
  158. Número ou marcador, página 3: c) exercer as demais competências que lhe forem delegadas.
  159. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
  160. Texto do artigo, página 4: (Conselho Fiscal)
  161. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do ICM, IP.
  162. Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Conselho Fiscal:
  163. Número ou marcador, página 4: a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do ICM, IP;
  164. Número ou marcador, página 4: b) analisar a contabilidade do ICM,IP;
  165. Número ou marcador, página 4: c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
  166. Número ou marcador, página 4: d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
  167. Número ou marcador, página 4: e) dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
  168. Número ou marcador, página 4: f) dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
  169. Número ou marcador, página 4: g) dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o ICM, IP esteja habilitado a fazê-lo;
  170. Número ou marcador, página 4: h) manter a Direcção-Geral informada sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
  171. Número ou marcador, página 4: i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  172. Número ou marcador, página 4: j) Propor ao Ministro da tutela financeira e Direcção-Geral a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
  173. Número ou marcador, página 4: k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do ICM,IP;
  174. Número ou marcador, página 4: l) avaliar a eficiência, eficácia e afectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
  175. Número ou marcador, página 4: m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo ICM, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
  176. Número ou marcador, página 4: n) fiscalizar a aplicação dos estatutos orgânicos do ICM, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento do ICM, IP, e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
  177. Número ou marcador, página 4: o) aferir o grau de resposta dado pelo ICM, IP às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
  178. Número ou marcador, página 4: p) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo ICM, IP com os objectivos e prioridades do Governo;
  179. Número ou marcador, página 4: q) aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
  180. Número ou marcador, página 4: r) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo ICM, IP, bem assim, pelo Ministro de tutela sectorial; e
  181. Número ou marcador, página 4: s) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção-Geral, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
  182. Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo
  183. Texto do artigo, página 4: um Presidente e dois vogais, representando respectivamente as áreas de tutela financeira, da função pública e de tutela sectorial.
  184. Número ou marcador, página 4: 4. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e de tutela sectorial.
  185. Número ou marcador, página 4: 5. O mandato do Conselho Fiscal é de três anos, renovável uma única vez.
  186. Número ou marcador, página 4: 6. O Conselho Fiscal reúne trimestralmente em sessões ordinárias e extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque.
  187. Número ou marcador, página 4: 7. Os membros do Conselho Fiscal devem exercer a sua actividade de forma consciente e imparcial e guardar segredo dos factos de que tenham conhecimento em razão das suas funções.
  188. Número ou marcador, página 4: 8. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente
  189. Texto do artigo, página 4: nas reuniões do Conselho de Direcção em que se aprecia o relatório de contas e a proposta de orçamento.
  190. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  191. Texto do artigo, página 4: (Remunerações dos Membros do Conselho Fiscal)
  192. Número ou marcador, página 4: 1. Os membros do Conselho Fiscal têm direito à senha de presença por cada sessão em que estejam presentes.
  193. Número ou marcador, página 4: 2. O valor da senha de presença por sessão é fixado
  194. Texto do artigo, página 4: por Despacho único dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e da função pública tendo em conta as categorias dos institutos, fundos e fundações e a política salarial em vigor no aparelho de Estado.
  195. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  196. Texto do artigo, página 4: (Conselho Consultivo)
  197. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Consultivo é o órgão multissectorial de consulta do Conselho de Direcção nas matérias abrangidas pelas atribuições do ICM, IP.
  198. Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Conselho Consultivo:
  199. Número ou marcador, página 4: a) pronunciar-se sobre os planos, políticas e estratégias do ICM, IP e controlar a sua execução;
  200. Número ou marcador, página 4: b) pronunciar-se sobre questões de organização e funcionamento, nos termos dos instrumentos normativos aplicáveis ao ICM, IP;
  201. Número ou marcador, página 4: c) pronunciar-se sobre o orçamento anual do ICM, IP e respectivo balanço de execução;
  202. Número ou marcador, página 4: d) pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais e submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes; e
  203. Número ou marcador, página 4: e) pronunciar-se sobre quaisquer outras matérias de interesse do ICM, IP submetidas à sua apreciação.
  204. Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  205. Número ou marcador, página 4: a) membros do Conselho de Direcção do ICM, IP;
  206. Número ou marcador, página 4: b) um representante do Ministério que superintende a área da Indústria e Comércio;
  207. Número ou marcador, página 4: c) um representante do Ministério que superintende a área das Finanças;
  208. Número ou marcador, página 4: d) um representante do Ministério que superintende a área da Agricultura e Desenvolvimento Rural;
  209. Número ou marcador, página 4: e) um representante do Ministério que superintende a área das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos; e
  210. Número ou marcador, página 4: f) delegado provincial.
  211. Número ou marcador, página 4: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Consultivo, especialistas ou outras entidades públicas ou privadas, incluindo quadros do ICM, IP cuja participação seja necessária ou conveniente.
  212. Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Consultivo é convocado e dirigido pelo
  213. Texto do artigo, página 4: Director-Geral e, reúne-se ordinariamente uma vez por ano e sempre que o Conselho de Direcção determinar.
  214. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  215. Texto do artigo, página 5: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  216. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
  217. Texto do artigo, página 5: (Estrutura)
  218. Texto do artigo, página 5: O ICM, IP têm a seguinte estrutura:
  219. Número ou marcador, página 5: a) Serviços Centrais de Estudos, Projectos e Desenvolvimento Institucional;
  220. Número ou marcador, página 5: b) Serviços Centrais de Operações e Logística;
  221. Número ou marcador, página 5: c) Serviços Centrais de Planificação e Estatística;
  222. Número ou marcador, página 5: d) Serviços Centrais de Administração e Recursos Humanos;
  223. Número ou marcador, página 5: e) Departamento Jurídico; e
  224. Número ou marcador, página 5: f) Departamento de Aquisições.
  225. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
  226. Texto do artigo, página 5: (Serviços Centrais de Estudos, Projectos e Desenvolvimento Institucional)
  227. Número ou marcador, página 5: 1. São funções dos Serviços Centrais de Estudos, Projectos e Desenvolvimento Institucional:
  228. Número ou marcador, página 5: a) identificar, promover e negociar parcerias no âmbito das atribuições do ICM, IP;
  229. Número ou marcador, página 5: b) desenvolver acções de promoção e comercialização de cereais e outros produtos agrícolas para o mercado interno e externo;
  230. Número ou marcador, página 5: c) participar no sistema de informação de preços dos mercados nacionais, regionais e internacionais;
  231. Número ou marcador, página 5: d) participar, em colaboração com outros organismos, na elaboração de estudos sobre a necessidade do País em cereais, leguminosas e oleaginosas;
  232. Número ou marcador, página 5: e) preparar, promover e coordenar os projectos de desenvolvimento de infra-estruturas de agro-indústrias, armazéns, silos, moageiras e a sua gestão;
  233. Número ou marcador, página 5: f) participar na elaboração do plano de necessidades em novos investimentos e de desenvolvimento em infra- -estruturas de armazenagem, silos, agro-indústrias e promover a sua execução;
  234. Número ou marcador, página 5: g) gerir a comunicação, planear eventos e elaborar matérias sobre a divulgação das actividades desenvolvidas pelo ICM, IP;
  235. Número ou marcador, página 5: h) elaborar relatórios periódicos de prestação de contas das actividades desenvolvidas; e
  236. Número ou marcador, página 5: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
  237. Número ou marcador, página 5: 2. Os Serviços Centrais de Estudos, Projectos e Desenvolvimento
  238. Texto do artigo, página 5: Institucional são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
  239. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
  240. Texto do artigo, página 5: (Serviços Centrais de Operações e Logística)
  241. Número ou marcador, página 5: 1. São funções dos Serviços Centrais de Operações e Logística:
  242. Número ou marcador, página 5: a) elaborar e implementar o plano específico da comercialização agrícola;
  243. Número ou marcador, página 5: b) garantir a compra, armazenagem, conservação e venda de cereais e outros produtos agrícolas;
  244. Número ou marcador, página 5: c) assegurar o acompanhamento da execução do plano de comercialização agrícola;
  245. Número ou marcador, página 5: d) identificar, desenvolver e apoiar iniciativas que visem contribuir para a melhoria da segurança alimentar nas zonas rurais;
  246. Número ou marcador, página 5: e) divulgar as melhores práticas, experiências e mecanismos de comercialização agrícola;
  247. Número ou marcador, página 5: f) monitorar e recolher informação regular sobre a disponibilidade de excedentes comerciais para as reservas estratégicas no âmbito da segurança alimentar;
  248. Número ou marcador, página 5: g) assegurar a gestão e desenvolvimento das infra-estruturas afectas à comercialização agrícola e agro-indústrias;
  249. Número ou marcador, página 5: h) manter organizado e actualizado o controlo do cadastro dos bens patrimoniais;
  250. Número ou marcador, página 5: i) proceder ao controlo da inventariação e avaliação periódica dos bens patrimoniais;
  251. Número ou marcador, página 5: j) definir o plano de necessidades em novos investimentos e de desenvolvimento em infra-estruturas de armazenagem, silos, agro-industrias, meios circulantes e outros;
  252. Número ou marcador, página 5: k) garantir a manutenção e controlo da utilização dos bens móveis e imóveis;
  253. Número ou marcador, página 5: l) elaborar relatórios periódicos de prestação de contas das actividades desenvolvidas; e
  254. Número ou marcador, página 5: m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
  255. Número ou marcador, página 5: 2. Os Serviços Centrais de Operações e Logística são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
  256. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
  257. Texto do artigo, página 5: (Serviços Centrais de Planificação e Estatística)
  258. Número ou marcador, página 5: 1. São funções dos Serviços Centrais de Planificação e Estatística:
  259. Número ou marcador, página 5: a) assegurar, controlar e acompanhar os processos de elaboração e execução dos planos de actividade e orçamento e propor a aplicação de medidas necessárias à sua correcção;
  260. Número ou marcador, página 5: b) realizar balanços periódicos e avaliação dos resultados das actividades da instituição;
  261. Número ou marcador, página 5: c) articular com todas as direcções de modo a que se faça uma análise conjunta dos planos de actividade e orçamento;
  262. Número ou marcador, página 5: d) monitorar, avaliar e propor medidas de correcção aos desvios do plano;
  263. Número ou marcador, página 5: e) monitorar o cumprimento das medidas propostas pelos auditores externos;
  264. Número ou marcador, página 5: f) coordenar a implementação do Plano Estratégico do ICM, IP;
  265. Número ou marcador, página 5: g) emitir pareceres sobre medidas de apoio e incentivo aos intervenientes no desenvolvimento das actividades da comercialização agrícola e do agro-processamento;
  266. Número ou marcador, página 5: h) assegurar uma coordenação eficiente com as instituições ligadas com as estatísticas nacionais para que se consolide o processo de cruzamento de dados estatísticos sobre a comercialização agrícola e agro- -processamento;
  267. Número ou marcador, página 5: i) participar, em colaboração com os parceiros e outros organismos, na recolha, e disseminação de dados estatísticos sobre a comercialização agrícola e agroprocessamento;
  268. Número ou marcador, página 5: j) definir o plano de necessidades em novos investimentos e de desenvolvimento em infra-estruturas de armazenagem, silos e agro-indústrias;
  269. Número ou marcador, página 5: k) pesquisar, tratar e sistematizar toda a informação estatística de interesse para o ICM, IP e assegurar a sua distribuição e divulgação;
  270. Número ou marcador, página 5: l) elaborar relatórios periódicos de prestação de contas das actividades desenvolvidas; e
  271. Número ou marcador, página 5: m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente
  272. Número ou marcador, página 6: 2. Os Serviços Centrais de Planificação e Estatística são
  273. Texto do artigo, página 6: dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
  274. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
  275. Texto do artigo, página 6: (Serviços Centrais de Administração e Recursos Humanos)
  276. Número ou marcador, página 6: 1. São funções dos Serviços Centrais de Administração
  277. Texto do artigo, página 6: e Recursos Humanos:
  278. Número ou marcador, página 6: a) No domínio das Finanças: i. gerir os recursos financeiros; ii. coordenar a execução e controlo do orçamento do ICM, IP; iii. organizar e zelar pela contabilização de todas as receitas e despesas realizadas, incluindo a prestação de contas à Direcção-Geral; iv. elaborar relatórios periódicos sobre o grau de cumprimento do plano económico e financeiro; v. articular com todas as unidades orgânicas de modo a que se faça uma análise conjunta dos planos de actividade e orçamento; vi. zelar pelo cumprimento dos actos normativos no âmbito da administração e gestão dos recursos financeiros e patrimoniais; vii. elaborar o Relatório Anual de Contas; viii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  279. Número ou marcador, página 6: b) No domínio da Administração e dos Recursos Humanos
  280. Texto do artigo, página 6: i. gerir as actividades do economato, aprovisionamento, transporte e garantir a correcta utilização e manutenção de materiais, equipamentos e instalações; ii. assegurar a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição da correspondência; iii. garantir a organização do arquivo geral e documental do ICM, IP; iv. assegurar a manutenção e actualização periódica do sistema informático; v. elaborar relatórios periódicos de prestação de contas das actividades desenvolvidas; vi. assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado da instituição; vii. elaborar e gerir o quadro de pessoal do ICM, IP; viii. assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado do ICM, IP; ix. organizar e manter o cadastro do pessoal e assegurar o registo e controlo da assiduidade; x. organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP da instituição, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; xi. produzir estatísticas internas sobre recursos humanos e manter actualizada a respectiva base de dados; xii. implementar e monitorar a politica de desenvolvimento de recursos humanos da instituição; xiii. planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País; xiv. implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, Género e pessoa portadora de deficiência; xv. implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  281. Texto do artigo, página 6: xvi. implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; xvii. gerir o sistema de carreiras, remunerações e beneficio dos funcionários e agentes do Estado; xviii. planificar e promover a realização de estudos colectivos de legislação do sector, bem como de outros documentos orientadores dos procedimentos e práticas vigentes na administração pública; xix. organizar, processar e controlar todos os assuntos relacionados com a contagem de tempo de serviço, nomeações, pensões, subsídios e bónus aos funcionários e agentes; xx. elaborar propostas dos qualificadores das carreiras profissionais especificas do ICM, IP; xxi. elaborar relatórios periódicos de prestação de contas das actividades desenvolvidas; xxii. garantir a implementação do e-CAF na instituição e coordenar a sua actualização permanente com outros órgãos e instituições do Estado; e xxiii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
  282. Número ou marcador, página 6: 2. Os Serviços Centrais de Administração e Recursos Humanos são dirigidos por um Director dos Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
  283. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20
  284. Texto do artigo, página 6: (Departamento Jurídico)
  285. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento Jurídico:
  286. Número ou marcador, página 6: a) assegurar o apoio jurídico a todos os órgãos do ICM, IP;
  287. Número ou marcador, página 6: b) emitir parecer jurídico sobre matérias relacionadas com a actividade do ICM, IP, mesmo que provenientes de outros organismos;
  288. Número ou marcador, página 6: c) garantir que todos os actos de gestão do ICM, IP estejam em conformidade com as leis vigentes no País;
  289. Número ou marcador, página 6: d) garantir a assistência jurídica do ICM, IP;
  290. Número ou marcador, página 6: e) manter uma base de dados sobre a legislação nacional e estrangeira com interesse específico para a actividade do ICM, IP;
  291. Número ou marcador, página 6: f) proceder ao acompanhamento jurídico de todos os acordos e contratos celebrados pelo ICM, IP; e
  292. Número ou marcador, página 6: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  293. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe de
  294. Texto do artigo, página 6: Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
  295. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21
  296. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Aquisições)
  297. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
  298. Número ou marcador, página 6: a) efectuar o levantamento das necessidades de aquisições do ICM, IP e desenvolver o respectivo plano anual;
  299. Número ou marcador, página 6: b) elaborar os documentos de concursos;
  300. Número ou marcador, página 6: c) assistir aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos legais em concursos públicos;
  301. Número ou marcador, página 6: d) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  302. Número ou marcador, página 6: e) manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
  303. Número ou marcador, página 6: f) zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação; e
  304. Número ou marcador, página 6: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente
  305. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de
  306. Texto do artigo, página 7: Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
  307. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
  308. Texto do artigo, página 7: Representação Local
  309. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 22
  310. Texto do artigo, página 7: (Delegações Provinciais)
  311. Número ou marcador, página 7: 1. As Delegações são serviços desconcentrados, que têm por finalidade assegurar, a nível provincial, a prossecução das actividades do ICM, IP.
  312. Número ou marcador, página 7: 2. As Delegações são dirigidas por um Delegado Provincial nomeado pelo Director-Geral.
  313. Número ou marcador, página 7: 3. A organização e funcionamento das Delegações Provinciais
  314. Texto do artigo, página 7: são definidos no Regulamento Interno do ICM, IP.
  315. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 23
  316. Texto do artigo, página 7: (Subordinação)
  317. Texto do artigo, página 7: As Delegações Provinciais subordinam-se centralmente, sem prejuízo da articulação e cooperação com os órgãos de representação do Estado na Província e com o Conselho Executivo Provincial, nos termos da Lei.
  318. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 24
  319. Texto do artigo, página 7: (Funções das Delegações)
  320. Texto do artigo, página 7: São funções das Delegações Provinciais do ICM, IP:
  321. Número ou marcador, página 7: a) assegurar e coordenar todas as acções operativas a nível da respectiva Província, no concernente à implementação de acções da cadeia de comercialização agrícola;
  322. Número ou marcador, página 7: b) coordenar e articular as actividades desenvolvidas pela delegação do ICM, IP;
  323. Número ou marcador, página 7: c) propor e gerir os meios materiais, humanos e financeiros necessários ao funcionamento das Delegações do ICM, IP; e
  324. Número ou marcador, página 7: d) coordenar com outras entidades provinciais em ordem a integração do ICM, IP nos planos Provinciais de desenvolvimento e a participação dos parceiros sociais nos programas de actividade da Delegação.
  325. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 25
  326. Texto do artigo, página 7: (Competências do Delegado Provincial)
  327. Texto do artigo, página 7: Compete ao Delegado Provincial:
  328. Número ou marcador, página 7: a) representar o Instituto de Cereais de Moçambique, IP na respectiva área de jurisdição;
  329. Número ou marcador, página 7: b) dirigir a Delegação Provincial e coordenar as actividades praticando os actos necessários ao seu efectivo funcionamento;
  330. Número ou marcador, página 7: c) exercer as funções de chefia, organização e planificação do serviço, de acordo com a estratégia e as orientações superiores;
  331. Número ou marcador, página 7: d) assegurar a gestão administrativa, financeira e patrimonial da Delegação;
  332. Número ou marcador, página 7: e) promover, a nível da Província, iniciativas orientadas para o desenvolvimento da cadeia de valor da comercialização agrícola e segurança alimentar;
  333. Número ou marcador, página 7: f) gerir os recursos humanos afectos à Delegação e promover o desenvolvimento de acções de formação e capacitação dos funcionários;
  334. Número ou marcador, página 7: g) garantir a avaliação do desempenho dos funcionários a ele subordinados;
  335. Número ou marcador, página 7: h) elaborar e remeter ao Director-Geral a proposta de Plano de Actividades e Orçamento e controlar a sua execução;
  336. Número ou marcador, página 7: i) decidir ao seu nível a aplicação das medidas de execução imediata que lhe forem presentes;
  337. Número ou marcador, página 7: j) exercer o poder disciplinar sobre funcionários a ele subordinados;
  338. Número ou marcador, página 7: k) convocar e dirigir o Colectivo da Delegação; e
  339. Número ou marcador, página 7: l) exercer as demais competências determinadas superiormente nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  340. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
  341. Texto do artigo, página 7: Gestão Orçamental e Patrimonial
  342. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 26
  343. Texto do artigo, página 7: (Receitas)
  344. Texto do artigo, página 7: Constituem receitas do ICM, IP:
  345. Número ou marcador, página 7: a) receitas provenientes da sua actividade corrente;
  346. Número ou marcador, página 7: b) as receitas decorrentes das aplicações financeiras dos seus recursos;
  347. Número ou marcador, página 7: c) o produto dos serviços prestados;
  348. Número ou marcador, página 7: d) taxas provenientes da cedência onerosa e no âmbito da gestão das infra-estruturas de armazenagem, conservação e agro-indústrias;
  349. Número ou marcador, página 7: e) taxas cobradas no âmbito do registo dos intervenientes na comercialização agrícola;
  350. Número ou marcador, página 7: f) contra valores de doações de bens alimentares colocados no mercado interno;
  351. Número ou marcador, página 7: g) rendimentos provenientes da alienação e abate do património;
  352. Número ou marcador, página 7: h) subsídios inscritos no Orçamento do Estado; e
  353. Número ou marcador, página 7: i) quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que por lei ou contrato lhe venham a pertencer ou a ser atribuídos, bem como quaisquer doações, subsídios ou outras formas de apoio financeiro.
  354. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 27
  355. Texto do artigo, página 7: (Despesas)
  356. Texto do artigo, página 7: Constituem despesas do ICM, IP:
  357. Número ou marcador, página 7: a) as despesas resultantes do respectivo funcionamento e da prossecução do exercício das atribuições que lhe são acometidas, incluindo despesas com medidas para atracção, retenção, motivação e desenvolvimento de recursos humanos do ICM, IP;
  358. Número ou marcador, página 7: b) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis ou serviços que tenha de utilizar; e
  359. Número ou marcador, página 7: c) investimentos com participações em empreendimentos na cadeia de valor da comercialização agrícola e a estas relacionadas.
  360. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 28
  361. Texto do artigo, página 7: (Património)
  362. Texto do artigo, página 7: Constitui património do ICM, IP a universalidade de bens transmitidos, direitos e obrigações e outros valores que adquira por compra, alienação, cedência e doação no exercício das suas actividades.
  363. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 29
  364. Texto do artigo, página 8: (Relatórios e Contas)
  365. Número ou marcador, página 8: 1. O ICM, IP elabora, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, o relatório anual das suas actividades e contas contendo o balanço e mapa de demonstração de resultados e o mapa de fluxo de caixa, a ser submetido à aprovação, do Ministro da tutela sectorial, tendo em consideração os pareceres do Conselho Fiscal, Auditoria Interna e do Auditor Externo.
  366. Número ou marcador, página 8: 2. O relatório anual da Direcção Geral, o Balanço, a demonstração de resultados, bem como os pareceres do Conselho Fiscal, da Auditoria Interna e do Auditor Externo, devem ser publicados no Boletim da República e no jornal de maior circulação no País, bem como na página da internet do ICM, IP.
  367. Número ou marcador, página 8: 3. Os documentos de prestação de contas referidos no presente
  368. Texto do artigo, página 8: artigo devem ser submetidos a aprovação dos órgãos competentes e submetidos a aprovação pelos Ministros de tutela até 31 de Março do ano seguinte a que respeitam.
  369. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 30
  370. Texto do artigo, página 8: (Fiscalização e Julgamento de Contas)
  371. Número ou marcador, página 8: 1. Ao ICM, IP, são aplicáveis as regras e disposições em vigor e princípios metodológicos de gestão orçamental e contabilística de instituições de direito público, dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  372. Número ou marcador, página 8: 2. As contas do ICM, IP respeitantes a cada ano fiscal são submetidas ao julgamento do Tribunal Administrativo, até ao dia 31 de Março do ano seguinte ao exercício a que se respeitam.
  373. Número ou marcador, página 8: 3. As contas do ICM, IP, respeitantes a cada exercício estão
  374. Texto do artigo, página 8: sujeitas à auditoria interna, cujo parecer faz parte integrante do relatório anual sem prejuízo do parecer do conselho fiscal.
  375. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 31
  376. Texto do artigo, página 8: (Canalização das Receitas)
  377. Número ou marcador, página 8: 1. Após a sua cobrança, o ICM, IP canaliza as receitas para a Conta Única do Tesouro, a título de receita própria.
  378. Número ou marcador, página 8: 2. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis, devolve ao ICM, IP, a título de consignação definitiva, a totalidade da receita transferida para a Conta Única do Tesouro.
  379. Número ou marcador, página 8: 3. A devolução da receita referida no número anterior
  380. Texto do artigo, página 8: é efectuada mediante registo de necessidades no e-SISTAFE.
  381. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 32
  382. Texto do artigo, página 8: (Gestão financeira)
  383. Número ou marcador, página 8: 1. A gestão financeira e do património afecto ao ICM, IP, rege-se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira
  384. Texto do artigo, página 8: do Estado, Plano Geral de Contabilidade, Regime de Tesouraria do Estado, em particular, o princípio e as regras da unidade de tesouraria e demais restante legislação aplicável.
  385. Número ou marcador, página 8: 2. O plano de actividade anual do ICM, IP, e respectivo orçamento operacional e de investimento, são submetidos à aprovação do Ministro da tutela sectorial até 30 de Julho de cada ano.
  386. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 33
  387. Texto do artigo, página 8: (Planos e Orçamento)
  388. Número ou marcador, página 8: 1. Os planos de actividade do ICM, IP e respectivos orçamentos anuais devem estar compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas e de acordo com as estratégias e planos do Governo e submetidos à aprovação do Ministro de tutela sectorial até 30 de Julho de cada ano.
  389. Número ou marcador, página 8: 2. O ICM, IP elabora, com referência a cada ano económico, os respectivos orçamentos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos Ministros de tutela sectorial e financeira.
  390. Número ou marcador, página 8: 3. O ICM, IP deve submeter ao Ministro de tutela sectorial os relatórios e contas de execução orçamental acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização, trimestralmente.
  391. Número ou marcador, página 8: 4. Compete ao Ministro de tutela sectorial submeter a plano
  392. Texto do artigo, página 8: de actividades e orçamentos, até 31 de Agosto, ao Ministro da tutela financeira.
  393. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI
  394. Texto do artigo, página 8: Regime de Pessoal e Remuneratório
  395. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 34
  396. Texto do artigo, página 8: (Regime de Pessoal)
  397. Texto do artigo, página 8: O pessoal do ICM, IP rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários públicos, sendo admissível a celebração de contratos ao abrigo da Lei do Trabalho sempre que seja compatível com a natureza das funções a desempenhar, nas circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 56 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho.
  398. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 35
  399. Texto do artigo, página 8: (Regime Remuneratório)
  400. Número ou marcador, página 8: 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do ICM, IP é dos Funcionários e Agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas em função da especialidade da actividade desenvolvida e da aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e Função Pública.
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