Resolução n.º 7/2026
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Resolução n.º 7/2026
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- Texto do artigo, página 9: Resolução n.º 7/2026
- Texto do artigo, página 9: de 25 de Maio
- Texto do artigo, página 9: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Centro de Documentação e Formação Fotográfica, abreviadamente designado CDFF, criado pelo Decreto n.º 36/98, de 14 de Julho, redefinidas as atribuições e competências através do Decreto n.º 35/2025, de 17 de Outubro, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros, ao abrigo do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo parágrafo
- Texto do artigo, página 10: do artigo 1 da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
- Número ou marcador, página 10: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Centro de Documentação e Formação Fotográfica, em anexo que é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 10: Art. 2. Compete ao Director do Gabinete de Informação, aprovar o Regulamento Interno do Centro de Documentação e Formação Fotográfica, até sessenta 60 dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 10: Art. 3. Compete ao Director do Gabinete de Informação, submeter a proposta do Quadro de Pessoal do Centro de Documentação e Formação Fotográfica, para aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa 90 dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 10: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 10: publicação.
- Texto do artigo, página 10: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 30 de Janeiro 2026.
- Texto do artigo, página 10: Publique-se. A Presidente, Maria Benvinda Levi.
- Número ou marcador, página 10: Estatuto Orgânico do Centro de Documentação e Formação Fotográfica
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 10: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 10: Artigo 1
- Texto do artigo, página 10: (Natureza)
- Texto do artigo, página 10: O Centro de Documentação e Formação Fotográfica, abreviadamente designado por CDFF, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e pedagógica.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 2
- Texto do artigo, página 10: (Âmbito e sede)
- Número ou marcador, página 10: 1. O CDFF é de âmbito nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 10: 2. O CDFF pode, sempre que o exercício das suas actividades
- Texto do artigo, página 10: o justifique, criar ou extinguir Delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, nos termos da lei, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças, e o representante de Estado na Província em que a Delegação é criada.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 3
- Texto do artigo, página 10: (Tutela)
- Número ou marcador, página 10: 1. O CDFF, é tutelado sectorialmente pelo Gabinete de Informação e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 10: 2. A tutela Sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 10: a) aprovar políticas gerais, planos de implementação e os relatórios semestrais, anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 10: b) aprovar o Regulamento Interno do CDFF;
- Número ou marcador, página 10: c) propor o Quadro de Pessoal do CDFF, para a aprovação pelo órgão competente;
- Número ou marcador, página 10: d) proceder o controlo e avaliar o desempenho do CDFF, quanto ao cumprimento das atribuições estabelecidas;
- Número ou marcador, página 10: e) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do CDFF nas matérias da sua competência;
- Número ou marcador, página 10: f) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do CDFF nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 10: g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos serviços prestados pelo CDFF;
- Número ou marcador, página 10: h) aprovar todas as actividades que carecem de autorização prévia pela tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 10: i) praticar outros actos de controlo da legalidade; e
- Número ou marcador, página 10: j) ordenar a realização de inquéritos ou sindicância aos serviços.
- Número ou marcador, página 10: 3. A tutela Financeira compreende a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 10: a) aprovar os planos de investimento;
- Número ou marcador, página 10: b) aprovar a alienação de bens próprios, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 10: c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
- Número ou marcador, página 10: d) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
- Número ou marcador, página 10: e) ordenar a realização de inspecções financeiras; e
- Número ou marcador, página 10: f) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do Diploma de criação e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 4
- Texto do artigo, página 10: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 10: São atribuições do CDFF:
- Número ou marcador, página 10: a) preservação e actualização do arquivo nacional de imagem fotográfica;
- Número ou marcador, página 10: b) definição dos mecanismos de utilização do banco de imagem nacional;
- Número ou marcador, página 10: c) promoção do acesso e valorização do património visual do país, através da fotografia, no plano nacional e internacional;
- Número ou marcador, página 10: d) captação e produção de fotografia oficial dos titulares e membros dos órgãos de soberania e dos titulares e membros de órgãos públicos, definidos nos termos da Lei;
- Número ou marcador, página 10: e) organização e realização de exposições, em coordenação com outras instituições, para divulgação da realidade e do desenvolvimento do país, a nível nacional e internacional através da imagem fotográfica;
- Número ou marcador, página 10: f) organização e participação em reuniões, seminários ou encontros sobre técnicas de fotografia a nível nacional e internacional;
- Número ou marcador, página 10: g) Organização e preservação do acervo fotográfico e garantir o registo de todos os aspectos da vida política, económica, social e cultural do País, em conformidade
- Texto do artigo, página 11: com as normas e directrizes legais de preservação do património cultural; e
- Número ou marcador, página 11: h) realização de cursos de formação, de aperfeiçoamento e de reciclagem de técnicos de fotografia.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 5
- Texto do artigo, página 11: (Competências)
- Texto do artigo, página 11: São competências do CDFF:
- Número ou marcador, página 11: a) captar as imagens da realidade política, económica, social e cultural do país para manter o acervo fotográfico actualizado;
- Número ou marcador, página 11: b) documentar, através da fotografia, iniciativas, programas, obras e políticas públicas, para criar um registo formal da Administração Pública do País;
- Número ou marcador, página 11: c) captar e conservar a fotografia oficial dos titulares e membros dos órgãos de soberania e dos titulares e membros de órgão público, assim definidos nos termos da Lei;
- Número ou marcador, página 11: d) formar, reciclar e capacitar técnicos de fotografia;
- Número ou marcador, página 11: e) executar programas e projectos de desenvolvimento sectorial integrado na área da imagem fotográfica; e
- Número ou marcador, página 11: f) promover intercâmbio com organismos e instituições similares ou afins, quer nacionais ou internacionais.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 11: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 11: Artigo 6
- Texto do artigo, página 11: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 11: São órgãos do CDFF:
- Número ou marcador, página 11: a) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 11: b) Conselho Técnico Pedagógico; e
- Número ou marcador, página 11: c) Conselho Consultivo.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 7
- Texto do artigo, página 11: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 11: 1. O Conselho de Direcção é um órgão de consulta, de coordenação e de gestão de actividades do CDFF, convocado e presidido pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 11: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 11: a) garantir a elaboração dos planos anuais e plurianuais bem como os respectivos orçamentos e assegurar a respectiva execução;
- Número ou marcador, página 11: b) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida pelas diferentes unidades do CDFF, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
- Número ou marcador, página 11: c) elaborar o relatório de actividades desenvolvidas ao longo de um exercício económico;
- Número ou marcador, página 11: d) praticar os demais actos de gestão necessários ao bom funcionamento das unidades do CDFF;
- Número ou marcador, página 11: e) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científicos relacionados com o desenvolvimento das actividades de formação e de produção fotográfica;
- Número ou marcador, página 11: f) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social, no que envolve as actividades do CDFF; e
- Número ou marcador, página 11: g) desempenhar as demais funções que por Lei, Regulamento ou que por determinação superior lhe sejam acometidas.
- Número ou marcador, página 11: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 11: a) Director – Geral;
- Número ou marcador, página 11: b) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos; e
- Número ou marcador, página 11: c) Chefes de Repartições Centrais Autónomos.
- Número ou marcador, página 11: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho de Direcção, outros técnicos, em função da matéria a designar pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 11: 5. O Conselho de Direcção reúne, ordinariamente de quinze
- Texto do artigo, página 11: em quinze dias e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 8
- Texto do artigo, página 11: (Direcção)
- Número ou marcador, página 11: 1. O CDFF é dirigido por um Director-Geral, nomeado pelo Director do Gabinete de Informação, para um mandato de quatro (4) anos, renovável uma única vez.
- Número ou marcador, página 11: 2. A nomeação do Director-Geral obedece a critérios de comprovada capacidade técnica, administrativa, profissional e científica.
- Número ou marcador, página 11: 3. O mandato do Director-Geral pode cessar antes do seu
- Texto do artigo, página 11: termo, por decisão fundamentada da entidade competente para o nomear, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 9
- Texto do artigo, página 11: (Competências do Director-Geral)
- Texto do artigo, página 11: Compete ao Director-Geral:
- Número ou marcador, página 11: a) dirigir técnica e administrativamente o CDFF;
- Número ou marcador, página 11: b) assegurar a realização da política de informação definida pelo Governo na área de imagem fotográfica e garantir que a actividade informativa do CDFF seja realizada nos termos da legislação
- Número ou marcador, página 11: c) coordenar e executar projectos e programas de cooperação entre o CDFF e outros organismos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros;
- Número ou marcador, página 11: d) representar o CDFF nos termos das suas competências;
- Número ou marcador, página 11: e) assegurar o cumprimento dos planos e programas da instituição de acordo com a política do sector da informação;
- Número ou marcador, página 11: f) submeter aos órgãos competentes as propostas de plano e orçamento anuais e plurianuais e Projectos do CDFF, bem como os relatórios de prestação de contas;
- Número ou marcador, página 11: g) elaborar propostas de normas necessárias para o funcionamento interno do CDFF incluindo o Regulamento Interno;
- Número ou marcador, página 11: h) exercer a gestão dos recursos humanos, financeiros, materiais e o poder disciplinar sobre os funcionários do CDFF, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 11: i) pronunciar-se sobre a nomeação e a cessação de funções de quadros do CDFF;
- Número ou marcador, página 11: j) assegurar o cumprimento das directrizes emanadas para o sector público de comunicação social;
- Número ou marcador, página 11: k) representar o CDFF em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 12: l) submeter à aprovação os programas, planos de actividades, orçamentos anuais e plurianuais do CDFF e respectivos relatórios;
- Número ou marcador, página 12: m) controlar a arrecadação de receitas;
- Número ou marcador, página 12: n) propor a nomeação e cessação de funções dos titulares das unidades orgânicas, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 12: o) zelar pela observância das normas legais e regulamentos aplicáveis; e
- Número ou marcador, página 12: p) desempenhar as demais funções que por Lei, Regulamento ou que por determinação superior lhe sejam acometidas.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 10
- Texto do artigo, página 12: (Conselho Técnico Pedagógico)
- Número ou marcador, página 12: 1. O Conselho Técnico Pedagógico é um órgão de consulta e de operacionalização das actividades formativas, que apoia o Director-Geral em matéria pedagógica e técnica de fotografia, convocado e presidido pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 12: 2. Compete ao Conselho Técnico Pedagógico:
- Número ou marcador, página 12: a) velar pela elaboração e aplicação de instrumentos necessários a melhoria da qualidade de formação, e produção de fotografia;
- Número ou marcador, página 12: b) analisar os problemas de natureza organizativa, pedagógica e técnica que possam afectar os processos formativos e produtivos e propor medidas para superalos;
- Número ou marcador, página 12: c) analisar os resultados do processo formativo;
- Número ou marcador, página 12: d) definir os seus módulos de formação;
- Número ou marcador, página 12: e) pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e avaliação;
- Número ou marcador, página 12: f) promover a realização da avaliação pedagógica dos docentes por estes e pelos estudantes e a sua análise e divulgação;
- Número ou marcador, página 12: g) apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;
- Número ou marcador, página 12: h) aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
- Número ou marcador, página 12: i) pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames; e
- Número ou marcador, página 12: j) propor o aperfeiçoamento pedagógico e técnico dos formadores.
- Número ou marcador, página 12: 3. O Conselho técnico pedagógico do CDFF tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 12: a) Director-Geral; e
- Número ou marcador, página 12: b) Chefe de Departamento Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 12: 4. Por determinação do Director-Geral, tendo em conta as questões a serem tratadas, podem ser convidados a participar no Conselho Técnico Pedagógico, os formadores e outros elementos da instituição, de reconhecida competência técnica.
- Número ou marcador, página 12: 5. O Conselho Técnico Pedagógico reúne, ordinariamente,
- Texto do artigo, página 12: semestralmente, e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 11
- Texto do artigo, página 12: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 12: 1. O Conselho Consultivo é um órgão de coordenação, gestão e planificação das actividades da instituição, convocado e dirigido pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 12: 2. Compete ao Conselho Consultivo: a) apreciar os planos, programas e projectos do CDFF;
- Número ou marcador, página 12: b) pronunciar-se sobre o orçamento anual do CDFF e o respectivo balanço de execução;
- Número ou marcador, página 12: c) emitir pareceres em todos os assuntos que lhe forem solicitados; e
- Número ou marcador, página 12: d) pronunciar-se sobre outras matérias de interesse do CDFF e/ou submetidas pela tutela;
- Número ou marcador, página 12: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 12: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 12: b) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
- Número ou marcador, página 12: c) Chefes de Repartições Centrais Autónomos; e
- Número ou marcador, página 12: d) Titular da representação local do CDFF.
- Número ou marcador, página 12: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados, outros quadros a serem designados pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 12: 5. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente, uma vez
- Texto do artigo, página 12: por ano e extraordinariamente, sempre que se mostre necessário.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 12: Estrutura e funções das unidades orgânicas
- Número ou marcador, página 12: Artigo 12
- Texto do artigo, página 12: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 12: O CDFF tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 12: a) Departamento de Captação de Imagem e Documentação;
- Número ou marcador, página 12: b) Departamento de Formação, Planificação e Cooperação;
- Número ou marcador, página 12: c) Departamento de Produção e Marketing;
- Número ou marcador, página 12: d) Departamento de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 12: e) Repartição de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 12: f) Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação; e
- Número ou marcador, página 12: g) Repartição de Aquisições.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 13
- Texto do artigo, página 12: (Departamento de Captação de Imagem e Documentação)
- Número ou marcador, página 12: 1. São funções do Departamento de Captação de Imagem e Documentação:
- Número ou marcador, página 12: a) proceder à recolha e registo fotográfico sistemático de eventos, personalidades e factos relevantes da vida política, económica, social e cultural do pais, com vista a constituição do Acervo Fotográfico Nacional;
- Número ou marcador, página 12: b) captar fotografias oficiais dos titulares dos órgãos de Soberania do Estado, membros do Governo e outras entidades públicas, para efeitos institucionais e protocolares;
- Número ou marcador, página 12: c) assegurar a organização, conservação, classificação e digitalização das imagens recolhidas, garantindo a fiabilidade, integridade e actualização permanente da memoria fotográfica do País;
- Número ou marcador, página 12: d) facilitar o acesso público ao acervo fotográfico nacional, respeitando as disposições legais sobre o Segredo de Estado, direito à imagem e demais normas aplicáveis ao acesso à informação;
- Número ou marcador, página 12: e) promover acções de capacitação técnica e metodológica para os quadros responsáveis pela recolha e gestão de imagens no Banco de Imagem;
- Número ou marcador, página 13: f) fomentar e manter o intercâmbio técnico e documental com instituições congéneres, a nível nacional e internacional, com vista ao enriquecimento e diversificação do acervo; e
- Número ou marcador, página 13: g) realizar outras actividades superiormente determinadas, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 13: 2. O Departamento de Captação de Imagem e Documentação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director do Gabinete de Informação, sob proposta do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 14
- Texto do artigo, página 13: (Departamento de Formação, Planificação e Cooperação)
- Número ou marcador, página 13: 1. São funções do Departamento de Formação, Planificação e Cooperação:
- Texto do artigo, página 13: No domínio da Formação:
- Número ou marcador, página 13: a) elaborar o plano anual de formação, definindo objectivos, modalidades, cronograma, públicosalvo e recursos necessários;
- Número ou marcador, página 13: b) conceber, rever e actualizar os programas curriculares dos cursos de formação inicial, contínua, de aperfeiçoamento e reciclagem na área de fotografia, assegurando a sua pertinência, actualização tecnológica e alinhamento com padrões nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 13: c) desenvolver materiais pedagógicos e metodológicos adequados aos diferentes níveis de formação e necessidades específicas dos formandos;
- Número ou marcador, página 13: d) gerir o corpo de formadores, coordenando a selecção, capacitação, acompanhamento e avaliação;
- Número ou marcador, página 13: e) implementar sistemas de monitoria e avaliação do processo formativo, incluindo o desempenho dos formandos, a eficácia dos métodos utilizados e o impacto da formação no desempenho profissional;
- Número ou marcador, página 13: f) emitir certificados e outros documentos comprovativos da participação e conclusão dos cursos, garantindo a sua conformidade com as normas em vigor;
- Número ou marcador, página 13: g) promover programas de capacitação técnica especializada, com enfoque em áreas emergentes da fotografia;
- Número ou marcador, página 13: h) estabelecer parcerias com instituições nacionais e internacionais de ensino e formação profissional, visando a troca de experiências, acreditação de cursos e actualização permanente dos conteúdos programáticos;
- Número ou marcador, página 13: i) assegurar a gestão administrativa e logística dos cursos, incluindo inscrição, selecção dos participantes, gestão de salas, equipamentos, materiais e documentação;
- Número ou marcador, página 13: j) realizar estudos e diagnósticos periódicos para identificar as necessidades de formação dos fotógrafos e demais interessados, propondo acções formativas adequadas;
- Número ou marcador, página 13: k) organizar seminários, workshops e encontros técnicos, com vista à disseminação de boas práticas e ao fortalecimento das competências profissionais no sector da fotografia; e
- Número ou marcador, página 13: l) realizar outras actividades superiormente
- Texto do artigo, página 13: determinadas, nos termos da legislação aplicável. No domínio Planificação:
- Número ou marcador, página 13: a) sistematizar as propostas de planos anuais e plurianuais da instituição, incluindo o Cenário Fiscal de Médio Prazo, o Plano Económico Social e o plano de actividades anuais da instituição; b)formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longos prazos;
- Número ou marcador, página 13: c) elaborar e controlar a execução de programas e projectos de desenvolvimento a curto, médio e longos prazos e os programas de actividades da instituição;
- Número ou marcador, página 13: d) dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística; e
- Número ou marcador, página 13: e) realizar outras actividades superiormente determinadas, nos termos da legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 13: No domínio da Cooperação:
- Número ou marcador, página 13: a) propor programas, projectos e acções de cooperação nacional e internacional;
- Número ou marcador, página 13: b) coordenar e monitorar a execução de programas, projectos e acções de cooperação nacional e internacional;
- Número ou marcador, página 13: c) promover a adesão, celebração e implementação de acordos de cooperação nacional e internacional;
- Número ou marcador, página 13: d) participar na preparação de acordos com parceiros de cooperação;
- Número ou marcador, página 13: e) criar e gerir uma base de dados de compromissos nacionais e internacionais atinentes às atribuições e competências do CDFF;
- Número ou marcador, página 13: f) emitir pareceres sobre matérias de cooperação que digam respeito ao CDFF;
- Número ou marcador, página 13: g) apresentar estudos periódicos que orientem a dinamização e desenvolvimento da área de cooperação institucional; e
- Número ou marcador, página 13: h) realizar outras actividades superiormente determinadas, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 13: 2. O Departamento de Formação, Planificação e Cooperação é dirigido por um chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director do Gabinete de Informação, sob proposta do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 15
- Texto do artigo, página 13: (Departamento de Produção e Marketing)
- Número ou marcador, página 13: 1. São funções do Departamento de Produção e Marketing:
- Texto do artigo, página 13: No domínio da Produção:
- Número ou marcador, página 13: a) proceder ao tratamento técnico, edição, retoque, formatação e impressão de imagens recolhidas, garantindo a produção final com elevados padrões de qualidade;
- Número ou marcador, página 13: b) produzir e fornecer a fotografia oficial dos titulares dos órgãos de soberania do Estado, membros do Governo e demais entidades públicas, a partir do material captado pelo Departamento de Captação de Imagem e Documentação;
- Número ou marcador, página 13: c) prestar serviços de produção fotográfica, incluindo edição, impressão e reprodução, a entidades públicas e privadas, conforme solicitação e regulamento aplicável;
- Número ou marcador, página 14: d) desenvolver produtos visuais e editoriais com base no acervo institucional, para fins de divulgação, promoção cultural e valorização da fotografia moçambicana; e
- Número ou marcador, página 14: e) realizar outras actividades superiormente
- Texto do artigo, página 14: determinadas, nos termos da legislação aplicável. No domínio do Marketing Institucional:
- Número ou marcador, página 14: a) dinamizar estratégicas de marketing institucional para aumentar a visibilidade do CDFF e promover seus produtos e serviços;
- Número ou marcador, página 14: b) divulgar as actividades do CDFF a nível nacional e internacional;
- Número ou marcador, página 14: c) promover, no seu âmbito ou em colaboração com demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida da instituição;
- Número ou marcador, página 14: d) definir canais e estratégias de comunicação com clientes, parceiros e público em geral, visando a atracção e fidelização;
- Número ou marcador, página 14: e) desenvolver e gerir campanhas de marketing;
- Número ou marcador, página 14: f) assessorar tecnicamente a Direcção na sua relação com a Comunicação Social;
- Número ou marcador, página 14: g) assegurar a realização de actividades de protocolo e relações públicas; e
- Número ou marcador, página 14: h) realizar outras actividades superiormente determinadas, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 14: 2. O Departamento de Produção e Marketing é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director do Gabinete de Informação, sob proposta do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 16
- Texto do artigo, página 14: (Departamento de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 14: 1. São funções do Departamento de Administração Finanças:
- Número ou marcador, página 14: a) elaborar a proposta do orçamento da instituição, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
- Número ou marcador, página 14: b) executar o orçamento de acordo com as normas de execução de despesa estabelecidas e com as disposições legais;
- Número ou marcador, página 14: c) controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da instituição e prestar contas às entidades interessadas;
- Número ou marcador, página 14: d) administrar os bens patrimoniais da instituição de acordo com as normas e regulamentos vigentes e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
- Número ou marcador, página 14: e) assegurar a gestão eficiente dos materiais e equipamentos necessários às actividades do CDFF, através do controlo rigoroso de stocks e da utilização racional dos recursos financeiros disponíveis;
- Número ou marcador, página 14: f) determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
- Número ou marcador, página 14: g) implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado e assegurar a gestão e administração dos arquivos e documentos da instituição;
- Número ou marcador, página 14: h) assegurar a recepção, circulação e expedição da correspondência;
- Número ou marcador, página 14: i) zelar pela manutenção, conservação e limpeza das instalações do CDFF;
- Número ou marcador, página 14: j) elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter as entidades competentes;
- Número ou marcador, página 14: k) elaborar propostas fundamentadas sobre a estrutura e os valores das taxas a cobrar pelos serviços prestados pelo CDFF, tendo em conta os custos operacionais, o valor técnico dos serviços e o enquadramento legal vigente;
- Número ou marcador, página 14: l) elaborar os processos de prestação de contas e escriturar os livros de registo obrigatório; e
- Número ou marcador, página 14: m) realizar outras actividades superiormente determinadas, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 14: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director do Gabinete de Informação, sob proposta do DirectorGeral.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 17
- Texto do artigo, página 14: (Repartição de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 14: 1. São funções da Repartição de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 14: a) assegurar a implementação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) e demais legislação aplicável na Função Pública;
- Número ou marcador, página 14: b) planificar, coordenar e implementar as acções de formação e de capacitação profissional dos funcionários do CDFF, dentro e fora do País;
- Número ou marcador, página 14: c) planificar, implementar e controlar a realização de estudos colectivos de legislação;
- Número ou marcador, página 14: d) elaborar e gerir o quadro de pessoal do CDFF;
- Número ou marcador, página 14: e) elaborar e implementar a política de desenvolvimento de recursos humanos do CDFF;
- Número ou marcador, página 14: f) manter actualizado o cadastro de processos individuais dos funcionários, agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 14: g) coordenar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários do CDFF e assegurar a implementação do Sistema de Gestão de Desempenho na Administração Pública (SIGEDAP);
- Número ou marcador, página 14: h) coordenar, orientar e controlar a aplicação das normas relativas a declaração de património;
- Número ou marcador, página 14: i) coordenar, orientar e controlar a aplicação das normas relativas a política salarial, sistema de carreiras e remunerações dos funcionários afectos ao CDFF;
- Número ou marcador, página 14: j) coordenar as actividades no âmbito da implementação das estratégias do HIV/SIDA, do Género e Pessoa com deficiência;
- Número ou marcador, página 14: k) implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho;
- Número ou marcador, página 14: l) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; e
- Número ou marcador, página 14: m) realizar outras actividades superiormente determinadas, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 14: 2. A Repartição de Recursos Humanos é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 14: de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director do Gabinete de Informação, sob proposta do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 18
- Texto do artigo, página 14: (Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação)
- Número ou marcador, página 14: 1. São funções de Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação:
- Número ou marcador, página 14: a) assegurar o funcionamento dos Sistemas de Tratamento e Catalogação;
- Número ou marcador, página 15: b) armazenar, imprimir e gerir a informação fotográfica digital;
- Número ou marcador, página 15: c) administrar as bases de dados e sistemas de gestão de fotografias digitais;
- Número ou marcador, página 15: d) elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação na instituição;
- Número ou marcador, página 15: e) conceber e propor os mecanismos de uma rede informática na instituição para apoiar a realização das suas atribuições e competências;
- Número ou marcador, página 15: f) elaborar e manter a documentação de todos os aplicativos institucionais;
- Número ou marcador, página 15: g) propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para a instituição;
- Número ou marcador, página 15: h) administrar, manter e desenvolver a rede de equipamento informático da instituição;
- Número ou marcador, página 15: i) orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
- Número ou marcador, página 15: j) participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
- Número ou marcador, página 15: k) promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação; e
- Número ou marcador, página 15: l) realizar outras actividades superiormente determinadas, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 15: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação
- Texto do artigo, página 15: é dirigida por um Chefe de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director do Gabinete de Informação, sob proposta do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 19
- Texto do artigo, página 15: (Repartição de Aquisições)
- Número ou marcador, página 15: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
- Número ou marcador, página 15: a) dirigir o processo de aquisição de bens e serviços para o correcto funcionamento do CDFF, bem como propor e implementar regras internas aplicáveis a esta matéria;
- Número ou marcador, página 15: b) efectuar o levantamento das necessidades de contratação em coordenação com as outras Unidades Orgânicas do CDFF;
- Número ou marcador, página 15: c) prover e realizar a planificação anual, gestão e execução dos processos das contratações;
- Número ou marcador, página 15: d) elaborar documentos de concursos;
- Número ou marcador, página 15: e) apoiar as demais áreas do CDFF na elaboração das especificações técnicas e/ou termos de referência para a contratação;
- Número ou marcador, página 15: f) prestar assistência aos Júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 15: g) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
- Número ou marcador, página 15: h) manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
- Número ou marcador, página 15: i) elaborar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
- Número ou marcador, página 15: j) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
- Número ou marcador, página 15: k) zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação; e l) realizar outras actividades superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 15: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director do Gabinete de Informação, sob proposta do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 15: Regime de pessoal, remuneratório e financeiro
- Número ou marcador, página 15: Artigo 20
- Texto do artigo, página 15: (Receitas)
- Número ou marcador, página 15: 1. Constituem fontes de receitas do CDFF:
- Número ou marcador, página 15: a) as dotações atribuídas pelo orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 15: b) as resultantes da venda dos produtos e serviços do CDFF;
- Número ou marcador, página 15: c) doações de qualquer espécie;
- Número ou marcador, página 15: d) quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que por Lei ou contrato lhe venham a ser atribuídas;
- Número ou marcador, página 15: 2. As receitas previstas nas alíneas b), c) e d) do número anterior são aplicadas nas actividades de desenvolvimento e expansão do CDFF, a título de receitas consignadas.
- Número ou marcador, página 15: 3. As receitas próprias do CDFF devem ser canalizadas
- Texto do artigo, página 15: na totalidade para a Conta Única do Tesouro para posterior consignação, nos termos previstos na legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 21
- Texto do artigo, página 15: (Despesas)
- Texto do artigo, página 15: Constituem despesas do CDFF:
- Número ou marcador, página 15: a) os encargos resultantes do seu funcionamento e da realização das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 15: b) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos, materiais ou serviços necessários para o seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 15: c) os encargos resultantes das ações de formação de pessoal; e
- Número ou marcador, página 15: d) os encargos resultantes da realização dos estudos de especialidade.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 22
- Texto do artigo, página 15: (Regime de pessoal)
- Texto do artigo, página 15: O pessoal do CDFF, rege-se pelo regime jurídico da Função Pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral de trabalho, nos termos da legislação aplicável aos institutos públicos.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 23
- Texto do artigo, página 15: (Regime remuneratório)
- Texto do artigo, página 15: O regime remuneratório aplicável ao pessoal do CDFF é dos funcionários e agentes do Estado.
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