Decreto n.º 64/2013

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Decreto n.º 64/2013

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Texto do artigo · p. 15 Decreto n.º 64/2013
Texto do artigo · p. 15 de 6 de Dezembro
Texto do artigo · p. 15 Havendo necessidade de se definir o regime estatutário específico aplicável ao pessoal do Serviço Nacional Penitenciário com funções de Guarda Penitenciária, de forma a dotar o órgão de um quadro normativo que responda à organização e disciplina profissional, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 33 da Lei n.º 3/2013, de 16 de Janeiro, o Conselho de Ministros, decreta:
Número ou marcador · p. 15 Artigo 1
Número ou marcador · p. 15 1. É aprovado o Estatuto do Pessoal do Serviço Nacional Penitenciário, com funções de Guarda Penitenciário, em anexo ao presente decreto e que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 15 2. São igualmente aprovados e anexos ao presente Decreto,
Texto do artigo · p. 15 os seguintes instrumentos:
Número ou marcador · p. 15 a) O Regime de transição e os critérios de enquadramento dos funcionários do SERNAP integrados nas diversas carreiras;
Número ou marcador · p. 15 b) O Modelo de carreira e respectivos qualificadores;
Número ou marcador · p. 15 c) O Modelo de cartão de identificação.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 2
Texto do artigo · p. 15 Em tudo que não esteja previsto no presente Decreto, aplica-se subsidiariamente o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 3
Texto do artigo · p. 16 Os processos disciplinares pendentes à data da entrada em vigor do presente Decreto, são resolvidos nos termos dos regulamentos disciplinares do Corpo da Guarda Prisional e da Polícia da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 4
Texto do artigo · p. 16 A integração do pessoal do SNAPRI e da PRM, em serviço no Serviço Nacional das Prisões à data de entrada em vigor do presente Decreto, é feita de uma única vez, com dispensa dos requisitos técnicos e académicos indicados nas categorias a que forem integrados.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 5
Número ou marcador · p. 16 1. São revogadas todas as normas contrárias ao presente Decreto, nomeadamente o Regulamento Disciplinar do Corpo da Guarda Prisional de Moçambique, aprovado pela portaria n.º 18.190, inserta no Boletim oficial, 1.ª Série, n.º 51, de 19 de Dezembro de 1964.
Número ou marcador · p. 16 2. A revogação referida no n.º 1 do presente artigo não se
Texto do artigo · p. 16 aplica às situações de processos disciplinares pendentes à data da entrada em vigor do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 6
Texto do artigo · p. 16 As dúvidas resultantes da interpretação ou aplicação do Regime de Transição são resolvidas por Despacho do Ministro que superintende a área penitenciária.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 6
Texto do artigo · p. 16 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 16 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Setembro
Texto do artigo · p. 16 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Número ou marcador · p. 16 Estatuto do Pessoal do SERNAP com Funções de Guarda Penitenciária
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 16 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 16 Artigo 1
Texto do artigo · p. 16 (Objecto)
Texto do artigo · p. 16 O presente Estatuto estabelece as normas relativas ao ingresso, hierarquia, direitos, deveres, regime disciplinar e outras situações inerentes à sua condição de força de segurança interna, com natureza de serviço publico, para o Pessoal do Serviço Nacional Penitenciário com funções de guarda penitenciário, adiante abreviadamente designado por SERNAP.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 2
Texto do artigo · p. 16 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 16 1. O presente Estatuto aplica-se ao pessoal do quadro do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária, em qualquer situação de prestação de serviço no País ou no Exterior.
Número ou marcador · p. 16 2. O regime disciplinar definido no presente Estatuto aplica-
Texto do artigo · p. 16 -se igualmente ao pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária que se encontre a prestar serviço fora do quadro do SERNAP.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 3
Texto do artigo · p. 16 (Aquisição da qualidade de pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária)
Número ou marcador · p. 16 1. A qualidade de pessoal referida no artigo 1 do presente estatuto, adquire-se com a conclusão e bom aproveitamento, do curso de formação adequado e a correspondente prestação do juramento da bandeira nos estabelecimentos de ensino do SERNAP, nos termos do artigo 20 da Lei n.º 3/2013, de 16 de Janeiro.
Número ou marcador · p. 16 2. O juramento da bandeira prestado pelos finalistas da Formação Penitenciária referido no número anterior equivale a tomada de posse para o início de funções para a função pública.
Número ou marcador · p. 16 3. Compete ao SERNAP a instrução dos competentes processos
Texto do artigo · p. 16 individuais para efeitos de fiscalização sucessiva pelo Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 4
Texto do artigo · p. 16 (Funções de comando, direcção, confiança e chefia)
Número ou marcador · p. 16 1. A função de comando, direcção, confiança e chefia, traduz-se no exercício da autoridade que é conferida ao pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária para comandar, dirigir, coordenar e controlar direcções, forças, meios, órgãos do SERNAP, e estabelecimentos penitenciários de formação e ensino no sistema penitenciário.
Número ou marcador · p. 16 2. O início do exercício de funções de comando, direcção, confiança e chefia, conta-se a partir da data da tomada de posse.
Número ou marcador · p. 16 3. No acto da posse, deve ser lido o respectivo auto e o empos-
Texto do artigo · p. 16 sado deve prestar compromisso de honra nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 16 Eu…………………………….., juro por minha honra como Oficial/Sargento/Guarda, cumprir as ordens e os deveres do SERNAP, de acordo com as leis e os regulamentos, contribuir com todas as minhas energias e capacidades para o prestígio do SERNAP e servi-lo com zelo e eficiência no exercício das funções e tarefas que me são confiadas.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 5
Texto do artigo · p. 16 (Contagem de tempo de serviço)
Número ou marcador · p. 16 1. Conta-se como tempo de serviço efectivo:
Número ou marcador · p. 16 a) O período probatório, que inclui o tempo do curso de formação referido no n.º 1 do artigo 3;
Número ou marcador · p. 16 b) O tempo da frequência de cursos de formação, aperfeiçoamento e estágios;
Número ou marcador · p. 16 c) A duração de afastamento compulsivo do serviço, desde que reintegrado por revisão favorável do respectivo processo disciplinar;
Número ou marcador · p. 16 d) O tempo da prestação da situação de reserva na efectividade de serviço;
Número ou marcador · p. 16 e) O tempo da prestação de serviço em quaisquer funções públicas.
Número ou marcador · p. 16 2. Não é contado como tempo de serviço efectivo:
Número ou marcador · p. 16 a) Aquele em que o pessoal tiver permanecido em qualquer situação pela qual não tenha direito à remuneração;
Número ou marcador · p. 16 b) O tempo de cumprimento de pena de prisão;
Número ou marcador · p. 16 c) O tempo não considerado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 6
Texto do artigo · p. 16 (Posição no quadro)
Número ou marcador · p. 16 1. O aproveitamento obtido no curso de formação referido no n.º 1 do artigo 3 determina a posição do pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária no quadro do pessoal.
Número ou marcador · p. 17 2. A posição no quadro do pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária pode ser alterada em consequência da aplicação dos sistemas de promoção, das penas criminais e ou disciplinares, bem como de outras situações estabelecidas no presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 7
Texto do artigo · p. 17 (Termo de qualidade do pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária)
Número ou marcador · p. 17 1. A qualidade de pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária cessa por morte, exoneração, demissão, expulsão ou perda da nacionalidade moçambicana.
Número ou marcador · p. 17 2. A perda da qualidade de pessoal do SERNAP com funções
Texto do artigo · p. 17 de Guarda Penitenciária implica a privação do exercício de deveres e do gozo de direitos inerentes a qualidade de pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 8
Texto do artigo · p. 17 (Pedido de exoneração)
Número ou marcador · p. 17 1. O pedido de exoneração exige o preenchimento dos requi- sitos seguintes:
Número ou marcador · p. 17 a) O cumprimento do tempo mínimo obrigatório de serviço efectivo em cada escala;
Número ou marcador · p. 17 b) A ausência de procedimento judicial e ou disciplinar pendente ou em curso e de cumprimento de sanções de natureza penal e ou disciplinar;
Número ou marcador · p. 17 c) O cumprimento do tempo mínimo obrigatório de serviço efectivo como consequência da participação nos cursos de aperfeiçoamento.
Número ou marcador · p. 17 2. O tempo mínimo obrigatório de serviço efectivo é de cinco anos para a escala básica e média, e oito anos para a escala superior.
Número ou marcador · p. 17 3. O tempo mínimo obrigatório de serviço efectivo como
Texto do artigo · p. 17 consequência da participação no curso de aperfeiçoamento é de dois a cinco anos consecutivos, dependendo do tipo do curso, nos termos a regulamentar.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 17 Hierarquia, funções de comando, direcção e chefia
Número ou marcador · p. 17 Artigo 9
Texto do artigo · p. 17 (Hierarquia)
Texto do artigo · p. 17 A hierarquia do pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária decorre da necessidade de, em todas as circunstâncias, se estabelecer relações de autoridade e de subordinação previstas no presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 10
Texto do artigo · p. 17 (Classes)
Texto do artigo · p. 17 São constituídas no SERNAP as seguintes classes:
Número ou marcador · p. 17 a) Oficiais Comissários;
Número ou marcador · p. 17 b) Oficiais Superintendentes;
Número ou marcador · p. 17 c) Oficiais Inspectores;
Número ou marcador · p. 17 d) Sargentos;
Número ou marcador · p. 17 e) Guardas.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 11
Texto do artigo · p. 17 (Patentes e Postos)
Número ou marcador · p. 17 1. As patentes e postos identificam a hierarquia do pessoal do SERNAP com função de Guarda Penitenciária e exprimem-se por galões e divisas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 17 2. No SERNAP as denominações hierárquicas correspondentes as classes de oficiais designam-se por patentes e as correspondentes a classe de sargentos e guardas designam-se de postos.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 12
Texto do artigo · p. 17 (Grau de Patentes e Postos)
Número ou marcador · p. 17 1. São constituídos no SERNAP as seguintes patentes:
Número ou marcador · p. 17 a) Na Classe de Oficiais Comissários: i. Comissário Chefe da Guarda Penitenciária; ii. Comissário da Guarda Penitenciária; iii. Primeiro Adjunto do Comissário da Guarda Penitenciária.
Número ou marcador · p. 17 b) Na Classe de Oficiais Superintendentes: i. Superintendente Chefe da Guarda Penitenciária; ii. Superintendente da Guarda Penitenciária; iii. Adjunto do Superintendente da Guarda Penitenciária.
Número ou marcador · p. 17 c) Na Classe de Oficiais Inspectores: i. Inspector Chefe da Guarda Penitenciária; ii. Inspector da Guarda Penitenciária; iii. Sub-Inspector da Guarda Penitenciária.
Número ou marcador · p. 17 2. São constituídos no SERNAP os seguintes Postos:
Número ou marcador · p. 17 a) Na Classe de Sargentos: i. Sargento Principal da Guarda Penitenciária; ii. Sargento da Guarda Penitenciária.
Número ou marcador · p. 17 b) Na Classe de Guardas:
Texto do artigo · p. 17 i. Primeiro-Cabo da Guarda Penitenciária; ii. Segundo Cabo da Guarda Penitenciária; iii. Guarda da Guarda Penitenciária.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 13
Texto do artigo · p. 17 (Escalas hierárquicas)
Número ou marcador · p. 17 1. As escalas hierárquicas do pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária são organizadas por ordem decrescente das patentes e postos e, dentro destes, por antiguidade.
Número ou marcador · p. 17 2. A antiguidade do pessoal do SERNAP com funções
Texto do artigo · p. 17 de Guarda Penitenciária conta desde a data fixada no respectivo documento oficial de promoção para a patente ou posto.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 14
Texto do artigo · p. 17 (Hierarquia funcional)
Texto do artigo · p. 17 A hierarquia funcional no âmbito da Guarda Penitenciária é a que decorre dos cargos e funções do pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 15
Texto do artigo · p. 17 (Hierarquia em cerimónias)
Número ou marcador · p. 17 1. Em actos e cerimónias oficiais, o pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária coloca-se por ordem hierárquica de patentes, postos e antiguidade, respeitando-se as precedências de acordo com as funções desempenhadas.
Número ou marcador · p. 17 2. As precedências entre o pessoal do SERNAP com funções
Texto do artigo · p. 17 de Guarda Penitenciária e autoridades civis em actos e cerimónias são estabelecidas nos termos das normas do protocolo do Estado.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 16
Texto do artigo · p. 17 (Continências e honras)
Texto do artigo · p. 17 Ao pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciário aplica-se um regulamento próprio em matéria de continências
Texto do artigo · p. 18 e honras, a aprovar por diploma do Ministro que superintende a área penitenciária, sob proposta do Director-Geral do SERNAP.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 17
Texto do artigo · p. 18 (Funções)
Texto do artigo · p. 18 As funções de comando, direcção e chefia do pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciário são fixados na estrutura e quadro do pessoal do SERNAP de acordo com os níveis de responsabilidade e qualificações exigidas.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 18 Ingresso, formação e avaliação
Número ou marcador · p. 18 SECçãO I Ingresso
Número ou marcador · p. 18 Artigo 18
Texto do artigo · p. 18 (Escalas profissionais)
Número ou marcador · p. 18 1. Na carreira do Pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária existem as seguintes escalas profissionais:
Número ou marcador · p. 18 a) A escala básica, que integra os Guardas e Cabos oriundos do curso de formação básica da Guarda Penitenciária;
Número ou marcador · p. 18 b) A escala média, que integra os sargentos habilitados com o respectivo curso de promoção, bem ainda os oficiais inspectores que não possuam formação superior, técnica e profissional ou equivalente;
Número ou marcador · p. 18 c) A escala superior, que integra os oficiais habilitados com os respectivos cursos de ingresso ou de promoção.
Número ou marcador · p. 18 2. O ingresso e promoção do pessoal do SERNAP com funções
Texto do artigo · p. 18 de Guarda Penitenciária ocorrem nas escalas profissionais definidas na base dos requisitos previstos no modelo de Carreira, Anexo I.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 19
Texto do artigo · p. 18 (Requisitos de ingresso)
Número ou marcador · p. 18 1. O Ingresso no SERNAP para o Pessoal com funções de Guarda Penitenciária efectua-se nas Escalas Básica e Superior.
Número ou marcador · p. 18 2. Constituem requisitos para o ingresso na Escala Básica:
Número ou marcador · p. 18 a) Nacionalidade Moçambicana;
Número ou marcador · p. 18 b) Ser voluntário e ter altura mínima de 1,70m, para os indivíduos do sexo masculino e 1,65m para os indivíduos do sexo feminino;
Número ou marcador · p. 18 c) Idade mínima de 18 anos e máxima de 30 anos;
Número ou marcador · p. 18 d) Habilitações literárias mínimas de 12.ª classe, ou equivalente;
Número ou marcador · p. 18 e) Situação militar regularizada;
Número ou marcador · p. 18 f) Conclusão, com aprovação, do curso prático de Guarda Penitenciário do SERNAP.
Número ou marcador · p. 18 3. São requisitos para o ingresso na Escala Superior:
Número ou marcador · p. 18 a) Nacionalidade Moçambicana;
Número ou marcador · p. 18 b) Possuir nível de Licenciatura;
Número ou marcador · p. 18 c) Idade mínima de 18 anos e máxima de 30 anos;
Número ou marcador · p. 18 d) Situação militar regularizada;
Número ou marcador · p. 18 e) Formação adequada ao exercício de funções nesta escala.
Número ou marcador · p. 18 4. O nível de Licenciatura a que se refere a alínea b) do n.º 3 corresponde a conclusão do curso no Instituto Superior Penitenciária e ou aos que ingressam pela primeira vez no SERNAP com o nível de Licenciatura desde que tenham frequentado o curso técnico- -profissional da Guarda Penitenciária.
Número ou marcador · p. 18 5. Aos cidadãos que ingressam para o SERNAP com funções
Texto do artigo · p. 18 de Guarda Penitenciário na escala superior devem possuir o nível de Licenciatura numa das seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 18 a) Direito;
Número ou marcador · p. 18 b) Sociologia;
Número ou marcador · p. 18 c) Psicologia;
Número ou marcador · p. 18 d) Letras;
Número ou marcador · p. 18 e) Economia e Gestão;
Número ou marcador · p. 18 f) Ciências Penitenciárias;
Número ou marcador · p. 18 g) Ciências Policiais;
Número ou marcador · p. 18 h) Ciências da Educação;
Número ou marcador · p. 18 i) Ciências Agrárias;
Número ou marcador · p. 18 j) Ciências Médicas ou Farmacêuticas;
Número ou marcador · p. 18 k) Ciência do Desporto e Arte;
Número ou marcador · p. 18 l) Veterinária;
Número ou marcador · p. 18 m) Mecânica,
Número ou marcador · p. 18 n) Construção Civil;
Número ou marcador · p. 18 o) Hidráulica;
Número ou marcador · p. 18 p) Electricidade;
Número ou marcador · p. 18 q) Informática;
Número ou marcador · p. 18 r) Relações Internacionais.
Número ou marcador · p. 18 6. Ao pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária em efectividade de funções na respectiva carreira é dispensado o requisito de idade para ingresso na escala superior.
Número ou marcador · p. 18 SECçãO II Formação
Número ou marcador · p. 18 Artigo 20
Texto do artigo · p. 18 (Formação)
Número ou marcador · p. 18 1. A formação é a preparação técnica e profissional do pessoal do SERNAP para a realização da missão do Serviço Nacional Penitenciário.
Número ou marcador · p. 18 2. O sistema de formação visa garantir a continuidade do processo de instrução e educação e realiza-se através de cursos de formação, de aperfeiçoamento, estágios e formação em exercício.
Número ou marcador · p. 18 3. A formação visa mobilizar e preparar o pessoal do SERNAP
Texto do artigo · p. 18 com funções de Guarda Penitenciária para o desenvolvimento das reformas do Sistema Penitenciário, contribuindo para o seu maior profissionalismo e o desempenho de funções mais amplas no exercício das suas actividades.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 21
Texto do artigo · p. 18 (Cursos de formação)
Texto do artigo · p. 18 Os cursos de formação destinam-se a assegurar a preparação técnica e profissional para o ingresso nas classes respectivas.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 22
Texto do artigo · p. 18 (Cursos de aperfeiçoamento)
Número ou marcador · p. 18 1. Os cursos de aperfeiçoamento destinam-se a obter ou melhorar os conhecimentos para o exercício de funções específicas e capacitar para efeitos de promoção, e actualização.
Número ou marcador · p. 18 2. São cursos de aperfeiçoamento os seguintes:
Número ou marcador · p. 18 a) Cursos de promoção, que se destinam a habilitar o pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária para o desempenho de funções de nível de responsabilidade mais elevado, constituindo condição especial de acesso à patente ou posto imediato;
Número ou marcador · p. 18 b) Cursos de actualização, que se destinam a reciclar os conhecimentos técnicos e profissionais já adquiridos visando acompanhar a evolução do sistema penitenciário;
Número ou marcador · p. 18 c) Cursos de especialidade que se destinam a dotar o pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária com conhecimentos específicos em determinadas matérias.
Número ou marcador · p. 18 3. A frequência dos cursos de aperfeiçoamento pelo pessoal
Texto do artigo · p. 18 do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária é de carácter obrigatório.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 23
Texto do artigo · p. 19 (Estágios)
Texto do artigo · p. 19 Os estágios destinam-se:
Número ou marcador · p. 19 a) A completar a formação técnico e profissional anteriormente adquirida em cursos de formação;
Número ou marcador · p. 19 b) A preparar o pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária para o exercício de funções específicas para que seja nomeado.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 24
Texto do artigo · p. 19 (Formação em Exercício)
Texto do artigo · p. 19 A Formação em Exercício destina-se ao pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária de modo a possibilitá-lo a melhorar a articulação entre a teoria e a prática com base nos materiais de estudo a serem aprovados pelo Ministro que superintende a área penitenciária, sob proposta do Director-Geral do SERNAP.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 25
Texto do artigo · p. 19 (Acesso à formação da Guarda Penitenciária)
Número ou marcador · p. 19 1. O ingresso nos estabelecimentos de ensino para os cursos de formação realiza-se através de anúncio público, prestação de provas de admissão e com estrita observância dos princípios de igualdade, mérito, aptidão e publicidade.
Número ou marcador · p. 19 2. Os critérios de designação para os cursos de formação, que não sejam de especialização são fixados por despacho do Ministro que superintende a área penitenciária, sob proposta do Director-Geral do SERNAP.
Número ou marcador · p. 19 3. Os critérios de designação para os cursos de especialização,
Texto do artigo · p. 19 aperfeiçoamento e estágio são fixados por despacho do Director-Geral do SERNAP.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 26
Texto do artigo · p. 19 (Equivalência e enquadramento)
Número ou marcador · p. 19 1. Nos termos fixados em legislação específica, pode ser concedida equivalência dos cursos de formação penitenciária.
Número ou marcador · p. 19 2. Para efeitos do disposto no número anterior, o enquadramento
Texto do artigo · p. 19 na carreira do pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária é determinado pelo Ministro que superintende a área penitenciária.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 27
Texto do artigo · p. 19 (Valorização profissional)
Texto do artigo · p. 19 O pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária pode requerer a frequência de qualquer curso em estabelecimento de ensino do SERNAP, que permita obter determinada valorização profissional.
Número ou marcador · p. 19 SECçãO III Avaliação
Número ou marcador · p. 19 Artigo 28
Texto do artigo · p. 19 (Finalidade das avaliações)
Número ou marcador · p. 19 1. As avaliações do pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária visam a progressão na carreira e gestão dos recursos humanos, permitindo a elaboração da ordem de classificação, nomeadamente quanto a:
Número ou marcador · p. 19 a) Apreciação da aptidão para a promoção à patente ou posto superior;
Número ou marcador · p. 19 b) Apreciação do mérito para o exercício de determinados cargos e funções;
Número ou marcador · p. 19 c) Selecção de candidatos para promoção;
Número ou marcador · p. 19 d) Determinação de insuficiência de aptidões profissionais;
Número ou marcador · p. 19 e) Apreciação do nível de auto-superação técnicoprofissional;
Número ou marcador · p. 19 f) Determinação de insuficiência de aptidão física e psíquica.
Número ou marcador · p. 19 2. Compete ao Ministro que superintende a área penitenciária aprovar o Regulamento de Avaliações, sob proposta do Director -Geral do SERNAP.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 19 Colocações, transferências e afectações
Número ou marcador · p. 19 Artigo 29
Texto do artigo · p. 19 (Regime Geral)
Número ou marcador · p. 19 1. Sem prejuízo do presente Estatuto, o pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária está sujeito ao regime geral decorrente da legislação aplicável aos Funcionários e Agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 19 2. Nas colocações e transferências o Pessoal do SERNAP
Texto do artigo · p. 19 com funções de Guarda Penitenciária, para além do regime geral mencionado no número anterior, está sujeito às necessidades e prioridades operativas do sector e de acordo com a natureza da missão.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 30
Texto do artigo · p. 19 (Colocação)
Texto do artigo · p. 19 A colocação do pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária é efectuada por nomeação e por aprovação no curso de ingresso.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 31
Texto do artigo · p. 19 (Afectação)
Texto do artigo · p. 19 A afectação do pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária obedece aos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 19 a) Transparência e igualdade de oportunidade;
Número ou marcador · p. 19 b) Primado da satisfação das necessidades de serviço;
Número ou marcador · p. 19 c) Satisfação das condições de promoção;
Número ou marcador · p. 19 d) Aproveitamento da capacidade técnico-profissional, avaliada em função da competência e experiência adquiridas.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 19 Carreiras e promoções
Número ou marcador · p. 19 SECçãO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 19 Artigo 32
Texto do artigo · p. 19 (Carreira de Guarda Penitenciário)
Número ou marcador · p. 19 1. A carreira do pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciário é o conjunto hierarquizado de classes com níveis de conhecimento e complexidades diferenciados a que o pessoal tem acesso, de acordo com o tempo de serviço, habilitações literárias e o mérito, conforme o modelo de carreira Anexo I e dos qualificadores das carreiras profissionais Anexo I-A .
Número ou marcador · p. 19 2. A patente ou o posto é a posição que o pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciário ocupa na classe, de acordo com o seu desenvolvimento profissional.
Número ou marcador · p. 19 3. O Pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária
Texto do artigo · p. 19 que se encontra na Escala Básica pode ingressar na Escala Média desde que satisfaça, os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 19 a) Idade mínima de 18 anos e máxima de 30 anos;
Número ou marcador · p. 19 b) Tempo mínimo de 4 anos no posto de Primeiro-Cabo;
Número ou marcador · p. 20 c) Conclusão, com aprovação, do curso de Sargentos da Guarda Penitenciária.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 33
Texto do artigo · p. 20 (Princípios)
Texto do artigo · p. 20 A evolução na carreira do pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciário rege-se pelos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 20 a) Primado da valorização do pessoal;
Número ou marcador · p. 20 b) Primado dos Direitos Humanos;
Número ou marcador · p. 20 c) Universalidade;
Número ou marcador · p. 20 d) Legalidade;
Número ou marcador · p. 20 e) Profissionalismo;
Número ou marcador · p. 20 f) Igualdade de oportunidade;
Número ou marcador · p. 20 g) Equidade;
Número ou marcador · p. 20 h) Transparência;
Número ou marcador · p. 20 i) Integridade;
Número ou marcador · p. 20 j) Flexibilidade.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 34
Texto do artigo · p. 20 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 20 O desenvolvimento da carreira do pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária visa a hierarquização nos diferentes escalões, através das patentes e postos, tendo em atenção os princípios mencionados no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 35
Texto do artigo · p. 20 (Modalidades de promoção)
Texto do artigo · p. 20 As modalidades de promoção são as seguintes:
Número ou marcador · p. 20 a) Habilitação com curso adequado;
Número ou marcador · p. 20 b) Antiguidade;
Número ou marcador · p. 20 c) Selecção;
Número ou marcador · p. 20 d) Mérito.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 36
Texto do artigo · p. 20 (Promoção baseada em curso)
Texto do artigo · p. 20 A promoção baseada em curso adequado, efectua-se por ordem de cursos e dentro do mesmo curso, por ordem decrescente de classificação nela obtida.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 37
Texto do artigo · p. 20 (Promoção por antiguidade)
Texto do artigo · p. 20 A promoção por antiguidade consiste no acesso à patente ou posto imediatamente superior com observância da ordem de posicionamento, na escala de antiguidade, mediante a existência de vaga e a satisfação das condições de promoção.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 38
Texto do artigo · p. 20 (Promoção por selecção)
Texto do artigo · p. 20 A promoção por selecção consiste na nomeação de candidatos para vagas existentes, decorrente de classificação por ordem resultante do aproveitamento obtido em cursos específicos técnico-profissionais mediante a existência de vaga e a satisfação das condições de promoção.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 39
Texto do artigo · p. 20 (Promoção por Mérito)
Texto do artigo · p. 20 A promoção por mérito consiste no acesso à patente ou posto imediatamente superior do pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciário que tenha prestado serviços relevantes e extraordinários nas missões de protecção da sociedade e de
Texto do artigo · p. 20 reabilitação dos condenados em privação da liberdade e aos que estejam em liberdade.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 40
Texto do artigo · p. 20 (Condições de promoção)
Número ou marcador · p. 20 1. Para a promoção a qualquer patente ou posto, devem ser observadas cumulativamente as seguintes condições gerais:
Número ou marcador · p. 20 a) Cumprimento dos tempos mínimos de serviço efectivo;
Número ou marcador · p. 20 b) Ter sido avaliado de acordo com o disposto no presente Estatuto, ou declarado apto para a promoção quando esta for por selecção, excepto para a carreira dos Oficiais Comissários;
Número ou marcador · p. 20 c) Aptidão física e psíquica;
Número ou marcador · p. 20 d) Existência de vaga;
Número ou marcador · p. 20 e) Cabimento Orçamental.
Número ou marcador · p. 20 2. São condições especiais de promoção:
Número ou marcador · p. 20 a) Selecção, mediante os sistemas de avaliação para os cursos de promoção à carreira dos Oficiais Superintendentes;
Número ou marcador · p. 20 b) A aprovação no respectivo curso de promoção;
Número ou marcador · p. 20 c) Cabimento Orçamental.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 41
Texto do artigo · p. 20 (Verificação das condições de promoção)
Texto do artigo · p. 20 A verificação do preenchimento das condições gerais de promoção previstas nas alíneas a) à c) do artigo 35 é feita através de:
Número ou marcador · p. 20 a) Avaliação individual positiva, conforme previsto no presente Estatuto;
Número ou marcador · p. 20 b) Curriculum, com a indicação das diversas funções desempenhadas;
Número ou marcador · p. 20 c) Registo disciplinar positivo;
Número ou marcador · p. 20 d) Outros documentos constantes do processo individual.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 42
Texto do artigo · p. 20 (Preenchimento das condições de promoção)
Número ou marcador · p. 20 1. A decisão sobre o preenchimento das condições de promoção é da competência:
Número ou marcador · p. 20 a) Do Ministro que superintende a área penitenciária, ouvido o Director-Geral do SERNAP, no caso das promoções as classes dos Oficiais Superintendentes e Comissários;
Número ou marcador · p. 20 b) Do Director-Geral do SERNAP, ouvidos os respectivos Directores, no caso das promoções nas classes dos Inspectores, Sargentos e Guardas.
Número ou marcador · p. 20 2. A decisão mencionada no número anterior deve ser devidamente fundamentada e comunicada ao respectivo pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária.
Número ou marcador · p. 20 3. O pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária
Texto do artigo · p. 20 que em 2 anos consecutivos e na mesma patente ou posto não preencher as condições de promoção, é dela excluído até que satisfaça as condições exigidas.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 43
Texto do artigo · p. 20 (Exclusão temporária de promoção)
Texto do artigo · p. 20 O pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária pode ser excluído temporariamente da promoção, ficando numa das seguintes situações:
Número ou marcador · p. 20 a) Demorado;
Número ou marcador · p. 20 b) Preterido.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 44
Texto do artigo · p. 21 (Demora na promoção)
Número ou marcador · p. 21 1. A demora na promoção tem lugar nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 21 a) quando a promoção esteja dependente de decisão judicial ou de processo disciplinar;
Número ou marcador · p. 21 b) falta de cabimento orçamental;
Número ou marcador · p. 21 c) quando a verificação da aptidão física ou psíquica esteja dependente de observação clínica, tratamento médico, convalescença ou parecer da competente junta médica;
Número ou marcador · p. 21 d) quando o pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária não tenha satisfeito as condições especiais de promoção por razões que não lhe sejam imputáveis.
Número ou marcador · p. 21 2. O pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária, na situação de demorado, é promovido logo que cessem os motivos que determinaram a demora na promoção, desde que dependa da decisão judicial ou da extinção da responsabilidade disciplinar, indo ocupar, na escala de antiguidade da nova patente ou posto, a mesma posição que teria se a promoção ocorresse sem demora.
Número ou marcador · p. 21 3. Quando a demora decorra do disposto a alínea a) do n.º 1,
Texto do artigo · p. 21 em caso de promoção esta retroage à data em que teria tido lugar se não existissem os fundamentos da demora.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 45
Texto do artigo · p. 21 (Preterição na promoção)
Número ou marcador · p. 21 1. A preterição na promoção tem lugar quando se verifique qualquer das circunstâncias seguintes:
Número ou marcador · p. 21 a) Não satisfação de qualquer das condições gerais de promoção;
Número ou marcador · p. 21 b) Não satisfação de qualquer das condições especiais de promoção por razões que sejam imputáveis ao candidato;
Número ou marcador · p. 21 c) Nos demais casos em que a lei expressamente o determine.
Número ou marcador · p. 21 2. O pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária
Texto do artigo · p. 21 preterido, logo que cessa os motivos que determinaram a sua preterição, passa a ser apreciado, para efeitos de promoção à patente ou posto imediato, em igualdade de circunstâncias com os pessoal de igual patente ou posto, salvo o disposto na alínea c) do n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 46
Texto do artigo · p. 21 (Competência para pratica de actos de gestão de pessoal)
Número ou marcador · p. 21 1. A atribuição de patentes, a promoção, progressão, passagem à reserva de oficias comissários, é da competência do Presidente da República sob proposta do Ministro que superintende a área penitenciária.
Número ou marcador · p. 21 2. A atribuição de patentes, provimento, a promoção, progressão e passagem à reserva de oficias Superintendentes, são da competência do Ministro que superintende a área penitenciária sob proposta do Director Geral do SERNAP.
Número ou marcador · p. 21 3. A atribuição de patentes, provimento, a promoção, progressão e passagem à reserva de oficias Inspectores, são da competência do Director-Geral do SERNAP, sob proposta dos Directores dos Serviços Centrais e Directores de Estabelecimentos Penitenciários Regionais,Provinciais e de Ensino.
Número ou marcador · p. 21 4. A atribuição de postos, a promoção, progressão de Sargentos
Texto do artigo · p. 21 e Guardas, são da competência do Director-Geral do SERNAP, sob proposta dos Directores dos Serviços Centrais, Regionais, Provinciais e de Ensino.
Número ou marcador · p. 21 SECçãO I Acesso às classes
Número ou marcador · p. 21 Artigo 47
Texto do artigo · p. 21 (Classes de Oficiais)
Número ou marcador · p. 21 1. Para o acesso às classes de Oficiais é exigida uma das seguintes condições:
Número ou marcador · p. 21 a) Formação superior com pelo menos cinco anos de experiência na direcção e chefia, complementada por formação técnico- profissional adequada ao exercício de funções;
Número ou marcador · p. 21 b) Preenchimento dos requisitos de ingresso previstos no presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 21 2. As classes de oficiais destinam-se ao exercício de cargos de
Texto do artigo · p. 21 direcção, confiança e chefia no SERNAP, comando e direcção de forças, ao desempenho de funções que requeiram elevado grau de qualificação ou especialização e ao desempenho de funções de cooperação internacional.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 48
Texto do artigo · p. 21 (Classe de Sargentos)
Número ou marcador · p. 21 1. O acesso à classe de Sargentos exige a aprovação no curso de promoção de sargentos e a satisfação dos requisitos de promoção a este escalão.
Número ou marcador · p. 21 2. A classe de Sargentos destina-se ao exercício de funções de comando e chefia de natureza executiva, técnica, administrativa, logística e de instrução.
Número ou marcador · p. 21 3. Os candidatos aos postos de Sargento, aprovados nos
Texto do artigo · p. 21 respectivos concursos de habilitação, são convocados, de acordo com a lista de classificação final, para a frequência dos cursos de formação em conformidade com o número de lugares fixados por despacho do Director Geral do SERNAP.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 49
Texto do artigo · p. 21 (Classe de Guardas)
Número ou marcador · p. 21 1. O acesso à classe de Guardas realiza-se com base na observância dos requisitos de ingresso definidos neste Estatuto e demais requisitos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 21 2. A classe de Guardas destina-se ao desempenho de serviços operativos penitenciários.
Número ou marcador · p. 21 SECçãO III Promoções e progressões
Número ou marcador · p. 21 Artigo 50
Texto do artigo · p. 21 (Condições de ingresso nas Classes)
Texto do artigo · p. 21 O ingresso e promoção a cada uma das classes do sistema de postos e patentes do pessoal do SERNAP com funções de guarda penitenciário realiza-se em estrita observância cumulativa dos requisitos exigidos para ingresso e promoção a cada uma das classes.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 51
Texto do artigo · p. 21 (Promoção à Comissário-Chefe)
Texto do artigo · p. 21 É promovido à patente de Comissário-Chefe da GP por escolha,
Texto do artigo · p. 21 o oficial Comissário que for nomeado para ocupar o cargo de Director-Geral do SERNAP, sendo o despacho de nomeação ou da promoção.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 52
Texto do artigo · p. 22 (Promoção à Comissário)
Texto do artigo · p. 22 As promoções à patente de Comissário da GP serão feitas por escolha, dentre os Primeiros Adjuntos de Comissários da GP com o mínimo de um ano de efectividade de serviço na patente e de acordo com as vagas existentes.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 53
Texto do artigo · p. 22 (Promoção à Primeiro Adjunto do Comissário)
Texto do artigo · p. 22 As promoções à patente de Primeiro Adjunto do Comissário GP são feitas por selecção, de entre os Superintendentes Chefes da GP com um mínimo de dois anos de efectividade na patente após a frequência do curso, com aproveitamento positivo e de acordo com as vagas existentes.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 54
Texto do artigo · p. 22 (Promoção à Superintendente Chefe)
Texto do artigo · p. 22 As promoções à patente de Superintendente Chefe da GP são feitas por antiguidade, de acordo com as vagas existentes, de entre os Superintendentes da GP com um mínimo de cinco anos de efectividade na patente.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 55
Texto do artigo · p. 22 (Promoção à Superintendente)
Texto do artigo · p. 22 As promoções à patente de Superintendente da GP são feitas por antiguidade de acordo com as vagas existentes de entre os Adjuntos de Superintendentes da GP com um mínimo de cinco anos de efectividade na patente.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 56
Texto do artigo · p. 22 (Promoção à Adjunto do Superintendente)
Texto do artigo · p. 22 As promoções à patente de Adjunto do Superintendente da GP são feitas por selecção de entre os Inspectores Chefes da GP com um mínimo de cinco anos de efectividade na patente, após a frequência, com aproveitamento positivo, do curso de promoção e de acordo com as vagas existentes.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 57
Texto do artigo · p. 22 (Promoção à Inspector-Chefe)
Texto do artigo · p. 22 As promoções à patente de Inspector-Chefe da GP são feitas por selecção, de entre os Inspectores com um mínimo de cinco anos de efectividade na patente.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 58
Texto do artigo · p. 22 (Promoção à Inspector)
Número ou marcador · p. 22 1. As promoções à patente de Inspector da GP na escala superior são feitas por antiguidade de acordo com as vagas existentes, de entre os Sub-Inspectores da GP com um mínimo de quatro anos de efectividade na patente.
Número ou marcador · p. 22 2. As promoções à patente de Inspector da GP na escala média,
Texto do artigo · p. 22 são feitas por antiguidade, de acordo com as vagas existentes, entre os Sub-Inspectores da GP com um mínimo de quatro anos de efectividade na patente.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 59
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: Decreto n.º 64/2013
  2. Texto do artigo, página 15: de 6 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 15: Havendo necessidade de se definir o regime estatutário específico aplicável ao pessoal do Serviço Nacional Penitenciário com funções de Guarda Penitenciária, de forma a dotar o órgão de um quadro normativo que responda à organização e disciplina profissional, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 33 da Lei n.º 3/2013, de 16 de Janeiro, o Conselho de Ministros, decreta:
  4. Número ou marcador, página 15: Artigo 1
  5. Número ou marcador, página 15: 1. É aprovado o Estatuto do Pessoal do Serviço Nacional Penitenciário, com funções de Guarda Penitenciário, em anexo ao presente decreto e que dele faz parte integrante.
  6. Número ou marcador, página 15: 2. São igualmente aprovados e anexos ao presente Decreto,
  7. Texto do artigo, página 15: os seguintes instrumentos:
  8. Número ou marcador, página 15: a) O Regime de transição e os critérios de enquadramento dos funcionários do SERNAP integrados nas diversas carreiras;
  9. Número ou marcador, página 15: b) O Modelo de carreira e respectivos qualificadores;
  10. Número ou marcador, página 15: c) O Modelo de cartão de identificação.
  11. Número ou marcador, página 15: Artigo 2
  12. Texto do artigo, página 15: Em tudo que não esteja previsto no presente Decreto, aplica-se subsidiariamente o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  13. Número ou marcador, página 16: Artigo 3
  14. Texto do artigo, página 16: Os processos disciplinares pendentes à data da entrada em vigor do presente Decreto, são resolvidos nos termos dos regulamentos disciplinares do Corpo da Guarda Prisional e da Polícia da República de Moçambique.
  15. Número ou marcador, página 16: Artigo 4
  16. Texto do artigo, página 16: A integração do pessoal do SNAPRI e da PRM, em serviço no Serviço Nacional das Prisões à data de entrada em vigor do presente Decreto, é feita de uma única vez, com dispensa dos requisitos técnicos e académicos indicados nas categorias a que forem integrados.
  17. Número ou marcador, página 16: Artigo 5
  18. Número ou marcador, página 16: 1. São revogadas todas as normas contrárias ao presente Decreto, nomeadamente o Regulamento Disciplinar do Corpo da Guarda Prisional de Moçambique, aprovado pela portaria n.º 18.190, inserta no Boletim oficial, 1.ª Série, n.º 51, de 19 de Dezembro de 1964.
  19. Número ou marcador, página 16: 2. A revogação referida no n.º 1 do presente artigo não se
  20. Texto do artigo, página 16: aplica às situações de processos disciplinares pendentes à data da entrada em vigor do presente Decreto.
  21. Número ou marcador, página 16: Artigo 6
  22. Texto do artigo, página 16: As dúvidas resultantes da interpretação ou aplicação do Regime de Transição são resolvidas por Despacho do Ministro que superintende a área penitenciária.
  23. Número ou marcador, página 16: Artigo 6
  24. Texto do artigo, página 16: (Entrada em vigor)
  25. Texto do artigo, página 16: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Setembro
  26. Texto do artigo, página 16: 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  27. Número ou marcador, página 16: Estatuto do Pessoal do SERNAP com Funções de Guarda Penitenciária
  28. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I
  29. Texto do artigo, página 16: Disposições gerais
  30. Número ou marcador, página 16: Artigo 1
  31. Texto do artigo, página 16: (Objecto)
  32. Texto do artigo, página 16: O presente Estatuto estabelece as normas relativas ao ingresso, hierarquia, direitos, deveres, regime disciplinar e outras situações inerentes à sua condição de força de segurança interna, com natureza de serviço publico, para o Pessoal do Serviço Nacional Penitenciário com funções de guarda penitenciário, adiante abreviadamente designado por SERNAP.
  33. Número ou marcador, página 16: Artigo 2
  34. Texto do artigo, página 16: (Âmbito)
  35. Número ou marcador, página 16: 1. O presente Estatuto aplica-se ao pessoal do quadro do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária, em qualquer situação de prestação de serviço no País ou no Exterior.
  36. Número ou marcador, página 16: 2. O regime disciplinar definido no presente Estatuto aplica-
  37. Texto do artigo, página 16: -se igualmente ao pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária que se encontre a prestar serviço fora do quadro do SERNAP.
  38. Número ou marcador, página 16: Artigo 3
  39. Texto do artigo, página 16: (Aquisição da qualidade de pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária)
  40. Número ou marcador, página 16: 1. A qualidade de pessoal referida no artigo 1 do presente estatuto, adquire-se com a conclusão e bom aproveitamento, do curso de formação adequado e a correspondente prestação do juramento da bandeira nos estabelecimentos de ensino do SERNAP, nos termos do artigo 20 da Lei n.º 3/2013, de 16 de Janeiro.
  41. Número ou marcador, página 16: 2. O juramento da bandeira prestado pelos finalistas da Formação Penitenciária referido no número anterior equivale a tomada de posse para o início de funções para a função pública.
  42. Número ou marcador, página 16: 3. Compete ao SERNAP a instrução dos competentes processos
  43. Texto do artigo, página 16: individuais para efeitos de fiscalização sucessiva pelo Tribunal Administrativo.
  44. Número ou marcador, página 16: Artigo 4
  45. Texto do artigo, página 16: (Funções de comando, direcção, confiança e chefia)
  46. Número ou marcador, página 16: 1. A função de comando, direcção, confiança e chefia, traduz-se no exercício da autoridade que é conferida ao pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária para comandar, dirigir, coordenar e controlar direcções, forças, meios, órgãos do SERNAP, e estabelecimentos penitenciários de formação e ensino no sistema penitenciário.
  47. Número ou marcador, página 16: 2. O início do exercício de funções de comando, direcção, confiança e chefia, conta-se a partir da data da tomada de posse.
  48. Número ou marcador, página 16: 3. No acto da posse, deve ser lido o respectivo auto e o empos-
  49. Texto do artigo, página 16: sado deve prestar compromisso de honra nos seguintes termos:
  50. Texto do artigo, página 16: Eu…………………………….., juro por minha honra como Oficial/Sargento/Guarda, cumprir as ordens e os deveres do SERNAP, de acordo com as leis e os regulamentos, contribuir com todas as minhas energias e capacidades para o prestígio do SERNAP e servi-lo com zelo e eficiência no exercício das funções e tarefas que me são confiadas.
  51. Número ou marcador, página 16: Artigo 5
  52. Texto do artigo, página 16: (Contagem de tempo de serviço)
  53. Número ou marcador, página 16: 1. Conta-se como tempo de serviço efectivo:
  54. Número ou marcador, página 16: a) O período probatório, que inclui o tempo do curso de formação referido no n.º 1 do artigo 3;
  55. Número ou marcador, página 16: b) O tempo da frequência de cursos de formação, aperfeiçoamento e estágios;
  56. Número ou marcador, página 16: c) A duração de afastamento compulsivo do serviço, desde que reintegrado por revisão favorável do respectivo processo disciplinar;
  57. Número ou marcador, página 16: d) O tempo da prestação da situação de reserva na efectividade de serviço;
  58. Número ou marcador, página 16: e) O tempo da prestação de serviço em quaisquer funções públicas.
  59. Número ou marcador, página 16: 2. Não é contado como tempo de serviço efectivo:
  60. Número ou marcador, página 16: a) Aquele em que o pessoal tiver permanecido em qualquer situação pela qual não tenha direito à remuneração;
  61. Número ou marcador, página 16: b) O tempo de cumprimento de pena de prisão;
  62. Número ou marcador, página 16: c) O tempo não considerado nos termos da lei.
  63. Número ou marcador, página 16: Artigo 6
  64. Texto do artigo, página 16: (Posição no quadro)
  65. Número ou marcador, página 16: 1. O aproveitamento obtido no curso de formação referido no n.º 1 do artigo 3 determina a posição do pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária no quadro do pessoal.
  66. Número ou marcador, página 17: 2. A posição no quadro do pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária pode ser alterada em consequência da aplicação dos sistemas de promoção, das penas criminais e ou disciplinares, bem como de outras situações estabelecidas no presente Estatuto.
  67. Número ou marcador, página 17: Artigo 7
  68. Texto do artigo, página 17: (Termo de qualidade do pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária)
  69. Número ou marcador, página 17: 1. A qualidade de pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária cessa por morte, exoneração, demissão, expulsão ou perda da nacionalidade moçambicana.
  70. Número ou marcador, página 17: 2. A perda da qualidade de pessoal do SERNAP com funções
  71. Texto do artigo, página 17: de Guarda Penitenciária implica a privação do exercício de deveres e do gozo de direitos inerentes a qualidade de pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária.
  72. Número ou marcador, página 17: Artigo 8
  73. Texto do artigo, página 17: (Pedido de exoneração)
  74. Número ou marcador, página 17: 1. O pedido de exoneração exige o preenchimento dos requi- sitos seguintes:
  75. Número ou marcador, página 17: a) O cumprimento do tempo mínimo obrigatório de serviço efectivo em cada escala;
  76. Número ou marcador, página 17: b) A ausência de procedimento judicial e ou disciplinar pendente ou em curso e de cumprimento de sanções de natureza penal e ou disciplinar;
  77. Número ou marcador, página 17: c) O cumprimento do tempo mínimo obrigatório de serviço efectivo como consequência da participação nos cursos de aperfeiçoamento.
  78. Número ou marcador, página 17: 2. O tempo mínimo obrigatório de serviço efectivo é de cinco anos para a escala básica e média, e oito anos para a escala superior.
  79. Número ou marcador, página 17: 3. O tempo mínimo obrigatório de serviço efectivo como
  80. Texto do artigo, página 17: consequência da participação no curso de aperfeiçoamento é de dois a cinco anos consecutivos, dependendo do tipo do curso, nos termos a regulamentar.
  81. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II
  82. Texto do artigo, página 17: Hierarquia, funções de comando, direcção e chefia
  83. Número ou marcador, página 17: Artigo 9
  84. Texto do artigo, página 17: (Hierarquia)
  85. Texto do artigo, página 17: A hierarquia do pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária decorre da necessidade de, em todas as circunstâncias, se estabelecer relações de autoridade e de subordinação previstas no presente Estatuto.
  86. Número ou marcador, página 17: Artigo 10
  87. Texto do artigo, página 17: (Classes)
  88. Texto do artigo, página 17: São constituídas no SERNAP as seguintes classes:
  89. Número ou marcador, página 17: a) Oficiais Comissários;
  90. Número ou marcador, página 17: b) Oficiais Superintendentes;
  91. Número ou marcador, página 17: c) Oficiais Inspectores;
  92. Número ou marcador, página 17: d) Sargentos;
  93. Número ou marcador, página 17: e) Guardas.
  94. Número ou marcador, página 17: Artigo 11
  95. Texto do artigo, página 17: (Patentes e Postos)
  96. Número ou marcador, página 17: 1. As patentes e postos identificam a hierarquia do pessoal do SERNAP com função de Guarda Penitenciária e exprimem-se por galões e divisas nos termos da Lei.
  97. Número ou marcador, página 17: 2. No SERNAP as denominações hierárquicas correspondentes as classes de oficiais designam-se por patentes e as correspondentes a classe de sargentos e guardas designam-se de postos.
  98. Número ou marcador, página 17: Artigo 12
  99. Texto do artigo, página 17: (Grau de Patentes e Postos)
  100. Número ou marcador, página 17: 1. São constituídos no SERNAP as seguintes patentes:
  101. Número ou marcador, página 17: a) Na Classe de Oficiais Comissários: i. Comissário Chefe da Guarda Penitenciária; ii. Comissário da Guarda Penitenciária; iii. Primeiro Adjunto do Comissário da Guarda Penitenciária.
  102. Número ou marcador, página 17: b) Na Classe de Oficiais Superintendentes: i. Superintendente Chefe da Guarda Penitenciária; ii. Superintendente da Guarda Penitenciária; iii. Adjunto do Superintendente da Guarda Penitenciária.
  103. Número ou marcador, página 17: c) Na Classe de Oficiais Inspectores: i. Inspector Chefe da Guarda Penitenciária; ii. Inspector da Guarda Penitenciária; iii. Sub-Inspector da Guarda Penitenciária.
  104. Número ou marcador, página 17: 2. São constituídos no SERNAP os seguintes Postos:
  105. Número ou marcador, página 17: a) Na Classe de Sargentos: i. Sargento Principal da Guarda Penitenciária; ii. Sargento da Guarda Penitenciária.
  106. Número ou marcador, página 17: b) Na Classe de Guardas:
  107. Texto do artigo, página 17: i. Primeiro-Cabo da Guarda Penitenciária; ii. Segundo Cabo da Guarda Penitenciária; iii. Guarda da Guarda Penitenciária.
  108. Número ou marcador, página 17: Artigo 13
  109. Texto do artigo, página 17: (Escalas hierárquicas)
  110. Número ou marcador, página 17: 1. As escalas hierárquicas do pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária são organizadas por ordem decrescente das patentes e postos e, dentro destes, por antiguidade.
  111. Número ou marcador, página 17: 2. A antiguidade do pessoal do SERNAP com funções
  112. Texto do artigo, página 17: de Guarda Penitenciária conta desde a data fixada no respectivo documento oficial de promoção para a patente ou posto.
  113. Número ou marcador, página 17: Artigo 14
  114. Texto do artigo, página 17: (Hierarquia funcional)
  115. Texto do artigo, página 17: A hierarquia funcional no âmbito da Guarda Penitenciária é a que decorre dos cargos e funções do pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária.
  116. Número ou marcador, página 17: Artigo 15
  117. Texto do artigo, página 17: (Hierarquia em cerimónias)
  118. Número ou marcador, página 17: 1. Em actos e cerimónias oficiais, o pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária coloca-se por ordem hierárquica de patentes, postos e antiguidade, respeitando-se as precedências de acordo com as funções desempenhadas.
  119. Número ou marcador, página 17: 2. As precedências entre o pessoal do SERNAP com funções
  120. Texto do artigo, página 17: de Guarda Penitenciária e autoridades civis em actos e cerimónias são estabelecidas nos termos das normas do protocolo do Estado.
  121. Número ou marcador, página 17: Artigo 16
  122. Texto do artigo, página 17: (Continências e honras)
  123. Texto do artigo, página 17: Ao pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciário aplica-se um regulamento próprio em matéria de continências
  124. Texto do artigo, página 18: e honras, a aprovar por diploma do Ministro que superintende a área penitenciária, sob proposta do Director-Geral do SERNAP.
  125. Número ou marcador, página 18: Artigo 17
  126. Texto do artigo, página 18: (Funções)
  127. Texto do artigo, página 18: As funções de comando, direcção e chefia do pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciário são fixados na estrutura e quadro do pessoal do SERNAP de acordo com os níveis de responsabilidade e qualificações exigidas.
  128. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III
  129. Texto do artigo, página 18: Ingresso, formação e avaliação
  130. Número ou marcador, página 18: SECçãO I Ingresso
  131. Número ou marcador, página 18: Artigo 18
  132. Texto do artigo, página 18: (Escalas profissionais)
  133. Número ou marcador, página 18: 1. Na carreira do Pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária existem as seguintes escalas profissionais:
  134. Número ou marcador, página 18: a) A escala básica, que integra os Guardas e Cabos oriundos do curso de formação básica da Guarda Penitenciária;
  135. Número ou marcador, página 18: b) A escala média, que integra os sargentos habilitados com o respectivo curso de promoção, bem ainda os oficiais inspectores que não possuam formação superior, técnica e profissional ou equivalente;
  136. Número ou marcador, página 18: c) A escala superior, que integra os oficiais habilitados com os respectivos cursos de ingresso ou de promoção.
  137. Número ou marcador, página 18: 2. O ingresso e promoção do pessoal do SERNAP com funções
  138. Texto do artigo, página 18: de Guarda Penitenciária ocorrem nas escalas profissionais definidas na base dos requisitos previstos no modelo de Carreira, Anexo I.
  139. Número ou marcador, página 18: Artigo 19
  140. Texto do artigo, página 18: (Requisitos de ingresso)
  141. Número ou marcador, página 18: 1. O Ingresso no SERNAP para o Pessoal com funções de Guarda Penitenciária efectua-se nas Escalas Básica e Superior.
  142. Número ou marcador, página 18: 2. Constituem requisitos para o ingresso na Escala Básica:
  143. Número ou marcador, página 18: a) Nacionalidade Moçambicana;
  144. Número ou marcador, página 18: b) Ser voluntário e ter altura mínima de 1,70m, para os indivíduos do sexo masculino e 1,65m para os indivíduos do sexo feminino;
  145. Número ou marcador, página 18: c) Idade mínima de 18 anos e máxima de 30 anos;
  146. Número ou marcador, página 18: d) Habilitações literárias mínimas de 12.ª classe, ou equivalente;
  147. Número ou marcador, página 18: e) Situação militar regularizada;
  148. Número ou marcador, página 18: f) Conclusão, com aprovação, do curso prático de Guarda Penitenciário do SERNAP.
  149. Número ou marcador, página 18: 3. São requisitos para o ingresso na Escala Superior:
  150. Número ou marcador, página 18: a) Nacionalidade Moçambicana;
  151. Número ou marcador, página 18: b) Possuir nível de Licenciatura;
  152. Número ou marcador, página 18: c) Idade mínima de 18 anos e máxima de 30 anos;
  153. Número ou marcador, página 18: d) Situação militar regularizada;
  154. Número ou marcador, página 18: e) Formação adequada ao exercício de funções nesta escala.
  155. Número ou marcador, página 18: 4. O nível de Licenciatura a que se refere a alínea b) do n.º 3 corresponde a conclusão do curso no Instituto Superior Penitenciária e ou aos que ingressam pela primeira vez no SERNAP com o nível de Licenciatura desde que tenham frequentado o curso técnico- -profissional da Guarda Penitenciária.
  156. Número ou marcador, página 18: 5. Aos cidadãos que ingressam para o SERNAP com funções
  157. Texto do artigo, página 18: de Guarda Penitenciário na escala superior devem possuir o nível de Licenciatura numa das seguintes áreas:
  158. Número ou marcador, página 18: a) Direito;
  159. Número ou marcador, página 18: b) Sociologia;
  160. Número ou marcador, página 18: c) Psicologia;
  161. Número ou marcador, página 18: d) Letras;
  162. Número ou marcador, página 18: e) Economia e Gestão;
  163. Número ou marcador, página 18: f) Ciências Penitenciárias;
  164. Número ou marcador, página 18: g) Ciências Policiais;
  165. Número ou marcador, página 18: h) Ciências da Educação;
  166. Número ou marcador, página 18: i) Ciências Agrárias;
  167. Número ou marcador, página 18: j) Ciências Médicas ou Farmacêuticas;
  168. Número ou marcador, página 18: k) Ciência do Desporto e Arte;
  169. Número ou marcador, página 18: l) Veterinária;
  170. Número ou marcador, página 18: m) Mecânica,
  171. Número ou marcador, página 18: n) Construção Civil;
  172. Número ou marcador, página 18: o) Hidráulica;
  173. Número ou marcador, página 18: p) Electricidade;
  174. Número ou marcador, página 18: q) Informática;
  175. Número ou marcador, página 18: r) Relações Internacionais.
  176. Número ou marcador, página 18: 6. Ao pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária em efectividade de funções na respectiva carreira é dispensado o requisito de idade para ingresso na escala superior.
  177. Número ou marcador, página 18: SECçãO II Formação
  178. Número ou marcador, página 18: Artigo 20
  179. Texto do artigo, página 18: (Formação)
  180. Número ou marcador, página 18: 1. A formação é a preparação técnica e profissional do pessoal do SERNAP para a realização da missão do Serviço Nacional Penitenciário.
  181. Número ou marcador, página 18: 2. O sistema de formação visa garantir a continuidade do processo de instrução e educação e realiza-se através de cursos de formação, de aperfeiçoamento, estágios e formação em exercício.
  182. Número ou marcador, página 18: 3. A formação visa mobilizar e preparar o pessoal do SERNAP
  183. Texto do artigo, página 18: com funções de Guarda Penitenciária para o desenvolvimento das reformas do Sistema Penitenciário, contribuindo para o seu maior profissionalismo e o desempenho de funções mais amplas no exercício das suas actividades.
  184. Número ou marcador, página 18: Artigo 21
  185. Texto do artigo, página 18: (Cursos de formação)
  186. Texto do artigo, página 18: Os cursos de formação destinam-se a assegurar a preparação técnica e profissional para o ingresso nas classes respectivas.
  187. Número ou marcador, página 18: Artigo 22
  188. Texto do artigo, página 18: (Cursos de aperfeiçoamento)
  189. Número ou marcador, página 18: 1. Os cursos de aperfeiçoamento destinam-se a obter ou melhorar os conhecimentos para o exercício de funções específicas e capacitar para efeitos de promoção, e actualização.
  190. Número ou marcador, página 18: 2. São cursos de aperfeiçoamento os seguintes:
  191. Número ou marcador, página 18: a) Cursos de promoção, que se destinam a habilitar o pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária para o desempenho de funções de nível de responsabilidade mais elevado, constituindo condição especial de acesso à patente ou posto imediato;
  192. Número ou marcador, página 18: b) Cursos de actualização, que se destinam a reciclar os conhecimentos técnicos e profissionais já adquiridos visando acompanhar a evolução do sistema penitenciário;
  193. Número ou marcador, página 18: c) Cursos de especialidade que se destinam a dotar o pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária com conhecimentos específicos em determinadas matérias.
  194. Número ou marcador, página 18: 3. A frequência dos cursos de aperfeiçoamento pelo pessoal
  195. Texto do artigo, página 18: do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária é de carácter obrigatório.
  196. Número ou marcador, página 19: Artigo 23
  197. Texto do artigo, página 19: (Estágios)
  198. Texto do artigo, página 19: Os estágios destinam-se:
  199. Número ou marcador, página 19: a) A completar a formação técnico e profissional anteriormente adquirida em cursos de formação;
  200. Número ou marcador, página 19: b) A preparar o pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária para o exercício de funções específicas para que seja nomeado.
  201. Número ou marcador, página 19: Artigo 24
  202. Texto do artigo, página 19: (Formação em Exercício)
  203. Texto do artigo, página 19: A Formação em Exercício destina-se ao pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária de modo a possibilitá-lo a melhorar a articulação entre a teoria e a prática com base nos materiais de estudo a serem aprovados pelo Ministro que superintende a área penitenciária, sob proposta do Director-Geral do SERNAP.
  204. Número ou marcador, página 19: Artigo 25
  205. Texto do artigo, página 19: (Acesso à formação da Guarda Penitenciária)
  206. Número ou marcador, página 19: 1. O ingresso nos estabelecimentos de ensino para os cursos de formação realiza-se através de anúncio público, prestação de provas de admissão e com estrita observância dos princípios de igualdade, mérito, aptidão e publicidade.
  207. Número ou marcador, página 19: 2. Os critérios de designação para os cursos de formação, que não sejam de especialização são fixados por despacho do Ministro que superintende a área penitenciária, sob proposta do Director-Geral do SERNAP.
  208. Número ou marcador, página 19: 3. Os critérios de designação para os cursos de especialização,
  209. Texto do artigo, página 19: aperfeiçoamento e estágio são fixados por despacho do Director-Geral do SERNAP.
  210. Número ou marcador, página 19: Artigo 26
  211. Texto do artigo, página 19: (Equivalência e enquadramento)
  212. Número ou marcador, página 19: 1. Nos termos fixados em legislação específica, pode ser concedida equivalência dos cursos de formação penitenciária.
  213. Número ou marcador, página 19: 2. Para efeitos do disposto no número anterior, o enquadramento
  214. Texto do artigo, página 19: na carreira do pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária é determinado pelo Ministro que superintende a área penitenciária.
  215. Número ou marcador, página 19: Artigo 27
  216. Texto do artigo, página 19: (Valorização profissional)
  217. Texto do artigo, página 19: O pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária pode requerer a frequência de qualquer curso em estabelecimento de ensino do SERNAP, que permita obter determinada valorização profissional.
  218. Número ou marcador, página 19: SECçãO III Avaliação
  219. Número ou marcador, página 19: Artigo 28
  220. Texto do artigo, página 19: (Finalidade das avaliações)
  221. Número ou marcador, página 19: 1. As avaliações do pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária visam a progressão na carreira e gestão dos recursos humanos, permitindo a elaboração da ordem de classificação, nomeadamente quanto a:
  222. Número ou marcador, página 19: a) Apreciação da aptidão para a promoção à patente ou posto superior;
  223. Número ou marcador, página 19: b) Apreciação do mérito para o exercício de determinados cargos e funções;
  224. Número ou marcador, página 19: c) Selecção de candidatos para promoção;
  225. Número ou marcador, página 19: d) Determinação de insuficiência de aptidões profissionais;
  226. Número ou marcador, página 19: e) Apreciação do nível de auto-superação técnicoprofissional;
  227. Número ou marcador, página 19: f) Determinação de insuficiência de aptidão física e psíquica.
  228. Número ou marcador, página 19: 2. Compete ao Ministro que superintende a área penitenciária aprovar o Regulamento de Avaliações, sob proposta do Director -Geral do SERNAP.
  229. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV
  230. Texto do artigo, página 19: Colocações, transferências e afectações
  231. Número ou marcador, página 19: Artigo 29
  232. Texto do artigo, página 19: (Regime Geral)
  233. Número ou marcador, página 19: 1. Sem prejuízo do presente Estatuto, o pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária está sujeito ao regime geral decorrente da legislação aplicável aos Funcionários e Agentes do Estado.
  234. Número ou marcador, página 19: 2. Nas colocações e transferências o Pessoal do SERNAP
  235. Texto do artigo, página 19: com funções de Guarda Penitenciária, para além do regime geral mencionado no número anterior, está sujeito às necessidades e prioridades operativas do sector e de acordo com a natureza da missão.
  236. Número ou marcador, página 19: Artigo 30
  237. Texto do artigo, página 19: (Colocação)
  238. Texto do artigo, página 19: A colocação do pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária é efectuada por nomeação e por aprovação no curso de ingresso.
  239. Número ou marcador, página 19: Artigo 31
  240. Texto do artigo, página 19: (Afectação)
  241. Texto do artigo, página 19: A afectação do pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária obedece aos seguintes princípios:
  242. Número ou marcador, página 19: a) Transparência e igualdade de oportunidade;
  243. Número ou marcador, página 19: b) Primado da satisfação das necessidades de serviço;
  244. Número ou marcador, página 19: c) Satisfação das condições de promoção;
  245. Número ou marcador, página 19: d) Aproveitamento da capacidade técnico-profissional, avaliada em função da competência e experiência adquiridas.
  246. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO V
  247. Texto do artigo, página 19: Carreiras e promoções
  248. Número ou marcador, página 19: SECçãO I Disposições gerais
  249. Número ou marcador, página 19: Artigo 32
  250. Texto do artigo, página 19: (Carreira de Guarda Penitenciário)
  251. Número ou marcador, página 19: 1. A carreira do pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciário é o conjunto hierarquizado de classes com níveis de conhecimento e complexidades diferenciados a que o pessoal tem acesso, de acordo com o tempo de serviço, habilitações literárias e o mérito, conforme o modelo de carreira Anexo I e dos qualificadores das carreiras profissionais Anexo I-A .
  252. Número ou marcador, página 19: 2. A patente ou o posto é a posição que o pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciário ocupa na classe, de acordo com o seu desenvolvimento profissional.
  253. Número ou marcador, página 19: 3. O Pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária
  254. Texto do artigo, página 19: que se encontra na Escala Básica pode ingressar na Escala Média desde que satisfaça, os seguintes requisitos:
  255. Número ou marcador, página 19: a) Idade mínima de 18 anos e máxima de 30 anos;
  256. Número ou marcador, página 19: b) Tempo mínimo de 4 anos no posto de Primeiro-Cabo;
  257. Número ou marcador, página 20: c) Conclusão, com aprovação, do curso de Sargentos da Guarda Penitenciária.
  258. Número ou marcador, página 20: Artigo 33
  259. Texto do artigo, página 20: (Princípios)
  260. Texto do artigo, página 20: A evolução na carreira do pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciário rege-se pelos seguintes princípios:
  261. Número ou marcador, página 20: a) Primado da valorização do pessoal;
  262. Número ou marcador, página 20: b) Primado dos Direitos Humanos;
  263. Número ou marcador, página 20: c) Universalidade;
  264. Número ou marcador, página 20: d) Legalidade;
  265. Número ou marcador, página 20: e) Profissionalismo;
  266. Número ou marcador, página 20: f) Igualdade de oportunidade;
  267. Número ou marcador, página 20: g) Equidade;
  268. Número ou marcador, página 20: h) Transparência;
  269. Número ou marcador, página 20: i) Integridade;
  270. Número ou marcador, página 20: j) Flexibilidade.
  271. Número ou marcador, página 20: Artigo 34
  272. Texto do artigo, página 20: (Objectivos)
  273. Texto do artigo, página 20: O desenvolvimento da carreira do pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária visa a hierarquização nos diferentes escalões, através das patentes e postos, tendo em atenção os princípios mencionados no artigo anterior.
  274. Número ou marcador, página 20: Artigo 35
  275. Texto do artigo, página 20: (Modalidades de promoção)
  276. Texto do artigo, página 20: As modalidades de promoção são as seguintes:
  277. Número ou marcador, página 20: a) Habilitação com curso adequado;
  278. Número ou marcador, página 20: b) Antiguidade;
  279. Número ou marcador, página 20: c) Selecção;
  280. Número ou marcador, página 20: d) Mérito.
  281. Número ou marcador, página 20: Artigo 36
  282. Texto do artigo, página 20: (Promoção baseada em curso)
  283. Texto do artigo, página 20: A promoção baseada em curso adequado, efectua-se por ordem de cursos e dentro do mesmo curso, por ordem decrescente de classificação nela obtida.
  284. Número ou marcador, página 20: Artigo 37
  285. Texto do artigo, página 20: (Promoção por antiguidade)
  286. Texto do artigo, página 20: A promoção por antiguidade consiste no acesso à patente ou posto imediatamente superior com observância da ordem de posicionamento, na escala de antiguidade, mediante a existência de vaga e a satisfação das condições de promoção.
  287. Número ou marcador, página 20: Artigo 38
  288. Texto do artigo, página 20: (Promoção por selecção)
  289. Texto do artigo, página 20: A promoção por selecção consiste na nomeação de candidatos para vagas existentes, decorrente de classificação por ordem resultante do aproveitamento obtido em cursos específicos técnico-profissionais mediante a existência de vaga e a satisfação das condições de promoção.
  290. Número ou marcador, página 20: Artigo 39
  291. Texto do artigo, página 20: (Promoção por Mérito)
  292. Texto do artigo, página 20: A promoção por mérito consiste no acesso à patente ou posto imediatamente superior do pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciário que tenha prestado serviços relevantes e extraordinários nas missões de protecção da sociedade e de
  293. Texto do artigo, página 20: reabilitação dos condenados em privação da liberdade e aos que estejam em liberdade.
  294. Número ou marcador, página 20: Artigo 40
  295. Texto do artigo, página 20: (Condições de promoção)
  296. Número ou marcador, página 20: 1. Para a promoção a qualquer patente ou posto, devem ser observadas cumulativamente as seguintes condições gerais:
  297. Número ou marcador, página 20: a) Cumprimento dos tempos mínimos de serviço efectivo;
  298. Número ou marcador, página 20: b) Ter sido avaliado de acordo com o disposto no presente Estatuto, ou declarado apto para a promoção quando esta for por selecção, excepto para a carreira dos Oficiais Comissários;
  299. Número ou marcador, página 20: c) Aptidão física e psíquica;
  300. Número ou marcador, página 20: d) Existência de vaga;
  301. Número ou marcador, página 20: e) Cabimento Orçamental.
  302. Número ou marcador, página 20: 2. São condições especiais de promoção:
  303. Número ou marcador, página 20: a) Selecção, mediante os sistemas de avaliação para os cursos de promoção à carreira dos Oficiais Superintendentes;
  304. Número ou marcador, página 20: b) A aprovação no respectivo curso de promoção;
  305. Número ou marcador, página 20: c) Cabimento Orçamental.
  306. Número ou marcador, página 20: Artigo 41
  307. Texto do artigo, página 20: (Verificação das condições de promoção)
  308. Texto do artigo, página 20: A verificação do preenchimento das condições gerais de promoção previstas nas alíneas a) à c) do artigo 35 é feita através de:
  309. Número ou marcador, página 20: a) Avaliação individual positiva, conforme previsto no presente Estatuto;
  310. Número ou marcador, página 20: b) Curriculum, com a indicação das diversas funções desempenhadas;
  311. Número ou marcador, página 20: c) Registo disciplinar positivo;
  312. Número ou marcador, página 20: d) Outros documentos constantes do processo individual.
  313. Número ou marcador, página 20: Artigo 42
  314. Texto do artigo, página 20: (Preenchimento das condições de promoção)
  315. Número ou marcador, página 20: 1. A decisão sobre o preenchimento das condições de promoção é da competência:
  316. Número ou marcador, página 20: a) Do Ministro que superintende a área penitenciária, ouvido o Director-Geral do SERNAP, no caso das promoções as classes dos Oficiais Superintendentes e Comissários;
  317. Número ou marcador, página 20: b) Do Director-Geral do SERNAP, ouvidos os respectivos Directores, no caso das promoções nas classes dos Inspectores, Sargentos e Guardas.
  318. Número ou marcador, página 20: 2. A decisão mencionada no número anterior deve ser devidamente fundamentada e comunicada ao respectivo pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária.
  319. Número ou marcador, página 20: 3. O pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária
  320. Texto do artigo, página 20: que em 2 anos consecutivos e na mesma patente ou posto não preencher as condições de promoção, é dela excluído até que satisfaça as condições exigidas.
  321. Número ou marcador, página 20: Artigo 43
  322. Texto do artigo, página 20: (Exclusão temporária de promoção)
  323. Texto do artigo, página 20: O pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária pode ser excluído temporariamente da promoção, ficando numa das seguintes situações:
  324. Número ou marcador, página 20: a) Demorado;
  325. Número ou marcador, página 20: b) Preterido.
  326. Número ou marcador, página 21: Artigo 44
  327. Texto do artigo, página 21: (Demora na promoção)
  328. Número ou marcador, página 21: 1. A demora na promoção tem lugar nos seguintes casos:
  329. Número ou marcador, página 21: a) quando a promoção esteja dependente de decisão judicial ou de processo disciplinar;
  330. Número ou marcador, página 21: b) falta de cabimento orçamental;
  331. Número ou marcador, página 21: c) quando a verificação da aptidão física ou psíquica esteja dependente de observação clínica, tratamento médico, convalescença ou parecer da competente junta médica;
  332. Número ou marcador, página 21: d) quando o pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária não tenha satisfeito as condições especiais de promoção por razões que não lhe sejam imputáveis.
  333. Número ou marcador, página 21: 2. O pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária, na situação de demorado, é promovido logo que cessem os motivos que determinaram a demora na promoção, desde que dependa da decisão judicial ou da extinção da responsabilidade disciplinar, indo ocupar, na escala de antiguidade da nova patente ou posto, a mesma posição que teria se a promoção ocorresse sem demora.
  334. Número ou marcador, página 21: 3. Quando a demora decorra do disposto a alínea a) do n.º 1,
  335. Texto do artigo, página 21: em caso de promoção esta retroage à data em que teria tido lugar se não existissem os fundamentos da demora.
  336. Número ou marcador, página 21: Artigo 45
  337. Texto do artigo, página 21: (Preterição na promoção)
  338. Número ou marcador, página 21: 1. A preterição na promoção tem lugar quando se verifique qualquer das circunstâncias seguintes:
  339. Número ou marcador, página 21: a) Não satisfação de qualquer das condições gerais de promoção;
  340. Número ou marcador, página 21: b) Não satisfação de qualquer das condições especiais de promoção por razões que sejam imputáveis ao candidato;
  341. Número ou marcador, página 21: c) Nos demais casos em que a lei expressamente o determine.
  342. Número ou marcador, página 21: 2. O pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária
  343. Texto do artigo, página 21: preterido, logo que cessa os motivos que determinaram a sua preterição, passa a ser apreciado, para efeitos de promoção à patente ou posto imediato, em igualdade de circunstâncias com os pessoal de igual patente ou posto, salvo o disposto na alínea c) do n.º 1 do presente artigo.
  344. Número ou marcador, página 21: Artigo 46
  345. Texto do artigo, página 21: (Competência para pratica de actos de gestão de pessoal)
  346. Número ou marcador, página 21: 1. A atribuição de patentes, a promoção, progressão, passagem à reserva de oficias comissários, é da competência do Presidente da República sob proposta do Ministro que superintende a área penitenciária.
  347. Número ou marcador, página 21: 2. A atribuição de patentes, provimento, a promoção, progressão e passagem à reserva de oficias Superintendentes, são da competência do Ministro que superintende a área penitenciária sob proposta do Director Geral do SERNAP.
  348. Número ou marcador, página 21: 3. A atribuição de patentes, provimento, a promoção, progressão e passagem à reserva de oficias Inspectores, são da competência do Director-Geral do SERNAP, sob proposta dos Directores dos Serviços Centrais e Directores de Estabelecimentos Penitenciários Regionais,Provinciais e de Ensino.
  349. Número ou marcador, página 21: 4. A atribuição de postos, a promoção, progressão de Sargentos
  350. Texto do artigo, página 21: e Guardas, são da competência do Director-Geral do SERNAP, sob proposta dos Directores dos Serviços Centrais, Regionais, Provinciais e de Ensino.
  351. Número ou marcador, página 21: SECçãO I Acesso às classes
  352. Número ou marcador, página 21: Artigo 47
  353. Texto do artigo, página 21: (Classes de Oficiais)
  354. Número ou marcador, página 21: 1. Para o acesso às classes de Oficiais é exigida uma das seguintes condições:
  355. Número ou marcador, página 21: a) Formação superior com pelo menos cinco anos de experiência na direcção e chefia, complementada por formação técnico- profissional adequada ao exercício de funções;
  356. Número ou marcador, página 21: b) Preenchimento dos requisitos de ingresso previstos no presente Estatuto.
  357. Número ou marcador, página 21: 2. As classes de oficiais destinam-se ao exercício de cargos de
  358. Texto do artigo, página 21: direcção, confiança e chefia no SERNAP, comando e direcção de forças, ao desempenho de funções que requeiram elevado grau de qualificação ou especialização e ao desempenho de funções de cooperação internacional.
  359. Número ou marcador, página 21: Artigo 48
  360. Texto do artigo, página 21: (Classe de Sargentos)
  361. Número ou marcador, página 21: 1. O acesso à classe de Sargentos exige a aprovação no curso de promoção de sargentos e a satisfação dos requisitos de promoção a este escalão.
  362. Número ou marcador, página 21: 2. A classe de Sargentos destina-se ao exercício de funções de comando e chefia de natureza executiva, técnica, administrativa, logística e de instrução.
  363. Número ou marcador, página 21: 3. Os candidatos aos postos de Sargento, aprovados nos
  364. Texto do artigo, página 21: respectivos concursos de habilitação, são convocados, de acordo com a lista de classificação final, para a frequência dos cursos de formação em conformidade com o número de lugares fixados por despacho do Director Geral do SERNAP.
  365. Número ou marcador, página 21: Artigo 49
  366. Texto do artigo, página 21: (Classe de Guardas)
  367. Número ou marcador, página 21: 1. O acesso à classe de Guardas realiza-se com base na observância dos requisitos de ingresso definidos neste Estatuto e demais requisitos fixados na lei.
  368. Número ou marcador, página 21: 2. A classe de Guardas destina-se ao desempenho de serviços operativos penitenciários.
  369. Número ou marcador, página 21: SECçãO III Promoções e progressões
  370. Número ou marcador, página 21: Artigo 50
  371. Texto do artigo, página 21: (Condições de ingresso nas Classes)
  372. Texto do artigo, página 21: O ingresso e promoção a cada uma das classes do sistema de postos e patentes do pessoal do SERNAP com funções de guarda penitenciário realiza-se em estrita observância cumulativa dos requisitos exigidos para ingresso e promoção a cada uma das classes.
  373. Número ou marcador, página 21: Artigo 51
  374. Texto do artigo, página 21: (Promoção à Comissário-Chefe)
  375. Texto do artigo, página 21: É promovido à patente de Comissário-Chefe da GP por escolha,
  376. Texto do artigo, página 21: o oficial Comissário que for nomeado para ocupar o cargo de Director-Geral do SERNAP, sendo o despacho de nomeação ou da promoção.
  377. Número ou marcador, página 22: Artigo 52
  378. Texto do artigo, página 22: (Promoção à Comissário)
  379. Texto do artigo, página 22: As promoções à patente de Comissário da GP serão feitas por escolha, dentre os Primeiros Adjuntos de Comissários da GP com o mínimo de um ano de efectividade de serviço na patente e de acordo com as vagas existentes.
  380. Número ou marcador, página 22: Artigo 53
  381. Texto do artigo, página 22: (Promoção à Primeiro Adjunto do Comissário)
  382. Texto do artigo, página 22: As promoções à patente de Primeiro Adjunto do Comissário GP são feitas por selecção, de entre os Superintendentes Chefes da GP com um mínimo de dois anos de efectividade na patente após a frequência do curso, com aproveitamento positivo e de acordo com as vagas existentes.
  383. Número ou marcador, página 22: Artigo 54
  384. Texto do artigo, página 22: (Promoção à Superintendente Chefe)
  385. Texto do artigo, página 22: As promoções à patente de Superintendente Chefe da GP são feitas por antiguidade, de acordo com as vagas existentes, de entre os Superintendentes da GP com um mínimo de cinco anos de efectividade na patente.
  386. Número ou marcador, página 22: Artigo 55
  387. Texto do artigo, página 22: (Promoção à Superintendente)
  388. Texto do artigo, página 22: As promoções à patente de Superintendente da GP são feitas por antiguidade de acordo com as vagas existentes de entre os Adjuntos de Superintendentes da GP com um mínimo de cinco anos de efectividade na patente.
  389. Número ou marcador, página 22: Artigo 56
  390. Texto do artigo, página 22: (Promoção à Adjunto do Superintendente)
  391. Texto do artigo, página 22: As promoções à patente de Adjunto do Superintendente da GP são feitas por selecção de entre os Inspectores Chefes da GP com um mínimo de cinco anos de efectividade na patente, após a frequência, com aproveitamento positivo, do curso de promoção e de acordo com as vagas existentes.
  392. Número ou marcador, página 22: Artigo 57
  393. Texto do artigo, página 22: (Promoção à Inspector-Chefe)
  394. Texto do artigo, página 22: As promoções à patente de Inspector-Chefe da GP são feitas por selecção, de entre os Inspectores com um mínimo de cinco anos de efectividade na patente.
  395. Número ou marcador, página 22: Artigo 58
  396. Texto do artigo, página 22: (Promoção à Inspector)
  397. Número ou marcador, página 22: 1. As promoções à patente de Inspector da GP na escala superior são feitas por antiguidade de acordo com as vagas existentes, de entre os Sub-Inspectores da GP com um mínimo de quatro anos de efectividade na patente.
  398. Número ou marcador, página 22: 2. As promoções à patente de Inspector da GP na escala média,
  399. Texto do artigo, página 22: são feitas por antiguidade, de acordo com as vagas existentes, entre os Sub-Inspectores da GP com um mínimo de quatro anos de efectividade na patente.
  400. Número ou marcador, página 22: Artigo 59
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