I SÉRIE — n.º 98

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 98/2013

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Número ou marcador · p. 8 j) Assegurar a elaboração de Instruções e Ordens de Serviço;
Número ou marcador · p. 8 k) Garantir e monitorar a actuação dos membros do SERNAP com funções de Guarda Penitenciário para o respeito da integridade e dignidade humana do condenado e ao cumprimento estrito das normas e dos Direitos Humanos nos Estabelecimentos Penitenciários e nas missões de vigilância e acompanhamento;
Número ou marcador · p. 8 l) Assegurar a organização e actualização da Legislação do interesse do SERNAP;
Número ou marcador · p. 8 m) Assegurar a publicação de obras sobre temas de administração penitenciária e colaborar em publicações nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 8 n) Garantir o amor a verdade e a responsabilidade como fundamentos éticos dos serviços penitenciários;
Número ou marcador · p. 8 o) Assegurar o acesso ao funcionário do SERNAP à documentação relativa aos seus direitos e deveres;
Número ou marcador · p. 8 p) Assegurar o respeito aos direitos e garantias individuais dos funcionários do SERNAP;
Número ou marcador · p. 8 q) Garantir que os funcionários do SERNAP no exercício das suas funções ajam com probidade, discrição
Texto do artigo · p. 9 e moderação fazendo observar as leis e os regulamentos;
Número ou marcador · p. 9 r) Garantir a concepção e elaboração do Código de Ética dos Funcionários do SERNAP;
Número ou marcador · p. 9 s) Assegurar que a conduta dos funcionários do SERNAP se conforme com o respeito ao Código de Ética da profissão e aos princípios morais;
Número ou marcador · p. 9 t) Garantir e preservar nos funcionários do SERNAP a honra e a dignidade da profissão;
Número ou marcador · p. 9 u) Garantir aos funcionários do SERNAP a informação sobre as consequências e os riscos da sua pretensão, de forma clara e inequívoca;
Número ou marcador · p. 9 v) Garantir que os funcionários do SERNAP não se envolvam em actos e actividades de conflitos de interesse;
Número ou marcador · p. 9 w) Garantir a observância do sigilo profissional pelos funcionários do SERNAP aos diversos níveis sobre as informações de que tenham conhecimento devido ao exercício profissional;
Texto do artigo · p. 9 x) Garantir que o tratamento entre funcionários do SERNAP e entre estes, com terceiros seja respeitável, zelando pela boa convivência;
Número ou marcador · p. 9 y) Garantir que os funcionários ajam de forma a dignificar a função que exercem, tanto no âmbito profissional quanto privado;
Número ou marcador · p. 9 z) Garantir o trato com urbanidade ao superior hierárquico, colega e os privados de liberdade e entidades terceiras.
Número ou marcador · p. 9 3. O Serviço de Assuntos Jurídicos estrutura-se em Departamentos.
Número ou marcador · p. 9 4. O Serviço de Assuntos Jurídicos é dirigido por um Director
Texto do artigo · p. 9 Nacional nomeado, pelo Ministro que superintende a área penitenciária, sob proposta do Director-Geral do SERNAP.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 21
Texto do artigo · p. 9 (Serviço de Cuidados Sanitários)
Número ou marcador · p. 9 1. O Serviço de Cuidados Sanitários é um órgão do SERNAP responsável pela prevenção, tratamento e reabi-litação dos preventivos e condenados nos Estabelecimentos Penitenciários.
Número ou marcador · p. 9 2. São funções, em especial do Serviço de Cuidados Sanitários:
Número ou marcador · p. 9 a) Garantir a direcção e supervisão das Unidades Sanitárias dos Estabelecimentos Penitenciários;
Número ou marcador · p. 9 b) Garantir a saúde física, psíquica e social dos preventivos e condenados nos Estabelecimentos Penitenciários, em coordenação e articulação com as instituições de saúde de natureza pública e privada;
Número ou marcador · p. 9 c) Assegurar a realização do diagnóstico da situação de saúde e do estado higiénico sanitário em todos os Estabelecimentos Penitenciários;
Número ou marcador · p. 9 d) Garantir a observância das acções preventivas, saneamento básico e situação da saúde no meio penitenciário e desenvolver estratégia de intervenção sanitária das incidências higiénicas e epidemiológicas;
Número ou marcador · p. 9 e) Garantir, conceber e desenvolver estratégias de abordagem da problemática de higiene epidemiológica e assistência médica nos Estabelecimentos Penitenciários;
Número ou marcador · p. 9 f) Assegurar a avaliação sistemática do desempenho do pessoal afecto ao Serviço, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativas à gestão e administração de pessoal;
Número ou marcador · p. 9 g) Garantir, conceber e desenvolver programas de formação técnico-profissional do pessoal médico, técnico- -médio e básico, em coordenação e articulação com as instituições competentes púbicas e privadas da saúde;
Número ou marcador · p. 9 h) Garantir, conceber e desenvolver programas e planos que assegurem a política e linhas de actuação
Texto do artigo · p. 9 adequadas no provimento dos serviços médicos, de enfermagem e farmacêuticos e de assistência médica e medicamentosa nos Estabelecimentos Penitenciários;
Número ou marcador · p. 9 i) Garantir a observância e o cumprimento estrito da ética e deontologia de saúde no trato de preventivos e condenados e de outros utentes do Serviço de Cuidados Sanitários do SERNAP;
Número ou marcador · p. 9 j) Garantir, conceber e desenvolver programas de triagem sanitária no processo de ingresso de preventivos e condenados nos Estabelecimentos Penitenciários;
Número ou marcador · p. 9 k) Garantir, conceber e desenvolver fichas médicas que contenham o estado de saúde à entrada de preventivos e condenados nos Estabelecimentos Penitenciários;
Número ou marcador · p. 9 l) Garantir que no momento da transferência dos preventivos e condenados se façam acompanhar da respectiva informação clínica;
Número ou marcador · p. 9 m) Garantir a assistência médica – odontológica a nível primário para os preventivos e condenados com ênfase nas actividades de prevenção e promoção da saúde nos Estabelecimentos Penitenciários;
Número ou marcador · p. 9 n) Garantir a identificação da prevalência da doença mental, invalidez, deficiência, e tóxico-dependência dando lhes acompanhamento, encaminhamento e viabilizando o tratamento nas Unidades Sanitárias ou Hospitais Psiquiátricos locais;
Número ou marcador · p. 9 o) Garantir a promoção das acções educativas, para os preventivos, condenados e funcionários, com vista a conhecer as medidas e atitudes de prevenção dos problemas de saúde e mudança de estilo de vida;
Número ou marcador · p. 9 p) Garantir a observância e o acompanhamento dos horários de banho de sol e actividades desportivas, culturais e de arte, nos Estabelecimentos Penitenciários;
Número ou marcador · p. 9 q) Assegurar a observância e o acompanhamento da qualidade da dieta alimentar disponibilizada aos preventivos e condenados de acordo com as quilocalorias estabelecidas e seu estado de saúde, nos Estabelecimentos Penitenciários;
Número ou marcador · p. 9 r) Garantir a observância e o cumprimento das instruções das autoridades da saúde da respectiva área de jurisdição, das necessidades de profilaxia e tratamento dos preventivos e condenados nos Estabelecimentos Penitenciários;
Número ou marcador · p. 9 s) Garantir a emissão de informações e pareceres de natureza sanitária que lhe forem solicitados;
Número ou marcador · p. 9 t) Garantir a elaboração de cronograma de actividades com vista a implementação do Plano de Acção para a Promoção de Higiene e Saneamento do Meio nos Estabelecimentos Penitenciários;
Número ou marcador · p. 9 u) Garantir, conceber e desenvolver estratégia de um sistema de vigilância epidemiológica que permita uma actuação atempada e oportuna em casos de ameaça da eclosão de qualquer problema de saúde.
Número ou marcador · p. 9 3. O Serviço de Cuidados Sanitários estrutura-se em Depar- tamentos.
Número ou marcador · p. 9 4. O Serviço de Cuidados Sanitários é dirigido por um
Texto do artigo · p. 9 Director Nacional nomeado, pelo Ministro que superintende a área penitenciária, sob proposta do Director Geral do SERNAP.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 22
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Inteligência Penitenciária)
Número ou marcador · p. 9 1. O Departamento de Inteligência Penitenciária é um órgão do SERNAP, na dependência directa do Director-Geral do SERNAP, que assegura as actividades de inteligência e contra-inteligência nos Estabelecimentos Penitenciários através
Texto do artigo · p. 10 da recolha, análise e tratamento de informações penitenciárias.
Número ou marcador · p. 10 2. São funções, em especial, do Departamento de Inteligência Penitenciária:
Número ou marcador · p. 10 a) Garantir a direcção, planificação, organização e controlo do trabalho de inteligência e contra-inteligência nos Estabelecimentos Penitenciários;
Número ou marcador · p. 10 b) Garantir a articulação e coordenação com os Estabelecimentos Penitenciários das acções operativas no âmbito da Inteligência e de Contra-Inteligência Penitenciária,
Número ou marcador · p. 10 c) Assegurar a recolha, análise e tratamento de informações penitenciárias;
Número ou marcador · p. 10 d) Assegurar a realização de avaliações sistemáticas e periódicas do desempenho do pessoal afecto ao Departamento de Inteligência Penitenciária;
Número ou marcador · p. 10 e) Assegurar a elaboração de propostas e monitorar o processo de recrutamento, formação e capacitação de pessoal em matéria específica;
Número ou marcador · p. 10 f) Garantir a investigação, prevenção e neutralização de actividades delitivas ou factos que atentem contra a ordem e segurança e estabilidade dos Estabelecimentos Penitenciários;
Número ou marcador · p. 10 g) Garantir a recolha oportuna e permanente de informações relevantes dentro e fora dos Estabelecimentos Penitenciários que concorram para prevenção e combate a actividades delitivas e outras conexões contra a ordem, segurança e tranquilidade Públicas;
Número ou marcador · p. 10 h) Assegurar a realização de estudos e análise das principais tendências da população penitenciária, causas e condições que põem em perigo a estabilidade e o funcionamento normal dos Estabelecimentos Penitenciários;
Número ou marcador · p. 10 i) Garantir a recolha permanente de informações sobre funcionários vinculados com reclusos que após o cumprimento da pena ou em liberdade condicional continuam a praticar actos criminais;
Número ou marcador · p. 10 j) Garantir o levantamento sistemático da situação operativa nos Estabelecimentos Penitenciários;
Número ou marcador · p. 10 k) Garantir, organizar e desenvolver processos investigativos contra todas acções delitivas e condutas impróprias que violem as normas de funcionamento do SERNAP;
Número ou marcador · p. 10 l) Assegurar a emissão de pareceres, para soluções de actos que atentem contra a ordem e segurança nos Estabelecimentos Penitenciários;
Número ou marcador · p. 10 m) Garantir o controlo e a observação permanente de preventivos e condenados que pelos seus antecedentes criminais e características pessoais sejam potenciais líderes na promoção de factos que concorram para alterações a ordem, segurança e disciplina nos Estabelecimentos Penitenciários;
Número ou marcador · p. 10 n) Emitir informações e pareceres pertinentes ao Director- -Geral do SERNAP.
Número ou marcador · p. 10 3. O Departamento de Inteligência Penitenciária estrutura-se em Repartições.
Número ou marcador · p. 10 4. O Departamento de Inteligência Penitenciária é chefiado por
Texto do artigo · p. 10 um Chefe de Departamento Autónomo nomeado pelo Ministro que superintende a área penitenciária, sob proposta do DirectorGeral do SERNAP.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 23
Texto do artigo · p. 10 (Departamento de Recursos Humanos e Formação)
Número ou marcador · p. 10 1. O Departamento de Recursos Humanos e Formação é um órgão do SERNAP, na dependência directa do Director-
Texto do artigo · p. 10 -Geral do SERNAP, que garante a implementação da política de desenvolvimento dos Recursos Humanos do SERNAP.
Número ou marcador · p. 10 2. São funções, em especial, do Departamento de Recursos Humanos e Formação:
Número ou marcador · p. 10 a) Garantir a gestão dos recursos humanos do SERNAP;
Número ou marcador · p. 10 b) Assegurar a avaliação sistemática do desempenho do pessoal afecto ao Departamento;
Número ou marcador · p. 10 c) Assegurar a execução dos planos, programas e projectos de gestão de pessoal em função do diagnóstico efectuado em conformidade com as atribuições do SERNAP e dos indicadores e gestão dos recursos humanos;
Número ou marcador · p. 10 d) Garantir a execução dos planos e programas de formação, capacitação e promoção de pessoal;
Número ou marcador · p. 10 e) Assegurar a coordenação e acompanhamento das propostas de afectação, enquadramento e de reafectação de recursos humanos aos diferentes níveis de Serviço;
Número ou marcador · p. 10 f) Garantir a interpretação e aplicação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, bem como dos regulamentos normativos aplicáveis ao pessoal do SERNAP;
Número ou marcador · p. 10 g) Assegurar a manutenção e o funcionamento do sistema estatístico relativo a gestão e administração do pessoal em articulação com o Serviço de Planificação;
Número ou marcador · p. 10 h) Assegurar a elaboração de estudos e relatórios sobre os recursos humanose e do balanço económico e social;
Número ou marcador · p. 10 i) Assegurar a sistematização de dados em função de indicadores de gestão de recursos humanos, e propor a adopção de políticas e estratégias que visem o melhoramento dos níveis do funcionamento do Serviço;
Número ou marcador · p. 10 j) Garantir a aplicação de técnicas de recrutamento e selecção de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 10 k) Assegurar a aplicação de metodologias e regras de organização dos processos individuais dos funcionários;
Número ou marcador · p. 10 l) Assegurar o funcionamento e manter actualizado o e-SIP do SERNAP de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 10 m) Garantir a elaboração e gestão do Quadro de Pessoal do SERNAP;
Número ou marcador · p. 10 n) Garantir a implementação e controlo da Política de formação e desenvolvimento de recursos humanos do SERNAP;
Número ou marcador · p. 10 o) Assegurar o cumprimento dos actos administrativos de gestão dos recursos humanos do SERNAP;
Número ou marcador · p. 10 p) Garantir a realização de avaliações sistemáticas e periódicas de desempenho dos recursos humanos, bem como a aplicação dos regulamentos e instruções relativas à gestão e administração de pessoal ao nível dos Estabelecimentos Penitenciários;
Número ou marcador · p. 10 q) Assegurar o acompanhamento e a aplicação dos instrumentos de apreciação do mérito no desempenho de funções e avaliar e promover as correspondentes adequações;
Número ou marcador · p. 10 r) Garantir a fiscalização e controlo das actividades da Escola Prática e de Sargentos da Guarda Penitenciária;
Número ou marcador · p. 10 s) Garantir o cumprimento dos programas e curriculas da Escola Pratica e de Sargentos da Guarda Penitenciária;
Número ou marcador · p. 10 t) Garantir a coordenação das actividades no âmbito da implementação das estratégias de prevenção e combate do HIV e SIDA, do género e pessoa portadora de deficiência;
Número ou marcador · p. 11 u) Controlar a assiduidade dos Directores Nacionais e Chefes de Departamento Autónomos.
Número ou marcador · p. 11 3. O Departamento de Recursos Humanos e Formação estrutura-se em Repartições.
Número ou marcador · p. 11 4. O Departamento de Recursos Humanos e Formação
Texto do artigo · p. 11 é chefiado por um Chefe de Departamento Autónomo nomeado pelo Ministro que superintende a área penitenciária, sob proposta do Director-Geral do SERNAP.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 24
Texto do artigo · p. 11 (Departamento de Actividades Económicas)
Número ou marcador · p. 11 1. O Departamento de Actividades Económicas é um órgão do SERNAP, que garante a implementação de política do desenvolvimento da actividade industrial, agro-pecuária, piscícola e de comercialização dos bens produzidos pelo SERNAP.
Número ou marcador · p. 11 2. São funções, em especial, do Departamento de Actividades
Texto do artigo · p. 11 Económicas:
Número ou marcador · p. 11 a) Garantir a Direcção do Departamento de Actividades Económicas;
Número ou marcador · p. 11 b) Assegurar a avaliação sistemática do desempenho do pessoal afecto ao Departamento;
Número ou marcador · p. 11 c) Garantir e estabelecer o mecanismo de consulta com as associações empresariais agrárias e industriais;
Número ou marcador · p. 11 d) Garantir o enquadramento dos brigadistas em actividades produtivas nas diferentes áreas;
Número ou marcador · p. 11 e) Assegurar a emissão de pareceres sobre questões relativas às actividades económicas que lhe sejam solicitados;
Número ou marcador · p. 11 f) Assegurar a celebração de parcerias públicas ou privadas entre o SERNAP e entidades especializadas no exercício de determinadas actividades económicas;
Número ou marcador · p. 11 g) Assegurar a utilização, conservação e manutenção dos equipamentos as áreas;
Número ou marcador · p. 11 h) Assegurar a produção, processamento, armazenamento, transporte e comercialização dos bens produzidos nos Estabelecimentos Penitenciários;
Número ou marcador · p. 11 i) Assegurar a prestação de contas trimestrais através de relatórios e da adequada documentação dos resultados obtidos no âmbito das actividades económicas;
Número ou marcador · p. 11 j) Garantir a concepção e elaboração de projectos e analisar a viabilidade económica da cadeia de valores;
Número ou marcador · p. 11 k) Garantir o desenho de pacotes ou módulos para a formação e treinamento das brigadas de trabalho e respectivos planos de negócios;
Número ou marcador · p. 11 l) Garantir e propor o estabelecimento de novos projectos e parceria com as instituições de ensino técnico profissional;
Número ou marcador · p. 11 m) Garantir a construção e apetrechamento de unidades fabris de processamento;
Número ou marcador · p. 11 n) Assegurar a aquisição da matéria-prima para o abastecimento das indústrias;
Número ou marcador · p. 11 o) Garantir a elaboração de planos, programas e projectos nas áreas da produção industrial e comercial;
Número ou marcador · p. 11 p) Garantir a aquisição, conservação e manutenção dos equipamentos para o desenvolvimento das actividades industriais;
Número ou marcador · p. 11 q) Garantir a construção, apetrechamento e manutenção de silos;
Número ou marcador · p. 11 r) Garantir a análise e evolução do sector comercial agrário e agro-industrial;
Número ou marcador · p. 11 s) Garantir a articulação com outras instituições, para o desenvolvimento do sector industrial, comercial e agro-pecuário, nos Estabelecimentos Penitenciários;
Número ou marcador · p. 11 t) Assegurar a recolha, analise e divulgação da informação
Texto do artigo · p. 11 relevante para o desenvolvimento do sector industrial, comercial e agro-pecuário;
Número ou marcador · p. 11 u) Garantir a elaboração dos planos, programas e projectos relativos a actividade laboral dos condenados, nas áreas da produção agro-pecuária e piscícola;
Número ou marcador · p. 11 v) Assegurar o controlo e combate de pragas, doenças, epidemias e banhos carracicidas;
Número ou marcador · p. 11 w) Assegurar a construção e a manutenção de sistema de armazenamento de água e irrigação dos campos de cultivo;
Texto do artigo · p. 11 x) Garantir a emissão de pareceres sobre questões relativas as actividades Agro Pecuária e Piscicultura que lhe sejam solicitados;
Número ou marcador · p. 11 y) Assegurar a participação do SERNAP em empreendimentos públicos ou privados que representem mais-valia para as actividades do SERNAP no âmbito agro-pecuário e piscicultura;
Número ou marcador · p. 11 z) Garantir a elaboração de estudos para definição de áreas adequadas para produção agrícola e animal de acordo com as condições agro ecológicas; aa) Assegurar o cumprimento das épocas agrícolas de acordo com as culturas recomendadas; bb) Assegurar o cumprimento do plano de maneio animal e o fornecimento de sementes e insumos agrícolas; cc) Garantir a implementação do programa de construção de tanques para o desenvolvimento da aquacultura; dd) Garantir a elaboração do plano de povoamento e maneio da piscicultura; ee) Garantir a elaboração das estratégias e formulação dos planos e orçamentos correspondentes, ao controlo e coordenação da sua execução; ff) Garantir a animação, controlo de vendedores, distribuição física dos produtos, serviço de pós-venda, actividades técnicas-comerciais, estabelecimento de projectos e orçamentos, facturação e cobranças; gg) Garantir o estabelecimento das directrizes das cotas e metas de produção; hh) Garantir a elaboração do cronograma de produção com vista a minimizar o desperdício e aumentar os lucros; ii) Garantir a qualidade dos bens produzidos; jj) Garantir o conhecimento dos produtos e serviços do SERNAP através de publicidade, promoções, relações públicas e patrocínios, entre outras; kk) Assegurar a interacção personalizada dos clientes com pessoal de produção e de vendas; ll) Garantir a especialização da produção para responder as políticas do Governo nos estabelecimentos penitenciários; mm) Garantir a distribuição e venda dos produtos produzidos nos estabelecimentos penitenciários; nn) Garantir, conceber e desenvolver a elaboração de estudos de mercado com vista a sua execução e exploração.
Número ou marcador · p. 11 3. O Departamento de Actividades Económicas estrutura-se em Repartições.
Número ou marcador · p. 11 4. O Departamento de Actividades Económicas é chefiado por um Chefe de Departamento Autónomo nomeado pelo Ministro que superintende a área penitenciária, sob proposta do Director-Geral do SERNAP.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 25
Texto do artigo · p. 11 (Departamento de Gestão de Sistema Penitenciário)
Número ou marcador · p. 11 1. Departamento de Gestão de Sistema Penitenciário, é um órgão do SERNAP, que garante a operacionalidade do Sistema de Gestão de Informação Penitenciário e das infra-estruturas de suporte, com elevados níveis de desempenho, bem como
Texto do artigo · p. 12 desenvolver e apoiar a implementação de outras soluções informáticas promotoras da eficiência e eficácia na organização.
Número ou marcador · p. 12 2. São funções, em especial, do Departamento de Gestão do Sistema Penitenciário:
Número ou marcador · p. 12 a) Assegurar a avaliação sistemática do desempenho do pessoal afecto ao Departamento, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativas à gestão e administração de pessoal;
Número ou marcador · p. 12 b) Garantir a planificação, coordenação, gestão e supervisão dos processos de desenvolvimento e manutenção de sistemas de comunicação de dados;
Número ou marcador · p. 12 c) Garantir o desenvolvimento e manutenção da rede local com e sem fio, infra-estrutura computacional, serviço de atendimento de informática e demais actividades de Tecnologia da Informação e Comunicação do SERNAP;
Número ou marcador · p. 12 d) Garantir a execução e coordenação de política de segurança de Tecnologia de Informação e Comunicação no âmbito do SERNAP;
Número ou marcador · p. 12 e) Garantir a definição e adopção de metodologia de desenvolvimento de sistemas de novas Tecnologias de Informação e da Comunicação adequados as necessidades do SERNAP;
Número ou marcador · p. 12 f) Assegurar o reforço de práticas de gestão integrada de informação e engenharia de processos tendo em vista padrões de eficácia, eficiência, satisfação e qualidade;
Número ou marcador · p. 12 g) Garantir a coordenação, supervisão, e avaliação na elaboração e execução dos planos, programas, projectos e as contratações estratégicas de Tecnologia da Informação e Comunicação do SERNAP;
Número ou marcador · p. 12 h) Garantir a planificação e implementação de estratégias, soluções de Tecnologia da Informação e da Comunicação, de acordo com as directrizes definidas pelo SERNAP;
Número ou marcador · p. 12 i) Garantir que os produtos e serviços relativos à Tecnologia da Informação e da Comunicação sejam conduzidos de acordo com a legislação pertinente.
Número ou marcador · p. 12 3. O Departamento de Gestão de Sistema Penitenciário estrutura-se em Repartições.
Número ou marcador · p. 12 4. O Departamento de Gestão de Sistema Penitenciário
Texto do artigo · p. 12 é chefiado por um Chefe de Departamento Autónomo nomeado pelo Ministro que superintende a área penitenciária, sob proposta do Director-Geral do SERNAP.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 26
Texto do artigo · p. 12 (Gabinete do Director-Geral)
Número ou marcador · p. 12 1. O Gabinete do Director-Geral, monitora a implementação das decisões do Director-Geral e dos colectivos do SERNAP, presta assistência em tarefas de natureza técnica e de confiança que lhe forem determinadas pelo dirigente.
Número ou marcador · p. 12 2. São funções, em especial do Gabinete do Director-Geral:
Número ou marcador · p. 12 a) Monitorar a implementação das decisões do Director- -Geral e dos colectivos do SERNAP;
Número ou marcador · p. 12 b) Emitir parecer sobre assuntos da sua competência a serem submetidos a decisão do dirigente;
Número ou marcador · p. 12 c) Transmitir, acompanhar e controlar a execução das orientações, instruções e decisões definidas pelo dirigente, actuando em sua representação pessoal quando para isso mandatado;
Número ou marcador · p. 12 d) Receber, expedir, reproduzir, fazer circular, arquivo e segurança dos documentos;
Número ou marcador · p. 12 e) Coordenar o apoio logístico e protocolar ao Director- -Geral do SERNAP;
Número ou marcador · p. 12 f) Supervisionar a utilização e manutenção do equipamento
Texto do artigo · p. 12 afecto ao Gabinete e providenciar para que o mesmo se mantenha em devida ordem;
Número ou marcador · p. 12 g) Prestar assessoria em outras tarefas de natureza técnica e de confiança que lhe forem determinadas pelo dirigente;
Número ou marcador · p. 12 h) Executar outras tarefas legalmente cometidas.
Número ou marcador · p. 12 3. O Gabinete do Director-Geral é chefiado por um Chefe de Departamento Autónomo nomeado pelo Ministro que superintende a área penitenciária, sob proposta do Director-Geral do SERNAP.
Número ou marcador · p. 12 SECçãO II Colectivos
Número ou marcador · p. 12 Artigo 27
Texto do artigo · p. 12 (Colectivos da Direcção)
Texto do artigo · p. 12 No SERNAP funcionam os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 12 a) Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 12 b) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 12 c) Conselho de Ética e Disciplina;
Número ou marcador · p. 12 d) Conselho Operativo.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 28
Texto do artigo · p. 12 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 12 1. O Conselho Coordenador é um órgão de consulta do Director-Geral do SERNAP, que aprecia e aprova o plano de actividades do SERNAP, coordena e controla as acções dos serviços, competindo-lhe:
Número ou marcador · p. 12 a) Apreciar e aprovar as matérias submetidas, incluindo a política e estratégia de desenvolvimento dos serviços penitenciários nos vários domínios;
Número ou marcador · p. 12 b) Submeter a homologação do Ministro que superintende a área penitenciária, o plano e o relatório das actividades anuais.
Número ou marcador · p. 12 2. São membros do Conselho Coordenador:
Número ou marcador · p. 12 a) Director-Geral do SERNAP, que o preside;
Número ou marcador · p. 12 b) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 12 c) Directores dos Estabelecimentos Penitenciários regionais, provinciais, especiais, distritais e centros abertos;
Número ou marcador · p. 12 d) Chefes de Departamentos Autónomos e Centrais;
Número ou marcador · p. 12 e) Directores dos Estabelecimentos de Ensino.
Número ou marcador · p. 12 3. O Conselho Coordenador reúne-se por convocação do Director-Geral do SERNAP ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que matérias urgentes assim o justifiquem.
Número ou marcador · p. 12 4. Dependendo da natureza e importância das matérias a tratar no Conselho Coordenador, a cerimónia de abertura pode ser presidida por dirigentes superiores do Governo Central.
Número ou marcador · p. 12 5. O Director-Geral do SERNAP pode convidar, de acordo com
Texto do artigo · p. 12 a matéria em apreciação, a participar no Conselho Coordenador, Oficiais do quadro com funções de Guarda Penitenciária, técnicos e individualidades que se reputem convenientes e necessários.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 29
Texto do artigo · p. 12 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 12 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta ao qual compete:
Número ou marcador · p. 12 a) Analisar, apreciar e pronunciar-se sobre a situação operativa nos estabelecimentos penitenciários bem ainda do cumprimento das penas em regime de liberdade;
Número ou marcador · p. 13 b) Analisar os relatórios periódicos apresentados pelos serviços do SERNAP;
Número ou marcador · p. 13 c) Analisar e pronunciar-se sobre as normas procedimentais, de trabalho métodos e técnicas de tratamento penitenciário;
Número ou marcador · p. 13 d) Apreciar o nível de cumprimento e de aplicação dos regulamentos de funcionamento interno dos serviços do SERNAP e Estabelecimentos Penitenciários;
Número ou marcador · p. 13 e) Propor a elaboração de projectos, regulamentos e manuais relativos ao funcionamento dos serviços do SERNAP;
Número ou marcador · p. 13 f) Outras competências legalmente cometidas.
Número ou marcador · p. 13 2. São membros do Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 13 a) Director-Geral do SERNAP, que o preside;
Número ou marcador · p. 13 b) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 13 c) Chefes de Departamentos Autónomos;
Número ou marcador · p. 13 3. Considerando a matéria em apreciação, o Director-Geral do SERNAP pode convidar a participar nas reuniões outros quadros, sempre que julgue pertinente.
Número ou marcador · p. 13 4. O Conselho Consultivo reúne quinzenalmente e extraor-
Texto do artigo · p. 13 dinariamente sempre que for necessário sob convocação do Director-Geral do SERNAP.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 30
Texto do artigo · p. 13 (Conselho Operativo)
Número ou marcador · p. 13 1. O Conselho Operativo é um órgão especializado de consulta do SERNAP ao qual compete:
Número ou marcador · p. 13 a) Analisar o estado e o funcionamento dos serviços do SERNAP sempre que tal lhe for solicitado pelo Director-Geral do SERNAP;
Número ou marcador · p. 13 b) Emitir pareceres sobre estudos e questões técnicas dos serviços penitenciários;
Número ou marcador · p. 13 c) Participar na harmonização de regulamentos internos e outras normas dos serviços do SERNAP, mediante solicitação do Director-Geral do SERNAP;
Número ou marcador · p. 13 d) Emitir parecer sobre relatórios anuais das Direcções, Departamentos Centrais, Estabelecimentos Penitenciários e de Ensino;
Número ou marcador · p. 13 e) Outras competências legalmente cometidas.
Número ou marcador · p. 13 2. O Conselho Operativo é convocado e presidido pelo Director Nacional do Serviço de Operações Penitenciárias e tomam parte os seguintes Directores dos Serviços de:
Número ou marcador · p. 13 a) Penas Alternativas à Pena de Prisão;
Número ou marcador · p. 13 b) Operações Penitenciárias;
Número ou marcador · p. 13 c) Prevenção e Gestão de Violência Declarada;
Número ou marcador · p. 13 d) Cooperação;
Número ou marcador · p. 13 e) Reabilitação e Reinserção Social;
Número ou marcador · p. 13 f) Assuntos Jurídicos;
Número ou marcador · p. 13 g) Chefe de Gabinete do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 13 3. O Conselho Operativo reúne-se semanalmente e, extraor- dinariamente, sempre que for convocado pelo Director Nacional do Serviço de Operações Penitenciárias.
Número ou marcador · p. 13 4. O Director Nacional do Serviço de Operações Penitenciárias
Texto do artigo · p. 13 pode convocar a participar nas reuniões, qualquer funcionário que, pelo conhecimento pessoal dos assuntos a debater, possa prestar colaboração.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 13 Conselho de Ética e Disciplina
Número ou marcador · p. 13 Artigo 31
Texto do artigo · p. 13 (Natureza e objecto)
Texto do artigo · p. 13 Na dependência directa do Director-Geral do SERNAP, dos Directores dos Estabelecimentos Penitenciários, Regional e Provincial funcionam Conselhos de Ética e Disciplina com carácter consultivo.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 32
Texto do artigo · p. 13 (Composição)
Número ou marcador · p. 13 1. O Conselho de Ética e Disciplina da Direcção-Geral do SERNAP integra oficiais da Guarda Penitenciária e técnicos superiores do Quadro Técnico Comum designados pelo Ministro que superintende a área penitenciária, observando a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 13 a) Um Comissário da Guarda Penitenciária, que o preside;
Número ou marcador · p. 13 b) Um Primeiro Adjunto do Comissário da Guarda Penitenciária, como Secretário-Relator;
Número ou marcador · p. 13 c) Um Primeiro Adjunto do Comissário da Guarda Penitenciária, como 1.º Vogal;
Número ou marcador · p. 13 d) Um Superintendente Chefe da Guarda Penitenciária, como 2.º Vogal;
Número ou marcador · p. 13 e) Um Técnico Superior N1, como 3.º Vogal;
Número ou marcador · p. 13 f) O Director do Serviço de Assuntos Jurídicos.
Número ou marcador · p. 13 2. Nas suas faltas e impedimentos, o Presidente é substituído pelo Secretário-Relator.
Número ou marcador · p. 13 3. Por determinação do Director-Geral do SERNAP podem
Texto do artigo · p. 13 participar nas sessões do Conselho de Ética e Disciplina, a título permanente ou transitório, outro pessoal do SERNAP, cujos pareceres seja conveniente acolher, atendendo à natureza das funções que desempenham ou às especiais qualificações que possuem.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 33
Texto do artigo · p. 13 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 13 1. No início de cada reunião, o Conselho de Ética e Disciplina procede à aprovação da agenda de trabalho, cabendo ao Presidente encerrar a discussão do ponto de agenda quando não haja mais pedidos de intervenção sobre o mesmo assunto ou, havendo-os, o ponto tiver sido profunda e suficientemente debatido.
Número ou marcador · p. 13 2. As votações de cada agenda são realizadas por braços levantados ou por outra forma de votação aberta.
Número ou marcador · p. 13 3. As propostas consideram-se aprovadas quando obtenham a maioria absoluta de votos.
Número ou marcador · p. 13 4. Cabe ao Secretário-Relator fazer a acta da reunião a ser
Texto do artigo · p. 13 assinada pelos presentes, extraindo-se cópia a ser anexada ao respectivo processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 34
Texto do artigo · p. 13 (Competência para submeter a solicitação de parecer pelo Conselho de Ética e Disciplina)
Número ou marcador · p. 13 1. Têm competência para submeter qualquer processo disciplinar ao parecer dos respectivos Conselhos de Ética e Disciplina:
Número ou marcador · p. 13 a) O Director-Geral do SERNAP;
Número ou marcador · p. 13 b) Os Directores dos Serviços;
Número ou marcador · p. 13 c) Os Directores dos Estabelecimentos Regionais;
Número ou marcador · p. 13 d) Os Directores dos Estabelecimentos Provinciais,
Número ou marcador · p. 13 e) Os Directores dos Estabelecimentos Especiais;
Número ou marcador · p. 13 f) Os Directores dos Estabelecimentos de Ensino.
Número ou marcador · p. 13 2. As propostas dos Conselhos de Ética e Disciplina não
Texto do artigo · p. 13 vinculam os dirigentes que tenham submetido os processos para o seu parecer.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 35
Texto do artigo · p. 13 (Assistência Jurídica)
Texto do artigo · p. 13 Os Conselhos de Ética e Disciplina e todos os dirigentes do SERNAP podem, em matéria disciplinar ser assistidos por técnicos jurídicos.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 36
Texto do artigo · p. 14 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 14 Cabe ao Conselho de Ética e Disciplina:
Número ou marcador · p. 14 a) Emitir parecer, em acta, sobre todos os processos disciplinares que lhe sejam submetidos pelo Director-Geral do SERNAP, dos Estabelecimentos Penitenciários Regionais, Provinciais e de Ensino;
Número ou marcador · p. 14 b) Apreciar e emitir parecer sobre efeitos disciplinares das sentenças condenatórias e absolutórias proferidas pelos tribunais contra o pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária;
Número ou marcador · p. 14 c) Propor ao Director-Geral do SERNAP a revogação, substituição e modificação das decisões dos dirigentes a qualquer nível da Guarda Penitenciária, quando sejam ilegais ou injustas e requerer, quando seja caso disso, procedimento disciplinar ou criminal contra os autores;
Número ou marcador · p. 14 d) Elaborar propostas de instruções e circulares relativas à matéria de justiça e disciplina na Guarda Penitenciária;
Número ou marcador · p. 14 e) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.
Número ou marcador · p. 14 f) Pronunciar-se sobre as propostas de promoção por mérito;
Número ou marcador · p. 14 g) Pronunciar-se sobre as propostas de atribuição de distinções, prémios e condecorações.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 14 Conselho de Ética e Disciplina dos Estabelecimentos Penitenciários
Número ou marcador · p. 14 Artigo 37
Texto do artigo · p. 14 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 14 São atribuições dos Conselhos de Ética e Disciplina dos Estabelecimentos Penitenciários:
Número ou marcador · p. 14 a) Pronunciar-se, em acta, sobre todos os processos, recursos e revisões que estejam submetidos pelos Directores dos Estabelecimentos Penitenciários;
Número ou marcador · p. 14 b) Propor ao Director Estabelecimento Penitenciário Regional e Provincial a revogação, substituição ou modificação das decisões dos dirigentes do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária na Província, quando sejam ilegais e requerer, quando seja caso disso, procedimento disciplinar ou criminal contra os autores;
Número ou marcador · p. 14 c) Desempenhar as demais tarefas que lhes sejam atribuídas superiormente.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 38
Texto do artigo · p. 14 (Composição)
Texto do artigo · p. 14 Os Conselhos de Ética e Disciplina dos Estabelecimentos Penitenciários aos níveis Regional e Provincial integram oficiais do SERNAP com funções de Guarda Penitenciário e técnicos superiores do Quadro Técnico Comum designados pelo Director-Geral do SERNAP, sob proposta do respectivo Director, observando a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 14 a) Um Primeiro Adjunto do Comissário da Guarda Penitenciária, que o preside;
Número ou marcador · p. 14 b) Um Superintendente Chefe da Guarda Penitenciária, Secretário-Relator;
Número ou marcador · p. 14 c) Um Adjunto do Superintendente da Guarda Penitenciária, 1.º Vogal;
Número ou marcador · p. 14 d) Um Inspector Chefe da Guarda Penitenciária, 2.º Vogal;
Número ou marcador · p. 14 e) Um Técnico Superior do Quadro Técnico Comum, 3.º Vogal ,
Número ou marcador · p. 14 f) Um Sargento Principal da Guarda Penitenciária.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 14 Estrutura de nível Provincial
Número ou marcador · p. 14 SECçãO I Estabelecimentos Penitenciários Regionais
Número ou marcador · p. 14 Artigo 39
Texto do artigo · p. 14 (Função)
Número ou marcador · p. 14 1. O Estabelecimento Penitenciário Regional abrange a área geográfica de várias províncias e destina-se a reclusos condenados a pena de prisão de maior.
Número ou marcador · p. 14 2. O Estabelecimento Penitenciário Regional pode abranger
Texto do artigo · p. 14 diversos regimes de execução e são compostos por várias secções especializadas em função dos regimes.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 40
Texto do artigo · p. 14 (Direcção)
Texto do artigo · p. 14 O Estabelecimento Penitenciário Regional é dirigido por um Director Regional nomeado pelo Ministro que superintende a área penitenciária, sob proposta do Director-Geral do SERNAP.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 41
Texto do artigo · p. 14 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 14 1. Os Estabelecimentos Penitenciários Regionais organizam-se em Departamentos e Repartições.
Número ou marcador · p. 14 2. A estrutura do Estabelecimento Penitenciário Regional
Texto do artigo · p. 14 consta do Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 42
Texto do artigo · p. 14 (Colectivos)
Número ou marcador · p. 14 1. Nos Estabelecimentos Penitenciários Regionais funcionam os seguintes colectivos de natureza consultiva:
Número ou marcador · p. 14 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 14 b) Conselho Operativo;
Número ou marcador · p. 14 c) Conselho de Ética e Disciplina.
Número ou marcador · p. 14 2. A composição, competências e funcionamento dos colec-
Texto do artigo · p. 14 tivos dos Estabelecimentos Penitenciários Regionais consta de Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 14 SECçãO II Estabelecimentos Penitenciários Provinciais
Número ou marcador · p. 14 Artigo 43
Texto do artigo · p. 14 (Função)
Número ou marcador · p. 14 1. O Estabelecimento Penitenciário Provincial abrange a área geográfica da Província em que se situa e destina se a reclusos condenados em penas de prisão de curta e média duração.
Número ou marcador · p. 14 2. Excepcionalmente, o Estabelecimento Penitenciário
Texto do artigo · p. 14 Provincial pode acolher reclusos preventivos em secção própria e possuir secções especializadas para internamento de mulheres ou de jovens até 21 anos de idade.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 44
Texto do artigo · p. 14 (Direcção)
Número ou marcador · p. 14 1. Os Estabelecimentos Penitenciários Provinciais são dirigidos por um Director Provincial, nomeado pelo Ministro que superintende a área penitenciária, sob proposta do Director-Geral do SERNAP.
Número ou marcador · p. 14 2. O Director do Estabelecimento Penitenciário Provincial é o órgão máximo de direcção, controlo e fiscalização das actividades do SERNAP ao nível Provincial.
Número ou marcador · p. 14 3. No plano territorial e de natureza funcional o Director
Texto do artigo · p. 14 do Estabelecimento Penitenciário Provincial coordena e articula as suas actividades com o Director Provincial da Justiça.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 45
Texto do artigo · p. 15 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 15 1. Os Estabelecimentos Penitenciários Provinciais organizam-
Texto do artigo · p. 15 -se em Departamentos e Repartições.
Número ou marcador · p. 15 2. A estrutura do Estabelecimento Penitenciário Provincial consta de Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 46
Texto do artigo · p. 15 (Colectivos)
Número ou marcador · p. 15 1. Nos Estabelecimentos Penitenciários Regionais funcionam os seguintes colectivos de natureza consultiva:
Número ou marcador · p. 15 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 15 b) Conselho Operativo;
Número ou marcador · p. 15 c) Conselho de Ética e Disciplina.
Número ou marcador · p. 15 2. A composição, competências e funcionamento dos colec-
Texto do artigo · p. 15 tivos dos Estabelecimentos Penitenciários Provinciais consta de Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 15 SECçãO III Estabelecimento Penitenciário Distrital e Centros Penitenciários Abertos
Número ou marcador · p. 15 Artigo 47
Texto do artigo · p. 15 (Estabelecimento Penitenciário Distrital)
Número ou marcador · p. 15 1. O Estabelecimento Penitenciário Distrital corresponde a área geográfica do distrito e destina-se ao internamento de preventivos e condenados.
Número ou marcador · p. 15 2. O Estabelecimento Penitenciário Distrital pode acolher condenados a pena privativa de liberdade vindos de outros distritos e os que estejam condenados a pena de prisão não superior a 18 meses a serem executadas em regimes de semiliberdade ou em ambiente comunitário.
Número ou marcador · p. 15 3. Sempre que as condições estruturais do Estabelecimento Penitenciário Distrital o permitam e as razões de reinserção social o aconselhem podem ser internados neste tipo de estabelecimentos reclusos condenados a pena de prisão não superior a 12 anos.
Número ou marcador · p. 15 4. Podem ser criados nos estabelecimentos penitenciários
Texto do artigo · p. 15 distritais, pelo Ministro que superintende a área penitenciária sob proposta do Director-Geral do SERNAP, Centros Abertos destinados a condenados que cumprem penas em regime de semiliberdade, regime aberto ou em ambiente comunitário integrados em brigadas de trabalho.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 48
Texto do artigo · p. 15 (Direcção)
Número ou marcador · p. 15 1. O Estabelecimento Penitenciário Distrital é dirigido por um Director de Estabelecimento Penitenciário Distrital, nomeado pelo Director-Geral do SERNAP sob proposta do Director do Estabelecimento Provincial.
Número ou marcador · p. 15 2. O Director do Estabelecimento Penitenciário Distrital
Texto do artigo · p. 15 é o órgão máximo de direcção, controlo e fiscalização das actividades do SERNAP a nível do distrito.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 49
Texto do artigo · p. 15 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 15 1. O Estabelecimento Penitenciário Distrital organiza-se em Repartições.
Número ou marcador · p. 15 2. A estrutura do Estabelecimento Penitenciário Distrital consta
Texto do artigo · p. 15 do Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 15 Estabelecimentos de Ensino
Número ou marcador · p. 15 Artigo 50
Texto do artigo · p. 15 (Tipos)
Número ou marcador · p. 15 1. Os estabelecimentos de ensino do SERNAP integram o Subsistema de formação técnico-profissional do Sistema Nacional de Educação, e compreendem:
Número ou marcador · p. 15 a) Instituto Superior Penitenciário;
Número ou marcador · p. 15 b) Instituto Médio Penitenciário;
Número ou marcador · p. 15 c) Escola Prática Penitenciária.
Número ou marcador · p. 15 2. Os Estabelecimentos de ensino do SERNAP compreendem
Texto do artigo · p. 15 ainda:
Número ou marcador · p. 15 a) O Ensino Técnico-Profissional;
Número ou marcador · p. 15 b) A Alfabetização e Educação de Adultos;
Número ou marcador · p. 15 c) O Ensino Básico;
Número ou marcador · p. 15 d) O Ensino Secundário Geral.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 15 Subunidades
Número ou marcador · p. 15 Artigo 51
Texto do artigo · p. 15 (Criação e extinção das Subunidades)
Número ou marcador · p. 15 1. A Criação e extinção das Subunidades do SERNAP opera-se por decisão conjunta dos Ministros que superintendem as áreas penitenciárias e das Finanças.
Número ou marcador · p. 15 2. A organização e funcionamento das Subunidades consta de Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 15 3. Para efeitos do número anterior, consideram-se Subunidades
Texto do artigo · p. 15 os Estabelecimentos Penitenciários Distritais e Estabelecimentos Especiais.
Texto do artigo · p. 15 Decreto n.º 64/2013
Texto do artigo · p. 15 de 6 de Dezembro
Texto do artigo · p. 15 Havendo necessidade de se definir o regime estatutário específico aplicável ao pessoal do Serviço Nacional Penitenciário com funções de Guarda Penitenciária, de forma a dotar o órgão de um quadro normativo que responda à organização e disciplina profissional, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 33 da Lei n.º 3/2013, de 16 de Janeiro, o Conselho de Ministros, decreta:
Número ou marcador · p. 15 Artigo 1
Número ou marcador · p. 15 1. É aprovado o Estatuto do Pessoal do Serviço Nacional Penitenciário, com funções de Guarda Penitenciário, em anexo ao presente decreto e que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 15 2. São igualmente aprovados e anexos ao presente Decreto,
Texto do artigo · p. 15 os seguintes instrumentos:
Número ou marcador · p. 15 a) O Regime de transição e os critérios de enquadramento dos funcionários do SERNAP integrados nas diversas carreiras;
Número ou marcador · p. 15 b) O Modelo de carreira e respectivos qualificadores;
Número ou marcador · p. 15 c) O Modelo de cartão de identificação.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 2
Texto do artigo · p. 15 Em tudo que não esteja previsto no presente Decreto, aplica-se subsidiariamente o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 3
Texto do artigo · p. 16 Os processos disciplinares pendentes à data da entrada em vigor do presente Decreto, são resolvidos nos termos dos regulamentos disciplinares do Corpo da Guarda Prisional e da Polícia da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 4
Texto do artigo · p. 16 A integração do pessoal do SNAPRI e da PRM, em serviço no Serviço Nacional das Prisões à data de entrada em vigor do presente Decreto, é feita de uma única vez, com dispensa dos requisitos técnicos e académicos indicados nas categorias a que forem integrados.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 5
Número ou marcador · p. 16 1. São revogadas todas as normas contrárias ao presente Decreto, nomeadamente o Regulamento Disciplinar do Corpo da Guarda Prisional de Moçambique, aprovado pela portaria n.º 18.190, inserta no Boletim oficial, 1.ª Série, n.º 51, de 19 de Dezembro de 1964.
Número ou marcador · p. 16 2. A revogação referida no n.º 1 do presente artigo não se
Texto do artigo · p. 16 aplica às situações de processos disciplinares pendentes à data da entrada em vigor do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 6
Texto do artigo · p. 16 As dúvidas resultantes da interpretação ou aplicação do Regime de Transição são resolvidas por Despacho do Ministro que superintende a área penitenciária.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: j) Assegurar a elaboração de Instruções e Ordens de Serviço;
  2. Número ou marcador, página 8: k) Garantir e monitorar a actuação dos membros do SERNAP com funções de Guarda Penitenciário para o respeito da integridade e dignidade humana do condenado e ao cumprimento estrito das normas e dos Direitos Humanos nos Estabelecimentos Penitenciários e nas missões de vigilância e acompanhamento;
  3. Número ou marcador, página 8: l) Assegurar a organização e actualização da Legislação do interesse do SERNAP;
  4. Número ou marcador, página 8: m) Assegurar a publicação de obras sobre temas de administração penitenciária e colaborar em publicações nacionais e estrangeiras;
  5. Número ou marcador, página 8: n) Garantir o amor a verdade e a responsabilidade como fundamentos éticos dos serviços penitenciários;
  6. Número ou marcador, página 8: o) Assegurar o acesso ao funcionário do SERNAP à documentação relativa aos seus direitos e deveres;
  7. Número ou marcador, página 8: p) Assegurar o respeito aos direitos e garantias individuais dos funcionários do SERNAP;
  8. Número ou marcador, página 8: q) Garantir que os funcionários do SERNAP no exercício das suas funções ajam com probidade, discrição
  9. Texto do artigo, página 9: e moderação fazendo observar as leis e os regulamentos;
  10. Número ou marcador, página 9: r) Garantir a concepção e elaboração do Código de Ética dos Funcionários do SERNAP;
  11. Número ou marcador, página 9: s) Assegurar que a conduta dos funcionários do SERNAP se conforme com o respeito ao Código de Ética da profissão e aos princípios morais;
  12. Número ou marcador, página 9: t) Garantir e preservar nos funcionários do SERNAP a honra e a dignidade da profissão;
  13. Número ou marcador, página 9: u) Garantir aos funcionários do SERNAP a informação sobre as consequências e os riscos da sua pretensão, de forma clara e inequívoca;
  14. Número ou marcador, página 9: v) Garantir que os funcionários do SERNAP não se envolvam em actos e actividades de conflitos de interesse;
  15. Número ou marcador, página 9: w) Garantir a observância do sigilo profissional pelos funcionários do SERNAP aos diversos níveis sobre as informações de que tenham conhecimento devido ao exercício profissional;
  16. Texto do artigo, página 9: x) Garantir que o tratamento entre funcionários do SERNAP e entre estes, com terceiros seja respeitável, zelando pela boa convivência;
  17. Número ou marcador, página 9: y) Garantir que os funcionários ajam de forma a dignificar a função que exercem, tanto no âmbito profissional quanto privado;
  18. Número ou marcador, página 9: z) Garantir o trato com urbanidade ao superior hierárquico, colega e os privados de liberdade e entidades terceiras.
  19. Número ou marcador, página 9: 3. O Serviço de Assuntos Jurídicos estrutura-se em Departamentos.
  20. Número ou marcador, página 9: 4. O Serviço de Assuntos Jurídicos é dirigido por um Director
  21. Texto do artigo, página 9: Nacional nomeado, pelo Ministro que superintende a área penitenciária, sob proposta do Director-Geral do SERNAP.
  22. Número ou marcador, página 9: Artigo 21
  23. Texto do artigo, página 9: (Serviço de Cuidados Sanitários)
  24. Número ou marcador, página 9: 1. O Serviço de Cuidados Sanitários é um órgão do SERNAP responsável pela prevenção, tratamento e reabi-litação dos preventivos e condenados nos Estabelecimentos Penitenciários.
  25. Número ou marcador, página 9: 2. São funções, em especial do Serviço de Cuidados Sanitários:
  26. Número ou marcador, página 9: a) Garantir a direcção e supervisão das Unidades Sanitárias dos Estabelecimentos Penitenciários;
  27. Número ou marcador, página 9: b) Garantir a saúde física, psíquica e social dos preventivos e condenados nos Estabelecimentos Penitenciários, em coordenação e articulação com as instituições de saúde de natureza pública e privada;
  28. Número ou marcador, página 9: c) Assegurar a realização do diagnóstico da situação de saúde e do estado higiénico sanitário em todos os Estabelecimentos Penitenciários;
  29. Número ou marcador, página 9: d) Garantir a observância das acções preventivas, saneamento básico e situação da saúde no meio penitenciário e desenvolver estratégia de intervenção sanitária das incidências higiénicas e epidemiológicas;
  30. Número ou marcador, página 9: e) Garantir, conceber e desenvolver estratégias de abordagem da problemática de higiene epidemiológica e assistência médica nos Estabelecimentos Penitenciários;
  31. Número ou marcador, página 9: f) Assegurar a avaliação sistemática do desempenho do pessoal afecto ao Serviço, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativas à gestão e administração de pessoal;
  32. Número ou marcador, página 9: g) Garantir, conceber e desenvolver programas de formação técnico-profissional do pessoal médico, técnico- -médio e básico, em coordenação e articulação com as instituições competentes púbicas e privadas da saúde;
  33. Número ou marcador, página 9: h) Garantir, conceber e desenvolver programas e planos que assegurem a política e linhas de actuação
  34. Texto do artigo, página 9: adequadas no provimento dos serviços médicos, de enfermagem e farmacêuticos e de assistência médica e medicamentosa nos Estabelecimentos Penitenciários;
  35. Número ou marcador, página 9: i) Garantir a observância e o cumprimento estrito da ética e deontologia de saúde no trato de preventivos e condenados e de outros utentes do Serviço de Cuidados Sanitários do SERNAP;
  36. Número ou marcador, página 9: j) Garantir, conceber e desenvolver programas de triagem sanitária no processo de ingresso de preventivos e condenados nos Estabelecimentos Penitenciários;
  37. Número ou marcador, página 9: k) Garantir, conceber e desenvolver fichas médicas que contenham o estado de saúde à entrada de preventivos e condenados nos Estabelecimentos Penitenciários;
  38. Número ou marcador, página 9: l) Garantir que no momento da transferência dos preventivos e condenados se façam acompanhar da respectiva informação clínica;
  39. Número ou marcador, página 9: m) Garantir a assistência médica – odontológica a nível primário para os preventivos e condenados com ênfase nas actividades de prevenção e promoção da saúde nos Estabelecimentos Penitenciários;
  40. Número ou marcador, página 9: n) Garantir a identificação da prevalência da doença mental, invalidez, deficiência, e tóxico-dependência dando lhes acompanhamento, encaminhamento e viabilizando o tratamento nas Unidades Sanitárias ou Hospitais Psiquiátricos locais;
  41. Número ou marcador, página 9: o) Garantir a promoção das acções educativas, para os preventivos, condenados e funcionários, com vista a conhecer as medidas e atitudes de prevenção dos problemas de saúde e mudança de estilo de vida;
  42. Número ou marcador, página 9: p) Garantir a observância e o acompanhamento dos horários de banho de sol e actividades desportivas, culturais e de arte, nos Estabelecimentos Penitenciários;
  43. Número ou marcador, página 9: q) Assegurar a observância e o acompanhamento da qualidade da dieta alimentar disponibilizada aos preventivos e condenados de acordo com as quilocalorias estabelecidas e seu estado de saúde, nos Estabelecimentos Penitenciários;
  44. Número ou marcador, página 9: r) Garantir a observância e o cumprimento das instruções das autoridades da saúde da respectiva área de jurisdição, das necessidades de profilaxia e tratamento dos preventivos e condenados nos Estabelecimentos Penitenciários;
  45. Número ou marcador, página 9: s) Garantir a emissão de informações e pareceres de natureza sanitária que lhe forem solicitados;
  46. Número ou marcador, página 9: t) Garantir a elaboração de cronograma de actividades com vista a implementação do Plano de Acção para a Promoção de Higiene e Saneamento do Meio nos Estabelecimentos Penitenciários;
  47. Número ou marcador, página 9: u) Garantir, conceber e desenvolver estratégia de um sistema de vigilância epidemiológica que permita uma actuação atempada e oportuna em casos de ameaça da eclosão de qualquer problema de saúde.
  48. Número ou marcador, página 9: 3. O Serviço de Cuidados Sanitários estrutura-se em Depar- tamentos.
  49. Número ou marcador, página 9: 4. O Serviço de Cuidados Sanitários é dirigido por um
  50. Texto do artigo, página 9: Director Nacional nomeado, pelo Ministro que superintende a área penitenciária, sob proposta do Director Geral do SERNAP.
  51. Número ou marcador, página 9: Artigo 22
  52. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Inteligência Penitenciária)
  53. Número ou marcador, página 9: 1. O Departamento de Inteligência Penitenciária é um órgão do SERNAP, na dependência directa do Director-Geral do SERNAP, que assegura as actividades de inteligência e contra-inteligência nos Estabelecimentos Penitenciários através
  54. Texto do artigo, página 10: da recolha, análise e tratamento de informações penitenciárias.
  55. Número ou marcador, página 10: 2. São funções, em especial, do Departamento de Inteligência Penitenciária:
  56. Número ou marcador, página 10: a) Garantir a direcção, planificação, organização e controlo do trabalho de inteligência e contra-inteligência nos Estabelecimentos Penitenciários;
  57. Número ou marcador, página 10: b) Garantir a articulação e coordenação com os Estabelecimentos Penitenciários das acções operativas no âmbito da Inteligência e de Contra-Inteligência Penitenciária,
  58. Número ou marcador, página 10: c) Assegurar a recolha, análise e tratamento de informações penitenciárias;
  59. Número ou marcador, página 10: d) Assegurar a realização de avaliações sistemáticas e periódicas do desempenho do pessoal afecto ao Departamento de Inteligência Penitenciária;
  60. Número ou marcador, página 10: e) Assegurar a elaboração de propostas e monitorar o processo de recrutamento, formação e capacitação de pessoal em matéria específica;
  61. Número ou marcador, página 10: f) Garantir a investigação, prevenção e neutralização de actividades delitivas ou factos que atentem contra a ordem e segurança e estabilidade dos Estabelecimentos Penitenciários;
  62. Número ou marcador, página 10: g) Garantir a recolha oportuna e permanente de informações relevantes dentro e fora dos Estabelecimentos Penitenciários que concorram para prevenção e combate a actividades delitivas e outras conexões contra a ordem, segurança e tranquilidade Públicas;
  63. Número ou marcador, página 10: h) Assegurar a realização de estudos e análise das principais tendências da população penitenciária, causas e condições que põem em perigo a estabilidade e o funcionamento normal dos Estabelecimentos Penitenciários;
  64. Número ou marcador, página 10: i) Garantir a recolha permanente de informações sobre funcionários vinculados com reclusos que após o cumprimento da pena ou em liberdade condicional continuam a praticar actos criminais;
  65. Número ou marcador, página 10: j) Garantir o levantamento sistemático da situação operativa nos Estabelecimentos Penitenciários;
  66. Número ou marcador, página 10: k) Garantir, organizar e desenvolver processos investigativos contra todas acções delitivas e condutas impróprias que violem as normas de funcionamento do SERNAP;
  67. Número ou marcador, página 10: l) Assegurar a emissão de pareceres, para soluções de actos que atentem contra a ordem e segurança nos Estabelecimentos Penitenciários;
  68. Número ou marcador, página 10: m) Garantir o controlo e a observação permanente de preventivos e condenados que pelos seus antecedentes criminais e características pessoais sejam potenciais líderes na promoção de factos que concorram para alterações a ordem, segurança e disciplina nos Estabelecimentos Penitenciários;
  69. Número ou marcador, página 10: n) Emitir informações e pareceres pertinentes ao Director- -Geral do SERNAP.
  70. Número ou marcador, página 10: 3. O Departamento de Inteligência Penitenciária estrutura-se em Repartições.
  71. Número ou marcador, página 10: 4. O Departamento de Inteligência Penitenciária é chefiado por
  72. Texto do artigo, página 10: um Chefe de Departamento Autónomo nomeado pelo Ministro que superintende a área penitenciária, sob proposta do DirectorGeral do SERNAP.
  73. Número ou marcador, página 10: Artigo 23
  74. Texto do artigo, página 10: (Departamento de Recursos Humanos e Formação)
  75. Número ou marcador, página 10: 1. O Departamento de Recursos Humanos e Formação é um órgão do SERNAP, na dependência directa do Director-
  76. Texto do artigo, página 10: -Geral do SERNAP, que garante a implementação da política de desenvolvimento dos Recursos Humanos do SERNAP.
  77. Número ou marcador, página 10: 2. São funções, em especial, do Departamento de Recursos Humanos e Formação:
  78. Número ou marcador, página 10: a) Garantir a gestão dos recursos humanos do SERNAP;
  79. Número ou marcador, página 10: b) Assegurar a avaliação sistemática do desempenho do pessoal afecto ao Departamento;
  80. Número ou marcador, página 10: c) Assegurar a execução dos planos, programas e projectos de gestão de pessoal em função do diagnóstico efectuado em conformidade com as atribuições do SERNAP e dos indicadores e gestão dos recursos humanos;
  81. Número ou marcador, página 10: d) Garantir a execução dos planos e programas de formação, capacitação e promoção de pessoal;
  82. Número ou marcador, página 10: e) Assegurar a coordenação e acompanhamento das propostas de afectação, enquadramento e de reafectação de recursos humanos aos diferentes níveis de Serviço;
  83. Número ou marcador, página 10: f) Garantir a interpretação e aplicação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, bem como dos regulamentos normativos aplicáveis ao pessoal do SERNAP;
  84. Número ou marcador, página 10: g) Assegurar a manutenção e o funcionamento do sistema estatístico relativo a gestão e administração do pessoal em articulação com o Serviço de Planificação;
  85. Número ou marcador, página 10: h) Assegurar a elaboração de estudos e relatórios sobre os recursos humanose e do balanço económico e social;
  86. Número ou marcador, página 10: i) Assegurar a sistematização de dados em função de indicadores de gestão de recursos humanos, e propor a adopção de políticas e estratégias que visem o melhoramento dos níveis do funcionamento do Serviço;
  87. Número ou marcador, página 10: j) Garantir a aplicação de técnicas de recrutamento e selecção de recursos humanos;
  88. Número ou marcador, página 10: k) Assegurar a aplicação de metodologias e regras de organização dos processos individuais dos funcionários;
  89. Número ou marcador, página 10: l) Assegurar o funcionamento e manter actualizado o e-SIP do SERNAP de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  90. Número ou marcador, página 10: m) Garantir a elaboração e gestão do Quadro de Pessoal do SERNAP;
  91. Número ou marcador, página 10: n) Garantir a implementação e controlo da Política de formação e desenvolvimento de recursos humanos do SERNAP;
  92. Número ou marcador, página 10: o) Assegurar o cumprimento dos actos administrativos de gestão dos recursos humanos do SERNAP;
  93. Número ou marcador, página 10: p) Garantir a realização de avaliações sistemáticas e periódicas de desempenho dos recursos humanos, bem como a aplicação dos regulamentos e instruções relativas à gestão e administração de pessoal ao nível dos Estabelecimentos Penitenciários;
  94. Número ou marcador, página 10: q) Assegurar o acompanhamento e a aplicação dos instrumentos de apreciação do mérito no desempenho de funções e avaliar e promover as correspondentes adequações;
  95. Número ou marcador, página 10: r) Garantir a fiscalização e controlo das actividades da Escola Prática e de Sargentos da Guarda Penitenciária;
  96. Número ou marcador, página 10: s) Garantir o cumprimento dos programas e curriculas da Escola Pratica e de Sargentos da Guarda Penitenciária;
  97. Número ou marcador, página 10: t) Garantir a coordenação das actividades no âmbito da implementação das estratégias de prevenção e combate do HIV e SIDA, do género e pessoa portadora de deficiência;
  98. Número ou marcador, página 11: u) Controlar a assiduidade dos Directores Nacionais e Chefes de Departamento Autónomos.
  99. Número ou marcador, página 11: 3. O Departamento de Recursos Humanos e Formação estrutura-se em Repartições.
  100. Número ou marcador, página 11: 4. O Departamento de Recursos Humanos e Formação
  101. Texto do artigo, página 11: é chefiado por um Chefe de Departamento Autónomo nomeado pelo Ministro que superintende a área penitenciária, sob proposta do Director-Geral do SERNAP.
  102. Número ou marcador, página 11: Artigo 24
  103. Texto do artigo, página 11: (Departamento de Actividades Económicas)
  104. Número ou marcador, página 11: 1. O Departamento de Actividades Económicas é um órgão do SERNAP, que garante a implementação de política do desenvolvimento da actividade industrial, agro-pecuária, piscícola e de comercialização dos bens produzidos pelo SERNAP.
  105. Número ou marcador, página 11: 2. São funções, em especial, do Departamento de Actividades
  106. Texto do artigo, página 11: Económicas:
  107. Número ou marcador, página 11: a) Garantir a Direcção do Departamento de Actividades Económicas;
  108. Número ou marcador, página 11: b) Assegurar a avaliação sistemática do desempenho do pessoal afecto ao Departamento;
  109. Número ou marcador, página 11: c) Garantir e estabelecer o mecanismo de consulta com as associações empresariais agrárias e industriais;
  110. Número ou marcador, página 11: d) Garantir o enquadramento dos brigadistas em actividades produtivas nas diferentes áreas;
  111. Número ou marcador, página 11: e) Assegurar a emissão de pareceres sobre questões relativas às actividades económicas que lhe sejam solicitados;
  112. Número ou marcador, página 11: f) Assegurar a celebração de parcerias públicas ou privadas entre o SERNAP e entidades especializadas no exercício de determinadas actividades económicas;
  113. Número ou marcador, página 11: g) Assegurar a utilização, conservação e manutenção dos equipamentos as áreas;
  114. Número ou marcador, página 11: h) Assegurar a produção, processamento, armazenamento, transporte e comercialização dos bens produzidos nos Estabelecimentos Penitenciários;
  115. Número ou marcador, página 11: i) Assegurar a prestação de contas trimestrais através de relatórios e da adequada documentação dos resultados obtidos no âmbito das actividades económicas;
  116. Número ou marcador, página 11: j) Garantir a concepção e elaboração de projectos e analisar a viabilidade económica da cadeia de valores;
  117. Número ou marcador, página 11: k) Garantir o desenho de pacotes ou módulos para a formação e treinamento das brigadas de trabalho e respectivos planos de negócios;
  118. Número ou marcador, página 11: l) Garantir e propor o estabelecimento de novos projectos e parceria com as instituições de ensino técnico profissional;
  119. Número ou marcador, página 11: m) Garantir a construção e apetrechamento de unidades fabris de processamento;
  120. Número ou marcador, página 11: n) Assegurar a aquisição da matéria-prima para o abastecimento das indústrias;
  121. Número ou marcador, página 11: o) Garantir a elaboração de planos, programas e projectos nas áreas da produção industrial e comercial;
  122. Número ou marcador, página 11: p) Garantir a aquisição, conservação e manutenção dos equipamentos para o desenvolvimento das actividades industriais;
  123. Número ou marcador, página 11: q) Garantir a construção, apetrechamento e manutenção de silos;
  124. Número ou marcador, página 11: r) Garantir a análise e evolução do sector comercial agrário e agro-industrial;
  125. Número ou marcador, página 11: s) Garantir a articulação com outras instituições, para o desenvolvimento do sector industrial, comercial e agro-pecuário, nos Estabelecimentos Penitenciários;
  126. Número ou marcador, página 11: t) Assegurar a recolha, analise e divulgação da informação
  127. Texto do artigo, página 11: relevante para o desenvolvimento do sector industrial, comercial e agro-pecuário;
  128. Número ou marcador, página 11: u) Garantir a elaboração dos planos, programas e projectos relativos a actividade laboral dos condenados, nas áreas da produção agro-pecuária e piscícola;
  129. Número ou marcador, página 11: v) Assegurar o controlo e combate de pragas, doenças, epidemias e banhos carracicidas;
  130. Número ou marcador, página 11: w) Assegurar a construção e a manutenção de sistema de armazenamento de água e irrigação dos campos de cultivo;
  131. Texto do artigo, página 11: x) Garantir a emissão de pareceres sobre questões relativas as actividades Agro Pecuária e Piscicultura que lhe sejam solicitados;
  132. Número ou marcador, página 11: y) Assegurar a participação do SERNAP em empreendimentos públicos ou privados que representem mais-valia para as actividades do SERNAP no âmbito agro-pecuário e piscicultura;
  133. Número ou marcador, página 11: z) Garantir a elaboração de estudos para definição de áreas adequadas para produção agrícola e animal de acordo com as condições agro ecológicas; aa) Assegurar o cumprimento das épocas agrícolas de acordo com as culturas recomendadas; bb) Assegurar o cumprimento do plano de maneio animal e o fornecimento de sementes e insumos agrícolas; cc) Garantir a implementação do programa de construção de tanques para o desenvolvimento da aquacultura; dd) Garantir a elaboração do plano de povoamento e maneio da piscicultura; ee) Garantir a elaboração das estratégias e formulação dos planos e orçamentos correspondentes, ao controlo e coordenação da sua execução; ff) Garantir a animação, controlo de vendedores, distribuição física dos produtos, serviço de pós-venda, actividades técnicas-comerciais, estabelecimento de projectos e orçamentos, facturação e cobranças; gg) Garantir o estabelecimento das directrizes das cotas e metas de produção; hh) Garantir a elaboração do cronograma de produção com vista a minimizar o desperdício e aumentar os lucros; ii) Garantir a qualidade dos bens produzidos; jj) Garantir o conhecimento dos produtos e serviços do SERNAP através de publicidade, promoções, relações públicas e patrocínios, entre outras; kk) Assegurar a interacção personalizada dos clientes com pessoal de produção e de vendas; ll) Garantir a especialização da produção para responder as políticas do Governo nos estabelecimentos penitenciários; mm) Garantir a distribuição e venda dos produtos produzidos nos estabelecimentos penitenciários; nn) Garantir, conceber e desenvolver a elaboração de estudos de mercado com vista a sua execução e exploração.
  134. Número ou marcador, página 11: 3. O Departamento de Actividades Económicas estrutura-se em Repartições.
  135. Número ou marcador, página 11: 4. O Departamento de Actividades Económicas é chefiado por um Chefe de Departamento Autónomo nomeado pelo Ministro que superintende a área penitenciária, sob proposta do Director-Geral do SERNAP.
  136. Número ou marcador, página 11: Artigo 25
  137. Texto do artigo, página 11: (Departamento de Gestão de Sistema Penitenciário)
  138. Número ou marcador, página 11: 1. Departamento de Gestão de Sistema Penitenciário, é um órgão do SERNAP, que garante a operacionalidade do Sistema de Gestão de Informação Penitenciário e das infra-estruturas de suporte, com elevados níveis de desempenho, bem como
  139. Texto do artigo, página 12: desenvolver e apoiar a implementação de outras soluções informáticas promotoras da eficiência e eficácia na organização.
  140. Número ou marcador, página 12: 2. São funções, em especial, do Departamento de Gestão do Sistema Penitenciário:
  141. Número ou marcador, página 12: a) Assegurar a avaliação sistemática do desempenho do pessoal afecto ao Departamento, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativas à gestão e administração de pessoal;
  142. Número ou marcador, página 12: b) Garantir a planificação, coordenação, gestão e supervisão dos processos de desenvolvimento e manutenção de sistemas de comunicação de dados;
  143. Número ou marcador, página 12: c) Garantir o desenvolvimento e manutenção da rede local com e sem fio, infra-estrutura computacional, serviço de atendimento de informática e demais actividades de Tecnologia da Informação e Comunicação do SERNAP;
  144. Número ou marcador, página 12: d) Garantir a execução e coordenação de política de segurança de Tecnologia de Informação e Comunicação no âmbito do SERNAP;
  145. Número ou marcador, página 12: e) Garantir a definição e adopção de metodologia de desenvolvimento de sistemas de novas Tecnologias de Informação e da Comunicação adequados as necessidades do SERNAP;
  146. Número ou marcador, página 12: f) Assegurar o reforço de práticas de gestão integrada de informação e engenharia de processos tendo em vista padrões de eficácia, eficiência, satisfação e qualidade;
  147. Número ou marcador, página 12: g) Garantir a coordenação, supervisão, e avaliação na elaboração e execução dos planos, programas, projectos e as contratações estratégicas de Tecnologia da Informação e Comunicação do SERNAP;
  148. Número ou marcador, página 12: h) Garantir a planificação e implementação de estratégias, soluções de Tecnologia da Informação e da Comunicação, de acordo com as directrizes definidas pelo SERNAP;
  149. Número ou marcador, página 12: i) Garantir que os produtos e serviços relativos à Tecnologia da Informação e da Comunicação sejam conduzidos de acordo com a legislação pertinente.
  150. Número ou marcador, página 12: 3. O Departamento de Gestão de Sistema Penitenciário estrutura-se em Repartições.
  151. Número ou marcador, página 12: 4. O Departamento de Gestão de Sistema Penitenciário
  152. Texto do artigo, página 12: é chefiado por um Chefe de Departamento Autónomo nomeado pelo Ministro que superintende a área penitenciária, sob proposta do Director-Geral do SERNAP.
  153. Número ou marcador, página 12: Artigo 26
  154. Texto do artigo, página 12: (Gabinete do Director-Geral)
  155. Número ou marcador, página 12: 1. O Gabinete do Director-Geral, monitora a implementação das decisões do Director-Geral e dos colectivos do SERNAP, presta assistência em tarefas de natureza técnica e de confiança que lhe forem determinadas pelo dirigente.
  156. Número ou marcador, página 12: 2. São funções, em especial do Gabinete do Director-Geral:
  157. Número ou marcador, página 12: a) Monitorar a implementação das decisões do Director- -Geral e dos colectivos do SERNAP;
  158. Número ou marcador, página 12: b) Emitir parecer sobre assuntos da sua competência a serem submetidos a decisão do dirigente;
  159. Número ou marcador, página 12: c) Transmitir, acompanhar e controlar a execução das orientações, instruções e decisões definidas pelo dirigente, actuando em sua representação pessoal quando para isso mandatado;
  160. Número ou marcador, página 12: d) Receber, expedir, reproduzir, fazer circular, arquivo e segurança dos documentos;
  161. Número ou marcador, página 12: e) Coordenar o apoio logístico e protocolar ao Director- -Geral do SERNAP;
  162. Número ou marcador, página 12: f) Supervisionar a utilização e manutenção do equipamento
  163. Texto do artigo, página 12: afecto ao Gabinete e providenciar para que o mesmo se mantenha em devida ordem;
  164. Número ou marcador, página 12: g) Prestar assessoria em outras tarefas de natureza técnica e de confiança que lhe forem determinadas pelo dirigente;
  165. Número ou marcador, página 12: h) Executar outras tarefas legalmente cometidas.
  166. Número ou marcador, página 12: 3. O Gabinete do Director-Geral é chefiado por um Chefe de Departamento Autónomo nomeado pelo Ministro que superintende a área penitenciária, sob proposta do Director-Geral do SERNAP.
  167. Número ou marcador, página 12: SECçãO II Colectivos
  168. Número ou marcador, página 12: Artigo 27
  169. Texto do artigo, página 12: (Colectivos da Direcção)
  170. Texto do artigo, página 12: No SERNAP funcionam os seguintes colectivos:
  171. Número ou marcador, página 12: a) Conselho Coordenador;
  172. Número ou marcador, página 12: b) Conselho Consultivo;
  173. Número ou marcador, página 12: c) Conselho de Ética e Disciplina;
  174. Número ou marcador, página 12: d) Conselho Operativo.
  175. Número ou marcador, página 12: Artigo 28
  176. Texto do artigo, página 12: (Conselho Coordenador)
  177. Número ou marcador, página 12: 1. O Conselho Coordenador é um órgão de consulta do Director-Geral do SERNAP, que aprecia e aprova o plano de actividades do SERNAP, coordena e controla as acções dos serviços, competindo-lhe:
  178. Número ou marcador, página 12: a) Apreciar e aprovar as matérias submetidas, incluindo a política e estratégia de desenvolvimento dos serviços penitenciários nos vários domínios;
  179. Número ou marcador, página 12: b) Submeter a homologação do Ministro que superintende a área penitenciária, o plano e o relatório das actividades anuais.
  180. Número ou marcador, página 12: 2. São membros do Conselho Coordenador:
  181. Número ou marcador, página 12: a) Director-Geral do SERNAP, que o preside;
  182. Número ou marcador, página 12: b) Directores Nacionais;
  183. Número ou marcador, página 12: c) Directores dos Estabelecimentos Penitenciários regionais, provinciais, especiais, distritais e centros abertos;
  184. Número ou marcador, página 12: d) Chefes de Departamentos Autónomos e Centrais;
  185. Número ou marcador, página 12: e) Directores dos Estabelecimentos de Ensino.
  186. Número ou marcador, página 12: 3. O Conselho Coordenador reúne-se por convocação do Director-Geral do SERNAP ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que matérias urgentes assim o justifiquem.
  187. Número ou marcador, página 12: 4. Dependendo da natureza e importância das matérias a tratar no Conselho Coordenador, a cerimónia de abertura pode ser presidida por dirigentes superiores do Governo Central.
  188. Número ou marcador, página 12: 5. O Director-Geral do SERNAP pode convidar, de acordo com
  189. Texto do artigo, página 12: a matéria em apreciação, a participar no Conselho Coordenador, Oficiais do quadro com funções de Guarda Penitenciária, técnicos e individualidades que se reputem convenientes e necessários.
  190. Número ou marcador, página 12: Artigo 29
  191. Texto do artigo, página 12: (Conselho Consultivo)
  192. Número ou marcador, página 12: 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta ao qual compete:
  193. Número ou marcador, página 12: a) Analisar, apreciar e pronunciar-se sobre a situação operativa nos estabelecimentos penitenciários bem ainda do cumprimento das penas em regime de liberdade;
  194. Número ou marcador, página 13: b) Analisar os relatórios periódicos apresentados pelos serviços do SERNAP;
  195. Número ou marcador, página 13: c) Analisar e pronunciar-se sobre as normas procedimentais, de trabalho métodos e técnicas de tratamento penitenciário;
  196. Número ou marcador, página 13: d) Apreciar o nível de cumprimento e de aplicação dos regulamentos de funcionamento interno dos serviços do SERNAP e Estabelecimentos Penitenciários;
  197. Número ou marcador, página 13: e) Propor a elaboração de projectos, regulamentos e manuais relativos ao funcionamento dos serviços do SERNAP;
  198. Número ou marcador, página 13: f) Outras competências legalmente cometidas.
  199. Número ou marcador, página 13: 2. São membros do Conselho Consultivo:
  200. Número ou marcador, página 13: a) Director-Geral do SERNAP, que o preside;
  201. Número ou marcador, página 13: b) Directores Nacionais;
  202. Número ou marcador, página 13: c) Chefes de Departamentos Autónomos;
  203. Número ou marcador, página 13: 3. Considerando a matéria em apreciação, o Director-Geral do SERNAP pode convidar a participar nas reuniões outros quadros, sempre que julgue pertinente.
  204. Número ou marcador, página 13: 4. O Conselho Consultivo reúne quinzenalmente e extraor-
  205. Texto do artigo, página 13: dinariamente sempre que for necessário sob convocação do Director-Geral do SERNAP.
  206. Número ou marcador, página 13: Artigo 30
  207. Texto do artigo, página 13: (Conselho Operativo)
  208. Número ou marcador, página 13: 1. O Conselho Operativo é um órgão especializado de consulta do SERNAP ao qual compete:
  209. Número ou marcador, página 13: a) Analisar o estado e o funcionamento dos serviços do SERNAP sempre que tal lhe for solicitado pelo Director-Geral do SERNAP;
  210. Número ou marcador, página 13: b) Emitir pareceres sobre estudos e questões técnicas dos serviços penitenciários;
  211. Número ou marcador, página 13: c) Participar na harmonização de regulamentos internos e outras normas dos serviços do SERNAP, mediante solicitação do Director-Geral do SERNAP;
  212. Número ou marcador, página 13: d) Emitir parecer sobre relatórios anuais das Direcções, Departamentos Centrais, Estabelecimentos Penitenciários e de Ensino;
  213. Número ou marcador, página 13: e) Outras competências legalmente cometidas.
  214. Número ou marcador, página 13: 2. O Conselho Operativo é convocado e presidido pelo Director Nacional do Serviço de Operações Penitenciárias e tomam parte os seguintes Directores dos Serviços de:
  215. Número ou marcador, página 13: a) Penas Alternativas à Pena de Prisão;
  216. Número ou marcador, página 13: b) Operações Penitenciárias;
  217. Número ou marcador, página 13: c) Prevenção e Gestão de Violência Declarada;
  218. Número ou marcador, página 13: d) Cooperação;
  219. Número ou marcador, página 13: e) Reabilitação e Reinserção Social;
  220. Número ou marcador, página 13: f) Assuntos Jurídicos;
  221. Número ou marcador, página 13: g) Chefe de Gabinete do Director-Geral.
  222. Número ou marcador, página 13: 3. O Conselho Operativo reúne-se semanalmente e, extraor- dinariamente, sempre que for convocado pelo Director Nacional do Serviço de Operações Penitenciárias.
  223. Número ou marcador, página 13: 4. O Director Nacional do Serviço de Operações Penitenciárias
  224. Texto do artigo, página 13: pode convocar a participar nas reuniões, qualquer funcionário que, pelo conhecimento pessoal dos assuntos a debater, possa prestar colaboração.
  225. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV
  226. Texto do artigo, página 13: Conselho de Ética e Disciplina
  227. Número ou marcador, página 13: Artigo 31
  228. Texto do artigo, página 13: (Natureza e objecto)
  229. Texto do artigo, página 13: Na dependência directa do Director-Geral do SERNAP, dos Directores dos Estabelecimentos Penitenciários, Regional e Provincial funcionam Conselhos de Ética e Disciplina com carácter consultivo.
  230. Número ou marcador, página 13: Artigo 32
  231. Texto do artigo, página 13: (Composição)
  232. Número ou marcador, página 13: 1. O Conselho de Ética e Disciplina da Direcção-Geral do SERNAP integra oficiais da Guarda Penitenciária e técnicos superiores do Quadro Técnico Comum designados pelo Ministro que superintende a área penitenciária, observando a seguinte composição:
  233. Número ou marcador, página 13: a) Um Comissário da Guarda Penitenciária, que o preside;
  234. Número ou marcador, página 13: b) Um Primeiro Adjunto do Comissário da Guarda Penitenciária, como Secretário-Relator;
  235. Número ou marcador, página 13: c) Um Primeiro Adjunto do Comissário da Guarda Penitenciária, como 1.º Vogal;
  236. Número ou marcador, página 13: d) Um Superintendente Chefe da Guarda Penitenciária, como 2.º Vogal;
  237. Número ou marcador, página 13: e) Um Técnico Superior N1, como 3.º Vogal;
  238. Número ou marcador, página 13: f) O Director do Serviço de Assuntos Jurídicos.
  239. Número ou marcador, página 13: 2. Nas suas faltas e impedimentos, o Presidente é substituído pelo Secretário-Relator.
  240. Número ou marcador, página 13: 3. Por determinação do Director-Geral do SERNAP podem
  241. Texto do artigo, página 13: participar nas sessões do Conselho de Ética e Disciplina, a título permanente ou transitório, outro pessoal do SERNAP, cujos pareceres seja conveniente acolher, atendendo à natureza das funções que desempenham ou às especiais qualificações que possuem.
  242. Número ou marcador, página 13: Artigo 33
  243. Texto do artigo, página 13: (Funcionamento)
  244. Número ou marcador, página 13: 1. No início de cada reunião, o Conselho de Ética e Disciplina procede à aprovação da agenda de trabalho, cabendo ao Presidente encerrar a discussão do ponto de agenda quando não haja mais pedidos de intervenção sobre o mesmo assunto ou, havendo-os, o ponto tiver sido profunda e suficientemente debatido.
  245. Número ou marcador, página 13: 2. As votações de cada agenda são realizadas por braços levantados ou por outra forma de votação aberta.
  246. Número ou marcador, página 13: 3. As propostas consideram-se aprovadas quando obtenham a maioria absoluta de votos.
  247. Número ou marcador, página 13: 4. Cabe ao Secretário-Relator fazer a acta da reunião a ser
  248. Texto do artigo, página 13: assinada pelos presentes, extraindo-se cópia a ser anexada ao respectivo processo disciplinar.
  249. Número ou marcador, página 13: Artigo 34
  250. Texto do artigo, página 13: (Competência para submeter a solicitação de parecer pelo Conselho de Ética e Disciplina)
  251. Número ou marcador, página 13: 1. Têm competência para submeter qualquer processo disciplinar ao parecer dos respectivos Conselhos de Ética e Disciplina:
  252. Número ou marcador, página 13: a) O Director-Geral do SERNAP;
  253. Número ou marcador, página 13: b) Os Directores dos Serviços;
  254. Número ou marcador, página 13: c) Os Directores dos Estabelecimentos Regionais;
  255. Número ou marcador, página 13: d) Os Directores dos Estabelecimentos Provinciais,
  256. Número ou marcador, página 13: e) Os Directores dos Estabelecimentos Especiais;
  257. Número ou marcador, página 13: f) Os Directores dos Estabelecimentos de Ensino.
  258. Número ou marcador, página 13: 2. As propostas dos Conselhos de Ética e Disciplina não
  259. Texto do artigo, página 13: vinculam os dirigentes que tenham submetido os processos para o seu parecer.
  260. Número ou marcador, página 13: Artigo 35
  261. Texto do artigo, página 13: (Assistência Jurídica)
  262. Texto do artigo, página 13: Os Conselhos de Ética e Disciplina e todos os dirigentes do SERNAP podem, em matéria disciplinar ser assistidos por técnicos jurídicos.
  263. Número ou marcador, página 14: Artigo 36
  264. Texto do artigo, página 14: (Atribuições)
  265. Texto do artigo, página 14: Cabe ao Conselho de Ética e Disciplina:
  266. Número ou marcador, página 14: a) Emitir parecer, em acta, sobre todos os processos disciplinares que lhe sejam submetidos pelo Director-Geral do SERNAP, dos Estabelecimentos Penitenciários Regionais, Provinciais e de Ensino;
  267. Número ou marcador, página 14: b) Apreciar e emitir parecer sobre efeitos disciplinares das sentenças condenatórias e absolutórias proferidas pelos tribunais contra o pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária;
  268. Número ou marcador, página 14: c) Propor ao Director-Geral do SERNAP a revogação, substituição e modificação das decisões dos dirigentes a qualquer nível da Guarda Penitenciária, quando sejam ilegais ou injustas e requerer, quando seja caso disso, procedimento disciplinar ou criminal contra os autores;
  269. Número ou marcador, página 14: d) Elaborar propostas de instruções e circulares relativas à matéria de justiça e disciplina na Guarda Penitenciária;
  270. Número ou marcador, página 14: e) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.
  271. Número ou marcador, página 14: f) Pronunciar-se sobre as propostas de promoção por mérito;
  272. Número ou marcador, página 14: g) Pronunciar-se sobre as propostas de atribuição de distinções, prémios e condecorações.
  273. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO V
  274. Texto do artigo, página 14: Conselho de Ética e Disciplina dos Estabelecimentos Penitenciários
  275. Número ou marcador, página 14: Artigo 37
  276. Texto do artigo, página 14: (Atribuições)
  277. Texto do artigo, página 14: São atribuições dos Conselhos de Ética e Disciplina dos Estabelecimentos Penitenciários:
  278. Número ou marcador, página 14: a) Pronunciar-se, em acta, sobre todos os processos, recursos e revisões que estejam submetidos pelos Directores dos Estabelecimentos Penitenciários;
  279. Número ou marcador, página 14: b) Propor ao Director Estabelecimento Penitenciário Regional e Provincial a revogação, substituição ou modificação das decisões dos dirigentes do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária na Província, quando sejam ilegais e requerer, quando seja caso disso, procedimento disciplinar ou criminal contra os autores;
  280. Número ou marcador, página 14: c) Desempenhar as demais tarefas que lhes sejam atribuídas superiormente.
  281. Número ou marcador, página 14: Artigo 38
  282. Texto do artigo, página 14: (Composição)
  283. Texto do artigo, página 14: Os Conselhos de Ética e Disciplina dos Estabelecimentos Penitenciários aos níveis Regional e Provincial integram oficiais do SERNAP com funções de Guarda Penitenciário e técnicos superiores do Quadro Técnico Comum designados pelo Director-Geral do SERNAP, sob proposta do respectivo Director, observando a seguinte composição:
  284. Número ou marcador, página 14: a) Um Primeiro Adjunto do Comissário da Guarda Penitenciária, que o preside;
  285. Número ou marcador, página 14: b) Um Superintendente Chefe da Guarda Penitenciária, Secretário-Relator;
  286. Número ou marcador, página 14: c) Um Adjunto do Superintendente da Guarda Penitenciária, 1.º Vogal;
  287. Número ou marcador, página 14: d) Um Inspector Chefe da Guarda Penitenciária, 2.º Vogal;
  288. Número ou marcador, página 14: e) Um Técnico Superior do Quadro Técnico Comum, 3.º Vogal ,
  289. Número ou marcador, página 14: f) Um Sargento Principal da Guarda Penitenciária.
  290. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VI
  291. Texto do artigo, página 14: Estrutura de nível Provincial
  292. Número ou marcador, página 14: SECçãO I Estabelecimentos Penitenciários Regionais
  293. Número ou marcador, página 14: Artigo 39
  294. Texto do artigo, página 14: (Função)
  295. Número ou marcador, página 14: 1. O Estabelecimento Penitenciário Regional abrange a área geográfica de várias províncias e destina-se a reclusos condenados a pena de prisão de maior.
  296. Número ou marcador, página 14: 2. O Estabelecimento Penitenciário Regional pode abranger
  297. Texto do artigo, página 14: diversos regimes de execução e são compostos por várias secções especializadas em função dos regimes.
  298. Número ou marcador, página 14: Artigo 40
  299. Texto do artigo, página 14: (Direcção)
  300. Texto do artigo, página 14: O Estabelecimento Penitenciário Regional é dirigido por um Director Regional nomeado pelo Ministro que superintende a área penitenciária, sob proposta do Director-Geral do SERNAP.
  301. Número ou marcador, página 14: Artigo 41
  302. Texto do artigo, página 14: (Estrutura)
  303. Número ou marcador, página 14: 1. Os Estabelecimentos Penitenciários Regionais organizam-se em Departamentos e Repartições.
  304. Número ou marcador, página 14: 2. A estrutura do Estabelecimento Penitenciário Regional
  305. Texto do artigo, página 14: consta do Regulamento Interno.
  306. Número ou marcador, página 14: Artigo 42
  307. Texto do artigo, página 14: (Colectivos)
  308. Número ou marcador, página 14: 1. Nos Estabelecimentos Penitenciários Regionais funcionam os seguintes colectivos de natureza consultiva:
  309. Número ou marcador, página 14: a) Conselho de Direcção;
  310. Número ou marcador, página 14: b) Conselho Operativo;
  311. Número ou marcador, página 14: c) Conselho de Ética e Disciplina.
  312. Número ou marcador, página 14: 2. A composição, competências e funcionamento dos colec-
  313. Texto do artigo, página 14: tivos dos Estabelecimentos Penitenciários Regionais consta de Regulamento Interno.
  314. Número ou marcador, página 14: SECçãO II Estabelecimentos Penitenciários Provinciais
  315. Número ou marcador, página 14: Artigo 43
  316. Texto do artigo, página 14: (Função)
  317. Número ou marcador, página 14: 1. O Estabelecimento Penitenciário Provincial abrange a área geográfica da Província em que se situa e destina se a reclusos condenados em penas de prisão de curta e média duração.
  318. Número ou marcador, página 14: 2. Excepcionalmente, o Estabelecimento Penitenciário
  319. Texto do artigo, página 14: Provincial pode acolher reclusos preventivos em secção própria e possuir secções especializadas para internamento de mulheres ou de jovens até 21 anos de idade.
  320. Número ou marcador, página 14: Artigo 44
  321. Texto do artigo, página 14: (Direcção)
  322. Número ou marcador, página 14: 1. Os Estabelecimentos Penitenciários Provinciais são dirigidos por um Director Provincial, nomeado pelo Ministro que superintende a área penitenciária, sob proposta do Director-Geral do SERNAP.
  323. Número ou marcador, página 14: 2. O Director do Estabelecimento Penitenciário Provincial é o órgão máximo de direcção, controlo e fiscalização das actividades do SERNAP ao nível Provincial.
  324. Número ou marcador, página 14: 3. No plano territorial e de natureza funcional o Director
  325. Texto do artigo, página 14: do Estabelecimento Penitenciário Provincial coordena e articula as suas actividades com o Director Provincial da Justiça.
  326. Número ou marcador, página 15: Artigo 45
  327. Texto do artigo, página 15: (Estrutura)
  328. Número ou marcador, página 15: 1. Os Estabelecimentos Penitenciários Provinciais organizam-
  329. Texto do artigo, página 15: -se em Departamentos e Repartições.
  330. Número ou marcador, página 15: 2. A estrutura do Estabelecimento Penitenciário Provincial consta de Regulamento Interno.
  331. Número ou marcador, página 15: Artigo 46
  332. Texto do artigo, página 15: (Colectivos)
  333. Número ou marcador, página 15: 1. Nos Estabelecimentos Penitenciários Regionais funcionam os seguintes colectivos de natureza consultiva:
  334. Número ou marcador, página 15: a) Conselho de Direcção;
  335. Número ou marcador, página 15: b) Conselho Operativo;
  336. Número ou marcador, página 15: c) Conselho de Ética e Disciplina.
  337. Número ou marcador, página 15: 2. A composição, competências e funcionamento dos colec-
  338. Texto do artigo, página 15: tivos dos Estabelecimentos Penitenciários Provinciais consta de Regulamento Interno.
  339. Número ou marcador, página 15: SECçãO III Estabelecimento Penitenciário Distrital e Centros Penitenciários Abertos
  340. Número ou marcador, página 15: Artigo 47
  341. Texto do artigo, página 15: (Estabelecimento Penitenciário Distrital)
  342. Número ou marcador, página 15: 1. O Estabelecimento Penitenciário Distrital corresponde a área geográfica do distrito e destina-se ao internamento de preventivos e condenados.
  343. Número ou marcador, página 15: 2. O Estabelecimento Penitenciário Distrital pode acolher condenados a pena privativa de liberdade vindos de outros distritos e os que estejam condenados a pena de prisão não superior a 18 meses a serem executadas em regimes de semiliberdade ou em ambiente comunitário.
  344. Número ou marcador, página 15: 3. Sempre que as condições estruturais do Estabelecimento Penitenciário Distrital o permitam e as razões de reinserção social o aconselhem podem ser internados neste tipo de estabelecimentos reclusos condenados a pena de prisão não superior a 12 anos.
  345. Número ou marcador, página 15: 4. Podem ser criados nos estabelecimentos penitenciários
  346. Texto do artigo, página 15: distritais, pelo Ministro que superintende a área penitenciária sob proposta do Director-Geral do SERNAP, Centros Abertos destinados a condenados que cumprem penas em regime de semiliberdade, regime aberto ou em ambiente comunitário integrados em brigadas de trabalho.
  347. Número ou marcador, página 15: Artigo 48
  348. Texto do artigo, página 15: (Direcção)
  349. Número ou marcador, página 15: 1. O Estabelecimento Penitenciário Distrital é dirigido por um Director de Estabelecimento Penitenciário Distrital, nomeado pelo Director-Geral do SERNAP sob proposta do Director do Estabelecimento Provincial.
  350. Número ou marcador, página 15: 2. O Director do Estabelecimento Penitenciário Distrital
  351. Texto do artigo, página 15: é o órgão máximo de direcção, controlo e fiscalização das actividades do SERNAP a nível do distrito.
  352. Número ou marcador, página 15: Artigo 49
  353. Texto do artigo, página 15: (Estrutura)
  354. Número ou marcador, página 15: 1. O Estabelecimento Penitenciário Distrital organiza-se em Repartições.
  355. Número ou marcador, página 15: 2. A estrutura do Estabelecimento Penitenciário Distrital consta
  356. Texto do artigo, página 15: do Regulamento Interno.
  357. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO VII
  358. Texto do artigo, página 15: Estabelecimentos de Ensino
  359. Número ou marcador, página 15: Artigo 50
  360. Texto do artigo, página 15: (Tipos)
  361. Número ou marcador, página 15: 1. Os estabelecimentos de ensino do SERNAP integram o Subsistema de formação técnico-profissional do Sistema Nacional de Educação, e compreendem:
  362. Número ou marcador, página 15: a) Instituto Superior Penitenciário;
  363. Número ou marcador, página 15: b) Instituto Médio Penitenciário;
  364. Número ou marcador, página 15: c) Escola Prática Penitenciária.
  365. Número ou marcador, página 15: 2. Os Estabelecimentos de ensino do SERNAP compreendem
  366. Texto do artigo, página 15: ainda:
  367. Número ou marcador, página 15: a) O Ensino Técnico-Profissional;
  368. Número ou marcador, página 15: b) A Alfabetização e Educação de Adultos;
  369. Número ou marcador, página 15: c) O Ensino Básico;
  370. Número ou marcador, página 15: d) O Ensino Secundário Geral.
  371. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO VIII
  372. Texto do artigo, página 15: Subunidades
  373. Número ou marcador, página 15: Artigo 51
  374. Texto do artigo, página 15: (Criação e extinção das Subunidades)
  375. Número ou marcador, página 15: 1. A Criação e extinção das Subunidades do SERNAP opera-se por decisão conjunta dos Ministros que superintendem as áreas penitenciárias e das Finanças.
  376. Número ou marcador, página 15: 2. A organização e funcionamento das Subunidades consta de Regulamento Interno.
  377. Número ou marcador, página 15: 3. Para efeitos do número anterior, consideram-se Subunidades
  378. Texto do artigo, página 15: os Estabelecimentos Penitenciários Distritais e Estabelecimentos Especiais.
  379. Texto do artigo, página 15: Decreto n.º 64/2013
  380. Texto do artigo, página 15: de 6 de Dezembro
  381. Texto do artigo, página 15: Havendo necessidade de se definir o regime estatutário específico aplicável ao pessoal do Serviço Nacional Penitenciário com funções de Guarda Penitenciária, de forma a dotar o órgão de um quadro normativo que responda à organização e disciplina profissional, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 33 da Lei n.º 3/2013, de 16 de Janeiro, o Conselho de Ministros, decreta:
  382. Número ou marcador, página 15: Artigo 1
  383. Número ou marcador, página 15: 1. É aprovado o Estatuto do Pessoal do Serviço Nacional Penitenciário, com funções de Guarda Penitenciário, em anexo ao presente decreto e que dele faz parte integrante.
  384. Número ou marcador, página 15: 2. São igualmente aprovados e anexos ao presente Decreto,
  385. Texto do artigo, página 15: os seguintes instrumentos:
  386. Número ou marcador, página 15: a) O Regime de transição e os critérios de enquadramento dos funcionários do SERNAP integrados nas diversas carreiras;
  387. Número ou marcador, página 15: b) O Modelo de carreira e respectivos qualificadores;
  388. Número ou marcador, página 15: c) O Modelo de cartão de identificação.
  389. Número ou marcador, página 15: Artigo 2
  390. Texto do artigo, página 15: Em tudo que não esteja previsto no presente Decreto, aplica-se subsidiariamente o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  391. Número ou marcador, página 16: Artigo 3
  392. Texto do artigo, página 16: Os processos disciplinares pendentes à data da entrada em vigor do presente Decreto, são resolvidos nos termos dos regulamentos disciplinares do Corpo da Guarda Prisional e da Polícia da República de Moçambique.
  393. Número ou marcador, página 16: Artigo 4
  394. Texto do artigo, página 16: A integração do pessoal do SNAPRI e da PRM, em serviço no Serviço Nacional das Prisões à data de entrada em vigor do presente Decreto, é feita de uma única vez, com dispensa dos requisitos técnicos e académicos indicados nas categorias a que forem integrados.
  395. Número ou marcador, página 16: Artigo 5
  396. Número ou marcador, página 16: 1. São revogadas todas as normas contrárias ao presente Decreto, nomeadamente o Regulamento Disciplinar do Corpo da Guarda Prisional de Moçambique, aprovado pela portaria n.º 18.190, inserta no Boletim oficial, 1.ª Série, n.º 51, de 19 de Dezembro de 1964.
  397. Número ou marcador, página 16: 2. A revogação referida no n.º 1 do presente artigo não se
  398. Texto do artigo, página 16: aplica às situações de processos disciplinares pendentes à data da entrada em vigor do presente Decreto.
  399. Número ou marcador, página 16: Artigo 6
  400. Texto do artigo, página 16: As dúvidas resultantes da interpretação ou aplicação do Regime de Transição são resolvidas por Despacho do Ministro que superintende a área penitenciária.
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