I SÉRIE — n.º 98
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 98/2013
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- Número ou marcador, página 8: j) Assegurar a elaboração de Instruções e Ordens de Serviço;
- Número ou marcador, página 8: k) Garantir e monitorar a actuação dos membros do SERNAP com funções de Guarda Penitenciário para o respeito da integridade e dignidade humana do condenado e ao cumprimento estrito das normas e dos Direitos Humanos nos Estabelecimentos Penitenciários e nas missões de vigilância e acompanhamento;
- Número ou marcador, página 8: l) Assegurar a organização e actualização da Legislação do interesse do SERNAP;
- Número ou marcador, página 8: m) Assegurar a publicação de obras sobre temas de administração penitenciária e colaborar em publicações nacionais e estrangeiras;
- Número ou marcador, página 8: n) Garantir o amor a verdade e a responsabilidade como fundamentos éticos dos serviços penitenciários;
- Número ou marcador, página 8: o) Assegurar o acesso ao funcionário do SERNAP à documentação relativa aos seus direitos e deveres;
- Número ou marcador, página 8: p) Assegurar o respeito aos direitos e garantias individuais dos funcionários do SERNAP;
- Número ou marcador, página 8: q) Garantir que os funcionários do SERNAP no exercício das suas funções ajam com probidade, discrição
- Texto do artigo, página 9: e moderação fazendo observar as leis e os regulamentos;
- Número ou marcador, página 9: r) Garantir a concepção e elaboração do Código de Ética dos Funcionários do SERNAP;
- Número ou marcador, página 9: s) Assegurar que a conduta dos funcionários do SERNAP se conforme com o respeito ao Código de Ética da profissão e aos princípios morais;
- Número ou marcador, página 9: t) Garantir e preservar nos funcionários do SERNAP a honra e a dignidade da profissão;
- Número ou marcador, página 9: u) Garantir aos funcionários do SERNAP a informação sobre as consequências e os riscos da sua pretensão, de forma clara e inequívoca;
- Número ou marcador, página 9: v) Garantir que os funcionários do SERNAP não se envolvam em actos e actividades de conflitos de interesse;
- Número ou marcador, página 9: w) Garantir a observância do sigilo profissional pelos funcionários do SERNAP aos diversos níveis sobre as informações de que tenham conhecimento devido ao exercício profissional;
- Texto do artigo, página 9: x) Garantir que o tratamento entre funcionários do SERNAP e entre estes, com terceiros seja respeitável, zelando pela boa convivência;
- Número ou marcador, página 9: y) Garantir que os funcionários ajam de forma a dignificar a função que exercem, tanto no âmbito profissional quanto privado;
- Número ou marcador, página 9: z) Garantir o trato com urbanidade ao superior hierárquico, colega e os privados de liberdade e entidades terceiras.
- Número ou marcador, página 9: 3. O Serviço de Assuntos Jurídicos estrutura-se em Departamentos.
- Número ou marcador, página 9: 4. O Serviço de Assuntos Jurídicos é dirigido por um Director
- Texto do artigo, página 9: Nacional nomeado, pelo Ministro que superintende a área penitenciária, sob proposta do Director-Geral do SERNAP.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 21
- Texto do artigo, página 9: (Serviço de Cuidados Sanitários)
- Número ou marcador, página 9: 1. O Serviço de Cuidados Sanitários é um órgão do SERNAP responsável pela prevenção, tratamento e reabi-litação dos preventivos e condenados nos Estabelecimentos Penitenciários.
- Número ou marcador, página 9: 2. São funções, em especial do Serviço de Cuidados Sanitários:
- Número ou marcador, página 9: a) Garantir a direcção e supervisão das Unidades Sanitárias dos Estabelecimentos Penitenciários;
- Número ou marcador, página 9: b) Garantir a saúde física, psíquica e social dos preventivos e condenados nos Estabelecimentos Penitenciários, em coordenação e articulação com as instituições de saúde de natureza pública e privada;
- Número ou marcador, página 9: c) Assegurar a realização do diagnóstico da situação de saúde e do estado higiénico sanitário em todos os Estabelecimentos Penitenciários;
- Número ou marcador, página 9: d) Garantir a observância das acções preventivas, saneamento básico e situação da saúde no meio penitenciário e desenvolver estratégia de intervenção sanitária das incidências higiénicas e epidemiológicas;
- Número ou marcador, página 9: e) Garantir, conceber e desenvolver estratégias de abordagem da problemática de higiene epidemiológica e assistência médica nos Estabelecimentos Penitenciários;
- Número ou marcador, página 9: f) Assegurar a avaliação sistemática do desempenho do pessoal afecto ao Serviço, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativas à gestão e administração de pessoal;
- Número ou marcador, página 9: g) Garantir, conceber e desenvolver programas de formação técnico-profissional do pessoal médico, técnico- -médio e básico, em coordenação e articulação com as instituições competentes púbicas e privadas da saúde;
- Número ou marcador, página 9: h) Garantir, conceber e desenvolver programas e planos que assegurem a política e linhas de actuação
- Texto do artigo, página 9: adequadas no provimento dos serviços médicos, de enfermagem e farmacêuticos e de assistência médica e medicamentosa nos Estabelecimentos Penitenciários;
- Número ou marcador, página 9: i) Garantir a observância e o cumprimento estrito da ética e deontologia de saúde no trato de preventivos e condenados e de outros utentes do Serviço de Cuidados Sanitários do SERNAP;
- Número ou marcador, página 9: j) Garantir, conceber e desenvolver programas de triagem sanitária no processo de ingresso de preventivos e condenados nos Estabelecimentos Penitenciários;
- Número ou marcador, página 9: k) Garantir, conceber e desenvolver fichas médicas que contenham o estado de saúde à entrada de preventivos e condenados nos Estabelecimentos Penitenciários;
- Número ou marcador, página 9: l) Garantir que no momento da transferência dos preventivos e condenados se façam acompanhar da respectiva informação clínica;
- Número ou marcador, página 9: m) Garantir a assistência médica – odontológica a nível primário para os preventivos e condenados com ênfase nas actividades de prevenção e promoção da saúde nos Estabelecimentos Penitenciários;
- Número ou marcador, página 9: n) Garantir a identificação da prevalência da doença mental, invalidez, deficiência, e tóxico-dependência dando lhes acompanhamento, encaminhamento e viabilizando o tratamento nas Unidades Sanitárias ou Hospitais Psiquiátricos locais;
- Número ou marcador, página 9: o) Garantir a promoção das acções educativas, para os preventivos, condenados e funcionários, com vista a conhecer as medidas e atitudes de prevenção dos problemas de saúde e mudança de estilo de vida;
- Número ou marcador, página 9: p) Garantir a observância e o acompanhamento dos horários de banho de sol e actividades desportivas, culturais e de arte, nos Estabelecimentos Penitenciários;
- Número ou marcador, página 9: q) Assegurar a observância e o acompanhamento da qualidade da dieta alimentar disponibilizada aos preventivos e condenados de acordo com as quilocalorias estabelecidas e seu estado de saúde, nos Estabelecimentos Penitenciários;
- Número ou marcador, página 9: r) Garantir a observância e o cumprimento das instruções das autoridades da saúde da respectiva área de jurisdição, das necessidades de profilaxia e tratamento dos preventivos e condenados nos Estabelecimentos Penitenciários;
- Número ou marcador, página 9: s) Garantir a emissão de informações e pareceres de natureza sanitária que lhe forem solicitados;
- Número ou marcador, página 9: t) Garantir a elaboração de cronograma de actividades com vista a implementação do Plano de Acção para a Promoção de Higiene e Saneamento do Meio nos Estabelecimentos Penitenciários;
- Número ou marcador, página 9: u) Garantir, conceber e desenvolver estratégia de um sistema de vigilância epidemiológica que permita uma actuação atempada e oportuna em casos de ameaça da eclosão de qualquer problema de saúde.
- Número ou marcador, página 9: 3. O Serviço de Cuidados Sanitários estrutura-se em Depar- tamentos.
- Número ou marcador, página 9: 4. O Serviço de Cuidados Sanitários é dirigido por um
- Texto do artigo, página 9: Director Nacional nomeado, pelo Ministro que superintende a área penitenciária, sob proposta do Director Geral do SERNAP.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 22
- Texto do artigo, página 9: (Departamento de Inteligência Penitenciária)
- Número ou marcador, página 9: 1. O Departamento de Inteligência Penitenciária é um órgão do SERNAP, na dependência directa do Director-Geral do SERNAP, que assegura as actividades de inteligência e contra-inteligência nos Estabelecimentos Penitenciários através
- Texto do artigo, página 10: da recolha, análise e tratamento de informações penitenciárias.
- Número ou marcador, página 10: 2. São funções, em especial, do Departamento de Inteligência Penitenciária:
- Número ou marcador, página 10: a) Garantir a direcção, planificação, organização e controlo do trabalho de inteligência e contra-inteligência nos Estabelecimentos Penitenciários;
- Número ou marcador, página 10: b) Garantir a articulação e coordenação com os Estabelecimentos Penitenciários das acções operativas no âmbito da Inteligência e de Contra-Inteligência Penitenciária,
- Número ou marcador, página 10: c) Assegurar a recolha, análise e tratamento de informações penitenciárias;
- Número ou marcador, página 10: d) Assegurar a realização de avaliações sistemáticas e periódicas do desempenho do pessoal afecto ao Departamento de Inteligência Penitenciária;
- Número ou marcador, página 10: e) Assegurar a elaboração de propostas e monitorar o processo de recrutamento, formação e capacitação de pessoal em matéria específica;
- Número ou marcador, página 10: f) Garantir a investigação, prevenção e neutralização de actividades delitivas ou factos que atentem contra a ordem e segurança e estabilidade dos Estabelecimentos Penitenciários;
- Número ou marcador, página 10: g) Garantir a recolha oportuna e permanente de informações relevantes dentro e fora dos Estabelecimentos Penitenciários que concorram para prevenção e combate a actividades delitivas e outras conexões contra a ordem, segurança e tranquilidade Públicas;
- Número ou marcador, página 10: h) Assegurar a realização de estudos e análise das principais tendências da população penitenciária, causas e condições que põem em perigo a estabilidade e o funcionamento normal dos Estabelecimentos Penitenciários;
- Número ou marcador, página 10: i) Garantir a recolha permanente de informações sobre funcionários vinculados com reclusos que após o cumprimento da pena ou em liberdade condicional continuam a praticar actos criminais;
- Número ou marcador, página 10: j) Garantir o levantamento sistemático da situação operativa nos Estabelecimentos Penitenciários;
- Número ou marcador, página 10: k) Garantir, organizar e desenvolver processos investigativos contra todas acções delitivas e condutas impróprias que violem as normas de funcionamento do SERNAP;
- Número ou marcador, página 10: l) Assegurar a emissão de pareceres, para soluções de actos que atentem contra a ordem e segurança nos Estabelecimentos Penitenciários;
- Número ou marcador, página 10: m) Garantir o controlo e a observação permanente de preventivos e condenados que pelos seus antecedentes criminais e características pessoais sejam potenciais líderes na promoção de factos que concorram para alterações a ordem, segurança e disciplina nos Estabelecimentos Penitenciários;
- Número ou marcador, página 10: n) Emitir informações e pareceres pertinentes ao Director- -Geral do SERNAP.
- Número ou marcador, página 10: 3. O Departamento de Inteligência Penitenciária estrutura-se em Repartições.
- Número ou marcador, página 10: 4. O Departamento de Inteligência Penitenciária é chefiado por
- Texto do artigo, página 10: um Chefe de Departamento Autónomo nomeado pelo Ministro que superintende a área penitenciária, sob proposta do DirectorGeral do SERNAP.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 23
- Texto do artigo, página 10: (Departamento de Recursos Humanos e Formação)
- Número ou marcador, página 10: 1. O Departamento de Recursos Humanos e Formação é um órgão do SERNAP, na dependência directa do Director-
- Texto do artigo, página 10: -Geral do SERNAP, que garante a implementação da política de desenvolvimento dos Recursos Humanos do SERNAP.
- Número ou marcador, página 10: 2. São funções, em especial, do Departamento de Recursos Humanos e Formação:
- Número ou marcador, página 10: a) Garantir a gestão dos recursos humanos do SERNAP;
- Número ou marcador, página 10: b) Assegurar a avaliação sistemática do desempenho do pessoal afecto ao Departamento;
- Número ou marcador, página 10: c) Assegurar a execução dos planos, programas e projectos de gestão de pessoal em função do diagnóstico efectuado em conformidade com as atribuições do SERNAP e dos indicadores e gestão dos recursos humanos;
- Número ou marcador, página 10: d) Garantir a execução dos planos e programas de formação, capacitação e promoção de pessoal;
- Número ou marcador, página 10: e) Assegurar a coordenação e acompanhamento das propostas de afectação, enquadramento e de reafectação de recursos humanos aos diferentes níveis de Serviço;
- Número ou marcador, página 10: f) Garantir a interpretação e aplicação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, bem como dos regulamentos normativos aplicáveis ao pessoal do SERNAP;
- Número ou marcador, página 10: g) Assegurar a manutenção e o funcionamento do sistema estatístico relativo a gestão e administração do pessoal em articulação com o Serviço de Planificação;
- Número ou marcador, página 10: h) Assegurar a elaboração de estudos e relatórios sobre os recursos humanose e do balanço económico e social;
- Número ou marcador, página 10: i) Assegurar a sistematização de dados em função de indicadores de gestão de recursos humanos, e propor a adopção de políticas e estratégias que visem o melhoramento dos níveis do funcionamento do Serviço;
- Número ou marcador, página 10: j) Garantir a aplicação de técnicas de recrutamento e selecção de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 10: k) Assegurar a aplicação de metodologias e regras de organização dos processos individuais dos funcionários;
- Número ou marcador, página 10: l) Assegurar o funcionamento e manter actualizado o e-SIP do SERNAP de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 10: m) Garantir a elaboração e gestão do Quadro de Pessoal do SERNAP;
- Número ou marcador, página 10: n) Garantir a implementação e controlo da Política de formação e desenvolvimento de recursos humanos do SERNAP;
- Número ou marcador, página 10: o) Assegurar o cumprimento dos actos administrativos de gestão dos recursos humanos do SERNAP;
- Número ou marcador, página 10: p) Garantir a realização de avaliações sistemáticas e periódicas de desempenho dos recursos humanos, bem como a aplicação dos regulamentos e instruções relativas à gestão e administração de pessoal ao nível dos Estabelecimentos Penitenciários;
- Número ou marcador, página 10: q) Assegurar o acompanhamento e a aplicação dos instrumentos de apreciação do mérito no desempenho de funções e avaliar e promover as correspondentes adequações;
- Número ou marcador, página 10: r) Garantir a fiscalização e controlo das actividades da Escola Prática e de Sargentos da Guarda Penitenciária;
- Número ou marcador, página 10: s) Garantir o cumprimento dos programas e curriculas da Escola Pratica e de Sargentos da Guarda Penitenciária;
- Número ou marcador, página 10: t) Garantir a coordenação das actividades no âmbito da implementação das estratégias de prevenção e combate do HIV e SIDA, do género e pessoa portadora de deficiência;
- Número ou marcador, página 11: u) Controlar a assiduidade dos Directores Nacionais e Chefes de Departamento Autónomos.
- Número ou marcador, página 11: 3. O Departamento de Recursos Humanos e Formação estrutura-se em Repartições.
- Número ou marcador, página 11: 4. O Departamento de Recursos Humanos e Formação
- Texto do artigo, página 11: é chefiado por um Chefe de Departamento Autónomo nomeado pelo Ministro que superintende a área penitenciária, sob proposta do Director-Geral do SERNAP.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 24
- Texto do artigo, página 11: (Departamento de Actividades Económicas)
- Número ou marcador, página 11: 1. O Departamento de Actividades Económicas é um órgão do SERNAP, que garante a implementação de política do desenvolvimento da actividade industrial, agro-pecuária, piscícola e de comercialização dos bens produzidos pelo SERNAP.
- Número ou marcador, página 11: 2. São funções, em especial, do Departamento de Actividades
- Texto do artigo, página 11: Económicas:
- Número ou marcador, página 11: a) Garantir a Direcção do Departamento de Actividades Económicas;
- Número ou marcador, página 11: b) Assegurar a avaliação sistemática do desempenho do pessoal afecto ao Departamento;
- Número ou marcador, página 11: c) Garantir e estabelecer o mecanismo de consulta com as associações empresariais agrárias e industriais;
- Número ou marcador, página 11: d) Garantir o enquadramento dos brigadistas em actividades produtivas nas diferentes áreas;
- Número ou marcador, página 11: e) Assegurar a emissão de pareceres sobre questões relativas às actividades económicas que lhe sejam solicitados;
- Número ou marcador, página 11: f) Assegurar a celebração de parcerias públicas ou privadas entre o SERNAP e entidades especializadas no exercício de determinadas actividades económicas;
- Número ou marcador, página 11: g) Assegurar a utilização, conservação e manutenção dos equipamentos as áreas;
- Número ou marcador, página 11: h) Assegurar a produção, processamento, armazenamento, transporte e comercialização dos bens produzidos nos Estabelecimentos Penitenciários;
- Número ou marcador, página 11: i) Assegurar a prestação de contas trimestrais através de relatórios e da adequada documentação dos resultados obtidos no âmbito das actividades económicas;
- Número ou marcador, página 11: j) Garantir a concepção e elaboração de projectos e analisar a viabilidade económica da cadeia de valores;
- Número ou marcador, página 11: k) Garantir o desenho de pacotes ou módulos para a formação e treinamento das brigadas de trabalho e respectivos planos de negócios;
- Número ou marcador, página 11: l) Garantir e propor o estabelecimento de novos projectos e parceria com as instituições de ensino técnico profissional;
- Número ou marcador, página 11: m) Garantir a construção e apetrechamento de unidades fabris de processamento;
- Número ou marcador, página 11: n) Assegurar a aquisição da matéria-prima para o abastecimento das indústrias;
- Número ou marcador, página 11: o) Garantir a elaboração de planos, programas e projectos nas áreas da produção industrial e comercial;
- Número ou marcador, página 11: p) Garantir a aquisição, conservação e manutenção dos equipamentos para o desenvolvimento das actividades industriais;
- Número ou marcador, página 11: q) Garantir a construção, apetrechamento e manutenção de silos;
- Número ou marcador, página 11: r) Garantir a análise e evolução do sector comercial agrário e agro-industrial;
- Número ou marcador, página 11: s) Garantir a articulação com outras instituições, para o desenvolvimento do sector industrial, comercial e agro-pecuário, nos Estabelecimentos Penitenciários;
- Número ou marcador, página 11: t) Assegurar a recolha, analise e divulgação da informação
- Texto do artigo, página 11: relevante para o desenvolvimento do sector industrial, comercial e agro-pecuário;
- Número ou marcador, página 11: u) Garantir a elaboração dos planos, programas e projectos relativos a actividade laboral dos condenados, nas áreas da produção agro-pecuária e piscícola;
- Número ou marcador, página 11: v) Assegurar o controlo e combate de pragas, doenças, epidemias e banhos carracicidas;
- Número ou marcador, página 11: w) Assegurar a construção e a manutenção de sistema de armazenamento de água e irrigação dos campos de cultivo;
- Texto do artigo, página 11: x) Garantir a emissão de pareceres sobre questões relativas as actividades Agro Pecuária e Piscicultura que lhe sejam solicitados;
- Número ou marcador, página 11: y) Assegurar a participação do SERNAP em empreendimentos públicos ou privados que representem mais-valia para as actividades do SERNAP no âmbito agro-pecuário e piscicultura;
- Número ou marcador, página 11: z) Garantir a elaboração de estudos para definição de áreas adequadas para produção agrícola e animal de acordo com as condições agro ecológicas; aa) Assegurar o cumprimento das épocas agrícolas de acordo com as culturas recomendadas; bb) Assegurar o cumprimento do plano de maneio animal e o fornecimento de sementes e insumos agrícolas; cc) Garantir a implementação do programa de construção de tanques para o desenvolvimento da aquacultura; dd) Garantir a elaboração do plano de povoamento e maneio da piscicultura; ee) Garantir a elaboração das estratégias e formulação dos planos e orçamentos correspondentes, ao controlo e coordenação da sua execução; ff) Garantir a animação, controlo de vendedores, distribuição física dos produtos, serviço de pós-venda, actividades técnicas-comerciais, estabelecimento de projectos e orçamentos, facturação e cobranças; gg) Garantir o estabelecimento das directrizes das cotas e metas de produção; hh) Garantir a elaboração do cronograma de produção com vista a minimizar o desperdício e aumentar os lucros; ii) Garantir a qualidade dos bens produzidos; jj) Garantir o conhecimento dos produtos e serviços do SERNAP através de publicidade, promoções, relações públicas e patrocínios, entre outras; kk) Assegurar a interacção personalizada dos clientes com pessoal de produção e de vendas; ll) Garantir a especialização da produção para responder as políticas do Governo nos estabelecimentos penitenciários; mm) Garantir a distribuição e venda dos produtos produzidos nos estabelecimentos penitenciários; nn) Garantir, conceber e desenvolver a elaboração de estudos de mercado com vista a sua execução e exploração.
- Número ou marcador, página 11: 3. O Departamento de Actividades Económicas estrutura-se em Repartições.
- Número ou marcador, página 11: 4. O Departamento de Actividades Económicas é chefiado por um Chefe de Departamento Autónomo nomeado pelo Ministro que superintende a área penitenciária, sob proposta do Director-Geral do SERNAP.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 25
- Texto do artigo, página 11: (Departamento de Gestão de Sistema Penitenciário)
- Número ou marcador, página 11: 1. Departamento de Gestão de Sistema Penitenciário, é um órgão do SERNAP, que garante a operacionalidade do Sistema de Gestão de Informação Penitenciário e das infra-estruturas de suporte, com elevados níveis de desempenho, bem como
- Texto do artigo, página 12: desenvolver e apoiar a implementação de outras soluções informáticas promotoras da eficiência e eficácia na organização.
- Número ou marcador, página 12: 2. São funções, em especial, do Departamento de Gestão do Sistema Penitenciário:
- Número ou marcador, página 12: a) Assegurar a avaliação sistemática do desempenho do pessoal afecto ao Departamento, bem como a aplicação dos regulamentos e orientações relativas à gestão e administração de pessoal;
- Número ou marcador, página 12: b) Garantir a planificação, coordenação, gestão e supervisão dos processos de desenvolvimento e manutenção de sistemas de comunicação de dados;
- Número ou marcador, página 12: c) Garantir o desenvolvimento e manutenção da rede local com e sem fio, infra-estrutura computacional, serviço de atendimento de informática e demais actividades de Tecnologia da Informação e Comunicação do SERNAP;
- Número ou marcador, página 12: d) Garantir a execução e coordenação de política de segurança de Tecnologia de Informação e Comunicação no âmbito do SERNAP;
- Número ou marcador, página 12: e) Garantir a definição e adopção de metodologia de desenvolvimento de sistemas de novas Tecnologias de Informação e da Comunicação adequados as necessidades do SERNAP;
- Número ou marcador, página 12: f) Assegurar o reforço de práticas de gestão integrada de informação e engenharia de processos tendo em vista padrões de eficácia, eficiência, satisfação e qualidade;
- Número ou marcador, página 12: g) Garantir a coordenação, supervisão, e avaliação na elaboração e execução dos planos, programas, projectos e as contratações estratégicas de Tecnologia da Informação e Comunicação do SERNAP;
- Número ou marcador, página 12: h) Garantir a planificação e implementação de estratégias, soluções de Tecnologia da Informação e da Comunicação, de acordo com as directrizes definidas pelo SERNAP;
- Número ou marcador, página 12: i) Garantir que os produtos e serviços relativos à Tecnologia da Informação e da Comunicação sejam conduzidos de acordo com a legislação pertinente.
- Número ou marcador, página 12: 3. O Departamento de Gestão de Sistema Penitenciário estrutura-se em Repartições.
- Número ou marcador, página 12: 4. O Departamento de Gestão de Sistema Penitenciário
- Texto do artigo, página 12: é chefiado por um Chefe de Departamento Autónomo nomeado pelo Ministro que superintende a área penitenciária, sob proposta do Director-Geral do SERNAP.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 26
- Texto do artigo, página 12: (Gabinete do Director-Geral)
- Número ou marcador, página 12: 1. O Gabinete do Director-Geral, monitora a implementação das decisões do Director-Geral e dos colectivos do SERNAP, presta assistência em tarefas de natureza técnica e de confiança que lhe forem determinadas pelo dirigente.
- Número ou marcador, página 12: 2. São funções, em especial do Gabinete do Director-Geral:
- Número ou marcador, página 12: a) Monitorar a implementação das decisões do Director- -Geral e dos colectivos do SERNAP;
- Número ou marcador, página 12: b) Emitir parecer sobre assuntos da sua competência a serem submetidos a decisão do dirigente;
- Número ou marcador, página 12: c) Transmitir, acompanhar e controlar a execução das orientações, instruções e decisões definidas pelo dirigente, actuando em sua representação pessoal quando para isso mandatado;
- Número ou marcador, página 12: d) Receber, expedir, reproduzir, fazer circular, arquivo e segurança dos documentos;
- Número ou marcador, página 12: e) Coordenar o apoio logístico e protocolar ao Director- -Geral do SERNAP;
- Número ou marcador, página 12: f) Supervisionar a utilização e manutenção do equipamento
- Texto do artigo, página 12: afecto ao Gabinete e providenciar para que o mesmo se mantenha em devida ordem;
- Número ou marcador, página 12: g) Prestar assessoria em outras tarefas de natureza técnica e de confiança que lhe forem determinadas pelo dirigente;
- Número ou marcador, página 12: h) Executar outras tarefas legalmente cometidas.
- Número ou marcador, página 12: 3. O Gabinete do Director-Geral é chefiado por um Chefe de Departamento Autónomo nomeado pelo Ministro que superintende a área penitenciária, sob proposta do Director-Geral do SERNAP.
- Número ou marcador, página 12: SECçãO II Colectivos
- Número ou marcador, página 12: Artigo 27
- Texto do artigo, página 12: (Colectivos da Direcção)
- Texto do artigo, página 12: No SERNAP funcionam os seguintes colectivos:
- Número ou marcador, página 12: a) Conselho Coordenador;
- Número ou marcador, página 12: b) Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 12: c) Conselho de Ética e Disciplina;
- Número ou marcador, página 12: d) Conselho Operativo.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 28
- Texto do artigo, página 12: (Conselho Coordenador)
- Número ou marcador, página 12: 1. O Conselho Coordenador é um órgão de consulta do Director-Geral do SERNAP, que aprecia e aprova o plano de actividades do SERNAP, coordena e controla as acções dos serviços, competindo-lhe:
- Número ou marcador, página 12: a) Apreciar e aprovar as matérias submetidas, incluindo a política e estratégia de desenvolvimento dos serviços penitenciários nos vários domínios;
- Número ou marcador, página 12: b) Submeter a homologação do Ministro que superintende a área penitenciária, o plano e o relatório das actividades anuais.
- Número ou marcador, página 12: 2. São membros do Conselho Coordenador:
- Número ou marcador, página 12: a) Director-Geral do SERNAP, que o preside;
- Número ou marcador, página 12: b) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 12: c) Directores dos Estabelecimentos Penitenciários regionais, provinciais, especiais, distritais e centros abertos;
- Número ou marcador, página 12: d) Chefes de Departamentos Autónomos e Centrais;
- Número ou marcador, página 12: e) Directores dos Estabelecimentos de Ensino.
- Número ou marcador, página 12: 3. O Conselho Coordenador reúne-se por convocação do Director-Geral do SERNAP ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que matérias urgentes assim o justifiquem.
- Número ou marcador, página 12: 4. Dependendo da natureza e importância das matérias a tratar no Conselho Coordenador, a cerimónia de abertura pode ser presidida por dirigentes superiores do Governo Central.
- Número ou marcador, página 12: 5. O Director-Geral do SERNAP pode convidar, de acordo com
- Texto do artigo, página 12: a matéria em apreciação, a participar no Conselho Coordenador, Oficiais do quadro com funções de Guarda Penitenciária, técnicos e individualidades que se reputem convenientes e necessários.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 29
- Texto do artigo, página 12: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 12: 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta ao qual compete:
- Número ou marcador, página 12: a) Analisar, apreciar e pronunciar-se sobre a situação operativa nos estabelecimentos penitenciários bem ainda do cumprimento das penas em regime de liberdade;
- Número ou marcador, página 13: b) Analisar os relatórios periódicos apresentados pelos serviços do SERNAP;
- Número ou marcador, página 13: c) Analisar e pronunciar-se sobre as normas procedimentais, de trabalho métodos e técnicas de tratamento penitenciário;
- Número ou marcador, página 13: d) Apreciar o nível de cumprimento e de aplicação dos regulamentos de funcionamento interno dos serviços do SERNAP e Estabelecimentos Penitenciários;
- Número ou marcador, página 13: e) Propor a elaboração de projectos, regulamentos e manuais relativos ao funcionamento dos serviços do SERNAP;
- Número ou marcador, página 13: f) Outras competências legalmente cometidas.
- Número ou marcador, página 13: 2. São membros do Conselho Consultivo:
- Número ou marcador, página 13: a) Director-Geral do SERNAP, que o preside;
- Número ou marcador, página 13: b) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 13: c) Chefes de Departamentos Autónomos;
- Número ou marcador, página 13: 3. Considerando a matéria em apreciação, o Director-Geral do SERNAP pode convidar a participar nas reuniões outros quadros, sempre que julgue pertinente.
- Número ou marcador, página 13: 4. O Conselho Consultivo reúne quinzenalmente e extraor-
- Texto do artigo, página 13: dinariamente sempre que for necessário sob convocação do Director-Geral do SERNAP.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 30
- Texto do artigo, página 13: (Conselho Operativo)
- Número ou marcador, página 13: 1. O Conselho Operativo é um órgão especializado de consulta do SERNAP ao qual compete:
- Número ou marcador, página 13: a) Analisar o estado e o funcionamento dos serviços do SERNAP sempre que tal lhe for solicitado pelo Director-Geral do SERNAP;
- Número ou marcador, página 13: b) Emitir pareceres sobre estudos e questões técnicas dos serviços penitenciários;
- Número ou marcador, página 13: c) Participar na harmonização de regulamentos internos e outras normas dos serviços do SERNAP, mediante solicitação do Director-Geral do SERNAP;
- Número ou marcador, página 13: d) Emitir parecer sobre relatórios anuais das Direcções, Departamentos Centrais, Estabelecimentos Penitenciários e de Ensino;
- Número ou marcador, página 13: e) Outras competências legalmente cometidas.
- Número ou marcador, página 13: 2. O Conselho Operativo é convocado e presidido pelo Director Nacional do Serviço de Operações Penitenciárias e tomam parte os seguintes Directores dos Serviços de:
- Número ou marcador, página 13: a) Penas Alternativas à Pena de Prisão;
- Número ou marcador, página 13: b) Operações Penitenciárias;
- Número ou marcador, página 13: c) Prevenção e Gestão de Violência Declarada;
- Número ou marcador, página 13: d) Cooperação;
- Número ou marcador, página 13: e) Reabilitação e Reinserção Social;
- Número ou marcador, página 13: f) Assuntos Jurídicos;
- Número ou marcador, página 13: g) Chefe de Gabinete do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 13: 3. O Conselho Operativo reúne-se semanalmente e, extraor- dinariamente, sempre que for convocado pelo Director Nacional do Serviço de Operações Penitenciárias.
- Número ou marcador, página 13: 4. O Director Nacional do Serviço de Operações Penitenciárias
- Texto do artigo, página 13: pode convocar a participar nas reuniões, qualquer funcionário que, pelo conhecimento pessoal dos assuntos a debater, possa prestar colaboração.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 13: Conselho de Ética e Disciplina
- Número ou marcador, página 13: Artigo 31
- Texto do artigo, página 13: (Natureza e objecto)
- Texto do artigo, página 13: Na dependência directa do Director-Geral do SERNAP, dos Directores dos Estabelecimentos Penitenciários, Regional e Provincial funcionam Conselhos de Ética e Disciplina com carácter consultivo.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 32
- Texto do artigo, página 13: (Composição)
- Número ou marcador, página 13: 1. O Conselho de Ética e Disciplina da Direcção-Geral do SERNAP integra oficiais da Guarda Penitenciária e técnicos superiores do Quadro Técnico Comum designados pelo Ministro que superintende a área penitenciária, observando a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 13: a) Um Comissário da Guarda Penitenciária, que o preside;
- Número ou marcador, página 13: b) Um Primeiro Adjunto do Comissário da Guarda Penitenciária, como Secretário-Relator;
- Número ou marcador, página 13: c) Um Primeiro Adjunto do Comissário da Guarda Penitenciária, como 1.º Vogal;
- Número ou marcador, página 13: d) Um Superintendente Chefe da Guarda Penitenciária, como 2.º Vogal;
- Número ou marcador, página 13: e) Um Técnico Superior N1, como 3.º Vogal;
- Número ou marcador, página 13: f) O Director do Serviço de Assuntos Jurídicos.
- Número ou marcador, página 13: 2. Nas suas faltas e impedimentos, o Presidente é substituído pelo Secretário-Relator.
- Número ou marcador, página 13: 3. Por determinação do Director-Geral do SERNAP podem
- Texto do artigo, página 13: participar nas sessões do Conselho de Ética e Disciplina, a título permanente ou transitório, outro pessoal do SERNAP, cujos pareceres seja conveniente acolher, atendendo à natureza das funções que desempenham ou às especiais qualificações que possuem.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 33
- Texto do artigo, página 13: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 13: 1. No início de cada reunião, o Conselho de Ética e Disciplina procede à aprovação da agenda de trabalho, cabendo ao Presidente encerrar a discussão do ponto de agenda quando não haja mais pedidos de intervenção sobre o mesmo assunto ou, havendo-os, o ponto tiver sido profunda e suficientemente debatido.
- Número ou marcador, página 13: 2. As votações de cada agenda são realizadas por braços levantados ou por outra forma de votação aberta.
- Número ou marcador, página 13: 3. As propostas consideram-se aprovadas quando obtenham a maioria absoluta de votos.
- Número ou marcador, página 13: 4. Cabe ao Secretário-Relator fazer a acta da reunião a ser
- Texto do artigo, página 13: assinada pelos presentes, extraindo-se cópia a ser anexada ao respectivo processo disciplinar.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 34
- Texto do artigo, página 13: (Competência para submeter a solicitação de parecer pelo Conselho de Ética e Disciplina)
- Número ou marcador, página 13: 1. Têm competência para submeter qualquer processo disciplinar ao parecer dos respectivos Conselhos de Ética e Disciplina:
- Número ou marcador, página 13: a) O Director-Geral do SERNAP;
- Número ou marcador, página 13: b) Os Directores dos Serviços;
- Número ou marcador, página 13: c) Os Directores dos Estabelecimentos Regionais;
- Número ou marcador, página 13: d) Os Directores dos Estabelecimentos Provinciais,
- Número ou marcador, página 13: e) Os Directores dos Estabelecimentos Especiais;
- Número ou marcador, página 13: f) Os Directores dos Estabelecimentos de Ensino.
- Número ou marcador, página 13: 2. As propostas dos Conselhos de Ética e Disciplina não
- Texto do artigo, página 13: vinculam os dirigentes que tenham submetido os processos para o seu parecer.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 35
- Texto do artigo, página 13: (Assistência Jurídica)
- Texto do artigo, página 13: Os Conselhos de Ética e Disciplina e todos os dirigentes do SERNAP podem, em matéria disciplinar ser assistidos por técnicos jurídicos.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 36
- Texto do artigo, página 14: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 14: Cabe ao Conselho de Ética e Disciplina:
- Número ou marcador, página 14: a) Emitir parecer, em acta, sobre todos os processos disciplinares que lhe sejam submetidos pelo Director-Geral do SERNAP, dos Estabelecimentos Penitenciários Regionais, Provinciais e de Ensino;
- Número ou marcador, página 14: b) Apreciar e emitir parecer sobre efeitos disciplinares das sentenças condenatórias e absolutórias proferidas pelos tribunais contra o pessoal do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária;
- Número ou marcador, página 14: c) Propor ao Director-Geral do SERNAP a revogação, substituição e modificação das decisões dos dirigentes a qualquer nível da Guarda Penitenciária, quando sejam ilegais ou injustas e requerer, quando seja caso disso, procedimento disciplinar ou criminal contra os autores;
- Número ou marcador, página 14: d) Elaborar propostas de instruções e circulares relativas à matéria de justiça e disciplina na Guarda Penitenciária;
- Número ou marcador, página 14: e) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.
- Número ou marcador, página 14: f) Pronunciar-se sobre as propostas de promoção por mérito;
- Número ou marcador, página 14: g) Pronunciar-se sobre as propostas de atribuição de distinções, prémios e condecorações.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 14: Conselho de Ética e Disciplina dos Estabelecimentos Penitenciários
- Número ou marcador, página 14: Artigo 37
- Texto do artigo, página 14: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 14: São atribuições dos Conselhos de Ética e Disciplina dos Estabelecimentos Penitenciários:
- Número ou marcador, página 14: a) Pronunciar-se, em acta, sobre todos os processos, recursos e revisões que estejam submetidos pelos Directores dos Estabelecimentos Penitenciários;
- Número ou marcador, página 14: b) Propor ao Director Estabelecimento Penitenciário Regional e Provincial a revogação, substituição ou modificação das decisões dos dirigentes do SERNAP com funções de Guarda Penitenciária na Província, quando sejam ilegais e requerer, quando seja caso disso, procedimento disciplinar ou criminal contra os autores;
- Número ou marcador, página 14: c) Desempenhar as demais tarefas que lhes sejam atribuídas superiormente.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 38
- Texto do artigo, página 14: (Composição)
- Texto do artigo, página 14: Os Conselhos de Ética e Disciplina dos Estabelecimentos Penitenciários aos níveis Regional e Provincial integram oficiais do SERNAP com funções de Guarda Penitenciário e técnicos superiores do Quadro Técnico Comum designados pelo Director-Geral do SERNAP, sob proposta do respectivo Director, observando a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 14: a) Um Primeiro Adjunto do Comissário da Guarda Penitenciária, que o preside;
- Número ou marcador, página 14: b) Um Superintendente Chefe da Guarda Penitenciária, Secretário-Relator;
- Número ou marcador, página 14: c) Um Adjunto do Superintendente da Guarda Penitenciária, 1.º Vogal;
- Número ou marcador, página 14: d) Um Inspector Chefe da Guarda Penitenciária, 2.º Vogal;
- Número ou marcador, página 14: e) Um Técnico Superior do Quadro Técnico Comum, 3.º Vogal ,
- Número ou marcador, página 14: f) Um Sargento Principal da Guarda Penitenciária.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 14: Estrutura de nível Provincial
- Número ou marcador, página 14: SECçãO I Estabelecimentos Penitenciários Regionais
- Número ou marcador, página 14: Artigo 39
- Texto do artigo, página 14: (Função)
- Número ou marcador, página 14: 1. O Estabelecimento Penitenciário Regional abrange a área geográfica de várias províncias e destina-se a reclusos condenados a pena de prisão de maior.
- Número ou marcador, página 14: 2. O Estabelecimento Penitenciário Regional pode abranger
- Texto do artigo, página 14: diversos regimes de execução e são compostos por várias secções especializadas em função dos regimes.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 40
- Texto do artigo, página 14: (Direcção)
- Texto do artigo, página 14: O Estabelecimento Penitenciário Regional é dirigido por um Director Regional nomeado pelo Ministro que superintende a área penitenciária, sob proposta do Director-Geral do SERNAP.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 41
- Texto do artigo, página 14: (Estrutura)
- Número ou marcador, página 14: 1. Os Estabelecimentos Penitenciários Regionais organizam-se em Departamentos e Repartições.
- Número ou marcador, página 14: 2. A estrutura do Estabelecimento Penitenciário Regional
- Texto do artigo, página 14: consta do Regulamento Interno.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 42
- Texto do artigo, página 14: (Colectivos)
- Número ou marcador, página 14: 1. Nos Estabelecimentos Penitenciários Regionais funcionam os seguintes colectivos de natureza consultiva:
- Número ou marcador, página 14: a) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 14: b) Conselho Operativo;
- Número ou marcador, página 14: c) Conselho de Ética e Disciplina.
- Número ou marcador, página 14: 2. A composição, competências e funcionamento dos colec-
- Texto do artigo, página 14: tivos dos Estabelecimentos Penitenciários Regionais consta de Regulamento Interno.
- Número ou marcador, página 14: SECçãO II Estabelecimentos Penitenciários Provinciais
- Número ou marcador, página 14: Artigo 43
- Texto do artigo, página 14: (Função)
- Número ou marcador, página 14: 1. O Estabelecimento Penitenciário Provincial abrange a área geográfica da Província em que se situa e destina se a reclusos condenados em penas de prisão de curta e média duração.
- Número ou marcador, página 14: 2. Excepcionalmente, o Estabelecimento Penitenciário
- Texto do artigo, página 14: Provincial pode acolher reclusos preventivos em secção própria e possuir secções especializadas para internamento de mulheres ou de jovens até 21 anos de idade.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 44
- Texto do artigo, página 14: (Direcção)
- Número ou marcador, página 14: 1. Os Estabelecimentos Penitenciários Provinciais são dirigidos por um Director Provincial, nomeado pelo Ministro que superintende a área penitenciária, sob proposta do Director-Geral do SERNAP.
- Número ou marcador, página 14: 2. O Director do Estabelecimento Penitenciário Provincial é o órgão máximo de direcção, controlo e fiscalização das actividades do SERNAP ao nível Provincial.
- Número ou marcador, página 14: 3. No plano territorial e de natureza funcional o Director
- Texto do artigo, página 14: do Estabelecimento Penitenciário Provincial coordena e articula as suas actividades com o Director Provincial da Justiça.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 45
- Texto do artigo, página 15: (Estrutura)
- Número ou marcador, página 15: 1. Os Estabelecimentos Penitenciários Provinciais organizam-
- Texto do artigo, página 15: -se em Departamentos e Repartições.
- Número ou marcador, página 15: 2. A estrutura do Estabelecimento Penitenciário Provincial consta de Regulamento Interno.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 46
- Texto do artigo, página 15: (Colectivos)
- Número ou marcador, página 15: 1. Nos Estabelecimentos Penitenciários Regionais funcionam os seguintes colectivos de natureza consultiva:
- Número ou marcador, página 15: a) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 15: b) Conselho Operativo;
- Número ou marcador, página 15: c) Conselho de Ética e Disciplina.
- Número ou marcador, página 15: 2. A composição, competências e funcionamento dos colec-
- Texto do artigo, página 15: tivos dos Estabelecimentos Penitenciários Provinciais consta de Regulamento Interno.
- Número ou marcador, página 15: SECçãO III Estabelecimento Penitenciário Distrital e Centros Penitenciários Abertos
- Número ou marcador, página 15: Artigo 47
- Texto do artigo, página 15: (Estabelecimento Penitenciário Distrital)
- Número ou marcador, página 15: 1. O Estabelecimento Penitenciário Distrital corresponde a área geográfica do distrito e destina-se ao internamento de preventivos e condenados.
- Número ou marcador, página 15: 2. O Estabelecimento Penitenciário Distrital pode acolher condenados a pena privativa de liberdade vindos de outros distritos e os que estejam condenados a pena de prisão não superior a 18 meses a serem executadas em regimes de semiliberdade ou em ambiente comunitário.
- Número ou marcador, página 15: 3. Sempre que as condições estruturais do Estabelecimento Penitenciário Distrital o permitam e as razões de reinserção social o aconselhem podem ser internados neste tipo de estabelecimentos reclusos condenados a pena de prisão não superior a 12 anos.
- Número ou marcador, página 15: 4. Podem ser criados nos estabelecimentos penitenciários
- Texto do artigo, página 15: distritais, pelo Ministro que superintende a área penitenciária sob proposta do Director-Geral do SERNAP, Centros Abertos destinados a condenados que cumprem penas em regime de semiliberdade, regime aberto ou em ambiente comunitário integrados em brigadas de trabalho.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 48
- Texto do artigo, página 15: (Direcção)
- Número ou marcador, página 15: 1. O Estabelecimento Penitenciário Distrital é dirigido por um Director de Estabelecimento Penitenciário Distrital, nomeado pelo Director-Geral do SERNAP sob proposta do Director do Estabelecimento Provincial.
- Número ou marcador, página 15: 2. O Director do Estabelecimento Penitenciário Distrital
- Texto do artigo, página 15: é o órgão máximo de direcção, controlo e fiscalização das actividades do SERNAP a nível do distrito.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 49
- Texto do artigo, página 15: (Estrutura)
- Número ou marcador, página 15: 1. O Estabelecimento Penitenciário Distrital organiza-se em Repartições.
- Número ou marcador, página 15: 2. A estrutura do Estabelecimento Penitenciário Distrital consta
- Texto do artigo, página 15: do Regulamento Interno.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 15: Estabelecimentos de Ensino
- Número ou marcador, página 15: Artigo 50
- Texto do artigo, página 15: (Tipos)
- Número ou marcador, página 15: 1. Os estabelecimentos de ensino do SERNAP integram o Subsistema de formação técnico-profissional do Sistema Nacional de Educação, e compreendem:
- Número ou marcador, página 15: a) Instituto Superior Penitenciário;
- Número ou marcador, página 15: b) Instituto Médio Penitenciário;
- Número ou marcador, página 15: c) Escola Prática Penitenciária.
- Número ou marcador, página 15: 2. Os Estabelecimentos de ensino do SERNAP compreendem
- Texto do artigo, página 15: ainda:
- Número ou marcador, página 15: a) O Ensino Técnico-Profissional;
- Número ou marcador, página 15: b) A Alfabetização e Educação de Adultos;
- Número ou marcador, página 15: c) O Ensino Básico;
- Número ou marcador, página 15: d) O Ensino Secundário Geral.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO VIII
- Texto do artigo, página 15: Subunidades
- Número ou marcador, página 15: Artigo 51
- Texto do artigo, página 15: (Criação e extinção das Subunidades)
- Número ou marcador, página 15: 1. A Criação e extinção das Subunidades do SERNAP opera-se por decisão conjunta dos Ministros que superintendem as áreas penitenciárias e das Finanças.
- Número ou marcador, página 15: 2. A organização e funcionamento das Subunidades consta de Regulamento Interno.
- Número ou marcador, página 15: 3. Para efeitos do número anterior, consideram-se Subunidades
- Texto do artigo, página 15: os Estabelecimentos Penitenciários Distritais e Estabelecimentos Especiais.
- Texto do artigo, página 15: Decreto n.º 64/2013
- Texto do artigo, página 15: de 6 de Dezembro
- Texto do artigo, página 15: Havendo necessidade de se definir o regime estatutário específico aplicável ao pessoal do Serviço Nacional Penitenciário com funções de Guarda Penitenciária, de forma a dotar o órgão de um quadro normativo que responda à organização e disciplina profissional, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 33 da Lei n.º 3/2013, de 16 de Janeiro, o Conselho de Ministros, decreta:
- Número ou marcador, página 15: Artigo 1
- Número ou marcador, página 15: 1. É aprovado o Estatuto do Pessoal do Serviço Nacional Penitenciário, com funções de Guarda Penitenciário, em anexo ao presente decreto e que dele faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 15: 2. São igualmente aprovados e anexos ao presente Decreto,
- Texto do artigo, página 15: os seguintes instrumentos:
- Número ou marcador, página 15: a) O Regime de transição e os critérios de enquadramento dos funcionários do SERNAP integrados nas diversas carreiras;
- Número ou marcador, página 15: b) O Modelo de carreira e respectivos qualificadores;
- Número ou marcador, página 15: c) O Modelo de cartão de identificação.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 2
- Texto do artigo, página 15: Em tudo que não esteja previsto no presente Decreto, aplica-se subsidiariamente o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 3
- Texto do artigo, página 16: Os processos disciplinares pendentes à data da entrada em vigor do presente Decreto, são resolvidos nos termos dos regulamentos disciplinares do Corpo da Guarda Prisional e da Polícia da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 4
- Texto do artigo, página 16: A integração do pessoal do SNAPRI e da PRM, em serviço no Serviço Nacional das Prisões à data de entrada em vigor do presente Decreto, é feita de uma única vez, com dispensa dos requisitos técnicos e académicos indicados nas categorias a que forem integrados.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 5
- Número ou marcador, página 16: 1. São revogadas todas as normas contrárias ao presente Decreto, nomeadamente o Regulamento Disciplinar do Corpo da Guarda Prisional de Moçambique, aprovado pela portaria n.º 18.190, inserta no Boletim oficial, 1.ª Série, n.º 51, de 19 de Dezembro de 1964.
- Número ou marcador, página 16: 2. A revogação referida no n.º 1 do presente artigo não se
- Texto do artigo, página 16: aplica às situações de processos disciplinares pendentes à data da entrada em vigor do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 6
- Texto do artigo, página 16: As dúvidas resultantes da interpretação ou aplicação do Regime de Transição são resolvidas por Despacho do Ministro que superintende a área penitenciária.
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 63/2013 CONSELHO DE MINISTROS
- Decreto n.º 64/2013 Decreto n.º 64/2013