Decreto n.º 34/2020

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Decreto n.º 34/2020

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 34/2020
Texto do artigo · p. 1 de 25 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de redefinir a natureza, as atribuições e competências do Instituto de Nomes Geográficos de Moçambique, criado pelo Decreto n.º 83/2009, de 29 de Dezembro, de forma a ajustar ao Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, que define o regime de organização, funcionamento e gestão dos institutos públicos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Designação)
Texto do artigo · p. 1 O Instituto de Nomes Geográficos de Moçambique, abreviadamente designado por INGEMO, passa a ter a designação de Instituto de Nomes Geográficos de Moçambique-IP, abreviadamente designado por INGEMO-IP.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O INGEMO-IP é uma instituição pública de normalização e de carácter investigativo, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e científica.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. O INGEMO-IP é tutelado pelos Ministros que superintendem as áreas da administração local do Estado e das finanças.
Número ou marcador · p. 1 2. A tutela sectorial referida no número anterior compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 1 a) aprovar propostas de políticas, planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 1 b) aprovar o Regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 1 c) propor o Estatuto Orgânico e Quadro de Pessoal para aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 1 d) proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 1 e) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do Instituto, na matéria da sua competência;
Número ou marcador · p. 1 f) exercer acção disciplinar sobre o Director-Geral e o Director-Geral Adjunto do Instituto, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 1 g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos do Instituto;
Número ou marcador · p. 1 h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicância aos serviços;
Número ou marcador · p. 1 i) nomear o Director-Geral e o Director-Geral Adjunto do Instituto, nos termos do n.º 2 do artigo 30 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho;
Número ou marcador · p. 1 j) praticar outros actos de controlo de legalidade.
Número ou marcador · p. 1 3. A tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 1 a) aprovar os planos de investimento;
Número ou marcador · p. 1 b) aprovar a alienação de bens próprios, observando o disposto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 73 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho;
Número ou marcador · p. 1 c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição; d)aprovar a contratação de empréstimos externos e internos, de créditos corrente com a obrigação de reembolso até dois anos;
Número ou marcador · p. 1 e) ordenar a realização de inspecções financeiras;
Número ou marcador · p. 1 f) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos deste diploma e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito e Sede)
Texto do artigo · p. 1 O INGEMO-IP exerce as suas actividades em todo o território nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo criar delegações regionais ou representações nas províncias, mediante decisão do Ministro que superintende a área da administração local do Estado, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 São atribuições do INGEMO-IP:
Número ou marcador · p. 2 a) padronização e harmonização de nomes geográficos;
Número ou marcador · p. 2 b) coordenação da implementação da política, estratégia e demais legislações sobre nomes geográficos;
Número ou marcador · p. 2 c) gestão da base de dados de nomes geográficos de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 d) investigação de nomes geográficos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 São competências do INGEMO-IP:
Número ou marcador · p. 2 1. No domínio da padronização, harmonização, atribuição e alteração de nomes:
Número ou marcador · p. 2 a) realizar acções de identificação, padronização e harmonização de nomes geográficos;
Número ou marcador · p. 2 b) recomendar aos proponentes sobre questões referentes à atribuição de nomes geográficos;
Número ou marcador · p. 2 c) propor a aprovação e homologação de nomes geográficos à entidade competente;
Número ou marcador · p. 2 d) divulgar os nomes geográficos padronizados.
Número ou marcador · p. 2 2. No domínio da política e estratégia de nomes geográficos:
Número ou marcador · p. 2 a) propor a aprovação e implementação de políticas e estratégias de nomes geográficos;
Número ou marcador · p. 2 b) estabelecer intercâmbio com instituições nacionais e internacionais que lidam com as questões de nomes geográficos;
Número ou marcador · p. 2 c) elaborar propostas de adesão, ratificação ou denúncia de tratados ou convenções internacionais sobre nomes geográficos.
Número ou marcador · p. 2 3. No domínio da investigação de nomes geográficos:
Número ou marcador · p. 2 a) promover e coordenar pesquisas sobre origem e significado de nomes geográficos;
Número ou marcador · p. 2 b) criar uma unidade especializada de documentação e informação;
Número ou marcador · p. 2 c) editar publicações sobre nomes geográficos.
Número ou marcador · p. 2 4. No domínio da Base de Dados:
Número ou marcador · p. 2 a) proceder ao registo de nomes geográficos padronizados e harmonizados;
Número ou marcador · p. 2 b) proceder ao registo de informação relativa a pesquisa de nomes geográficos;
Número ou marcador · p. 2 c) garantir o controle da informação da Base de Dados para operações administrativas;
Número ou marcador · p. 2 d) disponibilizar os nomes geográficos ao público utente.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 O INGEMO-IP tem os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Técnico-Científico;
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 2 d) Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Direcção é o órgão de gestão das actividades do INGEMO-IP.
Número ou marcador · p. 2 2. O Conselho de Direcção é dirigido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 2 3. Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 2 a) apreciar e deliberar sobre as propostas de plano, orçamento e relatórios das actividades do INGEMO;
Número ou marcador · p. 2 b) apreciar e aprovar planos e acções de desenvolvimento institucional e de pessoal;
Número ou marcador · p. 2 c) coordenar a execução das acções sobre a padronização, harmonização e atribuição de nomes geográficos;
Número ou marcador · p. 2 d) analisar o funcionamento do INGEMO; e)apreciar a proposta do Regulamento Interno do INGEMOIP e outros instrumentos normativos aplicáveis;
Número ou marcador · p. 2 f) avaliar o relacionamento do INGEMO com outras instituições do Estado e parceiros de cooperação.
Número ou marcador · p. 2 4. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 2 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 2 c) Titulares das Unidades Orgânicas.
Número ou marcador · p. 2 5. Podem ser convidados outros técnicos a participar no Conselho de Direcção de acordo com a matéria a tratar.
Número ou marcador · p. 2 6. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 2 em quinze dias e, extraordinariamente sempre que houver necessidade.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Conselho Técnico-Científico)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho Técnico-Científico é o órgão multi-sectorial de consulta da Direcção-Geral, no que concerne à política de desenvolvimento institucional, de definição de prioridades técnico-científicas e de plano de desenvolvimento de pessoal.
Número ou marcador · p. 2 2. O Conselho Técnico-Científico é dirigido pelo Director- -Geral.
Número ou marcador · p. 2 3. Compete ao Conselho Técnico Científico:
Número ou marcador · p. 2 a) pronunciar-se sobre as propostas de desenvolvimento de pessoal na área de investigação;
Número ou marcador · p. 2 b) apreciar as propostas de desenvolvimento de actividades nos domínios da investigação e prestação de serviços às entidades do Estado;
Número ou marcador · p. 2 c) pronunciar-se sobre os aspectos técnico-científicos dos programas de investigação;
Número ou marcador · p. 2 d) apreciar os planos e relatórios de actividades científicas;
Número ou marcador · p. 2 e) avaliar os resultados da investigação alcançados e os impactos no desenvolvimento económico e social;
Número ou marcador · p. 2 f) pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos relevantes que lhe sejam colocados.
Número ou marcador · p. 2 4. O Conselho Técnico-Científico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 2 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 2 c) Titulares das Unidades Orgânicas das áreas fim;
Número ou marcador · p. 2 d) Delegados regionais; e)Representantes das equipas de investigação do INGEMOIP;
Número ou marcador · p. 2 f) Representante do Ministério que superintende a área da Ciência e Tecnologia;
Número ou marcador · p. 2 g) Representante do Ministério que superintende a área da Cultura.
Número ou marcador · p. 2 5. Podem ser convidados representantes da Faculdade de Letras e Ciências Sociais da UEM, da área de Organização Territorial, da área de Cartografia e Teledetecção, da área de Estatísticas e da Sociedade Civil.
Número ou marcador · p. 2 6. Podem ser convidados ainda, outros técnicos a participar no Conselho Técnico-Científico de acordo com a matéria a tratar.
Número ou marcador · p. 2 7. O Conselho Técnico-Científico reúne-se duas vezes por ano
Texto do artigo · p. 2 e, extraordinariamente sempre que houver necessidade.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta e coordenação relativamente à implementação da política e estratégia de Nomes Geográficos a nível nacional.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho Consultivo é dirigido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 3. Compete ao Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 3 a) assegurar a coordenação interna necessária à realização das actividades multi-sectoriais do INGEMO-IP;
Número ou marcador · p. 3 b) fazer o balanço da execução dos programas, plano e orçamento anual das actividades do INGEMO-IP;
Número ou marcador · p. 3 c) analisar os relatórios de avaliação do INGEMO-IP na área de investigação;
Número ou marcador · p. 3 d) apreciar e emitir parecer sobre propostas da política, estratégia e demais legislação sobre nomes geográficos;
Número ou marcador · p. 3 e) pronunciar-se sobre propostas de ractificação e denúncia de acordos, convénios e protocolos de cooperação com instituições internacionais afins;
Número ou marcador · p. 3 f) pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos relevantes sobre a área.
Número ou marcador · p. 3 4. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Titulares das unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 3 d) Delegados regionais; e)Representantes das equipas de investigação do INGEMOIP.
Número ou marcador · p. 3 5. Podem ser convidados outros técnicos a participar no Conselho Consultivo de acordo com a matéria a tratar.
Número ou marcador · p. 3 6. O Conselho Consultivo reúne-se uma vez por ano e,
Texto do artigo · p. 3 extraordinariamente sempre que houver necessidade.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Fiscal Único)
Número ou marcador · p. 3 1. O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do INGEMO-IP.
Número ou marcador · p. 3 2. O Fiscal Único é indicado de entre auditores certificados, mediante concurso público.
Número ou marcador · p. 3 3. O mandato do Fiscal Único é de três anos, renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 3 4. Compete ao Fiscal Único:
Número ou marcador · p. 3 a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do INGEMO-IP;
Número ou marcador · p. 3 b) analisar a contabilidade do INGEMO-IP;
Número ou marcador · p. 3 c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 3 d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação de contas;
Número ou marcador · p. 3 e) dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 3 f) dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 3 g) dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o instituto esteja habilitado a fazê-lo;
Número ou marcador · p. 3 h) manter a Direcção-Geral informada sobre os resultados das verficações e exames que proceda;
Número ou marcador · p. 3 i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 3 j) propor ao Ministro da tutela financeira, e Direcção-Geral a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 3 k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do instituto;
Número ou marcador · p. 3 l) avaliar a eficiência, eficácia e afectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
Número ou marcador · p. 3 m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptados pelo instituto, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 3 n) fiscalizar a aplicação do estatuto orgânico do instituto, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento do instituto, e outra legislação de caracter geral aplicável a Administração Pública;
Número ou marcador · p. 3 o) aferir o grau de resposta dado pelos institutos, fundações e fundos públicos as solicitações ou da classe servida; p)averiguar o nivel de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelos institutos, fundações e fundos públicos com os objectivos e prioridades do Governo;
Número ou marcador · p. 3 q) aferir o grau de observância das instruções técnicos e metodologias emitidas pela entidade de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 3 r) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelos institutos, e fundos públicos, bem assim, pelo Ministro ou entidade de tutela; s)pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção, pelo tribunal administrativo e pelas entidades que integram sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 3 5. O Fiscal Único participa obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Direcção, em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Direcção-Geral)
Número ou marcador · p. 3 1. O INGEMO-IP é dirigido por um Director-Geral coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, nomeados pelo Ministro que superintende a área da administração local do Estado.
Número ou marcador · p. 3 2. O mandato do Director-Geral e Director-Geral Adjunto
Texto do artigo · p. 3 é de quatro anos renováveis uma única vez.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director-Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) dirigir o INGEMO-IP;
Número ou marcador · p. 3 b) elaborar propostas de planos de actividades e orçamento anuais a serem aprovados pelas entidades competentes;
Número ou marcador · p. 3 c) administrar os recursos humanos, financeiros e patrimoniais do INGEMO-IP;
Número ou marcador · p. 3 d) presidir as reuniões dos Conselhos de Direcção, Técnicocientífico e Consultivo;
Número ou marcador · p. 3 e) assegurar o funcionamento regular do INGEMO-IP;
Número ou marcador · p. 3 f) executar e fazer cumprir as leis e deliberações dos Conselhos de Direcção, Técnico-científico e Consultivo;
Número ou marcador · p. 3 g) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
Número ou marcador · p. 3 h) representar o INGEMO-IP em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 3 i) propor ao Ministro que superintende a área da Administração local do Estado a filiação do INGEMO-IP em organizações regionais e internacionais que se ocupem da padronização de nomes;
Número ou marcador · p. 3 j) propor e actualizar o quadro de legislação e demais ordens normativas do INGEMO-IP;
Número ou marcador · p. 3 k) exercer as demais competências que lhe são conferidas por lei, bem como as que lhe forem superiormente delegadas.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 4 a) coadjuvar o Director-Geral no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 4 b) substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 4 c) exercer os poderes que lhe forem delegados.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15 (Receitas)
Texto do artigo · p. 4 Constituem receitas do INGEMO-IP:
Número ou marcador · p. 4 a) as dotações do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 4 b) os rendimentos dos bens que possuir ou que provenham da sua actividade;
Número ou marcador · p. 4 c) quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a outro título.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 (Despesas)
Texto do artigo · p. 4 Constituem despesas do INGEMO-IP:
Número ou marcador · p. 4 a) as despesas relativas ao seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 4 b) as despesas decorrentes dos serviços inerentes ao seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 (Regime do Pessoal)
Texto do artigo · p. 4 Ao pessoal do INGEMO-IP aplica-se o regime jurídico da função pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18
Texto do artigo · p. 4 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 4 Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do INGEMO-IP é o dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas em função da especificidade da actividade desenvolvida e de aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas de finanças e função pública.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 19
Texto do artigo · p. 4 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Ministro que superintende a área da administração do Estado, submeter a proposta de Estatuto Orgânico à aprovação pelo órgão competente, no prazo de sessenta dias (60) a contar da data da publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 20
Texto do artigo · p. 4 (Norma revogatória)
Texto do artigo · p. 4 São revogados os artigos 2 a 6 do Decreto n.º 83/2009, de 29 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 21
Texto do artigo · p. 4 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 4 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 5 de Maio
Texto do artigo · p. 4 de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 34/2020
  3. Texto do artigo, página 1: de 25 de Maio
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de redefinir a natureza, as atribuições e competências do Instituto de Nomes Geográficos de Moçambique, criado pelo Decreto n.º 83/2009, de 29 de Dezembro, de forma a ajustar ao Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, que define o regime de organização, funcionamento e gestão dos institutos públicos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Designação)
  7. Texto do artigo, página 1: O Instituto de Nomes Geográficos de Moçambique, abreviadamente designado por INGEMO, passa a ter a designação de Instituto de Nomes Geográficos de Moçambique-IP, abreviadamente designado por INGEMO-IP.
  8. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  9. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  10. Texto do artigo, página 1: O INGEMO-IP é uma instituição pública de normalização e de carácter investigativo, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e científica.
  11. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  12. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  13. Número ou marcador, página 1: 1. O INGEMO-IP é tutelado pelos Ministros que superintendem as áreas da administração local do Estado e das finanças.
  14. Número ou marcador, página 1: 2. A tutela sectorial referida no número anterior compreende a prática dos seguintes actos:
  15. Número ou marcador, página 1: a) aprovar propostas de políticas, planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
  16. Número ou marcador, página 1: b) aprovar o Regulamento Interno;
  17. Número ou marcador, página 1: c) propor o Estatuto Orgânico e Quadro de Pessoal para aprovação pelo órgão competente;
  18. Número ou marcador, página 1: d) proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
  19. Número ou marcador, página 1: e) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do Instituto, na matéria da sua competência;
  20. Número ou marcador, página 1: f) exercer acção disciplinar sobre o Director-Geral e o Director-Geral Adjunto do Instituto, nos termos da legislação aplicável;
  21. Número ou marcador, página 1: g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos do Instituto;
  22. Número ou marcador, página 1: h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicância aos serviços;
  23. Número ou marcador, página 1: i) nomear o Director-Geral e o Director-Geral Adjunto do Instituto, nos termos do n.º 2 do artigo 30 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho;
  24. Número ou marcador, página 1: j) praticar outros actos de controlo de legalidade.
  25. Número ou marcador, página 1: 3. A tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos:
  26. Número ou marcador, página 1: a) aprovar os planos de investimento;
  27. Número ou marcador, página 1: b) aprovar a alienação de bens próprios, observando o disposto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 73 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho;
  28. Número ou marcador, página 1: c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição; d)aprovar a contratação de empréstimos externos e internos, de créditos corrente com a obrigação de reembolso até dois anos;
  29. Número ou marcador, página 1: e) ordenar a realização de inspecções financeiras;
  30. Número ou marcador, página 1: f) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos deste diploma e demais legislação aplicável.
  31. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  32. Texto do artigo, página 1: (Âmbito e Sede)
  33. Texto do artigo, página 1: O INGEMO-IP exerce as suas actividades em todo o território nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo criar delegações regionais ou representações nas províncias, mediante decisão do Ministro que superintende a área da administração local do Estado, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças.
  34. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  35. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  36. Texto do artigo, página 2: São atribuições do INGEMO-IP:
  37. Número ou marcador, página 2: a) padronização e harmonização de nomes geográficos;
  38. Número ou marcador, página 2: b) coordenação da implementação da política, estratégia e demais legislações sobre nomes geográficos;
  39. Número ou marcador, página 2: c) gestão da base de dados de nomes geográficos de Moçambique.
  40. Número ou marcador, página 2: d) investigação de nomes geográficos.
  41. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  42. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  43. Texto do artigo, página 2: São competências do INGEMO-IP:
  44. Número ou marcador, página 2: 1. No domínio da padronização, harmonização, atribuição e alteração de nomes:
  45. Número ou marcador, página 2: a) realizar acções de identificação, padronização e harmonização de nomes geográficos;
  46. Número ou marcador, página 2: b) recomendar aos proponentes sobre questões referentes à atribuição de nomes geográficos;
  47. Número ou marcador, página 2: c) propor a aprovação e homologação de nomes geográficos à entidade competente;
  48. Número ou marcador, página 2: d) divulgar os nomes geográficos padronizados.
  49. Número ou marcador, página 2: 2. No domínio da política e estratégia de nomes geográficos:
  50. Número ou marcador, página 2: a) propor a aprovação e implementação de políticas e estratégias de nomes geográficos;
  51. Número ou marcador, página 2: b) estabelecer intercâmbio com instituições nacionais e internacionais que lidam com as questões de nomes geográficos;
  52. Número ou marcador, página 2: c) elaborar propostas de adesão, ratificação ou denúncia de tratados ou convenções internacionais sobre nomes geográficos.
  53. Número ou marcador, página 2: 3. No domínio da investigação de nomes geográficos:
  54. Número ou marcador, página 2: a) promover e coordenar pesquisas sobre origem e significado de nomes geográficos;
  55. Número ou marcador, página 2: b) criar uma unidade especializada de documentação e informação;
  56. Número ou marcador, página 2: c) editar publicações sobre nomes geográficos.
  57. Número ou marcador, página 2: 4. No domínio da Base de Dados:
  58. Número ou marcador, página 2: a) proceder ao registo de nomes geográficos padronizados e harmonizados;
  59. Número ou marcador, página 2: b) proceder ao registo de informação relativa a pesquisa de nomes geográficos;
  60. Número ou marcador, página 2: c) garantir o controle da informação da Base de Dados para operações administrativas;
  61. Número ou marcador, página 2: d) disponibilizar os nomes geográficos ao público utente.
  62. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  63. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  64. Texto do artigo, página 2: O INGEMO-IP tem os seguintes órgãos:
  65. Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção;
  66. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Técnico-Científico;
  67. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Consultivo;
  68. Número ou marcador, página 2: d) Fiscal Único.
  69. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  70. Texto do artigo, página 2: (Conselho de Direcção)
  71. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de gestão das actividades do INGEMO-IP.
  72. Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho de Direcção é dirigido pelo Director-Geral.
  73. Número ou marcador, página 2: 3. Compete ao Conselho de Direcção:
  74. Número ou marcador, página 2: a) apreciar e deliberar sobre as propostas de plano, orçamento e relatórios das actividades do INGEMO;
  75. Número ou marcador, página 2: b) apreciar e aprovar planos e acções de desenvolvimento institucional e de pessoal;
  76. Número ou marcador, página 2: c) coordenar a execução das acções sobre a padronização, harmonização e atribuição de nomes geográficos;
  77. Número ou marcador, página 2: d) analisar o funcionamento do INGEMO; e)apreciar a proposta do Regulamento Interno do INGEMOIP e outros instrumentos normativos aplicáveis;
  78. Número ou marcador, página 2: f) avaliar o relacionamento do INGEMO com outras instituições do Estado e parceiros de cooperação.
  79. Número ou marcador, página 2: 4. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  80. Número ou marcador, página 2: a) Director-Geral;
  81. Número ou marcador, página 2: b) Director-Geral Adjunto;
  82. Número ou marcador, página 2: c) Titulares das Unidades Orgânicas.
  83. Número ou marcador, página 2: 5. Podem ser convidados outros técnicos a participar no Conselho de Direcção de acordo com a matéria a tratar.
  84. Número ou marcador, página 2: 6. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze
  85. Texto do artigo, página 2: em quinze dias e, extraordinariamente sempre que houver necessidade.
  86. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  87. Texto do artigo, página 2: (Conselho Técnico-Científico)
  88. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Técnico-Científico é o órgão multi-sectorial de consulta da Direcção-Geral, no que concerne à política de desenvolvimento institucional, de definição de prioridades técnico-científicas e de plano de desenvolvimento de pessoal.
  89. Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho Técnico-Científico é dirigido pelo Director- -Geral.
  90. Número ou marcador, página 2: 3. Compete ao Conselho Técnico Científico:
  91. Número ou marcador, página 2: a) pronunciar-se sobre as propostas de desenvolvimento de pessoal na área de investigação;
  92. Número ou marcador, página 2: b) apreciar as propostas de desenvolvimento de actividades nos domínios da investigação e prestação de serviços às entidades do Estado;
  93. Número ou marcador, página 2: c) pronunciar-se sobre os aspectos técnico-científicos dos programas de investigação;
  94. Número ou marcador, página 2: d) apreciar os planos e relatórios de actividades científicas;
  95. Número ou marcador, página 2: e) avaliar os resultados da investigação alcançados e os impactos no desenvolvimento económico e social;
  96. Número ou marcador, página 2: f) pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos relevantes que lhe sejam colocados.
  97. Número ou marcador, página 2: 4. O Conselho Técnico-Científico tem a seguinte composição:
  98. Número ou marcador, página 2: a) Director-Geral;
  99. Número ou marcador, página 2: b) Director-Geral Adjunto;
  100. Número ou marcador, página 2: c) Titulares das Unidades Orgânicas das áreas fim;
  101. Número ou marcador, página 2: d) Delegados regionais; e)Representantes das equipas de investigação do INGEMOIP;
  102. Número ou marcador, página 2: f) Representante do Ministério que superintende a área da Ciência e Tecnologia;
  103. Número ou marcador, página 2: g) Representante do Ministério que superintende a área da Cultura.
  104. Número ou marcador, página 2: 5. Podem ser convidados representantes da Faculdade de Letras e Ciências Sociais da UEM, da área de Organização Territorial, da área de Cartografia e Teledetecção, da área de Estatísticas e da Sociedade Civil.
  105. Número ou marcador, página 2: 6. Podem ser convidados ainda, outros técnicos a participar no Conselho Técnico-Científico de acordo com a matéria a tratar.
  106. Número ou marcador, página 2: 7. O Conselho Técnico-Científico reúne-se duas vezes por ano
  107. Texto do artigo, página 2: e, extraordinariamente sempre que houver necessidade.
  108. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  109. Texto do artigo, página 2: (Conselho Consultivo)
  110. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta e coordenação relativamente à implementação da política e estratégia de Nomes Geográficos a nível nacional.
  111. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Consultivo é dirigido pelo Director-Geral.
  112. Número ou marcador, página 3: 3. Compete ao Conselho Consultivo:
  113. Número ou marcador, página 3: a) assegurar a coordenação interna necessária à realização das actividades multi-sectoriais do INGEMO-IP;
  114. Número ou marcador, página 3: b) fazer o balanço da execução dos programas, plano e orçamento anual das actividades do INGEMO-IP;
  115. Número ou marcador, página 3: c) analisar os relatórios de avaliação do INGEMO-IP na área de investigação;
  116. Número ou marcador, página 3: d) apreciar e emitir parecer sobre propostas da política, estratégia e demais legislação sobre nomes geográficos;
  117. Número ou marcador, página 3: e) pronunciar-se sobre propostas de ractificação e denúncia de acordos, convénios e protocolos de cooperação com instituições internacionais afins;
  118. Número ou marcador, página 3: f) pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos relevantes sobre a área.
  119. Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  120. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
  121. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
  122. Número ou marcador, página 3: c) Titulares das unidades orgânicas;
  123. Número ou marcador, página 3: d) Delegados regionais; e)Representantes das equipas de investigação do INGEMOIP.
  124. Número ou marcador, página 3: 5. Podem ser convidados outros técnicos a participar no Conselho Consultivo de acordo com a matéria a tratar.
  125. Número ou marcador, página 3: 6. O Conselho Consultivo reúne-se uma vez por ano e,
  126. Texto do artigo, página 3: extraordinariamente sempre que houver necessidade.
  127. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  128. Texto do artigo, página 3: (Fiscal Único)
  129. Número ou marcador, página 3: 1. O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do INGEMO-IP.
  130. Número ou marcador, página 3: 2. O Fiscal Único é indicado de entre auditores certificados, mediante concurso público.
  131. Número ou marcador, página 3: 3. O mandato do Fiscal Único é de três anos, renovável uma vez.
  132. Número ou marcador, página 3: 4. Compete ao Fiscal Único:
  133. Número ou marcador, página 3: a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do INGEMO-IP;
  134. Número ou marcador, página 3: b) analisar a contabilidade do INGEMO-IP;
  135. Número ou marcador, página 3: c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
  136. Número ou marcador, página 3: d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação de contas;
  137. Número ou marcador, página 3: e) dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
  138. Número ou marcador, página 3: f) dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
  139. Número ou marcador, página 3: g) dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o instituto esteja habilitado a fazê-lo;
  140. Número ou marcador, página 3: h) manter a Direcção-Geral informada sobre os resultados das verficações e exames que proceda;
  141. Número ou marcador, página 3: i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  142. Número ou marcador, página 3: j) propor ao Ministro da tutela financeira, e Direcção-Geral a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
  143. Número ou marcador, página 3: k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do instituto;
  144. Número ou marcador, página 3: l) avaliar a eficiência, eficácia e afectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
  145. Número ou marcador, página 3: m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptados pelo instituto, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
  146. Número ou marcador, página 3: n) fiscalizar a aplicação do estatuto orgânico do instituto, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento do instituto, e outra legislação de caracter geral aplicável a Administração Pública;
  147. Número ou marcador, página 3: o) aferir o grau de resposta dado pelos institutos, fundações e fundos públicos as solicitações ou da classe servida; p)averiguar o nivel de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelos institutos, fundações e fundos públicos com os objectivos e prioridades do Governo;
  148. Número ou marcador, página 3: q) aferir o grau de observância das instruções técnicos e metodologias emitidas pela entidade de tutela sectorial;
  149. Número ou marcador, página 3: r) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelos institutos, e fundos públicos, bem assim, pelo Ministro ou entidade de tutela; s)pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção, pelo tribunal administrativo e pelas entidades que integram sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
  150. Número ou marcador, página 3: 5. O Fiscal Único participa obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Direcção, em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
  151. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  152. Texto do artigo, página 3: (Direcção-Geral)
  153. Número ou marcador, página 3: 1. O INGEMO-IP é dirigido por um Director-Geral coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, nomeados pelo Ministro que superintende a área da administração local do Estado.
  154. Número ou marcador, página 3: 2. O mandato do Director-Geral e Director-Geral Adjunto
  155. Texto do artigo, página 3: é de quatro anos renováveis uma única vez.
  156. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  157. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral)
  158. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral:
  159. Número ou marcador, página 3: a) dirigir o INGEMO-IP;
  160. Número ou marcador, página 3: b) elaborar propostas de planos de actividades e orçamento anuais a serem aprovados pelas entidades competentes;
  161. Número ou marcador, página 3: c) administrar os recursos humanos, financeiros e patrimoniais do INGEMO-IP;
  162. Número ou marcador, página 3: d) presidir as reuniões dos Conselhos de Direcção, Técnicocientífico e Consultivo;
  163. Número ou marcador, página 3: e) assegurar o funcionamento regular do INGEMO-IP;
  164. Número ou marcador, página 3: f) executar e fazer cumprir as leis e deliberações dos Conselhos de Direcção, Técnico-científico e Consultivo;
  165. Número ou marcador, página 3: g) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
  166. Número ou marcador, página 3: h) representar o INGEMO-IP em juízo ou fora dele;
  167. Número ou marcador, página 3: i) propor ao Ministro que superintende a área da Administração local do Estado a filiação do INGEMO-IP em organizações regionais e internacionais que se ocupem da padronização de nomes;
  168. Número ou marcador, página 3: j) propor e actualizar o quadro de legislação e demais ordens normativas do INGEMO-IP;
  169. Número ou marcador, página 3: k) exercer as demais competências que lhe são conferidas por lei, bem como as que lhe forem superiormente delegadas.
  170. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  171. Texto do artigo, página 4: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  172. Texto do artigo, página 4: Compete ao Director-Geral Adjunto:
  173. Número ou marcador, página 4: a) coadjuvar o Director-Geral no desempenho das suas funções;
  174. Número ou marcador, página 4: b) substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos;
  175. Número ou marcador, página 4: c) exercer os poderes que lhe forem delegados.
  176. Número ou marcador, página 4: Artigo 15 (Receitas)
  177. Texto do artigo, página 4: Constituem receitas do INGEMO-IP:
  178. Número ou marcador, página 4: a) as dotações do Orçamento do Estado;
  179. Número ou marcador, página 4: b) os rendimentos dos bens que possuir ou que provenham da sua actividade;
  180. Número ou marcador, página 4: c) quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a outro título.
  181. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  182. Texto do artigo, página 4: (Despesas)
  183. Texto do artigo, página 4: Constituem despesas do INGEMO-IP:
  184. Número ou marcador, página 4: a) as despesas relativas ao seu funcionamento;
  185. Número ou marcador, página 4: b) as despesas decorrentes dos serviços inerentes ao seu funcionamento.
  186. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  187. Texto do artigo, página 4: (Regime do Pessoal)
  188. Texto do artigo, página 4: Ao pessoal do INGEMO-IP aplica-se o regime jurídico da função pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  189. Número ou marcador, página 4: Artigo 18
  190. Texto do artigo, página 4: (Remuneração)
  191. Texto do artigo, página 4: Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do INGEMO-IP é o dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas em função da especificidade da actividade desenvolvida e de aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas de finanças e função pública.
  192. Número ou marcador, página 4: Artigo 19
  193. Texto do artigo, página 4: (Estatuto Orgânico)
  194. Texto do artigo, página 4: Compete ao Ministro que superintende a área da administração do Estado, submeter a proposta de Estatuto Orgânico à aprovação pelo órgão competente, no prazo de sessenta dias (60) a contar da data da publicação do presente Decreto.
  195. Número ou marcador, página 4: Artigo 20
  196. Texto do artigo, página 4: (Norma revogatória)
  197. Texto do artigo, página 4: São revogados os artigos 2 a 6 do Decreto n.º 83/2009, de 29 de Dezembro.
  198. Número ou marcador, página 4: Artigo 21
  199. Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
  200. Texto do artigo, página 4: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 5 de Maio
  201. Texto do artigo, página 4: de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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