Decreto n.º 34/2020
Texto extraído + documento associado
Decreto n.º 34/2020
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 34/2020
- Texto do artigo, página 1: de 25 de Maio
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de redefinir a natureza, as atribuições e competências do Instituto de Nomes Geográficos de Moçambique, criado pelo Decreto n.º 83/2009, de 29 de Dezembro, de forma a ajustar ao Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, que define o regime de organização, funcionamento e gestão dos institutos públicos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Designação)
- Texto do artigo, página 1: O Instituto de Nomes Geográficos de Moçambique, abreviadamente designado por INGEMO, passa a ter a designação de Instituto de Nomes Geográficos de Moçambique-IP, abreviadamente designado por INGEMO-IP.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O INGEMO-IP é uma instituição pública de normalização e de carácter investigativo, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e científica.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Tutela)
- Número ou marcador, página 1: 1. O INGEMO-IP é tutelado pelos Ministros que superintendem as áreas da administração local do Estado e das finanças.
- Número ou marcador, página 1: 2. A tutela sectorial referida no número anterior compreende a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 1: a) aprovar propostas de políticas, planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 1: b) aprovar o Regulamento Interno;
- Número ou marcador, página 1: c) propor o Estatuto Orgânico e Quadro de Pessoal para aprovação pelo órgão competente;
- Número ou marcador, página 1: d) proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 1: e) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do Instituto, na matéria da sua competência;
- Número ou marcador, página 1: f) exercer acção disciplinar sobre o Director-Geral e o Director-Geral Adjunto do Instituto, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 1: g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos do Instituto;
- Número ou marcador, página 1: h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicância aos serviços;
- Número ou marcador, página 1: i) nomear o Director-Geral e o Director-Geral Adjunto do Instituto, nos termos do n.º 2 do artigo 30 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho;
- Número ou marcador, página 1: j) praticar outros actos de controlo de legalidade.
- Número ou marcador, página 1: 3. A tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 1: a) aprovar os planos de investimento;
- Número ou marcador, página 1: b) aprovar a alienação de bens próprios, observando o disposto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 73 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho;
- Número ou marcador, página 1: c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição; d)aprovar a contratação de empréstimos externos e internos, de créditos corrente com a obrigação de reembolso até dois anos;
- Número ou marcador, página 1: e) ordenar a realização de inspecções financeiras;
- Número ou marcador, página 1: f) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos deste diploma e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito e Sede)
- Texto do artigo, página 1: O INGEMO-IP exerce as suas actividades em todo o território nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo criar delegações regionais ou representações nas províncias, mediante decisão do Ministro que superintende a área da administração local do Estado, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 2: São atribuições do INGEMO-IP:
- Número ou marcador, página 2: a) padronização e harmonização de nomes geográficos;
- Número ou marcador, página 2: b) coordenação da implementação da política, estratégia e demais legislações sobre nomes geográficos;
- Número ou marcador, página 2: c) gestão da base de dados de nomes geográficos de Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: d) investigação de nomes geográficos.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: São competências do INGEMO-IP:
- Número ou marcador, página 2: 1. No domínio da padronização, harmonização, atribuição e alteração de nomes:
- Número ou marcador, página 2: a) realizar acções de identificação, padronização e harmonização de nomes geográficos;
- Número ou marcador, página 2: b) recomendar aos proponentes sobre questões referentes à atribuição de nomes geográficos;
- Número ou marcador, página 2: c) propor a aprovação e homologação de nomes geográficos à entidade competente;
- Número ou marcador, página 2: d) divulgar os nomes geográficos padronizados.
- Número ou marcador, página 2: 2. No domínio da política e estratégia de nomes geográficos:
- Número ou marcador, página 2: a) propor a aprovação e implementação de políticas e estratégias de nomes geográficos;
- Número ou marcador, página 2: b) estabelecer intercâmbio com instituições nacionais e internacionais que lidam com as questões de nomes geográficos;
- Número ou marcador, página 2: c) elaborar propostas de adesão, ratificação ou denúncia de tratados ou convenções internacionais sobre nomes geográficos.
- Número ou marcador, página 2: 3. No domínio da investigação de nomes geográficos:
- Número ou marcador, página 2: a) promover e coordenar pesquisas sobre origem e significado de nomes geográficos;
- Número ou marcador, página 2: b) criar uma unidade especializada de documentação e informação;
- Número ou marcador, página 2: c) editar publicações sobre nomes geográficos.
- Número ou marcador, página 2: 4. No domínio da Base de Dados:
- Número ou marcador, página 2: a) proceder ao registo de nomes geográficos padronizados e harmonizados;
- Número ou marcador, página 2: b) proceder ao registo de informação relativa a pesquisa de nomes geográficos;
- Número ou marcador, página 2: c) garantir o controle da informação da Base de Dados para operações administrativas;
- Número ou marcador, página 2: d) disponibilizar os nomes geográficos ao público utente.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 2: O INGEMO-IP tem os seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 2: b) Conselho Técnico-Científico;
- Número ou marcador, página 2: c) Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 2: d) Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de gestão das actividades do INGEMO-IP.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho de Direcção é dirigido pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 2: 3. Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 2: a) apreciar e deliberar sobre as propostas de plano, orçamento e relatórios das actividades do INGEMO;
- Número ou marcador, página 2: b) apreciar e aprovar planos e acções de desenvolvimento institucional e de pessoal;
- Número ou marcador, página 2: c) coordenar a execução das acções sobre a padronização, harmonização e atribuição de nomes geográficos;
- Número ou marcador, página 2: d) analisar o funcionamento do INGEMO; e)apreciar a proposta do Regulamento Interno do INGEMOIP e outros instrumentos normativos aplicáveis;
- Número ou marcador, página 2: f) avaliar o relacionamento do INGEMO com outras instituições do Estado e parceiros de cooperação.
- Número ou marcador, página 2: 4. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 2: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 2: c) Titulares das Unidades Orgânicas.
- Número ou marcador, página 2: 5. Podem ser convidados outros técnicos a participar no Conselho de Direcção de acordo com a matéria a tratar.
- Número ou marcador, página 2: 6. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze
- Texto do artigo, página 2: em quinze dias e, extraordinariamente sempre que houver necessidade.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Conselho Técnico-Científico)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Técnico-Científico é o órgão multi-sectorial de consulta da Direcção-Geral, no que concerne à política de desenvolvimento institucional, de definição de prioridades técnico-científicas e de plano de desenvolvimento de pessoal.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho Técnico-Científico é dirigido pelo Director- -Geral.
- Número ou marcador, página 2: 3. Compete ao Conselho Técnico Científico:
- Número ou marcador, página 2: a) pronunciar-se sobre as propostas de desenvolvimento de pessoal na área de investigação;
- Número ou marcador, página 2: b) apreciar as propostas de desenvolvimento de actividades nos domínios da investigação e prestação de serviços às entidades do Estado;
- Número ou marcador, página 2: c) pronunciar-se sobre os aspectos técnico-científicos dos programas de investigação;
- Número ou marcador, página 2: d) apreciar os planos e relatórios de actividades científicas;
- Número ou marcador, página 2: e) avaliar os resultados da investigação alcançados e os impactos no desenvolvimento económico e social;
- Número ou marcador, página 2: f) pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos relevantes que lhe sejam colocados.
- Número ou marcador, página 2: 4. O Conselho Técnico-Científico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 2: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 2: c) Titulares das Unidades Orgânicas das áreas fim;
- Número ou marcador, página 2: d) Delegados regionais; e)Representantes das equipas de investigação do INGEMOIP;
- Número ou marcador, página 2: f) Representante do Ministério que superintende a área da Ciência e Tecnologia;
- Número ou marcador, página 2: g) Representante do Ministério que superintende a área da Cultura.
- Número ou marcador, página 2: 5. Podem ser convidados representantes da Faculdade de Letras e Ciências Sociais da UEM, da área de Organização Territorial, da área de Cartografia e Teledetecção, da área de Estatísticas e da Sociedade Civil.
- Número ou marcador, página 2: 6. Podem ser convidados ainda, outros técnicos a participar no Conselho Técnico-Científico de acordo com a matéria a tratar.
- Número ou marcador, página 2: 7. O Conselho Técnico-Científico reúne-se duas vezes por ano
- Texto do artigo, página 2: e, extraordinariamente sempre que houver necessidade.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta e coordenação relativamente à implementação da política e estratégia de Nomes Geográficos a nível nacional.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Consultivo é dirigido pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 3: 3. Compete ao Conselho Consultivo:
- Número ou marcador, página 3: a) assegurar a coordenação interna necessária à realização das actividades multi-sectoriais do INGEMO-IP;
- Número ou marcador, página 3: b) fazer o balanço da execução dos programas, plano e orçamento anual das actividades do INGEMO-IP;
- Número ou marcador, página 3: c) analisar os relatórios de avaliação do INGEMO-IP na área de investigação;
- Número ou marcador, página 3: d) apreciar e emitir parecer sobre propostas da política, estratégia e demais legislação sobre nomes geográficos;
- Número ou marcador, página 3: e) pronunciar-se sobre propostas de ractificação e denúncia de acordos, convénios e protocolos de cooperação com instituições internacionais afins;
- Número ou marcador, página 3: f) pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos relevantes sobre a área.
- Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 3: c) Titulares das unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 3: d) Delegados regionais; e)Representantes das equipas de investigação do INGEMOIP.
- Número ou marcador, página 3: 5. Podem ser convidados outros técnicos a participar no Conselho Consultivo de acordo com a matéria a tratar.
- Número ou marcador, página 3: 6. O Conselho Consultivo reúne-se uma vez por ano e,
- Texto do artigo, página 3: extraordinariamente sempre que houver necessidade.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Fiscal Único)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do INGEMO-IP.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Fiscal Único é indicado de entre auditores certificados, mediante concurso público.
- Número ou marcador, página 3: 3. O mandato do Fiscal Único é de três anos, renovável uma vez.
- Número ou marcador, página 3: 4. Compete ao Fiscal Único:
- Número ou marcador, página 3: a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do INGEMO-IP;
- Número ou marcador, página 3: b) analisar a contabilidade do INGEMO-IP;
- Número ou marcador, página 3: c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
- Número ou marcador, página 3: d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação de contas;
- Número ou marcador, página 3: e) dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
- Número ou marcador, página 3: f) dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
- Número ou marcador, página 3: g) dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o instituto esteja habilitado a fazê-lo;
- Número ou marcador, página 3: h) manter a Direcção-Geral informada sobre os resultados das verficações e exames que proceda;
- Número ou marcador, página 3: i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
- Número ou marcador, página 3: j) propor ao Ministro da tutela financeira, e Direcção-Geral a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
- Número ou marcador, página 3: k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do instituto;
- Número ou marcador, página 3: l) avaliar a eficiência, eficácia e afectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
- Número ou marcador, página 3: m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptados pelo instituto, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
- Número ou marcador, página 3: n) fiscalizar a aplicação do estatuto orgânico do instituto, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento do instituto, e outra legislação de caracter geral aplicável a Administração Pública;
- Número ou marcador, página 3: o) aferir o grau de resposta dado pelos institutos, fundações e fundos públicos as solicitações ou da classe servida; p)averiguar o nivel de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelos institutos, fundações e fundos públicos com os objectivos e prioridades do Governo;
- Número ou marcador, página 3: q) aferir o grau de observância das instruções técnicos e metodologias emitidas pela entidade de tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 3: r) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelos institutos, e fundos públicos, bem assim, pelo Ministro ou entidade de tutela; s)pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção, pelo tribunal administrativo e pelas entidades que integram sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
- Número ou marcador, página 3: 5. O Fiscal Único participa obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Direcção, em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Direcção-Geral)
- Número ou marcador, página 3: 1. O INGEMO-IP é dirigido por um Director-Geral coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, nomeados pelo Ministro que superintende a área da administração local do Estado.
- Número ou marcador, página 3: 2. O mandato do Director-Geral e Director-Geral Adjunto
- Texto do artigo, página 3: é de quatro anos renováveis uma única vez.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) dirigir o INGEMO-IP;
- Número ou marcador, página 3: b) elaborar propostas de planos de actividades e orçamento anuais a serem aprovados pelas entidades competentes;
- Número ou marcador, página 3: c) administrar os recursos humanos, financeiros e patrimoniais do INGEMO-IP;
- Número ou marcador, página 3: d) presidir as reuniões dos Conselhos de Direcção, Técnicocientífico e Consultivo;
- Número ou marcador, página 3: e) assegurar o funcionamento regular do INGEMO-IP;
- Número ou marcador, página 3: f) executar e fazer cumprir as leis e deliberações dos Conselhos de Direcção, Técnico-científico e Consultivo;
- Número ou marcador, página 3: g) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
- Número ou marcador, página 3: h) representar o INGEMO-IP em juízo ou fora dele;
- Número ou marcador, página 3: i) propor ao Ministro que superintende a área da Administração local do Estado a filiação do INGEMO-IP em organizações regionais e internacionais que se ocupem da padronização de nomes;
- Número ou marcador, página 3: j) propor e actualizar o quadro de legislação e demais ordens normativas do INGEMO-IP;
- Número ou marcador, página 3: k) exercer as demais competências que lhe são conferidas por lei, bem como as que lhe forem superiormente delegadas.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 14
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Director-Geral Adjunto)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Director-Geral Adjunto:
- Número ou marcador, página 4: a) coadjuvar o Director-Geral no desempenho das suas funções;
- Número ou marcador, página 4: b) substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos;
- Número ou marcador, página 4: c) exercer os poderes que lhe forem delegados.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 15 (Receitas)
- Texto do artigo, página 4: Constituem receitas do INGEMO-IP:
- Número ou marcador, página 4: a) as dotações do Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 4: b) os rendimentos dos bens que possuir ou que provenham da sua actividade;
- Número ou marcador, página 4: c) quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a outro título.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 16
- Texto do artigo, página 4: (Despesas)
- Texto do artigo, página 4: Constituem despesas do INGEMO-IP:
- Número ou marcador, página 4: a) as despesas relativas ao seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 4: b) as despesas decorrentes dos serviços inerentes ao seu funcionamento.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 17
- Texto do artigo, página 4: (Regime do Pessoal)
- Texto do artigo, página 4: Ao pessoal do INGEMO-IP aplica-se o regime jurídico da função pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 18
- Texto do artigo, página 4: (Remuneração)
- Texto do artigo, página 4: Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do INGEMO-IP é o dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas em função da especificidade da actividade desenvolvida e de aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas de finanças e função pública.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 19
- Texto do artigo, página 4: (Estatuto Orgânico)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Ministro que superintende a área da administração do Estado, submeter a proposta de Estatuto Orgânico à aprovação pelo órgão competente, no prazo de sessenta dias (60) a contar da data da publicação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 20
- Texto do artigo, página 4: (Norma revogatória)
- Texto do artigo, página 4: São revogados os artigos 2 a 6 do Decreto n.º 83/2009, de 29 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 21
- Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 4: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 5 de Maio
- Texto do artigo, página 4: de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.