Decreto n.º 35/2020

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Decreto n.º 35/2020

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Texto do artigo · p. 4 Decreto n.º 35/2020
Texto do artigo · p. 4 de 25 de Maio
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de redefinir o órgão de tutela, do Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo, entidade vocacionada a formação profissional, criada por Decreto n.º 47/2016, de 1 de Novembro, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1
Texto do artigo · p. 4 (Revisão)
Texto do artigo · p. 4 São revistos os artigos 3, 4, 6, 7, 11 e 12 do Decreto n.º 47/2016, de 1 de Novembro, que cria o Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo, que passam a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 4 “Artigo 3
Texto do artigo · p. 4 (Âmbito e sede)
Número ou marcador · p. 4 1. …
Número ou marcador · p. 4 2. A nível local, o IFPELAC é representado por
Texto do artigo · p. 4 Delegações Provinciais criadas por despacho do Secretário de Estado da Juventude e Emprego, ouvido o Ministro que superintende a área da Economia e Finanças.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 4
Texto do artigo · p. 4 (Tutela)
Número ou marcador · p. 4 1. O IFPELAC é tutelado pelo Secretário de Estado da Juventude e Emprego.
Número ou marcador · p. 4 2. …:
Número ou marcador · p. 4 a) …;
Número ou marcador · p. 4 b) …;
Número ou marcador · p. 4 c) …;
Número ou marcador · p. 4 d) …;
Número ou marcador · p. 4 e) …;
Número ou marcador · p. 4 f) …; g)autorizar a celebração de memorandos de entendimento com organismos nacionais e internacionais no domínio da formação profissional; h)aprovar a proposta de criação de Centros de Formação Profissional, em observância a Lei de Educação Profissional;
Número ou marcador · p. 4 i) ordenar a realização de inspecções administrativas, sempre que julgar necessário;
Número ou marcador · p. 4 j) determinar a realização de inquéritos e sindicâncias, quando julgar necessário.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 6
Texto do artigo · p. 4 (Direcção)
Número ou marcador · p. 4 1. O IFPELAC é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por dois Directores-Gerais Adjuntos, um para o Serviço de Formação Profissional e outro para o Serviço
Texto do artigo · p. 5 de Estudos Laborais, nomeados pelo Secretário de Estado da Juventude e Emprego.
Número ou marcador · p. 5 2. ….
Número ou marcador · p. 5 Artigo 7
Texto do artigo · p. 5 (Colectivos)
Texto do artigo · p. 5 ….
Número ou marcador · p. 5 a) colectivo de Direcção, com função de coordenação e consulta da acção conjunta do IFPELAC;
Número ou marcador · p. 5 b) conselho Pedagógico, órgão consultivo de apoio na orientação e desenvolvimento do trabalho pedagógico do corpo de formadores;
Número ou marcador · p. 5 c) conselho Consultivo, órgão tripartido com função de consulta sobre matérias gerais de funcionamento.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 11
Texto do artigo · p. 5 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Secretário de Estado da Juventude e Emprego submeter a proposta do Estatuto Orgânico à aprovação
Texto do artigo · p. 5 da entidade competente, no prazo de sessenta dias a contar a partir da data da publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 12
Texto do artigo · p. 5 (Quadro de Pessoal)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Secretário de Estado da Juventude e Emprego submeter a proposta do Quadro de Pessoal do IFPELAC, à aprovação da entidade competente, no prazo de noventa dias a contar da data da entrada em vigor do Estatuto Orgânico”.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 2
Texto do artigo · p. 5 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 5 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 5 de Maio
Texto do artigo · p. 5 de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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  1. Texto do artigo, página 4: Decreto n.º 35/2020
  2. Texto do artigo, página 4: de 25 de Maio
  3. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de redefinir o órgão de tutela, do Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo, entidade vocacionada a formação profissional, criada por Decreto n.º 47/2016, de 1 de Novembro, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 4: Artigo 1
  5. Texto do artigo, página 4: (Revisão)
  6. Texto do artigo, página 4: São revistos os artigos 3, 4, 6, 7, 11 e 12 do Decreto n.º 47/2016, de 1 de Novembro, que cria o Instituto de Formação Profissional e Estudos Laborais Alberto Cassimo, que passam a ter a seguinte redacção:
  7. Texto do artigo, página 4: “Artigo 3
  8. Texto do artigo, página 4: (Âmbito e sede)
  9. Número ou marcador, página 4: 1. …
  10. Número ou marcador, página 4: 2. A nível local, o IFPELAC é representado por
  11. Texto do artigo, página 4: Delegações Provinciais criadas por despacho do Secretário de Estado da Juventude e Emprego, ouvido o Ministro que superintende a área da Economia e Finanças.
  12. Número ou marcador, página 4: Artigo 4
  13. Texto do artigo, página 4: (Tutela)
  14. Número ou marcador, página 4: 1. O IFPELAC é tutelado pelo Secretário de Estado da Juventude e Emprego.
  15. Número ou marcador, página 4: 2. …:
  16. Número ou marcador, página 4: a) …;
  17. Número ou marcador, página 4: b) …;
  18. Número ou marcador, página 4: c) …;
  19. Número ou marcador, página 4: d) …;
  20. Número ou marcador, página 4: e) …;
  21. Número ou marcador, página 4: f) …; g)autorizar a celebração de memorandos de entendimento com organismos nacionais e internacionais no domínio da formação profissional; h)aprovar a proposta de criação de Centros de Formação Profissional, em observância a Lei de Educação Profissional;
  22. Número ou marcador, página 4: i) ordenar a realização de inspecções administrativas, sempre que julgar necessário;
  23. Número ou marcador, página 4: j) determinar a realização de inquéritos e sindicâncias, quando julgar necessário.
  24. Número ou marcador, página 4: Artigo 6
  25. Texto do artigo, página 4: (Direcção)
  26. Número ou marcador, página 4: 1. O IFPELAC é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por dois Directores-Gerais Adjuntos, um para o Serviço de Formação Profissional e outro para o Serviço
  27. Texto do artigo, página 5: de Estudos Laborais, nomeados pelo Secretário de Estado da Juventude e Emprego.
  28. Número ou marcador, página 5: 2. ….
  29. Número ou marcador, página 5: Artigo 7
  30. Texto do artigo, página 5: (Colectivos)
  31. Texto do artigo, página 5: ….
  32. Número ou marcador, página 5: a) colectivo de Direcção, com função de coordenação e consulta da acção conjunta do IFPELAC;
  33. Número ou marcador, página 5: b) conselho Pedagógico, órgão consultivo de apoio na orientação e desenvolvimento do trabalho pedagógico do corpo de formadores;
  34. Número ou marcador, página 5: c) conselho Consultivo, órgão tripartido com função de consulta sobre matérias gerais de funcionamento.
  35. Número ou marcador, página 5: Artigo 11
  36. Texto do artigo, página 5: (Estatuto Orgânico)
  37. Texto do artigo, página 5: Compete ao Secretário de Estado da Juventude e Emprego submeter a proposta do Estatuto Orgânico à aprovação
  38. Texto do artigo, página 5: da entidade competente, no prazo de sessenta dias a contar a partir da data da publicação do presente Decreto.
  39. Número ou marcador, página 5: Artigo 12
  40. Texto do artigo, página 5: (Quadro de Pessoal)
  41. Texto do artigo, página 5: Compete ao Secretário de Estado da Juventude e Emprego submeter a proposta do Quadro de Pessoal do IFPELAC, à aprovação da entidade competente, no prazo de noventa dias a contar da data da entrada em vigor do Estatuto Orgânico”.
  42. Número ou marcador, página 5: Artigo 2
  43. Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
  44. Texto do artigo, página 5: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 5 de Maio
  45. Texto do artigo, página 5: de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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