Decreto n.º 22/2022
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Decreto n.º 22/2022
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| Acto Normativo | Instrumento aprovado | Destino Taxas e Multas | |
|---|---|---|---|
| Decreto n.º 8/2003, de18 de Fevereiro | Regulamento de Gestão dos Resíduos Biomédicos | Multas 30%FUNAB 30% Fiscali-zação | |
| Decreto n.º 18/2004, de 2 de Junho, alterado pelo Decreto n.º 67/2010, de 31 de Dezembro | Regulamento Sobre Padrões de Qualidade Ambiental e Emissão de Efluentes | Taxas e Multas 60% FUNAB | |
| Decreto n.º 45/2004, de 29 de Setembro, alterado pelo Decreto n.º 42/2008. | Regulamento Sobre o Processo de Avaliação de Impacto Ambiental | Taxas e Multas: 60% FUNAB | |
| Decreto n.º 11/2006, de 30 de Novembro | Regulamento Sobre a Inspecção Ambiental | Multas: 60% FUNAB | |
| Decreto n.º 45/2006, de 30 de Novembro | Regulamento para a Prevenção da Poluição e Protecção do Ambiente Marinho e Costeiro | Multas: 30% FUNAB | |
| Decreto n.º 19/2007, de 9 de Agosto | Regulamento sobre Acesso e Partilha de Benefícios Provenientes de Recursos Genéticos e Conhecimento Tradicional Associado | Lucros, royalties e multas 100% FUNAB | |
| Decreto n.º 24/2008, de 1 de Julho | Regulamento sobre a Gestão das Substâncias que Destroem a Camada de Ozono | Taxas: 20% G-OZONO 20% FUNAB | Multas: 40% G-OZONO 20% FUNAB |
| Decreto n.º 25/2008, de 1 de Julho | Regulamento Para o Controlo de Espécies Exóticas Invasivas | Taxas: 20% Grupo Interministerial 20% FUNAB | Multas: 20% Grupo Interministerial 20% FUNAB |
| Decreto n.º 6/2009, de 31 de Março | Regulamento de Gestão dos Pesticidas | Taxas: 5% MTA | |
| Decreto n.º 55/2010, de 22 de Novembro | Regulamento Sobre o Banimento do Amianto e seus Derivados | Multas: 60% FUNAB | |
| Decreto n.º 25/2011, de 15 de Junho | Regulamento Sobre o Processo de Auditoria Ambiental | Taxas: 40%FUNAB | Multas: 60% FUNAB |
| Decreto n.º 16/2013, de 26 de Abril | Regulamento Sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Silvestres Ameaçadas de Extinção (CITES) | Taxas: 40% FUNAB | Multas: 60% FUNAB |
| Decreto n.º 83/2014, de 31 de Dezembro | Regulamento de Gestão de Resíduos Perigosos | Taxas: 40% FUNAB | Multas: 60% FUNAB |
| Decreto n.º 94/2014, de 31 de Dezembro | Regulamento Sobre a Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos | Taxas: Municípios e Distritos | Multas: 60% FUNAB (no caso das multas estabelecidas pelo MTA) |
| Acto Normativo | Instrumento aprovado | Destino Taxas e Multas | |
|---|---|---|---|
| Decreto n.º 12/2002, de 6 de Junho | Regulamento da Lei de Florestas e Fauna Bravia | Taxas: 20% Comunidades 15% Repovoamento | Multas: 50% para os intervenientes no auto e na denúncia |
| Decreto n.º 21/2011, de 1 de Junho | Regulamento da Taxa de Sobrevalorização de Madeira | Taxas: 30% para acções de reflorestamento e fiscalização florestal 10% para combate às queimadas descontroladas |
| Acto Normativo | Instrumento aprovado | Destino Taxas e Multas | |
|---|---|---|---|
| Decreto n.º 12/2002, de 6 de Junho | Regulamento da Lei de Florestas e Fauna Bravia | Taxas: 20% Comunidades 15% Repovoamento | Multas: 50% para os intervenientes no auto e na denúncia |
| Diploma Ministerial n.º 66/2010, de 31 de Março | Mecanismos de canalização das receitas colectadas nos Parques e Reservas Nacionais do sector do Turismo | Taxas: 20%Estado 80% Parques e Reservas (80% para custos operacionais e salários; 20% para as comunidades) |
| Acto Normativo | Instrumento aprovado | Destino Taxas e Multas | |
|---|---|---|---|
| Decreto n.º 66/98, de 8 de Dezembro (com as alterações do Decreto n.º 1/2003, de 18 de Fevereiro; do Decreto n.º 50/2007, de 16 de Outubro; e do Decreto n.º 43/2010, de 29 de Outubro | Regulamento da Lei de Terras | Taxas: 60% Serviços de Cadastro | Multas: Nada se diz sobre o destino |
| Decreto n.º 60/2006, de 26 de Dezembro | Regulamento do Solo Urbano | Taxas: 40% Entidade responsável pela cobrança | Multas: < 60% Entidade responsável pela cobrança |
| Diploma Ministerial n.º 76/99, de 16 de Junho | Concernentes à distribuição das receitas provenientes das taxas anuais de DUAT | Taxas: 60% Serviços de Cadastro (20% administração de distrito; 80% Serviços de Cadastro ou órgãos locais do Ministério que, por delegação daqueles, participem no processo de cobrança) |
| Acto Normativo | Instrumento aprovado | Destino Taxas e Multas | |
|---|---|---|---|
| Decreto n.º 23/2008, de 1 de Julho | Regulamento da Lei de Ordenamento do Território | Taxas: 20%FUNAB 20% órgão que superintende o ordenamento a nível distrital ou autárquico | Multas: 20% FUNAB 20% Órgão que superintende o ordenamento a nível distrital ou autárquico |
| Decreto n.º 31/2012, de 8 de Agosto | Regulamento sobre Processo de Reassentamento resultante de Actividades Económicas | Multas: 60% FUNAB |
| Acto Normativo | Instrumento aprovado | Destino Taxas e Multas | |
|---|---|---|---|
| Decreto n.º 56/2010, de 22 e Novembro | Regulamento Ambiental para as Operações Petrolíferas | Taxas: 20% FUNAB | Multas: 30% FUNAB |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 22/2022
- Texto do artigo, página 1: de 24 de Maio
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de adequar o Decreto de criação do Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável ao contexto nacional, à diversidade e adaptabilidade do quadro jurídico das agências de financiamento internacionais, ao actual enquadramento institucional da área de desenvolvimento rural e aos desafios de desenvolvimento sustentável do país, ao abrigo das disposições conjugadas dos n.ºs 2 e 3 do artigo 82 e do n.º 1 do artigo 102, ambos da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável, abreviadamente designado FNDS, FP, é uma pessoa colectiva de direito público, de regime especial, de acordo com o previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 2 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, de categoria A, com personalidade e capacidade jurídica, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito e Sede)
- Número ou marcador, página 1: 1. O FNDS, FP, exerce a sua actividade em todo o território nacional.
- Número ou marcador, página 1: 2. O FNDS, FP, tem a sede na Cidade de Maputo, podendo criar ou encerrar delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, mediante autorização prévia do Ministro que superintende a área do desenvolvimento rural, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Função Pública e o Secretário do Estado na Província.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 1: São atribuições do FNDS, FP:
- Número ou marcador, página 1: a) mobilização, geração e gestão de recursos financeiros, aplicando-os em acções conducentes ao desenvolvimento sustentável;
- Número ou marcador, página 1: b) mobilização de recursos de forma bilateral e multilateral para implementação de actividades de desenvolvimento sustentável;
- Número ou marcador, página 1: c) promoção e apoio a estratégias, programas e projectos que contribuem para o desenvolvimento rural de forma integrada, harmoniosa e sustentável;
- Número ou marcador, página 1: d) promoção de programas e acções de investigação científica no domínio do desenvolvimento sustentável no meio rural;
- Número ou marcador, página 1: e) financiamento de programas de gestão ambiental, adaptação e mitigação das mudanças climáticas, gestão sustentável de florestas, conservação da biodiversidade, administração de terras e ordenamento do território;
- Número ou marcador, página 1: f) financiamento de programas e/ou projectos de transferência de tecnologias que concorram par desenvolvimento sustentável das zonas rurais;
- Número ou marcador, página 1: g) realização de projectos de investimentos e aplicações financeiras que promovam o desenvolvimento sustentável;
- Número ou marcador, página 1: h) criação e participação no capital de sociedades ou instituições cujo objecto concorra para o desenvolvimento integrado e sustentável;
- Número ou marcador, página 1: i) financiamento de actividades de desenvolvimento institucional; e
- Número ou marcador, página 1: j) gestão dos recursos financeiros das convenções na área do ambiente, terra, florestas e áreas de conservação e outras que venham a mostrar-se relevantes para o desenvolvimento sustentável.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Competências)
- Texto do artigo, página 1: Para a prossecução das suas atribuições, o FNDS, FP, dispõe das seguintes competências:
- Número ou marcador, página 1: a) programar, arrecadar e gerir receitas próprias e consignadas ao desenvolvimento sustentável;
- Número ou marcador, página 1: b) participar, nos termos da lei, na negociação de acordos com agências nacionais, estrangeiras e internacionais
- Texto do artigo, página 2: no âmbito da mobilização de recursos internos e externos para agricultura e desenvolvimento rural integrado e sustentável;
- Número ou marcador, página 2: c) promover parcerias público-privadas para o desenvolvimento de programas e projectos estruturantes do sector de desenvolvimento rural;
- Número ou marcador, página 2: d) facilitar o financiamento aos produtores agrícolas e outros operadores do sector agrário e de desenvolvimento rural através de linhas de financiamento, de acordo com a legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: e) identificar fontes, facilidades e oportunidades de investimento na cadeia de valor agrária;
- Número ou marcador, página 2: f) celebrar, nos termos da lei, acordos e memorandos de entendimento com instituições públicas e privadas e com organizações da sociedade civil;
- Número ou marcador, página 2: g) demandar judicial e extrajudicialmente os sujeitos que lesem os interesses do FNDS, FP; e
- Número ou marcador, página 2: h) outras que resultem do presente Decreto e de demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Tutela)
- Número ou marcador, página 2: 1. O FNDS, FP é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área do desenvolvimento rural e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das finanças.
- Número ou marcador, página 2: 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 2: a) homologar o plano estratégico da instituição;
- Número ou marcador, página 2: b) homologar o plano de desenvolvimento de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 2: c) homologar o regulamento de funcionamento do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 2: d) aprovar os planos de investimento e de financiamento;
- Número ou marcador, página 2: e) aprovar os planos anuais e plurianuais e os respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 2: f) aprovar a alienação e oneração de bens próprios do FNDS, FP;
- Número ou marcador, página 2: g) propor a contratação de empréstimos pelo FNDS, FP;
- Número ou marcador, página 2: h) propor o sistema de remuneração, direitos e regalias dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 2: i) aprovar o Regulamento Interno do FNDS, FP;
- Número ou marcador, página 2: j) propor a nomeação do Presidente do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 2: k) nomear e conferir posse aos Administradores do FNDS, FP;
- Número ou marcador, página 2: l) propor ao órgão competente carreiras de regime especial e funções específicas do FNDS, FP, bem como os respectivos qualificadores profissionais;
- Número ou marcador, página 2: m) suspender, revogar ou anular, nos termos da lei, os actos dos órgãos do FNDS, FP, que violam a lei e outros instrumentos normativos;
- Número ou marcador, página 2: n) autorizar a adesão do FNDS, FP, à organizações e instituições nacionais e internacionais; e
- Número ou marcador, página 2: o) praticar outros actos de controlo de legalidade.
- Número ou marcador, página 2: 3. A tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 2: a) homologar planos anuais e plurianuais e os respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 2: b) homologar planos de investimento e de financiamento;
- Número ou marcador, página 2: c) homologar relatórios de gestão e de contas do exercício;
- Número ou marcador, página 2: d) homologar a alienação e oneração de bens próprios do FNDS, FP;
- Número ou marcador, página 2: e) aprovar a contratação de empréstimos;
- Número ou marcador, página 2: f) aprovar a proposta da tabela salarial e subsídios do quadro de pessoal do FNDS, FP;
- Número ou marcador, página 2: g) aprovar a proposta dos sistemas de remuneração, direitos e regalias dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 2: h) pronunciar-se sobre a criação de Delegações ou outras formas de representação; e
- Número ou marcador, página 2: i) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do diploma de criação e de demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 2: São órgãos do FNDS, FP:
- Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Administração; e
- Número ou marcador, página 2: b) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Definição, composição e mandato do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Administração é o órgão executivo que se ocupa da gestão corrente, da execução e implementação das políticas e directrizes do FNDS, FP.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho de Administração é composto por um mínimo de 3 e um máximo de 5 membros, sendo um deles o Presidente.
- Número ou marcador, página 2: 3. O mandato dos membros do Conselho de Administração é de quatro anos, renovável duas vezes.
- Número ou marcador, página 2: 4. Os membros do Conselho de Administração têm direito a uma remuneração, a ser fixada por despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sobre o FNDS, FP.
- Número ou marcador, página 2: 5. O Presidente do Conselho de Administração é um indivíduo de reconhecido mérito, nomeado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro de tutela sectorial.
- Número ou marcador, página 2: 6. Os Administradores do FNDS, FP, são designados, nos termos da legislação aplicável, pelo Ministro de tutela sectorial, de entre individualidades de reconhecido mérito e com competência no domínio de gestão pública ou privada.
- Número ou marcador, página 2: 7. O mandato dos membros do Conselho de Administração
- Texto do artigo, página 2: pode cessar antes do termo por decisão fundamentada da entidade competente para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Competências do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 2: a) assegurar a gestão e desenvolvimento das actividades do FNDS, FP, bem como a orientação, coordenação e dinamização das actividades;
- Número ou marcador, página 2: b) assegurar a arrecadação de receitas do FNDS, FP, autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica no âmbito das suas competências;
- Número ou marcador, página 2: c) assegurar a mobilização de financiamentos ou donativos;
- Número ou marcador, página 2: d) estabelecer a ligação entre este órgão e o Ministro de tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 2: e) deliberar a submissão dos planos anuais e respectivos orçamentos aos Ministros de tutela sectorial e financeira;
- Número ou marcador, página 2: f) executar o plano e o programa de actividades e os respectivos orçamentos aprovados por este órgão;
- Número ou marcador, página 2: g) garantir gestão transparente dos recursos financeiros, materiais e patrimoniais;
- Número ou marcador, página 2: h) zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos, normas, instruções e procedimentos administrativos e financeiros;
- Número ou marcador, página 3: i) deliberar sobre a submissão das contas do FNDS, FP, à apreciação do Tribunal Administrativo e de outros órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 3: j) velar pelo cumprimento das orientações, directivas e normas de carácter genérico emitidas pelo Ministro de tutela;
- Número ou marcador, página 3: k) apreciar e deliberar a submissão à homologação do Ministro de tutela os principais instrumentos de gestão do FNDS, FP, designadamente, os orçamentos e os relatórios de actividades e de contas;
- Número ou marcador, página 3: l) apreciar as questões estratégicas de desenvolvimento do FNDS, FP, e da implementação dos projectos e programas financiados;
- Número ou marcador, página 3: m) propor e submeter ao Ministro de tutela sectorial a tabela salarial e subsídios do quadro do pessoal, bem como o sistema de remuneração, direitos e regalias dos membros do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 3: n) aprovar os subsídios e outros benefícios do pessoal do FNDS, FP, bem como dos funcionários dos ministérios que contribuem para arrecadação das receitas próprias e consignadas;
- Número ou marcador, página 3: o) propor e submeter ao Ministro de tutela sectorial os subsídios dos membros do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 3: p) deliberar sobre a propositura de acções judiciais; e
- Número ou marcador, página 3: q) aprovar o Regulamento de Funcionamento deste órgão.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que se mostrar pertinente e seja convocada pelo Presidente do Conselho de Administração ou mediante solicitação de 1/3 dos seus membros.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 3: a) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 3: b) dirigir a preparação das sessões e zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 3: c) executar as instruções dos Ministros de tutela, transmitindo-as aos Administradores e demais funcionários e agentes da entidade;
- Número ou marcador, página 3: d) representar o FNDS, FP, em quaisquer actos ou contratos, em juízo ou fora dele, podendo delegar a representação;
- Número ou marcador, página 3: e) promover a comunicação entre o FNDS, FP, e seus parceiros e a sociedade em geral;
- Número ou marcador, página 3: f) delegar parte das suas competências nos membros do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 3: g) convidar especialistas e representantes das entidades públicas ou privadas às sessões do Conselho de Administração sempre que se mostrar necessário;
- Número ou marcador, página 3: h) nomear colaboradores para o exercício de cargos de direcção e chefia no FNDS, FP, mediante proposta do Conselho de Administração; e
- Número ou marcador, página 3: i) exercer as competências, praticar os actos e assumir as funções previstas noutras disposições do presente Decreto e ou na demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Presidente do Conselho de Administração é substituído
- Texto do artigo, página 3: nas suas faltas e impedimentos por um Administrador por ele designado.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Definição, Composição e mandato do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização do FNDS, FP, composto por três membros, sendo um Presidente e dois vogais.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem a área das finanças e de tutela sectorial.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Presidente do Conselho Fiscal representa o Ministério de tutela financeira.
- Número ou marcador, página 3: 4. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de 3 anos.
- Número ou marcador, página 3: 5. Os membros do Conselho Fiscal do FNDS, FP, têm direito a
- Texto do artigo, página 3: um subsídio, a ser fixado por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de desenvolvimento rural e das finanças.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 3: Constituem competências do Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 3: a) acompanhar a execução dos planos financeiros anuais e plurianuais;
- Número ou marcador, página 3: b) examinar a contabilidade e a execução dos orçamentos;
- Número ou marcador, página 3: c) verificar e emitir pareceres sobre o balanço e o relatório de contas anuais;
- Número ou marcador, página 3: d) pronunciar-se sobre o desempenho financeiro do FNDS, FP, a economicidade, a eficiência da gestão e os resultados e benefícios programados;
- Número ou marcador, página 3: e) informar ao Conselho de Administração sobre qualquer assunto e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Receitas)
- Texto do artigo, página 3: Constituem receitas do FNDS, FP:
- Número ou marcador, página 3: a) os valores provenientes das taxas, sobretaxas e multas definidas ao abrigo da legislação em vigor aplicáveis as áreas de floresta, fauna bravia, ambiente, terras, ordenamento do território e conservação, com observância das percentagens consignadas a favor de outras entidades;
- Número ou marcador, página 3: b) recursos provenientes de serviços prestados a outras entidades;
- Número ou marcador, página 3: c) os rendimentos de depósitos e operações financeiras efectuados e mantidos nos sistemas bancários;
- Número ou marcador, página 3: d) os valores provenientes da venda do selo ou certificado produzido com tecnologias limpas;
- Número ou marcador, página 3: e) os valores resultantes de compensações por acidentes ambientais ocorridos no país ou que o afectem;
- Número ou marcador, página 3: f) os resultados de rendimentos dos investimentos;
- Número ou marcador, página 3: g) as heranças, legados, doações, subsídios, comparticipações ou donativos atribuídos por entidades publicas ou privados nacionais e ainda por doadores;
- Número ou marcador, página 3: h) os valores de venda de publicações e estudos editados pelo FNDS, FP, bem como das taxas cobradas pela publicidade nelas exercidas;
- Número ou marcador, página 3: i) quaisquer recursos que advenham da administração do FNDS, FP, de diploma legal ou contrato que lhe venham a ser atribuídas;
- Número ou marcador, página 3: j) receitas de patentes resultantes de estudos e pesquisas que produzam soluções de produção e consumo sustentáveis passíveis de ser patenteados;
- Número ou marcador, página 3: k) receitas provenientes da gestão de activos corpóreos agrários;
- Número ou marcador, página 4: l) receitas previstas em qualquer outro dispositivo legal vigente sobre as matérias objecto do presente decreto, bem como a legislação que venha a ser aprovada;
- Número ou marcador, página 4: m) as dotações ou subsídios do orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 4: n) quaisquer outros financiamentos autorizados pelo Governo; e
- Número ou marcador, página 4: o) outras que decorram da lei.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13 (Despesas)
- Texto do artigo, página 4: Constituem despesas do FNDS, FP as decorrentes de:
- Número ou marcador, página 4: a) encargo com investimentos;
- Número ou marcador, página 4: b) encargo com os empréstimos contraídos;
- Número ou marcador, página 4: c) as despesas resultantes das actividades dos seus órgãos;
- Número ou marcador, página 4: d) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar;
- Número ou marcador, página 4: e) encargo com a formação, estudos e investigação;
- Número ou marcador, página 4: f) encargos com auditoria e consultoria;
- Número ou marcador, página 4: g) despesas com as actividades do desenvolvimento institucional;
- Número ou marcador, página 4: h) remunerações e subsídios do pessoal; e
- Número ou marcador, página 4: i) outras legalmente previstas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 4: (Gestão Financeira e Orçamental)
- Número ou marcador, página 4: 1. A gestão do FNDS, FP observa os princípios e normas aplicáveis as instituições de regime especial e é regulada pelos seguintes instrumentos de previsão e controlo:
- Número ou marcador, página 4: a) plano de investimento e de financiamento;
- Número ou marcador, página 4: b) plano e programas anuais e plurianuais dos quais constam de forma discriminada as actividades a realizar, os recursos financeiros e os respectivos cronogramas;
- Número ou marcador, página 4: c) plano de actividades e orçamentos;
- Número ou marcador, página 4: d) relatórios trimestrais de actividades e de gestão.
- Número ou marcador, página 4: 2. O orçamento anual e o respectivo plano de actividades do FNDS, FP, devem ser objecto de aprovação pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 4: 3. O plano de actividades aprovado nos termos do número anterior deve ser enviado ao Ministro que superintende a área de desenvolvimento rural, dentro dos prazos fixados por lei.
- Número ou marcador, página 4: 4. As alterações ao orçamento anual são efectuadas através
- Texto do artigo, página 4: de orçamentos suplementares sujeitos as formalidades referidas no número anterior.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 4: (Fiscalização de Contas)
- Texto do artigo, página 4: As contas referentes a cada exercício fiscal do FNDS, FP, estão sujeitas à fiscalização do Tribunal Administrativo, cabendo ao Conselho de Administração a sua submissão de acordo com os prazos previstos na lei, sem prejuízo de conhecimento do Ministro de tutela sectorial.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 4: (Relatórios e Contas)
- Número ou marcador, página 4: 1. O FNDS deve elaborar com referência a 31 de Dezembro, de cada ano, os seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 4: a) Relatório do Conselho de Administração, indicando como foram atingidos os objectivos do Fundo e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação;
- Número ou marcador, página 4: b) Balanço e mapa de demonstração de resultados; e
- Número ou marcador, página 4: c) Mapa de fluxo de caixa.
- Número ou marcador, página 4: 2. O relatório anual do Conselho de Administração, as demonstrações financeiras, o Balanço, a demonstração de resultados, bem como os pareceres do Conselho Fiscal e Auditor Externo devem ser publicados no Boletim da República e num dos Jornais de maior circulação no País, bem como no boletim ou página da internet do Fundo.
- Número ou marcador, página 4: 3. Os documentos acima referidos devem, ainda, ser aprovados
- Texto do artigo, página 4: pelos órgãos competentes, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 4: (Auditoria Externa)
- Número ou marcador, página 4: 1. As contas do FNDS, FP são objecto de auditoria externa por auditores independentes, sem prejuízo das competências do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 4: 2. A contratação de auditor externo é efectuada por concurso
- Texto do artigo, página 4: público e de forma rotativa por três exercícios consecutivos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 4: (Taxas e multas)
- Texto do artigo, página 4: Transitam para o FNDS, FP, os valores das taxas e multas previstas na legislação específica constante da Tabela I, anexa ao presente Decreto e que dele faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 4: (Regime Jurídico de Pessoal)
- Número ou marcador, página 4: 1. O pessoal do FNDS, FP, rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral e demais legislação aplicável, sempre que for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
- Número ou marcador, página 4: 2. O FNDS, FP pode contratar pessoal nos termos da legislação
- Texto do artigo, página 4: laboral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 4: (Regime remuneratório)
- Texto do artigo, página 4: Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do FNDS, FP, é o dos funcionários e agentes do Estado, observando-se tabelas diferenciadas em função da especificidade da actividade desenvolvida e da aprovação de suplementos adicionais nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 4: Estatuto Orgânico
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Ministro de tutela sectorial submeter a proposta de Estatuto Orgânico do FNDS, FP, à aprovação pelo órgão competente, no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 4: (Norma revogatória)
- Texto do artigo, página 4: São revogadas todas as disposições legais que contrariem o presente Decreto.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 4: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 8 de Março
- Texto do artigo, página 4: de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Maleiane.
- Texto do artigo, página 5: Tabela I (Taxas e Multas)
- Texto do artigo, página 5: Ambiente
- Texto do artigo, página 5: Acto Normativo
Instrumento aprovado
Destino Taxas e Multas
Decreto n.º 8/2003, de18 de Fevereiro
Regulamento de Gestão dos Resíduos Biomédicos
Multas 30%FUNAB 30% Fiscali-zação
Decreto n.º 18/2004, de 2 de Junho, alterado pelo Decreto n.º 67/2010, de 31 de Dezembro
Regulamento Sobre Padrões de Qualidade Ambiental e Emissão de Efluentes
Taxas e Multas 60% FUNAB
Decreto n.º 45/2004, de 29 de Setembro, alterado pelo Decreto n.º 42/2008.
Regulamento Sobre o Processo de Avaliação de Impacto Ambiental
Taxas e Multas:
60% FUNAB
Decreto n.º 11/2006, de 30 de Novembro
Regulamento Sobre a Inspecção Ambiental
Multas: 60% FUNAB
Decreto n.º 45/2006, de 30 de Novembro
Regulamento para a Prevenção da Poluição e Protecção do Ambiente Marinho e Costeiro
Multas: 30% FUNAB
Decreto n.º 19/2007, de 9 de Agosto
Regulamento sobre Acesso e Partilha de Benefícios Provenientes de Recursos Genéticos e Conhecimento Tradicional Associado
Lucros, royalties e multas 100% FUNAB
Decreto n.º 24/2008, de 1 de Julho
Regulamento sobre a Gestão das Substâncias que Destroem a Camada de Ozono
Taxas: 20% G-OZONO 20% FUNAB
Multas: 40% G-OZONO 20% FUNAB
Decreto n.º 25/2008, de 1 de Julho
Regulamento Para o Controlo de Espécies Exóticas Invasivas
Taxas: 20% Grupo Interministerial 20% FUNAB
Multas: 20% Grupo Interministerial 20% FUNAB
Decreto n.º 6/2009, de 31 de Março
Regulamento de Gestão dos Pesticidas
Taxas: 5% MTA
Decreto n.º 55/2010, de 22 de Novembro
Regulamento Sobre o Banimento do Amianto e seus Derivados
Multas: 60% FUNAB
Decreto n.º 25/2011, de 15 de Junho
Regulamento Sobre o Processo de Auditoria Ambiental
Taxas: 40%FUNAB
Multas: 60% FUNAB
Decreto n.º 16/2013, de 26 de Abril
Regulamento Sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Silvestres Ameaçadas de Extinção (CITES)
Taxas: 40% FUNAB
Multas: 60% FUNAB
Decreto n.º 83/2014, de 31 de Dezembro
Regulamento de Gestão de Resíduos Perigosos
Taxas: 40% FUNAB
Multas: 60% FUNAB
Decreto n.º 94/2014, de 31 de Dezembro
Regulamento Sobre a Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos
Taxas: Municípios e Distritos
Multas: 60% FUNAB (no caso das multas estabelecidas pelo MTA)
Acto Normativo Instrumento aprovado Destino Taxas e Multas Decreto n.º 8/2003, de18 de Fevereiro Regulamento de Gestão dos Resíduos Biomédicos Multas 30%FUNAB 30% Fiscali-zação Decreto n.º 18/2004, de 2 de Junho, alterado pelo Decreto n.º 67/2010, de 31 de Dezembro Regulamento Sobre Padrões de Qualidade Ambiental e Emissão de Efluentes Taxas e Multas 60% FUNAB Decreto n.º 45/2004, de 29 de Setembro, alterado pelo Decreto n.º 42/2008. Regulamento Sobre o Processo de Avaliação de Impacto Ambiental Taxas e Multas: 60% FUNAB Decreto n.º 11/2006, de 30 de Novembro Regulamento Sobre a Inspecção Ambiental Multas: 60% FUNAB Decreto n.º 45/2006, de 30 de Novembro Regulamento para a Prevenção da Poluição e Protecção do Ambiente Marinho e Costeiro Multas: 30% FUNAB Decreto n.º 19/2007, de 9 de Agosto Regulamento sobre Acesso e Partilha de Benefícios Provenientes de Recursos Genéticos e Conhecimento Tradicional Associado Lucros, royalties e multas 100% FUNAB Decreto n.º 24/2008, de 1 de Julho Regulamento sobre a Gestão das Substâncias que Destroem a Camada de Ozono Taxas: 20% G-OZONO 20% FUNAB Multas: 40% G-OZONO 20% FUNAB Decreto n.º 25/2008, de 1 de Julho Regulamento Para o Controlo de Espécies Exóticas Invasivas Taxas: 20% Grupo Interministerial 20% FUNAB Multas: 20% Grupo Interministerial 20% FUNAB Decreto n.º 6/2009, de 31 de Março Regulamento de Gestão dos Pesticidas Taxas: 5% MTA Decreto n.º 55/2010, de 22 de Novembro Regulamento Sobre o Banimento do Amianto e seus Derivados Multas: 60% FUNAB Decreto n.º 25/2011, de 15 de Junho Regulamento Sobre o Processo de Auditoria Ambiental Taxas: 40%FUNAB Multas: 60% FUNAB Decreto n.º 16/2013, de 26 de Abril Regulamento Sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Silvestres Ameaçadas de Extinção (CITES) Taxas: 40% FUNAB Multas: 60% FUNAB Decreto n.º 83/2014, de 31 de Dezembro Regulamento de Gestão de Resíduos Perigosos Taxas: 40% FUNAB Multas: 60% FUNAB Decreto n.º 94/2014, de 31 de Dezembro Regulamento Sobre a Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos Taxas: Municípios e Distritos Multas: 60% FUNAB (no caso das multas estabelecidas pelo MTA) - Texto do artigo, página 5: Florestas
- Texto do artigo, página 5: Acto Normativo
Instrumento aprovado
Destino Taxas e Multas
Decreto n.º 12/2002, de 6 de Junho
Regulamento da Lei de Florestas e Fauna Bravia
Taxas: 20% Comunidades 15% Repovoamento
Multas: 50% para os intervenientes no auto e na denúncia
Decreto n.º 21/2011, de 1 de Junho
Regulamento da Taxa de Sobrevalorização de Madeira
Taxas: 30% para acções de reflorestamento e fiscalização florestal 10% para combate às queimadas descontroladas
Acto Normativo Instrumento aprovado Destino Taxas e Multas Decreto n.º 12/2002, de 6 de Junho Regulamento da Lei de Florestas e Fauna Bravia Taxas: 20% Comunidades 15% Repovoamento Multas: 50% para os intervenientes no auto e na denúncia Decreto n.º 21/2011, de 1 de Junho Regulamento da Taxa de Sobrevalorização de Madeira Taxas: 30% para acções de reflorestamento e fiscalização florestal 10% para combate às queimadas descontroladas - Texto do artigo, página 6: Consevação
- Texto do artigo, página 6: Acto Normativo
Instrumento aprovado
Destino Taxas e Multas
Decreto n.º 12/2002, de 6 de Junho
Regulamento da Lei de Florestas e Fauna Bravia
Taxas: 20% Comunidades 15% Repovoamento
Multas: 50% para os intervenientes no auto e na denúncia
Diploma Ministerial n.º 66/2010, de 31 de Março
Mecanismos de canalização das receitas colectadas nos Parques e Reservas Nacionais do sector do Turismo
Taxas: 20%Estado 80% Parques e Reservas (80% para custos operacionais e salários; 20% para as comunidades)
Acto Normativo Instrumento aprovado Destino Taxas e Multas Decreto n.º 12/2002, de 6 de Junho Regulamento da Lei de Florestas e Fauna Bravia Taxas: 20% Comunidades 15% Repovoamento Multas: 50% para os intervenientes no auto e na denúncia Diploma Ministerial n.º 66/2010, de 31 de Março Mecanismos de canalização das receitas colectadas nos Parques e Reservas Nacionais do sector do Turismo Taxas: 20%Estado 80% Parques e Reservas (80% para custos operacionais e salários; 20% para as comunidades) - Texto do artigo, página 6: Terra
- Texto do artigo, página 6: Acto Normativo
Instrumento aprovado
Destino Taxas e Multas
Decreto n.º 66/98, de 8 de Dezembro (com as alterações do Decreto n.º 1/2003, de 18 de Fevereiro; do Decreto n.º 50/2007, de 16 de Outubro; e do Decreto n.º 43/2010, de 29 de Outubro
Regulamento da Lei de Terras
Taxas: 60% Serviços de Cadastro
Multas: Nada se diz sobre o destino
Decreto n.º 60/2006, de 26 de Dezembro
Regulamento do Solo Urbano
Taxas: 40% Entidade responsável pela cobrança
Multas: < 60% Entidade responsável pela cobrança
Diploma Ministerial n.º 76/99, de 16 de Junho
Concernentes à distribuição das receitas provenientes das taxas anuais de DUAT
Taxas: 60% Serviços de Cadastro (20% administração de distrito; 80% Serviços de Cadastro ou órgãos locais do Ministério que, por delegação daqueles, participem no processo de cobrança)
Acto Normativo Instrumento aprovado Destino Taxas e Multas Decreto n.º 66/98, de 8 de Dezembro (com as alterações do Decreto n.º 1/2003, de 18 de Fevereiro; do Decreto n.º 50/2007, de 16 de Outubro; e do Decreto n.º 43/2010, de 29 de Outubro Regulamento da Lei de Terras Taxas: 60% Serviços de Cadastro Multas: Nada se diz sobre o destino Decreto n.º 60/2006, de 26 de Dezembro Regulamento do Solo Urbano Taxas: 40% Entidade responsável pela cobrança Multas: < 60% Entidade responsável pela cobrança Diploma Ministerial n.º 76/99, de 16 de Junho Concernentes à distribuição das receitas provenientes das taxas anuais de DUAT Taxas: 60% Serviços de Cadastro (20% administração de distrito; 80% Serviços de Cadastro ou órgãos locais do Ministério que, por delegação daqueles, participem no processo de cobrança) - Texto do artigo, página 6: Ordenamento do Território
- Texto do artigo, página 6: Acto Normativo
Instrumento aprovado
Destino Taxas e Multas
Decreto n.º 23/2008, de 1 de Julho
Regulamento da Lei de Ordenamento do Território
Taxas: 20%FUNAB 20% órgão que superintende o ordenamento a nível distrital ou autárquico
Multas: 20% FUNAB 20% Órgão que superintende o ordenamento a nível distrital ou autárquico
Decreto n.º 31/2012, de 8 de Agosto
Regulamento sobre Processo de Reassentamento resultante de Actividades Económicas
Multas: 60% FUNAB
Acto Normativo Instrumento aprovado Destino Taxas e Multas Decreto n.º 23/2008, de 1 de Julho Regulamento da Lei de Ordenamento do Território Taxas: 20%FUNAB 20% órgão que superintende o ordenamento a nível distrital ou autárquico Multas: 20% FUNAB 20% Órgão que superintende o ordenamento a nível distrital ou autárquico Decreto n.º 31/2012, de 8 de Agosto Regulamento sobre Processo de Reassentamento resultante de Actividades Económicas Multas: 60% FUNAB - Texto do artigo, página 6: Petróleo
- Texto do artigo, página 6: Acto Normativo
Instrumento aprovado
Destino Taxas e Multas
Decreto n.º 56/2010, de 22 e Novembro
Regulamento Ambiental para as Operações Petrolíferas
Taxas: 20% FUNAB
Multas: 30% FUNAB
Acto Normativo Instrumento aprovado Destino Taxas e Multas Decreto n.º 56/2010, de 22 e Novembro Regulamento Ambiental para as Operações Petrolíferas Taxas: 20% FUNAB Multas: 30% FUNAB
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