Decreto n.º 22/2022

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Decreto n.º 22/2022

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 22/2022
Texto do artigo · p. 1 de 24 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de adequar o Decreto de criação do Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável ao contexto nacional, à diversidade e adaptabilidade do quadro jurídico das agências de financiamento internacionais, ao actual enquadramento institucional da área de desenvolvimento rural e aos desafios de desenvolvimento sustentável do país, ao abrigo das disposições conjugadas dos n.ºs 2 e 3 do artigo 82 e do n.º 1 do artigo 102, ambos da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável, abreviadamente designado FNDS, FP, é uma pessoa colectiva de direito público, de regime especial, de acordo com o previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 2 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, de categoria A, com personalidade e capacidade jurídica, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito e Sede)
Número ou marcador · p. 1 1. O FNDS, FP, exerce a sua actividade em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 1 2. O FNDS, FP, tem a sede na Cidade de Maputo, podendo criar ou encerrar delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, mediante autorização prévia do Ministro que superintende a área do desenvolvimento rural, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Função Pública e o Secretário do Estado na Província.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São atribuições do FNDS, FP:
Número ou marcador · p. 1 a) mobilização, geração e gestão de recursos financeiros, aplicando-os em acções conducentes ao desenvolvimento sustentável;
Número ou marcador · p. 1 b) mobilização de recursos de forma bilateral e multilateral para implementação de actividades de desenvolvimento sustentável;
Número ou marcador · p. 1 c) promoção e apoio a estratégias, programas e projectos que contribuem para o desenvolvimento rural de forma integrada, harmoniosa e sustentável;
Número ou marcador · p. 1 d) promoção de programas e acções de investigação científica no domínio do desenvolvimento sustentável no meio rural;
Número ou marcador · p. 1 e) financiamento de programas de gestão ambiental, adaptação e mitigação das mudanças climáticas, gestão sustentável de florestas, conservação da biodiversidade, administração de terras e ordenamento do território;
Número ou marcador · p. 1 f) financiamento de programas e/ou projectos de transferência de tecnologias que concorram par desenvolvimento sustentável das zonas rurais;
Número ou marcador · p. 1 g) realização de projectos de investimentos e aplicações financeiras que promovam o desenvolvimento sustentável;
Número ou marcador · p. 1 h) criação e participação no capital de sociedades ou instituições cujo objecto concorra para o desenvolvimento integrado e sustentável;
Número ou marcador · p. 1 i) financiamento de actividades de desenvolvimento institucional; e
Número ou marcador · p. 1 j) gestão dos recursos financeiros das convenções na área do ambiente, terra, florestas e áreas de conservação e outras que venham a mostrar-se relevantes para o desenvolvimento sustentável.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Competências)
Texto do artigo · p. 1 Para a prossecução das suas atribuições, o FNDS, FP, dispõe das seguintes competências:
Número ou marcador · p. 1 a) programar, arrecadar e gerir receitas próprias e consignadas ao desenvolvimento sustentável;
Número ou marcador · p. 1 b) participar, nos termos da lei, na negociação de acordos com agências nacionais, estrangeiras e internacionais
Texto do artigo · p. 2 no âmbito da mobilização de recursos internos e externos para agricultura e desenvolvimento rural integrado e sustentável;
Número ou marcador · p. 2 c) promover parcerias público-privadas para o desenvolvimento de programas e projectos estruturantes do sector de desenvolvimento rural;
Número ou marcador · p. 2 d) facilitar o financiamento aos produtores agrícolas e outros operadores do sector agrário e de desenvolvimento rural através de linhas de financiamento, de acordo com a legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 e) identificar fontes, facilidades e oportunidades de investimento na cadeia de valor agrária;
Número ou marcador · p. 2 f) celebrar, nos termos da lei, acordos e memorandos de entendimento com instituições públicas e privadas e com organizações da sociedade civil;
Número ou marcador · p. 2 g) demandar judicial e extrajudicialmente os sujeitos que lesem os interesses do FNDS, FP; e
Número ou marcador · p. 2 h) outras que resultem do presente Decreto e de demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Tutela)
Número ou marcador · p. 2 1. O FNDS, FP é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área do desenvolvimento rural e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 2 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) homologar o plano estratégico da instituição;
Número ou marcador · p. 2 b) homologar o plano de desenvolvimento de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 2 c) homologar o regulamento de funcionamento do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 2 d) aprovar os planos de investimento e de financiamento;
Número ou marcador · p. 2 e) aprovar os planos anuais e plurianuais e os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 2 f) aprovar a alienação e oneração de bens próprios do FNDS, FP;
Número ou marcador · p. 2 g) propor a contratação de empréstimos pelo FNDS, FP;
Número ou marcador · p. 2 h) propor o sistema de remuneração, direitos e regalias dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 2 i) aprovar o Regulamento Interno do FNDS, FP;
Número ou marcador · p. 2 j) propor a nomeação do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 2 k) nomear e conferir posse aos Administradores do FNDS, FP;
Número ou marcador · p. 2 l) propor ao órgão competente carreiras de regime especial e funções específicas do FNDS, FP, bem como os respectivos qualificadores profissionais;
Número ou marcador · p. 2 m) suspender, revogar ou anular, nos termos da lei, os actos dos órgãos do FNDS, FP, que violam a lei e outros instrumentos normativos;
Número ou marcador · p. 2 n) autorizar a adesão do FNDS, FP, à organizações e instituições nacionais e internacionais; e
Número ou marcador · p. 2 o) praticar outros actos de controlo de legalidade.
Número ou marcador · p. 2 3. A tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) homologar planos anuais e plurianuais e os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 2 b) homologar planos de investimento e de financiamento;
Número ou marcador · p. 2 c) homologar relatórios de gestão e de contas do exercício;
Número ou marcador · p. 2 d) homologar a alienação e oneração de bens próprios do FNDS, FP;
Número ou marcador · p. 2 e) aprovar a contratação de empréstimos;
Número ou marcador · p. 2 f) aprovar a proposta da tabela salarial e subsídios do quadro de pessoal do FNDS, FP;
Número ou marcador · p. 2 g) aprovar a proposta dos sistemas de remuneração, direitos e regalias dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 2 h) pronunciar-se sobre a criação de Delegações ou outras formas de representação; e
Número ou marcador · p. 2 i) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do diploma de criação e de demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos do FNDS, FP:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Definição, composição e mandato do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Administração é o órgão executivo que se ocupa da gestão corrente, da execução e implementação das políticas e directrizes do FNDS, FP.
Número ou marcador · p. 2 2. O Conselho de Administração é composto por um mínimo de 3 e um máximo de 5 membros, sendo um deles o Presidente.
Número ou marcador · p. 2 3. O mandato dos membros do Conselho de Administração é de quatro anos, renovável duas vezes.
Número ou marcador · p. 2 4. Os membros do Conselho de Administração têm direito a uma remuneração, a ser fixada por despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sobre o FNDS, FP.
Número ou marcador · p. 2 5. O Presidente do Conselho de Administração é um indivíduo de reconhecido mérito, nomeado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro de tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 2 6. Os Administradores do FNDS, FP, são designados, nos termos da legislação aplicável, pelo Ministro de tutela sectorial, de entre individualidades de reconhecido mérito e com competência no domínio de gestão pública ou privada.
Número ou marcador · p. 2 7. O mandato dos membros do Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 2 pode cessar antes do termo por decisão fundamentada da entidade competente para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 2 a) assegurar a gestão e desenvolvimento das actividades do FNDS, FP, bem como a orientação, coordenação e dinamização das actividades;
Número ou marcador · p. 2 b) assegurar a arrecadação de receitas do FNDS, FP, autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica no âmbito das suas competências;
Número ou marcador · p. 2 c) assegurar a mobilização de financiamentos ou donativos;
Número ou marcador · p. 2 d) estabelecer a ligação entre este órgão e o Ministro de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 2 e) deliberar a submissão dos planos anuais e respectivos orçamentos aos Ministros de tutela sectorial e financeira;
Número ou marcador · p. 2 f) executar o plano e o programa de actividades e os respectivos orçamentos aprovados por este órgão;
Número ou marcador · p. 2 g) garantir gestão transparente dos recursos financeiros, materiais e patrimoniais;
Número ou marcador · p. 2 h) zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos, normas, instruções e procedimentos administrativos e financeiros;
Número ou marcador · p. 3 i) deliberar sobre a submissão das contas do FNDS, FP, à apreciação do Tribunal Administrativo e de outros órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 3 j) velar pelo cumprimento das orientações, directivas e normas de carácter genérico emitidas pelo Ministro de tutela;
Número ou marcador · p. 3 k) apreciar e deliberar a submissão à homologação do Ministro de tutela os principais instrumentos de gestão do FNDS, FP, designadamente, os orçamentos e os relatórios de actividades e de contas;
Número ou marcador · p. 3 l) apreciar as questões estratégicas de desenvolvimento do FNDS, FP, e da implementação dos projectos e programas financiados;
Número ou marcador · p. 3 m) propor e submeter ao Ministro de tutela sectorial a tabela salarial e subsídios do quadro do pessoal, bem como o sistema de remuneração, direitos e regalias dos membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 3 n) aprovar os subsídios e outros benefícios do pessoal do FNDS, FP, bem como dos funcionários dos ministérios que contribuem para arrecadação das receitas próprias e consignadas;
Número ou marcador · p. 3 o) propor e submeter ao Ministro de tutela sectorial os subsídios dos membros do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 p) deliberar sobre a propositura de acções judiciais; e
Número ou marcador · p. 3 q) aprovar o Regulamento de Funcionamento deste órgão.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que se mostrar pertinente e seja convocada pelo Presidente do Conselho de Administração ou mediante solicitação de 1/3 dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 3 a) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 3 b) dirigir a preparação das sessões e zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 3 c) executar as instruções dos Ministros de tutela, transmitindo-as aos Administradores e demais funcionários e agentes da entidade;
Número ou marcador · p. 3 d) representar o FNDS, FP, em quaisquer actos ou contratos, em juízo ou fora dele, podendo delegar a representação;
Número ou marcador · p. 3 e) promover a comunicação entre o FNDS, FP, e seus parceiros e a sociedade em geral;
Número ou marcador · p. 3 f) delegar parte das suas competências nos membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 3 g) convidar especialistas e representantes das entidades públicas ou privadas às sessões do Conselho de Administração sempre que se mostrar necessário;
Número ou marcador · p. 3 h) nomear colaboradores para o exercício de cargos de direcção e chefia no FNDS, FP, mediante proposta do Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 3 i) exercer as competências, praticar os actos e assumir as funções previstas noutras disposições do presente Decreto e ou na demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. O Presidente do Conselho de Administração é substituído
Texto do artigo · p. 3 nas suas faltas e impedimentos por um Administrador por ele designado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Definição, Composição e mandato do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização do FNDS, FP, composto por três membros, sendo um Presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 3 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem a área das finanças e de tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 3 3. O Presidente do Conselho Fiscal representa o Ministério de tutela financeira.
Número ou marcador · p. 3 4. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de 3 anos.
Número ou marcador · p. 3 5. Os membros do Conselho Fiscal do FNDS, FP, têm direito a
Texto do artigo · p. 3 um subsídio, a ser fixado por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de desenvolvimento rural e das finanças.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 3 Constituem competências do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 3 a) acompanhar a execução dos planos financeiros anuais e plurianuais;
Número ou marcador · p. 3 b) examinar a contabilidade e a execução dos orçamentos;
Número ou marcador · p. 3 c) verificar e emitir pareceres sobre o balanço e o relatório de contas anuais;
Número ou marcador · p. 3 d) pronunciar-se sobre o desempenho financeiro do FNDS, FP, a economicidade, a eficiência da gestão e os resultados e benefícios programados;
Número ou marcador · p. 3 e) informar ao Conselho de Administração sobre qualquer assunto e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Receitas)
Texto do artigo · p. 3 Constituem receitas do FNDS, FP:
Número ou marcador · p. 3 a) os valores provenientes das taxas, sobretaxas e multas definidas ao abrigo da legislação em vigor aplicáveis as áreas de floresta, fauna bravia, ambiente, terras, ordenamento do território e conservação, com observância das percentagens consignadas a favor de outras entidades;
Número ou marcador · p. 3 b) recursos provenientes de serviços prestados a outras entidades;
Número ou marcador · p. 3 c) os rendimentos de depósitos e operações financeiras efectuados e mantidos nos sistemas bancários;
Número ou marcador · p. 3 d) os valores provenientes da venda do selo ou certificado produzido com tecnologias limpas;
Número ou marcador · p. 3 e) os valores resultantes de compensações por acidentes ambientais ocorridos no país ou que o afectem;
Número ou marcador · p. 3 f) os resultados de rendimentos dos investimentos;
Número ou marcador · p. 3 g) as heranças, legados, doações, subsídios, comparticipações ou donativos atribuídos por entidades publicas ou privados nacionais e ainda por doadores;
Número ou marcador · p. 3 h) os valores de venda de publicações e estudos editados pelo FNDS, FP, bem como das taxas cobradas pela publicidade nelas exercidas;
Número ou marcador · p. 3 i) quaisquer recursos que advenham da administração do FNDS, FP, de diploma legal ou contrato que lhe venham a ser atribuídas;
Número ou marcador · p. 3 j) receitas de patentes resultantes de estudos e pesquisas que produzam soluções de produção e consumo sustentáveis passíveis de ser patenteados;
Número ou marcador · p. 3 k) receitas provenientes da gestão de activos corpóreos agrários;
Número ou marcador · p. 4 l) receitas previstas em qualquer outro dispositivo legal vigente sobre as matérias objecto do presente decreto, bem como a legislação que venha a ser aprovada;
Número ou marcador · p. 4 m) as dotações ou subsídios do orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 4 n) quaisquer outros financiamentos autorizados pelo Governo; e
Número ou marcador · p. 4 o) outras que decorram da lei.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13 (Despesas)
Texto do artigo · p. 4 Constituem despesas do FNDS, FP as decorrentes de:
Número ou marcador · p. 4 a) encargo com investimentos;
Número ou marcador · p. 4 b) encargo com os empréstimos contraídos;
Número ou marcador · p. 4 c) as despesas resultantes das actividades dos seus órgãos;
Número ou marcador · p. 4 d) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar;
Número ou marcador · p. 4 e) encargo com a formação, estudos e investigação;
Número ou marcador · p. 4 f) encargos com auditoria e consultoria;
Número ou marcador · p. 4 g) despesas com as actividades do desenvolvimento institucional;
Número ou marcador · p. 4 h) remunerações e subsídios do pessoal; e
Número ou marcador · p. 4 i) outras legalmente previstas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Gestão Financeira e Orçamental)
Número ou marcador · p. 4 1. A gestão do FNDS, FP observa os princípios e normas aplicáveis as instituições de regime especial e é regulada pelos seguintes instrumentos de previsão e controlo:
Número ou marcador · p. 4 a) plano de investimento e de financiamento;
Número ou marcador · p. 4 b) plano e programas anuais e plurianuais dos quais constam de forma discriminada as actividades a realizar, os recursos financeiros e os respectivos cronogramas;
Número ou marcador · p. 4 c) plano de actividades e orçamentos;
Número ou marcador · p. 4 d) relatórios trimestrais de actividades e de gestão.
Número ou marcador · p. 4 2. O orçamento anual e o respectivo plano de actividades do FNDS, FP, devem ser objecto de aprovação pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 4 3. O plano de actividades aprovado nos termos do número anterior deve ser enviado ao Ministro que superintende a área de desenvolvimento rural, dentro dos prazos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 4 4. As alterações ao orçamento anual são efectuadas através
Texto do artigo · p. 4 de orçamentos suplementares sujeitos as formalidades referidas no número anterior.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Fiscalização de Contas)
Texto do artigo · p. 4 As contas referentes a cada exercício fiscal do FNDS, FP, estão sujeitas à fiscalização do Tribunal Administrativo, cabendo ao Conselho de Administração a sua submissão de acordo com os prazos previstos na lei, sem prejuízo de conhecimento do Ministro de tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 (Relatórios e Contas)
Número ou marcador · p. 4 1. O FNDS deve elaborar com referência a 31 de Dezembro, de cada ano, os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 4 a) Relatório do Conselho de Administração, indicando como foram atingidos os objectivos do Fundo e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação;
Número ou marcador · p. 4 b) Balanço e mapa de demonstração de resultados; e
Número ou marcador · p. 4 c) Mapa de fluxo de caixa.
Número ou marcador · p. 4 2. O relatório anual do Conselho de Administração, as demonstrações financeiras, o Balanço, a demonstração de resultados, bem como os pareceres do Conselho Fiscal e Auditor Externo devem ser publicados no Boletim da República e num dos Jornais de maior circulação no País, bem como no boletim ou página da internet do Fundo.
Número ou marcador · p. 4 3. Os documentos acima referidos devem, ainda, ser aprovados
Texto do artigo · p. 4 pelos órgãos competentes, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 (Auditoria Externa)
Número ou marcador · p. 4 1. As contas do FNDS, FP são objecto de auditoria externa por auditores independentes, sem prejuízo das competências do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 2. A contratação de auditor externo é efectuada por concurso
Texto do artigo · p. 4 público e de forma rotativa por três exercícios consecutivos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 4 (Taxas e multas)
Texto do artigo · p. 4 Transitam para o FNDS, FP, os valores das taxas e multas previstas na legislação específica constante da Tabela I, anexa ao presente Decreto e que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 4 (Regime Jurídico de Pessoal)
Número ou marcador · p. 4 1. O pessoal do FNDS, FP, rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral e demais legislação aplicável, sempre que for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Número ou marcador · p. 4 2. O FNDS, FP pode contratar pessoal nos termos da legislação
Texto do artigo · p. 4 laboral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 4 (Regime remuneratório)
Texto do artigo · p. 4 Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do FNDS, FP, é o dos funcionários e agentes do Estado, observando-se tabelas diferenciadas em função da especificidade da actividade desenvolvida e da aprovação de suplementos adicionais nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 4 Estatuto Orgânico
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Ministro de tutela sectorial submeter a proposta de Estatuto Orgânico do FNDS, FP, à aprovação pelo órgão competente, no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 4 (Norma revogatória)
Texto do artigo · p. 4 São revogadas todas as disposições legais que contrariem o presente Decreto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 4 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 4 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 8 de Março
Texto do artigo · p. 4 de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Maleiane.
Texto do artigo · p. 5 Tabela I (Taxas e Multas)
Texto do artigo · p. 5 Ambiente
Texto do artigo · p. 5 Acto Normativo Instrumento aprovado Destino Taxas e Multas Decreto n.º 8/2003, de18 de Fevereiro Regulamento de Gestão dos Resíduos Biomédicos Multas 30%FUNAB 30% Fiscali-zação Decreto n.º 18/2004, de 2 de Junho, alterado pelo Decreto n.º 67/2010, de 31 de Dezembro Regulamento Sobre Padrões de Qualidade Ambiental e Emissão de Efluentes Taxas e Multas 60% FUNAB Decreto n.º 45/2004, de 29 de Setembro, alterado pelo Decreto n.º 42/2008. Regulamento Sobre o Processo de Avaliação de Impacto Ambiental Taxas e Multas: 60% FUNAB Decreto n.º 11/2006, de 30 de Novembro Regulamento Sobre a Inspecção Ambiental Multas: 60% FUNAB Decreto n.º 45/2006, de 30 de Novembro Regulamento para a Prevenção da Poluição e Protecção do Ambiente Marinho e Costeiro Multas: 30% FUNAB Decreto n.º 19/2007, de 9 de Agosto Regulamento sobre Acesso e Partilha de Benefícios Provenientes de Recursos Genéticos e Conhecimento Tradicional Associado Lucros, royalties e multas 100% FUNAB Decreto n.º 24/2008, de 1 de Julho Regulamento sobre a Gestão das Substâncias que Destroem a Camada de Ozono Taxas: 20% G-OZONO 20% FUNAB Multas: 40% G-OZONO 20% FUNAB Decreto n.º 25/2008, de 1 de Julho Regulamento Para o Controlo de Espécies Exóticas Invasivas Taxas: 20% Grupo Interministerial 20% FUNAB Multas: 20% Grupo Interministerial 20% FUNAB Decreto n.º 6/2009, de 31 de Março Regulamento de Gestão dos Pesticidas Taxas: 5% MTA Decreto n.º 55/2010, de 22 de Novembro Regulamento Sobre o Banimento do Amianto e seus Derivados Multas: 60% FUNAB Decreto n.º 25/2011, de 15 de Junho Regulamento Sobre o Processo de Auditoria Ambiental Taxas: 40%FUNAB Multas: 60% FUNAB Decreto n.º 16/2013, de 26 de Abril Regulamento Sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Silvestres Ameaçadas de Extinção (CITES) Taxas: 40% FUNAB Multas: 60% FUNAB Decreto n.º 83/2014, de 31 de Dezembro Regulamento de Gestão de Resíduos Perigosos Taxas: 40% FUNAB Multas: 60% FUNAB Decreto n.º 94/2014, de 31 de Dezembro Regulamento Sobre a Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos Taxas: Municípios e Distritos Multas: 60% FUNAB (no caso das multas estabelecidas pelo MTA)
Acto NormativoInstrumento aprovadoDestino Taxas e Multas
Decreto n.º 8/2003, de18 de FevereiroRegulamento de Gestão dos Resíduos BiomédicosMultas 30%FUNAB 30% Fiscali-zação
Decreto n.º 18/2004, de 2 de Junho, alterado pelo Decreto n.º 67/2010, de 31 de DezembroRegulamento Sobre Padrões de Qualidade Ambiental e Emissão de EfluentesTaxas e Multas 60% FUNAB
Decreto n.º 45/2004, de 29 de Setembro, alterado pelo Decreto n.º 42/2008.Regulamento Sobre o Processo de Avaliação de Impacto AmbientalTaxas e Multas: 60% FUNAB
Decreto n.º 11/2006, de 30 de NovembroRegulamento Sobre a Inspecção AmbientalMultas: 60% FUNAB
Decreto n.º 45/2006, de 30 de NovembroRegulamento para a Prevenção da Poluição e Protecção do Ambiente Marinho e CosteiroMultas: 30% FUNAB
Decreto n.º 19/2007, de 9 de AgostoRegulamento sobre Acesso e Partilha de Benefícios Provenientes de Recursos Genéticos e Conhecimento Tradicional AssociadoLucros, royalties e multas 100% FUNAB
Decreto n.º 24/2008, de 1 de JulhoRegulamento sobre a Gestão das Substâncias que Destroem a Camada de OzonoTaxas: 20% G-OZONO 20% FUNABMultas: 40% G-OZONO 20% FUNAB
Decreto n.º 25/2008, de 1 de JulhoRegulamento Para o Controlo de Espécies Exóticas InvasivasTaxas: 20% Grupo Interministerial 20% FUNABMultas: 20% Grupo Interministerial 20% FUNAB
Decreto n.º 6/2009, de 31 de MarçoRegulamento de Gestão dos PesticidasTaxas: 5% MTA
Decreto n.º 55/2010, de 22 de NovembroRegulamento Sobre o Banimento do Amianto e seus DerivadosMultas: 60% FUNAB
Decreto n.º 25/2011, de 15 de JunhoRegulamento Sobre o Processo de Auditoria AmbientalTaxas: 40%FUNABMultas: 60% FUNAB
Decreto n.º 16/2013, de 26 de AbrilRegulamento Sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Silvestres Ameaçadas de Extinção (CITES)Taxas: 40% FUNABMultas: 60% FUNAB
Decreto n.º 83/2014, de 31 de DezembroRegulamento de Gestão de Resíduos PerigososTaxas: 40% FUNABMultas: 60% FUNAB
Decreto n.º 94/2014, de 31 de DezembroRegulamento Sobre a Gestão de Resíduos Sólidos UrbanosTaxas: Municípios e DistritosMultas: 60% FUNAB (no caso das multas estabelecidas pelo MTA)
Texto do artigo · p. 5 Florestas
Texto do artigo · p. 5 Acto Normativo Instrumento aprovado Destino Taxas e Multas Decreto n.º 12/2002, de 6 de Junho Regulamento da Lei de Florestas e Fauna Bravia Taxas: 20% Comunidades 15% Repovoamento Multas: 50% para os intervenientes no auto e na denúncia Decreto n.º 21/2011, de 1 de Junho Regulamento da Taxa de Sobrevalorização de Madeira Taxas: 30% para acções de reflorestamento e fiscalização florestal 10% para combate às queimadas descontroladas
Acto NormativoInstrumento aprovadoDestino Taxas e Multas
Decreto n.º 12/2002, de 6 de JunhoRegulamento da Lei de Florestas e Fauna BraviaTaxas: 20% Comunidades 15% RepovoamentoMultas: 50% para os intervenientes no auto e na denúncia
Decreto n.º 21/2011, de 1 de JunhoRegulamento da Taxa de Sobrevalorização de MadeiraTaxas: 30% para acções de reflorestamento e fiscalização florestal 10% para combate às queimadas descontroladas
Texto do artigo · p. 6 Consevação
Texto do artigo · p. 6 Acto Normativo Instrumento aprovado Destino Taxas e Multas Decreto n.º 12/2002, de 6 de Junho Regulamento da Lei de Florestas e Fauna Bravia Taxas: 20% Comunidades 15% Repovoamento Multas: 50% para os intervenientes no auto e na denúncia Diploma Ministerial n.º 66/2010, de 31 de Março Mecanismos de canalização das receitas colectadas nos Parques e Reservas Nacionais do sector do Turismo Taxas: 20%Estado 80% Parques e Reservas (80% para custos operacionais e salários; 20% para as comunidades)
Acto NormativoInstrumento aprovadoDestino Taxas e Multas
Decreto n.º 12/2002, de 6 de JunhoRegulamento da Lei de Florestas e Fauna BraviaTaxas: 20% Comunidades 15% RepovoamentoMultas: 50% para os intervenientes no auto e na denúncia
Diploma Ministerial n.º 66/2010, de 31 de MarçoMecanismos de canalização das receitas colectadas nos Parques e Reservas Nacionais do sector do TurismoTaxas: 20%Estado 80% Parques e Reservas (80% para custos operacionais e salários; 20% para as comunidades)
Texto do artigo · p. 6 Terra
Texto do artigo · p. 6 Acto Normativo Instrumento aprovado Destino Taxas e Multas Decreto n.º 66/98, de 8 de Dezembro (com as alterações do Decreto n.º 1/2003, de 18 de Fevereiro; do Decreto n.º 50/2007, de 16 de Outubro; e do Decreto n.º 43/2010, de 29 de Outubro Regulamento da Lei de Terras Taxas: 60% Serviços de Cadastro Multas: Nada se diz sobre o destino Decreto n.º 60/2006, de 26 de Dezembro Regulamento do Solo Urbano Taxas: 40% Entidade responsável pela cobrança Multas: < 60% Entidade responsável pela cobrança Diploma Ministerial n.º 76/99, de 16 de Junho Concernentes à distribuição das receitas provenientes das taxas anuais de DUAT Taxas: 60% Serviços de Cadastro (20% administração de distrito; 80% Serviços de Cadastro ou órgãos locais do Ministério que, por delegação daqueles, participem no processo de cobrança)
Acto NormativoInstrumento aprovadoDestino Taxas e Multas
Decreto n.º 66/98, de 8 de Dezembro (com as alterações do Decreto n.º 1/2003, de 18 de Fevereiro; do Decreto n.º 50/2007, de 16 de Outubro; e do Decreto n.º 43/2010, de 29 de OutubroRegulamento da Lei de TerrasTaxas: 60% Serviços de CadastroMultas: Nada se diz sobre o destino
Decreto n.º 60/2006, de 26 de DezembroRegulamento do Solo UrbanoTaxas: 40% Entidade responsável pela cobrançaMultas: < 60% Entidade responsável pela cobrança
Diploma Ministerial n.º 76/99, de 16 de JunhoConcernentes à distribuição das receitas provenientes das taxas anuais de DUATTaxas: 60% Serviços de Cadastro (20% administração de distrito; 80% Serviços de Cadastro ou órgãos locais do Ministério que, por delegação daqueles, participem no processo de cobrança)
Texto do artigo · p. 6 Ordenamento do Território
Texto do artigo · p. 6 Acto Normativo Instrumento aprovado Destino Taxas e Multas Decreto n.º 23/2008, de 1 de Julho Regulamento da Lei de Ordenamento do Território Taxas: 20%FUNAB 20% órgão que superintende o ordenamento a nível distrital ou autárquico Multas: 20% FUNAB 20% Órgão que superintende o ordenamento a nível distrital ou autárquico Decreto n.º 31/2012, de 8 de Agosto Regulamento sobre Processo de Reassentamento resultante de Actividades Económicas Multas: 60% FUNAB
Acto NormativoInstrumento aprovadoDestino Taxas e Multas
Decreto n.º 23/2008, de 1 de JulhoRegulamento da Lei de Ordenamento do TerritórioTaxas: 20%FUNAB 20% órgão que superintende o ordenamento a nível distrital ou autárquicoMultas: 20% FUNAB 20% Órgão que superintende o ordenamento a nível distrital ou autárquico
Decreto n.º 31/2012, de 8 de AgostoRegulamento sobre Processo de Reassentamento resultante de Actividades EconómicasMultas: 60% FUNAB
Texto do artigo · p. 6 Petróleo
Texto do artigo · p. 6 Acto Normativo Instrumento aprovado Destino Taxas e Multas Decreto n.º 56/2010, de 22 e Novembro Regulamento Ambiental para as Operações Petrolíferas Taxas: 20% FUNAB Multas: 30% FUNAB
Acto NormativoInstrumento aprovadoDestino Taxas e Multas
Decreto n.º 56/2010, de 22 e NovembroRegulamento Ambiental para as Operações PetrolíferasTaxas: 20% FUNABMultas: 30% FUNAB
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 22/2022
  3. Texto do artigo, página 1: de 24 de Maio
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de adequar o Decreto de criação do Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável ao contexto nacional, à diversidade e adaptabilidade do quadro jurídico das agências de financiamento internacionais, ao actual enquadramento institucional da área de desenvolvimento rural e aos desafios de desenvolvimento sustentável do país, ao abrigo das disposições conjugadas dos n.ºs 2 e 3 do artigo 82 e do n.º 1 do artigo 102, ambos da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  7. Texto do artigo, página 1: O Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável, abreviadamente designado FNDS, FP, é uma pessoa colectiva de direito público, de regime especial, de acordo com o previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 2 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, de categoria A, com personalidade e capacidade jurídica, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  8. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  9. Texto do artigo, página 1: (Âmbito e Sede)
  10. Número ou marcador, página 1: 1. O FNDS, FP, exerce a sua actividade em todo o território nacional.
  11. Número ou marcador, página 1: 2. O FNDS, FP, tem a sede na Cidade de Maputo, podendo criar ou encerrar delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, mediante autorização prévia do Ministro que superintende a área do desenvolvimento rural, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Função Pública e o Secretário do Estado na Província.
  12. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  13. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  14. Texto do artigo, página 1: São atribuições do FNDS, FP:
  15. Número ou marcador, página 1: a) mobilização, geração e gestão de recursos financeiros, aplicando-os em acções conducentes ao desenvolvimento sustentável;
  16. Número ou marcador, página 1: b) mobilização de recursos de forma bilateral e multilateral para implementação de actividades de desenvolvimento sustentável;
  17. Número ou marcador, página 1: c) promoção e apoio a estratégias, programas e projectos que contribuem para o desenvolvimento rural de forma integrada, harmoniosa e sustentável;
  18. Número ou marcador, página 1: d) promoção de programas e acções de investigação científica no domínio do desenvolvimento sustentável no meio rural;
  19. Número ou marcador, página 1: e) financiamento de programas de gestão ambiental, adaptação e mitigação das mudanças climáticas, gestão sustentável de florestas, conservação da biodiversidade, administração de terras e ordenamento do território;
  20. Número ou marcador, página 1: f) financiamento de programas e/ou projectos de transferência de tecnologias que concorram par desenvolvimento sustentável das zonas rurais;
  21. Número ou marcador, página 1: g) realização de projectos de investimentos e aplicações financeiras que promovam o desenvolvimento sustentável;
  22. Número ou marcador, página 1: h) criação e participação no capital de sociedades ou instituições cujo objecto concorra para o desenvolvimento integrado e sustentável;
  23. Número ou marcador, página 1: i) financiamento de actividades de desenvolvimento institucional; e
  24. Número ou marcador, página 1: j) gestão dos recursos financeiros das convenções na área do ambiente, terra, florestas e áreas de conservação e outras que venham a mostrar-se relevantes para o desenvolvimento sustentável.
  25. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  26. Texto do artigo, página 1: (Competências)
  27. Texto do artigo, página 1: Para a prossecução das suas atribuições, o FNDS, FP, dispõe das seguintes competências:
  28. Número ou marcador, página 1: a) programar, arrecadar e gerir receitas próprias e consignadas ao desenvolvimento sustentável;
  29. Número ou marcador, página 1: b) participar, nos termos da lei, na negociação de acordos com agências nacionais, estrangeiras e internacionais
  30. Texto do artigo, página 2: no âmbito da mobilização de recursos internos e externos para agricultura e desenvolvimento rural integrado e sustentável;
  31. Número ou marcador, página 2: c) promover parcerias público-privadas para o desenvolvimento de programas e projectos estruturantes do sector de desenvolvimento rural;
  32. Número ou marcador, página 2: d) facilitar o financiamento aos produtores agrícolas e outros operadores do sector agrário e de desenvolvimento rural através de linhas de financiamento, de acordo com a legislação aplicável;
  33. Número ou marcador, página 2: e) identificar fontes, facilidades e oportunidades de investimento na cadeia de valor agrária;
  34. Número ou marcador, página 2: f) celebrar, nos termos da lei, acordos e memorandos de entendimento com instituições públicas e privadas e com organizações da sociedade civil;
  35. Número ou marcador, página 2: g) demandar judicial e extrajudicialmente os sujeitos que lesem os interesses do FNDS, FP; e
  36. Número ou marcador, página 2: h) outras que resultem do presente Decreto e de demais legislação aplicável.
  37. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  38. Texto do artigo, página 2: (Tutela)
  39. Número ou marcador, página 2: 1. O FNDS, FP é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área do desenvolvimento rural e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das finanças.
  40. Número ou marcador, página 2: 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
  41. Número ou marcador, página 2: a) homologar o plano estratégico da instituição;
  42. Número ou marcador, página 2: b) homologar o plano de desenvolvimento de recursos humanos;
  43. Número ou marcador, página 2: c) homologar o regulamento de funcionamento do Conselho de Administração;
  44. Número ou marcador, página 2: d) aprovar os planos de investimento e de financiamento;
  45. Número ou marcador, página 2: e) aprovar os planos anuais e plurianuais e os respectivos orçamentos;
  46. Número ou marcador, página 2: f) aprovar a alienação e oneração de bens próprios do FNDS, FP;
  47. Número ou marcador, página 2: g) propor a contratação de empréstimos pelo FNDS, FP;
  48. Número ou marcador, página 2: h) propor o sistema de remuneração, direitos e regalias dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
  49. Número ou marcador, página 2: i) aprovar o Regulamento Interno do FNDS, FP;
  50. Número ou marcador, página 2: j) propor a nomeação do Presidente do Conselho de Administração;
  51. Número ou marcador, página 2: k) nomear e conferir posse aos Administradores do FNDS, FP;
  52. Número ou marcador, página 2: l) propor ao órgão competente carreiras de regime especial e funções específicas do FNDS, FP, bem como os respectivos qualificadores profissionais;
  53. Número ou marcador, página 2: m) suspender, revogar ou anular, nos termos da lei, os actos dos órgãos do FNDS, FP, que violam a lei e outros instrumentos normativos;
  54. Número ou marcador, página 2: n) autorizar a adesão do FNDS, FP, à organizações e instituições nacionais e internacionais; e
  55. Número ou marcador, página 2: o) praticar outros actos de controlo de legalidade.
  56. Número ou marcador, página 2: 3. A tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos:
  57. Número ou marcador, página 2: a) homologar planos anuais e plurianuais e os respectivos orçamentos;
  58. Número ou marcador, página 2: b) homologar planos de investimento e de financiamento;
  59. Número ou marcador, página 2: c) homologar relatórios de gestão e de contas do exercício;
  60. Número ou marcador, página 2: d) homologar a alienação e oneração de bens próprios do FNDS, FP;
  61. Número ou marcador, página 2: e) aprovar a contratação de empréstimos;
  62. Número ou marcador, página 2: f) aprovar a proposta da tabela salarial e subsídios do quadro de pessoal do FNDS, FP;
  63. Número ou marcador, página 2: g) aprovar a proposta dos sistemas de remuneração, direitos e regalias dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
  64. Número ou marcador, página 2: h) pronunciar-se sobre a criação de Delegações ou outras formas de representação; e
  65. Número ou marcador, página 2: i) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do diploma de criação e de demais legislação aplicável.
  66. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  67. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  68. Texto do artigo, página 2: São órgãos do FNDS, FP:
  69. Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Administração; e
  70. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Fiscal.
  71. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  72. Texto do artigo, página 2: (Definição, composição e mandato do Conselho de Administração)
  73. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Administração é o órgão executivo que se ocupa da gestão corrente, da execução e implementação das políticas e directrizes do FNDS, FP.
  74. Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho de Administração é composto por um mínimo de 3 e um máximo de 5 membros, sendo um deles o Presidente.
  75. Número ou marcador, página 2: 3. O mandato dos membros do Conselho de Administração é de quatro anos, renovável duas vezes.
  76. Número ou marcador, página 2: 4. Os membros do Conselho de Administração têm direito a uma remuneração, a ser fixada por despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sobre o FNDS, FP.
  77. Número ou marcador, página 2: 5. O Presidente do Conselho de Administração é um indivíduo de reconhecido mérito, nomeado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro de tutela sectorial.
  78. Número ou marcador, página 2: 6. Os Administradores do FNDS, FP, são designados, nos termos da legislação aplicável, pelo Ministro de tutela sectorial, de entre individualidades de reconhecido mérito e com competência no domínio de gestão pública ou privada.
  79. Número ou marcador, página 2: 7. O mandato dos membros do Conselho de Administração
  80. Texto do artigo, página 2: pode cessar antes do termo por decisão fundamentada da entidade competente para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
  81. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  82. Texto do artigo, página 2: (Competências do Conselho de Administração)
  83. Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Conselho de Administração:
  84. Número ou marcador, página 2: a) assegurar a gestão e desenvolvimento das actividades do FNDS, FP, bem como a orientação, coordenação e dinamização das actividades;
  85. Número ou marcador, página 2: b) assegurar a arrecadação de receitas do FNDS, FP, autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica no âmbito das suas competências;
  86. Número ou marcador, página 2: c) assegurar a mobilização de financiamentos ou donativos;
  87. Número ou marcador, página 2: d) estabelecer a ligação entre este órgão e o Ministro de tutela sectorial;
  88. Número ou marcador, página 2: e) deliberar a submissão dos planos anuais e respectivos orçamentos aos Ministros de tutela sectorial e financeira;
  89. Número ou marcador, página 2: f) executar o plano e o programa de actividades e os respectivos orçamentos aprovados por este órgão;
  90. Número ou marcador, página 2: g) garantir gestão transparente dos recursos financeiros, materiais e patrimoniais;
  91. Número ou marcador, página 2: h) zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos, normas, instruções e procedimentos administrativos e financeiros;
  92. Número ou marcador, página 3: i) deliberar sobre a submissão das contas do FNDS, FP, à apreciação do Tribunal Administrativo e de outros órgãos competentes;
  93. Número ou marcador, página 3: j) velar pelo cumprimento das orientações, directivas e normas de carácter genérico emitidas pelo Ministro de tutela;
  94. Número ou marcador, página 3: k) apreciar e deliberar a submissão à homologação do Ministro de tutela os principais instrumentos de gestão do FNDS, FP, designadamente, os orçamentos e os relatórios de actividades e de contas;
  95. Número ou marcador, página 3: l) apreciar as questões estratégicas de desenvolvimento do FNDS, FP, e da implementação dos projectos e programas financiados;
  96. Número ou marcador, página 3: m) propor e submeter ao Ministro de tutela sectorial a tabela salarial e subsídios do quadro do pessoal, bem como o sistema de remuneração, direitos e regalias dos membros do Conselho de Administração;
  97. Número ou marcador, página 3: n) aprovar os subsídios e outros benefícios do pessoal do FNDS, FP, bem como dos funcionários dos ministérios que contribuem para arrecadação das receitas próprias e consignadas;
  98. Número ou marcador, página 3: o) propor e submeter ao Ministro de tutela sectorial os subsídios dos membros do Conselho Fiscal;
  99. Número ou marcador, página 3: p) deliberar sobre a propositura de acções judiciais; e
  100. Número ou marcador, página 3: q) aprovar o Regulamento de Funcionamento deste órgão.
  101. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que se mostrar pertinente e seja convocada pelo Presidente do Conselho de Administração ou mediante solicitação de 1/3 dos seus membros.
  102. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  103. Texto do artigo, página 3: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
  104. Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
  105. Número ou marcador, página 3: a) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração;
  106. Número ou marcador, página 3: b) dirigir a preparação das sessões e zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Administração;
  107. Número ou marcador, página 3: c) executar as instruções dos Ministros de tutela, transmitindo-as aos Administradores e demais funcionários e agentes da entidade;
  108. Número ou marcador, página 3: d) representar o FNDS, FP, em quaisquer actos ou contratos, em juízo ou fora dele, podendo delegar a representação;
  109. Número ou marcador, página 3: e) promover a comunicação entre o FNDS, FP, e seus parceiros e a sociedade em geral;
  110. Número ou marcador, página 3: f) delegar parte das suas competências nos membros do Conselho de Administração;
  111. Número ou marcador, página 3: g) convidar especialistas e representantes das entidades públicas ou privadas às sessões do Conselho de Administração sempre que se mostrar necessário;
  112. Número ou marcador, página 3: h) nomear colaboradores para o exercício de cargos de direcção e chefia no FNDS, FP, mediante proposta do Conselho de Administração; e
  113. Número ou marcador, página 3: i) exercer as competências, praticar os actos e assumir as funções previstas noutras disposições do presente Decreto e ou na demais legislação aplicável.
  114. Número ou marcador, página 3: 2. O Presidente do Conselho de Administração é substituído
  115. Texto do artigo, página 3: nas suas faltas e impedimentos por um Administrador por ele designado.
  116. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  117. Texto do artigo, página 3: (Definição, Composição e mandato do Conselho Fiscal)
  118. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização do FNDS, FP, composto por três membros, sendo um Presidente e dois vogais.
  119. Número ou marcador, página 3: 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem a área das finanças e de tutela sectorial.
  120. Número ou marcador, página 3: 3. O Presidente do Conselho Fiscal representa o Ministério de tutela financeira.
  121. Número ou marcador, página 3: 4. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de 3 anos.
  122. Número ou marcador, página 3: 5. Os membros do Conselho Fiscal do FNDS, FP, têm direito a
  123. Texto do artigo, página 3: um subsídio, a ser fixado por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de desenvolvimento rural e das finanças.
  124. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  125. Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho Fiscal)
  126. Texto do artigo, página 3: Constituem competências do Conselho Fiscal:
  127. Número ou marcador, página 3: a) acompanhar a execução dos planos financeiros anuais e plurianuais;
  128. Número ou marcador, página 3: b) examinar a contabilidade e a execução dos orçamentos;
  129. Número ou marcador, página 3: c) verificar e emitir pareceres sobre o balanço e o relatório de contas anuais;
  130. Número ou marcador, página 3: d) pronunciar-se sobre o desempenho financeiro do FNDS, FP, a economicidade, a eficiência da gestão e os resultados e benefícios programados;
  131. Número ou marcador, página 3: e) informar ao Conselho de Administração sobre qualquer assunto e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão.
  132. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  133. Texto do artigo, página 3: (Receitas)
  134. Texto do artigo, página 3: Constituem receitas do FNDS, FP:
  135. Número ou marcador, página 3: a) os valores provenientes das taxas, sobretaxas e multas definidas ao abrigo da legislação em vigor aplicáveis as áreas de floresta, fauna bravia, ambiente, terras, ordenamento do território e conservação, com observância das percentagens consignadas a favor de outras entidades;
  136. Número ou marcador, página 3: b) recursos provenientes de serviços prestados a outras entidades;
  137. Número ou marcador, página 3: c) os rendimentos de depósitos e operações financeiras efectuados e mantidos nos sistemas bancários;
  138. Número ou marcador, página 3: d) os valores provenientes da venda do selo ou certificado produzido com tecnologias limpas;
  139. Número ou marcador, página 3: e) os valores resultantes de compensações por acidentes ambientais ocorridos no país ou que o afectem;
  140. Número ou marcador, página 3: f) os resultados de rendimentos dos investimentos;
  141. Número ou marcador, página 3: g) as heranças, legados, doações, subsídios, comparticipações ou donativos atribuídos por entidades publicas ou privados nacionais e ainda por doadores;
  142. Número ou marcador, página 3: h) os valores de venda de publicações e estudos editados pelo FNDS, FP, bem como das taxas cobradas pela publicidade nelas exercidas;
  143. Número ou marcador, página 3: i) quaisquer recursos que advenham da administração do FNDS, FP, de diploma legal ou contrato que lhe venham a ser atribuídas;
  144. Número ou marcador, página 3: j) receitas de patentes resultantes de estudos e pesquisas que produzam soluções de produção e consumo sustentáveis passíveis de ser patenteados;
  145. Número ou marcador, página 3: k) receitas provenientes da gestão de activos corpóreos agrários;
  146. Número ou marcador, página 4: l) receitas previstas em qualquer outro dispositivo legal vigente sobre as matérias objecto do presente decreto, bem como a legislação que venha a ser aprovada;
  147. Número ou marcador, página 4: m) as dotações ou subsídios do orçamento do Estado;
  148. Número ou marcador, página 4: n) quaisquer outros financiamentos autorizados pelo Governo; e
  149. Número ou marcador, página 4: o) outras que decorram da lei.
  150. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13 (Despesas)
  151. Texto do artigo, página 4: Constituem despesas do FNDS, FP as decorrentes de:
  152. Número ou marcador, página 4: a) encargo com investimentos;
  153. Número ou marcador, página 4: b) encargo com os empréstimos contraídos;
  154. Número ou marcador, página 4: c) as despesas resultantes das actividades dos seus órgãos;
  155. Número ou marcador, página 4: d) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar;
  156. Número ou marcador, página 4: e) encargo com a formação, estudos e investigação;
  157. Número ou marcador, página 4: f) encargos com auditoria e consultoria;
  158. Número ou marcador, página 4: g) despesas com as actividades do desenvolvimento institucional;
  159. Número ou marcador, página 4: h) remunerações e subsídios do pessoal; e
  160. Número ou marcador, página 4: i) outras legalmente previstas.
  161. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  162. Texto do artigo, página 4: (Gestão Financeira e Orçamental)
  163. Número ou marcador, página 4: 1. A gestão do FNDS, FP observa os princípios e normas aplicáveis as instituições de regime especial e é regulada pelos seguintes instrumentos de previsão e controlo:
  164. Número ou marcador, página 4: a) plano de investimento e de financiamento;
  165. Número ou marcador, página 4: b) plano e programas anuais e plurianuais dos quais constam de forma discriminada as actividades a realizar, os recursos financeiros e os respectivos cronogramas;
  166. Número ou marcador, página 4: c) plano de actividades e orçamentos;
  167. Número ou marcador, página 4: d) relatórios trimestrais de actividades e de gestão.
  168. Número ou marcador, página 4: 2. O orçamento anual e o respectivo plano de actividades do FNDS, FP, devem ser objecto de aprovação pelo Conselho de Administração.
  169. Número ou marcador, página 4: 3. O plano de actividades aprovado nos termos do número anterior deve ser enviado ao Ministro que superintende a área de desenvolvimento rural, dentro dos prazos fixados por lei.
  170. Número ou marcador, página 4: 4. As alterações ao orçamento anual são efectuadas através
  171. Texto do artigo, página 4: de orçamentos suplementares sujeitos as formalidades referidas no número anterior.
  172. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  173. Texto do artigo, página 4: (Fiscalização de Contas)
  174. Texto do artigo, página 4: As contas referentes a cada exercício fiscal do FNDS, FP, estão sujeitas à fiscalização do Tribunal Administrativo, cabendo ao Conselho de Administração a sua submissão de acordo com os prazos previstos na lei, sem prejuízo de conhecimento do Ministro de tutela sectorial.
  175. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  176. Texto do artigo, página 4: (Relatórios e Contas)
  177. Número ou marcador, página 4: 1. O FNDS deve elaborar com referência a 31 de Dezembro, de cada ano, os seguintes documentos:
  178. Número ou marcador, página 4: a) Relatório do Conselho de Administração, indicando como foram atingidos os objectivos do Fundo e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação;
  179. Número ou marcador, página 4: b) Balanço e mapa de demonstração de resultados; e
  180. Número ou marcador, página 4: c) Mapa de fluxo de caixa.
  181. Número ou marcador, página 4: 2. O relatório anual do Conselho de Administração, as demonstrações financeiras, o Balanço, a demonstração de resultados, bem como os pareceres do Conselho Fiscal e Auditor Externo devem ser publicados no Boletim da República e num dos Jornais de maior circulação no País, bem como no boletim ou página da internet do Fundo.
  182. Número ou marcador, página 4: 3. Os documentos acima referidos devem, ainda, ser aprovados
  183. Texto do artigo, página 4: pelos órgãos competentes, nos termos da legislação aplicável.
  184. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  185. Texto do artigo, página 4: (Auditoria Externa)
  186. Número ou marcador, página 4: 1. As contas do FNDS, FP são objecto de auditoria externa por auditores independentes, sem prejuízo das competências do Conselho Fiscal.
  187. Número ou marcador, página 4: 2. A contratação de auditor externo é efectuada por concurso
  188. Texto do artigo, página 4: público e de forma rotativa por três exercícios consecutivos.
  189. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
  190. Texto do artigo, página 4: (Taxas e multas)
  191. Texto do artigo, página 4: Transitam para o FNDS, FP, os valores das taxas e multas previstas na legislação específica constante da Tabela I, anexa ao presente Decreto e que dele faz parte integrante.
  192. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
  193. Texto do artigo, página 4: (Regime Jurídico de Pessoal)
  194. Número ou marcador, página 4: 1. O pessoal do FNDS, FP, rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral e demais legislação aplicável, sempre que for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  195. Número ou marcador, página 4: 2. O FNDS, FP pode contratar pessoal nos termos da legislação
  196. Texto do artigo, página 4: laboral.
  197. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
  198. Texto do artigo, página 4: (Regime remuneratório)
  199. Texto do artigo, página 4: Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do FNDS, FP, é o dos funcionários e agentes do Estado, observando-se tabelas diferenciadas em função da especificidade da actividade desenvolvida e da aprovação de suplementos adicionais nos termos da lei.
  200. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
  201. Texto do artigo, página 4: Estatuto Orgânico
  202. Texto do artigo, página 4: Compete ao Ministro de tutela sectorial submeter a proposta de Estatuto Orgânico do FNDS, FP, à aprovação pelo órgão competente, no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente Decreto.
  203. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
  204. Texto do artigo, página 4: (Norma revogatória)
  205. Texto do artigo, página 4: São revogadas todas as disposições legais que contrariem o presente Decreto.
  206. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
  207. Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
  208. Texto do artigo, página 4: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 8 de Março
  209. Texto do artigo, página 4: de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Maleiane.
  210. Texto do artigo, página 5: Tabela I (Taxas e Multas)
  211. Texto do artigo, página 5: Ambiente
  212. Texto do artigo, página 5: Acto Normativo Instrumento aprovado Destino Taxas e Multas Decreto n.º 8/2003, de18 de Fevereiro Regulamento de Gestão dos Resíduos Biomédicos Multas 30%FUNAB 30% Fiscali-zação Decreto n.º 18/2004, de 2 de Junho, alterado pelo Decreto n.º 67/2010, de 31 de Dezembro Regulamento Sobre Padrões de Qualidade Ambiental e Emissão de Efluentes Taxas e Multas 60% FUNAB Decreto n.º 45/2004, de 29 de Setembro, alterado pelo Decreto n.º 42/2008. Regulamento Sobre o Processo de Avaliação de Impacto Ambiental Taxas e Multas: 60% FUNAB Decreto n.º 11/2006, de 30 de Novembro Regulamento Sobre a Inspecção Ambiental Multas: 60% FUNAB Decreto n.º 45/2006, de 30 de Novembro Regulamento para a Prevenção da Poluição e Protecção do Ambiente Marinho e Costeiro Multas: 30% FUNAB Decreto n.º 19/2007, de 9 de Agosto Regulamento sobre Acesso e Partilha de Benefícios Provenientes de Recursos Genéticos e Conhecimento Tradicional Associado Lucros, royalties e multas 100% FUNAB Decreto n.º 24/2008, de 1 de Julho Regulamento sobre a Gestão das Substâncias que Destroem a Camada de Ozono Taxas: 20% G-OZONO 20% FUNAB Multas: 40% G-OZONO 20% FUNAB Decreto n.º 25/2008, de 1 de Julho Regulamento Para o Controlo de Espécies Exóticas Invasivas Taxas: 20% Grupo Interministerial 20% FUNAB Multas: 20% Grupo Interministerial 20% FUNAB Decreto n.º 6/2009, de 31 de Março Regulamento de Gestão dos Pesticidas Taxas: 5% MTA Decreto n.º 55/2010, de 22 de Novembro Regulamento Sobre o Banimento do Amianto e seus Derivados Multas: 60% FUNAB Decreto n.º 25/2011, de 15 de Junho Regulamento Sobre o Processo de Auditoria Ambiental Taxas: 40%FUNAB Multas: 60% FUNAB Decreto n.º 16/2013, de 26 de Abril Regulamento Sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Silvestres Ameaçadas de Extinção (CITES) Taxas: 40% FUNAB Multas: 60% FUNAB Decreto n.º 83/2014, de 31 de Dezembro Regulamento de Gestão de Resíduos Perigosos Taxas: 40% FUNAB Multas: 60% FUNAB Decreto n.º 94/2014, de 31 de Dezembro Regulamento Sobre a Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos Taxas: Municípios e Distritos Multas: 60% FUNAB (no caso das multas estabelecidas pelo MTA)
    Acto NormativoInstrumento aprovadoDestino Taxas e Multas
    Decreto n.º 8/2003, de18 de FevereiroRegulamento de Gestão dos Resíduos BiomédicosMultas 30%FUNAB 30% Fiscali-zação
    Decreto n.º 18/2004, de 2 de Junho, alterado pelo Decreto n.º 67/2010, de 31 de DezembroRegulamento Sobre Padrões de Qualidade Ambiental e Emissão de EfluentesTaxas e Multas 60% FUNAB
    Decreto n.º 45/2004, de 29 de Setembro, alterado pelo Decreto n.º 42/2008.Regulamento Sobre o Processo de Avaliação de Impacto AmbientalTaxas e Multas: 60% FUNAB
    Decreto n.º 11/2006, de 30 de NovembroRegulamento Sobre a Inspecção AmbientalMultas: 60% FUNAB
    Decreto n.º 45/2006, de 30 de NovembroRegulamento para a Prevenção da Poluição e Protecção do Ambiente Marinho e CosteiroMultas: 30% FUNAB
    Decreto n.º 19/2007, de 9 de AgostoRegulamento sobre Acesso e Partilha de Benefícios Provenientes de Recursos Genéticos e Conhecimento Tradicional AssociadoLucros, royalties e multas 100% FUNAB
    Decreto n.º 24/2008, de 1 de JulhoRegulamento sobre a Gestão das Substâncias que Destroem a Camada de OzonoTaxas: 20% G-OZONO 20% FUNABMultas: 40% G-OZONO 20% FUNAB
    Decreto n.º 25/2008, de 1 de JulhoRegulamento Para o Controlo de Espécies Exóticas InvasivasTaxas: 20% Grupo Interministerial 20% FUNABMultas: 20% Grupo Interministerial 20% FUNAB
    Decreto n.º 6/2009, de 31 de MarçoRegulamento de Gestão dos PesticidasTaxas: 5% MTA
    Decreto n.º 55/2010, de 22 de NovembroRegulamento Sobre o Banimento do Amianto e seus DerivadosMultas: 60% FUNAB
    Decreto n.º 25/2011, de 15 de JunhoRegulamento Sobre o Processo de Auditoria AmbientalTaxas: 40%FUNABMultas: 60% FUNAB
    Decreto n.º 16/2013, de 26 de AbrilRegulamento Sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Silvestres Ameaçadas de Extinção (CITES)Taxas: 40% FUNABMultas: 60% FUNAB
    Decreto n.º 83/2014, de 31 de DezembroRegulamento de Gestão de Resíduos PerigososTaxas: 40% FUNABMultas: 60% FUNAB
    Decreto n.º 94/2014, de 31 de DezembroRegulamento Sobre a Gestão de Resíduos Sólidos UrbanosTaxas: Municípios e DistritosMultas: 60% FUNAB (no caso das multas estabelecidas pelo MTA)
  213. Texto do artigo, página 5: Florestas
  214. Texto do artigo, página 5: Acto Normativo Instrumento aprovado Destino Taxas e Multas Decreto n.º 12/2002, de 6 de Junho Regulamento da Lei de Florestas e Fauna Bravia Taxas: 20% Comunidades 15% Repovoamento Multas: 50% para os intervenientes no auto e na denúncia Decreto n.º 21/2011, de 1 de Junho Regulamento da Taxa de Sobrevalorização de Madeira Taxas: 30% para acções de reflorestamento e fiscalização florestal 10% para combate às queimadas descontroladas
    Acto NormativoInstrumento aprovadoDestino Taxas e Multas
    Decreto n.º 12/2002, de 6 de JunhoRegulamento da Lei de Florestas e Fauna BraviaTaxas: 20% Comunidades 15% RepovoamentoMultas: 50% para os intervenientes no auto e na denúncia
    Decreto n.º 21/2011, de 1 de JunhoRegulamento da Taxa de Sobrevalorização de MadeiraTaxas: 30% para acções de reflorestamento e fiscalização florestal 10% para combate às queimadas descontroladas
  215. Texto do artigo, página 6: Consevação
  216. Texto do artigo, página 6: Acto Normativo Instrumento aprovado Destino Taxas e Multas Decreto n.º 12/2002, de 6 de Junho Regulamento da Lei de Florestas e Fauna Bravia Taxas: 20% Comunidades 15% Repovoamento Multas: 50% para os intervenientes no auto e na denúncia Diploma Ministerial n.º 66/2010, de 31 de Março Mecanismos de canalização das receitas colectadas nos Parques e Reservas Nacionais do sector do Turismo Taxas: 20%Estado 80% Parques e Reservas (80% para custos operacionais e salários; 20% para as comunidades)
    Acto NormativoInstrumento aprovadoDestino Taxas e Multas
    Decreto n.º 12/2002, de 6 de JunhoRegulamento da Lei de Florestas e Fauna BraviaTaxas: 20% Comunidades 15% RepovoamentoMultas: 50% para os intervenientes no auto e na denúncia
    Diploma Ministerial n.º 66/2010, de 31 de MarçoMecanismos de canalização das receitas colectadas nos Parques e Reservas Nacionais do sector do TurismoTaxas: 20%Estado 80% Parques e Reservas (80% para custos operacionais e salários; 20% para as comunidades)
  217. Texto do artigo, página 6: Terra
  218. Texto do artigo, página 6: Acto Normativo Instrumento aprovado Destino Taxas e Multas Decreto n.º 66/98, de 8 de Dezembro (com as alterações do Decreto n.º 1/2003, de 18 de Fevereiro; do Decreto n.º 50/2007, de 16 de Outubro; e do Decreto n.º 43/2010, de 29 de Outubro Regulamento da Lei de Terras Taxas: 60% Serviços de Cadastro Multas: Nada se diz sobre o destino Decreto n.º 60/2006, de 26 de Dezembro Regulamento do Solo Urbano Taxas: 40% Entidade responsável pela cobrança Multas: < 60% Entidade responsável pela cobrança Diploma Ministerial n.º 76/99, de 16 de Junho Concernentes à distribuição das receitas provenientes das taxas anuais de DUAT Taxas: 60% Serviços de Cadastro (20% administração de distrito; 80% Serviços de Cadastro ou órgãos locais do Ministério que, por delegação daqueles, participem no processo de cobrança)
    Acto NormativoInstrumento aprovadoDestino Taxas e Multas
    Decreto n.º 66/98, de 8 de Dezembro (com as alterações do Decreto n.º 1/2003, de 18 de Fevereiro; do Decreto n.º 50/2007, de 16 de Outubro; e do Decreto n.º 43/2010, de 29 de OutubroRegulamento da Lei de TerrasTaxas: 60% Serviços de CadastroMultas: Nada se diz sobre o destino
    Decreto n.º 60/2006, de 26 de DezembroRegulamento do Solo UrbanoTaxas: 40% Entidade responsável pela cobrançaMultas: < 60% Entidade responsável pela cobrança
    Diploma Ministerial n.º 76/99, de 16 de JunhoConcernentes à distribuição das receitas provenientes das taxas anuais de DUATTaxas: 60% Serviços de Cadastro (20% administração de distrito; 80% Serviços de Cadastro ou órgãos locais do Ministério que, por delegação daqueles, participem no processo de cobrança)
  219. Texto do artigo, página 6: Ordenamento do Território
  220. Texto do artigo, página 6: Acto Normativo Instrumento aprovado Destino Taxas e Multas Decreto n.º 23/2008, de 1 de Julho Regulamento da Lei de Ordenamento do Território Taxas: 20%FUNAB 20% órgão que superintende o ordenamento a nível distrital ou autárquico Multas: 20% FUNAB 20% Órgão que superintende o ordenamento a nível distrital ou autárquico Decreto n.º 31/2012, de 8 de Agosto Regulamento sobre Processo de Reassentamento resultante de Actividades Económicas Multas: 60% FUNAB
    Acto NormativoInstrumento aprovadoDestino Taxas e Multas
    Decreto n.º 23/2008, de 1 de JulhoRegulamento da Lei de Ordenamento do TerritórioTaxas: 20%FUNAB 20% órgão que superintende o ordenamento a nível distrital ou autárquicoMultas: 20% FUNAB 20% Órgão que superintende o ordenamento a nível distrital ou autárquico
    Decreto n.º 31/2012, de 8 de AgostoRegulamento sobre Processo de Reassentamento resultante de Actividades EconómicasMultas: 60% FUNAB
  221. Texto do artigo, página 6: Petróleo
  222. Texto do artigo, página 6: Acto Normativo Instrumento aprovado Destino Taxas e Multas Decreto n.º 56/2010, de 22 e Novembro Regulamento Ambiental para as Operações Petrolíferas Taxas: 20% FUNAB Multas: 30% FUNAB
    Acto NormativoInstrumento aprovadoDestino Taxas e Multas
    Decreto n.º 56/2010, de 22 e NovembroRegulamento Ambiental para as Operações PetrolíferasTaxas: 20% FUNABMultas: 30% FUNAB
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