Decreto n.º 32/2024
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Decreto n.º 32/2024
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 32/2024
- Texto do artigo, página 1: de 21 de Maio
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar as actividades de fiscalização e inspecção geral de saúde para o exercício eficaz das mesmas, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 39 do Decreto n.º 70/2023, de 15 de Dezembro, o Conselho de Ministros, decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Actividades de Fiscalização e Inspecção-Geral de Saúde, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. São revogadas todas as normas que contrariem o presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Março
- Texto do artigo, página 1: de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro Adriano Afonso MaLeiane.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento de Actividade de Fiscalização e Inspecção-Geral de Saúde
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Número ou marcador, página 1: 1. A Inspecção-Geral de Saúde, abreviadamente designada
- Texto do artigo, página 1: IGS, é uma instituição pública de âmbito nacional, dotada de personalidade jurídica, com autonomia técnica, administrativa e financeira.
- Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente Verifique aí (a) assinatura(s) em: https://assinador.incm.gov.mz
- Número ou marcador, página 1: 2. A autonomia financeira prevista no n.º 1 do presente artigo é condicionada segundo estabelecido na Lei do SISTAFE.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Definições)
- Texto do artigo, página 1: Sem prejuízo das definições constantes do Estatuto da IGS, os termos usados no presente Regulamento constam do glossário, em anexo, que dele é parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece regras, princípios e procedimentos específicos que regem o exercício da Actividade de Fiscalização e Inspecção Geral de Saúde.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
- Número ou marcador, página 1: 1. O presente Regulamento aplica-se ao exercício das actividades realizadas pela IGS aos órgãos e instituições da Administração Pública, aos cidadãos e outras pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, que concorrem para a promoção da saúde, prevenção e controlo de doenças, preservação da Saúde Pública e para a prestação de cuidados, independentemente da sua condição social, económica e de suas convicções políticas e religiosas.
- Número ou marcador, página 1: 2. Aplica-se ainda à fiscalização e ao controlo da legalidade
- Texto do artigo, página 1: administrativa-financeira das instituições, órgãos subordinados e tutelados pelo Ministro que superintende a área da Saúde, incluindo os órgãos descentralizados do sector de saúde.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 5
- Texto do artigo, página 1: (Acção preventiva e educativa)
- Texto do artigo, página 1: A actividade de fiscalização e inspectiva privilegia o carácter preventivo e educativo, providenciando informações e recomendações técnicas, bem como a divulgação e esclarecimento dos mecanismos de protecção e promoção da saúde, de prevenção e controlo de doenças, de ameaças e de riscos para a Saúde Pública, bem como as normas que regulam a organização e funcionamento da Administração Pública.
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 1: Actividades e Princípios das Acções de Fiscalização
- Número ou marcador, página 1: Artigo 6
- Texto do artigo, página 1: (Actividades de fiscalização)
- Número ou marcador, página 1: 1. A IGS exerce, entre outras actividades, a fiscalização e inspecção do cumprimento das Leis, regulamentos e demais dispositivos legais, aplicáveis às actividades que asseguram a prestação de cuidados de saúde, o saneamento, a prevenção de doenças, incluindo no local de trabalho, a manutenção e melhoria da saúde pública, as normas de segurança de meio ambiente, as instituições de ensino em saúde, visando assegurar o uso racional e sustentável dos recursos do país.
- Número ou marcador, página 2: 2. Sem prejuízo de outros dispositivos legais, sempre que
- Texto do artigo, página 2: necessário, a IGS actua em articulação com outras instituições públicas.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Incidência das actividades de fiscalização)
- Número ou marcador, página 2: 1. As actividades de fiscalização e inspecção incidem sobre todos os locais de prestação dos cuidados de saúde, instituições, serviços e organismos do Ministério da Saúde, órgãos subordinados, ou sob tutela do Ministro que superintende a área da Saúde, entidades públicas ou privadas de saúde, pessoas singulares ou colectivas relacionadas com a saúde, com ou sem fins lucrativos, e outros locais que se suspeite que haja risco para Saúde Pública.
- Número ou marcador, página 2: 2. Sempre que a acção se justificar, a IGS procede à fiscalização
- Texto do artigo, página 2: e inspecção nos referidos locais em coordenação com outras entidades.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Princípios orientadores das actividades de fiscalização)
- Texto do artigo, página 2: A IGS, no exercício das suas actividades, rege-se pelos seguintes princípios orientadores:
- Número ou marcador, página 2: a) legalidade;
- Número ou marcador, página 2: b) integridade;
- Número ou marcador, página 2: c) objectividade;
- Número ou marcador, página 2: d) independência técnica;
- Número ou marcador, página 2: e) confidencialidade;
- Número ou marcador, página 2: f) competência técnica;
- Número ou marcador, página 2: g) razoabilidade;
- Número ou marcador, página 2: h) contraditório;
- Número ou marcador, página 2: i) fundamentação;
- Número ou marcador, página 2: j) isenção;
- Número ou marcador, página 2: k) justiça; e
- Número ou marcador, página 2: l) imparcialidade.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Garantias de actuação)
- Texto do artigo, página 2: O inspector da IGS, no exercício das suas funções e desde que devidamente identificado, goza de:
- Número ou marcador, página 2: a) livre acesso aos locais de fiscalização e inspecção;
- Número ou marcador, página 2: b) facilidades na realização da acção de fiscalização e inspecção;
- Número ou marcador, página 2: c) facilidades na reprodução de documentos e informações em poder da entidade fiscalizada;
- Número ou marcador, página 2: d) autonomia de requisitar às autoridades policiais e administrativas a colaboração necessária ao exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 2: e) facilidade de acesso aos materiais e instrumentos de trabalho; e
- Número ou marcador, página 2: f) facilidade de recolha de amostras para análises subsequentes.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: (Sigilo profissional e responsabilidade)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os inspectores e demais técnicos, devem manter confidencialidade sobre a origem da acção de fiscalização, não podendo, em caso algum, revelar que a mesma resulta de uma queixa ou denúncia.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os inspectores e demais técnicos, devem guardar sigilo
- Texto do artigo, página 2: profissional, mesmo depois da sua desvinculação laboral ou do serviço, não podendo revelar segredos sobre informações ou processos de que tenha conhecimento em virtude do desempenho das suas funções.
- Número ou marcador, página 2: 3. O inspector e demais técnicos da IGS respondem disciplinar, civil ou criminalmente pelos seus actos ou omissões, quando se prove terem actuado deliberadamente para criar danos ao Estado ou a terceiros, ou tirar proveito a seu favor ou de terceiros.
- Número ou marcador, página 2: 4. O disposto no número anterior é aplicável aos representantes
- Texto do artigo, página 2: de outras instituições e indivíduos que acompanhem o pessoal da IGS no âmbito de articulação institucional.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 2: Procedimentos das Actividades de Fiscalização e Inspecção
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Exercício das actividades de fiscalização
- Número ou marcador, página 2: Artigo 11
- Texto do artigo, página 2: (Formas de actuação)
- Número ou marcador, página 2: 1. Sem prejuízo dos procedimentos gerais para actividades de fiscalização e inspecção, são constituídas equipas de, no mínimo, dois inspectores.
- Número ou marcador, página 2: 2. Sempre que determinada acção de fiscalização e inspecção depender de conhecimentos específicos, são solicitados peritos externos para intervir ou assessorar aos inspectores na matéria em causa.
- Número ou marcador, página 2: 3. Os peritos, referidos no n.º 2 do presente artigo, gozam dos direitos e deveres dos Inspectores da IGS, enquanto estiverem em missão de fiscalização e inspectiva.
- Número ou marcador, página 2: 4. A equipa deve apresentar-se devidamente credenciada ao responsável da instituição ou órgão e solicitar o seu representante legal para acompanhar o trabalho inspectivo.
- Número ou marcador, página 2: 5. A instituição ou órgão a ser inspecionado tem legitimidade de opor-se aos actos de fiscalização, com fundamento na falta de credenciação dos funcionários incumbidos da sua execução.
- Número ou marcador, página 2: 6. No acto de fiscalização e inspecção, a equipa da IGS deve preencher um formulário, que deve conter os dados sobre a identificação do inspeccionado ou seu representante legal, bem como o resumo das constatações, em conformidade com o modelo apropriado a ser aprovado em directriz.
- Número ou marcador, página 2: 7. Face a suspeita de uma infracção ou irregularidade, a equipa inspectiva deve observar o princípio do contraditório, dando aos inspeccionados a possibilidade de apresentarem a sua versão dos factos.
- Número ou marcador, página 2: 8. No final de visita de fiscalização e inspecção, a equipa da IGS deve antes de abandonar o local informar ao inspeccionado das constatações registadas durante a visita, preenchendo a acta de inspecção que resume as ocorrências, ficando o inspeccionado com cópia da acta em conformidade com o modelo apropriado.
- Número ou marcador, página 2: 9. O final da visita de fiscalização ou inspecção não exime
- Texto do artigo, página 2: a realização de procedimentos subsequentes de perícia, auxiliares, analíticos e outros julgados convenientes para a conclusão da fiscalização ou inspecção.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 12
- Texto do artigo, página 2: (Tipos de inspecção)
- Número ou marcador, página 2: 1. O exercício da actividade de fiscalização e inspecção realiza- se através de inspecção ordinária ou extraordinária.
- Número ou marcador, página 2: 2. A inspecção ordinária é aquela que se realiza no quadro de um plano de actividades pré-estabelecido pela IGS, devendo ser comunicada à entidade visada, com uma antecedência mínima de 15 dias.
- Número ou marcador, página 2: 3. A inspecção extraordinária é aquela que se realiza sem
- Texto do artigo, página 2: prévia comunicação à entidade visada, por determinação do Inspector-Geral, em cumprimento de comandos do Ministro que superintende a área da Saúde ou em resultado de petições, queixas, denúncias e reclamações de outras entidades.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: (Queixas, denúncias, reclamações e exposições)
- Número ou marcador, página 3: 1. As queixas, denúncias, reclamações e exposições dirigidas à IGS constituem fontes para o exercício da actividade de fiscalização e inspectiva.
- Número ou marcador, página 3: 2. As queixas, denúncias, reclamações e exposições dirigidas à IGS, são liminarmente arquivadas em caso de falta de indícios probatórios para fiscalização e inspecção.
- Número ou marcador, página 3: 3. As queixas, denúncias, reclamações e exposições referidas no n.º 1 do presente artigo, quando preencham elementos de natureza criminal são remetidas ao Ministério Público para os devidos efeitos.
- Número ou marcador, página 3: 4. O resultado da apreciação das queixas, denúncias,
- Texto do artigo, página 3: reclamações e exposições é solicitado aos respectivos autores, bem como a entidades directamente interessadas.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 14
- Texto do artigo, página 3: (Despacho e ordem de serviço)
- Número ou marcador, página 3: 1. As acções de fiscalização e inspecção levadas a cabo pela IGS são instauradas com base no despacho do Inspector-Geral da IGS.
- Número ou marcador, página 3: 2. As acções de fiscalização e inspecção que resultem do plano de actividade das delegações são instauradas com base no despacho do Delegado Provincial.
- Número ou marcador, página 3: 3. A ordem de execução do despacho das entidades referidas
- Texto do artigo, página 3: nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo devem conter a indicação do tipo, âmbito e o objecto de acção a efectuar, o início e término, e a composição da equipa.
- Número ou marcador, página 3: 4. O original da ordem de serviço é entregue ao inspector que chefia a equipa, ficando uma cópia da mesma no respectivo processo e a outra no arquivo da IGS.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 15
- Texto do artigo, página 3: (Identificação do inspector)
- Número ou marcador, página 3: 1. No exercício das suas funções o inspector da IGS é portador do cartão de identificação oficial e de uma credencial, devidamente assinada pelo Inspector-Geral da IGS ou pelo Delegado Provincial.
- Número ou marcador, página 3: 2. Na credencial referida no número anterior deve constar:
- Número ou marcador, página 3: a) o despacho que a ordenou;
- Número ou marcador, página 3: b) o âmbito ou objecto da acção; e
- Número ou marcador, página 3: c) a composição da equipa.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 16
- Texto do artigo, página 3: (Relatórios)
- Número ou marcador, página 3: 1. Finda a acção de fiscalização e inspecção, o inspector que chefia a equipa elabora o relatório preliminar no prazo de 15 dias úteis.
- Número ou marcador, página 3: 2. Cabe ao Inspector-Geral determinar alterações de prazos de emissão de relatórios, em função de riscos subjacentes à saúde pública, complexidade da matéria a averiguar, e outros fundamentos técnicos aplicáveis.
- Número ou marcador, página 3: 3. O relatório contém:
- Número ou marcador, página 3: a) o objecto de acção;
- Número ou marcador, página 3: b) a referência expressa ao despacho ou a ordem de serviço que a determina;
- Número ou marcador, página 3: c) a indicação sumária das diligências realizadas;
- Número ou marcador, página 3: d) a narração dos factos apurados;
- Número ou marcador, página 3: e) a indicação das disposições legais aplicáveis;
- Número ou marcador, página 3: f) a identificação dos responsáveis pelas ilegalidades detectadas;
- Número ou marcador, página 3: g) as conclusões de facto e de direito; e
- Número ou marcador, página 3: h) a indicação das medidas necessárias para a reposição da legalidade.
- Número ou marcador, página 3: 4. O relatório da acção de fiscalização e inspecção obedece a estrutura constante do Manual de Procedimento de Actividade de Fiscalização e Inspecção Geral de Saúde.
- Número ou marcador, página 3: 5. O resultado das acções de fiscalização e inspecção
- Texto do artigo, página 3: é comunicado as partes interessadas.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 17
- Texto do artigo, página 3: (Contraditório)
- Número ou marcador, página 3: 1. Todo o inspeccionado tem direito ao exercício ao contra- ditório.
- Número ou marcador, página 3: 2. O prazo para o exercício do direito do contraditório é de 15 dias úteis, contados a partir da data da recepção do relatório preliminar, findo o qual é produzido o relatório final.
- Número ou marcador, página 3: 3. Compete ao Inspector-Geral da IGS determinar a redução ou extensão do prazo do contraditório referido no n.º 1 do presente artigo, mediante consideração de riscos subjacentes à saúde pública, complexidade da matéria a averiguar, e outros fundamentos aplicáveis.
- Número ou marcador, página 3: 4. Compete ao Inspector-Geral ou Delegado Provincial da IGS autorizar a prorrogação do prazo referido no n.º 1 do presente artigo, mediante a solicitação devidamente fundamentada do interessado, por um período não superior a 5 dias.
- Número ou marcador, página 3: 5. Na falta de apresentação do contraditório no prazo legal
- Texto do artigo, página 3: ou falta de pedido de prorrogação, presume-se consentimento da entidade fiscalizada sobre os factos arrolados, havendo a conversão do relatório preliminar em final.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 18
- Texto do artigo, página 3: (Monitoria)
- Número ou marcador, página 3: 1. A IGS, no exercício das suas competências, realiza acções de monitoria para avaliar o grau de cumprimento das recomendações emanadas pelos órgãos de controlo interno e de outras entidades.
- Número ou marcador, página 3: 2. Sem prejuízo do dever da IGS proceder a monitoria das recomendações, as entidades visadas devem remeter, no prazo de 45 dias contados a partir da recepção do relatório final, informações sobre o grau de cumprimento das mesmas à IGS ou Delegação Provincial.
- Número ou marcador, página 3: 3. A não observância do disposto no número anterior constitui
- Texto do artigo, página 3: infracção susceptível de responsabilização administrativa, nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 19
- Texto do artigo, página 3: (Solicitação)
- Texto do artigo, página 3: No acto da solicitação do auditado, é obrigatória a presença do solicitado ou do seu mandatário legalmente constituído nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Elaboração e Tramitação do Auto de Notícia
- Número ou marcador, página 3: Artigo 20
- Texto do artigo, página 3: (Auto de notícia)
- Número ou marcador, página 3: 1. Quando no decurso das suas funções verificar ou comprovar qualquer violação às normas legais, ainda que não de forma imediata, e cuja gravidade impõe a aplicação de sanção de multa, o inspector da IGS levanta o respectivo auto de notícia.
- Número ou marcador, página 3: 2. Cada infracção corresponde a um auto de notícia, podendo
- Texto do artigo, página 3: ser cumuladas, no mesmo auto, várias infracções verificadas durante determinado acto.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 21
- Texto do artigo, página 4: (Elaboração do auto de notícia)
- Número ou marcador, página 4: 1. A elaboração do auto de notícia é feita em triplicado, destinando-se um exemplar ao infractor depois da confirmação do mesmo pela entidade competente, o original para o arquivo e o terceiro para remessa ao Tribunal competente, sempre que se justificar.
- Número ou marcador, página 4: 2. O auto de notícia deve conter data, hora, nome do Inspector autuante, identificação do autuado, valor de multa aplicada e fundamento legal de sua fixação, descrição dos factos constitutivos do corpo de delito, assinatura do autuante e das testemunhas, caso as houver.
- Número ou marcador, página 4: 3. Caso o autuado ou seu representante legal se recuse a assinar
- Texto do artigo, página 4: o respectivo auto, os Inspectores da IGS autuantes devem declarar por escrito o facto, com testemunhas, se aplicável, para efeitos de procedimento nos termos da legislação vigente.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 22 (Tramitação do auto de notícia)
- Número ou marcador, página 4: 1. A tramitação do auto de notícia ocorre em conformidade com os mecanismos especiais estabelecidos no presente Regulamento e subsidiariamente, pelas normas gerais do Código do Processo Penal, aos casos aplicáveis.
- Número ou marcador, página 4: 2. A eficácia do auto e do valor da multa nele fixado depende do acto administrativo de sua confirmação pelo Inspector-Geral ou pelo Delegado Provincial, mediante o seu despacho.
- Número ou marcador, página 4: 3. Após o despacho confirmativo, o auto de notícia não deve ser
- Texto do artigo, página 4: anulado ou declarado sem efeito, prosseguindo os seus trâmites com força de corpo de delito, salvo a verificação posterior de irregularidades insanáveis ou a inexistência de infracção, apuradas em sede do contraditório, reclamação ou recurso apresentados pelo autuado dentro dos prazos estabelecidos.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 23
- Texto do artigo, página 4: (Termo de notificação)
- Número ou marcador, página 4: 1. Após o despacho de confirmação do auto de notícia, é notificado ao infractor através do termo de notificação, para no prazo de 30 dias proceder o pagamento do valor da multa aplicada, da qual anexa a cópia do auto de notícia e com a indicação da conta bancária a depositar.
- Número ou marcador, página 4: 2. O termo de notificação é elaborado por um funcionário da área inspectiva, devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 4: 3. A notificação considera-se igualmente feita na pessoa do infractor, quando for efectuada a qualquer pessoa ao serviço do infractor, ainda que não possua título bastante para o efeito.
- Número ou marcador, página 4: 4. O infractor deve arquivar o termo de notificação durante o período mínimo de dois anos, devendo ser exibidos sempre que o pessoal da IGS o exigir.
- Número ou marcador, página 4: 5. A recusa de recepção do termo de notificação, nos termos
- Texto do artigo, página 4: previstos no presente artigo, incorre em infracção punível com a pena de multa no valor de 25 salários mínimos nacionais em vigor da Administração Pública a recair sobre o autuado.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 4: Acção Sancionatória, Multas e Apreensão de Bens
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Acção Sancionatória e Multas
- Número ou marcador, página 4: Artigo 24
- Texto do artigo, página 4: (Acção sancionatória)
- Texto do artigo, página 4: Sem prejuízo da acção educativa e preventiva prevista no presente Regulamento, a IGS exerce acção sancionatória e compete-lhe aplicar as penas de multas previstas na legislação sobre Saúde Pública, prestação de cuidados de saúde no sector
- Texto do artigo, página 4: privado, gestão do lixo bio-médico e outras a serem criadas, consistindo na aplicação de penas de advertência, multa, apreensão de bens, confisco de equipamentos e meios em virtude de infracções.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 25
- Texto do artigo, página 4: (Pagamento de multas)
- Número ou marcador, página 4: 1. Sempre que for aplicada ao infractor uma multa, o prazo para o pagamento voluntário da mesma é de 30 dias, a contar da data da recepção do termo de notificação.
- Número ou marcador, página 4: 2. O pagamento, a que se refere no n.º 1 do presente artigo, deve ser efectuado na Conta Bancária indicada pela IGS.
- Número ou marcador, página 4: 3. O comprovativo do pagamento deve ser remetido à IGS,
- Texto do artigo, página 4: no prazo de 10 dias subsequentes ao pagamento.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 26
- Texto do artigo, página 4: (Graduação das multas)
- Número ou marcador, página 4: 1. Para determinação das multas deve-se atender à gravidade da acção que constitui infracção, bem como às circunstâncias agravantes e atenuantes.
- Número ou marcador, página 4: 2. Constituem circunstâncias agravantes da infracção:
- Número ou marcador, página 4: a) reincidência nas infracções relativamente às actividades;
- Número ou marcador, página 4: b) prática da infracção para obter vantagem de qualquer natureza;
- Número ou marcador, página 4: c) falta de colaboração com a equipa inspectiva; e
- Número ou marcador, página 4: d) prática da infracção com facilitação do funcionário público no exercício das suas funções.
- Número ou marcador, página 4: 3. Constituem circunstâncias atenuantes das infracções, dentre
- Texto do artigo, página 4: outras, as seguintes situações:
- Número ou marcador, página 4: a) boa reputação da entidade inspeccionada; b)arrependimento do infractor manifestado pela espontânea reparação das irregularidades;
- Número ou marcador, página 4: c) prévia comunicação, pelo agente, do perigo iminente à actividade; e
- Número ou marcador, página 4: d) pronta colaboração com a IGS.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 27
- Texto do artigo, página 4: (Reincidência)
- Texto do artigo, página 4: Havendo reincidência na prática dos actos fraudulentos ou prejudiciais à Saúde Pública ou ao Estado, as entidades serão interditas a exercer as suas actividades no território nacional, sem prejuízo da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 28
- Texto do artigo, página 4: (Concorrência de infracções)
- Número ou marcador, página 4: 1. Se da mesma infracção resultar a violação de vários instrumentos legais ou um instrumento legal, várias vezes, aplica-se o regime que culmine na multa mais elevada, podendo, adicionalmente, ser aplicadas sanções acessórias.
- Número ou marcador, página 4: 2. Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime
- Texto do artigo, página 4: e contravenção, o agente é punido sempre a título de crime, sem prejuízo das sanções previstas para a contravenção.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 29
- Texto do artigo, página 4: (Reclamação)
- Número ou marcador, página 4: 1. Solicitado o infractor da multa aplicada, querendo, pode reclamar dentro do prazo de 15 dias, alegando e provando, por escrito, os fundamentos que sustentam a reclamação.
- Número ou marcador, página 4: 2. A reclamação tem efeito suspensivo, e é decidida no prazo
- Texto do artigo, página 4: de 15 dias contados da data de sua recepção, presumindo-se o seu deferimento, findo o prazo estabelecido.
- Número ou marcador, página 5: 3. A decisão sobre a reclamação apresentada pelo autuado, quando tiver lugar é também notificada ao inspector autuante, dentro do prazo de 5 dias úteis.
- Número ou marcador, página 5: 4. A reclamação em virtude da sanção de encerramento,
- Texto do artigo, página 5: apreensão de bens e confisco de equipamentos e meios é feita no prazo de 15 dias a contar da data da recepção da cópia do auto de encerramento, apreensão de bens e confisco de equipamentos, devendo o Inspector-Geral ou Delegado Provincial decidir dentro de 25 dias úteis.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 30
- Texto do artigo, página 5: (Termo de remessa do auto a juízo)
- Número ou marcador, página 5: 1. Decorrido o prazo estabelecido para o pagamento voluntário do valor da multa aplicada, o auto de notícia é submetido para cobrança coerciva pelo Tribunal, mediante o termo de remessa submetido pela IGS e acrescido de 30 por cento do valor da multa destinados ao Tribunal que executar a cobrança.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Tribunal competente procede à devolução da cópia
- Texto do artigo, página 5: do termo de remessa, com visto de recepção, informação sobre a distribuição, o número do processo e outras diligências em curso.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 31
- Texto do artigo, página 5: (Competências para aplicação de multas)
- Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao Inspector-Geral aplicar e fixar o valor de multa em auto submetido para sua confirmação, quer pelo inspector autuante, quer pelo Delegado Provincial, atendendo ao limite do valor de multa.
- Número ou marcador, página 5: 2. Ao Delegado Provincial da IGS compete: a)aplicar e confirmar o auto com multa no valor até ao limite de 50 salários mínimos nacionais da Administração Pública, cujo auto tenha sido lavrado pelo inspector autuante; e
- Número ou marcador, página 5: b) aplicar e confirmar o auto com a multa até ao limite de 65 salários mínimos da Administração Pública nos casos de multas graduadas.
- Número ou marcador, página 5: 3. Em caso de multa graduada, cujo valor for superior ao limite
- Texto do artigo, página 5: das competências do Delegado Provincial, o respectivo auto de notícia é submetido ao despacho de confirmação do Inspector-Geral, que depois de acto de confirmação devolve à Província para ulteriores termos.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 32
- Texto do artigo, página 5: (Destino das multas)
- Número ou marcador, página 5: 1. Os valores das multas têm o seguinte destino:
- Número ou marcador, página 5: a) 60% para o Orçamento do Estado; e
- Número ou marcador, página 5: b) 40% para a Inspecção-Geral de Saúde.
- Número ou marcador, página 5: 2. O ministro que superintende a área da saúde estabelece,
- Texto do artigo, página 5: por Diploma específico, a percentagem dos valores das multas que é canalizada para acções de promoção da saúde e prevenção de doenças.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Apreensão de Bens, Utensílios ou Equipamentos
- Número ou marcador, página 5: Artigo 33
- Texto do artigo, página 5: (Auto de apreensão)
- Número ou marcador, página 5: 1. Sempre que, durante a inspecção, se constatarem as
- Texto do artigo, página 5: infracções previstas na legislação sobre a Saúde Pública, prestação de cuidados de saúde no sector privado, gestão do lixo bio-médico e outras a serem criadas, o inspector autuante, procede a apreensão dos bens, utensílios ou equipamentos usados, mediante o auto de apreensão lavrado em triplicado, cuja cópia é imediatamente entregue ao infractor e o original enviado ao Inspector-Geral, no prazo de 5 dias após o acto.
- Número ou marcador, página 5: 2. Concluído o acto de apreensão, a brigada inspectiva deve acionar mecanismos de transporte de bens, utensílios ou equipamentos apreendidos para a entidade que superintende a área de Saúde ao nível da província na qualidade de fiel depositário ou outra entidade que reunir condições para sua guarda.
- Número ou marcador, página 5: 3. À IGS compete tramitar o expediente em articulação
- Texto do artigo, página 5: com a entidade competente para proceder a avaliação, classificação de utensílios ou equipamentos apreendidos para a venda em hasta pública, decorridos os prazos de reclamação, de recurso e da decisão do contencioso.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 34
- Texto do artigo, página 5: (Destino dos bens, utensílios ou equipamentos apreendidos)
- Número ou marcador, página 5: 1. Os bens apreendidos pelos inspectores no exercício da actividade inspectiva, revertem a favor do Estado, mediante o acto do Inspector-Geral, e são vendidos em hasta pública mediante legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. Quando a apreensão e o confisco tiverem sido procedidas por qualquer autoridade pública, com competência fiscalizadora ou não, os bens devem, imediatamente, ser canalizados à IGS na Província de ocorrência do acto, para os efeitos previstos na legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 3. A totalidade da receita proveniente da venda dos bens
- Texto do artigo, página 5: apreendidos nos termos do número anterior é canalizada para a Conta Única do Tesouro, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 35
- Texto do artigo, página 5: (Requisição de bens, utensílios ou equipamentos apreendidos para efeito processual)
- Número ou marcador, página 5: 1. Para efeitos de investigação e instrução processual, as autoridades competentes podem requisitar à IGS os bens, utensílios ou equipamentos apreendidos, cuja autorização pelo Inspector-Geral ou Delegado Provincial, será mediante o termo de entrega.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os bens apreendidos e meios confiscados no âmbito das actividades inspectivas, que forem requisitados para efeito de instrução processual junto das entidades competentes, ficam à guarda da IGS.
- Número ou marcador, página 5: 3. Concluído o acto de investigação e instrução processual, os produtos ou os meios requisitados são devolvidos à IGS, nas condições em que foram entregues mediante o termo de devolução.
- Número ou marcador, página 5: 4. Havendo qualquer alteração, perda e desaparecimento sem
- Texto do artigo, página 5: qualquer justificação válida, a IGS deve participar ao Ministério Público para averiguação e seguimento processual.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 36
- Texto do artigo, página 5: (Medidas de execução imediata)
- Número ou marcador, página 5: 1. À IGS compete tomar medidas imediatamente executórias, consistindo na suspensão temporária da actividade nos casos de verificação da lesão grave do interesse público, a saúde dos trabalhadores e ao meio ambiente.
- Número ou marcador, página 5: 2. No caso de perigo iminente à Saúde Pública e ao meio
- Texto do artigo, página 5: ambiente, pode o inspector autuante suspender preventivamente a actividade, devendo posteriormente, submeter o respectivo relatório para decisão do Inspector-Geral.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 37
- Texto do artigo, página 5: (Recurso)
- Número ou marcador, página 5: 1. No caso de indeferimento da reclamação sobre o valor da multa, a apreensão de bens, material e confisco dos meios e equipamentos usados, o infractor tem o prazo de 15 dias para apresentar o recurso hierárquico ao Inspector-Geral, quando a decisão tiver sido tomada pelo Delegado Provincial.
- Número ou marcador, página 6: 2. A interposição do recurso hierárquico tem efeito suspensivo, com a excepção do disposto no n.º 2 do artigo 36 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 6: 3. O expediente do recurso hierárquico dá entrada na IGS ou Delegação Provincial que, imediatamente, submete à entidade competente para decisão.
- Número ou marcador, página 6: 4. Quando a decisão for do Inspector-Geral, o recurso
- Texto do artigo, página 6: é apresentado ao Ministro de tutela, dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da recepção do despacho de indeferimento.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 6: Colaboração com Outras Entidades Públicas e Privadas
- Número ou marcador, página 6: Artigo 38
- Texto do artigo, página 6: (Dever de colaboração)
- Número ou marcador, página 6: 1. As entidades objecto de acção de fiscalização e inspecção têm a obrigação de facilitar ou proporcionar o acesso e fornecer todos os elementos e fonte de informação necessários, incluindo exemplares de instruções administrativas emanadas pelas entidades públicas.
- Número ou marcador, página 6: 2. A IGS tem a faculdade de solicitar a outros órgãos de controlo interno e a demais entidades da Administração Pública, a designação de pessoal técnico especializado para participar em diligências inspectivas.
- Número ou marcador, página 6: 3. A recusa de colaboração ou obstrução na actuação da IGS
- Texto do artigo, página 6: constitui infracção susceptivel a responsabilização disciplinar, civil ou criminal, nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 39
- Texto do artigo, página 6: (Colaboração com denunciantes)
- Número ou marcador, página 6: 1. Na garantia da Saúde Pública a sociedade e outras pessoas singulares e colectivas podem prestar colaboração à IGS, denunciando actos ilegais.
- Número ou marcador, página 6: 2. O denunciante goza de protecção nos termos da Lei que
- Texto do artigo, página 6: estabelece mecanismos de protecção dos direitos e interesses das vítimas, denunciantes, testemunhas, declarantes ou peritos em processo penal e cria o Gabinete Central de Protecção à vítima e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 40
- Texto do artigo, página 6: (Denúncia de má-fé)
- Texto do artigo, página 6: A denúncia de má-fé constitui infracção punível nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 6: Deveres, Direitos e Incompatibilidades
- Número ou marcador, página 6: Artigo 41
- Texto do artigo, página 6: (Deveres do Inspector da IGS)
- Número ou marcador, página 6: 1. O inspector da IGS deve participar às autoridades competentes, consoante os casos, os factos apurados no exercício das suas funções de fiscalização e inspecção que sejam passíveis de procedimento disciplinar, civil ou criminal.
- Número ou marcador, página 6: 2. Para além dos deveres previstos no n.º 1 do presente artigo, o Inspector da IGS, goza dos deveres previstos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e do Regulamento da Actividade da Inspecção-Geral da Administração Pública.
- Número ou marcador, página 6: 3. Constituem ainda, deveres específicos do Inspector da IGS os seguintes:
- Texto do artigo, página 6: a)colaborar na realização de inquéritos em caso de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais, sem prejuízo, neste caso, das competências de outras entidades, com vista à tomada de medidas de prevenção adequadas;
- Número ou marcador, página 6: b) proceder à instauração de processos por contravenção levantando, nomeadamente, autos de notícia, de apreensão, suspensão e inquérito prévio;
- Número ou marcador, página 6: c) realizar inquéritos e inspecções administrativas para verificar a conformidade de prática de actos administrativos, gestão financeira e de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 6: d) colaborar com outras entidades com competências no âmbito da promoção de saúde;
- Número ou marcador, página 6: e) informar às outras entidades as situações cuja fiscalização não se enquadre no âmbito das suas competências; e
- Número ou marcador, página 6: f) não usar informações obtidas em benefício próprio ou de terceiros nem como objecto de publicidade.
- Número ou marcador, página 6: 4. O inspector da IGS deve informar aos respectivos superiores hierárquicos, sempre que tenham conhecimento ou fundada suspeita de prática de quaisquer irregularidades.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 42
- Texto do artigo, página 6: (Direitos do Inspector da IGS)
- Número ou marcador, página 6: 1. Constituem direitos do Inspector da IGS os previstos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e no Regulamento da Actividade da Inspecção-Geral da Administração Pública.
- Número ou marcador, página 6: 2. Constituem direitos específicos do Inspector da IGS
- Texto do artigo, página 6: os seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) ter livre acesso aos serviços, documentos, arquivos e instalações das entidades objecto da acção inspectiva e fiscalizadora, bem como a colaboração do respectivo pessoal;
- Número ou marcador, página 6: b) requisitar ou reproduzir documentos em poder dos serviços inspeccionados, sempre que se mostre indispensável;
- Número ou marcador, página 6: c) ter autonomia para realizar a actividade de fiscalização e inspectiva;
- Número ou marcador, página 6: d) requisitar para consulta aos autos, cópias de processos ou documentos existentes nos arquivos das instituições e serviços, respeitando o necessário segredo profissional; e
- Número ou marcador, página 6: e) participar em acções de formação e troca de experiências com outras instituições nacionais e internacionais.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 43
- Texto do artigo, página 6: (Independência técnica do Inspector da IGS)
- Texto do artigo, página 6: O Inspector da IGS goza de independência técnica, com respeito exclusivo à legislação e aos demais procedimentos e planos de actividades previamente aprovados, não devendo sofrer qualquer tipo de interferência no exercício da sua actividade.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 44
- Texto do artigo, página 6: (Impedimentos e incompatibilidades)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Inspector da IGS está sujeito ao regime geral de impedimentos e incompatibilidades aplicáveis aos servidores públicos.
- Número ou marcador, página 6: 2. Ao Inspector da IGS é especificamente vedado à:
- Número ou marcador, página 6: a) executar quaisquer acções de natureza inspectiva ou disciplinar em que seja visado parente ou afim em qualquer grau de linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral; e
- Número ou marcador, página 6: b) exercer quaisquer actividades a favor de entidades sobre as quais tenha realizado, nos últimos 2 anos, acções de natureza inspectiva ou disciplinar.
- Número ou marcador, página 7: 3. O inspector da IGS deve, por meio de requerimento fundamentado, declarar ao Inspector-Geral da IGS, no prazo de 48 horas, os impedimentos ou suspeições que sobre ele recaem, ou em virtude da verificação ou conhecimento de alguma das circunstâncias mencionadas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 7: 4. Excepcionalmente, o Inspector-Geral pode autorizar que
- Texto do artigo, página 7: o inspector da IGS exerça actividades de investigação e docência.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 45
- Texto do artigo, página 7: (Relatório anual)
- Texto do artigo, página 7: O cumprimento do plano de actividades de fiscalização e inspecção geral é avaliado no relatório anual sobre as actividades previamente programadas.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 7: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 7: Artigo 46
- Texto do artigo, página 7: (Apresentação de comunicações e documentos)
- Texto do artigo, página 7: Salvo disposições em contrário, as comunicações e apresentação de documentos devem ser feitas no domicílio da IGS, incluindo nas Delegações Provinciais da área de jurisdição dos titulares.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 47
- Texto do artigo, página 7: (Procedimentos internos e directrizes)
- Texto do artigo, página 7: Compete à IGS aprovar os procedimentos internos e directrizes relativas a implementação do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 7: ANEXO I
- Texto do artigo, página 7: Glossário
- Texto do artigo, página 7: A
- Texto do artigo, página 7: Acta de Inspecção – formulário-tipo de uso inspectivo que o inspector preenche no fim de cada acto inspectivo e de fiscalização, resumindo as infracções constatadas, diplomas legais violados, de cuja cópia é entregue ao infractor para o conhecimento do resultado de visita inspectiva e com advertência sobre as consequências da decisão superior.
- Texto do artigo, página 7: Actividade de Inspecção – acto inspectivo desenvolvido pelos inspectores da IGS.
- Texto do artigo, página 7: Auto de Apreensão – documento através do qual o inspector priva legalmente a posse de produtos, equipamento e meios, em consequência de exercício, posse e circulação ilegal.
- Texto do artigo, página 7: Auto de Confisco de equipamento e meios usados – documento através do qual o inspector priva a titularidade e da posse dos equipamentos e meios usados em actividades ilegais.
- Texto do artigo, página 7: Auto de Notícia – peça processual lavrada pelo inspector autuante, a fim de aplicar a sanção, através da qual descreve os factos constitutivos do corpo de delito, com a indicação de normas violadas e a sanção a que couber lugar, identificação do autuado, indicação das circunstâncias em que a infracção ocorreu, proposta do valor de multa cuja eficácia depende do acto confirmativo do Inspector Geral ou Delegado Provincial.
- Texto do artigo, página 7: C
- Texto do artigo, página 7: Confirmação do auto de Notícia – acto administrativo praticado pelo Inspector Geral e ou Delegado Provincial, através do despacho que decide aplicação da multa exarado sobre o Auto de notícia submetido pelo Inspector autuante.
- Texto do artigo, página 7: F
- Texto do artigo, página 7: Ficha de inspecção – formulário do uso inspectivo através do qual, o inspector recolhe e regista de forma resumida, as constatações feitas durante a visita inspectiva, que se preenche no início e no final de uma visita inspectiva e de fiscalização;
- Texto do artigo, página 7: P
- Texto do artigo, página 7: Perito – profissional qualificado que tem grande domínio sobre um assunto ou disciplina. Em outras palavras, trata-se de um especialista na qual seus conhecimentos lhe permitem avaliar uma situação com rigor e objectividade.
- Texto do artigo, página 7: T
- Texto do artigo, página 7: Termo de Solicitação – documento através do qual a Inspecção chama o infractor penalizado com a sanção de multa, para dentro de um prazo fixado, proceder o pagamento voluntário da mesma.
- Texto do artigo, página 7: Termo de Remessa do Auto de Notícia a Juízo – documento através do qual, a Inspecção submete ao Tribunal Judicial, o auto de notícia para cobrança coerciva da multa fixada.
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