Diploma Ministerial n.º 42/2026

Texto extraído + documento associado

Diploma Ministerial n.º 42/2026

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 42/2026
Texto do artigo · p. 1 de 26 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Nos termos das competências conferidas no artigo 2 do Decreto n.° 31/2015, de 31 de Dezembro que aprova o Regulamento da Lei de Minas, conjugado com o n.° 2 do artigo 3 do Regulamento da Lei de Minas, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 São aprovados os Procedimentos para a Notificação e Actualização de Contactos no Âmbito do Licenciamento Mineiro, assegurando a celeridade processual, a proporcionalidade e a efi ciência administrativa no tratamento de pedidos, autorizações e demais actos tramitados na área de licenciamento mineiro.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 1 As regras estabelecidas no presente Diploma aplicam-se a todos os procedimentos administrativos sujeitos a notifi cação prévia ou subsequente no Licenciamento Mineiro, nos termos do Regulamento da Lei de Minas.
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinador.gov.mz
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Limitação das notifi cações)
Número ou marcador · p. 1 1. O requerente ou titular de direitos mineiros será notifi cado uma vez para suprir as defi ciências técnicas ou documentais detectadas durante a apreciação do pedido de atribuição, prorrogação, transmissão, suspensão, dentre outros incidentes sobre títulos mineiros.
Número ou marcador · p. 1 2. Cada notifi cação indica de forma expressa as irregularidades verifi cadas e fi xa um prazo para a sua correcção nos termos do Regulamento da Lei de Minas.
Número ou marcador · p. 1 3. Decorrido o prazo referido no número anterior sem a
Texto do artigo · p. 1 correcção das irregularidades ou resposta das questões em falta, o pedido será indeferido.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Forma e meios de notifi cação)
Número ou marcador · p. 1 1. Sem prejuízo das regras gerais, as notifi cações consideram- -se válidas e efi cazes quando efectuadas para o domicílio legal ou endereço electrónico certifi cado constante do processo no cadastro mineiro.
Número ou marcador · p. 1 2. Na ausência de actualização do domicílio legal ou endereço electrónico, as notifi cações serão consideradas validamente realizadas mediante publicação no jornal de maior circulação ou afi xação em local público pela entidade responsável pelo licenciamento mineiro.
Número ou marcador · p. 1 3. As comunicações e notificações efectuadas por via electrónica produzem os mesmos efeitos jurídicos que as comunicações em suporte físico, nos termos da lei aplicável.
Número ou marcador · p. 1 4. Sempre que a notificação seja limitada, será lavrado
Texto do artigo · p. 1 despacho fundamentado, a ser junto ao processo administrativo.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Garantias de transparência e contraditório)
Número ou marcador · p. 1 1. A limitação das notifi cações não prejudica o direito de acesso à informação administrativa por parte dos interessados.
Número ou marcador · p. 1 2. O interessado pode, a seu pedido, ter acesso integral ao processo e requerer cópia dos actos administrativos nele praticados, sem prejuízo da limitação prevista no presente Diploma.
Número ou marcador · p. 1 3. Em caso de omissão ou insufi ciência de notifi cação que
Texto do artigo · p. 1 afecte direitos legalmente protegidos, o interessado pode requerer a reabertura do prazo de pronúncia.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 6
Texto do artigo · p. 1 (Autenticidade de Dados)
Número ou marcador · p. 1 1. O requerente de qualquer título mineiro, bem como de actos de prorrogação, transmissão, renúncia, desistência, extensão ou alteração de áreas, deve garantir a autenticidade dos dados submetidos com o pedido de licenciamento sob pena
Texto do artigo · p. 2 de penalizações relativas a informação, mudança de domicílio ou outras previstas no Regulamento da Lei de Minas e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 2. A entidade responsável pelo licenciamento mineiro pode, a qualquer momento, proceder à verificação da veracidade das informações declaradas, junto de outras entidades públicas ou privadas competentes, devendo notificar o requerente em caso de inconformidade.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Actualização de domicílio dos requerentes)
Número ou marcador · p. 2 1. Sem prejuízo das disposições do Regulamento da Lei de Minas relativas a mudança de domicílio, o requerente ou titular de título mineiro é obrigado a manter actualizados o seu domicílio legal, endereço electrónico e contactos telefónicos junto do Instituto Nacional de Minas, devendo efectuar a respectiva actualização sempre que ocorrer alguma alteração.
Número ou marcador · p. 2 2. Fara efeitos de notificação dos requerentes, considera-se
Texto do artigo · p. 2 o domicílio legal, o endereço electrónico e contactos telefónicos apresendos no acto da submissão do pedido.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Penalizações)
Texto do artigo · p. 2 As infracções aos procedimentos previstos no presente Diploma são aplicáveis o previsto no Regulamento da Lei de Minas e legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Disposições transitórias)
Número ou marcador · p. 2 1. Os titulares mineiros dispõem de um prazo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigor do presente Diploma para regularizar os seus dados de contactos e domicílio.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete a entidade responsável pelo licenciamento mineiro
Texto do artigo · p. 2 a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Diploma Ministerial que deverá apresentar relatórios periódicos ao Ministro que superintende a área de Recursos Minerais.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete à entidade responsável pelo licenciamento mineiro, a Direcção Nacional de Geologia e Minas, em articulação com a Inspecção-Geral dos Recursos Minerais e Energia, garantir a aplicação uniforme do presente Diploma.
Número ou marcador · p. 2 2. Os casos omissos são resolvidos por despacho do Ministro
Texto do artigo · p. 2 dos Recursos Minerais e Energia.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Ministério dos Recursos Minerais e Energia, em Maputo, 23
Texto do artigo · p. 2 de Fevereiro de 2026. – O Ministro, Estevão Tomás Rafael Pale.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 42/2026
  3. Texto do artigo, página 1: de 26 de Maio
  4. Texto do artigo, página 1: Nos termos das competências conferidas no artigo 2 do Decreto n.° 31/2015, de 31 de Dezembro que aprova o Regulamento da Lei de Minas, conjugado com o n.° 2 do artigo 3 do Regulamento da Lei de Minas, determino:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  7. Texto do artigo, página 1: São aprovados os Procedimentos para a Notificação e Actualização de Contactos no Âmbito do Licenciamento Mineiro, assegurando a celeridade processual, a proporcionalidade e a efi ciência administrativa no tratamento de pedidos, autorizações e demais actos tramitados na área de licenciamento mineiro.
  8. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  9. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  10. Texto do artigo, página 1: As regras estabelecidas no presente Diploma aplicam-se a todos os procedimentos administrativos sujeitos a notifi cação prévia ou subsequente no Licenciamento Mineiro, nos termos do Regulamento da Lei de Minas.
  11. Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinador.gov.mz
  12. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  13. Texto do artigo, página 1: (Limitação das notifi cações)
  14. Número ou marcador, página 1: 1. O requerente ou titular de direitos mineiros será notifi cado uma vez para suprir as defi ciências técnicas ou documentais detectadas durante a apreciação do pedido de atribuição, prorrogação, transmissão, suspensão, dentre outros incidentes sobre títulos mineiros.
  15. Número ou marcador, página 1: 2. Cada notifi cação indica de forma expressa as irregularidades verifi cadas e fi xa um prazo para a sua correcção nos termos do Regulamento da Lei de Minas.
  16. Número ou marcador, página 1: 3. Decorrido o prazo referido no número anterior sem a
  17. Texto do artigo, página 1: correcção das irregularidades ou resposta das questões em falta, o pedido será indeferido.
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  19. Texto do artigo, página 1: (Forma e meios de notifi cação)
  20. Número ou marcador, página 1: 1. Sem prejuízo das regras gerais, as notifi cações consideram- -se válidas e efi cazes quando efectuadas para o domicílio legal ou endereço electrónico certifi cado constante do processo no cadastro mineiro.
  21. Número ou marcador, página 1: 2. Na ausência de actualização do domicílio legal ou endereço electrónico, as notifi cações serão consideradas validamente realizadas mediante publicação no jornal de maior circulação ou afi xação em local público pela entidade responsável pelo licenciamento mineiro.
  22. Número ou marcador, página 1: 3. As comunicações e notificações efectuadas por via electrónica produzem os mesmos efeitos jurídicos que as comunicações em suporte físico, nos termos da lei aplicável.
  23. Número ou marcador, página 1: 4. Sempre que a notificação seja limitada, será lavrado
  24. Texto do artigo, página 1: despacho fundamentado, a ser junto ao processo administrativo.
  25. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  26. Texto do artigo, página 1: (Garantias de transparência e contraditório)
  27. Número ou marcador, página 1: 1. A limitação das notifi cações não prejudica o direito de acesso à informação administrativa por parte dos interessados.
  28. Número ou marcador, página 1: 2. O interessado pode, a seu pedido, ter acesso integral ao processo e requerer cópia dos actos administrativos nele praticados, sem prejuízo da limitação prevista no presente Diploma.
  29. Número ou marcador, página 1: 3. Em caso de omissão ou insufi ciência de notifi cação que
  30. Texto do artigo, página 1: afecte direitos legalmente protegidos, o interessado pode requerer a reabertura do prazo de pronúncia.
  31. Número ou marcador, página 1: Artigo 6
  32. Texto do artigo, página 1: (Autenticidade de Dados)
  33. Número ou marcador, página 1: 1. O requerente de qualquer título mineiro, bem como de actos de prorrogação, transmissão, renúncia, desistência, extensão ou alteração de áreas, deve garantir a autenticidade dos dados submetidos com o pedido de licenciamento sob pena
  34. Texto do artigo, página 2: de penalizações relativas a informação, mudança de domicílio ou outras previstas no Regulamento da Lei de Minas e demais legislação aplicável.
  35. Número ou marcador, página 2: 2. A entidade responsável pelo licenciamento mineiro pode, a qualquer momento, proceder à verificação da veracidade das informações declaradas, junto de outras entidades públicas ou privadas competentes, devendo notificar o requerente em caso de inconformidade.
  36. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  37. Texto do artigo, página 2: (Actualização de domicílio dos requerentes)
  38. Número ou marcador, página 2: 1. Sem prejuízo das disposições do Regulamento da Lei de Minas relativas a mudança de domicílio, o requerente ou titular de título mineiro é obrigado a manter actualizados o seu domicílio legal, endereço electrónico e contactos telefónicos junto do Instituto Nacional de Minas, devendo efectuar a respectiva actualização sempre que ocorrer alguma alteração.
  39. Número ou marcador, página 2: 2. Fara efeitos de notificação dos requerentes, considera-se
  40. Texto do artigo, página 2: o domicílio legal, o endereço electrónico e contactos telefónicos apresendos no acto da submissão do pedido.
  41. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  42. Texto do artigo, página 2: (Penalizações)
  43. Texto do artigo, página 2: As infracções aos procedimentos previstos no presente Diploma são aplicáveis o previsto no Regulamento da Lei de Minas e legislação aplicável.
  44. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  45. Texto do artigo, página 2: (Disposições transitórias)
  46. Número ou marcador, página 2: 1. Os titulares mineiros dispõem de um prazo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigor do presente Diploma para regularizar os seus dados de contactos e domicílio.
  47. Número ou marcador, página 2: 2. Compete a entidade responsável pelo licenciamento mineiro
  48. Texto do artigo, página 2: a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Diploma Ministerial que deverá apresentar relatórios periódicos ao Ministro que superintende a área de Recursos Minerais.
  49. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  50. Texto do artigo, página 2: (Disposições finais)
  51. Número ou marcador, página 2: 1. Compete à entidade responsável pelo licenciamento mineiro, a Direcção Nacional de Geologia e Minas, em articulação com a Inspecção-Geral dos Recursos Minerais e Energia, garantir a aplicação uniforme do presente Diploma.
  52. Número ou marcador, página 2: 2. Os casos omissos são resolvidos por despacho do Ministro
  53. Texto do artigo, página 2: dos Recursos Minerais e Energia.
  54. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  55. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  56. Texto do artigo, página 2: O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Ministério dos Recursos Minerais e Energia, em Maputo, 23
  57. Texto do artigo, página 2: de Fevereiro de 2026. – O Ministro, Estevão Tomás Rafael Pale.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.