Lei n.º 3/2026
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Lei n.º 3/2026
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- Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Lei n.º 3/2026
- Texto do artigo, página 1: de 26 de Maio
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer o quadro legal da Comunicação Social e os princípios que regem o exercício da liberdade de expressão e liberdade de imprensa, bem como o direito à informação e estabelecer os direitos e deveres dos seus profi ssionais de forma a adequar ao quadro jurídico-constitucional vigente e aos avanços tecnológicos, ao abrigo do disposto no
- Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinador.gov.mz
- Texto do artigo, página 1: número 6, do artigo 48 conjugado com a alínea a), do número 2, do artigo 178, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: A presente Lei estabelece o regime jurídico para o exercício da actividade de Comunicação Social.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
- Número ou marcador, página 1: 1. A presente Lei aplica-se ao sector da Comunicação Social e às entidades que exercem essa actividade.
- Número ou marcador, página 1: 2. São igualmente abrangidos pela presente Lei os órgãos
- Texto do artigo, página 1: de Comunicação Social estrangeiros, autorizados a exercer actividades no território nacional.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Defi nições)
- Número ou marcador, página 1: 1. Comunicação Social é o processo institucionalizado de produção profi ssionalizada e transmissão massiva de conteúdos de interesse público para informação, educação e entretenimento, através de publicações gráfi cas, digitais e estações emissoras de radiodifusão.
- Número ou marcador, página 1: 2. As demais defi nições dos termos usados na presente Lei
- Texto do artigo, página 1: constam do glossário em anexo, que dela faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Objectivos da comunicação social)
- Texto do artigo, página 1: São objectivos da Comunicação Social de entre outros, os seguintes:
- Número ou marcador, página 1: a) consolidar a unidade nacional e a defesa dos interesses nacionais;
- Número ou marcador, página 1: b) reforçar os valores e a identidade nacional;
- Número ou marcador, página 1: c) promover a democracia e a justiça social;
- Número ou marcador, página 1: d) contribuir para o fortalecimento do Estado de Direito Democrático;
- Número ou marcador, página 1: e) promover o desenvolvimento económico, social, técnicocientífi co e cultural;
- Número ou marcador, página 1: f) elevar o nível de consciência social, educacional e cultural dos cidadãos;
- Número ou marcador, página 2: g) assegurar o acesso atempado dos cidadãos a factos, informações e opiniões;
- Número ou marcador, página 2: h) educar os cidadãos sobre os seus direitos e deveres;
- Número ou marcador, página 2: i) contribuir para a formação da opinião pública e educação cívica dos cidadãos;
- Número ou marcador, página 2: j) promover o diálogo entre os poderes públicos e os cidadãos;
- Número ou marcador, página 2: k) consolidar a cidadania;
- Número ou marcador, página 2: l) promover o diálogo intercultural.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Garantias da liberdade de imprensa)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Estado garante a liberdade de imprensa nos termos da Constituição da República e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: 2. A liberdade de imprensa compreende, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 2: a) o direito de informar e ser informado sem interferências e censura nos termos e limites da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: b) a liberdade editorial e de linha informativa dos órgãos de Comunicação Social;
- Número ou marcador, página 2: c) a independência dos Jornalistas no exercício das suas funções profissionais, incluindo o direito à objecção de consciência e ao sigilo profissional nos termos previstos na lei;
- Número ou marcador, página 2: d) o acesso equitativo às fontes de informação de interesse público, salvo nos casos legalmente previstos;
- Número ou marcador, página 2: e) a protecção contra qualquer forma de pressão, intimidação, perseguição ou represália pelo exercício da actividade jornalística;
- Número ou marcador, página 2: f) a proibição de qualquer medida de natureza administrativa, judicial, económica ou outra que vise condicionar ou limitar arbitrariamente o funcionamento dos órgãos de Comunicação Social legalmente constituídos.
- Número ou marcador, página 2: 3. Nenhuma entidade pública ou privada pode impedir ou
- Texto do artigo, página 2: limitar a recolha, circulação, transmissão ou difusão de conteúdos jornalísticos, excepto nos casos expressamente previstos na lei, em conformidade com os princípios da legalidade e da proporcionalidade.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Limites ao exercício da liberdade de imprensa)
- Número ou marcador, página 2: 1. A liberdade de imprensa é exercida nos termos da Constituição da República e da lei, respeitando os seguintes limites:
- Número ou marcador, página 2: a) o direito a honra, ao bom nome, à reputação, à defesa da imagem pública e à reserva da vida privada;
- Número ou marcador, página 2: b) o respeito do direito à presunção de inocência;
- Número ou marcador, página 2: c) a protecção da infância e da juventude;
- Número ou marcador, página 2: d) o respeito pelo segredo de Estado e de justiça, bem como pelo sigilo profissional;
- Número ou marcador, página 2: e) a salvaguarda da ordem, saúde e moral públicas, e dos direitos de autor.
- Número ou marcador, página 2: 2. É vedada a publicação de informações obtidas por meios ilícitos ou desleais, tais como violação de comunicações, suborno, intrusão digital ou falsificação.
- Número ou marcador, página 2: 3. A violação dos limites estabelecidos no presente artigo gera
- Texto do artigo, página 2: responsabilidade nos termos da lei civil, penal ou administrativa.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Serviço de Interesse Público
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Serviço público de informação)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Estado assegura a existência e o funcionamento do serviço público de informação, com vista a garantir ao cidadão o direito de informar e ser informado.
- Número ou marcador, página 2: 2. O serviço público de informação orienta-se pelos princípios da universalidade, acessibilidade, pluralismo, diversidade cultural, rigor, imparcialidade e promoção da coesão social.
- Número ou marcador, página 2: 3. O serviço público de informação é prestado por órgãos de
- Texto do artigo, página 2: Comunicação Social públicos.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Interesse público)
- Número ou marcador, página 2: 1. A actividade de Comunicação Social deve orientar-se pelo interesse público, assegurando a defesa da democracia, cidadania, unidade nacional e dignidade da pessoa humana.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os órgãos de Comunicação Social devem garantir
- Texto do artigo, página 2: informação rigorosa, plural e acessível, promover a inclusão social e cultural e contribuir para a transparência da vida pública.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Práticas restritivas da concorrência)
- Número ou marcador, página 2: 1. É aplicável às entidades que exercem a actividade de Comunicação Social o regime de defesa e promoção da concorrência, no que diz respeito às práticas proibidas, em especial o abuso de posição dominante, o abuso de dependência económica e os acordos colectivos entre empresas, que falseiem a concorrência.
- Número ou marcador, página 2: 2. É vedada a concentração, por uma única entidade, da
- Texto do artigo, página 2: propriedade de mais de um órgão de Comunicação Social pertencente à mesma categoria ou especialidade editorial, com o objectivo de preservar a livre concorrência, a diversidade editorial, a isenção e o pluralismo da informação.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: (Línguas)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os órgãos de Comunicação Social devem usar a língua portuguesa como meio principal de comunicação.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Estado incentiva os órgãos de Comunicação Social a usar as línguas nacionais e a língua de sinais, para assegurar a inclusão e o acesso à informação.
- Número ou marcador, página 2: 3. Podem ser usadas línguas estrangeiras para comunidades
- Texto do artigo, página 2: específicas ou comunicação internacional, devendo-se reproduzir o conteúdo na língua oficial.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 11
- Texto do artigo, página 2: (Direitos de autor e propriedade intelectual)
- Texto do artigo, página 2: No exercício da sua actividade, as entidades que exercem a actividade de Comunicação Social devem respeitar os direitos de autor e de propriedade intelectual, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 12
- Texto do artigo, página 2: (Espectro radioeléctrico)
- Texto do artigo, página 2: O espectro radioeléctrico nacional constitui parte integrante do domínio público do Estado sendo o seu planeamento, gestão, atribuição, licenciamento e utilização regulados por legislação específica, sob a supervisão da entidade responsável pela gestão do espectro radioeléctrico.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: (Importação de publicações)
- Texto do artigo, página 3: A importação de publicações periódicas destinadas à distribuição deve ser declarada junto da entidade que superintende o sector da Comunicação Social, para efeitos de informação e registo estatístico.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 14
- Texto do artigo, página 3: (Apoio do Estado aos órgãos de comunicação social)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Estado pode conceder incentivos fiscais ou outras formas de apoio aos órgãos de Comunicação Social, com base em critérios objectivos e de interesse público, respeitando a independência editorial e a liberdade de imprensa.
- Número ou marcador, página 3: 2. É vedada qualquer interferência do Estado nos conteúdos, linhas editoriais e decisões internas dos órgãos beneficiários do apoio, garantindo a sua autonomia e independência.
- Número ou marcador, página 3: 3. O disposto no número 2 do presente artigo não prejudica o
- Texto do artigo, página 3: exercício das competências do Estado em matéria de fiscalização e verificação da legalidade e da correcta utilização dos apoios públicos concedidos, desde que tais actos não impliquem interferência nos conteúdos, na linha ou decisões editoriais dos órgãos de comunicação social.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Profissionais de Comunicação Social
- Número ou marcador, página 3: Artigo 15
- Texto do artigo, página 3: (Profissional de comunicação social)
- Texto do artigo, página 3: Para efeitos da presente Lei, considera-se profissional de Comunicação Social todas categorias de profissionais que, de forma permanente ou principal, participem da produção, edição ou difusão de conteúdos informativos, educativos, culturais ou de entretenimento, incluindo, de forma específica, os Jornalistas, os quais são ainda regulados pelo Estatuto do Jornalista e Código de Ética e Deontologia Profissional.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 16
- Texto do artigo, página 3: (Direitos e deveres)
- Número ou marcador, página 3: 1. No exercício das suas funções, os profissionais de Comunicação Social gozam de direitos e assumem deveres previstos na presente Lei, no Estatuto do Jornalista e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 2. São direitos dos profissionais de Comunicação Social, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 3: a) condições condignas de trabalho, incluindo acesso a recursos adequados e ambiente seguro;
- Número ou marcador, página 3: b) protecção da integridade física, moral e psicológica;
- Número ou marcador, página 3: c) liberdade de expressão e de actuação editorial, nos limites da lei e da ética profissional;
- Número ou marcador, página 3: d) remuneração justa e benefícios legais, compatíveis com a função exercida;
- Número ou marcador, página 3: e) a objecção de consciência;
- Número ou marcador, página 3: f) sigilo profissional e protecção das fontes de informação;
- Número ou marcador, página 3: g) acesso às fontes de informação de interesse público; e
- Número ou marcador, página 3: h) protecção contra pressões e represálias;
- Número ou marcador, página 3: 3. São deveres dos profissionais de Comunicação Social,
- Texto do artigo, página 3: nomeadamente: a) exercer as suas funções com responsabilidade, imparcialidade e rigor;
- Número ou marcador, página 3: b) respeitar os princípios éticos da profissão, zelando pela veracidade, qualidade e objectividade da informação;
- Número ou marcador, página 3: c) observar as normas legais aplicáveis, incluindo direitos de terceiros e confidencialidade quando exigido;
- Número ou marcador, página 3: d) promover o interesse público e o respeito pelos direitos humanos, evitando discriminação ou difusão de conteúdo prejudicial;
- Número ou marcador, página 3: e) cooperar com os órgãos competentes em processos de fiscalização, sempre que solicitado.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 17
- Texto do artigo, página 3: (Sigilo profissional)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Estado reconhece ao profissional de Comunicação Social o direito ao sigilo profissional em relação à origem das informações publicadas ou transmitidas, não podendo o seu silêncio, na acção judicial, ser usado contra ele como presunção de culpa ou agravante.
- Número ou marcador, página 3: 2. Na falta da indicação da origem da informação presume-se que ela foi obtida pelo autor.
- Número ou marcador, página 3: 3. O direito referido no presente artigo não é exercido pelo autor relativamente ao seu superior hierárquico.
- Número ou marcador, página 3: 4. O direito ao sigilo é igualmente reconhecido ao director do órgão de Comunicação Social, quando tenha conhecimento das fontes.
- Número ou marcador, página 3: 5. O direito ao sigilo não exclui a responsabilidade civil e
- Texto do artigo, página 3: criminal.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 18
- Texto do artigo, página 3: (Estatuto e código deontológico)
- Número ou marcador, página 3: 1. A profissão de Jornalista é regulada por Estatuto próprio e por um Código de Ética e Deontologia Profissional.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Estatuto do Jornalista define, entre outros aspectos, quem é jornalista, os seus direitos e deveres específicos, os requisitos para o exercício da profissão, as condições de emissão, renovação, suspensão e cassação da Carteira Profissional.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Estatuto do Jornalista é aprovado pela Assembleia da
- Texto do artigo, página 3: República, sob proposta do Governo.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 19
- Texto do artigo, página 3: (Acreditação)
- Número ou marcador, página 3: 1. O exercício da actividade profissional de correspondente de órgão de Comunicação Social estrangeiro carece de registo prévio do órgão e de acreditação do correspondente, a serem efectuados junto da entidade que superintende o sector da Comunicação Social, nos termos do regulamento próprio.
- Número ou marcador, página 3: 2. O órgão de Comunicação Social estrangeiro pode acreditar até ao máximo de dois profissionais, sejam nacionais ou estrangeiros, para actuação em todo o território nacional.
- Número ou marcador, página 3: 3. O registo do exercício da actividade profissional de correspondente de órgão de Comunicação Social estrangeiro está sujeito ao pagamento de taxas, aprovadas pelo Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 3: 4. Compete ao Conselho de Ministros aprovar o regulamento
- Texto do artigo, página 3: que define os critérios, procedimentos e condições para a acreditação dos profissionais de órgãos de Comunicação Social estrangeiros.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 4: Órgãos de Comunicação Social
- Número ou marcador, página 4: Artigo 20
- Texto do artigo, página 4: (Órgãos de Comunicação Social)
- Número ou marcador, página 4: 1. Órgão de Comunicação Social é a entidade constituída para a produção, edição e difusão pública de conteúdos informativos, jornalísticos, educativos, culturais ou de entretenimento, em qualquer suporte, destinados ao público.
- Número ou marcador, página 4: 2. Constituem órgãos de Comunicação Social:
- Número ou marcador, página 4: a) a imprensa escrita, designadamente os que editam ou publicam jornais, revistas e demais publicações periódicas;
- Número ou marcador, página 4: b) as estações ou emissoras de radiodifusão;
- Número ou marcador, página 4: c) as agências noticiosas;
- Número ou marcador, página 4: d) as publicações de carácter informativo e jornalístico que difundam exclusivamente através da Internet.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 21
- Texto do artigo, página 4: (Estatuto editorial)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os órgãos de Comunicação Social devem adoptar um estatuto editorial que define claramente a sua orientação e os seus objectivos.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os órgãos de Comunicação Social com mais de cinco
- Texto do artigo, página 4: jornalistas devem ter um Conselho de Redacção, cuja composição e competências são definidas no respectivo Estatuto Editorial.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 22
- Texto do artigo, página 4: (Responsáveis dos órgãos de Comunicação Social)
- Texto do artigo, página 4: Os directores dos órgãos de Comunicação Social, bem como os responsáveis editoriais e de programas, devem ser de nacionalidade moçambicana, residentes em Moçambique e no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 23
- Texto do artigo, página 4: (Propriedade)
- Número ou marcador, página 4: 1. Podem ser proprietários de órgãos de Comunicação Social as entidades públicas e privadas de direito moçambicano.
- Número ou marcador, página 4: 2. Se a propriedade dos órgãos de Comunicação Social pertencer a empresas organizadas sob forma de sociedade comercial, a participação directa e indirecta de capital estrangeiro só pode ocorrer até à proporção máxima de 35 por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 4: 3. Tratando-se de sociedades anónimas, todas as acções devem
- Texto do artigo, página 4: ser nominativas.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 24
- Texto do artigo, página 4: (Obrigatoriedade de registo)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os órgãos de Comunicação Social estão sujeitos a registo obrigatório pela entidade que superintende o sector da Comunicação Social, antes do início das suas actividades.
- Número ou marcador, página 4: 2. O acesso e exercício da actividade de radiodifusão é regulado pela Lei da Radiodifusão.
- Número ou marcador, página 4: 3. O registo dos órgãos de Comunicação Social está sujeito
- Texto do artigo, página 4: a cobrança de taxas fixadas pelo Conselho de Ministros, sob proposta da entidade que superintende o sector da Comunicação Social.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 25
- Texto do artigo, página 4: (Certificado e validade do registo)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Certificado do registo tem validade de cinco anos renováveis, salvo se for revogado ou se renunciado pelo interessado.
- Número ou marcador, página 4: 2. A falta de renovação dá lugar à interrupção das edições e
- Texto do artigo, página 4: emissões e aplicação de multa, nos termos da legislação específica.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 26
- Texto do artigo, página 4: (Cancelamento e suspensão do registo)
- Número ou marcador, página 4: 1. O registo é cancelado oficiosamente se decorrer 90 dias sem que, sem justa causa, se verifique a publicação ou difusão pelo órgão de Comunicação Social.
- Número ou marcador, página 4: 2. A entidade licenciadora pode suspender a eficácia do registo
- Texto do artigo, página 4: no caso de se verificar incumprimento da lei ou falta de veracidade nos dados constantes da declaração.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 27
- Texto do artigo, página 4: (Sector público)
- Número ou marcador, página 4: 1. Constituem órgãos de Comunicação Social do sector público as instituições de prestação de serviço público de informação e comunicação, criadas pelo Governo.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os órgãos de Comunicação Social do sector público têm como função principal:
- Número ou marcador, página 4: a) promover o acesso dos cidadãos à informação em todo o País;
- Número ou marcador, página 4: b) garantir uma cobertura noticiosa imparcial, objectiva e equilibrada;
- Número ou marcador, página 4: c) reflectir sobre a diversidade de ideias e correntes de opinião de modo equilibrado;
- Número ou marcador, página 4: d) promover a inclusão das línguas nacionais e de sinais.
- Número ou marcador, página 4: 3. Os órgãos de Comunicação Social do sector público cumprem as suas obrigações livres de ingerência de qualquer interesse ou influência externa que possa comprometer a sua independência e guiam-se na execução da sua actividade por padrões de alta qualidade técnica e profissional.
- Número ou marcador, página 4: 4. O sector público de Comunicação Social deve assegurar
- Texto do artigo, página 4: o exercício do direito à informação às pessoas com deficiência.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 28
- Texto do artigo, página 4: (Direito de antena)
- Texto do artigo, página 4: Os partidos políticos e as organizações sindicais, profissionais e representativas das actividades económicas e sociais, gozam do direito de antena, de resposta e de réplica política, nos termos previstos na Constituição e na Lei da Radiodifusão.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 29
- Texto do artigo, página 4: (Notas oficiosas)
- Número ou marcador, página 4: 1. Em situações excepcionais, como emergências ou ameaças graves à independência nacional, saúde pública, segurança dos cidadãos ou protecção da economia nacional, os órgãos de soberania podem divulgar informações oficiais com carácter imediato e de forma ampla por meio da publicação de notas oficiosas.
- Número ou marcador, página 4: 2. As notas oficiosas são de divulgação obrigatória e gratuita nos órgãos de Comunicação Social do sector público, devendo ser difundidas com a máxima urgência e o devido relevo.
- Número ou marcador, página 4: 3. Os Órgãos de Comunicação Social do sector público
- Texto do artigo, página 4: devem transmitir em directo as mensagens dirigidas à Nação pelo Presidente da República, as declarações de Estado de Sítio ou de Emergência, Estado de Guerra, bem como a situação de Calamidade Pública.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 30
- Texto do artigo, página 5: (Publicidade)
- Texto do artigo, página 5: Em matéria de publicidade aplica-se aos órgãos de Comunicação Social a legislação específica.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 5: Publicações
- Número ou marcador, página 5: Artigo 31
- Texto do artigo, página 5: (Classificação)
- Número ou marcador, página 5: 1. Os órgãos de Comunicação Social escrita abrangem publicações de informação geral e publicações temáticas, independentemente da sua tiragem, formato e forma ou meio de produção e distribuição.
- Número ou marcador, página 5: 2. As publicações gerais e temáticas classificam-se em
- Texto do artigo, página 5: periódicas e unitárias.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 32
- Texto do artigo, página 5: (Ficha técnica)
- Número ou marcador, página 5: 1. As publicações devem conter, obrigatoriamente, na primeira página, o nome do órgão, número de edição, a data, a periodicidade, o nome do director e o seu preço de venda ou a menção da gratuitidade.
- Número ou marcador, página 5: 2. As publicações devem, ainda, apresentar em cada número, na página interior predominantemente preenchida com matéria informativa, uma ficha técnica.
- Número ou marcador, página 5: 3. Os elementos que devem constar da ficha técnica são
- Texto do artigo, página 5: definidos em regulamento específico.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 33
- Texto do artigo, página 5: (Depósito legal)
- Número ou marcador, página 5: 1. A entidade proprietária de qualquer publicação deve enviar gratuitamente, para efeitos de arquivo, no dia da publicação, um mínimo de dois exemplares, destinados ao depósito, tendo por objectivo a constituição e conservação de colecção nacional e o estabelecimento de estatísticas das publicações gráficas editadas no País, nos termos regulamentares.
- Número ou marcador, página 5: 2. O depósito é devido às seguintes entidades, no quadro do exercício das respectivas competências:
- Número ou marcador, página 5: a) entidade que Superintende o Sector da Comunicação Social;
- Número ou marcador, página 5: b) procuradorias, de acordo com o endereço físico do depositante;
- Número ou marcador, página 5: c) Conselho Superior da Comunicação Social;
- Número ou marcador, página 5: d) quaisquer outras entidades em relação às quais haja o dever legal de depósito.
- Número ou marcador, página 5: 3. As publicações digitais devem ser depositadas no respectivo
- Texto do artigo, página 5: formato.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 5: Direito de Resposta ou de Rectificação
- Número ou marcador, página 5: Artigo 34
- Texto do artigo, página 5: (Efectivação)
- Número ou marcador, página 5: 1. Toda a pessoa singular ou colectiva ou entidade pública que
- Texto do artigo, página 5: se considere lesada pela publicação, difusão sonora ou televisiva, de referências inverídicas ou erróneas susceptíveis de afectar a integridade moral e o bom nome do cidadão ou da instituição, tem o direito de resposta ou rectificação.
- Número ou marcador, página 5: 2. O direito de resposta ou de rectificação pode ser exercido pelo ofendido, seu representante legal, herdeiro ou cônjuge sobrevivo, no prazo de 15 dias, devendo o órgão publicar ou difundir de uma só vez, sem interpelação nem interrupção e gratuitamente, a resposta, o desmentido ou a rectificação, na edição imediatamente a seguir a recepção.
- Número ou marcador, página 5: 3. O texto da resposta, do desmentido ou da rectificação deve ser dirigido ao órgão de comunicação em causa, com identificação, assinatura e localização do autor, mediante recibo de recepção, invocando expressamente o direito que deseja exercer e as competentes disposições legais.
- Número ou marcador, página 5: 4. O conteúdo da resposta é limitado pela relação directa e útil com o conteúdo da publicação ou difusão que lhe deu causa, não devendo exceder a extensão do escrito ou emissão a que responda, nem conter expressões desprimorosas ou que envolvam responsabilidade civil ou criminal, a qual, em todo o caso, só ao autor da resposta pode ser exigida.
- Número ou marcador, página 5: 5. Se a resposta exceder os limites estabelecidos no número 4 do presente artigo, o director do meio de Comunicação Social em causa pode recusar a sua publicação fundamentando a recusa ou difusão notificando no prazo de três dias o interessado para que, querendo, a reelabore nos termos legais, caso em que contará novo prazo de publicação da resposta.
- Número ou marcador, página 5: 6. O direito de resposta é independente da responsabilidade civil e criminal a que o facto der causa.
- Número ou marcador, página 5: 7. No caso de, por sentença transitada em julgado, vier a
- Texto do artigo, página 5: provar-se a falsidade do conteúdo da resposta, desmentido ou da rectificação e a veracidade do escrito que lhes deu origem, o autor da resposta, desmentido ou da rectificação paga o espaço com ela ocupado na publicação ou emissão pelo preço igual ao de publicidade redigida do meio de informação em causa, independentemente da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 35
- Texto do artigo, página 5: (Intervenção judicial)
- Número ou marcador, página 5: 1. Se a resposta não for publicada ou difundida no prazo legal ou se for publicada ou difundida com alguma alteração que deturpe o sentido, ou em página ou programa diferente ou com relevo diverso, o ofendido pode notificar o órgão de Comunicação Social em causa para que volte a inserir no número ou emissão imediatamente a seguir, devidamente rectificada.
- Número ou marcador, página 5: 2. Se o órgão de Comunicação Social não agir de acordo com o previsto no número 1 do presente artigo, o ofendido pode solicitar a entidade competente para que ordene a publicação ou difusão da resposta no mesmo prazo.
- Número ou marcador, página 5: 3. Se o órgão demandado não proceder conforme estabelecido no número 2, do presente artigo, pode o ofendido recorrer ao tribunal.
- Número ou marcador, página 5: 4. A decisão do tribunal deve ser publicada ou difundida
- Texto do artigo, página 5: gratuitamente no próprio órgão de Comunicação Social, sempre que o ofendido assim o solicitar, devendo nela constar os factos provados, a identidade dos ofendidos e dos condenados, as sanções aplicadas e as indemnizações arbitradas.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 5: Responsabilidade Civil e Criminal
- Número ou marcador, página 5: Artigo 36
- Texto do artigo, página 5: (Responsabilidade civil)
- Número ou marcador, página 5: 1. Na efectivação da responsabilidade por factos ou actos lesivos de interesses ou valores protegidos legalmente, praticados através dos órgãos de Comunicação Social, observam-se os princípios gerais da responsabilidade civil.
- Número ou marcador, página 6: 2. O órgão de Comunicação Social é solidariamente responsável com o autor do escrito, programa radiofónico ou televisivo ou imagens assinaladas, se tiver sido difundido no respectivo órgão com o conhecimento e sem oposição do editor, director editorial, equiparado ou seu substituto legal.
- Número ou marcador, página 6: 3. No caso de difusão através da Internet, são solidariamente
- Texto do artigo, página 6: responsáveis pelo dano, o autor do conteúdo e o responsável pelo órgão de Comunicação Social.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 37
- Texto do artigo, página 6: (Crimes cometidos através da Comunicação Social)
- Texto do artigo, página 6: Ao crime cometido através da Comunicação Social é aplicável à legislação penal com as especificidades previstas no presente capítulo.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 38
- Texto do artigo, página 6: (Responsabilidade criminal)
- Número ou marcador, página 6: 1. A publicação de textos ou imagens através de órgãos de Comunicação Social que ofenda bens jurídicos penalmente protegidos é punida nos termos da legislação penal aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. Presume-se autores da divulgação ou difusão de todos os escritos, sons, imagens ou programas não assinados, o editor, director editorial ou de programas do meio de Comunicação Social, ou equiparado, ou seu substituto legal.
- Número ou marcador, página 6: 3. Os responsáveis acima identificados podem eximir-se da responsabilidade se comprovarem que não tinham conhecimento do conteúdo e não poderiam, por diligência razoável, ter tomado conhecimento do mesmo.
- Número ou marcador, página 6: 4. São responsabilizados em comparticipação, na medida da sua culpa, o autor e o órgão de Comunicação Social, quando o teor das declarações ou informações referidas no número 2 do presente artigo, reproduzidas por qualquer meio, constitua prática de crimes previstos e puníveis por lei.
- Número ou marcador, página 6: 5. O regime previsto nos números 2, 3 e 4 do presente artigo
- Texto do artigo, página 6: aplica-se igualmente à expressão de opiniões, desde que o autor esteja devidamente identificado, ainda que por pseudónimo.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 39
- Texto do artigo, página 6: (Níveis de responsabilidade)
- Número ou marcador, página 6: 1. Nos órgãos de Comunicação Social são responsáveis pelos crimes cometidos através da Comunicação Social, sucessivamente:
- Número ou marcador, página 6: a) o autor do escrito, imagem ou programa, salvo nos casos de reprodução não consentida, nos quais responde quem a tiver promovido;
- Número ou marcador, página 6: b) o editor, director editorial ou de programas ou seu substituto legal, como cúmplices, se não provarem que não conheciam o escrito, imagem, programa publicado ou emitido, ou que não lhes foi possível impedir a publicação;
- Número ou marcador, página 6: c) o director editorial, ou equiparado, ou seu substituto legal, no caso de escrito ou imagem não assinado, ou de o autor não ser susceptível de responsabilidade, se não eximir da responsabilidade na forma prevista na alínea anterior;
- Número ou marcador, página 6: d) o responsável pela inserção, no caso de escritos ou imagens não assinados publicados ou difundidos sem o conhecimento do editor, director editorial ou de programas, ou equiparado, ou seu substituto legal, ou quando a este não for possível impedir a publicação.
- Número ou marcador, página 6: 2. Nas publicações unitárias e nos programas de radiodifusão, são responsáveis, sucessivamente:
- Número ou marcador, página 6: a) o autor do escrito, imagem ou programa radiofónico ou televisivo, se for susceptível de responsabilidade e residir em Moçambique, salvo nos casos de reprodução não consentida, nos quais responde quem a tiver promovido;
- Número ou marcador, página 6: b) o editor ou realizador do programa, na impossibilidade de determinar quem é o autor ou se este não for susceptível de responsabilidade.
- Número ou marcador, página 6: 3. Nos casos de difusão através da Internet, são responsáveis,
- Texto do artigo, página 6: em comparticipação, o autor do conteúdo e o responsável pelo órgão de Comunicação Social.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 40
- Texto do artigo, página 6: (Isenção de responsabilidade)
- Texto do artigo, página 6: São isentos de responsabilidade criminal, os distribuidores, vendedores e todos aqueles que no exercício da sua profissão tiverem intervenção meramente técnica, subordinada ou rotineira no processo de edição ou emissão do escrito, imagem ou programa controvertido, salvo nos casos de publicações ou emissões clandestinas ou das que estiverem suspensas judicialmente, sem prejuízo do que a lei estabelece como responsabilidade dos dirigentes e proprietários de editoras.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 41
- Texto do artigo, página 6: (Prova da verdade dos factos)
- Número ou marcador, página 6: 1. No caso de difamação é admitida a prova da verdade dos factos imputados, salvo:
- Número ou marcador, página 6: a) quando, tratando-se de particulares, a imputação tenha sido feita sem que o interesse público ou interesse legítimo do ofensor justificassem a sua divulgação;
- Número ou marcador, página 6: b) quando tais factos respeitem a vida privada ou familiar do difamado.
- Número ou marcador, página 6: 2. Se o autor da ofensa fizer a prova dos factos imputados, quando admitida, é isento de pena, no caso contrário é punido como caluniador nos termos do Código Penal.
- Número ou marcador, página 6: 3. No caso de injúria, a prova a fazer, de harmonia com o disposto no número 2, do presente artigo, só é admitida depois do autor do texto, som ou imagem, a requerimento do ofendido, ter concretizado os factos em que a ofensa se baseia.
- Número ou marcador, página 6: 4. Não é admitida a prova da verdade dos factos se o ofendido
- Texto do artigo, página 6: for o Presidente da República ou, havendo reciprocidade, Chefe de Estado estrangeiro ou seu representante em Moçambique.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 42
- Texto do artigo, página 6: (Reincidência especial)
- Número ou marcador, página 6: 1. O órgão de Comunicação Social que tenha publicado ou emitido escritos, sons, imagens ou programas, que tenham dado origem, num período de cinco anos consecutivos, a três condenações por crime de difamação ou injúria, pode ser suspenso:
- Número ou marcador, página 6: a) se for diário, até um mês;
- Número ou marcador, página 6: b) se for semanário, até três meses;
- Número ou marcador, página 6: c) se for quinzenal, até seis meses;
- Número ou marcador, página 6: d) se for mensal ou de periodicidade superior, até um ano;
- Número ou marcador, página 6: e) nos casos de frequência intermédia, o tempo máximo de suspensão é calculado reduzindo-se proporcionalmente os máximos fixados nas alíneas anteriores.
- Número ou marcador, página 6: 2. O editor, director editorial ou de programas, equiparado
- Texto do artigo, página 6: ou seu substituto legal que, pela terceira vez, for condenado por
- Texto do artigo, página 7: crime de difamação ou injúria cometido através da Comunicação Social, fica interdito, pelo prazo de dois anos, de dirigir qualquer órgão de Comunicação Social.
- Número ou marcador, página 7: 3. Quando factos injuriosos ou difamatórios forem publicados ou difundidos por negligência e não forem provados nos termos em que a prova é admitida, o responsável pelo escrito, som, imagem ou programa é punido nos termos da legislação penal.
- Número ou marcador, página 7: 4. É punida com a pena correspondente ao crime de difamação
- Texto do artigo, página 7: a publicação ou difusão intencional de notícias falsas ou boatos, constituindo circunstâncias agravantes o facto de estes porem em causa o interesse público, a lei e a ordem, a paz social e a unidade nacional.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 43
- Texto do artigo, página 7: (Desobediência qualificada)
- Número ou marcador, página 7: 1. São puníveis como crime de desobediência qualificada:
- Número ou marcador, página 7: a) a publicação ou emissão de meios de Comunicação Social judicialmente apreendidos ou suspensos;
- Número ou marcador, página 7: b) o não acatamento pelo editor, director editorial ou de programas, ou equiparado, ou seu substituto legal da decisão do tribunal que ordene a publicação ou difusão de resposta ou rectificação;
- Número ou marcador, página 7: c) a recusa da publicação ou do cumprimento das decisões nos termos do direito de resposta previsto na presente Lei;
- Número ou marcador, página 7: d) a importação para distribuição ou venda de publicação estrangeira interdita.
- Número ou marcador, página 7: 2. Pela publicação ou emissão de meio de Comunicação Social
- Texto do artigo, página 7: judicialmente suspenso é também aplicável ao proprietário a multa correspondente.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 44
- Texto do artigo, página 7: (Exercício ilegal da actividade de Comunicação Social)
- Número ou marcador, página 7: 1. O exercício ilegal da actividade de Comunicação Social determina o encerramento da empresa e do meio de Comunicação Social e a selagem das instalações pela entidade que superintende o sector da Comunicação Social em coordenação com as autoridades policiais e administrativas.
- Número ou marcador, página 7: 2. Consideram-se publicações clandestinas aquelas que sejam
- Texto do artigo, página 7: editadas, impressas, difundidas ou disponibilizadas ao público sem o devido registo ou sem observância das exigências legais de identificação, incluindo a obrigatoriedade de apresentação da respectiva ficha técnica.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 45
- Texto do artigo, página 7: (Medidas de suspensão)
- Número ou marcador, página 7: 1. A circulação de publicações que contenham escritos ou imagens, ou a difusão de programas radiofónicos ou televisivos susceptíveis de incriminação nos termos da lei penal, pode ser suspensa pelo tribunal que ordena a sua apreensão preventiva quando ponham em causa a ordem pública, violem os direitos dos cidadãos ou incitem à prática de crimes.
- Número ou marcador, página 7: 2. As autoridades administrativas e policiais dão conhecimento
- Texto do artigo, página 7: ao Ministério Público dos elementos indispensáveis de que disponham para o habilitarem à competente promoção.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 46
- Texto do artigo, página 7: (Contravenções)
- Número ou marcador, página 7: 1. Para efeitos da presente Lei, contravenção é o facto voluntario punível que unicamente consiste na violação ou
- Texto do artigo, página 7: na falta de observância das disposições preventivas desta lei, independentemente de toda intenção maléfica.
- Número ou marcador, página 7: 2. As contravenções são puníveis com multa, nos termos regulamentares.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 47
- Texto do artigo, página 7: (Co-responsabilidade)
- Texto do artigo, página 7: Pelo pagamento das multas e indemnizações em que forem condenados os agentes de crimes cometidos através da Comunicação Social são solidariamente responsáveis as entidades proprietárias dos órgãos de Comunicação Social ou das publicações unitárias incriminadas.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 48
- Texto do artigo, página 7: (Forma de processo e celeridade)
- Número ou marcador, página 7: 1. A acção penal pelos crimes e contravenções previstas na presente Lei é exercida nos termos da legislação penal em vigor.
- Número ou marcador, página 7: 2. Os processos por crimes de imprensa seguem a forma de
- Texto do artigo, página 7: processo sumaríssimo, nos termos da legislação processual penal.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VIII
- Texto do artigo, página 7: Disposições Transitórias e Finais
- Número ou marcador, página 7: Artigo 49
- Texto do artigo, página 7: (Taxas)
- Texto do artigo, página 7: Pelo registo, licenciamento e exercício da actividade de Comunicação Social são cobradas taxas, nos termos da regulamentação aprovada pelo Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 50
- Texto do artigo, página 7: (Regulamentação)
- Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho de Ministros aprovar o regulamento da presente Lei, no prazo de 180 dias, a contar da data da sua publicação.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 51
- Texto do artigo, página 7: (Norma revogatória)
- Texto do artigo, página 7: É revogada a Lei n.º 18/91, de 10 de Agosto e toda legislação contrária à presente Lei.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 52
- Texto do artigo, página 7: (Entidades em actividade)
- Texto do artigo, página 7: As entidades abrangidas pela presente Lei devem criar as condições necessárias para se adequarem à Lei no prazo máximo de 180 dias, a contar da data da sua publicação.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 53
- Texto do artigo, página 7: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 7: A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 19 de Março de
- Texto do artigo, página 7: 2026. — A Presidente pela Assembleia da República, Margarida Adamugi Talapa.
- Texto do artigo, página 7: Promulgada, aos 26 de Maio de 2026. Publique-se. O Presidente da República, DAniel FrAncisco chApo.
- Número ou marcador, página 8: Anexo Glossário
- Texto do artigo, página 8: Para efeitos da presente Lei são adoptadas as seguintes definições:
- Texto do artigo, página 8: A
- Texto do artigo, página 8: Acreditação - processo através do qual um representante de órgão de Comunicação Social estrangeiro obtém permissão para exercer actividades jornalísticas no País, incluindo cobertura de eventos e acesso a informações oficiais.
- Texto do artigo, página 8: C
- Texto do artigo, página 8: Carteira profissional - documento de identificação e certificação do profissional da Comunicação Social.
- Texto do artigo, página 8: Crimes cometidos através da Comunicação Social - são os factos ou actos voluntários lesivos de interesses jurídicos penalmente protegidos que se consumam pela publicação de textos, imagens ou difusão de programas radiofónicos ou televisivos através dos meios de comunicação social tradicionais e digitais.
- Texto do artigo, página 8: D
- Texto do artigo, página 8: Depósito legal - acto de entrega obrigatória de exemplares de uma publicação gráfica ou digital, nos termos da lei.
- Texto do artigo, página 8: Direito à informação – faculdade de cada cidadão se informar e ser informado de factos e opiniões relevantes ao nível nacional e internacional, bem como o direito de divulgar informação, opiniões e ideias através dos órgãos de Comunicação Social.
- Texto do artigo, página 8: Direito de antena - direito de dispor gratuitamente de espaço de emissão nas estações emissoras de rádio e televisão do sector público pelos partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos nos períodos eleitorais e, ainda, fora deles pelos partidos representados na Assembleia da República.
- Texto do artigo, página 8: Direito de resposta - faculdade que a pessoa singular ou colectiva tem de fazer publicar ou difundir texto de resposta, desmentido ou rectificação no mesmo órgão de Comunicação Social que tenha publicado ou difundido referências lesivas da sua integridade moral e do bom-nome.
- Texto do artigo, página 8: E
- Texto do artigo, página 8: Espectro radioeléctrico - conjunto de ondas electromagnéticas que se propagam no espaço sem guia artificial cujos limites se fixam convencionalmente entre os 3 KHz até 3000 GHz.
- Texto do artigo, página 8: Estações emissoras - meios de Comunicação Social na forma de radiodifusão, que difundem em sinal de acesso aberto ou fechado codificado.
- Texto do artigo, página 8: Estatuto editorial - documento que contém a orientação e os objectivos do órgão de Comunicação Social, assim como a declaração expressa do respeito pelos princípios deontológicos do sector e de ética dos respectivos profissionais.
- Texto do artigo, página 8: F
- Texto do artigo, página 8: Fontes de informação- origem da matéria que gera mensagem de interesse geral destinada à publicação ou difusão pública pelos meios de comunicação social tradicionais e digitais.
- Texto do artigo, página 8: I
- Texto do artigo, página 8: Independência dos Jornalistas – faculdade do Jornalista exercer a sua profissão livre de ingerência de qualquer interesse ou influência externa.
- Texto do artigo, página 8: L
- Texto do artigo, página 8: Licença - acto pelo qual a entidade competente, nos termos da presente Lei, autoriza o exercício de difusão radiofónica ou televisiva, atribuindo-lhe o respectivo Alvará.
- Texto do artigo, página 8: M
- Texto do artigo, página 8: Meios de Comunicação Social estrangeiros – publicações periódicas ou unitárias e estações de radiodifusão, sediadas no estrangeiro, distribuídas ou difundidas em Moçambique.
- Texto do artigo, página 8: Meios de Comunicação Social ou de informação - veículos através dos quais a informação é publicada ou difundida ao público.
- Texto do artigo, página 8: N
- Texto do artigo, página 8: Notas oficiosas - comunicados e outras notas informativas dos órgãos de Soberania do Estado, distribuídos aos órgãos de Comunicação Social através da entidade competente.
- Texto do artigo, página 8: P
- Texto do artigo, página 8: Publicações de informação geral ou generalistas- periódicos sobre acontecimentos de actualidade.
- Texto do artigo, página 8: Publicações periódicas - publicações difundidas sob o mesmo título, em série contínua ou em números sucessivos com intervalos regulares.
- Texto do artigo, página 8: Publicações temáticas ou especializadas - periódicos que tratam de áreas e temas específicos.
- Texto do artigo, página 8: Publicações unitárias- publicações com conteúdo homogéneo, editadas na totalidade ou em volumes ou fascículos.
- Texto do artigo, página 8: Publicidade redigida e publicidade gráfica - textos e imagens inseridos no meio de Comunicação Social de forma remunerada.
- Texto do artigo, página 8: Pluralismo da informação – diversidade de fontes de informação, opiniões e perspectivas editoriais.
- Texto do artigo, página 8: R
- Texto do artigo, página 8: Radiodifusão- compreende a transmissão ou emissão de sinais sonoros ou audiovisuais, por meio de ondas electromagnéticas propagadas no espaço, utilizando frequências do espectro radioeléctrico, satélite, cabo, internet ou outros meios legalmente autorizados, destinada à recepcão directa e livre pelo público em geral.
- Texto do artigo, página 8: Registo de órgão de Comunicação Social - acto pelo qual a entidade competente, autoriza um jornalista ou profissional de Comunicação Social o exercício da actividade de Comunicação Social, atribuindo o título habilitador.
- Texto do artigo, página 8: Registo de correspondente de órgão de comunicação social - acto pelo qual a entidade competente autoriza um Jornalista ou profissional de Comunicação Social a actuar como representante de um órgão de Comunicação Social em determinado território, permitindo a recolha, produção ou difusão de conteúdos em nome do órgão.
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