Lei n.º 4/2026

Texto extraído + documento associado

Lei n.º 4/2026

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 8 Lei n.º 4/2026
Texto do artigo · p. 8 de 26 de Maio
Texto do artigo · p. 8 Havendo necessidade de se estabelecer o regime jurídico do acesso e exercício da actividade de Rádiodifusão no território nacional, consentâneo com a dinâmica do desenvolvimento sócio-económico e tecnológico do sector, ao abrigo do disposto no número 1, do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 8 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 8 Artigo 1
Texto do artigo · p. 8 (Objecto)
Número ou marcador · p. 8 1. A presente Lei tem por objecto regular o acesso e o exercício da actividade de radiodifusão.
Número ou marcador · p. 9 2. O exercício da actividade de radiodifusão abrange a transmissão de rádio e televisão, independentemente do meio tecnológico.
Número ou marcador · p. 9 3. Aos operadores de serviços de radiodifusão aplica-se, ainda,
Texto do artigo · p. 9 o estabelecido na Lei da Comunicação Social.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 2
Texto do artigo · p. 9 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 9 Estão sujeitas às disposições da presente Lei todas as entidades que exercem actividade de radiodifusão no território nacional, incluindo:
Número ou marcador · p. 9 a) os operadores de serviços de radiodifusão de acesso livre que transmitem programas de rádio e televisão, usando espectro de frequência radioeléctrico;
Número ou marcador · p. 9 b) os operadores de serviços de radiodifusão de acesso livre que difundem exclusivamente através da internet e não sejam objecto de retransmissão por outras redes;
Número ou marcador · p. 9 c) os operadores de serviços de radiodifusão de acesso fechado nacionais, independentemente do meio de difusão utilizado cabo, satélite, internet, transmissão por protocolo IP ou outro desde que os seus serviços sejam oferecidos ou acessíveis ao público em território nacional;
Número ou marcador · p. 9 d) os distribuidores de sinal, nacionais ou estrangeiros, que operem no território nacional ou que assegurem o acesso a conteúdos difundidos por terceiros.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 3
Texto do artigo · p. 9 (Definições)
Número ou marcador · p. 9 1. A Radiodifusão compreende a transmissão ou emissão de sinais sonoros ou audiovisuais, por meio de ondas electromagnéticas propagadas no espaço, utilizando frequências do espectro radioeléctrico, satélite, cabo, internet ou outros meios legalmente autorizados, destinada à recepção directa e livre pelo público em geral.
Número ou marcador · p. 9 2. As demais definições dos termos usados na presente Lei
Texto do artigo · p. 9 constam do glossário em anexo, que dela é parte integrante.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 4
Texto do artigo · p. 9 (Finalidade dos serviços de radiodifusão)
Texto do artigo · p. 9 Constituem fins dos serviços de radiodifusão, no quadro dos princípios constitucionalmente consagrados e da presente Lei:
Número ou marcador · p. 9 a) contribuir para o pluralismo informativo, garantindo aos cidadãos o direito de informar, e de ser informado com independência e rigor;
Número ou marcador · p. 9 b) contribuir para defesa da democracia, unidade nacional e soberania do País;
Número ou marcador · p. 9 c) contribuir para o exercício pleno da cidadania e para a valorização da identidade nacional;
Número ou marcador · p. 9 d) promover o desenvolvimento educacional, cultural e social da população através da produção e difusão de conteúdos informativos, formativos, educativos e recreativos, com especial atenção a programas destinados à crianças e adolescentes;
Número ou marcador · p. 9 e) assegurar a liberdade de expressão e o confronto das diversas correntes de opinião, através do estímulo à criação e a livre expressão do pensamento e dos valores culturais;
Número ou marcador · p. 9 f) contribuir para a divulgação das línguas nacionais e promover as línguas de sinais;
Número ou marcador · p. 9 g) promover o respeito pelos valores éticos e sociais da pessoa humana e da família;
Número ou marcador · p. 9 h) actuar como meio de comunicação essencial em situações de emergência, designadamente calamidades públicas ou outras ameaças à segurança colectiva.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 5
Texto do artigo · p. 9 (Princípios e valores)
Número ou marcador · p. 9 1. O acesso e o exercício da actividade de radiodifusão guiam-se pelos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 9 a) livre concorrência;
Número ou marcador · p. 9 b) livre acesso;
Número ou marcador · p. 9 c) igualdade de oportunidades;
Número ou marcador · p. 9 d) não discriminação;
Número ou marcador · p. 9 e) imparcialidade;
Número ou marcador · p. 9 f) transparência;
Número ou marcador · p. 9 g) uso eficiente do espectro;
Número ou marcador · p. 9 h) neutralidade tecnológica.
Número ou marcador · p. 9 2. A prestação de serviços de radiodifusão está sujeita à
Texto do artigo · p. 9 observância dos valores que promovem a unidade nacional, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 9 a) a defesa da pessoa humana e respeito pela sua dignidade;
Número ou marcador · p. 9 b) o respeito pela honra, reputação, imagem e privacidade;
Número ou marcador · p. 9 c) a liberdade de expressão, de informação e de pensamento;
Número ou marcador · p. 9 d) a promoção do pluralismo informativo, político, social e cultural;
Número ou marcador · p. 9 e) a defesa da ordem jurídica democrática, dos direitos e liberdades fundamentais consagrados na Constituição da República, nos tratados e acordos vigentes no País;
Número ou marcador · p. 9 f) a promoção da educação e cidadania;
Número ou marcador · p. 9 g) a protecção de pessoas vulneráveis ou em situação de risco, bem como o respeito pela instituição família;
Número ou marcador · p. 9 h) a promoção dos valores e identidade nacionais;
Número ou marcador · p. 9 i) a responsabilidade social;
Número ou marcador · p. 9 j) o respeito pelas pessoas com deficiência.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 6
Texto do artigo · p. 9 (Livre concorrência)
Texto do artigo · p. 9 Os serviços de radiodifusão operam em um regime de livre concorrência, sendo proibida qualquer forma, directa ou indirecta, de exclusividade ou de monopólio.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 7
Texto do artigo · p. 9 (Livre acesso)
Texto do artigo · p. 9 O acesso, a utilização e a prestação dos serviços de radiodifusão sujeitam-se aos princípios de igualdade de oportunidades e de não discriminação.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 8
Texto do artigo · p. 9 (Igualdade de oportunidades)
Texto do artigo · p. 9 Todos os indivíduos ou entidades têm direito a concorrer e participar na actividade de radiodifusão em condições iguais sem favorecimento ou restrições.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 9
Texto do artigo · p. 9 (Não discriminação)
Texto do artigo · p. 9 Nenhum indivíduo ou entidade pode ser tratado de forma desigual com base na raça, sexo, idade, origem étnica, nacionalidade, religião, opinião política, condição económica, deficiência ou qualquer outra característica pessoal, assegurando que o acesso, a utilização e a prestação dos serviços de radiodifusão sejam realizados de forma justa e equitativa.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 10
Texto do artigo · p. 10 (Imparcialidade)
Texto do artigo · p. 10 Na sua programação, os operadores de serviços de radiodifusão devem respeitar os princípios de equidade informativa e de pluralismo de opiniões, nos termos da Constituição da República, da Lei da Comunicação Social, da presente Lei e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 11
Texto do artigo · p. 10 (Transparência)
Texto do artigo · p. 10 O processo de outorga de licenças e autorizações para o serviço de radiodifusão baseia-se na clareza de procedimentos.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 12
Texto do artigo · p. 10 (Uso eficiente do espectro)
Texto do artigo · p. 10 A atribuição de frequências deve observar os princípios de objectividade, transparência e uso eficiente do espectro radioeléctrico, em conformidade com o Plano Nacional de Atribuição de Frequências, sob supervisão da entidade responsável pela gestão do espectro radioeléctrico.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 13
Texto do artigo · p. 10 (Neutralidade tecnológica)
Texto do artigo · p. 10 Na promoção e processo de autorização e licenciamento de serviços de radiodifusão as entidades competentes não podem impor o uso de uma determinada tecnologia, salvo os padrões de transmissão previamente definidos.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 14
Texto do artigo · p. 10 (Papel do Estado)
Número ou marcador · p. 10 1. O Estado promove o desenvolvimento dos serviços de radiodifusão, com o objectivo de assegurar a cobertura do serviço em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 10 2. Com vista a concretização do disposto no número 1, do presente artigo, o Estado pode conceder incentivos fiscais aos operadores de serviços de radiodifusão que invistam na expansão, modernização e produção de conteúdos no sector da radiodifusão.
Número ou marcador · p. 10 3. O Estado promove o desenvolvimento da radiodifusão
Texto do artigo · p. 10 digital, define as medidas necessárias relativas ao uso do espectro de frequências e adopta, em conformidade com os acordos e tratados internacionais ratificados, os padrões técnicos correspondentes à maior eficiência e ao máximo benefício para o País.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 10 Exercício da Actividade de Radiodifusão
Número ou marcador · p. 10 Artigo 15
Texto do artigo · p. 10 (Autoria dos conteúdos)
Texto do artigo · p. 10 Os operadores dos serviços de radiodifusão devem dar a conhecer ao público a autoria das opiniões vertidas nos seus serviços ou programas, sem prejuízo do sigilo profissional.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 16
Texto do artigo · p. 10 (Horário familiar)
Número ou marcador · p. 10 1. É proibida a transmissão, pelos serviços de radiodifusão de acesso aberto, dentro do horário familiar, de conteúdos inadequeados tais como violência extrema, linguagem insultuosa,
Texto do artigo · p. 10 cenas de sexo expresso, consumo de drogas ou quaisquer outros que possam afectar os valores inerentes à família, particularmente as crianças e os adolescentes.
Número ou marcador · p. 10 2. Para efeitos do disposto no número 1, do presente artigo, entende-se por horário familiar o período de emissão das 6 da manhã às 20 horas.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 17
Texto do artigo · p. 10 (Responsabilidade)
Texto do artigo · p. 10 A responsabilidade por violação da dignidade humana, da honra, da privacidade, da imagem e da voz e, em geral, dos direitos reconhecidos legalmente às pessoas e instituições é cominada nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 18
Texto do artigo · p. 10 (Quotas de programação)
Número ou marcador · p. 10 1. A programação global das estações de radiodifusão é preenchida na sua programação diária com o mínimo de 80% de conteúdos de produção nacional.
Número ou marcador · p. 10 2. Os operadores dos serviços de radiodifusão são obrigados a comunicar a entidade que superintende o sector da Comunicação Social a respectiva grelha de programação, assim como qualquer modificação à mesma.
Número ou marcador · p. 10 3. Para efeitos de homologação, a comunicação referida no
Texto do artigo · p. 10 número 2, do presente artigo, deve ser efectuada até sete dias antes da implementação da nova grelha.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 19
Texto do artigo · p. 10 (Serviços noticiosos)
Número ou marcador · p. 10 1. Os operadores de serviços de radiodifusão generalista garantem a apresentação de serviços noticiosos regulares, durante os respectivos períodos de emissão.
Número ou marcador · p. 10 2. Os serviços noticiosos referidos no número 1, do presente
Texto do artigo · p. 10 artigo, com à excepção das rádios e televisões comunitárias, são obrigatoriamente produzidos por jornalistas, cuja qualidade profissional é comprovada, nos termos do Estatuto do Jornalista.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 20
Texto do artigo · p. 10 (Serviço de interesse público)
Texto do artigo · p. 10 A programação dos operadores de serviços de radiodifusão públicos e privados assegura a prossecução de interesse público.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 21
Texto do artigo · p. 10 (Classificação dos programas)
Texto do artigo · p. 10 Os operadores de serviços de radiodifusão são responsáveis por classificar os programas e identificar a publicidade comercial, bem como decidir sobre a sua difusão, tomando em conta a grelha de programação e o horário estabelecido.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 22
Texto do artigo · p. 10 (Advertência nos programas)
Texto do artigo · p. 10 Os programas televisivos devem incluir uma advertência intermitente, na forma de texto ou imagem, com a classificação atribuída pela entidade que superintende o sector da Comunicação Social.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 23
Texto do artigo · p. 11 (Emissões e produções estrangeiras)
Texto do artigo · p. 11 É proibido aos operadores de serviços de radiodifusão nacionais:
Número ou marcador · p. 11 a) difundir publicidade ou outro tipo de propaganda contida nos programas emitidos por operadores estrangeiros de radiodifusão, salvo conteúdos de natureza desportiva, cultural e recreativos, previstos em contratos;
Número ou marcador · p. 11 b) ceder, a qualquer título, tempo de antena a radiodifusores estrangeiros, salvo nos casos devidamente autorizados pela entidade que superintende o sector da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 11 c) retransmitir emissões ou conteúdos de radiodifusores estrangeiros, na íntegra ou parcialmente, em directo ou em deferido, salvo tratando-se de programas de música, desporto, documentários, humor, obras cinematográficas, realities e talk shows, seriados, radionovelas e telenovelas, sem prejuízo do que se dispõe na Lei da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 11 d) transmitir conteúdos em línguas estrangeiras sem legendagem, dublagem, linguaguem de sinais em português ou em línguas nacionais.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 24
Texto do artigo · p. 11 (Informação pontual)
Número ou marcador · p. 11 1. Os serviços de radiodifusão devem transmitir os seus programas no dia e na hora anunciados e informar oportunamente ao público em caso de alteração ou mudança na programação, explicando as causas inerentes.
Número ou marcador · p. 11 2. Ocorrendo interrupção momentânea da transmissão, por razões técnicas, casos fortuítos ou de força maior, a informação ao público sobre as razões desta deve corresponder efectivamente ao facto ocorrido.
Número ou marcador · p. 11 3. Se a interrupção for igual ou superior a 24 horas, o anúncio a que se refere o número 1, do presente artigo, deve ser transmitido através do meio de informação próximo e mais abrangente, sem prejuízo da comunicação à entidade que superintende o sector da Comunicação Social.
Número ou marcador · p. 11 4. Se a interrupção a que se refere o número 2, do presente
Texto do artigo · p. 11 artigo, se prolongar por um período igual ou superior a 60 dias, implica o cancelamento da licença, caso não tenha sido devidamente justificada, nos termos da presente Lei e da Lei da Comunicação Social.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 25
Texto do artigo · p. 11 (Acessibilidade de pessoas com deficiência)
Número ou marcador · p. 11 1. Os programas informativos, educativos e culturais incorporam formatos e plataformas acessíveis para pessoas com deficiência, adoptando meios alternativos de comunicação quando necessário, incluindo interpretação em linguagem de sinais, legendas, audiodescrição e outros formatos que garantam igualdade de acesso à informação.
Número ou marcador · p. 11 2. O Conselho Superior de Comunicação Social estabelece
Texto do artigo · p. 11 os padrões mínimos de acessibilidade referidos no número 1, do presente artigo, tendo em consideração a natureza pública ou privada do operador de serviço de radiodifusão, a dimensão, o alcance e o tipo de conteúdo transmitido.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 26
Texto do artigo · p. 11 (Regime da publicidade)
Número ou marcador · p. 11 1. A publicidade deve ser facilmente identificável como tal e ser distinguível da restante programação através de meios ópticos ou acústicos.
Número ou marcador · p. 11 2. A publicidade deve ser inserida entre os programas, tomando em conta as interrupções naturais destes, bem como a sua duração e natureza, de modo a não prejudicar a integridade e o valor dos mesmos.
Número ou marcador · p. 11 3. Nos programas compostos de partes autónomas ou nos programas desportivos e eventos ou espectáculos similares compreendendo intervalos, a publicidade só pode ser inserida entre as partes autónomas ou nos intervalos, à excepção da publicidade em rodapé e em caixa.
Número ou marcador · p. 11 4. A transmissão de obras cinematográficas e de produções concebidas para a televisão, pode ser interrompida uma vez por cada período ininterrupto de 20 minutos, quando a duração do programa seja superior a 60 minutos.
Número ou marcador · p. 11 5. Nos programas não abrangidos no número 4, do presente artigo, a interrupção para a publicidade não pode ocorrer antes de decorridos 15 minutos entre cada interrupção.
Número ou marcador · p. 11 6. Nos serviços noticiosos, o bloco de publicidade não deve ser superior a um terço do tempo do bloco noticioso.
Número ou marcador · p. 11 7. Às matérias sobre publicidade são, ainda, aplicáveis as
Texto do artigo · p. 11 disposições do Código de Publicidade.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 27
Texto do artigo · p. 11 (Patrocínio)
Número ou marcador · p. 11 1. Os programas patrocinados devem observar os seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 11 a) identificar claramente o nome e ou logótipo do patrocinador no início e no fim dos programas;
Número ou marcador · p. 11 b) não incitar à aquisição de produtos ou serviços do patrocinador ou de um terceiro, em particular, fazendo referências promocionais a esses produtos ou serviços.
Número ou marcador · p. 11 2. É proibido o patrocínio de programas por pessoas singulares ou colectivas cuja actividade principal seja o fabrico, a venda ou oferta de produtos ou serviços de publicidade proibidos nos termos da presente Lei.
Número ou marcador · p. 11 3. É proibido o patrocínio de programas de informação.
Número ou marcador · p. 11 4. Às matérias sobre patrocinio são, ainda, aplicáveis
Texto do artigo · p. 11 supletivamente as disposições do Código de Publicidade.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 28
Texto do artigo · p. 11 (Notas oficiosas, propaganda política e direito de resposta)
Texto do artigo · p. 11 Às matérias relativas às notas oficiosas, propaganda política e direito de resposta aplicam-se as disposições constantes da Lei de Comunicação Social.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 29
Texto do artigo · p. 11 (Taxas)
Número ou marcador · p. 11 1. Os operadores de radiodifusão estão sujeitos ao pagamento das seguintes taxas:
Número ou marcador · p. 11 a) licenciamento ou autorização para o exercício da actividade do serviço de radiodifusão;
Número ou marcador · p. 11 b) renovação, prorrogação e transferência ou segunda via de títulos e de direitos;
Número ou marcador · p. 11 c) anuais de exercício de actividade de radiodifusão.
Número ou marcador · p. 11 2. A fixação das taxas e a sua finalidade são estabelecidas em
Texto do artigo · p. 11 regulamentação específica, aprovada pelo Conselho de Ministros, ouvido o Conselho Superior da Comunicação Social.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 12 Serviços de Radiodifusão
Número ou marcador · p. 12 Artigo 30
Texto do artigo · p. 12 (Função social dos serviços de radiodifusão)
Número ou marcador · p. 12 1. Os serviços de radiodifusão têm como função social satisfazer as necessidades dos cidadãos no âmbito da informação, conhecimento, cultura, educação e entretenimento, no quadro do respeito pelos deveres e direitos fundamentais, bem como da promoção dos valores humanos e da identidade nacional.
Número ou marcador · p. 12 2. Os operadores de serviços de radiodifusão devem apoiar a difusão de campanhas públicas em caso de emergências, desastres naturais, epidemias e pandemias, bem como campanhas de âmbito social e cultural.
Número ou marcador · p. 12 3. Em estado de sítio, de emergência e calamidade pública
Texto do artigo · p. 12 e em situações de crises e perturbações sociais, os operadores de serviços de radiodifusão têm o dever de colaborar com as autoridades competentes, a fim de proteger a vida humana, manter a ordem pública e garantir a segurança dos recursos naturais e dos bens públicos e privados.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 31
Texto do artigo · p. 12 (Classificação)
Número ou marcador · p. 12 1. Os serviços de radiodifusão classificam-se em:
Número ou marcador · p. 12 a) quanto ao âmbito: i. nacional; ii. regional; iii. provincial; iv. local; v. internacional.
Número ou marcador · p. 12 b) quanto ao regime de propriedade aplicável: i. públicos; ii. privados ou comerciais; iii. comunitários.
Número ou marcador · p. 12 c) quanto aos conteúdos: i. generalistas; ii. temáticos.
Número ou marcador · p. 12 d) quanto à sua tipicidade: i. serviço televisivo; ii. serviço radiofónico.
Número ou marcador · p. 12 e) quanto ao regime de acesso: i. aberto; ii. fechado.
Número ou marcador · p. 12 2. As classificações a que se refere o presente artigo competem
Texto do artigo · p. 12 ao Conselho Superior da Comunicação Social e são atribuídas no acto da licença ou da autorização.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 32
Texto do artigo · p. 12 (Cobertura de serviços de radiodifusão)
Número ou marcador · p. 12 1. A cobertura dos serviços de radiodifusão é definida na respectiva licença, de acordo com os parâmetros técnicos estabelecidos pela entidade competente para a gestão do espectro radioeléctrico, podendo abranger a totalidade ou parte do território nacional, nos termos do artigo 31 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 12 2. Aos operadores dos serviços de radiodifusão sonora
Texto do artigo · p. 12 autorizados a exercer a actividade, é permitida a exploração de apenas uma única estação de radiodifusão, sem prejuízo do disposto no número 2, do artigo 33 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 33
Texto do artigo · p. 12 (Âmbito das emissões)
Número ou marcador · p. 12 1. As emissões de radiodifusão podem ser de cobertura local, provincial, regional, nacional e internacional, mediante requerimento do interessado.
Número ou marcador · p. 12 2. A repetição e retransmissão de sinais das estações de radiodifusão sonora é permitida para locais onde não sejam recebidos ou sejam recebidos com qualidade precária, exceptuando a radiodifusão comunitária, que pela sua natureza tem um raio de cobertura limitado.
Número ou marcador · p. 12 3. As estações estrangeiras de radiodifusão só podem operar
Texto do artigo · p. 12 no País em circuito ou sinal de acesso fechado.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 12 Serviços Públicos de Radiodifusão
Número ou marcador · p. 12 Artigo 34
Texto do artigo · p. 12 (Âmbito do serviço público)
Número ou marcador · p. 12 1. O serviço público de televisão realiza-se por meio de canais de acesso aberto e abrange emissões digitais de cobertura nacional e internacional.
Número ou marcador · p. 12 2. O serviço público de rádiodifusão abrange emissões de cobertura nacional, provincial, regional e internacional, que podem ser radiodifundidas por qualquer meio apropriado.
Número ou marcador · p. 12 3. O serviço público de radiodifusão é prestado por operadores
Texto do artigo · p. 12 públicos de capitais exclusivamente públicos.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 35
Texto do artigo · p. 12 (Contrato-programa)
Texto do artigo · p. 12 As obrigações de programação, de prestação de serviços específicos, de produção própria, de cobertura do território nacional, de inovação e desenvolvimento tecnológico e as obrigações relativas às emissões regionais e internacionais, bem como as condições de financiamento e de fiscalização do respectivo cumprimento, são fixadas no âmbito de contratoprograma, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 36
Texto do artigo · p. 12 (Financiamento)
Texto do artigo · p. 12 O Estado garante o financiamento integral do serviço público de radiodifusão, nos termos estabelecidos na lei e no contratoprograma, respeitando o princípio da proporcionalidade, sem prejuízo de outras fontes subsidiárias.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 37
Texto do artigo · p. 12 (Missão do serviço público de radiodifusão)
Número ou marcador · p. 12 1. O serviço público de radiodifusão deve assegurar uma programação de referência, inovadora e com elevados padrões de qualidade, que satisfaça as necessidades culturais, educativas, formativas, informativas e recreativas dos diversos públicos específicos, obrigando-se, designadamente, a:
Número ou marcador · p. 12 a) assegurar o pluralismo, o rigor e a imparcialidade da informação;
Número ou marcador · p. 12 b) privilegiar a produção de obras artísticas e audiovisuais nacionais de criação original em português e em línguas nacionais;
Número ou marcador · p. 12 c) difundir uma programação que exprima a diversidade social, cultural e linguística do País, combatendo todas as formas de exclusão ou discriminação, e que responda os interesses dos diferentes segmentos do público;
Número ou marcador · p. 13 d) garantir a cobertura noticiosa dos principais acontecimentos nacionais e internacionais, segundo os critérios de noticiabilidade;
Número ou marcador · p. 13 e) promover e divulgar a criação artística nacional e o conhecimento do património histórico e cultural do País;
Número ou marcador · p. 13 f) emitir programas regulares vocacionados para a difusão internacional da moçambicanidade, podendo incluir programas produzidos por operadores privados, em condições a acordar entre as partes.
Número ou marcador · p. 13 2. Constitui ainda obrigação do operador público incorporar inovações tecnológicas que contribuam para melhorar a eficiência e a qualidade do serviço público de radiodifusão.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 13 Acesso à Actividade de Radiodifusão
Número ou marcador · p. 13 Artigo 38
Texto do artigo · p. 13 (Requisitos gerais)
Número ou marcador · p. 13 1. A actividade de radiodifusão apenas pode ser exercida por sociedades comerciais que tenham como objecto principal o seu exercício, nos termos da presente Lei e da Lei da Comunicação Social.
Número ou marcador · p. 13 2. Exceptuam-se do disposto no número 1 do presente artigo
Texto do artigo · p. 13 os operadores de serviços de radiodifusão do sector público, as organizações religiosas e os que explorem, sem fins lucrativos, a actividade para fins educativos, culturais e de divulgação científica, os quais podem revestir a forma de associação ou fundação.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 39
Texto do artigo · p. 13 (Restrições)
Texto do artigo · p. 13 É vedado o exercício de radiodifusão a partidos ou associações políticas, organizações sindicais, patronais e profissionais por si ou através de entidades em que detenham capital.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 40
Texto do artigo · p. 13 (Modalidades de acesso)
Número ou marcador · p. 13 1. O exercício da actividade de radiodifusão está sujeito a licenciamento, mediante concurso público, aberto por decisão da entidade que superintende o sector da Comunicação Social, o qual deve conter o respectivo objecto e regulamento.
Número ou marcador · p. 13 2. O exercício da actividade de radiodifusão está sujeito a
Texto do artigo · p. 13 registo, a requerimento dos interessados, junto à entidade que superintende o sector da Comunicação Social quando:
Número ou marcador · p. 13 a) não utilizem o espectro radioeléctrico, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 13 b) consista na difusão exclusivamente através da internet e que não sejam objecto de retransmissão através de outras redes;
Número ou marcador · p. 13 c) comprienda a actividade de distribuição de sinal.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 41
Texto do artigo · p. 13 (Licenciamento da actividade de radiodifusão)
Número ou marcador · p. 13 1. O início do exercício da actividade de radiodifusão, carece de licença, atribuída pelo Governo.
Número ou marcador · p. 13 2. A cada tipo de serviço de radiodifusão, classificado nos
Texto do artigo · p. 13 termos da presente Lei, corresponde uma licença ou autorização distinta.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 42
Texto do artigo · p. 13 (Licença)
Número ou marcador · p. 13 1. A licença habilita a entidade registada a iniciar o exercício da actividade e deve conter as seguintes referências:
Número ou marcador · p. 13 a) a data de emissão;
Número ou marcador · p. 13 b) a resolução ou despacho que atribui a licença;
Número ou marcador · p. 13 c) a identificação e sede do titular;
Número ou marcador · p. 13 d) a denominação da rádio ou televisão;
Número ou marcador · p. 13 e) a faixa de frequência ou canal atribuído e a potência irradiada;
Número ou marcador · p. 13 f) o tipo e o âmbito da actividade licenciada;
Número ou marcador · p. 13 g) o local das emissões;
Número ou marcador · p. 13 h) o período de emissão;
Número ou marcador · p. 13 i) a língua ou línguas de emissão;
Número ou marcador · p. 13 j) o período de validade da licença;
Número ou marcador · p. 13 k) espaço reservado aos averbamentos.
Número ou marcador · p. 13 2. As alterações que impliquem modificação dos elementos constantes da declaração de registo ou da licença carecem de autorização prévia do Governo, sem prejuízo da delegação de competências.
Número ou marcador · p. 13 3. As alterações referidas no número 2 do presente artigo são objecto de averbamento na declaração de registo ou na licença.
Número ou marcador · p. 13 4. A licença deve ser afixada em local de fácil acesso, sendo
Texto do artigo · p. 13 obrigatória a sua apresentação à autoridade competente que a exigir.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 43
Texto do artigo · p. 13 (Prazo de validade)
Texto do artigo · p. 13 A licença para o execício da actividade de radiodifusão tem a validade de:
Número ou marcador · p. 13 a) cinco anos renováveis, mediante solicitação do respectivo titular, para radiodifusão sonora;
Número ou marcador · p. 13 b) dez anos renováveis, mediante solicitação do respectivo titular, para radiodifusão televisiva.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 44
Texto do artigo · p. 13 (Extinção da licença e autorização)
Texto do artigo · p. 13 A licença extingue-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 13 a) declaração de insolvência da entidade titular;
Número ou marcador · p. 13 b) termo do prazo de vigência;
Número ou marcador · p. 13 c) cancelamento, nos termos estabelecidos na presente Lei, sem prejuízo do disposto na Lei de Comunicação Social.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 45
Texto do artigo · p. 13 (Início das emissões)
Número ou marcador · p. 13 1. As emissões devem iniciar num prazo máximo de 90 dias após a atribuição do correspondente título habilitador, sob pena de caducidade.
Número ou marcador · p. 13 2. O início das emissões de radiodifusão carece de vistoria à
Texto do artigo · p. 13 estação emissora, a ser efectuada pela entidade que superintende o sector da Comunicação Social.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 46
Texto do artigo · p. 13 (Interrupção das emissões)
Texto do artigo · p. 13 A interrupção das emissões por um período de seis meses dá lugar ao cancelamento do respectivo título habilitador.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 47
Texto do artigo · p. 14 (Teste e qualidade de emissão)
Número ou marcador · p. 14 1. As entidades licenciadas ou autorizadas para o exercício da actividade de radiodifusão devem, quando aplicável, solicitar à entidade responsável pela gestão do espectro radioeléctrico a realização do teste de emissão, com o objectivo de aferir a qualidade do sinal, no prazo máximo de 30 dias a contar do início das emissões.
Número ou marcador · p. 14 2. O teste de emissão é acompanhado pela entidade competente,
Texto do artigo · p. 14 que verifica a conformidade da actividade com os padrões legais, editoriais e técnicos aplicáveis.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 48
Texto do artigo · p. 14 (Transferência de direitos)
Texto do artigo · p. 14 Os direitos outorgados para o exercício da actividade de radiodifusão são transmissíveis, mediante prévia autorização do Governo, desde que tenham decorrido pelo menos, dois anos contados a partir da data do início de actividades.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 14 Programação e Informação
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO I Liberdade de Programação e de Informação
Número ou marcador · p. 14 Artigo 49
Texto do artigo · p. 14 (Liberdade de programação e de transmissão)
Texto do artigo · p. 14 Os operadores de serviços de radiodifusão são independentes e autónomos em matéria de programação e de transmissão, salvo o que for contrário às normas aplicáveis.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 50
Texto do artigo · p. 14 (Limites à liberdade de programação)
Número ou marcador · p. 14 1. A programação dos operadores de radiodifusão está sujeita às seguintes regras:
Número ou marcador · p. 14 a) não atentar contra a dignidade da pessoa humana, não violar direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos ou incitar à prática de crimes, à desobediência civil e desordem social;
Número ou marcador · p. 14 b) não incitar ao ódio em razão da raça, religião, orientação política, etnia, nem discriminar pelo sexo, condição física e mental ou incitar a xenofobia.
Número ou marcador · p. 14 2. A programação dos canais de acesso aberto está ainda
Texto do artigo · p. 14 sujeita:
Número ou marcador · p. 14 a) a proibição da transmissão de programas susceptíveis de prejudicar de forma manifesta, séria e gravemente a livre formação da personalidade de crianças e adolescentes, ou de afectarem outro público vulnerável;
Número ou marcador · p. 14 b) a proibição da transmissão de quaisquer programas que contenham pornografia.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 51
Texto do artigo · p. 14 (Propaganda política)
Texto do artigo · p. 14 Os operadores de serviços de radiodifusão estão proibidos de ceder, a qualquer título, espaços para propaganda política, sem prejuízo do disposto em legislação específica sobre o direito de tempo de antena.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 52
Texto do artigo · p. 14 (Direito de antena)
Número ou marcador · p. 14 1. Os partidos políticos representados na Assembleia da República têm direito a tempos de antena nas estações de emissoras de rádio e televisão públicas, nos termos estabelecidos no Regulamento de Direito de Antena.
Número ou marcador · p. 14 2. Nos períodos eleitorais, os partidos concorrentes têm
Texto do artigo · p. 14 direito de tempos de antena regulares e equitativos nas estações emissoras de rádio e televisão públicas, nos termos estabelecidos pela legislação eleitoral.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 53
Texto do artigo · p. 14 (Identificação dos programas e gravação das emissões)
Número ou marcador · p. 14 1. Os programas transmitidos pelos operadores de televisão devem ser identificados e conter os elementos relevantes das respectivas fichas artísticas e técnicas.
Número ou marcador · p. 14 2. A emissão diária dos programas transmitidos pelos operadores de serviços de radiodifusão deve ser conservada pelo prazo mínimo de 90 dias, se outro mais longo não for determinado por lei ou por decisão judicial.
Número ou marcador · p. 14 3. O Conselho Superior da Comunicação Social pode, a
Texto do artigo · p. 14 qualquer momento, solicitar aos operadores as gravações referidas no número 2 do presente artigo, devendo as mesmas, em caso de urgência devidamente fundamentada, serem enviadas no prazo máximo de 48 horas.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 54
Texto do artigo · p. 14 (Anúncio da programação)
Texto do artigo · p. 14 Os operadores devem informar ao público, por todos os meios adequados, com razoável antecedência e de forma adequada sobre o conteúdo e alinhamento da programação dos canais de que sejam responsáveis.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO II Obrigações dos operadores
Número ou marcador · p. 14 Artigo 55
Texto do artigo · p. 14 (Responsabilidade e autonomia editorial)
Número ou marcador · p. 14 1. Os operadores dos serviços de radiodifusão devem ter um responsável pela orientação e supervisão de conteúdos.
Número ou marcador · p. 14 2. As estações de radiodifusão que incluam programação
Texto do artigo · p. 14 informativa devem ter um gestor de conteúdos.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 56
Texto do artigo · p. 14 (Conselho de Redacção)
Texto do artigo · p. 14 As redacções devem constituir Conselhos próprios, nos termos do disposto na Lei de Comunicação Social.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 57
Texto do artigo · p. 14 (Número de horas de transmissão)
Texto do artigo · p. 14 Os operadores dos serviços de radiodifusão devem, no mínimo, transmitir 18 horas diárias, à excepção das rádios e televisões comunitárias.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 58
Texto do artigo · p. 14 (Suspensão das transmissões)
Número ou marcador · p. 14 1. As estações de radiodifusão só podem suspender as suas transmissões em casos de força maior ou fortuítos, tais como desastres naturais, desordem social e ainda nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 14 a) interferência técnica;
Número ou marcador · p. 14 b) avarias graves;
Número ou marcador · p. 15 c) reposição de equipamentos de produção ou de transmissão;
Número ou marcador · p. 15 d) manutenção de equipamentos;
Número ou marcador · p. 15 e) destruição, danificação grave ou subtracção fraudulenta de equipamento;
Número ou marcador · p. 15 f) processo de insolvência decretada judicialmente;
Número ou marcador · p. 15 g) por decisão judicial nos termos da presente Lei;
Número ou marcador · p. 15 h) outros casos previstos na presente Lei e outra legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 2. A interrupção das emissões, suas causas bem como as medidas para a sua rápida normalização devem ser comunicadas formalmente à entidade que superintende o sector da Comunicação Social no prazo de 48 horas após a verificação do facto determinante.
Número ou marcador · p. 15 3. Recebida a comunicação referida no número 2, do presente
Texto do artigo · p. 15 artigo, a entidade que superintende o sector da Comunicação Social deve dar conhecimento, quando aplicável, do facto à entidade responsável pela gestão do espectro radioeléctrico, para efeitos de acompanhamento e demais providências que se mostrem necessárias.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO III Distribuidores de sinal
Número ou marcador · p. 15 Artigo 59
Texto do artigo · p. 15 (Obrigações dos distribuidores de sinal)
Número ou marcador · p. 15 1. O distribuidor de sinal deve transmitir, obrigatória e gratuitamente, os canais dos operadores de serviços de radiodifusão do sector público, nos termos da presente Lei.
Número ou marcador · p. 15 2. O distribuidor de sinal deve, na ordenação e apresentação da
Texto do artigo · p. 15 respectiva grelha de canais, atribuir prioridade, sucessivamente, aos operadores de serviços de radiodifusão nacionais de conteúdo generalista, de informação geral, de carácter científico, educativo ou cultural, tendo em conta o seu âmbito de cobertura e as condições de acesso atribuídas.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 60
Texto do artigo · p. 15 (Grelha de canais)
Texto do artigo · p. 15 A grelha de canais dos distribuidores de sinal por assinatura via terrestre, satélite ou por cabo, incluindo as privativas para assinantes e serviço de acesso fechado e subsequentes alterações, deve ser comunicada à entidade que superintende o sector da Comunicação Social.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 61
Texto do artigo · p. 15 (Limites à liberdade de distribuição)
Número ou marcador · p. 15 1. A selecção e a organização da grelha de canais nos diferentes pacotes, por distribuidores de sinal, deve garantir que os canais objecto de retransmissão observem os limites à liberdade de programação previstas na presente Lei.
Número ou marcador · p. 15 2. O disposto no número 1, do presente artigo abrange
Texto do artigo · p. 15 quaisquer elementos de programação, incluindo a publicidade e as mensagens, extractos ou quaisquer imagens de autopromoção, bem como serviços de teletexto e guias electrónicos de programação.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 62
Texto do artigo · p. 15 (Sistemas de controlo parental nos serviços de acesso fechado)
Número ou marcador · p. 15 1. Nos serviços de acesso fechado, os distribuidores de sinal devem disponibilizar tecnologia de controlo parental, que permita restringir o acesso a conteúdos previstos no número 1, do artigo 16, especialmente os susceptíveis de afectar negativamente o desenvolvimento físico, mental ou moral de crianças e adolescentes.
Número ou marcador · p. 15 2. Os distribuidores devem, ainda, assegurar que os sistemas de controlo parental sejam activados durante o horário familiar.
Número ou marcador · p. 15 3. A desactivação do controlo parental no referido período
Texto do artigo · p. 15 só pode ocorrer por meio de procedimento claro, acessível e devidamente identificado como tal.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO IV Promoção da produção nacional
Número ou marcador · p. 15 Artigo 63
Texto do artigo · p. 15 (Línguas de transmissão)
Número ou marcador · p. 15 1. Os programas transmitidos pelos operadores de radiodifusão devem ser em português e/ou em línguas nacionais, sem prejuízo da eventual utilização de qualquer outra língua, desde que traduzidas, legendadas ou por via de audiodescrição.
Número ou marcador · p. 15 2. Os programas de conteúdo nacional devem reservar, no
Texto do artigo · p. 15 mínimo 80% do tempo de duração, excluído o tempo destinado à publicidade, televenda e teletexto, à transmissão de obras ou temas originalmente em língua portuguesa ou línguas nacionais, salvo quando a natureza ou temática do programa justifique.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 15 Regime Sancionatório
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO I Infracções
Número ou marcador · p. 15 Artigo 64
Texto do artigo · p. 15 (Infracções)
Número ou marcador · p. 15 1. Para os efeitos da presente Lei são consideradas infracções na execução dos serviços de radiodifusão os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 15 a) incitar à prática de crime;
Número ou marcador · p. 15 b) violar segredos de Estado e de Segredo de Justiça;
Número ou marcador · p. 15 c) ultrajar símbolos nacionais;
Número ou marcador · p. 15 d) incitar à desobediência colectiva;
Número ou marcador · p. 15 e) divulgar notícias falsas ou tendenciosas susceptíveis de subverter a ordem política ou social;
Número ou marcador · p. 15 f) provocar ou tentar provocar divisões no seio das forças armadas, entre estas e as forças militarizadas ou de segurança ou entre qualquer destas e os órgãos de soberania;
Número ou marcador · p. 15 g) incitar à luta política pela violência;
Número ou marcador · p. 15 h) incitar a discriminação racial, étnica ou religiosa.
Número ou marcador · p. 15 2. As infracções previstas no número 1, do presente artigo constituem crimes puníveis nos termos do Código Penal.
Número ou marcador · p. 15 3. São contravenções puníveis nos termos da presente Lei e
Texto do artigo · p. 15 da Lei da Comunicação Social:
Número ou marcador · p. 15 a) transmitir ou utilizar total ou parcialmente as emissões de estações congêneres, nacionais ou estrangeiras, sem estar por estas previamente autorizadas;
Número ou marcador · p. 15 b) não declarar, durante as retransmissões, que se trata de programação retransmitida, bem como deixar de mencionar o indicativo e a localização da estação emissora que autorizou a retransmissão;
Número ou marcador · p. 15 c) não justificar o incumprimento da transmissão de programas previamente calendarizados, relativamente à data, horário, conteúdo ou duração anunciados;
Número ou marcador · p. 15 d) violar as regras aplicáveis à publicidade;
Número ou marcador · p. 15 e) alterar os elementos constantes da declaração de registo ou licença, sem autorização prévia;
Número ou marcador · p. 15 f) efectuar a transferência directa ou indirecta dos títulos e direitos para o exercício da actividade de radiodifusão;
Número ou marcador · p. 16 g) não retransmitir as notas oficiais provenientes dos órgãos de soberania do Estado e das mensagens dirigidas a Nação pelo Presidente da República, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 16 h) deixar de cumprir as exigências referentes ao exercício do direito de tempo de antena;
Número ou marcador · p. 16 i) destruir a emissão dos programas, incluindo os noticiosos, antes de decorrido o prazo previsto na lei;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: Lei n.º 4/2026
  2. Texto do artigo, página 8: de 26 de Maio
  3. Texto do artigo, página 8: Havendo necessidade de se estabelecer o regime jurídico do acesso e exercício da actividade de Rádiodifusão no território nacional, consentâneo com a dinâmica do desenvolvimento sócio-económico e tecnológico do sector, ao abrigo do disposto no número 1, do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  4. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I
  5. Texto do artigo, página 8: Disposições Gerais
  6. Número ou marcador, página 8: Artigo 1
  7. Texto do artigo, página 8: (Objecto)
  8. Número ou marcador, página 8: 1. A presente Lei tem por objecto regular o acesso e o exercício da actividade de radiodifusão.
  9. Número ou marcador, página 9: 2. O exercício da actividade de radiodifusão abrange a transmissão de rádio e televisão, independentemente do meio tecnológico.
  10. Número ou marcador, página 9: 3. Aos operadores de serviços de radiodifusão aplica-se, ainda,
  11. Texto do artigo, página 9: o estabelecido na Lei da Comunicação Social.
  12. Número ou marcador, página 9: Artigo 2
  13. Texto do artigo, página 9: (Âmbito de aplicação)
  14. Texto do artigo, página 9: Estão sujeitas às disposições da presente Lei todas as entidades que exercem actividade de radiodifusão no território nacional, incluindo:
  15. Número ou marcador, página 9: a) os operadores de serviços de radiodifusão de acesso livre que transmitem programas de rádio e televisão, usando espectro de frequência radioeléctrico;
  16. Número ou marcador, página 9: b) os operadores de serviços de radiodifusão de acesso livre que difundem exclusivamente através da internet e não sejam objecto de retransmissão por outras redes;
  17. Número ou marcador, página 9: c) os operadores de serviços de radiodifusão de acesso fechado nacionais, independentemente do meio de difusão utilizado cabo, satélite, internet, transmissão por protocolo IP ou outro desde que os seus serviços sejam oferecidos ou acessíveis ao público em território nacional;
  18. Número ou marcador, página 9: d) os distribuidores de sinal, nacionais ou estrangeiros, que operem no território nacional ou que assegurem o acesso a conteúdos difundidos por terceiros.
  19. Número ou marcador, página 9: Artigo 3
  20. Texto do artigo, página 9: (Definições)
  21. Número ou marcador, página 9: 1. A Radiodifusão compreende a transmissão ou emissão de sinais sonoros ou audiovisuais, por meio de ondas electromagnéticas propagadas no espaço, utilizando frequências do espectro radioeléctrico, satélite, cabo, internet ou outros meios legalmente autorizados, destinada à recepção directa e livre pelo público em geral.
  22. Número ou marcador, página 9: 2. As demais definições dos termos usados na presente Lei
  23. Texto do artigo, página 9: constam do glossário em anexo, que dela é parte integrante.
  24. Número ou marcador, página 9: Artigo 4
  25. Texto do artigo, página 9: (Finalidade dos serviços de radiodifusão)
  26. Texto do artigo, página 9: Constituem fins dos serviços de radiodifusão, no quadro dos princípios constitucionalmente consagrados e da presente Lei:
  27. Número ou marcador, página 9: a) contribuir para o pluralismo informativo, garantindo aos cidadãos o direito de informar, e de ser informado com independência e rigor;
  28. Número ou marcador, página 9: b) contribuir para defesa da democracia, unidade nacional e soberania do País;
  29. Número ou marcador, página 9: c) contribuir para o exercício pleno da cidadania e para a valorização da identidade nacional;
  30. Número ou marcador, página 9: d) promover o desenvolvimento educacional, cultural e social da população através da produção e difusão de conteúdos informativos, formativos, educativos e recreativos, com especial atenção a programas destinados à crianças e adolescentes;
  31. Número ou marcador, página 9: e) assegurar a liberdade de expressão e o confronto das diversas correntes de opinião, através do estímulo à criação e a livre expressão do pensamento e dos valores culturais;
  32. Número ou marcador, página 9: f) contribuir para a divulgação das línguas nacionais e promover as línguas de sinais;
  33. Número ou marcador, página 9: g) promover o respeito pelos valores éticos e sociais da pessoa humana e da família;
  34. Número ou marcador, página 9: h) actuar como meio de comunicação essencial em situações de emergência, designadamente calamidades públicas ou outras ameaças à segurança colectiva.
  35. Número ou marcador, página 9: Artigo 5
  36. Texto do artigo, página 9: (Princípios e valores)
  37. Número ou marcador, página 9: 1. O acesso e o exercício da actividade de radiodifusão guiam-se pelos seguintes princípios:
  38. Número ou marcador, página 9: a) livre concorrência;
  39. Número ou marcador, página 9: b) livre acesso;
  40. Número ou marcador, página 9: c) igualdade de oportunidades;
  41. Número ou marcador, página 9: d) não discriminação;
  42. Número ou marcador, página 9: e) imparcialidade;
  43. Número ou marcador, página 9: f) transparência;
  44. Número ou marcador, página 9: g) uso eficiente do espectro;
  45. Número ou marcador, página 9: h) neutralidade tecnológica.
  46. Número ou marcador, página 9: 2. A prestação de serviços de radiodifusão está sujeita à
  47. Texto do artigo, página 9: observância dos valores que promovem a unidade nacional, nomeadamente:
  48. Número ou marcador, página 9: a) a defesa da pessoa humana e respeito pela sua dignidade;
  49. Número ou marcador, página 9: b) o respeito pela honra, reputação, imagem e privacidade;
  50. Número ou marcador, página 9: c) a liberdade de expressão, de informação e de pensamento;
  51. Número ou marcador, página 9: d) a promoção do pluralismo informativo, político, social e cultural;
  52. Número ou marcador, página 9: e) a defesa da ordem jurídica democrática, dos direitos e liberdades fundamentais consagrados na Constituição da República, nos tratados e acordos vigentes no País;
  53. Número ou marcador, página 9: f) a promoção da educação e cidadania;
  54. Número ou marcador, página 9: g) a protecção de pessoas vulneráveis ou em situação de risco, bem como o respeito pela instituição família;
  55. Número ou marcador, página 9: h) a promoção dos valores e identidade nacionais;
  56. Número ou marcador, página 9: i) a responsabilidade social;
  57. Número ou marcador, página 9: j) o respeito pelas pessoas com deficiência.
  58. Número ou marcador, página 9: Artigo 6
  59. Texto do artigo, página 9: (Livre concorrência)
  60. Texto do artigo, página 9: Os serviços de radiodifusão operam em um regime de livre concorrência, sendo proibida qualquer forma, directa ou indirecta, de exclusividade ou de monopólio.
  61. Número ou marcador, página 9: Artigo 7
  62. Texto do artigo, página 9: (Livre acesso)
  63. Texto do artigo, página 9: O acesso, a utilização e a prestação dos serviços de radiodifusão sujeitam-se aos princípios de igualdade de oportunidades e de não discriminação.
  64. Número ou marcador, página 9: Artigo 8
  65. Texto do artigo, página 9: (Igualdade de oportunidades)
  66. Texto do artigo, página 9: Todos os indivíduos ou entidades têm direito a concorrer e participar na actividade de radiodifusão em condições iguais sem favorecimento ou restrições.
  67. Número ou marcador, página 9: Artigo 9
  68. Texto do artigo, página 9: (Não discriminação)
  69. Texto do artigo, página 9: Nenhum indivíduo ou entidade pode ser tratado de forma desigual com base na raça, sexo, idade, origem étnica, nacionalidade, religião, opinião política, condição económica, deficiência ou qualquer outra característica pessoal, assegurando que o acesso, a utilização e a prestação dos serviços de radiodifusão sejam realizados de forma justa e equitativa.
  70. Número ou marcador, página 10: Artigo 10
  71. Texto do artigo, página 10: (Imparcialidade)
  72. Texto do artigo, página 10: Na sua programação, os operadores de serviços de radiodifusão devem respeitar os princípios de equidade informativa e de pluralismo de opiniões, nos termos da Constituição da República, da Lei da Comunicação Social, da presente Lei e demais legislação aplicável.
  73. Número ou marcador, página 10: Artigo 11
  74. Texto do artigo, página 10: (Transparência)
  75. Texto do artigo, página 10: O processo de outorga de licenças e autorizações para o serviço de radiodifusão baseia-se na clareza de procedimentos.
  76. Número ou marcador, página 10: Artigo 12
  77. Texto do artigo, página 10: (Uso eficiente do espectro)
  78. Texto do artigo, página 10: A atribuição de frequências deve observar os princípios de objectividade, transparência e uso eficiente do espectro radioeléctrico, em conformidade com o Plano Nacional de Atribuição de Frequências, sob supervisão da entidade responsável pela gestão do espectro radioeléctrico.
  79. Número ou marcador, página 10: Artigo 13
  80. Texto do artigo, página 10: (Neutralidade tecnológica)
  81. Texto do artigo, página 10: Na promoção e processo de autorização e licenciamento de serviços de radiodifusão as entidades competentes não podem impor o uso de uma determinada tecnologia, salvo os padrões de transmissão previamente definidos.
  82. Número ou marcador, página 10: Artigo 14
  83. Texto do artigo, página 10: (Papel do Estado)
  84. Número ou marcador, página 10: 1. O Estado promove o desenvolvimento dos serviços de radiodifusão, com o objectivo de assegurar a cobertura do serviço em todo o território nacional.
  85. Número ou marcador, página 10: 2. Com vista a concretização do disposto no número 1, do presente artigo, o Estado pode conceder incentivos fiscais aos operadores de serviços de radiodifusão que invistam na expansão, modernização e produção de conteúdos no sector da radiodifusão.
  86. Número ou marcador, página 10: 3. O Estado promove o desenvolvimento da radiodifusão
  87. Texto do artigo, página 10: digital, define as medidas necessárias relativas ao uso do espectro de frequências e adopta, em conformidade com os acordos e tratados internacionais ratificados, os padrões técnicos correspondentes à maior eficiência e ao máximo benefício para o País.
  88. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II
  89. Texto do artigo, página 10: Exercício da Actividade de Radiodifusão
  90. Número ou marcador, página 10: Artigo 15
  91. Texto do artigo, página 10: (Autoria dos conteúdos)
  92. Texto do artigo, página 10: Os operadores dos serviços de radiodifusão devem dar a conhecer ao público a autoria das opiniões vertidas nos seus serviços ou programas, sem prejuízo do sigilo profissional.
  93. Número ou marcador, página 10: Artigo 16
  94. Texto do artigo, página 10: (Horário familiar)
  95. Número ou marcador, página 10: 1. É proibida a transmissão, pelos serviços de radiodifusão de acesso aberto, dentro do horário familiar, de conteúdos inadequeados tais como violência extrema, linguagem insultuosa,
  96. Texto do artigo, página 10: cenas de sexo expresso, consumo de drogas ou quaisquer outros que possam afectar os valores inerentes à família, particularmente as crianças e os adolescentes.
  97. Número ou marcador, página 10: 2. Para efeitos do disposto no número 1, do presente artigo, entende-se por horário familiar o período de emissão das 6 da manhã às 20 horas.
  98. Número ou marcador, página 10: Artigo 17
  99. Texto do artigo, página 10: (Responsabilidade)
  100. Texto do artigo, página 10: A responsabilidade por violação da dignidade humana, da honra, da privacidade, da imagem e da voz e, em geral, dos direitos reconhecidos legalmente às pessoas e instituições é cominada nos termos da lei.
  101. Número ou marcador, página 10: Artigo 18
  102. Texto do artigo, página 10: (Quotas de programação)
  103. Número ou marcador, página 10: 1. A programação global das estações de radiodifusão é preenchida na sua programação diária com o mínimo de 80% de conteúdos de produção nacional.
  104. Número ou marcador, página 10: 2. Os operadores dos serviços de radiodifusão são obrigados a comunicar a entidade que superintende o sector da Comunicação Social a respectiva grelha de programação, assim como qualquer modificação à mesma.
  105. Número ou marcador, página 10: 3. Para efeitos de homologação, a comunicação referida no
  106. Texto do artigo, página 10: número 2, do presente artigo, deve ser efectuada até sete dias antes da implementação da nova grelha.
  107. Número ou marcador, página 10: Artigo 19
  108. Texto do artigo, página 10: (Serviços noticiosos)
  109. Número ou marcador, página 10: 1. Os operadores de serviços de radiodifusão generalista garantem a apresentação de serviços noticiosos regulares, durante os respectivos períodos de emissão.
  110. Número ou marcador, página 10: 2. Os serviços noticiosos referidos no número 1, do presente
  111. Texto do artigo, página 10: artigo, com à excepção das rádios e televisões comunitárias, são obrigatoriamente produzidos por jornalistas, cuja qualidade profissional é comprovada, nos termos do Estatuto do Jornalista.
  112. Número ou marcador, página 10: Artigo 20
  113. Texto do artigo, página 10: (Serviço de interesse público)
  114. Texto do artigo, página 10: A programação dos operadores de serviços de radiodifusão públicos e privados assegura a prossecução de interesse público.
  115. Número ou marcador, página 10: Artigo 21
  116. Texto do artigo, página 10: (Classificação dos programas)
  117. Texto do artigo, página 10: Os operadores de serviços de radiodifusão são responsáveis por classificar os programas e identificar a publicidade comercial, bem como decidir sobre a sua difusão, tomando em conta a grelha de programação e o horário estabelecido.
  118. Número ou marcador, página 10: Artigo 22
  119. Texto do artigo, página 10: (Advertência nos programas)
  120. Texto do artigo, página 10: Os programas televisivos devem incluir uma advertência intermitente, na forma de texto ou imagem, com a classificação atribuída pela entidade que superintende o sector da Comunicação Social.
  121. Número ou marcador, página 11: Artigo 23
  122. Texto do artigo, página 11: (Emissões e produções estrangeiras)
  123. Texto do artigo, página 11: É proibido aos operadores de serviços de radiodifusão nacionais:
  124. Número ou marcador, página 11: a) difundir publicidade ou outro tipo de propaganda contida nos programas emitidos por operadores estrangeiros de radiodifusão, salvo conteúdos de natureza desportiva, cultural e recreativos, previstos em contratos;
  125. Número ou marcador, página 11: b) ceder, a qualquer título, tempo de antena a radiodifusores estrangeiros, salvo nos casos devidamente autorizados pela entidade que superintende o sector da Comunicação Social;
  126. Número ou marcador, página 11: c) retransmitir emissões ou conteúdos de radiodifusores estrangeiros, na íntegra ou parcialmente, em directo ou em deferido, salvo tratando-se de programas de música, desporto, documentários, humor, obras cinematográficas, realities e talk shows, seriados, radionovelas e telenovelas, sem prejuízo do que se dispõe na Lei da Comunicação Social;
  127. Número ou marcador, página 11: d) transmitir conteúdos em línguas estrangeiras sem legendagem, dublagem, linguaguem de sinais em português ou em línguas nacionais.
  128. Número ou marcador, página 11: Artigo 24
  129. Texto do artigo, página 11: (Informação pontual)
  130. Número ou marcador, página 11: 1. Os serviços de radiodifusão devem transmitir os seus programas no dia e na hora anunciados e informar oportunamente ao público em caso de alteração ou mudança na programação, explicando as causas inerentes.
  131. Número ou marcador, página 11: 2. Ocorrendo interrupção momentânea da transmissão, por razões técnicas, casos fortuítos ou de força maior, a informação ao público sobre as razões desta deve corresponder efectivamente ao facto ocorrido.
  132. Número ou marcador, página 11: 3. Se a interrupção for igual ou superior a 24 horas, o anúncio a que se refere o número 1, do presente artigo, deve ser transmitido através do meio de informação próximo e mais abrangente, sem prejuízo da comunicação à entidade que superintende o sector da Comunicação Social.
  133. Número ou marcador, página 11: 4. Se a interrupção a que se refere o número 2, do presente
  134. Texto do artigo, página 11: artigo, se prolongar por um período igual ou superior a 60 dias, implica o cancelamento da licença, caso não tenha sido devidamente justificada, nos termos da presente Lei e da Lei da Comunicação Social.
  135. Número ou marcador, página 11: Artigo 25
  136. Texto do artigo, página 11: (Acessibilidade de pessoas com deficiência)
  137. Número ou marcador, página 11: 1. Os programas informativos, educativos e culturais incorporam formatos e plataformas acessíveis para pessoas com deficiência, adoptando meios alternativos de comunicação quando necessário, incluindo interpretação em linguagem de sinais, legendas, audiodescrição e outros formatos que garantam igualdade de acesso à informação.
  138. Número ou marcador, página 11: 2. O Conselho Superior de Comunicação Social estabelece
  139. Texto do artigo, página 11: os padrões mínimos de acessibilidade referidos no número 1, do presente artigo, tendo em consideração a natureza pública ou privada do operador de serviço de radiodifusão, a dimensão, o alcance e o tipo de conteúdo transmitido.
  140. Número ou marcador, página 11: Artigo 26
  141. Texto do artigo, página 11: (Regime da publicidade)
  142. Número ou marcador, página 11: 1. A publicidade deve ser facilmente identificável como tal e ser distinguível da restante programação através de meios ópticos ou acústicos.
  143. Número ou marcador, página 11: 2. A publicidade deve ser inserida entre os programas, tomando em conta as interrupções naturais destes, bem como a sua duração e natureza, de modo a não prejudicar a integridade e o valor dos mesmos.
  144. Número ou marcador, página 11: 3. Nos programas compostos de partes autónomas ou nos programas desportivos e eventos ou espectáculos similares compreendendo intervalos, a publicidade só pode ser inserida entre as partes autónomas ou nos intervalos, à excepção da publicidade em rodapé e em caixa.
  145. Número ou marcador, página 11: 4. A transmissão de obras cinematográficas e de produções concebidas para a televisão, pode ser interrompida uma vez por cada período ininterrupto de 20 minutos, quando a duração do programa seja superior a 60 minutos.
  146. Número ou marcador, página 11: 5. Nos programas não abrangidos no número 4, do presente artigo, a interrupção para a publicidade não pode ocorrer antes de decorridos 15 minutos entre cada interrupção.
  147. Número ou marcador, página 11: 6. Nos serviços noticiosos, o bloco de publicidade não deve ser superior a um terço do tempo do bloco noticioso.
  148. Número ou marcador, página 11: 7. Às matérias sobre publicidade são, ainda, aplicáveis as
  149. Texto do artigo, página 11: disposições do Código de Publicidade.
  150. Número ou marcador, página 11: Artigo 27
  151. Texto do artigo, página 11: (Patrocínio)
  152. Número ou marcador, página 11: 1. Os programas patrocinados devem observar os seguintes princípios:
  153. Número ou marcador, página 11: a) identificar claramente o nome e ou logótipo do patrocinador no início e no fim dos programas;
  154. Número ou marcador, página 11: b) não incitar à aquisição de produtos ou serviços do patrocinador ou de um terceiro, em particular, fazendo referências promocionais a esses produtos ou serviços.
  155. Número ou marcador, página 11: 2. É proibido o patrocínio de programas por pessoas singulares ou colectivas cuja actividade principal seja o fabrico, a venda ou oferta de produtos ou serviços de publicidade proibidos nos termos da presente Lei.
  156. Número ou marcador, página 11: 3. É proibido o patrocínio de programas de informação.
  157. Número ou marcador, página 11: 4. Às matérias sobre patrocinio são, ainda, aplicáveis
  158. Texto do artigo, página 11: supletivamente as disposições do Código de Publicidade.
  159. Número ou marcador, página 11: Artigo 28
  160. Texto do artigo, página 11: (Notas oficiosas, propaganda política e direito de resposta)
  161. Texto do artigo, página 11: Às matérias relativas às notas oficiosas, propaganda política e direito de resposta aplicam-se as disposições constantes da Lei de Comunicação Social.
  162. Número ou marcador, página 11: Artigo 29
  163. Texto do artigo, página 11: (Taxas)
  164. Número ou marcador, página 11: 1. Os operadores de radiodifusão estão sujeitos ao pagamento das seguintes taxas:
  165. Número ou marcador, página 11: a) licenciamento ou autorização para o exercício da actividade do serviço de radiodifusão;
  166. Número ou marcador, página 11: b) renovação, prorrogação e transferência ou segunda via de títulos e de direitos;
  167. Número ou marcador, página 11: c) anuais de exercício de actividade de radiodifusão.
  168. Número ou marcador, página 11: 2. A fixação das taxas e a sua finalidade são estabelecidas em
  169. Texto do artigo, página 11: regulamentação específica, aprovada pelo Conselho de Ministros, ouvido o Conselho Superior da Comunicação Social.
  170. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III
  171. Texto do artigo, página 12: Serviços de Radiodifusão
  172. Número ou marcador, página 12: Artigo 30
  173. Texto do artigo, página 12: (Função social dos serviços de radiodifusão)
  174. Número ou marcador, página 12: 1. Os serviços de radiodifusão têm como função social satisfazer as necessidades dos cidadãos no âmbito da informação, conhecimento, cultura, educação e entretenimento, no quadro do respeito pelos deveres e direitos fundamentais, bem como da promoção dos valores humanos e da identidade nacional.
  175. Número ou marcador, página 12: 2. Os operadores de serviços de radiodifusão devem apoiar a difusão de campanhas públicas em caso de emergências, desastres naturais, epidemias e pandemias, bem como campanhas de âmbito social e cultural.
  176. Número ou marcador, página 12: 3. Em estado de sítio, de emergência e calamidade pública
  177. Texto do artigo, página 12: e em situações de crises e perturbações sociais, os operadores de serviços de radiodifusão têm o dever de colaborar com as autoridades competentes, a fim de proteger a vida humana, manter a ordem pública e garantir a segurança dos recursos naturais e dos bens públicos e privados.
  178. Número ou marcador, página 12: Artigo 31
  179. Texto do artigo, página 12: (Classificação)
  180. Número ou marcador, página 12: 1. Os serviços de radiodifusão classificam-se em:
  181. Número ou marcador, página 12: a) quanto ao âmbito: i. nacional; ii. regional; iii. provincial; iv. local; v. internacional.
  182. Número ou marcador, página 12: b) quanto ao regime de propriedade aplicável: i. públicos; ii. privados ou comerciais; iii. comunitários.
  183. Número ou marcador, página 12: c) quanto aos conteúdos: i. generalistas; ii. temáticos.
  184. Número ou marcador, página 12: d) quanto à sua tipicidade: i. serviço televisivo; ii. serviço radiofónico.
  185. Número ou marcador, página 12: e) quanto ao regime de acesso: i. aberto; ii. fechado.
  186. Número ou marcador, página 12: 2. As classificações a que se refere o presente artigo competem
  187. Texto do artigo, página 12: ao Conselho Superior da Comunicação Social e são atribuídas no acto da licença ou da autorização.
  188. Número ou marcador, página 12: Artigo 32
  189. Texto do artigo, página 12: (Cobertura de serviços de radiodifusão)
  190. Número ou marcador, página 12: 1. A cobertura dos serviços de radiodifusão é definida na respectiva licença, de acordo com os parâmetros técnicos estabelecidos pela entidade competente para a gestão do espectro radioeléctrico, podendo abranger a totalidade ou parte do território nacional, nos termos do artigo 31 da presente Lei.
  191. Número ou marcador, página 12: 2. Aos operadores dos serviços de radiodifusão sonora
  192. Texto do artigo, página 12: autorizados a exercer a actividade, é permitida a exploração de apenas uma única estação de radiodifusão, sem prejuízo do disposto no número 2, do artigo 33 da presente Lei.
  193. Número ou marcador, página 12: Artigo 33
  194. Texto do artigo, página 12: (Âmbito das emissões)
  195. Número ou marcador, página 12: 1. As emissões de radiodifusão podem ser de cobertura local, provincial, regional, nacional e internacional, mediante requerimento do interessado.
  196. Número ou marcador, página 12: 2. A repetição e retransmissão de sinais das estações de radiodifusão sonora é permitida para locais onde não sejam recebidos ou sejam recebidos com qualidade precária, exceptuando a radiodifusão comunitária, que pela sua natureza tem um raio de cobertura limitado.
  197. Número ou marcador, página 12: 3. As estações estrangeiras de radiodifusão só podem operar
  198. Texto do artigo, página 12: no País em circuito ou sinal de acesso fechado.
  199. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV
  200. Texto do artigo, página 12: Serviços Públicos de Radiodifusão
  201. Número ou marcador, página 12: Artigo 34
  202. Texto do artigo, página 12: (Âmbito do serviço público)
  203. Número ou marcador, página 12: 1. O serviço público de televisão realiza-se por meio de canais de acesso aberto e abrange emissões digitais de cobertura nacional e internacional.
  204. Número ou marcador, página 12: 2. O serviço público de rádiodifusão abrange emissões de cobertura nacional, provincial, regional e internacional, que podem ser radiodifundidas por qualquer meio apropriado.
  205. Número ou marcador, página 12: 3. O serviço público de radiodifusão é prestado por operadores
  206. Texto do artigo, página 12: públicos de capitais exclusivamente públicos.
  207. Número ou marcador, página 12: Artigo 35
  208. Texto do artigo, página 12: (Contrato-programa)
  209. Texto do artigo, página 12: As obrigações de programação, de prestação de serviços específicos, de produção própria, de cobertura do território nacional, de inovação e desenvolvimento tecnológico e as obrigações relativas às emissões regionais e internacionais, bem como as condições de financiamento e de fiscalização do respectivo cumprimento, são fixadas no âmbito de contratoprograma, nos termos da legislação aplicável.
  210. Número ou marcador, página 12: Artigo 36
  211. Texto do artigo, página 12: (Financiamento)
  212. Texto do artigo, página 12: O Estado garante o financiamento integral do serviço público de radiodifusão, nos termos estabelecidos na lei e no contratoprograma, respeitando o princípio da proporcionalidade, sem prejuízo de outras fontes subsidiárias.
  213. Número ou marcador, página 12: Artigo 37
  214. Texto do artigo, página 12: (Missão do serviço público de radiodifusão)
  215. Número ou marcador, página 12: 1. O serviço público de radiodifusão deve assegurar uma programação de referência, inovadora e com elevados padrões de qualidade, que satisfaça as necessidades culturais, educativas, formativas, informativas e recreativas dos diversos públicos específicos, obrigando-se, designadamente, a:
  216. Número ou marcador, página 12: a) assegurar o pluralismo, o rigor e a imparcialidade da informação;
  217. Número ou marcador, página 12: b) privilegiar a produção de obras artísticas e audiovisuais nacionais de criação original em português e em línguas nacionais;
  218. Número ou marcador, página 12: c) difundir uma programação que exprima a diversidade social, cultural e linguística do País, combatendo todas as formas de exclusão ou discriminação, e que responda os interesses dos diferentes segmentos do público;
  219. Número ou marcador, página 13: d) garantir a cobertura noticiosa dos principais acontecimentos nacionais e internacionais, segundo os critérios de noticiabilidade;
  220. Número ou marcador, página 13: e) promover e divulgar a criação artística nacional e o conhecimento do património histórico e cultural do País;
  221. Número ou marcador, página 13: f) emitir programas regulares vocacionados para a difusão internacional da moçambicanidade, podendo incluir programas produzidos por operadores privados, em condições a acordar entre as partes.
  222. Número ou marcador, página 13: 2. Constitui ainda obrigação do operador público incorporar inovações tecnológicas que contribuam para melhorar a eficiência e a qualidade do serviço público de radiodifusão.
  223. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V
  224. Texto do artigo, página 13: Acesso à Actividade de Radiodifusão
  225. Número ou marcador, página 13: Artigo 38
  226. Texto do artigo, página 13: (Requisitos gerais)
  227. Número ou marcador, página 13: 1. A actividade de radiodifusão apenas pode ser exercida por sociedades comerciais que tenham como objecto principal o seu exercício, nos termos da presente Lei e da Lei da Comunicação Social.
  228. Número ou marcador, página 13: 2. Exceptuam-se do disposto no número 1 do presente artigo
  229. Texto do artigo, página 13: os operadores de serviços de radiodifusão do sector público, as organizações religiosas e os que explorem, sem fins lucrativos, a actividade para fins educativos, culturais e de divulgação científica, os quais podem revestir a forma de associação ou fundação.
  230. Número ou marcador, página 13: Artigo 39
  231. Texto do artigo, página 13: (Restrições)
  232. Texto do artigo, página 13: É vedado o exercício de radiodifusão a partidos ou associações políticas, organizações sindicais, patronais e profissionais por si ou através de entidades em que detenham capital.
  233. Número ou marcador, página 13: Artigo 40
  234. Texto do artigo, página 13: (Modalidades de acesso)
  235. Número ou marcador, página 13: 1. O exercício da actividade de radiodifusão está sujeito a licenciamento, mediante concurso público, aberto por decisão da entidade que superintende o sector da Comunicação Social, o qual deve conter o respectivo objecto e regulamento.
  236. Número ou marcador, página 13: 2. O exercício da actividade de radiodifusão está sujeito a
  237. Texto do artigo, página 13: registo, a requerimento dos interessados, junto à entidade que superintende o sector da Comunicação Social quando:
  238. Número ou marcador, página 13: a) não utilizem o espectro radioeléctrico, nos termos da lei;
  239. Número ou marcador, página 13: b) consista na difusão exclusivamente através da internet e que não sejam objecto de retransmissão através de outras redes;
  240. Número ou marcador, página 13: c) comprienda a actividade de distribuição de sinal.
  241. Número ou marcador, página 13: Artigo 41
  242. Texto do artigo, página 13: (Licenciamento da actividade de radiodifusão)
  243. Número ou marcador, página 13: 1. O início do exercício da actividade de radiodifusão, carece de licença, atribuída pelo Governo.
  244. Número ou marcador, página 13: 2. A cada tipo de serviço de radiodifusão, classificado nos
  245. Texto do artigo, página 13: termos da presente Lei, corresponde uma licença ou autorização distinta.
  246. Número ou marcador, página 13: Artigo 42
  247. Texto do artigo, página 13: (Licença)
  248. Número ou marcador, página 13: 1. A licença habilita a entidade registada a iniciar o exercício da actividade e deve conter as seguintes referências:
  249. Número ou marcador, página 13: a) a data de emissão;
  250. Número ou marcador, página 13: b) a resolução ou despacho que atribui a licença;
  251. Número ou marcador, página 13: c) a identificação e sede do titular;
  252. Número ou marcador, página 13: d) a denominação da rádio ou televisão;
  253. Número ou marcador, página 13: e) a faixa de frequência ou canal atribuído e a potência irradiada;
  254. Número ou marcador, página 13: f) o tipo e o âmbito da actividade licenciada;
  255. Número ou marcador, página 13: g) o local das emissões;
  256. Número ou marcador, página 13: h) o período de emissão;
  257. Número ou marcador, página 13: i) a língua ou línguas de emissão;
  258. Número ou marcador, página 13: j) o período de validade da licença;
  259. Número ou marcador, página 13: k) espaço reservado aos averbamentos.
  260. Número ou marcador, página 13: 2. As alterações que impliquem modificação dos elementos constantes da declaração de registo ou da licença carecem de autorização prévia do Governo, sem prejuízo da delegação de competências.
  261. Número ou marcador, página 13: 3. As alterações referidas no número 2 do presente artigo são objecto de averbamento na declaração de registo ou na licença.
  262. Número ou marcador, página 13: 4. A licença deve ser afixada em local de fácil acesso, sendo
  263. Texto do artigo, página 13: obrigatória a sua apresentação à autoridade competente que a exigir.
  264. Número ou marcador, página 13: Artigo 43
  265. Texto do artigo, página 13: (Prazo de validade)
  266. Texto do artigo, página 13: A licença para o execício da actividade de radiodifusão tem a validade de:
  267. Número ou marcador, página 13: a) cinco anos renováveis, mediante solicitação do respectivo titular, para radiodifusão sonora;
  268. Número ou marcador, página 13: b) dez anos renováveis, mediante solicitação do respectivo titular, para radiodifusão televisiva.
  269. Número ou marcador, página 13: Artigo 44
  270. Texto do artigo, página 13: (Extinção da licença e autorização)
  271. Texto do artigo, página 13: A licença extingue-se nos seguintes casos:
  272. Número ou marcador, página 13: a) declaração de insolvência da entidade titular;
  273. Número ou marcador, página 13: b) termo do prazo de vigência;
  274. Número ou marcador, página 13: c) cancelamento, nos termos estabelecidos na presente Lei, sem prejuízo do disposto na Lei de Comunicação Social.
  275. Número ou marcador, página 13: Artigo 45
  276. Texto do artigo, página 13: (Início das emissões)
  277. Número ou marcador, página 13: 1. As emissões devem iniciar num prazo máximo de 90 dias após a atribuição do correspondente título habilitador, sob pena de caducidade.
  278. Número ou marcador, página 13: 2. O início das emissões de radiodifusão carece de vistoria à
  279. Texto do artigo, página 13: estação emissora, a ser efectuada pela entidade que superintende o sector da Comunicação Social.
  280. Número ou marcador, página 13: Artigo 46
  281. Texto do artigo, página 13: (Interrupção das emissões)
  282. Texto do artigo, página 13: A interrupção das emissões por um período de seis meses dá lugar ao cancelamento do respectivo título habilitador.
  283. Número ou marcador, página 14: Artigo 47
  284. Texto do artigo, página 14: (Teste e qualidade de emissão)
  285. Número ou marcador, página 14: 1. As entidades licenciadas ou autorizadas para o exercício da actividade de radiodifusão devem, quando aplicável, solicitar à entidade responsável pela gestão do espectro radioeléctrico a realização do teste de emissão, com o objectivo de aferir a qualidade do sinal, no prazo máximo de 30 dias a contar do início das emissões.
  286. Número ou marcador, página 14: 2. O teste de emissão é acompanhado pela entidade competente,
  287. Texto do artigo, página 14: que verifica a conformidade da actividade com os padrões legais, editoriais e técnicos aplicáveis.
  288. Número ou marcador, página 14: Artigo 48
  289. Texto do artigo, página 14: (Transferência de direitos)
  290. Texto do artigo, página 14: Os direitos outorgados para o exercício da actividade de radiodifusão são transmissíveis, mediante prévia autorização do Governo, desde que tenham decorrido pelo menos, dois anos contados a partir da data do início de actividades.
  291. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VI
  292. Texto do artigo, página 14: Programação e Informação
  293. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO I Liberdade de Programação e de Informação
  294. Número ou marcador, página 14: Artigo 49
  295. Texto do artigo, página 14: (Liberdade de programação e de transmissão)
  296. Texto do artigo, página 14: Os operadores de serviços de radiodifusão são independentes e autónomos em matéria de programação e de transmissão, salvo o que for contrário às normas aplicáveis.
  297. Número ou marcador, página 14: Artigo 50
  298. Texto do artigo, página 14: (Limites à liberdade de programação)
  299. Número ou marcador, página 14: 1. A programação dos operadores de radiodifusão está sujeita às seguintes regras:
  300. Número ou marcador, página 14: a) não atentar contra a dignidade da pessoa humana, não violar direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos ou incitar à prática de crimes, à desobediência civil e desordem social;
  301. Número ou marcador, página 14: b) não incitar ao ódio em razão da raça, religião, orientação política, etnia, nem discriminar pelo sexo, condição física e mental ou incitar a xenofobia.
  302. Número ou marcador, página 14: 2. A programação dos canais de acesso aberto está ainda
  303. Texto do artigo, página 14: sujeita:
  304. Número ou marcador, página 14: a) a proibição da transmissão de programas susceptíveis de prejudicar de forma manifesta, séria e gravemente a livre formação da personalidade de crianças e adolescentes, ou de afectarem outro público vulnerável;
  305. Número ou marcador, página 14: b) a proibição da transmissão de quaisquer programas que contenham pornografia.
  306. Número ou marcador, página 14: Artigo 51
  307. Texto do artigo, página 14: (Propaganda política)
  308. Texto do artigo, página 14: Os operadores de serviços de radiodifusão estão proibidos de ceder, a qualquer título, espaços para propaganda política, sem prejuízo do disposto em legislação específica sobre o direito de tempo de antena.
  309. Número ou marcador, página 14: Artigo 52
  310. Texto do artigo, página 14: (Direito de antena)
  311. Número ou marcador, página 14: 1. Os partidos políticos representados na Assembleia da República têm direito a tempos de antena nas estações de emissoras de rádio e televisão públicas, nos termos estabelecidos no Regulamento de Direito de Antena.
  312. Número ou marcador, página 14: 2. Nos períodos eleitorais, os partidos concorrentes têm
  313. Texto do artigo, página 14: direito de tempos de antena regulares e equitativos nas estações emissoras de rádio e televisão públicas, nos termos estabelecidos pela legislação eleitoral.
  314. Número ou marcador, página 14: Artigo 53
  315. Texto do artigo, página 14: (Identificação dos programas e gravação das emissões)
  316. Número ou marcador, página 14: 1. Os programas transmitidos pelos operadores de televisão devem ser identificados e conter os elementos relevantes das respectivas fichas artísticas e técnicas.
  317. Número ou marcador, página 14: 2. A emissão diária dos programas transmitidos pelos operadores de serviços de radiodifusão deve ser conservada pelo prazo mínimo de 90 dias, se outro mais longo não for determinado por lei ou por decisão judicial.
  318. Número ou marcador, página 14: 3. O Conselho Superior da Comunicação Social pode, a
  319. Texto do artigo, página 14: qualquer momento, solicitar aos operadores as gravações referidas no número 2 do presente artigo, devendo as mesmas, em caso de urgência devidamente fundamentada, serem enviadas no prazo máximo de 48 horas.
  320. Número ou marcador, página 14: Artigo 54
  321. Texto do artigo, página 14: (Anúncio da programação)
  322. Texto do artigo, página 14: Os operadores devem informar ao público, por todos os meios adequados, com razoável antecedência e de forma adequada sobre o conteúdo e alinhamento da programação dos canais de que sejam responsáveis.
  323. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II Obrigações dos operadores
  324. Número ou marcador, página 14: Artigo 55
  325. Texto do artigo, página 14: (Responsabilidade e autonomia editorial)
  326. Número ou marcador, página 14: 1. Os operadores dos serviços de radiodifusão devem ter um responsável pela orientação e supervisão de conteúdos.
  327. Número ou marcador, página 14: 2. As estações de radiodifusão que incluam programação
  328. Texto do artigo, página 14: informativa devem ter um gestor de conteúdos.
  329. Número ou marcador, página 14: Artigo 56
  330. Texto do artigo, página 14: (Conselho de Redacção)
  331. Texto do artigo, página 14: As redacções devem constituir Conselhos próprios, nos termos do disposto na Lei de Comunicação Social.
  332. Número ou marcador, página 14: Artigo 57
  333. Texto do artigo, página 14: (Número de horas de transmissão)
  334. Texto do artigo, página 14: Os operadores dos serviços de radiodifusão devem, no mínimo, transmitir 18 horas diárias, à excepção das rádios e televisões comunitárias.
  335. Número ou marcador, página 14: Artigo 58
  336. Texto do artigo, página 14: (Suspensão das transmissões)
  337. Número ou marcador, página 14: 1. As estações de radiodifusão só podem suspender as suas transmissões em casos de força maior ou fortuítos, tais como desastres naturais, desordem social e ainda nas seguintes situações:
  338. Número ou marcador, página 14: a) interferência técnica;
  339. Número ou marcador, página 14: b) avarias graves;
  340. Número ou marcador, página 15: c) reposição de equipamentos de produção ou de transmissão;
  341. Número ou marcador, página 15: d) manutenção de equipamentos;
  342. Número ou marcador, página 15: e) destruição, danificação grave ou subtracção fraudulenta de equipamento;
  343. Número ou marcador, página 15: f) processo de insolvência decretada judicialmente;
  344. Número ou marcador, página 15: g) por decisão judicial nos termos da presente Lei;
  345. Número ou marcador, página 15: h) outros casos previstos na presente Lei e outra legislação aplicável.
  346. Número ou marcador, página 15: 2. A interrupção das emissões, suas causas bem como as medidas para a sua rápida normalização devem ser comunicadas formalmente à entidade que superintende o sector da Comunicação Social no prazo de 48 horas após a verificação do facto determinante.
  347. Número ou marcador, página 15: 3. Recebida a comunicação referida no número 2, do presente
  348. Texto do artigo, página 15: artigo, a entidade que superintende o sector da Comunicação Social deve dar conhecimento, quando aplicável, do facto à entidade responsável pela gestão do espectro radioeléctrico, para efeitos de acompanhamento e demais providências que se mostrem necessárias.
  349. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO III Distribuidores de sinal
  350. Número ou marcador, página 15: Artigo 59
  351. Texto do artigo, página 15: (Obrigações dos distribuidores de sinal)
  352. Número ou marcador, página 15: 1. O distribuidor de sinal deve transmitir, obrigatória e gratuitamente, os canais dos operadores de serviços de radiodifusão do sector público, nos termos da presente Lei.
  353. Número ou marcador, página 15: 2. O distribuidor de sinal deve, na ordenação e apresentação da
  354. Texto do artigo, página 15: respectiva grelha de canais, atribuir prioridade, sucessivamente, aos operadores de serviços de radiodifusão nacionais de conteúdo generalista, de informação geral, de carácter científico, educativo ou cultural, tendo em conta o seu âmbito de cobertura e as condições de acesso atribuídas.
  355. Número ou marcador, página 15: Artigo 60
  356. Texto do artigo, página 15: (Grelha de canais)
  357. Texto do artigo, página 15: A grelha de canais dos distribuidores de sinal por assinatura via terrestre, satélite ou por cabo, incluindo as privativas para assinantes e serviço de acesso fechado e subsequentes alterações, deve ser comunicada à entidade que superintende o sector da Comunicação Social.
  358. Número ou marcador, página 15: Artigo 61
  359. Texto do artigo, página 15: (Limites à liberdade de distribuição)
  360. Número ou marcador, página 15: 1. A selecção e a organização da grelha de canais nos diferentes pacotes, por distribuidores de sinal, deve garantir que os canais objecto de retransmissão observem os limites à liberdade de programação previstas na presente Lei.
  361. Número ou marcador, página 15: 2. O disposto no número 1, do presente artigo abrange
  362. Texto do artigo, página 15: quaisquer elementos de programação, incluindo a publicidade e as mensagens, extractos ou quaisquer imagens de autopromoção, bem como serviços de teletexto e guias electrónicos de programação.
  363. Número ou marcador, página 15: Artigo 62
  364. Texto do artigo, página 15: (Sistemas de controlo parental nos serviços de acesso fechado)
  365. Número ou marcador, página 15: 1. Nos serviços de acesso fechado, os distribuidores de sinal devem disponibilizar tecnologia de controlo parental, que permita restringir o acesso a conteúdos previstos no número 1, do artigo 16, especialmente os susceptíveis de afectar negativamente o desenvolvimento físico, mental ou moral de crianças e adolescentes.
  366. Número ou marcador, página 15: 2. Os distribuidores devem, ainda, assegurar que os sistemas de controlo parental sejam activados durante o horário familiar.
  367. Número ou marcador, página 15: 3. A desactivação do controlo parental no referido período
  368. Texto do artigo, página 15: só pode ocorrer por meio de procedimento claro, acessível e devidamente identificado como tal.
  369. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO IV Promoção da produção nacional
  370. Número ou marcador, página 15: Artigo 63
  371. Texto do artigo, página 15: (Línguas de transmissão)
  372. Número ou marcador, página 15: 1. Os programas transmitidos pelos operadores de radiodifusão devem ser em português e/ou em línguas nacionais, sem prejuízo da eventual utilização de qualquer outra língua, desde que traduzidas, legendadas ou por via de audiodescrição.
  373. Número ou marcador, página 15: 2. Os programas de conteúdo nacional devem reservar, no
  374. Texto do artigo, página 15: mínimo 80% do tempo de duração, excluído o tempo destinado à publicidade, televenda e teletexto, à transmissão de obras ou temas originalmente em língua portuguesa ou línguas nacionais, salvo quando a natureza ou temática do programa justifique.
  375. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO VII
  376. Texto do artigo, página 15: Regime Sancionatório
  377. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO I Infracções
  378. Número ou marcador, página 15: Artigo 64
  379. Texto do artigo, página 15: (Infracções)
  380. Número ou marcador, página 15: 1. Para os efeitos da presente Lei são consideradas infracções na execução dos serviços de radiodifusão os seguintes actos:
  381. Número ou marcador, página 15: a) incitar à prática de crime;
  382. Número ou marcador, página 15: b) violar segredos de Estado e de Segredo de Justiça;
  383. Número ou marcador, página 15: c) ultrajar símbolos nacionais;
  384. Número ou marcador, página 15: d) incitar à desobediência colectiva;
  385. Número ou marcador, página 15: e) divulgar notícias falsas ou tendenciosas susceptíveis de subverter a ordem política ou social;
  386. Número ou marcador, página 15: f) provocar ou tentar provocar divisões no seio das forças armadas, entre estas e as forças militarizadas ou de segurança ou entre qualquer destas e os órgãos de soberania;
  387. Número ou marcador, página 15: g) incitar à luta política pela violência;
  388. Número ou marcador, página 15: h) incitar a discriminação racial, étnica ou religiosa.
  389. Número ou marcador, página 15: 2. As infracções previstas no número 1, do presente artigo constituem crimes puníveis nos termos do Código Penal.
  390. Número ou marcador, página 15: 3. São contravenções puníveis nos termos da presente Lei e
  391. Texto do artigo, página 15: da Lei da Comunicação Social:
  392. Número ou marcador, página 15: a) transmitir ou utilizar total ou parcialmente as emissões de estações congêneres, nacionais ou estrangeiras, sem estar por estas previamente autorizadas;
  393. Número ou marcador, página 15: b) não declarar, durante as retransmissões, que se trata de programação retransmitida, bem como deixar de mencionar o indicativo e a localização da estação emissora que autorizou a retransmissão;
  394. Número ou marcador, página 15: c) não justificar o incumprimento da transmissão de programas previamente calendarizados, relativamente à data, horário, conteúdo ou duração anunciados;
  395. Número ou marcador, página 15: d) violar as regras aplicáveis à publicidade;
  396. Número ou marcador, página 15: e) alterar os elementos constantes da declaração de registo ou licença, sem autorização prévia;
  397. Número ou marcador, página 15: f) efectuar a transferência directa ou indirecta dos títulos e direitos para o exercício da actividade de radiodifusão;
  398. Número ou marcador, página 16: g) não retransmitir as notas oficiais provenientes dos órgãos de soberania do Estado e das mensagens dirigidas a Nação pelo Presidente da República, nos termos da lei;
  399. Número ou marcador, página 16: h) deixar de cumprir as exigências referentes ao exercício do direito de tempo de antena;
  400. Número ou marcador, página 16: i) destruir a emissão dos programas, incluindo os noticiosos, antes de decorrido o prazo previsto na lei;
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.