Decreto n.º 46/2019
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Decreto n.º 46/2019
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 46/2019
- Texto do artigo, página 1: de 23 de Maio
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer o regime jurídico aplicável à análise do mercado de telecomunicações para a regulamentação do operador dominante no mercado, ao abrigo do n.° 2 do artigo 52 e n.º 4 do artigo 54, todos da Lei n.º 4/2016, de 3 de Junho, Lei das Telecomunicações, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento para Determinação do Operador com Posição Significativa no Mercado de Telecomunicações, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 16 de Abril de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho de Rosário.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento para Determinação do Operador com Posição Significativa de Mercado de Telecomunicações
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Definições)
- Texto do artigo, página 1: O significado dos termos e expressões utilizados neste Regulamento constam do glossário em anexo.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento tem por objecto o estabelecimento do regime jurídico aplicável à análise do mercado de telecomunicações com vista à Determinação do Operador com Posição Significativa (OPS).
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento é aplicável a todos os operadores de serviços públicos de telecomunicações.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 1: Os objectivos do presente Regulamento são os seguintes:
- Número ou marcador, página 1: a) Estabelecer os mecanismos de intervenção da Autoridade Reguladora no sector de telecomunicações para a análise do mercado de telecomunicações e a determinação do OPS;
- Número ou marcador, página 1: b) Impor obrigações ao OPS;
- Número ou marcador, página 1: c) Mitigar ou eliminar abuso da posição dominante no sector de telecomunicações;
- Número ou marcador, página 1: d) Garantir que as condições de concorrência que estimulam a inovação não sejam postas em causa por operadores de telecomunicações que beneficiando de vantagens por terem sido primeiras a desenvolverem determinado produto ou porque actuam numa actividade caracterizada por efeitos de rede, podem rapidamente adquirir uma posição de quase monopólio.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 1: (Princípios)
- Texto do artigo, página 1: A Autoridade Reguladora na determinação do OPS e na imposição de obrigações regulamentares deve obedecer aos princípios da fundamentação, transparência, imparcialidade e não discriminação.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Definição e Análise de Mercado
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Procedimentos)
- Texto do artigo, página 2: A Autoridade Reguladora deve, na definição e análise de mercados relevantes, observar o seguinte:
- Número ou marcador, página 2: a) Adoptar o mecanismo de consulta pública para assegurar que as entidades visadas possam apresentar as suas observações e comentários antes da decisão final ser emitida;
- Número ou marcador, página 2: b) Impor obrigações regulamentares específicas antes da definição de mercados relevantes do sector das telecomunicações que são susceptíveis de regulação;
- Número ou marcador, página 2: c) Abster de impor qualquer obrigação regulamentar específica se se concluir que o mercado relevante é efectivamente concorrencial;
- Número ou marcador, página 2: d) Instituir aos operadores com posição significativa, individual ou colectivamente;
- Número ou marcador, página 2: e) Obrigações regulamentares específicas adequadas, caso se conclua que um mercado relevante não seja efectivamente concorrencial;
- Número ou marcador, página 2: f) Emitir linhas de orientação quanto à identificação e análise de mercados relevantes, incluindo a identificação de operadores com posição significativa no mercado.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Definição de Mercado)
- Número ou marcador, página 2: 1. A definição de mercados relevantes deve ser realizada com prévia consulta pública de produtos e serviços do sector das telecomunicações, incluindo os mercados geográficos relevantes, considerando a substituibilidade do lado da procura, bem como do lado da oferta, podendo ser usado o Teste do Monopolista Hipotético (TMH).
- Número ou marcador, página 2: 2. Na definição de mercados relevantes para efeitos de imposição de obrigações regulamentares, deve-se considerar previamente a existência de barreiras significativa, de carácter estrutural, económico ou legal, à entrada ou à expansão no mercado.
- Número ou marcador, página 2: 3. Na definição de mercados relevantes, pode-se considerar os benchmarks de outros países, tendo em conta as práticas internacionalmente aceites.
- Número ou marcador, página 2: 4. Quando se conclua que um mercado de telecomunicações
- Texto do artigo, página 2: não preenche o critério descrito no n.º 2 do presente artigo, não se deve eleger esse mercado para efeitos de regulação, aplicandose, quando seja necessário, o disposto na alínea d) do artigo 6 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Análise de Mercado)
- Texto do artigo, página 2: A Autoridade Reguladora é responsável pela realização da análise de mercado para determinação do OPS, podendo fazê-lo sempre que entenda justificável.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Posição dominante)
- Número ou marcador, página 2: 1. A Autoridade Reguladora pode designar um ou mais operadores detentores de posição dominante num determinado mercado de telecomunicações.
- Número ou marcador, página 2: 2. Um operador só pode ser considerado detentor de posição
- Texto do artigo, página 2: dominante num mercado depois de designado como tal pela Autoridade Reguladora.
- Número ou marcador, página 2: 3. A Autoridade Reguladora deve considerar que existe posição dominante no mercado relevante quando se verificar o seguinte:
- Número ou marcador, página 2: a) O operador não sofra concorrência significativa nesse mercado ou assuma preponderância relativamente aos seus concorrentes;
- Número ou marcador, página 2: b) Dois ou mais operadores que actuam concertadamente nesse mercado não sofram concorrência significativa ou assumam preponderância relativamente aos seus concorrentes.
- Número ou marcador, página 2: 4. Na avaliação para determinação de posição dominante por
- Texto do artigo, página 2: parte de um operador num determinado mercado, a Autoridade Reguladora deve ponderar, nomeadamente, sobre uma combinação dos seguintes factores:
- Número ou marcador, página 2: a) Quota de mercado do operador;
- Número ou marcador, página 2: b) Dimensão global do operador;
- Número ou marcador, página 2: c) Controlo de infra-estrutura difícil de duplicar;
- Número ou marcador, página 2: d) Vantagem ou superioridade tecnológica;
- Número ou marcador, página 2: e) Baixo nível ou falta de contra poder dos compradores;
- Número ou marcador, página 2: f) Acesso facilitado ou privilegiado aos mercados de capitais ou recursos financeiros;
- Número ou marcador, página 2: g) Diversificação de produtos ou serviços;
- Número ou marcador, página 2: h) Economia de escala;
- Número ou marcador, página 2: i) Economia de âmbito ou gama;
- Número ou marcador, página 2: j) Integração vertical;
- Número ou marcador, página 2: k) Rede de vendas e distribuição desenvolvida;
- Número ou marcador, página 2: l) Ausência de concorrência efectiva;
- Número ou marcador, página 2: m) Barreiras à entrada ou à expansão no mercado.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 2: (Determinação de OPS)
- Número ou marcador, página 2: 1. Para a determinação do OPS, deve-se ter em conta o seguinte:
- Número ou marcador, página 2: a) A existência de posição dominante quando a quota de mercado detida por um operador ou mais operadores colectivamente, for igual ou superior a 50%, analisando-se no mínimo dois factores referidos no n.º 4 do presente artigo para servir de fundamentação;
- Número ou marcador, página 2: b) A existência de uma posição dominante quando a quota de mercado detida por um operador ou mais operadores colectivamente, for igual ou superior a 35% e inferior a 50%, analisando-se no mínimo quatro factores referidos no n.º 4 do presente artigo para servir de fundamentação;
- Número ou marcador, página 2: c) A existência de barreiras significativas à entrada de concorrentes no mercado de telecomunicações pode indicar que um operador ou mais operadores colectivamente com quotas de mercado inferiores a 35% detenham uma posição dominante.
- Número ou marcador, página 2: 2. Um operador ou mais operadores colectivamente podem demonstrar que não detêm uma posição dominante, independentemente da sua quota de mercado, mediante a prova de que as condições do mercado são compatíveis com a existência de uma concorrência efectiva ou que não assumem a preponderância sobre os seus concorrentes nesse mercado.
- Número ou marcador, página 2: 3. A Autoridade Reguladora pode considerar que dois ou mais
- Texto do artigo, página 2: operadores gozam colectivamente de uma posição dominante quando, mesmo na ausência de relações estruturais ou outras, operam num mercado que se caracteriza por uma falta de concorrência efectiva e no qual nenhum operador detenha, individualmente, posição dominante no mercado.
- Número ou marcador, página 3: 4. A Autoridade Reguladora deve, na avaliação da existência de uma posição dominante colectiva, utilizar pelo menos dois factores dos seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Mercado plenamente desenvolvido;
- Número ou marcador, página 3: b) Pouca elasticidade da procura;
- Número ou marcador, página 3: c) Falta de crescimento ou crescimento moderado da procura;
- Número ou marcador, página 3: d) Homogeneidade do produto;
- Número ou marcador, página 3: e) Estruturas de custos semelhantes;
- Número ou marcador, página 3: f) Quotas de mercado semelhantes;
- Número ou marcador, página 3: g) Ausência de excesso de capacidade;
- Número ou marcador, página 3: h) Barreiras elevadas ao acesso;
- Número ou marcador, página 3: i) Mecanismos de retaliação;
- Número ou marcador, página 3: j) Falta de concorrência potencial;
- Número ou marcador, página 3: k) Falta de inovação técnica ou tecnologia plenamente desenvolvida.
- Número ou marcador, página 3: 5. O operador que possui posição dominante num mercado relevante, também o detém no adjacente, quando as ligações entre os dois mercados permitirem utilizar no adjacente, por alavancagem, o poder detido no primeiro reforçando o seu poder.
- Número ou marcador, página 3: 6. Nos casos previstos no número anterior, a Autoridade
- Texto do artigo, página 3: Reguladora impõe no mercado adjacente, obrigações destinadas a impedir o efeito de alavancagem.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Atribuições e Obrigações
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 3: A Autoridade Reguladora tem as seguintes atribuições, sem prejuízo de outras previstas na Lei, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 3: a) Impor, manter, alterar ou suprimir as obrigações em matéria de acesso e interligação ao OPS nos mercados previamente identificados;
- Número ou marcador, página 3: b) Impor obrigações regulamentares específicas;
- Número ou marcador, página 3: c) Fundamentar as medidas adoptadas como justificadas e proporcionais ao problema identificado no mercado;
- Número ou marcador, página 3: d) Adoptar medidas transparentes em relação aos fins a que se destina;
- Número ou marcador, página 3: e) Adoptar medidas não discriminatórias relativamente a qualquer outra entidade;
- Número ou marcador, página 3: f) Publicar através de Resolução, pelo menos de três em três anos, os mercados relevantes de telecomunicações e proceder a respectiva análise;
- Número ou marcador, página 3: g) Adotar experiências internacionais relevantes na imposição de obrigações e definição das respectivas condições de aplicação, desde que se tratem de mercados objectivamente comparáveis à situação concorrencial em Moçambique.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Obrigação de prestação de informação)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os operadores de serviços públicos de telecomunicações devem prestar informações requeridas pela Autoridade Reguladora para permitir a definição e a análise do mercado para a determinação de OPS.
- Número ou marcador, página 3: 2. As informações requeridas no número anterior devem ser submetidas à Autoridade Reguladora num período máximo de 30 dias, após a recepção da solicitação.
- Número ou marcador, página 3: 3. Caso não seja possível o cumprimento do prazo referido no
- Texto do artigo, página 3: número anterior, o operador de telecomunicações deve requerer uma prorrogação de um período máximo de 7 dias.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Obrigação de transparência)
- Número ou marcador, página 3: 1. A obrigação de transparência é imposta ao OPS e consiste na exigência de publicitar, de forma adequada, as informações relativas à oferta de acesso e ou interligação do novo operador, nomeadamente informações contabilísticas, especificações técnicas, características da rede, termos e condições de oferta e utilização, incluindo preços e todas as condições que limitam o acesso ou a utilização de serviços e aplicações.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Autoridade Reguladora, em concertação com o OPS, deve
- Texto do artigo, página 3: determinar quais as informações a constar no seu sítio da Internet.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: (Obrigação de publicar da Proposta de Referência de Interligação)
- Texto do artigo, página 3: A Autoridade Reguladora deve determinar que o OPS publique a Proposta de Referência Interligação (PRI), conforme as regras previstas no Regulamento de Interligação de Redes de Telecomunicações.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 3: (Obrigação de não discriminação)
- Texto do artigo, página 3: A imposição da obrigação de não discriminação ao OPS consiste em exigir que, em circunstâncias equivalentes, sejam aplicadas condições equivalentes a outros operadores que ofereçam serviços equivalentes, ou seja, a prestação de serviços e informações a terceiros, em condições e com a qualidade idêntica à dos serviços e informações oferecidos aos seus próprios departamentos ou aos departamentos das suas filiais ou empresas associadas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 3: (Obrigação de separação de contas)
- Número ou marcador, página 3: 1. A imposição da obrigação de separação de contas relativamente às actividades de telecomunicações do OPS consiste em exigir deste e dos demais operadores com quem tem relação, a apresentarem os seus preços a grosso e os preços a retalho de forma transparente para impedir subvenções cruzadas.
- Número ou marcador, página 3: 2. Para efeitos do disposto no número anterior, a Autoridade Reguladora pode especificar o formato e a metodologia contabilística a utilizar.
- Número ou marcador, página 3: 3. Os operadores devem disponibilizar à Autoridade Reguladora, mediante pedido, os seus registos contabilísticos, incluindo os dados sobre receitas provenientes de terceiros, tendo em vista a verificação do cumprimento das obrigações de transparência e não discriminação.
- Número ou marcador, página 3: 4. A Autoridade Reguladora pode publicar as informações
- Texto do artigo, página 3: que lhe foram disponibilizadas ao abrigo do disposto no número anterior na medida em que contribuam para um mercado aberto e concorrencial, respeitando a confidencialidade comercial das mesmas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 3: (Obrigações de acesso e utilização de recursos de rede específicos)
- Texto do artigo, página 3: A Autoridade Reguladora deve impor ao OPS a obrigação de dar resposta aos pedidos de acesso e utilização de elementos de rede específicos e recursos conexos, conforme legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 4: (Obrigação de controlo de preços e de contabilização de custos)
- Número ou marcador, página 4: 1. Quando uma análise de mercado indicar que há uma potencial falta de concorrência efectiva, a Autoridade Reguladora deve, para fins de oferta de tipos específicos de acesso ou interligação, individual ou cumulativamente, impor as seguintes obrigações:
- Número ou marcador, página 4: a) Amortização de custos;
- Número ou marcador, página 4: b) Controlo de preços, bem como de orientar os preços para os custos;
- Número ou marcador, página 4: c) Adopção do sistema de contabilização de custos.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Autoridade Reguladora para impor as obrigações referidas no número anterior, deve:
- Número ou marcador, página 4: a) Ter em consideração o investimento realizado pelo OPS, permitindo-lhe uma taxa razoável de rentabilidade entre 5% a 10% acima do Custo Médio Ponderado do Capital – WACC - investido que reflicta todos os riscos inerentes a um novo projecto de investimento em redes;
- Número ou marcador, página 4: b) Assegurar que os mecanismos de amortização de custos ou as metodologias obrigatórias em matéria de fixação de preços promovam a eficiência e a concorrência sustentável e maximizem os benefícios para o consumidor.
- Número ou marcador, página 4: 3. Para efeitos da alínea b) do número anterior, a Autoridade
- Texto do artigo, página 4: Reguladora pode utilizar uma metodologia de contabilização de custos que seja mais adequada aos problemas concorrenciais identificados.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 4: (Obrigação de demonstração da orientação para os custos)
- Número ou marcador, página 4: 1. O OPS sujeito à obrigação de orientação dos preços para os custos deve demonstrar que os encargos se baseiam nos custos, incluindo uma taxa razoável de rentabilidade sobre os investimentos realizados.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Autoridade Reguladora deve exigir ao operador detentor
- Texto do artigo, página 4: de posição dominante no mercado que justifique os seus preços, podendo eventualmente determinar o seu ajustamento.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 4: (Excepção de obrigações)
- Texto do artigo, página 4: As obrigações referidas neste capítulo não devem ser impostas aos operadores sem posição dominante no mercado, salvo nos casos previstos no presente diploma ou quando tal seja necessário para salvaguardar o interesse público.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 4: (Auditoria aos sistemas de contabilização de custos)
- Número ou marcador, página 4: 1. A Autoridade Reguladora, ou a outra entidade independente designada por ela deve efectuar uma auditoria, quando necessária, aos sistemas de contabilização de custos destinados a permitir o controlo de preços de modo a verificar a sua conformidade, bem como emitir e publicar a respectiva declaração.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Autoridade Reguladora pode disponibilizar ao público
- Texto do artigo, página 4: a descrição dos sistemas de contabilização de custos referidos no número anterior, apresentando, no mínimo, as categorias principais nas quais os custos são agrupados e as regras utilizadas para a respectiva imputação.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 4: Regime Sancionatório
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 4: (Infracções e Multas)
- Texto do artigo, página 4: Sem prejuízo de aplicação de outras sanções previstas, as infracções cometidas à luz do presente Regulamento são punidas com as seguintes multas:
- Número ou marcador, página 4: a) O incumprimento relativo ao dever de prestar informações nos termos dos números 1 e 2 do Artigo 12 está sujeito à multa no valor de 2.000.000,00 MT;
- Número ou marcador, página 4: b) O incumprimento relativo ao dever de apresentar a Proposta de Referência de Interligação (PRI) nos termos do Artigo 14 é punido com a multa no valor de 7.000.000,00 MT;
- Número ou marcador, página 4: c) O incumprimento relativo ao dever de não discriminação nos termos do Artigo 15 é punido com multa no valor de 2.000.000,00 MT;
- Número ou marcador, página 4: d) O incumprimento relativo à obrigação de separação de contas nos termos do número 1 do Artigo 16 é punida com a multa de 3.000.000,00 MT;
- Número ou marcador, página 4: e) O incumprimento relativo às obrigações de acesso e utilização de recursos de rede específicos nos termos do Artigo 17 é punido com a multa de 400.000,00 MT;
- Número ou marcador, página 4: f) O incumprimento relativo a falta de demostração que os encargos se baseiam nos custos e nas taxas razoáveis de rentabilidade, nos termos do número 1 do artigo18 é punido com multa de 500.000,00 MT.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 4: (Reincidência)
- Número ou marcador, página 4: 1. Em caso de reincidência o valor das multas previstas no presente Regulamento é elevado ao dobro.
- Número ou marcador, página 4: 2. Para efeito do presente Regulamento, a reincidência consiste
- Texto do artigo, página 4: no cometimento da mesma infracção antes de ter decorrido um ano, contados da data da fixação da sanção anterior.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 4: (Aplicação da multa)
- Número ou marcador, página 4: 1. A Autoridade Reguladora sempre que tiver conhecimento da infracção, deve determinar a instauração do competente processo.
- Número ou marcador, página 4: 2. A notificação deve conter a matéria acusatória e todos os elementos de prova produzidos, incluindo a cópia do auto de notícia.
- Número ou marcador, página 4: 3. O infractor tem dez dias úteis contados a partir da data de notificação para, querendo, exercer o seu direito de defesa.
- Número ou marcador, página 4: 4. O exercício do direito de defesa interrompe a contagem do prazo para o pagamento da multa.
- Número ou marcador, página 4: 5. A Autoridade Reguladora deve tomar a decisão final no prazo de dez dias úteis contados a partir da data da recepção da defesa do infractor.
- Número ou marcador, página 4: 6. Quando o infractor não for encontrado ou se recusar a receber a notificação, a mesma é feita através de anúncios em dois números seguidos de um dos jornais de maior circulação na localidade da última residência do notificando ou de maior circulação nacional.
- Número ou marcador, página 4: 7. O infractor tem o prazo de vinte dias úteis a contar da data da recepção da notificação ou da decisão final para proceder o pagamento da multa.
- Número ou marcador, página 4: 8. O Órgão competente da Autoridade Reguladora acciona os
- Texto do artigo, página 4: mecanismos de execução fiscal, caso o infractor não efectue o pagamento voluntário da multa aplicada.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 5: (Reclamação)
- Número ou marcador, página 5: 1. Os operadores de telecomunicações podem, no prazo de cinco dias após a recepção da notificação para o pagamento da multa, apresentar reclamação junto da Autoridade Reguladora.
- Número ou marcador, página 5: 2. A reclamação produz efeito suspensivo.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 5: (Reajuste das multas)
- Texto do artigo, página 5: O valor das multas previstas no presente Regulamento é reajustado por Diploma Ministerial Conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e das Comunicações.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 5: (Destino do valor das multas)
- Número ou marcador, página 5: 1. Compete aos Ministros que superentendem a área das comunicações e das finanças definir a percentagem do destino dos valores das multas.
- Número ou marcador, página 5: 2. O valor das multas deve ser canalizado a conta única do
- Texto do artigo, página 5: Tesouro e consignado à Autoridade Reguladora no prazo de
- Texto do artigo, página 5: 5 (cinco) dias, após a sua cobrança.
- Número ou marcador, página 5: Anexo Glossário
- Texto do artigo, página 5: 1. Acesso – Disponibilização de instalações, infra-estruturas de redes e serviços, tendo por objectivo a prestação de serviços públicos de telecomunicações, incluindo a ligação de equipamentos por fio ou sem fio, acesso a infra-estruturas físicas, tais como edifícios, condutas e mastros ou torres de antenas, acesso às redes fixas e móveis, em especial para fins de roaming e acesso à tradução numérica ou a sistemas com funções semelhantes.
- Texto do artigo, página 5: 2. Ausência de excesso de capacidade – Falta de capacidade para prever o atendimento às novas demandas de clientes ou consumidores em relação à rede e serviço de telecomunicações.
- Texto do artigo, página 5: 3. Autoridade Reguladora – Instituição pública que desempenha as funções de regulação, supervisão, fiscalização e representação do sector de telecomunicações, que é a Autoridade Reguladora das Comunicações - INCM.
- Texto do artigo, página 5: 4. Barreiras significativas – Dificuldades de acesso a terceiros quanto à disponibilização de instalações, infraestruturas de redes e serviços e outros factores
- Texto do artigo, página 5: 5. Circuito alugado – Meio de telecomunicações de uma rede pública que proporciona a transmissão transparente entre pontos terminais sem funções de comutação.
- Texto do artigo, página 5: 6. Concorrência efectiva – Forma de competição, na análise e avaliação dum determinado mercado relevante, quando não se identifiquem empresas ou operadores com posição significativa.
- Texto do artigo, página 5: 7. Consumidor – Pessoa que utiliza ou solicita um serviço público de telecomunicações.
- Texto do artigo, página 5: 8. Controlo de infra-estrutura difícil de duplicar – Fiscalização ou verificação das infraestruturas ou facilidades essenciais que são exclusivas ou predominantemente oferecidas por um único operador ou um número limitado de operadores de telecomunicações e que, por motivos técnicos, económicos ou outros não são viáveis a sua nova implementação.
- Texto do artigo, página 5: 9. Dimensão global da empresa – Cobertura local, nacional,
- Texto do artigo, página 5: regional ou internacional em termos de fornecimento de produtos e serviços de telecomunicações.
- Texto do artigo, página 5: 10.Economia de âmbito – Modelo de economia que aproveita a produção de dois ou mais bens e serviços para optimização de recursos e reduzir os custos.
- Texto do artigo, página 5: 11. Economia de escala – Modelo de economia que aproveita o aumento do volume da produção de um bem por período e reduz os seus custos.
- Texto do artigo, página 5: 12. Infra-estruturas de rede – Conjunto de meios físicos que suportam a transmissão, recepção ou emissão de telecomunicações ou o alojamento de redes de telecomunicações, tais como, nomeadamente, linhas, equipamentos, espaços físicos, condutas, edifícios, abrigos e compartimentos, mastros, postes, torres, sistemas de energia e refrigeração ou qualquer outra facilidade ou estrutura que se pretenda usar em conexão com essa mesma rede.
- Texto do artigo, página 5: 13. Integração vertical – Processo de agregação de dois ou mais elos de uma cadeia de valor, ocorrendo quando uma empresa passa a controlar operações a montante ou a jusante, por razões de sinergia, proximidade de mercados e outras.
- Texto do artigo, página 5: 14. Interligação – Ligação física e lógica das redes de telecomunicações utilizadas pelo mesmo ou diferentes operadores, de forma a permitir o acesso e as comunicações entre os diferentes consumidores dos serviços prestados.
- Texto do artigo, página 5: 15. Mercado Adjacente – Local onde a actuação do operador com posição dominante é influenciada pelo facto de ser complementar ao mercado relevante.
- Texto do artigo, página 5: 16. Mercado do produto relevante – Compreende todos os produtos e/ou serviços considerados substituíveis ou permutáveis pelo consumidor por causa de suas características, utilização pretendida e preços.
- Texto do artigo, página 5: 17. Mercado geográfico relevante – Local ou área em que as empresas em causa fornecem produtos ou serviços e onde as condições da concorrência são suficientemente homogéneas, e que podem distinguir-se de áreas geográficas vizinhas devido ao facto em especial, das condições de concorrência serem consideravelmente diferentes nessas áreas.
- Texto do artigo, página 5: 18. Mercado relevante – Local onde ocorre a competição, compreendendo mercado do produto ou serviço e mercado geográfico.
- Texto do artigo, página 5: 19. Operador com posição significativa (OPS) – Qualquer pessoa colectiva, pública ou privada, licenciada pela Autoridade Reguladora que individualmente ou em conjunto com outros goza de uma de força económica, que lhe permita agir, em larga medida, independentemente dos concorrentes e dos consumidores.
- Texto do artigo, página 5: 20. Operador de telecomunicações – Qualquer pessoa colectiva, pública ou privada, licenciada pela Autoridade Reguladora que se dedique à exploração ou gestão duma rede pública de telecomunicações, podendo também prestar serviços de telecomunicações ao público em geral.
- Texto do artigo, página 5: 21. Proposta de Referência de Interligação (PRI) – Documento onde se apresentam questões relacionadas com o preço, termos e condições, segundo as quais um operador de telecomunicações permitirá acesso e interligação à sua rede pública de telecomunicações.
- Texto do artigo, página 5: 22. Quota de mercado da empresa – Valor percentual de partilha num mercado relevante que uma empresa ou um operador de telecomunicações obtém com base na sua receita do volume de negócios em relação à receita total das empresas que oferecem produtos ou serviços de telecomunicações nesse mercado.
- Texto do artigo, página 5: 23. Rede de telecomunicações – Conjunto de sistemas de
- Texto do artigo, página 5: transmissão e, se for o caso, os equipamentos de comutação ou encaminhamento e os demais recursos que permitem o envio de sinais por cabo, meios radioeléctricos, meios ópticos, ou por outros meios electromagnéticos, incluindo as redes de satélites, as redes terrestres fixas (com comutação de circuitos ou de
- Texto do artigo, página 6: pacotes, incluindo a Internet) e móveis, os sistemas de cabos de electricidade, na medida em sejam utlizados para a transmissão de sinais, as redes utilizadas para radiodifusão sonora e televisiva e as redes de televisão por cabo, independentemente do tipo de informação transmitida.
- Texto do artigo, página 6: 24. Serviço público de telecomunicações – Actividade de
- Texto do artigo, página 6: prestação de serviços de telecomunicações mediante remuneração, que consiste no envio e recepção de sinais (voz, dados, imagens) através de redes de telecomunicações.
- Texto do artigo, página 6: 25. Telecomunicações – Emissão, transmissão ou recepção
- Texto do artigo, página 6: de sinais ou conjunto de sinais, representando símbolos, escrita, imagens, dados, sons ou informações de outra natureza, por fios,
- Texto do artigo, página 6: meios radioeléctricos, ópticos ou sistemas electromagnéticos, excluindo serviços de produção de conteúdos.
- Texto do artigo, página 6: 26. Teste do Monopolista Hipotético (TMH) – Método de
- Texto do artigo, página 6: averiguar as reacções/respostas dos consumidores ou empresas em caso de um pequeno, mas não significativo aumento permanente (considerando de 5% a 10%) dos preços de um dado produto ou serviço, mantendo constantes os preços de todos os outros produtos ou serviços.
- Texto do artigo, página 6: 27. WACC - Custo médio ponderado do capital (CMPC)
- Texto do artigo, página 6: (Weighted Average Cost of Capital ou WACC ) é uma taxa que mede a remuneração requerida sobre o capital investido em uma determinada empresa ou entidade com fins lucrativos.
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