Decreto-Lei n.º 1/2022
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Decreto-Lei n.º 1/2022
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- Texto do artigo, página 8: É empresário individual a pessoa singular que, profissional e habitualmente, exerça a actividade empresarial.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 55
- Texto do artigo, página 8: (Capacidade)
- Número ou marcador, página 8: 1. Pode ser empresário individual quem disponha de capacidade jurídica para o exercício da actividade empresarial, nos termos do artigo 13.
- Número ou marcador, página 8: 2. O exercício da actividade empresarial pela pessoa singular,
- Texto do artigo, página 8: legalmente impedida de a exercer, é nulo, sem prejuízo da mesma responder pelos danos causados.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 56
- Texto do artigo, página 8: (Incapacidade superveniente)
- Texto do artigo, página 8: A continuidade do exercício da actividade empresarial por aquele que deixe de ter capacidade jurídica ou passe a estar legalmente impedido de ser empresário individual, por facto superveniente depende de representação legal, nos termos gerais de Direito.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 8: Registo
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 57
- Texto do artigo, página 8: (Forma de registo)
- Texto do artigo, página 8: O registo do empresário individual não carece de formalidade e é feito junto da entidade competente, por meio de requerimento que contenha:
- Número ou marcador, página 8: a) o nome e a nacionalidade;
- Número ou marcador, página 8: b) o domicílio profissional;
- Número ou marcador, página 8: c) o estado civil e, se casado, o regime de bens;
- Número ou marcador, página 8: d) a firma que é constituída pelo nome do empresário que deve conter o aditamento “Empresário Individual” ou, abreviadamente, “EI”; e
- Número ou marcador, página 8: e) o valor a que limita a sua responsabilidade, se for o caso.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 58
- Texto do artigo, página 8: (Registo)
- Número ou marcador, página 8: 1. O empresário individual responde pelo prejuízo causado a terceiro pelas discordâncias entre o acto praticado e o teor do registo quando delas seja culpado ou o respectivo representante, enquanto tais discordâncias não forem sanadas.
- Número ou marcador, página 8: 2. Deve ser registada toda a informação relativa:
- Número ou marcador, página 8: a) ao início, alteração e cessação da actividade do empresário em nome individual;
- Número ou marcador, página 8: b) a modificação do seu estado civil e regime de bens;
- Número ou marcador, página 9: c) a mudança do domicílio profissional;
- Número ou marcador, página 9: d) ao volume estimado de negócios; e
- Número ou marcador, página 9: e) ao valor que limita a sua responsabilidade, se for o caso.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 9: Responsabilidade
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 59
- Texto do artigo, página 9: (Responsabilidade)
- Número ou marcador, página 9: 1. O empresário individual pode registar-se sem ou com responsabilidade limitada ao valor declarado no registo.
- Número ou marcador, página 9: 2. Pela dívida resultante da actividade do empresário individual, que tenha instituído a responsabilidade limitada, respondem apenas os bens do empresário individual até o valor declarado no registo.
- Número ou marcador, página 9: 3. O empresário individual pode a todo o momento alterar o seu regime de responsabilidade bem como aumentar ou diminuir o valor declarado no registo, desde que não prejudique direitos de terceiro.
- Número ou marcador, página 9: 4. A falta de limitação de responsabilidade expressa
- Texto do artigo, página 9: torna ilimitada a responsabilidade do empresário individual, respondendo pelas dívidas contraídas no exercício da actividade com todos os bens que integram o seu património.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 9: Administração e Funcionamento
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 60
- Texto do artigo, página 9: (Administração)
- Texto do artigo, página 9: A administração do empresário individual cabe ao seu titular.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 61
- Texto do artigo, página 9: (Acto externo)
- Texto do artigo, página 9: Em todos os contratos, correspondência, publicações, anúncios, sítios nainternet e de um modo geral em toda a actividade externa, o empresário individual deve indicar claramente:
- Número ou marcador, página 9: a) o domicílio profissional;
- Número ou marcador, página 9: b) o número único de identificação tributária; e
- Número ou marcador, página 9: c) a entidade competente para o registo onde se encontra matriculado e respectivo número de matrícula.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 62
- Texto do artigo, página 9: Remuneração
- Texto do artigo, página 9: A remuneração que o empresário individual pode atribuir-se, como administrador, não deve prejudicar direitos de trabalhadores nem ser lesivo aos interesses do Estado.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 9: Liquidação
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 63
- Texto do artigo, página 9: (Morte do empresário individual ou separação patrimonial dos cônjuges)
- Número ou marcador, página 9: 1. A morte do empresário individual ou, nos casos em que ele for casado, qualquer outra causa que ponha fim à comunhão de bens existentes entre os cônjuges, não implica a entrada em liquidação do estabelecimento empresarial individual.
- Número ou marcador, página 9: 2. Se os herdeiros do titular do estabelecimento empresarial
- Texto do artigo, página 9: ou o cônjuge não chegarem a acordo sobre o valor a atribuir ao estabelecimento ou sobre a quota-parte que deve ingressar no património de cada um, qualquer deles pode requerer que o tribunal fixe esse valor ou essa quota-parte.
- Número ou marcador, página 9: 3. Decorridos noventa dias sobre a morte do empresário individual ou sobre a data em que for decretada a separação patrimonial dos cônjuges, se os herdeiros ou o cônjuge não chegarem a acordo sobre o destino do estabelecimento, qualquer interessado pode requerer a sua liquidação judicial.
- Número ou marcador, página 9: 4. O herdeiro ou o cônjuge não titular do estabelecimento
- Texto do artigo, página 9: que, em virtude dos factos referidos no n.º 1, venha a assumir a titularidade do estabelecimento individual, deve dar publicidade à ocorrência nos termos da legislação atinente ao registo das entidades legais, bem como requerer a inscrição da alteração, apresentando com o requerimento de inscrição, os documentos que atestem a mudança de titularidade do estabelecimento empresarial individual.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 64
- Texto do artigo, página 9: (Causas de liquidação imediata)
- Texto do artigo, página 9: O estabelecimento empresarial individual entra imediatamente em liquidação:
- Número ou marcador, página 9: a) por declaração do seu titular, expressa em documento particular;
- Número ou marcador, página 9: b) por sentença que declare a insolvência do titular; e
- Número ou marcador, página 9: c) pela impossibilidade de venda judicial na execução movida por um credor do titular.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 65
- Texto do artigo, página 9: (Publicação da liquidação)
- Número ou marcador, página 9: 1. O titular deve requerer a inscrição no registo das entidades legais da entrada em liquidação do estabelecimento empresarial individual.
- Número ou marcador, página 9: 2. No caso previsto na alínea a), do artigo anterior, a inscrição faz-se com base no documento ali mencionado.
- Número ou marcador, página 9: 3. No caso previsto na alínea b), do artigo anterior, deve o tribunal notificar a entidade competente nos termos do Regime Jurídico da Insolvência e Recuperação de Empresários Comerciais.
- Número ou marcador, página 9: 4. A entidade competente para o registo deve promover a publicação da entrada em liquidação do estabelecimento individual.
- Número ou marcador, página 9: 5. A entrada em liquidação do estabelecimento produz efeitos em relação a terceiro a partir da data em que seja publicada nos termos no número anterior.
- Número ou marcador, página 9: 6. Em tudo o que não se encontrar regulado no presente capítulo
- Texto do artigo, página 9: observam-se as regras de liquidação da sociedade empresarial com as devidas modificações.
- Texto do artigo, página 9: LIVRO III Sociedade Empresarial
- Número ou marcador, página 9: TÍTULO I
- Texto do artigo, página 9: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 9: Noção e Tipos de Sociedade Empresarial
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 66
- Texto do artigo, página 9: (Noção)
- Texto do artigo, página 9: A sociedade empresarial é aquela em que uma ou mais pessoas se constituem, nos termos do presente Código, e se obrigam a contribuir com dinheiro, bens ou serviços, para o exercício da actividade empresarial e a partilha, entre si, dos resultados.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 67
- Texto do artigo, página 10: (Tipos de sociedade empresarial)
- Texto do artigo, página 10: A sociedade empresarial, independentemente do seu objecto, só pode constituir-se de acordo com um dos seguintes tipos:
- Número ou marcador, página 10: a) sociedade em nome colectivo de responsabilidade limitada;
- Número ou marcador, página 10: b) sociedade por quota;
- Número ou marcador, página 10: c) sociedade anónima; e
- Número ou marcador, página 10: d) sociedade por acções simplificada.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 68
- Texto do artigo, página 10: (Estatuto pessoal)
- Número ou marcador, página 10: 1. A sociedade que tenha no território nacional a sua sede ou a sua administração principal fica submetida à disciplina constante do presente Código, tendo como lei pessoal a lei moçambicana.
- Número ou marcador, página 10: 2. A lei pessoal compete especialmente regular:
- Número ou marcador, página 10: a) a capacidade;
- Número ou marcador, página 10: b) a constituição;
- Número ou marcador, página 10: c) o funcionamento e competência dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 10: d) o modo de aquisição e perda da qualidade de sócio e correspondentes direitos e deveres;
- Número ou marcador, página 10: e) a responsabilidade da sociedade, bem como dos órgãos sociais e respectivos membros perante terceiro; e
- Número ou marcador, página 10: f) a transformação.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 69
- Texto do artigo, página 10: (Sociedade estrangeira com actividade permanente no território nacional)
- Número ou marcador, página 10: 1. A sociedade que não tenha sede ou sua administração principal e pretenda exercer a sua actividade em território nacional, por mais de um ano, deve instituir uma representação permanente e cumprir com as disposições da lei moçambicana sobre o registo empresarial.
- Número ou marcador, página 10: 2. A sociedade que infringir o disposto no número anterior fica obrigada pelos actos ou operações praticadas em seu nome em território nacional e, com a referida sociedade, respondem solidariamente as pessoas que os tenham praticado.
- Número ou marcador, página 10: 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o tribunal,
- Texto do artigo, página 10: a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, pode ordenar que a sociedade, que não cumpra o disposto no n.º 1, cesse a sua actividade em Moçambique e decretar a liquidação do património localizado em território nacional.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 70
- Texto do artigo, página 10: (Personalidade)
- Texto do artigo, página 10: A sociedade empresarial adquire personalidade jurídica, distinta do seu sócio ou accionista, a partir do registo de sua constituição junto da entidade competente para o efeito.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 71
- Texto do artigo, página 10: (Desconsideração da personalidade jurídica)
- Número ou marcador, página 10: 1. É desconsiderada a personalidade jurídica da sociedade e responsabilizado o sócio ou accionista, quando este agir com dolo, nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 10: a) a sociedade for utilizada como instrumento de fraude e abuso de poder económico; e
- Número ou marcador, página 10: b) em qualquer hipótese em que o sócio ou accionista dominante orientar a sociedade empresarial para fim estranho ao objecto social ou contra o interesse social, causando prejuízo aos demais sócios ou accionistas e à sociedade.
- Número ou marcador, página 10: 2. Também é desconsiderada a personalidade jurídica da sociedade empresarial e responsabilizado o sócio ou accionista, quando a sociedade violar direitos essenciais do consumidor e do meio ambiente, por influência significativa do sócio ou accionista, e o património social não for suficiente para reparar os prejuízos causados.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 72
- Texto do artigo, página 10: (Capacidade)
- Número ou marcador, página 10: 1. A capacidade da sociedade compreende os direitos e obrigações necessários, úteis ou convenientes à prossecução da sua finalidade lucrativa.
- Número ou marcador, página 10: 2. É vedada à sociedade efectuar liberalidades, salvo se realizadas em benefício dos seus empregados ou da comunidade onde actue, deliberado em Assembleia Geral, e sempre no âmbito da sua responsabilidade social.
- Número ou marcador, página 10: 3. É proibido à sociedade prestar garantia pessoal ou real
- Texto do artigo, página 10: a obrigação alheia, salvo se houver interesse próprio da sociedade, justificado por escrito pela administração, ou tratar-se de sociedade coligada.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 73
- Texto do artigo, página 10: (Responsabilidade civil)
- Texto do artigo, página 10: A sociedade responde civilmente pelos actos ou omissões de quem legalmente a represente ou a obrigue, nos termos em que o comitente responde pelos actos ou omissões dos comissários.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 10: Contrato de Sociedade
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 74
- Texto do artigo, página 10: (Forma)
- Número ou marcador, página 10: 1. O contrato de sociedade é celebrado por documento escrito assinado por todos os sócios ou accionistas, ou seus representantes legais, com assinatura notarialmente reconhecida por semelhança.
- Número ou marcador, página 10: 2. Quando a realização do capital social seja feita em espécie
- Texto do artigo, página 10: por transferência de bem imóvel para a titularidade da sociedade, o contrato só é válido se for celebrado por modelo de contrato aprovado por autoridade competente, ou por escritura pública.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 75
- Texto do artigo, página 10: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 10: 1. O objecto social deve corresponder ao exercício de uma ou mais actividades empresariais lícitas.
- Número ou marcador, página 10: 2. O objecto social deve ser descrito de forma clara e completa, que dê a conhecer a actividade que a sociedade se propõe a exercer, sem prejuízo do que dispõe este código relativamente à Sociedade por Acções Simplificada.
- Número ou marcador, página 10: 3. É proibida, na menção do objecto social, a utilização
- Texto do artigo, página 10: de expressão que possa fazer crer a terceiro que ela se dedica à actividade que por ela não pode ser exercida, nomeadamente por só o poderem ser por sociedades abrangidas por regime especial ou subordinada a autorização administrativa.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 76
- Texto do artigo, página 10: (Sede social)
- Número ou marcador, página 10: 1. A sede da sociedade deve ser estabelecida em local concretamente definido que pode ser no domicílio particular de um dos sócios ou accionista.
- Número ou marcador, página 10: 2. O contrato de sociedade pode autorizar a administração,
- Texto do artigo, página 10: com ou sem consentimento de outros órgãos, a deslocar a sede
- Texto do artigo, página 11: social dentro do território nacional, devendo, a administração, nesse caso, alterar o contrato de sociedade, em conformidade.
- Número ou marcador, página 11: 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a sociedade pode estabelecer domicílio particular para determinado negócio.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 77
- Texto do artigo, página 11: (Forma de representação)
- Número ou marcador, página 11: 1. A sociedade pode criar sucursal, filial, agência, delegação ou outra forma de representação no território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 11: 2. No silêncio do contrato de sociedade, a criação, alteração ou encerramento de formas de representação, é deliberada pelos sócios.
- Número ou marcador, página 11: 3. A criação, alteração e o encerramento de representação de
- Texto do artigo, página 11: sociedade, bem como a designação, poderes e cessação de funções do respectivo representante, são sujeitos a registo.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 78
- Texto do artigo, página 11: (Duração)
- Número ou marcador, página 11: 1. A duração da sociedade pode ser por tempo determinado ou indeterminado.
- Número ou marcador, página 11: 2. No silêncio do contrato de sociedade, a duração é por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 11: 3. Sendo a duração por tempo determinado, a mesma só pode
- Texto do artigo, página 11: ser prorrogada por deliberação dos sócios ou accionistas, antes do seu termo.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 79
- Texto do artigo, página 11: (Expressão e depósito do capital social)
- Texto do artigo, página 11: O montante do capital social é sempre expresso em moeda nacional e domiciliado em estabelecimento bancário autorizado a operar em Moçambique.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 80
- Texto do artigo, página 11: (Acordo parassocial)
- Número ou marcador, página 11: 1. O acordo parassocial celebrado entre alguns ou todos os sócios ou accionistas no qual estes, nessa qualidade, se obrigam a uma conduta não proibida por lei, só tem efeitos entre os intervenientes, não podendo, com base nele, ser impugnado acto da sociedade ou do sócio para com a sociedade.
- Número ou marcador, página 11: 2. O acordo parassocial pode respeitar ao exercício do direito de voto, mas não à conduta de intervenientes ou de outras pessoas no exercício de funções de administração ou de fiscalização.
- Número ou marcador, página 11: 3. É nulo o acordo pelo qual um sócio se obrigue a votar:
- Número ou marcador, página 11: a) seguindo sempre a instrução da sociedade ou de algum dos seus órgãos;
- Número ou marcador, página 11: b) aprovando sempre a proposta feita por estes; e
- Número ou marcador, página 11: c) exercendo o direito de voto ou abstendo-se de o exercer em contrapartida de vantagem especial, designadamente a venda de voto.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 81
- Texto do artigo, página 11: (Sociedade aparente e responsabilidade por acto anterior à constituição de sociedade)
- Número ou marcador, página 11: 1. Se um ou mais indivíduos, quer pelo uso de um nome empresarial comum quer por qualquer outro meio, criarem a falsa aparência de que existe entre eles uma sociedade, respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações contraídas nessa qualidade, por qualquer deles.
- Número ou marcador, página 11: 2. Se for acordada a constituição de sociedade empresarial, mas, antes de seu registo, os sócios ou accionistas iniciarem a sua actividade, os mesmos respondem pessoal e solidariamente perante terceiro.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 82
- Texto do artigo, página 11: (Assunção pela sociedade de negócio anterior ao registo)
- Número ou marcador, página 11: 1. Com o registo do contrato, a sociedade assume de pleno direito:
- Número ou marcador, página 11: a) qualquer direito especial concedido a sócio ou accionista fundador ou outros, bem como o montante global devido pela sociedade a sócio ou a terceiro, a título de indemnização ou de retribuição por serviço prestado durante a fase de constituição;
- Número ou marcador, página 11: b) os direitos e obrigações resultante da exploração normal de um estabelecimento que constitua objecto de uma entrada em espécie ou que tenha sido adquirido por conta da sociedade, no cumprimento da estipulação do contrato de sociedade;
- Número ou marcador, página 11: c) os direitos e obrigações emergentes de negócio jurídico realizados antes da celebração do contrato de sociedade, e que neste sejam especificados e expressamente ratificados; e
- Número ou marcador, página 11: d) os direitos e obrigações decorrentes de negócio jurídico celebrado pelo gerente ou administrador ao abrigo da autorização dada por todos os sócios no contrato de sociedade.
- Número ou marcador, página 11: 2. Os direitos e obrigações decorrentes de outro negócio jurídico realizado em nome da sociedade, antes de registado o contrato de sociedade, podem ser por ela assumidos mediante decisão da administração que deve ser comunicada à contraparte, por escrito, nos 90 dias posteriores ao registo.
- Número ou marcador, página 11: 3. A assunção pela sociedade do negócio indicado nos n.ºs 1 e 2 retroage os seus efeitos à data da respectiva celebração.
- Número ou marcador, página 11: 4. A sociedade não pode assumir obrigações derivadas de negócio jurídico, não mencionado no contrato de sociedade, que verse sobre vantagem ou direito especial, entrada em espécie ou aquisição de bens.
- Número ou marcador, página 11: 5. A falta de cumprimento do disposto na alínea a), do n.º 1,
- Texto do artigo, página 11: torna aqueles direitos ineficazes para com a sociedade.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 11: Invalidade, Responsabilidade e Suspensão
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 83
- Texto do artigo, página 11: (Invalidade do acto constitutivo)
- Número ou marcador, página 11: 1. Ao acto constitutivo da sociedade aplicam-se as regras gerais sobre negócio jurídico, com as modificações constantes dos números seguintes.
- Número ou marcador, página 11: 2. Se a sociedade já estiver registada ou já tiver iniciado a actividade, o efeito da declaração de anulação do acto constitutivo não prejudica os actos celebrados com terceiro de boa-fé.
- Número ou marcador, página 11: 3. Registada a sociedade a declaração de anulação de apenas parte do acto constitutivo ou apenas em relação a algum ou alguns dos contraentes, não determina a entrada da sociedade em liquidação, salvo quando o acto constitutivo não pudesse ser concluído sem a parte declarada anulada.
- Número ou marcador, página 11: 4. A anulabilidade resultante da violação do disposto quanto
- Texto do artigo, página 11: ao conteúdo mínimo do contrato de sociedade deve ser sanada por deliberação dos sócios ou accionistas, tomada nos termos previstos para a alteração do contrato de sociedade, no prazo de trinta dias a contar do conhecimento do vício.
- Número ou marcador, página 12: 5. A anulabilidade prevista no número anterior pode ser sanada, quando o sócio ou o accionista o não faça, pelo tribunal, a requerimento de qualquer interessado.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 84
- Texto do artigo, página 12: (Suspensão de actividade)
- Número ou marcador, página 12: 1. Os sócios ou accionistas podem deliberar, por unanimidade, suspender a actividade da sociedade por período determinado.
- Número ou marcador, página 12: 2. O sócio ou accionista, e todos os que em nome da sociedade agirem, respondem pessoal, solidária e ilimitadamente pelo acto praticado após o registo da suspensão e enquanto esta durar, sem dependência da execução do património afectado à actividade social.
- Número ou marcador, página 12: 3. A suspensão de actividade tem uma duração máxima de três anos, renovável uma única vez por igual período, devendo a deliberação de reinício de actividade ou de renovação da suspensão ser tomada pelo sócio ou accionista antes do termo do período em curso, sob pena de a sociedade se dissolver.
- Número ou marcador, página 12: 4. A suspensão não prejudica a necessidade de estarem
- Texto do artigo, página 12: preenchidos os órgãos sociais e de, no fim de cada exercício, ser sujeito a aprovação do sócio ou accionista um balanço da sociedade e a possibilidade de este deliberar, a todo o tempo, reiniciar a actividade.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 12: Direitos e Obrigações de Sócio ou Accionista
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 85
- Texto do artigo, página 12: (Direitos de sócio ou accionista)
- Texto do artigo, página 12: Constituem direitos de sócio ou de accionista:
- Número ou marcador, página 12: a) quinhoar no lucro;
- Número ou marcador, página 12: b) participar nas deliberações de sócios ou accionistas, não sendo permitido que seja privado do direito de voto, por cláusula do contrato de sociedade, salvo nos casos em que a própria lei o permita;
- Número ou marcador, página 12: c) informar-se sobre a vida da sociedade; e
- Número ou marcador, página 12: d) ser designado para os órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 86
- Texto do artigo, página 12: (Direitos especiais)
- Número ou marcador, página 12: 1. Os direitos especiais de sócio ou accionista só podem ser criados mediante estipulação no contrato de sociedade.
- Número ou marcador, página 12: 2. Para além dos inerentes à sua condição de sócio ou accionista, são direitos especiais de sócio ou accionista os que acresçam, quer sejam direitos de natureza patrimonial ou não patrimonial, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 12: a) o direito de eleger um ou mais membros para os órgãos sociais ou deles tomar parte;
- Número ou marcador, página 12: b) o direito a uma percentagem de lucros preferencial ou até diferente da respectiva participação social;
- Número ou marcador, página 12: c) o direito de vetar deliberação social precisa e determinada; e
- Número ou marcador, página 12: d) o direito de votar favorável ou não a entrada de novo sócio ou accionista.
- Número ou marcador, página 12: 3. A qualquer sócio ou accionista, independentemente do montante de capital detido, pode ser conferido um ou mais direitos especiais.
- Número ou marcador, página 12: 4. Na sociedade anónima os direitos especiais são inerentes à classe de acções e transmitem- se com as respectivas acções.
- Número ou marcador, página 12: 5. O sócio ou accionista, titular de um ou mais direitos especiais,
- Texto do artigo, página 12: tem o dever de não sobrepor os seus interesses individuais aos interesses da sociedade e ao dever de lealdade para com esta sob
- Texto do artigo, página 12: pena de responder pelo dano causado à sociedade, podendo-lhe, dependendo da gravidade, ser retirado o direito especial, mediante decisão judicial.
- Número ou marcador, página 12: 6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os direitos especiais não podem ser suprimidos ou modificados sem o consentimento escrito do respectivo titular.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 87
- Texto do artigo, página 12: (Obrigação de sócio ou accionista)
- Texto do artigo, página 12: Todo o sócio ou accionista é obrigado a:
- Número ou marcador, página 12: a) entrar para a sociedade com bens livres de ónus ou, tratando-se de sócio de trabalho, com qualquer tipo de serviço;
- Número ou marcador, página 12: b) participar na perda;
- Número ou marcador, página 12: c) respeitar, com lealdade e de boa-fé, o interesse social e os interesses comuns dos sócios ou accionistas;
- Número ou marcador, página 12: d) cooperar com a sociedade para a persecução do fim social;
- Número ou marcador, página 12: e) não concorrer com a sociedade, quando participar activamente dos negócios sociais e possuir informações confidenciais; e
- Número ou marcador, página 12: f) não se aproveitar de oportunidades de negócio em proveito próprio e em detrimento da sociedade e dos demais sócios ou accionistas.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 88
- Texto do artigo, página 12: (Quinhão no lucro e perda)
- Número ou marcador, página 12: 1. No silêncio do contrato de sociedade, o sócio ou accionista participa no lucro e na perda da sociedade proporcionalmente ao valor nominal da sua participação social no capital social.
- Número ou marcador, página 12: 2. O dividendo é sempre calculado tendo por base o lucro líquido do exercício.
- Número ou marcador, página 12: 3. Não é admissível a cláusula que exclui um sócio ou accionista de quinhoar no lucro ou que o isente de quinhoar na perda, salvo o disposto quanto ao sócio de indústria.
- Número ou marcador, página 12: 4. A divisão de lucro ou perda não pode, em caso algum, ser deixada ao critério de terceiro.
- Número ou marcador, página 12: 5. No silêncio do contrato de sociedade, se este determinar somente a parte de cada sócio ou accionista no lucro, presume-se ser a mesma a sua parte na perda.
- Número ou marcador, página 12: 6. A sociedade, sob pena de responsabilidade solidária do
- Texto do artigo, página 12: seu administrador e do membro efectivo do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, quando em exercício, somente pode distribuir dividendo, mesmo ao titular de acção preferencial, à conta do lucro líquido do exercício, depois de efectuadas as deduções legais obrigatórias, reguladas neste código, ou à conta do fundo de reserva especial, previsto no contrato de sociedade ou criado pela Assembleia Geral, destinado ao pagamento do dividendo da acção preferencial.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 89
- Texto do artigo, página 12: (Lucro e limite à sua distribuição)
- Número ou marcador, página 12: 1. Salvo disposição legal que o permita, não pode ser distribuído ao sócio ou accionista qualquer bem da sociedade senão a título de lucro.
- Número ou marcador, página 12: 2. É lucro da sociedade o valor apurado na conta do exercício,
- Texto do artigo, página 12: segundo as regras legais de elaboração e aprovação das mesmas, que exceda a soma do capital social e dos montantes já integrados ou a integrar nesse exercício a título de reservas que a lei ou o contrato de sociedade não permita distribuir ao sócio ou accionista.
- Número ou marcador, página 13: 3. No caso de haver prejuízo transitado, o lucro do exercício não pode ser distribuído sem que se tenha procedido primeiro à cobertura daquele e, depois, à formação ou reconstituição das reservas, legal ou estatutariamente, obrigatórias.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 90
- Texto do artigo, página 13: (Deliberação de distribuição de lucro)
- Número ou marcador, página 13: 1. Nenhuma distribuição de lucro pode ser feita sem precedência de deliberação de sócio ou accionista nesse sentido.
- Número ou marcador, página 13: 2. A deliberação deve discriminar, de entre a quantia a distribuir, o lucro do exercício e as reservas livres.
- Número ou marcador, página 13: 3. O órgão de administração tem o dever de não executar qualquer deliberação de distribuição de lucro, sempre que a mesma ou a sua execução, atento o momento desta, viole o disposto no artigo anterior.
- Número ou marcador, página 13: 4. Em caso de não execução da deliberação, nos termos do
- Texto do artigo, página 13: número anterior, o órgão de administração deve comunicar ao Conselho Fiscal ou ao Fiscal Único, quando existam, as razões que a justificam e convocar uma Assembleia Geral para apreciar e deliberar sobre a situação.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 91
- Texto do artigo, página 13: (Restituição de bem indevidamente recebido)
- Número ou marcador, página 13: 1. Nenhum sócio ou accionista pode receber juro ou outra importância certa em retribuição do seu capital ou trabalho.
- Número ou marcador, página 13: 2. O sócio ou accionista deve restituir à sociedade o que dela tenha recebido a título de lucro com violação do disposto na lei, salvo se não conhecia a irregularidade e, atentas as circunstâncias, não tinha obrigação de a conhecer.
- Número ou marcador, página 13: 3. O credor social pode propor acção para a restituição
- Texto do artigo, página 13: à sociedade da importância referida no número anterior, desde que a não restituição afecte significativamente a garantia do seu crédito.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 13: Realização de Participação de Capital Social
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 92
- Texto do artigo, página 13: (Forma de realização)
- Número ou marcador, página 13: 1. O valor nominal da participação pode ser realizado em dinheiro e/ou em espécie.
- Número ou marcador, página 13: 2. Quando em dinheiro, a sua realização consiste na entrega de uma quantia em meticais, pelo menos, igual ao valor nominal da participação; quando em espécie, na transferência para a sociedade de bens susceptíveis de penhora, de valor, pelo menos, igual ao valor nominal da participação.
- Número ou marcador, página 13: 3. Quando a participação social seja realizada por transferência de um direito de crédito sobre terceiro e este não for pontualmente satisfeito pelo devedor, o sócio ou accionista deve realizar, em dinheiro, o crédito ou a parte não recebida pela sociedade no prazo de oito dias após o vencimento.
- Número ou marcador, página 13: 4. Se por qualquer motivo houver desconformidade, para
- Texto do artigo, página 13: menos, entre o valor dos bens, à data da realização e o valor resultante da avaliação, o sócio ou accionista é responsável pela diferença que deve realizar em dinheiro até ao valor nominal da sua participação.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 93
- Texto do artigo, página 13: (Verificação do valor de realização em espécie)
- Número ou marcador, página 13: 1. O bem ou direito com que o sócio ou accionista pretenda realizar em espécie uma participação de capital deve ser objecto de identificação, descrição e avaliação por meio de relatório, que é apensado ao acto constitutivo, a elaborar por três peritos
- Texto do artigo, página 13: ou sociedade especializada e independente, nomeados pela assembleia de subscritores, estando impedido de votar o subscritor conferente.
- Número ou marcador, página 13: 2. Os peritos ou a sociedade especializada devem elaborar relatório de avaliação, devidamente fundamentado, com base em métodos e sistemas usualmente aceites, indicando os critérios de avaliação utilizados, o qual é instruído com os documentos comprovativos da titularidade do direito de propriedade relativos ao bem ou direito avaliado e a ser incorporado no património da sociedade.
- Número ou marcador, página 13: 3. O relatório deve ser elaborado em data não anterior em mais de sessenta dias à do acto constitutivo, e dele devem constar os critérios usados na avaliação.
- Número ou marcador, página 13: 4. Os peritos ou a sociedade especializada estão presentes na assembleia de avaliação para relatar as conclusões do seu relatório e prestar informações que forem solicitadas.
- Número ou marcador, página 13: 5. Aceitando o subscritor conferente o valor da avaliação, os bens podem ser incorporados no património da sociedade.
- Número ou marcador, página 13: 6. Caso a assembleia de subscritores ou o subscritor conferente não aceite a avaliação feita, o bem ou direito avaliado não pode ser incorporado no capital social.
- Número ou marcador, página 13: 7. Em nenhuma hipótese o bem ou direito pode ser incorporado no património da sociedade por valor superior ao que lhe tiver atribuído o subscritor conferente.
- Número ou marcador, página 13: 8. O avaliador e o subscritor conferente do bem ou direito
- Texto do artigo, página 13: incorporado respondem perante a sociedade, demais subscritores e terceiro pelo dano que ocasionarem decorrentes de dolo ou culpa no processo de avaliação.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 94
- Texto do artigo, página 13: (Uso e prova de realização)
- Número ou marcador, página 13: 1. O capital social, quando depositado em dinheiro, só pode ser levantado por quem obrigar a sociedade após o registo da mesma.
- Número ou marcador, página 13: 2. Decorridos três meses sobre a data do depósito, sem que a sociedade esteja registada, pode o depósito ser levantado por quem o tenha efectuado.
- Número ou marcador, página 13: 3. Quanto à participação de capital a realizar em espécie, a prova da sua realização consiste em declaração assinada pelo administrador da sociedade que certifique que a sociedade entrou na titularidade dos bens e que estes foram já entregues à sociedade, salvo o caso de entrega diferida de bens.
- Número ou marcador, página 13: 4. Quando o bem ou direito incorporado no património da
- Texto do artigo, página 13: sociedade for representado por um título de crédito, o subscritor beneficiário do título responde sempre pela solvência do devedor.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 95
- Texto do artigo, página 13: (Momento de realização)
- Número ou marcador, página 13: 1. A participação de capital social é realizada até um ano a contar da data do registo definitivo do contrato de sociedade, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- Número ou marcador, página 13: 2. O contrato de sociedade deve mencionar expressamente o valor das entradas realizadas no momento do acto constitutivo ou a realizar até um ano a contar da data do registo definitivo do contrato de sociedade.
- Número ou marcador, página 13: 3. O sócio ou accionista deve declarar no acto constitutivo, sob sua responsabilidade, que já procedeu à entrega do valor da sua entrada ou que se comprometem a entregar, até um ano contado da data do registo definitivo, a respectiva entrada à sociedade.
- Número ou marcador, página 13: 4. O sócio ou accionista que, nos termos do número anterior,
- Texto do artigo, página 13: se tenha comprometido, no acto constitutivo, a realizar a sua entrada até um ano da data do registo definitivo deve declarar, sob sua responsabilidade, na primeira Assembleia Geral anual da sociedade, posterior ao fim de tal prazo, que já procedeu à entrega do respectivo valor à sociedade.
- Número ou marcador, página 14: 5. O prazo de realização do capital social definido nos números anteriores pode ser diferido até três anos, a contar da data do registo definitivo, desde que o capital social seja igual ou superior a 750.000,00MT e tenha sido realizado em, pelo menos, vinte e cinco por cento.
- Número ou marcador, página 14: 6. A realização de uma participação de capital em espécie só pode ser diferida se nisso tiver interesse a sociedade e sempre para data certa, que deve ser mencionada no acto constitutivo.
- Número ou marcador, página 14: 7. Sendo a sociedade privada, por acto legítimo de terceiro, de
- Texto do artigo, página 14: bem já prestado pelo sócio ou accionista ou tornando-se, quando diferida nos termos do n.º 5 deste artigo, impossível a entrega, o sócio ou accionista deve realizar em dinheiro o valor nominal da sua participação, no prazo de oito dias após a verificação de qualquer daqueles factos.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 96
- Texto do artigo, página 14: (Cumprimento da realização de participação de capital social)
- Número ou marcador, página 14: 1. O direito da sociedade à realização de participação de capital é irrenunciável e insusceptível de compensação.
- Número ou marcador, página 14: 2. O sócio ou accionista que não realizar pontualmente a participação a que está obrigado, responde, para além do capital vencido, pelo respectivo juro moratório e ainda pelos demais prejuízos que do seu incumprimento resultarem para a sociedade.
- Número ou marcador, página 14: 3. Enquanto se verificar o incumprimento, o sócio ou accionista
- Texto do artigo, página 14: não pode exercer os direitos sociais correspondentes à parte em mora, nomeadamente o direito ao lucro.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 97
- Texto do artigo, página 14: (Direitos de credor quanto às entradas)
- Número ou marcador, página 14: 1. O credor de qualquer sociedade pode:
- Número ou marcador, página 14: a) exercer os direitos da sociedade relativos à participação de capital não realizada e exigíveis; e
- Número ou marcador, página 14: b) promover judicialmente a realização da participação de capital antes de exigível, desde que isso seja necessário para a conservação da adequada garantia do seu crédito.
- Número ou marcador, página 14: 2. A sociedade pode ilidir o pedido desse credor, satisfazendo
- Texto do artigo, página 14: o seu crédito, quando vencido, ou, quando por vencer, garantindo adequadamente tal crédito ou satisfazendo-o com o desconto correspondente à antecipação.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 98
- Texto do artigo, página 14: (Perda de metade do capital)
- Número ou marcador, página 14: 1. O órgão de administração que, pela conta de exercício, verifique que a situação líquida da sociedade é inferior à metade do valor do capital social deve propor, nos termos previstos no número seguinte, que a sociedade seja dissolvida ou o capital seja reduzido, a não ser que os sócios ou accionistas realizem, nos cento e oitenta dias seguintes à deliberação que da proposta resultar, quantia em dinheiro que reintegre o património em medida igual ao valor do capital ou que a reintegração do património seja assegurada por meio de garantia especial.
- Número ou marcador, página 14: 2. A proposta deve ser apresentada e votada, ainda que não conste da ordem de trabalhos, na própria assembleia que apreciar a conta ou em assembleia a convocar nos oito dias seguintes à sua aprovação judicial nos termos do artigo 179.
- Número ou marcador, página 14: 3. Não tendo o membro da administração cumprido o disposto
- Texto do artigo, página 14: nos números anteriores ou não tendo sido tomada a deliberação ali prevista, pode qualquer sócio, accionista ou credor requerer ao tribunal, enquanto aquela situação se mantiver, a dissolução da sociedade, sem prejuízo de o sócio ou accionista poder efectuar a entrada referida no n.º 1 até noventa dias após a citação da sociedade, ficando a instância suspensa por este prazo.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 14: Beneficiário Efectivo
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 99
- Texto do artigo, página 14: (Beneficiário Efectivo)
- Número ou marcador, página 14: 1. A sociedade empresarial, o consórcio, a representação de entidade nacional ou estrangeira deve manter, em modelo apropriado, aprovado por legislação específica, informação actualizada relativa à identificação do beneficiário efectivo, através de documentos confirmativos da sua identidade, nos termos da legislação referente à prevenção e combate ao branqueamento de capitais e finaciamento ao terrorismo.
- Número ou marcador, página 14: 2. A informação referida no número anterior deve ser suficiente, exacta e actual, bem como comunicada à entidade competente, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 14: 3. Para efeitos do disposto nos números anteriores, o sócio ou accionista é obrigado a informar à sociedade de qualquer alteração aos elementos de identificação aí previstos, no prazo de 30 dias a contar da data da mesma.
- Número ou marcador, página 14: 4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a sociedade
- Texto do artigo, página 14: deve notificar o sócio ou accionista para, no prazo máximo de 30 dias, proceder à actualização dos seus elementos de identificação.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 14: Outros Direitos e Obrigações
- Número ou marcador, página 14: SECÇÃO I Direitos
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 100
- Texto do artigo, página 14: (Usufruto e penhor de participação social)
- Número ou marcador, página 14: 1. A constituição de usufruto e o penhor de participação social estão sujeitos à forma exigida e às limitações estabelecidas para a transmissão de tal participação.
- Número ou marcador, página 14: 2. Salvo estipulação expressa em contrário pela parte, os direitos inerentes à participação social, objecto de penhor, cabem ao titular da participação, mas o saldo de liquidação da sociedade deve ser entregue ao credor pignoratício e imputado a juro e capital da dívida garantida, devendo o excesso ser restituído ao titular da participação.
- Número ou marcador, página 14: 3. O usufrutuário de participação social tem direito:
- Número ou marcador, página 14: a) ao lucro distribuído correspondente ao tempo de duração do usufruto;
- Número ou marcador, página 14: b) a votar na Assembleia Geral, com as limitações estabelecidas no n.º 4 do presente artigo; e
- Número ou marcador, página 14: c) a usufruir o valor que, no acto de liquidação da sociedade ou de amortização da quota, caiba à participação social sobre que incide o usufruto.
- Número ou marcador, página 14: 4. Na deliberação que importe alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade, o voto pertence conjuntamente ao usufrutuário e ao titular de raiz, sob pena de não ser tido em conta para a determinação da maioria exigida por lei ou contrato de sociedade.
- Número ou marcador, página 14: 5. O usufruto de participação social rege-se pelo disposto no
- Texto do artigo, página 14: Código Civil, em tudo o que não estiver previsto no presente Código.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 101
- Texto do artigo, página 14: (Aquisição e alienação de bem a sócio ou acionista)
- Número ou marcador, página 14: 1. Exceptuando a que tenha por objecto bem de consumo e se integre na normal actividade da sociedade, a aquisição e alienação de bem social ao sócio ou accionista, titular de uma participação
- Texto do artigo, página 15: superior a um por cento do capital social, só pode ser feita a título oneroso e depois de previamente aprovada por deliberação de sócio ou accionista em que não vote o sócio ou o accionista a quem o bem haja de ser adquirido ou alienado.
- Número ou marcador, página 15: 2. A deliberação de sócio ou de accionista deve ser sempre precedida da verificação do valor do bem nos termos do artigo 93 do presente Código e registada antes da aquisição ou alienação.
- Número ou marcador, página 15: 3. O contrato de que procede a alienação e aquisição ao sócio ou accionista referido no n.º 1 deve, sob pena de nulidade, constar de documento escrito, que pode ser meramente particular, se outra forma não for exigida pela natureza do bem.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 102
- Texto do artigo, página 15: (Direito à informação)
- Número ou marcador, página 15: 1. Sem prejuízo do disposto para cada tipo de sociedade, todo o sócio tem direito a:
- Número ou marcador, página 15: a) consultar o Livro de Acta da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 15: b) consultar o Livro de Registo de Ónus, Encargo e Garantia;
- Número ou marcador, página 15: c) consultar o Livro de Registo de Acções;
- Número ou marcador, página 15: d) consultar o registo de presença, quando exista;
- Número ou marcador, página 15: e) consultar todos os demais documentos que, legal ou nos termos do contrato de sociedade, devam ser patentes ao sócio ou ao accionista antes da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 15: f) solicitar ao administrador e, quando exista, ao Fiscal Único ou ao membro do Conselho Fiscal ou ao Secretário de Sociedade, qualquer informação pertinente ao assunto constante da ordem de trabalhos da Assembleia Geral, antes de se proceder à votação, desde que razoavelmente necessárias ao esclarecido exercício do direito de voto;
- Número ou marcador, página 15: g) requerer, por escrito, à administração, informação escrita sobre a gestão da sociedade, nomeadamente sobre qualquer operação social em particular; e
- Número ou marcador, página 15: h) requerer cópia de deliberação ou lançamento nos livros referidos nas alíneas a) a d) e ainda dos demais documentos referidos na alínea e), sem necessidade de autorização da administração.
- Número ou marcador, página 15: 2. O sócio ou accionista tem ainda o direito de consultar e obter cópia de acta da administração, mediante prévia autorização desta, que pode recusar fundado no entendimento de que a acta da administração contém material confidencial, segredo empresarial, industrial ou acto não passível de divulgação ao público ou ainda de negócio em curso, cuja acessibilidade e eventual divulgação é susceptível de causar dano à sociedade.
- Número ou marcador, página 15: 3. É lícito o contrato de sociedade exigir a titularidade de uma percentagem mínima, que não pode ser superior a cinco por cento do capital social, para o exercício do direito de informação previsto na alínea g), do número 1, do presente artigo.
- Número ou marcador, página 15: 4. O sócio ou accionista que utilize, em prejuízo da sociedade, informação assim obtida, responde pelo dano a esta causada.
- Número ou marcador, página 15: 5. O sócio ou o accionista a quem seja prestada informação falsa, incompleta ou manifestamente não elucidativa, pode requerer ao tribunal exame judicial à sociedade nos termos do artigo 104 do presente Código.
- Número ou marcador, página 15: 6. Em caso de recusa da informação solicitada, o sócio ou accionista pode requerer ao tribunal que ordene que esta lhe seja prestada, fundamentando o pedido.
- Número ou marcador, página 15: 7. Para efeitos do número anterior, ouvida a Administração, o juiz decide sem mais provas no prazo de 10 dias.
- Número ou marcador, página 15: 8. Se o pedido for deferido, o administrador responsável pela
- Texto do artigo, página 15: recusa deve indemnizar o sócio ou o accionista pelo prejuízo causado e reembolsá-lo da despesa que fundadamente tenha realizado.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 103
- Texto do artigo, página 15: (Comunicação da sociedade ao sócio ou ao acionista)
- Número ou marcador, página 15: 1. Todos os actos da sociedade, de que ao sócio ou ao accionista deva ser dado conhecimento pessoal, devem-no ser comunicado, por escrito, para o endereço, físico ou electrónico, que conste do registo da sociedade.
- Número ou marcador, página 15: 2. Quando não seja possível a comunicação pessoal, deve
- Texto do artigo, página 15: ser publicado anúncio nos termos do artigo 251 do presente do Código.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 104
- Texto do artigo, página 15: (Exame judicial à sociedade)
- Número ou marcador, página 15: 1. Se algum sócio ou accionista tiver fundada suspeita de grave irregularidade na vida da sociedade pode, indicando o facto em que se fundamenta a suspeita e qual a irregularidade, requerer ao tribunal a realização de exame à sociedade para o apuramento desta.
- Número ou marcador, página 15: 2. O tribunal, ouvida a administração, pode ordenar a realização do exame, nomeando para o efeito um auditor de contas.
- Número ou marcador, página 15: 3. O auditor de contas deve ser indicado pela entidade competente.
- Número ou marcador, página 15: 4. O tribunal pode, se assim entender conveniente, condicionar a realização do exame à prestação de caução pelo requerente.
- Número ou marcador, página 15: 5. Apurada a existência de irregularidade, o tribunal pode, atenta a gravidade da mesma ordenar:
- Número ou marcador, página 15: a) a regularização da situação ilegal apurada, para tanto fixando prazo;
- Número ou marcador, página 15: b) a destituição do titular de órgão social responsável pela irregularidade apurada; e
- Número ou marcador, página 15: c) a dissolução da sociedade, se for apurado facto que constitua causa de dissolução.
- Número ou marcador, página 15: 6. Apurada a existência de irregularidade, as custas do processo, a remuneração do auditor referido no n.º 2 e as despesas que o requerente fundadamente tenha realizado, são suportadas pela sociedade que tem direito de regresso contra o titular de órgão social responsável pela irregularidade.
- Número ou marcador, página 15: 7. Idêntico exame judicial à sociedade pode ser requerido pela
- Texto do artigo, página 15: entidade competente para o registo sempre que a omissão de actos de registo ou o teor de documentos levados a registo indicie a existência de irregularidade que, após notificação à administração, não seja sanada.
- Número ou marcador, página 15: SECÇÃO II Obrigações
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 105
- Texto do artigo, página 15: (Responsabilidade do sócio ou accionista dominante)
- Número ou marcador, página 15: 1. Sem prejuízo do disposto no Título III considera-se sócio ou accionista dominante a pessoa singular ou colectiva que, por si só ou conjuntamente com outra sociedade de que seja também sócio ou accionista dominante ou com outros sócios ou accionistas a quem esteja ligado por acordo parassocial ou outro negócio jurídico, detém uma participação maioritária no capital social, dispõe de mais de metade de voto ou do poder de fazer eleger a maioria dos membros da administração.
- Número ou marcador, página 15: 2. O sócio ou accionista dominante que, por si só ou por
- Texto do artigo, página 15: intermédio das pessoas mencionadas no número anterior, use
- Texto do artigo, página 15: o poder de domínio de maneira a prejudicar a sociedade ou os outros sócios ou accionistas, responde pelo dano causado àquela ou a estes.
- Número ou marcador, página 16: 3. Constituem, nomeadamente, fundamento do dever de indemnizar:
- Número ou marcador, página 16: a) fazer eleger administrador ou membro do Conselho Fiscal ou Fiscal Único que se sabe ser inapto, moral ou tecnicamente;
- Número ou marcador, página 16: b) induzir administrador, mandatário, membro do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, Secretário da Sociedade, a praticar acto ilícito;
- Número ou marcador, página 16: c) celebrar directamente ou por interposta pessoa contrato com a sociedade de que seja sócio dominante, em condições discriminatórias e de favor, em seu benefício ou de terceiro;
- Número ou marcador, página 16: d) induzir a administração da sociedade ou qualquer mandatário desta a celebrar com terceiro contrato em condições discriminatórias e de favor, em seu benefício ou de terceiro; e
- Número ou marcador, página 16: e) fazer aprovar deliberação com o consciente propósito de obter, para si ou para terceiro, vantagem indevida em prejuízo da sociedade, de outro sócio ou accionista ou de credor daquela.
- Número ou marcador, página 16: 4. O administrador, mandatário, membro do Conselho Fiscal ou Fiscal Único que pratique, celebre ou não impeça, podendo fazê-lo, a prática ou celebração de qualquer acto ou contrato previsto nas alíneas b), c) e d), do número anterior, responde solidariamente com o sócio dominante pelo dano causado à sociedade ou directamente ao outro sócio ou accionista.
- Número ou marcador, página 16: 5. O sócio ou accionista que, dolosamente, concorra com o seu voto para a aprovação da deliberação prevista na alínea e) do n.º 3, assim como o administrador que a ela dolosamente dê execução, responde solidariamente com o sócio ou accionista dominante pelo prejuízo causado.
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