Decreto-Lei n.º 1/2022

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Decreto-Lei n.º 1/2022

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Texto do artigo · p. 39 (Firma)
Texto do artigo · p. 39 A firma da sociedade em nome colectivo prevista no n.º 1 do artigo anterior deve conter o aditamento “Sociedade em Nome Colectivo Limitada” ou, abreviadamente, “SNCL”.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO 264
Texto do artigo · p. 39 (Sócio e sua contribuição)
Número ou marcador · p. 39 1. A sociedade em nome colectivo só pode ser constituída por, pelo menos, dois sócios, que podem contribuir com capital ou com trabalho.
Número ou marcador · p. 39 2. O sócio que satisfaça obrigações da sociedade tem direito de regresso contra os restantes sócios, na proporção em que cada um deva quinhoar nas perdas da sociedade.
Número ou marcador · p. 39 3. Verificando-se a desconformidade prevista no n.º 4, do artigo 92, os restantes sócios respondem subsidiariamente em relação ao sócio ali visado e solidariamente entre si pela realização da diferença em dinheiro.
Número ou marcador · p. 39 4. Quem não sendo sócio da sociedade se comporte perante
Texto do artigo · p. 39 terceiros, por qualquer forma, como se o fosse, responde solidariamente com os sócios perante quem tenha negociado com a sociedade na convicção de ele ser sócio.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO 265
Texto do artigo · p. 39 (Conteúdo do contrato de sociedade)
Número ou marcador · p. 39 1. Do contrato da sociedade em nome colectivo deve especialmente constar:
Número ou marcador · p. 39 a) a identificação do sócio;
Número ou marcador · p. 39 b) o tipo de sociedade;
Número ou marcador · p. 39 c) a firma da sociedade;
Número ou marcador · p. 39 d) o objecto social;
Número ou marcador · p. 39 e) a sede social;
Número ou marcador · p. 39 f) a duração, se por tempo determinado;
Número ou marcador · p. 39 g) o capital social, com indicação do modo e do prazo da sua realização;
Número ou marcador · p. 39 h) a participação de capital social subscrito por cada sócio, a natureza da respectiva entrada, bem como os pagamentos efectuados por conta da mesma;
Número ou marcador · p. 40 i) consistindo a entrada total ou parcialmente em espécie, a descrição desse bem e a indicação do respectivo valor;
Número ou marcador · p. 40 j) a especificação das obrigações do sócio de trabalho, se houver;
Número ou marcador · p. 40 k) a percentagem que cabe ao sócio de trabalho no lucro social;
Número ou marcador · p. 40 l) a composição da primeira administração e da primeira fiscalização da sociedade, nos casos em que esta última deva existir;
Número ou marcador · p. 40 m) o primeiro Secretário de Sociedade, quando instituído; e
Número ou marcador · p. 40 n) a data da celebração do contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 40 2. São consideradas ineficazes as estipulações do contrato de sociedade relativas a entradas de capital em espécie que não satisfaçam os requisitos exigidos na alínea i) do número precedente.
Número ou marcador · p. 40 3. A alteração da composição da administração e da fiscalização
Texto do artigo · p. 40 e, bem assim, do Secretário da Sociedade, não implica a alteração do contrato de sociedade, sem prejuízo da obrigatoriedade do seu registo junto da entidade competente.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO 266
Texto do artigo · p. 40 (Sócio de trabalho)
Número ou marcador · p. 40 1. O valor da contribuição em trabalho não é computado no capital social.
Número ou marcador · p. 40 2. O sócio de trabalho, na relação interna, não quinhoa na
Texto do artigo · p. 40 perda, salvo cláusula estatutária em contrário.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO 267
Texto do artigo · p. 40 (Concorrência e participação noutra sociedade)
Número ou marcador · p. 40 1. Salvo estipulação em contrário no contrato de sociedade, só com expresso consentimento de todos os outros pode um sócio exercer, por conta própria ou alheia, actividade abrangida pelo objecto social, ser sócio de responsabilidade ilimitada de outra sociedade, ou ser sócio com participação superior a vinte por cento no capital ou no lucro de sociedade cujo objecto seja, no todo ou em parte, coincidente com aquele.
Número ou marcador · p. 40 2. A sociedade pode exigir que o sócio lhe ceda o direito ao provento obtido ou a obter com violação do disposto no número anterior, devendo fazê-lo nos trinta dias subsequentes ao conhecimento, pelo último sócio, do facto proibido.
Número ou marcador · p. 40 3. O consentimento previsto no n.º 1 presume-se no caso de
Texto do artigo · p. 40 o exercício da actividade ou a participação noutra sociedade ser anterior à entrada do sócio e todos os outros sócios terem conhecimento desse facto.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO 268
Texto do artigo · p. 40 (Direito à informação)
Número ou marcador · p. 40 1. Todo o sócio que não seja administrador tem, além do direito à informação consignado neste código, o direito a ser informado do estado do negócio e da situação patrimonial da sociedade, devendo o administrador facultar-lhe a inspecção dos bens sociais e a consulta na sede social, da respectiva escrituração, livros e documentos.
Número ou marcador · p. 40 2. Na consulta da escrituração, livros ou documentos e na
Texto do artigo · p. 40 inspecção de bens sociais pode o sócio fazer-se acompanhar de perito, bem como usar da faculdade prevista no Código Civil no que respeita à reprodução de documentos.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO 269
Texto do artigo · p. 40 (Transmissão entre vivos de parte social)
Número ou marcador · p. 40 1. Para que um sócio possa transmitir, por acto entre vivos, a sua parte na sociedade, é necessário o consentimento de todos os outros.
Número ou marcador · p. 40 2. O direito especial não se transmite com a parte social.
Número ou marcador · p. 40 SECÇÃO II Amortização, falecimento, execução, exoneração e exclusão
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO 270
Texto do artigo · p. 40 (Amortização da parte social)
Número ou marcador · p. 40 1. A parte de um sócio deve ser amortizada nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 40 a) por falecimento do sócio, salvo se se verificarem algumas das situações previstas no artigo seguinte;
Número ou marcador · p. 40 b) por execução da parte, nos termos previstos na lei; e
Número ou marcador · p. 40 c) por exoneração ou exclusão do sócio.
Número ou marcador · p. 40 2. Se a amortização de uma parte social não for acompanhada da correspondente redução do capital, as partes dos outros sócios são proporcionalmente aumentadas, devendo tal facto ser levado ao registo.
Número ou marcador · p. 40 3. Podem, porém, os sócios, deliberar por unanimidade que seja criada uma ou mais partes sociais, cujo valor nominal seja igual ao da que foi extinta, para imediata transmissão a sócio ou a terceiro.
Número ou marcador · p. 40 4. A amortização da parte efectua-se nos termos previstos no artigo 275.
Número ou marcador · p. 40 5. Após o registo da amortização da parte, a responsabilidade do sócio ou dos seus sucessores no caso de morte, mantém-se por dois anos, relativamente ao negócio celebrado antes daquele momento.
Número ou marcador · p. 40 6. Não pode proceder-se à amortização da parte social se no momento da sua efectivação a situação líquida da sociedade, depois de satisfeita a contrapartida da amortização, se tornar inferior ao montante do capital social.
Número ou marcador · p. 40 7. Quando haja lugar à amortização da parte social, por falecimento de sócio ou por exoneração de sócio com fundamento no n.º 2, do artigo 273 e esta não possa efectivar-se pelos motivos previstos no número anterior, não é distribuído lucro até que, sem infracção ao disposto no número anterior, seja satisfeita a contrapartida da amortização.
Número ou marcador · p. 40 8. Quando por exclusão de sócio não possa efectivar-se
Texto do artigo · p. 40 a amortização pelos motivos previstos nos números anteriores, o sócio retoma o direito ao lucro e à quota de liquidação até lhe ser efectuado o pagamento.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO 271
Texto do artigo · p. 40 (Falecimento de sócio)
Número ou marcador · p. 40 1. Falecendo um sócio, se o contrato de sociedade nada estipular em contrário, devem os restantes amortizar a respectiva parte, podendo, contudo, continuar a sociedade com os herdeiros se estes, no prazo de noventa dias, nisso acordarem, ou optar por dissolver a sociedade, devendo neste caso informar os herdeiros no prazo de sessenta dias a contar do momento em que algum sócio tenha tomado conhecimento do falecimento.
Número ou marcador · p. 40 2. Sendo os herdeiros chamados à sociedade podem livremente
Texto do artigo · p. 40 dividir a parte do falecido ou encabeçá-la em algum ou alguns deles.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO 272
Texto do artigo · p. 40 (Execução da parte social)
Número ou marcador · p. 40 1. Enquanto forem suficientes outros bens do sócio, o credor particular deste apenas pode executar o direito ao lucro e à quota de liquidação.
Número ou marcador · p. 40 2. Quando os bens do sócio se tornarem insuficientes, o credor
Texto do artigo · p. 40 pode exigir a amortização da parte daquele.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO 273
Texto do artigo · p. 41 (Exoneração de sócio)
Número ou marcador · p. 41 1. Para além dos casos previstos na lei ou no contrato de sociedade, quando a duração da sociedade for por tempo indeterminado ou se esta tiver sido constituída por toda a vida de um sócio ou por período superior a trinta anos, qualquer sócio que tenha essa qualidade há, pelo menos, dez anos tem o direito de se exonerar.
Número ou marcador · p. 41 2. O mesmo direito é reconhecido a qualquer sócio quando a sociedade, contra o seu voto expresso e apesar de haver justa causa, tenha deliberado não destituir um administrador ou excluir um sócio, se exercer o seu direito no prazo de noventa dias a contar da data em que tomou conhecimento do facto que permite a exoneração.
Número ou marcador · p. 41 3. A exoneração só se efectiva no fim do ano social em que é feita a comunicação respectiva, mas nunca antes de decorridos noventa dias sobre esta.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO 274 (Exclusão de sócio)
Número ou marcador · p. 41 1. A sociedade pode excluir um sócio no caso previsto na lei ou no contrato de sociedade e ainda:
Número ou marcador · p. 41 a) quando lhe seja imputável violação grave das suas obrigações para com a sociedade que comprovadamente cause prejuízo significativo a esta, designadamente, a de não concorrência, ou quando for destituído da administração com fundamento em justa causa que consista em facto culposo que cause prejuízo à sociedade;
Número ou marcador · p. 41 b) em caso de interdição, inabilitação, declaração de insolvência do sócio; e
Número ou marcador · p. 41 c) quando, sendo sócio de trabalho, se verificar a impossibilidade de ser prestado à sociedade o serviço a que ficou obrigado.
Número ou marcador · p. 41 2. A deliberação de exclusão deve colher o voto de todos os outros sócios e tem de ser aprovada nos noventa dias seguintes àquele em que algum dos administradores tomou conhecimento do facto que permite a exclusão.
Número ou marcador · p. 41 3. Se a sociedade tiver apenas dois sócios, a exclusão de qualquer deles, com fundamento nalgum dos factos previstos nas alíneas a) e c), do n.º 1, só pode ser decretada pelo tribunal.
Número ou marcador · p. 41 4. O cálculo do valor da parte do sócio excluído é feito com referência ao momento da deliberação de exclusão ou do trânsito em julgado se a exclusão resultar de decisão judicial.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO 275 (Avaliação de participação social)
Número ou marcador · p. 41 1. Nos casos de morte, exoneração ou exclusão de um sócio, o valor da sua participação social é fixado por um auditor de contas com base no estado da sociedade à data em que ocorreu ou produziu efeitos o facto determinante da amortização; se houver negócio em curso, o sócio ou o herdeiro participam no lucro e perda dele resultante.
Número ou marcador · p. 41 2. Na avaliação da participação social observa-se, com as
Texto do artigo · p. 41 necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 1 a 2, do artigo 246, na parte em que for aplicável.
Número ou marcador · p. 41 3. Sem prejuízo do disposto no n.º 6, do artigo 270, o pagamento do valor da amortização deve ser feito, salvo acordo em contrário, dentro do prazo de seis meses a contar do dia em que tiver ocorrido ou produzido efeitos o facto determinante da amortização.
Número ou marcador · p. 41 SECÇÃO III Deliberação de sócio, administração e fiscalização
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO 276
Texto do artigo · p. 41 (Convocação da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 41 O aviso convocatório deve ser feito por escrito e enviado com, pelo menos, 15 dias de antecedência relativamente à data da reunião.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO 277
Texto do artigo · p. 41 (Deliberação de sócio)
Número ou marcador · p. 41 1. Salvo disposição legal ou do contrato de sociedade em contrário, considera-se tomada a deliberação que mereça voto favorável da maioria dos sócios.
Número ou marcador · p. 41 2. A alteração ao contrato de sociedade, a fusão, a cisão, a transformação, a dissolução e a designação de administrador estranho à sociedade, só por unanimidade podem ser deliberadas.
Número ou marcador · p. 41 3. A cada sócio pertence um voto salvo se o contrato de
Texto do artigo · p. 41 sociedade estabelecer forma diferente de atribuição de votos.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO 278
Texto do artigo · p. 41 (Administração e fiscalização)
Número ou marcador · p. 41 1. Todos os sócios são administradores, quer tenham constituído a sociedade, quer tenham adquirido essa qualidade ulteriormente, salvo estipulação em contrário do contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 41 2. Por deliberação unânime dos sócios podem ser eleitos administradores pessoas que não sejam sócios.
Número ou marcador · p. 41 3. Salvo estipulação em contrário do contrato de sociedade, o administrador sócio só pode ser destituído se houver justa causa, por deliberação tomada pela maioria dos restantes sócios ou por decisão judicial proferida em acção intentada por qualquer deles.
Número ou marcador · p. 41 4. A destituição de um administrador sócio, quando a sociedade tenha apenas dois sócios, ou quando aquele tenha sido designado por cláusula especial do contrato de sociedade, só pode ser decidida pelo tribunal.
Número ou marcador · p. 41 5. O administrador não sócio pode ser destituído a todo o tempo, devendo, para isso, concorrer os votos de todos os sócios ou da maioria, se houver justa causa.
Número ou marcador · p. 41 6. A fiscalização da sociedade cabe, na falta de Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 41 ou Fiscal Único, a todos os sócios.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO 279
Texto do artigo · p. 41 (Funcionamento da administração)
Número ou marcador · p. 41 1. A gestão e representação da sociedade competem aos administradores e todos têm, salvo estipulação em contrário no contrato de sociedade, poderes iguais e independentes.
Número ou marcador · p. 41 2. O administrador obriga a sociedade com a sua assinatura acompanhada da menção da qualidade em que intervém, podendo esta ser indicada através da aposição de carimbo da administração ou selo da sociedade, se existir.
Número ou marcador · p. 41 3. Qualquer dos administradores pode opor-se aos actos que
Texto do artigo · p. 41 outro pretenda realizar, cabendo à maioria dos administradores decidir sobre o mérito da oposição.
Número ou marcador · p. 41 SECÇÃO IV Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO 280
Texto do artigo · p. 41 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 41 1. Além dos casos previstos na lei, a sociedade dissolve-se se o número de sócios ficar reduzido à unidade sem que, no prazo de seis meses, seja reconstituída a pluralidade de sócios ou a sociedade se transforme num outro tipo societário.
Número ou marcador · p. 42 2. A sociedade pode ainda ser dissolvida judicialmente a requerimento do sucessor do sócio falecido ou a requerimento do sócio que se tenha exonerado com fundamento no n.º 2, do artigo 273, se a situação prevista no n.º 6, do artigo 270, se mantiver por três anos.
Número ou marcador · p. 42 3. Para a satisfação da dívida social, o liquidatário deve reclamar do sócio capitalista as participações de capital não realizadas.
Número ou marcador · p. 42 4. Quando tenha lugar a dissolução pelo decurso do prazo fixado no contrato de sociedade, pode verificar-se a prorrogação desde que nisso acorde a maioria dos sócios, aplicando-se aos que se exonerem as regras previstas para amortização da parte social.
Número ou marcador · p. 42 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 42 Sociedade por Quota
Número ou marcador · p. 42 SECÇÃO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO 281
Texto do artigo · p. 42 (Característica)
Número ou marcador · p. 42 1. Na sociedade por quota o capital é representado por quotas e os sócios são solidariamente responsáveis pela realização do capital social nos termos prescritos neste Capítulo.
Número ou marcador · p. 42 2. A quota não pode ser incorporada em título negociável.
Número ou marcador · p. 42 3. O sócio apenas é obrigado a outras prestações quando a lei
Texto do artigo · p. 42 ou o contrato de sociedade assim o estabeleçam.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO 282
Texto do artigo · p. 42 (Firma)
Texto do artigo · p. 42 A firma da sociedade por quota deve conter o aditamento “Limitada” ou, abreviadamente, “Lda.”.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO 283
Texto do artigo · p. 42 (Contrato de sociedade)
Número ou marcador · p. 42 1. O contrato de sociedade deve, no mínimo, conter:
Número ou marcador · p. 42 a) a identificação do sócio;
Número ou marcador · p. 42 b) o tipo de sociedade;
Número ou marcador · p. 42 c) a firma da sociedade;
Número ou marcador · p. 42 d) o objecto social;
Número ou marcador · p. 42 e) a sede social;
Número ou marcador · p. 42 f) a duração, se por tempo determinado;
Número ou marcador · p. 42 g) o capital social, com indicação do modo e do prazo da sua realização;
Número ou marcador · p. 42 h) o valor de cada quota, a identificação do respectivo titular, a percentagem de capital social subscrita por cada sócio, a natureza da respectiva entrada, bem como o pagamento efectuado por conta da mesma;
Número ou marcador · p. 42 i) consistindo a entrada total ou parcialmente em espécie, a descrição desse bem e a indicação do respectivo valor;
Número ou marcador · p. 42 j) o valor da entrada que cada sócio realizou, o valor da entrada diferida e os respectivos prazos de diferimento;
Número ou marcador · p. 42 k) a composição da primeira administração e da primeira fiscalização da sociedade, nos casos em que esta última deva existir;
Número ou marcador · p. 42 l) o primeiro Secretário de Sociedade, quando instituído;
Número ou marcador · p. 42 m) a autorização, se for dada, para a emissão de obrigações; e
Número ou marcador · p. 42 n) a data da celebração do contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 42 2. É considerada ineficaz a estipulação do contrato de sociedade
Texto do artigo · p. 42 relativa a entrada de capital em espécie que não satisfaça os requisitos exigidos na alínea i) do número precedente.
Número ou marcador · p. 42 3. A alteração da composição da administração e da fiscalização e, bem assim, do Secretário da Sociedade, não implica a alteração do contrato de sociedade, sem prejuízo da obrigatoriedade do seu registo junto da entidade competente.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO 284
Texto do artigo · p. 42 (Responsabilidade do património social)
Número ou marcador · p. 42 1. O património da sociedade pertence apenas à sociedade e não ao sócio.
Número ou marcador · p. 42 2. Só o património social responde por dívidas da sociedade
Texto do artigo · p. 42 para com o credor da mesma, salvo o disposto no artigo seguinte.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO 285
Texto do artigo · p. 42 (Responsabilidade directa de sócio para com o credor da sociedade)
Número ou marcador · p. 42 1. No contrato de sociedade pode estipular-se que um ou mais sócios, além de responderem para com a sociedade nos termos definidos no n.º 1, do artigo 281, respondem também, com o seu património pessoal, perante o credor da sociedade até determinado montante; essa responsabilidade tanto pode ser solidária com a da sociedade, como subsidiária em relação a ela, mas, para todo o sócio que assim deve responder, deve ser igual.
Número ou marcador · p. 42 2. A responsabilidade prescrita no número antecedente abrange apenas as obrigações assumidas pela sociedade, enquanto o sócio a ela pertencer, e não se transmite por morte deste, sem prejuízo da transmissão das obrigações a que anteriormente estava vinculado.
Número ou marcador · p. 42 3. Salvo estipulação contratual em contrário, o sócio que pagar
Texto do artigo · p. 42 dívida social, nos termos deste artigo, tem direito de regresso contra a sociedade pela totalidade do que houver pago, mas não contra o outro sócio.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO 286
Texto do artigo · p. 42 (Número máximo de sócio)
Número ou marcador · p. 42 1. Uma sociedade por quota não pode ter mais de trinta sócios.
Número ou marcador · p. 42 2. Nenhum acto que tenha por efeito fazer com que uma sociedade por quota tenha mais de trinta sócios produz qualquer efeito em relação à sociedade enquanto esta não tiver sido transformada, por deliberação dos sócios, em sociedade anónima ou em sociedade por acções simplificada.
Número ou marcador · p. 42 3. Se o facto determinante de o número de sócio passar o limite fixado no n.º 1 for mortis causa, os sucessores podem requerer ao tribunal que fixe um prazo razoável, sob pena de dissolução, para ser deliberada a transformação em sociedade anónima ou sociedade por acções simplificada.
Número ou marcador · p. 42 4. Sempre que uma quota pertencer em contitularidade a várias
Texto do artigo · p. 42 pessoas, conta-se apenas um sócio para os efeitos deste artigo.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO 287
Texto do artigo · p. 42 (Capital social)
Número ou marcador · p. 42 1. O capital social deve sempre corresponder ao somatório do valor nominal das quotas.
Número ou marcador · p. 42 2. Cabe ao sócio fixar o valor do capital social.
Número ou marcador · p. 42 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 42 Realização de quota
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO 288
Texto do artigo · p. 42 (Quota e sua realização)
Número ou marcador · p. 42 1. O capital social que cada sócio subscreva no acto da constituição da sociedade apenas pode corresponder a uma quota.
Número ou marcador · p. 42 2. O capital que cada sócio subscreva ou lhe fique a pertencer
Texto do artigo · p. 42 em qualquer aumento de capital só pode corresponder a uma nova quota.
Número ou marcador · p. 43 3. É sempre independente e indivisível a quota a que corresponde direito especial.
Número ou marcador · p. 43 4. Os bens ou direitos com que o sócio pretenda, como
Texto do artigo · p. 43 contribuição sua, incorporar no capital social da sociedade devem ser avaliados nos termos previstos no artigo 93 do presente Código.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO 289
Texto do artigo · p. 43 (Unificação de quota)
Número ou marcador · p. 43 1. A quota primitiva de um sócio e as que posteriormente adquirir são independentes, mas o titular pode, porém, unificá-las.
Número ou marcador · p. 43 2. Para que a unificação de quota possa ter lugar é indispensável a verificação cumulativa dos seguintes requisitos de fundo e de forma:
Número ou marcador · p. 43 a) estar a quota integralmente liberada;
Número ou marcador · p. 43 b) não lhes corresponder, segundo o contrato de sociedade, direitos e obrigações diversas; e
Número ou marcador · p. 43 c) ser formalizada por escrito, seguindo a forma que a lei determina para a constituição da sociedade.
Número ou marcador · p. 43 3. A unificação deve também ser registada e comunicada à
Texto do artigo · p. 43 sociedade para efeitos da sua oponibilidade em relação a terceiro e à própria sociedade.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO 290
Texto do artigo · p. 43 (Sócio remisso e responsabilidade de outro sócio pela integração de quota)
Número ou marcador · p. 43 1. Se o sócio não realizar pontualmente a sua quota, não efectuando, no prazo fixado, a prestação a que está obrigado, o outro sócio é obrigado, proporcionalmente às suas quotas, mas solidariamente para com a sociedade, a realizar a parte em mora.
Número ou marcador · p. 43 2. A administração da sociedade deve interpelar o sócio em mora concedendo-lhe um prazo de trinta dias para realizar a quota.
Número ou marcador · p. 43 3. O sócio em mora responde, para além do capital vencido, pelo respectivo juro moratório e ainda pelos demais prejuízos que do seu incumprimento resultar para a sociedade e para os demais sócios.
Número ou marcador · p. 43 4. O sócio que não realizar pontualmente a sua quota poder ser privado, nos termos do contrato de sociedade, de exercer os direitos sociais correspondentes à sua quota, nomeadamente, o direito ao voto e ao lucro, enquanto se verificar o seu incumprimento.
Número ou marcador · p. 43 5. Se o sócio em mora não realizar a quota no prazo fixado nos termos do n.º 2, a sociedade interpela o outro sócio para que realize a parte em mora.
Número ou marcador · p. 43 6. A quota, na sua totalidade, passa a pertencer ao sócio que realize a parte em falta, na proporção em que o faça, sendo, para o efeito, dividida e acrescida à respectiva quota.
Número ou marcador · p. 43 7. O sócio que perder a sua quota nos termos do número anterior, não tem direito de reaver a quantia já paga por conta de realização da quota.
Número ou marcador · p. 43 8. Destes efeitos deve também o sócio em mora ser avisado.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO 291
Texto do artigo · p. 43 (Preferência no aumento de capital)
Texto do artigo · p. 43 O sócio goza do direito de preferência na subscrição do aumento de capital social, o qual pode ser limitado ou suprimido por deliberação da Assembleia Geral tomada pela maioria fixada no contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 43 SECÇÃO III Divisão e transmissão de quota
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO 292
Texto do artigo · p. 43 (Divisão de quota)
Número ou marcador · p. 43 1. Uma quota só pode ser dividida mediante amortização parcial, transmissão parcelada ou parcial, partilha ou divisão entre contitulares, devendo cada quota resultante da divisão ter um valor nominal de harmonia com o disposto neste Código.
Número ou marcador · p. 43 2. A divisão de quota deve obter o consentimento do sócio
Texto do artigo · p. 43 dado em Assembleia Geral, salvo nos casos em que o contrato de sociedade exclua o direito de preferência para a transmissão de quota.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO 293
Texto do artigo · p. 43 (Quota indivisa)
Número ou marcador · p. 43 1. O contitular de quota indivisa deve exercer os direitos e cumprir as obrigações a ela inerentes através de um representante comum.
Número ou marcador · p. 43 2. O acto da sociedade que deva ser notificado pessoalmente ao sócio deve sê-lo na pessoa do representante comum ou, na falta deste, na pessoa de qualquer contitular.
Número ou marcador · p. 43 3. O contitular responde solidariamente pelas obrigações inerentes à quota.
Número ou marcador · p. 43 4. A nomeação e a destituição do representante comum devem ser comunicadas por escrito à sociedade, sob pena de ineficácia.
Número ou marcador · p. 43 5. Cabe ao representante comum exercer, perante a sociedade, todos os direitos e cumprir todas as obrigações inerentes à quota indivisa, não sendo oponível à sociedade qualquer limitação aos poderes de representação para tanto necessários.
Número ou marcador · p. 43 6. O regime constante deste artigo é aplicável à quota
Texto do artigo · p. 43 integrada em património autónomo que deva ser partilhado, salvo disposição legal em contrário.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO 294
Texto do artigo · p. 43 (Transmissão de quota)
Número ou marcador · p. 43 1. Salvo estipulação em contrário no contrato de sociedade, a transmissão de quota entre vivos deve constar de documento escrito, que pode ser meramente particular.
Número ou marcador · p. 43 2. A transmissão de quota é ineficaz em relação à sociedade
Texto do artigo · p. 43 enquanto não lhe for comunicada por escrito e registada. Uma vez comunicada a transmissão, qualquer membro da administração tem o dever de outorgar o documento de alteração de contrato de sociedade, com a maior brevidade, nos termos do artigo 180.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO 295
Texto do artigo · p. 43 (Direito de preferência e consentimento na transmissão de quota)
Número ou marcador · p. 43 1. Salvo estipulação em contrário do contrato de sociedade, a sociedade e, caso esta o não exerça, o sócio na proporção da respectiva quota, tem direito de preferência em todos os casos de transmissão de quota entre vivos.
Número ou marcador · p. 43 2. A sociedade só pode exercer o direito de preferência se, por efeito da aquisição, a sua situação líquida não se tornar inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatutárias obrigatórias.
Número ou marcador · p. 43 3. Nenhuma transmissão entre vivos é eficaz, mesmo entre as partes, se a sociedade e o sócio não tiverem sido notificados por escrito para o exercício de direito de preferência.
Número ou marcador · p. 43 4. Notificada a sociedade e o sócio da pretendida transmissão,
Texto do artigo · p. 43 do respectivo preço, identificação do proposto adquirente e demais condições, a sociedade primeiro e os sócios depois, dispõem de quarenta e cinco dias, aquela, quinze dias, este, para exercer o referido direito.
Número ou marcador · p. 44 5. Se o preço da pretendida transmissão exceder em mais de cinquenta por cento o valor da quota que resultar de avaliação para o efeito expressamente feita por auditor de contas, sem relação com a sociedade, a sociedade e o sócio tem o direito a adquirir a quota pelo valor resultante da avaliação acrescido de vinte e cinco por cento.
Número ou marcador · p. 44 6. À quota adquirida pela sociedade por efeito do exercício de direito de preferência aplica-se o disposto no n.º 3, do artigo 304.
Número ou marcador · p. 44 7. A decisão judicial que determine a transmissão de quota em qualquer processo deve ser oficiosamente notificada à sociedade para os efeitos deste artigo, devendo esta notificar o sócio por escrito.
Número ou marcador · p. 44 8. Salvo disposição em contrário no contrato de sociedade, a transmissão de quota não depende do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 44 9. Nos casos em que a transmissão de quota dependa de
Texto do artigo · p. 44 consentimento da sociedade, e este não seja dado, pode o sócio exonerar-se da sociedade.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO 296
Texto do artigo · p. 44 (Transmissão de quota por morte)
Número ou marcador · p. 44 1. O contrato de sociedade pode estabelecer que, falecendo um sócio, a respectiva quota não se transmita aos sucessores do falecido ou pode condicionar a transmissão a certos requisitos, observando-se o disposto nos números seguintes.
Número ou marcador · p. 44 2. Quando, por força da disposição contratual, a quota não for transmitida ao sucessor do sócio falecido, deve a sociedade amortizá-la, adquiri-la ou fazê-la adquirir por terceiro, no prazo de noventa dias, contados do conhecimento da morte do sócio, findo o qual, a quota se considera transmitida.
Número ou marcador · p. 44 3. No caso de se optar pela aquisição da quota, outorgam a transmissão o representante da sociedade e o adquirente se for sócio ou terceiro.
Número ou marcador · p. 44 4. Salvo estipulação do contrato de sociedade em contrário, à determinação e ao pagamento da quantia devida pelo adquirente, aplicam-se as disposições legais ou contratuais relativas à amortização, mas os efeitos da alienação da quota ficam suspensos enquanto aquela contrapartida não for paga.
Número ou marcador · p. 44 5. Na falta de pagamento tempestivo da contrapartida,
Texto do artigo · p. 44 o interessado pode escolher entre a efectivação do seu crédito e a ineficácia da alienação, considerando-se, neste último caso, transmitida a quota para o sucessor do falecido a quem tenha cabido o direito àquela contrapartida.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO 297
Texto do artigo · p. 44 (Direito especial de sócio)
Texto do artigo · p. 44 O direito especial de natureza patrimonial e não patrimonial é transmissível com a respectiva quota, excepto se do contrato de sociedade resultar que foram criados intuito personae.
Número ou marcador · p. 44 SECÇÃO IV Amortização de quota, exclusão e exoneração de sócio
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO 298
Texto do artigo · p. 44 (Amortização de quota)
Número ou marcador · p. 44 1. A amortização de quota só pode ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
Número ou marcador · p. 44 2. A amortização de quota tem por efeito a extinção da quota, sem prejuízo, porém, dos direitos já adquiridos e das obrigações já vencidas.
Número ou marcador · p. 44 3. A sociedade não pode amortizar quota que não esteja integralmente liberada, salvo no caso de redução do capital.
Número ou marcador · p. 44 4. Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode,
Texto do artigo · p. 44 em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro,
Texto do artigo · p. 44 sendo que no primeiro caso, ficam suspensos todos os direitos e deveres inerentes à quota, enquanto ela permanecer na titularidade da sociedade.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO 299
Texto do artigo · p. 44 (Ressalva de capital)
Texto do artigo · p. 44 A sociedade só pode deliberar amortizar uma quota quando, à data da deliberação, a situação líquida da sociedade não se tornar, por efeito da amortização, inferior à soma do capital social e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO 300
Texto do artigo · p. 44 (Contrapartida)
Número ou marcador · p. 44 1. A contrapartida da amortização ou da transmissão de quota de sócio excluído consiste no pagamento a este do valor da quota que resultar de avaliação realizada por auditor de contas sem relação com a sociedade.
Número ou marcador · p. 44 2. A deliberação que aprove a contrapartida da amortização
Texto do artigo · p. 44 ou transmissão de quota de sócio excluído, pode fixar o prazo para o pagamento da contrapartida e o seu fraccionamento em prestações, desde que o pagamento da totalidade da mesma seja feito no prazo de um ano a contar da data da fixação definitiva da contrapartida.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO 301
Texto do artigo · p. 44 (Exclusão de sócio)
Número ou marcador · p. 44 1. Um sócio pode ser excluído nos casos especialmente previstos no contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 44 2. A administração, tendo tomado o conhecimento de facto contratualmente permissivo da exclusão, tem a obrigação de, no prazo de trinta dias, notificar o sócio da sociedade.
Número ou marcador · p. 44 3. No prazo de trinta dias, contados da notificação desse facto, por parte da administração, podem os sócios deliberar a exclusão de sócio.
Número ou marcador · p. 44 4. Nos sessenta dias seguintes à deliberação de exclusão de sócio deve a sociedade, por meio de deliberação de sócios, amortizar a quota do sócio, adquiri-la ou fazê-la adquirir, fixando a respectiva contrapartida.
Número ou marcador · p. 44 5. A deliberação a que se refere o número anterior deve ser precedida do apuramento do valor da quota em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 300, sob pena da exclusão ficar sem efeito.
Número ou marcador · p. 44 6. A deliberação de exclusão torna-se eficaz mediante comunicação dirigida ao sócio excluído.
Número ou marcador · p. 44 7. A exclusão do sócio não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade pelo prejuízo que lhe tenha causado.
Número ou marcador · p. 44 8. Só por unanimidade é permitida a alteração do contrato
Texto do artigo · p. 44 de sociedade em matéria de exclusão de sócio.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO 302
Texto do artigo · p. 44 (Exclusão judicial de sócio)
Número ou marcador · p. 44 1. Pode ser excluído por decisão judicial o sócio que, com o seu comportamento desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade, lhe tenha causado ou possa vir a causar prejuízo relevante.
Número ou marcador · p. 44 2. A proposição da acção de exclusão deve ser deliberada pelos sócios, que podem nomear representante especial para esse efeito. A deliberação de sócios é dispensada quando a sociedade tenha dois sócios e a acção de exclusão seja promovida por um deles.
Número ou marcador · p. 44 3. Nos sessenta dias seguintes ao trânsito em julgado da
Texto do artigo · p. 44 sentença de exclusão de sócio deve a sociedade, por meio de deliberação de sócio, amortizar a quota do sócio, adquiri-la ou fazê-la adquirir, fixando a respectiva contrapartida.
Número ou marcador · p. 45 4. A deliberação a que se refere o número anterior deve ser precedida do apuramento do valor da quota em conformidade com o disposto no n.º 1, do artigo 300, sob pena da exclusão ficar sem efeito.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO 303
Texto do artigo · p. 45 (Exoneração de sócio)
Número ou marcador · p. 45 1. Um sócio pode exonerar-se da sociedade nos casos previstos no contrato de sociedade e ainda quando, contra o seu voto, os sócios deliberem:
Número ou marcador · p. 45 a) um aumento de capital a subscrever, total ou parcialmente, por terceiro; e b) a transferência da sede da sociedade para fora do país.
Número ou marcador · p. 45 2. Verificado o facto permissivo da exoneração de um sócio, este pode dar a conhecer por escrito à sociedade, e no prazo de noventa dias após o conhecimento daquele facto, a sua vontade de amortizar a respectiva quota.
Número ou marcador · p. 45 3. O sócio só pode exonerar-se se a sua quota estiver
Texto do artigo · p. 45 integralmente realizada.
Número ou marcador · p. 45 SECÇÃO V Aquisição de quota própria
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO 304
Texto do artigo · p. 45 (Aquisição de quota própria)
Número ou marcador · p. 45 1. A sociedade pode, mediante deliberação de sócio adquirir quota própria a título oneroso e, por mera deliberação da administração, a título gratuito.
Número ou marcador · p. 45 2. A sociedade só pode adquirir quota própria integralmente realizada se a sua situação líquida não se tornar, por efeito da aquisição, inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatutárias obrigatórias.
Número ou marcador · p. 45 3. Com excepção do direito de receber nova quota ou aumento
Texto do artigo · p. 45 de valor nominal da participação no aumento de capital por incorporação de reservas, todos os direitos inerentes à quota de que a sociedade seja titular se consideram suspensos.
Número ou marcador · p. 45 SECÇÃO VI Lucro e reserva legal
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO 305
Texto do artigo · p. 45 (Lucro)
Número ou marcador · p. 45 1. O lucro distribuível do exercício tem o destino que for deliberado pelo sócio.
Número ou marcador · p. 45 2. O contrato de sociedade pode dispor que uma percentagem, não inferior a vinte e cinco por cento e nem superior a setenta e cinco por cento, do lucro distribuível do exercício seja obrigatoriamente distribuída ao sócio.
Número ou marcador · p. 45 3. O crédito do sócio à sua parte do lucro vence-se decorrido
Texto do artigo · p. 45 seis meses após a data da deliberação de atribuição do lucro.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO 306
Texto do artigo · p. 45 (Reserva legal)
Número ou marcador · p. 45 1. Do lucro de exercício, uma parte não inferior a vinte por cento deve ficar retida na sociedade a título de reserva legal, não devendo ser inferior a quinta parte do capital social.
Número ou marcador · p. 45 2. No contrato de sociedade pode fixar-se montante mínimo
Texto do artigo · p. 45 mais elevado destinados à reserva legal.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO 307
Texto do artigo · p. 45 (Utilização de reserva legal)
Texto do artigo · p. 45 A reserva legal só pode ser utilizada para:
Número ou marcador · p. 45 a) incorporação no capital; e
Número ou marcador · p. 45 b) cobrir a parte do prejuízo transitado do exercício anterior que não possa ser coberto pelo lucro do exercício nem pela utilização de outras reservas determinadas pelo contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 45 SECÇÃO VII Assembleia Geral, administração e fiscalização
Número ou marcador · p. 45 SUBSECÇÃO I Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO 308
Texto do artigo · p. 45 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 45 1. A Assembleia Geral da sociedade por quota é aplicável o disposto sobre a Assembleia Geral da sociedade anónima em tudo o que não estiver especialmente regulado para aquela.
Número ou marcador · p. 45 2. Qualquer sócio de uma sociedade por quota pode exercer os direitos atribuídos a uma minoria de accionistas, numa sociedade anónima, relativamente à convocação e à inclusão de matérias na ordem do dia.
Número ou marcador · p. 45 3. A convocação da Assembleia Geral compete a qualquer administrador e deve ser feita por escrito, nos termos do artigo 103, com uma antecedência mínima de quinze dias, salvo se a lei ou o contrato de sociedade exigir outra formalidade ou estabelecer prazo maior.
Número ou marcador · p. 45 4. Salvo disposição em contrário do contrato de sociedade, a presidência da Assembleia Geral cabe ao sócio presente que possuir ou representar maior fracção do capital social, preferindo, em igualdade de circunstâncias, o sócio mais velho.
Número ou marcador · p. 45 5. Nenhum sócio pode ser impedido de assistir à reunião da Assembleia Geral, incluindo aquele que esteja privado de exercer o direito de voto.
Número ou marcador · p. 45 6. A acta da Assembleia Geral deve ser assinada:
Número ou marcador · p. 45 a) pela Mesa da Assembleia Geral, no caso em que esta tenha sido instituída no contrato de sociedade; ou
Número ou marcador · p. 45 b) por quem presida a reunião e pelo Secretário de Sociedade, havendo; ou
Número ou marcador · p. 45 c) por todos os sócios que nelas tenham participado.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO 309
Texto do artigo · p. 45 (Apuramento de maioria)
Número ou marcador · p. 45 1. A cada um metical do valor nominal da quota corresponde um voto ou o número de votos a que cada sócio tem direito corresponde à percentagem que o sócio detém no capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 45 2. Pode, porém, o contrato de sociedade atribuir, como direito especial, outro número de votos por cada um metical.
Número ou marcador · p. 45 3. Salvo quando a lei ou o contrato de sociedade determine uma
Texto do artigo · p. 45 maioria qualificada, a deliberação considera-se tomada quando obtenha a maioria de votos emitidos.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO 310
Texto do artigo · p. 45 (Âmbito da competência de sócio)
Número ou marcador · p. 45 1. Para além do disposto no artigo 117, compete ao sócio deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 45 a) exercício do direito de preferência na transmissão de quota entre vivos;
Número ou marcador · p. 46 b) exclusão de sócio e amortização da respectiva quota;
Número ou marcador · p. 46 c) aquisição de quota própria da sociedade;
Número ou marcador · p. 46 d) fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 46 e) aprovação da conta final do liquidatário; e
Número ou marcador · p. 46 f) aquisição de participação em sociedade de objecto diferente do da sociedade, e em sociedade regulada por lei especial.
Número ou marcador · p. 46 2. A lei ou o contrato de sociedade pode fazer depender outras matérias de deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 46 SUBSECÇÃO II Administração
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO 311
Texto do artigo · p. 46 (Função e natureza)
Número ou marcador · p. 46 1. A sociedade por quota é administrada por um ou mais administradores que, além de poderem constituir-se em órgão colegial, podem ser pessoas estranhas à sociedade.
Número ou marcador · p. 46 2. O órgão colegial de administração reúne sempre que convocado por qualquer administrador e da reunião deve ser elaborada a respectiva acta.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO 312
Texto do artigo · p. 46 (Designação de administrador e mandato)
Número ou marcador · p. 46 1. O administrador pode ser designado no contrato de sociedade ou eleito mediante deliberação de sócio.
Número ou marcador · p. 46 2. Salvo estipulação em contrário no contrato de sociedade, o administrador exerce o seu cargo por quatro anos, podendo ser reeleito.
Número ou marcador · p. 46 3. O administrador pode fazer-se representar no exercício
Texto do artigo · p. 46 das suas funções, havendo autorização expressa no contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO 313
Texto do artigo · p. 46 (Substituição de administrador)
Número ou marcador · p. 46 1. No caso de todos os administradores faltarem temporária ou definitivamente, qualquer sócio pode praticar o acto de carácter urgente que não possa esperar pela eleição de novo administrador ou pela cessação da falta.
Número ou marcador · p. 46 2. É aplicável ao que substituir o administrador as disposições
Texto do artigo · p. 46 sobre os direitos e obrigações deste.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO 314
Texto do artigo · p. 46 (Funcionamento da administração)
Número ou marcador · p. 46 1. Existindo um só administrador, considera-se a sociedade obrigada pelo acto praticado, em nome dela, por esse administrador, dentro dos limites dos seus poderes.
Número ou marcador · p. 46 2. Sendo a administração composta por dois administradores, ambos têm iguais poderes de administração, considerando-se a sociedade obrigada pelos actos praticados, em nome dela, por qualquer deles, dentro dos limites dos seus poderes, ou pelos dois conjuntamente, se o contrato de sociedade assim estipular.
Número ou marcador · p. 46 3. O contrato de sociedade pode criar o Conselho de Administração, constituído por, pelo menos, três membros, e consideram-se tomadas as deliberações que reúnam os votos favoráveis da maioria dos administradores, salvo estipulação em contrário no contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 46 4. A sociedade fica vinculada pelo negócio jurídico concluído pela maioria dos administradores ou pela maioria ratificados, salvo estipulação em contrário no contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 46 5. O disposto nos números anteriores não prejudica, nas
Texto do artigo · p. 46 relações da sociedade com terceiro, a aplicação da regra constante do artigo 144.
Número ou marcador · p. 46 6. O Conselho de Administração pode delegar em algum ou alguns dos administradores competência para, isolada ou conjuntamente, se ocuparem de especificadas matérias de gestão da sociedade ou praticarem determinados actos ou categorias de actos, salvo se o contrato de sociedade estipular de forma diferente.
Número ou marcador · p. 46 7. A delegação de competência prevista no número anterior deve constar da acta da reunião do órgão em que foi deliberada ou em documento particular assinado pela maioria dos administradores.
Número ou marcador · p. 46 8. O Conselho de Administração reúne informalmente ou sempre que convocado por qualquer administrador e de qualquer reunião deve ser elaborada a acta respectiva que é assinada pelo administrador presente no livro de actas ou em folha solta ou em documento avulso.
Número ou marcador · p. 46 9. No exercício da sua competência, o administrador deve agir
Texto do artigo · p. 46 com respeito pela deliberação dos sócios, regularmente tomadas, sobre matéria de gestão da sociedade.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO 315
Texto do artigo · p. 46 (Formas de deliberação)
Número ou marcador · p. 46 1. Sem prejuízo do número seguinte, os administradores deliberam, presencialmente ou através de qualquer meio tecnológico que permita a verificação da identidade do sócio ou acionista e neste último caso a sociedade deve garantir as condições de segurança da participação, das comunicações e a autenticidade das declarações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes.
Número ou marcador · p. 46 2. Salvo se o contrato de sociedade dispuser diferentemente, os administradores podem deliberar sem recurso a reunião do Conselho de Administração, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 46 3. A deliberação por escrito considera-se tomada na data em que seja recebida na sociedade o último dos documentos referidos no número anterior.
Número ou marcador · p. 46 4. Uma vez tomada a deliberação nos termos dos n.ºs 2
Texto do artigo · p. 46 e 3, o presidente do Conselho de Administração, ou quem
Texto do artigo · p. 46 o substitua, deve dar conhecimento daquela, por escrito, a todos os administradores.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO 316
Texto do artigo · p. 46 (Remuneração de administrador)
Número ou marcador · p. 46 1. Salvo estipulação em contrário do contrato de sociedade, o administrador tem direito a receber uma remuneração a fixar por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 46 2. Qualquer sócio pode requerer, em juízo, em processo de inquérito judicial, a redução da remuneração do administrador quando for desproporcionada quer ao serviço prestado quer à situação da sociedade.
Número ou marcador · p. 46 3. Salvo se o contrato de sociedade estipular em contrário,
Texto do artigo · p. 46 a remuneração do administrador não pode consistir, total ou parcialmente, em participação no lucro da sociedade.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO 317
Texto do artigo · p. 46 (Destituição de administrador)
Número ou marcador · p. 46 1. O sócio pode, a todo o tempo, deliberar a destituição do administrador.
Número ou marcador · p. 46 2. O contrato de sociedade pode exigir que a destituição
Texto do artigo · p. 46 de qualquer administrador seja deliberada por uma maioria qualificada ou outros requisitos, porém, se a destituição se fundar em justa causa, pode ser deliberada por simples maioria.
Número ou marcador · p. 47 3. Ocorrendo justa causa, pode qualquer sócio requerer em juízo a suspensão e a destituição do administrador, em acção intentada contra a sociedade.
Número ou marcador · p. 47 4. Se a sociedade tiver apenas dois sócios, a destituição do administrador, com fundamento em justa causa, só pode ser decidida em tribunal em acção intentada pelo outro.
Número ou marcador · p. 47 5. A violação grave ou repetida dos deveres de administrador constitui justa causa de destituição.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 39: (Firma)
  2. Texto do artigo, página 39: A firma da sociedade em nome colectivo prevista no n.º 1 do artigo anterior deve conter o aditamento “Sociedade em Nome Colectivo Limitada” ou, abreviadamente, “SNCL”.
  3. Número ou marcador, página 39: ARTIGO 264
  4. Texto do artigo, página 39: (Sócio e sua contribuição)
  5. Número ou marcador, página 39: 1. A sociedade em nome colectivo só pode ser constituída por, pelo menos, dois sócios, que podem contribuir com capital ou com trabalho.
  6. Número ou marcador, página 39: 2. O sócio que satisfaça obrigações da sociedade tem direito de regresso contra os restantes sócios, na proporção em que cada um deva quinhoar nas perdas da sociedade.
  7. Número ou marcador, página 39: 3. Verificando-se a desconformidade prevista no n.º 4, do artigo 92, os restantes sócios respondem subsidiariamente em relação ao sócio ali visado e solidariamente entre si pela realização da diferença em dinheiro.
  8. Número ou marcador, página 39: 4. Quem não sendo sócio da sociedade se comporte perante
  9. Texto do artigo, página 39: terceiros, por qualquer forma, como se o fosse, responde solidariamente com os sócios perante quem tenha negociado com a sociedade na convicção de ele ser sócio.
  10. Número ou marcador, página 39: ARTIGO 265
  11. Texto do artigo, página 39: (Conteúdo do contrato de sociedade)
  12. Número ou marcador, página 39: 1. Do contrato da sociedade em nome colectivo deve especialmente constar:
  13. Número ou marcador, página 39: a) a identificação do sócio;
  14. Número ou marcador, página 39: b) o tipo de sociedade;
  15. Número ou marcador, página 39: c) a firma da sociedade;
  16. Número ou marcador, página 39: d) o objecto social;
  17. Número ou marcador, página 39: e) a sede social;
  18. Número ou marcador, página 39: f) a duração, se por tempo determinado;
  19. Número ou marcador, página 39: g) o capital social, com indicação do modo e do prazo da sua realização;
  20. Número ou marcador, página 39: h) a participação de capital social subscrito por cada sócio, a natureza da respectiva entrada, bem como os pagamentos efectuados por conta da mesma;
  21. Número ou marcador, página 40: i) consistindo a entrada total ou parcialmente em espécie, a descrição desse bem e a indicação do respectivo valor;
  22. Número ou marcador, página 40: j) a especificação das obrigações do sócio de trabalho, se houver;
  23. Número ou marcador, página 40: k) a percentagem que cabe ao sócio de trabalho no lucro social;
  24. Número ou marcador, página 40: l) a composição da primeira administração e da primeira fiscalização da sociedade, nos casos em que esta última deva existir;
  25. Número ou marcador, página 40: m) o primeiro Secretário de Sociedade, quando instituído; e
  26. Número ou marcador, página 40: n) a data da celebração do contrato de sociedade.
  27. Número ou marcador, página 40: 2. São consideradas ineficazes as estipulações do contrato de sociedade relativas a entradas de capital em espécie que não satisfaçam os requisitos exigidos na alínea i) do número precedente.
  28. Número ou marcador, página 40: 3. A alteração da composição da administração e da fiscalização
  29. Texto do artigo, página 40: e, bem assim, do Secretário da Sociedade, não implica a alteração do contrato de sociedade, sem prejuízo da obrigatoriedade do seu registo junto da entidade competente.
  30. Número ou marcador, página 40: ARTIGO 266
  31. Texto do artigo, página 40: (Sócio de trabalho)
  32. Número ou marcador, página 40: 1. O valor da contribuição em trabalho não é computado no capital social.
  33. Número ou marcador, página 40: 2. O sócio de trabalho, na relação interna, não quinhoa na
  34. Texto do artigo, página 40: perda, salvo cláusula estatutária em contrário.
  35. Número ou marcador, página 40: ARTIGO 267
  36. Texto do artigo, página 40: (Concorrência e participação noutra sociedade)
  37. Número ou marcador, página 40: 1. Salvo estipulação em contrário no contrato de sociedade, só com expresso consentimento de todos os outros pode um sócio exercer, por conta própria ou alheia, actividade abrangida pelo objecto social, ser sócio de responsabilidade ilimitada de outra sociedade, ou ser sócio com participação superior a vinte por cento no capital ou no lucro de sociedade cujo objecto seja, no todo ou em parte, coincidente com aquele.
  38. Número ou marcador, página 40: 2. A sociedade pode exigir que o sócio lhe ceda o direito ao provento obtido ou a obter com violação do disposto no número anterior, devendo fazê-lo nos trinta dias subsequentes ao conhecimento, pelo último sócio, do facto proibido.
  39. Número ou marcador, página 40: 3. O consentimento previsto no n.º 1 presume-se no caso de
  40. Texto do artigo, página 40: o exercício da actividade ou a participação noutra sociedade ser anterior à entrada do sócio e todos os outros sócios terem conhecimento desse facto.
  41. Número ou marcador, página 40: ARTIGO 268
  42. Texto do artigo, página 40: (Direito à informação)
  43. Número ou marcador, página 40: 1. Todo o sócio que não seja administrador tem, além do direito à informação consignado neste código, o direito a ser informado do estado do negócio e da situação patrimonial da sociedade, devendo o administrador facultar-lhe a inspecção dos bens sociais e a consulta na sede social, da respectiva escrituração, livros e documentos.
  44. Número ou marcador, página 40: 2. Na consulta da escrituração, livros ou documentos e na
  45. Texto do artigo, página 40: inspecção de bens sociais pode o sócio fazer-se acompanhar de perito, bem como usar da faculdade prevista no Código Civil no que respeita à reprodução de documentos.
  46. Número ou marcador, página 40: ARTIGO 269
  47. Texto do artigo, página 40: (Transmissão entre vivos de parte social)
  48. Número ou marcador, página 40: 1. Para que um sócio possa transmitir, por acto entre vivos, a sua parte na sociedade, é necessário o consentimento de todos os outros.
  49. Número ou marcador, página 40: 2. O direito especial não se transmite com a parte social.
  50. Número ou marcador, página 40: SECÇÃO II Amortização, falecimento, execução, exoneração e exclusão
  51. Número ou marcador, página 40: ARTIGO 270
  52. Texto do artigo, página 40: (Amortização da parte social)
  53. Número ou marcador, página 40: 1. A parte de um sócio deve ser amortizada nos seguintes casos:
  54. Número ou marcador, página 40: a) por falecimento do sócio, salvo se se verificarem algumas das situações previstas no artigo seguinte;
  55. Número ou marcador, página 40: b) por execução da parte, nos termos previstos na lei; e
  56. Número ou marcador, página 40: c) por exoneração ou exclusão do sócio.
  57. Número ou marcador, página 40: 2. Se a amortização de uma parte social não for acompanhada da correspondente redução do capital, as partes dos outros sócios são proporcionalmente aumentadas, devendo tal facto ser levado ao registo.
  58. Número ou marcador, página 40: 3. Podem, porém, os sócios, deliberar por unanimidade que seja criada uma ou mais partes sociais, cujo valor nominal seja igual ao da que foi extinta, para imediata transmissão a sócio ou a terceiro.
  59. Número ou marcador, página 40: 4. A amortização da parte efectua-se nos termos previstos no artigo 275.
  60. Número ou marcador, página 40: 5. Após o registo da amortização da parte, a responsabilidade do sócio ou dos seus sucessores no caso de morte, mantém-se por dois anos, relativamente ao negócio celebrado antes daquele momento.
  61. Número ou marcador, página 40: 6. Não pode proceder-se à amortização da parte social se no momento da sua efectivação a situação líquida da sociedade, depois de satisfeita a contrapartida da amortização, se tornar inferior ao montante do capital social.
  62. Número ou marcador, página 40: 7. Quando haja lugar à amortização da parte social, por falecimento de sócio ou por exoneração de sócio com fundamento no n.º 2, do artigo 273 e esta não possa efectivar-se pelos motivos previstos no número anterior, não é distribuído lucro até que, sem infracção ao disposto no número anterior, seja satisfeita a contrapartida da amortização.
  63. Número ou marcador, página 40: 8. Quando por exclusão de sócio não possa efectivar-se
  64. Texto do artigo, página 40: a amortização pelos motivos previstos nos números anteriores, o sócio retoma o direito ao lucro e à quota de liquidação até lhe ser efectuado o pagamento.
  65. Número ou marcador, página 40: ARTIGO 271
  66. Texto do artigo, página 40: (Falecimento de sócio)
  67. Número ou marcador, página 40: 1. Falecendo um sócio, se o contrato de sociedade nada estipular em contrário, devem os restantes amortizar a respectiva parte, podendo, contudo, continuar a sociedade com os herdeiros se estes, no prazo de noventa dias, nisso acordarem, ou optar por dissolver a sociedade, devendo neste caso informar os herdeiros no prazo de sessenta dias a contar do momento em que algum sócio tenha tomado conhecimento do falecimento.
  68. Número ou marcador, página 40: 2. Sendo os herdeiros chamados à sociedade podem livremente
  69. Texto do artigo, página 40: dividir a parte do falecido ou encabeçá-la em algum ou alguns deles.
  70. Número ou marcador, página 40: ARTIGO 272
  71. Texto do artigo, página 40: (Execução da parte social)
  72. Número ou marcador, página 40: 1. Enquanto forem suficientes outros bens do sócio, o credor particular deste apenas pode executar o direito ao lucro e à quota de liquidação.
  73. Número ou marcador, página 40: 2. Quando os bens do sócio se tornarem insuficientes, o credor
  74. Texto do artigo, página 40: pode exigir a amortização da parte daquele.
  75. Número ou marcador, página 41: ARTIGO 273
  76. Texto do artigo, página 41: (Exoneração de sócio)
  77. Número ou marcador, página 41: 1. Para além dos casos previstos na lei ou no contrato de sociedade, quando a duração da sociedade for por tempo indeterminado ou se esta tiver sido constituída por toda a vida de um sócio ou por período superior a trinta anos, qualquer sócio que tenha essa qualidade há, pelo menos, dez anos tem o direito de se exonerar.
  78. Número ou marcador, página 41: 2. O mesmo direito é reconhecido a qualquer sócio quando a sociedade, contra o seu voto expresso e apesar de haver justa causa, tenha deliberado não destituir um administrador ou excluir um sócio, se exercer o seu direito no prazo de noventa dias a contar da data em que tomou conhecimento do facto que permite a exoneração.
  79. Número ou marcador, página 41: 3. A exoneração só se efectiva no fim do ano social em que é feita a comunicação respectiva, mas nunca antes de decorridos noventa dias sobre esta.
  80. Número ou marcador, página 41: ARTIGO 274 (Exclusão de sócio)
  81. Número ou marcador, página 41: 1. A sociedade pode excluir um sócio no caso previsto na lei ou no contrato de sociedade e ainda:
  82. Número ou marcador, página 41: a) quando lhe seja imputável violação grave das suas obrigações para com a sociedade que comprovadamente cause prejuízo significativo a esta, designadamente, a de não concorrência, ou quando for destituído da administração com fundamento em justa causa que consista em facto culposo que cause prejuízo à sociedade;
  83. Número ou marcador, página 41: b) em caso de interdição, inabilitação, declaração de insolvência do sócio; e
  84. Número ou marcador, página 41: c) quando, sendo sócio de trabalho, se verificar a impossibilidade de ser prestado à sociedade o serviço a que ficou obrigado.
  85. Número ou marcador, página 41: 2. A deliberação de exclusão deve colher o voto de todos os outros sócios e tem de ser aprovada nos noventa dias seguintes àquele em que algum dos administradores tomou conhecimento do facto que permite a exclusão.
  86. Número ou marcador, página 41: 3. Se a sociedade tiver apenas dois sócios, a exclusão de qualquer deles, com fundamento nalgum dos factos previstos nas alíneas a) e c), do n.º 1, só pode ser decretada pelo tribunal.
  87. Número ou marcador, página 41: 4. O cálculo do valor da parte do sócio excluído é feito com referência ao momento da deliberação de exclusão ou do trânsito em julgado se a exclusão resultar de decisão judicial.
  88. Número ou marcador, página 41: ARTIGO 275 (Avaliação de participação social)
  89. Número ou marcador, página 41: 1. Nos casos de morte, exoneração ou exclusão de um sócio, o valor da sua participação social é fixado por um auditor de contas com base no estado da sociedade à data em que ocorreu ou produziu efeitos o facto determinante da amortização; se houver negócio em curso, o sócio ou o herdeiro participam no lucro e perda dele resultante.
  90. Número ou marcador, página 41: 2. Na avaliação da participação social observa-se, com as
  91. Texto do artigo, página 41: necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 1 a 2, do artigo 246, na parte em que for aplicável.
  92. Número ou marcador, página 41: 3. Sem prejuízo do disposto no n.º 6, do artigo 270, o pagamento do valor da amortização deve ser feito, salvo acordo em contrário, dentro do prazo de seis meses a contar do dia em que tiver ocorrido ou produzido efeitos o facto determinante da amortização.
  93. Número ou marcador, página 41: SECÇÃO III Deliberação de sócio, administração e fiscalização
  94. Número ou marcador, página 41: ARTIGO 276
  95. Texto do artigo, página 41: (Convocação da Assembleia Geral)
  96. Texto do artigo, página 41: O aviso convocatório deve ser feito por escrito e enviado com, pelo menos, 15 dias de antecedência relativamente à data da reunião.
  97. Número ou marcador, página 41: ARTIGO 277
  98. Texto do artigo, página 41: (Deliberação de sócio)
  99. Número ou marcador, página 41: 1. Salvo disposição legal ou do contrato de sociedade em contrário, considera-se tomada a deliberação que mereça voto favorável da maioria dos sócios.
  100. Número ou marcador, página 41: 2. A alteração ao contrato de sociedade, a fusão, a cisão, a transformação, a dissolução e a designação de administrador estranho à sociedade, só por unanimidade podem ser deliberadas.
  101. Número ou marcador, página 41: 3. A cada sócio pertence um voto salvo se o contrato de
  102. Texto do artigo, página 41: sociedade estabelecer forma diferente de atribuição de votos.
  103. Número ou marcador, página 41: ARTIGO 278
  104. Texto do artigo, página 41: (Administração e fiscalização)
  105. Número ou marcador, página 41: 1. Todos os sócios são administradores, quer tenham constituído a sociedade, quer tenham adquirido essa qualidade ulteriormente, salvo estipulação em contrário do contrato de sociedade.
  106. Número ou marcador, página 41: 2. Por deliberação unânime dos sócios podem ser eleitos administradores pessoas que não sejam sócios.
  107. Número ou marcador, página 41: 3. Salvo estipulação em contrário do contrato de sociedade, o administrador sócio só pode ser destituído se houver justa causa, por deliberação tomada pela maioria dos restantes sócios ou por decisão judicial proferida em acção intentada por qualquer deles.
  108. Número ou marcador, página 41: 4. A destituição de um administrador sócio, quando a sociedade tenha apenas dois sócios, ou quando aquele tenha sido designado por cláusula especial do contrato de sociedade, só pode ser decidida pelo tribunal.
  109. Número ou marcador, página 41: 5. O administrador não sócio pode ser destituído a todo o tempo, devendo, para isso, concorrer os votos de todos os sócios ou da maioria, se houver justa causa.
  110. Número ou marcador, página 41: 6. A fiscalização da sociedade cabe, na falta de Conselho Fiscal
  111. Texto do artigo, página 41: ou Fiscal Único, a todos os sócios.
  112. Número ou marcador, página 41: ARTIGO 279
  113. Texto do artigo, página 41: (Funcionamento da administração)
  114. Número ou marcador, página 41: 1. A gestão e representação da sociedade competem aos administradores e todos têm, salvo estipulação em contrário no contrato de sociedade, poderes iguais e independentes.
  115. Número ou marcador, página 41: 2. O administrador obriga a sociedade com a sua assinatura acompanhada da menção da qualidade em que intervém, podendo esta ser indicada através da aposição de carimbo da administração ou selo da sociedade, se existir.
  116. Número ou marcador, página 41: 3. Qualquer dos administradores pode opor-se aos actos que
  117. Texto do artigo, página 41: outro pretenda realizar, cabendo à maioria dos administradores decidir sobre o mérito da oposição.
  118. Número ou marcador, página 41: SECÇÃO IV Dissolução e liquidação
  119. Número ou marcador, página 41: ARTIGO 280
  120. Texto do artigo, página 41: (Dissolução e liquidação)
  121. Número ou marcador, página 41: 1. Além dos casos previstos na lei, a sociedade dissolve-se se o número de sócios ficar reduzido à unidade sem que, no prazo de seis meses, seja reconstituída a pluralidade de sócios ou a sociedade se transforme num outro tipo societário.
  122. Número ou marcador, página 42: 2. A sociedade pode ainda ser dissolvida judicialmente a requerimento do sucessor do sócio falecido ou a requerimento do sócio que se tenha exonerado com fundamento no n.º 2, do artigo 273, se a situação prevista no n.º 6, do artigo 270, se mantiver por três anos.
  123. Número ou marcador, página 42: 3. Para a satisfação da dívida social, o liquidatário deve reclamar do sócio capitalista as participações de capital não realizadas.
  124. Número ou marcador, página 42: 4. Quando tenha lugar a dissolução pelo decurso do prazo fixado no contrato de sociedade, pode verificar-se a prorrogação desde que nisso acorde a maioria dos sócios, aplicando-se aos que se exonerem as regras previstas para amortização da parte social.
  125. Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO IV
  126. Texto do artigo, página 42: Sociedade por Quota
  127. Número ou marcador, página 42: SECÇÃO I Disposições gerais
  128. Número ou marcador, página 42: ARTIGO 281
  129. Texto do artigo, página 42: (Característica)
  130. Número ou marcador, página 42: 1. Na sociedade por quota o capital é representado por quotas e os sócios são solidariamente responsáveis pela realização do capital social nos termos prescritos neste Capítulo.
  131. Número ou marcador, página 42: 2. A quota não pode ser incorporada em título negociável.
  132. Número ou marcador, página 42: 3. O sócio apenas é obrigado a outras prestações quando a lei
  133. Texto do artigo, página 42: ou o contrato de sociedade assim o estabeleçam.
  134. Número ou marcador, página 42: ARTIGO 282
  135. Texto do artigo, página 42: (Firma)
  136. Texto do artigo, página 42: A firma da sociedade por quota deve conter o aditamento “Limitada” ou, abreviadamente, “Lda.”.
  137. Número ou marcador, página 42: ARTIGO 283
  138. Texto do artigo, página 42: (Contrato de sociedade)
  139. Número ou marcador, página 42: 1. O contrato de sociedade deve, no mínimo, conter:
  140. Número ou marcador, página 42: a) a identificação do sócio;
  141. Número ou marcador, página 42: b) o tipo de sociedade;
  142. Número ou marcador, página 42: c) a firma da sociedade;
  143. Número ou marcador, página 42: d) o objecto social;
  144. Número ou marcador, página 42: e) a sede social;
  145. Número ou marcador, página 42: f) a duração, se por tempo determinado;
  146. Número ou marcador, página 42: g) o capital social, com indicação do modo e do prazo da sua realização;
  147. Número ou marcador, página 42: h) o valor de cada quota, a identificação do respectivo titular, a percentagem de capital social subscrita por cada sócio, a natureza da respectiva entrada, bem como o pagamento efectuado por conta da mesma;
  148. Número ou marcador, página 42: i) consistindo a entrada total ou parcialmente em espécie, a descrição desse bem e a indicação do respectivo valor;
  149. Número ou marcador, página 42: j) o valor da entrada que cada sócio realizou, o valor da entrada diferida e os respectivos prazos de diferimento;
  150. Número ou marcador, página 42: k) a composição da primeira administração e da primeira fiscalização da sociedade, nos casos em que esta última deva existir;
  151. Número ou marcador, página 42: l) o primeiro Secretário de Sociedade, quando instituído;
  152. Número ou marcador, página 42: m) a autorização, se for dada, para a emissão de obrigações; e
  153. Número ou marcador, página 42: n) a data da celebração do contrato de sociedade.
  154. Número ou marcador, página 42: 2. É considerada ineficaz a estipulação do contrato de sociedade
  155. Texto do artigo, página 42: relativa a entrada de capital em espécie que não satisfaça os requisitos exigidos na alínea i) do número precedente.
  156. Número ou marcador, página 42: 3. A alteração da composição da administração e da fiscalização e, bem assim, do Secretário da Sociedade, não implica a alteração do contrato de sociedade, sem prejuízo da obrigatoriedade do seu registo junto da entidade competente.
  157. Número ou marcador, página 42: ARTIGO 284
  158. Texto do artigo, página 42: (Responsabilidade do património social)
  159. Número ou marcador, página 42: 1. O património da sociedade pertence apenas à sociedade e não ao sócio.
  160. Número ou marcador, página 42: 2. Só o património social responde por dívidas da sociedade
  161. Texto do artigo, página 42: para com o credor da mesma, salvo o disposto no artigo seguinte.
  162. Número ou marcador, página 42: ARTIGO 285
  163. Texto do artigo, página 42: (Responsabilidade directa de sócio para com o credor da sociedade)
  164. Número ou marcador, página 42: 1. No contrato de sociedade pode estipular-se que um ou mais sócios, além de responderem para com a sociedade nos termos definidos no n.º 1, do artigo 281, respondem também, com o seu património pessoal, perante o credor da sociedade até determinado montante; essa responsabilidade tanto pode ser solidária com a da sociedade, como subsidiária em relação a ela, mas, para todo o sócio que assim deve responder, deve ser igual.
  165. Número ou marcador, página 42: 2. A responsabilidade prescrita no número antecedente abrange apenas as obrigações assumidas pela sociedade, enquanto o sócio a ela pertencer, e não se transmite por morte deste, sem prejuízo da transmissão das obrigações a que anteriormente estava vinculado.
  166. Número ou marcador, página 42: 3. Salvo estipulação contratual em contrário, o sócio que pagar
  167. Texto do artigo, página 42: dívida social, nos termos deste artigo, tem direito de regresso contra a sociedade pela totalidade do que houver pago, mas não contra o outro sócio.
  168. Número ou marcador, página 42: ARTIGO 286
  169. Texto do artigo, página 42: (Número máximo de sócio)
  170. Número ou marcador, página 42: 1. Uma sociedade por quota não pode ter mais de trinta sócios.
  171. Número ou marcador, página 42: 2. Nenhum acto que tenha por efeito fazer com que uma sociedade por quota tenha mais de trinta sócios produz qualquer efeito em relação à sociedade enquanto esta não tiver sido transformada, por deliberação dos sócios, em sociedade anónima ou em sociedade por acções simplificada.
  172. Número ou marcador, página 42: 3. Se o facto determinante de o número de sócio passar o limite fixado no n.º 1 for mortis causa, os sucessores podem requerer ao tribunal que fixe um prazo razoável, sob pena de dissolução, para ser deliberada a transformação em sociedade anónima ou sociedade por acções simplificada.
  173. Número ou marcador, página 42: 4. Sempre que uma quota pertencer em contitularidade a várias
  174. Texto do artigo, página 42: pessoas, conta-se apenas um sócio para os efeitos deste artigo.
  175. Número ou marcador, página 42: ARTIGO 287
  176. Texto do artigo, página 42: (Capital social)
  177. Número ou marcador, página 42: 1. O capital social deve sempre corresponder ao somatório do valor nominal das quotas.
  178. Número ou marcador, página 42: 2. Cabe ao sócio fixar o valor do capital social.
  179. Número ou marcador, página 42: SECÇÃO II
  180. Texto do artigo, página 42: Realização de quota
  181. Número ou marcador, página 42: ARTIGO 288
  182. Texto do artigo, página 42: (Quota e sua realização)
  183. Número ou marcador, página 42: 1. O capital social que cada sócio subscreva no acto da constituição da sociedade apenas pode corresponder a uma quota.
  184. Número ou marcador, página 42: 2. O capital que cada sócio subscreva ou lhe fique a pertencer
  185. Texto do artigo, página 42: em qualquer aumento de capital só pode corresponder a uma nova quota.
  186. Número ou marcador, página 43: 3. É sempre independente e indivisível a quota a que corresponde direito especial.
  187. Número ou marcador, página 43: 4. Os bens ou direitos com que o sócio pretenda, como
  188. Texto do artigo, página 43: contribuição sua, incorporar no capital social da sociedade devem ser avaliados nos termos previstos no artigo 93 do presente Código.
  189. Número ou marcador, página 43: ARTIGO 289
  190. Texto do artigo, página 43: (Unificação de quota)
  191. Número ou marcador, página 43: 1. A quota primitiva de um sócio e as que posteriormente adquirir são independentes, mas o titular pode, porém, unificá-las.
  192. Número ou marcador, página 43: 2. Para que a unificação de quota possa ter lugar é indispensável a verificação cumulativa dos seguintes requisitos de fundo e de forma:
  193. Número ou marcador, página 43: a) estar a quota integralmente liberada;
  194. Número ou marcador, página 43: b) não lhes corresponder, segundo o contrato de sociedade, direitos e obrigações diversas; e
  195. Número ou marcador, página 43: c) ser formalizada por escrito, seguindo a forma que a lei determina para a constituição da sociedade.
  196. Número ou marcador, página 43: 3. A unificação deve também ser registada e comunicada à
  197. Texto do artigo, página 43: sociedade para efeitos da sua oponibilidade em relação a terceiro e à própria sociedade.
  198. Número ou marcador, página 43: ARTIGO 290
  199. Texto do artigo, página 43: (Sócio remisso e responsabilidade de outro sócio pela integração de quota)
  200. Número ou marcador, página 43: 1. Se o sócio não realizar pontualmente a sua quota, não efectuando, no prazo fixado, a prestação a que está obrigado, o outro sócio é obrigado, proporcionalmente às suas quotas, mas solidariamente para com a sociedade, a realizar a parte em mora.
  201. Número ou marcador, página 43: 2. A administração da sociedade deve interpelar o sócio em mora concedendo-lhe um prazo de trinta dias para realizar a quota.
  202. Número ou marcador, página 43: 3. O sócio em mora responde, para além do capital vencido, pelo respectivo juro moratório e ainda pelos demais prejuízos que do seu incumprimento resultar para a sociedade e para os demais sócios.
  203. Número ou marcador, página 43: 4. O sócio que não realizar pontualmente a sua quota poder ser privado, nos termos do contrato de sociedade, de exercer os direitos sociais correspondentes à sua quota, nomeadamente, o direito ao voto e ao lucro, enquanto se verificar o seu incumprimento.
  204. Número ou marcador, página 43: 5. Se o sócio em mora não realizar a quota no prazo fixado nos termos do n.º 2, a sociedade interpela o outro sócio para que realize a parte em mora.
  205. Número ou marcador, página 43: 6. A quota, na sua totalidade, passa a pertencer ao sócio que realize a parte em falta, na proporção em que o faça, sendo, para o efeito, dividida e acrescida à respectiva quota.
  206. Número ou marcador, página 43: 7. O sócio que perder a sua quota nos termos do número anterior, não tem direito de reaver a quantia já paga por conta de realização da quota.
  207. Número ou marcador, página 43: 8. Destes efeitos deve também o sócio em mora ser avisado.
  208. Número ou marcador, página 43: ARTIGO 291
  209. Texto do artigo, página 43: (Preferência no aumento de capital)
  210. Texto do artigo, página 43: O sócio goza do direito de preferência na subscrição do aumento de capital social, o qual pode ser limitado ou suprimido por deliberação da Assembleia Geral tomada pela maioria fixada no contrato de sociedade.
  211. Número ou marcador, página 43: SECÇÃO III Divisão e transmissão de quota
  212. Número ou marcador, página 43: ARTIGO 292
  213. Texto do artigo, página 43: (Divisão de quota)
  214. Número ou marcador, página 43: 1. Uma quota só pode ser dividida mediante amortização parcial, transmissão parcelada ou parcial, partilha ou divisão entre contitulares, devendo cada quota resultante da divisão ter um valor nominal de harmonia com o disposto neste Código.
  215. Número ou marcador, página 43: 2. A divisão de quota deve obter o consentimento do sócio
  216. Texto do artigo, página 43: dado em Assembleia Geral, salvo nos casos em que o contrato de sociedade exclua o direito de preferência para a transmissão de quota.
  217. Número ou marcador, página 43: ARTIGO 293
  218. Texto do artigo, página 43: (Quota indivisa)
  219. Número ou marcador, página 43: 1. O contitular de quota indivisa deve exercer os direitos e cumprir as obrigações a ela inerentes através de um representante comum.
  220. Número ou marcador, página 43: 2. O acto da sociedade que deva ser notificado pessoalmente ao sócio deve sê-lo na pessoa do representante comum ou, na falta deste, na pessoa de qualquer contitular.
  221. Número ou marcador, página 43: 3. O contitular responde solidariamente pelas obrigações inerentes à quota.
  222. Número ou marcador, página 43: 4. A nomeação e a destituição do representante comum devem ser comunicadas por escrito à sociedade, sob pena de ineficácia.
  223. Número ou marcador, página 43: 5. Cabe ao representante comum exercer, perante a sociedade, todos os direitos e cumprir todas as obrigações inerentes à quota indivisa, não sendo oponível à sociedade qualquer limitação aos poderes de representação para tanto necessários.
  224. Número ou marcador, página 43: 6. O regime constante deste artigo é aplicável à quota
  225. Texto do artigo, página 43: integrada em património autónomo que deva ser partilhado, salvo disposição legal em contrário.
  226. Número ou marcador, página 43: ARTIGO 294
  227. Texto do artigo, página 43: (Transmissão de quota)
  228. Número ou marcador, página 43: 1. Salvo estipulação em contrário no contrato de sociedade, a transmissão de quota entre vivos deve constar de documento escrito, que pode ser meramente particular.
  229. Número ou marcador, página 43: 2. A transmissão de quota é ineficaz em relação à sociedade
  230. Texto do artigo, página 43: enquanto não lhe for comunicada por escrito e registada. Uma vez comunicada a transmissão, qualquer membro da administração tem o dever de outorgar o documento de alteração de contrato de sociedade, com a maior brevidade, nos termos do artigo 180.
  231. Número ou marcador, página 43: ARTIGO 295
  232. Texto do artigo, página 43: (Direito de preferência e consentimento na transmissão de quota)
  233. Número ou marcador, página 43: 1. Salvo estipulação em contrário do contrato de sociedade, a sociedade e, caso esta o não exerça, o sócio na proporção da respectiva quota, tem direito de preferência em todos os casos de transmissão de quota entre vivos.
  234. Número ou marcador, página 43: 2. A sociedade só pode exercer o direito de preferência se, por efeito da aquisição, a sua situação líquida não se tornar inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatutárias obrigatórias.
  235. Número ou marcador, página 43: 3. Nenhuma transmissão entre vivos é eficaz, mesmo entre as partes, se a sociedade e o sócio não tiverem sido notificados por escrito para o exercício de direito de preferência.
  236. Número ou marcador, página 43: 4. Notificada a sociedade e o sócio da pretendida transmissão,
  237. Texto do artigo, página 43: do respectivo preço, identificação do proposto adquirente e demais condições, a sociedade primeiro e os sócios depois, dispõem de quarenta e cinco dias, aquela, quinze dias, este, para exercer o referido direito.
  238. Número ou marcador, página 44: 5. Se o preço da pretendida transmissão exceder em mais de cinquenta por cento o valor da quota que resultar de avaliação para o efeito expressamente feita por auditor de contas, sem relação com a sociedade, a sociedade e o sócio tem o direito a adquirir a quota pelo valor resultante da avaliação acrescido de vinte e cinco por cento.
  239. Número ou marcador, página 44: 6. À quota adquirida pela sociedade por efeito do exercício de direito de preferência aplica-se o disposto no n.º 3, do artigo 304.
  240. Número ou marcador, página 44: 7. A decisão judicial que determine a transmissão de quota em qualquer processo deve ser oficiosamente notificada à sociedade para os efeitos deste artigo, devendo esta notificar o sócio por escrito.
  241. Número ou marcador, página 44: 8. Salvo disposição em contrário no contrato de sociedade, a transmissão de quota não depende do consentimento da sociedade.
  242. Número ou marcador, página 44: 9. Nos casos em que a transmissão de quota dependa de
  243. Texto do artigo, página 44: consentimento da sociedade, e este não seja dado, pode o sócio exonerar-se da sociedade.
  244. Número ou marcador, página 44: ARTIGO 296
  245. Texto do artigo, página 44: (Transmissão de quota por morte)
  246. Número ou marcador, página 44: 1. O contrato de sociedade pode estabelecer que, falecendo um sócio, a respectiva quota não se transmita aos sucessores do falecido ou pode condicionar a transmissão a certos requisitos, observando-se o disposto nos números seguintes.
  247. Número ou marcador, página 44: 2. Quando, por força da disposição contratual, a quota não for transmitida ao sucessor do sócio falecido, deve a sociedade amortizá-la, adquiri-la ou fazê-la adquirir por terceiro, no prazo de noventa dias, contados do conhecimento da morte do sócio, findo o qual, a quota se considera transmitida.
  248. Número ou marcador, página 44: 3. No caso de se optar pela aquisição da quota, outorgam a transmissão o representante da sociedade e o adquirente se for sócio ou terceiro.
  249. Número ou marcador, página 44: 4. Salvo estipulação do contrato de sociedade em contrário, à determinação e ao pagamento da quantia devida pelo adquirente, aplicam-se as disposições legais ou contratuais relativas à amortização, mas os efeitos da alienação da quota ficam suspensos enquanto aquela contrapartida não for paga.
  250. Número ou marcador, página 44: 5. Na falta de pagamento tempestivo da contrapartida,
  251. Texto do artigo, página 44: o interessado pode escolher entre a efectivação do seu crédito e a ineficácia da alienação, considerando-se, neste último caso, transmitida a quota para o sucessor do falecido a quem tenha cabido o direito àquela contrapartida.
  252. Número ou marcador, página 44: ARTIGO 297
  253. Texto do artigo, página 44: (Direito especial de sócio)
  254. Texto do artigo, página 44: O direito especial de natureza patrimonial e não patrimonial é transmissível com a respectiva quota, excepto se do contrato de sociedade resultar que foram criados intuito personae.
  255. Número ou marcador, página 44: SECÇÃO IV Amortização de quota, exclusão e exoneração de sócio
  256. Número ou marcador, página 44: ARTIGO 298
  257. Texto do artigo, página 44: (Amortização de quota)
  258. Número ou marcador, página 44: 1. A amortização de quota só pode ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
  259. Número ou marcador, página 44: 2. A amortização de quota tem por efeito a extinção da quota, sem prejuízo, porém, dos direitos já adquiridos e das obrigações já vencidas.
  260. Número ou marcador, página 44: 3. A sociedade não pode amortizar quota que não esteja integralmente liberada, salvo no caso de redução do capital.
  261. Número ou marcador, página 44: 4. Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode,
  262. Texto do artigo, página 44: em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro,
  263. Texto do artigo, página 44: sendo que no primeiro caso, ficam suspensos todos os direitos e deveres inerentes à quota, enquanto ela permanecer na titularidade da sociedade.
  264. Número ou marcador, página 44: ARTIGO 299
  265. Texto do artigo, página 44: (Ressalva de capital)
  266. Texto do artigo, página 44: A sociedade só pode deliberar amortizar uma quota quando, à data da deliberação, a situação líquida da sociedade não se tornar, por efeito da amortização, inferior à soma do capital social e da reserva legal.
  267. Número ou marcador, página 44: ARTIGO 300
  268. Texto do artigo, página 44: (Contrapartida)
  269. Número ou marcador, página 44: 1. A contrapartida da amortização ou da transmissão de quota de sócio excluído consiste no pagamento a este do valor da quota que resultar de avaliação realizada por auditor de contas sem relação com a sociedade.
  270. Número ou marcador, página 44: 2. A deliberação que aprove a contrapartida da amortização
  271. Texto do artigo, página 44: ou transmissão de quota de sócio excluído, pode fixar o prazo para o pagamento da contrapartida e o seu fraccionamento em prestações, desde que o pagamento da totalidade da mesma seja feito no prazo de um ano a contar da data da fixação definitiva da contrapartida.
  272. Número ou marcador, página 44: ARTIGO 301
  273. Texto do artigo, página 44: (Exclusão de sócio)
  274. Número ou marcador, página 44: 1. Um sócio pode ser excluído nos casos especialmente previstos no contrato de sociedade.
  275. Número ou marcador, página 44: 2. A administração, tendo tomado o conhecimento de facto contratualmente permissivo da exclusão, tem a obrigação de, no prazo de trinta dias, notificar o sócio da sociedade.
  276. Número ou marcador, página 44: 3. No prazo de trinta dias, contados da notificação desse facto, por parte da administração, podem os sócios deliberar a exclusão de sócio.
  277. Número ou marcador, página 44: 4. Nos sessenta dias seguintes à deliberação de exclusão de sócio deve a sociedade, por meio de deliberação de sócios, amortizar a quota do sócio, adquiri-la ou fazê-la adquirir, fixando a respectiva contrapartida.
  278. Número ou marcador, página 44: 5. A deliberação a que se refere o número anterior deve ser precedida do apuramento do valor da quota em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 300, sob pena da exclusão ficar sem efeito.
  279. Número ou marcador, página 44: 6. A deliberação de exclusão torna-se eficaz mediante comunicação dirigida ao sócio excluído.
  280. Número ou marcador, página 44: 7. A exclusão do sócio não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade pelo prejuízo que lhe tenha causado.
  281. Número ou marcador, página 44: 8. Só por unanimidade é permitida a alteração do contrato
  282. Texto do artigo, página 44: de sociedade em matéria de exclusão de sócio.
  283. Número ou marcador, página 44: ARTIGO 302
  284. Texto do artigo, página 44: (Exclusão judicial de sócio)
  285. Número ou marcador, página 44: 1. Pode ser excluído por decisão judicial o sócio que, com o seu comportamento desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade, lhe tenha causado ou possa vir a causar prejuízo relevante.
  286. Número ou marcador, página 44: 2. A proposição da acção de exclusão deve ser deliberada pelos sócios, que podem nomear representante especial para esse efeito. A deliberação de sócios é dispensada quando a sociedade tenha dois sócios e a acção de exclusão seja promovida por um deles.
  287. Número ou marcador, página 44: 3. Nos sessenta dias seguintes ao trânsito em julgado da
  288. Texto do artigo, página 44: sentença de exclusão de sócio deve a sociedade, por meio de deliberação de sócio, amortizar a quota do sócio, adquiri-la ou fazê-la adquirir, fixando a respectiva contrapartida.
  289. Número ou marcador, página 45: 4. A deliberação a que se refere o número anterior deve ser precedida do apuramento do valor da quota em conformidade com o disposto no n.º 1, do artigo 300, sob pena da exclusão ficar sem efeito.
  290. Número ou marcador, página 45: ARTIGO 303
  291. Texto do artigo, página 45: (Exoneração de sócio)
  292. Número ou marcador, página 45: 1. Um sócio pode exonerar-se da sociedade nos casos previstos no contrato de sociedade e ainda quando, contra o seu voto, os sócios deliberem:
  293. Número ou marcador, página 45: a) um aumento de capital a subscrever, total ou parcialmente, por terceiro; e b) a transferência da sede da sociedade para fora do país.
  294. Número ou marcador, página 45: 2. Verificado o facto permissivo da exoneração de um sócio, este pode dar a conhecer por escrito à sociedade, e no prazo de noventa dias após o conhecimento daquele facto, a sua vontade de amortizar a respectiva quota.
  295. Número ou marcador, página 45: 3. O sócio só pode exonerar-se se a sua quota estiver
  296. Texto do artigo, página 45: integralmente realizada.
  297. Número ou marcador, página 45: SECÇÃO V Aquisição de quota própria
  298. Número ou marcador, página 45: ARTIGO 304
  299. Texto do artigo, página 45: (Aquisição de quota própria)
  300. Número ou marcador, página 45: 1. A sociedade pode, mediante deliberação de sócio adquirir quota própria a título oneroso e, por mera deliberação da administração, a título gratuito.
  301. Número ou marcador, página 45: 2. A sociedade só pode adquirir quota própria integralmente realizada se a sua situação líquida não se tornar, por efeito da aquisição, inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatutárias obrigatórias.
  302. Número ou marcador, página 45: 3. Com excepção do direito de receber nova quota ou aumento
  303. Texto do artigo, página 45: de valor nominal da participação no aumento de capital por incorporação de reservas, todos os direitos inerentes à quota de que a sociedade seja titular se consideram suspensos.
  304. Número ou marcador, página 45: SECÇÃO VI Lucro e reserva legal
  305. Número ou marcador, página 45: ARTIGO 305
  306. Texto do artigo, página 45: (Lucro)
  307. Número ou marcador, página 45: 1. O lucro distribuível do exercício tem o destino que for deliberado pelo sócio.
  308. Número ou marcador, página 45: 2. O contrato de sociedade pode dispor que uma percentagem, não inferior a vinte e cinco por cento e nem superior a setenta e cinco por cento, do lucro distribuível do exercício seja obrigatoriamente distribuída ao sócio.
  309. Número ou marcador, página 45: 3. O crédito do sócio à sua parte do lucro vence-se decorrido
  310. Texto do artigo, página 45: seis meses após a data da deliberação de atribuição do lucro.
  311. Número ou marcador, página 45: ARTIGO 306
  312. Texto do artigo, página 45: (Reserva legal)
  313. Número ou marcador, página 45: 1. Do lucro de exercício, uma parte não inferior a vinte por cento deve ficar retida na sociedade a título de reserva legal, não devendo ser inferior a quinta parte do capital social.
  314. Número ou marcador, página 45: 2. No contrato de sociedade pode fixar-se montante mínimo
  315. Texto do artigo, página 45: mais elevado destinados à reserva legal.
  316. Número ou marcador, página 45: ARTIGO 307
  317. Texto do artigo, página 45: (Utilização de reserva legal)
  318. Texto do artigo, página 45: A reserva legal só pode ser utilizada para:
  319. Número ou marcador, página 45: a) incorporação no capital; e
  320. Número ou marcador, página 45: b) cobrir a parte do prejuízo transitado do exercício anterior que não possa ser coberto pelo lucro do exercício nem pela utilização de outras reservas determinadas pelo contrato de sociedade.
  321. Número ou marcador, página 45: SECÇÃO VII Assembleia Geral, administração e fiscalização
  322. Número ou marcador, página 45: SUBSECÇÃO I Assembleia Geral
  323. Número ou marcador, página 45: ARTIGO 308
  324. Texto do artigo, página 45: (Assembleia Geral)
  325. Número ou marcador, página 45: 1. A Assembleia Geral da sociedade por quota é aplicável o disposto sobre a Assembleia Geral da sociedade anónima em tudo o que não estiver especialmente regulado para aquela.
  326. Número ou marcador, página 45: 2. Qualquer sócio de uma sociedade por quota pode exercer os direitos atribuídos a uma minoria de accionistas, numa sociedade anónima, relativamente à convocação e à inclusão de matérias na ordem do dia.
  327. Número ou marcador, página 45: 3. A convocação da Assembleia Geral compete a qualquer administrador e deve ser feita por escrito, nos termos do artigo 103, com uma antecedência mínima de quinze dias, salvo se a lei ou o contrato de sociedade exigir outra formalidade ou estabelecer prazo maior.
  328. Número ou marcador, página 45: 4. Salvo disposição em contrário do contrato de sociedade, a presidência da Assembleia Geral cabe ao sócio presente que possuir ou representar maior fracção do capital social, preferindo, em igualdade de circunstâncias, o sócio mais velho.
  329. Número ou marcador, página 45: 5. Nenhum sócio pode ser impedido de assistir à reunião da Assembleia Geral, incluindo aquele que esteja privado de exercer o direito de voto.
  330. Número ou marcador, página 45: 6. A acta da Assembleia Geral deve ser assinada:
  331. Número ou marcador, página 45: a) pela Mesa da Assembleia Geral, no caso em que esta tenha sido instituída no contrato de sociedade; ou
  332. Número ou marcador, página 45: b) por quem presida a reunião e pelo Secretário de Sociedade, havendo; ou
  333. Número ou marcador, página 45: c) por todos os sócios que nelas tenham participado.
  334. Número ou marcador, página 45: ARTIGO 309
  335. Texto do artigo, página 45: (Apuramento de maioria)
  336. Número ou marcador, página 45: 1. A cada um metical do valor nominal da quota corresponde um voto ou o número de votos a que cada sócio tem direito corresponde à percentagem que o sócio detém no capital social da sociedade.
  337. Número ou marcador, página 45: 2. Pode, porém, o contrato de sociedade atribuir, como direito especial, outro número de votos por cada um metical.
  338. Número ou marcador, página 45: 3. Salvo quando a lei ou o contrato de sociedade determine uma
  339. Texto do artigo, página 45: maioria qualificada, a deliberação considera-se tomada quando obtenha a maioria de votos emitidos.
  340. Número ou marcador, página 45: ARTIGO 310
  341. Texto do artigo, página 45: (Âmbito da competência de sócio)
  342. Número ou marcador, página 45: 1. Para além do disposto no artigo 117, compete ao sócio deliberar sobre as seguintes matérias:
  343. Número ou marcador, página 45: a) exercício do direito de preferência na transmissão de quota entre vivos;
  344. Número ou marcador, página 46: b) exclusão de sócio e amortização da respectiva quota;
  345. Número ou marcador, página 46: c) aquisição de quota própria da sociedade;
  346. Número ou marcador, página 46: d) fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
  347. Número ou marcador, página 46: e) aprovação da conta final do liquidatário; e
  348. Número ou marcador, página 46: f) aquisição de participação em sociedade de objecto diferente do da sociedade, e em sociedade regulada por lei especial.
  349. Número ou marcador, página 46: 2. A lei ou o contrato de sociedade pode fazer depender outras matérias de deliberação dos sócios.
  350. Número ou marcador, página 46: SUBSECÇÃO II Administração
  351. Número ou marcador, página 46: ARTIGO 311
  352. Texto do artigo, página 46: (Função e natureza)
  353. Número ou marcador, página 46: 1. A sociedade por quota é administrada por um ou mais administradores que, além de poderem constituir-se em órgão colegial, podem ser pessoas estranhas à sociedade.
  354. Número ou marcador, página 46: 2. O órgão colegial de administração reúne sempre que convocado por qualquer administrador e da reunião deve ser elaborada a respectiva acta.
  355. Número ou marcador, página 46: ARTIGO 312
  356. Texto do artigo, página 46: (Designação de administrador e mandato)
  357. Número ou marcador, página 46: 1. O administrador pode ser designado no contrato de sociedade ou eleito mediante deliberação de sócio.
  358. Número ou marcador, página 46: 2. Salvo estipulação em contrário no contrato de sociedade, o administrador exerce o seu cargo por quatro anos, podendo ser reeleito.
  359. Número ou marcador, página 46: 3. O administrador pode fazer-se representar no exercício
  360. Texto do artigo, página 46: das suas funções, havendo autorização expressa no contrato de sociedade.
  361. Número ou marcador, página 46: ARTIGO 313
  362. Texto do artigo, página 46: (Substituição de administrador)
  363. Número ou marcador, página 46: 1. No caso de todos os administradores faltarem temporária ou definitivamente, qualquer sócio pode praticar o acto de carácter urgente que não possa esperar pela eleição de novo administrador ou pela cessação da falta.
  364. Número ou marcador, página 46: 2. É aplicável ao que substituir o administrador as disposições
  365. Texto do artigo, página 46: sobre os direitos e obrigações deste.
  366. Número ou marcador, página 46: ARTIGO 314
  367. Texto do artigo, página 46: (Funcionamento da administração)
  368. Número ou marcador, página 46: 1. Existindo um só administrador, considera-se a sociedade obrigada pelo acto praticado, em nome dela, por esse administrador, dentro dos limites dos seus poderes.
  369. Número ou marcador, página 46: 2. Sendo a administração composta por dois administradores, ambos têm iguais poderes de administração, considerando-se a sociedade obrigada pelos actos praticados, em nome dela, por qualquer deles, dentro dos limites dos seus poderes, ou pelos dois conjuntamente, se o contrato de sociedade assim estipular.
  370. Número ou marcador, página 46: 3. O contrato de sociedade pode criar o Conselho de Administração, constituído por, pelo menos, três membros, e consideram-se tomadas as deliberações que reúnam os votos favoráveis da maioria dos administradores, salvo estipulação em contrário no contrato de sociedade.
  371. Número ou marcador, página 46: 4. A sociedade fica vinculada pelo negócio jurídico concluído pela maioria dos administradores ou pela maioria ratificados, salvo estipulação em contrário no contrato de sociedade.
  372. Número ou marcador, página 46: 5. O disposto nos números anteriores não prejudica, nas
  373. Texto do artigo, página 46: relações da sociedade com terceiro, a aplicação da regra constante do artigo 144.
  374. Número ou marcador, página 46: 6. O Conselho de Administração pode delegar em algum ou alguns dos administradores competência para, isolada ou conjuntamente, se ocuparem de especificadas matérias de gestão da sociedade ou praticarem determinados actos ou categorias de actos, salvo se o contrato de sociedade estipular de forma diferente.
  375. Número ou marcador, página 46: 7. A delegação de competência prevista no número anterior deve constar da acta da reunião do órgão em que foi deliberada ou em documento particular assinado pela maioria dos administradores.
  376. Número ou marcador, página 46: 8. O Conselho de Administração reúne informalmente ou sempre que convocado por qualquer administrador e de qualquer reunião deve ser elaborada a acta respectiva que é assinada pelo administrador presente no livro de actas ou em folha solta ou em documento avulso.
  377. Número ou marcador, página 46: 9. No exercício da sua competência, o administrador deve agir
  378. Texto do artigo, página 46: com respeito pela deliberação dos sócios, regularmente tomadas, sobre matéria de gestão da sociedade.
  379. Número ou marcador, página 46: ARTIGO 315
  380. Texto do artigo, página 46: (Formas de deliberação)
  381. Número ou marcador, página 46: 1. Sem prejuízo do número seguinte, os administradores deliberam, presencialmente ou através de qualquer meio tecnológico que permita a verificação da identidade do sócio ou acionista e neste último caso a sociedade deve garantir as condições de segurança da participação, das comunicações e a autenticidade das declarações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes.
  382. Número ou marcador, página 46: 2. Salvo se o contrato de sociedade dispuser diferentemente, os administradores podem deliberar sem recurso a reunião do Conselho de Administração, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  383. Número ou marcador, página 46: 3. A deliberação por escrito considera-se tomada na data em que seja recebida na sociedade o último dos documentos referidos no número anterior.
  384. Número ou marcador, página 46: 4. Uma vez tomada a deliberação nos termos dos n.ºs 2
  385. Texto do artigo, página 46: e 3, o presidente do Conselho de Administração, ou quem
  386. Texto do artigo, página 46: o substitua, deve dar conhecimento daquela, por escrito, a todos os administradores.
  387. Número ou marcador, página 46: ARTIGO 316
  388. Texto do artigo, página 46: (Remuneração de administrador)
  389. Número ou marcador, página 46: 1. Salvo estipulação em contrário do contrato de sociedade, o administrador tem direito a receber uma remuneração a fixar por deliberação dos sócios.
  390. Número ou marcador, página 46: 2. Qualquer sócio pode requerer, em juízo, em processo de inquérito judicial, a redução da remuneração do administrador quando for desproporcionada quer ao serviço prestado quer à situação da sociedade.
  391. Número ou marcador, página 46: 3. Salvo se o contrato de sociedade estipular em contrário,
  392. Texto do artigo, página 46: a remuneração do administrador não pode consistir, total ou parcialmente, em participação no lucro da sociedade.
  393. Número ou marcador, página 46: ARTIGO 317
  394. Texto do artigo, página 46: (Destituição de administrador)
  395. Número ou marcador, página 46: 1. O sócio pode, a todo o tempo, deliberar a destituição do administrador.
  396. Número ou marcador, página 46: 2. O contrato de sociedade pode exigir que a destituição
  397. Texto do artigo, página 46: de qualquer administrador seja deliberada por uma maioria qualificada ou outros requisitos, porém, se a destituição se fundar em justa causa, pode ser deliberada por simples maioria.
  398. Número ou marcador, página 47: 3. Ocorrendo justa causa, pode qualquer sócio requerer em juízo a suspensão e a destituição do administrador, em acção intentada contra a sociedade.
  399. Número ou marcador, página 47: 4. Se a sociedade tiver apenas dois sócios, a destituição do administrador, com fundamento em justa causa, só pode ser decidida em tribunal em acção intentada pelo outro.
  400. Número ou marcador, página 47: 5. A violação grave ou repetida dos deveres de administrador constitui justa causa de destituição.
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