Decreto-Lei n.º 3/2022

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Decreto-Lei n.º 3/2022

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Texto do artigo · p. 34 garantir o cumprimento de uma obrigação própria do fiduciante ou de terceiro.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO 336 (Fidúcia social)
Número ou marcador · p. 34 1. Fidúcia social é aquela que é constituída com propósitos de interesse geral, entre os quais filantrópicos, religiosos, educativos, artísticos ou científicos.
Número ou marcador · p. 34 2. A fidúcia social não tem finalidade lucrativa.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO 337 (Duração da fidúcia privada ou social)
Texto do artigo · p. 34 A fidúcia privada ou social pode ser perpétua.
Número ou marcador · p. 34 SUBSECÇÃO III Do fiduciário
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO 338 (Capacidade do fiduciário)
Número ou marcador · p. 34 1. Qualquer pessoa singular, com pleno exercício dos seus direitos civis, e qualquer pessoa colectiva, pode actuar como fiduciário.
Texto do artigo · p. 35 25 DE MAIO DE 2022 786 — (57)
Número ou marcador · p. 35 2. O fiduciante ou o beneficiário podem ser o fiduciário, mas devem agir conjuntamente com outro fiduciário que não seja o fiduciante ou o beneficiário.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO 339 (Nomeação do fiduciário)
Texto do artigo · p. 35 O fiduciante pode nomear um ou vários fiduciários, principais ou suplentes, ou determinar o modo de sua nomeação ou substituição.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO 340 (Nomeação pelo tribunal)
Número ou marcador · p. 35 1. O tribunal pode, a pedido de qualquer interessado, nomear um fiduciário, sempre que o fiduciante não o tenha feito, ou não tenha determinado o modo de o nomear ou de o substituir.
Número ou marcador · p. 35 2. O tribunal pode nomear um fiduciário, a pedido de qualquer interessado, quando as circunstâncias da administração do fideicomisso o justifiquem.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO 341 (Faculdades do fiduciário)
Número ou marcador · p. 35 1. O fiduciário tem a faculdade de controlar e administrar exclusivamente o fideicomisso.
Número ou marcador · p. 35 2. O título relativo ao bem do fideicomisso é elaborado em nome do fiduciário.
Número ou marcador · p. 35 3. O fiduciário tem a faculdade de exercer todos os direitos do
Texto do artigo · p. 35 titular dos bens do fideicomisso, e pode tomar qualquer medida adequada para assegurar a conservação dos mesmos.
Número ou marcador · p. 35 SUBSECÇÃO IV Do beneficiário
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO 342 (Capacidade do beneficiário)
Número ou marcador · p. 35 1. O beneficiário de um fideicomisso deve satisfazer as condições exigidas pelo fiduciante no acto constitutivo.
Número ou marcador · p. 35 2. O beneficiário de um fideicomisso pessoal deve ser capaz, nos termos do Código Comercial, no momento em que o seu direito seja adquirido.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO 343 Fiduciante como beneficiário
Texto do artigo · p. 35 O fiduciante pode reservar-se o direito de receber os frutos, rendimentos ou capital dos bens em fideicomisso, ou participar dos benefícios que ele obtiver.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO 344 (Eleição do beneficiário)
Número ou marcador · p. 35 1. O fiduciante pode reservar-se o direito de nomear directamente o beneficiário, assim como as suas participações no fideicomisso.
Número ou marcador · p. 35 2. O fiduciante pode conferir ao fiduciário ou a terceiro, o poder de nomear o beneficiário sempre que cumpra com as características definidas no acto constitutivo da fidúcia.
Número ou marcador · p. 35 3. Em caso de fidúcia social, presume-se que o fiduciário tem o
Texto do artigo · p. 35 poder de nomear o beneficiário, assim como as suas participações no fideicomisso, sendo permitida estipulação em contrário.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO 345 (Limites ao poder de nomear o beneficiário)
Número ou marcador · p. 35 1. A pessoa que tem o poder de nomear o beneficiário pode exercê-lo de forma razoável de acordo com o que considere adequado.
Número ou marcador · p. 35 2. A pessoa que tem o poder de nomear o beneficiário pode alterar ou revogar a sua decisão sempre que cumpra os requisitos da fidúcia.
Número ou marcador · p. 35 3. A pessoa que exerce este poder não pode fazê-lo em
Texto do artigo · p. 35 benefício próprio.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO 346 (Direitos do beneficiário)
Número ou marcador · p. 35 1. O beneficiário tem direito de exigir, de acordo com a fidúcia, os benefícios que lhe forem concedidos, o pagamento dos frutos ou o capital do fideicomisso.
Número ou marcador · p. 35 2. O beneficiário tem direito de dispor do direito indicado
Texto do artigo · p. 35 no número 1, devendo, neste caso, informar ao fiduciante e ao fiduciário.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO 347 (Renúncia dos direitos do co-beneficiário)
Texto do artigo · p. 35 Se o beneficiário renunciar ao seu direito, ou se o seu direito prescrever, ele transfere aos co-beneficiários a participação que a cada um corresponde no fideicomisso.
Número ou marcador · p. 35 SUBSECÇÃO V Meios de supervisão e controlo do fideicomisso
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO 348 (Supervisão e controlo do fideicomisso)
Número ou marcador · p. 35 1. A administração de um fideicomisso pessoal está sujeita à supervisão:
Número ou marcador · p. 35 a) do fiduciante; ou
Número ou marcador · p. 35 b) dos herdeiros do fiduciante, se ele tiver morrido; ou
Número ou marcador · p. 35 c) do beneficiário; ou
Número ou marcador · p. 35 d) de um futuro beneficiário.
Número ou marcador · p. 35 2. A administração de um fideicomisso privado ou social está
Texto do artigo · p. 35 sujeita, de acordo com o seu objecto e finalidade, à supervisão das pessoas ou entidades designadas por lei.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO 349 (Supervisão por entidades designadas por lei)
Número ou marcador · p. 35 1. Na constituição de um fideicomisso privado ou social, sujeito à supervisão de uma pessoa ou entidade designada por lei, o fiduciário apresenta à pessoa ou entidade uma declaração que indique, em particular, a natureza, o objecto, prazo, nome e endereço do agente fiduciário.
Número ou marcador · p. 35 2. O fiduciário deve, a pedido da pessoa ou entidade, permitir
Texto do artigo · p. 35 que os registos do fideicomisso sejam examinados.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO 350 (Acção contra o fiduciário)
Número ou marcador · p. 35 1. O fiduciante, o beneficiário ou qualquer outra pessoa interessada pode, não obstante qualquer estipulação em contrário, intentar acção contra o fiduciário para:
Número ou marcador · p. 35 a) o obrigar a cumprir as suas obrigações;
Número ou marcador · p. 35 b) executar qualquer acto que é necessário no interesse da fidúcia;
Número ou marcador · p. 35 c) abster-se de qualquer acção prejudicial à fidúcia; ou
Número ou marcador · p. 35 d) o remover.
Número ou marcador · p. 36 2. O fiduciante pode igualmente impugnar qualquer acto praticado pelo fiduciário por fraude do fideicomisso ou dos direitos do beneficiário.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO 351 (Substituição do fiduciário em processo judicial)
Texto do artigo · p. 36 O tribunal pode autorizar o fiduciante, o beneficiário ou qualquer outra pessoa interessada a participar em processo judiciai no lugar do fiduciário quando, sem razão suficiente, ele for negligente em fazê-lo ou impedido de o fazer.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO 352 (Responsabilidade por acto fraudulento contra o credor)
Texto do artigo · p. 36 O fiduciário, o fiduciante e o beneficiário são solidariamente responsáveis pelos actos realizados por fraude dos direitos do credor do fiduciante ou do fideicomisso.
Número ou marcador · p. 36 SUBSECÇÃO VI Modificação do contrato de fidúcia
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO 353 (Acréscimo do fideicomisso)
Número ou marcador · p. 36 1. Qualquer pessoa pode acrescentar o fideicomisso transferindo bens de acordo com as regras de constituição de uma fidúcia.
Número ou marcador · p. 36 2. A pessoa que acrescenta o fideicomisso não adquire por esse
Texto do artigo · p. 36 motivo os direitos ou a qualidade do fiduciante.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO 354 (Força maior)
Número ou marcador · p. 36 1. Quando uma fidúcia deixar de atender o seu propósito original, devido a circunstâncias extraordinárias e imprevisíveis que tornam a execução do contrato impossível ou muito onerosa, as partes podem:
Número ou marcador · p. 36 e) extinguir a fidúcia; ou
Número ou marcador · p. 36 f) substituir ou modificar o propósito da fidúcia atentas as circunstâncias.
Número ou marcador · p. 36 2. Em caso de controvérsia sobre o número anterior, as partes,
Texto do artigo · p. 36 ou qualquer pessoa interessada, pode pedir ao tribunal a extinção ou modificação do contrato, nos termos das regras gerais.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO 355 (Remissão às normas do mandato)
Texto do artigo · p. 36 Em tudo o que não esteja previsto nesta subsecção, aplica-se, com as necessárias adaptações, as regras do contrato de mandato relativas às modificações contratuais.
Número ou marcador · p. 36 SUBSECÇÃO VII Extinção da fidúcia
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO 356 (Causas de extinção)
Texto do artigo · p. 36 O contrato de fidúcia é extinto:
Número ou marcador · p. 36 a) pela renúncia ou termo do direito do beneficiário;
Número ou marcador · p. 36 b) pela extinção do prazo ou pelo cumprimento da condição a que for sujeito;
Número ou marcador · p. 36 c) pelo cumprimento do seu propósito;
Número ou marcador · p. 36 d) pela impossibilidade de execução;
Número ou marcador · p. 36 e) pela morte ou insolvência do fiduciário, salvo estipulação em contrário; e
Número ou marcador · p. 36 f) por falta de cumprimento fundamental das obrigações do fiduciário, de acordo com as regras gerais.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO 357 (Restituição dos bens em fideicomisso)
Número ou marcador · p. 36 1. No termo do fideicomisso, o fiduciário deve entregar os bens àqueles que a eles têm direito.
Número ou marcador · p. 36 2. Se não existir beneficiário, qualquer bem remanescente deve
Texto do artigo · p. 36 transferir-se ao fiduciante ou seus herdeiros.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO 358 (Extinção da fidúcia social)
Texto do artigo · p. 36 Os bens de um fideicomisso constituído por uma fidúcia social, que termina pela impossibilidade de seu cumprimento, devem transferir-se a uma pessoa colectiva ou a qualquer grupo de pessoas dedicadas a um fim semelhante ao da fidúcia original, designado pelo fiduciário ou pelo tribunal.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO 359 (Remissão às normas de extinção do mandato)
Texto do artigo · p. 36 Em tudo não previsto nesta subsecção, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras sobre a extinção do contrato de mandato.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 36 Contratos de Distribuição
Número ou marcador · p. 36 SECÇÃO I Disposições Gerais nos Contratos de Distribuição
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO 360 (Disposições gerais)
Número ou marcador · p. 36 1. O disposto na presente secção aplica-se aos contratos tipificados neste capítulo, bem como aos contratos em que uma das partes exerce a sua actividade empresarial de forma independente e usa o seu conhecimento e esforço para introduzir no mercado produtos de terceiro.
Número ou marcador · p. 36 2. Entende-se por bens, serviços ou tecnologias todas as
Texto do artigo · p. 36 referências a “produtos” no presente capítulo.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO 361 (Obrigações especiais nos contratos de distribuição)
Número ou marcador · p. 36 1. As partes de um contrato de distribuição devem coordenar os seus esforços e cooperar para alcançar os objectivos do contrato.
Número ou marcador · p. 36 2. Cada parte deve prontamente fornecer à outra toda a informação em seu poder que se revele necessária para alcançar os objectivos do contrato.
Número ou marcador · p. 36 3. Cada parte deve manter a confidencialidade da informação
Texto do artigo · p. 36 fornecida pela outra, durante o prazo do contrato, e após a sua extinção.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO 362 (Extinção do contrato de distribuição celebrado por tempo determinado)
Número ou marcador · p. 36 1. O contrato de distribuição pode celebrar-se por tempo determinado.
Número ou marcador · p. 36 2. A expiração do prazo é justificação suficiente para a extinção
Texto do artigo · p. 36 do contrato, salvo se as partes acordaram em prorrogá-lo.
Texto do artigo · p. 37 25 DE MAIO DE 2022 786 — (59)
Número ou marcador · p. 37 3. Se uma das partes notificou a outra que deseja prorrogar o contrato, o prazo é prorrogado pelo mesmo período inicial, sempre que a outra parte não tenha notificado num prazo razoável, de que o prazo do contrato não é prorrogável.
Número ou marcador · p. 37 4. O prazo de duração pode prorrogar-se por recondução tácita.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO 363
Texto do artigo · p. 37 (Rescisão do contrato de distribuição celebrado por tempo indeterminado)
Número ou marcador · p. 37 1. Qualquer parte de um contrato celebrado por tempo indeterminado pode rescindir a relação contratual, mediante notificação prévia à outra parte.
Número ou marcador · p. 37 2. A notificação de rescisão deve fazer-se num prazo razoável.
Número ou marcador · p. 37 3. Se a notificação de rescisão não se realizar num prazo razoável, o contrato extingue-se, mas a parte notificada pode exigir indemnização por dano sofrido, nos termos do artigo seguinte.
Número ou marcador · p. 37 4. Para determinar a razoabilidade do prazo de notificação, deve ser tomado em conta:
Número ou marcador · p. 37 a) a duração da execução do contrato;
Número ou marcador · p. 37 b) os investimentos que foram feitos com razoabilidade;
Número ou marcador · p. 37 c) o tempo necessário para encontrar alternativas de distribuição; e
Número ou marcador · p. 37 d) os uso ou práticas comerciais.
Número ou marcador · p. 37 5. Para efeitos da alínea a) do número anterior, considera- se razoável quando a notificação seja feita com um mês de antecedência por cada ano que a relação contratual durou, sendo de 36 meses o prazo razoável máximo.
Número ou marcador · p. 37 6. O disposto neste artigo permite estipulação contratual em
Texto do artigo · p. 37 contrário.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO 364 (Indemnização por dano em caso de rescisão)
Número ou marcador · p. 37 1. O valor da indemnização é o montante correspondente ao benefício que a outra parte teria recebido, durante o período que o contrato teria durado, se a notificação tivesse sido feita num prazo razoável.
Número ou marcador · p. 37 2. O benefício anual é considerado igual ao benefício médio
Texto do artigo · p. 37 que a parte lesada obteve do contrato durante os últimos três anos ou, se a relação contratual durou menos tempo, durante o referido período.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO 365 (Cláusulas de resolução por falta de cumprimento não-fundamental)
Texto do artigo · p. 37 As partes de um contrato de distribuição não podem acordar cláusulas que permitam as partes resolver o contrato por falta de cumprimento não-fundamental.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO 366 Direito de retenção
Texto do artigo · p. 37 O distribuidor de produtos tem o direito de reter na sua posse os bens móveis da outra parte, como garantia do cumprimento das suas obrigações contratuais.
Número ou marcador · p. 37 SECÇÃO II Agência Comercial
Número ou marcador · p. 37 SUBSECÇÃO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO 367 (Noção)
Texto do artigo · p. 37 Contrato de agência comercial consiste na convenção mediante a qual uma parte, o agente, se obriga, de modo autónomo e estável,
Texto do artigo · p. 37 a promover, negociar ou celebrar contratos por conta de outra parte, o principal, mediante retribuição.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO 368 (Forma e prova do contrato)
Número ou marcador · p. 37 1. O contrato de agência está sujeito à forma escrita devendo conter, entre outros, os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 37 a) identificação completa e endereço das partes;
Número ou marcador · p. 37 b) indicação genérica ou específica do produto e serviço objecto de agência;
Número ou marcador · p. 37 c) duração; e
Número ou marcador · p. 37 d) indicação precisa da zona de actuação e/ou círculo de clientes onde será exercida a actividade do agente.
Número ou marcador · p. 37 2. O contrato pode ainda conter os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 37 a) obrigações e responsabilidades das partes contratantes;
Número ou marcador · p. 37 b) existência ou não de garantia de exclusividade, a favor do agente, na zona de actuação;
Número ou marcador · p. 37 c) causas que justificam a quebra da exclusividade da zona de actuação do agente e critérios para compensar a eventual perda desse direito;
Número ou marcador · p. 37 d) existência ou não de garantia de actuação exclusiva do agente a favor do principal; e
Número ou marcador · p. 37 e) forma de retribuição ao agente pelo exercício da agência.
Número ou marcador · p. 37 3. A omissão de qualquer dos elementos referidos no n.º. 2
Texto do artigo · p. 37 do presente artigo, não descaracteriza nem determina a nulidade do contrato, devendo a sua falta ser suprida pelas normas de integração dos contratos e dos princípios gerais do sistema regulador da actividade empresarial previstos neste Regime, aplicando-se, ainda, os usos e costumes da praça.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO 369 (Agente com representação)
Número ou marcador · p. 37 1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o agente só pode celebrar contratos em nome da outra parte se esta lhe tiver conferido, por escrito, os necessários poderes.
Número ou marcador · p. 37 2. Podem ser apresentadas ao agente, porém, as reclamações ou outras declarações respeitantes aos negócios celebrados por seu intermédio.
Número ou marcador · p. 37 3. O agente tem legitimidade para requerer as providências
Texto do artigo · p. 37 urgentes que se mostrem indispensáveis em ordem a acautelar os direitos da outra parte.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO 370 (Cobrança de créditos)
Número ou marcador · p. 37 1. O agente só pode efectuar a cobrança de créditos se a outra parte a tanto o autorizar por escrito.
Número ou marcador · p. 37 2. Presume-se autorizado a cobrar os créditos resultantes dos contratos por si celebrados o agente a quem tenham sido conferidos poderes de representação.
Número ou marcador · p. 37 3. Sem prejuízo do disposto no artigo 391 deste Regime,
Texto do artigo · p. 37 quando o agente cobrar créditos sem a necessária autorização, a prestação do devedor não extingue a obrigação, excepto:
Número ou marcador · p. 37 a) se a outra parte a ratificar;
Número ou marcador · p. 37 b) se o agente houver adquirido posteriormente o crédito;
Número ou marcador · p. 37 c) se a outra parte vier a aproveitar-se do cumprimento e não tiver interesse fundado em não a considerar como feita a si própria;
Número ou marcador · p. 37 d) se a outra parte for herdeira de quem a recebeu e responder pelas obrigações do autor da sucessão; e
Número ou marcador · p. 37 e) nos demais casos em que a lei o determinar.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO 371 (Cláusula de exclusividade a favor do agente)
Número ou marcador · p. 38 1. Existindo no contrato cláusula de exclusividade a favor do agente, fica o principal impedido de contratar outro agente para promover negócios no mesmo ramo de actividade e na mesma zona de actuação, salvo com o consentimento do primeiro agente.
Número ou marcador · p. 38 2. O inadimplemento da obrigação de respeitar a exclusividade a favor do agente constitui justa causa de rescisão do contrato de agência.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO 372 (Cláusula de exclusividade a favor do principal)
Número ou marcador · p. 38 1. As partes podem estipular no contrato a exclusividade de actuação empresarial do agente a favor do principal, ficando aquele impedido de agenciar propostas e pedidos para outro principal, mesmo que seja de diferente ramo de negócio.
Número ou marcador · p. 38 2. No silêncio do contrato ou não existindo exclusividade a favor do principal, entende-se que a proibição de actuar a favor de outros principais se limita aos bens e serviços objecto do contrato de agência.
Número ou marcador · p. 38 3. O inadimplemento da obrigação de respeitar a exclusividade
Texto do artigo · p. 38 a favor do principal constitui justa causa de rescisão do contrato de agência.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO 373 (Actuação directa do representado na área de actuação do representante)
Texto do artigo · p. 38 Fica assegurado ao principal o direito de promover, directamente, os seus negócios na zona de actuação do agente, desde que efectue o pagamento das comissões que lhe seriam devidas se este tivesse agenciado as propostas e pedidos do negócio realizado.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO 374 (Subagência)
Número ou marcador · p. 38 1. Salvo estipulação em contrário, é permitida a subagência.
Número ou marcador · p. 38 2. À subagência aplicam-se, com as necessárias adaptações,
Texto do artigo · p. 38 as disposições da presente sessão.
Número ou marcador · p. 38 SUBSECÇÃO II Direitos e obrigações das partes DIVISÃO I Obrigações do agente
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO 375 (Obrigações do agente)
Número ou marcador · p. 38 1. No cumprimento das suas obrigações, deve, o agente, como princípio geral regulador das suas actividades, proceder de boa-fé, competindo-lhe zelar pelos interesses da outra parte e desenvolver as actividades adequadas à realização plena do fim do contrato.
Número ou marcador · p. 38 2. O agente é obrigado, entre outras:
Número ou marcador · p. 38 a) a observar as instruções da outra parte que não ponham em causa a sua autonomia;
Número ou marcador · p. 38 b) a fornecer as informações que lhe forem solicitadas ou que sejam necessárias para uma boa gestão, sobretudo as relativas à solvabilidade dos clientes;
Número ou marcador · p. 38 c) a esclarecer a outra parte sobre a situação do mercado e as suas perspectivas de evolução; e
Número ou marcador · p. 38 d) a prestar contas nos termos acordados, ou sempre que isso se justifique.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO 376 (Obrigação de segredo)
Texto do artigo · p. 38 O agente não pode, mesmo após a cessação do contrato, utilizar ou revelar a terceiros segredos do principal que lhe tenham sido confiados ou de que tenha tomado conhecimento no exercício da sua actividade, salvo na medida em que as regras da deontologia profissional o permitam.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO 377 (Obrigação de não concorrência)
Número ou marcador · p. 38 1. Deve constar de documento escrito o acordo pelo qual se estabelece a obrigação de o agente não exercer, após a cessação do contrato, actividades que estejam em concorrência com as do principal.
Número ou marcador · p. 38 2. A obrigação de não concorrência só pode ser convencionada
Texto do artigo · p. 38 por um período máximo de dois anos e circunscreve-se à zona ou círculo de clientes confiado ao agente.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO 378 (Convenção del credere)
Número ou marcador · p. 38 1. O agente pode garantir, através de convenção reduzida a escrito, o cumprimento das obrigações respeitantes a contrato por si negociado ou celebrado.
Número ou marcador · p. 38 2. A convenção del credere só é válida quando se especifique o contrato ou se individualizem as pessoas garantidas.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO 379 (Impossibilidade temporária)
Texto do artigo · p. 38 O agente que esteja temporariamente impossibilitado de cumprir o contrato, no todo ou em parte, deve avisar, de imediato, o principal.
Texto do artigo · p. 38 DIVISÃO II Direitos do Agente
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO 380 (Direitos do agente)
Número ou marcador · p. 38 1. O agente tem direito de exigir do principal um comportamento segundo a boa-fé, visando a realização plena do fim do contrato.
Número ou marcador · p. 38 2. O agente tem direito, entre outros:
Número ou marcador · p. 38 a) a obter da outra parte os elementos que, tendo em conta as circunstâncias, se mostrem necessários ao exercício da sua actividade;
Número ou marcador · p. 38 b) a ser informado, sem demora, da aceitação ou recusa dos contratos negociados e dos que haja celebrado sem os necessários poderes;
Número ou marcador · p. 38 c) a receber, periodicamente, uma relação dos contratos celebrados e das comissões devidas, o mais tardar até ao último dia do mês seguinte ao trimestre em que o direito à comissão tiver sido adquirido;
Número ou marcador · p. 38 d) a exigir que lhe sejam fornecidas todas as informações, nomeadamente, um extracto dos livros de escrituração mercantil da outra parte, que sejam necessárias para verificar o montante das comissões que lhe sejam devidas;
Número ou marcador · p. 38 e) ao pagamento da retribuição, nos termos acordados;
Número ou marcador · p. 38 f) a receber comissões especiais, que podem cumularse, relativas ao encargo de cobrança de crédito e à convenção del credere; e
Número ou marcador · p. 38 g) a uma compensação, pela obrigação de não concorrência após a cessação do contrato.
Texto do artigo · p. 39 25 DE MAIO DE 2022 786 — (61)
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO 381 (Direito a aviso)
Texto do artigo · p. 39 O agente tem o direito de ser avisado, de imediato, de que o principal só está em condições de concluir um número de contratos consideravelmente inferior ao que fora convencionado ou àquele que era de esperar, segundo as circunstâncias.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO 382 (Retribuição)
Texto do artigo · p. 39 Na ausência de convenção das partes, a retribuição do agente é calculada segundo os usos ou, na falta destes, de acordo com a equidade.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO 383 (Direito à comissão)
Número ou marcador · p. 39 1. O agente tem direito a uma comissão pelos contratos que promoveu e, bem assim, pelos contratos celebrados com clientes por si angariados, desde que celebrados antes do termo da relação de agência.
Número ou marcador · p. 39 2. Salvo estipulação escrita em contrário, o agente que beneficie do direito de exclusividade não perde o direito à comissão respeitante aos contratos celebrados directamente pela outra parte com pessoas pertencentes à zona ou ao círculo de clientes que lhe foi reservado.
Número ou marcador · p. 39 3. O agente só tem direito à comissão pelos contratos celebrados após o termo da relação de agência provando ter sido ela a negociá-los, ou, tendo-os preparado, fica a sua celebração a dever-se, principalmente, à actividade por si desenvolvida, contanto que em ambos os casos sejam celebrados num prazo razoável subsequente ao termo da agência.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO 384 (Sucessão de agente)
Texto do artigo · p. 39 O agente não tem direito à comissão na vigência do contrato se a mesma for devida, por força do n.º 3 do artigo anterior, ao agente que o anteceder, sem prejuízo de a comissão poder ser repartida equitativamente entre ambos, quando se verifiquem circunstâncias que o justifiquem.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO 385 (Aquisição do direito à comissão)
Número ou marcador · p. 39 1. O agente adquire o direito à comissão logo e na medida em que se verifique alguma das seguintes circunstâncias:
Número ou marcador · p. 39 a) o principal haja cumprido o contrato ou deva têlo cumprido por força do acordo celebrado com o terceiro;
Número ou marcador · p. 39 b) o terceiro haja cumprido o contrato.
Número ou marcador · p. 39 2. Qualquer acordo das partes sobre o direito à comissão não pode obstar que este se adquira pelo menos quando o terceiro cumpra o contrato ou deva tê-lo cumprido, caso o principal tenha já cumprido a sua obrigação.
Número ou marcador · p. 39 3. A comissão referida nos números anteriores deve ser paga até ao último dia do mês seguinte ao trimestre em que o direito tiver sido adquirido.
Número ou marcador · p. 39 4. Existindo convenção del credere pode, porém, o agente
Texto do artigo · p. 39 exigir as comissões devidas uma vez celebrado o contrato.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO 386 (Incumprimento contratual)
Texto do artigo · p. 39 Se o não cumprimento do contrato ficar a dever-se à causa imputável ao principal, o agente não perde o direito de exigir a comissão.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO 387 (Despesas)
Texto do artigo · p. 39 Na falta de convenção em contrário, o agente não tem direito de reembolso das despesas pelo exercício normal da sua actividade.
Número ou marcador · p. 39 SUBSECÇÃO III Protecção de terceiros
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO 388 (Dever de informação)
Número ou marcador · p. 39 1. O agente deve informar os interessados sobre os poderes que possui, designadamente através de letreiros afixados nos seus locais de trabalho e em todos os documentos em que se identifica como agente de outrem, deles devendo sempre constar se tem ou não poderes representativos e se pode ou não efectuar a cobrança de créditos.
Número ou marcador · p. 39 2. As informações respeitantes ao número anterior devem
Texto do artigo · p. 39 constar obrigatoriamente da língua oficial.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO 389 (Representação sem poderes)
Número ou marcador · p. 39 1. O negócio que o agente sem poderes de representação celebre em nome da outra parte é ineficaz em relação a este, se não for por ele ratificado nos termos do número seguinte.
Número ou marcador · p. 39 2. Considera-se o negócio ratificado se a outra parte, logo que tenha conhecimento da sua celebração e do conteúdo essencial do mesmo, não manifestar ao terceiro de boa fé, no prazo de cinco dias a contar daquele conhecimento, a sua oposição ao negócio.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO 390 (Representação aparente)
Número ou marcador · p. 39 1. O negócio celebrado por um agente sem poderes de representação é eficaz perante o principal se tiverem existido razões ponderosas, objectivamente apreciadas, tendo em conta as circunstâncias do caso, que justifiquem a confiança do terceiro de boa fé na legitimidade do agente, desde que o principal tenha igualmente contribuído para fundar a confiança do terceiro.
Número ou marcador · p. 39 2. À cobrança de créditos por agente não autorizado aplica-se,
Texto do artigo · p. 39 com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.
Número ou marcador · p. 39 SUBSECÇÃO IV Cessação do contrato
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO 391 (Formas de cessação)
Texto do artigo · p. 39 O contrato de agência pode cessar por:
Número ou marcador · p. 39 a) acordo das partes;
Número ou marcador · p. 39 b) caducidade;
Número ou marcador · p. 39 c) denúncia; e
Número ou marcador · p. 39 d) resolução.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO 392
Texto do artigo · p. 39 Forma do mútuo acordo
Texto do artigo · p. 39 O acordo pelo qual as partes decidem pôr termo à relação contratual deve constar de documento escrito.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO 393 (Caducidade)
Texto do artigo · p. 39 O contrato de agência caduca, especialmente:
Número ou marcador · p. 39 a) findo o prazo estipulado;
Número ou marcador · p. 39 b) verificando-se a condição a que as partes o subordinaram ou tornando-se certo que não pode verificar-se, conforme a condição seja resolutiva ou suspensiva;
Número ou marcador · p. 40 c) por morte do agente ou, tratando-se de pessoa colectiva, pela extinção desta; e d) por insolvência do agente ou do principal.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO 394 (Duração do contrato)
Número ou marcador · p. 40 1. Se as partes não tiverem convencionado prazo, o contrato presume-se celebrado por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 40 2. Considera-se renovado por tempo indeterminado o contrato que continue a ser cumprido pelas partes após o decurso do respectivo prazo.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO 395 (Denúncia. Prazos)
Número ou marcador · p. 40 1. A denúncia só é permitida nos contratos celebrados por tempo indeterminado e desde que notificada ao outro contraente, por escrito, com a antecedência mínima seguinte:
Número ou marcador · p. 40 a) um mês, se o contrato não durar há mais de um ano;
Número ou marcador · p. 40 b) dois meses, se o contrato durar há mais de um ano;
Número ou marcador · p. 40 c) três meses, se o contrato durar há mais de dois anos;
Número ou marcador · p. 40 d) quatro meses, se o contrato durar há mais de três anos;
Número ou marcador · p. 40 e) cinco meses, se o contrato durar há mais de quatro anos; e
Número ou marcador · p. 40 f) seis meses, se o contrato durar há mais de cinco anos.
Número ou marcador · p. 40 2. Salvo disposição em contrário, o prazo a que se refere o número anterior termina no último dia do mês.
Número ou marcador · p. 40 3. Se as partes estipularem prazos mais longos do que os consagrados no n.º 1, o prazo a observar pelo principal não pode ser inferior ao do agente.
Número ou marcador · p. 40 4. No caso previsto no n.º 2 do artigo anterior, tem-se
Texto do artigo · p. 40 igualmente em conta, para determinar a antecedência com que a denúncia deve ser notificada, o tempo anterior ao decurso do prazo.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO 396 (Falta de pré-aviso)
Número ou marcador · p. 40 1. Quem denunciar o contrato sem respeitar os prazos referidos no artigo anterior é obrigado a indemnizar o outro contraente pelos danos causados pela falta de pré-aviso.
Número ou marcador · p. 40 2. O agente pode exigir, em vez desta indemnização, uma quantia calculada com base na retribuição média mensal auferida no decurso do ano precedente, multiplicada pelo tempo em falta; se o contrato durar há menos de um ano, atender-se-á à retribuição média mensal auferida na vigência do contrato.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO 397 (Resolução)
Número ou marcador · p. 40 1. O contrato de agência pode ser resolvido por qualquer das partes:
Número ou marcador · p. 40 a) se a outra parte faltar ao cumprimento das suas obrigações, quando, pela sua gravidade ou reiteração, não seja exigível a subsistência do vínculo contratual; e
Número ou marcador · p. 40 b) se ocorrerem circunstâncias que tornem impossível ou prejudiquem gravemente a realização do fim contratual, em termos de não ser exigível que o contrato se mantenha até expirar o prazo convencionado ou imposto em caso de denúncia.
Número ou marcador · p. 40 2. A resolução é feita através de declaração escrita, no prazo
Texto do artigo · p. 40 de um mês após o conhecimento dos factos que a justificam, devendo indicar as razões em que se fundamenta.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO 398 (Indemnização)
Número ou marcador · p. 40 1. Independentemente do direito de resolver o contrato, qualquer das partes tem o direito de ser indemnizada, nos termos gerais, pelos danos resultantes do não cumprimento das obrigações da outra.
Número ou marcador · p. 40 2. A resolução com base na alínea b) do número 1 do artigo anterior, confere o direito a uma indemnização segundo a equidade.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO 399 (Compensação de clientela)
Número ou marcador · p. 40 1. Sem prejuízo de qualquer indemnização a que haja lugar, nos termos das disposições anteriores, o agente tem direito, após a cessação do contrato, a uma compensação de clientela, desde que sejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos seguintes:
Número ou marcador · p. 40 a) o agente tenha angariado novos clientes para a outra parte ou aumentado substancialmente o volume de negócios com a clientela já existente;
Número ou marcador · p. 40 b) a outra parte venha a beneficiar consideravelmente, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pelo agente;
Número ou marcador · p. 40 c) o agente deixe de receber qualquer retribuição por contratos negociados ou celebrados, após a cessação do contrato, com os clientes referidos na alínea a).
Número ou marcador · p. 40 2. Em caso de morte do agente, a compensação de clientela pode ser exigida pelos herdeiros.
Número ou marcador · p. 40 3. Extingue-se o direito à compensação de clientela se o agente
Texto do artigo · p. 40 ou os seus herdeiros não notificarem o principal, no prazo de um ano a contar da cessação do contrato, que pretendem recebê-la, devendo a acção judicial ser proposta dentro do ano subsequente a esta notificação.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO 400 (Cálculo da compensação de clientela)
Número ou marcador · p. 40 1. A compensação de clientela é calculada em termos equitativos, mas não pode exceder um valor equivalente a uma indemnização anual, calculada a partir da média anual das remunerações recebidas pelo agente durante os últimos cinco anos.
Número ou marcador · p. 40 2. Tendo o contrato durado menos tempo, atende-se à média do período em que esteve em vigor.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO 401 (Direito de retenção)
Texto do artigo · p. 40 Pelos créditos resultantes da sua actividade, o agente goza do direito de retenção sobre os objectos e valores que detém em virtude do contrato.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO 402 (Obrigação de restituir)
Texto do artigo · p. 40 Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, cada contraente tem a obrigação de restituir, no termo do contrato, os objectos, valores e demais elementos pertencentes ao outro.
Texto do artigo · p. 41 25 DE MAIO DE 2022 786 — (63)
Número ou marcador · p. 41 SECÇÃO III Franquia
Número ou marcador · p. 41 SUBSECÇÃO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO 403 (Noção)
Número ou marcador · p. 41 1. Contrato de franquia consiste na convenção mediante a qual uma parte, o franqueador, concede à outra, o franqueado, e mediante retribuição, o direito de desenvolver por sua conta e risco, uma actividade económica no âmbito da rede de franquias do primeiro.
Número ou marcador · p. 41 2. O contrato de franquia concede ao franqueado o direito de
Texto do artigo · p. 41 explorar um conjunto de direitos de propriedade industrial ou intelectual relativos a marcas, designações comerciais, insígnias comerciais, modelos de utilidade, desenhos, direitos de autor, saber-fazer (Know-How) ou patentes, a explorar para a revenda de produtos ou para a prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO 404 (Dever pré-contratual de informação na franquia)
Texto do artigo · p. 41 O franqueador deve informar adequada e oportunamente o franqueado sobre os seguintes aspectos:
Número ou marcador · p. 41 a) a empresa e a experiência do franqueador;
Número ou marcador · p. 41 b) os direitos de propriedade intelectual relevantes;
Número ou marcador · p. 41 c) as características relevantes do Know-How;
Número ou marcador · p. 41 d) o sector comercial em que opera e as respectivas condições de mercado;
Número ou marcador · p. 41 e) o método específico de franquia e o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 41 f) a estrutura e o escopo da rede de franquias;
Número ou marcador · p. 41 g) as comissões,royalties ou outros pagamentos periódicos; e
Número ou marcador · p. 41 h) outras condições do contrato.
Texto do artigo · p. 41 DIVISÃO I Obrigações do franqueador
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO 405 (Obrigação de permitir o uso de direitos de propriedade intelectual)
Número ou marcador · p. 41 1. O franqueador deve conceder ao franqueado o direito de usar os direitos de propriedade intelectual na medida necessária para desenvolver a actividade de franquia.
Número ou marcador · p. 41 2. O franqueador deve fazer tudo o que for razoavelmente
Texto do artigo · p. 41 possível para garantir a utilização pacífica e contínua dos direitos de propriedade intelectual.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO 406 (Obrigação de transferir ao franqueado o know how)
Texto do artigo · p. 41 Durante a relação contratual, o franqueador deve garantir a transferência, para o franqueado, do know-how ou métodos necessários para desenvolver a actividade de franquia.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO 407 (Obrigação de assistência)
Número ou marcador · p. 41 1. O franqueador deve, sempre que seja necessário ao desenvolvimento da actividade de franquia, fornecer ao franqueado assistência, e sem custo adicional para este, através de cursos de formação, orientação e aconselhamento.
Número ou marcador · p. 41 2. Se o franqueado solicitar assistência adicional, o franqueador
Texto do artigo · p. 41 deve fornecê-la a um custo razoável.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO 408 (Obrigação de fornecer produtos ou serviços)
Texto do artigo · p. 41 Se o contrato determinar que o franqueado é obrigado a comprar os produtos ou serviços do franqueador ou de fornecedor por este seja designado, o franqueador deve garantir que tais produtos ou serviços são fornecidos ao franqueado nos prazos e condições contratadas.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO 409 (Obrigação especial de informação pelo franqueador)
Texto do artigo · p. 41 O franqueador deve informar o franqueado nos mesmos termos do previsto para o contrato de distribuição e, designadamente, sobre:
Número ou marcador · p. 41 a) as condições de mercado;
Número ou marcador · p. 41 b) os resultados comerciais da rede de franquias;
Número ou marcador · p. 41 c) as características dos produtos ou serviços;
Número ou marcador · p. 41 d) os preços e condições de venda e fornecimento de produtos;
Número ou marcador · p. 41 e) as campanhas publicitárias realizadas; e
Número ou marcador · p. 41 f) qualquer outra informação relevante relativa ao franqueador e os clientes.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO 410 (Obrigação de notificar sobre a redução da capacidade de fornecimento)
Texto do artigo · p. 41 O franqueador deve notificar o franqueado, num prazo razoável, sempre que a sua capacidade, ou a capacidade de fornecedor por si designado, para fornecer produtos ou serviços, verifique uma redução significativa em relação ao inicialmente previsto.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO 411 (Obrigação de manter o bom nome da rede de franquias)
Número ou marcador · p. 41 1. O franqueador é obrigado a fazer tudo o que for razoavelmente possível para promover e manter o bom nome da rede de franquias, devendo, em particular, projectar e coordenar campanhas publicitárias apropriadas para o efeito.
Número ou marcador · p. 41 2. As actividades de promoção e manutenção do bom nome
Texto do artigo · p. 41 da rede de franquias deve ser feita sem custo para o franqueado.
Texto do artigo · p. 41 DIVISÃO II Obrigações do franqueado
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO 412 (Obrigação de pagar as taxas, royalties e outros pagamentos periódicos)
Texto do artigo · p. 41 O franqueado deve pagar ao franqueador os royalties e outros pagamentos periódicos estipulados no contrato.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO 413 (Obrigação especial de informação pelo franqueado)
Texto do artigo · p. 41 O franqueado é obrigado a informar o franqueador sobre todos os aspectos contidos nas regras comuns dos contratos de distribuição, e especialmente:
Número ou marcador · p. 41 a) as reclamações presentes ou futuras apresentadas por terceiros sobre os direitos de propriedade intelectual do franqueador; e
Número ou marcador · p. 41 b) a violação por terceiros dos direitos de propriedade intelectual do franqueador.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO 414 (Obrigação de permitir a inspecção pelo franqueador)
Número ou marcador · p. 42 1. O franqueado deve permitir que o franqueador tenha acesso razoável às suas instalações para verificação do cumprimento do know how e métodos de negócio da franquia, assim como as instruções do contrato.
Número ou marcador · p. 42 2. O franqueado deve permitir que o franqueador tenha acesso razoável aos seus regimes de contabilidade.
Número ou marcador · p. 42 3. A inspecção feita pelo franqueador não deve pôr em perigo
Texto do artigo · p. 42 a independência do franqueado.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO 415 (Outras obrigações do franqueado)
Número ou marcador · p. 42 1. O franqueado deve fazer tudo o que for razoável para desenvolver a actividade de franquia de acordo com o know how e métodos de negócios do franqueador.
Número ou marcador · p. 42 2. O franqueado deve seguir as instruções razoáveis do franqueador com relação ao know how, métodos de negócio e para salvaguardar o bom nome da rede.
Número ou marcador · p. 42 3. O franqueado deve agir com diligência razoável para não causar qualquer dano à rede de franquias.
Número ou marcador · p. 42 4. O disposto neste artigo não permite estipulação contratual
Texto do artigo · p. 42 em contrário.
Número ou marcador · p. 42 SECÇÃO IV Fornecimento (Simples e para Distribuição)
Número ou marcador · p. 42 SUBSECÇÃO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO 416 (Noção)
Número ou marcador · p. 42 1. Contrato de fornecimento consiste na convenção mediante a qual uma parte, o fornecedor, se obriga a fornecer, de modo autónomo e continuado, bens a favor de outra, o fornecido, o qual se obriga a recebê-los e a proceder ao pagamento do respectivo preço.
Número ou marcador · p. 42 2. Se o fornecido receber os bens para fornecê-los
Texto do artigo · p. 42 subsequentemente a outros, o contrato é de fornecimento para distribuição e o fornecedor um distribuidor.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO 417 (Exclusividade e selectividade)
Número ou marcador · p. 42 1. As partes podem acordar cláusulas de exclusividade e de selectividade no contrato de fornecimento.
Número ou marcador · p. 42 2. Entende-se por exclusividade a obrigação do fornecedor de fornecer unicamente um fornecido, num determinado território, ou para um tipo de clientes.
Número ou marcador · p. 42 3. Entende-se por selectividade a obrigação do fornecedor de fornecer, directa ou indirectamente, certos fornecidos, cuja selecção é feita com base em critérios específicos.
Número ou marcador · p. 42 4. As cláusulas de exclusividade e de selectividade devem ser
Texto do artigo · p. 42 razoáveis, não devendo violar normas sobre livre concorrência e concorrência desleal.
Texto do artigo · p. 42 DIVISÃO I Obrigações do fornecedor
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO 418 (Obrigação de fornecer)
Texto do artigo · p. 42 O fornecedor deve entregar ao fornecido os bens sobre os quais se obrigou, nos termos do contrato, ou, na falta destes, segundo a natureza do fornecimento, a qualidade dos produtos, a actividade económica do fornecido e os usos.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO 419 (Obrigação de informação especial)
Número ou marcador · p. 42 1. O fornecedor é obrigado a informar o fornecido nos mesmos termos do previsto para o contrato de distribuição e designadamente, sobre:
Número ou marcador · p. 42 a) as características dos bens;
Número ou marcador · p. 42 b) os preços e condições para o fornecimento e para a sua distribuição, se for o caso.
Número ou marcador · p. 42 c) qualquer notificação entre o fornecedor e clientes; e
Número ou marcador · p. 42 d) campanhas publicitárias relevantes para o desenvolvimento da actividade.
Número ou marcador · p. 42 2. Se o fornecimento corresponder a um contrato de consumo, o
Texto do artigo · p. 42 fornecedor deve informar o fornecido-consumidor das instruções de instalação ou de funcionamento dos bens.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO 420 (Informação sobre a capacidade de fornecimento)
Texto do artigo · p. 42 Sempre que o fornecedor constatar que a sua capacidade de fornecimento é inferior ao esperado ou contratado com o fornecido, deve, com a antecedência razoável, informar o fornecido de tal facto.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO 421 (Obrigação de fornecer materiais publicitários nos fornecimentos para distribuição)
Texto do artigo · p. 42 O fornecedor deve fornecer ao fornecido-distribuidor, a preço razoável, todos os materiais publicitários que ele possui e que sejam necessários para a distribuição e promoção dos bens.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO 422 (Obrigação de manter a reputação dos bens nos fornecimentos para distribuição)
Texto do artigo · p. 42 O fornecedor deve envidar todos os esforços razoáveis para que a reputação dos bens não seja afectada negativamente.
Texto do artigo · p. 42 DIVISÃO II Obrigações do fornecido
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO 423 (Obrigação de pagar o preço dos bens)
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 34: garantir o cumprimento de uma obrigação própria do fiduciante ou de terceiro.
  2. Número ou marcador, página 34: ARTIGO 336 (Fidúcia social)
  3. Número ou marcador, página 34: 1. Fidúcia social é aquela que é constituída com propósitos de interesse geral, entre os quais filantrópicos, religiosos, educativos, artísticos ou científicos.
  4. Número ou marcador, página 34: 2. A fidúcia social não tem finalidade lucrativa.
  5. Número ou marcador, página 34: ARTIGO 337 (Duração da fidúcia privada ou social)
  6. Texto do artigo, página 34: A fidúcia privada ou social pode ser perpétua.
  7. Número ou marcador, página 34: SUBSECÇÃO III Do fiduciário
  8. Número ou marcador, página 34: ARTIGO 338 (Capacidade do fiduciário)
  9. Número ou marcador, página 34: 1. Qualquer pessoa singular, com pleno exercício dos seus direitos civis, e qualquer pessoa colectiva, pode actuar como fiduciário.
  10. Texto do artigo, página 35: 25 DE MAIO DE 2022 786 — (57)
  11. Número ou marcador, página 35: 2. O fiduciante ou o beneficiário podem ser o fiduciário, mas devem agir conjuntamente com outro fiduciário que não seja o fiduciante ou o beneficiário.
  12. Número ou marcador, página 35: ARTIGO 339 (Nomeação do fiduciário)
  13. Texto do artigo, página 35: O fiduciante pode nomear um ou vários fiduciários, principais ou suplentes, ou determinar o modo de sua nomeação ou substituição.
  14. Número ou marcador, página 35: ARTIGO 340 (Nomeação pelo tribunal)
  15. Número ou marcador, página 35: 1. O tribunal pode, a pedido de qualquer interessado, nomear um fiduciário, sempre que o fiduciante não o tenha feito, ou não tenha determinado o modo de o nomear ou de o substituir.
  16. Número ou marcador, página 35: 2. O tribunal pode nomear um fiduciário, a pedido de qualquer interessado, quando as circunstâncias da administração do fideicomisso o justifiquem.
  17. Número ou marcador, página 35: ARTIGO 341 (Faculdades do fiduciário)
  18. Número ou marcador, página 35: 1. O fiduciário tem a faculdade de controlar e administrar exclusivamente o fideicomisso.
  19. Número ou marcador, página 35: 2. O título relativo ao bem do fideicomisso é elaborado em nome do fiduciário.
  20. Número ou marcador, página 35: 3. O fiduciário tem a faculdade de exercer todos os direitos do
  21. Texto do artigo, página 35: titular dos bens do fideicomisso, e pode tomar qualquer medida adequada para assegurar a conservação dos mesmos.
  22. Número ou marcador, página 35: SUBSECÇÃO IV Do beneficiário
  23. Número ou marcador, página 35: ARTIGO 342 (Capacidade do beneficiário)
  24. Número ou marcador, página 35: 1. O beneficiário de um fideicomisso deve satisfazer as condições exigidas pelo fiduciante no acto constitutivo.
  25. Número ou marcador, página 35: 2. O beneficiário de um fideicomisso pessoal deve ser capaz, nos termos do Código Comercial, no momento em que o seu direito seja adquirido.
  26. Número ou marcador, página 35: ARTIGO 343 Fiduciante como beneficiário
  27. Texto do artigo, página 35: O fiduciante pode reservar-se o direito de receber os frutos, rendimentos ou capital dos bens em fideicomisso, ou participar dos benefícios que ele obtiver.
  28. Número ou marcador, página 35: ARTIGO 344 (Eleição do beneficiário)
  29. Número ou marcador, página 35: 1. O fiduciante pode reservar-se o direito de nomear directamente o beneficiário, assim como as suas participações no fideicomisso.
  30. Número ou marcador, página 35: 2. O fiduciante pode conferir ao fiduciário ou a terceiro, o poder de nomear o beneficiário sempre que cumpra com as características definidas no acto constitutivo da fidúcia.
  31. Número ou marcador, página 35: 3. Em caso de fidúcia social, presume-se que o fiduciário tem o
  32. Texto do artigo, página 35: poder de nomear o beneficiário, assim como as suas participações no fideicomisso, sendo permitida estipulação em contrário.
  33. Número ou marcador, página 35: ARTIGO 345 (Limites ao poder de nomear o beneficiário)
  34. Número ou marcador, página 35: 1. A pessoa que tem o poder de nomear o beneficiário pode exercê-lo de forma razoável de acordo com o que considere adequado.
  35. Número ou marcador, página 35: 2. A pessoa que tem o poder de nomear o beneficiário pode alterar ou revogar a sua decisão sempre que cumpra os requisitos da fidúcia.
  36. Número ou marcador, página 35: 3. A pessoa que exerce este poder não pode fazê-lo em
  37. Texto do artigo, página 35: benefício próprio.
  38. Número ou marcador, página 35: ARTIGO 346 (Direitos do beneficiário)
  39. Número ou marcador, página 35: 1. O beneficiário tem direito de exigir, de acordo com a fidúcia, os benefícios que lhe forem concedidos, o pagamento dos frutos ou o capital do fideicomisso.
  40. Número ou marcador, página 35: 2. O beneficiário tem direito de dispor do direito indicado
  41. Texto do artigo, página 35: no número 1, devendo, neste caso, informar ao fiduciante e ao fiduciário.
  42. Número ou marcador, página 35: ARTIGO 347 (Renúncia dos direitos do co-beneficiário)
  43. Texto do artigo, página 35: Se o beneficiário renunciar ao seu direito, ou se o seu direito prescrever, ele transfere aos co-beneficiários a participação que a cada um corresponde no fideicomisso.
  44. Número ou marcador, página 35: SUBSECÇÃO V Meios de supervisão e controlo do fideicomisso
  45. Número ou marcador, página 35: ARTIGO 348 (Supervisão e controlo do fideicomisso)
  46. Número ou marcador, página 35: 1. A administração de um fideicomisso pessoal está sujeita à supervisão:
  47. Número ou marcador, página 35: a) do fiduciante; ou
  48. Número ou marcador, página 35: b) dos herdeiros do fiduciante, se ele tiver morrido; ou
  49. Número ou marcador, página 35: c) do beneficiário; ou
  50. Número ou marcador, página 35: d) de um futuro beneficiário.
  51. Número ou marcador, página 35: 2. A administração de um fideicomisso privado ou social está
  52. Texto do artigo, página 35: sujeita, de acordo com o seu objecto e finalidade, à supervisão das pessoas ou entidades designadas por lei.
  53. Número ou marcador, página 35: ARTIGO 349 (Supervisão por entidades designadas por lei)
  54. Número ou marcador, página 35: 1. Na constituição de um fideicomisso privado ou social, sujeito à supervisão de uma pessoa ou entidade designada por lei, o fiduciário apresenta à pessoa ou entidade uma declaração que indique, em particular, a natureza, o objecto, prazo, nome e endereço do agente fiduciário.
  55. Número ou marcador, página 35: 2. O fiduciário deve, a pedido da pessoa ou entidade, permitir
  56. Texto do artigo, página 35: que os registos do fideicomisso sejam examinados.
  57. Número ou marcador, página 35: ARTIGO 350 (Acção contra o fiduciário)
  58. Número ou marcador, página 35: 1. O fiduciante, o beneficiário ou qualquer outra pessoa interessada pode, não obstante qualquer estipulação em contrário, intentar acção contra o fiduciário para:
  59. Número ou marcador, página 35: a) o obrigar a cumprir as suas obrigações;
  60. Número ou marcador, página 35: b) executar qualquer acto que é necessário no interesse da fidúcia;
  61. Número ou marcador, página 35: c) abster-se de qualquer acção prejudicial à fidúcia; ou
  62. Número ou marcador, página 35: d) o remover.
  63. Número ou marcador, página 36: 2. O fiduciante pode igualmente impugnar qualquer acto praticado pelo fiduciário por fraude do fideicomisso ou dos direitos do beneficiário.
  64. Número ou marcador, página 36: ARTIGO 351 (Substituição do fiduciário em processo judicial)
  65. Texto do artigo, página 36: O tribunal pode autorizar o fiduciante, o beneficiário ou qualquer outra pessoa interessada a participar em processo judiciai no lugar do fiduciário quando, sem razão suficiente, ele for negligente em fazê-lo ou impedido de o fazer.
  66. Número ou marcador, página 36: ARTIGO 352 (Responsabilidade por acto fraudulento contra o credor)
  67. Texto do artigo, página 36: O fiduciário, o fiduciante e o beneficiário são solidariamente responsáveis pelos actos realizados por fraude dos direitos do credor do fiduciante ou do fideicomisso.
  68. Número ou marcador, página 36: SUBSECÇÃO VI Modificação do contrato de fidúcia
  69. Número ou marcador, página 36: ARTIGO 353 (Acréscimo do fideicomisso)
  70. Número ou marcador, página 36: 1. Qualquer pessoa pode acrescentar o fideicomisso transferindo bens de acordo com as regras de constituição de uma fidúcia.
  71. Número ou marcador, página 36: 2. A pessoa que acrescenta o fideicomisso não adquire por esse
  72. Texto do artigo, página 36: motivo os direitos ou a qualidade do fiduciante.
  73. Número ou marcador, página 36: ARTIGO 354 (Força maior)
  74. Número ou marcador, página 36: 1. Quando uma fidúcia deixar de atender o seu propósito original, devido a circunstâncias extraordinárias e imprevisíveis que tornam a execução do contrato impossível ou muito onerosa, as partes podem:
  75. Número ou marcador, página 36: e) extinguir a fidúcia; ou
  76. Número ou marcador, página 36: f) substituir ou modificar o propósito da fidúcia atentas as circunstâncias.
  77. Número ou marcador, página 36: 2. Em caso de controvérsia sobre o número anterior, as partes,
  78. Texto do artigo, página 36: ou qualquer pessoa interessada, pode pedir ao tribunal a extinção ou modificação do contrato, nos termos das regras gerais.
  79. Número ou marcador, página 36: ARTIGO 355 (Remissão às normas do mandato)
  80. Texto do artigo, página 36: Em tudo o que não esteja previsto nesta subsecção, aplica-se, com as necessárias adaptações, as regras do contrato de mandato relativas às modificações contratuais.
  81. Número ou marcador, página 36: SUBSECÇÃO VII Extinção da fidúcia
  82. Número ou marcador, página 36: ARTIGO 356 (Causas de extinção)
  83. Texto do artigo, página 36: O contrato de fidúcia é extinto:
  84. Número ou marcador, página 36: a) pela renúncia ou termo do direito do beneficiário;
  85. Número ou marcador, página 36: b) pela extinção do prazo ou pelo cumprimento da condição a que for sujeito;
  86. Número ou marcador, página 36: c) pelo cumprimento do seu propósito;
  87. Número ou marcador, página 36: d) pela impossibilidade de execução;
  88. Número ou marcador, página 36: e) pela morte ou insolvência do fiduciário, salvo estipulação em contrário; e
  89. Número ou marcador, página 36: f) por falta de cumprimento fundamental das obrigações do fiduciário, de acordo com as regras gerais.
  90. Número ou marcador, página 36: ARTIGO 357 (Restituição dos bens em fideicomisso)
  91. Número ou marcador, página 36: 1. No termo do fideicomisso, o fiduciário deve entregar os bens àqueles que a eles têm direito.
  92. Número ou marcador, página 36: 2. Se não existir beneficiário, qualquer bem remanescente deve
  93. Texto do artigo, página 36: transferir-se ao fiduciante ou seus herdeiros.
  94. Número ou marcador, página 36: ARTIGO 358 (Extinção da fidúcia social)
  95. Texto do artigo, página 36: Os bens de um fideicomisso constituído por uma fidúcia social, que termina pela impossibilidade de seu cumprimento, devem transferir-se a uma pessoa colectiva ou a qualquer grupo de pessoas dedicadas a um fim semelhante ao da fidúcia original, designado pelo fiduciário ou pelo tribunal.
  96. Número ou marcador, página 36: ARTIGO 359 (Remissão às normas de extinção do mandato)
  97. Texto do artigo, página 36: Em tudo não previsto nesta subsecção, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras sobre a extinção do contrato de mandato.
  98. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO V
  99. Texto do artigo, página 36: Contratos de Distribuição
  100. Número ou marcador, página 36: SECÇÃO I Disposições Gerais nos Contratos de Distribuição
  101. Número ou marcador, página 36: ARTIGO 360 (Disposições gerais)
  102. Número ou marcador, página 36: 1. O disposto na presente secção aplica-se aos contratos tipificados neste capítulo, bem como aos contratos em que uma das partes exerce a sua actividade empresarial de forma independente e usa o seu conhecimento e esforço para introduzir no mercado produtos de terceiro.
  103. Número ou marcador, página 36: 2. Entende-se por bens, serviços ou tecnologias todas as
  104. Texto do artigo, página 36: referências a “produtos” no presente capítulo.
  105. Número ou marcador, página 36: ARTIGO 361 (Obrigações especiais nos contratos de distribuição)
  106. Número ou marcador, página 36: 1. As partes de um contrato de distribuição devem coordenar os seus esforços e cooperar para alcançar os objectivos do contrato.
  107. Número ou marcador, página 36: 2. Cada parte deve prontamente fornecer à outra toda a informação em seu poder que se revele necessária para alcançar os objectivos do contrato.
  108. Número ou marcador, página 36: 3. Cada parte deve manter a confidencialidade da informação
  109. Texto do artigo, página 36: fornecida pela outra, durante o prazo do contrato, e após a sua extinção.
  110. Número ou marcador, página 36: ARTIGO 362 (Extinção do contrato de distribuição celebrado por tempo determinado)
  111. Número ou marcador, página 36: 1. O contrato de distribuição pode celebrar-se por tempo determinado.
  112. Número ou marcador, página 36: 2. A expiração do prazo é justificação suficiente para a extinção
  113. Texto do artigo, página 36: do contrato, salvo se as partes acordaram em prorrogá-lo.
  114. Texto do artigo, página 37: 25 DE MAIO DE 2022 786 — (59)
  115. Número ou marcador, página 37: 3. Se uma das partes notificou a outra que deseja prorrogar o contrato, o prazo é prorrogado pelo mesmo período inicial, sempre que a outra parte não tenha notificado num prazo razoável, de que o prazo do contrato não é prorrogável.
  116. Número ou marcador, página 37: 4. O prazo de duração pode prorrogar-se por recondução tácita.
  117. Número ou marcador, página 37: ARTIGO 363
  118. Texto do artigo, página 37: (Rescisão do contrato de distribuição celebrado por tempo indeterminado)
  119. Número ou marcador, página 37: 1. Qualquer parte de um contrato celebrado por tempo indeterminado pode rescindir a relação contratual, mediante notificação prévia à outra parte.
  120. Número ou marcador, página 37: 2. A notificação de rescisão deve fazer-se num prazo razoável.
  121. Número ou marcador, página 37: 3. Se a notificação de rescisão não se realizar num prazo razoável, o contrato extingue-se, mas a parte notificada pode exigir indemnização por dano sofrido, nos termos do artigo seguinte.
  122. Número ou marcador, página 37: 4. Para determinar a razoabilidade do prazo de notificação, deve ser tomado em conta:
  123. Número ou marcador, página 37: a) a duração da execução do contrato;
  124. Número ou marcador, página 37: b) os investimentos que foram feitos com razoabilidade;
  125. Número ou marcador, página 37: c) o tempo necessário para encontrar alternativas de distribuição; e
  126. Número ou marcador, página 37: d) os uso ou práticas comerciais.
  127. Número ou marcador, página 37: 5. Para efeitos da alínea a) do número anterior, considera- se razoável quando a notificação seja feita com um mês de antecedência por cada ano que a relação contratual durou, sendo de 36 meses o prazo razoável máximo.
  128. Número ou marcador, página 37: 6. O disposto neste artigo permite estipulação contratual em
  129. Texto do artigo, página 37: contrário.
  130. Número ou marcador, página 37: ARTIGO 364 (Indemnização por dano em caso de rescisão)
  131. Número ou marcador, página 37: 1. O valor da indemnização é o montante correspondente ao benefício que a outra parte teria recebido, durante o período que o contrato teria durado, se a notificação tivesse sido feita num prazo razoável.
  132. Número ou marcador, página 37: 2. O benefício anual é considerado igual ao benefício médio
  133. Texto do artigo, página 37: que a parte lesada obteve do contrato durante os últimos três anos ou, se a relação contratual durou menos tempo, durante o referido período.
  134. Número ou marcador, página 37: ARTIGO 365 (Cláusulas de resolução por falta de cumprimento não-fundamental)
  135. Texto do artigo, página 37: As partes de um contrato de distribuição não podem acordar cláusulas que permitam as partes resolver o contrato por falta de cumprimento não-fundamental.
  136. Número ou marcador, página 37: ARTIGO 366 Direito de retenção
  137. Texto do artigo, página 37: O distribuidor de produtos tem o direito de reter na sua posse os bens móveis da outra parte, como garantia do cumprimento das suas obrigações contratuais.
  138. Número ou marcador, página 37: SECÇÃO II Agência Comercial
  139. Número ou marcador, página 37: SUBSECÇÃO I Disposições gerais
  140. Número ou marcador, página 37: ARTIGO 367 (Noção)
  141. Texto do artigo, página 37: Contrato de agência comercial consiste na convenção mediante a qual uma parte, o agente, se obriga, de modo autónomo e estável,
  142. Texto do artigo, página 37: a promover, negociar ou celebrar contratos por conta de outra parte, o principal, mediante retribuição.
  143. Número ou marcador, página 37: ARTIGO 368 (Forma e prova do contrato)
  144. Número ou marcador, página 37: 1. O contrato de agência está sujeito à forma escrita devendo conter, entre outros, os seguintes elementos:
  145. Número ou marcador, página 37: a) identificação completa e endereço das partes;
  146. Número ou marcador, página 37: b) indicação genérica ou específica do produto e serviço objecto de agência;
  147. Número ou marcador, página 37: c) duração; e
  148. Número ou marcador, página 37: d) indicação precisa da zona de actuação e/ou círculo de clientes onde será exercida a actividade do agente.
  149. Número ou marcador, página 37: 2. O contrato pode ainda conter os seguintes elementos:
  150. Número ou marcador, página 37: a) obrigações e responsabilidades das partes contratantes;
  151. Número ou marcador, página 37: b) existência ou não de garantia de exclusividade, a favor do agente, na zona de actuação;
  152. Número ou marcador, página 37: c) causas que justificam a quebra da exclusividade da zona de actuação do agente e critérios para compensar a eventual perda desse direito;
  153. Número ou marcador, página 37: d) existência ou não de garantia de actuação exclusiva do agente a favor do principal; e
  154. Número ou marcador, página 37: e) forma de retribuição ao agente pelo exercício da agência.
  155. Número ou marcador, página 37: 3. A omissão de qualquer dos elementos referidos no n.º. 2
  156. Texto do artigo, página 37: do presente artigo, não descaracteriza nem determina a nulidade do contrato, devendo a sua falta ser suprida pelas normas de integração dos contratos e dos princípios gerais do sistema regulador da actividade empresarial previstos neste Regime, aplicando-se, ainda, os usos e costumes da praça.
  157. Número ou marcador, página 37: ARTIGO 369 (Agente com representação)
  158. Número ou marcador, página 37: 1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o agente só pode celebrar contratos em nome da outra parte se esta lhe tiver conferido, por escrito, os necessários poderes.
  159. Número ou marcador, página 37: 2. Podem ser apresentadas ao agente, porém, as reclamações ou outras declarações respeitantes aos negócios celebrados por seu intermédio.
  160. Número ou marcador, página 37: 3. O agente tem legitimidade para requerer as providências
  161. Texto do artigo, página 37: urgentes que se mostrem indispensáveis em ordem a acautelar os direitos da outra parte.
  162. Número ou marcador, página 37: ARTIGO 370 (Cobrança de créditos)
  163. Número ou marcador, página 37: 1. O agente só pode efectuar a cobrança de créditos se a outra parte a tanto o autorizar por escrito.
  164. Número ou marcador, página 37: 2. Presume-se autorizado a cobrar os créditos resultantes dos contratos por si celebrados o agente a quem tenham sido conferidos poderes de representação.
  165. Número ou marcador, página 37: 3. Sem prejuízo do disposto no artigo 391 deste Regime,
  166. Texto do artigo, página 37: quando o agente cobrar créditos sem a necessária autorização, a prestação do devedor não extingue a obrigação, excepto:
  167. Número ou marcador, página 37: a) se a outra parte a ratificar;
  168. Número ou marcador, página 37: b) se o agente houver adquirido posteriormente o crédito;
  169. Número ou marcador, página 37: c) se a outra parte vier a aproveitar-se do cumprimento e não tiver interesse fundado em não a considerar como feita a si própria;
  170. Número ou marcador, página 37: d) se a outra parte for herdeira de quem a recebeu e responder pelas obrigações do autor da sucessão; e
  171. Número ou marcador, página 37: e) nos demais casos em que a lei o determinar.
  172. Número ou marcador, página 38: ARTIGO 371 (Cláusula de exclusividade a favor do agente)
  173. Número ou marcador, página 38: 1. Existindo no contrato cláusula de exclusividade a favor do agente, fica o principal impedido de contratar outro agente para promover negócios no mesmo ramo de actividade e na mesma zona de actuação, salvo com o consentimento do primeiro agente.
  174. Número ou marcador, página 38: 2. O inadimplemento da obrigação de respeitar a exclusividade a favor do agente constitui justa causa de rescisão do contrato de agência.
  175. Número ou marcador, página 38: ARTIGO 372 (Cláusula de exclusividade a favor do principal)
  176. Número ou marcador, página 38: 1. As partes podem estipular no contrato a exclusividade de actuação empresarial do agente a favor do principal, ficando aquele impedido de agenciar propostas e pedidos para outro principal, mesmo que seja de diferente ramo de negócio.
  177. Número ou marcador, página 38: 2. No silêncio do contrato ou não existindo exclusividade a favor do principal, entende-se que a proibição de actuar a favor de outros principais se limita aos bens e serviços objecto do contrato de agência.
  178. Número ou marcador, página 38: 3. O inadimplemento da obrigação de respeitar a exclusividade
  179. Texto do artigo, página 38: a favor do principal constitui justa causa de rescisão do contrato de agência.
  180. Número ou marcador, página 38: ARTIGO 373 (Actuação directa do representado na área de actuação do representante)
  181. Texto do artigo, página 38: Fica assegurado ao principal o direito de promover, directamente, os seus negócios na zona de actuação do agente, desde que efectue o pagamento das comissões que lhe seriam devidas se este tivesse agenciado as propostas e pedidos do negócio realizado.
  182. Número ou marcador, página 38: ARTIGO 374 (Subagência)
  183. Número ou marcador, página 38: 1. Salvo estipulação em contrário, é permitida a subagência.
  184. Número ou marcador, página 38: 2. À subagência aplicam-se, com as necessárias adaptações,
  185. Texto do artigo, página 38: as disposições da presente sessão.
  186. Número ou marcador, página 38: SUBSECÇÃO II Direitos e obrigações das partes DIVISÃO I Obrigações do agente
  187. Número ou marcador, página 38: ARTIGO 375 (Obrigações do agente)
  188. Número ou marcador, página 38: 1. No cumprimento das suas obrigações, deve, o agente, como princípio geral regulador das suas actividades, proceder de boa-fé, competindo-lhe zelar pelos interesses da outra parte e desenvolver as actividades adequadas à realização plena do fim do contrato.
  189. Número ou marcador, página 38: 2. O agente é obrigado, entre outras:
  190. Número ou marcador, página 38: a) a observar as instruções da outra parte que não ponham em causa a sua autonomia;
  191. Número ou marcador, página 38: b) a fornecer as informações que lhe forem solicitadas ou que sejam necessárias para uma boa gestão, sobretudo as relativas à solvabilidade dos clientes;
  192. Número ou marcador, página 38: c) a esclarecer a outra parte sobre a situação do mercado e as suas perspectivas de evolução; e
  193. Número ou marcador, página 38: d) a prestar contas nos termos acordados, ou sempre que isso se justifique.
  194. Número ou marcador, página 38: ARTIGO 376 (Obrigação de segredo)
  195. Texto do artigo, página 38: O agente não pode, mesmo após a cessação do contrato, utilizar ou revelar a terceiros segredos do principal que lhe tenham sido confiados ou de que tenha tomado conhecimento no exercício da sua actividade, salvo na medida em que as regras da deontologia profissional o permitam.
  196. Número ou marcador, página 38: ARTIGO 377 (Obrigação de não concorrência)
  197. Número ou marcador, página 38: 1. Deve constar de documento escrito o acordo pelo qual se estabelece a obrigação de o agente não exercer, após a cessação do contrato, actividades que estejam em concorrência com as do principal.
  198. Número ou marcador, página 38: 2. A obrigação de não concorrência só pode ser convencionada
  199. Texto do artigo, página 38: por um período máximo de dois anos e circunscreve-se à zona ou círculo de clientes confiado ao agente.
  200. Número ou marcador, página 38: ARTIGO 378 (Convenção del credere)
  201. Número ou marcador, página 38: 1. O agente pode garantir, através de convenção reduzida a escrito, o cumprimento das obrigações respeitantes a contrato por si negociado ou celebrado.
  202. Número ou marcador, página 38: 2. A convenção del credere só é válida quando se especifique o contrato ou se individualizem as pessoas garantidas.
  203. Número ou marcador, página 38: ARTIGO 379 (Impossibilidade temporária)
  204. Texto do artigo, página 38: O agente que esteja temporariamente impossibilitado de cumprir o contrato, no todo ou em parte, deve avisar, de imediato, o principal.
  205. Texto do artigo, página 38: DIVISÃO II Direitos do Agente
  206. Número ou marcador, página 38: ARTIGO 380 (Direitos do agente)
  207. Número ou marcador, página 38: 1. O agente tem direito de exigir do principal um comportamento segundo a boa-fé, visando a realização plena do fim do contrato.
  208. Número ou marcador, página 38: 2. O agente tem direito, entre outros:
  209. Número ou marcador, página 38: a) a obter da outra parte os elementos que, tendo em conta as circunstâncias, se mostrem necessários ao exercício da sua actividade;
  210. Número ou marcador, página 38: b) a ser informado, sem demora, da aceitação ou recusa dos contratos negociados e dos que haja celebrado sem os necessários poderes;
  211. Número ou marcador, página 38: c) a receber, periodicamente, uma relação dos contratos celebrados e das comissões devidas, o mais tardar até ao último dia do mês seguinte ao trimestre em que o direito à comissão tiver sido adquirido;
  212. Número ou marcador, página 38: d) a exigir que lhe sejam fornecidas todas as informações, nomeadamente, um extracto dos livros de escrituração mercantil da outra parte, que sejam necessárias para verificar o montante das comissões que lhe sejam devidas;
  213. Número ou marcador, página 38: e) ao pagamento da retribuição, nos termos acordados;
  214. Número ou marcador, página 38: f) a receber comissões especiais, que podem cumularse, relativas ao encargo de cobrança de crédito e à convenção del credere; e
  215. Número ou marcador, página 38: g) a uma compensação, pela obrigação de não concorrência após a cessação do contrato.
  216. Texto do artigo, página 39: 25 DE MAIO DE 2022 786 — (61)
  217. Número ou marcador, página 39: ARTIGO 381 (Direito a aviso)
  218. Texto do artigo, página 39: O agente tem o direito de ser avisado, de imediato, de que o principal só está em condições de concluir um número de contratos consideravelmente inferior ao que fora convencionado ou àquele que era de esperar, segundo as circunstâncias.
  219. Número ou marcador, página 39: ARTIGO 382 (Retribuição)
  220. Texto do artigo, página 39: Na ausência de convenção das partes, a retribuição do agente é calculada segundo os usos ou, na falta destes, de acordo com a equidade.
  221. Número ou marcador, página 39: ARTIGO 383 (Direito à comissão)
  222. Número ou marcador, página 39: 1. O agente tem direito a uma comissão pelos contratos que promoveu e, bem assim, pelos contratos celebrados com clientes por si angariados, desde que celebrados antes do termo da relação de agência.
  223. Número ou marcador, página 39: 2. Salvo estipulação escrita em contrário, o agente que beneficie do direito de exclusividade não perde o direito à comissão respeitante aos contratos celebrados directamente pela outra parte com pessoas pertencentes à zona ou ao círculo de clientes que lhe foi reservado.
  224. Número ou marcador, página 39: 3. O agente só tem direito à comissão pelos contratos celebrados após o termo da relação de agência provando ter sido ela a negociá-los, ou, tendo-os preparado, fica a sua celebração a dever-se, principalmente, à actividade por si desenvolvida, contanto que em ambos os casos sejam celebrados num prazo razoável subsequente ao termo da agência.
  225. Número ou marcador, página 39: ARTIGO 384 (Sucessão de agente)
  226. Texto do artigo, página 39: O agente não tem direito à comissão na vigência do contrato se a mesma for devida, por força do n.º 3 do artigo anterior, ao agente que o anteceder, sem prejuízo de a comissão poder ser repartida equitativamente entre ambos, quando se verifiquem circunstâncias que o justifiquem.
  227. Número ou marcador, página 39: ARTIGO 385 (Aquisição do direito à comissão)
  228. Número ou marcador, página 39: 1. O agente adquire o direito à comissão logo e na medida em que se verifique alguma das seguintes circunstâncias:
  229. Número ou marcador, página 39: a) o principal haja cumprido o contrato ou deva têlo cumprido por força do acordo celebrado com o terceiro;
  230. Número ou marcador, página 39: b) o terceiro haja cumprido o contrato.
  231. Número ou marcador, página 39: 2. Qualquer acordo das partes sobre o direito à comissão não pode obstar que este se adquira pelo menos quando o terceiro cumpra o contrato ou deva tê-lo cumprido, caso o principal tenha já cumprido a sua obrigação.
  232. Número ou marcador, página 39: 3. A comissão referida nos números anteriores deve ser paga até ao último dia do mês seguinte ao trimestre em que o direito tiver sido adquirido.
  233. Número ou marcador, página 39: 4. Existindo convenção del credere pode, porém, o agente
  234. Texto do artigo, página 39: exigir as comissões devidas uma vez celebrado o contrato.
  235. Número ou marcador, página 39: ARTIGO 386 (Incumprimento contratual)
  236. Texto do artigo, página 39: Se o não cumprimento do contrato ficar a dever-se à causa imputável ao principal, o agente não perde o direito de exigir a comissão.
  237. Número ou marcador, página 39: ARTIGO 387 (Despesas)
  238. Texto do artigo, página 39: Na falta de convenção em contrário, o agente não tem direito de reembolso das despesas pelo exercício normal da sua actividade.
  239. Número ou marcador, página 39: SUBSECÇÃO III Protecção de terceiros
  240. Número ou marcador, página 39: ARTIGO 388 (Dever de informação)
  241. Número ou marcador, página 39: 1. O agente deve informar os interessados sobre os poderes que possui, designadamente através de letreiros afixados nos seus locais de trabalho e em todos os documentos em que se identifica como agente de outrem, deles devendo sempre constar se tem ou não poderes representativos e se pode ou não efectuar a cobrança de créditos.
  242. Número ou marcador, página 39: 2. As informações respeitantes ao número anterior devem
  243. Texto do artigo, página 39: constar obrigatoriamente da língua oficial.
  244. Número ou marcador, página 39: ARTIGO 389 (Representação sem poderes)
  245. Número ou marcador, página 39: 1. O negócio que o agente sem poderes de representação celebre em nome da outra parte é ineficaz em relação a este, se não for por ele ratificado nos termos do número seguinte.
  246. Número ou marcador, página 39: 2. Considera-se o negócio ratificado se a outra parte, logo que tenha conhecimento da sua celebração e do conteúdo essencial do mesmo, não manifestar ao terceiro de boa fé, no prazo de cinco dias a contar daquele conhecimento, a sua oposição ao negócio.
  247. Número ou marcador, página 39: ARTIGO 390 (Representação aparente)
  248. Número ou marcador, página 39: 1. O negócio celebrado por um agente sem poderes de representação é eficaz perante o principal se tiverem existido razões ponderosas, objectivamente apreciadas, tendo em conta as circunstâncias do caso, que justifiquem a confiança do terceiro de boa fé na legitimidade do agente, desde que o principal tenha igualmente contribuído para fundar a confiança do terceiro.
  249. Número ou marcador, página 39: 2. À cobrança de créditos por agente não autorizado aplica-se,
  250. Texto do artigo, página 39: com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.
  251. Número ou marcador, página 39: SUBSECÇÃO IV Cessação do contrato
  252. Número ou marcador, página 39: ARTIGO 391 (Formas de cessação)
  253. Texto do artigo, página 39: O contrato de agência pode cessar por:
  254. Número ou marcador, página 39: a) acordo das partes;
  255. Número ou marcador, página 39: b) caducidade;
  256. Número ou marcador, página 39: c) denúncia; e
  257. Número ou marcador, página 39: d) resolução.
  258. Número ou marcador, página 39: ARTIGO 392
  259. Texto do artigo, página 39: Forma do mútuo acordo
  260. Texto do artigo, página 39: O acordo pelo qual as partes decidem pôr termo à relação contratual deve constar de documento escrito.
  261. Número ou marcador, página 39: ARTIGO 393 (Caducidade)
  262. Texto do artigo, página 39: O contrato de agência caduca, especialmente:
  263. Número ou marcador, página 39: a) findo o prazo estipulado;
  264. Número ou marcador, página 39: b) verificando-se a condição a que as partes o subordinaram ou tornando-se certo que não pode verificar-se, conforme a condição seja resolutiva ou suspensiva;
  265. Número ou marcador, página 40: c) por morte do agente ou, tratando-se de pessoa colectiva, pela extinção desta; e d) por insolvência do agente ou do principal.
  266. Número ou marcador, página 40: ARTIGO 394 (Duração do contrato)
  267. Número ou marcador, página 40: 1. Se as partes não tiverem convencionado prazo, o contrato presume-se celebrado por tempo indeterminado.
  268. Número ou marcador, página 40: 2. Considera-se renovado por tempo indeterminado o contrato que continue a ser cumprido pelas partes após o decurso do respectivo prazo.
  269. Número ou marcador, página 40: ARTIGO 395 (Denúncia. Prazos)
  270. Número ou marcador, página 40: 1. A denúncia só é permitida nos contratos celebrados por tempo indeterminado e desde que notificada ao outro contraente, por escrito, com a antecedência mínima seguinte:
  271. Número ou marcador, página 40: a) um mês, se o contrato não durar há mais de um ano;
  272. Número ou marcador, página 40: b) dois meses, se o contrato durar há mais de um ano;
  273. Número ou marcador, página 40: c) três meses, se o contrato durar há mais de dois anos;
  274. Número ou marcador, página 40: d) quatro meses, se o contrato durar há mais de três anos;
  275. Número ou marcador, página 40: e) cinco meses, se o contrato durar há mais de quatro anos; e
  276. Número ou marcador, página 40: f) seis meses, se o contrato durar há mais de cinco anos.
  277. Número ou marcador, página 40: 2. Salvo disposição em contrário, o prazo a que se refere o número anterior termina no último dia do mês.
  278. Número ou marcador, página 40: 3. Se as partes estipularem prazos mais longos do que os consagrados no n.º 1, o prazo a observar pelo principal não pode ser inferior ao do agente.
  279. Número ou marcador, página 40: 4. No caso previsto no n.º 2 do artigo anterior, tem-se
  280. Texto do artigo, página 40: igualmente em conta, para determinar a antecedência com que a denúncia deve ser notificada, o tempo anterior ao decurso do prazo.
  281. Número ou marcador, página 40: ARTIGO 396 (Falta de pré-aviso)
  282. Número ou marcador, página 40: 1. Quem denunciar o contrato sem respeitar os prazos referidos no artigo anterior é obrigado a indemnizar o outro contraente pelos danos causados pela falta de pré-aviso.
  283. Número ou marcador, página 40: 2. O agente pode exigir, em vez desta indemnização, uma quantia calculada com base na retribuição média mensal auferida no decurso do ano precedente, multiplicada pelo tempo em falta; se o contrato durar há menos de um ano, atender-se-á à retribuição média mensal auferida na vigência do contrato.
  284. Número ou marcador, página 40: ARTIGO 397 (Resolução)
  285. Número ou marcador, página 40: 1. O contrato de agência pode ser resolvido por qualquer das partes:
  286. Número ou marcador, página 40: a) se a outra parte faltar ao cumprimento das suas obrigações, quando, pela sua gravidade ou reiteração, não seja exigível a subsistência do vínculo contratual; e
  287. Número ou marcador, página 40: b) se ocorrerem circunstâncias que tornem impossível ou prejudiquem gravemente a realização do fim contratual, em termos de não ser exigível que o contrato se mantenha até expirar o prazo convencionado ou imposto em caso de denúncia.
  288. Número ou marcador, página 40: 2. A resolução é feita através de declaração escrita, no prazo
  289. Texto do artigo, página 40: de um mês após o conhecimento dos factos que a justificam, devendo indicar as razões em que se fundamenta.
  290. Número ou marcador, página 40: ARTIGO 398 (Indemnização)
  291. Número ou marcador, página 40: 1. Independentemente do direito de resolver o contrato, qualquer das partes tem o direito de ser indemnizada, nos termos gerais, pelos danos resultantes do não cumprimento das obrigações da outra.
  292. Número ou marcador, página 40: 2. A resolução com base na alínea b) do número 1 do artigo anterior, confere o direito a uma indemnização segundo a equidade.
  293. Número ou marcador, página 40: ARTIGO 399 (Compensação de clientela)
  294. Número ou marcador, página 40: 1. Sem prejuízo de qualquer indemnização a que haja lugar, nos termos das disposições anteriores, o agente tem direito, após a cessação do contrato, a uma compensação de clientela, desde que sejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos seguintes:
  295. Número ou marcador, página 40: a) o agente tenha angariado novos clientes para a outra parte ou aumentado substancialmente o volume de negócios com a clientela já existente;
  296. Número ou marcador, página 40: b) a outra parte venha a beneficiar consideravelmente, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pelo agente;
  297. Número ou marcador, página 40: c) o agente deixe de receber qualquer retribuição por contratos negociados ou celebrados, após a cessação do contrato, com os clientes referidos na alínea a).
  298. Número ou marcador, página 40: 2. Em caso de morte do agente, a compensação de clientela pode ser exigida pelos herdeiros.
  299. Número ou marcador, página 40: 3. Extingue-se o direito à compensação de clientela se o agente
  300. Texto do artigo, página 40: ou os seus herdeiros não notificarem o principal, no prazo de um ano a contar da cessação do contrato, que pretendem recebê-la, devendo a acção judicial ser proposta dentro do ano subsequente a esta notificação.
  301. Número ou marcador, página 40: ARTIGO 400 (Cálculo da compensação de clientela)
  302. Número ou marcador, página 40: 1. A compensação de clientela é calculada em termos equitativos, mas não pode exceder um valor equivalente a uma indemnização anual, calculada a partir da média anual das remunerações recebidas pelo agente durante os últimos cinco anos.
  303. Número ou marcador, página 40: 2. Tendo o contrato durado menos tempo, atende-se à média do período em que esteve em vigor.
  304. Número ou marcador, página 40: ARTIGO 401 (Direito de retenção)
  305. Texto do artigo, página 40: Pelos créditos resultantes da sua actividade, o agente goza do direito de retenção sobre os objectos e valores que detém em virtude do contrato.
  306. Número ou marcador, página 40: ARTIGO 402 (Obrigação de restituir)
  307. Texto do artigo, página 40: Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, cada contraente tem a obrigação de restituir, no termo do contrato, os objectos, valores e demais elementos pertencentes ao outro.
  308. Texto do artigo, página 41: 25 DE MAIO DE 2022 786 — (63)
  309. Número ou marcador, página 41: SECÇÃO III Franquia
  310. Número ou marcador, página 41: SUBSECÇÃO I Disposições gerais
  311. Número ou marcador, página 41: ARTIGO 403 (Noção)
  312. Número ou marcador, página 41: 1. Contrato de franquia consiste na convenção mediante a qual uma parte, o franqueador, concede à outra, o franqueado, e mediante retribuição, o direito de desenvolver por sua conta e risco, uma actividade económica no âmbito da rede de franquias do primeiro.
  313. Número ou marcador, página 41: 2. O contrato de franquia concede ao franqueado o direito de
  314. Texto do artigo, página 41: explorar um conjunto de direitos de propriedade industrial ou intelectual relativos a marcas, designações comerciais, insígnias comerciais, modelos de utilidade, desenhos, direitos de autor, saber-fazer (Know-How) ou patentes, a explorar para a revenda de produtos ou para a prestação de serviços.
  315. Número ou marcador, página 41: ARTIGO 404 (Dever pré-contratual de informação na franquia)
  316. Texto do artigo, página 41: O franqueador deve informar adequada e oportunamente o franqueado sobre os seguintes aspectos:
  317. Número ou marcador, página 41: a) a empresa e a experiência do franqueador;
  318. Número ou marcador, página 41: b) os direitos de propriedade intelectual relevantes;
  319. Número ou marcador, página 41: c) as características relevantes do Know-How;
  320. Número ou marcador, página 41: d) o sector comercial em que opera e as respectivas condições de mercado;
  321. Número ou marcador, página 41: e) o método específico de franquia e o seu funcionamento;
  322. Número ou marcador, página 41: f) a estrutura e o escopo da rede de franquias;
  323. Número ou marcador, página 41: g) as comissões,royalties ou outros pagamentos periódicos; e
  324. Número ou marcador, página 41: h) outras condições do contrato.
  325. Texto do artigo, página 41: DIVISÃO I Obrigações do franqueador
  326. Número ou marcador, página 41: ARTIGO 405 (Obrigação de permitir o uso de direitos de propriedade intelectual)
  327. Número ou marcador, página 41: 1. O franqueador deve conceder ao franqueado o direito de usar os direitos de propriedade intelectual na medida necessária para desenvolver a actividade de franquia.
  328. Número ou marcador, página 41: 2. O franqueador deve fazer tudo o que for razoavelmente
  329. Texto do artigo, página 41: possível para garantir a utilização pacífica e contínua dos direitos de propriedade intelectual.
  330. Número ou marcador, página 41: ARTIGO 406 (Obrigação de transferir ao franqueado o know how)
  331. Texto do artigo, página 41: Durante a relação contratual, o franqueador deve garantir a transferência, para o franqueado, do know-how ou métodos necessários para desenvolver a actividade de franquia.
  332. Número ou marcador, página 41: ARTIGO 407 (Obrigação de assistência)
  333. Número ou marcador, página 41: 1. O franqueador deve, sempre que seja necessário ao desenvolvimento da actividade de franquia, fornecer ao franqueado assistência, e sem custo adicional para este, através de cursos de formação, orientação e aconselhamento.
  334. Número ou marcador, página 41: 2. Se o franqueado solicitar assistência adicional, o franqueador
  335. Texto do artigo, página 41: deve fornecê-la a um custo razoável.
  336. Número ou marcador, página 41: ARTIGO 408 (Obrigação de fornecer produtos ou serviços)
  337. Texto do artigo, página 41: Se o contrato determinar que o franqueado é obrigado a comprar os produtos ou serviços do franqueador ou de fornecedor por este seja designado, o franqueador deve garantir que tais produtos ou serviços são fornecidos ao franqueado nos prazos e condições contratadas.
  338. Número ou marcador, página 41: ARTIGO 409 (Obrigação especial de informação pelo franqueador)
  339. Texto do artigo, página 41: O franqueador deve informar o franqueado nos mesmos termos do previsto para o contrato de distribuição e, designadamente, sobre:
  340. Número ou marcador, página 41: a) as condições de mercado;
  341. Número ou marcador, página 41: b) os resultados comerciais da rede de franquias;
  342. Número ou marcador, página 41: c) as características dos produtos ou serviços;
  343. Número ou marcador, página 41: d) os preços e condições de venda e fornecimento de produtos;
  344. Número ou marcador, página 41: e) as campanhas publicitárias realizadas; e
  345. Número ou marcador, página 41: f) qualquer outra informação relevante relativa ao franqueador e os clientes.
  346. Número ou marcador, página 41: ARTIGO 410 (Obrigação de notificar sobre a redução da capacidade de fornecimento)
  347. Texto do artigo, página 41: O franqueador deve notificar o franqueado, num prazo razoável, sempre que a sua capacidade, ou a capacidade de fornecedor por si designado, para fornecer produtos ou serviços, verifique uma redução significativa em relação ao inicialmente previsto.
  348. Número ou marcador, página 41: ARTIGO 411 (Obrigação de manter o bom nome da rede de franquias)
  349. Número ou marcador, página 41: 1. O franqueador é obrigado a fazer tudo o que for razoavelmente possível para promover e manter o bom nome da rede de franquias, devendo, em particular, projectar e coordenar campanhas publicitárias apropriadas para o efeito.
  350. Número ou marcador, página 41: 2. As actividades de promoção e manutenção do bom nome
  351. Texto do artigo, página 41: da rede de franquias deve ser feita sem custo para o franqueado.
  352. Texto do artigo, página 41: DIVISÃO II Obrigações do franqueado
  353. Número ou marcador, página 41: ARTIGO 412 (Obrigação de pagar as taxas, royalties e outros pagamentos periódicos)
  354. Texto do artigo, página 41: O franqueado deve pagar ao franqueador os royalties e outros pagamentos periódicos estipulados no contrato.
  355. Número ou marcador, página 41: ARTIGO 413 (Obrigação especial de informação pelo franqueado)
  356. Texto do artigo, página 41: O franqueado é obrigado a informar o franqueador sobre todos os aspectos contidos nas regras comuns dos contratos de distribuição, e especialmente:
  357. Número ou marcador, página 41: a) as reclamações presentes ou futuras apresentadas por terceiros sobre os direitos de propriedade intelectual do franqueador; e
  358. Número ou marcador, página 41: b) a violação por terceiros dos direitos de propriedade intelectual do franqueador.
  359. Número ou marcador, página 42: ARTIGO 414 (Obrigação de permitir a inspecção pelo franqueador)
  360. Número ou marcador, página 42: 1. O franqueado deve permitir que o franqueador tenha acesso razoável às suas instalações para verificação do cumprimento do know how e métodos de negócio da franquia, assim como as instruções do contrato.
  361. Número ou marcador, página 42: 2. O franqueado deve permitir que o franqueador tenha acesso razoável aos seus regimes de contabilidade.
  362. Número ou marcador, página 42: 3. A inspecção feita pelo franqueador não deve pôr em perigo
  363. Texto do artigo, página 42: a independência do franqueado.
  364. Número ou marcador, página 42: ARTIGO 415 (Outras obrigações do franqueado)
  365. Número ou marcador, página 42: 1. O franqueado deve fazer tudo o que for razoável para desenvolver a actividade de franquia de acordo com o know how e métodos de negócios do franqueador.
  366. Número ou marcador, página 42: 2. O franqueado deve seguir as instruções razoáveis do franqueador com relação ao know how, métodos de negócio e para salvaguardar o bom nome da rede.
  367. Número ou marcador, página 42: 3. O franqueado deve agir com diligência razoável para não causar qualquer dano à rede de franquias.
  368. Número ou marcador, página 42: 4. O disposto neste artigo não permite estipulação contratual
  369. Texto do artigo, página 42: em contrário.
  370. Número ou marcador, página 42: SECÇÃO IV Fornecimento (Simples e para Distribuição)
  371. Número ou marcador, página 42: SUBSECÇÃO I Disposições gerais
  372. Número ou marcador, página 42: ARTIGO 416 (Noção)
  373. Número ou marcador, página 42: 1. Contrato de fornecimento consiste na convenção mediante a qual uma parte, o fornecedor, se obriga a fornecer, de modo autónomo e continuado, bens a favor de outra, o fornecido, o qual se obriga a recebê-los e a proceder ao pagamento do respectivo preço.
  374. Número ou marcador, página 42: 2. Se o fornecido receber os bens para fornecê-los
  375. Texto do artigo, página 42: subsequentemente a outros, o contrato é de fornecimento para distribuição e o fornecedor um distribuidor.
  376. Número ou marcador, página 42: ARTIGO 417 (Exclusividade e selectividade)
  377. Número ou marcador, página 42: 1. As partes podem acordar cláusulas de exclusividade e de selectividade no contrato de fornecimento.
  378. Número ou marcador, página 42: 2. Entende-se por exclusividade a obrigação do fornecedor de fornecer unicamente um fornecido, num determinado território, ou para um tipo de clientes.
  379. Número ou marcador, página 42: 3. Entende-se por selectividade a obrigação do fornecedor de fornecer, directa ou indirectamente, certos fornecidos, cuja selecção é feita com base em critérios específicos.
  380. Número ou marcador, página 42: 4. As cláusulas de exclusividade e de selectividade devem ser
  381. Texto do artigo, página 42: razoáveis, não devendo violar normas sobre livre concorrência e concorrência desleal.
  382. Texto do artigo, página 42: DIVISÃO I Obrigações do fornecedor
  383. Número ou marcador, página 42: ARTIGO 418 (Obrigação de fornecer)
  384. Texto do artigo, página 42: O fornecedor deve entregar ao fornecido os bens sobre os quais se obrigou, nos termos do contrato, ou, na falta destes, segundo a natureza do fornecimento, a qualidade dos produtos, a actividade económica do fornecido e os usos.
  385. Número ou marcador, página 42: ARTIGO 419 (Obrigação de informação especial)
  386. Número ou marcador, página 42: 1. O fornecedor é obrigado a informar o fornecido nos mesmos termos do previsto para o contrato de distribuição e designadamente, sobre:
  387. Número ou marcador, página 42: a) as características dos bens;
  388. Número ou marcador, página 42: b) os preços e condições para o fornecimento e para a sua distribuição, se for o caso.
  389. Número ou marcador, página 42: c) qualquer notificação entre o fornecedor e clientes; e
  390. Número ou marcador, página 42: d) campanhas publicitárias relevantes para o desenvolvimento da actividade.
  391. Número ou marcador, página 42: 2. Se o fornecimento corresponder a um contrato de consumo, o
  392. Texto do artigo, página 42: fornecedor deve informar o fornecido-consumidor das instruções de instalação ou de funcionamento dos bens.
  393. Número ou marcador, página 42: ARTIGO 420 (Informação sobre a capacidade de fornecimento)
  394. Texto do artigo, página 42: Sempre que o fornecedor constatar que a sua capacidade de fornecimento é inferior ao esperado ou contratado com o fornecido, deve, com a antecedência razoável, informar o fornecido de tal facto.
  395. Número ou marcador, página 42: ARTIGO 421 (Obrigação de fornecer materiais publicitários nos fornecimentos para distribuição)
  396. Texto do artigo, página 42: O fornecedor deve fornecer ao fornecido-distribuidor, a preço razoável, todos os materiais publicitários que ele possui e que sejam necessários para a distribuição e promoção dos bens.
  397. Número ou marcador, página 42: ARTIGO 422 (Obrigação de manter a reputação dos bens nos fornecimentos para distribuição)
  398. Texto do artigo, página 42: O fornecedor deve envidar todos os esforços razoáveis para que a reputação dos bens não seja afectada negativamente.
  399. Texto do artigo, página 42: DIVISÃO II Obrigações do fornecido
  400. Número ou marcador, página 42: ARTIGO 423 (Obrigação de pagar o preço dos bens)
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