Decreto-Lei n.º 3/2022
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Decreto-Lei n.º 3/2022
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- Número ou marcador, página 51: 1. A garantia pessoal independente é assumida pelo garante em favor do garantido ou credor, com o fim de assegurar uma obrigação presente ou futura, própria ou do devedor, sendo executável independentemente de a obrigação garantida ser exigível.
- Número ou marcador, página 51: 2. A natureza independente da garantia pessoal é determinável
- Texto do artigo, página 51: com base no acordado pelas partes, ou atentas as circunstâncias.
- Número ou marcador, página 51: ARTIGO 514 (Garantia real)
- Número ou marcador, página 51: 1. A garantia real é aquela que se constitui sobre qualquer tipo de bens, móvel ou imóvel, corpóreo ou incorpóreo, determinados ou determináveis, onde se inclui o penhor e a hipoteca.
- Número ou marcador, página 51: 2. O contrato de hipoteca é regulado pelas disposições do Código Civil.
- Número ou marcador, página 51: ARTIGO 515 (Garantia geral)
- Texto do artigo, página 51: A garantia geral é uma garantia pessoal dependente que compreende o direito do credor de executar todas as obrigações contraídas com o devedor.
- Número ou marcador, página 51: ARTIGO 516 (Aceitação do credor)
- Texto do artigo, página 51: Nos contratos de garantia, é considerado que o credor aceita uma oferta de garantia no momento da sua recepção, a menos que a oferta requeira aceitação expressa, ou que o credor, dentro de um prazo razoável, rejeite ou solicite tempo para analisar a oferta.
- Número ou marcador, página 52: ARTIGO 517 (Co-garantes nas garantias pessoais)
- Texto do artigo, página 52: Não obstante princípio de solidariedade incluído neste Regime, quando existam vários garantes numa garantia pessoal, que assegurem o cumprimento de uma mesma obrigação, ou a mesma parte de uma obrigação, cada um deles presume-se solidariamente responsável, atentas as circunstâncias.
- Número ou marcador, página 52: ARTIGO 518 (Sub-rogação)
- Texto do artigo, página 52: As regras sobre sub-rogação de uma obrigação solidária aplicam aos casos de:
- Número ou marcador, página 52: a) repetição entre co-garantes; e
- Número ou marcador, página 52: b) repetição contra o devedor.
- Número ou marcador, página 52: SECÇÃO II Garantia Pessoal Dependente
- Número ou marcador, página 52: ARTIGO 519 (Presunção de garantia pessoal dependente)
- Texto do artigo, página 52: A garantia da obrigação de pagar uma soma em dinheiro, ou de pagar indemnização por dano, presume-se como garantia pessoal dependente, salvo estipulação em contrário.
- Número ou marcador, página 52: ARTIGO 520 (Dependência da obrigação do garante)
- Texto do artigo, página 52: Numa garantia pessoal dependente, a exigência da obrigação do garante não se pode fazer se a obrigação garantida não for exigível.
- Número ou marcador, página 52: ARTIGO 521 (Montante da obrigação do garante)
- Número ou marcador, página 52: 1. A obrigação do garante não deve ter um montante maior que a obrigação garantida.
- Número ou marcador, página 52: 2. A regra do número anterior não é aplicável se o montante da obrigação garantida for diminuído, ou se o devedor se isentar do cumprimento:
- Número ou marcador, página 52: a) num processo de insolvência; e b) de qualquer outra forma decorrida da impossibilidade de cumprimento do devedor pela insolvência.
- Número ou marcador, página 52: 3. Se o montante da garantia não tiver sido definido, ou não fosse determinável, a obrigação do garante é limitada ao valor do direito garantido no momento em que foi concluída a garantia.
- Número ou marcador, página 52: 4. O acordo entre credor e devedor para modificar o montante da obrigação garantida não afecta a obrigação do garante se aquele tiver sido feito após a conclusão da garantia.
- Número ou marcador, página 52: 5. Os números 3 e 4 não são aplicáveis às garantias gerais.
- Número ou marcador, página 52: ARTIGO 522 (Excepções do garante)
- Número ou marcador, página 52: 1. O garante pode invocar qualquer excepção que tiver o devedor contra o credor. Este direito não se extingue se o devedor não pode exercer as excepções num momento posterior à conclusão da garantia.
- Número ou marcador, página 52: 2. O garante não pode invocar a falta de capacidade do devedor, seja ele uma pessoa singular ou colectiva, ou a ausência de devedor, se este for uma pessoa jurídica, se elas forem conhecidas pelo garante na conclusão da garantia.
- Número ou marcador, página 52: ARTIGO 523 (Cobertura da garantia)
- Número ou marcador, página 52: 1. A garantia cobre até o valor máximo da obrigação garantida, existindo.
- Número ou marcador, página 52: 2. A garantia cobre também:
- Número ou marcador, página 52: a) os juros contratuais e os juros de mora exigidos pela lei;
- Número ou marcador, página 52: b) a indemnização pelo dano, ou penalidade ou pagamento estipulado em caso de inadimplência do devedor; e
- Número ou marcador, página 52: c) custos razoáveis da recuperação da dívida.
- Número ou marcador, página 52: 3. A garantia pode cobrir custas de processos judiciais contra
- Texto do artigo, página 52: o devedor, desde que o garante tenha sido informado no momento de conclusão da garantia da intenção do credor em intentar tais processos.
- Número ou marcador, página 52: ARTIGO 524 (Solidariedade do devedor e garante)
- Texto do artigo, página 52: Nos termos do princípio da solidariedade previsto neste Regime, o devedor e o garante presumem-se solidariamente responsáveis pelo cumprimento da obrigação garantida, atentas as circunstâncias.
- Número ou marcador, página 52: ARTIGO 525 (Responsabilidade subsidiária do garante)
- Número ou marcador, página 52: 1. O credor e o garante podem acordar que a responsabilidade do garante apenas será subsidiária. Neste caso, o credor não poderá exigir a execução da garantia ao garante antes de tentar obter a satisfação da obrigação garantida pelo devedor.
- Número ou marcador, página 52: 2. Quando existam co-garantes, e for acordada a responsabilidade subsidiária de um deles, o credor não lhe poderá exigir a execução da garantia antes de tentar obter a satisfação da garantia pelos outros co-garantes.
- Número ou marcador, página 52: 3. O credor não estará obrigado a tentar obter a satisfação
- Texto do artigo, página 52: da obrigação garantida pelo devedor, ou da garantia pelos outros co-garantes, se for evidente e manifesta a sua dificuldade ou impossibilidade de as cumprir.
- Número ou marcador, página 52: ARTIGO 526 (Obrigação de notificação pelo credor)
- Número ou marcador, página 52: 1. O credor deve notificar o garante, num prazo razoável, do inadimplemento ou insolvência do devedor, mesmo em caso de prorrogação do prazo de vencimento da obrigação garantida.
- Número ou marcador, página 52: 2. O aviso deve incluir informação sobre os montantes garantidos, juros e outros montantes resultantes do inadimplemento ou insolvência.
- Número ou marcador, página 52: 3. Em caso de omissão na sua obrigação de notificar, ao montante da garantia serão deduzidos os danos que o garante tiver sofrido pela omissão.
- Número ou marcador, página 52: 4. Os números 1 e 2 não se aplicam se o garante conhecesse
- Texto do artigo, página 52: ou devesse conhecer tais informações.
- Número ou marcador, página 52: ARTIGO 527 (Prazo para fazer cumprir a garantia)
- Número ou marcador, página 52: 1. Se o credor e o garante tiverem estipulado um prazo para executar a garantia após o inadimplemento da obrigação garantida, aquele não poderá executar a garantia após a expiração de tal prazo.
- Número ou marcador, página 52: 2. Se nenhum prazo tiver sido estipulado pelas partes,
- Texto do artigo, página 52: o credor poderá executar a garantia num prazo razoável, o qual em nenhum caso poderá ser superior a três meses, contados da data do inadimplemento da obrigação garantida.
- Texto do artigo, página 53: 25 DE MAIO DE 2022 786 — (75)
- Número ou marcador, página 53: ARTIGO 528 (Direito de limitar a garantia sem prazo)
- Texto do artigo, página 53: Se nenhum prazo tiver sido estipulado entre o credor e o garante, nos termos do artigo anterior, qualquer deles poderá, unilateralmente, fixar tal prazo, por meio de uma notificação escrita endereçada à outra parte, com uma antecedência razoável em relação ao prazo por si fixado.
- Número ou marcador, página 53: ARTIGO 529 (Redução dos direitos dos credores)
- Texto do artigo, página 53: Em caso de actos culposos do credor, que possam afectar
- Texto do artigo, página 53: o direito de sub-rogação do garante contra o devedor, ou contra os seus co-garantes, o seu direito de executar a garantia será reduzido no montante correspondente às perdas que o garante tenha sofrido em consequência de tais actos.
- Número ou marcador, página 53: ARTIGO 530 (Repetição de garantia)
- Número ou marcador, página 53: 1. O garante que fornece a garantia a pedido do devedor, ou com a sua aceitação expressa ou tácita, pode solicitar uma repetição ao devedor nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 53: a) se o devedor não cumpriu a obrigação garantida;
- Número ou marcador, página 53: b) se o devedor se torna insolvente ou sofre uma diminuição considerável do seu património; ou
- Número ou marcador, página 53: c) se o credor tiver intentado uma acção contra o garante para executar a garantia.
- Número ou marcador, página 53: 2. O disposto neste artigo não limita o direito de sub-rogação
- Texto do artigo, página 53: contra o devedor do garante.
- Número ou marcador, página 53: ARTIGO 531 (Notificação do garante ao devedor)
- Texto do artigo, página 53: O garante deve notificar o devedor antes de cumprir as suas obrigações com o credor, do montante a pagar e de qualquer excepção que ele possa opor. Em caso de necessidade, o garante deverá solicitar informações adicionais sobre a obrigação garantida ao devedor.
- Número ou marcador, página 53: SECÇÃO III Garantia Pessoal Independente
- Número ou marcador, página 53: ARTIGO 532 (Independência)
- Texto do artigo, página 53: A independência de uma garantia pessoal independente não se
- Texto do artigo, página 53: vê afectada pela referência que ela faz a uma obrigação garantida.
- Número ou marcador, página 53: ARTIGO 533 (Obrigação de notificação pelo garante)
- Texto do artigo, página 53: O garante é obrigado a notificar de imediato o devedor quando:
- Número ou marcador, página 53: a) receba um pedido de cumprimento pelo credor;
- Número ou marcador, página 53: b) tenha cumprido a garantia após um pedido de cumprimento; e
- Número ou marcador, página 53: c) não tenha cumprido a garantia após um pedido de cumprimento, justificando, neste caso, os motivos do seu não cumprimento.
- Número ou marcador, página 53: ARTIGO 534 (Cumprimento pelo garante)
- Número ou marcador, página 53: 1. O garante somente é obrigado ao cumprimento se existir um pedido de cumprimento prévio, feito pelo credor.
- Número ou marcador, página 53: 2. Salvo estipulação em contrário, o garante pode opor excepções contra o credor;
- Número ou marcador, página 53: 3. O garante é obrigado, dentro de um prazo máximo de sete
- Texto do artigo, página 53: dias contados a partir da recepção ou conhecimento de um pedido de conformidade, a:
- Número ou marcador, página 53: a) cumprir com as suas obrigações de garantia; e
- Número ou marcador, página 53: b) justificar adequadamente a sua recusa em cumprir.
- Número ou marcador, página 53: ARTIGO 535 (Garantia pessoal independente na primeira exigência)
- Número ou marcador, página 53: 1. Numa garantia pessoal independente na primeira exigência, o garante somente é obrigado se existir um pedido de cumprimento escrito, no qual se inclua uma declaração do credor confirmando expressamente que todas as condições para executar a garantia foram cumpridas.
- Número ou marcador, página 53: 2. Em caso de garantias pessoais independentes na primeira
- Texto do artigo, página 53: exigência o garante não poderá opor as excepções que tenha contra o credor.
- Número ou marcador, página 53: ARTIGO 536 (Pedido de cumprimento abusivo ou fraudulento)
- Texto do artigo, página 53: Um garante não é obrigado ao cumprimento se o pedido de cumprimento tiver sido feito de maneira claramente abusiva ou fraudulenta
- Número ou marcador, página 53: ARTIGO 537 (Direito de reclamação do garante)
- Texto do artigo, página 53: O garante pode reclamar os benefícios recebidos pelo credor, se:
- Número ou marcador, página 53: a) as condições para tornar executável a garantia não tiverem sido cumpridas no momento do pedido de cumprimento; ou
- Número ou marcador, página 53: b) o pedido foi claramente abusivo ou fraudulento.
- Número ou marcador, página 53: ARTIGO 538 (Transmissão dos direitos do credor)
- Número ou marcador, página 53: 1. O direito do credor ao cumprimento das obrigações pelo garante pode ser cedido ou transmitido a qualquer terceiro.
- Número ou marcador, página 53: 2. Em caso de garantias pessoais independentes à primeira
- Texto do artigo, página 53: exigência, o direito do credor não pode ser cedido ou transferido. Esta proibição não impede a cessão ou transmissão do direito do credor sobre os frutos da garantia.
- Número ou marcador, página 53: SECÇÃO IV Penhor Comercial
- Número ou marcador, página 53: ARTIGO 539 (Noção)
- Texto do artigo, página 53: Contrato de penhor comercial, ou penhora comercial, consiste na convenção mediante a qual uma parte, o obrigado, confere a outra, o credor pignoratício, o direito à satisfação do seu crédito com preferência sobre os demais credores, por obrigação garantida própria ou alheia. Podem ser objecto de penhora um ou mais bens móveis, corpóreos ou incorpóreos, e outros direitos, presentes ou futuros.
- Número ou marcador, página 53: ARTIGO 540 (Tipos de penhor e efeitos)
- Texto do artigo, página 53: O penhor pode ser feito com ou sem a entrega do bem ao credor pignoratício, produzindo efeito em ambos os casos.
- Número ou marcador, página 54: ARTIGO 541 (Natureza da obrigação garantida)
- Texto do artigo, página 54: A obrigação garantida pode ser presente ou futura, devendo neste último caso ser, pelo menos, determinável.
- Número ou marcador, página 54: ARTIGO 542 (Garante diferente do devedor)
- Texto do artigo, página 54: No caso em que penhor seja concedido por um garante distinto do devedor, o credor só terá acção contra o garante sobre os bens penhorados.
- Número ou marcador, página 54: ARTIGO 543 (Penhor sobre bem alheio)
- Texto do artigo, página 54: O penhor sobre bem ou bens alheios é válido, mas o credor só poderá executar a garantia se o garante adquirir a propriedade de tal ou tais bens.
- Número ou marcador, página 54: ARTIGO 544 (Oponibilidade do penhor)
- Texto do artigo, página 54: A oponibilidade da penhora a terceiros verifica-se sempre que:
- Número ou marcador, página 54: a) o contrato conste de documento escrito e se encontre registado na Central de Registo das Garantias Mobiliárias; ou
- Número ou marcador, página 54: b) o credor tenha a posse do bem.
- Número ou marcador, página 54: ARTIGO 545 (Penhoras sucessivas)
- Número ou marcador, página 54: 1. Quando o mesmo bem é objecto de penhoras sucessivos sem entrega, a classificação dos credores é regulada pela ordem de seu registo.
- Número ou marcador, página 54: 2. Quando o mesmo bem é objecto de penhora sem entrega,
- Texto do artigo, página 54: e após uma penhora com entrega, o direito do primeiro credor prevalece sobre o direito do segundo, sempre que a primeira penhora for registada, não obstante o direito de retenção do segundo credor.
- Número ou marcador, página 54: ARTIGO 546 (Direito do credor sobre o penhor com entrega)
- Texto do artigo, página 54: Quando o credor tem a posse do bem, numa penhora com entrega, tem direito aos frutos percebidos, e de imputá-los aos juros e ao capital devido, salvo estipulação em contrário.
- Número ou marcador, página 54: ARTIGO 547 (Obrigação de conservação e manutenção)
- Número ou marcador, página 54: 1. Quando o penhor é constituído com entrega, o garante pode pedir o retorno do bem penhorado com indemnização por dano sofrido, se o credor ou terceiro não cumprir a sua obrigação de conservação do penhor.
- Número ou marcador, página 54: 2. Quando o penhor é constituído sem entrega, o credor pode
- Texto do artigo, página 54: declarar vencido o prazo da obrigação garantida ou solicitar penhor adicional se o garante não cumprir sua obrigação de manter o penhor.
- Número ou marcador, página 54: ARTIGO 548 (Execução do penhor)
- Número ou marcador, página 54: 1. O credor pode, salvo estipulação em contrário, executar o penhor tornando-se o proprietário do bem ou bens penhorados.
- Número ou marcador, página 54: 2. O valor do bem ou bens é determinado no dia da execução
- Texto do artigo, página 54: por um perito nomeado judicial ou extrajudicialmente. Se o
- Texto do artigo, página 54: valor do bem ou bens exceder o valor da obrigação garantida, a diferença deve ser paga ao devedor, ou aos outros credores garantidos, na sua ordem de preferência.
- Número ou marcador, página 54: CAPÍTULO IX
- Texto do artigo, página 54: Contratos para a Colaboração Empresarial
- Número ou marcador, página 54: SECÇÃO I Associação em Participação
- Número ou marcador, página 54: SUBSECÇÃO I Disposições gerais
- Número ou marcador, página 54: ARTIGO 549 (Noção e regime)
- Número ou marcador, página 54: 1. Contrato de associação em participação é aquele em que uma pessoa se associa a um empresário comercial para o exercício de uma empresa, ficando aquela pessoa a participar nos lucros ou nas perdas que do exercício resultarem para a segunda.
- Número ou marcador, página 54: 2. A participação nos lucros é elemento essencial do contrato, não podendo estipular-se em sentido contrário.
- Número ou marcador, página 54: 3. A participação nas perdas pode ser dispensada.
- Número ou marcador, página 54: 4. Às matérias não reguladas nos artigos seguintes aplicam-se
- Texto do artigo, página 54: as convenções das partes e as disposições reguladoras de outros contratos, conforme a analogia das situações.
- Número ou marcador, página 54: ARTIGO 550 (Pluralidade de associados)
- Número ou marcador, página 54: 1. Sendo várias as pessoas que se ligam, numa só associação em participação, ao mesmo associante, não se presume a solidariedade passiva e activa daquelas para com este.
- Número ou marcador, página 54: 2. O exercício dos direitos de informação, de fiscalização e de intervenção na gestão pelos vários associados deve ser regulado no contrato.
- Número ou marcador, página 54: 3. Na falta da regulamentação prevista no número anterior,
- Texto do artigo, página 54: os direitos de informação e de fiscalização podem ser exercidos individual e independentemente por cada um deles, devendo os consentimentos exigidos nas alíneas b) e c) do número 1 e número 2 do artigo 555 ser prestados pela maioria dos associados.
- Número ou marcador, página 54: ARTIGO 551 (Forma do Contrato)
- Número ou marcador, página 54: 1. O contrato de associação em participação não está sujeito a forma especial, à excepção da que for exigida pela natureza dos bens com que o associado contribuir.
- Número ou marcador, página 54: 2. Só podem, contudo, ser provadas por escrito a cláusula que exclua a participação do associado nas perdas do negócio e aquela que, quanto a essas perdas, estabeleça a responsabilidade ilimitada do associado.
- Número ou marcador, página 54: 3. É aplicável ao contrato de associação em participação
- Texto do artigo, página 54: o disposto no número 2 do artigo 564.
- Número ou marcador, página 54: ARTIGO 552 (Forma de contribuição do associado)
- Número ou marcador, página 54: 1. O associado obriga-se a prestar ou deve prestar uma contribuição de natureza patrimonial que, quando consista na constituição de um direito ou na sua transmissão, deve ingressar no património do associante.
- Número ou marcador, página 54: 2. No contrato pode estipular-se que a contribuição prevista no número anterior seja substituída pela participação recíproca em associação, entre as mesmas pessoas, simultaneamente contratada.
- Texto do artigo, página 55: 25 DE MAIO DE 2022 786 — (77)
- Número ou marcador, página 55: 3. Deve ser contratualmente atribuído um valor em dinheiro à contribuição do associado. A avaliação pode ser feita judicialmente, a requerimento do interessado, quando se torne necessária para efeitos do contrato.
- Número ou marcador, página 55: 4. Salvo estipulação em contrário, a mora do associado suspende o exercício dos seus direitos, legais ou contratuais, mas não prejudica a exigibilidade das suas obrigações.
- Número ou marcador, página 55: 5. A contribuição do associado, se este participar nas perdas, pode ser dispensada no contrato.
- Número ou marcador, página 55: ARTIGO 553 (Inexistência de relacionamento entre associados e terceiros)
- Número ou marcador, página 55: 1. Na associação em participação, não há relação jurídica entre os terceiros e o associado, sendo da responsabilidade exclusiva do associante os actos e negócios celebrados para a prossecução do interesse comum.
- Número ou marcador, página 55: 2. Os credores do associante não podem fazer valer os seus
- Texto do artigo, página 55: direitos sobre o património do associado.
- Número ou marcador, página 55: SUBSECÇÃO II Execução do Contrato
- Número ou marcador, página 55: ARTIGO 554 (Participação nos lucros e nas perdas)
- Número ou marcador, página 55: 1. O montante e a exigibilidade da participação do associado nos lucros ou nas perdas são determinados pelas regras constantes dos números seguintes, salvo se regime diferente resultar de convenção ou das circunstâncias do contrato.
- Número ou marcador, página 55: 2. Estando convencionado apenas o critério de determinação da participação do associado nos lucros ou nas perdas, aplica-se o mesmo critério à determinação da participação do associado nas perdas ou nos lucros.
- Número ou marcador, página 55: 3. Não podendo a participação ser determinada conforme o disposto no número anterior, mas estando contratualmente avaliadas as contribuições do associante e do associado, a participação do associado nos lucros e nas perdas deve ser proporcional ao valor da sua contribuição.
- Número ou marcador, página 55: 4. Faltando aquela avaliação, a participação é de metade dos lucros ou metade das perdas, mas o interessado pode requerer judicialmente uma redução que se considere equitativa, atendendo às circunstâncias do caso.
- Número ou marcador, página 55: 5. A participação do associado nas perdas das operações é limitada à sua contribuição.
- Número ou marcador, página 55: 6. O associado participa nos lucros ou nas perdas das operações pendentes à data do início ou do termo do contrato.
- Número ou marcador, página 55: 7. A participação do associado reporta-se aos resultados de exercício, apurados segundo os critérios estabelecidos por lei ou resultantes dos usos comerciais, tendo em conta as circunstâncias da empresa comercial.
- Número ou marcador, página 55: 8. Dos lucros que, nos termos contratuais ou legais, couberem
- Texto do artigo, página 55: ao associado relativamente a um exercício são deduzidas as perdas sofridas em exercícios anteriores, até ao limite da responsabilidade do associado.
- Número ou marcador, página 55: ARTIGO 555 (Deveres dos associantes)
- Número ou marcador, página 55: 1. São deveres do associante, além de outros resultantes da lei ou do contrato:
- Número ou marcador, página 55: a) proceder, no exercício da sua empresa, com a diligência de um gestor criterioso e ordenado;
- Número ou marcador, página 55: b) conservar as bases essenciais da associação, tal como o associado pudesse esperar que elas se conservassem, atendendo às circunstâncias do contrato
- Texto do artigo, página 55: e ao funcionamento de empresas semelhantes, não podendo, sem consentimento do associado, fazer cessar ou suspender o funcionamento da empresa, substituir o objecto desta ou alterar a forma jurídica da sua exploração;
- Número ou marcador, página 55: c) não concorrer com empresa na qual foi contratada a associação, a não ser nos termos em que essa concorrência lhe for expressamente consentida; e
- Número ou marcador, página 55: d) prestar ao associado as informações justificadas pela natureza e pelo objecto do contrato.
- Número ou marcador, página 55: 2. O contrato pode estipular que determinados actos de gestão não devam ser praticados pelo associante sem prévia audiência ou consentimento do associado.
- Número ou marcador, página 55: 3. O associante responde para com o associado pelos danos que este venha a sofrer por actos de gestão praticados sem a observância das estipulações contratuais admitidas pelo número anterior, sem prejuízo de outras sanções previstas no contrato. As alterações dos sócios ou da administração da sociedade associante são irrelevantes, salvo quando outra coisa resultar da lei ou do contrato.
- Número ou marcador, página 55: ARTIGO 556 (Prestação de contas)
- Número ou marcador, página 55: 1. O associante deve prestar contas nos prazos legal ou contratualmente fixados para a exigibilidade da participação do associado nos lucros e perdas e ainda relativamente a cada exercício anual de duração da associação.
- Número ou marcador, página 55: 2. As contas devem ser prestadas dentro do prazo razoável depois de findo o período a que respeitam; sendo associante uma sociedade comercial, vigora, para esse efeito, o prazo de apresentação das contas à assembleia geral.
- Número ou marcador, página 55: 3. As contas devem fornecer indicação clara e precisa de todas as operações em que o associado seja interessado e justificar o montante da participação do associado nos lucros e perdas, se a ela houver lugar nessa altura.
- Número ou marcador, página 55: 4. Na falta de apresentação de contas pelo associante, ou não se conformando o associado com as contas apresentadas, é utilizado o processo especial de prestação de contas regulado no Código de Processo Civil.
- Número ou marcador, página 55: 5. A participação do associado nos lucros ou nas perdas
- Texto do artigo, página 55: é imediatamente exigível, caso as contas tenham sido prestadas judicialmente; no caso contrário, a participação nas perdas, na medida em que exceda a contribuição, deve ser satisfeita em prazo não inferior a quinze dias, a contar da interpelação pelo associante.
- Número ou marcador, página 55: SUBSECÇÃO III Cessação do contrato
- Número ou marcador, página 55: ARTIGO 557 (Extinção da associação)
- Texto do artigo, página 55: A associação extingue-se pelos factos previstos no contrato e ainda pelos seguintes:
- Número ou marcador, página 55: a) completa realização do objecto da associação;
- Número ou marcador, página 55: b) impossibilidade de realização do objecto da associação;
- Número ou marcador, página 55: c) por vontade dos sucessores ou decurso de certo tempo sobre a morte de um contraente nos termos do artigo seguinte;
- Número ou marcador, página 55: d) pela extinção da pessoa colectiva contraente nos termos do artigo 546;
- Número ou marcador, página 55: e) confusão de posições de associante e associado;
- Número ou marcador, página 55: f) resolução;
- Número ou marcador, página 55: g) denúncia; e
- Número ou marcador, página 55: h) insolvência do associante.
- Número ou marcador, página 56: ARTIGO 558 (Morte do associado ou do associante)
- Número ou marcador, página 56: 1. A morte do associante ou do associado produz as consequências previstas nos números seguintes, salvo estipulação contratual diferente ou acordo entre o associante e os sucessores do associado.
- Número ou marcador, página 56: 2. A morte do associante ou do associado não extingue a associação em participação, mas o contraente sobrevivo ou os herdeiros do falecido podem extingui-la no prazo de noventa dias a contar da data do falecimento.
- Número ou marcador, página 56: 3. Sendo a responsabilidade do associado ilimitada ou superior à contribuição por ele efectuada ou prometida, a associação extingue-se, passados noventa dias sobre o falecimento, salvo se dentro desse prazo os sucessores do associado declararem querer continuar associados.
- Número ou marcador, página 56: 4. Os sucessores do associado, caso a associação se extinga,
- Texto do artigo, página 56: não suportam as perdas ocorridas a partir da data do falecimento.
- Número ou marcador, página 56: ARTIGO 559 (Extinção do associado ou do associante)
- Número ou marcador, página 56: 1. Quanto à extinção da pessoa colectiva associada consideram- se sucessores, a pessoa ou pessoas, a quem, na liquidação, vier a caber a posição que a pessoa colectiva tinha na associação.
- Número ou marcador, página 56: 2. A associação termina pela dissolução da pessoa colectiva associante, salvo se o contrato dispuser diferentemente ou for deliberado pelos sócios dessa pessoa colectiva que, durante a liquidação, esta continue a sua actividade; neste último caso, a associação termina quando a pessoa colectiva se extinguir.
- Número ou marcador, página 56: 3. Terminada a associação pela dissolução da pessoa colectiva associante e revogada esta por deliberação dos sócios, a associação continua sem interrupção se o associado o quiser, por declaração dirigida ao outro contraente dentro dos noventa dias seguintes ao conhecimento da revogação.
- Número ou marcador, página 56: 4. Os sucessores da pessoa colectiva extinta respondem pela
- Texto do artigo, página 56: indemnização porventura devida à outra parte.
- Número ou marcador, página 56: ARTIGO 560 (Resolução do contrato)
- Número ou marcador, página 56: 1. Os contratos celebrados por tempo determinado ou que tenham por objecto operações determinadas podem ser resolvidos por qualquer das partes, ocorrendo justa causa.
- Número ou marcador, página 56: 2. Consistindo essa causa em facto culposo de uma das partes, deve esta indemnizar pelos prejuízos causados pela resolução.
- Número ou marcador, página 56: ARTIGO 561 (Denúncia do contrato)
- Número ou marcador, página 56: 1. Os contratos cuja duração não seja determinada e cujo objecto não consista em operações determinadas podem ser denunciados por vontade de uma das partes, com um pré-aviso de seis meses, depois de decorridos dez anos sobre a sua celebração.
- Número ou marcador, página 56: 2. A parte que denunciar o contrato sem observância do pré-
- Texto do artigo, página 56: aviso referido no número anterior é obrigada a indemnizar a contraparte pelos prejuízos daí decorrentes.
- Número ou marcador, página 56: SECÇÃO II Consórcio
- Número ou marcador, página 56: SUBSECÇÃO I Disposições gerais
- Número ou marcador, página 56: ARTIGO 562 (Noção, objectivos e natureza jurídica)
- Número ou marcador, página 56: 1. Contrato de consórcio consiste na convenção mediante a qual duas ou mais pessoas, singulares ou colectivas, que exerçam uma actividade económica se obrigam reciprocamente, de forma concertada, a realizar certa actividade ou efectuar certa contribuição com o fim de prosseguir qualquer dos seguintes objectivos:
- Número ou marcador, página 56: a) realização de actos, materiais ou jurídicos, preparatórios quer de um determinado empreendimento quer de uma actividade contínua;
- Número ou marcador, página 56: b) execução de determinado empreendimento;
- Número ou marcador, página 56: c) fornecimento a terceiros de bens, iguais ou complementares entre si, produzidos por cada um dos membros do consórcio;
- Número ou marcador, página 56: d) pesquisa ou exploração de recursos naturais; e
- Número ou marcador, página 56: e) produção de bens repartíveis, em espécie, entre os membros do consórcio.
- Número ou marcador, página 56: 2. O consórcio não tem personalidade jurídica.
- Número ou marcador, página 56: ARTIGO 563
- Texto do artigo, página 56: (Forma)
- Texto do artigo, página 56: O contrato de consórcio está sujeito à forma escrita, devendo as respectivas assinaturas ser reconhecidas notarialmente
- Número ou marcador, página 56: ARTIGO 564 (Conteúdo)
- Número ou marcador, página 56: 1. As partes gozam de plena autonomia quanto à fixação dos termos e condições do contrato, sem prejuízo das disposições imperativas previstas nesta Secção.
- Número ou marcador, página 56: 2. Se o objecto do contrato abranger a prestação de alguma contribuição, deve esta consistir em coisa corpórea ou no uso de coisa corpórea.
- Número ou marcador, página 56: 3. As contribuições em dinheiro só são permitidas se as
- Texto do artigo, página 56: contribuições de todos os membros forem também em dinheiro.
- Número ou marcador, página 56: ARTIGO 565 (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 56: O membro do consórcio, além dos deveres gerais determinados pela lei ou pelo contrato, deve:
- Número ou marcador, página 56: a) abster-se de fazer concorrência ao consórcio, salvo nos termos e condições em que a concorrência lhe seja permitida;
- Número ou marcador, página 56: b) fornecer aos outros membros do consórcio todas as informações que lhe forem pedidas ou que sejam importantes para a boa execução do contrato; e
- Número ou marcador, página 56: c) permitir exame às actividades, incluindo bens que, pelo contrato, deva prestar a terceiros.
- Número ou marcador, página 56: ARTIGO 566 (Proibição de fundos comuns) É proibida a constituição de fundos comuns no consórcio.
- Texto do artigo, página 57: 25 DE MAIO DE 2022 786 — (79)
- Número ou marcador, página 57: ARTIGO 567 (Alteração do contrato)
- Número ou marcador, página 57: 1. As alterações do contrato de consórcio exigem o acordo de todos os contraentes, salvo dispensa do próprio contrato.
- Número ou marcador, página 57: 2. As alterações revestem a forma utilizada para o contrato de consórcio.
- Número ou marcador, página 57: 3. As mudanças de administração ou de sócios dos membros,
- Texto do artigo, página 57: quando estes tenham a natureza de pessoas colectivas, não afectam o contrato, salvo estipulação em contrário.
- Número ou marcador, página 57: SUBSECÇÃO II Consórcio externo
- Número ou marcador, página 57: ARTIGO 568 (Noção)
- Texto do artigo, página 57: O consórcio é externo quando as actividades ou os bens são fornecidos directamente a terceiros por cada um dos membros do consórcio, com expressa declaração dessa qualidade.
- Número ou marcador, página 57: ARTIGO 569 (Conselho de fiscalização)
- Número ou marcador, página 57: 1. O contrato de consórcio externo pode admitir a criação de um conselho de fiscalização do qual façam parte todos os membros.
- Número ou marcador, página 57: 2. As deliberações do conselho de fiscalização são tomadas por maioria e vinculam o chefe do consórcio em tanto que instruções de todos os seus mandantes, desde que se contenham no âmbito dos poderes que lhes são atribuídos ou lhe foram conferidos.
- Número ou marcador, página 57: 3. O conselho de fiscalização não tem poderes para proceder
- Texto do artigo, página 57: à alteração ou resolução de contratos celebrados no âmbito do contrato de consórcio, nem a qualquer valor de transacção comercial.
- Número ou marcador, página 57: ARTIGO 570 (Denominação)
- Texto do artigo, página 57: O consórcio externo deve fazer-se designar por consórcio empresarial, por extenso ou em forma abreviada CE, que é antecedida ou seguida por uma denominação particular.
- Número ou marcador, página 57: ARTIGO 571 (Distribuição de lucros e divisão dos encargos)
- Número ou marcador, página 57: 1. Os lucros resultantes das actividades do consórcio são considerados como dos seus membros e devem ser repartidos de acordo com o contrato de consórcio, ou, no silêncio do contrato, na proporção da participação de cada consorciado no empreendimento.
- Número ou marcador, página 57: 2. Os membros do consórcio devem contribuir para o pagamento
- Texto do artigo, página 57: do excedente das despesas sobre as receitas na proporção prescrita no contrato de consórcio ou, se este for omisso, na proporção da participação de cada membro do consórcio no empreendimento.
- Número ou marcador, página 57: ARTIGO 572 (Relações com terceiros)
- Número ou marcador, página 57: 1. É responsável perante terceiros o chefe do consórcio que pode delegar os seus poderes num membro do consórcio.
- Número ou marcador, página 57: 2. Nas relações dos membros do consórcio externo com terceiros não se presume a solidariedade activa ou passiva entre os referidos membros.
- Número ou marcador, página 57: 3. A obrigação de indemnizar terceiros por facto constitutivo de
- Texto do artigo, página 57: responsabilidade civil é restrita àquele dos membros do consórcio externo o que, por lei, essa responsabilidade for imputável.
- Número ou marcador, página 57: 4. O pagamento de multas ou o cumprimento de outras cláusulas penais a cargo de todos os membros do consórcio fixadas em contratos celebrados com terceiros não faz presumir solidariedade daqueles quanto a outras obrigações activas ou passivas.
- Número ou marcador, página 57: ARTIGO 573 (Cessão da participação)
- Texto do artigo, página 57: Qualquer membro do consórcio pode ceder, total ou parcialmente, a sua participação, quer a outro membro quer a terceiro mediante autorização prévia concedida pela unanimidade dos demais participantes.
- Número ou marcador, página 57: ARTIGO 574 (Admissão de terceiros no consórcio)
- Número ou marcador, página 57: 1. Podem ser admitidos novos consorciados quando haja concordância unânime dos membros do consórcio.
- Número ou marcador, página 57: 2. O novo consorciado é responsável pelas dívidas do
- Texto do artigo, página 57: consórcio, salvo se, no acto do seu ingresso no consórcio tiver sido estabelecida, expressamente, cláusula de isenção.
- Número ou marcador, página 57: ARTIGO 575 (Constituição de garantia)
- Número ou marcador, página 57: 1. Qualquer membro do consórcio pode constituir garantia sobre a sua participação no consórcio mediante prévia autorização concedida pela unanimidade dos demais membros.
- Número ou marcador, página 57: 2. Prestada a garantia, o seu titular não se tornará membro do
- Texto do artigo, página 57: consórcio, cabendo-lhe, apenas, o direito aos bens que couberem ao consorciado que constituiu a garantia ou de proceder à alienação da garantia a outro membro.
- Número ou marcador, página 57: SUBSECÇÃO III Consórcio Interno
- Número ou marcador, página 57: ARTIGO 576 (Noção)
- Texto do artigo, página 57: O consórcio é interno quando:
- Número ou marcador, página 57: a) as actividades ou os bens são prestados ou fornecidos a um dos membros do consórcio e só este estabelece relações com terceiros; e
- Número ou marcador, página 57: b) as actividades ou os bens são prestados ou fornecidos directamente a terceiros por cada um dos membros do consórcio, sem expressa invocação dessa qualidade.
- Número ou marcador, página 57: ARTIGO 577 (Participação nos lucros e perdas)
- Número ou marcador, página 57: 1. No consórcio interno, quando entre os contraentes seja convencionada participação nos lucros, perdas ou ambas, aplicase a percentagem convencionada.
- Número ou marcador, página 57: 2. Não havendo cláusula contratual, a participação dos contraentes nos lucros e nas perdas deve ser proporcional ao valor das suas contribuições.
- Número ou marcador, página 57: 3. A participação de cada contraente nas perdas das operações
- Texto do artigo, página 57: é limitada à sua contribuição.
- Número ou marcador, página 57: SUBSECÇÃO IV Cessação do contrato
- Número ou marcador, página 57: ARTIGO 578 (Extinção do consórcio)
- Número ou marcador, página 57: 1. O consórcio extingue-se: a) por acordo unânime dos seus membros;
- Número ou marcador, página 58: b) pela realização do seu objecto ou por este se tornar impossível;
- Número ou marcador, página 58: c) pelo decurso do prazo fixado no contrato, não havendo prorrogação;
- Número ou marcador, página 58: d) por se extinguir a pluralidade dos seus membros; e
- Número ou marcador, página 58: e) por qualquer outra causa prevista no contrato.
- Número ou marcador, página 58: 2. Não se verificando nenhuma das hipóteses previstas no número anterior, o consórcio extingue-se decorridos dez anos sobre a data da sua celebração, sem prejuízo de eventuais prorrogações expressas.
- Número ou marcador, página 58: ARTIGO 579 (Exoneração de membros)
- Número ou marcador, página 58: 1. Um membro do consórcio pode exonerar-se deste se:
- Número ou marcador, página 58: a) estiver impossibilitado, sem culpa, de cumprir as obrigações de realizar certa actividade ou de efectivar certa contribuição; e
- Número ou marcador, página 58: b) tiverem ocorrido hipóteses previstas nas alíneas b) ou c) do n.º 2 do artigo seguinte, relativamente a outro membro e, havendo resultado prejuízo relevante, nem todos os membros acederem a resolver o contrato quanto ao inadimplente.
- Número ou marcador, página 58: 2. No caso da alínea b) do número anterior, o membro que se
- Texto do artigo, página 58: exonere do consórcio tem direito a ser indemnizado, nos termos gerais, dos danos decorrentes da sua exoneração.
- Número ou marcador, página 58: ARTIGO 580 (Resolução do contrato)
- Número ou marcador, página 58: 1. O contrato de consórcio pode ser resolvido, quando a algum dos contraentes, por declarações escritas emanadas de todos os outros, ocorrendo justa causa.
- Número ou marcador, página 58: 2. Considera-se justa causa para a resolução do contrato de consórcio, quanto a algum dos contraentes:
- Número ou marcador, página 58: a) declaração de insolvência;
- Número ou marcador, página 58: b) a falta grave, em si mesma ou pela sua repetição, culposa ou não, a deveres de membros do consórcio;
- Número ou marcador, página 58: c) a impossibilidade, culposa ou não, de cumprimento da obrigação de realizar certa actividade ou de efectuar certa contribuição.
- Número ou marcador, página 58: 3. Na hipótese das alíneas b) e c) do número anterior,
- Texto do artigo, página 58: a resolução do contrato não afecta o direito à indemnização que for devida.
- Número ou marcador, página 58: ARTIGO 581 (Prazo de prescrição no consórcio)
- Número ou marcador, página 58: 1. O prazo de prescrição das acções por dívidas decorrentes das actividades do consórcio, contra membro que dele se tenha retirado, será de cinco anos, contados da data do registo do acto junto da entidade competente para o registo.
- Número ou marcador, página 58: 2. Não sendo promovido o registo a que se refere este artigo, o consorciado que se retirou continua responsável pelos débitos decorrentes das actividades realizadas até à data da sua retirada, sendo-lhe, porém, assegurado direito de regresso contra os responsáveis.
- Número ou marcador, página 58: 3. O prazo de prescrição das acções contra o consórcio por
- Texto do artigo, página 58: dívidas decorrentes das suas actividades é de cinco anos, contados do encerramento da liquidação já registada.
- Número ou marcador, página 58: TÍTULO III Escolha de Lei Aplicável aos Contratos Internacionais
- Número ou marcador, página 58: ARTIGO 582 (Âmbito de aplicação)
- Número ou marcador, página 58: 1. O disposto no presente Título aplica-se à escolha de lei aplicável aos contratos internacionais em que cada parte actua no exercício da sua actividade comercial ou profissional.
- Número ou marcador, página 58: 2. O disposto no presente Título não é aplicável a contratos de trabalho ou a contratos celebrados por consumidores.
- Número ou marcador, página 58: 3. Para efeito do disposto no presente Título, um contrato tem natureza internacional, excepto se cada uma das partes tiver um estabelecimento no mesmo Estado e a relação entre as partes e todos os outros elementos pertinentes, independentemente da lei escolhida, apresentarem unicamente conexão com esse Estado.
- Número ou marcador, página 58: 4. O disposto no presente Título não se aplica à lei que regula:
- Número ou marcador, página 58: a) a capacidade das pessoas singulares;
- Número ou marcador, página 58: b) as convenções de arbitragem e de eleição do foro;
- Número ou marcador, página 58: c) as sociedades ou outras entidades e patrimónios fiduciários (trusts);
- Número ou marcador, página 58: d) a insolvência;
- Número ou marcador, página 58: e) os efeitos reais dos contratos; e
- Número ou marcador, página 58: f) a questão de saber se um agente pode vincular, em relação a terceiros, a pessoa por conta da qual pretende agir.
- Número ou marcador, página 58: ARTIGO 583 (Liberdade de escolha)
- Número ou marcador, página 58: 1. O contrato internacional rege-se pela lei escolhida pelas partes.
- Número ou marcador, página 58: 2. As partes podem designar:
- Número ou marcador, página 58: a) a lei aplicável à totalidade ou apenas a parte do contrato; e b) diferentes leis para diferentes partes do contrato.
- Número ou marcador, página 58: 3. A escolha da lei aplicável pode ser efectuada ou modificada a todo o tempo.
- Número ou marcador, página 58: 4. A escolha ou a modificação posterior à celebração do contrato não afecta a sua validade formal nem prejudica os direitos de terceiros.
- Número ou marcador, página 58: 5. Não é exigível qualquer conexão entre a lei aplicável
- Texto do artigo, página 58: e as partes ou com a transacção.
- Número ou marcador, página 58: ARTIGO 584 (Normas jurídicas)
- Texto do artigo, página 58: As partes podem escolher normas jurídicas geralmente aceites a nível regional, supranacional ou internacional como um conjunto de normas neutro e equilibrado, salvo disposição da lei do foro em contrário.
- Número ou marcador, página 58: ARTIGO 585 (Escolha expressa ou tácita)
- Número ou marcador, página 58: 1. A escolha de lei ou a sua modificação deve ser expressa ou resultar de forma clara das disposições do contrato ou das circunstâncias do caso.
- Número ou marcador, página 58: 2. Uma convenção de arbitragem ou de eleição do foro para
- Texto do artigo, página 58: decidir de quaisquer litígios decorrentes do contrato não é, por si só, equivalente à escolha de lei aplicável.
- Número ou marcador, página 58: ARTIGO 586 (Validade formal)
- Texto do artigo, página 58: A escolha de lei aplicável não se encontra sujeita a qualquer requisito de forma, salvo estipulação em contrário.
- Texto do artigo, página 59: 25 DE MAIO DE 2022 786 — (81)
- Número ou marcador, página 59: ARTIGO 587 (Acordo sobre a escolha de lei e conflito de clausulados contratuais gerais (battle of forms)
- Número ou marcador, página 59: 1. Sob reserva do disposto no número 2:
- Número ou marcador, página 59: a) a lei presumivelmente escolhida pelas partes determina a existência de acordo para escolha de lei;
- Número ou marcador, página 59: b) caso as partes tenham utilizado clausulados contratuais gerais dos quais resulte a aplicação de duas leis diferentes e admitam ambas que tais clausulados prevalecem, a lei aplicável é a designada como prevalente naqueles clausulados;
- Número ou marcador, página 59: c) entende-se não haver escolha de lei se ao abrigo daquelas leis prevalecerem clausulados contratuais gerais diferentes, ou se ao abrigo de uma ou de ambas, não prevalecer qualquer dos clausulados propostos.
- Número ou marcador, página 59: 2. A lei do Estado onde a parte tenha o seu estabelecimento
- Texto do artigo, página 59: determina se esta deu o seu consentimento quanto à escolha da lei aplicável se resultar das circunstâncias que não seria razoável apreciar tal consentimento nos termos da lei prevista no número 1.
- Número ou marcador, página 59: ARTIGO 588 (Divisibilidade)
- Texto do artigo, página 59: A escolha de lei não pode ser contestada com base unicamente no facto de o contrato não ser válido.
- Número ou marcador, página 59: ARTIGO 589 (Exclusão do reenvio)
- Texto do artigo, página 59: A lei designada pelas partes não inclui as suas normas de direito internacional privado, salvo acordo expresso das partes em contrário.
- Número ou marcador, página 59: ARTIGO 590 (Âmbito da lei aplicável)
- Número ou marcador, página 59: 1. A lei designada pelas partes rege todos os aspectos do contrato celebrado entre as partes, incluindo, sem carácter exclusivo:
- Número ou marcador, página 59: a) a interpretação;
- Número ou marcador, página 59: b) os direitos e as obrigações decorrentes do contrato;
- Número ou marcador, página 59: c) o cumprimento e as consequências da falta de cumprimento, incluindo a avaliação do dano;
- Número ou marcador, página 59: d) as diversas causas de extinção das obrigações, bem como a prescrição e a caducidade;
- Número ou marcador, página 59: e) a validade e as consequências da invalidade do contrato;
- Número ou marcador, página 59: f) o ónus da prova e presunções legais; e
- Número ou marcador, página 59: g) as obrigações pré-contratuais.
- Número ou marcador, página 59: 2. O disposto na alínea e) do número 1 não prejudica a
- Texto do artigo, página 59: aplicação de outra lei que preveja a validade formal do contrato.
- Número ou marcador, página 59: ARTIGO 591 (Cessão de créditos)
- Texto do artigo, página 59: No caso de contrato de cessão de créditos:
- Número ou marcador, página 59: a) as relações entre credor e cessionário são reguladas pela lei por eles designada como aplicável ao contrato de cessão de créditos;
- Número ou marcador, página 59: b) as relações entre credor e devedor são reguladas pela lei por eles designada, a qual determina:
- Texto do artigo, página 59: i. se a cessão é oponível ao devedor; ii. os meios de defesa oponíveis ao credor; e iii. a natureza liberatória da prestação feita pelo devedor.
- Número ou marcador, página 59: ARTIGO 592
- Texto do artigo, página 59: (Normas de aplicação imediata e ordem pública)
- Número ou marcador, página 59: 1. Independentemente da lei escolhida pelas partes, o disposto no presente Título não prejudica a aplicação pelo tribunal de normas de aplicação imediata da lei do foro.
- Número ou marcador, página 59: 2. A lei do foro determina em que circunstâncias o tribunal pode ou deve aplicar ou tomar em consideração normas de aplicação imediata de outra lei.
- Número ou marcador, página 59: 3. O tribunal pode afastar a aplicação de disposição da lei escolhida pelas partes apenas se, e na medida em que, o resultado de tal aplicação for manifestamente incompatível com a ordem pública do foro.
- Número ou marcador, página 59: 4. A lei do foro determina em que circunstâncias o tribunal pode ou deve aplicar ou tomar em consideração, por motivos de ordem pública de um Estado, a lei que seria aplicável na falta de escolha de lei.
- Número ou marcador, página 59: 5. O disposto no presente Título não prejudica a aplicação
- Texto do artigo, página 59: ou a consideração pelo tribunal arbitral de normas de aplicação imediata ou motivos de ordem pública, previstas em lei diferente da escolhida pelas partes caso a tal seja obrigado ou esteja autorizado a fazê-lo.
- Número ou marcador, página 59: ARTIGO 593 (Estabelecimento)
- Texto do artigo, página 59: Para efeitos do disposto no presente Título, e caso uma das partes tenha mais do que um estabelecimento, entende-se como estabelecimento relevante aquele que apresenta a conexão mais estreita com o contrato à data da sua celebração.
- Número ou marcador, página 59: TÍTULO IV Direito Subsidiário
- Número ou marcador, página 59: ARTIGO 594 (Direito subsidiário)
- Texto do artigo, página 59: Os casos não previstos nesta lei são regulados segundo as normas aplicável aos casos análogos e, na sua falta, pelas normas de Direito Civil que não forem contrárias aos princípios do Direito Comercial.
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