I SÉRIE — n.º 99
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 2
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Edição I Série n.º 99/2022
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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 59: A lei designada pelas partes não inclui as suas normas de direito internacional privado, salvo acordo expresso das partes em contrário.
- Número ou marcador, página 59: ARTIGO 590 (Âmbito da lei aplicável)
- Número ou marcador, página 59: 1. A lei designada pelas partes rege todos os aspectos do contrato celebrado entre as partes, incluindo, sem carácter exclusivo:
- Número ou marcador, página 59: a) a interpretação;
- Número ou marcador, página 59: b) os direitos e as obrigações decorrentes do contrato;
- Número ou marcador, página 59: c) o cumprimento e as consequências da falta de cumprimento, incluindo a avaliação do dano;
- Número ou marcador, página 59: d) as diversas causas de extinção das obrigações, bem como a prescrição e a caducidade;
- Número ou marcador, página 59: e) a validade e as consequências da invalidade do contrato;
- Número ou marcador, página 59: f) o ónus da prova e presunções legais; e
- Número ou marcador, página 59: g) as obrigações pré-contratuais.
- Número ou marcador, página 59: 2. O disposto na alínea e) do número 1 não prejudica a
- Texto do artigo, página 59: aplicação de outra lei que preveja a validade formal do contrato.
- Número ou marcador, página 59: ARTIGO 591 (Cessão de créditos)
- Texto do artigo, página 59: No caso de contrato de cessão de créditos:
- Número ou marcador, página 59: a) as relações entre credor e cessionário são reguladas pela lei por eles designada como aplicável ao contrato de cessão de créditos;
- Número ou marcador, página 59: b) as relações entre credor e devedor são reguladas pela lei por eles designada, a qual determina:
- Texto do artigo, página 59: i. se a cessão é oponível ao devedor; ii. os meios de defesa oponíveis ao credor; e iii. a natureza liberatória da prestação feita pelo devedor.
- Número ou marcador, página 59: ARTIGO 592
- Texto do artigo, página 59: (Normas de aplicação imediata e ordem pública)
- Número ou marcador, página 59: 1. Independentemente da lei escolhida pelas partes, o disposto no presente Título não prejudica a aplicação pelo tribunal de normas de aplicação imediata da lei do foro.
- Número ou marcador, página 59: 2. A lei do foro determina em que circunstâncias o tribunal pode ou deve aplicar ou tomar em consideração normas de aplicação imediata de outra lei.
- Número ou marcador, página 59: 3. O tribunal pode afastar a aplicação de disposição da lei escolhida pelas partes apenas se, e na medida em que, o resultado de tal aplicação for manifestamente incompatível com a ordem pública do foro.
- Número ou marcador, página 59: 4. A lei do foro determina em que circunstâncias o tribunal pode ou deve aplicar ou tomar em consideração, por motivos de ordem pública de um Estado, a lei que seria aplicável na falta de escolha de lei.
- Número ou marcador, página 59: 5. O disposto no presente Título não prejudica a aplicação
- Texto do artigo, página 59: ou a consideração pelo tribunal arbitral de normas de aplicação imediata ou motivos de ordem pública, previstas em lei diferente da escolhida pelas partes caso a tal seja obrigado ou esteja autorizado a fazê-lo.
- Número ou marcador, página 59: ARTIGO 593 (Estabelecimento)
- Texto do artigo, página 59: Para efeitos do disposto no presente Título, e caso uma das partes tenha mais do que um estabelecimento, entende-se como estabelecimento relevante aquele que apresenta a conexão mais estreita com o contrato à data da sua celebração.
- Número ou marcador, página 59: TÍTULO IV Direito Subsidiário
- Número ou marcador, página 59: ARTIGO 594 (Direito subsidiário)
- Texto do artigo, página 59: Os casos não previstos nesta lei são regulados segundo as normas aplicável aos casos análogos e, na sua falta, pelas normas de Direito Civil que não forem contrárias aos princípios do Direito Comercial.
- Parágrafo, página 60: Preço — 300,00 MT
- Parágrafo, página 60: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Decreto-Lei n.º 3/2022 Decreto-Lei n.º 3/2022