Decreto n.º 29/2023
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Decreto n.º 29/2023
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- Texto do artigo, página 9: Decreto n.º 29/2023
- Texto do artigo, página 9: de 24 de Maio
- Texto do artigo, página 9: Havendo necessidade de se criar um instituto público dedicado à provisão eficiente de serviços públicos ao cidadão e às empresas, através da simplificação e harmonização dos procedimentos administrativos em plataformas físicas ou digitais, ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 9: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 9: Artigo 1
- Texto do artigo, página 9: (Criação)
- Texto do artigo, página 9: É criado o instituto público denominado por Balcões de Atendimento Único, abreviadamente designado por BAU, IP.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 2
- Texto do artigo, página 9: (Natureza)
- Texto do artigo, página 9: O BAU, IP, é uma pessoa colectiva de direito público, de Categoria B, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 3
- Texto do artigo, página 10: (Objecto)
- Texto do artigo, página 10: O BAU, IP, tem por objecto a melhoria da prestação dos serviços públicos integrados ao cidadão e às empresas, através da simplificação e harmonização dos procedimentos administrativos em plataformas físicas ou digitais/virtuais.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 4
- Texto do artigo, página 10: (Âmbito e Sede)
- Número ou marcador, página 10: 1. O BAU, IP, é uma instituição de âmbito nacional com sede na cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 10: 2. A nível local e na cidade de Maputo, o BAU, IP, é
- Texto do artigo, página 10: representado pelos Balcões de Atendimento Único (BAUs), podendo, sempre que o exercício das suas actividades o justificar, criar ou extinguir outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, mediante autorização do Ministro de tutela sectorial, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças e o representante do Estado na Província.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 5
- Texto do artigo, página 10: (Tutela)
- Número ou marcador, página 10: 1. O BAU, IP, é tutelado, sectorialmente, pelo Ministro que superintende a área da indústria e comércio e, financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das finanças.
- Número ou marcador, página 10: 2. No exercício da tutela sectorial compete ao Ministro que
- Texto do artigo, página 10: superintende a área da indústria e comércio:
- Número ou marcador, página 10: a) aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais do BAU, IP, e respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 10: b) proceder ao controlo do desempenho, em especial ao cumprimento dos fins e dos objectivos do BAU, IP;
- Número ou marcador, página 10: c) aprovar o Regulamento Interno do BAU, IP;
- Número ou marcador, página 10: d) propor o quadro de pessoal, carreiras e funções específicas à aprovação pelo órgão competente;
- Número ou marcador, página 10: e) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do BAU, IP, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 10: f) aprovar o plano de expansão dos serviços do BAU, IP;
- Número ou marcador, página 10: g) fornecer a orientação técnica e metodológica, sobre os requisitos e procedimentos administrativos inerentes a prossecução dos serviços prestados;
- Número ou marcador, página 10: h) mobilizar apoio e parcerias para dinamizar as actividades desenvolvidas pelo BAU, IP;
- Número ou marcador, página 10: i) autorizar a negociação da concentração dos serviços de registo e licenciamento das actividades económicas e outros complementares;
- Número ou marcador, página 10: j) propor procedimentos de licenciamento de actividades económicas com recurso à plataforma electrónica;
- Número ou marcador, página 10: k) propor a simplificação e harmonização dos procedimentos do licenciamento e registo de empresas;
- Número ou marcador, página 10: l) propor a concentração dos serviços de licenciamento e registo de actividades económicos e afins ao exercício de actividades económicas;
- Número ou marcador, página 10: m) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do BAU, IP, nas matérias da sua competência;
- Número ou marcador, página 10: n) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 10: o) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços do BAU, IP;
- Número ou marcador, página 10: p) nomear e exonerar o Director-Geral e o Director-Geral Adjunto do BAU, IP;
- Número ou marcador, página 10: q) nomear e exonerar os titulares dos BAUs;
- Número ou marcador, página 10: r) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela; e
- Número ou marcador, página 10: s) praticar outros actos de controlo da legalidade.
- Número ou marcador, página 10: 3. No âmbito do exercício da tutela financeira, compete ao Ministro que superintende a área das finanças:
- Número ou marcador, página 10: a) aprovar os planos de investimento;
- Número ou marcador, página 10: b) aprovar a alienação de bens próprios nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 10: c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e à utilização dos recursos postos à sua disposição;
- Número ou marcador, página 10: d) ordenar a realização de inspecções financeiras;
- Número ou marcador, página 10: e) pronunciar-se sobre a criação e extinção de delegações ou outras representações do BAU, IP; e
- Número ou marcador, página 10: f) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 6
- Texto do artigo, página 10: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 10: Constituem atribuições do BAU, IP:
- Número ou marcador, página 10: a) prestação de serviços de licenciamento, registo e afins do exercício de actividades económicas;
- Número ou marcador, página 10: b) promoção da simplificação e modernização da prestação de serviços públicos aos cidadãos e as empresas; e
- Número ou marcador, página 10: c) promoção de concentração de serviços de licenciamento, registo e afins ao exercício de actividades económicas.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 7
- Texto do artigo, página 10: (Competências)
- Texto do artigo, página 10: Compete ao BAU, IP:
- Número ou marcador, página 10: a) licenciar e monitorar as actividades económicas nos termos dos regulamentos de licenciamento;
- Número ou marcador, página 10: b) negociar, propor a simplificação e harmonização dos processos e procedimentos dos serviços de licenciamento das actividades económicas e complementares;
- Número ou marcador, página 10: c) propor, promover e operacionalizar plataformas de prestação de serviços de licenciamento das actividades económicas e de apoio ao negócio e investimentos;
- Número ou marcador, página 10: d) estabelecer, gerir e modernizar a plataforma para o licenciamento de actividades económicas e a prestação de serviços ao cidadão, com vista a simplificação de procedimentos;
- Número ou marcador, página 10: e) propor, promover e assegurar interoperabilidade das plataformas de suporte a prestação de serviços de registo e licenciamento das actividades económicas;
- Número ou marcador, página 10: f) prestar, por acordo, serviços complementares ao registo e licenciamento de actividades económicas;
- Número ou marcador, página 10: g) promover e participar em eventos nacionais e internacionais ligados à prestação de serviços públicos, no âmbito da sua actuação;
- Número ou marcador, página 10: h) supervisionar as actividades das unidades de prestação de serviços, no âmbito da sua actuação;
- Número ou marcador, página 10: i) desenvolver relações de cooperação com instituições similares de outros países e organizações internacionais; e
- Número ou marcador, página 10: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 8
- Texto do artigo, página 11: (Serviços complementares)
- Número ou marcador, página 11: 1. Considerando a procura e maior proximidade, constituem serviços complementares ao registo e licenciamento das actividades económicas, os seguintes:
- Número ou marcador, página 11: a) Serviços de emissão de NUIT;
- Número ou marcador, página 11: b) Serviços de Registo e Notariado;
- Número ou marcador, página 11: c) Serviços de Migração;
- Número ou marcador, página 11: d) Serviços de Viação;
- Número ou marcador, página 11: e) Serviços de Cobrança de Impostos e Taxas, incluindo os municipais;
- Número ou marcador, página 11: f) Serviços de Identificação Civil;
- Número ou marcador, página 11: g) Serviços de energia, água, comunicações e acesso à terra; e
- Número ou marcador, página 11: h) Serviços de autorização de investimentos.
- Número ou marcador, página 11: 2. A disponibilidade e modernização dos serviços complementares ao registo e licenciamento de actividades económicas tem em vista tornar eficiente o atendimento ao cidadão.
- Número ou marcador, página 11: 3. O BAU, IP, pode prestar outros serviços públicos, em sede do seu objecto, desde que, se mostrem necessários e conveniente a prossecução do interesse público e tenham sido previamente acordados entre os respectivos governos locais e o órgão de tutela.
- Número ou marcador, página 11: 4. As taxas cobradas pelos serviços complementares revertem
- Texto do artigo, página 11: a favor dos respectivos sectores, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 9
- Texto do artigo, página 11: (Plataforma electrónica)
- Número ou marcador, página 11: 1. A plataforma electrónica é o sistema usado para o licenciamento da actividade económica com vista a simplificação dos processos e procedimentos administrativos.
- Número ou marcador, página 11: 2. O uso da plataforma electrónica de licenciamento de actividades económicas deve ser implementado gradualmente em todas as unidades operacionais de prestação de serviços ao nível nacional.
- Número ou marcador, página 11: 3. Nos locais onde ainda não exista a plataforma electrónica
- Texto do artigo, página 11: instalada é admissível o licenciamento manual das actividades económicas.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 11: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 11: Artigo 10
- Texto do artigo, página 11: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 11: São órgãos do BAU, IP:
- Número ou marcador, página 11: a) Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 11: b) Conselho Consultivo.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 11
- Texto do artigo, página 11: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 11: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão das actividades do BAU, IP, convocado e dirigido pelo Director- -Geral.
- Número ou marcador, página 11: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 11: a) apreciar os planos anuais e os respectivos orçamentos, plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
- Número ou marcador, página 11: b) apreciar o relatório de actividades;
- Número ou marcador, página 11: c) apreciar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 11: d) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
- Número ou marcador, página 11: e) elaborar o relatório de actividades;
- Número ou marcador, página 11: f) elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 11: g) apreciar e harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
- Número ou marcador, página 11: h) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 11: i) submeter o projecto de regulamento e demais instrumentos necessários ao desempenho das atribuições para aprovação pelo ente competente;
- Número ou marcador, página 11: j) apreciar e pronunciar-se sobre aspectos legais e relevantes no domínio do licenciamento das actividades económicas;
- Número ou marcador, página 11: k) apreciar propostas de uniformização e aplicação de normas, procedimentos e técnicas para o licenciamento de actividade económicas e áreas complementares;
- Número ou marcador, página 11: l) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico necessários ao bom funcionamento dos serviços; e
- Número ou marcador, página 11: m) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica relacionados com o desenvolvimento das actividades do BAU, IP.
- Número ou marcador, página 11: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 11: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 11: b) Director-Geral Adjunto; e
- Número ou marcador, página 11: c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral.
- Número ou marcador, página 11: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho de Direcção, outros quadros e técnicos, bem como representantes das instituições que têm alojados serviços nos BAUs, em função das matérias agendadas, mediante convocação do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 11: 5. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente
- Texto do artigo, página 11: quinzenalmente, e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-Geral do BAU, IP.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 12
- Texto do artigo, página 11: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 11: 1. O Conselho Consultivo do BAU, IP, é o órgão multissectorial de consulta do Conselho de Direcção nas matérias abrangidas pelas atribuições do BAU, IP.
- Número ou marcador, página 11: 2. Compete ao Conselho Consultivo do BAU, IP:
- Número ou marcador, página 11: a) pronunciar-se sobre os planos, políticas e estratégias do BAU, IP, e controlar a sua execução;
- Número ou marcador, página 11: b) pronunciar-se sobre questões de organização e funcionamento, nos termos dos instrumentos normativos aplicáveis ao BAU, IP;
- Número ou marcador, página 11: c) pronunciar-se sobre o orçamento anual do BAU, IP, e respectivo balanço de execução;
- Número ou marcador, página 11: d) pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais e submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes; e
- Número ou marcador, página 11: e) pronunciar-se sobre quaisquer outras matérias de interesse do BAU, IP, submetidas à sua apreciação.
- Número ou marcador, página 11: 3. O Conselho Consultivo do BAU, IP, tem a seguinte
- Texto do artigo, página 11: composição:
- Número ou marcador, página 11: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 11: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 11: c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral;
- Número ou marcador, página 12: d) titulares dos BAUs de nível de Província e cidade de Maputo;
- Número ou marcador, página 12: e) representante do Ministério que superintende a área da justiça;
- Número ou marcador, página 12: f) representante do Ministério que superintende a área da ciência e tecnologia;
- Número ou marcador, página 12: g) representante do Ministério que superintende a área das finanças;
- Número ou marcador, página 12: h) representante dos Ministério que superintende a área da função pública;
- Número ou marcador, página 12: i) representante do Ministério que superintende a área da saúde;
- Número ou marcador, página 12: j) representante do Ministério que superintende a área do trabalho;
- Número ou marcador, página 12: k) representante da entidade que superintende a área do emprego;
- Número ou marcador, página 12: l) representante do Ministério que superintende a área do ambiente;
- Número ou marcador, página 12: m) representante do Ministério que superintende a área da Identificação Civil; e
- Número ou marcador, página 12: n) representante da Confederação das Associações Económicas.
- Número ou marcador, página 12: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Consultivo especialistas ou outras entidades públicas ou privadas, incluindo quadros do BAU, IP, cuja participação seja necessária ou conveniente.
- Número ou marcador, página 12: 5. O Conselho Consultivo do BAU, IP, é convocado e dirigido
- Texto do artigo, página 12: pelo Director-Geral do BAU, IP, e reúne-se ordinariamente uma vez por ano e sempre que o Conselho de Direcção determinar.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 13
- Texto do artigo, página 12: (Direcção)
- Número ou marcador, página 12: 1. O BAU, IP, é dirigido por um Director-Geral coadjuvado por um Director-Geral Adjunto ambos nomeados por Despacho do Ministro de tutela sectorial.
- Número ou marcador, página 12: 2. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto é de quatro anos, renovável uma vez.
- Número ou marcador, página 12: 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
- Texto do artigo, página 12: pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade com competência para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 14
- Texto do artigo, página 12: (Competências do Director-Geral)
- Texto do artigo, página 12: Compete ao Director-Geral do BAU, IP:
- Número ou marcador, página 12: a) dirigir o BAU, IP;
- Número ou marcador, página 12: b) presidir as reuniões do Conselho de Direcção e Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 12: c) velar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares relativas à organização, funcionamento e gestão do BAU, IP;
- Número ou marcador, página 12: d) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 12: e) coordenar a elaboração do plano anual de actividade do BAU, IP, e respectivos relatórios;
- Número ou marcador, página 12: f) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
- Número ou marcador, página 12: g) representar o BAU, IP, em juízo ou fora dele;
- Número ou marcador, página 12: h) submeter os planos de actividade e orçamento do BAU, IP, à aprovação pelo Ministro de tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 12: i) controlar a arrecadação de receitas do BAU, IP;
- Número ou marcador, página 12: j) gerir os recursos humanos, patrimoniais, tecnológicos e financeiros do BAU, IP;
- Número ou marcador, página 12: k) submeter à aprovação do Ministro de tutela sectorial, os assuntos que sejam da sua competência;
- Número ou marcador, página 12: l) submeter a proposta do quadro de pessoal do BAU, IP, ao Ministro de tutela sectorial para apreciação e aprovação dos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 12: m) proceder à contratação de pessoal técnico, assessores e de consultores;
- Número ou marcador, página 12: n) assinar os contratos necessários à prossecução das suas actividades;
- Número ou marcador, página 12: o) nomear e exonerar os titulares das unidades orgânicas do BAU, IP;
- Número ou marcador, página 12: p) nomear e exonerar os Chefes de Departamento e Repartições; e
- Número ou marcador, página 12: q) exercer as demais competências conferidas por lei, bem como as que lhe forem delegadas.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 15
- Texto do artigo, página 12: (Competências do Director-Geral Adjunto)
- Texto do artigo, página 12: Compete ao Director-Geral Adjunto do BAU, IP: a) coadjuvar o Director-Geral no desempenho das suas funções; b) substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos; e c) exercer as demais competências que lhe forem delegadas.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 12: Gestão Orçamental e Patrimonial
- Número ou marcador, página 12: Artigo 16
- Texto do artigo, página 12: (Receitas)
- Texto do artigo, página 12: Constituem receitas do BAU, IP:
- Número ou marcador, página 12: a) dotações do Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 12: b) receitas provenientes do licenciamento de actividades económicas;
- Número ou marcador, página 12: c) taxas dos serviços prestados;
- Número ou marcador, página 12: d) rendimentos provenientes da alienação e abate do património do BAU, IP; e
- Número ou marcador, página 12: e) quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que por lei ou contrato lhe venham a pertencer ou a ser atribuídos, bem como quaisquer doações, subsídios ou outras formas de apoio financeiro.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 17
- Texto do artigo, página 12: (Canalização e repartição da receita)
- Número ou marcador, página 12: 1. O BAU, IP, deve canalizar para a Conta Única do Tesouro a totalidade da receita arrecadada, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança.
- Número ou marcador, página 12: 2. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis após a receitação, devolve ao BAU, IP, mediante requisição, a título de consignação definitiva, a percentagem da receita transferida.
- Número ou marcador, página 12: 3. A receita arrecadada pelo BAU, IP, tem a seguinte
- Texto do artigo, página 12: distribuição:
- Número ou marcador, página 12: a) 60% para o Orçamento do Estado; e
- Número ou marcador, página 12: b) 40% para o BAU, IP.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 18 (Despesas)
- Texto do artigo, página 12: Constituem despesas do BAU, IP:
- Número ou marcador, página 12: a) os encargos resultantes do respectivo funcionamento, investimento e da prossecução do exercício das competências que lhe são atribuídas;
- Número ou marcador, página 13: b) os encargos resultantes do apoio ao desenvolvimento institucional do BAU, IP; e
- Número ou marcador, página 13: c) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis ou serviços que tenha de utilizar.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 19
- Texto do artigo, página 13: (Orçamento)
- Número ou marcador, página 13: 1. Com vista ao funcionamento do BAU, IP, serão previstas no Orçamento do Estado as respectivas dotações orçamentais.
- Número ou marcador, página 13: 2. A utilização dos valores resultantes das taxas cobradas pelos serviços prestados pelo BAU, IP, é fixada por Diploma Ministerial Conjunto dos Ministros que superintendem a área das finanças e da indústria e comércio.
- Número ou marcador, página 13: 3. Os serviços públicos complementares representados no
- Texto do artigo, página 13: BAU, IP, contribuem com um valor da receita das taxas cobradas para o seu funcionamento, em conformidade com a distribuição a ser fixada por Diploma Ministerial Conjunto dos Ministros que superintendem a área das finanças e da indústria e comércio e o respectivo sector que presta serviços complementares.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 20
- Texto do artigo, página 13: (Relatórios e Contas)
- Número ou marcador, página 13: 1. O BAU, IP, elabora, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, o relatório anual das suas actividades e contas contendo o balanço e mapa de demonstração de resultados e o mapa de fluxo de caixa, a ser submetido à aprovação, do Ministro da tutela sectorial.
- Número ou marcador, página 13: 2. Os documentos de prestação de contas referidos no presente
- Texto do artigo, página 13: artigo devem ser submetidos a aprovação dos órgãos competentes e submetidos a aprovação pelos Ministros de tutela até 31 de Março do ano seguinte a que respeitam.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 21
- Texto do artigo, página 13: (Gestão Financeira)
- Número ou marcador, página 13: 1. A gestão financeira do BAU, IP, rege-se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, Regime de Tesouraria do Estado, em particular, o princípio e as regras da unidade de tesouraria e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 13: 2. O plano de actividade anual do BAU, IP, e respectivo
- Texto do artigo, página 13: orçamento operacional e de investimento, são submetidos à aprovação do Ministro da tutela sectorial até 30 de Julho de cada ano.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 22
- Texto do artigo, página 13: (Planos e Orçamento)
- Número ou marcador, página 13: 1. Os planos de actividade do BAU, IP e respectivos orçamentos anuais devem estar compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas e de acordo com as estratégias e planos do Governo e submetidos à aprovação do Ministro de tutela sectorial até 30 de Julho de cada ano.
- Número ou marcador, página 13: 2. O BAU, IP, elabora, com referência a cada ano económico, os respectivos orçamentos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos Ministros de tutela sectorial e financeira.
- Número ou marcador, página 13: 3. O BAU, IP, submete ao Ministro de tutela sectorial os relatórios e contas de execução orçamental acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização, trimestralmente.
- Número ou marcador, página 13: 4. Compete ao Ministro de tutela sectorial submeter a plano
- Texto do artigo, página 13: de actividades e orçamentos, até 31 de Agosto, ao Ministro da tutela financeira.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 13: Regime de Pessoal e Remuneratório
- Número ou marcador, página 13: Artigo 23
- Texto do artigo, página 13: (Regime de Pessoal)
- Texto do artigo, página 13: O pessoal do BAU, IP, rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários públicos, sendo admissível a celebração de contratos ao abrigo da Lei do Trabalho sempre que seja compatível com a natureza das funções a desempenhar.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 24
- Texto do artigo, página 13: (Regime Remuneratório)
- Texto do artigo, página 13: Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao Director-Geral, Director-Geral Adjunto e ao pessoal do BAU, IP, é dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 13: Disposições Finais e transitórias
- Número ou marcador, página 13: Artigo 25
- Texto do artigo, página 13: (Estatuto Orgânico)
- Texto do artigo, página 13: Compete ao Ministro que superintende a área da indústria e comércio submeter a proposta do Estatuto Orgânico do BAU, IP, à aprovação pelo órgão competente no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 26
- Texto do artigo, página 13: (Regime de transição)
- Texto do artigo, página 13: Transitam para o BAU, IP, os recursos humanos, financeiros, materiais e tecnológicos adstritos à Direcção Nacional de Apoio ao Desenvolvimento do Sector Privado (DASP) para o propósito de execução das actividades de licenciamento.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 27
- Texto do artigo, página 13: (Norma Revogatória)
- Texto do artigo, página 13: É revogado o Decreto n.º 14/2007, de 30 de Maio, na parte referente ao Estatuto Orgânico dos Balcões de Atendimento Único (BAUs), com excepção do parágrafo único relativo à criação dos BAUs.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 28
- Texto do artigo, página 13: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 13: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 25 de Abril
- Texto do artigo, página 13: de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
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