Decreto n.º 30/2023

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Decreto n.º 30/2023

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Texto do artigo · p. 13 Decreto n.º 30/2023
Texto do artigo · p. 13 de 24 de Maio
Texto do artigo · p. 13 Havendo necessidade de fixar os preços mínimos de compra do algodão caroço ao produtor, definir a taxa de descaroçamento do algodão caroço e aplicar um subsídio ao preço mínimo de compra do algodão caroço ao produtor a vigorar para a campanha agrária 2022/2023, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 27
Texto do artigo · p. 14 do Regulamento para a Cultura do Algodão, aprovado pelo Decreto n.º 37/2015, de 31 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 14 Artigo 1. São aprovados os seguintes preços mínimos de compra do algodão caroço ao produtor e da taxa descaroçamento do algodão caroço, a vigorar na campanha agrária 2022/2023:
Número ou marcador · p. 14 a) algodão caroço de 1.ª qualidade: 33,00 MT/Kg;
Número ou marcador · p. 14 b) algodão caroço de 2.ª qualidade: 23,00 MT/Kg; e
Número ou marcador · p. 14 c) taxa para o descaroçamento do algodão caroço: 8,00 MT/Kg.
Número ou marcador · p. 14 Art. 2. É aprovado o subsídio ao preço mínimo de compra do algodão caroço ao produtor em relação ao preço da fórmula de cálculo de preço mínimo de algodão, na seguinte ordem:
Número ou marcador · p. 14 a) 7,00 MT por cada quilograma do algodão caroço de 1.ª qualidade; e
Número ou marcador · p. 14 b) 4,80 MT por cada quilograma do algodão caroço de 2.ª qualidade.
Número ou marcador · p. 14 Art. 3. Os valores de subsídio referidos no artigo anterior destinam-se a subsidiar o preço do algodão caroço na campanha 2022/2023, no âmbito do Mecanismo de Estabilização do Preço do Algodão Caroço criado pelo Decreto n.º 25/2022, de 3 de Junho.
Número ou marcador · p. 14 Art. 4. Os valores referidos no artigo 2 devem ser canalizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável (FNDS) para a conta bancária do Mecanismo de Estabilização do Preço do Algodão Caroço.
Número ou marcador · p. 14 Art.5. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 14 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 16 de Maio
Texto do artigo · p. 14 de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: Decreto n.º 30/2023
  2. Texto do artigo, página 13: de 24 de Maio
  3. Texto do artigo, página 13: Havendo necessidade de fixar os preços mínimos de compra do algodão caroço ao produtor, definir a taxa de descaroçamento do algodão caroço e aplicar um subsídio ao preço mínimo de compra do algodão caroço ao produtor a vigorar para a campanha agrária 2022/2023, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 27
  4. Texto do artigo, página 14: do Regulamento para a Cultura do Algodão, aprovado pelo Decreto n.º 37/2015, de 31 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 14: Artigo 1. São aprovados os seguintes preços mínimos de compra do algodão caroço ao produtor e da taxa descaroçamento do algodão caroço, a vigorar na campanha agrária 2022/2023:
  6. Número ou marcador, página 14: a) algodão caroço de 1.ª qualidade: 33,00 MT/Kg;
  7. Número ou marcador, página 14: b) algodão caroço de 2.ª qualidade: 23,00 MT/Kg; e
  8. Número ou marcador, página 14: c) taxa para o descaroçamento do algodão caroço: 8,00 MT/Kg.
  9. Número ou marcador, página 14: Art. 2. É aprovado o subsídio ao preço mínimo de compra do algodão caroço ao produtor em relação ao preço da fórmula de cálculo de preço mínimo de algodão, na seguinte ordem:
  10. Número ou marcador, página 14: a) 7,00 MT por cada quilograma do algodão caroço de 1.ª qualidade; e
  11. Número ou marcador, página 14: b) 4,80 MT por cada quilograma do algodão caroço de 2.ª qualidade.
  12. Número ou marcador, página 14: Art. 3. Os valores de subsídio referidos no artigo anterior destinam-se a subsidiar o preço do algodão caroço na campanha 2022/2023, no âmbito do Mecanismo de Estabilização do Preço do Algodão Caroço criado pelo Decreto n.º 25/2022, de 3 de Junho.
  13. Número ou marcador, página 14: Art. 4. Os valores referidos no artigo 2 devem ser canalizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável (FNDS) para a conta bancária do Mecanismo de Estabilização do Preço do Algodão Caroço.
  14. Número ou marcador, página 14: Art.5. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  15. Texto do artigo, página 14: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 16 de Maio
  16. Texto do artigo, página 14: de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
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