De 18 de Agosto de 2012:

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De 18 de Agosto de 2012:

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Texto do artigo · p. 5 De 18 de Agosto de 2012:
Texto do artigo · p. 5 Cremilda Amélia Manjate, enquadrada na carreira de técnico profissional N2, classe E, deste Ministério, em serviço na Direcção Nacional de Terras e Florestas — muda de carreira para a de técnico superior N1, classe E, nos termos no artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 29 do Regulamento do referido Estatuto.
Texto do artigo · p. 5 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 27 de Março de 2013.)
Texto do artigo · p. 5 Virgínia Marta Langa, enquadrado na carreira de técnico profissional de administração pública, classe E, deste Ministério, em serviço na Direcção Nacional de Terras e Florestas — muda de carreira para a de técnico superior N1, classe E, nos termos do artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes de Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 29 do Regulamento do referido Estatuto. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 5 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 22 de Julho de 2013.)
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  1. Texto do artigo, página 5: De 18 de Agosto de 2012:
  2. Texto do artigo, página 5: Cremilda Amélia Manjate, enquadrada na carreira de técnico profissional N2, classe E, deste Ministério, em serviço na Direcção Nacional de Terras e Florestas — muda de carreira para a de técnico superior N1, classe E, nos termos no artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 29 do Regulamento do referido Estatuto.
  3. Texto do artigo, página 5: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 27 de Março de 2013.)
  4. Texto do artigo, página 5: Virgínia Marta Langa, enquadrado na carreira de técnico profissional de administração pública, classe E, deste Ministério, em serviço na Direcção Nacional de Terras e Florestas — muda de carreira para a de técnico superior N1, classe E, nos termos do artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes de Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 29 do Regulamento do referido Estatuto. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  5. Texto do artigo, página 5: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 22 de Julho de 2013.)
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