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Texto do artigo · p. 3 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Texto do artigo · p. 3 Direcção Nacional de Previdência Social
Texto do artigo · p. 3 Despacho De 22 de Maio de 2013:
Texto do artigo · p. 3 Isabel Amosse Chaúque, técnica profissional em administração pública, da Direcção Provincial do Trabalho de Gaza, desligada do serviço por ter atingido o limite de idade em 7 de Julho de 2012 concedida a pensão de aposentação, nos termos do artigo 143 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março. A pensão é fixada em 11 799,00MT mensal, correspondentes a 35 anos de serviço, calculada de harmonia com o n.º 1 do artigo 160 do Regulamento do referido Estatuto, com base no vencimento correspondente ao de chefe do Departamento Provincial, no valor mensal de 11 799,00MT. A pensão foi fixada com base no vencimento actualizado até 6 porcento, de 1 de Abril de 2012, devendo ser paga em Gaza. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 3 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 31 de Junho.)
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
  2. Texto do artigo, página 3: Direcção Nacional de Previdência Social
  3. Texto do artigo, página 3: Despacho De 22 de Maio de 2013:
  4. Texto do artigo, página 3: Isabel Amosse Chaúque, técnica profissional em administração pública, da Direcção Provincial do Trabalho de Gaza, desligada do serviço por ter atingido o limite de idade em 7 de Julho de 2012 concedida a pensão de aposentação, nos termos do artigo 143 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março. A pensão é fixada em 11 799,00MT mensal, correspondentes a 35 anos de serviço, calculada de harmonia com o n.º 1 do artigo 160 do Regulamento do referido Estatuto, com base no vencimento correspondente ao de chefe do Departamento Provincial, no valor mensal de 11 799,00MT. A pensão foi fixada com base no vencimento actualizado até 6 porcento, de 1 de Abril de 2012, devendo ser paga em Gaza. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  5. Texto do artigo, página 3: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 31 de Junho.)
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