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Texto do artigo · p. 1 Tribunal Administrativo: III Secção- II Subsecção.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional de Previdência Social
Texto do artigo · p. 1 Despacho De 9 de Setembro de 2015:
Texto do artigo · p. 1 João Fumo, assistente técnico, do Ministério da Indústria e Comércio, desligado do serviço para efeitos de aposentação voluntária por despacho de 31 de Março de 2015, da Secretária Permanente concedida a pensão, nos termos do artigo 144 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugado com o artigo 2 do Regulamento do referido Estatuto, aprovado pelo Decreto n.º 27/2010, de 12 de Agosto. A pensão é fixada em 6 535,20MT mensais, correspondente a 35 anos de serviço, calculada de harmonia com o n.º 1 do artigo 160 do referido Estatuto, com base na remuneração de 6 535,20MT. A pensão é fixada com base na remuneração actualizada até 5 porcento de 1 de Abril de 2015, devendo ser paga em Maputo. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 1 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 29 de Setembro.)
Texto do artigo · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Tribunal Administrativo: III Secção- II Subsecção.
  2. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
  3. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional de Previdência Social
  4. Texto do artigo, página 1: Despacho De 9 de Setembro de 2015:
  5. Texto do artigo, página 1: João Fumo, assistente técnico, do Ministério da Indústria e Comércio, desligado do serviço para efeitos de aposentação voluntária por despacho de 31 de Março de 2015, da Secretária Permanente concedida a pensão, nos termos do artigo 144 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugado com o artigo 2 do Regulamento do referido Estatuto, aprovado pelo Decreto n.º 27/2010, de 12 de Agosto. A pensão é fixada em 6 535,20MT mensais, correspondente a 35 anos de serviço, calculada de harmonia com o n.º 1 do artigo 160 do referido Estatuto, com base na remuneração de 6 535,20MT. A pensão é fixada com base na remuneração actualizada até 5 porcento de 1 de Abril de 2015, devendo ser paga em Maputo. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  6. Texto do artigo, página 1: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 29 de Setembro.)
  7. Texto do artigo, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  8. Texto do artigo, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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