Acórdão n.º 12/2016

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Acórdão n.º 12/2016

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Texto do artigo · p. 4 Acórdão n.º 12/2016
Texto do artigo · p. 4 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 4 No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2012, este Tribunal efectuou uma auditoria financeira ao Instituto Nacional de Inspecção do Pescado – Delegação de Tete.
Texto do artigo · p. 4 O objectivo geral da mesma era de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2011, daquele Instituto, representam com fidedignidade as suas actividades e, em especial, verificar:
Texto do artigo · p. 4 - A exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pelo Instituto; - Se as despesas realizadas e as receitas cobradas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor; - Se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes; e - A conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, políticas, leis ou directivas aplicáveis.
Texto do artigo · p. 4 O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
Texto do artigo · p. 4 Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
Texto do artigo · p. 4 Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
Texto do artigo · p. 4 Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, o qual foi enviado através dos Ofícios n.ºs 1724/ CCA/TA/2012, 1725/CCA/TA/2012, 1726/CCA/TA/2012, 1727/ CCA/TA/2012, todos de 19 de Setembro de 2012, em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma Lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para que os responsáveis pela gerência, em 2011, nomeadamente, Argentina Jeque Tauzene – Delegada Provincial, Francisco Mahule Picardo – Responsável pelo Departamento Financeiro e Maria de Fátima Jorge Belo – Assistente Administrativa, individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, de forma a esclarecer os factos apurados pela auditoria, sendo de destacar os seguintes:
Texto do artigo · p. 4 1. Sistema de Controlo Interno
Texto do artigo · p. 4 1.1 Deficiente registo e contabilização das despesas nos Livros de Escrituração Obrigatória (Livro de Controlo Orçamental, Livro de Controlo de Conta Bancária, Livro de Protocolo para entrega de cheques e Livro Numerador de Requisições e de Controlo de Pagamentos), bem como a falta de Escrituração do Livro de Controlo Orçamental. 1.2. Inexistência de segregação de funções no Departamento de
Texto do artigo · p. 4 Administração e Finanças.
Texto do artigo · p. 4 2. Conta de Gerência
Texto do artigo · p. 4 Falta de prestação da Conta de Gerência, no exercício económico sub judice, ao Tribunal Administrativo, em clara violação do que dispõe o n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, em vigor à data dos factos.
Texto do artigo · p. 4 3. Orçamento de Funcionamento 3.1. Pagamento de Salários e Remunerações a mais, a favor do
Texto do artigo · p. 4 funcionário Francisco Mahule Picardo, nos meses de Outubro e Novembro, conforme ilustra o quadro abaixo.
Texto do artigo · p. 4 Tabela n.º 1 Tabela n.º 2 3.2. Pagamento de ajudas de custo, no valor de 29.600,00MT, sem o correspondente Relatório das Actividades realizadas em missão de serviço,
Texto do artigo · p. 4 Mês Salário Pago Salário Real Diferença Outubro 36.576,20 7.416,72 29.159,48 Novembro 12.715,69 7.416,72 5.298,97 Total 34.458,45
MêsSalário PagoSalário RealDiferença
Outubro36.576,207.416,7229.159,48
Novembro12.715,697.416,725.298,97
Total34.458,45
Texto do artigo · p. 4 não obstante existirem as respectivas Guias de Marcha devidamente assinadas nos destinos, conforme atestam as fls. 27 e 131 a 138 dos autos.
Texto do artigo · p. 4 3.3. Realização de despesas, no valor de 138.330,06MT, sem a prévia emissão de requisições externas. 3.4. Despesas realizadas, no montante de 38.579,90MT, com classificação económica incorreta, conforme a tabela que se segue:
Texto do artigo · p. 4 Data N.º Requisição Descrição Classificação Económica Constante da requisição Classificação Económica Correcta Valor 26/06/2011 49/INIPT/2011 Aquisição de 58,73L de Diesel para viatura com chapa de matricula MLK 92-01 121008 121001 2.288,79 26/06/2011 49/INIPT/2011 Aquisição de 64,1L de Diesel para viatura com chapa de matricula MLK 91-99 121008 121001 2.500,00
DataN.º RequisiçãoDescriçãoClassificação Económica Constante da requisiçãoClassificação Económica CorrectaValor
26/06/201149/INIPT/2011Aquisição de 58,73L de Diesel para viatura com chapa de matricula MLK 92-011210081210012.288,79
26/06/201149/INIPT/2011Aquisição de 64,1L de Diesel para viatura com chapa de matricula MLK 91-991210081210012.500,00
Texto do artigo · p. 5 Data N.º Requisição Descrição Classificação Económica Constante da requisição Classificação Económica Correcta Valor 26/06/2011 51/INIPT/2011 Aquisição de 81,15L de Diesel para viatura com chapa de matricula MLK 91-99 121006 121001 2.800,00 26/06/2011 52/INIPT/2011 Aquisição de 10,2L de Diesel para viatura com chapa de matricula MLK 92-01 121006 121006 399,60 10/10/2011 109/INIPT/2011 Pagamento de telemóvel da Delegada 121005 122001 2.301,69 10/10/2011 110/INIPT/2011 Pagamento de telemóvel da Delegada 121005 122001 2.245,82 10/10/2011 123/INIPT/2011 Pgto. da reparação da máquina dactilográfica 121006 121003 300,00 10/10/2011 125/INIPT/2011 Pgto. De material de higiene 121006 121008 240,00 29/12/2011 131/INIPT/2011 Aquisição de combustivel 111001 121001 3.286,00 29/12/2011 132/INIPT/2011 Aquisição de 3,81L de gasolina para a moto com chapa de inscrição MMC 86 - 36 111001 121001 200,00 29/12/2011 134/INIPT/2011 Aquisição de 11,9L de Diesel para viatura com chapa de Matricula MLK 92-01 111001 121001 500,00 29/12/2011 134/INIPT/2011 Aquisição de 60L de Diesel para viatura com chapa de Matricula MLK 92-01 111001 121001 2.502,00 29/12/2011 139/INIPT/2011 Aquisição de 23,9L de Diesel para viatura com chapa de Matricula MLK 92-01 111001 121001 1.000,00 29/12/2011 143/INIPT/2011 Aquisição de material de expediente 111001 121005 8.885,00 29/12/2011 144/INIPT/2011 Aquisição de 2 máquinas calculadoras 111001 121006 1.500,00 29/12/2011 148/INIPT/2011 Pgto. De energia 122099 122012 3.000,00 29/12/2011 149/INIPT/2011 Pgto. De energia 122012 122001 1.631,00 TOTAL 38.579,90
DataN.º RequisiçãoDescriçãoClassificação Económica Constante da requisiçãoClassificação Económica CorrectaValor
26/06/201151/INIPT/2011Aquisição de 81,15L de Diesel para viatura com chapa de matricula MLK 91-991210061210012.800,00
26/06/201152/INIPT/2011Aquisição de 10,2L de Diesel para viatura com chapa de matricula MLK 92-01121006121006399,60
10/10/2011109/INIPT/2011Pagamento de telemóvel da Delegada1210051220012.301,69
10/10/2011110/INIPT/2011Pagamento de telemóvel da Delegada1210051220012.245,82
10/10/2011123/INIPT/2011Pgto. da reparação da máquina dactilográfica121006121003300,00
10/10/2011125/INIPT/2011Pgto. De material de higiene121006121008240,00
29/12/2011131/INIPT/2011Aquisição de combustivel1110011210013.286,00
29/12/2011132/INIPT/2011Aquisição de 3,81L de gasolina para a moto com chapa de inscrição MMC 86 - 36111001121001200,00
29/12/2011134/INIPT/2011Aquisição de 11,9L de Diesel para viatura com chapa de Matricula MLK 92-01111001121001500,00
29/12/2011134/INIPT/2011Aquisição de 60L de Diesel para viatura com chapa de Matricula MLK 92-011110011210012.502,00
29/12/2011139/INIPT/2011Aquisição de 23,9L de Diesel para viatura com chapa de Matricula MLK 92-011110011210011.000,00
29/12/2011143/INIPT/2011Aquisição de material de expediente1110011210058.885,00
29/12/2011144/INIPT/2011Aquisição de 2 máquinas calculadoras1110011210061.500,00
29/12/2011148/INIPT/2011Pgto. De energia1220991220123.000,00
29/12/2011149/INIPT/2011Pgto. De energia1220121220011.631,00
TOTAL38.579,90
Texto do artigo · p. 5 Em resposta, foi remetida a este Tribunal a nota com a referência n.º 126/DINIP, de 12 de Novembro de 2012, assinada pela Delegada Provincial do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado – Delegação de Tete, em exercício, naquele ano, Argentina Jeque Tauzene, constante, com os respectivos anexos, de fls. 239 a 273 dos autos, que capea os documentos do contraditório, através dos quais exerceram, de forma solidária, o direito de defesa, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira, de fls. 276 a 303 dos autos, do qual se extraem, em síntese, as seguintes alegações atinentes aos factos acima enunciados:
Texto do artigo · p. 5 1. Sistema de Controlo Interno
Texto do artigo · p. 5 1.1 No que tange ao deficiente registo e contabilização das despesas nos Livros de Escrituração Obrigatória (Livro de Controlo Orçamental, Livro de Controlo de Conta Bancária, Livro de Protocolo para Entrega de Cheques e Livro Numerador de Requisições e de Controlo de Pagamentos), bem como à falta de Escrituração do Livro de Controlo Orçamental, os responsáveis pela gerência responderam que “No que diz respeito ao deficiente registo e contabilização das despesas nos Livros Obrigatórios e Falta de Escrituração do Livro de Controlo Orçamental, sim constitui a verdade e a Delegação compromete-se em comprá-lo e Escriturá-lo”.
Texto do artigo · p. 5 O ponto 7 das Instruções emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública sobre a Execução do Orçamento do Estado, publicadas no BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001, impõe que o registo e contabilização das despesas seja efectuado com base nos Livros de Escrituração Obrigatória.
Texto do artigo · p. 5 Por seu turno, o ponto 7.1 do mesmo diploma legal define de forma cristalina como o registo e contabilização das despesas deverá ser efectivado.
Texto do artigo · p. 5 Analisada a resposta dos gestores, vislumbra-se claramente que o registo e a contabilização das despesas foram deficientes.
Texto do artigo · p. 5 Igualmente, resulta diáfano que o Livro de Controlo Orçamental não foi escriturado.
Texto do artigo · p. 5 Em face da inobservância dos preceitos legais supra e da confissão dos respondentes mantém-se a constatação, pois constitui uma infração financeira prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos.
Texto do artigo · p. 5 1.2 Relativamente à inexistência de segregação de funções no Departamento de Administração e Finanças, os gestores pronunciaramse do seguinte modo “Da análise feita por Vossas Excelências, na página n.º 6, no ponto que diz respeito a falta de segregação de funções no Departamento de Administração, sim constitui uma verdade mas que isto acontece devido a insuficiência de pessoal existente nesta Delegação como V.Excias podeis verificar no acto da auditoria realizada a esta Delegação”,
Texto do artigo · p. 5 Os responsáveis pela gerência reconhecem expressamente a irregularidade constatada pelos auditores deste Tribunal ao afirmarem que … sim constitui uma verdade…, violando-se, deste modo, o disposto no n.º 4 do artigo 6 do Regulamento do Sistema de Administração
Texto do artigo · p. 6 Financeira do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, que preconiza a observância do princípio da segregação de funções na Administração Pública.
Texto do artigo · p. 6 Destarte, mantém-se a constatação.
Texto do artigo · p. 6 2. Conta de Gerência
Texto do artigo · p. 6 Em relação à falta de prestação da Conta de Gerência, no exercício económico sub judice, ao Tribunal Administrativo, em clara violação do que dispõe o n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, em vigor à data dos factos, os respondentes alegaram que “De facto a Conta de Gerência a quando da visita dos Auditores esta ainda não havia sido remetido ao Tribunal Administrativo conforme o plasmado no número 1 do artigo 83, da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro. O atraso do seu envio deveu-se a uma questão alheia a vontade da Delegação visto que houve demora da assinatura do Modelo 26 por parte da Direcção Provincial do Plano e Finanças de Tete, onde o Modelo 26 levou 3 meses para ser assinado até ao momento em que a auditoria já havia partido. Mas no entanto, aproveitamos desde já remeter a cópia do Processo de Prestação de Contas de Gerência de 2011 (anexo 3) para melhor espelhar as contas e análise de V.Excia.”
Texto do artigo · p. 6 Dispõem os n.ºs 1 e 2 do artigo 4 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, atento ao disposto no n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, que toda a actuação da Administração Pública deve obedecer ao princípio da legalidade administrativa.
Texto do artigo · p. 6 O legislador impunha, no n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que as contas das entidades sujeitas à jurisdição e controlo financeiro do Tribunal Administrativo devem dar entrada neste no prazo de 3 meses, contados a partir da data do termo da gerência, o que não se verificou, no caso vertente.
Texto do artigo · p. 6 Outrossim, o legislador admite a prorrogação do prazo de submissão da Conta de Gerência, desde que o interessado o requeira e invoque motivo justificado – vide n.º 2 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos.
Texto do artigo · p. 6 Ora, a gerência não lançou mão a esta abertura legal, tendo a submetido extemporaneamente.
Texto do artigo · p. 6 Dito isto, e aliados ao facto dos gestores reconhecerem a submissão da referida conta de gerência ao tribunal fora do prazo legalmente fixado, mantém-se a constatação, em virtude da mesma subsumirse na infracção financeira prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente à data dos factos.
Texto do artigo · p. 6 3. Orçamento de Funcionamento 3.1 No que respeita ao pagamento de Salários e Remunerações,
Texto do artigo · p. 6 a mais, a favor do funcionário Francisco Mahule Picardo, nos meses de Outubro e Novembro, respectivamente, conforme ilustra a tabela n.º 1 do presente acórdão, os responsáveis pela gerência contrapuseram, dizendo que “Nos termos do prazo previsto a luz do n.º 1 do artigo 43/2009 relativamente ao ponto A.4 Funcionamento ressalta que o funcionário nos termos da alínea a), b), e d) todas do n.º do artigo 90 da Lei n.14/2009 de 17 de Março, conjugado com alíneas a),
Texto do artigo · p. 6 b) e d) todas do 1.1 do artigo 145, há uma confissão e a reparação do dano por parte do visado facto que se consubstancia na ausência da acção dolosa. De salientar que posteriormente foi realizado depósito na quantia de 5.298,97 meticais, visto que ao substituto é conferido 25% do Salário Base do Titular (anexo 4 e 5, Guia Modelo B e Recibo n. 0 0501 201200012275. No que diz respeito ao processo de substituição, este respeitou etapas e procedimentos legais, conforme o preconizado na alínea c) do n.º 2 do artigo 20 e 24, ambos da lei 14/2009 de 08 de Setembro, que diz que por vacatura do titular da pasta e sob cumprimento da Ordem de Serviço n.º 03/GDP/INIPT?2009 de 30 de Julho, conforme rezam os n.ºs 1 e 2 ambos da Lei n.º 14/2009 de 17 de Março.
Número ou marcador · p. 6 Anexos 6, 7 e
Texto do artigo · p. 6 8 “Informação Proposta n.º 14/RRH/DPPT/2010 de 29 de Setembro, Despacho n.º 3723/DPP/SUBS/2010 de 12 de Novembro e a Ordem de Serviço”.
Texto do artigo · p. 6 O n.º 1 do artigo 523 do Código de Processo Civil, aplicável por força do estatuído no artigo 20 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, preconiza que “os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes”, cabendo aos gestores, nos termos do artigo 342 do Código Civil, o ónus da prova.
Texto do artigo · p. 6 Todavia, não se vislumbra nos autos processuais qualquer documento que comprove que o valor pago a mais, no montante de 34.458,45MT, a favor do funcionário Francisco Mahule Picardo, nos meses de Outubro e Novembro, foi reembolsado ao Estado.
Texto do artigo · p. 6 Deste modo, a constatação é mantida, na medida em que configura uma infracção financeira consagrada no artigo 96 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos.
Texto do artigo · p. 6 3.2 Quanto ao pagamento de ajudas de custo, no valor de 29.600,00MT, sem o correspondente relatório das actividades realizadas em missão de serviço, não obstante existirem as respectivas Guias de Marcha devidamente assinadas nos destinos, conforme atestam as fls. 27 e 131 a 138 dos autos, os membros da gerência pronunciaram-se nos termos seguintes: “No que diz respeito as ajudas de custo, reconhecemos a falha de não terem sido feitos os relatórios da devida altura mas que as actividades foram realizadas conforme nossos relatórios mensais, trimestrais, semestrais e anual espelham. A Delegação se compromete em não cometer os mesmos erros para posteriores deslocações em missão de serviço no âmbito de fiscalização das actividades pesqueiras aos Distritos banhados pela Albufeira de Cahora Bassa e Rio Zambeze”.
Texto do artigo · p. 6 Dispõe o artigo 129 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, que “após o termo da deslocação e dentro do prazo de 7 dias deve ser apresentado um relatório circunstanciado das actividades desenvolvidas”.
Texto do artigo · p. 6 No caso em apreciação está patente o incumprimento deste comando legal. Aliás, este facto é confirmado pelos próprios gestores ao afirmarem que “A Delegação se compromete em não cometer os mesmos erros para posteriores deslocações em missão de serviço”.
Texto do artigo · p. 6 Assim, mantem-se a constatação.
Texto do artigo · p. 6 3.3 Com relação à realização de despesas, no valor de 138.330,06MT, sem a prévia emissão de requisições externas, a gerência avançou que “A existência de várias requisições no valor total de 138.330,00Mt, realmente é um facto verídico e a Delegação se compromete a rectificar o erro cometido e em posteriores ocasiões ao emitir as Requisições dever-se-ão emitir partindo da data do cheque ou antes”.
Texto do artigo · p. 6 Com efeito, o ponto 4.3 das Instruções emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública sobre a Execução do Orçamento do Estado, publicadas no BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001, estipula que a emissão da requisição externa e pagamento de despesas é da competência exclusiva do Departamento Financeiro ou estrutura equiparada.
Texto do artigo · p. 6 O ponto 4.4 das mesmas instruções interdita ao Departamento Financeiro o pagamento de despesas que não tenha sido por si requisitadas.
Texto do artigo · p. 6 Os responsáveis pela gerência admitem ter realizado despesas sem a emissão da requisição externa, ao afirmarem que realmente é um facto verídico e a Delegação se compromete a rectificar o erro cometido, o que consubstancia uma infracção financeira, ao abrigo do estatuído na alínea b) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos.
Texto do artigo · p. 6 3.4 No que concerne à existência de despesas realizadas, no montante de 38.579,90M, com classificação económica incorreta, como ilustra a tabela n.º 2 do presente acórdão, os gestores ripostaram, dizendo que “Quanto a questão de a entidade realizar despesas no
Texto do artigo · p. 7 valor de 38.579,90Mt com recurso a rubricas incorrectas, realmente tem acontecido devido a exiguidade de fundos concedidos que implica que se faça uma ginástica para se poder realizar certas despesas que não são possíveis de serem quantificadas numa certa rubrica devido a contenção de despesas decretadas pelo Ministério do Plano e Finanças que liberta dos fundos apenas com Bens e Serviços em geral. No entanto, a Delegação se compromete a rectificar o erro cometido, passando a efectuar pagamentos de despesas nas respectivas verbas orçamentais. E ainda no âmbito da planificação /redistribuição de verbas anuais, reforçar as mais usadas com fundos suficientes para evitar o seu uso incorrecto”.
Texto do artigo · p. 7 O Diploma Ministerial n.º103/2001, de 20 de Junho, do Ministro do Plano e Finanças, aprova a desagregação dos classificadores orgânico, económico e funcional, da despesa e de operações financeiras do Estado.
Texto do artigo · p. 7 Senão vejamos:
Texto do artigo · p. 7 O classificador orgânico económico da despesa e de operações financeiras, aliás, parte integrante do Diploma retromencionado, tem como objectivo fulcral a correcta classificação económica da despesa que permitirá o controlo eficaz do orçamento disponível.
Texto do artigo · p. 7 Este entendimento é alicerçado pelo disposto no ponto 4.6 das Instruções sobre a Execução do Orçamento do Estado, emanadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública, (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), que estaui o seguinte: “a cada requisição não deve corresponder mais do que uma classificação orçamental ”.
Texto do artigo · p. 7 Nestes termos e porque violou-se o ponto 4.6 das Instruções sobre a Execução do Orçamento do Estado emanadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), e as pertinentes disposições do Diploma Ministerial, que temos vindo a citar, a constatação é mantida.
Texto do artigo · p. 7 Tal facto consubstancia uma infracção financeira ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente.
Texto do artigo · p. 7 Visto o processo, bem como as respostas dadas em sede do contraditório, o Tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pelos responsáveis pela gerência do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado – Delegação de Tete, em 2011, designadamente:
Texto do artigo · p. 7 – Postergação do n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente, pelo facto de não ter sido enviada tempestivamente a Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo; – Inobservância do estatuído nos pontos 4.3, 4.4, 4.6, 7 e 7.1, todos das Instruções emanadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública sobre a Execução do Orçamento do Estado (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), atento ao disposto no n.º 1 do artigo 79 e artigo 104, ambos do Manual de Administração Financeira do Estado e Procedimentos Contabilísticos, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, uma vez que: – foram registadas deficientemente as despesas nos Livros Obrigatórios; – verificou-se à falta de escrituração no Livro de Controlo Orçamental; – à falta, igualmente, de realização de despesas com classificação económica errada; e – realizaram-se despesas sem a prévia emissão das requisições externas. – Violação do preconizado no artigo 129 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro,
Texto do artigo · p. 7 em virtude de não terem sido elaborados os relatórios circunstanciados das actividades desenvolvidas em missão de serviço; – Postergação do n.º 4 do Regulamento do Sistema de Administração Financeira do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, em virtude de não existir a segregação de funções no Departamento de Administração e Finanças daquela entidade; – Preterição dos n.ºs 1 e 2 do artigo 4 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, pela inobservância do princípio da legalidade.
Texto do artigo · p. 7 Ora, os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras previstas no artigo 96, nas alíneas b) e d), do n.º 3 do artigo 93, ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, sancionáveis com as penas de reposição e de multa, nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 109 da lei em alusão.
Texto do artigo · p. 7 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 306 a 308 dos autos, tendo promovido, na essência, o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e irregulares as referidas demonstrações financeiras.
Texto do artigo · p. 7 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
Texto do artigo · p. 7 Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado – Delegação de Tete, verifica-se que os factos imputados não são suficientemente refutados, pelo que se dão como provados, no decurso da gerência de 2011, naquele Instituto.
Texto do artigo · p. 7 Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade financeira aos gestores do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado – Delegação de Tete, no exercício económico de 2011, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
Texto do artigo · p. 7 Da medida da culpa,
Texto do artigo · p. 7 Avaliados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado – Delegação de Tete não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento de 2011, uma vez que foram violadas várias normas aplicáveis ao uso dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado.
Texto do artigo · p. 7 Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
Texto do artigo · p. 7 Da medida da pena aplicável,
Texto do artigo · p. 7 Nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, as infracções tipificadas no artigo 101 e nas alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo 98, ambas da lei supra indicada são puníveis com reposição e multa.
Texto do artigo · p. 7 Por outro lado, o n.º 1 do artigo 114 da lei atrás referida, prevê que a responsabilidade financeira traduz-se na sujeição às penas de reposição e de multa, as quais podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
Texto do artigo · p. 7 No caso em apreço, para a pena de multa será aplicado o estipulado na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/214, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, segundo o qual: “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes” e para a de reposição o preconizado no n.º 2 do artigo 114 da mesma lei.
Texto do artigo · p. 8 Decidindo: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que
Texto do artigo · p. 8 envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
Texto do artigo · p. 8 1. Não considerar regulares as demonstrações financeiras do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado – Delegação de Tete, durante o exercício económico de 2011 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
Texto do artigo · p. 8 2. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
Texto do artigo · p. 8 reposição, a cada um dos responsáveis pela aludida gerência, à luz do
Texto do artigo · p. 8 estabelecido no n.º 2 do artigo 114, conjugado com o artigo 102, ambos da Lei n.º 14/214, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pela prática de infracção financeira típica prevista no artigo 96 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, por ter sido efectuado pagamento indevido (salários a mais) de salários e remunerações ao funcionário Francisco Mahule Picardo, nos meses de Outubro e Novembro, no valor de 34.458,45MT.
Texto do artigo · p. 8 Tabela n.º 3
Texto do artigo · p. 8 Assim, vai sancionanado com a pena de reposição dos dinheiros públicos, no valor de 35.000,00MT, gastos em violação das normas legalmente fixadas, nos termos do n.º 2 do artigo 114 da Republicação da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, Francisco Mahule Picardo, Responsável pelo Departamento Financeiro daquela gerência, em 2011.
Texto do artigo · p. 8 3. Sancionar com a pena de multa, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro,
Texto do artigo · p. 8 4. Os responsáveis pela gerência do Instituto Nacional de Inspecção
Texto do artigo · p. 8 do Pescado – Delegação de Tete, em 2011, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente à data dos factos, devido, em suma, à falta de prestação de Contas a este tribunal, não terem elaborado os relatórios circunstanciado de actividades desenvolvidas em missão de serviço, inexistência de segregação de funções, de entre outras infracções alistadas ao longo do presente acórdão, que fixa-se nos termos constantes da tabela infra:
Texto do artigo · p. 8 Nome Categoria/Função Período de Gerência Valor da Multa (MT) Argentina Jeque Tauzene Delegada Provincial 2011 27.828,00 Francisco Mahule Picardo Responsável pelo Departamento Financeiro 2011 14.833,44 Maria de Fátima Jorge Belo Assistente Administrativo 2011 5.586,00
NomeCategoria/FunçãoPeríodo de GerênciaValor da Multa (MT)
Argentina Jeque TauzeneDelegada Provincial201127.828,00
Francisco Mahule PicardoResponsável pelo Departamento Financeiro201114.833,44
Maria de Fátima Jorge BeloAssistente Administrativo20115.586,00
Texto do artigo · p. 8 Fonte de Informação: Despacho do Ministro das Finanças, de 25 de Maio de 2011, que divulgou a tabela salarial, com arredondamentos nos respectivos valores.
Texto do artigo · p. 8 5. Ficam isentos da pena de reposição os seguintes respondentes: Argentina Jeque Tauzene – Delegada Provincial e Maria de Fátima Jorge Belo – Assistente Administrativo, por não ter sido provado o seu envolvimento directo na infracção financeira consubstanciada no artigo 96 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, em 2011 (pagamentos indevidos).
Texto do artigo · p. 8 6. Censurar os responsáveis da gerência do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado – Delegação de Tete, durante o exercício económico de 2011, pelo deficiente registo das despesas realizadas nos Livros Obrigatórios e pela falta de escrituração do Livro de Controlo Orçamental.
Texto do artigo · p. 8 7. Recomendar aos responsáveis pela gerência do Instituto Nacional
Texto do artigo · p. 8 de Inspecção do Pescado – Delegação de Tete, para que melhorem
Texto do artigo · p. 8 o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 4: Acórdão n.º 12/2016
  2. Texto do artigo, página 4: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  3. Texto do artigo, página 4: No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2012, este Tribunal efectuou uma auditoria financeira ao Instituto Nacional de Inspecção do Pescado – Delegação de Tete.
  4. Texto do artigo, página 4: O objectivo geral da mesma era de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2011, daquele Instituto, representam com fidedignidade as suas actividades e, em especial, verificar:
  5. Texto do artigo, página 4: - A exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pelo Instituto; - Se as despesas realizadas e as receitas cobradas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor; - Se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes; e - A conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, políticas, leis ou directivas aplicáveis.
  6. Texto do artigo, página 4: O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
  7. Texto do artigo, página 4: Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
  8. Texto do artigo, página 4: Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
  9. Texto do artigo, página 4: Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, o qual foi enviado através dos Ofícios n.ºs 1724/ CCA/TA/2012, 1725/CCA/TA/2012, 1726/CCA/TA/2012, 1727/ CCA/TA/2012, todos de 19 de Setembro de 2012, em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma Lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para que os responsáveis pela gerência, em 2011, nomeadamente, Argentina Jeque Tauzene – Delegada Provincial, Francisco Mahule Picardo – Responsável pelo Departamento Financeiro e Maria de Fátima Jorge Belo – Assistente Administrativa, individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, de forma a esclarecer os factos apurados pela auditoria, sendo de destacar os seguintes:
  10. Texto do artigo, página 4: 1. Sistema de Controlo Interno
  11. Texto do artigo, página 4: 1.1 Deficiente registo e contabilização das despesas nos Livros de Escrituração Obrigatória (Livro de Controlo Orçamental, Livro de Controlo de Conta Bancária, Livro de Protocolo para entrega de cheques e Livro Numerador de Requisições e de Controlo de Pagamentos), bem como a falta de Escrituração do Livro de Controlo Orçamental. 1.2. Inexistência de segregação de funções no Departamento de
  12. Texto do artigo, página 4: Administração e Finanças.
  13. Texto do artigo, página 4: 2. Conta de Gerência
  14. Texto do artigo, página 4: Falta de prestação da Conta de Gerência, no exercício económico sub judice, ao Tribunal Administrativo, em clara violação do que dispõe o n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, em vigor à data dos factos.
  15. Texto do artigo, página 4: 3. Orçamento de Funcionamento 3.1. Pagamento de Salários e Remunerações a mais, a favor do
  16. Texto do artigo, página 4: funcionário Francisco Mahule Picardo, nos meses de Outubro e Novembro, conforme ilustra o quadro abaixo.
  17. Texto do artigo, página 4: Tabela n.º 1 Tabela n.º 2 3.2. Pagamento de ajudas de custo, no valor de 29.600,00MT, sem o correspondente Relatório das Actividades realizadas em missão de serviço,
  18. Texto do artigo, página 4: Mês Salário Pago Salário Real Diferença Outubro 36.576,20 7.416,72 29.159,48 Novembro 12.715,69 7.416,72 5.298,97 Total 34.458,45
    MêsSalário PagoSalário RealDiferença
    Outubro36.576,207.416,7229.159,48
    Novembro12.715,697.416,725.298,97
    Total34.458,45
  19. Texto do artigo, página 4: não obstante existirem as respectivas Guias de Marcha devidamente assinadas nos destinos, conforme atestam as fls. 27 e 131 a 138 dos autos.
  20. Texto do artigo, página 4: 3.3. Realização de despesas, no valor de 138.330,06MT, sem a prévia emissão de requisições externas. 3.4. Despesas realizadas, no montante de 38.579,90MT, com classificação económica incorreta, conforme a tabela que se segue:
  21. Texto do artigo, página 4: Data N.º Requisição Descrição Classificação Económica Constante da requisição Classificação Económica Correcta Valor 26/06/2011 49/INIPT/2011 Aquisição de 58,73L de Diesel para viatura com chapa de matricula MLK 92-01 121008 121001 2.288,79 26/06/2011 49/INIPT/2011 Aquisição de 64,1L de Diesel para viatura com chapa de matricula MLK 91-99 121008 121001 2.500,00
    DataN.º RequisiçãoDescriçãoClassificação Económica Constante da requisiçãoClassificação Económica CorrectaValor
    26/06/201149/INIPT/2011Aquisição de 58,73L de Diesel para viatura com chapa de matricula MLK 92-011210081210012.288,79
    26/06/201149/INIPT/2011Aquisição de 64,1L de Diesel para viatura com chapa de matricula MLK 91-991210081210012.500,00
  22. Texto do artigo, página 5: Data N.º Requisição Descrição Classificação Económica Constante da requisição Classificação Económica Correcta Valor 26/06/2011 51/INIPT/2011 Aquisição de 81,15L de Diesel para viatura com chapa de matricula MLK 91-99 121006 121001 2.800,00 26/06/2011 52/INIPT/2011 Aquisição de 10,2L de Diesel para viatura com chapa de matricula MLK 92-01 121006 121006 399,60 10/10/2011 109/INIPT/2011 Pagamento de telemóvel da Delegada 121005 122001 2.301,69 10/10/2011 110/INIPT/2011 Pagamento de telemóvel da Delegada 121005 122001 2.245,82 10/10/2011 123/INIPT/2011 Pgto. da reparação da máquina dactilográfica 121006 121003 300,00 10/10/2011 125/INIPT/2011 Pgto. De material de higiene 121006 121008 240,00 29/12/2011 131/INIPT/2011 Aquisição de combustivel 111001 121001 3.286,00 29/12/2011 132/INIPT/2011 Aquisição de 3,81L de gasolina para a moto com chapa de inscrição MMC 86 - 36 111001 121001 200,00 29/12/2011 134/INIPT/2011 Aquisição de 11,9L de Diesel para viatura com chapa de Matricula MLK 92-01 111001 121001 500,00 29/12/2011 134/INIPT/2011 Aquisição de 60L de Diesel para viatura com chapa de Matricula MLK 92-01 111001 121001 2.502,00 29/12/2011 139/INIPT/2011 Aquisição de 23,9L de Diesel para viatura com chapa de Matricula MLK 92-01 111001 121001 1.000,00 29/12/2011 143/INIPT/2011 Aquisição de material de expediente 111001 121005 8.885,00 29/12/2011 144/INIPT/2011 Aquisição de 2 máquinas calculadoras 111001 121006 1.500,00 29/12/2011 148/INIPT/2011 Pgto. De energia 122099 122012 3.000,00 29/12/2011 149/INIPT/2011 Pgto. De energia 122012 122001 1.631,00 TOTAL 38.579,90
    DataN.º RequisiçãoDescriçãoClassificação Económica Constante da requisiçãoClassificação Económica CorrectaValor
    26/06/201151/INIPT/2011Aquisição de 81,15L de Diesel para viatura com chapa de matricula MLK 91-991210061210012.800,00
    26/06/201152/INIPT/2011Aquisição de 10,2L de Diesel para viatura com chapa de matricula MLK 92-01121006121006399,60
    10/10/2011109/INIPT/2011Pagamento de telemóvel da Delegada1210051220012.301,69
    10/10/2011110/INIPT/2011Pagamento de telemóvel da Delegada1210051220012.245,82
    10/10/2011123/INIPT/2011Pgto. da reparação da máquina dactilográfica121006121003300,00
    10/10/2011125/INIPT/2011Pgto. De material de higiene121006121008240,00
    29/12/2011131/INIPT/2011Aquisição de combustivel1110011210013.286,00
    29/12/2011132/INIPT/2011Aquisição de 3,81L de gasolina para a moto com chapa de inscrição MMC 86 - 36111001121001200,00
    29/12/2011134/INIPT/2011Aquisição de 11,9L de Diesel para viatura com chapa de Matricula MLK 92-01111001121001500,00
    29/12/2011134/INIPT/2011Aquisição de 60L de Diesel para viatura com chapa de Matricula MLK 92-011110011210012.502,00
    29/12/2011139/INIPT/2011Aquisição de 23,9L de Diesel para viatura com chapa de Matricula MLK 92-011110011210011.000,00
    29/12/2011143/INIPT/2011Aquisição de material de expediente1110011210058.885,00
    29/12/2011144/INIPT/2011Aquisição de 2 máquinas calculadoras1110011210061.500,00
    29/12/2011148/INIPT/2011Pgto. De energia1220991220123.000,00
    29/12/2011149/INIPT/2011Pgto. De energia1220121220011.631,00
    TOTAL38.579,90
  23. Texto do artigo, página 5: Em resposta, foi remetida a este Tribunal a nota com a referência n.º 126/DINIP, de 12 de Novembro de 2012, assinada pela Delegada Provincial do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado – Delegação de Tete, em exercício, naquele ano, Argentina Jeque Tauzene, constante, com os respectivos anexos, de fls. 239 a 273 dos autos, que capea os documentos do contraditório, através dos quais exerceram, de forma solidária, o direito de defesa, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira, de fls. 276 a 303 dos autos, do qual se extraem, em síntese, as seguintes alegações atinentes aos factos acima enunciados:
  24. Texto do artigo, página 5: 1. Sistema de Controlo Interno
  25. Texto do artigo, página 5: 1.1 No que tange ao deficiente registo e contabilização das despesas nos Livros de Escrituração Obrigatória (Livro de Controlo Orçamental, Livro de Controlo de Conta Bancária, Livro de Protocolo para Entrega de Cheques e Livro Numerador de Requisições e de Controlo de Pagamentos), bem como à falta de Escrituração do Livro de Controlo Orçamental, os responsáveis pela gerência responderam que “No que diz respeito ao deficiente registo e contabilização das despesas nos Livros Obrigatórios e Falta de Escrituração do Livro de Controlo Orçamental, sim constitui a verdade e a Delegação compromete-se em comprá-lo e Escriturá-lo”.
  26. Texto do artigo, página 5: O ponto 7 das Instruções emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública sobre a Execução do Orçamento do Estado, publicadas no BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001, impõe que o registo e contabilização das despesas seja efectuado com base nos Livros de Escrituração Obrigatória.
  27. Texto do artigo, página 5: Por seu turno, o ponto 7.1 do mesmo diploma legal define de forma cristalina como o registo e contabilização das despesas deverá ser efectivado.
  28. Texto do artigo, página 5: Analisada a resposta dos gestores, vislumbra-se claramente que o registo e a contabilização das despesas foram deficientes.
  29. Texto do artigo, página 5: Igualmente, resulta diáfano que o Livro de Controlo Orçamental não foi escriturado.
  30. Texto do artigo, página 5: Em face da inobservância dos preceitos legais supra e da confissão dos respondentes mantém-se a constatação, pois constitui uma infração financeira prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos.
  31. Texto do artigo, página 5: 1.2 Relativamente à inexistência de segregação de funções no Departamento de Administração e Finanças, os gestores pronunciaramse do seguinte modo “Da análise feita por Vossas Excelências, na página n.º 6, no ponto que diz respeito a falta de segregação de funções no Departamento de Administração, sim constitui uma verdade mas que isto acontece devido a insuficiência de pessoal existente nesta Delegação como V.Excias podeis verificar no acto da auditoria realizada a esta Delegação”,
  32. Texto do artigo, página 5: Os responsáveis pela gerência reconhecem expressamente a irregularidade constatada pelos auditores deste Tribunal ao afirmarem que … sim constitui uma verdade…, violando-se, deste modo, o disposto no n.º 4 do artigo 6 do Regulamento do Sistema de Administração
  33. Texto do artigo, página 6: Financeira do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, que preconiza a observância do princípio da segregação de funções na Administração Pública.
  34. Texto do artigo, página 6: Destarte, mantém-se a constatação.
  35. Texto do artigo, página 6: 2. Conta de Gerência
  36. Texto do artigo, página 6: Em relação à falta de prestação da Conta de Gerência, no exercício económico sub judice, ao Tribunal Administrativo, em clara violação do que dispõe o n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, em vigor à data dos factos, os respondentes alegaram que “De facto a Conta de Gerência a quando da visita dos Auditores esta ainda não havia sido remetido ao Tribunal Administrativo conforme o plasmado no número 1 do artigo 83, da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro. O atraso do seu envio deveu-se a uma questão alheia a vontade da Delegação visto que houve demora da assinatura do Modelo 26 por parte da Direcção Provincial do Plano e Finanças de Tete, onde o Modelo 26 levou 3 meses para ser assinado até ao momento em que a auditoria já havia partido. Mas no entanto, aproveitamos desde já remeter a cópia do Processo de Prestação de Contas de Gerência de 2011 (anexo 3) para melhor espelhar as contas e análise de V.Excia.”
  37. Texto do artigo, página 6: Dispõem os n.ºs 1 e 2 do artigo 4 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, atento ao disposto no n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, que toda a actuação da Administração Pública deve obedecer ao princípio da legalidade administrativa.
  38. Texto do artigo, página 6: O legislador impunha, no n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que as contas das entidades sujeitas à jurisdição e controlo financeiro do Tribunal Administrativo devem dar entrada neste no prazo de 3 meses, contados a partir da data do termo da gerência, o que não se verificou, no caso vertente.
  39. Texto do artigo, página 6: Outrossim, o legislador admite a prorrogação do prazo de submissão da Conta de Gerência, desde que o interessado o requeira e invoque motivo justificado – vide n.º 2 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos.
  40. Texto do artigo, página 6: Ora, a gerência não lançou mão a esta abertura legal, tendo a submetido extemporaneamente.
  41. Texto do artigo, página 6: Dito isto, e aliados ao facto dos gestores reconhecerem a submissão da referida conta de gerência ao tribunal fora do prazo legalmente fixado, mantém-se a constatação, em virtude da mesma subsumirse na infracção financeira prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente à data dos factos.
  42. Texto do artigo, página 6: 3. Orçamento de Funcionamento 3.1 No que respeita ao pagamento de Salários e Remunerações,
  43. Texto do artigo, página 6: a mais, a favor do funcionário Francisco Mahule Picardo, nos meses de Outubro e Novembro, respectivamente, conforme ilustra a tabela n.º 1 do presente acórdão, os responsáveis pela gerência contrapuseram, dizendo que “Nos termos do prazo previsto a luz do n.º 1 do artigo 43/2009 relativamente ao ponto A.4 Funcionamento ressalta que o funcionário nos termos da alínea a), b), e d) todas do n.º do artigo 90 da Lei n.14/2009 de 17 de Março, conjugado com alíneas a),
  44. Texto do artigo, página 6: b) e d) todas do 1.1 do artigo 145, há uma confissão e a reparação do dano por parte do visado facto que se consubstancia na ausência da acção dolosa. De salientar que posteriormente foi realizado depósito na quantia de 5.298,97 meticais, visto que ao substituto é conferido 25% do Salário Base do Titular (anexo 4 e 5, Guia Modelo B e Recibo n. 0 0501 201200012275. No que diz respeito ao processo de substituição, este respeitou etapas e procedimentos legais, conforme o preconizado na alínea c) do n.º 2 do artigo 20 e 24, ambos da lei 14/2009 de 08 de Setembro, que diz que por vacatura do titular da pasta e sob cumprimento da Ordem de Serviço n.º 03/GDP/INIPT?2009 de 30 de Julho, conforme rezam os n.ºs 1 e 2 ambos da Lei n.º 14/2009 de 17 de Março.
  45. Número ou marcador, página 6: Anexos 6, 7 e
  46. Texto do artigo, página 6: 8 “Informação Proposta n.º 14/RRH/DPPT/2010 de 29 de Setembro, Despacho n.º 3723/DPP/SUBS/2010 de 12 de Novembro e a Ordem de Serviço”.
  47. Texto do artigo, página 6: O n.º 1 do artigo 523 do Código de Processo Civil, aplicável por força do estatuído no artigo 20 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, preconiza que “os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes”, cabendo aos gestores, nos termos do artigo 342 do Código Civil, o ónus da prova.
  48. Texto do artigo, página 6: Todavia, não se vislumbra nos autos processuais qualquer documento que comprove que o valor pago a mais, no montante de 34.458,45MT, a favor do funcionário Francisco Mahule Picardo, nos meses de Outubro e Novembro, foi reembolsado ao Estado.
  49. Texto do artigo, página 6: Deste modo, a constatação é mantida, na medida em que configura uma infracção financeira consagrada no artigo 96 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos.
  50. Texto do artigo, página 6: 3.2 Quanto ao pagamento de ajudas de custo, no valor de 29.600,00MT, sem o correspondente relatório das actividades realizadas em missão de serviço, não obstante existirem as respectivas Guias de Marcha devidamente assinadas nos destinos, conforme atestam as fls. 27 e 131 a 138 dos autos, os membros da gerência pronunciaram-se nos termos seguintes: “No que diz respeito as ajudas de custo, reconhecemos a falha de não terem sido feitos os relatórios da devida altura mas que as actividades foram realizadas conforme nossos relatórios mensais, trimestrais, semestrais e anual espelham. A Delegação se compromete em não cometer os mesmos erros para posteriores deslocações em missão de serviço no âmbito de fiscalização das actividades pesqueiras aos Distritos banhados pela Albufeira de Cahora Bassa e Rio Zambeze”.
  51. Texto do artigo, página 6: Dispõe o artigo 129 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, que “após o termo da deslocação e dentro do prazo de 7 dias deve ser apresentado um relatório circunstanciado das actividades desenvolvidas”.
  52. Texto do artigo, página 6: No caso em apreciação está patente o incumprimento deste comando legal. Aliás, este facto é confirmado pelos próprios gestores ao afirmarem que “A Delegação se compromete em não cometer os mesmos erros para posteriores deslocações em missão de serviço”.
  53. Texto do artigo, página 6: Assim, mantem-se a constatação.
  54. Texto do artigo, página 6: 3.3 Com relação à realização de despesas, no valor de 138.330,06MT, sem a prévia emissão de requisições externas, a gerência avançou que “A existência de várias requisições no valor total de 138.330,00Mt, realmente é um facto verídico e a Delegação se compromete a rectificar o erro cometido e em posteriores ocasiões ao emitir as Requisições dever-se-ão emitir partindo da data do cheque ou antes”.
  55. Texto do artigo, página 6: Com efeito, o ponto 4.3 das Instruções emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública sobre a Execução do Orçamento do Estado, publicadas no BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001, estipula que a emissão da requisição externa e pagamento de despesas é da competência exclusiva do Departamento Financeiro ou estrutura equiparada.
  56. Texto do artigo, página 6: O ponto 4.4 das mesmas instruções interdita ao Departamento Financeiro o pagamento de despesas que não tenha sido por si requisitadas.
  57. Texto do artigo, página 6: Os responsáveis pela gerência admitem ter realizado despesas sem a emissão da requisição externa, ao afirmarem que realmente é um facto verídico e a Delegação se compromete a rectificar o erro cometido, o que consubstancia uma infracção financeira, ao abrigo do estatuído na alínea b) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos.
  58. Texto do artigo, página 6: 3.4 No que concerne à existência de despesas realizadas, no montante de 38.579,90M, com classificação económica incorreta, como ilustra a tabela n.º 2 do presente acórdão, os gestores ripostaram, dizendo que “Quanto a questão de a entidade realizar despesas no
  59. Texto do artigo, página 7: valor de 38.579,90Mt com recurso a rubricas incorrectas, realmente tem acontecido devido a exiguidade de fundos concedidos que implica que se faça uma ginástica para se poder realizar certas despesas que não são possíveis de serem quantificadas numa certa rubrica devido a contenção de despesas decretadas pelo Ministério do Plano e Finanças que liberta dos fundos apenas com Bens e Serviços em geral. No entanto, a Delegação se compromete a rectificar o erro cometido, passando a efectuar pagamentos de despesas nas respectivas verbas orçamentais. E ainda no âmbito da planificação /redistribuição de verbas anuais, reforçar as mais usadas com fundos suficientes para evitar o seu uso incorrecto”.
  60. Texto do artigo, página 7: O Diploma Ministerial n.º103/2001, de 20 de Junho, do Ministro do Plano e Finanças, aprova a desagregação dos classificadores orgânico, económico e funcional, da despesa e de operações financeiras do Estado.
  61. Texto do artigo, página 7: Senão vejamos:
  62. Texto do artigo, página 7: O classificador orgânico económico da despesa e de operações financeiras, aliás, parte integrante do Diploma retromencionado, tem como objectivo fulcral a correcta classificação económica da despesa que permitirá o controlo eficaz do orçamento disponível.
  63. Texto do artigo, página 7: Este entendimento é alicerçado pelo disposto no ponto 4.6 das Instruções sobre a Execução do Orçamento do Estado, emanadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública, (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), que estaui o seguinte: “a cada requisição não deve corresponder mais do que uma classificação orçamental ”.
  64. Texto do artigo, página 7: Nestes termos e porque violou-se o ponto 4.6 das Instruções sobre a Execução do Orçamento do Estado emanadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), e as pertinentes disposições do Diploma Ministerial, que temos vindo a citar, a constatação é mantida.
  65. Texto do artigo, página 7: Tal facto consubstancia uma infracção financeira ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente.
  66. Texto do artigo, página 7: Visto o processo, bem como as respostas dadas em sede do contraditório, o Tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pelos responsáveis pela gerência do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado – Delegação de Tete, em 2011, designadamente:
  67. Texto do artigo, página 7: – Postergação do n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente, pelo facto de não ter sido enviada tempestivamente a Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo; – Inobservância do estatuído nos pontos 4.3, 4.4, 4.6, 7 e 7.1, todos das Instruções emanadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública sobre a Execução do Orçamento do Estado (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), atento ao disposto no n.º 1 do artigo 79 e artigo 104, ambos do Manual de Administração Financeira do Estado e Procedimentos Contabilísticos, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, uma vez que: – foram registadas deficientemente as despesas nos Livros Obrigatórios; – verificou-se à falta de escrituração no Livro de Controlo Orçamental; – à falta, igualmente, de realização de despesas com classificação económica errada; e – realizaram-se despesas sem a prévia emissão das requisições externas. – Violação do preconizado no artigo 129 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro,
  68. Texto do artigo, página 7: em virtude de não terem sido elaborados os relatórios circunstanciados das actividades desenvolvidas em missão de serviço; – Postergação do n.º 4 do Regulamento do Sistema de Administração Financeira do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, em virtude de não existir a segregação de funções no Departamento de Administração e Finanças daquela entidade; – Preterição dos n.ºs 1 e 2 do artigo 4 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, pela inobservância do princípio da legalidade.
  69. Texto do artigo, página 7: Ora, os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras previstas no artigo 96, nas alíneas b) e d), do n.º 3 do artigo 93, ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, sancionáveis com as penas de reposição e de multa, nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 109 da lei em alusão.
  70. Texto do artigo, página 7: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 306 a 308 dos autos, tendo promovido, na essência, o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e irregulares as referidas demonstrações financeiras.
  71. Texto do artigo, página 7: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
  72. Texto do artigo, página 7: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado – Delegação de Tete, verifica-se que os factos imputados não são suficientemente refutados, pelo que se dão como provados, no decurso da gerência de 2011, naquele Instituto.
  73. Texto do artigo, página 7: Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade financeira aos gestores do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado – Delegação de Tete, no exercício económico de 2011, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
  74. Texto do artigo, página 7: Da medida da culpa,
  75. Texto do artigo, página 7: Avaliados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado – Delegação de Tete não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento de 2011, uma vez que foram violadas várias normas aplicáveis ao uso dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado.
  76. Texto do artigo, página 7: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
  77. Texto do artigo, página 7: Da medida da pena aplicável,
  78. Texto do artigo, página 7: Nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, as infracções tipificadas no artigo 101 e nas alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo 98, ambas da lei supra indicada são puníveis com reposição e multa.
  79. Texto do artigo, página 7: Por outro lado, o n.º 1 do artigo 114 da lei atrás referida, prevê que a responsabilidade financeira traduz-se na sujeição às penas de reposição e de multa, as quais podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
  80. Texto do artigo, página 7: No caso em apreço, para a pena de multa será aplicado o estipulado na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/214, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, segundo o qual: “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes” e para a de reposição o preconizado no n.º 2 do artigo 114 da mesma lei.
  81. Texto do artigo, página 8: Decidindo: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo que
  82. Texto do artigo, página 8: envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
  83. Texto do artigo, página 8: 1. Não considerar regulares as demonstrações financeiras do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado – Delegação de Tete, durante o exercício económico de 2011 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
  84. Texto do artigo, página 8: 2. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
  85. Texto do artigo, página 8: reposição, a cada um dos responsáveis pela aludida gerência, à luz do
  86. Texto do artigo, página 8: estabelecido no n.º 2 do artigo 114, conjugado com o artigo 102, ambos da Lei n.º 14/214, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pela prática de infracção financeira típica prevista no artigo 96 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, por ter sido efectuado pagamento indevido (salários a mais) de salários e remunerações ao funcionário Francisco Mahule Picardo, nos meses de Outubro e Novembro, no valor de 34.458,45MT.
  87. Texto do artigo, página 8: Tabela n.º 3
  88. Texto do artigo, página 8: Assim, vai sancionanado com a pena de reposição dos dinheiros públicos, no valor de 35.000,00MT, gastos em violação das normas legalmente fixadas, nos termos do n.º 2 do artigo 114 da Republicação da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, Francisco Mahule Picardo, Responsável pelo Departamento Financeiro daquela gerência, em 2011.
  89. Texto do artigo, página 8: 3. Sancionar com a pena de multa, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro,
  90. Texto do artigo, página 8: 4. Os responsáveis pela gerência do Instituto Nacional de Inspecção
  91. Texto do artigo, página 8: do Pescado – Delegação de Tete, em 2011, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente à data dos factos, devido, em suma, à falta de prestação de Contas a este tribunal, não terem elaborado os relatórios circunstanciado de actividades desenvolvidas em missão de serviço, inexistência de segregação de funções, de entre outras infracções alistadas ao longo do presente acórdão, que fixa-se nos termos constantes da tabela infra:
  92. Texto do artigo, página 8: Nome Categoria/Função Período de Gerência Valor da Multa (MT) Argentina Jeque Tauzene Delegada Provincial 2011 27.828,00 Francisco Mahule Picardo Responsável pelo Departamento Financeiro 2011 14.833,44 Maria de Fátima Jorge Belo Assistente Administrativo 2011 5.586,00
    NomeCategoria/FunçãoPeríodo de GerênciaValor da Multa (MT)
    Argentina Jeque TauzeneDelegada Provincial201127.828,00
    Francisco Mahule PicardoResponsável pelo Departamento Financeiro201114.833,44
    Maria de Fátima Jorge BeloAssistente Administrativo20115.586,00
  93. Texto do artigo, página 8: Fonte de Informação: Despacho do Ministro das Finanças, de 25 de Maio de 2011, que divulgou a tabela salarial, com arredondamentos nos respectivos valores.
  94. Texto do artigo, página 8: 5. Ficam isentos da pena de reposição os seguintes respondentes: Argentina Jeque Tauzene – Delegada Provincial e Maria de Fátima Jorge Belo – Assistente Administrativo, por não ter sido provado o seu envolvimento directo na infracção financeira consubstanciada no artigo 96 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, em 2011 (pagamentos indevidos).
  95. Texto do artigo, página 8: 6. Censurar os responsáveis da gerência do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado – Delegação de Tete, durante o exercício económico de 2011, pelo deficiente registo das despesas realizadas nos Livros Obrigatórios e pela falta de escrituração do Livro de Controlo Orçamental.
  96. Texto do artigo, página 8: 7. Recomendar aos responsáveis pela gerência do Instituto Nacional
  97. Texto do artigo, página 8: de Inspecção do Pescado – Delegação de Tete, para que melhorem
  98. Texto do artigo, página 8: o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
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