Acórdão n.º 16/2016
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Acórdão n.º 16/2016
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- Texto do artigo, página 8: Processo n.º 674/2013
- Texto do artigo, página 8: Acórdão n.º 16/2016
- Texto do artigo, página 8: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 8: No cumprimento do seu plano anual de actividades, na área de Contas e Auditoria Financeira, para o ano de 2012, este Tribunal realizou uma auditoria às Obras de Reabilitação dos Escritórios da Futura Sede do Instituto Nacional do Desporto, decorrentes de contrato celebrado em 5 de Setembro de 2012, entre o Instituto, representado por António Alberto Munguambe, e a Empresa BIS Construções Lda., representada por Abel Germano Chambule, na qualidade de DirectorGeral.
- Texto do artigo, página 8: O trabalho foi concebido para permitir reportar sobre os aspectos técnicos e financeiros referentes à contratação e execução de obras e/ ou trabalhos de engenharia realizados na Reabilitação dos Escritórios daquele Instituto.
- Texto do artigo, página 8: As referidas obras estiveram sob gestão de António Alberto Munguambe, Director – Geral, e de Natália Alice Mateus Muianga, Chefe de Departamento de Administração e Finanças.
- Texto do artigo, página 8: Alcançou-se o desiderato acima mencionado através do exame baseado nos documentos referentes às fases do concurso então lançado, à sua adjudicação, contratação, bem como na relação dos pagamentos efectuados até à data da auditoria. O projecto executivo foi igualmente analisado, tendo sido feita, a avaliação técnica da obra, verificação da qualidade e quantidade dos materiais aplicados na mesma, assim como a verificação das cláusulas que regem os contratos e a legislação em vigor relativa a Empreitadas de Obras Públicas.
- Texto do artigo, página 8: No desenvolvimento da auditoria atrás referida, foi observada a legislação vigente sobre a matéria, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
- Texto do artigo, página 9: Delineado o competente plano de trabalho, o mesmo foi executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas e, de seguida, elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria de Obras.
- Texto do artigo, página 9: Em cumprimento do princípio do contraditório, consagrado no artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo (TA), foram enviados, aos gestores, os Ofícios n.ºs 427, 428 e 429/CCA/TA/2014, todos de 14 de Março, tendo em anexo o Relatório Preliminar da Auditoria de Obras, para, querendo, exercer o direito do contraditório, na sequência das constatações destacadas no supracitado Relatório Preliminar de Auditoria de Obra, das quais se destacam:
- Texto do artigo, página 9: Análise Documental Da análise documental e do contrato celebrado no dia 5 de Setembro
- Texto do artigo, página 9: de 2012, entre António Alberto Munguambe, na qualidade de Director
- Texto do artigo, página 9: – Geral, e a Empresa BIS Construções, representada pelo seu Director – Geral, constata-se a falta de menção do valor da obra, formas, prazos e o regime do pagamento, bem como do local da execução do referido contrato, em violação do disposto nas alíneas f) e e) do n.º 1 do artigo 45 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio.
- Texto do artigo, página 9: Execução Financeira
- Texto do artigo, página 9: Diferença no valor de 1.131.300,76MT, entre os pagamentos efectuados, no montante de 2.421.258,98MT, segundo o Mapa Demonstrativo Consolidado do Orçamento de Investimento extraído do e-SISTAFE, e os justificativos da despesa dos mesmos apurados pela equipa de auditoria, no montante de 1.289.958,22MT.
- Texto do artigo, página 9: Vistoria à Obra
- Texto do artigo, página 9: Aquando da vistoria às Obras de Reabilitação dos Escritórios da Sede do INADE, a equipa de auditoria constatou a falta de colocação de material contratado, o que viola o disposto no n.º 1, do artigo 51, do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 9: Embora os responsáveis pelas Obras de Reabilitação dos Escritórios da Futura Sede do Instituto Nacional do Desporto, no exercício de 2012, tenham sido regularmente citados, através dos ofícios acima mencionados, no dia 10 de Outubro de 2014, segundo a certidão de citação e do carimbo aposto a fls. 58 dos autos, com o prazo de trinta dias para o exercício do contraditório, nos termos do disposto no artigo 5 e no n.º 1 do artigo 43, ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então em vigor, passaram dois anos e sete meses, sem que o Tribunal recebesse qualquer resposta dos gestores, tendo os autos prosseguindo seus posteriores termos.
- Texto do artigo, página 9: Analisado o processo e as constatações levantadas no Relatório Preliminar da Auditoria as Obras, de fls. 07 a 26 dos autos, as mesmas mantêm-se. Assim, conclui-se que os responsáveis pelas referidas Obras de Reabilitação os Escritórios da Futura Sede do Instituto Nacional do Desporto, em 2012, não actuaram com diligência, durante a sua gestão, tendo infringido as normas que regulam a utilização dos fundos do Estado, daí resultando as seguintes infracções:
- Texto do artigo, página 9: 1. Incumprimento do previsto na alínea e) do artigo 64 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro e atendendo ao prescrito na alínea f) do n.º 1 do artigo 45 referente às Cláusulas essenciais, do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010 de 24 de Maio;
- Texto do artigo, página 9: 2. Incumprimento da alínea n.º b) do n.º 1 do artigo 54 do citado
- Texto do artigo, página 9: Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e prestação de serviços ao Estado, por
- Texto do artigo, página 9: pagamentos indevidos, no uso de fundos públicos, com preterição de normas aplicáveis para o caso, nos termos do disposto no artigo 96 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, e, igualmente, sancionáveis nos termos do artigo 102 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
- Texto do artigo, página 9: Os factos acima indicados constituem infracções financeiras previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 93 e artigo 96, ambos do regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção deste Tribunal, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, sancionáveis com a pena de reposição e de multa, nos termos dos n.ºs 2, 3, 4, 5 e 6, todos do artigo 109 do mesmo diploma legal.
- Texto do artigo, página 9: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, promoveu, a fls. 87 a 89 dos autos, em síntese, o prosseguimento dos autos, considerando não quites os gestores a quem são imputadas infracções financeiras, que se devem considerar assentes, para efeitos da instauração do competente processo de efectivação da responsabilidade financeira, por ser justo e legal.
- Texto do artigo, página 9: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir:
- Texto do artigo, página 9: Não tendo sido apresentado o contraditório, os factos constatados pela auditoria são dados como assentes, nos termos do disposto no artigo 484.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi do artigo 20 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, significando que está preenchido o pressuposto de culpa que caracteriza as infracções financeiras imputadas aos gestores.
- Texto do artigo, página 9: Da medida de culpa,
- Texto do artigo, página 9: Analisados os documentos que compõem os autos e valorada a totalidade dos elementos de prova, verifica-se que os gestores do Instituto Nacional do Desporto, no exercício de 2012, nomeadamente: António Alberto Munguambe, Director – Geral, e Natália Alice Mateus Muianga, Chefe de Departamento de Administração e Finanças, procederam de forma deliberada e consciente, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
- Texto do artigo, página 9: Da medida da pena aplicável, Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
- Texto do artigo, página 9: aferir a medida da pena aplicável para cada responsável.
- Texto do artigo, página 9: Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 109 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, as infracções tipificadas no n.º 2 do artigo 93 e no artigo 105 deste instrumento, são puníveis com a pena de reposição e multa.
- Texto do artigo, página 9: No caso em apreço, a pena de reposição a aplicar será solidária, em cumprimento do estabelecido no n.º 1 e 2 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, atinente à organização, funcionamento e ao processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 9: Decidindo: Considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade
- Texto do artigo, página 9: dada como assente, o Tribunal delibera:
- Texto do artigo, página 9: 1. Considerar irregulares, por defeitos de construção, nas suas diversas fases, as Obras de Reabilitação os Escritórios da Futura Sede do Instituto Nacional do Desporto e irregulares as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2012, e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
- Texto do artigo, página 9: 2. Sancionar com a pena de reposição os responsáveis pela gerência
- Texto do artigo, página 9: das referidas Obras de Reabilitação do exercício económico de 2012, ao abrigo do n.º 2 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por ter ficado provado o pagamento indevido de dinheiros públicos no montante de 1.131.300,76MT.
- Texto do artigo, página 10: Assim, caberá o dever de reposição dos fundos públicos, aos gestores desta entidade, relativamente ao ano de 2012, nas seguintes condições:
- Texto do artigo, página 10: António Alberto Munguambe, Director – Geral do Instituto Nacional do Desporto, reposição de 791.910,76MT (setecentos e noventa e um mil, novecentos e dez meticais e setenta e seis centavos.
- Texto do artigo, página 10: Natália Alice Mateus Muianga, Chefe de Departamento de Administração e Finanças, reposição de 339.390,00MT (trezentos e trinta e nove mil, trezentos e noventa meticais).
- Texto do artigo, página 10: Recomendar, nos termos da alíneab) in fine do artigo 96 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei
- Texto do artigo, página 10: n.º 8/2015, de 6 de Outubro, aos responsáveis pela gerência supracitados, para melhorar o sistema de controlo interno, particularmente na gestão financeira e de obras existente na entidade, por forma a detectar e corrigir possíveis erros e proteger melhor, o património e os fundos públicos colocados à disposição da entidade.
- Texto do artigo, página 10: Extrair e remeter cópias do Relatório e do presente Acórdão ao
- Texto do artigo, página 10: Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Maputo, 8 de Abril de 2016 Rufino Nombora – Relator; Amílcar Mujovo Ubisse, Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo, Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador – Geral Adjunto). Processo n.º 25/2012
- Texto do artigo, página 10: Acórdão n.º 20/2016
- Texto do artigo, página 10: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 10: No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2011, este Tribunal efectuou uma auditoria de obras atinente à reabilitação do imóvel da Administração do Parque Imobiliário do Estado (APIE), sito na Avenida Fredrich Engels, n.º 177, nesta Cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 10: O objectivo geral da mesma consistiu em verificar:
- Texto do artigo, página 10: – A qualidade, solidez e funcionalidade da obra executada; – A correcta aplicação dos recursos públicos destinados à obra pública; – Se existem, e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e aceitáveis; e – A conformidade dos processos de concurso, de contratação e de execução da obra com os regulamentos, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
- Texto do artigo, página 10: O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação referente às fases de concurso, adjudicação, contratação, a relação de pagamentos efectuados até à data da auditoria, da avaliação técnica da obra que consistiu na verificação física da implementação do objecto de contrato, de acordo com o especificado no projecto e da indagação do cumprimento das cláusulas que regem os contratos e a legislação em vigor de Empreitadas de Obras Públicas.
- Texto do artigo, página 10: Foi, igualmente, analisado o projecto executivo que consistiu basicamente em verificar a conformidade das peças constituintes, e, ainda, a qualidade e quantidade dos materiais aplicados na obra.
- Texto do artigo, página 10: Constituiu, também, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
- Texto do artigo, página 10: A referida auditoria foi conduzida de acordo com os padrões, normas e procedimentos internacionais de auditoria.
- Texto do artigo, página 10: Ora, a Administração do Parque Imobiliário do Estado – APIE da Cidade de Maputo, com sede na Avenida Eduardo Mondlane, n.º 2815, 4.º andar, NUIT - 500004657, representado no acto pelo Director (Arnaldo Ernesto Simango), e a empresa Canol Construções, com sede na Avenida Romão Fernandes Farinha, n.º 919, nesta Cidade de Maputo, NUIT - 300008615, representada no acto pelo Director (Armando Jane Natingue), celebraram, no dia 10 de Maio de 2011, o contrato n.º 03/APIECM/UGEA/OB/2011, cujo objecto consistia na renovação da cobertura do imóvel do Parque Imobiliário do Estado, sito na Avenida Frederich Engels, n.º 177, nesta Cidade de Maputo, no valor de 957.827,52MT.
- Texto do artigo, página 10: A obra em referência foi financiada pelo Orçamento do Estado (O.E).
- Texto do artigo, página 10: A modalidade de contratação adoptada foi o Concurso Público, tendo em linha de conta as pertinentes disposições do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, em vigor à data dos factos.
- Texto do artigo, página 10: A obra em análise consistia, de um modo geral, na impermeabilização da cobertura do imóvel.
- Texto do artigo, página 10: As partes contratantes acordaram o prazo de 45 dias para a execução do mesmo, contados a partir da data de início da obra.
- Texto do artigo, página 10: O contrato foi submetido ao Tribunal Administrativo para efeitos de anotação, a coberto do disposto no artigo 9 da Lei n.º 1/2011, de 05 de Janeiro, ostentando o processo n.º 1765/2011.
- Texto do artigo, página 10: Salienta-se que o contrato em análise preconiza a cláusula atinente a garantia, nas Condições Especiais do mesmo.
- Texto do artigo, página 10: A fiscalização da empreitada esteve a cargo do dono da obra (Administração do Parque Imobiliário do Estado), o que é legal à luz do preconizado no n.º 2 do artigo 46 do Regulamento acima citado.
- Texto do artigo, página 10: Em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, foi citado regularmente o Director do Parque Imobiliário do Estado da Cidade de Maputo, Arnaldo Ernesto Simango, para, querendo, exercer o contraditório, na sequência das constatações vertidas no Relatório Preliminar de Auditoria de Obras supracitadas, do qual se destaca a deficiente execução na aplicação da tela asfáltica.
- Texto do artigo, página 10: Em resposta, foi remetido a este Tribunal um conjunto de papéis, datados de 6 de Novembro de 2013, assinados pelo Director da Administração do Parque Imobiliário do Estado – Cidade de Maputo, em exercício, naquele ano, Arnaldo Ernesto Simango, constante, com os respectivos anexos, de fls. 32 a 34 dos autos, através dos quais exerceu, o direito de defesa, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria à Obra de renovação da cobertura do imóvel do Parque Imobiliário do Estado, sito na Avenida Frederich Engels, n.º 177, Cidade de Maputo, de fls. 38 a 49 dos autos, do qual se indica, essencialmente, a deficiência de execução na aplicação da tela asfáltica.
- Texto do artigo, página 10: Relativamente à este achado de auditoria, o gestor alegou que “A empreitada visava a reabilitação da cobertura, sendo uma área a cobrir telha e a outra, um terraço não coberto por impermeabilizar”.
- Texto do artigo, página 10: Afirmou que “Foi preocupação da fiscalização da obra as verificações técnicas dos materiais usados e a sua correcta aplicação segundo regras e metodologias orientadas pelos fabricantes ou seus representantes oficiais. Os trabalhos técnicos realizados na impermeabilização do terraço, são os indicados no quadro a baixo que foram executados com a necessária perfeição, avaliando pelo alcance do objectivo desejado “estancar as infiltrações”; Já passam três anos que a obra foi realizada e o imóvel não apresenta problemas de infiltrações, tendo igualmente cumprido com o prazo de garantia estipulado no contrato, vide cláusula CGC, 52.1 – Prazo de garantia da boa execução da obra (Condições Especiais do Contrato)…”.
- Texto do artigo, página 11: E que, “da constatação indicada no item A.3.2.1 do relatório da auditoria realizada a obra pelos digníssimos auditores do Tribunal Administrativo, julgo haver lapso da equipa técnica que auditou a obra, salvo prova em contrário, pois, a tela asfáltica foi convenientemente assente e o resultado foi alcançado, motivo pelo qual até esta data não recebeu do inquilino qualquer reclamação. As manchas escuras que se visualizam são juntas de arrematação resultado do aquecimento por maçarico para a união das telas e não defeitos técnicos de aplicação; são verídicas e usuais naquela tipologia de acabamento em terraços expostos à insolação directa”.
- Texto do artigo, página 11: Termina, dizendo que “julga ter esclarecido os factos demandados da auditoria propondo assim o levantamento da acusação patente no ponto A.3.2. Vistoria da obra “constatação” do relatório de auditoria realizada no dia 03 de Agosto de 2011 a obra denominada Renovação da Cobertura do Imóvel da Av. Fredrich Engels, n.º 177 – APIE, Cidade de Maputo, por não se encontrar matéria que sustente a acusação”.
- Texto do artigo, página 11: Compulsados os documentos integrantes do processo, bem assim
- Texto do artigo, página 11: o exercício do contraditório do gestor conclui-se que a resposta é satisfatória, em virtude de ter ficado provado que o objectivo primordial da execução da obra foi alcançado (estancar infiltrações). Outrossim, não se vislumbra nos autos processuais evidências de ter ocorrido erro sério na execução da obra.
- Texto do artigo, página 11: Avaliado o processo, bem como o esclarecimento prestado pelo Director da Administração do Parque Imobiliário do Estado – Cidade de Maputo, em exercício de funções em 2011, Arnaldo Ernesto Simango, o Tribunal considera não ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão de obras públicas e dos fundos públicos.
- Texto do artigo, página 11: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 50 verso e 51 dos autos.
- Texto do artigo, página 11: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
- Texto do artigo, página 11: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelo Director da Administração do Parque Imobiliário do Estado – Cidade de Maputo (Arnaldo Ernesto Simango), em exercício de funções em 2011, verifica-se que o achado no decurso da auditoria (ex vi fls. 38 a 49 dos autos) foi sanado, não havendo, deste modo, anomalias dignas de realce, em virtude do mesmo ter procedido em conformidade com os regulamentos, políticas, leis e outras directivas aplicáveis à contratação pública.
- Texto do artigo, página 11: Decidindo: Em face do exposto, o Tribunal delibera:
- Texto do artigo, página 11: 1. Considerar regular o processo de contratação pública vis-a-vis a execução da obra de reabilitação do imóvel pertencente à Administração do Parque Imobiliário do Estado (APIE), durante o exercício económico de 2011, e, por consequência, quite o responsável pela aludida obra, pelo facto da mesma não apresentar quaisquer defeitos ou erros.
- Texto do artigo, página 11: 2. Aprovar as demonstrações financeiras daquela obra, visto que
- Texto do artigo, página 11: os fundos alocados para o efeito foram devidamente aplicados, não merecendo, deste modo, reparos.
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