Acórdão n.º 22/2016
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Acórdão n.º 22/2016
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- Texto do artigo, página 11: Processo n.º 87/2012
- Texto do artigo, página 11: Acórdão n.º 22/2016
- Texto do artigo, página 11: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 11: No cumprimento do seu plano anual de actividades, na área das Contas e Auditorias, para o ano 2011, este Tribunal procedeu à verificação interna da Conta de Gerência da Direcção Provincial da Juventude e Desportos da Zambézia, relativa ao exercício económico de 2010.
- Texto do artigo, página 11: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório Final de Verificação Interna da Conta de Gerência, constante de fls. 84 a 90 dos autos.
- Texto do artigo, página 11: Da referida verificação, resulta que a mesma enferma das irregularidades, que, de seguida, se elencam:
- Texto do artigo, página 11: 1. Incumprimento das disposições legais atinentes à prestação de contas, por se ter verificado que a Direcção Provincial da Juventude e Desportos da Zambézia apresentou a Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo, referente ao exercício económico de 2010, fora do prazo legalmente estabelecido.
- Texto do artigo, página 11: 2. Preenchimento deficiente do Modelo 4 – Relação Nominal dos Responsáveis pela Gerência, porquanto não foram indicados, no referido modelo, os números das residências dos responsáveis pela gerência, o que poderá dificultar a localização, em caso de necessidade.
- Texto do artigo, página 11: 3. Não apresentação dos subtotais e totais das colunas de Dotação Disponível, Despesa Paga e Saldo da Dotação Disponível no Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado.
- Texto do artigo, página 11: 4. Diferença, na ordem de 1.182.221,57MT, resultante da comparação feita entre o valor da Dotação Disponível, do Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado (5.172.854,57MT), e o montante da Dotação Disponível, do Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa (3.990.633,00MT).
- Texto do artigo, página 11: 5. Divergência, no montante de 1.142.371,45MT, resultante da comparação feita entre o total da coluna de despesa, do Modelo 7 - Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado (5.634.839,45MT), e o total da Despesa Paga, do Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa (4.492.468,00MT).
- Texto do artigo, página 11: 6. As rubricas Salários e Remunerações e Combustível e Lubrificantes, apresentam valores da Dotação Disponível inferiores aos da Despesa Paga, no Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa.
- Texto do artigo, página 11: 7. Não apresentação do documento comprovativo, das alterações orçamentais apresentadas na coluna 4 – Inscrição/ Reforço das Dotações, nas rubricas de Outras Despesas Com o Pessoal (100.000,00MT) e Bens e Serviços (1.000.000,00MT), do Modelo 16 – Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa.
- Texto do artigo, página 11: 8. Discrepância, na ordem de 1.100.000,00MT, entre a coluna (3) da Dotação Final do Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa (4.555.780,00MT) e o valor da coluna (8) Dotação Final do Modelo 16 – Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa (5.655.780,00MT).
- Texto do artigo, página 11: 9. Não dedução do cativo obrigatório, na rubrica de Outras Despesas Com o Pessoal.
- Texto do artigo, página 12: 10. As colunas de Saldo da Dotação Disponível e Saldo da Dotação Orçamental do Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa, apresentam valores negativos nas rubricas Salários e Remunerações (592.672,23MT) e Outras Despesas com o Pessoal (15.173,50MT).
- Texto do artigo, página 12: Através do Ofício n.º 46/CCA/TA/2012, de 27 de Janeiro, foram os gestores da Direcção Provincial da Juventude e Desportos da Zambézia, citados, nos termos do artigo 48 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, em vigor na altura dos factos, para o exercício do contraditório (vide fls. 57, 62 e 67).
- Texto do artigo, página 12: Em resposta, foram remetidas, a este Tribunal as Notas DPJDZ/ TA/2012, de 26 de Março e DPJD/DAF/036/12, de 21 de Março, patentes de fls. 71 a 72 dos autos, ambas subscritas por Rodrigues Baniuane Mouzinho Machoco, na qualidade de Director Provincial, bem como os anexos (fls. 77a 82 dos autos), através dos quais, foi exercido o direito do contraditório, donde se extrai o seguinte:
- Texto do artigo, página 12: 1. Debruçando-se sobre o facto de a Direcção Provincial da Juventude e Desportos da Zambézia, ter submetido a este Tribunal, a Conta de Gerência referente ao exercício económico de 2010, fora do prazo legalmente estabelecido, os responsáveis pela gerência, disseram: “Em relação a esta questão, temos a dizer que na verdade, foi cumprido na sua plenitude, com a observância do dispositivo prescrito pela lei supra mencionada”.
- Texto do artigo, página 12: Examinados os documentos que compõem o processo do contraditório, verifica-se, a fls. 11 dos autos, que a remessa da Conta de Gerência da Direcção Provincial da Juventude e Desportos da Província da Zambézia, referente ao exercício económico de 2010, foi, efectivamente, feita dentro do prazo legal.
- Texto do artigo, página 12: Em face disso, torna-se procedente a resposta apresentada.
- Texto do artigo, página 12: 2. Pronunciando-se sobre o facto de, no Modelo 4 – Relação Nominal dos Responsáveis pela Gerência, não terem sido indicados os números das residências dos responsáveis pela gerência, os gestores disseram que: “No que concerne a esta questão, temos a informar que foi devidamente cumprido, tendo sido devidamente preenchido e colocados os contactos dos responsáveis (beneficiários), para efeitos de confirmação, inclusive consta no modelo, as suas localizações nos bairros onde residem e outras formas que facilitam a localização”.
- Texto do artigo, página 12: Analisada a resposta apresentada, bem como o Modelo 4, constante de fls. 79, ora remetido, verifica-se que persiste a irregularidade detectada no momento da auditoria.
- Texto do artigo, página 12: Assim, mantém-se a constatação.
- Texto do artigo, página 12: O preenchimento deficiente do Modelo retro mencionado posterga o estabelecido na Nota explicativa constante do mesmo e, consequentemente, as Instruções de Execução Obrigatória relativas aos novos modelos de prestação de contas, aprovadas pelo Despacho n.º 6/GP/TA/2008, de 29 de Setembro, publicadas no BR n.º 3, I Série, configurando infracção financeira nos termos tipificados na e) do n.º
- Texto do artigo, página 12: 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 12: 3. Quanto à não apresentação dos subtotais e totais das colunas de Dotação Disponível, Despesa Paga e Saldo da Dotação Disponível no Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado, os respondentes explicaram que: “No que se refere à falta de apresentação dos subtotais no Modelo 7 - Mapa de Execução das Despesas Financiadas por Fundos do Orçamento do Estado, temos a dizer que realmente não tinham sido lançados nas respectivas colunas, por lapso, nesta conformidade, assumindo que houve falha e reconhecendo o erro envia-se o modelo com as devidas rectificações”.
- Texto do artigo, página 12: No contraditório produzido, os gestores reconheceram a irregularidade levantada. Contudo, compulsados os documentos que acompanham a resposta, confirma-se a fls. 77 dos autos, a existência do
- Texto do artigo, página 12: Modelo 7 - Mapa de Execução das Despesas Financiadas por Fundos do Orçamento do Estado, já rectificado.
- Texto do artigo, página 12: Assim sendo, dá-se como procedente a resposta.
- Texto do artigo, página 12: 4. Quanto à diferença verificada, na ordem de 1.182.221,57MT, resultante da comparação feita entre o valor da Dotação Disponível do Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado (5.172.854,57MT) e o montante da Dotação Disponível do Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa (3.990.633,00MT), os gestores disseram que: “Por engano, no Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa, foi lançada a rubrica de Combustíveis e Lubrificantes, no valor de 213.801.93MT e na rubrica de Outras Despesas Com Pessoal, no Mapa de Execução Orçamental da despesa, na Coluna de Dotação Disponível, o valor real disponível é de 641.997,07MT, ao invés de 587.111,50MT, como consta no Modelo 17.”.
- Texto do artigo, página 12: Analisada a resposta, verifica-se que os gestores apresentam a fls. 77 e 17 dos autos, o Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado e o Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa devidamente rectificados, sendo que, a diferença em causa já não se verifica.
- Texto do artigo, página 12: Todavia, prevalece a deficiente prestação de informação ao Tribunal, o que configura a infracção financeira prenunciada na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei nº 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 12: 5. Relativamente à divergência constatada, no montante de 1.142.371,45MT, resultante da comparação efectuada, entre o total da coluna de despesa, do Modelo 7 - Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado (5.634.839,45MT) e o valor da Despesa Paga do Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa (4.492.468,00MT), os responsáveis pela gerência argumentaram, dizendo que: “A diferença existente entre os Modelos 7Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundo do Orçamento do Estado e o Modelo 17- Mapa de Execução Orçamental da Despesa, na coluna de Despesas Pagas, no valor de 1.142.371,45MT, foi por engano que não foi lançada a rubrica de Combustível e Lubrificantes no Modelo 17 na coluna de Despesas Pagas, também na rubrica de Transferências Correntes do Modelo 17, na coluna de Despesas Pagas, foi lançado o valor de 18.800,00MT, enquanto, no Modelo 07, foram lançados 18.900,00MT, por erro de digitação, ao invés de 800,00MT foi lançado 900,00MT”.
- Texto do artigo, página 12: A resposta apresentada, procede, uma vez consideradas as correcções efectuadas, nos modelos atrás indicados.
- Texto do artigo, página 12: Contudo, prevalece a deficiente prestação de informação ao Tribunal, traduzindo-se na prática da infracção financeira prenunciada na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei nº 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 12: 6. Pronunciando-se sobre facto de as rubricas de Salários e Remunerações e de Combustível e Lubrificantes apresentarem os valores da Dotação Disponível inferiores aos da Despesa Paga, do Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa, os gestores explicaram: “ No tocante à diferença existente, entre o valor Disponível, nas rubricas de Salários e Remunerações e de Combustível e Lubrificantes inferior é, em relação às Despesas Pagas porque houve reforço ao longo da execução, o qual foi efectuado directamente no sistema sem aviso prévio.”. O Tribunal, acolhe o contraditório apresentado pelos gestores.
- Texto do artigo, página 12: 7. No que respeita ao facto de não ter sido apresentado o
- Texto do artigo, página 12: documento comprovativo das alterações feitas na coluna 4 – Inscrição/ Reforço das Dotações, nas rubricas Outras Despesas Com o Pessoal (100.000,00MT) e Bens e Serviços (1.000.000,00MT), do Modelo 16 – Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa, os responsáveis pela gerência disseram o seguinte: “ No Modelo 16 – Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa, fomos comunicados o reforço na rubrica de Despesas Com o Pessoal, anexamos o comprovativo, enquanto,
- Texto do artigo, página 13: na rubrica de Bens e Serviços, o valor foi lançado directamente no sistema pela Direcção Nacional do Tesouro, não podendo apresentar em documentos”.
- Texto do artigo, página 13: Compulsados os documentos que compõem o processo do contraditório, verifica-se que não consta do mesmo, o comprovativo do reforço da verba efectuado, na rubrica Bens e Serviços.
- Texto do artigo, página 13: Assim, reitera-se a constatação.
- Texto do artigo, página 13: A falta de autorização para o reforço das dotações orçamentais configura infracção financeira, nos termos tipificados na alínea b) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 13: 8. Relativamente à discrepância verificada, na ordem de 1.100.000,00MT, entre a coluna (3) - Dotação Final do Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa (4.555.780,00MT), e o total da coluna (8) - Dotação Final do Modelo 16 – Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa (5.655.780,00MT), os gestores disseram: “O que originou a diferença existente nos Modelos 17 - Mapa de Execução Orçamental da Despesa - coluna 3 e o Modelo 16 – Mapa de Alteração Orçamental da Despesa - coluna 8, foi nos comunicado para a rubrica de Outras Despesas Com o Pessoal - Dotação Inicial o valor de 541.997,07MT, tendo sido reforçado em 100.000,00MT, assim corresponderia à Dotação Final nesta rubrica e por lapso foi lançada a soma do valor da Dotação Inicial e reforço na coluna de Dotação Inicial e também foi lançado na coluna de inscrição/reforço de dotações o valor de 100.000,00MT duplicando-se assim o valor do reforço e o mesmo aconteceu para Bens e Serviços”.
- Texto do artigo, página 13: Analisado o contraditório produzido, bem como os Modelos 16 e 17, patentes de fls.80 e 81 dos autos, já devidamente rectificados, o Tribunal acolhe a resposta.
- Texto do artigo, página 13: 9. Quanto a não dedução do cativo obrigatório, na rubrica de Outras Despesas com o Pessoal, os respondentes disseram: “Em relação a não dedução do cativo obrigatório, tenho a dizer que após a reforma da Administração Financeira do Estado “e-SISTAFE”, as deduções são efectuadas pela Direcção Nacional do Tesouro, somente nos é comunicado o disponível para a execução em anexo”.
- Texto do artigo, página 13: Destarte, mantém-se a constatação, pois, à semelhança do que se verificou na rubrica Bens e Serviços, na rubrica Outras Despesas com o Pessoal, deveria ter sido, igualmente, deduzido o cativo obrigatório.
- Texto do artigo, página 13: A não dedução do cativo obrigatório, nas rubricas orçamentais, constitui violação do estatuído no n.º 2 do artigo 1 do Decreto n.º 11/2010, de 12 de Maio, consubstanciando uma infracção financeira, nos termos tipificados na alínea b) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 13: 10. No que respeita ao facto de as colunas de Saldo da Dotação Disponível e Saldo da Dotação Orçamental, do Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa, apresentarem valores negativos, nas rubricas de Salários e Remunerações (592.672,23MT) e Outras Despesas com o Pessoal (15.173,50MT) e consequentemente terem sido realizadas despesas superiores à dotação, os responsáveis pela gerência defenderam-se, dizendo: “Na rubrica de Salários e Remunerações, a gestão é efectuada pela Direcção Provincial de Plano e Finanças, só nos foi comunicado valor da Dotação Inicial, e que este não foi suficiente para pagar salários e remunerações, no entanto, não fomos comunicados o valor do reforço contabilizando-se assim como sendo valor pago a descoberto, enquanto na Despesa com o Pessoal, houve um erro no lançamento, na rubrica da Dotação Disponível, eis a razão de termos valores negativos”.
- Texto do artigo, página 13: Mantém-se a constatação, pois, na realização das despesas públicas, devem ser observados os limites máximos fixados para determinada rubrica orçamental.
- Texto do artigo, página 13: Assim, os gestores violaram o estabelecido no n.º 1, conjugado com o n.º 4, ambos do artigo 15 da lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que cria o Sistema da Administração Financeira do Estado, o que configura a infracção financeira tipificada na alínea b) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 13: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes a fls. 93 a 94, dos autos, apontando as irregularidades imputadas aos gestores da Conta de Gerência, que consubstanciam infracções financeiras, e promovendo o prosseguimento dos autos.
- Texto do artigo, página 13: Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Em face do exposto e considerando todo o circunstancialismo que
- Texto do artigo, página 13: envolveu a factualidade dada como assente, o Tribunal delibera:
- Texto do artigo, página 13: 1. Não considerar regular a Conta de Gerência Da Direcção Provincial da Juventude e Desportos de Zambézia, relativa ao exercício económico de 2010 e, por consequência, não quites os respectivos responsáveis, face às irregularidades de que a mesma enferma.
- Texto do artigo, página 13: 2. Sancionar com a pena de multa, nos termos do no n.º 3 do artigo 114, da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento da infracção financeira tipificada nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o Regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, sendo a multa fixada nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 13: a) Rodrigues Baniuane Mouzinho Machoco – Director Provincial, multado em 37.708,00MT;
- Texto do artigo, página 13: b) Domingos Tenente Vaz – Chefe do Departamento do Desporto, multado em 20.110,00MT; e
- Texto do artigo, página 13: c) Lucinda Quitane Mazive – Chefe do Departamento da Administração e Finanças, multada em20.110,00MT;
- Texto do artigo, página 13: 3. Censurar os responsáveis pela gerência da Direcção Provincial da Juventude e Desportos da Zambézia, durante o exercício económico de 2010, nos termos da alínea b) parte final do artigo 96 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pela inobservância das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo (BR. N.º 3,I Série, 3.º Suplemento, de 29 de Setembro de 1999), na elaboração da Conta de Gerência;
- Texto do artigo, página 13: 4. Instaurar um processo de multa, contra o Director Provincial
- Texto do artigo, página 13: do Plano e Finanças da Zambézia, nos termos do n.º 2 do artigo 42, conjugado com o artigo 115, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, tendo em conta a constatação n.º 10 do presente acórdão.
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