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Texto do artigo · p. 14 Processo n.º 305/2007Texto do artigo · p. 14 Acórdão n.º 26/2016Texto do artigo · p. 14 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:Texto do artigo · p. 14 No cumprimento do seu plano anual de actividades, na Contadoria de Contas e Auditorias, para o ano de 2006, este Tribunal realizou uma auditoria ao Governo do Distrito de Maringué, Província de Sofala.Texto do artigo · p. 14 O trabalho teve, como objectivo geral, certificar se as demonstrações financeiras e os registos contabilísticos reflectem a situação financeira real da Administração do Distrito, que, no exercício económico em causa, esteve sob gestão de Absalão Chabela – Administrador do Distrito, Chambino Luís Gemusse – Chefe da Secretaria, Chamussunga Marques Bento – Encarregado de Contabilidade, e Murange da Conceição Carlos – Técnica de Contas.Texto do artigo · p. 14 Para tal, analisou-se a documentação comprovativa das despesas realizadas, a sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade. O sistema de controlo interno foi igualmente analisado, visando certificar a sua adequação aos objectivos preconizados.Texto do artigo · p. 14 Alcançou-se o desiderato acima mencionado através do exame baseado em testes de evidência, bem como na apreciação da conformidade do sistema contabilístico seguido pelo Governo Distrital.Texto do artigo · p. 14 Constituiu, igualmente, preocupação, a obtenção de informações consistentes de que as demonstrações financeiras não apresentam distorções materialmente relevantes, resultantes de erros, omissões ou fraudes.Texto do artigo · p. 14 No desenvolvimento da auditoria, na base do plano de trabalho estabelecido para o efeito, foi observada a legislação vigente sobre a matéria, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.Texto do artigo · p. 14 Terminado o trabalho de campo, que foi executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, foi elaborado o competente Relatório Preliminar da Auditoria Financeira.Texto do artigo · p. 14 Em cumprimento do princípio do contraditório, consagrado no artigo 4 ex vi do n.º 1 do artigo 44 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei 16/97, de 10 de Julho, foram enviados aos gestores os Ofícios n.º 1341 a 1344/CAF/TA/2008, ambos de 11 de Julho (fls. 207 a 218 dos autos), tendo, em anexo, aquele Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o seu direito ao contraditório, na sequência das constatações feitas, das quais se destacam:Texto do artigo · p. 14 Conta de GerênciaTexto do artigo · p. 14 1. Incumprimento do prazo para a apresentação da conta de gerência
ao Tribunal Administrativo, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 14/97, de 10 de Julho.
Administração Financeira -Receitas Consignadas
Texto do artigo · p. 14 2. Existência de requisições, no valor de 3.960,00MT, emitidasTexto do artigo · p. 14 posteriormente à realização das respectivas despesas, conforme ilustra a tabela abaixo:Texto do artigo · p. 14 N.º da Req
Valor
Data da Req.
Data dos Justificativos
Objecto
50/06
2.162,50
15/12
30/6 e 03/11
Compras diversas
56/06
1.797.50
15/12
20/11, 15/09, 23/10
Compras diversas
3.960,00
N.º da Req
Valor
Data da Req.
Data dos Justificativos
Objecto
50/06
2.162,50
15/12
30/6 e 03/11
Compras diversas
56/06
1.797.50
15/12
20/11, 15/09, 23/10
Compras diversas
3.960,00
Texto do artigo · p. 14 na tabela abaixo:
N.º da Req
Valor
Fornecedor
Objecto
58/06
1.552,00
Quembo Mataca
Compras diversas
60/06
1.035,00
Nhancir Comercial
Compras diversas
23/06
300,00
Banca fixa Chuado Fulede
Compras diversas
TOTAL
2.887,00
N.º da Req
Valor
Fornecedor
Objecto
58/06
1.552,00
Quembo Mataca
Compras diversas
60/06
1.035,00
Nhancir Comercial
Compras diversas
23/06
300,00
Banca fixa Chuado Fulede
Compras diversas
TOTAL
2.887,00
Texto do artigo · p. 14 4. Existência de uma requisição, com o n.º 99, no valor de
9.640,00MT, referente à compra de duas camas singulares, do qual não se vislumbram os justificativos nem evidência de pagamento do imposto, mediante o Modelo E das Finanças.
N.º da Req
Valor
Fornecedor
Objecto
58/06
1.552,00
Quembo Mataca
Compras diversas
60/06
1.035,00
Nhancir Comercial
Compras diversas
23/06
300,00
Banca fixa Chuado Fulede
Compras diversas
TOTAL
2.887,00
Texto do artigo · p. 14 5. Existência de despesas realizadas mediante requisição, com
o n.º 88, no valor de 810,50MT, referentes à compra de produtos diversos, sem que as mesmas tivessem sido autorizadas pelo Administrador ou pelo seu substituto.
N.º da Req
Valor
Fornecedor
Objecto
58/06
1.552,00
Quembo Mataca
Compras diversas
60/06
1.035,00
Nhancir Comercial
Compras diversas
23/06
300,00
Banca fixa Chuado Fulede
Compras diversas
TOTAL
2.887,00
Texto do artigo · p. 14 6. Existência de despesas efectuadas nos Postos Administrativos de
N.º da Req
Valor
Fornecedor
Objecto
58/06
1.552,00
Quembo Mataca
Compras diversas
60/06
1.035,00
Nhancir Comercial
Compras diversas
23/06
300,00
Banca fixa Chuado Fulede
Compras diversas
TOTAL
2.887,00
Texto do artigo · p. 14 Súbue e Canxixe, com recurso a receita que deveria ser consignada, uma vez que se realizam despesas com a receita local, antes do envio desta ao Governo Distrital e ao Tesouro Público.Texto do artigo · p. 14 7. Existência de uma diferença de 20.533,37MT, entre o valor
apurado na base dos copiadores dos livros de recibos (392.056,43MT) e o valor enviado às Finanças (371.523,06MT).
Orçamento de Funcionamento
Texto do artigo · p. 14 8. Existência de uma diferença, na ordem de 1.298.396,92MT,Texto do artigo · p. 14 entre os valores das despesas realizadas em rubricas constantes nos Balancetes do Fundo de Funcionamento (2.042.491,49) e os registados no Livro de Controlo Orçamental (744.094,57), conforme ilustra a tabela abaixo:Texto do artigo · p. 14 Código
Descrição
Valor apurado no LCO
Valor apurado nos Balancetes
Diferenças
112001
Ajuda de Custo dentro do Pais
100.731,50
275.842,00
-175.110,50
121001
Combustíveis e Lubrificantes
305.886,88
847.146,38
-541.259,50
121002
Manutenção e Reparação de Imóveis
27.144,51
47.246,80
-20.102,30
Código
Descrição
Valor apurado no LCO
Valor apurado nos Balancetes
Diferenças
112001
Ajuda de Custo dentro do Pais
100.731,50
275.842,00
-175.110,50
121001
Combustíveis e Lubrificantes
305.886,88
847.146,38
-541.259,50
121002
Manutenção e Reparação de Imóveis
27.144,51
47.246,80
-20.102,30
Texto do artigo · p. 15 Código
Descrição
Valor apurado no LCO
Valor apurado nos Balancetes
Diferenças
121003
Manutenção e Reparação de Equipamentos
57.821,30
243.276,75
-185.455,45
121005
Material Não Duradouro de Escritório
24.027,72
76.465,44
-52.437,72
121006
Material Duradouro de Escritório
4.458,50
26.746,50
-22.288,00
121007
Fardamento e Calçado
2.709,00
12.964,50
-10.255,50
121008
Outros Bens Não Duradouros
56.818,00
138.409,49
-81.591,49
121099
Outros Bens Duradouros
35.900,00
35.900,00
0,00
122001
Comunicações
11.804,08
16.327,07
-4.522,99
122005
Manutenção e Reparação de Imóveis
22.612,00
27.268,80
-4.656,80
122006
Manutenção e Reparação de Equipamentos
23.280,31
113.664,28
-90.383,98
122007
Transporte e Carga
1.100,00
1.100,00
0,00
122009
Representação
47.740,00
131.614,03
-83.874,03
122099
Outros Serviços
5.215,78
26.594,27
-21.378,49
143401
Bolsa de Estudo
8.720,00
8.720,00
0,00
211003
Outros
6.500,00
8.330,18
-1.830,18
212001
Meios de Transporte
1.625,00
4.875,00
-3.250,00
TOTAL
744.094,57
2.042.491,49
-1.298.396,92
Código
Descrição
Valor apurado no LCO
Valor apurado nos Balancetes
Diferenças
121003
Manutenção e Reparação de Equipamentos
57.821,30
243.276,75
-185.455,45
121005
Material Não Duradouro de Escritório
24.027,72
76.465,44
-52.437,72
121006
Material Duradouro de Escritório
4.458,50
26.746,50
-22.288,00
121007
Fardamento e Calçado
2.709,00
12.964,50
-10.255,50
121008
Outros Bens Não Duradouros
56.818,00
138.409,49
-81.591,49
121099
Outros Bens Duradouros
35.900,00
35.900,00
0,00
122001
Comunicações
11.804,08
16.327,07
-4.522,99
122005
Manutenção e Reparação de Imóveis
22.612,00
27.268,80
-4.656,80
122006
Manutenção e Reparação de Equipamentos
23.280,31
113.664,28
-90.383,98
122007
Transporte e Carga
1.100,00
1.100,00
0,00
122009
Representação
47.740,00
131.614,03
-83.874,03
122099
Outros Serviços
5.215,78
26.594,27
-21.378,49
143401
Bolsa de Estudo
8.720,00
8.720,00
0,00
211003
Outros
6.500,00
8.330,18
-1.830,18
212001
Meios de Transporte
1.625,00
4.875,00
-3.250,00
TOTAL
744.094,57
2.042.491,49
-1.298.396,92
Texto do artigo · p. 15 9. Existência de folhas de salários sem assinaturas dos respectivos beneficiários (meses de Janeiro, Maio e Dezembro, em relação aos funcionários
António E. Bacar, António Joaquim e Augusto A. Serula);
a tabela seguinte:
N.º Req.
Data da Req
Data / Justificativos
Valor
Descrição
179
30/03/06
07/03/06
28.000,00Mt
Despesas de Combustível
180
30/03/06
23/03/06
7.000,00Mt
Despesas de Combustível
N.º Req.
Data da Req
Data / Justificativos
Valor
Descrição
180
30/03/06
24/03/06
4.153,50Mt
Compra de Livros Obrigatórios
198
30/03/06
22/03/06
7.500,00Mt
Pagamento de Bandeira Nacional
203
30/03/06
22/02/06
3.032,00Mt
Reabilitação da Residência SP
TOTAL
49.685,50MT
N. Req
Data
Data / Viagem
Valor
Descrição
667
31/08/06
12/06/06
397,50MT
Pagamento de Ajudas de Custo
672
31/08/06
14/06/06
397,50MT
Pagamento de Ajudas de Custo
673
31/08/06
20/06/06
397,50MT
Pagamento de Ajudas de Custo
931
30/11/06
19/09/06
5.962,50MT
Pagamento de Ajudas de Custo
Total
7.155,00MT
N.º Req.
Data da Req
Data / Justificativos
Valor
Descrição
179
30/03/06
07/03/06
28.000,00Mt
Despesas de Combustível
180
30/03/06
23/03/06
7.000,00Mt
Despesas de Combustível
N.º Req.
Data da Req
Data / Justificativos
Valor
Descrição
180
30/03/06
24/03/06
4.153,50Mt
Compra de Livros Obrigatórios
198
30/03/06
22/03/06
7.500,00Mt
Pagamento de Bandeira Nacional
203
30/03/06
22/02/06
3.032,00Mt
Reabilitação da Residência SP
TOTAL
49.685,50MT
Texto do artigo · p. 15 11. Existência de uma diferença, no valor de 10.587,54MT, entre o total apurado nas folhas de salários, no período de Janeiro a Dezembro,
incluindo o décimo terceiro (1.590.431,60MT), e o total apurado dos títulos fornecidos pela Direcção Provincial do Plano e Finanças à entidade (1.579.844,06MT).
N.º Req.
Data da Req
Data / Justificativos
Valor
Descrição
179
30/03/06
07/03/06
28.000,00Mt
Despesas de Combustível
180
30/03/06
23/03/06
7.000,00Mt
Despesas de Combustível
N.º Req.
Data da Req
Data / Justificativos
Valor
Descrição
180
30/03/06
24/03/06
4.153,50Mt
Compra de Livros Obrigatórios
198
30/03/06
22/03/06
7.500,00Mt
Pagamento de Bandeira Nacional
203
30/03/06
22/02/06
3.032,00Mt
Reabilitação da Residência SP
TOTAL
49.685,50MT
Texto do artigo · p. 15 12. Existência de requisições, referentes ao pagamento de ajudas de custo, no valor 7.155,00MT, sendo as datas constantes das requisições
N.º Req.
Data da Req
Data / Justificativos
Valor
Descrição
179
30/03/06
07/03/06
28.000,00Mt
Despesas de Combustível
180
30/03/06
23/03/06
7.000,00Mt
Despesas de Combustível
N.º Req.
Data da Req
Data / Justificativos
Valor
Descrição
180
30/03/06
24/03/06
4.153,50Mt
Compra de Livros Obrigatórios
198
30/03/06
22/03/06
7.500,00Mt
Pagamento de Bandeira Nacional
203
30/03/06
22/02/06
3.032,00Mt
Reabilitação da Residência SP
TOTAL
49.685,50MT
Texto do artigo · p. 15 posteriores à realização das viagens, conforme ilustra a tabela seguinte:Texto do artigo · p. 16 o valor apurado dos conhecimentos cobrados (33.000,00MT), e o valor declarado pela entidade, mediante as Guias Modelo “B” fornecidos à equipa de auditoria (43.110,00MT);
N.º de Contrato
Contrato
Empreiteiro / Representante
Data da Consignação
Prazo da Obra
Data do Visto
Estágio da Obra
34/DE/ DPOPHS/06
Reabilitação da Residência Oficial do Administrador do Distrito de Marínguè
SENA BUILDING & INVESTIMENTO / SR. Lucas Maparage
08/08/06
3 Meses
08/02/07
Concluído
012/D/29/ ADM/2006
Empreitada de reabilitação de 10 KM de Ruas da Vila de Marínguè
ACOCCONSTRUÇÕES / Sr. Abílio Mário
29/11/06
3 Meses
08/02/07
Em Curso
78/DE/ DPOPHS/06
Constr. De 1 Residência tipo 2 em Gumbalansai no Dist. Marínguè
CHIBALE CONSTRUÇÕES / Sr. José Massassane Chibale
08/09/06
5 Meses
07/02/06
Em Curso
Texto do artigo · p. 16 16. Existência de uma dívida do Governo do Distrito de Maringuè,
no montante de 2.155,00MT, referente aos intervenientes do processo de Imposto de Reconstrução Nacional;
Fundo de Investimento de Iniciativa Local (7 Milhões)
N.º de Contrato
Contrato
Empreiteiro / Representante
Data da Consignação
Prazo da Obra
Data do Visto
Estágio da Obra
34/DE/ DPOPHS/06
Reabilitação da Residência Oficial do Administrador do Distrito de Marínguè
SENA BUILDING & INVESTIMENTO / SR. Lucas Maparage
08/08/06
3 Meses
08/02/07
Concluído
012/D/29/ ADM/2006
Empreitada de reabilitação de 10 KM de Ruas da Vila de Marínguè
ACOCCONSTRUÇÕES / Sr. Abílio Mário
29/11/06
3 Meses
08/02/07
Em Curso
78/DE/ DPOPHS/06
Constr. De 1 Residência tipo 2 em Gumbalansai no Dist. Marínguè
CHIBALE CONSTRUÇÕES / Sr. José Massassane Chibale
08/09/06
5 Meses
07/02/06
Em Curso
Texto do artigo · p. 16 17. Existência de contratos de empreitada, com obras consignadas,
antes da remessa dos mesmos à fiscalização prévia do Tribunal Administrativo, de que a tabela a seguir insere exemplos:
N.º de Contrato
Contrato
Empreiteiro / Representante
Data da Consignação
Prazo da Obra
Data do Visto
Estágio da Obra
34/DE/ DPOPHS/06
Reabilitação da Residência Oficial do Administrador do Distrito de Marínguè
SENA BUILDING & INVESTIMENTO / SR. Lucas Maparage
08/08/06
3 Meses
08/02/07
Concluído
012/D/29/ ADM/2006
Empreitada de reabilitação de 10 KM de Ruas da Vila de Marínguè
ACOCCONSTRUÇÕES / Sr. Abílio Mário
29/11/06
3 Meses
08/02/07
Em Curso
78/DE/ DPOPHS/06
Constr. De 1 Residência tipo 2 em Gumbalansai no Dist. Marínguè
CHIBALE CONSTRUÇÕES / Sr. José Massassane Chibale
08/09/06
5 Meses
07/02/06
Em Curso
Req. N.º
Valor
Finalidade da Requisição
V.D. n.º
Designação
Fornecedor
37
741,15
Compra de 2 pastas de despacho para a administração
3006
Compra de 1 furador grande
Papelaria Chimuara
21
78.858,00
Compra de mobiliário
2259
Compra de 1 computador portátil e 1 Maquina de encadernar
Papelaria Chimuara
Total
79.599,15
N.º de Contrato
Contrato
Empreiteiro / Representante
Data da Consignação
Prazo da Obra
Data do Visto
Estágio da Obra
34/DE/ DPOPHS/06
Reabilitação da Residência Oficial do Administrador do Distrito de Marínguè
SENA BUILDING & INVESTIMENTO / SR. Lucas Maparage
08/08/06
3 Meses
08/02/07
Concluído
012/D/29/ ADM/2006
Empreitada de reabilitação de 10 KM de Ruas da Vila de Marínguè
ACOCCONSTRUÇÕES / Sr. Abílio Mário
29/11/06
3 Meses
08/02/07
Em Curso
78/DE/ DPOPHS/06
Constr. De 1 Residência tipo 2 em Gumbalansai no Dist. Marínguè
CHIBALE CONSTRUÇÕES / Sr. José Massassane Chibale
08/09/06
5 Meses
07/02/06
Em Curso
Texto do artigo · p. 16 18. Existência de contratos de empreitadas que não foram remetidos ao Tribunal Administrativo para efeitos de fiscalização prévia, designadamente,
o contrato referente à Construção da residência do chefe do Posto Administrativo de Subué em Marínguè;
N.º de Contrato
Contrato
Empreiteiro / Representante
Data da Consignação
Prazo da Obra
Data do Visto
Estágio da Obra
34/DE/ DPOPHS/06
Reabilitação da Residência Oficial do Administrador do Distrito de Marínguè
SENA BUILDING & INVESTIMENTO / SR. Lucas Maparage
08/08/06
3 Meses
08/02/07
Concluído
012/D/29/ ADM/2006
Empreitada de reabilitação de 10 KM de Ruas da Vila de Marínguè
ACOCCONSTRUÇÕES / Sr. Abílio Mário
29/11/06
3 Meses
08/02/07
Em Curso
78/DE/ DPOPHS/06
Constr. De 1 Residência tipo 2 em Gumbalansai no Dist. Marínguè
CHIBALE CONSTRUÇÕES / Sr. José Massassane Chibale
08/09/06
5 Meses
07/02/06
Em Curso
Texto do artigo · p. 16 19. Execução prévia ilegal de um contrato referente à ampliação e reabilitação da EP2 na Sede do Distrito de Marínguè, cujas obras já haviam
terminado, sem que o mesmo houvesse sido objecto de fiscalização prévia do Tribunal Administrativo;
N.º de Contrato
Contrato
Empreiteiro / Representante
Data da Consignação
Prazo da Obra
Data do Visto
Estágio da Obra
34/DE/ DPOPHS/06
Reabilitação da Residência Oficial do Administrador do Distrito de Marínguè
SENA BUILDING & INVESTIMENTO / SR. Lucas Maparage
08/08/06
3 Meses
08/02/07
Concluído
012/D/29/ ADM/2006
Empreitada de reabilitação de 10 KM de Ruas da Vila de Marínguè
ACOCCONSTRUÇÕES / Sr. Abílio Mário
29/11/06
3 Meses
08/02/07
Em Curso
78/DE/ DPOPHS/06
Constr. De 1 Residência tipo 2 em Gumbalansai no Dist. Marínguè
CHIBALE CONSTRUÇÕES / Sr. José Massassane Chibale
08/09/06
5 Meses
07/02/06
Em Curso
Texto do artigo · p. 16 20. Existência de requisições, no valor 79.599,15MT, cuja finalidade difere da designação do justificativo, conforme ilustra a tabela seguinte:
N.º req.
Data
Valor
Descrição
Justificativo
V.D. n.º
Data
18
30/12/06
349.412,50
Pagamento de Mobiliário
774
05/01/07
19
30/12/06
156.750,00
Pagamento de Mobiliário
775
15/01/07
21
30/12/06
78.858,00
Pagamento de Mobiliário
2259
15/01/07
27
30/12/06
7.836,48
Pagamento de 0.1% da reabilitação de 10km de estrada
106
15/01/07
29
30/12/06
60.000,00
Pagamento de última prestação da reab. da resid. Oficial
Total
652.856,98
N.º de Contrato
Contrato
Empreiteiro / Representante
Data da Consignação
Prazo da Obra
Data do Visto
Estágio da Obra
34/DE/ DPOPHS/06
Reabilitação da Residência Oficial do Administrador do Distrito de Marínguè
SENA BUILDING & INVESTIMENTO / SR. Lucas Maparage
08/08/06
3 Meses
08/02/07
Concluído
012/D/29/ ADM/2006
Empreitada de reabilitação de 10 KM de Ruas da Vila de Marínguè
ACOCCONSTRUÇÕES / Sr. Abílio Mário
29/11/06
3 Meses
08/02/07
Em Curso
78/DE/ DPOPHS/06
Constr. De 1 Residência tipo 2 em Gumbalansai no Dist. Marínguè
CHIBALE CONSTRUÇÕES / Sr. José Massassane Chibale
08/09/06
5 Meses
07/02/06
Em Curso
Texto do artigo · p. 16 21. Existência de requisições, no valor total de 652.856,98MT, emitidas no exercício económico de 2006, cujas despesas foram realizados no
N.º de Contrato
Contrato
Empreiteiro / Representante
Data da Consignação
Prazo da Obra
Data do Visto
Estágio da Obra
34/DE/ DPOPHS/06
Reabilitação da Residência Oficial do Administrador do Distrito de Marínguè
SENA BUILDING & INVESTIMENTO / SR. Lucas Maparage
08/08/06
3 Meses
08/02/07
Concluído
012/D/29/ ADM/2006
Empreitada de reabilitação de 10 KM de Ruas da Vila de Marínguè
ACOCCONSTRUÇÕES / Sr. Abílio Mário
29/11/06
3 Meses
08/02/07
Em Curso
78/DE/ DPOPHS/06
Constr. De 1 Residência tipo 2 em Gumbalansai no Dist. Marínguè
CHIBALE CONSTRUÇÕES / Sr. José Massassane Chibale
08/09/06
5 Meses
07/02/06
Em Curso
Texto do artigo · p. 16 PatrimónioTexto do artigo · p. 16 13. Inexistência das fichas de levantamento prévio e da base de
dados dos bens patrimoniais existentes;
Outras Receitas - Imposto De Reconstrução Nacional (IRN)
Texto do artigo · p. 16 14. Existência de Guias de Transferência de Conhecimentos não
cobrados, no valor de 16.890,00MT, sem a confirmação da recepção dos mesmos pela Direcção da Área Fiscal da Manga - Beira;
Texto do artigo · p. 16 15. Existência de uma diferença, na ordem de 10.110,00MT, entreTexto do artigo · p. 16 exercício de 2007, conforme ilustra a tabela seguinte:Texto do artigo · p. 17 Programa de Planificação de Finanças Descentralizadas - PPFDTexto do artigo · p. 17 22. As folhas dos Livros Obrigatórios, nomeadamente, O Livro
de Requisições, Livro de Controlo de Cheques, Livro de Protocolo e Entrega de Cheques e o Livro de Controlo de Títulos, em uso na entidade, não foram enumerados, carimbados nem rubricados;
Texto do artigo · p. 17 23. Existência de despesas realizadas sem que as respectivas
rubricas tivessem verba suficiente para as suportar, designadamente:
– As requisições n.ºs 2/06 e 3/06, no valor de 249.000,00MT referente à rubrica 211099 (Outras Construções), cuja dotação, disponível era de 72.000,00MT, com um saldo negativo de 177.239,25MT;
– A requisição n.º 01/07, no valor de 30.489,12MT, referente à rubrica 212002 (Outras), cuja dotação, disponível no momento da emissão da requisição era de 25.027,42MT, apresentando, assim, um saldo negativo de 5.461,70MT.
Texto do artigo · p. 17 24. Existência de pagamentos registados no Livro de Controlo
Bancário, no valor de 25.497,60MT e 5.018,52MT, que não estão evidenciados no Livro de Protocolo e Entrega de Cheques;
Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 17 25. Existência de contratos de pessoal não submetidos à fiscalização
prévia do Tribunal Administrativo, relativos a João Lourenço, Emanuela Nota, Luisete Daimone, Carlitos Fondisse, Dinis Bacar, António de Sousa e Alberto Joaquim;
Texto do artigo · p. 17 26. Falta do preenchimento dos dados pessoais dos funcionários,
bem como das actualizações profissionais ocorridas, caso de Vasco Tomo, Luís Nhandonzo, José Meneses e Ernesto Jeque;
Inventário de Caixa
Texto do artigo · p. 17 27. A entidade não faz uso das folhas de caixa para o controlo da
saída e da entrada de valores em cofre, não obstante a entidade tivesse sido recomendada para fazer uso desta ferramenta aquando da auditoria realizada em Abril de 2006.
Texto do artigo · p. 17 28. À data da auditoria, o Governo Distrital de Marínguè guardava,Texto do artigo · p. 17 em cofre, valores acima de 100.000,00MT, referentes à receita própria do Distrito e à receita da Direcção Distrital de Agricultura.Texto do artigo · p. 17 Em resposta ao Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, os responsáveis pela gerência do Governo do Distrito de Maringué, em 2006, enviaram, a este Tribunal, o Ofício n.º 478/030/08, de Setembro, constante de fls. 281 - 284 dos autos, através do qual os responsáveis (Absalão Chabela – Administrador do Distrito, Chambino Luís Gemusse – Chefe da Secretaria, Chamussunga Marques Bento – Encarregado de Contabilidade, e Murange da Conceição Carlos – Técnica de Contas) exerceram, solidariamente, o direito do contraditório, tendo sido, as respostas e os esclarecimentos prestados, devidamente considerados na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira (de fls. 264 a 305 dos autos), de que se extrai, em síntese, o resumo que se segue:Texto do artigo · p. 17 Conta de GerênciaTexto do artigo · p. 17 1. No que concerne ao facto de não terem enviado a conta de gerência ao Tribunal Administrativo, os gestores responderam que:“Reconhecemos o erro cometido no atraso do envio da informação referente à conta de gerência do ano económico em citação. Por um lado, foi por falta de atribuição atempada pela DPPF de Sofala da Certidão de Confirmação dos valores disponibilizados ao longo do ano. Mas por todas as formas foram envidados esforços que conduziram a elaboração e envio do processo da conta de gerência no princípio do mês de Setembro do corrente ano. Assim sendo, prometemos que a partir desta data em diante melhoraremos a nossa prestação de contas aos órgãos do controlo financeiro do Estado”.Texto do artigo · p. 17 Analisada a resposta, a entidade reconhece o erro levantado pela equipa de auditoria, pelo que mantém-se a constatação, tendo em conta que as entidades sujeitas ao controlo financeiro do Tribunal Administrativo devem remeter, a esta instância, a respectiva conta de exercício, no prazo de seis meses a partir do término da gerência nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 14/97, de 10 de Julho.Texto do artigo · p. 17 Administração Financeira -Receitas ConsignadasTexto do artigo · p. 17 2. A cerca da existência de requisições, no valor de 3.960,00MT, emitidas em data posterior à realização das respectivas despesas, os gestores responderam que:“Esta prática surge de realização de acções pontuais, numa altura em que os duodécimos ainda não foram libertos pela DPPF e como as actividades do Governo não podem parar, o Distrito realiza essas despesas com receitas e que após a libertação dos fundos faz-se a reconversão para seguir os trâmites da consignação da receita. O sector promete melhorar os modos de execução, actualmente nesta componente de requisições das despesas com autorização do organismo competente”.Texto do artigo · p. 17 Analisada a resposta da entidade, os gestores reconhecem o erro, pelo que mantém-se a constatação, por não terem seguido os procedimentos legais para a realização de despesas preceituadas no n.º 1 do artigo 30 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, conjugado com o Ponto 4 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emanadas da Direcção Nacional de Contabilidade Pública, publicadas no BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001.Texto do artigo · p. 17 3. Relativamente à existência de requisições, no valor de 2.887,00MT, cujos justificativos não apresentam o timbre e o NUIT do fornecedor, os gestores responderam que:“Quanto a este aspecto foram instruídos as fornecedoras locais devidamente autorizadas para obterem facturas com timbre das respectivas casas (designação comercial) e todos já possuem o número do NUIT”.Texto do artigo · p. 17 Analisada a resposta da entidade, os gestores reconhecem o erro, pelo que mantém-se a constatação, não estando, os justificativos, preenchidos em conformidade com os requisitos estabelecidos pela lei aquando da realização da auditoria.Texto do artigo · p. 17 4. Quanto à compra de duas camas a singulares, sem evidência do pagamento de imposto, mediante o Modelo e das Finanças da Requisição n.º 99, no valor de 9.640,00MT, os gestores responderam que: “Reconhecemos que na altura o fornecedor não possuía a factura nem NUIT, mas que a aquisição das duas camas era uma necessidade para atender a acomodação de funcionários recém afectos neste Distrito e não só também os custos de cama na cidade da Beira onde existem casa autorizadas eram altíssimos comparados com o Distrito. Por tudo foi recomendado ao fornecedor local para obter facturas e NUIT neste momento já possui”.Texto do artigo · p. 17 Mantém-se a constatação, pois que a necessidade, ainda que urgente, de realização de uma despesa não implica que a mesma seja com recurso a entidades não credenciadas para a prestação de serviços ao Estado, sob pena de incorrer no cometimento de infracções financeiras, por pagamentos indevidos, nos termos do disposto no artigo 14 da Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.Texto do artigo · p. 17 5. Quanto às despesas realizadas, no valor de 810,50MT, para a compra de produtos diversos, sem que as requisições fossem autorizadas pelo Administrador ou pelo seu substituto, os gestores responderam que:“A despesa contida na requisição n.º 88 no valor de 810,50MT, referente à compra de produtos diversos, foi falhada no momento da assinatura pelo Secretário Permanente Distrital, mas nas requisições que antecedem e que sucedem foram assinadas”.Texto do artigo · p. 17 Analisada a resposta da entidade, os gestores reconhecem o erro, pelo que mantém-se a constatação, tendo em conta que incumbia ao Departamento Financeiro a verificação da legalidade das requisições antes da sua liquidação.Texto do artigo · p. 17 6. No que concerne à existência de consignação da receita nos Postos Administrativos de Súbue e Canxixe, antes do seu envio ao Governo Distrital e ao Tesouro Público, os gestores responderam que:“Esta prática surgiu para atender acções pontuais, mas que não se trata de um procedimento legal. No entanto foram recomendados os chefes dos Postos Administrativos e de Localidades para não realizarem despesas com receita antes da sua consignação”.Texto do artigo · p. 18 Analisada a resposta da entidade, os gestores reconhecem o erro apontado pela equipa de auditoria, pelo que mantém-se a constatação.Texto do artigo · p. 18 7. A respeito da diferença de 20.533,37MT, entre o valor apurado na base dos copiadores dos livros de recibos (392.056,43MT) e o valor enviado às Finanças (371.523,06MT), os gestores responderam que:“Esta informação não é real. O que foi cobrado é 371.482,86MT e não 392.056,43MT; para provar anexa-se os documentos ilustrativos da situação de entregas dos valores cobrados na repartição de finanças do 2º Bairro Fiscal da Manga Beira é 71.522,86MT, foi depositado na conta da receita de terceiros DPPF-Sofala, que por lapso foi a mais 40,20MT porque no ano de 2006 houve mudança da antiga para nova família e criou o tal embaraço”.Texto do artigo · p. 18 Não obstante a justificação dada, mantém-se a constatação, pois, no acto de cobrança da receita, o Governo Distrital emite um recibo a quem paga, permanecendo no livro o copiador do mesmo recibo. De notar, que a soma dos valores entregues às Finanças deve corresponder ao valor total arrecadado e registado nos copiadores dos livros de recibos, em cumprimento do preceituado no Ponto 10.3 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, da Direcção Nacional de Contabilidade Pública, publicadas no BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001.Texto do artigo · p. 18 Orçamento de FuncionamentoTexto do artigo · p. 18 8. Quanto à diferença, na ordem de 1.298.396,92MT, entre os valores das despesas realizadas em rubricas constantes nos Balancetes do Fundo de Funcionamento (2.042.491,49MT) e os registados no Livro de Controlo Orçamental (744.094,57MT), os gestores responderam que: “Nesta parte, os dados divergem mas a verdade é que a tabela orçamental de 2006 vem em anexo e as diferenças foram depositadas na conta de terceiros DPPF – Sofala segundo as orientações”.Texto do artigo · p. 18 Analisada a resposta da entidade, os gestores reconhecem o erro, pelo que, mantém-se a constatação, uma vez que os elementos do balancete são extraídos do Livro de Controlo Orçamental, do Livro Numerador de Requisições e do Livro de Controlo da Conta Bancária, sendo que as informações constantes nos balancetes devem reflectir-se nos livros supracitados, em cumprimento do preceituado no Ponto 9.3 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, da Direcção Nacional de Contabilidade Pública, publicadas no BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001.Texto do artigo · p. 18 9. Sobre a existência de folhas de salário, sem assinatura dos respectivos beneficiários, os gestores responderam que: “Os funcionários: António Esmael Bacar, António Joaquim e Augusto Ajape Serula são funcionários do quadro em exercícios nos Postos Administrativos de Subue e Canxixe respectivamente.Texto do artigo · p. 18 Para estes postos, o que se procede é o envio de salário com uma guia de entrega, atendendo que a folha recebida de DPPF é única e fica na sede Distrital onde existe maior número de funcionários. Face a constatação reconhece-se como erro. Assim recomendou-se ao encarregado de contabilidade para pessoalmente ir fazer pagamento naqueles Postos Administrativos levando consigo a folha para assinatura dos funcionários, muito embora reconheçamos que isto acarreta outros custos em termos de deslocação (viaturas ou motos e ajudas de custo)”.Texto do artigo · p. 18 Analisada a resposta da entidade, os gestores reconhecem o erro, pelo que, mantém-se a constatação, ainda mais pelo facto de, no decurso da auditoria, assim como na fase do contraditório, a equipa não ter tido acesso às guias de entrega dos salários dos funcionários colocados nos Postos Administrativos.Texto do artigo · p. 18 10. A cercada existência de requisições, no valor de 49.685,50MT, em que foram realizadas despesas antes da emissão das respectivas requisições, os gestores responderam:“Quanto a este aspecto serão tomadas as medidas de correção no que concerne a emissão das requisições com a devida autorização do Administrador. E estão sendo tomadas medidas do controle de execução do orçamento”.Texto do artigo · p. 18 Analisada a resposta da entidade, mantém-se a constatação, assente que não foram seguidos os procedimentos legais do n.º 1 do artigo 30 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, conjugados com o Ponto 4 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, da Direcção Nacional de Contabilidade Pública, publicadas no BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001.Texto do artigo · p. 18 11. Relativamente à existência de uma diferença, no valor de 10.587,54MT, entre o total apurado nas folhas de salário, no período de Janeiro a Dezembro, incluindo o décimo terceiro (1.590.431,60MT), e o total apurado dos títulos fornecidos pela DPF à entidade (1.579.844,06MT), os gestores responderam que: “A diferença é de pagamento do décimo terceiro mês (referente a 2006) do pessoal fora do quadro cujo o valor é de 10.533,49MT que na altura de auditoria não foi verificado e não o valor constante na constatação de 10.587,54MT”.Texto do artigo · p. 18 Não obstante a justificação dada pela entidade, mantém-se a constatação, porque, para além de a diferença citada em fase de contraditório (10.533,00MT) não corresponder à diferença constatada, no valor de 10.587,54MT, a entidade não apresentou a referida folha de salário no decurso do contraditório, para efeitos de análise.Texto do artigo · p. 18 12. Sobre a existência de requisições referentes ao pagamento de ajudas de custo, no valor 7.155,00MT, em que a data constante da requisição é posterior à realização da viagem, os gestores responderam que:“A Instituição não possui o fundo de maneio, senão duodécimos mensais do fundo de funcionamento. Assim, há vezes em que surgem deslocações enquanto ainda não saiu o duodécimo, pelo que, o funcionário desloca sem ajuda e é pago logo que sai o duodécimo mensal”.Texto do artigo · p. 18 Todas “as deslocações de funcionários em serviço são autorizadas pela Entidade Competente (Administrador do Distrito)”.Texto do artigo · p. 18 Não obstante a justificação dada pela entidade, mantém-se a constatação, por não terem sido seguidos os procedimentos legais para a realização de despesas, preceituados no n.º 1 do artigo 30 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, conjugado com o Ponto 4 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, da Direcção Nacional de Contabilidade Pública, publicadas no BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001.Texto do artigo · p. 18 PatrimónioTexto do artigo · p. 18 13. Quanto à inexistência das fichas de levantamento prévio, falta de uma base de dados eficiente dos bens patrimoniais existentes e falta de números de identificação de património,os gestores responderam que: “É muitíssimo claro que a área do patrimônio da instituição não possui funcionários que conhecem a matéria de inventário dos Bens e escrituração de livros patrimoniais. Contudo, está-se envidar esforços de capacitar um técnico recém-afeto que esta responder por este trabalho. Para melhorar o trabalho contamos com o apoio da secretaria Provincial, por isto estamos convictos que iremos ultrapassar estas dificuldades e montaremos o nosso Patrimônio identificado e escriturado”.Texto do artigo · p. 18 Analisada a resposta da entidade, os gestores reconhecem o erro, pelo que mantém-se a constatação.Texto do artigo · p. 18 Outras Receitas - Imposto de Reconstrução Nacional (IRN)Texto do artigo · p. 18 14. Sobre as guias de transferência não confirmadas através da
recepção dos referidos conhecimentos pela Direcção da Área Fiscal da Manga-Beira, no valor de 16.890,00MT, os gestores responderam que:“O processo do IRN do ano econômico 2006, foi entregue e confirmado, só que o carimbo aparece no termo de abertura e não na relação dos conhecimentos devolvidos, porque não sabia que era necessário mandar também folha por folha por carimbo do 2º Bairro Fiscal Chamussanga Marques Bento”.
Assim, mantém-se a constatação feita pela equipa de auditoria.
Texto do artigo · p. 18 15. Quanto à diferença, de 10.110,00MT, entre o valor apurado naTexto do artigo · p. 18 entidade, relativamente aos conhecimentos cobrados (33.000,00MT),Texto do artigo · p. 19 e o valor declarado pela entidade mediante as Guias Modelo “B” fornecidos à equipa de auditoria (43.110,00MT), os gestores responderam que: “Não existe a alegada diferença e em anexo, enviamos a fotocópia do processo”.Texto do artigo · p. 19 Não obstante a justificação dada pela entidade, mantém-se a constatação, pois a diferença relativa aos conhecimentos cobrados (10.110,00MT) adveio do somatório dos copiadores dos conhecimentos fornecidos à equipa de auditoria (33.000,00MT) com o valor dos conhecimentos declarados pela entidade e o valor constante no processo do IRN anexo ao contraditório (43.110,00MT).Texto do artigo · p. 19 16. A respeito do não pagamento de 2.155,00MT aos intervenientes no âmbito da colecta do Imposto de Reconstrução Nacional, os gestores responderam que: “De facto não foram pagos os 5% aos intervenientes do processo do IRN por seguinte razão:Texto do artigo · p. 19 Esta administração remeteu à receita cobrada no mês de Março as Finanças no valor de 58.666,90. Deste foi consignado o valor de 55.367,40 ficando em remanescente o valor de 3.299,50. Em contra partida às Finanças libertaram o valor de 780,00 do IRN, sem especificação, o que fez nos confundir tendo sido utilizado para pagamento de algumas despesas. No final do ano foi liberto o valor de 900,00MT do IRN e como não houvesse tempo suficiente optou-se por devolver o referido valor às Finanças segundo o talão de depósito em anexo”.Texto do artigo · p. 19 Assim, mantém-se a constatação. Fundo de Investimento de Iniciativa Local (7 Milhões)Texto do artigo · p. 19 17. No que concerne à existência de contratos de empreitadas,
cujas obras foram consignadas antes do visto prévio do Tribunal Administrativo, no âmbito da fiscalização da despesa pública, os gestores responderam que: “Reconhecemos a falha praticada. Esta deveu-se pela nossa inexperiência nos procedimentos de contratação de Obras Publicas e Habitação do Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, em parte consideramos o factor tempo (época chuvosa) que não faculta a realização eficiente dos trabalhos de obras, dai que entendemos que quanto mais cedo for a consignação melhor seria para facilitação dos trabalho de construção, para a conclusão das obras executadas ”.
Assim, mantém-se a constatação feita pela equipa de auditoria.
Texto do artigo · p. 19 18. Relativamente à existência de contratos de empreitadas que não
foram remetidos ao Tribunal Administrativo, para efeitos de fiscalização prévia, designadamente, para a Construção da residência do Chefe do Posto Administrativo de Subué em Maringuè, mas consignada a 8 de Agosto de 2006, os gestores responderam que: “Quando recebemos a devolução do contrato de reabilitação e ampliação da EP2 da Vila Sede do TA, estávamos envolvidos na organização do contrato da construção da residência do Chefe do Posto Administrativo de Subue e para propor os poucos recursos disponíveis achamos melhor organizar todos processos de outras obras para a sua submissão de uma única só vez ao Tribunal Administrativo. “Assim, seguirão os referidos processos no dia 15/09/08”.
Assim, mantém-se a constatação feita pela equipa de auditoria.
Texto do artigo · p. 19 19. Quanto à não correcção e reenvio do contrato de ampliaçãoTexto do artigo · p. 19 e reabilitação da EP2, na sede do Distrito de Maringuè, ao Tribunal Administrativo, para efeitos de fiscalização prévia, os gestores não se pronunciaram.Texto do artigo · p. 19 Perante o silêncio dos gestores, mantém-se a constatação, atento o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, então em vigor.Texto do artigo · p. 19 20. Sobre a existência de requisições, no valor 79.599,15MT, cuja finalidade difere da designação do justificativo, os gestores responderam que: “Nesta parte houve falha na observação das requisições onde se lê compra de duas pastas de despacho para a administração, é compra de um furador grande e onde vem compra de mobiliário, é compra de um computador portátil e de uma máquina de encadernar”.Texto do artigo · p. 19 Assim, mantém-se a constatação.Texto do artigo · p. 19 21. Relativamente as requisições, no valor total de 652.856,98MT, emitidas no exercício económico de 2006, cujas despesas foram realizadas no exercício de 2007, os gestores responderam que:“Na execução dos fundos de investimento do ano 2006, conheceu um atraso no seu encerramento de ordem técnica e prática, concretamente na componente obra e a DPPF Sofala face à situação deu prorrogativa até o dia 15 de Janeiro de 2007, data limite para o pagamento de todas as despesas correntes em anexo no calendário”.Texto do artigo · p. 19 Não obstante a justificação dada pela entidade, mantém-se a constatação. A entidade apresentou a Circular n.º 08/DPCPRD/2622/2006, que, por sua vez, faz remissão para a Circular n.º 05/ GAB-MF/2006, de 25 de Outubro, referente aos procedimentos a serem observados no encerramento do exercício 2006, que, no entanto, não faz parte dos anexos da resposta no âmbito do contraditório.Texto do artigo · p. 19 Importa apontar que, uma vez que as dotações só podem ser assumidas durante o ano económico para o qual tiverem sido orçamentadas, esta ocorrência contraria o disposto no n.º 3 do artigo 15 do SISTAFE, aprovado pela Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro.Texto do artigo · p. 19 22. Sobre a não enumeração dos livros e a falta de assinatura
do Administrador ou pelo substituto, nas folhas que compõem o processo de prestação de conta do Fundo de Investimento, os gestores responderam que: “Neste item, reconhecemos as constatações levantadas e prometemos ultrapassa-las daqui em diante”.
Assim, mantém-se a constatação feita pela equipa de auditoria. Programa de Planificação de Finanças Descentralizadas - PPFD
Texto do artigo · p. 19 23. Quanto à não enumeração, carimbo e assinatura das folhas
dos Livros Obrigatórios, os gestores responderam que: “O livro de requisições normalmente não é enumerado, neste caso, esta em substituição, o do bloco de requisições, que também não costuma ser enumerado. O livro de controlo de cheques e o livro de protocolo e entrega de cheques estão enumerados. O livro de controlo de títulos apenas foi-nos fornecido pelo PPFD, mas que no entanto, não é usual na administração”.
Assim, mantém-se a constatação feita pela equipa de auditoria.
Texto do artigo · p. 19 24. Sobre a existência de despesas realizadas, sem que as respectivas
rubricas tivessem verba suficiente, os gestores responderam que: “O PPFD tem como despesas as construções, deste modo as construções são planificadas no ano econômico anterior a da execução e quando vai se cumprir com o Decreto 54/2005, de 13 de Dezembro, os contratos aparecem acima do valor disponível para aquela actividade e a contabilidade por sua vez ao pedir os fundos submete ao PPFD e este disponibiliza os fundos na totalidade, e quando ao acertar as rubricas de modo que não haja saldos negativos é um assunto abordado pelos contabilistas de SIL Distrital nos seminários com o PPFD mas que nunca houve uma solução, apenas manter os saldos reais, negativos”.
Assim, mantém-se a constatação.
Texto do artigo · p. 19 25. Relativamente à existência de pagamentos registados no LivroTexto do artigo · p. 19 de Controlo Bancário, nos montantes de 25.497,60MT e 5.018,52MT, e que não estão evidenciados no Livro de Protocolo e Entrega de Cheques, os gestores responderam que: “O Livro de protocolo e de entrega de cheques não tem coluna que apresenta valores, apenas números de cheques e o beneficiário, e mesmo assim, constam os referidos números no livro de protocolo e entrega de cheques”.Texto do artigo · p. 19 Não obstante a justificação dada pela entidade, mantém-se a constatação, porque o Livro de Protocolo de Cheques deve evidenciar todos os cheques emitidos, além de constar a assinatura e o número do Bilhete de Identidade do Beneficiário ou seu representante legal, a quem tiver sido entregue o cheque, em cumprimento do preceituado no Ponto 7.3 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, da Direcção Nacional de Contabilidade Pública, publicadas no BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001.Texto do artigo · p. 20 Departamento de Recursos HumanosTexto do artigo · p. 20 26. No que concerne à existência de contratos de pessoal que não foram submetidos ao visto prévio do Tribunal Administrativo (casos de João Lourenço, Emanuela Nota, Luisete Daimone, Carlitos Fondisse, Dinis Bacar, António de Sousa e Alberto Joaquim), os gestores responderam que: “Reconhecemos que na data indicada de facto os contratos dos funcionários supracitados eram antes de serem remetidos para o visto do T.A. contudo, foram remetidos através da Nota n.º 183/GDM/RH/3 de 30 de Abril de 2007.Texto do artigo · p. 20 Mas que devido a certas irregularidades constatadas foram devolvidos para correcção segundo a nota nº 7685/3ªV/TA/2007 de 12 de Junho de 2007. Após a correção, neste momento está-se aguardando à confirmação do cabimento dos mesmos para posterior envio para o visto.Texto do artigo · p. 20 No entanto envidou-se esforços para regularização da situação como se pode averbar pela informação proposta nº 001/GAB/1/3/2007 de 13/08/0, remetida a Sua Excia a Presidente da Autoridade Nacional da Função Publica via Secretaria Provincial pela nota nº 293/GDM/ /RH/1/3 de 13/08/07, mas que, igualmente não teve efeitos desejados porque a Secretaria Provincial recomendara para solicitar a DPPF a confirmação do cabimento orçamental. Este procedimento levou algum tempo entre a Secretaria Provincial e DPPF e tendo sido devolvido a este Distrito em 24/06/08. Por todas formas decorre o processo da sua tramitação para posterior envio ao Tribunal Administrativo ”.Texto do artigo · p. 20 Assim, mantém-se a constatação feita pela equipa de auditoria.Texto do artigo · p. 20 27. Quanto à falta de preenchimento dos dados pessoais dos
funcionários bem como das actualizações profissionais ocorridas, relativamente a Vasco Tomo, Luís Nhandonzo, José Meneses e Ernesto Jeque, os gestores responderam que:“Esta situação surgiu por causa de algumas progressões e promoções ou designação para cargos de chefia de alguns desse grupo de funcionários. Mas que toda a informação útil existe em cada PI desses funcionários. Por outro lado, há acumulação de trabalho na Repartição da Administração Local e Função Publica por ser o único funcionário afecto nesta área em que por vezes não consegue dar vazão a todos trabalhos”.
Assim, mantém-se a constatação feita pela equipa de auditoria. Inventário de Caixa
Texto do artigo · p. 20 28. Relativamente ao não uso das folhas de caixa para o controlo
da saída e entrada de valores em cofre, os gestores responderam que: “Esta Administração para além de insuficiência do pessoal na área da contabilidade, também há falta de alguns livros obrigatórios. “Um deles é o livro de caixa e está se envidar esforços para a sua implementação”.
Assim, mantém-se a constatação.
Texto do artigo · p. 20 29. Sobre a tesouraria, em cofre, de valores acima de 100.000,00MT,Texto do artigo · p. 20 referentes à receita própria do Distrito e à receita da Direcção Distrital de Agricultura, os gestores responderam que: “A constatação de 100.000,00Mt encontrado da receita própria do Distrito, foi na altura em que os dois Postos Administrativos acabavam de entregar a receita e atendendo a distância em que separa o Distrito e a capital provincial, não é possível efetuar depósitos diários se não mensal, quando o funcionário desloca à cidade da Beira que dista acima de 300KM ”.Texto do artigo · p. 20 Assim, mantém-se a constatação feita pela equipa de auditoria.Texto do artigo · p. 20 Submetido, o processo, ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 307 a 308 dos autos, promovendo, em síntese, o prosseguimento dos autos, considerandose irregulares as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2006, do Governo do Distrito de Maringué, com a consequente responsabilização financeira dos respectivos gestores.Texto do artigo · p. 20 Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, decidir.Texto do artigo · p. 20 Analisado o processo e, sobretudo, as respostas às constatações arroladas no Relatório Final da Auditoria, de fls. 264 a 308 dos autos, referente ao exercício económico de 2006 resulta clara a confirmação das irregularidades verificadas, bem como a aceitação das mesmas pelos gestores, do Governo do Distrito de Maringué.Texto do artigo · p. 20 Fica, deste modo, assente, nesta instância, que os referidos gestores não actuaram com diligência, durante a sua gestão, tendo infringido as normas que regulam a utilização dos fundos do Estado, ao terem incorrido, em síntese:Texto do artigo · p. 20 – No incumprimento do prazo para a apresentação das contas ao Tribunal Administrativo,violando o disposto no n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 14/97, de 10 de Julho;
– Na violação do disposto no n.º 1 do artigo 30 do Sistema de Administração Financeira do Estado, aprovado pela Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro;
– No incumprimento das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emanadas da Direcção Nacional de Contabilidade Pública, publicadas no BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001;Texto do artigo · p. 20 Os factos detidamente indicados e expostos consubstanciam infracções financeiras tipificadas no artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionáveis com a pena de reposição e de multa, nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 6, todos do artigo 20 do mesmo instrumento legal.Texto do artigo · p. 20 Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.Texto do artigo · p. 20 Da medida de culpa,Texto do artigo · p. 20 Apreciados e valorados os elementos de prova, verifica-se que os gestores de Maringué, no exercício económico de 2006, nomeadamente, Absalão Chabela – Administrador do Distrito, Chambino Luís Gemusse – Chefe da Secretaria, Chamussunga Marques Bento – Encarregado de Contabilidade, e Murange da Conceição Carlos – Técnica de Contas, procederam de forma deliberada ou negligente mas consciente, preenchendo, desse modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.Texto do artigo · p. 20 Da medida da pena aplicável, Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao TribunalTexto do artigo · p. 20 aferir da medida da pena aplicável para cada responsável.Texto do artigo · p. 20 Nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, as infracções tipificadas no artigo 12, n.ºs 1 e 2, alíneas b), d) e i), conjugado com os artigos 13 e 14 do mesmo regimento, são puníveis com as penas de reposição e multa.Texto do artigo · p. 20 No caso em apreço, a pena de multa, a aplicar, será de um sexto do vencimento anual dos infractores, por se tratar da primeira vez, em cumprimento do estabelecido no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.Texto do artigo · p. 20 Decidindo: Pelo exposto, e considerando todo o circunstancialismo queTexto do artigo · p. 20 envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:Texto do artigo · p. 20 1. Não considerar regulares as demonstrações financeiras do Governo do Distrito de Maringuè - Sofala, referentes ao exercício económico de 2006, e, por consequência, não quites os respectivos responsáveis, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.Texto do artigo · p. 21 2. Sancionar, com a pena de reposição, os gestores Absalão Chabela – Administrador do Distrito, Chambino Luís Gemusse – Chefe da Secretaria, Chamussunga Marques Bento – Encarregado de Contabilidade, e Murange da Conceição Carlos – Técnica de Contas, nos termos do n.º 2 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por ter ficado provado o alcance de dinheiros públicos e pagamentos indevidos, no valor de 55.628,37 MT (cinquenta e cinco mil e seiscentos e vinte e oito meticais e trinta e sete centavos), referente à:Texto do artigo · p. 21 – Existência de uma diferença de 20.533,37MT, entre o valor apurado na base dos copiadores dos livros de recibos (392.056,43MT) e o valor enviado às Finanças (371.523,06MT);
– Existência de requisições para o pagamento de ajudas de custo, no valor 7.155,00MT, sendo, a data de requisição de fundos, posterior à data da realização da viagem;
– Existência de uma requisição, com o n.º 99, no valor de 9.640,00MT, referente à compra de duas camas singulares, do qual não se vislumbram os justificativos nem evidência de pagamento do imposto, mediante o Modelo E das Finanças;
– Existência de Guias de Transferência de Conhecimentos não cobrados, no valor de 16.890,00MT, sem a confirmação da recepção dos mesmos pela Direcção da Área Fiscal da Manga – Beira;
– Existência de uma diferença, na ordem de 10.110,00MT, entre o valor apurado dos conhecimentos cobrados (33.000,00MT), e o valor declarado pela entidade, mediante as Guias Modelo “B” fornecidos à equipa de auditoria (43.110,00MT).Texto do artigo · p. 21 Assim, caberá o dever de reposição dos fundos públicos, aos responsáveis pela gestão do Governo do Distrito de Maringuè, no exercício económico de 2006, nas seguintes condições:Texto do artigo · p. 21 a) Absalão Chabela – Administrador do Distrito – repõe 22.251,00MT;
Texto do artigo · p. 21 b) Chamussunga Marques Bento – Encarregado de Contabilidade
– repõe 16.688,00MT; e
Texto do artigo · p. 21 c) Murange da Conceição Carlos – Técnica de Contas – repõe 16.688,00 MT.Texto do artigo · p. 21 3. Aplicar, aos referidos gestores, cumulativamente, a pena de
multa, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, nos seguintes montantes:
Texto do artigo · p. 21 a) Absalão Chabela – Administrador do Governo do Distrito, multado em 15.743,00 MT;
Texto do artigo · p. 21 b) Chambino Luís Gemusse – Chefe da Secretária, multado em 4.547,00 MT;
Texto do artigo · p. 21 c) Chamussunga Marques Bento – Encarregado de Contabilidade, multado em 6.297,00 MT; e
Texto do artigo · p. 21 d) Murange da Conceição Carlos – Técnica de Contas do Governo do Distrito de Marínguè, multado em 6.297,00 MT.
Texto do artigo · p. 21 4. Recomendar, nos termos da alínea b) in fine do artigo 96 da LeiTexto do artigo · p. 21 n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, aos gestores do Governo do Distrito de Maringuè,Texto do artigo · p. 21 para organizarem a base de dados dos bens patrimoniais existentes, melhorarem o sistema de gestão financeira e a respeitarem o imperativo legal de submissão dos contratos sujeitos ao visto prévio à fiscalização do Tribunal Administrativo.Texto do artigo · p. 21 Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Maputo, 29 de Abril de 2016 Rufino Nombora – Relator; Amílcar Mujovo Ubisse, Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo,Texto do artigo · p. 21 Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, Procurador – Geral Adjunto.
Fonte textual acessível e tabelas
Texto do artigo, página 14: Processo n.º 305/2007
Texto do artigo, página 14: Acórdão n.º 26/2016
Texto do artigo, página 14: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo, página 14: No cumprimento do seu plano anual de actividades, na Contadoria de Contas e Auditorias, para o ano de 2006, este Tribunal realizou uma auditoria ao Governo do Distrito de Maringué, Província de Sofala.
Texto do artigo, página 14: O trabalho teve, como objectivo geral, certificar se as demonstrações financeiras e os registos contabilísticos reflectem a situação financeira real da Administração do Distrito, que, no exercício económico em causa, esteve sob gestão de Absalão Chabela – Administrador do Distrito, Chambino Luís Gemusse – Chefe da Secretaria, Chamussunga Marques Bento – Encarregado de Contabilidade, e Murange da Conceição Carlos – Técnica de Contas.
Texto do artigo, página 14: Para tal, analisou-se a documentação comprovativa das despesas realizadas, a sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade. O sistema de controlo interno foi igualmente analisado, visando certificar a sua adequação aos objectivos preconizados.
Texto do artigo, página 14: Alcançou-se o desiderato acima mencionado através do exame baseado em testes de evidência, bem como na apreciação da conformidade do sistema contabilístico seguido pelo Governo Distrital.
Texto do artigo, página 14: Constituiu, igualmente, preocupação, a obtenção de informações consistentes de que as demonstrações financeiras não apresentam distorções materialmente relevantes, resultantes de erros, omissões ou fraudes.
Texto do artigo, página 14: No desenvolvimento da auditoria, na base do plano de trabalho estabelecido para o efeito, foi observada a legislação vigente sobre a matéria, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
Texto do artigo, página 14: Terminado o trabalho de campo, que foi executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, foi elaborado o competente Relatório Preliminar da Auditoria Financeira.
Texto do artigo, página 14: Em cumprimento do princípio do contraditório, consagrado no artigo 4 ex vi do n.º 1 do artigo 44 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei 16/97, de 10 de Julho, foram enviados aos gestores os Ofícios n.º 1341 a 1344/CAF/TA/2008, ambos de 11 de Julho (fls. 207 a 218 dos autos), tendo, em anexo, aquele Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, para, querendo, individual ou solidariamente, exercerem o seu direito ao contraditório, na sequência das constatações feitas, das quais se destacam:
Texto do artigo, página 14: Conta de Gerência
Texto do artigo, página 14: 1. Incumprimento do prazo para a apresentação da conta de gerência
ao Tribunal Administrativo, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 14/97, de 10 de Julho.
Administração Financeira -Receitas Consignadas
Texto do artigo, página 14: 2. Existência de requisições, no valor de 3.960,00MT, emitidas
Texto do artigo, página 14: posteriormente à realização das respectivas despesas, conforme ilustra a tabela abaixo:
Texto do artigo, página 14: N.º da Req
Valor
Data da Req.
Data dos Justificativos
Objecto
50/06
2.162,50
15/12
30/6 e 03/11
Compras diversas
56/06
1.797.50
15/12
20/11, 15/09, 23/10
Compras diversas
3.960,00
N.º da Req
Valor
Data da Req.
Data dos Justificativos
Objecto
50/06
2.162,50
15/12
30/6 e 03/11
Compras diversas
56/06
1.797.50
15/12
20/11, 15/09, 23/10
Compras diversas
3.960,00
Texto do artigo, página 14: na tabela abaixo:
N.º da Req
Valor
Fornecedor
Objecto
58/06
1.552,00
Quembo Mataca
Compras diversas
60/06
1.035,00
Nhancir Comercial
Compras diversas
23/06
300,00
Banca fixa Chuado Fulede
Compras diversas
TOTAL
2.887,00
N.º da Req
Valor
Fornecedor
Objecto
58/06
1.552,00
Quembo Mataca
Compras diversas
60/06
1.035,00
Nhancir Comercial
Compras diversas
23/06
300,00
Banca fixa Chuado Fulede
Compras diversas
TOTAL
2.887,00
Texto do artigo, página 14: 4. Existência de uma requisição, com o n.º 99, no valor de
9.640,00MT, referente à compra de duas camas singulares, do qual não se vislumbram os justificativos nem evidência de pagamento do imposto, mediante o Modelo E das Finanças.
N.º da Req
Valor
Fornecedor
Objecto
58/06
1.552,00
Quembo Mataca
Compras diversas
60/06
1.035,00
Nhancir Comercial
Compras diversas
23/06
300,00
Banca fixa Chuado Fulede
Compras diversas
TOTAL
2.887,00
Texto do artigo, página 14: 5. Existência de despesas realizadas mediante requisição, com
o n.º 88, no valor de 810,50MT, referentes à compra de produtos diversos, sem que as mesmas tivessem sido autorizadas pelo Administrador ou pelo seu substituto.
N.º da Req
Valor
Fornecedor
Objecto
58/06
1.552,00
Quembo Mataca
Compras diversas
60/06
1.035,00
Nhancir Comercial
Compras diversas
23/06
300,00
Banca fixa Chuado Fulede
Compras diversas
TOTAL
2.887,00
Texto do artigo, página 14: 6. Existência de despesas efectuadas nos Postos Administrativos de
N.º da Req
Valor
Fornecedor
Objecto
58/06
1.552,00
Quembo Mataca
Compras diversas
60/06
1.035,00
Nhancir Comercial
Compras diversas
23/06
300,00
Banca fixa Chuado Fulede
Compras diversas
TOTAL
2.887,00
Texto do artigo, página 14: Súbue e Canxixe, com recurso a receita que deveria ser consignada, uma vez que se realizam despesas com a receita local, antes do envio desta ao Governo Distrital e ao Tesouro Público.
Texto do artigo, página 14: 7. Existência de uma diferença de 20.533,37MT, entre o valor
apurado na base dos copiadores dos livros de recibos (392.056,43MT) e o valor enviado às Finanças (371.523,06MT).
Orçamento de Funcionamento
Texto do artigo, página 14: 8. Existência de uma diferença, na ordem de 1.298.396,92MT,
Texto do artigo, página 14: entre os valores das despesas realizadas em rubricas constantes nos Balancetes do Fundo de Funcionamento (2.042.491,49) e os registados no Livro de Controlo Orçamental (744.094,57), conforme ilustra a tabela abaixo:
Texto do artigo, página 14: Código
Descrição
Valor apurado no LCO
Valor apurado nos Balancetes
Diferenças
112001
Ajuda de Custo dentro do Pais
100.731,50
275.842,00
-175.110,50
121001
Combustíveis e Lubrificantes
305.886,88
847.146,38
-541.259,50
121002
Manutenção e Reparação de Imóveis
27.144,51
47.246,80
-20.102,30
Código
Descrição
Valor apurado no LCO
Valor apurado nos Balancetes
Diferenças
112001
Ajuda de Custo dentro do Pais
100.731,50
275.842,00
-175.110,50
121001
Combustíveis e Lubrificantes
305.886,88
847.146,38
-541.259,50
121002
Manutenção e Reparação de Imóveis
27.144,51
47.246,80
-20.102,30
Texto do artigo, página 15: Código
Descrição
Valor apurado no LCO
Valor apurado nos Balancetes
Diferenças
121003
Manutenção e Reparação de Equipamentos
57.821,30
243.276,75
-185.455,45
121005
Material Não Duradouro de Escritório
24.027,72
76.465,44
-52.437,72
121006
Material Duradouro de Escritório
4.458,50
26.746,50
-22.288,00
121007
Fardamento e Calçado
2.709,00
12.964,50
-10.255,50
121008
Outros Bens Não Duradouros
56.818,00
138.409,49
-81.591,49
121099
Outros Bens Duradouros
35.900,00
35.900,00
0,00
122001
Comunicações
11.804,08
16.327,07
-4.522,99
122005
Manutenção e Reparação de Imóveis
22.612,00
27.268,80
-4.656,80
122006
Manutenção e Reparação de Equipamentos
23.280,31
113.664,28
-90.383,98
122007
Transporte e Carga
1.100,00
1.100,00
0,00
122009
Representação
47.740,00
131.614,03
-83.874,03
122099
Outros Serviços
5.215,78
26.594,27
-21.378,49
143401
Bolsa de Estudo
8.720,00
8.720,00
0,00
211003
Outros
6.500,00
8.330,18
-1.830,18
212001
Meios de Transporte
1.625,00
4.875,00
-3.250,00
TOTAL
744.094,57
2.042.491,49
-1.298.396,92
Código
Descrição
Valor apurado no LCO
Valor apurado nos Balancetes
Diferenças
121003
Manutenção e Reparação de Equipamentos
57.821,30
243.276,75
-185.455,45
121005
Material Não Duradouro de Escritório
24.027,72
76.465,44
-52.437,72
121006
Material Duradouro de Escritório
4.458,50
26.746,50
-22.288,00
121007
Fardamento e Calçado
2.709,00
12.964,50
-10.255,50
121008
Outros Bens Não Duradouros
56.818,00
138.409,49
-81.591,49
121099
Outros Bens Duradouros
35.900,00
35.900,00
0,00
122001
Comunicações
11.804,08
16.327,07
-4.522,99
122005
Manutenção e Reparação de Imóveis
22.612,00
27.268,80
-4.656,80
122006
Manutenção e Reparação de Equipamentos
23.280,31
113.664,28
-90.383,98
122007
Transporte e Carga
1.100,00
1.100,00
0,00
122009
Representação
47.740,00
131.614,03
-83.874,03
122099
Outros Serviços
5.215,78
26.594,27
-21.378,49
143401
Bolsa de Estudo
8.720,00
8.720,00
0,00
211003
Outros
6.500,00
8.330,18
-1.830,18
212001
Meios de Transporte
1.625,00
4.875,00
-3.250,00
TOTAL
744.094,57
2.042.491,49
-1.298.396,92
Texto do artigo, página 15: 9. Existência de folhas de salários sem assinaturas dos respectivos beneficiários (meses de Janeiro, Maio e Dezembro, em relação aos funcionários
António E. Bacar, António Joaquim e Augusto A. Serula);
a tabela seguinte:
N.º Req.
Data da Req
Data / Justificativos
Valor
Descrição
179
30/03/06
07/03/06
28.000,00Mt
Despesas de Combustível
180
30/03/06
23/03/06
7.000,00Mt
Despesas de Combustível
N.º Req.
Data da Req
Data / Justificativos
Valor
Descrição
180
30/03/06
24/03/06
4.153,50Mt
Compra de Livros Obrigatórios
198
30/03/06
22/03/06
7.500,00Mt
Pagamento de Bandeira Nacional
203
30/03/06
22/02/06
3.032,00Mt
Reabilitação da Residência SP
TOTAL
49.685,50MT
N. Req
Data
Data / Viagem
Valor
Descrição
667
31/08/06
12/06/06
397,50MT
Pagamento de Ajudas de Custo
672
31/08/06
14/06/06
397,50MT
Pagamento de Ajudas de Custo
673
31/08/06
20/06/06
397,50MT
Pagamento de Ajudas de Custo
931
30/11/06
19/09/06
5.962,50MT
Pagamento de Ajudas de Custo
Total
7.155,00MT
N.º Req.
Data da Req
Data / Justificativos
Valor
Descrição
179
30/03/06
07/03/06
28.000,00Mt
Despesas de Combustível
180
30/03/06
23/03/06
7.000,00Mt
Despesas de Combustível
N.º Req.
Data da Req
Data / Justificativos
Valor
Descrição
180
30/03/06
24/03/06
4.153,50Mt
Compra de Livros Obrigatórios
198
30/03/06
22/03/06
7.500,00Mt
Pagamento de Bandeira Nacional
203
30/03/06
22/02/06
3.032,00Mt
Reabilitação da Residência SP
TOTAL
49.685,50MT
Texto do artigo, página 15: 11. Existência de uma diferença, no valor de 10.587,54MT, entre o total apurado nas folhas de salários, no período de Janeiro a Dezembro,
incluindo o décimo terceiro (1.590.431,60MT), e o total apurado dos títulos fornecidos pela Direcção Provincial do Plano e Finanças à entidade (1.579.844,06MT).
N.º Req.
Data da Req
Data / Justificativos
Valor
Descrição
179
30/03/06
07/03/06
28.000,00Mt
Despesas de Combustível
180
30/03/06
23/03/06
7.000,00Mt
Despesas de Combustível
N.º Req.
Data da Req
Data / Justificativos
Valor
Descrição
180
30/03/06
24/03/06
4.153,50Mt
Compra de Livros Obrigatórios
198
30/03/06
22/03/06
7.500,00Mt
Pagamento de Bandeira Nacional
203
30/03/06
22/02/06
3.032,00Mt
Reabilitação da Residência SP
TOTAL
49.685,50MT
Texto do artigo, página 15: 12. Existência de requisições, referentes ao pagamento de ajudas de custo, no valor 7.155,00MT, sendo as datas constantes das requisições
N.º Req.
Data da Req
Data / Justificativos
Valor
Descrição
179
30/03/06
07/03/06
28.000,00Mt
Despesas de Combustível
180
30/03/06
23/03/06
7.000,00Mt
Despesas de Combustível
N.º Req.
Data da Req
Data / Justificativos
Valor
Descrição
180
30/03/06
24/03/06
4.153,50Mt
Compra de Livros Obrigatórios
198
30/03/06
22/03/06
7.500,00Mt
Pagamento de Bandeira Nacional
203
30/03/06
22/02/06
3.032,00Mt
Reabilitação da Residência SP
TOTAL
49.685,50MT
Texto do artigo, página 15: posteriores à realização das viagens, conforme ilustra a tabela seguinte:
Texto do artigo, página 16: o valor apurado dos conhecimentos cobrados (33.000,00MT), e o valor declarado pela entidade, mediante as Guias Modelo “B” fornecidos à equipa de auditoria (43.110,00MT);
N.º de Contrato
Contrato
Empreiteiro / Representante
Data da Consignação
Prazo da Obra
Data do Visto
Estágio da Obra
34/DE/ DPOPHS/06
Reabilitação da Residência Oficial do Administrador do Distrito de Marínguè
SENA BUILDING & INVESTIMENTO / SR. Lucas Maparage
08/08/06
3 Meses
08/02/07
Concluído
012/D/29/ ADM/2006
Empreitada de reabilitação de 10 KM de Ruas da Vila de Marínguè
ACOCCONSTRUÇÕES / Sr. Abílio Mário
29/11/06
3 Meses
08/02/07
Em Curso
78/DE/ DPOPHS/06
Constr. De 1 Residência tipo 2 em Gumbalansai no Dist. Marínguè
CHIBALE CONSTRUÇÕES / Sr. José Massassane Chibale
08/09/06
5 Meses
07/02/06
Em Curso
Texto do artigo, página 16: 16. Existência de uma dívida do Governo do Distrito de Maringuè,
no montante de 2.155,00MT, referente aos intervenientes do processo de Imposto de Reconstrução Nacional;
Fundo de Investimento de Iniciativa Local (7 Milhões)
N.º de Contrato
Contrato
Empreiteiro / Representante
Data da Consignação
Prazo da Obra
Data do Visto
Estágio da Obra
34/DE/ DPOPHS/06
Reabilitação da Residência Oficial do Administrador do Distrito de Marínguè
SENA BUILDING & INVESTIMENTO / SR. Lucas Maparage
08/08/06
3 Meses
08/02/07
Concluído
012/D/29/ ADM/2006
Empreitada de reabilitação de 10 KM de Ruas da Vila de Marínguè
ACOCCONSTRUÇÕES / Sr. Abílio Mário
29/11/06
3 Meses
08/02/07
Em Curso
78/DE/ DPOPHS/06
Constr. De 1 Residência tipo 2 em Gumbalansai no Dist. Marínguè
CHIBALE CONSTRUÇÕES / Sr. José Massassane Chibale
08/09/06
5 Meses
07/02/06
Em Curso
Texto do artigo, página 16: 17. Existência de contratos de empreitada, com obras consignadas,
antes da remessa dos mesmos à fiscalização prévia do Tribunal Administrativo, de que a tabela a seguir insere exemplos:
N.º de Contrato
Contrato
Empreiteiro / Representante
Data da Consignação
Prazo da Obra
Data do Visto
Estágio da Obra
34/DE/ DPOPHS/06
Reabilitação da Residência Oficial do Administrador do Distrito de Marínguè
SENA BUILDING & INVESTIMENTO / SR. Lucas Maparage
08/08/06
3 Meses
08/02/07
Concluído
012/D/29/ ADM/2006
Empreitada de reabilitação de 10 KM de Ruas da Vila de Marínguè
ACOCCONSTRUÇÕES / Sr. Abílio Mário
29/11/06
3 Meses
08/02/07
Em Curso
78/DE/ DPOPHS/06
Constr. De 1 Residência tipo 2 em Gumbalansai no Dist. Marínguè
CHIBALE CONSTRUÇÕES / Sr. José Massassane Chibale
08/09/06
5 Meses
07/02/06
Em Curso
Req. N.º
Valor
Finalidade da Requisição
V.D. n.º
Designação
Fornecedor
37
741,15
Compra de 2 pastas de despacho para a administração
3006
Compra de 1 furador grande
Papelaria Chimuara
21
78.858,00
Compra de mobiliário
2259
Compra de 1 computador portátil e 1 Maquina de encadernar
Papelaria Chimuara
Total
79.599,15
N.º de Contrato
Contrato
Empreiteiro / Representante
Data da Consignação
Prazo da Obra
Data do Visto
Estágio da Obra
34/DE/ DPOPHS/06
Reabilitação da Residência Oficial do Administrador do Distrito de Marínguè
SENA BUILDING & INVESTIMENTO / SR. Lucas Maparage
08/08/06
3 Meses
08/02/07
Concluído
012/D/29/ ADM/2006
Empreitada de reabilitação de 10 KM de Ruas da Vila de Marínguè
ACOCCONSTRUÇÕES / Sr. Abílio Mário
29/11/06
3 Meses
08/02/07
Em Curso
78/DE/ DPOPHS/06
Constr. De 1 Residência tipo 2 em Gumbalansai no Dist. Marínguè
CHIBALE CONSTRUÇÕES / Sr. José Massassane Chibale
08/09/06
5 Meses
07/02/06
Em Curso
Texto do artigo, página 16: 18. Existência de contratos de empreitadas que não foram remetidos ao Tribunal Administrativo para efeitos de fiscalização prévia, designadamente,
o contrato referente à Construção da residência do chefe do Posto Administrativo de Subué em Marínguè;
N.º de Contrato
Contrato
Empreiteiro / Representante
Data da Consignação
Prazo da Obra
Data do Visto
Estágio da Obra
34/DE/ DPOPHS/06
Reabilitação da Residência Oficial do Administrador do Distrito de Marínguè
SENA BUILDING & INVESTIMENTO / SR. Lucas Maparage
08/08/06
3 Meses
08/02/07
Concluído
012/D/29/ ADM/2006
Empreitada de reabilitação de 10 KM de Ruas da Vila de Marínguè
ACOCCONSTRUÇÕES / Sr. Abílio Mário
29/11/06
3 Meses
08/02/07
Em Curso
78/DE/ DPOPHS/06
Constr. De 1 Residência tipo 2 em Gumbalansai no Dist. Marínguè
CHIBALE CONSTRUÇÕES / Sr. José Massassane Chibale
08/09/06
5 Meses
07/02/06
Em Curso
Texto do artigo, página 16: 19. Execução prévia ilegal de um contrato referente à ampliação e reabilitação da EP2 na Sede do Distrito de Marínguè, cujas obras já haviam
terminado, sem que o mesmo houvesse sido objecto de fiscalização prévia do Tribunal Administrativo;
N.º de Contrato
Contrato
Empreiteiro / Representante
Data da Consignação
Prazo da Obra
Data do Visto
Estágio da Obra
34/DE/ DPOPHS/06
Reabilitação da Residência Oficial do Administrador do Distrito de Marínguè
SENA BUILDING & INVESTIMENTO / SR. Lucas Maparage
08/08/06
3 Meses
08/02/07
Concluído
012/D/29/ ADM/2006
Empreitada de reabilitação de 10 KM de Ruas da Vila de Marínguè
ACOCCONSTRUÇÕES / Sr. Abílio Mário
29/11/06
3 Meses
08/02/07
Em Curso
78/DE/ DPOPHS/06
Constr. De 1 Residência tipo 2 em Gumbalansai no Dist. Marínguè
CHIBALE CONSTRUÇÕES / Sr. José Massassane Chibale
08/09/06
5 Meses
07/02/06
Em Curso
Texto do artigo, página 16: 20. Existência de requisições, no valor 79.599,15MT, cuja finalidade difere da designação do justificativo, conforme ilustra a tabela seguinte:
N.º req.
Data
Valor
Descrição
Justificativo
V.D. n.º
Data
18
30/12/06
349.412,50
Pagamento de Mobiliário
774
05/01/07
19
30/12/06
156.750,00
Pagamento de Mobiliário
775
15/01/07
21
30/12/06
78.858,00
Pagamento de Mobiliário
2259
15/01/07
27
30/12/06
7.836,48
Pagamento de 0.1% da reabilitação de 10km de estrada
106
15/01/07
29
30/12/06
60.000,00
Pagamento de última prestação da reab. da resid. Oficial
Total
652.856,98
N.º de Contrato
Contrato
Empreiteiro / Representante
Data da Consignação
Prazo da Obra
Data do Visto
Estágio da Obra
34/DE/ DPOPHS/06
Reabilitação da Residência Oficial do Administrador do Distrito de Marínguè
SENA BUILDING & INVESTIMENTO / SR. Lucas Maparage
08/08/06
3 Meses
08/02/07
Concluído
012/D/29/ ADM/2006
Empreitada de reabilitação de 10 KM de Ruas da Vila de Marínguè
ACOCCONSTRUÇÕES / Sr. Abílio Mário
29/11/06
3 Meses
08/02/07
Em Curso
78/DE/ DPOPHS/06
Constr. De 1 Residência tipo 2 em Gumbalansai no Dist. Marínguè
CHIBALE CONSTRUÇÕES / Sr. José Massassane Chibale
08/09/06
5 Meses
07/02/06
Em Curso
Texto do artigo, página 16: 21. Existência de requisições, no valor total de 652.856,98MT, emitidas no exercício económico de 2006, cujas despesas foram realizados no
N.º de Contrato
Contrato
Empreiteiro / Representante
Data da Consignação
Prazo da Obra
Data do Visto
Estágio da Obra
34/DE/ DPOPHS/06
Reabilitação da Residência Oficial do Administrador do Distrito de Marínguè
SENA BUILDING & INVESTIMENTO / SR. Lucas Maparage
08/08/06
3 Meses
08/02/07
Concluído
012/D/29/ ADM/2006
Empreitada de reabilitação de 10 KM de Ruas da Vila de Marínguè
ACOCCONSTRUÇÕES / Sr. Abílio Mário
29/11/06
3 Meses
08/02/07
Em Curso
78/DE/ DPOPHS/06
Constr. De 1 Residência tipo 2 em Gumbalansai no Dist. Marínguè
CHIBALE CONSTRUÇÕES / Sr. José Massassane Chibale
08/09/06
5 Meses
07/02/06
Em Curso
Texto do artigo, página 16: Património
Texto do artigo, página 16: 13. Inexistência das fichas de levantamento prévio e da base de
dados dos bens patrimoniais existentes;
Outras Receitas - Imposto De Reconstrução Nacional (IRN)
Texto do artigo, página 16: 14. Existência de Guias de Transferência de Conhecimentos não
cobrados, no valor de 16.890,00MT, sem a confirmação da recepção dos mesmos pela Direcção da Área Fiscal da Manga - Beira;
Texto do artigo, página 16: 15. Existência de uma diferença, na ordem de 10.110,00MT, entre
Texto do artigo, página 16: exercício de 2007, conforme ilustra a tabela seguinte:
Texto do artigo, página 17: Programa de Planificação de Finanças Descentralizadas - PPFD
Texto do artigo, página 17: 22. As folhas dos Livros Obrigatórios, nomeadamente, O Livro
de Requisições, Livro de Controlo de Cheques, Livro de Protocolo e Entrega de Cheques e o Livro de Controlo de Títulos, em uso na entidade, não foram enumerados, carimbados nem rubricados;
Texto do artigo, página 17: 23. Existência de despesas realizadas sem que as respectivas
rubricas tivessem verba suficiente para as suportar, designadamente:
– As requisições n.ºs 2/06 e 3/06, no valor de 249.000,00MT referente à rubrica 211099 (Outras Construções), cuja dotação, disponível era de 72.000,00MT, com um saldo negativo de 177.239,25MT;
– A requisição n.º 01/07, no valor de 30.489,12MT, referente à rubrica 212002 (Outras), cuja dotação, disponível no momento da emissão da requisição era de 25.027,42MT, apresentando, assim, um saldo negativo de 5.461,70MT.
Texto do artigo, página 17: 24. Existência de pagamentos registados no Livro de Controlo
Bancário, no valor de 25.497,60MT e 5.018,52MT, que não estão evidenciados no Livro de Protocolo e Entrega de Cheques;
Recursos Humanos
Texto do artigo, página 17: 25. Existência de contratos de pessoal não submetidos à fiscalização
prévia do Tribunal Administrativo, relativos a João Lourenço, Emanuela Nota, Luisete Daimone, Carlitos Fondisse, Dinis Bacar, António de Sousa e Alberto Joaquim;
Texto do artigo, página 17: 26. Falta do preenchimento dos dados pessoais dos funcionários,
bem como das actualizações profissionais ocorridas, caso de Vasco Tomo, Luís Nhandonzo, José Meneses e Ernesto Jeque;
Inventário de Caixa
Texto do artigo, página 17: 27. A entidade não faz uso das folhas de caixa para o controlo da
saída e da entrada de valores em cofre, não obstante a entidade tivesse sido recomendada para fazer uso desta ferramenta aquando da auditoria realizada em Abril de 2006.
Texto do artigo, página 17: 28. À data da auditoria, o Governo Distrital de Marínguè guardava,
Texto do artigo, página 17: em cofre, valores acima de 100.000,00MT, referentes à receita própria do Distrito e à receita da Direcção Distrital de Agricultura.
Texto do artigo, página 17: Em resposta ao Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, os responsáveis pela gerência do Governo do Distrito de Maringué, em 2006, enviaram, a este Tribunal, o Ofício n.º 478/030/08, de Setembro, constante de fls. 281 - 284 dos autos, através do qual os responsáveis (Absalão Chabela – Administrador do Distrito, Chambino Luís Gemusse – Chefe da Secretaria, Chamussunga Marques Bento – Encarregado de Contabilidade, e Murange da Conceição Carlos – Técnica de Contas) exerceram, solidariamente, o direito do contraditório, tendo sido, as respostas e os esclarecimentos prestados, devidamente considerados na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira (de fls. 264 a 305 dos autos), de que se extrai, em síntese, o resumo que se segue:
Texto do artigo, página 17: Conta de Gerência
Texto do artigo, página 17: 1. No que concerne ao facto de não terem enviado a conta de gerência ao Tribunal Administrativo, os gestores responderam que:“Reconhecemos o erro cometido no atraso do envio da informação referente à conta de gerência do ano económico em citação. Por um lado, foi por falta de atribuição atempada pela DPPF de Sofala da Certidão de Confirmação dos valores disponibilizados ao longo do ano. Mas por todas as formas foram envidados esforços que conduziram a elaboração e envio do processo da conta de gerência no princípio do mês de Setembro do corrente ano. Assim sendo, prometemos que a partir desta data em diante melhoraremos a nossa prestação de contas aos órgãos do controlo financeiro do Estado”.
Texto do artigo, página 17: Analisada a resposta, a entidade reconhece o erro levantado pela equipa de auditoria, pelo que mantém-se a constatação, tendo em conta que as entidades sujeitas ao controlo financeiro do Tribunal Administrativo devem remeter, a esta instância, a respectiva conta de exercício, no prazo de seis meses a partir do término da gerência nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 14/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo, página 17: Administração Financeira -Receitas Consignadas
Texto do artigo, página 17: 2. A cerca da existência de requisições, no valor de 3.960,00MT, emitidas em data posterior à realização das respectivas despesas, os gestores responderam que:“Esta prática surge de realização de acções pontuais, numa altura em que os duodécimos ainda não foram libertos pela DPPF e como as actividades do Governo não podem parar, o Distrito realiza essas despesas com receitas e que após a libertação dos fundos faz-se a reconversão para seguir os trâmites da consignação da receita. O sector promete melhorar os modos de execução, actualmente nesta componente de requisições das despesas com autorização do organismo competente”.
Texto do artigo, página 17: Analisada a resposta da entidade, os gestores reconhecem o erro, pelo que mantém-se a constatação, por não terem seguido os procedimentos legais para a realização de despesas preceituadas no n.º 1 do artigo 30 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, conjugado com o Ponto 4 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emanadas da Direcção Nacional de Contabilidade Pública, publicadas no BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001.
Texto do artigo, página 17: 3. Relativamente à existência de requisições, no valor de 2.887,00MT, cujos justificativos não apresentam o timbre e o NUIT do fornecedor, os gestores responderam que:“Quanto a este aspecto foram instruídos as fornecedoras locais devidamente autorizadas para obterem facturas com timbre das respectivas casas (designação comercial) e todos já possuem o número do NUIT”.
Texto do artigo, página 17: Analisada a resposta da entidade, os gestores reconhecem o erro, pelo que mantém-se a constatação, não estando, os justificativos, preenchidos em conformidade com os requisitos estabelecidos pela lei aquando da realização da auditoria.
Texto do artigo, página 17: 4. Quanto à compra de duas camas a singulares, sem evidência do pagamento de imposto, mediante o Modelo e das Finanças da Requisição n.º 99, no valor de 9.640,00MT, os gestores responderam que: “Reconhecemos que na altura o fornecedor não possuía a factura nem NUIT, mas que a aquisição das duas camas era uma necessidade para atender a acomodação de funcionários recém afectos neste Distrito e não só também os custos de cama na cidade da Beira onde existem casa autorizadas eram altíssimos comparados com o Distrito. Por tudo foi recomendado ao fornecedor local para obter facturas e NUIT neste momento já possui”.
Texto do artigo, página 17: Mantém-se a constatação, pois que a necessidade, ainda que urgente, de realização de uma despesa não implica que a mesma seja com recurso a entidades não credenciadas para a prestação de serviços ao Estado, sob pena de incorrer no cometimento de infracções financeiras, por pagamentos indevidos, nos termos do disposto no artigo 14 da Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo, página 17: 5. Quanto às despesas realizadas, no valor de 810,50MT, para a compra de produtos diversos, sem que as requisições fossem autorizadas pelo Administrador ou pelo seu substituto, os gestores responderam que:“A despesa contida na requisição n.º 88 no valor de 810,50MT, referente à compra de produtos diversos, foi falhada no momento da assinatura pelo Secretário Permanente Distrital, mas nas requisições que antecedem e que sucedem foram assinadas”.
Texto do artigo, página 17: Analisada a resposta da entidade, os gestores reconhecem o erro, pelo que mantém-se a constatação, tendo em conta que incumbia ao Departamento Financeiro a verificação da legalidade das requisições antes da sua liquidação.
Texto do artigo, página 17: 6. No que concerne à existência de consignação da receita nos Postos Administrativos de Súbue e Canxixe, antes do seu envio ao Governo Distrital e ao Tesouro Público, os gestores responderam que:“Esta prática surgiu para atender acções pontuais, mas que não se trata de um procedimento legal. No entanto foram recomendados os chefes dos Postos Administrativos e de Localidades para não realizarem despesas com receita antes da sua consignação”.
Texto do artigo, página 18: Analisada a resposta da entidade, os gestores reconhecem o erro apontado pela equipa de auditoria, pelo que mantém-se a constatação.
Texto do artigo, página 18: 7. A respeito da diferença de 20.533,37MT, entre o valor apurado na base dos copiadores dos livros de recibos (392.056,43MT) e o valor enviado às Finanças (371.523,06MT), os gestores responderam que:“Esta informação não é real. O que foi cobrado é 371.482,86MT e não 392.056,43MT; para provar anexa-se os documentos ilustrativos da situação de entregas dos valores cobrados na repartição de finanças do 2º Bairro Fiscal da Manga Beira é 71.522,86MT, foi depositado na conta da receita de terceiros DPPF-Sofala, que por lapso foi a mais 40,20MT porque no ano de 2006 houve mudança da antiga para nova família e criou o tal embaraço”.
Texto do artigo, página 18: Não obstante a justificação dada, mantém-se a constatação, pois, no acto de cobrança da receita, o Governo Distrital emite um recibo a quem paga, permanecendo no livro o copiador do mesmo recibo. De notar, que a soma dos valores entregues às Finanças deve corresponder ao valor total arrecadado e registado nos copiadores dos livros de recibos, em cumprimento do preceituado no Ponto 10.3 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, da Direcção Nacional de Contabilidade Pública, publicadas no BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001.
Texto do artigo, página 18: Orçamento de Funcionamento
Texto do artigo, página 18: 8. Quanto à diferença, na ordem de 1.298.396,92MT, entre os valores das despesas realizadas em rubricas constantes nos Balancetes do Fundo de Funcionamento (2.042.491,49MT) e os registados no Livro de Controlo Orçamental (744.094,57MT), os gestores responderam que: “Nesta parte, os dados divergem mas a verdade é que a tabela orçamental de 2006 vem em anexo e as diferenças foram depositadas na conta de terceiros DPPF – Sofala segundo as orientações”.
Texto do artigo, página 18: Analisada a resposta da entidade, os gestores reconhecem o erro, pelo que, mantém-se a constatação, uma vez que os elementos do balancete são extraídos do Livro de Controlo Orçamental, do Livro Numerador de Requisições e do Livro de Controlo da Conta Bancária, sendo que as informações constantes nos balancetes devem reflectir-se nos livros supracitados, em cumprimento do preceituado no Ponto 9.3 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, da Direcção Nacional de Contabilidade Pública, publicadas no BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001.
Texto do artigo, página 18: 9. Sobre a existência de folhas de salário, sem assinatura dos respectivos beneficiários, os gestores responderam que: “Os funcionários: António Esmael Bacar, António Joaquim e Augusto Ajape Serula são funcionários do quadro em exercícios nos Postos Administrativos de Subue e Canxixe respectivamente.
Texto do artigo, página 18: Para estes postos, o que se procede é o envio de salário com uma guia de entrega, atendendo que a folha recebida de DPPF é única e fica na sede Distrital onde existe maior número de funcionários. Face a constatação reconhece-se como erro. Assim recomendou-se ao encarregado de contabilidade para pessoalmente ir fazer pagamento naqueles Postos Administrativos levando consigo a folha para assinatura dos funcionários, muito embora reconheçamos que isto acarreta outros custos em termos de deslocação (viaturas ou motos e ajudas de custo)”.
Texto do artigo, página 18: Analisada a resposta da entidade, os gestores reconhecem o erro, pelo que, mantém-se a constatação, ainda mais pelo facto de, no decurso da auditoria, assim como na fase do contraditório, a equipa não ter tido acesso às guias de entrega dos salários dos funcionários colocados nos Postos Administrativos.
Texto do artigo, página 18: 10. A cercada existência de requisições, no valor de 49.685,50MT, em que foram realizadas despesas antes da emissão das respectivas requisições, os gestores responderam:“Quanto a este aspecto serão tomadas as medidas de correção no que concerne a emissão das requisições com a devida autorização do Administrador. E estão sendo tomadas medidas do controle de execução do orçamento”.
Texto do artigo, página 18: Analisada a resposta da entidade, mantém-se a constatação, assente que não foram seguidos os procedimentos legais do n.º 1 do artigo 30 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, conjugados com o Ponto 4 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, da Direcção Nacional de Contabilidade Pública, publicadas no BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001.
Texto do artigo, página 18: 11. Relativamente à existência de uma diferença, no valor de 10.587,54MT, entre o total apurado nas folhas de salário, no período de Janeiro a Dezembro, incluindo o décimo terceiro (1.590.431,60MT), e o total apurado dos títulos fornecidos pela DPF à entidade (1.579.844,06MT), os gestores responderam que: “A diferença é de pagamento do décimo terceiro mês (referente a 2006) do pessoal fora do quadro cujo o valor é de 10.533,49MT que na altura de auditoria não foi verificado e não o valor constante na constatação de 10.587,54MT”.
Texto do artigo, página 18: Não obstante a justificação dada pela entidade, mantém-se a constatação, porque, para além de a diferença citada em fase de contraditório (10.533,00MT) não corresponder à diferença constatada, no valor de 10.587,54MT, a entidade não apresentou a referida folha de salário no decurso do contraditório, para efeitos de análise.
Texto do artigo, página 18: 12. Sobre a existência de requisições referentes ao pagamento de ajudas de custo, no valor 7.155,00MT, em que a data constante da requisição é posterior à realização da viagem, os gestores responderam que:“A Instituição não possui o fundo de maneio, senão duodécimos mensais do fundo de funcionamento. Assim, há vezes em que surgem deslocações enquanto ainda não saiu o duodécimo, pelo que, o funcionário desloca sem ajuda e é pago logo que sai o duodécimo mensal”.
Texto do artigo, página 18: Todas “as deslocações de funcionários em serviço são autorizadas pela Entidade Competente (Administrador do Distrito)”.
Texto do artigo, página 18: Não obstante a justificação dada pela entidade, mantém-se a constatação, por não terem sido seguidos os procedimentos legais para a realização de despesas, preceituados no n.º 1 do artigo 30 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, conjugado com o Ponto 4 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, da Direcção Nacional de Contabilidade Pública, publicadas no BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001.
Texto do artigo, página 18: Património
Texto do artigo, página 18: 13. Quanto à inexistência das fichas de levantamento prévio, falta de uma base de dados eficiente dos bens patrimoniais existentes e falta de números de identificação de património,os gestores responderam que: “É muitíssimo claro que a área do patrimônio da instituição não possui funcionários que conhecem a matéria de inventário dos Bens e escrituração de livros patrimoniais. Contudo, está-se envidar esforços de capacitar um técnico recém-afeto que esta responder por este trabalho. Para melhorar o trabalho contamos com o apoio da secretaria Provincial, por isto estamos convictos que iremos ultrapassar estas dificuldades e montaremos o nosso Patrimônio identificado e escriturado”.
Texto do artigo, página 18: Analisada a resposta da entidade, os gestores reconhecem o erro, pelo que mantém-se a constatação.
Texto do artigo, página 18: Outras Receitas - Imposto de Reconstrução Nacional (IRN)
Texto do artigo, página 18: 14. Sobre as guias de transferência não confirmadas através da
recepção dos referidos conhecimentos pela Direcção da Área Fiscal da Manga-Beira, no valor de 16.890,00MT, os gestores responderam que:“O processo do IRN do ano econômico 2006, foi entregue e confirmado, só que o carimbo aparece no termo de abertura e não na relação dos conhecimentos devolvidos, porque não sabia que era necessário mandar também folha por folha por carimbo do 2º Bairro Fiscal Chamussanga Marques Bento”.
Assim, mantém-se a constatação feita pela equipa de auditoria.
Texto do artigo, página 18: 15. Quanto à diferença, de 10.110,00MT, entre o valor apurado na
Texto do artigo, página 18: entidade, relativamente aos conhecimentos cobrados (33.000,00MT),
Texto do artigo, página 19: e o valor declarado pela entidade mediante as Guias Modelo “B” fornecidos à equipa de auditoria (43.110,00MT), os gestores responderam que: “Não existe a alegada diferença e em anexo, enviamos a fotocópia do processo”.
Texto do artigo, página 19: Não obstante a justificação dada pela entidade, mantém-se a constatação, pois a diferença relativa aos conhecimentos cobrados (10.110,00MT) adveio do somatório dos copiadores dos conhecimentos fornecidos à equipa de auditoria (33.000,00MT) com o valor dos conhecimentos declarados pela entidade e o valor constante no processo do IRN anexo ao contraditório (43.110,00MT).
Texto do artigo, página 19: 16. A respeito do não pagamento de 2.155,00MT aos intervenientes no âmbito da colecta do Imposto de Reconstrução Nacional, os gestores responderam que: “De facto não foram pagos os 5% aos intervenientes do processo do IRN por seguinte razão:
Texto do artigo, página 19: Esta administração remeteu à receita cobrada no mês de Março as Finanças no valor de 58.666,90. Deste foi consignado o valor de 55.367,40 ficando em remanescente o valor de 3.299,50. Em contra partida às Finanças libertaram o valor de 780,00 do IRN, sem especificação, o que fez nos confundir tendo sido utilizado para pagamento de algumas despesas. No final do ano foi liberto o valor de 900,00MT do IRN e como não houvesse tempo suficiente optou-se por devolver o referido valor às Finanças segundo o talão de depósito em anexo”.
Texto do artigo, página 19: Assim, mantém-se a constatação. Fundo de Investimento de Iniciativa Local (7 Milhões)
Texto do artigo, página 19: 17. No que concerne à existência de contratos de empreitadas,
cujas obras foram consignadas antes do visto prévio do Tribunal Administrativo, no âmbito da fiscalização da despesa pública, os gestores responderam que: “Reconhecemos a falha praticada. Esta deveu-se pela nossa inexperiência nos procedimentos de contratação de Obras Publicas e Habitação do Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, em parte consideramos o factor tempo (época chuvosa) que não faculta a realização eficiente dos trabalhos de obras, dai que entendemos que quanto mais cedo for a consignação melhor seria para facilitação dos trabalho de construção, para a conclusão das obras executadas ”.
Assim, mantém-se a constatação feita pela equipa de auditoria.
Texto do artigo, página 19: 18. Relativamente à existência de contratos de empreitadas que não
foram remetidos ao Tribunal Administrativo, para efeitos de fiscalização prévia, designadamente, para a Construção da residência do Chefe do Posto Administrativo de Subué em Maringuè, mas consignada a 8 de Agosto de 2006, os gestores responderam que: “Quando recebemos a devolução do contrato de reabilitação e ampliação da EP2 da Vila Sede do TA, estávamos envolvidos na organização do contrato da construção da residência do Chefe do Posto Administrativo de Subue e para propor os poucos recursos disponíveis achamos melhor organizar todos processos de outras obras para a sua submissão de uma única só vez ao Tribunal Administrativo. “Assim, seguirão os referidos processos no dia 15/09/08”.
Assim, mantém-se a constatação feita pela equipa de auditoria.
Texto do artigo, página 19: 19. Quanto à não correcção e reenvio do contrato de ampliação
Texto do artigo, página 19: e reabilitação da EP2, na sede do Distrito de Maringuè, ao Tribunal Administrativo, para efeitos de fiscalização prévia, os gestores não se pronunciaram.
Texto do artigo, página 19: Perante o silêncio dos gestores, mantém-se a constatação, atento o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, então em vigor.
Texto do artigo, página 19: 20. Sobre a existência de requisições, no valor 79.599,15MT, cuja finalidade difere da designação do justificativo, os gestores responderam que: “Nesta parte houve falha na observação das requisições onde se lê compra de duas pastas de despacho para a administração, é compra de um furador grande e onde vem compra de mobiliário, é compra de um computador portátil e de uma máquina de encadernar”.
Texto do artigo, página 19: Assim, mantém-se a constatação.
Texto do artigo, página 19: 21. Relativamente as requisições, no valor total de 652.856,98MT, emitidas no exercício económico de 2006, cujas despesas foram realizadas no exercício de 2007, os gestores responderam que:“Na execução dos fundos de investimento do ano 2006, conheceu um atraso no seu encerramento de ordem técnica e prática, concretamente na componente obra e a DPPF Sofala face à situação deu prorrogativa até o dia 15 de Janeiro de 2007, data limite para o pagamento de todas as despesas correntes em anexo no calendário”.
Texto do artigo, página 19: Não obstante a justificação dada pela entidade, mantém-se a constatação. A entidade apresentou a Circular n.º 08/DPCPRD/2622/2006, que, por sua vez, faz remissão para a Circular n.º 05/ GAB-MF/2006, de 25 de Outubro, referente aos procedimentos a serem observados no encerramento do exercício 2006, que, no entanto, não faz parte dos anexos da resposta no âmbito do contraditório.
Texto do artigo, página 19: Importa apontar que, uma vez que as dotações só podem ser assumidas durante o ano económico para o qual tiverem sido orçamentadas, esta ocorrência contraria o disposto no n.º 3 do artigo 15 do SISTAFE, aprovado pela Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro.
Texto do artigo, página 19: 22. Sobre a não enumeração dos livros e a falta de assinatura
do Administrador ou pelo substituto, nas folhas que compõem o processo de prestação de conta do Fundo de Investimento, os gestores responderam que: “Neste item, reconhecemos as constatações levantadas e prometemos ultrapassa-las daqui em diante”.
Assim, mantém-se a constatação feita pela equipa de auditoria. Programa de Planificação de Finanças Descentralizadas - PPFD
Texto do artigo, página 19: 23. Quanto à não enumeração, carimbo e assinatura das folhas
dos Livros Obrigatórios, os gestores responderam que: “O livro de requisições normalmente não é enumerado, neste caso, esta em substituição, o do bloco de requisições, que também não costuma ser enumerado. O livro de controlo de cheques e o livro de protocolo e entrega de cheques estão enumerados. O livro de controlo de títulos apenas foi-nos fornecido pelo PPFD, mas que no entanto, não é usual na administração”.
Assim, mantém-se a constatação feita pela equipa de auditoria.
Texto do artigo, página 19: 24. Sobre a existência de despesas realizadas, sem que as respectivas
rubricas tivessem verba suficiente, os gestores responderam que: “O PPFD tem como despesas as construções, deste modo as construções são planificadas no ano econômico anterior a da execução e quando vai se cumprir com o Decreto 54/2005, de 13 de Dezembro, os contratos aparecem acima do valor disponível para aquela actividade e a contabilidade por sua vez ao pedir os fundos submete ao PPFD e este disponibiliza os fundos na totalidade, e quando ao acertar as rubricas de modo que não haja saldos negativos é um assunto abordado pelos contabilistas de SIL Distrital nos seminários com o PPFD mas que nunca houve uma solução, apenas manter os saldos reais, negativos”.
Assim, mantém-se a constatação.
Texto do artigo, página 19: 25. Relativamente à existência de pagamentos registados no Livro
Texto do artigo, página 19: de Controlo Bancário, nos montantes de 25.497,60MT e 5.018,52MT, e que não estão evidenciados no Livro de Protocolo e Entrega de Cheques, os gestores responderam que: “O Livro de protocolo e de entrega de cheques não tem coluna que apresenta valores, apenas números de cheques e o beneficiário, e mesmo assim, constam os referidos números no livro de protocolo e entrega de cheques”.
Texto do artigo, página 19: Não obstante a justificação dada pela entidade, mantém-se a constatação, porque o Livro de Protocolo de Cheques deve evidenciar todos os cheques emitidos, além de constar a assinatura e o número do Bilhete de Identidade do Beneficiário ou seu representante legal, a quem tiver sido entregue o cheque, em cumprimento do preceituado no Ponto 7.3 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, da Direcção Nacional de Contabilidade Pública, publicadas no BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001.
Texto do artigo, página 20: Departamento de Recursos Humanos
Texto do artigo, página 20: 26. No que concerne à existência de contratos de pessoal que não foram submetidos ao visto prévio do Tribunal Administrativo (casos de João Lourenço, Emanuela Nota, Luisete Daimone, Carlitos Fondisse, Dinis Bacar, António de Sousa e Alberto Joaquim), os gestores responderam que: “Reconhecemos que na data indicada de facto os contratos dos funcionários supracitados eram antes de serem remetidos para o visto do T.A. contudo, foram remetidos através da Nota n.º 183/GDM/RH/3 de 30 de Abril de 2007.
Texto do artigo, página 20: Mas que devido a certas irregularidades constatadas foram devolvidos para correcção segundo a nota nº 7685/3ªV/TA/2007 de 12 de Junho de 2007. Após a correção, neste momento está-se aguardando à confirmação do cabimento dos mesmos para posterior envio para o visto.
Texto do artigo, página 20: No entanto envidou-se esforços para regularização da situação como se pode averbar pela informação proposta nº 001/GAB/1/3/2007 de 13/08/0, remetida a Sua Excia a Presidente da Autoridade Nacional da Função Publica via Secretaria Provincial pela nota nº 293/GDM/ /RH/1/3 de 13/08/07, mas que, igualmente não teve efeitos desejados porque a Secretaria Provincial recomendara para solicitar a DPPF a confirmação do cabimento orçamental. Este procedimento levou algum tempo entre a Secretaria Provincial e DPPF e tendo sido devolvido a este Distrito em 24/06/08. Por todas formas decorre o processo da sua tramitação para posterior envio ao Tribunal Administrativo ”.
Texto do artigo, página 20: Assim, mantém-se a constatação feita pela equipa de auditoria.
Texto do artigo, página 20: 27. Quanto à falta de preenchimento dos dados pessoais dos
funcionários bem como das actualizações profissionais ocorridas, relativamente a Vasco Tomo, Luís Nhandonzo, José Meneses e Ernesto Jeque, os gestores responderam que:“Esta situação surgiu por causa de algumas progressões e promoções ou designação para cargos de chefia de alguns desse grupo de funcionários. Mas que toda a informação útil existe em cada PI desses funcionários. Por outro lado, há acumulação de trabalho na Repartição da Administração Local e Função Publica por ser o único funcionário afecto nesta área em que por vezes não consegue dar vazão a todos trabalhos”.
Assim, mantém-se a constatação feita pela equipa de auditoria. Inventário de Caixa
Texto do artigo, página 20: 28. Relativamente ao não uso das folhas de caixa para o controlo
da saída e entrada de valores em cofre, os gestores responderam que: “Esta Administração para além de insuficiência do pessoal na área da contabilidade, também há falta de alguns livros obrigatórios. “Um deles é o livro de caixa e está se envidar esforços para a sua implementação”.
Assim, mantém-se a constatação.
Texto do artigo, página 20: 29. Sobre a tesouraria, em cofre, de valores acima de 100.000,00MT,
Texto do artigo, página 20: referentes à receita própria do Distrito e à receita da Direcção Distrital de Agricultura, os gestores responderam que: “A constatação de 100.000,00Mt encontrado da receita própria do Distrito, foi na altura em que os dois Postos Administrativos acabavam de entregar a receita e atendendo a distância em que separa o Distrito e a capital provincial, não é possível efetuar depósitos diários se não mensal, quando o funcionário desloca à cidade da Beira que dista acima de 300KM ”.
Texto do artigo, página 20: Assim, mantém-se a constatação feita pela equipa de auditoria.
Texto do artigo, página 20: Submetido, o processo, ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 307 a 308 dos autos, promovendo, em síntese, o prosseguimento dos autos, considerandose irregulares as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2006, do Governo do Distrito de Maringué, com a consequente responsabilização financeira dos respectivos gestores.
Texto do artigo, página 20: Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, decidir.
Texto do artigo, página 20: Analisado o processo e, sobretudo, as respostas às constatações arroladas no Relatório Final da Auditoria, de fls. 264 a 308 dos autos, referente ao exercício económico de 2006 resulta clara a confirmação das irregularidades verificadas, bem como a aceitação das mesmas pelos gestores, do Governo do Distrito de Maringué.
Texto do artigo, página 20: Fica, deste modo, assente, nesta instância, que os referidos gestores não actuaram com diligência, durante a sua gestão, tendo infringido as normas que regulam a utilização dos fundos do Estado, ao terem incorrido, em síntese:
Texto do artigo, página 20: – No incumprimento do prazo para a apresentação das contas ao Tribunal Administrativo,violando o disposto no n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 14/97, de 10 de Julho;
– Na violação do disposto no n.º 1 do artigo 30 do Sistema de Administração Financeira do Estado, aprovado pela Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro;
– No incumprimento das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emanadas da Direcção Nacional de Contabilidade Pública, publicadas no BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001;
Texto do artigo, página 20: Os factos detidamente indicados e expostos consubstanciam infracções financeiras tipificadas no artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionáveis com a pena de reposição e de multa, nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 6, todos do artigo 20 do mesmo instrumento legal.
Texto do artigo, página 20: Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
Texto do artigo, página 20: Da medida de culpa,
Texto do artigo, página 20: Apreciados e valorados os elementos de prova, verifica-se que os gestores de Maringué, no exercício económico de 2006, nomeadamente, Absalão Chabela – Administrador do Distrito, Chambino Luís Gemusse – Chefe da Secretaria, Chamussunga Marques Bento – Encarregado de Contabilidade, e Murange da Conceição Carlos – Técnica de Contas, procederam de forma deliberada ou negligente mas consciente, preenchendo, desse modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
Texto do artigo, página 20: Da medida da pena aplicável, Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
Texto do artigo, página 20: aferir da medida da pena aplicável para cada responsável.
Texto do artigo, página 20: Nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, as infracções tipificadas no artigo 12, n.ºs 1 e 2, alíneas b), d) e i), conjugado com os artigos 13 e 14 do mesmo regimento, são puníveis com as penas de reposição e multa.
Texto do artigo, página 20: No caso em apreço, a pena de multa, a aplicar, será de um sexto do vencimento anual dos infractores, por se tratar da primeira vez, em cumprimento do estabelecido no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo, página 20: Decidindo: Pelo exposto, e considerando todo o circunstancialismo que
Texto do artigo, página 20: envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
Texto do artigo, página 20: 1. Não considerar regulares as demonstrações financeiras do Governo do Distrito de Maringuè - Sofala, referentes ao exercício económico de 2006, e, por consequência, não quites os respectivos responsáveis, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
Texto do artigo, página 21: 2. Sancionar, com a pena de reposição, os gestores Absalão Chabela – Administrador do Distrito, Chambino Luís Gemusse – Chefe da Secretaria, Chamussunga Marques Bento – Encarregado de Contabilidade, e Murange da Conceição Carlos – Técnica de Contas, nos termos do n.º 2 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por ter ficado provado o alcance de dinheiros públicos e pagamentos indevidos, no valor de 55.628,37 MT (cinquenta e cinco mil e seiscentos e vinte e oito meticais e trinta e sete centavos), referente à:
Texto do artigo, página 21: – Existência de uma diferença de 20.533,37MT, entre o valor apurado na base dos copiadores dos livros de recibos (392.056,43MT) e o valor enviado às Finanças (371.523,06MT);
– Existência de requisições para o pagamento de ajudas de custo, no valor 7.155,00MT, sendo, a data de requisição de fundos, posterior à data da realização da viagem;
– Existência de uma requisição, com o n.º 99, no valor de 9.640,00MT, referente à compra de duas camas singulares, do qual não se vislumbram os justificativos nem evidência de pagamento do imposto, mediante o Modelo E das Finanças;
– Existência de Guias de Transferência de Conhecimentos não cobrados, no valor de 16.890,00MT, sem a confirmação da recepção dos mesmos pela Direcção da Área Fiscal da Manga – Beira;
– Existência de uma diferença, na ordem de 10.110,00MT, entre o valor apurado dos conhecimentos cobrados (33.000,00MT), e o valor declarado pela entidade, mediante as Guias Modelo “B” fornecidos à equipa de auditoria (43.110,00MT).
Texto do artigo, página 21: Assim, caberá o dever de reposição dos fundos públicos, aos responsáveis pela gestão do Governo do Distrito de Maringuè, no exercício económico de 2006, nas seguintes condições:
Texto do artigo, página 21: a) Absalão Chabela – Administrador do Distrito – repõe 22.251,00MT;
Texto do artigo, página 21: b) Chamussunga Marques Bento – Encarregado de Contabilidade
– repõe 16.688,00MT; e
Texto do artigo, página 21: c) Murange da Conceição Carlos – Técnica de Contas – repõe 16.688,00 MT.
Texto do artigo, página 21: 3. Aplicar, aos referidos gestores, cumulativamente, a pena de
multa, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, nos seguintes montantes:
Texto do artigo, página 21: a) Absalão Chabela – Administrador do Governo do Distrito, multado em 15.743,00 MT;
Texto do artigo, página 21: b) Chambino Luís Gemusse – Chefe da Secretária, multado em 4.547,00 MT;
Texto do artigo, página 21: c) Chamussunga Marques Bento – Encarregado de Contabilidade, multado em 6.297,00 MT; e
Texto do artigo, página 21: d) Murange da Conceição Carlos – Técnica de Contas do Governo do Distrito de Marínguè, multado em 6.297,00 MT.
Texto do artigo, página 21: 4. Recomendar, nos termos da alínea b) in fine do artigo 96 da Lei
Texto do artigo, página 21: n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, aos gestores do Governo do Distrito de Maringuè,
Texto do artigo, página 21: para organizarem a base de dados dos bens patrimoniais existentes, melhorarem o sistema de gestão financeira e a respeitarem o imperativo legal de submissão dos contratos sujeitos ao visto prévio à fiscalização do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo, página 21: Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Maputo, 29 de Abril de 2016 Rufino Nombora – Relator; Amílcar Mujovo Ubisse, Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo,
Texto do artigo, página 21: Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, Procurador – Geral Adjunto.