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Texto do artigo · p. 21 Processo n.º 307/2007Texto do artigo · p. 21 Acórdão n.º 27/2016Texto do artigo · p. 21 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:Texto do artigo · p. 21 No cumprimento do seu plano anual de actividades, na área de Contas e Auditoria Financeira, para o ano de 2007, este Tribunal realizou uma auditoria financeira ao Governo do Distrito de Muanza, Província de Sofala.Texto do artigo · p. 21 O trabalho teve como objectivo geral certificar se as demonstrações financeiras e os registos contabilísticos da entidade, referentes ao ano de 2006, tanto do Orçamento do Estado, como de outras fontes de receita, reflectem a situação financeira real daquela entidade, a qual, no exercício económico sub judice, esteve sob gestão de Remo Cumulela Mucatare- Administrador Distrital, Afonso Fugão Machimba Vilanculo - Secretário Permanente, Mário Serafim Xavier - Chefe da Secretaria, e Feliciano Lampião Miguel – Chefe do Sector de Contabilidade.Texto do artigo · p. 21 Para tal, examinou-se a documentação comprovativa das despesas realizadas, a sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade. O sistema de controlo interno foi, igualmente, analisado, visando certificar a sua adequação em relação aos objectivos daquela instituição.Texto do artigo · p. 21 Alcançou-se o desiderato acima mencionado através do exame, baseado em testes de evidência, bem como na apreciação da conformidade do sistema contabilístico adoptado por aquela entidade. Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações fiáveis de que as demonstrações financeiras não apresentam distorções materialmente relevantes, resultantes de erros, omissões ou fraudes.Texto do artigo · p. 21 Para o efeito, delineou-se o competente plano de trabalho, que foi executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas e com a observância da legislação pertinente sobre a matéria, bem como dos princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites, culminando na elaboração do respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira.Texto do artigo · p. 21 -------Texto do artigo · p. 21 Em cumprimento do disposto no artigo 4 ex vi n.º 1 do artigo 44 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, conjugado com o n.º 3 do artigo 16 da mesma Lei, foram enviados, aos gestores, os Ofícios n.ºs 99/CAF/TA/2008, 100/ CAF/TA/2008, 101/CCA/TA/2011,102/CAF/TA/2008, todos de 14 de Fevereiro, para o exercício do contraditório, na sequência das constatações vertidas no Relatório supracitado, a saber:Texto do artigo · p. 22 Conta de GerênciaTexto do artigo · p. 22 1. Incumprimento das disposições legais atinentes à prestação de
contas, designadamente, o artigo 1 e o n.º 1 do artigo 4, ambos da Lei n.º 14/97, de 10 de Julho, por se ter verificado que o Governo do Distrito de Muanza, Província de Sofala não apresentou as Contas de Gerência ao Tribunal Administrativo, referentes aos exercícios económicos de 2005 e 2006.
Administração e Finanças Bens e Serviços
Rubrica
Dotação Disponível
Pagamentos
Diferença
121001
680.310,00
793.657,10
113.347,10
121002
27.000,00
48.540,36
21.540,36
121008
225.000,00
383.859,93
158.859,93
121099
72.000,00
83.255,00
11.255,00
122002
18.000,00
39.295,00
21.295,00
Total
1.022.310,00
1.348.607,39
326.297,38
Texto do artigo · p. 22 2. Realização de despesas, em algumas rubricas de Bens e Serviços,
no total de 1.348.607,39MT, quando a Dotação disponível para as mesmas, era de 1.022.310,00MT, o que resultou na execução,a mais,no total de 326.297,38MT, conforme a tabela que se segue.
Tabela 1
Tabela 1
Rubrica
Dotação Disponível
Pagamentos
Diferença
121001
680.310,00
793.657,10
113.347,10
121002
27.000,00
48.540,36
21.540,36
121008
225.000,00
383.859,93
158.859,93
121099
72.000,00
83.255,00
11.255,00
122002
18.000,00
39.295,00
21.295,00
Total
1.022.310,00
1.348.607,39
326.297,38
Rubrica
Dotação Disponível
Pagamentos
Diferença
121001
680.310,00
793.657,10
113.347,10
121002
27.000,00
48.540,36
21.540,36
121008
225.000,00
383.859,93
158.859,93
121099
72.000,00
83.255,00
11.255,00
122002
18.000,00
39.295,00
21.295,00
Total
1.022.310,00
1.348.607,39
326.297,38
Texto do artigo · p. 22 3. Realização de despesas, nos valores de 53.244,84MT
e 5.850,00MT, referentes ao pagamento da factura n.º 32/06 e à reparação de um gerador, respectivamente, apresentando recibos sem a menção do nome da entidade emissora, número de recibo nem o Número de Identificação Tributária (NUIT).
Receita
Rubrica
Dotação Disponível
Pagamentos
Diferença
121001
680.310,00
793.657,10
113.347,10
121002
27.000,00
48.540,36
21.540,36
121008
225.000,00
383.859,93
158.859,93
121099
72.000,00
83.255,00
11.255,00
122002
18.000,00
39.295,00
21.295,00
Total
1.022.310,00
1.348.607,39
326.297,38
Texto do artigo · p. 22 4. Divergência, entre os valores constantes das Guias Modelo B
(Guias de entrega da receita à Repartição das Finanças), Relatório/ Balanço 2006 e talões de depósitos.
Talões de depósito
Guias do Modelo
Relatório/ Balanço 2006
150.540,08MT
41.408,50MT
172.674,39MT
Assim, existe:
– Diferença, no valor de 109.131,00MT, entre o somatório dos talões de depósito,totalizando 150.540,01MT, e as Guias Modelo B,no montante de 41.408,50MT;
– Divergência, na ordem de 22.134,00MT, entre os talões de depósito (150.540,01MT) e o Relatório/Balanço–2006, no montante de 172.674,39MT; e
– Discrepância, no montante de 131.265,00MT, entre as Guias Modelo B, nototal de 41.408,50MT e o Relatório/Balanço
– 2006, no valor de 172.674,39MT.
Rubrica
Dotação Disponível
Pagamentos
Diferença
121001
680.310,00
793.657,10
113.347,10
121002
27.000,00
48.540,36
21.540,36
121008
225.000,00
383.859,93
158.859,93
121099
72.000,00
83.255,00
11.255,00
122002
18.000,00
39.295,00
21.295,00
Total
1.022.310,00
1.348.607,39
326.297,38
Texto do artigo · p. 22 5. Do total da receita arrecadada pela entidade, no valor
de 120.702,16MT, a Repartição das Finanças liquidou 101.900,16MT, para a realização de despesas; porém, não foram apresentados os justificativos referentes ao montante de 18.702,00MT.
Investimento do Distrito, no âmbito dos “sete milhões”
Rubrica
Dotação Disponível
Pagamentos
Diferença
121001
680.310,00
793.657,10
113.347,10
121002
27.000,00
48.540,36
21.540,36
121008
225.000,00
383.859,93
158.859,93
121099
72.000,00
83.255,00
11.255,00
122002
18.000,00
39.295,00
21.295,00
Total
1.022.310,00
1.348.607,39
326.297,38
Texto do artigo · p. 22 6. Diferença, na ordem de 113.875,77MT, resultante da comparação
Rubrica
Dotação Disponível
Pagamentos
Diferença
121001
680.310,00
793.657,10
113.347,10
121002
27.000,00
48.540,36
21.540,36
121008
225.000,00
383.859,93
158.859,93
121099
72.000,00
83.255,00
11.255,00
122002
18.000,00
39.295,00
21.295,00
Total
1.022.310,00
1.348.607,39
326.297,38
Texto do artigo · p. 22 entre o valor de 7.000.000,00MT, atribuído para a realização de investimento, no âmbito dos <Sete Milhões>, e o total dos justificativos constantes dos processos de contas do mesmo fundo (6.886.124,23MT).Texto do artigo · p. 22 7. Sujeição dos contratos de empreitada, celebrados durante o
exercício económico de 2006, ao Decreto-Lei n.º 48871, de 19 de Fevereiro, revogado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, que aprova o Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimentode Bens e Prestação de Serviços ao Estado, em vigor à data dos factos.
Texto do artigo · p. 22 8. Existência de um contrato celebrado para a reabilitação de
balneários públicos, 3 residências para enfermeiros, 5 residências de funcionários e construção de cisternas no centro de saúde, nos valores de 89.000,00MT, 268.000,00MT, 320.000,00MT e 218.000,00MT, respectivamente, sem a observância do princípio da individualização do objecto.
Texto do artigo · p. 22 9. Diferença, no valor de 161.200,00MT, resultante da comparação
feita entre o montante de 1.057.000,00MT, pago pelas obras de reabilitação dos edifícios públicos da Vila de Muanza, e a importância de 895.000,00MT, referente ao total do contrato celebrado para o efeito, sem a competente adenda.
Texto do artigo · p. 22 10. Irregularidades na execução do Fundo de Investimento, vulgo
<Sete Milhões>, pois, com mesmo, foram comprados diversos materiais, tais como: envelopes, impressora, lençóis, toalhas, talheres e tecidos (facturas 9225, 374 e 10076, no total de 16.150,00MT), ao invés de despesas de investimento.
Livros Obrigatórios
Texto do artigo · p. 22 11. Deficiência, nos registos efectuados no Livro de Controlo
Orçamental, no âmbito de investimentos, pois, dos 7.000.000,00MT gastos, as evidências de despesas se resumem a, apenas, 3.843.437,70MT.
Contratos não relativos ao pessoal
Texto do artigo · p. 22 12. Execução dos contratos celebrados para a reabilitação dos
edifícios públicos da Vila de Muanza, no total de 6.886.124,23MT, sem a fiscalização prévia deste Tribunal.
Texto do artigo · p. 22 13. Execução de contratossem a informação de cabimento na
competente verba,nem evidências de ter sido prestada a caução definitiva, pelo adjudicatário.
Texto do artigo · p. 22 14. Pagamento, na totalidade e adiantadamente,do valor de
5.585.000,00MT, referente aoscontratos de empreitada celebrados para a reabilitação dos edifícios públicos da Vila de Muanza, mesmo antes da conclusãodas obras e, ainda, sem ter sido prestada garantia de igual valor.
Texto do artigo · p. 22 15. Existência de requisições emitidas,para o pagamento de
despesas, no valor de 360.000,00MT, que apresentam, apenas, a assinatura do Admnistrador do Distrito (sem a devida segregação de funções, nas diversas fases da despesa).
Projecto GTZ
Texto do artigo · p. 22 16. Inexistência de Livros Obrigatórios escriturados, no âmbito do
exercício económico de 2006, respeitantes a este projecto.
Projecto Getrena
Texto do artigo · p. 22 17. Inexistência de Livros Obrigatórios, escriturados, referentes
àquele Projecto, não obstante terem sido movimentados 207.988,95MT, conforme revela o Balancete facultado durante os trabalhos de auditoria.
Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 22 18. Falta de classificação anual dos funcionários, nos exercícios
económicos de 2005 e 2006.
Texto do artigo · p. 22 19. Falta de preenchimento dos mapas de efectividade mensal dos
funcionários.
Texto do artigo · p. 22 20. Pagamento de salários, no total de 632.448,00MT, a 24Texto do artigo · p. 22 contratados, sem que os respectivos contratos tivessem sido submetidos à fiscalização prévia deste Tribunal.Texto do artigo · p. 23 21. Existência de contratos celebrados à luz do artigo 34 do EGFE,
sem a observância dos requisitos legais (caso dos contratos celebrados com João António Bize e Francisco Vasco Fombe).
Texto do artigo · p. 23 22. Inexistência de certidões de nascimento, nos processos
individuais dos funcionários.
Texto do artigo · p. 23 23. Inexistência de regulamento interno, no Governo do Distrito.
Texto do artigo · p. 23 24. Falta de actualização do inventário patrimonial da entidade.Texto do artigo · p. 23 -----Texto do artigo · p. 23 Em resposta ao Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, os gestores do Governo do Distrito de Muanza, Província de Sofala, em 2006, enviaram, a este Tribunal, aNotan.°05/GADM/H/2008, datada de 20 de Maio,patente a fls. 312 e com anexos de fls. 315a 375dos autos, através da qual aqueles responsáveis exerceram, de forma solidária, o direito do contraditório, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira constante de fls. 377 a 421dos autos, do qual se extraem, em resumo, as seguintes alegações atinentes aos factos acima enunciados:Texto do artigo · p. 23 Conta de GerênciaTexto do artigo · p. 23 1. Pronunciando-se sobre a não apresentação das Contas de Gerência ao Tribunal Administrativo, referentes aos exercícios económicos de 2005 e 2006, os respondentes disseram: “Sendo o Relatório Preliminar referente ao exercício económico de 2006 e responsabilizando os senhores Remo CumelelaMucatare, Afonso Fugão, nomeadamente, Administrador do Distrito, Secretário Permanente e outros, dizem em primeiro lugar que o Governo Distrital, apresentou as contas de gerência referidas na constação A.1.1 doc. 1 que se junta”.Texto do artigo · p. 23 Analisado o contraditório, verifica-se que o doc. 1, remetido a este Tribunal e patente a fls. 319 dos autos, não apresenta características de uma Conta de Gerência, sendo, antes, um Processo Administrativo referente a um projecto de apoio institutcional. Outrossim, não ostenta o carimbo de entrada em uso neste Tribunal.Texto do artigo · p. 23 Assim sendo, mantém-se a constatação.Texto do artigo · p. 23 A falta de prestação de contas ao Tribunal Administrativo, pelas entidades sujeitas à jurisdição e controlo financeiro do mesmo, dentro do prazo legalmente estabelecido, viola o disposto no n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 14/97, de 10 de Julho, que define o regime jurídico da fiscalização sucessiva das despesas públicas, no que concerne à Conta Geral do Estado e às contas de gerência dos serviços e organismos sujeitos à jurisdição e controlo financeiro do Tribunal Administrativo e consubstancia infracção financeira, prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 12 da Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.Texto do artigo · p. 23 2. Debruçando-se sobre o facto de terem sido realizadas despesas, em algumas rubricas de Bens e Serviços, no total de 1.348.607,39MT, quando a Dotação disponível para as mesmas, orçava em 1.022.310,00MT, tendo sido executado a mais o valor de 326.297,38MT (vide tabela 1), os responsáveis pela gerência disseram que: “Em relação à constatação mencionada, no ponto A2 A2.1, refira-se queo crescimento do pagamento do previsto no quadro, em todos os anos, após recebimento do orçamento, existe redistribuição daquele que consiste no reforço dumas rubricas em que se mostre necessário,dado a imperatividade do cumprimento dos planos e foi isto que se quis fazer e se fez e é o que se deve entender com aquele procedimento, não tendo havido qualquer intenção. Vide doc 2 e 2.ª. E ainda”.Texto do artigo · p. 23 Mantém-se a constatação, pois, nos termos do estabelecido no n.º 4 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002,de 12 de Fevereiro, as dotações constituem o limite máximo a utilizar na realização de despesas públicas, no correspondente exercício.Texto do artigo · p. 23 Assim, os gestores incorreram, com aquela conduta, na infracção financeira tipificada na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.Texto do artigo · p. 23 3. Quanto à realização de despesas, nos valores de 53.244,84MT e 5.850,00MT (referentes ao pagamento da Factura n.º 32/06 e à reparação de um gerador, respectivamente, apresentando recibos sem o Nome da entidade emissora, Número de Recibo e nem o Número de Identificação Tributária, apresentaram o seguinte argumento:“ As facturas referidas ou, seja, a de 5.850,00MT, foi objecto de pagamento do respectivo IVA nas Finanças, como mostra o processo junto como doc. 1 fls. 24, e quanto aos 53.244,84MT, era convicção do Governo uma vez que o assunto requeria - que tratava-se duma Empresa legal que opera na Província e roga-se o reconhecimento do lapso causado. Doc.1- A a 1”.Texto do artigo · p. 23 Destarte, reitera-se a constatação, porquanto, a alínea d) do artigo 9 do Decreto n.º 52/2003, 24 de Dezembro, que aprova o Regulamento do Número Ùnico de Identificação Tributária (NUIT), determina que é obrigatória a menção do NUIT, quer se trate de pessoas singulares quer de pessoas colectivas e entidades equiparadas, nas facturas, recibos e outros documentos equivalentes, emitidos pelos sujeitos passivos.Texto do artigo · p. 23 A emissão do recibo, sem a observância das características legalmente estabelecidas, constitui infracção financeira prenunciadana alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho e constitui uma infracção ao Código do Imposto de Valor Acrescentado.Texto do artigo · p. 23 ReceitaTexto do artigo · p. 23 4. Os gestores não se pronunciaram quanto à:Texto do artigo · p. 23 – Diferença, no valor de 109.131,00MT, entre o somatório dos talões de depósito (150.540,01MT) e as Guias Modelo B, no montante de 41.408,50MT;
– Divergência, na ordem de 22.134,00MT, entre os talões de depósito, 150.540,01MT) e o Relatório/Balanço – 2006(172.674,39MT); e
– Discrepância, no montante de 131.265,00MT, entre as Guias Modelo B, no total de 41.408,50MT e o Relatório/BalançoTexto do artigo · p. 23 – 2006, no valor de 172.674,39MT. Assim, dá-se como assente a constatação.Texto do artigo · p. 23 As incongruências nas informações, acima apresentadas, constituem irregularidades do sistema do controlo interno implantado naquela entidade. Por outro lado, a diferença de 109.131,00MT, verificada entre o total dos talões de depósito (150.540,01MT) e as Guias Modelo B (Guias de entrega da receita à Repartição das Finanças), no montante de 41.408,50MT, demonstra que nem toda a receita arrecadada foi declarada e entregue à Repartição das Finanças.Texto do artigo · p. 23 A não entrega da receita arrecadada, na totalidade, à Repartição das Finanças, bem como a sua utilização na fonte, constitui violação do estatuído no n.º 10.2 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001,configurando infracção financeira tipificada na alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.Texto do artigo · p. 23 5. No que concerne ao facto de terem sido realizadas despesas, com recurso a receita própria liquidada pela Repartição das Finanças, no total de 101.900,16MT, mas sem apresentar justificativos, do valor de 18.702,00MT(liquidado), os gestores disseram: “ Na verdade, se não foi presente aos auditores o facto tinha a ver com a falta de liquidação pela D.P.P. Finanças como se afirmou e ainda se faz menção realmente”.Texto do artigo · p. 24 Analisada a resposta, verifica-se que os gestores limitaram-se a contestar, sem apresentar prova das suas alegações.Texto do artigo · p. 24 Deste modo, reitera-se a constatação.Texto do artigo · p. 24 A utilização da receita, sem apresentação dos respectivos justificativos, contraria o disposto no n.º10.3, conjugado com a alínea d) do n.º 7.1, das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, supracitadas, configurando infracção financeira prenunciada non.º 1 do artigo 12, e, ainda,conjugado com o artigo 13, ambos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.Texto do artigo · p. 24 Fundo de Investimento (Sete Milhões)Texto do artigo · p. 24 6. Os gestores não se pronunciaram relativamente à dissemelhança verificada, no valor de 113.875,77MT, resultante da comparação feita entre o montante de 7.000.000,00MT, atribuído para o financiamento de investimento, no âmbito dos <Sete Milhões>, e o somatório dos justificativos constantes dos processos de prestação de contas, referentes ao mesmo fundo, no total de 6.886.124,23MT.Texto do artigo · p. 24 Nos termos do n.º 1 do artigo 490º do Código de Processo Civil, o réu deve tomar posição definida perante cada um dos factos articulados na petição, considerando-se admitidos os factos que não forem impugnados especificadamente.Texto do artigo · p. 24 Pelo que, mantém-se a constatação.Texto do artigo · p. 24 A utilização de fundos, sem a apresentação dos respectivos justificativos, contraria o estabelecido na alínea d) do n.º 7.1, das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emanadas da Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), e consubstancia infracção financeira nos termos don.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 13, ambos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.Texto do artigo · p. 24 7. No respeitante ao facto de os gestores terem sujeitado os contratos de empreitada, celebrados durante o exercício económico de 2006, ao Decreto-Lei n.º 48871, de 19 de Fevereiro, ao invés do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, que já vigorava, os responsáveis pela gerência, argumentaram, dizendo que: Na verdade, a falta de actualização dos agentes, concorreu para a prática de uso dos dispositivos em desuso, apesar do brocardo latino determinar que o desconhecimento da lei não aproveita a ninguém, na verdade estamos perante o Direito Administrativo e foi a causa de desconhecimento que ditou tal procedimento”.Texto do artigo · p. 24 Destarte, reitera-se a constatação, pois, nos termos do artigo 6 do Código Civil, a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas.Texto do artigo · p. 24 A sujeição dos contratos celebrados, ao Decreto-Lei n.º 48871, de 19 de Fevereiro, ao invés do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimentode Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, que vigorava na altura dos factos, consubstancia a infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento acima mencionado.Texto do artigo · p. 24 8. Debruçando-se sobre a existência de um contrato celebrado para a reabilitação de balneários públicos, 3 residências para enfermeiros, 5 residências de funcionários e construção de cisternas no centro de saúde, nos valores de 89.000,00MT, 268.000,00MT, 320.000,00MT e 218.000,00MT, respectivamente, sem observar o princípio da individualização do objecto, os gestores disseram“ Pelo sim, aquiTexto do artigo · p. 24 estamos mais uma vez e como tem sido referido nesta que, a julgar–se ser o mesmo empreiteiro e os edifícios públicos com o fundo unitário do Estado, estava-se em crer que se fizesse um único contrato e o documento das referidas Instruções de Execução Obrigatória não se possuia neste Distrito, na altura”.Texto do artigo · p. 24 Reitera-se a constatação, porquanto, nos termos na alínea b)Texto do artigo · p. 24 do n.º 1 do artigo 43 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimentode Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, conjugado com o n.º 1 do artigo 5 das Instruções Sobre a Execução Obrigatória do Tribunal Aministrativo, publicadas no BR n.º 50.
I.ª Série, 4.º Suplemento, de 30 de Dezembro, os contratos devem mencionar o objecto do contrato, devidamente individualizado, para além da organização de um processo por cada contrato, no quadro da regra da individualização.
A celebração de contrato à margem dos dispositivos acima mencionados, configura infracção financeira nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento que vem sendo citado.
Texto do artigo · p. 24 9. Quanto à diferença verificada, no valor de 161.200,00MT, resultante da comparação entre o montante pago, para a realização das obras de reabilitação dos edifícios públicos da Vila de Muanza (1.057.000,00MT) e o valor de 895.000,00MT, referente ao contrato celebrado para o efeito, sem existência de adenda, os gestores explicaram:“ O reajuste do valor, deve-se a que o Empreiteiro requereu em sua carta datada, alegando a isuficiência do valor inicialmente acordado e tomou-se como base, o pedido oficial que sendo assim era necessário deferir e foi o que sucedeu”.
O contraditório produzido dá como provada a constatação acima levanta.
Assim, não foi observado o estabelecido no artigo 52 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, conjugado com o artigo 14 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, o que consubstancia as infracções financeiras previstasno n.º 1 e nas alíneas b) do n.º 2,ambos do artigo 12 do Regimento da 3ª Secção supramencionado.
Texto do artigo · p. 24 10. No que respeita às irregularidades verificadas na execução do Fundo de Investimento dos 7.000.000,00MT, pelo facto de terem sido adquiridos diversos materiais (envelopes, impressora, lençois, toalhas, talheres e tecidos- facturas 9225, 374 e 10076, no total de 16.150,00MT), ao invés de despesas de investimento, os responsáveis pela gerência primaram pelo silêncio.
Reitera-se a constatação, constituindo, aquela conduta, infracção ao preceituado no n.º 2 do artigo 15, da Lei n.º 9/2002, de 19 de Fevereiro, que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado, consubstanciando a infracção financeira prenunciadana alínea b)
do n.º 2 do artigo 12 do Regimento atrás mencionado. Livros ObrigatóriosTexto do artigo · p. 24 11. No tocante ao facto de ter sido, somente, registado, no Livro de Controlo Orçamentaçal, referente investimento, o valor de 3.843.437,70MT, quando foram gastos os 7.000.000,00MT, na totalidade, os responsáveis pela gerência, responderam: “Igualmente no articulado a seguir se depreende nos seguintes termos a saber. Quiça, de facto, todo o valor se refere ao 1.º pois, não existia tanta clareza quanto ao uso e foi aplicada esta verba para apoio institucional que carecia do referido material, uma vez tal proibição não estava explícita”.Texto do artigo · p. 24 A resposta é improcedente.Texto do artigo · p. 25 A falta de registos no Livro de Controlo Orçamental contraria o estipulado na alínea b) do n.º 7 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), constituindo infracção financeira nos termos das alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento que temos vindo a citar.Texto do artigo · p. 25 Contratos não relativos a pessoalTexto do artigo · p. 25 12. Pronunciando-se sobre a execução de contratos celebrados para a reabilitação dos edifícios públicos da Vila de Muanza, no total de 6.886.124,23MT, sem terem sido submetidos à fiscalização prévia deste Tribunal,os gestores disseram que: “Estava em face de relançamento do programa de desenvolvimento económico e saídos duma situação carenciada e atender-se pelo tempo que os documentos supostamente haveriam de consumir, até ao TA, optou-se pelo adiantamento, factos que já não se verificam”.Texto do artigo · p. 25 Dão-se como assentes os factos, pelo que mantém-se a constatação. Com a conduta acima descrita, foi violado o estabelecidoTexto do artigo · p. 25 na alínea c) do n.º 1 do artigo 3,conjugado com o artigo 5, ambos da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, que estabelece o regime jurídico da fiscalização prévia das despesas públicas, configurando infracção financeira nos termos previstos na alínea i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.Texto do artigo · p. 25 13. Relativamente ao facto de os contratos, acima referidos, não apresentarem a informação de cabimento de verba, bem como evidências de ter sido prestada a caução definitiva, os respondentes retorquiram: “ São produtos do que já demais se fez alusão nos articulados antecedentes”.Texto do artigo · p. 25 Mantém-se a constatação.Texto do artigo · p. 25 A falta de informação sobre o cabimento de verba, bem como a não prestação da caução definitiva, constituem violação do estipulado na alínea b) do n.º 2 do artigo 70 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, conjugado com o artigo 9 das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, publicadas no B R n.º 50. I.ª Série, 4.º Suplemento, de 30 de Dezembro, e, ainda, com a alínea k) do artigo 15, das mesmas Instruções, configurando infracção financeira prevista na alínea i) do n.º 2 artigo 12 do regimento supramencionado.Texto do artigo · p. 25 14. Debruçando-se sobre o facto ter sido pago adiantado - e na totalidade - o valor de 5.585.000,00MT, referente aos contratos de empreitada celebrados para a reabilitação dos edifícios públicos da Vila de Muanza, mesmo antes da conclusão das obras, e, ainda, sem ter sido prestada garantia de igual valor, os gestores repetiram que:“ São produtos do que já demais se fez alusão nos articulados antecedentes”.Texto do artigo · p. 25 Analisada a resposta apresentada, verifica-se que a mesma não anula a constatação.Texto do artigo · p. 25 O pagamento, na totalidade e adiantadamente, do valor dos contratos acima referidos, bem como a não prestação da garantia de igual valor, contraria o disposto no n.º 6 do artigo 43 e o n.º 4 do artigo 44, ambos Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, consubstanciando infracção financeira tipificada na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.Texto do artigo · p. 25 15. No que se refere à existência de requisições emitidas para o pagamento de despesas, no valor de 360.000,00MT, apresentando, unicamente, a assinatura do Admnistrador do Distrito, os responsáveis pela gerência disseram: “ São produtos do que já demais se fez alusão nos articulados antecedentes”.Texto do artigo · p. 25 Reitera-se a constatação, pois foi, claramente, preterido o princípio da segregação de funções, consagrado no Regulamento de eSistafe, aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, que serve de garantia à transparência e controlo necessário a uma boa gestão de finanças públicas.Texto do artigo · p. 25 Com aquela conduta, foi inobservado o disposto no n.º 4 do artigo 6 do Regulamento de eSistafe, aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, conjugado como o n.º 4.1 e 4.2 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), o que consubstancia infracção financeira, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.Texto do artigo · p. 25 Projecto GTZTexto do artigo · p. 25 16. No concernete à inexistência de Livros Obrigatórios, para os registos contabilísticos, respeitantes a este projecto, os gestores responderam que: “ De facto houve atraso, uma vez que apenas acabava de se receber os livros nas livrarias na Beira e o contabilista era único e o volume de trabalho elevado”.Texto do artigo · p. 25 Assim, dá-se como assente a constatação.Texto do artigo · p. 25 A falta de escrituração dos Livros Obrigatórios constitui postergação do estatuído no n.º 7 das das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), e consubstancia infracção financeira nos termos das alíneas b) e e) do n.º 2 Ambos do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.Texto do artigo · p. 25 Projecto GetrenaTexto do artigo · p. 25 17. Pronunciando-se sobre a inexistência de Livros Obrigatórios referentes a este Projecto, não obstante terem sido movimentados 207.988,95MT, conforme revela o Balancete facultado durante os trabalhos de auditoria, os gestores alegaram que: De facto houve atraso, uma vez que apenas acabava de se receber os livros nas livrarias na Beira e o contabilista era único e o volume de trabalho elevado”.Texto do artigo · p. 25 Assim, dá-se como assente a constatação.Texto do artigo · p. 25 A falta de escrituração dos Livros Obrigatórios constitui postergação do estatuído no n.º 7 das das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), e consubstancia as infracções financeiras nos termos das alíneas b) e e) do n.º 2, ambos do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.Texto do artigo · p. 25 Recursos HumanosTexto do artigo · p. 25 18. Relativamente à falta de classificação anual dos funcionários, nos exercícios económicos de 2005 e 2006, os responsáveis pela gerência explicaram que: O preenchimento da classificação anual dos funcionários, não se efectivou por senão existirem fundos, para as fotocópia das fichas de classificação anual”.Texto do artigo · p. 25 A resposta apresentada não procede, porquanto determina o n.º 2 do artigo 74 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/87, 20 de Maio, que os funcionários do Estado deverão ser classificados até 31 de Março de cada ano em relação ao ano anterior, o que não sucedeu, mantendo-se a constatação da equipa de auditoria.Texto do artigo · p. 25 Com a falta de classificação anual dos funcionários,os gestores incorreram na infracção financeira tipificada na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento acima referido.Texto do artigo · p. 25 19. No que se refere à falta de preenchimento dos mapas de assiduidade mensal dos funcionários, os responsáveis pela gerência disseram que: “Neste capítulo, mais do que justificação umaTexto do artigo · p. 26 realidade porque a falta de previsão orçamental para o pagamento do que se invocou causou tais situações ora objecto de procedimentos processuais”.Texto do artigo · p. 26 Reitera-se a constatação.Texto do artigo · p. 26 O não preenchimento dos mapas de assiduidade propicia o pagamento de salários a funcionários que não se apresentam ao local de trabalho, bem como aos que não cumprem com o horário de trabalho estabelecido. Pelo que, reitera-se a constatação.Texto do artigo · p. 26 Pela conduta acima descrita, os gestores infringiram o preceituado no artigo 28 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, o que consubstancia a infracção financeira prevista nas alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento acima referido.Texto do artigo · p. 26 20. Debruçando-se sobre o pagamento de salários a 24 contratados, no total de 632.448,00MT, sem que os respectivos contratos tivessem sido submetidos à fiscalização prévia deste Tribunal, os respondentes explicaram que:“ …Tratou-se de trabalhadores eventuais que estavam exercendo actividades de recuperação de picadas e vias de acesso. Acresce-se aqui que dos indivíduos referidos, uns já foram dispensados eos restantes cinco já têm a situação regularizada Doc.3 a 9.Texto do artigo · p. 26 Determinar ou não a legalidade do procedimento deste Governo Distrital, cosntitui imperativo de ordem pública cujo conhecimento antecedente o de qualquer outra matéria. Na verdade,Texto do artigo · p. 26 Analisada a resposta apresentada, conclui-se pela improcedência da mesma, tendo em conta que, independentemente de, actualmente, ter-se regularizado a situação dos cinco ex-contratados, houve, efectivamente, a execução de contratos sem o visto deste Tribunal e, consequentemente, violação do preceituado na alínea a) do artigo 3, conjugado com o artigo 5, ambos da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, que estabelece o regime jurídico da fiscalização prévia das despesas públicas, constituindo infracção financeira prevista na alínea i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.Texto do artigo · p. 26 21. Quanto à existência de contratos celebrados com João António Bize e Francisco Vasco Fombe, à luz do artigo 34 do EGFE, mas sem a observância dos requisitos nele fixados, os responsáveis pela gerência explicaram que “ As dificuldades no cumprimento, tal se deveu unicamente ao desprovimento de instrumentos legais, dando razão ao particular que não deveriam ser penalizados pela incúria de Administração pública”.Texto do artigo · p. 26 O contraditório produzido dá como provada a constatação. Ademais, a alínea a) do n.º 1 do artigo 34 do EGFE, supramencionado, permite a contratação de indivíduos para o exercício de actividades cujo conteúdo de trabalho não conste dos qualificadores. Mas, no caso sub judice, a carreira de Agente de Serviço consta do qualificador comum e em uso no Aparelho do Estado, na altura dos factos, pelo que não havia lugar para aquelas contratações. Relativamente à alínea b) do mesmo dispositivo legal, este admite a contratação para actividades de carácter não permanente que exijam conhecimentos técnicos especializados, o que não se aplica ao caso em apreço.Texto do artigo · p. 26 Assim, houve inobservância do estipulado no artigo 34 supramencionado, o que configura a infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.Texto do artigo · p. 26 22. Relativamente à inexistência de certidões de nascimento, nos processos individuais dos funcionários, os gestores não apresentaram alegações. Pelo que, mantém-se a constatação.Texto do artigo · p. 26 A falta de documentos, respeitantes aos funcionários, nos processos individuais, contraria o estipulado na parte final do n.º 1 do artigo 93 das Normas de Funcionamento dos Serviços de Administração Pública,Texto do artigo · p. 26 aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, configurando a infracção financeira prevista nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.Texto do artigo · p. 26 23. Pronunciando-se sobre ao facto de não existir Regulamento interno no Governo do Distrito de Muanza, Província de Sofala, os gestores não apresentaram alegações, pelo que mantém-se a constatação.Texto do artigo · p. 26 A não existência de Regulamento interno, contraria o estabelecido na alínea a) do artigo 39 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio,e consubistancia a infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.Texto do artigo · p. 26 PatrimónioTexto do artigo · p. 26 24. No tocante à falta de actualização do inventário patrimonial da entidade, os respondentes disseram: “Não foi possível o preenchimento de fichas de bens adquiridos no exercício de 2006, em virtude de não ter sido possível a fotocópia dos respectivos impressos por alegadamentenão existirem fundos”.Texto do artigo · p. 26 Assim, os gestores infringiram o estabelecido na alínea c) do n.º 1 do artigo 58 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que cria o Sistema da Administração Financeira do Estado, configurando ainfracção financeira nos termos das alíneas b) e e) do n.º 2, ambos do artigo 12 do Regimento retromencionado.Texto do artigo · p. 26 -----Texto do artigo · p. 26 Analisado o processo, bem como os argumentos apresentados pela gerência do Governo do Distrito de Muanza, Província de Sofala, considera-se que, no tocante às posições assumidas por aqueles responsáveis, no exercício económico de 2006, as mesmas confirmam a ocorrência dos factos que lhes são imputados.Texto do artigo · p. 26 Os factos arrolados consubstanciam infracções financeiras tipificadas no n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 13 e com as alíneas a), b), d), e) e i) do n.º 2 do artigo 12, do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionáveis com as penas de reposição e de multa, nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento em alusão.Texto do artigo · p. 26 Submetido o processo ao visto do Ministério Público junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se, o Digníssimo Magistrado, nos termos constantes de fls. 423a 424autos, promovendo:Texto do artigo · p. 26 “O prosseguimento dos autos, considerando não quites,os gestores da Conta de Gerência do exercício económico do ano de 2006, do Governo do Distrito de Muanza - Sofala,com a sua consequente responsabilização financeira,enviando-se cópia do Relatório da Auditoria Financeira e do Acórdão que vier a ser proferido nos presentes autos ao Ministério Público da Jurisdição Comum, o que é legal e justo”.Texto do artigo · p. 26 Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:Texto do artigo · p. 26 Analisado o processo, bem como as respostas recebidas em sede do contraditório, considera-se ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela gerência do Governo do Distrito de Muanza, Província de Sofala, em 2006.Texto do artigo · p. 26 Assim, e com vista à imputação da correspondente responsabilidade dos gestores do Gonerno daquele Distrito, no exercício económico de 2006, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.Texto do artigo · p. 26 Da medida da culpa,Texto do artigo · p. 26 Analisados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, verifica-se que os gestores do Governo do Distrito de Muanza, Província de Sofala, no exercício económico de 2006, nomeadamente, Remo Cumulela Mucatare - Administrador Distrital,Texto do artigo · p. 27 Afonso Fugão Machimba Vilanculo - Secretário Permanente, Mário Serafim Xavier - Chefe da Secretaria, e Feliciano Lampião Miguel – Chefe do Sector de Contabilidade, procederam de forma deliberada e consciente, preenchendo, desse modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.Texto do artigo · p. 27 Na verdade, ficou provado ter havido, em 2006, um fraco sistema de controlo interno e má gestão económica e financeira noGoverno do Distrito de Muanza, Província de Sofala.Texto do artigo · p. 27 Da medida da pena aplicável, Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao TribunalTexto do artigo · p. 27 aferir da medida da pena aplicável.Texto do artigo · p. 27 Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovada pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, as infracções tipificadas nos n.ºs 1 do artigo 12, conjugado com os artigos 13 e 14 e, ainda,com as alíneas a), b), d) e) e i) do n.º 2 do artigo 12, do Regimento da 3.ª Secção acima referido, igualmente qualificados e sancionadas nos mesmos termos, pelo disposto no n.º 2 e nas alíneas a), b), d), e) e i), todas do n.º 3 do artigo 98, conjugado com os n.ºs 2 e 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, são puníveis com as penas de reposição e de multa, respectivamente.Texto do artigo · p. 27 A pena de multa será aplicada de acordo com o disposto no n.º 5 doTexto do artigo · p. 27 citado artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto. Decidindo: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismoTexto do artigo · p. 27 que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:Texto do artigo · p. 27 1. Não considerar regulares as demonstrações financeiras do
Governo do Distrito de Muanza, Província de Sofala, referentes ao exercício económico de 2006, e, por consequência, não quites os respectivos responsáveis, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
Texto do artigo · p. 27 2. Sancionar, com a pena de reposição, os responsáveis pela gerênciaTexto do artigo · p. 27 do Governo do Distrito de Muanza, Província de Sofala, em 2006, ao abrigo do n.º 2 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, supramencionada, por ter ficado provado o alcance de dinheiros públicos, no valor total de 293.777,00MT, referentes a:Texto do artigo · p. 27 – Realização de despesas com recurso à receitas, num total de 18.702,00MT, sem apresentação dos respectivos justificativos;
– Pela diferença, na ordem de 113.875,77MT, entre o somatório dos justificativos 6.886.124,23MT e o valor do Fundo de Ivestimento atribuído (7000.000,00MT); e
– Pela realização e pagamento de trabalhos a mais, no valor de 161.200,00MT, sem existência de adenda.Texto do artigo · p. 27 Caberá o dever de reposição, dos 293.777,00MT, aos gestores do Governo do Distrito de Muanza, Província de Sofala, em 2006, nas seguintes condições:Texto do artigo · p. 27 a) Remo Cumulela Mucatare - Administrador do Distrito - repõe 132.199,00MT;
Texto do artigo · p. 27 b) Afonso Fugão Machimba Vilanculo – Secretário Permanente Distrital - repõe 102.824,00MT;Texto do artigo · p. 27 c) Mário Serafim Xavier – Chefe da Secretaria - repõe 29.377,00MT; e
Texto do artigo · p. 27 d) Feliciano Lampião Miguel – Chefe do Sector de ContabilidadeTexto do artigo · p. 27 – repõe 29.377,00MT;Texto do artigo · p. 27 3. Aplicar, cumulativamente a pena de multa, conforme o estatuído
no n.º 2 conjugado com o n.º 5, ambos do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, aos responsáveis pela gerência doGoverno do Distrito de Muanza, Província de Sofala, em 2006, pelo cometimento das infracções tipificadas nas alíneas a), b), d), e) e i) do n.º 3 do artigo 98, da Lei n.º 14/2014 acima referida, que se fixa nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 27 a) Remo Cumulela Mucatare - Administrador do Distrito – multado em 15.630,00MT;
Texto do artigo · p. 27 b) Afonso Fugão Machimba Vilanculo – Secretário Permanente Distrital –multado em15.630,00MT;
Texto do artigo · p. 27 c) Mário Serafim Xavier – Chefe da Secretaria – multado em 4.546,00 MT; e
Texto do artigo · p. 27 d) Feliciano Lampião Miguel – Chefe do Sector de Contabilidade
– multado em 6.296,00MT;
Texto do artigo · p. 27 4. Censurar os responsáveis pela gerência do Governo do Distrito
de Muanza, Província de Sofala, nos termos da alínea b) parte final do artigo 96 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por não terem feito avaliação anual dos funcionários, nos termos em que exigia o n.º 2 do artigo 74 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/87, de 20 de Maio, em vigor na altura dos factos.
Texto do artigo · p. 27 5. Recomendar aos responsáveis pela gerência do Governo do
Distrito de Muanza, Província de Sofala, para que procedam ao controlo da assiduidade dos funcionários, bem como à elaboração mensal dos mapas de efectividade dos mesmos, e, ainda, melhorem o sistema de controlointerno implantado na entidade, de forma a detectar e corrigir os erros, que têm estado a verificar-se, e proteger melhor os dinheiros públicos colocados à sua disposição.
Texto do artigo · p. 27 6. Recomendar, igualmente, aos responsáveis pela gerência doTexto do artigo · p. 27 Governo do Distrito de Muanza, Província de Sofala, o cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 58 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, conjugado com o n.º 1 do artigo 30 do Regulamento do Património do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 23/2007, de 9 de Agosto, no tocante à actualização do inventário patrimonial.Texto do artigo · p. 27 Cópias para o Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Maputo, 29 de Abril de 2016. Rufino Nombora – Relator; Amílcar Mujovo Ubisse, Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo, Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, Procurador- Geral – Adjunto.
Fonte textual acessível e tabelas
Texto do artigo, página 21: Processo n.º 307/2007
Texto do artigo, página 21: Acórdão n.º 27/2016
Texto do artigo, página 21: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo, página 21: No cumprimento do seu plano anual de actividades, na área de Contas e Auditoria Financeira, para o ano de 2007, este Tribunal realizou uma auditoria financeira ao Governo do Distrito de Muanza, Província de Sofala.
Texto do artigo, página 21: O trabalho teve como objectivo geral certificar se as demonstrações financeiras e os registos contabilísticos da entidade, referentes ao ano de 2006, tanto do Orçamento do Estado, como de outras fontes de receita, reflectem a situação financeira real daquela entidade, a qual, no exercício económico sub judice, esteve sob gestão de Remo Cumulela Mucatare- Administrador Distrital, Afonso Fugão Machimba Vilanculo - Secretário Permanente, Mário Serafim Xavier - Chefe da Secretaria, e Feliciano Lampião Miguel – Chefe do Sector de Contabilidade.
Texto do artigo, página 21: Para tal, examinou-se a documentação comprovativa das despesas realizadas, a sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade. O sistema de controlo interno foi, igualmente, analisado, visando certificar a sua adequação em relação aos objectivos daquela instituição.
Texto do artigo, página 21: Alcançou-se o desiderato acima mencionado através do exame, baseado em testes de evidência, bem como na apreciação da conformidade do sistema contabilístico adoptado por aquela entidade. Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações fiáveis de que as demonstrações financeiras não apresentam distorções materialmente relevantes, resultantes de erros, omissões ou fraudes.
Texto do artigo, página 21: Para o efeito, delineou-se o competente plano de trabalho, que foi executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas e com a observância da legislação pertinente sobre a matéria, bem como dos princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites, culminando na elaboração do respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira.
Texto do artigo, página 21: -------
Texto do artigo, página 21: Em cumprimento do disposto no artigo 4 ex vi n.º 1 do artigo 44 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, conjugado com o n.º 3 do artigo 16 da mesma Lei, foram enviados, aos gestores, os Ofícios n.ºs 99/CAF/TA/2008, 100/ CAF/TA/2008, 101/CCA/TA/2011,102/CAF/TA/2008, todos de 14 de Fevereiro, para o exercício do contraditório, na sequência das constatações vertidas no Relatório supracitado, a saber:
Texto do artigo, página 22: Conta de Gerência
Texto do artigo, página 22: 1. Incumprimento das disposições legais atinentes à prestação de
contas, designadamente, o artigo 1 e o n.º 1 do artigo 4, ambos da Lei n.º 14/97, de 10 de Julho, por se ter verificado que o Governo do Distrito de Muanza, Província de Sofala não apresentou as Contas de Gerência ao Tribunal Administrativo, referentes aos exercícios económicos de 2005 e 2006.
Administração e Finanças Bens e Serviços
Rubrica
Dotação Disponível
Pagamentos
Diferença
121001
680.310,00
793.657,10
113.347,10
121002
27.000,00
48.540,36
21.540,36
121008
225.000,00
383.859,93
158.859,93
121099
72.000,00
83.255,00
11.255,00
122002
18.000,00
39.295,00
21.295,00
Total
1.022.310,00
1.348.607,39
326.297,38
Texto do artigo, página 22: 2. Realização de despesas, em algumas rubricas de Bens e Serviços,
no total de 1.348.607,39MT, quando a Dotação disponível para as mesmas, era de 1.022.310,00MT, o que resultou na execução,a mais,no total de 326.297,38MT, conforme a tabela que se segue.
Tabela 1
Tabela 1
Rubrica
Dotação Disponível
Pagamentos
Diferença
121001
680.310,00
793.657,10
113.347,10
121002
27.000,00
48.540,36
21.540,36
121008
225.000,00
383.859,93
158.859,93
121099
72.000,00
83.255,00
11.255,00
122002
18.000,00
39.295,00
21.295,00
Total
1.022.310,00
1.348.607,39
326.297,38
Rubrica
Dotação Disponível
Pagamentos
Diferença
121001
680.310,00
793.657,10
113.347,10
121002
27.000,00
48.540,36
21.540,36
121008
225.000,00
383.859,93
158.859,93
121099
72.000,00
83.255,00
11.255,00
122002
18.000,00
39.295,00
21.295,00
Total
1.022.310,00
1.348.607,39
326.297,38
Texto do artigo, página 22: 3. Realização de despesas, nos valores de 53.244,84MT
e 5.850,00MT, referentes ao pagamento da factura n.º 32/06 e à reparação de um gerador, respectivamente, apresentando recibos sem a menção do nome da entidade emissora, número de recibo nem o Número de Identificação Tributária (NUIT).
Receita
Rubrica
Dotação Disponível
Pagamentos
Diferença
121001
680.310,00
793.657,10
113.347,10
121002
27.000,00
48.540,36
21.540,36
121008
225.000,00
383.859,93
158.859,93
121099
72.000,00
83.255,00
11.255,00
122002
18.000,00
39.295,00
21.295,00
Total
1.022.310,00
1.348.607,39
326.297,38
Texto do artigo, página 22: 4. Divergência, entre os valores constantes das Guias Modelo B
(Guias de entrega da receita à Repartição das Finanças), Relatório/ Balanço 2006 e talões de depósitos.
Talões de depósito
Guias do Modelo
Relatório/ Balanço 2006
150.540,08MT
41.408,50MT
172.674,39MT
Assim, existe:
– Diferença, no valor de 109.131,00MT, entre o somatório dos talões de depósito,totalizando 150.540,01MT, e as Guias Modelo B,no montante de 41.408,50MT;
– Divergência, na ordem de 22.134,00MT, entre os talões de depósito (150.540,01MT) e o Relatório/Balanço–2006, no montante de 172.674,39MT; e
– Discrepância, no montante de 131.265,00MT, entre as Guias Modelo B, nototal de 41.408,50MT e o Relatório/Balanço
– 2006, no valor de 172.674,39MT.
Rubrica
Dotação Disponível
Pagamentos
Diferença
121001
680.310,00
793.657,10
113.347,10
121002
27.000,00
48.540,36
21.540,36
121008
225.000,00
383.859,93
158.859,93
121099
72.000,00
83.255,00
11.255,00
122002
18.000,00
39.295,00
21.295,00
Total
1.022.310,00
1.348.607,39
326.297,38
Texto do artigo, página 22: 5. Do total da receita arrecadada pela entidade, no valor
de 120.702,16MT, a Repartição das Finanças liquidou 101.900,16MT, para a realização de despesas; porém, não foram apresentados os justificativos referentes ao montante de 18.702,00MT.
Investimento do Distrito, no âmbito dos “sete milhões”
Rubrica
Dotação Disponível
Pagamentos
Diferença
121001
680.310,00
793.657,10
113.347,10
121002
27.000,00
48.540,36
21.540,36
121008
225.000,00
383.859,93
158.859,93
121099
72.000,00
83.255,00
11.255,00
122002
18.000,00
39.295,00
21.295,00
Total
1.022.310,00
1.348.607,39
326.297,38
Texto do artigo, página 22: 6. Diferença, na ordem de 113.875,77MT, resultante da comparação
Rubrica
Dotação Disponível
Pagamentos
Diferença
121001
680.310,00
793.657,10
113.347,10
121002
27.000,00
48.540,36
21.540,36
121008
225.000,00
383.859,93
158.859,93
121099
72.000,00
83.255,00
11.255,00
122002
18.000,00
39.295,00
21.295,00
Total
1.022.310,00
1.348.607,39
326.297,38
Texto do artigo, página 22: entre o valor de 7.000.000,00MT, atribuído para a realização de investimento, no âmbito dos <Sete Milhões>, e o total dos justificativos constantes dos processos de contas do mesmo fundo (6.886.124,23MT).
Texto do artigo, página 22: 7. Sujeição dos contratos de empreitada, celebrados durante o
exercício económico de 2006, ao Decreto-Lei n.º 48871, de 19 de Fevereiro, revogado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, que aprova o Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimentode Bens e Prestação de Serviços ao Estado, em vigor à data dos factos.
Texto do artigo, página 22: 8. Existência de um contrato celebrado para a reabilitação de
balneários públicos, 3 residências para enfermeiros, 5 residências de funcionários e construção de cisternas no centro de saúde, nos valores de 89.000,00MT, 268.000,00MT, 320.000,00MT e 218.000,00MT, respectivamente, sem a observância do princípio da individualização do objecto.
Texto do artigo, página 22: 9. Diferença, no valor de 161.200,00MT, resultante da comparação
feita entre o montante de 1.057.000,00MT, pago pelas obras de reabilitação dos edifícios públicos da Vila de Muanza, e a importância de 895.000,00MT, referente ao total do contrato celebrado para o efeito, sem a competente adenda.
Texto do artigo, página 22: 10. Irregularidades na execução do Fundo de Investimento, vulgo
<Sete Milhões>, pois, com mesmo, foram comprados diversos materiais, tais como: envelopes, impressora, lençóis, toalhas, talheres e tecidos (facturas 9225, 374 e 10076, no total de 16.150,00MT), ao invés de despesas de investimento.
Livros Obrigatórios
Texto do artigo, página 22: 11. Deficiência, nos registos efectuados no Livro de Controlo
Orçamental, no âmbito de investimentos, pois, dos 7.000.000,00MT gastos, as evidências de despesas se resumem a, apenas, 3.843.437,70MT.
Contratos não relativos ao pessoal
Texto do artigo, página 22: 12. Execução dos contratos celebrados para a reabilitação dos
edifícios públicos da Vila de Muanza, no total de 6.886.124,23MT, sem a fiscalização prévia deste Tribunal.
Texto do artigo, página 22: 13. Execução de contratossem a informação de cabimento na
competente verba,nem evidências de ter sido prestada a caução definitiva, pelo adjudicatário.
Texto do artigo, página 22: 14. Pagamento, na totalidade e adiantadamente,do valor de
5.585.000,00MT, referente aoscontratos de empreitada celebrados para a reabilitação dos edifícios públicos da Vila de Muanza, mesmo antes da conclusãodas obras e, ainda, sem ter sido prestada garantia de igual valor.
Texto do artigo, página 22: 15. Existência de requisições emitidas,para o pagamento de
despesas, no valor de 360.000,00MT, que apresentam, apenas, a assinatura do Admnistrador do Distrito (sem a devida segregação de funções, nas diversas fases da despesa).
Projecto GTZ
Texto do artigo, página 22: 16. Inexistência de Livros Obrigatórios escriturados, no âmbito do
exercício económico de 2006, respeitantes a este projecto.
Projecto Getrena
Texto do artigo, página 22: 17. Inexistência de Livros Obrigatórios, escriturados, referentes
àquele Projecto, não obstante terem sido movimentados 207.988,95MT, conforme revela o Balancete facultado durante os trabalhos de auditoria.
Recursos Humanos
Texto do artigo, página 22: 18. Falta de classificação anual dos funcionários, nos exercícios
económicos de 2005 e 2006.
Texto do artigo, página 22: 19. Falta de preenchimento dos mapas de efectividade mensal dos
funcionários.
Texto do artigo, página 22: 20. Pagamento de salários, no total de 632.448,00MT, a 24
Texto do artigo, página 22: contratados, sem que os respectivos contratos tivessem sido submetidos à fiscalização prévia deste Tribunal.
Texto do artigo, página 23: 21. Existência de contratos celebrados à luz do artigo 34 do EGFE,
sem a observância dos requisitos legais (caso dos contratos celebrados com João António Bize e Francisco Vasco Fombe).
Texto do artigo, página 23: 22. Inexistência de certidões de nascimento, nos processos
individuais dos funcionários.
Texto do artigo, página 23: 23. Inexistência de regulamento interno, no Governo do Distrito.
Texto do artigo, página 23: 24. Falta de actualização do inventário patrimonial da entidade.
Texto do artigo, página 23: -----
Texto do artigo, página 23: Em resposta ao Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, os gestores do Governo do Distrito de Muanza, Província de Sofala, em 2006, enviaram, a este Tribunal, aNotan.°05/GADM/H/2008, datada de 20 de Maio,patente a fls. 312 e com anexos de fls. 315a 375dos autos, através da qual aqueles responsáveis exerceram, de forma solidária, o direito do contraditório, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira constante de fls. 377 a 421dos autos, do qual se extraem, em resumo, as seguintes alegações atinentes aos factos acima enunciados:
Texto do artigo, página 23: Conta de Gerência
Texto do artigo, página 23: 1. Pronunciando-se sobre a não apresentação das Contas de Gerência ao Tribunal Administrativo, referentes aos exercícios económicos de 2005 e 2006, os respondentes disseram: “Sendo o Relatório Preliminar referente ao exercício económico de 2006 e responsabilizando os senhores Remo CumelelaMucatare, Afonso Fugão, nomeadamente, Administrador do Distrito, Secretário Permanente e outros, dizem em primeiro lugar que o Governo Distrital, apresentou as contas de gerência referidas na constação A.1.1 doc. 1 que se junta”.
Texto do artigo, página 23: Analisado o contraditório, verifica-se que o doc. 1, remetido a este Tribunal e patente a fls. 319 dos autos, não apresenta características de uma Conta de Gerência, sendo, antes, um Processo Administrativo referente a um projecto de apoio institutcional. Outrossim, não ostenta o carimbo de entrada em uso neste Tribunal.
Texto do artigo, página 23: Assim sendo, mantém-se a constatação.
Texto do artigo, página 23: A falta de prestação de contas ao Tribunal Administrativo, pelas entidades sujeitas à jurisdição e controlo financeiro do mesmo, dentro do prazo legalmente estabelecido, viola o disposto no n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 14/97, de 10 de Julho, que define o regime jurídico da fiscalização sucessiva das despesas públicas, no que concerne à Conta Geral do Estado e às contas de gerência dos serviços e organismos sujeitos à jurisdição e controlo financeiro do Tribunal Administrativo e consubstancia infracção financeira, prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 12 da Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo, página 23: 2. Debruçando-se sobre o facto de terem sido realizadas despesas, em algumas rubricas de Bens e Serviços, no total de 1.348.607,39MT, quando a Dotação disponível para as mesmas, orçava em 1.022.310,00MT, tendo sido executado a mais o valor de 326.297,38MT (vide tabela 1), os responsáveis pela gerência disseram que: “Em relação à constatação mencionada, no ponto A2 A2.1, refira-se queo crescimento do pagamento do previsto no quadro, em todos os anos, após recebimento do orçamento, existe redistribuição daquele que consiste no reforço dumas rubricas em que se mostre necessário,dado a imperatividade do cumprimento dos planos e foi isto que se quis fazer e se fez e é o que se deve entender com aquele procedimento, não tendo havido qualquer intenção. Vide doc 2 e 2.ª. E ainda”.
Texto do artigo, página 23: Mantém-se a constatação, pois, nos termos do estabelecido no n.º 4 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002,de 12 de Fevereiro, as dotações constituem o limite máximo a utilizar na realização de despesas públicas, no correspondente exercício.
Texto do artigo, página 23: Assim, os gestores incorreram, com aquela conduta, na infracção financeira tipificada na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo, página 23: 3. Quanto à realização de despesas, nos valores de 53.244,84MT e 5.850,00MT (referentes ao pagamento da Factura n.º 32/06 e à reparação de um gerador, respectivamente, apresentando recibos sem o Nome da entidade emissora, Número de Recibo e nem o Número de Identificação Tributária, apresentaram o seguinte argumento:“ As facturas referidas ou, seja, a de 5.850,00MT, foi objecto de pagamento do respectivo IVA nas Finanças, como mostra o processo junto como doc. 1 fls. 24, e quanto aos 53.244,84MT, era convicção do Governo uma vez que o assunto requeria - que tratava-se duma Empresa legal que opera na Província e roga-se o reconhecimento do lapso causado. Doc.1- A a 1”.
Texto do artigo, página 23: Destarte, reitera-se a constatação, porquanto, a alínea d) do artigo 9 do Decreto n.º 52/2003, 24 de Dezembro, que aprova o Regulamento do Número Ùnico de Identificação Tributária (NUIT), determina que é obrigatória a menção do NUIT, quer se trate de pessoas singulares quer de pessoas colectivas e entidades equiparadas, nas facturas, recibos e outros documentos equivalentes, emitidos pelos sujeitos passivos.
Texto do artigo, página 23: A emissão do recibo, sem a observância das características legalmente estabelecidas, constitui infracção financeira prenunciadana alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho e constitui uma infracção ao Código do Imposto de Valor Acrescentado.
Texto do artigo, página 23: Receita
Texto do artigo, página 23: 4. Os gestores não se pronunciaram quanto à:
Texto do artigo, página 23: – Diferença, no valor de 109.131,00MT, entre o somatório dos talões de depósito (150.540,01MT) e as Guias Modelo B, no montante de 41.408,50MT;
– Divergência, na ordem de 22.134,00MT, entre os talões de depósito, 150.540,01MT) e o Relatório/Balanço – 2006(172.674,39MT); e
– Discrepância, no montante de 131.265,00MT, entre as Guias Modelo B, no total de 41.408,50MT e o Relatório/Balanço
Texto do artigo, página 23: – 2006, no valor de 172.674,39MT. Assim, dá-se como assente a constatação.
Texto do artigo, página 23: As incongruências nas informações, acima apresentadas, constituem irregularidades do sistema do controlo interno implantado naquela entidade. Por outro lado, a diferença de 109.131,00MT, verificada entre o total dos talões de depósito (150.540,01MT) e as Guias Modelo B (Guias de entrega da receita à Repartição das Finanças), no montante de 41.408,50MT, demonstra que nem toda a receita arrecadada foi declarada e entregue à Repartição das Finanças.
Texto do artigo, página 23: A não entrega da receita arrecadada, na totalidade, à Repartição das Finanças, bem como a sua utilização na fonte, constitui violação do estatuído no n.º 10.2 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001,configurando infracção financeira tipificada na alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo, página 23: 5. No que concerne ao facto de terem sido realizadas despesas, com recurso a receita própria liquidada pela Repartição das Finanças, no total de 101.900,16MT, mas sem apresentar justificativos, do valor de 18.702,00MT(liquidado), os gestores disseram: “ Na verdade, se não foi presente aos auditores o facto tinha a ver com a falta de liquidação pela D.P.P. Finanças como se afirmou e ainda se faz menção realmente”.
Texto do artigo, página 24: Analisada a resposta, verifica-se que os gestores limitaram-se a contestar, sem apresentar prova das suas alegações.
Texto do artigo, página 24: Deste modo, reitera-se a constatação.
Texto do artigo, página 24: A utilização da receita, sem apresentação dos respectivos justificativos, contraria o disposto no n.º10.3, conjugado com a alínea d) do n.º 7.1, das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, supracitadas, configurando infracção financeira prenunciada non.º 1 do artigo 12, e, ainda,conjugado com o artigo 13, ambos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo, página 24: Fundo de Investimento (Sete Milhões)
Texto do artigo, página 24: 6. Os gestores não se pronunciaram relativamente à dissemelhança verificada, no valor de 113.875,77MT, resultante da comparação feita entre o montante de 7.000.000,00MT, atribuído para o financiamento de investimento, no âmbito dos <Sete Milhões>, e o somatório dos justificativos constantes dos processos de prestação de contas, referentes ao mesmo fundo, no total de 6.886.124,23MT.
Texto do artigo, página 24: Nos termos do n.º 1 do artigo 490º do Código de Processo Civil, o réu deve tomar posição definida perante cada um dos factos articulados na petição, considerando-se admitidos os factos que não forem impugnados especificadamente.
Texto do artigo, página 24: Pelo que, mantém-se a constatação.
Texto do artigo, página 24: A utilização de fundos, sem a apresentação dos respectivos justificativos, contraria o estabelecido na alínea d) do n.º 7.1, das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emanadas da Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), e consubstancia infracção financeira nos termos don.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 13, ambos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo, página 24: 7. No respeitante ao facto de os gestores terem sujeitado os contratos de empreitada, celebrados durante o exercício económico de 2006, ao Decreto-Lei n.º 48871, de 19 de Fevereiro, ao invés do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, que já vigorava, os responsáveis pela gerência, argumentaram, dizendo que: Na verdade, a falta de actualização dos agentes, concorreu para a prática de uso dos dispositivos em desuso, apesar do brocardo latino determinar que o desconhecimento da lei não aproveita a ninguém, na verdade estamos perante o Direito Administrativo e foi a causa de desconhecimento que ditou tal procedimento”.
Texto do artigo, página 24: Destarte, reitera-se a constatação, pois, nos termos do artigo 6 do Código Civil, a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas.
Texto do artigo, página 24: A sujeição dos contratos celebrados, ao Decreto-Lei n.º 48871, de 19 de Fevereiro, ao invés do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimentode Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, que vigorava na altura dos factos, consubstancia a infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento acima mencionado.
Texto do artigo, página 24: 8. Debruçando-se sobre a existência de um contrato celebrado para a reabilitação de balneários públicos, 3 residências para enfermeiros, 5 residências de funcionários e construção de cisternas no centro de saúde, nos valores de 89.000,00MT, 268.000,00MT, 320.000,00MT e 218.000,00MT, respectivamente, sem observar o princípio da individualização do objecto, os gestores disseram“ Pelo sim, aqui
Texto do artigo, página 24: estamos mais uma vez e como tem sido referido nesta que, a julgar–se ser o mesmo empreiteiro e os edifícios públicos com o fundo unitário do Estado, estava-se em crer que se fizesse um único contrato e o documento das referidas Instruções de Execução Obrigatória não se possuia neste Distrito, na altura”.
Texto do artigo, página 24: Reitera-se a constatação, porquanto, nos termos na alínea b)
Texto do artigo, página 24: do n.º 1 do artigo 43 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimentode Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, conjugado com o n.º 1 do artigo 5 das Instruções Sobre a Execução Obrigatória do Tribunal Aministrativo, publicadas no BR n.º 50.
I.ª Série, 4.º Suplemento, de 30 de Dezembro, os contratos devem mencionar o objecto do contrato, devidamente individualizado, para além da organização de um processo por cada contrato, no quadro da regra da individualização.
A celebração de contrato à margem dos dispositivos acima mencionados, configura infracção financeira nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento que vem sendo citado.
Texto do artigo, página 24: 9. Quanto à diferença verificada, no valor de 161.200,00MT, resultante da comparação entre o montante pago, para a realização das obras de reabilitação dos edifícios públicos da Vila de Muanza (1.057.000,00MT) e o valor de 895.000,00MT, referente ao contrato celebrado para o efeito, sem existência de adenda, os gestores explicaram:“ O reajuste do valor, deve-se a que o Empreiteiro requereu em sua carta datada, alegando a isuficiência do valor inicialmente acordado e tomou-se como base, o pedido oficial que sendo assim era necessário deferir e foi o que sucedeu”.
O contraditório produzido dá como provada a constatação acima levanta.
Assim, não foi observado o estabelecido no artigo 52 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, conjugado com o artigo 14 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, o que consubstancia as infracções financeiras previstasno n.º 1 e nas alíneas b) do n.º 2,ambos do artigo 12 do Regimento da 3ª Secção supramencionado.
Texto do artigo, página 24: 10. No que respeita às irregularidades verificadas na execução do Fundo de Investimento dos 7.000.000,00MT, pelo facto de terem sido adquiridos diversos materiais (envelopes, impressora, lençois, toalhas, talheres e tecidos- facturas 9225, 374 e 10076, no total de 16.150,00MT), ao invés de despesas de investimento, os responsáveis pela gerência primaram pelo silêncio.
Reitera-se a constatação, constituindo, aquela conduta, infracção ao preceituado no n.º 2 do artigo 15, da Lei n.º 9/2002, de 19 de Fevereiro, que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado, consubstanciando a infracção financeira prenunciadana alínea b)
do n.º 2 do artigo 12 do Regimento atrás mencionado. Livros Obrigatórios
Texto do artigo, página 24: 11. No tocante ao facto de ter sido, somente, registado, no Livro de Controlo Orçamentaçal, referente investimento, o valor de 3.843.437,70MT, quando foram gastos os 7.000.000,00MT, na totalidade, os responsáveis pela gerência, responderam: “Igualmente no articulado a seguir se depreende nos seguintes termos a saber. Quiça, de facto, todo o valor se refere ao 1.º pois, não existia tanta clareza quanto ao uso e foi aplicada esta verba para apoio institucional que carecia do referido material, uma vez tal proibição não estava explícita”.
Texto do artigo, página 24: A resposta é improcedente.
Texto do artigo, página 25: A falta de registos no Livro de Controlo Orçamental contraria o estipulado na alínea b) do n.º 7 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), constituindo infracção financeira nos termos das alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento que temos vindo a citar.
Texto do artigo, página 25: Contratos não relativos a pessoal
Texto do artigo, página 25: 12. Pronunciando-se sobre a execução de contratos celebrados para a reabilitação dos edifícios públicos da Vila de Muanza, no total de 6.886.124,23MT, sem terem sido submetidos à fiscalização prévia deste Tribunal,os gestores disseram que: “Estava em face de relançamento do programa de desenvolvimento económico e saídos duma situação carenciada e atender-se pelo tempo que os documentos supostamente haveriam de consumir, até ao TA, optou-se pelo adiantamento, factos que já não se verificam”.
Texto do artigo, página 25: Dão-se como assentes os factos, pelo que mantém-se a constatação. Com a conduta acima descrita, foi violado o estabelecido
Texto do artigo, página 25: na alínea c) do n.º 1 do artigo 3,conjugado com o artigo 5, ambos da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, que estabelece o regime jurídico da fiscalização prévia das despesas públicas, configurando infracção financeira nos termos previstos na alínea i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo, página 25: 13. Relativamente ao facto de os contratos, acima referidos, não apresentarem a informação de cabimento de verba, bem como evidências de ter sido prestada a caução definitiva, os respondentes retorquiram: “ São produtos do que já demais se fez alusão nos articulados antecedentes”.
Texto do artigo, página 25: Mantém-se a constatação.
Texto do artigo, página 25: A falta de informação sobre o cabimento de verba, bem como a não prestação da caução definitiva, constituem violação do estipulado na alínea b) do n.º 2 do artigo 70 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, conjugado com o artigo 9 das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, publicadas no B R n.º 50. I.ª Série, 4.º Suplemento, de 30 de Dezembro, e, ainda, com a alínea k) do artigo 15, das mesmas Instruções, configurando infracção financeira prevista na alínea i) do n.º 2 artigo 12 do regimento supramencionado.
Texto do artigo, página 25: 14. Debruçando-se sobre o facto ter sido pago adiantado - e na totalidade - o valor de 5.585.000,00MT, referente aos contratos de empreitada celebrados para a reabilitação dos edifícios públicos da Vila de Muanza, mesmo antes da conclusão das obras, e, ainda, sem ter sido prestada garantia de igual valor, os gestores repetiram que:“ São produtos do que já demais se fez alusão nos articulados antecedentes”.
Texto do artigo, página 25: Analisada a resposta apresentada, verifica-se que a mesma não anula a constatação.
Texto do artigo, página 25: O pagamento, na totalidade e adiantadamente, do valor dos contratos acima referidos, bem como a não prestação da garantia de igual valor, contraria o disposto no n.º 6 do artigo 43 e o n.º 4 do artigo 44, ambos Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, consubstanciando infracção financeira tipificada na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo, página 25: 15. No que se refere à existência de requisições emitidas para o pagamento de despesas, no valor de 360.000,00MT, apresentando, unicamente, a assinatura do Admnistrador do Distrito, os responsáveis pela gerência disseram: “ São produtos do que já demais se fez alusão nos articulados antecedentes”.
Texto do artigo, página 25: Reitera-se a constatação, pois foi, claramente, preterido o princípio da segregação de funções, consagrado no Regulamento de eSistafe, aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, que serve de garantia à transparência e controlo necessário a uma boa gestão de finanças públicas.
Texto do artigo, página 25: Com aquela conduta, foi inobservado o disposto no n.º 4 do artigo 6 do Regulamento de eSistafe, aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, conjugado como o n.º 4.1 e 4.2 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), o que consubstancia infracção financeira, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo, página 25: Projecto GTZ
Texto do artigo, página 25: 16. No concernete à inexistência de Livros Obrigatórios, para os registos contabilísticos, respeitantes a este projecto, os gestores responderam que: “ De facto houve atraso, uma vez que apenas acabava de se receber os livros nas livrarias na Beira e o contabilista era único e o volume de trabalho elevado”.
Texto do artigo, página 25: Assim, dá-se como assente a constatação.
Texto do artigo, página 25: A falta de escrituração dos Livros Obrigatórios constitui postergação do estatuído no n.º 7 das das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), e consubstancia infracção financeira nos termos das alíneas b) e e) do n.º 2 Ambos do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo, página 25: Projecto Getrena
Texto do artigo, página 25: 17. Pronunciando-se sobre a inexistência de Livros Obrigatórios referentes a este Projecto, não obstante terem sido movimentados 207.988,95MT, conforme revela o Balancete facultado durante os trabalhos de auditoria, os gestores alegaram que: De facto houve atraso, uma vez que apenas acabava de se receber os livros nas livrarias na Beira e o contabilista era único e o volume de trabalho elevado”.
Texto do artigo, página 25: Assim, dá-se como assente a constatação.
Texto do artigo, página 25: A falta de escrituração dos Livros Obrigatórios constitui postergação do estatuído no n.º 7 das das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), e consubstancia as infracções financeiras nos termos das alíneas b) e e) do n.º 2, ambos do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo, página 25: Recursos Humanos
Texto do artigo, página 25: 18. Relativamente à falta de classificação anual dos funcionários, nos exercícios económicos de 2005 e 2006, os responsáveis pela gerência explicaram que: O preenchimento da classificação anual dos funcionários, não se efectivou por senão existirem fundos, para as fotocópia das fichas de classificação anual”.
Texto do artigo, página 25: A resposta apresentada não procede, porquanto determina o n.º 2 do artigo 74 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/87, 20 de Maio, que os funcionários do Estado deverão ser classificados até 31 de Março de cada ano em relação ao ano anterior, o que não sucedeu, mantendo-se a constatação da equipa de auditoria.
Texto do artigo, página 25: Com a falta de classificação anual dos funcionários,os gestores incorreram na infracção financeira tipificada na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento acima referido.
Texto do artigo, página 25: 19. No que se refere à falta de preenchimento dos mapas de assiduidade mensal dos funcionários, os responsáveis pela gerência disseram que: “Neste capítulo, mais do que justificação uma
Texto do artigo, página 26: realidade porque a falta de previsão orçamental para o pagamento do que se invocou causou tais situações ora objecto de procedimentos processuais”.
Texto do artigo, página 26: Reitera-se a constatação.
Texto do artigo, página 26: O não preenchimento dos mapas de assiduidade propicia o pagamento de salários a funcionários que não se apresentam ao local de trabalho, bem como aos que não cumprem com o horário de trabalho estabelecido. Pelo que, reitera-se a constatação.
Texto do artigo, página 26: Pela conduta acima descrita, os gestores infringiram o preceituado no artigo 28 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, o que consubstancia a infracção financeira prevista nas alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento acima referido.
Texto do artigo, página 26: 20. Debruçando-se sobre o pagamento de salários a 24 contratados, no total de 632.448,00MT, sem que os respectivos contratos tivessem sido submetidos à fiscalização prévia deste Tribunal, os respondentes explicaram que:“ …Tratou-se de trabalhadores eventuais que estavam exercendo actividades de recuperação de picadas e vias de acesso. Acresce-se aqui que dos indivíduos referidos, uns já foram dispensados eos restantes cinco já têm a situação regularizada Doc.3 a 9.
Texto do artigo, página 26: Determinar ou não a legalidade do procedimento deste Governo Distrital, cosntitui imperativo de ordem pública cujo conhecimento antecedente o de qualquer outra matéria. Na verdade,
Texto do artigo, página 26: Analisada a resposta apresentada, conclui-se pela improcedência da mesma, tendo em conta que, independentemente de, actualmente, ter-se regularizado a situação dos cinco ex-contratados, houve, efectivamente, a execução de contratos sem o visto deste Tribunal e, consequentemente, violação do preceituado na alínea a) do artigo 3, conjugado com o artigo 5, ambos da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, que estabelece o regime jurídico da fiscalização prévia das despesas públicas, constituindo infracção financeira prevista na alínea i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo, página 26: 21. Quanto à existência de contratos celebrados com João António Bize e Francisco Vasco Fombe, à luz do artigo 34 do EGFE, mas sem a observância dos requisitos nele fixados, os responsáveis pela gerência explicaram que “ As dificuldades no cumprimento, tal se deveu unicamente ao desprovimento de instrumentos legais, dando razão ao particular que não deveriam ser penalizados pela incúria de Administração pública”.
Texto do artigo, página 26: O contraditório produzido dá como provada a constatação. Ademais, a alínea a) do n.º 1 do artigo 34 do EGFE, supramencionado, permite a contratação de indivíduos para o exercício de actividades cujo conteúdo de trabalho não conste dos qualificadores. Mas, no caso sub judice, a carreira de Agente de Serviço consta do qualificador comum e em uso no Aparelho do Estado, na altura dos factos, pelo que não havia lugar para aquelas contratações. Relativamente à alínea b) do mesmo dispositivo legal, este admite a contratação para actividades de carácter não permanente que exijam conhecimentos técnicos especializados, o que não se aplica ao caso em apreço.
Texto do artigo, página 26: Assim, houve inobservância do estipulado no artigo 34 supramencionado, o que configura a infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo, página 26: 22. Relativamente à inexistência de certidões de nascimento, nos processos individuais dos funcionários, os gestores não apresentaram alegações. Pelo que, mantém-se a constatação.
Texto do artigo, página 26: A falta de documentos, respeitantes aos funcionários, nos processos individuais, contraria o estipulado na parte final do n.º 1 do artigo 93 das Normas de Funcionamento dos Serviços de Administração Pública,
Texto do artigo, página 26: aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, configurando a infracção financeira prevista nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo, página 26: 23. Pronunciando-se sobre ao facto de não existir Regulamento interno no Governo do Distrito de Muanza, Província de Sofala, os gestores não apresentaram alegações, pelo que mantém-se a constatação.
Texto do artigo, página 26: A não existência de Regulamento interno, contraria o estabelecido na alínea a) do artigo 39 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio,e consubistancia a infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo, página 26: Património
Texto do artigo, página 26: 24. No tocante à falta de actualização do inventário patrimonial da entidade, os respondentes disseram: “Não foi possível o preenchimento de fichas de bens adquiridos no exercício de 2006, em virtude de não ter sido possível a fotocópia dos respectivos impressos por alegadamentenão existirem fundos”.
Texto do artigo, página 26: Assim, os gestores infringiram o estabelecido na alínea c) do n.º 1 do artigo 58 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que cria o Sistema da Administração Financeira do Estado, configurando ainfracção financeira nos termos das alíneas b) e e) do n.º 2, ambos do artigo 12 do Regimento retromencionado.
Texto do artigo, página 26: -----
Texto do artigo, página 26: Analisado o processo, bem como os argumentos apresentados pela gerência do Governo do Distrito de Muanza, Província de Sofala, considera-se que, no tocante às posições assumidas por aqueles responsáveis, no exercício económico de 2006, as mesmas confirmam a ocorrência dos factos que lhes são imputados.
Texto do artigo, página 26: Os factos arrolados consubstanciam infracções financeiras tipificadas no n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 13 e com as alíneas a), b), d), e) e i) do n.º 2 do artigo 12, do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionáveis com as penas de reposição e de multa, nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento em alusão.
Texto do artigo, página 26: Submetido o processo ao visto do Ministério Público junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se, o Digníssimo Magistrado, nos termos constantes de fls. 423a 424autos, promovendo:
Texto do artigo, página 26: “O prosseguimento dos autos, considerando não quites,os gestores da Conta de Gerência do exercício económico do ano de 2006, do Governo do Distrito de Muanza - Sofala,com a sua consequente responsabilização financeira,enviando-se cópia do Relatório da Auditoria Financeira e do Acórdão que vier a ser proferido nos presentes autos ao Ministério Público da Jurisdição Comum, o que é legal e justo”.
Texto do artigo, página 26: Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
Texto do artigo, página 26: Analisado o processo, bem como as respostas recebidas em sede do contraditório, considera-se ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela gerência do Governo do Distrito de Muanza, Província de Sofala, em 2006.
Texto do artigo, página 26: Assim, e com vista à imputação da correspondente responsabilidade dos gestores do Gonerno daquele Distrito, no exercício económico de 2006, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
Texto do artigo, página 26: Da medida da culpa,
Texto do artigo, página 26: Analisados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, verifica-se que os gestores do Governo do Distrito de Muanza, Província de Sofala, no exercício económico de 2006, nomeadamente, Remo Cumulela Mucatare - Administrador Distrital,
Texto do artigo, página 27: Afonso Fugão Machimba Vilanculo - Secretário Permanente, Mário Serafim Xavier - Chefe da Secretaria, e Feliciano Lampião Miguel – Chefe do Sector de Contabilidade, procederam de forma deliberada e consciente, preenchendo, desse modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
Texto do artigo, página 27: Na verdade, ficou provado ter havido, em 2006, um fraco sistema de controlo interno e má gestão económica e financeira noGoverno do Distrito de Muanza, Província de Sofala.
Texto do artigo, página 27: Da medida da pena aplicável, Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
Texto do artigo, página 27: aferir da medida da pena aplicável.
Texto do artigo, página 27: Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovada pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, as infracções tipificadas nos n.ºs 1 do artigo 12, conjugado com os artigos 13 e 14 e, ainda,com as alíneas a), b), d) e) e i) do n.º 2 do artigo 12, do Regimento da 3.ª Secção acima referido, igualmente qualificados e sancionadas nos mesmos termos, pelo disposto no n.º 2 e nas alíneas a), b), d), e) e i), todas do n.º 3 do artigo 98, conjugado com os n.ºs 2 e 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, são puníveis com as penas de reposição e de multa, respectivamente.
Texto do artigo, página 27: A pena de multa será aplicada de acordo com o disposto no n.º 5 do
Texto do artigo, página 27: citado artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto. Decidindo: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo
Texto do artigo, página 27: que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
Texto do artigo, página 27: 1. Não considerar regulares as demonstrações financeiras do
Governo do Distrito de Muanza, Província de Sofala, referentes ao exercício económico de 2006, e, por consequência, não quites os respectivos responsáveis, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
Texto do artigo, página 27: 2. Sancionar, com a pena de reposição, os responsáveis pela gerência
Texto do artigo, página 27: do Governo do Distrito de Muanza, Província de Sofala, em 2006, ao abrigo do n.º 2 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, supramencionada, por ter ficado provado o alcance de dinheiros públicos, no valor total de 293.777,00MT, referentes a:
Texto do artigo, página 27: – Realização de despesas com recurso à receitas, num total de 18.702,00MT, sem apresentação dos respectivos justificativos;
– Pela diferença, na ordem de 113.875,77MT, entre o somatório dos justificativos 6.886.124,23MT e o valor do Fundo de Ivestimento atribuído (7000.000,00MT); e
– Pela realização e pagamento de trabalhos a mais, no valor de 161.200,00MT, sem existência de adenda.
Texto do artigo, página 27: Caberá o dever de reposição, dos 293.777,00MT, aos gestores do Governo do Distrito de Muanza, Província de Sofala, em 2006, nas seguintes condições:
Texto do artigo, página 27: a) Remo Cumulela Mucatare - Administrador do Distrito - repõe 132.199,00MT;
Texto do artigo, página 27: b) Afonso Fugão Machimba Vilanculo – Secretário Permanente Distrital - repõe 102.824,00MT;
Texto do artigo, página 27: c) Mário Serafim Xavier – Chefe da Secretaria - repõe 29.377,00MT; e
Texto do artigo, página 27: d) Feliciano Lampião Miguel – Chefe do Sector de Contabilidade
Texto do artigo, página 27: – repõe 29.377,00MT;
Texto do artigo, página 27: 3. Aplicar, cumulativamente a pena de multa, conforme o estatuído
no n.º 2 conjugado com o n.º 5, ambos do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, aos responsáveis pela gerência doGoverno do Distrito de Muanza, Província de Sofala, em 2006, pelo cometimento das infracções tipificadas nas alíneas a), b), d), e) e i) do n.º 3 do artigo 98, da Lei n.º 14/2014 acima referida, que se fixa nos seguintes termos:
Texto do artigo, página 27: a) Remo Cumulela Mucatare - Administrador do Distrito – multado em 15.630,00MT;
Texto do artigo, página 27: b) Afonso Fugão Machimba Vilanculo – Secretário Permanente Distrital –multado em15.630,00MT;
Texto do artigo, página 27: c) Mário Serafim Xavier – Chefe da Secretaria – multado em 4.546,00 MT; e
Texto do artigo, página 27: d) Feliciano Lampião Miguel – Chefe do Sector de Contabilidade
– multado em 6.296,00MT;
Texto do artigo, página 27: 4. Censurar os responsáveis pela gerência do Governo do Distrito
de Muanza, Província de Sofala, nos termos da alínea b) parte final do artigo 96 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por não terem feito avaliação anual dos funcionários, nos termos em que exigia o n.º 2 do artigo 74 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/87, de 20 de Maio, em vigor na altura dos factos.
Texto do artigo, página 27: 5. Recomendar aos responsáveis pela gerência do Governo do
Distrito de Muanza, Província de Sofala, para que procedam ao controlo da assiduidade dos funcionários, bem como à elaboração mensal dos mapas de efectividade dos mesmos, e, ainda, melhorem o sistema de controlointerno implantado na entidade, de forma a detectar e corrigir os erros, que têm estado a verificar-se, e proteger melhor os dinheiros públicos colocados à sua disposição.
Texto do artigo, página 27: 6. Recomendar, igualmente, aos responsáveis pela gerência do
Texto do artigo, página 27: Governo do Distrito de Muanza, Província de Sofala, o cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 58 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, conjugado com o n.º 1 do artigo 30 do Regulamento do Património do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 23/2007, de 9 de Agosto, no tocante à actualização do inventário patrimonial.
Texto do artigo, página 27: Cópias para o Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Maputo, 29 de Abril de 2016. Rufino Nombora – Relator; Amílcar Mujovo Ubisse, Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo, Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, Procurador- Geral – Adjunto.