Acórdão n.º 11/2016
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Acórdão n.º 11/2016
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- Texto do artigo, página 2: Acórdão n.º 11/2016
- Texto do artigo, página 2: Por
- Texto do artigo, página 2: Acórdão n.º 64/2007, de 15 de Junho de 2007, a 3.ª Secção deste tribunal recusou o visto pretendido e ordenou a instauração de um processo de multa, ao abrigo do n.º 1 do artigo 47 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, contra o Director de Administração e Recursos Humanos do Instituto Nacional de Estatística (INE), Luís Mungamba, na qualidade de representante do contratante, por delegação de competências, devido à execução prévia ilegal de 21 contratos celebrados entre a instituição supra e os cidadãos Gilberto Mariano Norte, Délvio Tipire Adão Muchanga, Roberto Isaac Mungoi, José Ernesto Madulele, Alfredo Alberto Covele, Adérito Sarmento de Miranda, Neusa André, Maira Solange Hari Domingos, Célia Celina Mindú, Nilza Rachel Mazivila, Gisela Helena Malauene, Paulo Makhimane Munambo, Belmiro António de Matos Júnior, Domingos António Raene, Fátima Abdul Carimo Anangy, Sidney de Castro António Ribeiro, Hélder Plácido Mutombene, Sandra de Jesus Macuácua, Zetuna Penicelo Marrengula Eduardo, Iracema Mariza Santos Lacerda e Ester Maria Tique Chitsemba, por período de um ano, cujo objecto consistia na prestação de serviços de digitação e controle de qualidade.
- Texto do artigo, página 2: Foi devidamente citado, conforme se atesta de fls. 48 a 50 dos autos, o Director de Administração e Recursos Humanos do Instituto Nacional de Estatística (INE), Luís Mungamba, para, querendo, apresentar a sua contestação, no prazo de 30 dias, à luz do disposto no artigo 4, conjugado com o n.° 1 do artigo 44, ambos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção acima mencionado, por despacho de 09 de Agosto de 2007.
- Texto do artigo, página 2: Em resposta, o demandado veio, a coberto do disposto no artigo 4, conjugado com o artigo 49 do Regimento relativo à Organização, Funcionamento e Processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, apresentar a sua contestação (vide fls. 75 a 77), alegando, que:
- Texto do artigo, página 2: “1. Os contratos do pessoal identificado no
- Texto do artigo, página 2: Acórdão n.º 64/2007, de 15 de Junho, devolvidos pelo Tribunal Administrativo, foram feitos no âmbito das actividades do Censo, contratações extraordinárias de facto por necessidade de reforço dos recursos humanos.
- Texto do artigo, página 2: 2. Estas contratações estão previstas no n.º 2, do artigo 25 do Decreto Presidencial n.º 9/96, de 28 de Agosto, que cria o Instituto Nacional de Estatística e aprova o seu Estatuto Orgânico, que passo a citar “Para acorrer a recenseamentos, inquéritos e outras operações estatísticas de carácter inadiável e transitório, poderá o INE contratar pessoal fora do quadro” Doc. 1 em anexo, e.
- Texto do artigo, página 2: 3. Dado o conteúdo das actividades do Censo da População é igual ao que está previsto nos qualificadores profissionais em vigor no INE, motivo invocado pelo Tribunal Administrativo para a sua devolução, consequentemente, depara-se com contratações de pessoal para exercer tarefas previstas no qualificador em vigor no INE, mas devido a necessidade de contratação de um número elevado de funcionários de facto para fazer face a esta actividade em curto espaço de tempo e segundo o previsto no decreto supra citado, assim o fizemos.
- Texto do artigo, página 2: 4. E mais, o Instituto Nacional de Estatística como já previa estas
- Texto do artigo, página 2: contratações fora do comum na sua instituição, teve o cuidado de solicitar um tratamento diferenciado dos contratos desta actividade a Sua Excia o Venerando Juiz Presidente do TA, que por sua vez concedeu através da nota com ref ª 106/TA/GSG/2006, do dia 12 de Abril de 2006. Doc. 2 em anexo.
- Texto do artigo, página 3: IMPUGNANDO
- Texto do artigo, página 3: 5. Conforme os articulados, o requerido não vê razão de ser chamado neste processo dado que agiu em conformidade com a lei.
- Texto do artigo, página 3: 6. Em tudo e mais, o requerido solicita o cancelamento da multa
- Texto do artigo, página 3: de que é indiciado por quanto acha que agiu em conformidade com a lei e solicita a concessão do visto nos contratos desta Instituição que forem enviados no âmbito das actividades do Censo. Termos em que, impugnando-se, pedindo o indeferimento liminar da citação, dado que o INE agiu e conformidade com o previsto no Decreto Presidencial n.º 9/96, de 28 de Agosto e vossa nota com ref ª 106/TA/GSG/2006, do dia 12 de Abril de 2006 que no nosso entender contraria o disposto na Lei n.º 13/97, de 10 de Julho”.
- Texto do artigo, página 3: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 92 e 93 dos autos, promovendo, na essência, “o prosseguimento dos mesmos, julgando-se a matéria objecto conforme for achado legal e justo”.
- Texto do artigo, página 3: Foram colhidos os vistos legais dos Venerandos Juízes Conselheiros. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Apreciando:
- Texto do artigo, página 3: O Director de Administração e Recursos Humanos do Instituto Nacional de Estatística (INE), Luís Mungamba, alega que “Estas contratações estão previstas no n.º 2 do artigo 25 do Decreto Presidencial n.º 9/96, de 28 de Agosto, que cria o Instituto Nacional de Estatística e aprova o seu Estatuto Orgânico, que passo a citar “Para acorrer a recenseamentos, inquéritos e outras operações estatísticas de carácter inadiável e transitório, poderá o INE contratar pessoal fora do quadro”, rejeitando, deste modo, a execução prévia ilegal dos referidos contratos.
- Texto do artigo, página 3: Requere o cancelamento da multa de que é indiciado, invocando o facto de ter agido em conformidade com a lei.
- Texto do artigo, página 3: Conclui, solicitando, ainda a concessão do visto nos contratos desta Instituição que forem enviados no âmbito das actividades do Censo.
- Texto do artigo, página 3: Compulsados os documentos integrantes do processo, com especial destaque para os termos de contrato, resulta cristalino que o Instituto Nacional de Estatística executou os 21 contratos celebrados com os cidadãos acima identificados sujeitos à fiscalização prévia, independentemente do visto, na medida em que os mesmos eram válidos a partir de 1 a 13 de Novembro até ao dia 01 de Agosto de 2007, tendo sido executado, o que consubstanciava uma infracção financeira à luz do estatuído na alínea i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, e continua tipificada como infração financeira, nos termos da alínea i) do n.º 2 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 3: Ora, dispunha o artigo 5 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, vigente à data dos factos, que o visto constituia um acto jurisdicional condicionante da eficácia global dos actos, e mais instrumentos legalmente sujeitos à fiscalização prévia.
- Texto do artigo, página 3: Daí que, os actos, contratos e mais instrumentos subtraídos à fiscalização prévia ou objecto de recusa de visto não são exequíveis, sendo insusceptíveis de quaisquer efeitos financeiros, de acordo com o
- Texto do artigo, página 3: estabelecido no n.º 1 do artigo 7 da Lei acima citada.
- Texto do artigo, página 3: Constitui verdade que o n.º 2 do artigo 25 do Decreto Presidencial n.º 9/96, de 28 de Agosto, prevê que o Instituto Nacional de Estatística contrate pessoal fora do quadro para acorrer a recenseamentos, inquéritos e outras operações estatísticas de carácter inadiável e transitório.
- Texto do artigo, página 3: Todavia, aquando da submissão dos contratos em alusão não se fez menção a base legal acima indicada.
- Texto do artigo, página 3: Ademais, a actuação dos órgãos da Administração Pública obedece, de forma escrupulosa, de entre outros princípios, ao da legalidade (cfr. n.º 1 do artigo 4 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, atento ao disposto no n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto).
- Texto do artigo, página 3: Portanto, é inegável que o visto recusado e as consequências daí advenientes justificavam-se devido à execução prévia ilegal, bem assim a falta de menção do n.º 2 do artigo 25 do Decreto Presidencial n.º 9/96, de 28 de Agosto, nos contratos em referência.
- Texto do artigo, página 3: Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade ao recorrente, o tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade do mesmo.
- Texto do artigo, página 3: Da medida da culpa,
- Texto do artigo, página 3: Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados todos os elementos de prova, conclui-se que o Director de Administração e Recursos Humanos do Instituto Nacional de Estatística (INE), Luís Mungamba, violou o estipulado na alínea c) do n.º 1 do artigo 3, conjugada com o artigo 5 e o n.º do artigo 7, todos da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos.
- Texto do artigo, página 3: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
- Texto do artigo, página 3: Da medida da pena aplicável,
- Texto do artigo, página 3: Nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, a infracção tipificada na alínea i) do n.º 2 do artigo 12 do mesmo Regimento, era punível com multa e continua sancionável com a mesma pena, nos termos dos n.ºs 3, 4 e 7 do artigo 114 da Lei n.° 14/2014, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Sessão de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 3: No caso em apreço, para a pena de multa será aplicado o disposto no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que estabelece que “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
- Texto do artigo, página 3: Decidindo:
- Texto do artigo, página 3: Face ao exposto, os Juízes Conselheiros da II Subsecção da 3.ª Secção, deste Tribunal, acordam em julgar improcedente a contestação do demandado, Luís Mungamba, e, em consequência, aplicar-lhe a pena de multa, no valor de 35.000,00MT, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Sessão de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pela prática da infracção financeira tipificada na alínea i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, e que continua com a mesma cominação legal, conforme se atesta na alínea i) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
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