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Texto do artigo · p. 8 Conselho Executivo Provincial de Tete
Texto do artigo · p. 8 Despacho
Texto do artigo · p. 8 Havendo a necessidade de regulamentar a organização e funcionamento das Bibliotecas Públicas Distritais no uso das competências que me são conferidas pelo artigo 5 do Decreto n.º 46/2007, de 10 de Outubro, determino:
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 8 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 8 É aprovado o Estatuto Orgânico das Bibliotecas Públicas Distritais de Tete, em anexo, o qual é parte integrante do presente Despacho.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 8 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 8 O presente despacho entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 8 Tete, 18 de Dezembro de 2020. — O Governador da Província, Domingos Juliasse Viola.
Texto do artigo · p. 8 Estatuto Orgânico das Bibliotecas Públicas Distritais
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I Princípios Gerais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 8 (Natureza)
Número ou marcador · p. 8 1. As Bibliotecas Púlicas Distritais são criadas com base no Decreto n.º 46/2007, de 10 de Outubro, no qual se estabelecem as regras básicas de sua organização e o seu funcionamento, e o Diploma Ministerial n.º 60/2009, de 22 de Abril, que estabelece os critérios de classificação das Bibliotecas Públicas.
Número ou marcador · p. 8 2. A Biblioteca Pública Distritais, abreviadamente designada por
Texto do artigo · p. 8 (BPD), é uma instituição de carácter cultural que tem por objectivo proporcionar ao cidadão leitura para apoio à investigação, ao processo de ensino-aprendizagem, auto-formação e para lazer.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 8 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 8 São atribuições da Biblioteca Pública Distrital as seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) Adquirir, tratar, difundir monografias (livros e brochuras), seriados (jornais, revistas, boletins, publicações periódicas) e outros documentos gráficos e audiovisuais;
Número ou marcador · p. 8 b) Promover acções que contribuam para a criação do gosto e hábito de leitura;
Número ou marcador · p. 8 c) Apoiar nas acções de formação, organização técnica e metodológica das bibliotecas escolares, comunitárias e outras do distrito;
Número ou marcador · p. 8 d) Organizar exposições, palestras e debates sobre temas diversos ao nível do distrito;
Número ou marcador · p. 8 e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 8 (Subordinação e Articulação)
Número ou marcador · p. 8 1. A Biblioteca Pública Distrital goza de autonomia administrativa e subordina-se ao órgão distrital que superintende o Sector da Cultura.
Número ou marcador · p. 8 2. A Biblioteca Pública Distrital recebe orientações técnicas e metodológicas da Biblioteca Pública Provincial.
Número ou marcador · p. 8 3. No exercício das suas atribuições, quando necessário, a Biblioteca
Texto do artigo · p. 8 Pública Distrital articula e coordena as suas actividades com os órgãos das autarquias locais e com outras pessoas colectivas públicas e privadas sediadas ou não no respectivo distrito.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 8 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 8 A Biblioteca Pública Distrital tem como objectivo:
Número ou marcador · p. 8 a) Promover e incentivar o hábito de leitura nas crianças, jovens e adultos, e contribuir para a disseminação de informação;
Número ou marcador · p. 8 b) Apoiar o processo de investigação, de ensino-aprendizagem e auto-formação;
Número ou marcador · p. 8 c) Apoiar, em articulação com as estruturas do Ministério que superintende o Sector da Educação, a organização técnica e metodológica das bibliotecas escolares e comunitárias;
Número ou marcador · p. 8 d) Participar no processo de formação e capacitação dos técnicos das bibliotecas escolares, comunitárias e outras no respectivo distrito;
Número ou marcador · p. 8 e) Proporcionar a leitura de lazer;
Número ou marcador · p. 8 f) Contribuir para o desenvolvimento sustentável do distrito.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 9 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 9 A Biblioteca Pública Distrital possui a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 9 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 9 b) Repartição Técnica;
Número ou marcador · p. 9 c) Repartição de Administração e Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 9 (Direcção)
Texto do artigo · p. 9 A Biblioteca Pública Distrital é dirigida por um director, nomeado pelo Administrador Distrital, sob proposta da entidade distrital que superintende a área da Cultura.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 9 (Competências)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Director da Biblioteca Pública Distrital:
Número ou marcador · p. 9 a) Promover a adopção de medidas necessárias à prossecução das atribuições da Biblioteca Pública Distrital;
Número ou marcador · p. 9 b) Dirigir os serviços, orientar as actividades e projectos da Biblioteca Pública Distrital e representar a instituição dentro e fora do Distrito;
Número ou marcador · p. 9 c) Propor ao órgão distrital que superintende o sector da Cultura a aprovação de planos de actividade e orçamentos anuais da Biblioteca Pública Distrital;
Número ou marcador · p. 9 d) Gerir os recursos humanos, patrimoniais e financeiros da Biblioteca Pública Distrital;
Número ou marcador · p. 9 e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 9 (Repartição Técnica)
Número ou marcador · p. 9 1. São competências da Repartição Técnica as seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) Propor a aquisição de documentos para o acervo da Biblioteca Pública Distrital;
Número ou marcador · p. 9 b) Garantir o processamento técnico das espécies documentais da Biblioteca Pública Distrital;
Número ou marcador · p. 9 c) Assegurar o funcionamento de um serviço de utentes que garanta o acesso do público à documentação sob guarda da Biblioteca Pública Distrital;
Número ou marcador · p. 9 d) Promover actividades concorrentes para incutir no cidadão, sobretudo na camada juvenil, o hábito e gosto pela leitura;
Número ou marcador · p. 9 e) Proporcionar o apoio técnico às bibliotecas ao nível do Distrito;
Número ou marcador · p. 9 f) Proceder ao levantamento e avaliação permanente do estado das colecções e garantir a gestão e manutenção do acervo;
Número ou marcador · p. 9 g) Propor para aprovação do director, os planos e programas anuais e plurianuais e proceder a avaliação da sua execução;
Número ou marcador · p. 9 h) Proceder à recolha, sistematização e à divulgação de dados estatísticos;
Número ou marcador · p. 9 i) Garantir a elaboração e o envio mensal, trimestral, semestral e anual de dados estatísticos ao Governo local, INE e Biblioteca Pública Provincial;
Número ou marcador · p. 9 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 9 2. A Repartição Técnica é dirigida por um chefe de Repartição
Texto do artigo · p. 9 Distrital não autónomo, nomeado pelo Administrador Distrital, sob proposta do Director da Biblioteca Pública Distrital.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 9 (Repartição de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 9 1. São competênciasda Repartição de Administração e Recursos Humanos as seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) Proceder à recepção e registo de entrada e saída da correspondência e sua distribuição pelos sectores;
Número ou marcador · p. 9 b) Propor e executar o orçamento alocado à Biblioteca Pública Distrital;
Número ou marcador · p. 9 c) Participar na elaboração do plano de actividades e do orçamento;
Número ou marcador · p. 9 d) Assegurar o arquivo geral da documentação administrativa;
Número ou marcador · p. 9 e) Garantir a limpeza, conservação e manutenção das instalações e dos respectivos bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 9 f) Organizar a gestão administrativa do pessoal afecto à biblioteca;
Número ou marcador · p. 9 g) Gerir o material de expediente, escritório e demais material destinado à biblioteca;
Número ou marcador · p. 9 h) Organizar e actualizar o inventário dos bens móveis e imóveis da Biblioteca Pública Distrital;
Número ou marcador · p. 9 i) Fazer o registo do património actualizado em modelos apropriados;
Número ou marcador · p. 9 j) Assegurar a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 9 k) Elaborar as propostas e gerir o quadro de pessoal da BPD;
Número ou marcador · p. 9 l) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 9 m) Elaborar planos de formação de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas, compatibilizando com os recursos humanos existentes;
Número ou marcador · p. 9 n) Garantir a realização de Avaliação de Desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 9 o) Elaborar o programa do dirigente e criar condições para a sua execução;
Número ou marcador · p. 9 p) Secretariar os encontros e/ou reuniões do dirigente sempre que por ele seja determinado e elaborar em tempo a respectivaacta ou síntese;
Número ou marcador · p. 9 q) Organizar e manter actualizado o arquivo do dirigente;
Número ou marcador · p. 9 r) Elaborar as convocatórias e preparar a documentação e condições logísticas para as reuniões a serem dirigidas pelo director;
Número ou marcador · p. 9 s) Redigir, dactilografar ou digitar notas e documentos por decisão do director;
Número ou marcador · p. 9 t) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 9 2. A Repartição de Administração e Recursos Humanos é dirigida
Texto do artigo · p. 9 por um chefe de Repartição Distrital não autónomo, nomeado pelo Administrador Distrital, sob proposta do Director da Biblioteca Pública Distrital.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III Colectivo da Direcção
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 9 (Colectivo da Direcção)
Texto do artigo · p. 9 O Colectivo da Direcção é um órgão consultivo que se debruça sobre questões fundamentais no âmbito da prossecução das actividades da Biblioteca, convocado e presidido pelo Director da Biblioteca.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 10 (Competência)
Número ou marcador · p. 10 1. Compete ao Colectivo da Direcção:
Número ou marcador · p. 10 a) Assessorar o Director no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 10 b) Pronunciar-se sobre as medidas de aperfeiçoamento e de desenvolvimento das bibliotecas no Distrito;
Número ou marcador · p. 10 c) Emitir pareceres sobre todos os assuntos que lhe forem solicitados;
Número ou marcador · p. 10 d) Pronunciar-se sobre as necessidades materiais, documentais e financeiras da Biblioteca Pública Distrital;
Número ou marcador · p. 10 e) Pronunciar-se sobre o relatório de actividades da Biblioteca Pública Distrital e garantir o seu envio ao Governo local, INE e Biblioteca Pública Provincial.
Número ou marcador · p. 10 2. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze em
Texto do artigo · p. 10 quinze dias e extraordinariamente, sempre que o Director o convocar.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 10 (Composição)
Número ou marcador · p. 10 1. O Colectivo da Direcção é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 10 a) Director;
Número ou marcador · p. 10 b) Chefe de Repartição Técnica;
Número ou marcador · p. 10 c) Chefe da Repartição de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 10 2. Podem ser convidados a participar no Colectivo da Direcção em função de matérias, técnicos, especialistas e parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 10 3. O Director pode, sempre que julgar, convidar outros técnicos e
Texto do artigo · p. 10 individualidades a participarem no Colectivo da Direcção.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Disposições finais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 10 (Quadro de Pessoal)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Governador Provincial aprovar o Quadro de Pessoal das Bibliotecas Públicas Distritais de Tete, sob proposta dos Administradores Distritais, no prazo de 120 dias.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 10 (Regulamento interno)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Governador da Província aprovar o Regulamento Interno das Bibliotecas Públicas Distritais no prazo de 90 dias após a sua instalação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 10 (Regime de pessoal)
Texto do artigo · p. 10 O pessoal da Biblioteca Pública Distrital rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e o seu respectivo Regulamento.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: Conselho Executivo Provincial de Tete
  2. Texto do artigo, página 8: Despacho
  3. Texto do artigo, página 8: Havendo a necessidade de regulamentar a organização e funcionamento das Bibliotecas Públicas Distritais no uso das competências que me são conferidas pelo artigo 5 do Decreto n.º 46/2007, de 10 de Outubro, determino:
  4. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 1
  5. Texto do artigo, página 8: (Aprovação)
  6. Texto do artigo, página 8: É aprovado o Estatuto Orgânico das Bibliotecas Públicas Distritais de Tete, em anexo, o qual é parte integrante do presente Despacho.
  7. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 2
  8. Texto do artigo, página 8: (Entrada em vigor)
  9. Texto do artigo, página 8: O presente despacho entra em vigor a partir da data da sua publicação.
  10. Texto do artigo, página 8: Tete, 18 de Dezembro de 2020. — O Governador da Província, Domingos Juliasse Viola.
  11. Texto do artigo, página 8: Estatuto Orgânico das Bibliotecas Públicas Distritais
  12. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Princípios Gerais
  13. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 1
  14. Texto do artigo, página 8: (Natureza)
  15. Número ou marcador, página 8: 1. As Bibliotecas Púlicas Distritais são criadas com base no Decreto n.º 46/2007, de 10 de Outubro, no qual se estabelecem as regras básicas de sua organização e o seu funcionamento, e o Diploma Ministerial n.º 60/2009, de 22 de Abril, que estabelece os critérios de classificação das Bibliotecas Públicas.
  16. Número ou marcador, página 8: 2. A Biblioteca Pública Distritais, abreviadamente designada por
  17. Texto do artigo, página 8: (BPD), é uma instituição de carácter cultural que tem por objectivo proporcionar ao cidadão leitura para apoio à investigação, ao processo de ensino-aprendizagem, auto-formação e para lazer.
  18. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 2
  19. Texto do artigo, página 8: (Atribuições)
  20. Texto do artigo, página 8: São atribuições da Biblioteca Pública Distrital as seguintes:
  21. Número ou marcador, página 8: a) Adquirir, tratar, difundir monografias (livros e brochuras), seriados (jornais, revistas, boletins, publicações periódicas) e outros documentos gráficos e audiovisuais;
  22. Número ou marcador, página 8: b) Promover acções que contribuam para a criação do gosto e hábito de leitura;
  23. Número ou marcador, página 8: c) Apoiar nas acções de formação, organização técnica e metodológica das bibliotecas escolares, comunitárias e outras do distrito;
  24. Número ou marcador, página 8: d) Organizar exposições, palestras e debates sobre temas diversos ao nível do distrito;
  25. Número ou marcador, página 8: e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
  26. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 3
  27. Texto do artigo, página 8: (Subordinação e Articulação)
  28. Número ou marcador, página 8: 1. A Biblioteca Pública Distrital goza de autonomia administrativa e subordina-se ao órgão distrital que superintende o Sector da Cultura.
  29. Número ou marcador, página 8: 2. A Biblioteca Pública Distrital recebe orientações técnicas e metodológicas da Biblioteca Pública Provincial.
  30. Número ou marcador, página 8: 3. No exercício das suas atribuições, quando necessário, a Biblioteca
  31. Texto do artigo, página 8: Pública Distrital articula e coordena as suas actividades com os órgãos das autarquias locais e com outras pessoas colectivas públicas e privadas sediadas ou não no respectivo distrito.
  32. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 4
  33. Texto do artigo, página 8: (Objectivos)
  34. Texto do artigo, página 8: A Biblioteca Pública Distrital tem como objectivo:
  35. Número ou marcador, página 8: a) Promover e incentivar o hábito de leitura nas crianças, jovens e adultos, e contribuir para a disseminação de informação;
  36. Número ou marcador, página 8: b) Apoiar o processo de investigação, de ensino-aprendizagem e auto-formação;
  37. Número ou marcador, página 8: c) Apoiar, em articulação com as estruturas do Ministério que superintende o Sector da Educação, a organização técnica e metodológica das bibliotecas escolares e comunitárias;
  38. Número ou marcador, página 8: d) Participar no processo de formação e capacitação dos técnicos das bibliotecas escolares, comunitárias e outras no respectivo distrito;
  39. Número ou marcador, página 8: e) Proporcionar a leitura de lazer;
  40. Número ou marcador, página 8: f) Contribuir para o desenvolvimento sustentável do distrito.
  41. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Sistema Orgânico
  42. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 5
  43. Texto do artigo, página 9: (Estrutura)
  44. Texto do artigo, página 9: A Biblioteca Pública Distrital possui a seguinte estrutura:
  45. Número ou marcador, página 9: a) Direcção;
  46. Número ou marcador, página 9: b) Repartição Técnica;
  47. Número ou marcador, página 9: c) Repartição de Administração e Recursos Humanos.
  48. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 6
  49. Texto do artigo, página 9: (Direcção)
  50. Texto do artigo, página 9: A Biblioteca Pública Distrital é dirigida por um director, nomeado pelo Administrador Distrital, sob proposta da entidade distrital que superintende a área da Cultura.
  51. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 7
  52. Texto do artigo, página 9: (Competências)
  53. Texto do artigo, página 9: Compete ao Director da Biblioteca Pública Distrital:
  54. Número ou marcador, página 9: a) Promover a adopção de medidas necessárias à prossecução das atribuições da Biblioteca Pública Distrital;
  55. Número ou marcador, página 9: b) Dirigir os serviços, orientar as actividades e projectos da Biblioteca Pública Distrital e representar a instituição dentro e fora do Distrito;
  56. Número ou marcador, página 9: c) Propor ao órgão distrital que superintende o sector da Cultura a aprovação de planos de actividade e orçamentos anuais da Biblioteca Pública Distrital;
  57. Número ou marcador, página 9: d) Gerir os recursos humanos, patrimoniais e financeiros da Biblioteca Pública Distrital;
  58. Número ou marcador, página 9: e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
  59. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 8
  60. Texto do artigo, página 9: (Repartição Técnica)
  61. Número ou marcador, página 9: 1. São competências da Repartição Técnica as seguintes:
  62. Número ou marcador, página 9: a) Propor a aquisição de documentos para o acervo da Biblioteca Pública Distrital;
  63. Número ou marcador, página 9: b) Garantir o processamento técnico das espécies documentais da Biblioteca Pública Distrital;
  64. Número ou marcador, página 9: c) Assegurar o funcionamento de um serviço de utentes que garanta o acesso do público à documentação sob guarda da Biblioteca Pública Distrital;
  65. Número ou marcador, página 9: d) Promover actividades concorrentes para incutir no cidadão, sobretudo na camada juvenil, o hábito e gosto pela leitura;
  66. Número ou marcador, página 9: e) Proporcionar o apoio técnico às bibliotecas ao nível do Distrito;
  67. Número ou marcador, página 9: f) Proceder ao levantamento e avaliação permanente do estado das colecções e garantir a gestão e manutenção do acervo;
  68. Número ou marcador, página 9: g) Propor para aprovação do director, os planos e programas anuais e plurianuais e proceder a avaliação da sua execução;
  69. Número ou marcador, página 9: h) Proceder à recolha, sistematização e à divulgação de dados estatísticos;
  70. Número ou marcador, página 9: i) Garantir a elaboração e o envio mensal, trimestral, semestral e anual de dados estatísticos ao Governo local, INE e Biblioteca Pública Provincial;
  71. Número ou marcador, página 9: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
  72. Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição Técnica é dirigida por um chefe de Repartição
  73. Texto do artigo, página 9: Distrital não autónomo, nomeado pelo Administrador Distrital, sob proposta do Director da Biblioteca Pública Distrital.
  74. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 9
  75. Texto do artigo, página 9: (Repartição de Administração e Recursos Humanos)
  76. Número ou marcador, página 9: 1. São competênciasda Repartição de Administração e Recursos Humanos as seguintes:
  77. Número ou marcador, página 9: a) Proceder à recepção e registo de entrada e saída da correspondência e sua distribuição pelos sectores;
  78. Número ou marcador, página 9: b) Propor e executar o orçamento alocado à Biblioteca Pública Distrital;
  79. Número ou marcador, página 9: c) Participar na elaboração do plano de actividades e do orçamento;
  80. Número ou marcador, página 9: d) Assegurar o arquivo geral da documentação administrativa;
  81. Número ou marcador, página 9: e) Garantir a limpeza, conservação e manutenção das instalações e dos respectivos bens móveis e imóveis;
  82. Número ou marcador, página 9: f) Organizar a gestão administrativa do pessoal afecto à biblioteca;
  83. Número ou marcador, página 9: g) Gerir o material de expediente, escritório e demais material destinado à biblioteca;
  84. Número ou marcador, página 9: h) Organizar e actualizar o inventário dos bens móveis e imóveis da Biblioteca Pública Distrital;
  85. Número ou marcador, página 9: i) Fazer o registo do património actualizado em modelos apropriados;
  86. Número ou marcador, página 9: j) Assegurar a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
  87. Número ou marcador, página 9: k) Elaborar as propostas e gerir o quadro de pessoal da BPD;
  88. Número ou marcador, página 9: l) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
  89. Número ou marcador, página 9: m) Elaborar planos de formação de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas, compatibilizando com os recursos humanos existentes;
  90. Número ou marcador, página 9: n) Garantir a realização de Avaliação de Desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado;
  91. Número ou marcador, página 9: o) Elaborar o programa do dirigente e criar condições para a sua execução;
  92. Número ou marcador, página 9: p) Secretariar os encontros e/ou reuniões do dirigente sempre que por ele seja determinado e elaborar em tempo a respectivaacta ou síntese;
  93. Número ou marcador, página 9: q) Organizar e manter actualizado o arquivo do dirigente;
  94. Número ou marcador, página 9: r) Elaborar as convocatórias e preparar a documentação e condições logísticas para as reuniões a serem dirigidas pelo director;
  95. Número ou marcador, página 9: s) Redigir, dactilografar ou digitar notas e documentos por decisão do director;
  96. Número ou marcador, página 9: t) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
  97. Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição de Administração e Recursos Humanos é dirigida
  98. Texto do artigo, página 9: por um chefe de Repartição Distrital não autónomo, nomeado pelo Administrador Distrital, sob proposta do Director da Biblioteca Pública Distrital.
  99. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Colectivo da Direcção
  100. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 10
  101. Texto do artigo, página 9: (Colectivo da Direcção)
  102. Texto do artigo, página 9: O Colectivo da Direcção é um órgão consultivo que se debruça sobre questões fundamentais no âmbito da prossecução das actividades da Biblioteca, convocado e presidido pelo Director da Biblioteca.
  103. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 11
  104. Texto do artigo, página 10: (Competência)
  105. Número ou marcador, página 10: 1. Compete ao Colectivo da Direcção:
  106. Número ou marcador, página 10: a) Assessorar o Director no exercício das suas funções;
  107. Número ou marcador, página 10: b) Pronunciar-se sobre as medidas de aperfeiçoamento e de desenvolvimento das bibliotecas no Distrito;
  108. Número ou marcador, página 10: c) Emitir pareceres sobre todos os assuntos que lhe forem solicitados;
  109. Número ou marcador, página 10: d) Pronunciar-se sobre as necessidades materiais, documentais e financeiras da Biblioteca Pública Distrital;
  110. Número ou marcador, página 10: e) Pronunciar-se sobre o relatório de actividades da Biblioteca Pública Distrital e garantir o seu envio ao Governo local, INE e Biblioteca Pública Provincial.
  111. Número ou marcador, página 10: 2. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze em
  112. Texto do artigo, página 10: quinze dias e extraordinariamente, sempre que o Director o convocar.
  113. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 12
  114. Texto do artigo, página 10: (Composição)
  115. Número ou marcador, página 10: 1. O Colectivo da Direcção é composto pelos seguintes membros:
  116. Número ou marcador, página 10: a) Director;
  117. Número ou marcador, página 10: b) Chefe de Repartição Técnica;
  118. Número ou marcador, página 10: c) Chefe da Repartição de Administração e Recursos Humanos;
  119. Número ou marcador, página 10: 2. Podem ser convidados a participar no Colectivo da Direcção em função de matérias, técnicos, especialistas e parceiros do sector.
  120. Número ou marcador, página 10: 3. O Director pode, sempre que julgar, convidar outros técnicos e
  121. Texto do artigo, página 10: individualidades a participarem no Colectivo da Direcção.
  122. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Disposições finais
  123. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 13
  124. Texto do artigo, página 10: (Quadro de Pessoal)
  125. Texto do artigo, página 10: Compete ao Governador Provincial aprovar o Quadro de Pessoal das Bibliotecas Públicas Distritais de Tete, sob proposta dos Administradores Distritais, no prazo de 120 dias.
  126. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 14
  127. Texto do artigo, página 10: (Regulamento interno)
  128. Texto do artigo, página 10: Compete ao Governador da Província aprovar o Regulamento Interno das Bibliotecas Públicas Distritais no prazo de 90 dias após a sua instalação.
  129. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 15
  130. Texto do artigo, página 10: (Regime de pessoal)
  131. Texto do artigo, página 10: O pessoal da Biblioteca Pública Distrital rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e o seu respectivo Regulamento.
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