Resolução n.º 52/2020

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Texto do artigo · p. 20 Resolução n.º 52/2020
Texto do artigo · p. 20 de 1 de Outubro
Texto do artigo · p. 20 Tendo sido apreciada a proposta do Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social, nos termos do artigo 24 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, conjugado com o artigo 6 do Decreto n.º 21/2020, de 22 de Abril, a Assembleia Provincial delibera:
Número ou marcador · p. 20 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social, o qual faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 20 publicação. Aprovada pela Assembleia Provincial, a 1 de Outubro de 2020.
Texto do artigo · p. 20 — O Presidente da Assembleia Provincial do Niassa, Artur Justo Chindandali.
Texto do artigo · p. 20 Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO I Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 20 (Natureza)
Texto do artigo · p. 20 A Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social do Niassa é um Órgão Executivo de Governação Descentralizada Provincial que, de acordo com princípios, objectivos e tarefas definidas na lei, dirige e assegura a execução das actividades no âmbito do Género, Criança e da Acção Social a nível da Provincial.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 20 (Funções Gerais)
Texto do artigo · p. 20 A Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social tem as seguintes funções gerais:
Número ou marcador · p. 20 a) Executar programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 20 b) Orientar e apoiar as Unidades Económicas e Sociais nos respectivos sectores de actividade;
Número ou marcador · p. 20 c) Garantir a gestão dos recursos humanos afectos ao sector;
Número ou marcador · p. 20 d) Preparar e executar o orçamento da Direcção;
Número ou marcador · p. 20 e) Elaborar a conta de gerência, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 20 f) Executar as competências previstas em leis específicas relacionadas com os respectivos sectores de actividade;
Número ou marcador · p. 20 g) Implementar políticas nacionais com base nos planos e decisões do Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 20 h) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e Instituições do sector e prestar apoio técnico-metodológico e administrativo;
Número ou marcador · p. 20 i) Promover a participação de organizações e associações na materialização da política definida para a respectiva área de actuação;
Número ou marcador · p. 20 j) Sistematizar informação sobre a situação social e económica da respectiva área de actuação;
Número ou marcador · p. 20 k) Promover acções de prevenção e combate à exclusão social; e
Número ou marcador · p. 20 l) Assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias referentes ao sector.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 20 (Funções Específicas)
Texto do artigo · p. 20 A Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social, estruturase de acordo as seguintes funções específicas:
Número ou marcador · p. 20 1. Âmbito do Género:
Número ou marcador · p. 20 a) Realizar acções que garantam a igualdade e equidade do Género
Texto do artigo · p. 20 e emponderamento da mulher;
Número ou marcador · p. 20 b) Assegurar a interligação das perspectivas do Género nos processos da planificação a nível local;
Número ou marcador · p. 20 c) Implementar Programas de Educação Pública para a promoção da igualdade do género;
Número ou marcador · p. 20 d) Realizar acções de prevenção e combate a todas as formas de violência baseada no género;
Número ou marcador · p. 20 e) Assegurar a representação do sector nos mecanismos intersectoriais ao nível local para a mulher.
Número ou marcador · p. 20 2. Âmbito da Criança:
Número ou marcador · p. 20 a) Realizar acções de apoio, educação, reabilitação psicossocial e de reintegração da criança em situação difícil;
Número ou marcador · p. 20 b) Realizar acções de prevenção e combate a todas as formas de violência contra a criança;
Número ou marcador · p. 20 c) Implementar planos e programas definidos para a área da criança;
Número ou marcador · p. 20 d) Cumprir e fazer cumprir as normas metodológicas de trabalho definidas para a área da criança;
Número ou marcador · p. 20 e) Estimular a criação e funcionamento de escolinhas comunitárias para o atendimento da criança.
Número ou marcador · p. 20 3. Âmbito da Acção Social:
Número ou marcador · p. 20 a) Proceder à divulgação da Política de Acção Social;
Número ou marcador · p. 20 b) Desenvolver acções de prevenção ao HIV e SIDA no seio dos grupos- alvo do sector;
Número ou marcador · p. 20 c) Implementar programas de educação pública para a divulgação dos direitos e deveres da pessoa idosa e da pessoa com deficiência;
Número ou marcador · p. 20 d) Promover e realizar acções de apoio e protecção da pessoa com deficiência, da pessoa idosa e outros grupos em situação de vulnerabilidade;
Número ou marcador · p. 20 e) Instruir processos de licenciamento dos centros de apoio à velhice e centros de trânsito, centros abertos e centros de atendimento às pessoas com deficiência profunda;
Número ou marcador · p. 20 f) Inspeccionar e supervisar o funcionamento dos centros de trânsito, centros abertos e outras instituições de atendimento aos grupos alvo do sector público ou privado;
Número ou marcador · p. 20 g) Coordenar o apoio social, material e moral às pessoas e agregados familiares em situação de vulnerabilidade;
Número ou marcador · p. 20 h) Coordenar e supervisar as acções de assistência e protecção social básica às pessoas e agregados familiares em situação de pobreza e vulnerabilidade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 20 (Direcção)
Texto do artigo · p. 20 A Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social é dirigida por um Director Provincial que pode ser coadjuvado por um Director Provincial Adjunto, ambos nomeados pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 20 (Director Provincial)
Número ou marcador · p. 20 1. Compete ao Director Provincial do Género, Criança e Acção Social:
Número ou marcador · p. 20 a) Dirigir a Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 20 b) Garantir a realização das funções da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 20 c) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelo Governo Central e pelo Conselho Executivo Provincial para o respectivo sector de actividade;
Número ou marcador · p. 20 d) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do respectivo sector de actividade;
Número ou marcador · p. 20 e) Assinar o expediente no âmbito das atribuições da Direcção;
Número ou marcador · p. 21 f) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros;
Número ou marcador · p. 21 g) Elaborar relatórios de actividades da Direcção;
Número ou marcador · p. 21 h) Submeter à apreciação do Conselho Executivo Provincial, os planos anuais ou plurianuais de actividades, bem como os respectivos relatórios de execução;
Número ou marcador · p. 21 i) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções superiormente emanadas;
Número ou marcador · p. 21 j) Fazer a distribuição de tarefas pelos funcionários colocados na Direcção e zelar pela disciplina e seu rendimento na prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 21 k) Emitir pareceres sobre assuntos para decisão superior;
Número ou marcador · p. 21 l) Prestar assessoria técnica ao Governador de Província e ao Conselho Executivo Provincial, na sua área de actuação;
Número ou marcador · p. 21 m) Realizar os actos administrativos que lhe competem nos termos da lei e os que forem delegados pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO II Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 21 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 21 A Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 21 a) Departamento de Género;
Número ou marcador · p. 21 b) Departamento de Criança;
Número ou marcador · p. 21 c) Departamento de Acção Social;
Número ou marcador · p. 21 d) Departamento de Administração e Finanças e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 21 e) Departamento de Estudos e Planificação;
Número ou marcador · p. 21 f) Unidade de Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 21 g) Repartição de Assessoria Jurídica;
Número ou marcador · p. 21 h) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 21 i) Repartição Gestora e Execução de Aquisições;
Texto do artigo · p. 21 Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 21 (Departamento de Género)
Número ou marcador · p. 21 1. São funções do Departamento de Género:
Número ou marcador · p. 21 a) Realizar acções que garantam a igualdade e equidade do Género e emponderamento da mulher;
Número ou marcador · p. 21 b) Assegurar a interligação das perspectivas do Género nos processos da planificação a nível local;
Número ou marcador · p. 21 c) Implementar Programas de Educação Pública para a promoção da igualdade do género;
Número ou marcador · p. 21 d) Realizar acções de prevenção e combate a todas as formas de violência baseada no género;
Número ou marcador · p. 21 e) Assegurar a representação do sector nos mecanismos intersectorial ao nível local para a mulher.
Número ou marcador · p. 21 2. O Departamento de Género é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 21 3. O Departamento de Género integra a Repartição de Promoção da Política do Género e Repartição da Promoção da Mulher e Família, Prevenção e Combate à Violência.
Número ou marcador · p. 21 4. As funções e direcção da Repartição do Departamento, consta do
Texto do artigo · p. 21 Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 21 (Departamento da Criança)
Número ou marcador · p. 21 1. São funções do Departamento da Criança:
Número ou marcador · p. 21 a) Realizar acções de apoio, educação, reabilitação psicossocial e de reintegração da criança em situação difícil;
Número ou marcador · p. 21 b) Realizar acções de prevenção e combate a todas as formas de violência contra a criança;
Número ou marcador · p. 21 c) Implementar planos e programas definidos para área da criança;
Número ou marcador · p. 21 d) Cumprir e fazer cumprir as normas metodológicas de trabalho definidas para a área da criança;
Número ou marcador · p. 21 e) Estimular a criação e funcionamento de escolinhas comunitárias para atendimento da criança.
Número ou marcador · p. 21 2. O Departamento da Criança é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 21 a) O Departamento de Criança integra a Repartição da Criança em Situação Difícil e Repartição da Criança em Idade PréEscolar.
Número ou marcador · p. 21 3. As funções e Direcção da Repartição do Departamento, consta do
Texto do artigo · p. 21 Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 21 (Departamento de Acção Social)
Número ou marcador · p. 21 1. São funções do Departamento de Acção Social:
Número ou marcador · p. 21 a) Proceder a divulgação da Política de Acção Social;
Número ou marcador · p. 21 b) Desenvolver acções de prevenção ao HIV e SIDA no seio dos grupos alvo do sector;
Número ou marcador · p. 21 c) Implementar programas de educação pública para a divulgação dos direitos e deveres da pessoa idosa e da pessoa com deficiência;
Número ou marcador · p. 21 d) Promover e realizar acções de apoio e protecção da pessoa com deficiência, da pessoa idosa e outros grupos em situação de vulnerabilidade;
Número ou marcador · p. 21 e) Instruir processos de licenciamento dos centros de apoio à velhice e centros de trânsito, centros abertos e centros de atendimento às pessoas com deficiência profunda;
Número ou marcador · p. 21 f) Inspeccionar e supervisar o funcionamento dos centros de trânsito, centros abertos e outras instituições de atendimento aos grupos-alvo do sector público ou privado;
Número ou marcador · p. 21 g) Coordenar o apoio social, material e moral, às pessoas e agregados familiares em situação de vulnerabilidade;
Número ou marcador · p. 21 h) Coordenar e supervisar as acções de assistência e protecção social básica às pessoas e agregados familiares em situação de pobreza e vulnerabilidade.
Número ou marcador · p. 21 2. O Departamento de Acção Social é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 21 3. O Departamento de Acção Social integra a Repartição de Atendimento Institucional e Repartição de Assistência Social.
Número ou marcador · p. 21 4. As funções e direcção das Repartições do Departamento constam
Texto do artigo · p. 21 do Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 21 (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 21 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 21 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 21 b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 22 c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos
Texto do artigo · p. 22 funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 22 d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 22 e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
Número ou marcador · p. 22 f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
Número ou marcador · p. 22 g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 22 h) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 22 i) Assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
Número ou marcador · p. 22 j) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 22 k) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 22 l) Planificar e implementar os estudos colectivos de legislação;
Número ou marcador · p. 22 m) Elaborar a proposta de orçamento da Direcção Provincial de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 22 n) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesas internamente estabelecidas e com as disposições legais;
Número ou marcador · p. 22 o) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos a nível da Direcção Provincial e prestar contas a entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 22 p) Administrar os bens patrimoniais da Direcção Provincial de acordo com as normas e Regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 22 q) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 22 r) Elaborar os balanços anuais da execução do orçamento e submeter às entidades competentes;
Número ou marcador · p. 22 s) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 22 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 22 3. O Departamento de Administração e Recursos Humanos integra a Repartição de Gestão do Pessoal; Repartição das Finanças e Repartição do Património e Transporte; e
Número ou marcador · p. 22 4. As funções e direcção das Repartições de Administração e
Texto do artigo · p. 22 Recursos Humanos, constam do Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 22 (Departamento de Estudos e Planificação)
Número ou marcador · p. 22 1. São funções do Departamento de Estudo e Planificação:
Número ou marcador · p. 22 a) Proceder ao diagnóstico do Sector visando avaliar a sua cobertura, a eficácia e eficiência, bem como a utilização de Recursos Humanos, materiais e financeiros do mesmo;
Número ou marcador · p. 22 b) Formular propostas de políticas do Sector e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 22 c) Monitorar a implementação dos projectos de investimento da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social;
Número ou marcador · p. 22 d) Participar na realização de estudos para a identificação e determinação das necessidades dos grupos-alvo em conformidade com as orientações superiormente definidas e elaborar estratégia de intervenção;
Número ou marcador · p. 22 e) Dar pareceres sobre os programas, projectos e protocolos de intervenção propostos à Direcção Provincial pelos diversos parceiros;
Número ou marcador · p. 22 f) Sistematizar as propostas do Plano Económico Social e programa de actividades anuais da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social;
Número ou marcador · p. 22 g) Controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do Sistema de Planificação Sectorial;
Número ou marcador · p. 22 h) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento e análise da informação estatística;
Número ou marcador · p. 22 i) Elaborar Relatórios Balanço periódicos da Direcção Provincial e enviá-los ao órgão do Governo Provincial dentro dos prazos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 22 j) Elaborar Cenários Fiscais de Médios Prazos;
Número ou marcador · p. 22 k) Elaborar os planos mensais e controlar o seu cumprimento; e
Número ou marcador · p. 22 l) Elaborar os relatórios de actividades realizadas mensalmente.
Número ou marcador · p. 22 2. O Departamento de Estudos e Planificação é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 22 3. O Departamento de Estudos e Planificação integra a Repartição do Plano e Estatística e Repartição de Estudos e Projectos.
Número ou marcador · p. 22 4. As funções e direcção das Repartições do Departamento constam
Texto do artigo · p. 22 do Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 22 (Unidade de Controlo Interno)
Número ou marcador · p. 22 1. São funções da Unidade de Controlo Interno:
Número ou marcador · p. 22 a) Realizar, de forma periódica, planificada ou por determinação superior, o controlo interno aos órgãos da Direcção Provincial e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
Número ou marcador · p. 22 b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição da Direcção e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
Número ou marcador · p. 22 c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
Número ou marcador · p. 22 d) Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
Número ou marcador · p. 22 e) Efectuar estudos e exames periciais;
Número ou marcador · p. 22 f) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 22 g) Comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio de contraditório;
Número ou marcador · p. 22 h) Receber, apurar a procedência e buscar solução para reclamações e sugestões relacionadas com eventuais desvios na prestação de serviços e na disponibilização de produtos pela Direcção Provincial do Género, Criança e Acção social e pelas instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 22 i) Avaliar e fiscalizar o grau de aplicação das políticas definidas pelo Governo para as áreas da mulher, do género e da acção social;
Número ou marcador · p. 22 j) Analisar os fluxos operacionais, sistemas de processamento, registo e informação de dados contabilísticos, financeiros, patrimoniais e humanos da DPGCAS e Delegações do INAS.
Número ou marcador · p. 22 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe de
Texto do artigo · p. 22 Repartição Provincial, autónomo, nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 23 (Repartição de Assessoria Jurídica)
Número ou marcador · p. 23 1. São funções da Repartição de Assessoria Jurídica:
Número ou marcador · p. 23 a) Prestar apoio jurídico na elaboração de projectos de regulamento, circulares e outros instrumentos normativos, bem como na alteração destes;
Número ou marcador · p. 23 b) Prestar apoio jurídico na análise de processos administrativos da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social;
Número ou marcador · p. 23 c) Elaborar projecto de minutas de acordos, protocolos ou contratos;
Número ou marcador · p. 23 d) Assessorar a Direcção nas relações institucionais e em negociações com outras entidades;
Número ou marcador · p. 23 e) Manter organizado um sistema de gestão de legislação, particularmente ligada aos órgãos locais do Estado, às atribuições e competências do Ministro e a suas unidades orgânicas e da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social, e quaisquer assuntos jurídicos com eles relacionados;
Número ou marcador · p. 23 f) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 23 2. A Repartição de Assessoria Jurídica é dirigida por um chefe
Texto do artigo · p. 23 de Repartição Provincial, autónomo, nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 23 (Repartição de Tecnologia de Informação, Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 23 1. São funções da Repartição de Tecnologia de Informação, Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 23 a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 23 b) Contribuir para o esclarecimento da Opinião Pública;
Número ou marcador · p. 23 c) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da actuação da Direcção Provincial e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição para a sociedade moçambicana;
Número ou marcador · p. 23 d) Apoiar tecnicamente o Director Provincial na sua relação com os órgãos e agentes da comunicação social;
Número ou marcador · p. 23 e) Gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 23 f) Assegurar os contatos da Direcção Provincial com os órgãos da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 23 g) Promover a interacção entre a instituição e o público;
Número ou marcador · p. 23 h) Promover o bom atendimento do público;
Número ou marcador · p. 23 i) Coordenar a criação de símbolos e material de identidade da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 23 j) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 23 2. A Repartição de Tecnologia de Informação, Comunicação e
Texto do artigo · p. 23 Imagem é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, autónomo, nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 23 (Repartição Gestora e Execução de Aquisições)
Número ou marcador · p. 23 1. São funções da Unidade Gestora de Aquisições:
Número ou marcador · p. 23 a) Assegurar a instrução dos procedimentos de contratação;
Número ou marcador · p. 23 b) Efectuar a instrução dos procedimentos de contratação;
Número ou marcador · p. 23 c) Realizar a planificação sectorial anual das contratações;
Número ou marcador · p. 23 d) Apoiar e orientar as demais unidades orgânicas na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes a contratações;
Número ou marcador · p. 23 e) Elaborar os documentos do concurso;
Número ou marcador · p. 23 f) Prestar a assistência ao agir e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 23 g) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo Interno e Externo, na realização inspecções e auditorias;
Número ou marcador · p. 23 h) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos, incluindo os inerentes a recepção do objecto contratual;
Número ou marcador · p. 23 i) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
Número ou marcador · p. 23 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 23 k) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 23 2. A Repartição Gestora e Execução de Aquisições é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, autónomo, nomeado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO III Tipos de Colectivos
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 23 (Colectivos)
Texto do artigo · p. 23 Na Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social funcionam o Colectivo de Direcção e o Conselho Coordenador.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 23 (Colectivo de Direcção)
Texto do artigo · p. 23 O Colectivo de Direcção é o órgão com função de analisar e emitir parecer sobre matérias inerentes ao serviço é e dirigido pelo Director Provincial de Género, Criança e Acção Social.
Número ou marcador · p. 23 1. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 23 a) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 23 b) Director Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 23 c) Chefes de Departamentos;
Número ou marcador · p. 23 d) Chefes de Repartições autónomas;
Número ou marcador · p. 23 2. Podem ser convidados a participar no Colectivo de Direcção, em função da matéria, chefes de Repartições, técnicos, especialistas e parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 23 3. O Colectivo da Direcção reúne-se ordinariamente de quinze em
Texto do artigo · p. 23 quinze dias e extraordinariamente, sempre que as necessidades do sector o exigirem.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 23 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 23 1. O Conselho Coordenador é um órgão consultivo dirigido pelo Director Provincial, através do qual coordena, planifica e controla as acções de todas as unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social do Niassa.
Número ou marcador · p. 23 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 23 a) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 23 b) Director Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 23 c) Chefes de Departamento; e
Número ou marcador · p. 23 d) Chefes de Repartições.
Número ou marcador · p. 23 3. Podem ser convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas, bem como titulares executivos ao nível Provincial, em função da matéria, técnicos, especialistas, bem como parceiros e instituições tuteladas pelo Ministro de Género, Criança e Acção Social.
Número ou marcador · p. 23 4. O Conselho Coordenador reúne-se ordinariamente uma vez por
Texto do artigo · p. 23 ano, e extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador de Província.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO IV Disposições Finais
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 24 (Pessoal)
Texto do artigo · p. 24 O pessoal da Direcção Provincial de Género, Criança e Acção Social é definido no Quadro de Pessoal Comum do Conselho Executivo Provincial.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 24 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 24 Compete ao Governador de Província sob proposta da Direcção Provincial de Género, Criança de Acção Social, aprovar o Regulamento Interno da Instituição no prazo de 60 dias, a contar da data da publicação do Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 24 (Dúvidas e Omissões)
Texto do artigo · p. 24 As dúvidas e omissões que surgirem na interpretação do presente Estatuto Orgânico serão supridas por deliberação da Assembleia Provincial.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 24 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 24 O presente Estatuto Orgânico entra em vigor na data da sua aprovação.
Texto do artigo · p. 24 Aprovado pela Assembleia Provincial do Niassa, em Setembro de 2020. — O Presidente da Assembleia Provincial do Niassa, Artur Justo Chindandale.
Texto do artigo · p. 25 REPARTICAO GESTORA E EXECUÇÃO DE AQUISICOES
Texto do artigo · p. 25 REP.PROV.DE TECN. DE INF,COMUNICAÇÃO E IMAGEM
Texto do artigo · p. 25 D.G-DepartamentodoGénero,D.C-DepartamentodaCriança,D.A.S-DepartamentodeAcçãoSocial,D.A.R.H-DepartamentodeLEGENDA:
Texto do artigo · p. 25 DIRECTORPROV.ADJUNTO
Texto do artigo · p. 25 REPARTICAO DE ASSESSORIA JURIDICA
Texto do artigo · p. 25 DIRECTORPROV.ADJUNTO
Texto do artigo · p. 25 DIRECTOR PROV. ADJUNTO DIRECTOR PROVINCIAL D.E.P. D.A.R.H. D.A.S. D.C D. G.
Texto do artigo · p. 25 UNIDADE DE CONTROLO INTERNO
Texto do artigo · p. 25 D.E.P.
Texto do artigo · p. 25 SREART. DE ESTUDO E PROJECTOS
Texto do artigo · p. 25 D.E.P.
Texto do artigo · p. 25 REPART. DO PLANO E ESTATISTICA
Texto do artigo · p. 25 REP. DE PATRIMONIO E TRANSPORTE
Texto do artigo · p. 25 DIRECTORPROVINCIAL
Texto do artigo · p. 25 AdministraçãoeRecursosHumanos,D.E.P-DepartamentodeEstudosePlanificação.
Texto do artigo · p. 25 D.G.D.A.R.H.D.C
Texto do artigo · p. 25 REP. DE ADMINISTRACAO E GESTAO DE PESSOAL
Texto do artigo · p. 25 REP. ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Texto do artigo · p. 25 D.A.S.
Texto do artigo · p. 25 REP. DA DEFICIENCIA E OUTROS TRAUMAS
Texto do artigo · p. 25 r R E
Texto do artigo · p. 25 D.A.S.
Texto do artigo · p. 25 REP. DE IDOSO E INTERVENÇÃO PSICOSOCIAL
Texto do artigo · p. 25 REP. DA CRIANÇA PRÉESCOLAR
Texto do artigo · p. 25 REP. DA CRIANÇA EM SITUAÇÃO DIFICIL
Texto do artigo · p. 25 D.G.
D.G.
Texto do artigo · p. 25 REP. DE GENERO E DESENVOLVIMENTO
Texto do artigo · p. 25 REP. DE MULHER
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 20: Resolução n.º 52/2020
  2. Texto do artigo, página 20: de 1 de Outubro
  3. Texto do artigo, página 20: Tendo sido apreciada a proposta do Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social, nos termos do artigo 24 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, conjugado com o artigo 6 do Decreto n.º 21/2020, de 22 de Abril, a Assembleia Provincial delibera:
  4. Número ou marcador, página 20: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social, o qual faz parte integrante da presente Resolução.
  5. Número ou marcador, página 20: Artigo 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  6. Texto do artigo, página 20: publicação. Aprovada pela Assembleia Provincial, a 1 de Outubro de 2020.
  7. Texto do artigo, página 20: — O Presidente da Assembleia Provincial do Niassa, Artur Justo Chindandali.
  8. Texto do artigo, página 20: Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social
  9. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Disposições Gerais
  10. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 1
  11. Texto do artigo, página 20: (Natureza)
  12. Texto do artigo, página 20: A Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social do Niassa é um Órgão Executivo de Governação Descentralizada Provincial que, de acordo com princípios, objectivos e tarefas definidas na lei, dirige e assegura a execução das actividades no âmbito do Género, Criança e da Acção Social a nível da Provincial.
  13. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 2
  14. Texto do artigo, página 20: (Funções Gerais)
  15. Texto do artigo, página 20: A Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social tem as seguintes funções gerais:
  16. Número ou marcador, página 20: a) Executar programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial;
  17. Número ou marcador, página 20: b) Orientar e apoiar as Unidades Económicas e Sociais nos respectivos sectores de actividade;
  18. Número ou marcador, página 20: c) Garantir a gestão dos recursos humanos afectos ao sector;
  19. Número ou marcador, página 20: d) Preparar e executar o orçamento da Direcção;
  20. Número ou marcador, página 20: e) Elaborar a conta de gerência, nos termos da lei;
  21. Número ou marcador, página 20: f) Executar as competências previstas em leis específicas relacionadas com os respectivos sectores de actividade;
  22. Número ou marcador, página 20: g) Implementar políticas nacionais com base nos planos e decisões do Conselho Executivo Provincial;
  23. Número ou marcador, página 20: h) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e Instituições do sector e prestar apoio técnico-metodológico e administrativo;
  24. Número ou marcador, página 20: i) Promover a participação de organizações e associações na materialização da política definida para a respectiva área de actuação;
  25. Número ou marcador, página 20: j) Sistematizar informação sobre a situação social e económica da respectiva área de actuação;
  26. Número ou marcador, página 20: k) Promover acções de prevenção e combate à exclusão social; e
  27. Número ou marcador, página 20: l) Assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias referentes ao sector.
  28. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 3
  29. Texto do artigo, página 20: (Funções Específicas)
  30. Texto do artigo, página 20: A Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social, estruturase de acordo as seguintes funções específicas:
  31. Número ou marcador, página 20: 1. Âmbito do Género:
  32. Número ou marcador, página 20: a) Realizar acções que garantam a igualdade e equidade do Género
  33. Texto do artigo, página 20: e emponderamento da mulher;
  34. Número ou marcador, página 20: b) Assegurar a interligação das perspectivas do Género nos processos da planificação a nível local;
  35. Número ou marcador, página 20: c) Implementar Programas de Educação Pública para a promoção da igualdade do género;
  36. Número ou marcador, página 20: d) Realizar acções de prevenção e combate a todas as formas de violência baseada no género;
  37. Número ou marcador, página 20: e) Assegurar a representação do sector nos mecanismos intersectoriais ao nível local para a mulher.
  38. Número ou marcador, página 20: 2. Âmbito da Criança:
  39. Número ou marcador, página 20: a) Realizar acções de apoio, educação, reabilitação psicossocial e de reintegração da criança em situação difícil;
  40. Número ou marcador, página 20: b) Realizar acções de prevenção e combate a todas as formas de violência contra a criança;
  41. Número ou marcador, página 20: c) Implementar planos e programas definidos para a área da criança;
  42. Número ou marcador, página 20: d) Cumprir e fazer cumprir as normas metodológicas de trabalho definidas para a área da criança;
  43. Número ou marcador, página 20: e) Estimular a criação e funcionamento de escolinhas comunitárias para o atendimento da criança.
  44. Número ou marcador, página 20: 3. Âmbito da Acção Social:
  45. Número ou marcador, página 20: a) Proceder à divulgação da Política de Acção Social;
  46. Número ou marcador, página 20: b) Desenvolver acções de prevenção ao HIV e SIDA no seio dos grupos- alvo do sector;
  47. Número ou marcador, página 20: c) Implementar programas de educação pública para a divulgação dos direitos e deveres da pessoa idosa e da pessoa com deficiência;
  48. Número ou marcador, página 20: d) Promover e realizar acções de apoio e protecção da pessoa com deficiência, da pessoa idosa e outros grupos em situação de vulnerabilidade;
  49. Número ou marcador, página 20: e) Instruir processos de licenciamento dos centros de apoio à velhice e centros de trânsito, centros abertos e centros de atendimento às pessoas com deficiência profunda;
  50. Número ou marcador, página 20: f) Inspeccionar e supervisar o funcionamento dos centros de trânsito, centros abertos e outras instituições de atendimento aos grupos alvo do sector público ou privado;
  51. Número ou marcador, página 20: g) Coordenar o apoio social, material e moral às pessoas e agregados familiares em situação de vulnerabilidade;
  52. Número ou marcador, página 20: h) Coordenar e supervisar as acções de assistência e protecção social básica às pessoas e agregados familiares em situação de pobreza e vulnerabilidade.
  53. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 4
  54. Texto do artigo, página 20: (Direcção)
  55. Texto do artigo, página 20: A Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social é dirigida por um Director Provincial que pode ser coadjuvado por um Director Provincial Adjunto, ambos nomeados pelo Governador de Província.
  56. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 5
  57. Texto do artigo, página 20: (Director Provincial)
  58. Número ou marcador, página 20: 1. Compete ao Director Provincial do Género, Criança e Acção Social:
  59. Número ou marcador, página 20: a) Dirigir a Direcção Provincial;
  60. Número ou marcador, página 20: b) Garantir a realização das funções da Direcção Provincial;
  61. Número ou marcador, página 20: c) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelo Governo Central e pelo Conselho Executivo Provincial para o respectivo sector de actividade;
  62. Número ou marcador, página 20: d) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do respectivo sector de actividade;
  63. Número ou marcador, página 20: e) Assinar o expediente no âmbito das atribuições da Direcção;
  64. Número ou marcador, página 21: f) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros;
  65. Número ou marcador, página 21: g) Elaborar relatórios de actividades da Direcção;
  66. Número ou marcador, página 21: h) Submeter à apreciação do Conselho Executivo Provincial, os planos anuais ou plurianuais de actividades, bem como os respectivos relatórios de execução;
  67. Número ou marcador, página 21: i) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções superiormente emanadas;
  68. Número ou marcador, página 21: j) Fazer a distribuição de tarefas pelos funcionários colocados na Direcção e zelar pela disciplina e seu rendimento na prestação de serviços;
  69. Número ou marcador, página 21: k) Emitir pareceres sobre assuntos para decisão superior;
  70. Número ou marcador, página 21: l) Prestar assessoria técnica ao Governador de Província e ao Conselho Executivo Provincial, na sua área de actuação;
  71. Número ou marcador, página 21: m) Realizar os actos administrativos que lhe competem nos termos da lei e os que forem delegados pelo Governador de Província.
  72. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  73. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 6
  74. Texto do artigo, página 21: (Estrutura)
  75. Texto do artigo, página 21: A Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social tem a seguinte estrutura:
  76. Número ou marcador, página 21: a) Departamento de Género;
  77. Número ou marcador, página 21: b) Departamento de Criança;
  78. Número ou marcador, página 21: c) Departamento de Acção Social;
  79. Número ou marcador, página 21: d) Departamento de Administração e Finanças e Recursos Humanos;
  80. Número ou marcador, página 21: e) Departamento de Estudos e Planificação;
  81. Número ou marcador, página 21: f) Unidade de Controlo Interno;
  82. Número ou marcador, página 21: g) Repartição de Assessoria Jurídica;
  83. Número ou marcador, página 21: h) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem;
  84. Número ou marcador, página 21: i) Repartição Gestora e Execução de Aquisições;
  85. Texto do artigo, página 21: Funções das Unidades Orgânicas
  86. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 7
  87. Texto do artigo, página 21: (Departamento de Género)
  88. Número ou marcador, página 21: 1. São funções do Departamento de Género:
  89. Número ou marcador, página 21: a) Realizar acções que garantam a igualdade e equidade do Género e emponderamento da mulher;
  90. Número ou marcador, página 21: b) Assegurar a interligação das perspectivas do Género nos processos da planificação a nível local;
  91. Número ou marcador, página 21: c) Implementar Programas de Educação Pública para a promoção da igualdade do género;
  92. Número ou marcador, página 21: d) Realizar acções de prevenção e combate a todas as formas de violência baseada no género;
  93. Número ou marcador, página 21: e) Assegurar a representação do sector nos mecanismos intersectorial ao nível local para a mulher.
  94. Número ou marcador, página 21: 2. O Departamento de Género é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
  95. Número ou marcador, página 21: 3. O Departamento de Género integra a Repartição de Promoção da Política do Género e Repartição da Promoção da Mulher e Família, Prevenção e Combate à Violência.
  96. Número ou marcador, página 21: 4. As funções e direcção da Repartição do Departamento, consta do
  97. Texto do artigo, página 21: Regulamento Interno.
  98. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 8
  99. Texto do artigo, página 21: (Departamento da Criança)
  100. Número ou marcador, página 21: 1. São funções do Departamento da Criança:
  101. Número ou marcador, página 21: a) Realizar acções de apoio, educação, reabilitação psicossocial e de reintegração da criança em situação difícil;
  102. Número ou marcador, página 21: b) Realizar acções de prevenção e combate a todas as formas de violência contra a criança;
  103. Número ou marcador, página 21: c) Implementar planos e programas definidos para área da criança;
  104. Número ou marcador, página 21: d) Cumprir e fazer cumprir as normas metodológicas de trabalho definidas para a área da criança;
  105. Número ou marcador, página 21: e) Estimular a criação e funcionamento de escolinhas comunitárias para atendimento da criança.
  106. Número ou marcador, página 21: 2. O Departamento da Criança é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
  107. Número ou marcador, página 21: a) O Departamento de Criança integra a Repartição da Criança em Situação Difícil e Repartição da Criança em Idade PréEscolar.
  108. Número ou marcador, página 21: 3. As funções e Direcção da Repartição do Departamento, consta do
  109. Texto do artigo, página 21: Regulamento Interno.
  110. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 9
  111. Texto do artigo, página 21: (Departamento de Acção Social)
  112. Número ou marcador, página 21: 1. São funções do Departamento de Acção Social:
  113. Número ou marcador, página 21: a) Proceder a divulgação da Política de Acção Social;
  114. Número ou marcador, página 21: b) Desenvolver acções de prevenção ao HIV e SIDA no seio dos grupos alvo do sector;
  115. Número ou marcador, página 21: c) Implementar programas de educação pública para a divulgação dos direitos e deveres da pessoa idosa e da pessoa com deficiência;
  116. Número ou marcador, página 21: d) Promover e realizar acções de apoio e protecção da pessoa com deficiência, da pessoa idosa e outros grupos em situação de vulnerabilidade;
  117. Número ou marcador, página 21: e) Instruir processos de licenciamento dos centros de apoio à velhice e centros de trânsito, centros abertos e centros de atendimento às pessoas com deficiência profunda;
  118. Número ou marcador, página 21: f) Inspeccionar e supervisar o funcionamento dos centros de trânsito, centros abertos e outras instituições de atendimento aos grupos-alvo do sector público ou privado;
  119. Número ou marcador, página 21: g) Coordenar o apoio social, material e moral, às pessoas e agregados familiares em situação de vulnerabilidade;
  120. Número ou marcador, página 21: h) Coordenar e supervisar as acções de assistência e protecção social básica às pessoas e agregados familiares em situação de pobreza e vulnerabilidade.
  121. Número ou marcador, página 21: 2. O Departamento de Acção Social é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
  122. Número ou marcador, página 21: 3. O Departamento de Acção Social integra a Repartição de Atendimento Institucional e Repartição de Assistência Social.
  123. Número ou marcador, página 21: 4. As funções e direcção das Repartições do Departamento constam
  124. Texto do artigo, página 21: do Regulamento Interno.
  125. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 10
  126. Texto do artigo, página 21: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
  127. Número ou marcador, página 21: 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
  128. Número ou marcador, página 21: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
  129. Número ou marcador, página 21: b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
  130. Número ou marcador, página 22: c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos
  131. Texto do artigo, página 22: funcionários e agentes do Estado;
  132. Número ou marcador, página 22: d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  133. Número ou marcador, página 22: e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
  134. Número ou marcador, página 22: f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
  135. Número ou marcador, página 22: g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
  136. Número ou marcador, página 22: h) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  137. Número ou marcador, página 22: i) Assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
  138. Número ou marcador, página 22: j) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  139. Número ou marcador, página 22: k) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
  140. Número ou marcador, página 22: l) Planificar e implementar os estudos colectivos de legislação;
  141. Número ou marcador, página 22: m) Elaborar a proposta de orçamento da Direcção Provincial de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  142. Número ou marcador, página 22: n) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesas internamente estabelecidas e com as disposições legais;
  143. Número ou marcador, página 22: o) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos a nível da Direcção Provincial e prestar contas a entidades interessadas;
  144. Número ou marcador, página 22: p) Administrar os bens patrimoniais da Direcção Provincial de acordo com as normas e Regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção protecção, segurança e higiene;
  145. Número ou marcador, página 22: q) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
  146. Número ou marcador, página 22: r) Elaborar os balanços anuais da execução do orçamento e submeter às entidades competentes;
  147. Número ou marcador, página 22: s) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
  148. Número ou marcador, página 22: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
  149. Número ou marcador, página 22: 3. O Departamento de Administração e Recursos Humanos integra a Repartição de Gestão do Pessoal; Repartição das Finanças e Repartição do Património e Transporte; e
  150. Número ou marcador, página 22: 4. As funções e direcção das Repartições de Administração e
  151. Texto do artigo, página 22: Recursos Humanos, constam do Regulamento Interno.
  152. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 11
  153. Texto do artigo, página 22: (Departamento de Estudos e Planificação)
  154. Número ou marcador, página 22: 1. São funções do Departamento de Estudo e Planificação:
  155. Número ou marcador, página 22: a) Proceder ao diagnóstico do Sector visando avaliar a sua cobertura, a eficácia e eficiência, bem como a utilização de Recursos Humanos, materiais e financeiros do mesmo;
  156. Número ou marcador, página 22: b) Formular propostas de políticas do Sector e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
  157. Número ou marcador, página 22: c) Monitorar a implementação dos projectos de investimento da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social;
  158. Número ou marcador, página 22: d) Participar na realização de estudos para a identificação e determinação das necessidades dos grupos-alvo em conformidade com as orientações superiormente definidas e elaborar estratégia de intervenção;
  159. Número ou marcador, página 22: e) Dar pareceres sobre os programas, projectos e protocolos de intervenção propostos à Direcção Provincial pelos diversos parceiros;
  160. Número ou marcador, página 22: f) Sistematizar as propostas do Plano Económico Social e programa de actividades anuais da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social;
  161. Número ou marcador, página 22: g) Controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do Sistema de Planificação Sectorial;
  162. Número ou marcador, página 22: h) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento e análise da informação estatística;
  163. Número ou marcador, página 22: i) Elaborar Relatórios Balanço periódicos da Direcção Provincial e enviá-los ao órgão do Governo Provincial dentro dos prazos estabelecidos;
  164. Número ou marcador, página 22: j) Elaborar Cenários Fiscais de Médios Prazos;
  165. Número ou marcador, página 22: k) Elaborar os planos mensais e controlar o seu cumprimento; e
  166. Número ou marcador, página 22: l) Elaborar os relatórios de actividades realizadas mensalmente.
  167. Número ou marcador, página 22: 2. O Departamento de Estudos e Planificação é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador de Província.
  168. Número ou marcador, página 22: 3. O Departamento de Estudos e Planificação integra a Repartição do Plano e Estatística e Repartição de Estudos e Projectos.
  169. Número ou marcador, página 22: 4. As funções e direcção das Repartições do Departamento constam
  170. Texto do artigo, página 22: do Regulamento Interno.
  171. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 12
  172. Texto do artigo, página 22: (Unidade de Controlo Interno)
  173. Número ou marcador, página 22: 1. São funções da Unidade de Controlo Interno:
  174. Número ou marcador, página 22: a) Realizar, de forma periódica, planificada ou por determinação superior, o controlo interno aos órgãos da Direcção Provincial e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
  175. Número ou marcador, página 22: b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição da Direcção e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
  176. Número ou marcador, página 22: c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
  177. Número ou marcador, página 22: d) Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
  178. Número ou marcador, página 22: e) Efectuar estudos e exames periciais;
  179. Número ou marcador, página 22: f) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
  180. Número ou marcador, página 22: g) Comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio de contraditório;
  181. Número ou marcador, página 22: h) Receber, apurar a procedência e buscar solução para reclamações e sugestões relacionadas com eventuais desvios na prestação de serviços e na disponibilização de produtos pela Direcção Provincial do Género, Criança e Acção social e pelas instituições subordinadas e tuteladas;
  182. Número ou marcador, página 22: i) Avaliar e fiscalizar o grau de aplicação das políticas definidas pelo Governo para as áreas da mulher, do género e da acção social;
  183. Número ou marcador, página 22: j) Analisar os fluxos operacionais, sistemas de processamento, registo e informação de dados contabilísticos, financeiros, patrimoniais e humanos da DPGCAS e Delegações do INAS.
  184. Número ou marcador, página 22: 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe de
  185. Texto do artigo, página 22: Repartição Provincial, autónomo, nomeado pelo Governador de Província.
  186. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 13
  187. Texto do artigo, página 23: (Repartição de Assessoria Jurídica)
  188. Número ou marcador, página 23: 1. São funções da Repartição de Assessoria Jurídica:
  189. Número ou marcador, página 23: a) Prestar apoio jurídico na elaboração de projectos de regulamento, circulares e outros instrumentos normativos, bem como na alteração destes;
  190. Número ou marcador, página 23: b) Prestar apoio jurídico na análise de processos administrativos da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social;
  191. Número ou marcador, página 23: c) Elaborar projecto de minutas de acordos, protocolos ou contratos;
  192. Número ou marcador, página 23: d) Assessorar a Direcção nas relações institucionais e em negociações com outras entidades;
  193. Número ou marcador, página 23: e) Manter organizado um sistema de gestão de legislação, particularmente ligada aos órgãos locais do Estado, às atribuições e competências do Ministro e a suas unidades orgânicas e da Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social, e quaisquer assuntos jurídicos com eles relacionados;
  194. Número ou marcador, página 23: f) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
  195. Número ou marcador, página 23: 2. A Repartição de Assessoria Jurídica é dirigida por um chefe
  196. Texto do artigo, página 23: de Repartição Provincial, autónomo, nomeado pelo Governador de Província.
  197. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 14
  198. Texto do artigo, página 23: (Repartição de Tecnologia de Informação, Comunicação e Imagem)
  199. Número ou marcador, página 23: 1. São funções da Repartição de Tecnologia de Informação, Comunicação e Imagem:
  200. Número ou marcador, página 23: a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Direcção Provincial;
  201. Número ou marcador, página 23: b) Contribuir para o esclarecimento da Opinião Pública;
  202. Número ou marcador, página 23: c) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da actuação da Direcção Provincial e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição para a sociedade moçambicana;
  203. Número ou marcador, página 23: d) Apoiar tecnicamente o Director Provincial na sua relação com os órgãos e agentes da comunicação social;
  204. Número ou marcador, página 23: e) Gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing da Direcção Provincial;
  205. Número ou marcador, página 23: f) Assegurar os contatos da Direcção Provincial com os órgãos da Comunicação Social;
  206. Número ou marcador, página 23: g) Promover a interacção entre a instituição e o público;
  207. Número ou marcador, página 23: h) Promover o bom atendimento do público;
  208. Número ou marcador, página 23: i) Coordenar a criação de símbolos e material de identidade da Direcção Provincial;
  209. Número ou marcador, página 23: j) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
  210. Número ou marcador, página 23: 2. A Repartição de Tecnologia de Informação, Comunicação e
  211. Texto do artigo, página 23: Imagem é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, autónomo, nomeado pelo Governador de Província.
  212. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 15
  213. Texto do artigo, página 23: (Repartição Gestora e Execução de Aquisições)
  214. Número ou marcador, página 23: 1. São funções da Unidade Gestora de Aquisições:
  215. Número ou marcador, página 23: a) Assegurar a instrução dos procedimentos de contratação;
  216. Número ou marcador, página 23: b) Efectuar a instrução dos procedimentos de contratação;
  217. Número ou marcador, página 23: c) Realizar a planificação sectorial anual das contratações;
  218. Número ou marcador, página 23: d) Apoiar e orientar as demais unidades orgânicas na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes a contratações;
  219. Número ou marcador, página 23: e) Elaborar os documentos do concurso;
  220. Número ou marcador, página 23: f) Prestar a assistência ao agir e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  221. Número ou marcador, página 23: g) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo Interno e Externo, na realização inspecções e auditorias;
  222. Número ou marcador, página 23: h) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos, incluindo os inerentes a recepção do objecto contratual;
  223. Número ou marcador, página 23: i) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
  224. Número ou marcador, página 23: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável;
  225. Número ou marcador, página 23: k) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
  226. Número ou marcador, página 23: 2. A Repartição Gestora e Execução de Aquisições é dirigida por um chefe de Repartição Provincial, autónomo, nomeado pelo Governador de Província.
  227. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO III Tipos de Colectivos
  228. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 16
  229. Texto do artigo, página 23: (Colectivos)
  230. Texto do artigo, página 23: Na Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social funcionam o Colectivo de Direcção e o Conselho Coordenador.
  231. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 17
  232. Texto do artigo, página 23: (Colectivo de Direcção)
  233. Texto do artigo, página 23: O Colectivo de Direcção é o órgão com função de analisar e emitir parecer sobre matérias inerentes ao serviço é e dirigido pelo Director Provincial de Género, Criança e Acção Social.
  234. Número ou marcador, página 23: 1. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
  235. Número ou marcador, página 23: a) Director Provincial;
  236. Número ou marcador, página 23: b) Director Provincial Adjunto;
  237. Número ou marcador, página 23: c) Chefes de Departamentos;
  238. Número ou marcador, página 23: d) Chefes de Repartições autónomas;
  239. Número ou marcador, página 23: 2. Podem ser convidados a participar no Colectivo de Direcção, em função da matéria, chefes de Repartições, técnicos, especialistas e parceiros do sector.
  240. Número ou marcador, página 23: 3. O Colectivo da Direcção reúne-se ordinariamente de quinze em
  241. Texto do artigo, página 23: quinze dias e extraordinariamente, sempre que as necessidades do sector o exigirem.
  242. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 18
  243. Texto do artigo, página 23: (Conselho Coordenador)
  244. Número ou marcador, página 23: 1. O Conselho Coordenador é um órgão consultivo dirigido pelo Director Provincial, através do qual coordena, planifica e controla as acções de todas as unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social do Niassa.
  245. Número ou marcador, página 23: 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  246. Número ou marcador, página 23: a) Director Provincial;
  247. Número ou marcador, página 23: b) Director Provincial Adjunto;
  248. Número ou marcador, página 23: c) Chefes de Departamento; e
  249. Número ou marcador, página 23: d) Chefes de Repartições.
  250. Número ou marcador, página 23: 3. Podem ser convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas, bem como titulares executivos ao nível Provincial, em função da matéria, técnicos, especialistas, bem como parceiros e instituições tuteladas pelo Ministro de Género, Criança e Acção Social.
  251. Número ou marcador, página 23: 4. O Conselho Coordenador reúne-se ordinariamente uma vez por
  252. Texto do artigo, página 23: ano, e extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador de Província.
  253. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO IV Disposições Finais
  254. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 19
  255. Texto do artigo, página 24: (Pessoal)
  256. Texto do artigo, página 24: O pessoal da Direcção Provincial de Género, Criança e Acção Social é definido no Quadro de Pessoal Comum do Conselho Executivo Provincial.
  257. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 20
  258. Texto do artigo, página 24: (Regulamento Interno)
  259. Texto do artigo, página 24: Compete ao Governador de Província sob proposta da Direcção Provincial de Género, Criança de Acção Social, aprovar o Regulamento Interno da Instituição no prazo de 60 dias, a contar da data da publicação do Estatuto Orgânico.
  260. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 21
  261. Texto do artigo, página 24: (Dúvidas e Omissões)
  262. Texto do artigo, página 24: As dúvidas e omissões que surgirem na interpretação do presente Estatuto Orgânico serão supridas por deliberação da Assembleia Provincial.
  263. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 22
  264. Texto do artigo, página 24: (Entrada em Vigor)
  265. Texto do artigo, página 24: O presente Estatuto Orgânico entra em vigor na data da sua aprovação.
  266. Texto do artigo, página 24: Aprovado pela Assembleia Provincial do Niassa, em Setembro de 2020. — O Presidente da Assembleia Provincial do Niassa, Artur Justo Chindandale.
  267. Texto do artigo, página 25: REPARTICAO GESTORA E EXECUÇÃO DE AQUISICOES
  268. Texto do artigo, página 25: REP.PROV.DE TECN. DE INF,COMUNICAÇÃO E IMAGEM
  269. Texto do artigo, página 25: D.G-DepartamentodoGénero,D.C-DepartamentodaCriança,D.A.S-DepartamentodeAcçãoSocial,D.A.R.H-DepartamentodeLEGENDA:
  270. Texto do artigo, página 25: DIRECTORPROV.ADJUNTO
  271. Texto do artigo, página 25: REPARTICAO DE ASSESSORIA JURIDICA
  272. Texto do artigo, página 25: DIRECTORPROV.ADJUNTO
  273. Texto do artigo, página 25: DIRECTOR PROV. ADJUNTO DIRECTOR PROVINCIAL D.E.P. D.A.R.H. D.A.S. D.C D. G.
  274. Texto do artigo, página 25: UNIDADE DE CONTROLO INTERNO
  275. Texto do artigo, página 25: D.E.P.
  276. Texto do artigo, página 25: SREART. DE ESTUDO E PROJECTOS
  277. Texto do artigo, página 25: D.E.P.
  278. Texto do artigo, página 25: REPART. DO PLANO E ESTATISTICA
  279. Texto do artigo, página 25: REP. DE PATRIMONIO E TRANSPORTE
  280. Texto do artigo, página 25: DIRECTORPROVINCIAL
  281. Texto do artigo, página 25: AdministraçãoeRecursosHumanos,D.E.P-DepartamentodeEstudosePlanificação.
  282. Texto do artigo, página 25: D.G.D.A.R.H.D.C
  283. Texto do artigo, página 25: REP. DE ADMINISTRACAO E GESTAO DE PESSOAL
  284. Texto do artigo, página 25: REP. ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
  285. Texto do artigo, página 25: D.A.S.
  286. Texto do artigo, página 25: REP. DA DEFICIENCIA E OUTROS TRAUMAS
  287. Texto do artigo, página 25: r R E
  288. Texto do artigo, página 25: D.A.S.
  289. Texto do artigo, página 25: REP. DE IDOSO E INTERVENÇÃO PSICOSOCIAL
  290. Texto do artigo, página 25: REP. DA CRIANÇA PRÉESCOLAR
  291. Texto do artigo, página 25: REP. DA CRIANÇA EM SITUAÇÃO DIFICIL
  292. Texto do artigo, página 25: D.G.
    D.G.
  293. Texto do artigo, página 25: REP. DE GENERO E DESENVOLVIMENTO
  294. Texto do artigo, página 25: REP. DE MULHER
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